Consulta PDM

Aveiro · DICO 0119

PDM de Vale de Cambra

Consulte o Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoAveiro
Área do concelho152 km²
Ano do plano2025
Solo urbano + transição8,4%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Vale de Cambra

O Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Vale de Cambra. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Vale de Cambra (fonte: Regulamento do PDM de Vale de Cambra)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
SOLO URBANO - ESPAÇO CENTRAL - TIPO I
art. 87.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º
1,6 5 — 80% — Sim Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos urbanos. Maior densidade.
SOLO URBANO - ESPAÇO CENTRAL - TIPO II
art. 87.º, 92.º, 93.º, 97.º, 98.º, 99.º
1,4 4 — 80% — Sim Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos urbanos. Média densidade.
SOLO URBANO - ESPAÇO HABITACIONAL
art. 87.º, 100.º, 101.º, 102.º
1,2 3 — 80% — Sim Habitação (maior densidade habitacional); usos complementares: comércio, equipamento, serviços, turismo; excecionalmente panificação/pastelaria.
SOLO URBANO - ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
art. 87.º, 103.º, 104.º, 105.º
0,7 2 — 80% — Sim Habitação isolada, geminada ou em banda; usos complementares compatíveis.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - COMÉRCIO E SERVIÇOS
art. 87.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º
0,75 — 9 m 80% 75% Sim Comércio e serviços (atividades terciárias); equipamentos, estabelecimentos hoteleiros, estaleiros de construção civil.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - ATIVIDADES INDUSTRIAIS, ARMAZÉM E LOGÍSTICA
art. 87.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º
0,75 — 9 m 80% 75% Sim Indústria, armazenagem e logística; serviços e comércio relacionados.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTO
art. 87.º, 112.º, 113.º, 114.º
0,7 — — 80% — Sim Equipamentos de interesse coletivo (públicos, cooperativos ou privados) com valor estruturante: cultura, educação, justiça, saúde, segurança social, desporto e lazer.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO AGRÍCOLA - DE PRODUÇÃO
art. 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 82.º, 83.º
0,7 2 — 80% — Condicionado Atividades agrícolas e pecuárias (RAN/AHB); ETI (TH/TER); equipamentos de recreio. Florestação proibida.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - OUTROS ESPAÇOS AGRÍCOLAS
art. 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 82.º, 83.º
0,7 2 — 80% — Condicionado Atividade agrícola/pecuária; ETI (TH/TER); equipamentos recreio/lazer; reabilitação e ampliação.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO FLORESTAL - DE PRODUÇÃO
art. 55.º, 56.º, 62.º, 63.º
0,6 2 4 m 80% 60% Condicionado Apoio à atividade florestal/agropecuária/silvopastoril; estufas; aviários; habitação unifamiliar (≥2ha); ETI (≥0,5ha); telecomunicações e renováveis.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO FLORESTAL - DE PROTEÇÃO
art. 55.º, 56.º, 64.º, 65.º
— — — 80% — Condicionado Edificabilidade excecional, estritamente necessária aos objetivos de proteção. Infraestruturas de defesa floresta; ampliações de apoio florestal, habitação e ETI existentes.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO FLORESTAL - DE CONSERVAÇÃO
art. 55.º, 56.º, 66.º, 67.º
— — — 80% — Condicionado Edificabilidade de exceção, estritamente necessária à proteção/conservação. Inclui RN2000. Prospecção/exploração mineira interdita.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO FLORESTAL - SILVOPASTORIL
art. 55.º, 56.º, 68.º, 69.º
— — 3 m 80% 10% Condicionado Uso silvopastoril dominante. Edificação proibida exceto vigilância de incêndios e instalações agropecuárias.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
art. 55.º, 56.º, 70.º
— 1 — 80% — Condicionado Indústrias extrativas, complementares e afins. Exploração mineira preferencial. Edifícios de apoio à exploração.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO NATURAL E PAISAGÍSTICO
art. 55.º, 56.º, 71.º, 72.º
— — — 80% — Condicionado Proteção, beneficiação e usufruição dos valores naturais. Edificações só para interpretação/valorização e segurança (Art. 15).
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
art. 55.º, 56.º, 73.º, 74.º, 75.º, 83.º
0,7 — 7 m 80% — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva (desporto, recreio/lazer, ensino, sociais, religiosos) e funções complementares compatíveis com solo rústico.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
art. 55.º, 56.º, 76.º, 77.º, 78.º
0,5 — 7 m 80% 50% Condicionado Indústria, armazenamento, logística, serviços e comércio ligados a produtos agrícolas/pecuários/florestais; produção artesanal.
SOLO RÚSTICO - AGLOMERADO RURAL
art. 55.º, 56.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º
0,7 2 — 80% — Condicionado Habitação preferencial; comércio, equipamento, serviços, ETI; excecionalmente indústria de panificação/pastelaria e artesanal.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
art. 55.º, 56.º, 84.º, 85.º, 86.º
0,7 2 — 80% — Condicionado Reserva estratégica de terrenos para instalação futura de espaços turísticos.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - INFRAESTRUTURA ESTRUTURANTE
art. 87.º, 115.º, 116.º
— — — 80% — Condicionado Infraestruturas estruturantes do sistema urbano municipal/supramunicipal (ex: posto de transformação de energia).
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES - ESPAÇO VERDE URBANO
art. 87.º, 117.º, 118.º, 119.º
— 1 — 80% 10% Condicionado Áreas verdes públicas/privadas estruturantes; recreio, convívio, encontro; resgate de carbono.
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES - ESPAÇO VERDE COMPLEMENTAR
art. 87.º, 117.º, 120.º, 121.º
— — — 80% — Condicionado Áreas de interior de quarteirão com práticas agrícolas; mata/bosquetes de interesse ecológico paisagístico; apoio a recreio/lazer/lúdicas.
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Vale de Cambra
Parâmetros extraídos a 2026-08-09 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vale de Cambra à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.