Setúbal · DICO 1509
PDM de Santiago do Cacém
Consulte o Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Santiago do Cacém no mapa →O que é o PDM de Santiago do Cacém
O Plano Diretor Municipal de Santiago do Cacém é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Santiago do Cacém. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais art. 56.º, 53.º, 54.º, 55.º |
0,6 | 4 | 13 m | — | — | Sim | Dominante: residencial. Compatíveis: comércio, serviços, turismo e atividades das partes 2-A/B do Anexo I do SIR, bem como equipamentos de utilização coletiva. Delimitados em todos os aglomerados urbanos. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas art. 57.º, 53.º, 54.º |
— | — | — | — | — | Sim | Instalação de atividades industriais, armazenagem, logística, comércio, serviços, instalações complementares a estas atividades e ainda equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes compatíveis; não é admitido o u… |
| Solo Rústico - Aglomerados Rurais art. 39.º, 40.º |
0,25 | 2 | 7 m | — | — | Sim | Núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas no solo rural. Dominante: residencial. Compatíveis: comércio, serviços, turismo, indústria tipo 3 e atividades das partes 2-A/B do Anexo … |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas ou Florestais art. 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º, 34.º |
0,15 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Dominante: atividades agrícolas, pecuárias ou florestais (sistemas agrossilvopastoris ou outros usos agrícolas e silvícolas). Admitem-se, apenas como exceção à regra de não dispersão, edificações de apoio às atividades a… |
| Solo Rústico - Espaços de uso múltiplo Agro-silvo-pastoril art. 42.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º |
0,15 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Áreas de elevada importância biofísica e económica cuja ocupação dominante é a atividade florestal assente na exploração extensiva do sistema agrossilvopastoril dos montados e outros tipos de floresta autóctone. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos art. 43.º, 11.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas de elevado valor paisagístico e ambiental (parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas — Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, SIC Comporta-Galé e Costa Sudoeste), onde se privilegia a salvagu… |
| Albufeira art. 10.º, 8.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Albufeiras de águas públicas (Albufeira de Fonte de Serne e Albufeira de Campilhas), identificadas como recurso hídrico condicionante na planta de condicionantes, com faixa de proteção. |
| Lago/Lagoa/Açude art. 8.º |
— | — | — | — | — | Não | Lagoa, lagos e açudes — recurso hídrico identificado como servidão administrativa/restrição de utilidade pública (planta de condicionantes), sem regime de edificabilidade próprio no articulado. |
| Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações art. 46.º, 47.º, 50.º, 51.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Espaços nos quais existem ou se preconiza a ocupação por equipamentos ou outras estruturas compatíveis com o solo rural (equipamentos de utilização coletiva em espaço rural). |
| Solo Rústico - Áreas de edificação dispersa [AED] art. 38.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Áreas isoladas, sem perímetro urbano adjacente, onde a dispersão do edificado se evidencia (exceção prevista no PROTA), com dependência funcional reduzida face a um aglomerado; uso preferencialmente habitacional. |
| Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - CGR art. 48.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Centro de Gestão de Resíduos (CGR) — sistema integrado de recolha, tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos dos municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Ferreira do Alentejo, Grândola, Odemira e Santiago do … |
| Solo Urbano - Espaços Verdes art. 58.º, 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Integram a Estrutura Ecológica Integrada; destinam-se à salvaguarda do enquadramento paisagístico e ambiental urbano, preservação dos solos e coberto vegetal, e apoio ao recreio e lazer da população. |
| Solo Urbano - Espaços Centrais art. 55.º, 53.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas infraestruturadas e edificadas que desempenham funções de centralidade dos aglomerados urbanos (apenas delimitadas nos aglomerados de nível I e II), admitindo usos compatíveis com a função residencial: comerciais, … |
| Solo Rústico - Áreas de edificação em solo rural periurbano [AESRP] art. 38.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Espaços sem cariz totalmente urbano que se desenvolveram na envolvente de um perímetro urbano e apresentam dependência funcional do aglomerado adjacente; uso preferencialmente habitacional. |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial art. 59.º |
— | — | — | 25% | — | Condicionado | Espaços de uso especial de equipamentos, ocupados ou destinados à instalação de novos equipamentos de utilização coletiva: desportivos, educativos, de saúde, de segurança pública, de solidariedade e segurança social, adm… |
| Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos geológicos art. 44.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços destinados à pesquisa e exploração de massas minerais e instalações complementares, visando a defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo; correspondem a áreas já licenciadas, concessionadas ou em vi… |
| Charca de Curso de Água art. 8.º |
— | — | — | — | — | Não | Corpo de água associado a um curso de água (charca), sem qualificação funcional própria no Regulamento; enquadra-se genericamente nos recursos hídricos condicionantes. |
| Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Cemitério art. 49.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço destinado a cemitério e equipamentos compatíveis em espaço rural. |
| Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais art. 28.º, 32.º |
— | 1 | 8 m | — | — | Condicionado | Não constitui categoria funcional autonomizada no Regulamento do PDMSC de Santiago do Cacém (a designação harmonizada da CRUS corresponde a uma área muito reduzida, ~4 ha); a instalação de indústria em solo rural é admit… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Santiago do Cacém à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.