Coimbra · DICO 0614
PDM de Penela
Consulte o Plano Diretor Municipal de Penela: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Penela no mapa →O que é o PDM de Penela
O Plano Diretor Municipal de Penela é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2013. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Penela. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área Residencial de Tipo III art. 60.º, 63.º |
— | 2 | 7 m | — | 50% | Sim | Dominante: habitação (moradia unifamiliar isolada). Outros usos compatíveis. Admite-se ainda indústria/armazéns compatíveis com habitação e empreendimentos turísticos, sob condições próprias. |
| Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área Residencial de Tipo I art. 60.º, 63.º |
— | 3 | 10 m | — | 70% | Sim | Dominante: habitação; média densidade e carácter urbano forte (Vila de Penela e Vila do Espinhal). Outros usos compatíveis. Admite-se indústria/armazéns compatíveis com habitação e empreendimentos turísticos, sob condiçõ… |
| Solo Urbanizado – Espaço Residencial – Área Residencial de Tipo II art. 60.º, 63.º |
— | 2 | 7 m | — | 60% | Sim | Dominante: habitação; densidade e carácter urbano moderados (sedes de freguesia de Podentes, Cumieira e Rabaçal). Outros usos compatíveis. Admite-se indústria/armazéns compatíveis com habitação e empreendimentos turístic… |
| Solo Urbanizado – Espaço de Atividades Económicas art. 60.º, 66.º, 98.º |
— | — | 12 m | — | — | Sim | Áreas industriais existentes; admite-se ainda instalação de serviços, atividades comerciais e equipamentos, desde que garantida a correta integração urbana. |
| Solo Urbanizado – Espaço de Uso Especial – Área de Uso Especial – Equipamento art. 64.º, 65.º |
0,8 | — | — | — | 60% | Sim | Equipamentos nas Vilas de Penela, Rabaçal, Podentes e Cumieira. Usos complementares: comércio e serviços, equipamentos de apoio aos usos dominantes. |
| Solo Urbanizado – Espaço Urbano de Baixa Densidade art. 60.º, 62.º |
0,5 | 2 | — | — | 40% | Sim | Áreas destinadas a edificação de usos mistos, baixa densidade, moradias unifamiliares ou bifamiliares. Admitem-se funções complementares (comércio, serviços, equipamentos, turismo) compatíveis com a habitação. |
| Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal de Produção art. 37.º, 38.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Uso florestal de produção (silvicultura, PROFPIN). Edificação isolada apenas para: habitação de agricultores, estruturas de apoio agrícola/florestal, 1.ª transformação/pecuária, empreendimentos turísticos isolados e outr… |
| Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal de Conservação art. 39.º, 40.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Espaços florestais sensíveis, sem vocação de produção intensiva, com função de proteção da rede hidrográfica (podem integrar REN). Edificação isolada apenas para os usos do art. 22.º. |
| Solo Rural – Espaço Agrícola – Área Agrícola de Produção art. 30.º, 31.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo agrícola/agropecuário (integradas na RAN). Edificação isolada apenas para os usos do art. 22.º. |
| Solo Rural – Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal art. 43.º, 44.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Sistemas agro-silvo-pastoris e usos agrícolas/silvícolas alternados e complementares: agricultura, pastorícia, apicultura, caça e pesca em águas interiores. Edificação isolada apenas para os usos do art. 22.º. |
| Solo Rural – Espaço Agrícola – Área Agrícola de Produção Complementar art. 32.º, 33.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Potencialidade para exploração e produção agrícola e pecuária, contribuindo para o equilíbrio ambiental do território. Edificação isolada apenas para os usos do art. 22.º. |
| Solo Rural – Espaço Natural art. 45.º, 46.º |
— | — | — | — | — | Não | Área de elevado valor paisagístico e ambiental, integrando Rede Natura 2000 (PTCON0045). Permitem-se apenas atividades agrícolas, socioculturais, de recreio, desporto e lazer compatíveis com a natureza. |
| Solo Rural – Espaço Agrícola – Área Agrícola de Conservação art. 34.º, 35.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Integradas em Rede Natura 2000; intervenções agrícolas regidas pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. Edificação isolada apenas para os usos do art. 22.º. |
| Solo Rural – Área de Edificação Dispersa art. 56.º, 57.º, 14.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaços existentes de usos mistos (Melhorado, Além de Água, Santo Estevão, Casal Matias, entre outros). Habitação unifamiliar ou usos compatíveis, como serviços e comércio de apoio. |
| Solo Urbanizável – Espaço de Atividade Económica art. 67.º, 72.º, 98.º |
— | — | 12 m | — | — | Condicionado | Uso predominantemente industrial, coexistindo gestão de resíduos, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos associados (Parque Empresarial do PENELI, a norte do concelho). |
| Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal de Conservação Complementar art. 41.º, 42.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º |
— | 2 | 10 m | — | — | Condicionado | Espécies florestais de elevado valor ambiental, classificadas como habitats naturais no Sítio Sicó/Alvaiázere (PTCON0045). Edificação isolada apenas para os usos do art. 22.º. |
| Solo Rural – Espaço Cultural art. 58.º, 59.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Villa Romana do Rabaçal e Castelo do Germanelo, incluindo zonas especiais de proteção. Usos que promovam a sua valorização: equipamentos de interesse coletivo e apoio ao turismo. |
| Solo Urbano – Espaço Verde art. 73.º, 74.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equilíbrio ecológico e acolhimento de atividades ao ar livre (recreio, lazer, desporto, cultura), coincidindo com a estrutura ecológica municipal. Apenas construções de apoio à fruição das áreas verdes. |
| Solo Rural – Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos – Área de Exploração Consolidada art. 47.º, 48.º, 49.º, 25.º |
— | — | 10 m | — | — | Condicionado | Exploração de recursos geológicos ao abrigo de contratos de concessão/licenças válidos. Permitem-se edificações de apoio direto à exploração e indústrias de transformação dos produtos da exploração. |
| Solo Urbanizado – Espaço Central art. 60.º, 61.º, 14.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Centro histórico da Vila de Penela e núcleos antigos do Espinhal, Podentes, Rabaçal e Cumieira — tecidos consolidados mais antigos, a preservar e requalificar. Reconstrução, novas edificações e substituição de edifícios … |
| Solo Urbanizável – Espaço Urbano de Baixa Densidade art. 67.º, 69.º, 62.º, 96.º |
0,5 | 2 | — | — | 40% | Condicionado | Correspondem à UOPG 1 (Área de Expansão Urbana da Vila de Penela - Poente); crescimento urbano de baixa densidade, privilegiando a ocupação unifamiliar. Admitem-se funções complementares (comércio, serviços, equipamentos… |
| Solo Urbanizado – Espaço de Uso Especial – Área de Uso Especial – Turismo art. 64.º, 65.º |
— | 3 | — | — | — | Condicionado | Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer: Aldeia de Xisto Ferraria de São João, Pardieiros, Esquio e Pessegueiro. Todas as tipologias de empreendimentos turísticos. |
| Solo Urbanizável – Espaço Residencial art. 67.º, 68.º, 99.º, 100.º, 101.º |
0,6 | 2 | — | — | 50% | Condicionado | Correspondem às UOPG 4 (Podentes), 5 (Rabaçal) e 6 (Cumieira): função habitacional dominante, admitindo comércio, serviços, equipamentos e zonas verdes complementares. |
| Solo Urbanizável – Espaço de Uso Especial – Equipamento art. 67.º, 70.º, 71.º |
0,8 | — | — | — | 60% | Condicionado | Espaços destinados a equipamentos em solo urbanizável. Usos complementares: comércio e serviços, equipamentos de apoio aos usos dominantes. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Penela à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.