Porto · DICO 1309
PDM de Paços de Ferreira
Consulte o Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Paços de Ferreira no mapa →O que é o PDM de Paços de Ferreira
O Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2007. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Paços de Ferreira. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbanizado - Área Mista de Nível 1 art. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º |
1,9 | 7 | — | — | — | Sim | Usos dominantes: habitacional, comercial e serviços, sem dominância de qualquer deles; permitidas ainda actividades industriais e de armazenagem quando compatíveis com aqueles usos (art. 24.º). |
| Solo Urbanizado - Área Mista de Nível 2 art. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º |
1,3 | 5 | — | — | — | Sim | Usos dominantes: habitacional, comercial e serviços, sem dominância de qualquer deles; permitidas ainda actividades industriais e de armazenagem quando compatíveis com aqueles usos (art. 24.º). |
| Solo Urbanizado - Área Mista de Nível 3 art. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º |
0,8 | 3 | — | — | — | Sim | Usos dominantes: habitacional, comercial e serviços, sem dominância de qualquer deles; permitidas ainda actividades industriais e de armazenagem quando compatíveis com aqueles usos (art. 24.º). |
| Solo Urbanizado - Área Industrial art. 32.º, 33.º, 34.º, 35.º |
— | — | 15 m | — | 75% | Sim | Áreas de indústria existente. Usos dominantes: actividades industriais e de armazenagem e as actividades comerciais e de serviços ligadas àquelas (art. 34.º). Uso residencial interdito, excepto o adstrito a pessoal de vi… |
| Solo Urbanizado - Área de Equipamentos art. 36.º |
— | — | — | — | — | Sim | Edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade — saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, serviços de carácter económico (mercados e feiras) e actividades culturais, desportivas, … |
| Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área de Expansão de Nível 1 art. 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 52.º |
1,5 | 7 | — | — | — | Condicionado | Usos permitidos: habitacional, comercial e de serviços, sem dominância de qualquer deles (art. 37.º). |
| Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área de Expansão de Nível 2 art. 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 52.º |
1,1 | 5 | — | — | — | Condicionado | Usos permitidos: habitacional, comercial e de serviços, sem dominância de qualquer deles (art. 37.º). |
| Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área de Expansão de Nível 3 art. 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 52.º |
0,7 | 3 | — | — | — | Condicionado | Usos permitidos: habitacional, comercial e de serviços, sem dominância de qualquer deles (art. 37.º). |
| Solo cuja Urbanização sejá possivel programar - Área Industrial art. 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 55.º, 56.º, 57.º |
— | — | 15 m | — | 75% | Condicionado | Áreas propostas para a localização de actividades industriais e de armazenagem dispersas, devidamente seleccionadas e infra-estruturadas (art. 44.º). Usos: actividades industriais e de armazenagem, actividades comerciais… |
| Espaço Agrícola - Área Agrícola Protegida (RAN) art. 9.º, 12.º, 13.º |
— | — | 6 m | — | 4% | Condicionado | Correspondem às áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aplicando-se o regime legal desta reserva (art. 9.º). Uso privilegiado: agrícola e florestal, admitindo-se outros usos complementares (art. 12.º). |
| Espaço Agrícola - Área Agro-florestal art. 10.º, 11.º, 12.º, 13.º |
— | — | 6 m | — | 4% | Condicionado | Áreas onde os usos agrícolas e florestais existentes e previstos se equilibram em termos de ocupação (art. 10.º). Uso privilegiado: agrícola e florestal, admitindo-se outros usos complementares (art. 12.º). |
| Espaço Florestal - Área Florestal de Proteção art. 14.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas utilizadas ou destinadas à produção florestal, de elevado interesse ambiental e paisagístico, com função de protecção das cabeceiras das linhas de água e dos solos. |
| Espaço Florestal - Área Florestal de Produção art. 15.º, 16.º, 17.º, 18.º |
— | — | 6 m | — | 4% | Condicionado | Áreas utilizadas ou destinadas à produção florestal, destinadas a complementar ou não a actividade agrícola e o fomento da silvo-pastorícia (art. 15.º). Privilegia-se a plantação e a protecção das espécies autóctones (ar… |
| Espaço de Exploração Minerais - Área de Extração de Pedreiras art. 19.º, 20.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas destinadas a indústrias extractivas de granitos ou complementares, incluindo as respectivas áreas de protecção e condicionantes legalmente exigidas (art. 19.º). Extracção de granito, com instalações provisórias de … |
| Estrutura Ecológica Urbana - Estrutura Verde Secundária art. 48.º, 49.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Estrutura ecológica urbana, que visa garantir a protecção e valorização do espaço urbano; a estrutura verde secundária integra as áreas verdes incluídas no solo urbanizado e no solo cuja urbanização seja possível program… |
| Indefinido art. 8.º |
— | — | — | — | — | Não | Categoria residual de mapeamento (CRUS) sem correspondência directa a uma categoria/subcategoria de solo do regulamento do PDM de 2007. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Paços de Ferreira à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.