Lisboa · DICO 1116
PDM de Odivelas
Consulte o Plano Diretor Municipal de Odivelas: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Odivelas no mapa →O que é o PDM de Odivelas
O Plano Diretor Municipal de Odivelas é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2024. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Odivelas. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaços Centrais - Nivel1 art. 25.º, 22.º, 23.º |
0,85 | 8 | — | — | 55% | Sim | Misto generalizado de atividades económicas (comércio, serviços) em compatibilidade com a função habitacional, predominantemente multifamiliar; espaços de forte polarização urbana. |
| Espaços Centrais - Nivel 2 art. 25.º, 22.º, 23.º |
0,55 | 4 | — | — | 35% | Sim | Misto generalizado de atividades económicas (comércio, serviços) em compatibilidade com a função habitacional, predominantemente multifamiliar; densidades e volumetrias inferiores ao Nível 1. |
| Espaço Habitacional - Nivel 1 art. 26.º, 22.º, 23.º |
0,8 | 8 | — | — | 50% | Sim | Predomínio da função habitacional, com funções terciárias reduzidas e compatíveis, de apoio à habitação. |
| Espaço Habitacional - Nivel 2 art. 26.º, 22.º, 23.º |
0,55 | 4 | — | — | 35% | Sim | Predomínio da função habitacional, com funções terciárias reduzidas e compatíveis, de apoio à habitação; densidades inferiores ao Nível 1. |
| Espaço Urbano de Baixa Densidade art. 27.º, 22.º |
0,3 | 2 | — | — | 25% | Sim | Predomínio da tipologia unifamiliar com pequenas volumetrias; funções terciárias reduzidas. |
| Espaço de Atividades Económicas Consolidados art. 29.º, 22.º |
0,7 | 6 | 20 m | — | 50% | Sim | Manutenção/consolidação de atividades económicas: indústria, armazenagem, comércio, serviços. Compatibilidade com indústria pelo Anexo IV; proibida nova indústria Tipo 1. |
| Espaço de Atividades Económicas a Requalificar art. 29.º, 22.º |
0,7 | 6 | 24 m | — | 50% | Sim | Atividades económicas (indústria, armazenagem, comércio, serviços) em espaços objeto de programação de requalificação urbana; proibida nova indústria Tipo 1. |
| Espaço de Uso Especial - Equipamentos art. 30.º |
0,7 | — | 20 m | — | 50% | Sim | Equipamentos de utilização coletiva, de gestão pública, particular ou associativa. |
| Aglomerado Rural art. 19.º, 16.º |
0,25 | 2 | — | 40% | 20% | Sim | Usos habitacionais e usos complementares à função residencial, turística ou agrícola. |
| Espaço Habitacional a Reconverter art. 26.º, 24.º, 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas habitacionais de génese ilegal/ocupação com riscos ambientais, objeto de reconversão (frequentemente sobrepostas a AUGI). |
| Espaço Verde art. 28.º |
— | — | 4 m | 3% | — | Condicionado | Espaços de desafogo e enquadramento do edificado e de proteção de recursos naturais/culturais; só instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas) e pré-existências. |
| Espaços Agrícolas art. 17.º, 16.º, 45.º |
— | — | 7 m | 3% | — | Condicionado | Atividade agrícola/pastoril como uso dominante; complementares/compatíveis: apoio à atividade agrícola, indústria, comércio, empreendimentos turísticos e habitação do agricultor, nos termos do Anexo III. |
| Espaços Florestais de Produção - Grande Lisboa art. 18.º, 16.º, 45.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Atividade florestal de produção, segundo o PROF LVT (sub-região Grande Lisboa); só instalações de apoio agrícola/florestal, técnicas e de vigilância/combate a incêndios, nos termos do Anexo III. |
| Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem Grande Lisboa art. 18.º, 16.º, 45.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Recreio e valorização da paisagem (sub-região Grande Lisboa); legalização/alteração de pré-existências habitacionais, comerciais, de serviços e indústria nos termos do Anexo III. |
| Espaços Florestais com Funções Predominantes de Recreio e Valorização da Paisagem Região Saloia art. 18.º, 16.º, 45.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Recreio e valorização da paisagem (sub-região Região Saloia); legalização/alteração de pré-existências habitacionais, comerciais, de serviços e indústria nos termos do Anexo III. |
| Espaço de Equipamentos e Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações art. 20.º, 16.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Equipamentos e outras estruturas de interesse público ou ocupações de especial relevância estratégica, não compatíveis com solo urbano, diretamente relacionadas com usos rurais. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Odivelas à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.