Consulta PDM

Vila Real · DICO 1706

PDM de Montalegre

Consulte o Plano Diretor Municipal de Montalegre: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoVila Real
Área do concelho824 km²
Ano do plano2013
Solo urbano + transição2%
Urbanizável0,5 km²

O que é o PDM de Montalegre

O Plano Diretor Municipal de Montalegre é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2013. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Montalegre. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Montalegre (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montalegre — Alteração por adaptação POPNPG/POAC (republicação), Aviso n.º 19635/2021, DR 2.ª série, 18-10-2021. Extração por leitura integral do texto (pdfplumber) a 23-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação
art. Art. 25.º, 26.º
0,01 1 7 m — — Sim Espaços florestais marginais aos integrados em espaços naturais, com função de proteção a habitats e biodiversidade.
Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção
art. Art. 25.º, 26.º
0,01 1 7 m — — Sim Manchas agrícolas de elevada fertilidade integradas na RAN, para manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. Art. 25.º, 26.º
0,01 1 7 m — — Sim Sistemas agrossilvopastoris com usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares.
Solo Rural - Espaço Agrícola de Conservação
art. Art. 25.º, 26.º
0,01 1 7 m — — Sim Sistemas extensivos integrados na Rede Natura 2000, papel fundamental no equilíbrio e manutenção de espécies protegidas.
Solo Urbano - Urbanizável - Espaço Residencial
art. Art. 51.º
0,6 2 7 m 50% — Sim Espaços residenciais em áreas a consolidar e solo urbanizável com parâmetros conforme aglomerado urbano (I, II ou restantes).
Solo Rural - Aglomerado Rural
art. Art. 44.º
0,6 — — — — Sim Núcleos com habitação e apoio a atividades rurais. Ampliação até dobro da construção existente.
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas
art. Art. 52.º, 53.º
1 — — 80% — Sim Espaços para atividades económicas (indústria, comércio, serviços). Iu máx 1,0, impermeabilização 0,80.
Solo Urbano - Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas
art. Art. 52.º, 53.º
1 — — 80% — Sim Espaços de atividades económicas em solo urbanizável. Iu máx 1,0, impermeabilização 0,80.
Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente Natural
art. Art. 37.º, 38.º
— — — — — Não Espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos excecionalmente relevantes. Apenas obras de conservação existentes.
Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente Rural
art. Art. 37.º, 38.º
— — — — — Condicionado Espaços com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos associados a atividades tradicionais. Edificabilidade condicionada por tipologia.
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço Residencial
art. Art. 50.º, 51.º
— — — 50% — Condicionado Espaços residenciais consolidados em aglomerados urbanos com diferentes níveis de edificabilidade.
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção
art. Art. 33.º, Art. 102.º
— — — — 20% Condicionado Áreas de reserva estratégica para turismo integradas com solo rural. Empreendimentos turísticos com incremento de capacidade.
Solo Rural - Espaço afeto à Exploração de Recursos Geológicos
art. Art. 41.º
— — — — — Condicionado Áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas. Apenas construções de apoio direto à exploração.
Solo Rural - Espaço Cultural - Sítio Arqueológico
art. Art. 39.º
— — — — — Não Sítios arqueológicos relevantes. Apenas ações integradas em planos de pesquisa arqueológica autorizada.
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço Verde
art. Art. 55.º
— — 6 m — 10% Condicionado Espaços verdes de utilização coletiva e enquadramento. Componentes edificadas limitadas a 10% de ocupação do solo.
Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística e Recreativa
art. Art. 40.º
0,2 — 4 m — — Condicionado Áreas afetas a empreendimentos turísticos (campismo) e recreio/lazer. Ampliação até 50% com Iu máx 0,2.
Solo Rural - Espaço de Equipamentos Estruturantes - Existente
art. Art. 32.º
— — 10 m 50% — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva (saúde, educação, cultura). Altura máx 10 m, ocupação 50%, área 750 m².
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço Agrícola de Consevação
art. Art. 33.º
— — — — — Condicionado NDT em áreas com espaço agrícola de conservação. Empreendimentos turísticos com parâmetros específicos.
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. Art. 33.º
— — — — — Condicionado NDT em espaço de uso múltiplo. Empreendimentos turísticos com capacidade específica.
Solo Rural - Espaço de Equipamentos Estruturantes
art. Art. 32.º
— — 10 m 50% — Condicionado Equipamentos de interesse público em solo rural. Altura máx 10 m, ocupação 50%, área 750 m².
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes
art. Art. 72.º
— — — — — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva em solo urbano consolidado.
Solo Rural - Espaço de Apoio à Atividade Pecuária
art. Art. 43.º
0,5 — 7 m — — Condicionado Núcleos de edificações para apoio à atividade pecuária. Iu máx 0,5, altura 7 m.
Solo Rural - Espaço afeto à Atividade Industrial
art. Art. 42.º
— — 9 m 60% — Condicionado Espaços para atividades ligadas ao aproveitamento de produtos pecuários (abate, transformação). Ocupação máx 60%, altura 9 m.
Solo Urbano - Urbanizado - Espaço de Especial Interesse Turístico e Cultural
art. Art. 54.º
— — — — — Não Castelo de Montalegre e envolventes. Apenas obras de conservação e infraestruturas (património classificado).
Indefinida (Estrutura Ecológica Municipal)
art. Art. 19.º
— — — — — Condicionado Áreas de estrutura ecológica municipal. Regime aplicável conforme categoria sobrejacente ou mediante parecer.
Indefinida
art. Art. 24.º
— — — — — Condicionado Áreas não classificadas ou em transição. Edificabilidade sujeita a parecer e conformidade com regimes.
Solo Urbano - Urbanizável - Espaço de Equipamentos Estruturantes
art. 52.º, 72.º
— — — — — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva em solo urbano urbanizável (saúde, educação, cultura, desporto).
Núcleo de Desenvolvimento Turístico e Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente - Rural
art. 35.º, 40.º, 83.º
— — — — — Condicionado NDT em espaço natural com valores naturais, patrimoniais e paisagísticos associados a atividades tradicionais.
Solo Rural - Espaço Cultural - Sítio Arqueológico e Solo Rural - Espaço Natural - Área de Ambiente - Rural
art. 39.º, 35.º, 37.º
— — — — — Não Áreas de sobreposição de sítio arqueológico e espaço natural com valores rurais. Proteção do património arqueológico com compatibilidade de usos naturais.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montalegre — Alteração por adaptação POPNPG/POAC (republicação), Aviso n.º 19635/2021, DR 2.ª série, 18-10-2021. Extração por leitura integral do texto (pdfplumber) a 23-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Montalegre à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.