Consulta PDM

Viseu · DICO 1801

PDM de Armamar

Consulte o Plano Diretor Municipal de Armamar: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoViseu
Área do concelho127 km²
Ano do plano2016
Solo urbano + transição4,5%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Armamar

O Plano Diretor Municipal de Armamar é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2016. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Armamar. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Armamar (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Armamar — Alteração por adaptação (republicação), Aviso n.º 9860/2021, DR 2.ª série, 25-05-2021. PDF: cm-armamar.pt/cmarmamar/uploads/writer_file/document/1707/reg__pdm_armamar_dr.pdf. Extração por leitura integral do texto (pdfplumber) a 23-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Residenciais de Nivel II
art. 48.º
0,8 — 7 m 70% — Sim Dominante: habitação unifamiliar. Complementares: turismo, comércio e serviços, equipamentos e lazer.
Solo Urbano - Solo Urbanizavel - Espaços Residenciais de Expansão de Nivel II
art. 56.º
0,8 — 7 m 70% — Sim Dominante: habitação de menor densidade. Complementares: comércio e serviços, equipamentos e lazer, atividades turísticas.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Residenciais de Nivel I
art. 47.º
1,2 — 13 m 80% — Sim Dominante: habitação. Complementares: equipamentos, turismo, comércio e serviços, indústria e armazenagem compatíveis.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Atividades Económicas
art. 50.º
1,2 — — 75% — Sim Dominante: indústria, armazenagem, atividades terciárias e empresariais. Compatíveis: equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos.
Solo Urbano - Solo Urbanizavel - Espaços Residenciais de Expansão de Nivel I
art. 55.º
1,2 — 13 m 70% — Sim Dominante: habitação coletiva. Complementares: comércio e serviços, equipamentos, lazer, atividades turísticas.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Centrais
art. 46.º
1,2 — 10 m 70% — Sim Dominante: habitação unifamiliar. Complementares: equipamentos, turismo, comércio e serviços, indústrias e armazenagem compatíveis.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial
art. 49.º
0,8 — — — — Sim Dominante: equipamentos ou infraestruturas estruturantes, ou usos específicos de recreio, lazer e turismo.
Solo Urbano - Solo Urbanizavel - Espaços de Atividades Económicas
art. 57.º
1,2 — — 75% — Sim Dominante: atividades industriais. Complementares: equipamentos de apoio, armazenagem.
Solo Rural - Espaços Agrícolas ou Florestais - Espaços Agrícolas
art. 32.º, 34.º
0,05 2 6 m — — Condicionado Dominante: exploração agrícola. Compatíveis: instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal, edificações habitacionais de agricultor, empreendimentos turísticos, equipamentos municipais.
Solo Rural - Espaços Agrícolas ou Florestais - Espaços Florestais de Produção
art. 32.º, 34.º
0,05 — 9 m — — Condicionado Dominante: produção florestal e/ou função de proteção conforme PROFD. Compatíveis: instalações de apoio florestal, armazenagem de produtos florestais, edificações habitacionais de silvicultor, empreendimentos turísticos.
Solo Rural - Espaços Agrícolas ou Florestais - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. 32.º, 34.º
0,05 2 9 m — — Condicionado Dominante: sistemas agrosilvopastoris; função de recreio, enquadramento e estética da paisagem (PROFD). Compatíveis: instalações de apoio agrícola e florestal, criação de animais, empreendimentos turísticos.
Solo Rural - Espaços Naturais
art. 37.º, 38.º
— — — — — Não Dominante: proteção de recursos naturais. Compatíveis: atividades agrícolas tradicionais, equipamentos de interesse municipal, infraestruturas públicas.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Verdes de Proteção e Salvaguarda
art. 52.º
— — — — — Não Dominante: proteção e conservação. Compatíveis: adaptação a áreas verdes de utilização coletiva, infraestruturas, salvaguarda de sistemas ecológicos.
Solo Rural - Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
art. 31.º, 33.º
— — — — — Condicionado Dominante: exploração de recursos geológicos. Compatíveis: equipamentos municipais, infraestruturas públicas (parques eólicos, hidroelétricos, aterros de inertes, estações de combustível).
Solo Rural - Espaços Destinados a Equipamentos
art. 31.º, 33.º
— — — — — Condicionado Dominante: equipamentos de utilização coletiva. Compatíveis: infraestruturas públicas, infraestruturas viárias e de comunicações.
Solo Rural - Espaços Culturais
art. 31.º, 33.º
— — — — — Condicionado Dominante: usos culturais. Compatíveis: equipamentos de interesse municipal, infraestruturas públicas.
Solo Rural - Áreas de Edificação Dispersa
art. 31.º
0,02 2 9 m — — Condicionado Dominante: habitação dispersa em solo rural. Compatíveis: edificações habitacionais existentes e suas ampliações.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Verdes de Enquadramento
art. 51.º
— — — — — Condicionado Dominante: proteção e enquadramento dos elementos estruturantes urbanos. Compatíveis: infraestruturas, valorização ambiental, ampliação de pré-existências.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Verdes e de Utilização Coletiva
art. 53.º
— — — — — Não Dominante: recreio, lazer e continuidade ecológica. Compatíveis: obras de manutenção, instalações de apoio sanitário, quiosques, esplanadas, equipamentos desportivos aligeirados.
Solo Rural - Aglomerados Rurais
art. 31.º
0,02 2 9 m — — Condicionado Dominante: aglomeração de edificações habitacionais em solo rural. Compatíveis: edificações de apoio, pequenos equipamentos, comércio e serviços locais.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Armamar — Alteração por adaptação (republicação), Aviso n.º 9860/2021, DR 2.ª série, 25-05-2021. PDF: cm-armamar.pt/cmarmamar/uploads/writer_file/document/1707/reg__pdm_armamar_dr.pdf. Extração por leitura integral do texto (pdfplumber) a 23-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Armamar à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.