Consulta PDMMeta-PDM Vinhais

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0412

Vinhais

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

105artigosarticles
3alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
23zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0412/2014-12-29/aviso-14476-2014
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-07-30
/akn/pt/act/pdm/dico-0412/2014-12-29/aviso-14476-2014/por@2021-07-30
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 72b7ae992d92ab31…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:41+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-12-29Aviso n.º 14476/2014RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2021-07-30Declaração n.º 91/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

1O Pano Diretor Municipal de Vinhais, adiante designado por PDM ou Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala 1:25 000.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a)Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho;

b)Agilizar a gestão do PDM e proceder à sua articulação com outros planos municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e o plano municipal de emergência;

c)Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas e do enquadramento de novos investimentos programados;

d)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

e)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto e promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;

f)Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos históricos e do espólio arquitetónico e arqueológico, procurando assegurar a defesa do património do concelho;

g)Repensar a estratégia de ordenamento florestal do concelho, apostando na função de proteção do solo e do sistema hídrico, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma conveniente as ocupações e utilizações possíveis em espaço florestal;

h)Desenvolvimento do sistema agro- silvo -pastoril tradicional, através de atividades económicas de base regional, nomeadamente a promoção e o aumento da produção de produtos tradicionais de qualidade;

i)Rever os princípios e regras de conservação da natureza, através da adequação das restrições e permissões de ocupações e utilizações nas áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património natural e paisagístico do concelho;

j)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

k)Proceder à reestruturação da Rede Viária tendo em consideração o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

l)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais;

m)Adequar o PDM à nova legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento — Classificação e qualificação do solo (escala 1: 25 000);

c)Planta de ordenamento — Áreas de risco ao uso do solo (escala 1: 25 000);

d)Planta de condicionantes (escala 1: 25 000);

e)Planta de condicionantes anexa — Reserva Agrícola Nacional e Obras de aproveitamento hidroagrícola (escala 1: 25 000);

f)Planta de condicionantes anexa — Reserva Ecológica Nacional (escala 1: 25 000);

g)Planta de condicionantes anexa — Defesa da floresta contra Incêndios (escala 1: 25 000).

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de caracterização;

b)Relatório;

c)Relatório ambiental;

d)Programa de execução;

e)Planta de enquadramento regional (escala 1: 350 000);

f)Planta da situação existente — ocupação do solo (escala 1: 50 000);

g)Relatório com indicação das licenças ou autorizações das operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h)Carta da estrutura ecológica municipal (escala 1: 50 000);

i)Planta da rede rodoviária — hierarquização funcional (escala 1: 50 000);

j)Carta de valores naturais — habitats (escala 1: 50 000);

k)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

l)Mapa de ruído;

m)Carta educativa;

n)Ficha de dados estatísticos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento — Classificação e qualificação do solo

(escala 1: 25 000);

c) Planta de ordenamento — Áreas de risco ao uso do solo (escala

1: 25 000);

d) Planta de condicionantes (escala 1: 25 000);

e) Planta de condicionantes anexa — Reserva Agrícola Nacional e

Obras de aproveitamento hidroagrícola (escala 1: 25 000);

f) Planta de condicionantes anexa — Reserva Ecológica Nacional

(escala 1: 25 000);

g) Planta de condicionantes anexa — Defesa da floresta contra Incêndios (escala 1: 25 000).

2 — O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização;

b) Relatório;

c) Relatório ambiental;

d) Programa de execução;

e) Planta de enquadramento regional (escala 1: 350 000);

f) Planta da situação existente — ocupação do solo (escala 1: 50 000);

g) Relatório com indicação das licenças ou autorizações das operações

urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis

em vigor;

h) Carta da estrutura ecológica municipal (escala 1: 50 000);

i) Planta da rede rodoviária — hierarquização funcional (escala 1:

50 000);

j) Carta de valores naturais — habitats (escala 1: 50 000);

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo

relatório de ponderação;

l) Mapa de ruído;

m) Carta educativa;

n) Ficha de dados estatísticos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) [...]

c) [...]

2 — [...]

[...]

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No concelho de Vinhais encontram -se em vigor:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103- /2007, de 2 de novembro);

b)Plano sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho);

c)Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de dezembro);

d)Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -C/2013, de 22 de março);

e)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de janeiro);

f)Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro).

2Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam -se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano, em tudo o que este seja omisso.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a)Construção ligeira e amovível — construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros pré -fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b)Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;

c)Empreendimentos turísticos isolados — correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rural: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis, hotéis rurais e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas;

d)Estufas — construção coberta de material transparente usada para cultivo de plantas fora da época normal ou que necessitem de ambiente controlado diferente do ar livre, podendo ou não utilizar o solo agrícola subjacente;

e)Núcleos de Desenvolvimento Turístico — correspondem a áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rural e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;

f)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem -estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor.

g)«Ações de conservação da natureza» — ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;

h)«Reabilitação» — processo que compreende a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o objetivo de melhorar as suas condições de uso conservando o seu carácter fundamental.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento

adotam -se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009,

de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor,

bem como as seguintes:

a) Construção ligeira e amovível — construção assente sobre fundação

não permanente e construída em materiais ligeiros pré -fabricados ou

modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b) Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira

edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação

ambiental;

c) Empreendimentos turísticos isolados — correspondem às tipologias

de empreendimentos turísticos admitidas em solo rural: estabelecimentos

hoteleiros nas tipologias hotéis, hotéis rurais e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de

habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos

de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas;

d) Estufas — construção coberta de material transparente usada para cultivo

de plantas fora da época normal ou que necessitem de ambiente controlado

diferente do ar livre, podendo ou não utilizar o solo agrícola subjacente;

e) Núcleos de Desenvolvimento Turístico — correspondem a áreas de

ocupação turística em solo rural, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros

equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rural e

em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as

seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no

espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos

de turismo da natureza, bem como conjuntos turísticos que englobem

as tipologias anteriores;

f) Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os

usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem -estar

das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem

níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos

na legislação em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

[...]

g) «Ações de conservação da natureza» — ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;

h) «Reabilitação» — processo que compreende a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o objetivo de melhorar as suas condições de uso conservando o seu carácter fundamental.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições

Artigo 6.º Âmbito e objetivos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): .d

Na área do Plano são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico;

b)Recursos Geológicos:

i)Águas Minerais Naturais;

ii)Pedreiras;

iii)Concessões Mineiras;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional

ii)Obras do aproveitamento hidroagrícola;

iii)Oliveira;

iv)Sobreiros e azinheira;

v)Azevinho;

vi)Regime Florestal

vii)Faixas de gestão de combustível;

viii)Áreas florestais percorridas por incêndios;

ix)Perigosidade de incêndio alta e muito alta;

x)Postos de Vigia;

xi)Árvores e Arvoredos de Interesse Público;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Rede Nacional de Áreas Protegidas;

iii)Rede natura 2000;

e)Património Cultural:

i)Património classificado e património em vias de classificação;

f)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água;

ii)Drenagem de Águas Residuais;

iii)Rede elétrica;

iv)Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

v)Estradas e caminhos municipais;

vi)Telecomunicações;

vii)Marcos geodésicos;

g)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com Produtos Explosivos. 2014 32615

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Âmbito e objetivos

Na área do Plano são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Recursos ecológicos

[...]

[...]

iii) Parque Natural de Montesinho

[...]

[...]

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime jurídico

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, devem obrigatoriamente ser atualizadas anualmente pelo Município.

4As manchas de espécies florestais protegidas por legislação específica, que constituem povoamentos e ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado e que pela dinâmica natural dos ecossistemas possam ocorrer por alterações do coberto vegetal, serão delimitadas cartograficamente para todo o território municipal, nos termos legais, de forma a estarem atualizadas, pelo menos, de 5 em 5 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação do solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rural, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo Urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os solos urbanizados ou urbanizáveis, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, as Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, os Valores Culturais, a Rede Viária, as Infraestruturas Territoriais, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo

1O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de conservação;

ii)Espaços agrícolas de produção;

b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal:

i)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I;

ii)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II;

c)Espaços florestais de conservação;

d)Espaços naturais;

e)Espaços de exploração de recursos geológicos:

i)Espaços de exploração consolidados;

ii)Espaços de exploração complementares;

f)Aglomerados rurais.

2O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais;

i)Espaços centrais tipo I;

ii)Espaços centrais tipo II;

b)Espaços residenciais urbanizados;

i)Espaços residenciais urbanizados tipo I;

ii)Espaços residenciais urbanizados tipo II;

iii)Espaços residenciais urbanizados tipo III

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços de uso especial;

e)Espaços verdes:

i)Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii)Espaços verdes de recreio e lazer;

f)Espaços residenciais urbanizáveis;

i)Espaços residenciais urbanizáveis tipo I;

ii)Espaços residenciais urbanizáveis tipo II;

iii)Espaços residenciais urbanizáveis tipo III

g)Espaços para atividades económicas;

h)Espaços para uso especial.

3Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Disposições finais e complementares

Artigo 9.º-A Parque Natural de Montesinho (PNM)

1A área do PNM encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do presente PDM, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2A área do PNM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido em capítulo próprio, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Solo rural

Artigo 10.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de conservação;

ii)Espaços agrícolas de produção;

b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal:

i)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I;

ii)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II;

c)Espaços florestais de conservação;

d)Espaços naturais;

e)Espaços de exploração de recursos geológicos:

i)Espaços de exploração consolidados;

ii)Espaços de exploração complementares;

f)Aglomerados rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 11.º Disposições comuns

1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c)Parque de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;

d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos aplicando- -se às novas áreas de exploração o disposto no Artigo 31.º, exceto quando integrada em áreas submetidas ao regime florestal e na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho, ficando esta atividade sujeita a parecer por parte da entidade competente.

2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior e é mencionada nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3É admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem exceto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho que carece de parecer vinculativo da entidade competente.

4É permitida a conservação e a demolição de edifícios.

5Os edifícios que tenham ocupações e utilizações não permitidas nas diversas categorias e subcategorias de espaço podem ser ampliados, desde que a área de ampliação não exceda 30 % da área de implantação do edifício.

6As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)A edificação isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i)O requerente seja agricultor e a habitação seja localizada na exploração agrícola ou o requerente seja proprietário e a edificação tenha os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí que não resultem inconvenientes para os interesses da entidade tutelar;

ii)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor ou proprietário nas condições acima descritas;

iii)As parcelas que constituem a exploração agrícola possuam no seu conjunto uma área não inferior a 2 hectares.

b)Excetuam- se da alínea anterior as edificações nos Aglomerados rurais, regulamentadas de acordo com o disposto no Artigo 35.º e Artigo 36.º;

c)Não é permitida a constituição do regime de propriedade horizontal a conjuntos de edifícios localizados em solo rural, exceto nos Aglomerados rurais e nas edificações integradas nos empreendimentos turísticos;

d)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, exceto se estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se autorizada, ou a Câmara Municipal determinar outro procedimento a adotar desde que garanta em termos de solução uma das alternativas referidas;

e)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

f)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, indústria e turismo fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI;

g)As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

7Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria- prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, cumprindo os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

8Quando admitidas as instalações pecuárias, na construção de novos edifícios e na ampliação, na alteração e na legalização, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços e de edifícios com uso turístico;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;

c)Nos Aglomerados Rurais só são permitidas instalações pecuárias de classes 2 e 3, conforme legislação em vigor;

d)Na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho a construção nova está sujeita aos critérios do nível de proteção em que se insere a exploração.

9Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a)Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental, nomeadamente com recurso a novas tecnologias;

d)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:

i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Ter uma densidade máxima de 60 camas/hectare, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas considerando como áreas mínimas por quarto 35 m2 para os hotéis de 3 estrelas; 45 m2 para hotéis de 4 estrelas e 55 m2 para hotéis de 5 estrelas;

iv)Devem preferencialmente ter uma temática associada nomeadamente atividades de turismo de natureza, de saúde e bem -estar, de caça ou outras.

e)São excecionados dos parâmetros das subalíenas ii) e iii) da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré -existentes e de valia patrimonial bem como as pousadas;

f)Os parques de campismo e caravanismo têm um índice máximo de ocupação do solo de 0,2.

10Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico são aplicadas as seguintes disposições:

a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;

b)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;

c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

d)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;

e)A área mínima da parcela é 25 hectares;

f)A capacidade mínima de 60 camas /hectare;

g)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.

11Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, não incluídas no Parque Natural de Montesinho, de modo a manter e a promover o estado 2014 32617 de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário cumprem -se as seguintes disposições:

a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

i)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

ii)A instalação de indústrias poluentes;

iii)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração consolidada;

iv)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos.

b)No anexo II estão listadas as ações, atividades ou projetos condicionados que carecem de parecer vinculativo do ICNF, I. P.

12Por forma a garantir uma correta inserção paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente em termos de volumetria, materiais e cores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 12.º Identificação

Os Espaços agrícolas de conservação são espaços com uso agrícola dominante e correspondem às subestepes de gramíneas e anuais da Thero -Brachypodietea da Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 13.º Ocupações e utilizações

1 — O uso predominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e

turísticas.

2 — Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços

o fomento das seguintes atividades:

a) Agricultura e pecuária, onde se devem manter práticas de pastorícia

extensiva de percurso e condicionar a mobilização do solo;

b) Silvicultura onde se deve efetuar gestão por fogo controlado e

desmatações seletivas.

3 — A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água

contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

4 — Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

5 — É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e

utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e

ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no

n.º 6 do Artigo 11.º;

b) Edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais, na parcela

em que se localizam;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigo de pastores;

d) Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que

cumpridos os requisitos previstos no n.º 0 do Artigo 11.º;

e) Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e

divulgue os valores naturais em causa;

f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9

no Artigo 11.º

6 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados

nas tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural.

QUADRO 1

Regime de edificabilidade nos Espaços agrícolas de conservação

Usos Dimensão mínima

da parcela (m2)

Valores máximos

Altura da fachada

e n.º de pisos (1)

Área

da construção

(m2)

Índice

de impermeabilização

(%)

Índice

de utilização

(%)

Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 8 m e 2 pisos 200 1 –

Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais . . . . . . . . . A existente 4,5 m e 1 piso 750 10 2

Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5

Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transfor-

mação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

A existente 10 m e 2 pisos 2 000 15 5

Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 4,5 m e 1 piso 200 10 5

Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 12 m e 3 pisos ( 2)– –

(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2) Aplica -se o disposto na alínea d), do n.º 9 do Artigo 11.º

2 — A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes

no quadro anterior.

3 — Constituem exceção ao número anterior, à data da entrada em

vigor do presente regulamento:

a) A dimensão mínima do prédio para ampliação de edifícios, que é

a existente para todos os usos;

b) Edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos

isolados permitidos nesta categoria, em que é permitido um acréscimo

de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção

não exceda os 2 000 m2, a altura máxima de fachada não seja superior

a 8 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 14.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

2Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

3A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformi- dade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

4Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as man- chas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

5É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b)Edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais, na parcela em que se localizam;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores;

d)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

e)Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transfor- mação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 0 do Artigo 11.º

6É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 15.º Identificação

Os Espaços agrícolas de produção são espaços com uso agrícola dominante e correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros com características semelhantes, que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam -se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 16.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é o uso agrícola, sendo ad- mitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e turísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 17.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 2 Regime de edificabilidade nos Espaços agrícolas de produção Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Valores máximos Altura da fachada e n.º de pisos (1) Área de construção (m2) Índice de impermeabilização (%) Índice de utilização (%) Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 8 m e 2 pisos 300 1 % da área da explo- ração agrícola. 1 Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais. . . . . . . . . . A existente 4,5 m e 1 piso 750 Área máxima de im- plantação acres- cida de 10 %. 2 Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores. . . A existente 4,5 m e 1 piso 500 1 % da área da explo- ração agrícola. 5 Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 10 m e 2 pisos 2 000 1 % da área da explo- ração agrícola. 5 Dimensão Usos da parce Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transforma- A exis ção e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais. (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas p -económicos a apresentar à entidade competente pelo licenciamento da atividade.

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3Constituem exceção ao número anterior, à data da entrada em vigor do presente regulamento:

a)A dimensão mínima do prédio para ampliação de edifícios, que é a existente para todos os usos;

b)Edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados permitidos nesta categoria, em que é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 2 000 m2, a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Identificação

Os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I correspondem a áreas de elevada sensibilidade ecológica com uso agro -silvo -pastoril e caracterizadas por:

a)Matos baixos de elevado grau de cobertura dominados por urzais e estevais integrados na Rede Natura 2000, que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica;

b)Áreas de enquadramento, de transição ou de amortecimento de impactes, necessárias à proteção de valores naturais existentes na sua envolvência, que englobam essencialmente, áreas cerealíferas, soutos de castanheiros, áreas de agricultura anual, lameiros, pomares, vinhas e arborizações, inseridos no Parque Natural de Montesinho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 19.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é simultaneamente o uso agrícola e o uso florestal, sendo admitido como uso complementar a atividade turística.

2Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por tipo de função, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste, constituem objetivos específicos de ordenamento as seguintes ações:

a)Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:

i)Adequar os espaços florestais aos valores paisagísticos e às atividades de recreio e lazer;

ii)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora.

b)Função de silvo -pastorícia:

i)Desenvolver a atividade silvo -pastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;

ii)Dinamizar a atividade e o ordenamento aquícola.

3Estes espaços estão ainda condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação da natureza:

a)Agricultura, onde se deve manter prática de pastoreio extensivo de percurso;

b)Silvicultura onde se deve promover a gestão por fogo controlado, caça e pesca; 2014 32619 Valores máximos o mínima ela (m2) Altura da fachada Área Índice Índice e n.º de pisos (1) de co ( n m s 2 t ) rução de imperm (% ea ) bilização de ut ( i % liz ) ação stente 10 m e 2 pisos 750 (2) 1 % da área da explo- 1 ração agrícola. pode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnicoc) Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

4É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b)Edifícios de apoio às atividades agrícolas, florestais, de pastorícia e apicultura, na parcela em que se localizam;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores;

d)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

e)Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 11.º;

f)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

g)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 no Artigo 11.º, sendo que nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho apenas são permitidos empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação.

5Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade competente as ocupações e utilizações constantes no número anterior, exceto obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia e outras atividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até a um limite de 100 m2.

6Nas áreas integradas no Parque Natural de Montesinho, constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 20.º Regime de edificabilidade

1Para os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I abrangidos pelo Parque Natural de Montesinho, a construção nova, a ampliação e a reconstrução quando permitida de acordo com os números 4 e 5 do artigo anterior, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Área bruta máxima de construção:

i)Habitação e estabelecimentos industriais e agroalimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos, agrícolas, pecuários e florestais: 200 m2;

ii)Empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 4 do artigo anterior: 500 m2;

iii)Edifícios de apoio às atividades agrícolas, florestais, de pastorícia e apicultura: 600 m2.

b)A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações e especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m;

c)Para a habitação à dimensão mínima da parcela aplica- se o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro (3 hectares) e arvenses de regadio (2 hectares).

2Para os restantes espaços, a construção nova e ampliação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte. QUAD Regime de edificabilidade nos Espaços d Dimensão Usos da parce Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0 Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais. . . . . . . . . . A exis Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores. . . A exis Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transforma- A exis ção e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais. Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Aplica -se o disposto na alínea d), do n.º 9 do Artigo 11.º

3Constituem exceção ao número anterior, à data da entrada em vigor do presente regulamento:

a)A dimensão mínima do prédio para ampliação de edifícios, que é a existente para todos os usos;

b)Edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados permitidos nesta categoria, em que é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 2 000 m2, a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 21.º Identificação

Os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II correspondem a zonas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento do sistema agrossilvopastoril tradicional, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, ocupação agrícola, pastagens e ocupação arbustivo -herbácea.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 22.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é simultaneamente o uso agrícola e o uso florestal, sendo admitido como uso complementar a atividade turística.

2Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por tipo de função, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste, constituem objetivos específicos de ordenamento as seguintes ações:

a)Função de silvopastorícia:

i)Potenciar o uso silvopastoril nas zonas incultas;

ii)Estabelecer pastagens permanentes;

iii)Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

iv)Minimizar o conflito entre a atividade silvopastoril e a florestal. QUAD Regime de edificabilidade nos Espaços d Dimensão Usos da parce Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0 Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais e construções A exis de estrutura ligeira. Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores. . . A exis Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis DRO 3 de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I Valores máximos o mínima ela (m2) Altura da fachada Área Índice Índice e ou n.º de pisos (1) da co ( n m s 2 t ) rução de imperm (% ea ) bilização de ut ( i % liz ) ação 000 8 m e 2 pisos 200 – – stente 4,5 m e 1 piso 600 – 2 stente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 stente 10 m e 2 pisos 2 000 10 5 stente 10 m e 2 pisos 2 000 15 5 stente 4,5 m e 1 piso 200 10 5 stente 12 m e 3 pisos (2) – –

b)Função de produção:

i)Promover a cultura de espécies autóctones produtoras de madeira de elevada qualidade;

ii)Impulsionar a certificação da gestão florestal de soutos e castinçais.

3Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub- região homogénea do PROF Nordeste.

4É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b)Edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais e construções de estrutura ligeira, na parcela em que se localizam;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores;

d)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

e)Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 11.º;

f)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

g)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 no Artigo 11.º

h)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 10 no Artigo 11.º;

i)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

j)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

5É permitida a instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 23.º Regime de edificabilidade

1Para a construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: DRO 4 de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II Valores máximos o mínima ela (m2) Altura da fachada Área Índice Índice e ou n.º de pisos (1) da co ( n m s 2 t ) rução de imperm (% ea ) bilização de ut ( i % liz ) ação 000 8 m e 2 pisos 500 5 stente 4,5 m e 1 piso 750 10 5 stente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 stente 10 m e 2 pisos 4 000 10 5 Dimensão Usos da parce Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transforma- A exis ção e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais. Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis Estabelecimentos de restauração e bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Aplica -se o disposto na alínea d), do n.º 9 do Artigo 11.º

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3Constituem exceção ao número anterior, à data da entrada em vigor do presente regulamento:

a)A dimensão mínima do prédio para ampliação de edifícios, que é a existente para todos os usos;

b)Edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados permitidos nesta categoria, em que é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 5 000 m2, a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

4As estufas ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;

b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;

c)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d)É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando- -se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e)A instalação de unidades para estufas deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5À área abrangida pela U9 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 92.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 24.º Identificação

Os Espaços florestais de conservação são espaços florestais conservacionistas com as seguintes características:

a)Áreas significativas de elevado risco de erosão presentes nas vertentes dos principais cursos de água;

b)Manchas de carvalhos com dimensão significativa integradas na Rede Natura 2000;

c)Manchas florestais incluídas na sub -região Tua do PROF Nordeste;

d)Matos e sardais com elevada ou moderada sensibilidade ecológica integradas no Parque Natural de Montesinho;

e)Perímetro Florestal da Serra da Nogueira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 25.º Ocupações e utilizações

1 — O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e

turísticas.

2 — Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função

de proteção, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do

Nordeste, constituem objetivos específicos de ordenamento a recupe2014 32621

Valores máximos

o mínima

ela (m2) Altura da fachada Área Índice Índice

e ou n.º de pisos (1) da co ( n m s 2 t ) rução de imperm (% ea ) bilização de ut ( i % liz ) ação

stente 10 m e 2 pisos 4 000 15 10

stente 4,5 m e 1 piso 200 10 5

stente 12 m e 3 pisos (2) – –

stente 8 m e 2 pisos 400 25 5

stente 12 m e 3 pisos – 25 –

ração das áreas em situação de maior risco de erosão e a conservação

dos maciços de espaços florestais.

3 — Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os

elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados

e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub- região

homogénea do PROF Nordeste.

4 — Nas áreas referidas no número anterior a vegetação das galerias

ripícolas deve ser preservada.

5 — Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de

modo a garantir a conservação e a divulgação dos habitats e das populações de espécies:

a) Silvicultura, onde se deve adotar práticas silvícolas específicas,

assegurar o mosaico de habitats, manter e recuperar os habitats contíguos

e promover a regeneração natural;

b) Apicultura;

c) Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os

valores naturais em causa.

6 — Sem prejuízo dos números anteriores, estes espaços são de construção interdita com exceção de:

a) Obras de ampliação da área de implantação dos edifícios com usos

habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de

utilização coletiva;

b) Edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais e construções

de estrutura ligeira na parcela em que se localizam;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores;

d) Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que

cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 11.º;

e) Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e

divulgue os valores naturais em causa.

7 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos nas

tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural.

8 — Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho só

são permitidas as seguintes ocupações e utilizações que estão sujeitas

a parecer prévio vinculativo da entidade competente:

a) Obras de conservação, alteração e demolição dos edifícios existentes;

b) Obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infraestruturas produtivas, desde que contribuam para

uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior

acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas

do ano que não impliquem perturbação em períodos críticos para

a fauna.

9 — Constituem exceção aos condicionamentos preceituados

neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de

Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela

área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa

de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos

valores afetados.

Usos Dimensão mínima

da parcela (m2)

Valores máximos

Altura da fachada

e ou n.º de pisos (1)

Área

da construção

(m2)

Índice

de impermeabilização

do solo

(%)

Índice

de ocupação (%)

Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais e construções

de estrutura ligeira.

A existente 4,5 m e 1 piso 750 10 2

Detenção caseira de espécies pecuárias e abrigos de pastores. . . A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5

Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 4,5 m e 1 piso 200 10 –

Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transforma-

ção e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

A existente 10 m e 2 pisos 2 000 15 5

(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

2 — A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes

no quadro anterior.

3 — Constituem exceção ao número anterior, à data da entrada em

vigor do presente regulamento:

a) A dimensão mínima do prédio para ampliação de edifícios, que é

a existente para todos os usos;

b) Edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos

isolados permitidos nesta categoria, em que é admitido um acréscimo de

60 % da área de implantação existente desde que a área de construção

não exceda os 2 000 m2 e a altura máxima de fachada não seja superior

a 8 metros.

4 — À área abrangida pela U9 aplicam -se as disposições e parâmetros

constantes no Artigo 92.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 26.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

2Quando permitida, nos termos previstos no artigo anterior, a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4.

3Constituem exceção aos parâmetros referidos no número anterior, à data da entrada em vigor do presente regulamento:

a)A dimensão mínima do prédio para ampliação de edifícios, que é a existente para todos os usos;

b)Edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados permitidos nesta categoria, em que é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 2 000 m2. e a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

4À área abrangida pela U9 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 92.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Identificação

1Os Espaços naturais integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conser- vação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2Os Espaços naturais correspondem às seguintes situações:

a)Planos de água de albufeiras com uma área envolvente de 100 me- tros;

b)Leitos dos cursos de água com uma faixa de 30 metros para cada lado que constituem corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas;

c)Afloramentos rochosos siliciosos com vegetação vascular rupícola integrados na Rede Natura 2000, que se caracterizam por um grau ele- vado de sensibilidade ecológica;

d)Áreas de proteção incluídas nos leitos dos cursos de água integrados no Parque Natural de Montesinho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 28.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é a conservação da natureza, sendo admitidos como usos complementares a caça e a pesca.

2Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao meio ripícola e aquático.

3Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação da natureza:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de siste- mas biofísicos, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b)Ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;

c)Atividades de educação ambiental, onde se promovam e divulguem os valores naturais em causa.

4Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade competente:

a)Obras de conservação, alteração e demolição dos edifícios exis- tentes;

b)Obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infraestruturas produtivas, desde que contribuam para uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não im- pliquem perturbação em períodos críticos para a fauna.

5Sem prejuízo dos números anteriores, estes espaços são de cons- trução interdita com exceção de:

a)Obras de ampliação da área de implantação dos edifícios com usos habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva;

b)Edifícios de apoio a atividades ambientais;

c)Abertura de novas vias de comunicação;

d)Construção de aproveitamentos hidrelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

6É permitida a instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural.

7Nos Espaços Naturais são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

d)Obstrução das linhas de água;

e)Exploração de massas minerais.

8Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de al- ternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 29.º Regime de edificabilidade

1A construção nova de edifícios de apoio a atividades ambientais e agroflorestais tem de respeitar os seguintes parâmetros:

a)A área máxima de construção é de 200 m2;

b)A área máxima de impermeabilização é igual à área máxima de implantação acrescida de 20 %;

c)O número máximo de pisos é 1. QUADRO 5 Regime de edificabilidade nos Espaços florestais de conservação

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Identificação

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 31.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais (pedreiras) licenciadas e de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora afim, de acordo com as necessidades reais de exploração e desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração, a serem atestadas pela entidade competente pelo licenciamento.

3Nas áreas abrangidas pelo Parque Natural de Montesinho a construção nova está sujeita aos critérios do nível de proteção em que se insere a exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 32.º Identificação

São espaços com recursos geológicos prioritários para progressão dos Espaços de exploração consolidados, adjacentes ou não. QUAD Regime de edificabilidade Usos Dimensão da parce Habitação, comércio, serviços e estabelecimentos de restauração A exis e bebidas. Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais. . . . . . . . . . A exis Detenção caseira de espécies pecuárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis 2014 32623

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 33.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1A utilização destes espaços está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística dos Espaços de exploração consolidados, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afetas a essa atividade.

2A exploração de Espaços de exploração complementares só poderá ser iniciada em conformidade como previsto no Plano ambiental e de recuperação paisagística.

3A estes espaços aplicam- se as disposições constantes nos números 2 e 3 do Artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 34.º Identificação

Os Aglomerados rurais delimitados na Planta de Ordenamento abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades de cariz rural, não possuindo características que justifiquem o estatuto de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 35.º Ocupação e utilizações

1Nestes espaços são permitidas ocupações e utilizações associadas à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação, comércio e serviços;

b)Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3, nomeadamente oficinas, padarias, pastelarias e outras atividades desde que compatíveis com o uso dominante;

c)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Empreendimentos turísticos isolados exceto parques de campismo e caravanismo, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 11.º;

f)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

g)Equipamentos de utilização coletiva.

3Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: DRO 6 e nos Aglomerados Rurais Valores máximos Área Índice Índice o mínima Altura da fachada ela (m2) e n.º de pisos (1) da co ( n m s 2 t ) rução de im d p o e r s m ol e o a b (% ili ) zação d d e o u s t o il l i o z a ( ç % ã ) o stente 8 m e 2 pisos 500 (2) 60 0,40 stente 4,5 m e 1 piso 500 60 0,40 stente 4,5 m e 1 piso 500 60 0,40 stente 10 m e 2 pisos 200 60 0,40 Usos Dimensão da parce Empreendimentos turísticos isolados exceto parques de campismo A exis e caravanismo. Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A exis (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos.

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, sendo que para os restantes usos aplicam -se as disposições relativas aos edifícios para detenção caseira de espécies pecuárias.

3Nas áreas edificadas consolidadas, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado;

d)A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

e)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.

4À área abrangida pela U9 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 92.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 37.º Identificação

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais:

i)Espaços centrais tipo I;

ii)Espaços centrais tipo II;

b)Espaços residenciais urbanizados;

i)Espaços residenciais urbanizados tipo I;

ii)Espaços residenciais urbanizados tipo II;

iii)Espaços residenciais urbanizados tipo III;

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços de uso especial;

e)Espaços verdes:

i)Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii)Espaços verdes de recreio e lazer;

f)Espaços residenciais urbanizáveis:

i)Espaços residenciais urbanizáveis tipo I;

ii)Espaços residenciais urbanizáveis tipo II;

iii)Espaços residenciais urbanizáveis tipo III; Valores máximos Área Índice Índice o mínima Altura da fachada ela (m2) e n.º de pisos (1) da co ( n m s 2 t ) rução de im d p o e r s m ol e o a b (% ili ) zação d d e o u s t o il l i o z a ( ç % ã ) o stente 12 m e 3 pisos 2 000 70 0,50 stente 12 m e 3 pisos – 60 –

g)Espaços para atividades económicas;

h)Espaços para uso especial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 38.º Disposições comuns

1Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, materiais e cores.

2Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

3No preenchimento dos vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

4É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3, nomeadamente oficinas, padarias, pastelarias e outras atividades desde que compatíveis com o uso dominante, conforme legislação em vigor.

5Sem prejuízo da legislação em vigor são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;

b)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

6Sem prejuízo de legislação em vigor, é interdita a instalação de novas instalações pecuárias em solo urbano.

7O solo urbano abrangido por área beneficiada de aproveitamento hidroagrícola está sujeito a exclusão nos termos da legislação em vigor, não podendo ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que:

a)Tenha sido requerida à entidade competente, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;

b)A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem da água nos canais de rega.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 39.º Identificação

1Os Espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam- se por uma maior concentração de edificações, encontrando- se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços centrais dividem -se em:

a)Espaços Centrais de tipo I, que correspondem à área central da Vila de Vinhais;

b)Espaços Centrais de tipo II, que correspondem à área central do aglomerado de Rebordelo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo -se ainda pequenos estabelecimentos industriais e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante.

3Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.

4Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando -se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

5É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

c)A profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 m em edifícios que se destinem a empreendimentos turísticos e 15 m para os restantes usos permitidos, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

d)Nos Espaços centrais tipo I o índice máximo de utilização do solo é 1,00, o número máximo de pisos é 4 e 16 m de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

e)Nos Espaços centrais tipo II o índice máximo de utilização do solo é de 0,80, o número máximo de pisos é 3 e 12 m de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

f)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 90 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Identificação

1Os Espaços residenciais urbanizados correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. 2014 32625

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e destinando- -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços residenciais urbanizados dividem -se em:

a)Espaços residenciais urbanizados tipo I, que correspondem a áreas predominantemente habitacionais de maior densidade e volumetria existentes na Vila de Vinhais;

b)Espaços residenciais urbanizados tipo II, que correspondem a áreas predominantemente habitacionais de densidade e volumetria médias existentes na vila de Vinhais e nos aglomerados de Agrochão, Espinhoso, Edral, Ervedosa, Moimenta e Rebordelo;

c)Espaços residenciais urbanizados tipo III, que correspondem a áreas predominantemente habitacionais de densidade e volumetria médias/ baixas existentes na Vila de Vinhais e nos aglomerados de Alvaredos, Cabeça da Igreja, Candedo, Carvalhas, Casares, Celas, Cerdedo, Cisterna, Contim, Cruz de Revelhe, Curopos, Dine, Edrosa, Edroso, Fresulfe, Gestosa, Lagarelhos, Landedo, Mofreita, Montouto, Nunes, Nuzedo de Baixo, Nuzedo de Cima, Ousilhão, Paçó, Passos, Peleias, Penhas Juntas, Penso, Pinheiro Novo, Pinheiro Velho, Prada, Quadra, Quintela, Quirás, Rio de Fornos, Salgueiros, Sandim, Santa Cruz, Santalha, São Jumil, Seixas, Sobreiro de Baixo, Sobreiro de Cima, Soeira, Soutelo, Travanca, Tuizelo, Vale das Fontes, Vale de janeiro, Valpaço, Vila Boa de Ousilhão, Vila Verde, Vilar de Lomba, Vilar de Ossos, Vilar de Peregrinos, Vilar Seco de Lomba, Vilarinho, Vilarinho das Touças e Zido.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 43.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a qualificação do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

4É permitida a conservação, a reconstrução e a alteração de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar já existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 44.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar -se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

2Nos Espaços residenciais urbanizados consolidados, ou seja, que se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

d)A profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 m em edifícios que se destinem a empreendimentos turísticos e 15 m para os restantes usos permitidos, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

e)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.

3Nos espaços residenciais urbanizados não consolidados, na ausên as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas operações de loteamento: QUAD Regime de edificabilidade nos Espaços residen a aplicar a operações de lote Tipologia de Espaço Espaços residenciais urbanizados tipo I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços residenciais urbanizados tipo II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços residenciais urbanizados tipo III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de facha (2) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3,5 m de altura (3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número má

b)Na ausência de operações de loteamento os parâmetros constantes do Quadro 7 são de aplicação direta às parcelas.

4Para a construção nova ou ampliação de edifícios, estabelecem- se ainda as seguintes disposições:

a)Tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos habitáveis;

b)As construções, quando coincidentes com as estremas do lote ou parcela, não podem ter vãos de iluminação para os lotes ou parcelas confinantes, exceto as situações estabelecidas na legislação em vigor;

c)As construções, quando coincidentes com as estremas do lote ou parcela, não podem ter uma empena com uma altura de fachada superior a 3 m, relativamente à cota do terreno vizinho e não podem escoar as águas dos telhados ou coberturas para os lotes ou parcelas confinantes.

5Constituem exceção ao número anterior os casos tecnicamente fundamentados.

6Nos espaços residenciais urbanizados tipo III é apenas permitida a edificação de habitações unifamiliares e bifamiliares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 45.º Identificação

Os Espaços de atividades económicas destinam -se à instalação preferencial de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 46.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.

2São também permitidos usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 47.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços de Atividades Económicas as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)O índice máximo de utilização do solo é de 0,70;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 75 %;

c)A altura da edificação não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;

d)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 10 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela; ncia de plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento DRO 7 nciais urbanizados por subcategoria de espaço, eamento (valores máximos) Índice Índice de ocupação Índice de utilização N.º de pisos e altura do solo (%) de impermeabilização do solo da fachada (1)(2) do solo (%) . . 70 80 0,80 4 pisos e 16 m . . 60 70 0,70 3 pisos e 12 m . . 50 70 0,60 2 pisos e 8 m (3) ada superior. máxima da fachada, exceto em casos tecnicamente fundamentados. áximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

e)Constitui exceção às alíneas c) e d):

i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 250 m2, 2 pisos, altura máxima da fachada de 8 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;

ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;

f)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;

g)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender- -se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 49.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços é permitida a ampliação e alteração dos equipamentos existentes, bem como a implementação de novos equipamentos, de zonas verdes, de comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas e de outras infraestruturas de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 50.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços de Uso Especial as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de utilização do solo é de 0,70;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

c)A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Identificação

1Os espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Os espaços verdes dividem -se em:

a)Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 52.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2Nos espaços verdes de proteção e enquadramento são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2.

3Nos espaços verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:

a)Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Estruturas para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

c)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

4Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

5Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;

d)Muros, elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.

6Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 %.

7Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

8Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental. 2014 32627

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 53.º Identificação

1Os Espaços residenciais em solo urbanizável são constituídos pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais e que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê que as venham a adquirir.

2Os Espaços residenciais urbanizáveis dividem -se em:

a)Espaços residenciais urbanizáveis tipo I, que se localizam na vila de Vinhais, correspondendo a áreas de expansão urbana onde se pretende uma maior densidade habitacional e volumetria;

b)Espaços residenciais urbanizáveis tipo II, que se localizam na vila de Vinhais e nos aglomerados de Agrochão, Espinhoso, Edral, Ervedosa, Moimenta e Rebordelo, correspondendo a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas com densidade e volumetria médias;

c)Espaços residenciais urbanizáveis tipo III, que se localizam na vila de Vinhais e nos aglomerados de Alvaredos, Candedo, Celas, Curopos, Edrosa, Mofreita, Montouto, Nunes, Ousilhão, Paçó, Penhas Juntas, Pinheiro Novo, Quirás, Santa Cruz, Santalha, Soeira, Travanca, Tuizelo, Vale das Fontes, Vila Boa de Ousilhão, Vila Verde, Vilar de Lomba, Lagarelhos, Vilar de Ossos e Vilar de Peregrinos, correspondendo a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas com densidade e volumetria médias/ baixas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 54.º Ocupações e utilizações

1 — São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana

faseada e planeada por forma garantir um aproveitamento eficiente e

sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos

de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas.

2 — Estes espaços destinam- se a habitação, comércio, serviços,

equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e

privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades

compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3 — É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando

a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim

como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações

de incompatibilidade de usos.

4 — A ocupação dos Espaços residenciais urbanizáveis tipo II e tipo III

processa -se mediante a aprovação de planos de pormenor, operações de

loteamento ou unidades de execução, e ainda da construção em parcelas

existentes de acordo com as seguintes condições:

a) Em parcelas dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas

urbanas, quando:

i) A implantação da edificação não ponha em causa uma expansão

urbana estruturada;

ii) Seja assegurada a realização de obras de correção ou alargamento do arruamento, ou reforço das infraestruturas, caso a Câmara

Municipal assim o delibere, de acordo com informação técnica fundamentada;

iii) Seja assegurada a cedência a título gratuito de áreas que visem a

concretização de uma futura expansão;

b) Em parcelas não dotadas de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanas, quando sejam respeitadas as condições que constam

da alínea anterior e ainda a prévia construção da rede de infraestruturas necessária à implementação das novas construções de acordo com

a deliberação da Câmara Municipal baseada em informação técnica

fundamentada.

Tipologia de Espaço Índice de ocupação

do solo (%)

Índice

de impermeabilização

do solo (%)

Índice de utilização

do solo

N.º de pisos e altura

da fachada (1)(2)

Espaços residenciais urbanizáveis tipo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 80 0,80 4 pisos e 16 m

Espaços residenciais urbanizáveis tipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 70 0,70 3 pisos e 12 m

Espaços residenciais urbanizáveis tipo III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 70 0,60 2 pisos e 8 m (

3)

(1) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior.

(2) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3,5 m de altura máxima da fachada, exceto em casos tecnicamente fundamentados.

(3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

b) Na ausência de operações de loteamento os parâmetros constantes

do Quadro 8 são de aplicação direta às parcelas.

2 — Para a construção nova ou ampliação de edifícios, estabelecem -se

ainda as seguintes disposições:

a) Tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas

do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas com vãos de

iluminação de compartimentos habitáveis;

b) As construções, quando coincidentes com as estremas do lote ou

parcela, não podem ter vãos de iluminação para os lotes ou parcelas

confinantes, exceto as situações estabelecidas na legislação em vigor;

c) As construções, quando coincidentes com as estremas do lote ou

parcela, não podem ter uma empena com uma altura de fachada superior a

3 m, relativamente à cota do terreno vizinho e não podem escoar as águas

dos telhados ou coberturas para os lotes ou parcelas confinantes.

3 — Constituem exceção ao número anterior os casos tecnicamente

fundamentados.

4 — Nos espaços residenciais urbanizáveis tipo III é apenas permitida

a edificação de habitações unifamiliares e bifamiliares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1Na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento as operações urbanísticas nos espaços residenciais urba- nizáveis ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas operações de loteamento: às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Identificação

Os Espaços para Atividades Económicas são as áreas que se destinam preferencialmente à instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 57.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, infraestruturas de tratamento e recolha de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 58.º Regime de edificabilidade

1Estes espaços têm que ser objeto de plano de pormenor, de ope- ração de loteamento ou integrar uma unidade de execução, e cumprir os seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender- -se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores;

b)Quando se tratar de uma zona industrial é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 20 m entre os limites dos lotes e o limite exterior desta zona, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original, exceto nas zonas confinantes com outras zonas industriais;

c)O índice máximo de utilização do solo ao lote é de 0,70;

d)O índice máximo de impermeabilização do solo ao lote é de 75 %;

e)A altura da edificação não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;

f)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 10 m, com exceção para as fachadas das construções gemi- nadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

g)Constitui exceção às alíneas e) e f):

i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 250 m2, 2 pisos e uma altura máxima da fachada de 8 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;

ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraes- truturas com uma área total máxima de construção de 25 m 2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;

h)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;

i)É obrigatório prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

2Excecionalmente, admite -se a aplicação direta às parcelas exis- tentes dos condicionamentos e parâmetros definidos no número anterior, exceto o índice máximo de utilização do solo que é de 0,65 e o índice máximo de impermeabilização do solo que é de 75 %, desde que:

a)A área mínima da parcela seja igual ou superior a 2 000 m2;

b)Seja previamente emitida uma declaração de interesse municipal;

c)Seja construída previamente a rede de infraestruturas urbanas.

3Nestes espaços, até à sua ocupação com este uso, são permitidos outros usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Identificação

Os Espaços para Uso Especial são áreas destinadas à localização de equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano, onde devem ser prestados serviços destinados à po- pulação, no âmbito da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 60.º Ocupações e utilizações

Estes espaços destinam -se à construção de equipamentos de utilização coletiva, sendo ainda admitidos outros usos complementares de apoio QUADRO 8 Regime de edificabilidade nos Espaços residenciais urbanizáveis por subcategoria de espaço, a aplicar a operações de loteamento (valores máximos)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 61.º Regime de Edificabilidade

1A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos devem ser definidas em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

2Os projetos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.

3Nestes espaços a implantação de novos equipamentos tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de utilização do solo é de 0,70;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

c)A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 62.º Identificação e objetivos

1A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

b)A defesa dos sistemas agroflorestais integrados nas determinantes para o cumprimento das funções de recarga dos aquíferos e de proteção das reservas estratégicas de água;

c)A promoção dos sistemas agrícolas e pecuários integrados em áreas de Produtos Tradicionais de Qualidade (DOP/IGP) do concelho de Vinhais;

d)A proteção dos corredores ecológicos nomeadamente os corredores do PROF -NE e a ligação em rede com as áreas nucleares para a conservação da natureza.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 63.º Regime específico

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica -se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições do presente artigo.

2Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra, exce tuando os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem;

b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal não são admitidas as seguintes ações:

a)A substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas de intensivos de regadio, assim como a substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais; 2014 32629

b)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus robur, Quercus pyrenaica e Quercus faginea, exceto em operações silvícolas de manutenção;

c)Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone exceto as alterações necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Áreas de recursos geológicos potenciais

Artigo 64.º Identificação

1São áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2As Áreas de Recursos Geológicos Potenciais referem -se a depósitos minerais de bário, estanho, crómio, manganês e tungsténio.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 65.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2As Áreas de Recursos Geológicos Potenciais devem manter um afastamento mínimo de 200 metros de empreendimentos turísticos existentes.

3Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica -se o disposto nos Artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Valores culturais

Artigo 66.º Identificação

1Os valores culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.

2Os valores culturais, no concelho de Vinhais, são constituídos por:

a)Património classificado e zonas de proteção;

b)Património em vias de classificação e zonas de proteção;

c)Património arqueológico;

d)Outro património cultural;

e)Sítios e conjuntos com interesse.

3Os valores culturais e naturais encontram- se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 67.º Regime geral

1As disposições constantes deste capítulo aplicam -se sem prejuí zo da restante regulamentação do PDM, prevalecendo a que for mais restritiva.

2Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como património classificado e em vias de classificação, património arqueológico e outro património cultural, com exceção para os Sítios e conjuntos com interesse, dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos onde se deve garantir a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da imagem arquitetónica e do perfil da paisagem e promover o reforço dos valores patrimoniais e ambientais.

3No caso do património arqueológico sem limites físicos identificáveis, a área de proteção referida no número anterior é delimitada a partir do ponto de inserção do imóvel na Planta de Ordenamento.

4Sempre que seja identificado um novo local com interesse arqueológico, este fica automaticamente abrangido pela área de proteção referida no n.º 2 do presente artigo.

5A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como valores culturais.

6Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 68.º Regime específico do património classificado, em vias

de classificação e zonas de proteção

1Para o património classificado, em vias de classificação e zonas de proteção as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

2Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra no interior ou no exterior, mudança de uso suscetível de os afetar no todo ou em parte, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural.

3O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito.

4Nas zonas de proteção dos bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural.

5A alienação de bens imóveis classificados ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende da prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 69.º Regime específico do património arqueológico

1Ao património arqueológico aplica -se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.

2Nos locais identificados como património arqueológico deve manter -se o uso do solo atual, sendo que no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem o revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

3Todos os trabalhos decorrentes de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, bem como outras intervenções entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais e de pavimentos que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo, deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

4A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

5As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

6Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:

a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar- -se -á o disposto na legislação aplicável em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 70.º Regime específico do outro património cultural

1Ao restante património cultural que, embora não estando classificado, assume importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam- se as seguintes disposições:

a)São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;

b)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:

i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;

ii)Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;

iii)Demolição total ou parcial em situações excecionais devidamente justificadas;

c)No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:

i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter -se a proporção e métrica do alçado original;

ii)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;

d)Sempre que haja alteração de cores e ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições:

i)Os novos materiais e cores deverão contribuir para a valorização do conjunto;

ii)No caso das edificações sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas deverão contribuir para a valorização do conjunto e não podem ser de materiais a imitar outros materiais;

iii)No caso das edificações a introdução de estores ou portadas deverá ser justificado tecnicamente e deverá contribuir para a valorização do conjunto;

iv)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;

e)Nas obras de alteração, reconstrução e ampliação poderá a câmara solicitar a retirada e ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuir para a descaracterização do conjunto;

f)Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;

g)No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter- -se permeável, sendo proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, que resulte em aumento da percentagem de ocupação do solo;

h)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

2Às áreas de proteção definidas no n.º 2 do Artigo 67.º, aplicam -se as disposições das alíneas c) a f) do número anterior e as seguintes:

a)São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, bem como novas construções desde que estas se harmonizem com as características do conjunto urbano garantindo a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e do valor da imagem urbana;

b)As reconstruções e ampliações devem integrar -se harmoniosamente na imagem do conjunto urbano, respeitando as características arquitetónicas, recuo e volumetria das construções envolventes, ficando ainda sujeitas às seguintes disposições:

i)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

ii)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado;

c)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:

i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;

ii)Demolição total ou parcial quando os edifícios, ou parte deles, contribuam para a descaracterização do conjunto edificado e ou conflituem com o património que se pretende salvaguardar;

d)Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação, bem como indeferir a pretensão por a nova utilização conflituar com o património que se pretende salvaguardar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 71.º Regime específico dos sítios e conjuntos com interesse

Aos Sítios e Conjuntos com interesse, destacados pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam- se as disposições constantes no n.º 1 do Artigo 70.º

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Rede viária

Artigo 72.º Identificação

A Rede Viária encontra -se representada na Planta de Ordenamento, e corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 73.º Identificação

1A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema Primário: integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias da rede nacional, que servem as principais ligações ao exterior, constituindo a base da estrutura viária concelhia e privilegiando a função mobilidade;

b)Sistema Secundário: integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c)Sistema Terciário: constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local.

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 74.º Regime de proteção

1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

2Às vias e ligações da rede rodoviária nacional aplicam -se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção direta ou indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, as vias municipais existentes e identificadas na Planta de Ordenamento, estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, dispondo das seguintes faixas de proteção que constituem áreas não edificáveis:

a)As vias municipais que integrem o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 10 m para cada lado do eixo da via;

b)As vias municipais que integrem o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 7,5 m para cada lado do eixo da via; 2014 32631

c)As vias municipais que integrem o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 5 m para cada lado do eixo da via.

4Constituem exceção ao n.º 3, os troços de vias existentes onde exista uma ocupação urbana consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

5Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

6É permitida a edificação de muros e vedações na faixa de proteção definida no n.º 3, com uma distância mínima de 5 m à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, exceto em alinhamentos existentes, sendo que nestes casos a distância mínima à plataforma da estrada fica à consideração da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Infraestruturas

Artigo 75.º Identificação

O PDM identifica na Planta de Ordenamento como infraestruturas:

a)Captações de água para abastecimento público;

b)Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c)Heliporto.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 76.º Captações de água para abastecimento público

Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes, nomeadamente:

a)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b)Estações de tratamento de águas residuais;

c)Coletores de águas residuais;

d)Fossas de esgoto;

e)Unidades industriais;

f)Cemitérios;

g)Pedreiras e quaisquer escavações;

h)Explorações mineiras;

i)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

j)Depósitos de sucatas;

k)Infraestruturas aeronáuticas;

l)Oficinas e estações de serviços de automóveis;

m)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

n)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

o)Canalização de produtos tóxicos;

p)Lixeiras e aterros sanitários.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 77.º Estações de tratamento de águas residuais

1Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores da vedação das ETAR.

2No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das ETAR.

3Na faixa de proteção referida no número anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 78.º Heliporto

1Na Planta de Ordenamento está assinalado o heliporto existente e a respetiva zona de proteção.

2Qualquer intervenção a efetuar na zona de proteção do heliporto tem de estar em conformidade com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Áreas de risco ao uso do solo

Artigo 79.º Identificação

1As Áreas de risco ao uso do solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2As Áreas de Risco ao Uso do Solo correspondem a:

a)Terramotos;

b)Zonas Inundáveis;

c)Deslizamento de terras;

d)Classificação acústica.

3As áreas referidas no número anterior encontram -se cartografadas na Planta de Ordenamento — Áreas de risco ao uso do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 80.º Terramotos — Regime específico

1As áreas consideradas correspondem àquelas que apresentam suscetibilidade elevada de ocorrência de terramotos.

2Nas áreas com suscetibilidade elevada de ocorrência de terramotos deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos.

3Nas áreas com suscetibilidade elevada de ocorrência de terramotos, a construção de novos edifícios e a conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem que respeitar o disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes e nos Eurocódigos 8.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 81.º Zonas inundáveis — Regime específico

1Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

2A ocupação das zonas inundáveis, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

b)É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente e desde que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c)É interdita a construção de caves, de aterros e outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas da rede hidrográfica;

d)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;

e)Nos Espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.

f)Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 82.º Deslizamento de terras — Regime específico

1As áreas com suscetibilidade elevada de deslizamento de terras correspondem a áreas situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.

2Nestas áreas quando permitida a construção de novos edifícios ou conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

3A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)A construção de novos edifícios só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico;

b)Quando permitida a construção de novos edifícios ou conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes deve ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º Classificação acústica — Regime específico

1O Plano identifica Zonas sensíveis, Zonas mistas e Zonas de conflito acústico, definidas da seguinte forma:

a)As Zonas sensíveis correspondem aos Espaços de uso especial urbanizados que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

b)As Zonas mistas correspondem às restantes áreas integradas em perímetro urbano, exceto os Espaços de atividades económicas urbanizados e urbanizáveis, e ainda aos Aglomerados rurais, não podendo ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno- entardecer -noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c)As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

2Para as Zonas de conflito acústico, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

3Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no n.º 1.

4Nas zonas de conflito inseridas em espaços centrais ou residenciais, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder mais de 5 dB (A) os valores limites fixados no n.º 1.

5Nos Espaços residenciais urbanizáveis e nos Espaços para uso especial identificados como zonas de conflito, na construção de novos edifícios têm de ser assegurados mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Disposições finais e complementares

Artigo 83.º-A Atividades interditas

Na área de intervenção do Parque Natural de Montesinho são interditos os seguintes atos e atividades fora dos perímetros urbanos:

a)Operações de loteamento;

b)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

c)As mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;

d)A instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)A destruição ou delapidação do património cultural edificado;

f)A instalação de açudes e barragens, exceto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º-B Atividades condicionadas

1Ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:

a)Escavações e aterros, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios;

b)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;

c)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;

d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;

e)A realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;

f)A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes.

2Ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:

a)Alterações da utilização atual do solo;

b)A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;

c)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

d)Instalação ou ampliação de infraestruturas de explorações agropecuárias ou silvo -pastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com exceção das obras previstas no n.º 2 do artigo 83.º -F — Disposições específicas das áreas de proteção complementar;

e)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

f)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;

g)Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º-C Âmbito

1A área do PNM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de ordenamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º-D Tipologias

1Na área de intervenção do PNM encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de proteção parcial:

i)Áreas de proteção parcial de tipo I;

ii)Áreas de proteção parcial de tipo II;

b)Áreas de proteção complementar.

2Para efeitos de aplicação das disposições específicas de um dos níveis de proteção, nos casos em que um prédio de área inferior a 5 ha seja abrangido por mais de um nível de proteção, o mesmo considera-se integralmente inserido no de grau inferior.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º-E Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II

1As áreas de proteção parcial do tipo I e II constituem áreas non aedificandi;

2Nas áreas de proteção parcial do tipo I e II, apenas são permitidas as seguintes ações e atividades:

a)A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;

b)A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNB, I. P.;

3Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º-F Disposições específicas das áreas de proteção complementar

1Nas áreas de proteção complementar estão sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as obras referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 83.º -B — Atividades condicionadas;

2Estão isentas do parecer referido no número anterior as obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtiva tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.

3A emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., às obras referidas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da observação dos seguintes critérios:

a)Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos;

c)Área bruta de construção máxima:

i)Edificações para habitação, comércio ou indústria — 200 m2;

ii)Projetos de turismo de natureza — 500 m2;

iii)Equipamentos destinados às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura — 600 m2;

d)A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.

4Encontram-se dispensadas do cumprimento dos critérios enunciados na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.

5Para os casos excecionais seguidamente identificados, admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:

a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, ficando a emissão de parecer favorável do ICNF, I. P., dependente:

i)Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;

ii)Da observação da seguinte área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;

iii)Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;

iv)Da apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a atividade agrícola.

b)Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, ficando a emissão de parecer favorável do ICNF, I. P., dependente:

i)Da observação dos critérios previstos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;

ii)Da apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;

iii)Da apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.

6Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental;

7Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 91/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 84.º Objetivos programáticos

1 — A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve

processar -se da seguinte forma:

a) Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconectividade com

as áreas edificadas existentes;

b) Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já

edificados e infraestruturados;

c) Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas

habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços

verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações

de continuidade urbana;

d) Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso

especial, assim como os troços de vias;

e) Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da

elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento

e de unidades de execução;

f) Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e

ambiental, valorizando -os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar

os volumes de aterro e escavação;

h) Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;

i) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação

das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções

de continuidade e fluidez;

j) Enquadrar devidamente os traçados da rede viária e ferroviária,

diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas

representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto

visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k) Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de

pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l) Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito

pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e

estruturas de suporte aos modos suaves de transporte e à população com

mobilidade condicionada.

2 — Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e

Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente

os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização

relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de

acessibilidades em vigor.

3 — As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns,

logística e funções complementares não inseridas em PU ou PP eficaz, e

o licenciamento ou comunicação de operações urbanísticas de grandes

superfícies comerciais com uma área coberta total de pavimento superior

QUAD

Parâmetros de dimensionam

Tipo de Ocupação Número mínimo de lugares de estacionamento a pre

Habitação em moradia uni- a) 2 lugares/fogo com a.c. < 200m2

familiar. b) 3 lugares/fogo com a.c. > 200m2

Habitação coletiva . . . . . . 1 — Habitação com indicação de tipologia:

a) 1 lugar/fogo T0 e T1

b) 2 lugares/fogo T2 e T3

c) 3 lugares/fogo ≥ T4

2 — Habitação sem indicação de tipologia:

a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 120m2

b) 2 lugares/fogo para a.m.f. ≥120m2 e < 200

c) 3 lugares/fogo para a.m.f. ≥ 200m2

Comércio (c) . . . . . . . . . . 1. Comércio com a.c. < 2500 m2:

a) 1 lugar/50m2 de a.c. para comércio < 500m

b) 1 lugar/30m2 de a.c. para comércio ≥ 500m

2 — Comércio com a.c. ≥ 2500 m2:

a) 2 lugares/50m2 de área útil de venda e ou

b) 1 lugar de pesado/500m2 de área de constr

Serviços (c) . . . . . . . . . . . a) 1 lugar/50m2 a. c. para serviços < 500 m2,

b) 1 lugar/30m2 de a.c. para serviços ≥ 500m

Indústria e armazéns (c). . . a) 1 lugar/75 m2 de a.c.;

b) 1 lugar para pesados/500 m2 de a.c., com u

Turismo . . . . . . . . . . . . . . a) 1 lugar/3 unidades de alojamento em est

categorias de 4 ou 5 estrelas;

b) 1 lugar/5 unidades de alojamento em est

categorias de 1, 2 ou 3 estrelas;

b) 1 lugar de veículo pesado para tomada e la

2014 32633

a 2 500 m2 têm que incluir estudos de tráfego justificativo das opções

apresentadas quanto a acessos e estacionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 85.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes

de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

1As áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento integram parcelas de terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos constantes na Portaria n.º 216 -B/2008 de 3 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008 de 2 de maio, ou outra que a venha substituir.

2Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento em áreas urbanas consolidadas onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram -se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

4Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no Quadro 9, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada. DRO 9 mento de estacionamento (1) Número mínimo de lugares de estacionamento ever no interior do lote ou parcela (a) a ceder para domínio público (b) O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %, apenas em operações de loteamento. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %. 0m2 O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna m2, com um mínimo de 1 lugar; anterior acrescido de 20 %. m2. área útil de administrativa; rução destinada a armazém. , com um mínimo de 1 lugar; O número total de lugares resultante m2 da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %. O número total de lugares resultante um mínimo de 1 lugar da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %. tabelecimentos hoteleiros para as Definir, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estabelecimentos hoteleiros para as tacionamento. argada de passageiros Tipo de Ocupação Número mínimo de lugares de estacionamento a pre Equipamentos de utilização Nos casos de equipamentos coletivos, desi coletiva. (básica, secundária, etc.), desportiva, segu -se -á, caso a caso, à definição das condiçõe de estacionamento. (1) Os lugares de estacionamento referem- se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo feito re considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 30m2 por lugar em estrutura edificad Nota. — a.c. — área de construção (valor expresso em m2); a.m.f. — á (a) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, d (b) Os lugares de estacionamento a ceder para o domínio público aplicam -se nas operações d (c) É obrigatória a elaboração de estudo de tráfego, conforme n.º 7 do presente artigo.

5Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no Quadro 9.

6Sem prejuízo da legislação em vigor no setor do turismo, constituem exceção aos números 4 e 5:

a)As operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços residenciais urbanizados, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;

b)As alterações de uso de edifícios para comércio e serviços com área de construção inferior a 300m2;

c)A criação de estacionamento público em operações urbanísticas que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente justificados e após deliberação do executivo.

7As situações previstas no n.º 3 do Artigo 84.º e as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio relativas a estabelecimentos comerciais e serviços, com uma área de construção superior a 2 500 m2, e a indústria e armazéns, com uma área de lote ou parcela superior a 5 000 m2, têm como valores mínimos os parâmetros de estacionamento definidos no Quadro 9, sendo obrigatória a elaboração de estudos de tráfego que permitam avaliar:

a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e veículos pesados;

b)A capacidade das vias envolventes;

c)A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua envolvente imediata;

d)O funcionamento das operações de carga e descarga.

8Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos novos arruamentos projetados obedecem aos parâmetros de dimensionamento mínimos constantes na Portaria n.º 216 -B/2008 de 3 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008 de 2 de maio, ou outra que a venha substituir, com exceção de áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos, devendo ser tecnicamente justificados.

9O traçado dos novos arrumamentos deve assegurar uma correta articulação com a rede viária existente, garantindo, sempre que possível, a sua ligação a pelo menos duas vias existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 86.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento, de reparcelamento, nas edificações com impacto semelhante a um loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem -se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a Número mínimo de lugares de estacionamento ever no interior do lote ou parcela (a) a ceder para domínio público (b) ignadamente de natureza escolar Definir, caso a caso, as condições de urança social e de saúde, proceder- acessibilidade e necessidades de eses de acessibilidade e necessidades tacionamento. eferência a veículos pesados quando aplicável. Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, da; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130m2 por lugar em estrutura edificada. área média por fogo (valor expresso em m2). devem ficar afetos a cada uma das frações. de loteamento e na edificação de novas construções. 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.

5Excetuam -se do número anterior:

a)As áreas a ceder para espaços verdes que constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, após prévio acordo da Câmara Municipal;

b)A área a ceder seja inferior a 100 m2;

c)Quando inseridos em soluções urbanísticas alternativas que contribuam como mais -valia para a qualidade do conjunto urbano e do espaço público, após prévio acordo da Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

7Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 87.º Formas e instrumentos de execução

1A execução do Plano Diretor Municipal de Vinhais deve processar- -se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2Em articulação com o disposto no n.º 1 do Artigo 84.º, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 88.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar pela Câmara Municipal de Vinhais para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3O índice médio de utilização, em cada UOPG, é determinado pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no Artigo 85.º

5Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a)Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii)A superfície do lote ou da parcela;

b)Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 89.º Expropriação — Áreas de interesse público

1A Câmara Municipal de Vinhais pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente Plano e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.

2As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente Plano são:

a)Os espaços -canais da rede viária municipal proposta ou o traçado que aquela venha a adquirir após estudo mais detalhado;

b)As zonas de proteção imediata das captações de água;

c)As áreas de equipamento propostas;

d)As áreas afetas aos espaços para atividades económicas propostos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000:

a)U1 — Vinhais Sul — Fase 1;

b)U2 — Vinhais Sul — Fase 2;

c)U3 — Zona Industrial de Vinhais;

d)U4 — Zona Industrial de Rebordelo;

e)U5 — Núcleo Histórico de Vinhais;

f)U6 — Núcleo edificado de Dine;

g)U7 — Núcleo edificado de Moimenta;

h)U8 — Núcleo edificado de Pinheiro Novo;

i)U9 — Minas de Ervedosa.

3A delimitação das UOPG pode ser reajustada para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos, ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

4O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 91.º Disposições comuns

1As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das UOPG aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3A Câmara Municipal deve:

a)Elaborar plano de pormenor ou delimitar unidade de execução para a U1 e U2;

b)Elaborar plano de pormenor, operação de loteamento ou delimitar unidade de execução para a U3 e U4; 2014 32635

c)Elaborar plano de pormenor de reabilitação urbana (plano de pormenor na modalidade específica), ou delimitar unidade de execução para a U5, U6, U7 e U8;

d)Elaborar plano de intervenção no espaço rural para a U9.

4Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos, operações de loteamento ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas Unidades, são admitidas operações urbanísticas aplicando- -se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria de espaço abrangida e desde que as intervenções não colidam com os princípios e expectativas definidos para as Unidades.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 92.º Objetivos e regulamentação das unidades

1O ordenamento da U1 — Vinhais Sul — Fase 1 e U2 — Vinhais Sul — Fase 2, orienta- se pelos seguintes princípios gerais:

a)Objetivos:

i)Consolidar o espaço urbano, estabelecendo a articulação com a malha existente;

ii)Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;

iii)Definir áreas habitacionais atrativas para a fixação da população, que constituam alternativas ao solo rural, nomeadamente com habitação unifamiliar;

iv)Assegurar a correta integração entre as diferentes ocupações e usos propostos e entre estes e a área urbana envolvente, garantindo uma imagem urbana harmoniosa e coerente;

v)Promover a qualificação dos espaços públicos, definir espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que garantam uma boa cobertura e que constituam locais de referência e de desafogo devidamente equipados para usufruto da população;

vi)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação, e promoção de uma correta integração paisagística das edificações;

vii)Estabelecer uma rede viária estruturada, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados aos usos propostos;

viii)Definir percursos pedonais que estabeleçam a ligação entre estas unidades e a zona central da Vila de Vinhais;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida;

c)Forma de execução:

i)Elaboração de plano de pormenor ou delimitação de unidade de execução.

2O ordenamento da U3 — Zona Industrial de Vinhais e U4 — Zona Industrial de Rebordelo, orienta -se pelos seguintes princípios gerais:

a)Objetivos:

i)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

ii)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

iii)Permitir, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas;

iv)Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

v)Garantir uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

vi)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;

vii)Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, mediante a manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno e a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 40 m, ocupada em pelo menos 60 % por uma cortina arbórea, devendo nesta ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;

viii)Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;

ix)Programar a sua implementação de forma gradual e faseada;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

c)Forma de execução:

i)Elaboração de plano de pormenor, operação de loteamento ou delimitação de unidade de execução.

3O ordenamento da U5 — Núcleo Histórico de Vinhais, U6 — Núcleo edificado de Dine, U7 — Núcleo edificado de Moimenta e U8 — Núcleo edificado de Pinheiro Novo, orienta -se pelos seguintes princípios gerais:

a)Objetivos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação destes núcleos, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

ii)Caracterizar o edificado existente no que se refere ao número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

iii)Preservar as caraterísticas arquitetónicas tradicionais dos edifícios;

iv)Definir para cada edifício, altura das fachadas, usos e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efetuar -se correção de dissonâncias;

v)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não excluí a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

vi)Identificar e enquadrar áreas urbanas desqualificadas, prevendo a sua regeneração por forma a promover uma correta integração urbanística;

vii)Qualificar o espaço público ao nível paisagístico, de mobiliário urbano e de iluminação pública, dando primazia à circulação pedonal e aos meios de transporte suaves, criando percursos que promovam a ligação entre o meio urbano e o rural;

viii)Qualificar o espaço público procurando ordenar a circulação viária e o estacionamento público;

ix)Qualificar e criar espaços verdes de utilização coletiva e áreas de equipamentos que possam constituir locais de referência e de desafogo para utilização da população;

x)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa desta zona enquanto espaço habitável e de atração turística, dotando -os das infraestruturas necessárias;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida;

c)Forma de execução:

i)Elaboração de plano de pormenor de reabilitação urbana ou delimitação de unidade de execução.

4O ordenamento da U9 — Minas da Ervedosa, orienta- se pelos seguintes princípios gerais:

a)Objetivos:

i)Requalificação do património industrial das Minas da Ervedosa, criando um polo de desenvolvimento turístico e cultural, adaptando o edifício em ruínas a museu e a outras atividades culturais e recreativas;

ii)Recuperação das antigas habitações dos mineiros para unidades de alojamento turístico;

iii)Recuperação dos espaços degradados e com elevado impacto ambiental;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida;

ii)Constitui exceção à alínea anterior: ampliação máxima de 50 % da área de utilização de edifícios existentes; edifícios para usos turísticos, equipamentos coletivos, comércio e serviços de apoio com o número máximo de 2 pisos e uma área máxima de construção de 1000 m2;

c)Forma de execução:

i)Elaboração de plano de intervenção no espaço rural.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 93.º Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram- se automatio da República, 2.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 camente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 94.º Disposições revogatórias

O presente Plano revoga o Plano de Urbanização de Vinhais, aprovado em Assembleia Municipal por Declaração publicada no D.R. n.º 172/92, de 28 de julho de 1992.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 95.º Regime transitório

1O presente Regulamento aplica- se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda de atos já praticados.

2A entrada em vigor deste Plano não prejudica os direitos ou expectativas decorrentes de alvarás de licenças, informações prévias favoráveis ou projetos de arquitetura aprovados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se a demais legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 97.º Revisão

O presente Plano Diretor Municipal tem de ser revisto no prazo previsto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 98.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal de Conservacao
Solo Rústico · Espaço Florestal
35 676,6924, 25, 2610, 11
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo I
Solo Rústico · Espaço Florestal
12 457,9918, 19, 2010, 11
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II
Solo Rústico · Espaço Florestal
12 211,4921, 22, 2310, 11
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4 110,71127, 28, 2910, 11
Espaço Agricola de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 630,2815, 16, 1710, 11
Espaço Agricola de Conservacao
Solo Rústico · Espaço Agrícola
782,0812, 13, 1410, 11
Espaço Urbanizado Residenciail - Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
772,7342, 43, 4437, 38
Espaço Urbanizado Residenciail -Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
226,3342, 43, 4437, 38
Espaço Urbanizável Residenciail - Tipo III
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
180,1353, 54, 5537, 38
Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
143,51334, 35, 3610, 11
Espaço Urbanizável Residenciail - Tipo II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
69,0353, 54, 5537, 38
Espaço Urbanizados Verde de Proteccao Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
41,7751, 5237, 38
Espaços de Exploração de Recursos Geológico - Espaço de Exploração Complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
27,81032, 3310, 11
Espaço Urbanizado de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
25,9152, 15148, 49, 5037, 38
Espaços de Exploração de Recursos Geológico - Espaço de Exploração Consolidados
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
25,01030, 3110, 11
Espaço Urbanizado Residenciail -Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
22,4342, 43, 4437, 38
Espaço EUrbanizado Centrais - Tipo II
Solo Urbano · Espaço Central
19,3239, 40, 4137, 38
Espaço Urbanizavel de Actividades Economicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
17,5556, 57, 5837, 38
Espaço Urbanizável Residenciail - Tipo I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
11,3353, 54, 5537, 38
Espaço EUrbanizado Centrais - Tipo I
Solo Urbano · Espaço Central
11,3239, 40, 4137, 38
Espaço Urbanizado de ActividadesEconomicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
10,1545, 46, 4737, 38
Espaço Urbanizados Verde de Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
2,8751, 5237, 38
Espaço Urbanizável de Uso Especial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,1152, 15159, 60, 6137, 38

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vinhais, texto em vigor a 2021-07-30 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vinhais

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).