1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;
b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
c)Parque de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos aplicando- -se às novas áreas de exploração o disposto no Artigo 31.º, exceto quando integrada em áreas submetidas ao regime florestal e na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho, ficando esta atividade sujeita a parecer por parte da entidade competente.
2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior e é mencionada nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
3É admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem exceto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho que carece de parecer vinculativo da entidade competente.
4É permitida a conservação e a demolição de edifícios.
5Os edifícios que tenham ocupações e utilizações não permitidas nas diversas categorias e subcategorias de espaço podem ser ampliados, desde que a área de ampliação não exceda 30 % da área de implantação do edifício.
6As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a)A edificação isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
i)O requerente seja agricultor e a habitação seja localizada na exploração agrícola ou o requerente seja proprietário e a edificação tenha os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí que não resultem inconvenientes para os interesses da entidade tutelar;
ii)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor ou proprietário nas condições acima descritas;
iii)As parcelas que constituem a exploração agrícola possuam no seu conjunto uma área não inferior a 2 hectares.
b)Excetuam- se da alínea anterior as edificações nos Aglomerados rurais, regulamentadas de acordo com o disposto no Artigo 35.º e Artigo 36.º;
c)Não é permitida a constituição do regime de propriedade horizontal a conjuntos de edifícios localizados em solo rural, exceto nos Aglomerados rurais e nas edificações integradas nos empreendimentos turísticos;
d)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, exceto se estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se autorizada, ou a Câmara Municipal determinar outro procedimento a adotar desde que garanta em termos de solução uma das alternativas referidas;
e)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
f)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, indústria e turismo fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI;
g)As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
7Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria- prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, cumprindo os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
8Quando admitidas as instalações pecuárias, na construção de novos edifícios e na ampliação, na alteração e na legalização, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços e de edifícios com uso turístico;
b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável;
c)Nos Aglomerados Rurais só são permitidas instalações pecuárias de classes 2 e 3, conforme legislação em vigor;
d)Na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho a construção nova está sujeita aos critérios do nível de proteção em que se insere a exploração.
9Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:
a)Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
b)Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c)Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental, nomeadamente com recurso a novas tecnologias;
d)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:
i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
ii)Ter uma densidade máxima de 60 camas/hectare, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas considerando como áreas mínimas por quarto 35 m2 para os hotéis de 3 estrelas; 45 m2 para hotéis de 4 estrelas e 55 m2 para hotéis de 5 estrelas;
iv)Devem preferencialmente ter uma temática associada nomeadamente atividades de turismo de natureza, de saúde e bem -estar, de caça ou outras.
e)São excecionados dos parâmetros das subalíenas ii) e iii) da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré -existentes e de valia patrimonial bem como as pousadas;
f)Os parques de campismo e caravanismo têm um índice máximo de ocupação do solo de 0,2.
10Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico são aplicadas as seguintes disposições:
a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;
b)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
d)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;
e)A área mínima da parcela é 25 hectares;
f)A capacidade mínima de 60 camas /hectare;
g)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.
11Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, não incluídas no Parque Natural de Montesinho, de modo a manter e a promover o estado 2014 32617 de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário cumprem -se as seguintes disposições:
a)São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
i)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;
ii)A instalação de indústrias poluentes;
iii)A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração consolidada;
iv)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos.
b)No anexo II estão listadas as ações, atividades ou projetos condicionados que carecem de parecer vinculativo do ICNF, I. P.
12Por forma a garantir uma correta inserção paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar -se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente em termos de volumetria, materiais e cores.