Consulta PDMMeta-PDM Vimioso

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0411

Vimioso

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

100artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
20zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0411/2015-09-03/aviso-10083-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-03-04
/akn/pt/act/pdm/dico-0411/2015-09-03/aviso-10083-2015/por@2026-03-04
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 a233b9008cde53e2…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:41+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-09-03Aviso n.º 10083/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2020-09-18Aviso n.º 14322/2020AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2022-09-23Aviso n.º 18469/2022 (abertura da 2.ª alteração)OutroOtheraltera o textoamends the text
2026-03-04Aviso n.º 4775/2026/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º-A [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 2.º Estratégia e objetivos

1O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Vimioso no contexto da sua integração regional, prosseguindo os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:

a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:

i)À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;

ii)À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;

iii)À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e

iv)À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;

b)Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho;

c)Vetores estratégicos de desenvolvimento do concelho, identificados no número seguinte.

2O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a)Reforço da coesão territorial:

i)Reforço das acessibilidades externas e internas;

ii)Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;

iii)Requalificação dos núcleos urbanos e incentivo à reabilitação;

iv)Acréscimo da dotação infraestrutural básica;

b)Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:

i)Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;

ii)Promoção e divulgação dos produtos regionais;

iii)Promoção do turismo cultural e do turismo em espaço rural;

iv)Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;

c)Valorização do património:

i)Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;

ii)Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvopastoril;

iii)Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios histórico-culturais.

3Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano e rural, devem ser adotadas políticas de incentivos que privilegiem os seguintes tipos de iniciativas:

a)Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;

b)Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;

c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana e à reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo III ao presente regulamento;

e)Operações urbanísticas e ações inerentes à concretização de programas de habitação acessível às camadas carenciadas da população, nomeadamente habitação social e cooperativa, habitação a custos controlados e habitação de renda controlada ou apoiada;

f)Operações de transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem instaladas fora daqueles espaços, quando estiverem a provocar impactes ambientais ou funcionais negativos nas áreas em que se localizam;

g)A instalação de empresas com certificação ambiental.

4Os incentivos referidos no número anterior podem assumir natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento, de que são parte integrante os anexos I a III mencionados no seu articulado;

b)Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do Solo;

c)Planta de Ordenamento II — Salvaguardas e Execução do Plano;

d)Planta de Condicionantes I — Condicionantes Gerais;

e)Planta de Condicionantes II — Recursos Florestais.

2Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a)Relatório de fundamentação das opções do Plano;

b)Programa de Execução;

c)Plano de Financiamento, incluindo a fundamentação da sustentabilidade económico-financeira do Plano;

d)Fichas de dados estatísticos;

e)Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (adiante designado PSRN2000);

f)Relatório temático do Património Cultural;

g)Relatório temático de áreas ardidas e de risco de incêndio rural;

h)Planta de enquadramento regional;

i)Planta da situação existente;

j)Planta da rede viária;

k)Planta da estrutura ecológica municipal;

l)Carta arqueológica/Carta Património cultural;

m)Carta de valores naturais — habitats, fauna e flora;

n)Carta de zonas inundáveis;

o)Outros elementos que acompanham o Plano:

i)Relatório da avaliação da execução do PDM;

ii)Estudos de caracterização;

iii)Relatório de avaliação ambiental estratégica (incluindo Resumo Não Técnico);

iv)Mapa de ruído;

v)Carta educativa;

vi)Relatório com indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

vii)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do Município, nomeadamente:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Planos setoriais:

i)Plano Rodoviário Nacional (adiante designado PRN 2000);

ii)Plano Nacional da Água (PNA);

iii)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3);

iv)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);

v)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000).

2As disposições do PDMV desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais indicados na alínea b) do número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)[Revogada.]

b)[Revogada.]

c)Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

d)Frente urbana — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e)Recuo dominante — distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;

f)Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;

g)Edifício de apoio à atividade agrícola ou florestal — estrutura permanente ou temporária inserida em parcela agrícola ou florestal, que se destina ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, incluindo a instalação temporária para acomodação de trabalhadores;

h)Via pública habilitante — qualquer via pública que possa ser considerada “arruamento” para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, por cumprir as seguintes condições cumulativas:

i)Possuir características técnicas de traçado, piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos prioritários;

ii)Não lhe estar vedada, por disposição legal ou regulamentar, a possibilidade de disponibilizar acesso automóvel direto aos prédios que com ela confinam

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Preexistências

1Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a)Quando se pretende realizar qualquer novo uso:

i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b)Quando se pretende realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 21.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada da construção nova não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2; ou a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos;

ii)Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.

4Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anteriores têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º Identificação

No território municipal de Vimioso, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico — Leitos e margens de águas fluviais;

b)Recursos geológicos:

i)Concessão de Área em Recuperação — Minas;

ii)Captação de Água Mineral Natural (Concessão HM066000 — Termas da Terronha);

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva agrícola nacional (RAN);

ii)Regime florestal — Perímetro florestal do Avelanoso;

iii)Rede Nacional de Postos de Vigia — “Serro” Código 16-02;

iv)Povoamentos de sobreiro e/ou azinheira percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;

v)Áreas de perigosidade de incêndio rural das classes alta e muito alta;

vi)Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível e Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

vii)Rede de pontos de água.

d)Recursos ecológicos e naturais:

i)Reserva ecológica nacional (REN);

ii)Área excluída da REN;

iii)Rede natura 2000; Zona Especial de Conservação (ZEC) Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021) Zona Especial de Conservação (ZEC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042) Zona Proteção de Especial (ZPE) Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037)

e)Património Cultural:

i)Imóveis Classificados listados no anexo III;

f)Infraestruturas de transporte e comunicações:

i)Rede elétrica de média tensão;

ii)Rede rodoviária nacional e estradas regionais: Rede nacional complementar — estradas nacionais (jurisdição da IP, SA): EN218 — de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Km 56,850 (intersecção com a ER219) e 58,620 (intersecção com a EM546); EN 317 — desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317); Estradas regionais (jurisdição da IP, SA): ER218 — desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317); ER219 — de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro;

iii)Rede rodoviária municipal: Estrada Nacional (gestão municipal): EN 218. Estradas municipais: EM 218-2; EM 541; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542-2; EM 545; EM 546; EM 567; EM 568; EM 569; EM 570. Caminhos municipais: CM 1117; CM 1118-1; CM 1119; CM 1120;

g)Rede Nacional de Vértices Geodésicos:

i)Marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica.

3[Revogado.]

4[Revogado.]

5[Revogado.]

6[Revogado.]

7[Revogado.]

8Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis na Planta de Ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

9Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, as disposições referentes àquela servidão administrativa aplicar-se-ão às linhas de água existentes pelo que, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a configuração física realmente existente deve:

a)Ser traduzida nas bases cartográficas da área de intervenção utilizadas na instrução dos respetivos pedidos de informação prévia, pedidos de licenciamento ou comunicações prévias;

b)Constituir o referencial para a verificação do cumprimento dos condicionamentos decorrentes da referida servidão por parte da operação urbanística pretendida.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 9.º Sistema urbano

1O sistema urbano do município de Vimioso estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes.

2O sistema urbano é constituído por um conjunto de aglomerados onde se concentram equipamentos e serviços de acordo com o papel desempenhado na rede urbana e que polarizam territórios envolventes, definindo um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra também na sua própria unidade paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Estrutura Ecológica Municipal

1A estrutura ecológica municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas e culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2A delimitação da estrutura ecológica municipal resultou da conjugação de determinados sistemas ou ocorrências que, em virtude das suas características biofísicas e disposição territorial, garantem a continuidade ecológica dos espaços e a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do território, destacando-se: totalidade da área REN, totalidade da Rede Natura 2000, áreas de RAN, leitos e margens das águas fluviais, valores naturais e os corredores ecológicos definidos no PROF TMAD coincidentes com a área territorial do concelho de Vimioso.

3Esta delimitação da EEM está definida na Planta de Ordenamento II, e rege-se pelo disposto no artigo 73.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Sistema Patrimonial

1O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.

2O sistema patrimonial integra:

a)O património arquitetónico;

b)O património arqueológico;

c)O património natural.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Sistema de corredores de transportes

1O sistema de corredores de transportes engloba a rede rodoviária.

2A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a)A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b)Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo necessário à mobilidade intra e intermunicipal e fator de coesão social e territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do solo

Artigo 13.º Classificação do solo

O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 14.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento I:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção;

ii)Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;

c)Espaços naturais e paisagísticos;

d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos

e)Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações:

i)Espaços de equipamentos;

ii)Espaços de utilização recreativa e de lazer;

iii)Espaços verdes de salvaguarda e enquadramento;

f)Aglomerados rurais:

i)Núcleos antigos:

ii)Áreas complementares de tipo I;

iii)Áreas complementares de tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 15.º Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços de uso especial:

i)Espaços de uso especial de equipamentos;

ii)Espaços de uso especial de infraestruturas;

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 16.º [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 17.º Identificação da classificação acústica

1A classificação acústica e as zonas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento II.

2Com exceção dos espaços de atividades económicas, para os quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista, bem como equipamentos existentes, espaços verdes existentes de utilização recreativa e lazer ou enquadramento.

3As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno- entardecer- -noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

4Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 18.º Regime específico da classificação acústica

Para as zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapasse os limites previstos na legislação em vigor (Regulamento Geral do Ruído — RGR), a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, devendo, na ausência de tais planos e/ou da execução das ações e medidas neles previstas, a construção em áreas de conflito cumprir a legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 19.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores naturais, arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a)À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b)À volumetria das construções;

c)À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d)À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b)O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Compatibilidade de usos e atividades

1Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições naturais, ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico, ambiental ou natural;

e)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

f)Se traduzam em deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo

g)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral específica em vigor considere como tal.

2Considera-se, em geral, como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.

3Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas na alínea anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Condições gerais de edificação

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante designado RJUE), a edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b)Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado;

c)Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Edificabilidade de um prédio

1A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.

2Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Eficiência ambiental de empreendimentos turísticos, campos

de golfe e áreas de serviço para autocaravanas

1A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2A instalação de campos de golfe deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

3A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que, em sede de controlo prévio nos termos do presente regulamento, for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:

a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Vestígios arqueológicos

1Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a)É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b)Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente Artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rústico

Artigo 25.º Princípios

1O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rústico restringir-se ao indispensável.

2Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.

3As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis.

4Em solo rústico, e nos espaços de interesse arqueológico, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo.

5Na gestão do solo rústico integrado na Rede Natura 2000, a ocupação, uso e transformação do solo submetem-se às orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) que incidem sobre aqueles domínios, as quais constam do anexo I.

6Na gestão do solo rústico integrado em territórios florestais — terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa — são cumpridas, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as seguintes determinações:

a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;

b)As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, as quais constam do anexo II.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 26.º Utilizações e intervenções interditas

1São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:

a)As mobilizações de solo com alteração do perfil do terreno e técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;

b)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água.

2A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos, quando legalmente admissível, cumpre os seguintes condicionamentos, salvo legislação específica em vigor:

a)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;

b)O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação será de 50 m;

c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 27.º Medidas de defesa contra incêndios

Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os condicionamentos previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 28.º Afastamento das atividades pecuárias

Entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves, equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, de habitações e de empreendimentos turísticos, devem ser garantidos:

a)Os afastamentos mínimos que estejam legalmente estabelecidos, nomeadamente no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária; ou

b)Na ausência de determinação legal, um afastamento mínimo de 200 m, exceto no caso em que a atividade pecuária se integre no assento de lavoura e/ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 29.º Identificação

Estes espaços correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e destinam- -se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 30.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2Admite-se, ainda, nestes espaços o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, adequadas à correta utilização de solos de elevada qualidade agrícola.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:

a)Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;

b)Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;

c)Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agro-pastoris e alojamento para animais;

d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;

e)Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;

f)Equipamentos de utilização coletiva.

4Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes, bem como da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

5São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área de implantação superior a 150 m².

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 31.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1: Quadro 1 — Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas Altura máxima da fachada Índice máximo Dimensão mínima Área de implantação Usos (metros) ou número máximo de ocupação da parcela de pisos (1) máxima da construção do solo (%) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios A existente 7 m e 2 pisos 300 m2 - existentes. (ou a existente se superior) Habitação e Anexos A existente 6,5 m e 2 pisos (3) 300 m2 - Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, A existente 7 m e 1 piso (3) 2.000 m2 (2) 50 agro-pastoris e alojamento para animais. Estabelecimentos industriais de fabrico, transfor- A existente 7 m e 2 pisos (3) 2.000 m2 (2) 50 mação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários. Empreendimentos turísticos: Edifícios novos A existente 7 m e 2 pisos (3) - 20 Edifícios existentes A existente 7 m e 2 pisos (3) (6) - (5) - Reconstrução, alteração, ampliação e construção de A existente 7 m e 2 pisos (3) - (4) - edifícios para equipamentos públicos. (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior. (3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal. (4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente. (5) O acréscimo da construção não exceda 80 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente. (6) Ou a existente se superior.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3No caso de uso industrial e agroalimentar, a construção de nova edificação e a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

4[Revogado.]

5No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Identificação

Os espaços florestais de produção compreendem:

a)As áreas com elevado potencial, nomeadamente para a produção de produtos lenhosos e não- -lenhosos, integradas, predominantemente, nas três Sub-Regiões Homogéneas incidentes (Azibo-Sabor, Miranda-Mogadouro e Nogueira-Bragança) do PROF TMAD;

b)As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda-Mogadouro do PROF TMAD;

c)Áreas classificadas na Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 33.º Ocupações e utilizações

1O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, pecuárias e turísticas.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:

a)Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;

b)Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;

c)Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;

d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;

e)Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;

f)Equipamentos de utilização coletiva.

3São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 100 m².

4Deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 34.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nestes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2: Quadro 2 — Regime de edificabilidade nos espaços florestais de produção Altura máxima da fachada Índice máximo Dimensão mínima Área de implantação Usos (metros) ou número máximo de ocupação da parcela de pisos (1) máxima da construção do solo (%) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios A existente 7 m e 2 pisos (ou a exis- 400 m2 - existentes. tente se superior) Habitação 4.000 m2 6,5 m e 2 pisos 400 m2 10 Edifícios para apoio exclusivamente florestal A existente 7 m e 1 piso (3) 2.000 m2 (2) 50 Edifícios para apoio às atividades agrícolas ou A existente 7 m e 1 piso (3) 2.000 m2 (2) 50 pecuárias Estabelecimentos industriais de fabrico, transfor- A existente 7 m e 2 pisos (3) 2.000 m2 (2) 50 mação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários (5) Empreendimentos turísticos: Edifícios novos A existente 7 m e 2 pisos (3) - 20 Edifícios existentes A existente 7 m e 2 pisos (3)(5) - (5) - Reconstrução, alteração, ampliação e construção A existente 7 m e 2 pisos (3) - (4) - de edifícios para equipamentos públicos. (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior. (3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal. (4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente. (5) Ou a existente se superior.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 35.º Identificação

Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola compreendem:

a)Os sistemas agrossilvopastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares;

b)As áreas com uso principal silvícola, incluídas predominantemente nas Sub-Regiões Homogéneas Azibo-Sabor, Miranda-Mogadouro e Nogueira-Bragança, que desempenham um papel importante como suporte à silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

c)As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda-Mogadouro do PROF TMAD.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 36.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:

a)Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;

b)Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;

c)Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;

d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;

e)Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;

f)Equipamentos de utilização coletiva.

2São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 150 m².

3Nas áreas com ocupação florestal e nas áreas a florestar deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 37.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3: Quadro 3 — Regime de edificabilidade nos espaços de uso misto agrícola e sílvicola Altura máxima da fachada Índice máximo Dimensão mínima Área de implantação Usos (metros) ou número máximo de ocupação da parcela de pisos (1) máxima da construção do solo (%) Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios A existente 7 m e 2 pisos (ou a exis- 400 m2 - existentes. tente se superior) Habitação 4.000 m2 6,5 m e 2 pisos 400 m2 10 Edifícios para apoio exclusivamente florestal A existente 7 m e 1 piso (3) 2.000 m2 (2) 50 Edifícios para apoio às atividades agrícolas ou A existente 7 m e 1 piso (3) 2.000 m2 (2) 50 pecuárias Estabelecimentos industriais de fabrico, transfor- A existente 7 m e 2 pisos (3) 2.000 m2 (2) 50 mação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários Empreendimentos turísticos: Edifícios novos A existente 7 m e 2 pisos (3) - 20 Edifícios existentes A existente 7 m e 2 pisos (3)(5) - (5) - Reconstrução, alteração, ampliação e construção A existente 7 m e 2 pisos (3) - (4) - de edifícios para equipamentos públicos. (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior. (3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal. (4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente. (5) Ou a existente se superior.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.

4No caso de uso industrial e agroalimentar, a construção de nova edificação e a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5[Revogado.]

6No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Identificação, usos e regime

1Integram os espaços naturais e paisagísticos as áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente as que integram a Rede Natura 2000, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.

2Nos espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes atos:

a)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;

b)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos.

3Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:

a)Obras de alteração e de ampliação de edifícios preexistentes, desde que o acréscimo de área não seja superior a 30 % da área de construção existente, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 250 m²;

b)Obras de construção e de ampliação destinadas a instalações de aproveitamento turístico, recreativo ou de lazer em que a área de construção total dos edifícios não exceda 250 m²;

c)Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira, com um máximo de 100 m2 de área;

d)Infraestruturas viárias;

e)Infraestrutura de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;

f)Infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 39.º Caracterização e regime

1Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos representados na Planta de Ordenamento I correspondem à área para exploração de águas minerais naturais, denominada área de concessão das Termas da Terronha e devidamente identificada na Planta de Condicionantes.

2No concelho de Vimioso encontra-se concessionada uma Área em Recuperação de Minas e devidamente identificada na Planta de Condicionantes, sendo aplicável a legislação em vigor.

3O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração de recurso geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor, sendo estas ações da total responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes.

4Caso se venha a verificar a existência de espaços com reconhecido interesse em termos da existência de recursos geológicos e da sua importância no contexto da economia regional, os mesmos deverão ser alvo de licenciamento de acordo com legislação aplicável, e regem-se pelos artigos referentes à categoria de espaços respetiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 40.º Identificação

Os espaços de equipamentos correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 41.º Ocupação e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existente, bem como a implantação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 42.º Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;

c)O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

d)O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior, salvaguardando-se que a altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Caracterização e regime

1Os espaços de utilização recreativa e de lazer respeitam a áreas que, pelas suas características naturais, e preexistências edificadas e tradição local, têm aptidão para o desenvolvimento de atividades ambientais, lúdicas, religiosas e culturais.

2Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como construção de nova edificação, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, equipamentos de restauração e bebidas, requalificação ambiental ou outros considerados adequados para o espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 44.º Identificação e usos

Os espaços verdes de salvaguarda e enquadramento correspondem a áreas com funções de equilíbrio, ambiental e de valorização paisagística de elevada sensibilidade ecológica, designadamente linhas de água, margens e zonas inundáveis, corredores ribeirinhos e outros ecossistemas naturais, e/ ou a áreas ou faixas de solo de enquadramento e integração visual de equipamentos e edifícios relevantes, da rede viária e de outras infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 45.º Ocupação e regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes de salvaguarda e enquadramento só são admitidas as ações de requalificação, regeneração e conservação das formações e sistemas naturais, nomeadamente as intervenções silvícolas de manutenção, de proteção sanitária e do risco de incêndio, bem como a aplicação de técnicas de engenharia natural para estabilização de margens ou outras associadas.

2Nestes espaços não são admitidas construções, alterações de relevo e revestimento do solo e usos e ocupações suscetíveis de prejudicar a função estruturante e protetora dos ecossistemas em presença.

3Não é permitida a afetação destes espaços a outras finalidades.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 46.º Identificação e usos

1Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na Planta de Ordenamento, que correspondem a espaços predominantemente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural, nomeadamente atividades comerciais, de serviços, incluindo restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços de utilização coletiva.

2Em função das características diferenciadas do seu edificado, as áreas de solo integrantes dos aglomerados rurais repartem-se por três subcategorias, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento I:

a)Núcleos antigos dos aglomerados, presentes nas aldeias de Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva;

b)Áreas complementares de tipo I, presentes nas aldeias de Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva;

c)Áreas complementares de tipo II, presentes nas aldeias de Mora, Vila Chã, Avinhó, Vale de Pena, São Joanico, Serapicos e Vale de Algoso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 47.º Regime de edificabilidade — núcleos antigos

1O regime de edificabilidade a aplicar nos núcleos antigos dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 4: Quadro 4 — Regime de edificabilidade dos núcleos antigos dos aglomerados rurais Tipologias de espaço Índice máximo de ocupação do solo (%) Número máximo de pisos Altura máxima da fachada (metros) Núcleos antigos 100 3 (1) 9,5 (1) (1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.

2As novas construções ou ampliações de edifícios existentes devem respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.

3Constitui exceção ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c)Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;

d)No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Regime de edificabilidade — áreas complementares

1O regime de edificabilidade a aplicar nas áreas complementares dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 5: Quadro 5 — Regime de edificabilidade das áreas complementares dos aglomerados rurais I e II Tipologias de espaço Índice máximo de ocupação dolo (%) Número máximo de pisos Altura máxima da fachada (metros) Áreas complementares tipo I 70 3 9,5 Áreas complementares tipo II 60 2 6,5

2Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.

3Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.

4No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

5Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 49.º Princípios

1O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os destinados e programados para adquirir os requisitos de infraestruturação e de prestação dos serviços associados no horizonte temporal do presente plano, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

4No que respeita às redes novas de abastecimento de água tem que ser assegurado o abastecimento de água a veículos de socorro, conforme legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 50.º Utilizações e intervenções interditas

Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins (exceto nos espaços de atividades económicas);

b)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 51.º Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

1Nas novas construções, bem como nas existentes que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às respetivas necessidades urbanísticas, nas condições expressas no quadro seguinte, sendo que o estacionamento público só pode ser exigido nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte relevante e obras com impacte semelhante a um loteamento, assim consideradas em regulamento municipal. Quadro 6 — Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipologias de ocupação Estacionamentos (1) Habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar 1 lugar/fogo Habitação coletiva 1 lugar/fogo, a.c. hab. ≤ 140 m² 2 lugares/fogo, a.c. hab. >140 m² Comércio e serviços 1 lugar/100 m² de a.c. com. ≤ 2500 m² a.c. com.>2500 m²: a definir em função do tráfego gerado e estimado. Empreendimentos turísticos (2), com exceção dos Parques de 1 lugar/5 unidades de alojamento; Campismo e de Caravanismo 1 lugar/4 unidades de alojamento para Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas. Parques de Campismo e de Caravanismo 1 lugar/10 campistas Equipamentos públicos ou privados 1 lugar/100 m² de a.c. equipamentos Indústria e ou armazéns 1 lugar/150 m² de a.c. ind./armaz. (1) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: Veículos ligeiros — 12,5 m² por lugar à superfície e 20 m² por lugar em estrutura edificada; Veículos pesados — 50 m² por lugar à superfície e 75 m² por lugar em estrutura edificada. (2) Sem prejuízo da legislação específica do setor do turismo, quando for definida dotação superior. Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 15 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 30 % da área de estacionamento afeta a comércio ou serviços. Nota: a.c. — área de construção; hab. — habitação; com. — comércio; ind. — indústria; armaz. — armazéns.

2Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3Sem prejuízo da legislação específica aplicável, excetuam-se do n.º 1 a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

5As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos no presente regulamento no artigo 87.º

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 52.º Ligação às redes de infraestruturas públicas

A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água e de energia elétrica ou, quando inexistentes, a sua preparação para futura ligação, sem prejuízo do disposto no RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 53.º Identificação e usos

1Os espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, para além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estes espaços caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e por uma maior concentração de edifícios associados a diversos espaços intersticiais.

3Os espaços centrais correspondem aos núcleos antigos de Vimioso, Argozelo, Santulhão e Carção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 54.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços e preservação da malha urbana, a requalificação e regeneração urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a melhoria dos espaços verdes públicos, a criação ou melhoria de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas e o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e serviços, sem prejuízo da manutenção da função.

2Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4x105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades, desde que compatíveis com o uso habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços centrais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e dos lotes resultantes de novas operações de loteamento, e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 7: Quadro 7 — Regime de edificabilidade de espaços centrais Tipologias de espaço Índice máximo de ocupação do solo (%) Número máximo de pisos Altura máxima da fachada (metros) Espaços centrais 100 3 (1) 9,5 (1) (1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.

2O licenciamento ou comunicação prévia de novas construções ou ampliações de edifícios existentes deve respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.

3Constitui exceção ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c)Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;

d)No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Identificação e usos

1Os espaços habitacionais, identificados na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções habitacionais podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estes espaços caracterizam-se por uma concentração de edificações servidas de infraestruturas urbanas.

3São objetivos genéricos para estes espaços a preservação da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, o incremento e melhoria dos espaços públicos e o reordenamento da circulação viária.

4Os espaços habitacionais estão presentes nas vilas de Vimioso e Argozelo e nas aldeias de Santulhão e Carção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 57.º Ocupação e regime de edificabilidade

1Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4×105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades, desde que compatíveis com o uso habitacional.

2O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços habitacionais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 8: Quadro 8 — Regime de edificabilidade de espaços habitacionais Tipologias de espaço Índice máximo de ocupação do solo (%) Número máximo de pisos Altura máxima da fachada (metros) Espaços habitacionais 70 3 9,5

3Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.

4Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.

5No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

6Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.

7Em terrenos de áreas consideráveis, admitem-se Planos de Urbanização, Planos de Pormenor/Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, cumprindo o regime de edificabilidade do presente artigo, sendo as dimensões de arruamentos, estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva os definidos no presente regulamento no artigo 87.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 58.º Identificação e usos

1Os espaços de uso especial de equipamentos correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

2Estes espaços, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas destinadas a equipamentos de saúde, educação, segurança social, religião, atividades desportivas e lazer, e atividades culturais, onde são prestados serviços às populações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 59.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existente, bem como a implantação de novos equipamentos, zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 60.º Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;

c)O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

d)O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Identificação e usos

1Os espaços de infraestruturas correspondem a áreas ocupadas com infraestruturas ou instalações especiais públicas, conforme identificação e delimitação na Planta de Ordenamento I.

2Nos polígonos de solo que integram esta subcategoria só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

A edificabilidade admissível para cada um destes espaços é a exigida pela própria natureza das infraestruturas existentes ou previstas, incluindo as instalações de apoio necessárias às mesmas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação e usos

1Os espaços de atividades económicas são espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2Os espaços de atividades económicas, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas de acolhimento das atividades económicas e empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

3A categoria de espaços de atividades económicas abrange a atual Zona Industrial de Vimioso e a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (UOPG 1) a que se refere o artigo 84.º

4Estes espaços serão ocupados por estabelecimentos industriais das tipologias 1, 2 e 3.

5As operações urbanísticas que concretizem a ocupação destes espaços devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:

a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição, se existir, ou outra, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal;

b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 64.º Regime de edificabilidade

1São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

2Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

3Para os espaços de atividades económicas propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a)O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;

b)O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;

c)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;

d)O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;

e)O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;

f)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;

g)A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;

h)Os recuos e afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

i)Para construções isoladas: Recuo frontal — 7,5 m; Afastamentos laterais — 5 m; Afastamento de tardoz — 5 m;

ii)Para construções em banda contínua: Recuo frontal — 7,5 m; Afastamento de tardoz — 5 m.

4O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em plano urbanístico aprovado, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

5Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.

6Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinem com áreas habitacionais ou com estabelecimentos hoteleiros, é obrigatório garantir nos prédios daquelas uma faixa verde contínua de proteção, com profundidade não inferior a 5 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

7Deve ter em conta a integração paisagista e topográfica, nomeadamente as condições morfológicas do terreno e a obrigatoriedade do tratamento dos espaços exteriores.

8O tratamento dos efluentes industriais, se existirem, terá que ser efetuado em Estação de Tratamento de Águas Residuais (adiante designada ETAR) própria antes do seu lançamento na rede pública não sendo permitido o lançamento de efluentes em linhas de drenagem natural.

9Não se aplica o anteriormente definido a efluentes sem cargas poluentes e constituídos sobretudo por água, água contendo compostos biológicos não contaminantes ou águas residuais do tipo domésticas.

10No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Medidas de defesa contra incêndios rurais

Compete à entidade gestora do espaço de atividades económicas a criar com o desenvolvimento da UOPG 1 garantir, de acordo com a legislação em vigor, uma faixa de gestão de combustível nas áreas envolventes do mesmo que sejam confinantes com terrenos com ocupação florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 66.º Identificação e usos

Os espaços verdes integram áreas públicas de utilização coletiva, correspondendo a jardins públicos e parques de merendas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 67.º Ocupações e utilizações

Estes espaços admitem uso recreativo, turístico, desportivo e cultural, compatíveis com a preservação ou fruição da natureza dentro das condicionantes legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 68.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de construção, reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, estabelecimentos de restauração, edificação de apoio às atividades recreativas, de acolhimento ou abrigo, centros de interpretação e suporte de atividades recreativas ou similares.

2É admitida a alteração de estruturas existentes para as atividades admitidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Rede viária

Artigo 69.º Hierarquia institucional

1A rede rodoviária é constituída pela Rede Rodoviária Nacional e pela Rede Municipal.

2A Rede Rodoviária Nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), designadamente os troços da EN218 e da EN317, que integram a rede rodoviária complementar — estradas nacionais, e os troços da ER218 e da ER219 que integram as estradas regionais.

3No que concerne à hierarquia institucional e jurisdição, a rede viária integra as seguintes vias:

a)Rede nacional complementar — estradas nacionais do PRN e estradas regionais (jurisdição da Infraestruturas de Portugal, adiante designada IP, SA):

i)EN218 — de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Km 56,850 (intersecção com a ER219) e 58,620 (intersecção com a EM546);

ii)EN 317 — desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317);

iii)ER218 — desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317);

iv)ER219 — de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro;

b)Rede Municipal:

i)Estradas municipais/Estrada Nacional (gestão municipal): EN 218.

ii)Estradas municipais: EM 218-2; EM 541; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542; EM 542-2; EM 545; EM 546; EM 567; EM 568; EM 569; EM 570.

iii)Caminhos municipais: CM 1117; CM 1118-1; CM 1119; CM 1120.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 70.º Hierarquia funcional

1[Revogado.]

2[Revogado.]

3[Revogado.]

4No que concerne à hierarquia funcional a rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Rede Rodoviária Principal — integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional e Estradas Regionais, e algumas vias previstas;

b)Rede Rodoviária Distribuidora — integra as vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados, sedes de freguesia, desempenhando a função de mobilidade e acessibilidade, e algumas vias previstas;

c)Rede Rodoviária Local — integra as vias menos importantes de distribuição local, desempenhando fundamentalmente a função de acessibilidade.

5A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram o Concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 71.º Regime de proteção

1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional (definida no PRN) e estradas regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

2Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais.

3Os troços de vias representados como vias previstas na Planta de Ordenamento beneficiam de faixas de salvaguarda com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a futura execução dessas vias, cessando este condicionamento:

a)À data de aprovação do projeto de execução de uma dada via por parte da entidade com jurisdição sobre a mesma; ou

b)Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Plano, nos casos em que, entretanto, não tenha ocorrido a referida aprovação.

4As faixas de proteção ‘non aedificandi’ para as vias existentes, à exceção da rede rodoviária nacional (definida no PRN) e estradas regionais definidas pela legislação em vigor, têm as seguintes dimensões para um e outro lado do eixo da via:

a)Rede Rodoviária Principal — 20 m;

b)Rede Rodoviária Distribuidora — 10 m;

c)Rede Rodoviária Local — 10 m.

5As dimensões das faixas de proteção referidas no número anterior são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.

6As faixas de proteção definidas no presente Artigo não se aplicam no interior dos perímetros urbanos definidos na Planta de Ordenamento.

7É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 3 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.

8Sem prejuízo do disposto na lei, no caso de construções existentes admite-se a hipótese de manutenção da implantação existente na zona adjacente à estrada, podendo em caso de manifesto impedimento de visibilidade a Autarquia impor o recuo para os limites atrás definidos.

9No caso de colmatações de espaços com alinhamentos preexistentes respeitar-se-á o alinhamento existente.

10[Revogado.]

11Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado, exceto em casos em que o Município entenda fixar novo alinhamento.

12[Revogado.]

13[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime

Salvaguardas

Artigo 72.º Limites à impermeabilização do solo

1Em solo urbano e nas categorias de aglomerados rurais e de espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações do solo rústico, a área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios nem 85 % da área do prédio, salvo nas situações de exceção referidas no número seguinte.

2O limite estabelecido no número anterior não se aplica às seguintes situações:

a)Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse 85 % da área do prédio, casos em que a área impermeabilizada não pode ser objeto de ampliação;

b)Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;

c)Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 85 % da área do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Estrutura ecológica municipal

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.

2Nas áreas da estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem;

iii)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada, com elenco florístico autóctone.

b)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

c)Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água, desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;

d)Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;

e)Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;

f)Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 74.º [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 75.º Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas potenciais de exploração de recursos geológicos aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.

2As áreas potenciais de recursos geológicos permitem o desenvolvimento de trabalhos a aprofundar o conhecimento e valorização dos recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.

3Nestas áreas potenciais incluídas em solo rústico não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 76.º Identificação e regime geral

1Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2Os Valores Culturais, no concelho de Vimioso, são constituídos por:

a)Imóveis classificados;

b)Património arqueológico;

c)Património arquitetónico.

3Os Valores Culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento II e no anexo III.

4Todos os imóveis que venham a ser objeto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes I, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 77.º Imóveis classificados — regime específico

1Os Imóveis Classificados encontram-se identificados na Planta de Condicionantes I, Planta de Ordenamento II e no anexo III.

2As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos imóveis constantes no n.º 1 deste Artigo são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 78.º Património arqueológico — regime específico

1Constituem Património Arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2O Património Arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto.

3Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

4Nos espaços assinalados como Património Arqueológico na Planta de Ordenamento II, todos os projetos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património arqueológico.

5A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

6As obras só são licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respetivo relatório de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

7Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 79.º [Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º Infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais

1[Revogado.]

2A implantação de novas Estações de Tratamento de Águas (ETA) e Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) está sujeita a legislação específica.

3As ETAR públicas têm uma faixa de proteção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação, devendo as ETAR privadas cumprir as imposições de distanciamento que a entidade licenciadora o exigir.

4Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

5É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos.

6É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.

7É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das conduta de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rústico, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 81.º Captações de águas públicas subterrâneas

1Os perímetros de proteção a captações de águas públicas subterrâneas que não disponham de regime de proteção estabelecido legalmente obedecerão a um perímetro de proteção próxima de 10 m e proteção à distância, num raio de 100 m, em torno da captação.

2Nos perímetros de proteção próxima, referidos no anterior não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Habitações;

f)Instalações Industriais e ou descargas de efluentes industriais ou águas residuais;

g)Culturas fertilizadas e rega com águas negras.

3Nos perímetros de proteção à distância, não devem existir:

a)Quaisquer fossas ou sumidouros de águas negras;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras.

4Nos perímetros de proteção à distância será proibido realizar explorações florestais de quaisquer espécies prejudiciais, nomeadamente ‘Eucalyptus’, Acácia e ‘Ailanthus’.

5Também não devem ser localizados nestes perímetros, exceto quando se encontrarem providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e outras instalações de natureza semelhante;

b)Instalações sanitárias;

c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiço e outras atividades de natureza tóxica, poluente ou insalubre.

6A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água a que se refere o n.º 1, determina a cessação automática da aplicação, às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas, da disciplina estabelecida nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 82.º Unidades de valorização de resíduos

1A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita a legislação específica e faz-se tendo em conta as condições e requisitos exigidos nos termos do disposto no artigo 20.º, sendo ainda admitidas nos espaços industriais.

2Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, exceto se forem comprovadamente inócuos;

d)A construção de área impermeabilizada destina-se às operações desmonte de sucata e à armazenagem temporária de resíduos perigosos;

e)Os resíduos perigosos são armazenados em áreas cobertas.

3Deve ser assegurado pelo promotor o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:

a)Plantação de uma cortina arbórea ou arbustiva periférica pelo menos com 3 m de altura;

b)Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima referida no número anterior deve ser complementada por vedação amovível;

c)Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;

d)Plantação da envolvência das áreas cobertas;

e)No interior dos parques de sucata é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos numa zona circundante ao seu perímetro com largura de 5 m;

f)A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.

4As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação na parcela de 50 %;

b)Altura máxima da fachada de 10 m.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e execução

Artigo 83.º Programação da execução do plano

1A programação operativa da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas que identificam e especificam, para o seu período de vigência, as ações constantes do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano que traduzem as prioridades de concretização do desenvolvimento urbanístico do concelho, e da inscrição das mesmas nos planos de atividades do Município e respetivos orçamentos.

2No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização do Plano, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana;

c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

3A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito da execução sistemática a que se refere o artigo 86.º ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 84.º Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1

1O desenvolvimento da UOPG 1, delimitada e identificada na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, realiza-se de acordo com as seguintes orientações programáticas e através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí identificados:

a)Objetivos: criação de uma área empresarial que promova a deslocalização de atividades dispersas, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local;

b)Parâmetros urbanísticos:

i)O índice de ocupação do solo máximo é 70 %;

ii)O índice de impermeabilização do solo máximo é 85 %;

iii)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;

iv)O índice de ocupação do solo máximo, em cada lote, é de 70 %;

v)O índice de impermeabilização do solo máximo, em casa lote, é de 85 %;

vi)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;

vii)A altura da fachada máxima é 9 metros e o número máximo de pisos é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;

c)Os recuos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

i)Para construções isoladas: Recuo frontal — 7,5 m; Afastamentos laterais — 5 m; Afastamento de tardoz — 5 m;

ii)Para construções em banda contínua: Recuo frontal — 7,5 m; Afastamento de tardoz — 5 m.

d)Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por unidades de execução, preferentemente suportadas por plano de urbanização ou plano de pormenor.

2A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização da UOPG 1 deve ser concluída no prazo para tal estabelecido no Programa de Execução do presente Plano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 5 do Artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º Áreas com execução programada no plano

1As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:

a)As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;

b)A UOPG referida no Artigo anterior;

c)As Áreas a Estruturar identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Programação, caracterizadas por ainda não possuírem, no todo ou em parte, elementos morfológicos caracterizadores de uma ocupação urbana estabilizada, nomeadamente quanto à estrutura viária, à edificação e/ou às correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem.

2As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.

3A UOPG 1 deve ser concretizada através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos no Artigo anterior até ao final do prazo para tal estabelecido no Programa de Execução do Plano.

4As Áreas a Estruturar devem ser objeto das ações que concretizam a sua estruturação em termos urbanísticos e infraestruturais, enquadradas por unidades de execução, até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.

5A indisponibilidade das obras ou sistemas de infraestruturação em falta nas Áreas a Infraestruturar, às datas em que se esgotem os prazos referidos no n.º 2, determina a suspensão da viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes, a perdurar até ao momento em que cesse tal indisponibilidade.

6Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a)Não concretização da UOPG 1 referida no Artigo anterior até ao final do prazo a que alude o n.º 3;

b)Não concretização das unidades de execução que materializarão a estruturação urbanística e infraestrutural das Áreas a Estruturar até ao final dos prazos referidos no n.º 4.

7A situação de caducidade da classificação como solo urbano a que se refere o número anterior tem como efeitos:

a)O imediato impedimento de realização de quaisquer operações urbanísticas ou transformações do uso do solo que seriam admissíveis à luz daquela classificação;

b)A abertura de procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a reclassificação como solo rústico da área ou áreas que, à data de esgotamento dos referidos prazos, não cumpram os requisitos materiais legalmente exigidos para a sua classificação como solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Execução sistemática e não sistemática

1O Plano é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas isoladas que se revelem apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2Nas UOPG e nas Áreas a Estruturar, referidas respetivamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo anterior, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto nos seguintes casos e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:

a)Prédios na situação de colmatação;

b)Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;

c)Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com o área urbana consolidada.

3A execução do Plano adota a forma não sistemática nas operações urbanísticas que:

a)Não se localizem no interior da UOPG 1 ou das Áreas a Estruturar a que se refere o número anterior nem estejam abrangidas por unidades de execução delimitadas nos termos do disposto no número seguinte;

b)Embora localizadas no interior da UOPG 1 ou em Área a Estruturar, estejam abrangidas por situações de exceção nelas previstas ou cumpram as condições de isenção referidas na parte final do número anterior.

4O município pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução em áreas não abrangidas pela UOPG 1, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que tal é necessário por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos, ou ainda, por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 87.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e/ou a habitação

pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

1Nas operações de loteamento e nas obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever- -se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias (arruamentos e estacionamentos), equipamentos de utilização coletiva e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

2Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e arruamentos, assumem as seguintes dimensões de referência: Quadro 9 — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível Infraestruturas Equipamentos e/ou habitação Tipologia de ocupação (1) Espaços verdes e de utilização pública, de custos controlados coletiva ou para arrendamento acessível Arruamentos (2) Estacionamentos Habitação 15 m² /120 m² a.c. hab. 15 m² /120 m² a.c. hab. Perfil tipo ≥9,0 m (4), Aplicam-se os parâmetros (ou 20 m²/fogo no caso (ou 20 m²/fogo no caso respetivamente faixa de constantes do Quadro 6, de habitação unifami- de habitação unifamiliar). rodagem = 6 m e passeio que integra o artigo 51.º liar). = 1,5 m (X2). Comércio e serviços 20 m² /100 m² a.c. 10 m² /100 m² a.c. Perfil tipo ≥10,0 m (3), Aplicam-se os parâmetros respetivamente faixa de constantes do Quadro 6, rodagem = 6 m e passeio que integra o artigo 51.º = 1,5 m (X2). Indústria e armazéns 10 m² /100 m² a.c. 10 m² /100 m² a.c. Perfil tipo ≥12,0 m (4), Aplicam-se os parâmetros respetivamente faixa de constantes do Quadro 6, rodagem = 9 m e passeio que integra o artigo 51.º = 1,5 m (X2). (1) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e estacionamento e será adotado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida diretamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões. (2) Inclui a faixa de rodagem e passeios. (3) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos. (4) Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas as áreas de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos, para os usos definidos no presente Quadro. Nota: a.c. — Área de construção; hab. — Habitação; com. — Comércio; ind. — Indústria; armaz. — Armazéns.

3A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores, em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a)Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística;

d)Desnecessidade parcial ou total de áreas a destinar a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, por não estarem identificadas carências habitacionais que o justifiquem.

4As parcelas que ficarem afetas a equipamentos ou a espaços verdes regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram, respetivamente, a subsecção I da secção IV do capítulo VI e a secção VI do mesmo capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Cedências e compensações

1As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações urbanísticas referidas no n.º 1 do Artigo anterior são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.

2Independentemente do estabelecido no n.º 1, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no Artigo anterior haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

3Quando as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no Artigo anterior o município não terá que compensar os promotores.

4As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos, 60 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 5 metros de diâmetro;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

5Na área abrangida pela UOPG 1 e nas áreas incluídas em unidades de execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais que vierem a ser identificadas e definidas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor ou que vierem a ser consensualizadas entre a Câmara Municipal e o promotor nos termos do disposto no n.º 1;

b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 89.º Princípios gerais e redistribuição de mais-valias fundiárias

1A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:

a)A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;

b)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.

2A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano e, no caso do solo urbano, toma por base as seguintes componentes:

a)A edificabilidade padrão por categoria de espaço definida no Plano;

b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade;

c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.

3No âmbito da aplicação direta do presente Plano, devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias que resultem:

a)Dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade;

b)Dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas Áreas a Estruturar referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º, quer se traduzam em unidades de execução, quer em operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução.

4A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção, relativamente ao edificado preexistente na área abrangida pela intervenção.

5A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a que se refere o artigo 94.º

6Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor não referentes aos procedimentos referidos no n.º 3, podem ser criados mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do presente Plano e/ou das que vierem a decorrer das disposições desses mesmos planos.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 90.º Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, incidindo, no âmbito da aplicação direta do presente Plano, sobre:

a)As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano na UOPG e nas Áreas a Estruturar referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 82.º;

b)As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 86.º;

c)As operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º

2Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:

a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de edificabilidades padrão (área de construção por m2 de área de solo);

b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);

c)A “repartição dos custos de urbanização”.

3No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade padrão é estabelecida por categoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza, assumindo os seguintes valores:

a)Espaços centrais:

i)1,8 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

ii)3,0 m2/m2, nas restantes obras de edificação;

b)Espaços habitacionais:

i)1,5 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

ii)2,1 m2/m2, nas restantes obras de edificação;

c)Espaços de atividades económicas:

i)1,1 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

ii)1,4 m2/m2, nas restantes obras de edificação.

4Caso a unidade de execução se reparta por mais que uma categoria de uso do solo, a edificabilidade padrão a considerar é o valor correspondente à média ponderada dos valores constantes do número anterior pertinentes para cada situação.

5No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média assume os seguintes valores:

a)Espaços centrais e espaços habitacionais: 0,25;

b)Espaços de atividades económicas: 0,20.

6A repartição dos custos de urbanização aplica-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.

7Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:

a)Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;

b)Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:

i)Da edificabilidade ou edificabilidades padrão;

ii)Da área de cedência média, tendo em consideração as áreas de cedência exigíveis para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de caráter local conjuntamente, quando for o caso, com as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral a que se refere a alínea a);

c)Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização;

d)Identificam, se for o caso, as operações urbanísticas não integradas em unidades de execução às quais serão aplicáveis os mecanismos de perequação compensatória que neles forem estabelecidos.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 91.º Mecanismo perequativo da edificabilidade

1No âmbito da aplicação direta do presente Plano, designa-se por:

a)Edificabilidade padrão, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam da aplicação, às respetivas áreas de solo, dos índices estabelecidos nos termos do disposto nos números 3 e 4 do Artigo anterior;

b)Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada;

c)Edificabilidade preexistente: valor numérico da área de construção em situação legal relativa a eventuais edifícios já existentes na unidade de execução e/ou em cada uma das parcelas que a integram.

2Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade padrão, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:

a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão;

b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao município;

c)Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;

d)Ceder gratuitamente para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.

3Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade padrão, a capacidade construtiva excedentária a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade efetiva e a edificabilidade preexistente.

4Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade padrão, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:

a)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade padrão, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;

b)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.

5Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade efetiva que caberia à parcela, o défice de capacidade construtiva a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade padrão e a edificabilidade preexistente.

6Não há lugar, no todo ou em parte, ao ressarcimento a que se referem os números anteriores, nos casos em que o proprietário ou promotor não concretize de imediato, por vontade própria, toda a edificabilidade que caiba ao seu prédio, mas continue a dispor da faculdade de o fazer em momento posterior.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 92.º Mecanismo perequativo das áreas de cedência

1A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no Artigo anterior.

2Quando a área de cedência realmente proposta — designada de área de cedência efetiva — for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:

a)Se o diferencial acima referido for negativo — área de cedência efetiva inferior à área de cedência devida — o proprietário paga ao município o valor correspondente ao défice de cedência;

b)Se o diferencial acima referido for positivo — área de cedência efetiva superior à área de cedência devida — o proprietário recebe do município o valor correspondente ao excedente de cedência.

3Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 93.º Repartição dos custos de urbanização

1A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações da situação infraestrutural de partida entre as parcelas integrantes da unidade de execução, quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.

2Quando, por exigência camarária, ocorrer sobredimensionamento de uma ou mais componentes das infraestruturas internas da intervenção que seja gerador de acréscimo de custos de urbanização, tal acréscimo pode ser suportado:

a)Diretamente pelo município;

b)Pelo conjunto dos intervenientes, repartindo-o entre si na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles, com vista a serem ressarcidos pelo município através de abatimentos ao valor das taxas devidas por cada um pela execução da intervenção.

3A menos que unanimemente os intervenientes decidam de outro modo, a repartição dos custos internos diretos faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um deles.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 94.º Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1O município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.

2O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:

a)O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;

b)A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.

3Devem constituir receitas do FMSAU:

a)As receitas resultantes da redistribuição das mais valias;

b)As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

c)As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4Podem também constituir receitas do FMSAU:

a)A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;

b)Outras receitas, de índole urbanística ou não.

5Constituem encargos do FMSAU:

a)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 89.º;

b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2.

c)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município aos intervenientes no âmbito dos mecanismos perequativos aplicáveis às unidades de execução e a outras intervenções abrangidas pela forma de execução sistemática do Plano;

d)Outros encargos que o município entenda cometer a este Fundo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Disposições finais

Artigo 95.º Planos de urbanização e planos de pormenor

Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto a UOPG 1 a que se refere o artigo 84.º, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:

a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;

c)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência, constantes dos artigos 87.º e 88.º;

d)Características geométricas dos arruamentos;

e)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção;

f)Identificação e delimitação de áreas que, no âmbito da aplicação desses planos, ficam submetidas ao procedimento de execução sistemática;

g)Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º

h)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Regularização de situações

1A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações com uso habitacional e industrial quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.

2As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 97.º Revogações

A entrada em vigor do PDMV revoga o Plano Diretor Municipal de Vimioso ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro, o Plano de Urbanização de Vimioso, publicado através de Declaração no Diário da República 2.ª série n.º 38 de 15 de fevereiro de 1994, e o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRE-CAT ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/97, publicado no Diário da República, 1.ª série B n.º 251 de 29 de outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 98.º Prazo de vigência

O Plano tem um prazo de vigência de 15 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 99.º Revisão

O presente Plano pode ser revisto antes do prazo estabelecido no Artigo anterior, caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 100.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Uso Misto Silvícola e Agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
27 078,5935, 36, 3725, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
16 821,3829, 30, 3125, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 867,3113825, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 285,0932, 33, 3425, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
365,9356, 5749, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Aglomerados Rurais - Áreas Complementares de Tipo I
Solo Rústico · Aglomerado Rural
235,91346, 4825, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Hidrografia_Cursos de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
152,211
Solo Rústico - Aglomerados Rurais - Áreas Complementares de Tipo II
Solo Rústico · Aglomerado Rural
66,41346, 4825, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Aglomerados Rurais - Núcleos Antigos
Solo Rústico · Aglomerado Rural
48,01346, 4725, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Rede Viária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
43,71769, 7119, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
42,8103925, 26, 27, 28, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
39,0563, 6449, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
37,2253, 54, 5549, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações - Espaços de Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
27,01758, 59, 6049, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações - Espaços de Utilização Recreativa e de Lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
22,11758, 59, 6049, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
20,9152, 15158, 59, 6049, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações - Espaços Verdes de Salvaguarda e Enquadramento
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
1,91758, 59, 6049, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
1,7766, 67, 6849, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24
Rede viária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,91769, 7119, 20, 21, 22, 23, 24
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,8152, 15161, 6249, 50, 51, 52, 19, 20, 21, 22, 23, 24

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vimioso, texto em vigor a 2026-03-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vimioso

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).