Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1317
Vila Nova de Gaia
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, adiante designado por Plano, estabelecendo, em conjunto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, as orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo na totalidade do território municipal.
2Sem prejuízo do estabelecido na legislação geral e especial aplicável ao território municipal, o presente Regulamento complementa e detalha as suas especificações nas matérias incluídas no seu objecto.
3São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento todas as acções com incidência no uso, ocupação e transformação do solo, nomeadamente as operações urbanísticas, incluindo os trabalhos de remodelação de terrenos, e ainda todas as restantes acções ou actividades cuja execução ou exercício estejam ou venham a estar condicionadas ou submetidas, pela lei geral, à intervenção do município.
4Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, as disposições deste são aplicadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor em função da sua natureza e localização, sem prejuízo do princípio da prevalência do regime jurídico contido nos diplomas legais em vigor.
a)Regulamento e os seus anexos I, II, III, IV e V, que dele fazem parte integrante.
b)Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes cartas: I. Qualificação do solo; II. Mobilidade e Transportes; III. Salvaguardas; III-A Salvaguardas – Transposição dos Planos /Programas Especiais de Ordenamento do Território III-B Salvaguardas – Atualização do Plano Diretor Municipal decorrente da aprovação do Plano de Gestão de Riscos de Inundação do Douro (PGRI-RH3) IV. Execução do Plano.
c)Planta de condicionantes, incorporando em cartas anexas as condicionantes relativas a: I. Zonamento da sensibilidade ao ruído; 12 II. Delimitação das áreas de risco de incêndio elevado ou muito elevado e das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos.
2O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Relatório fundamentando as soluções adoptadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;
b)Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;
c)Relatório Ambiental;
d)Elementos complementares de apoio à execução do Plano: I. Planta da Situação Existente; II. Planta de Enquadramento; III. Memória descritiva da Planta de Condicionantes; IV. Carta da Estrutura Ecológica Municipal; V. Memória Descritiva e Justificativa da Estrutura Ecológica Municipal; VI. Mapa de Ruído; VII. Carta de Delimitação das Zonas Ameaçadas pelas Cheias; VIII. Relatório e Carta de compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas e com relevância urbanística; IX. Programa de Execução das intervenções municipais previstas e meios de financiamento das mesmas.
e)Estudos Temáticos de Caracterização e Diagnóstico;
f)Carta Educativa;
g)Ficha de dados estatísticos;
h)Carta da Reserva Ecológica Nacional – REN;
i)Carta do Património Arqueológico e Geomorfológico;
j)Fichas do Património Arquitectónico, fichas do Património Arqueológico e fichas do Património Geomorfológico.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Artigo 4.ºInstrumentos de gestão territorial a observar
1Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) aprovado por Resolução de Conselho de Ministros nº 111/2021 de 11 de agosto;
b)(Revogada.)
c)Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
d)Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, (PROF AMPEDV) aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril;
e)Plano de Gestão de Risco de Inundação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2Na área de intervenção do Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), delimitada na Planta de Ordenamento III-A – Carta de Salvaguardas – Transposição dos Planos/Programas Especiais de Ordenamento do Território prevalecem, qualquer que seja a classificação e qualificação do solo a elas atribuída pelo presente Plano, as disposições constantes do Título VIII.( Declaração n.º165/2021, de 16 de dezembro).
3Mantêm plena eficácia, enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, os seguintes planos municipais de ordenamento do território em vigor:
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)Plano de Urbanização da Barrosa, publicado no D.R. 2.ª Série n.º 17 pelo Regulamento n.º 13 54/2009 de 26 de Janeiro.
4Na área de intervenção do Plano de Gestão de Risco de Inundação (PGRI), delimitada pela Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Porto — Vila Nova de Gaia, na Planta de Ordenamento III-B. Salvaguardas — Atualização do Plano Diretor Municipal decorrente da aprovação do Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI-RH3), prevalecem, qualquer que seja a classificação e qualificação do solo a elas atribuída pelo presente plano, as disposições constantes do Título IX.»
1Para efeitos do presente Plano, são adoptadas as seguintes definições:
a)Alinhamento – linha que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes;
b)Alinhamento dominante – linha que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50%) e que ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma: i. num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio; ii. ou numa extensão de 100 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística. No caso em que exista logradouro na frente das construções, considera-se que correspondem a um mesmo alinhamento aquelas em que as variações da implantação do plano de fachada não são superiores a 1 m do alinhamento que domina;
c)Anexo – a edificação ou parte desta, contígua ou não a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade funcional, incluindo entre outros usos, garagens, alpendres, alojamento de animais, arrumos, construções de apoio à actividade agrícola;
d)Área bruta de construção (Abc) – valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas nomeadamente (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;
e)Área de apoio colectivo (Aac) – conjunto das áreas a destinar, no âmbito de operações de loteamento ou de operações urbanísticas de impacte relevante, à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos;
f)Área de impermeabilização – soma da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;
g)Área de implantação – é o valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo corpos balançados, anexos e construções secundárias, mas excluindo varandas, platibandas, beirais e/ou outros elementos acessórios ou ornamentais, de impacto 14 volumétrico reduzido;
h)Cércea – é a altura da construção medida em número de pisos, contabilizada a partir do ponto médio da fachada voltada para o espaço público, em relação: i. À cota do espaço público adjacente ao limite do terreno, se este não se encontrar sobrelevado em relação ao mesmo; ii. À cota do terreno natural adjacente no caso contrário. Na contagem do número de pisos exclui-se o aproveitamento do vão do telhado nos casos em que o mesmo corresponde a coberturas com inclinações inferiores a 26º que não resultem do prolongamento de fachadas e a cave, se a cota do plano superior da laje de cobertura respectiva não estiver em média a mais de 1,2m acima do espaço público ou do terreno natural adjacente de referência. Os andares recuados contam para o número de pisos a estabelecer em cada subcategoria de solo;
i)Cércea dominante – cércea que de forma maioritária (mais de 50% de extensão de construção com a mesma cércea medida em metros lineares) ocorre ou está previsto ocorrer, em licenciamento de loteamento ou de construção, ou em admissão de comunicação prévia, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma: i. num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio; ii. ou numa extensão de 100 m medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100 m ao limite do prédio, sujeito a operação urbanística.
j)Colmatação – preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, ou simples encosto de edificação a empena existente;
k)Construção secundária – edificação de apoio à utilização do terreno, com uma função complementar e com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, incluindo entre outros, garagens, alpendres, alojamento de animais, arrumos, construções de apoio à actividade agrícola;
l)Corpo dominante do edifício – corpo principal do edifício de maior volume e/ ou número de pisos, onde, em princípio, está instalado o uso dominante;
m)Edifício principal – edifício destinado a usos autónomos;
n)Equipamento (de utilização colectiva) – edificações, públicas ou privadas, destinadas à prestação de serviços colectivos nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e religião, entre outras, à prestação de serviços de carácter económico, como mercados ou feiras, e à prática de actividades culturais, desportivas, de recreio e lazer;
o)Espaço de colmatação – prédio ou conjunto de prédios contíguos situados entre edificações pré-existentes ou previstas em licenciamento ou em admissão de comunicação prévia de construção, em que a distância entre estas, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não seja superior a 30 m, sendo de 50 m para o caso de áreas industriais;
p)Índice de construção bruto (Icb) – razão entre a área bruta de construção, com exclusão da afecta a equipamentos a localizar em áreas de cedência efectiva ao domínio municipal, e a área total do terreno a que se reporta a operação urbanística;
q)Logradouro – área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção ou construções nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio. A área de logradouro é o valor da diferença entre a área total do lote ou parcela e a área total de implantação das construções nele ou nela existentes;
r)Lote – prédio confrontante com espaço público, destinado à construção e resultante de uma operação de loteamento;
s)Parcela – prédio não resultante de operação de loteamento ou que, por força de operação de loteamento, se destina a espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas ou a acerto de estremas; 15
t)Pedogénese – formação, diferenciação e evolução de um solo (ocorre com meteorização física, química e biológica);
u)Prédio – unidade de propriedade fundiária, resultante ou não de loteamento, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, independentemente da sua classificação como urbano, rústico ou misto;
v)Profundidade máxima de construção – dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
w)Quarteirão – área de terreno delimitada por mais de dois arruamentos públicos, concorrentes dois a dois.
x)«Nível de pleno armazenamento (NPA)»* - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
y)«Zona de proteção da albufeira»* - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
z)«Zona reservada da albufeira»*: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA; (Declaração n.º 165/2021)
aa)(Revogada.)
ab)(Revogada.)
ac)(Revogada.)
ad)(Revogada.)
ae)«Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;
af)(Revogada.)
ag)«Atividades secundárias» - atividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;
ah)(Revogada.)
ai)(Revogada.)
aj)(Revogada.)
ak)(Revogada.)
al)(Revogada.)
2No presente regulamento são adoptadas, com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais que as estabelecem, as seguintes expressões:
1No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes, quando a escala do Plano o permite.
2As disposições em vigor, referidas no número anterior, são aplicáveis ainda que, eventualmente, não constem da Planta de Condicionantes.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação, e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem de acordo com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada à sua conformidade com o regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.
2Em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional, são admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as acções permitidas a título excepcional nos regimes de cada uma daquelas Reservas, sem prejuízo de, quando se tratar de acções que também sejam objecto de disposições específicas no presente Regulamento, estas terem de ser acatadas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1O território municipal reparte-se, de acordo com a delimitação constante na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento, nas classes de solo rural e urbano.
2Integram-se na sua totalidade em solo rural os espaços abrangidos pelas seguintes categorias e subcategorias de qualificação do uso do solo:
a)Áreas Agrícolas;
b)Áreas Agro-florestais;
c)Áreas Florestais: i. Áreas Florestais de Produção; ii. Áreas Florestais de Protecção.
d)Áreas de Quintas em Espaço Rural.
3Integram-se na sua totalidade em solo urbano os espaços abrangidos pelas seguintes categorias e subcategorias de qualificação do uso do solo:
a)Áreas Urbanizadas de Uso Geral: i. Centro Histórico; ii. Áreas Urbanizadas de Tipologia Mista; iii. Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia; iv. Núcleos Empresariais a transformar. 17
b)Áreas de Comércio e Serviços;
c)Áreas Industriais Existentes;
d)Áreas Turísticas;
e)Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral: i. Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista; ii. Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradias; iii. Áreas de Transição.
f)Áreas Industriais Previstas;
g)Áreas de Verde Urbano: i. Áreas Verdes de Utilização Pública; ii. Quintas em Espaço Urbano; iii. Áreas de Logradouro.
4Constituem categorias e subcategorias de uso que tanto podem ocorrer em solo rural como em solo urbano em função da sua localização, e em conformidade com a delimitação referida no número 1:
a)Áreas para Equipamentos: i. Áreas para Equipamentos Gerais; ii. Áreas para Equipamentos em Área Verde.
b)Áreas para Infra-estruturas e Instalações Especiais;
c)Áreas Verdes de Enquadramento: i. Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal; ii. Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico.
d)Áreas Naturais: i. Áreas Costeiras; ii. Áreas Ribeirinhas.
5Nas situações em que tal se justifica, as subcategorias de uso dividem-se em sub-subcategorias, que se encontram nas respectivas Secções.
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
1A cada categoria, subcategoria ou sub-subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
6Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser viabilizados como usos especiais do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas no Capítulo VI do presente título, actividades ou instalações cuja lógica de localização não se subordina necessariamente à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços. 18
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
1A Estrutura Ecológica Municipal corresponde aos sistemas de protecção de valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos.
2A Estrutura Ecológica Municipal, no seu conjunto, é constituída por todo o solo rural e por algumas áreas inseridas em solo urbano, incorporando as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:
a)Áreas Agrícolas;
b)Áreas Agro-florestais;
c)Áreas Florestais;
d)Áreas de Quintas em Espaço Rural;
e)Áreas de Verde Urbano;
f)Áreas para Equipamentos em Área Verde;
g)Áreas Verdes de Enquadramento;
h)Áreas Naturais.
3A Estrutura Ecológica Municipal compreende dois níveis - Estrutura Ecológica Fundamental e Estrutura Ecológica Complementar – graficamente diferenciadas na Planta de Ordenamento na Carta de Qualificação do Solo.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
1O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respectiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal, através de orientações a desenvolver, designadamente, no “Guia de Boas Práticas para a implementação da Estrutura Ecológica Municipal”.
3No quadro do regime de ocupação estabelecido no número 1, nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental são admissíveis os usos dominantes e complementares previstos para as categorias de espaços em que se inserem, podendo ainda ser viabilizados os seguintes usos nos casos em que, embora não considerados como usos dominantes ou complementares, estejam expressamente previstos como usos compatíveis na disciplina das referidas categorias:
a)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas agrícolas, áreas agro-florestais, áreas florestais de produção ou áreas florestais de protecção;
b)Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pela Câmara Municipal, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas agrícolas, áreas agro-florestais ou áreas florestais de produção;
c)Equipamentos com interesse público formalmente reconhecido pela Câmara Municipal e por todas as entidades com jurisdição sobre a matéria, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas agrícolas ou áreas agro-florestais;
d)Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, nas tipologias previstas na lei e desde que a instalar em edifícios pré-existentes, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas florestais de produção ou áreas florestais de protecção;
e)As instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias e florestais, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas florestais de produção;
f)A produção agrícola e pecuária, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em 19 áreas florestais de protecção;
g)Equipamentos ou infra-estruturas públicas, desde que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 10% da área verde existente, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas de verde urbano de utilização pública;
h)Habitação unifamiliar em prédios com área igual ou superior a 10000 m2 localizados em áreas agrícolas e agro-florestais.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
1A Área de intervenção da Albufeira de Águas públicas de Crestuma-Lever abrange o plano de água e a zona de proteção com uma largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota de 13 metros.
2A Albufeira de Crestuma-Lever foi classificada como albufeira de águas públicas protegida, tendo como principal objetivo, o abastecimento de água, embora tenha sido construída com vista à produção de energia elétrica.
3A área das albufeiras de Crestuma-Lever e respetiva zona de proteção encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.
4A área de albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no título VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
1A Orla Costeira Caminha -Espinho corresponde à área identificada nas Plantas de Condicionantes e de Ordenamento do PDM e integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção de uso.
2Os regimes de salvaguarda e regras de gestão definidos no plano de ordenamento que incidem sobre a Orla Costeira do Município de Vila Nova de Gaia, constam do Título VIII, aplicando--se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 12.ºCritérios gerais de viabilização dos usos do solo
1Nos casos em que estejam cumpridas todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à situação, as instalações referentes a usos complementares de cada categoria ou subcategoria de espaços apenas podem ser inviabilizadas quando fundamentadamente se considerar que tais instalações provocam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados. Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer actividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando for considerado que de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, 2. nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
3Consideram-se, em geral, como incompatíveis, os usos (dominantes, complementares e compatíveis) que: 20
a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade;
b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;
c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 13.ºZonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
1As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias estão delimitadas na Planta de Ordenamento – Carta de Qualificação do Solo e correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água.
2Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, de acordo com a Lei n.º58/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do regime aplicável às áreas integradas na REN e ao domínio hídrico, é interdito:
a)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
b)Realizar construções ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
c)Proceder à armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas.
3Nas áreas integradas em solo urbano admite-se a construção, reconstrução, alteração e ampliação do edificado, em condições de excepção e quando comprovadamente indispensáveis como complemento de outras construções e desde que não exista alternativa viável para a sua localização.
4As cotas dos pisos inferiores das edificações construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
5As situações admitidas no número 3 não incluem construções de raiz destinadas a hospitais, centros de saúde, escolas, quartéis de bombeiros, instalações de forças de segurança e centros de operações de socorro.
1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.
2O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou actividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspecto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou actividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a actividade possa interferir;
d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou actividades situadas nas suas proximidades;
e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infra-estruturas.
3O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em 21 áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspectos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitectónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infra-estruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções adequadas para as infra-estruturas em falta, com características técnicas que sirvam o fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 16.ºIntegração e transformação de pré-existências
1Consideram-se pré-existências ao presente Plano as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projectos de arquitectura.
2Caso as pré-existências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 14º, nas seguintes situações:
a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano,e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;
c)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitectónica das edificações.
3Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações pré-existentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:
a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;
b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respectivos regimes legais.
4Consideram-se ainda pré-existências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.
1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efectuada pelos serviços municipais competentes:
a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b)Constituir uma intrusão arquitectónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da 22 imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c)Manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d)Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
e)Tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Artigo 18.ºCondicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio
1Para efeitos do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 18.º-AIntegração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de
regularização de atividades económicas São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
1A Câmara Municipal pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial 23 ou de serviços, quando haja divergência com os usos e edificabilidade admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:
a)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
b)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao presente Plano;
c)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril.
2A Câmara Municipal pode impor condições ao licenciamento a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.
3Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
4As edificações legalizadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de alteração nos termos definidos nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Plano.
Artigo 19.ºEstatuto geral de ocupação do solo rural
1O solo rural não pode ser objecto de acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
2Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou autorização para construir novos edifícios ou para alterar os usos de outros préexistentes que se localizem em solo rural, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infra-estruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respectivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, devendo garantir-se ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.
4As condições específicas de viabilização dos usos complementares e compatíveis previstos para cada uma das categorias do solo rural são as que resultam do disposto no artigo 12.º e dos requisitos relevantes especificados para cada caso previstos nas Secções seguintes do presente Capítulo.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico
Artigo 20.ºInfra-estruturas e acções de salvaguarda e valorização
Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rural as acções ou actividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, bem como a construção e utilização de infraestruturas daí decorrentes. 24
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico
Artigo 21.ºUsos do solo em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional
As áreas da Reserva Agrícola Nacional integram-se sempre em categorias ou subcategorias de espaços cujos usos dominantes são compatíveis com o estatuto daquela Reserva e só podem destinar-se à actividade agrícola, sem prejuízo de nelas poderem também ser autorizados os usos, actividades ou instalações complementares ou compatíveis que se enquadrem no regime de excepção previsto naquele estatuto e cumulativamente cumpram as disposições aplicáveis do presente regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria
1As Áreas Agrícolas compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
2As formas de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta categoria de espaço são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
1Constituem usos dominantes das Áreas Agrícolas a exploração e a produção agrícola e pecuária.
2Constituem usos complementares dos usos dominantes:
a)O uso florestal;
b)As instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais ou afectas à comercialização dos respectivos produtos;
c)Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, nas tipologias legalmente previstas.
3Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental de acordo com o disposto no número 3 do artigo 11º, poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes das Áreas Agrícolas:
a)Equipamentos com interesse público formalmente reconhecido pela Câmara Municipal e por todas as entidades com jurisdição sobre a matéria;
b)Parques de campismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
c)Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pela Câmara Municipal;
d)Habitação unifamiliar.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria
1As instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, devem respeitar as seguintes condições de edificabilidade:
a)As edificações devem ter uma cércea máxima 2 pisos e uma altura máxima de 6,5m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
b)A área bruta de construção não pode exceder 15% da área do prédio afecto a esta categoria de espaço.
2Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural devem cumprir os seguintes requisitos:
a)A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo-se mais um piso no caso de hotéis rurais;
b)A área bruta de construção nova máxima admitida para hotéis rurais é de 20% da área do prédio afecto a esta categoria de espaço. 25
3Para a viabilização de equipamentos devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a)A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos;
b)A área bruta de construção é a necessária para a tipologia de equipamento pretendido desde que a área de impermeabilização do terreno afecto ao equipamento, não exceda 50%.
4Na instalação de parques de campismo de qualquer tipo, áreas de recreio e lazer e campos de férias observar-se-ão, para além das disposições legais aplicáveis, as seguintes condições:
a)A cércea máxima das componentes edificadas do parque de campismo, quando se tratar de edificação nova ou de ampliação de existentes, não pode ultrapassar 2 pisos;
b)A área de impermeabilização não pode exceder 15% da área total do prédio afecta a esta categoria de espaço.
5Nos empreendimentos turísticos remanescentes dos referidos no número 2 devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a)A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo-se mais um piso no caso dos estabelecimentos hoteleiros;
b)A área bruta de construção máxima não pode exceder 20% da área do prédio afecta a esta categoria de espaço.
6Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, só podem ser autorizadas novas edificações destinadas a habitação em prédios situados em Áreas Agrícolas nas seguintes condições:
a)O conjunto edificado não pode conter mais que um fogo;
b)A área bruta de construção não pode exceder 15% da área afecta a esta categoria de espaço;
c)A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos;
d)A área total do solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área do prédio afecta a esta categoria de espaço.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
1As Áreas Agro-florestais compreendem os espaços de uso agrícola não integrados na Reserva Agrícola Nacional ou com povoamentos florestais descontínuos ou de pequena escala.
2As formas de ocupação e utilização do solo de espaços integrados nesta categoria são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao
1Constituem usos dominantes das Áreas Agro-florestais, os usos agrícolas ou florestais, destinando-se os mesmos ainda à protecção do equilíbrio ecológico e à valorização paisagística.
2Os usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaço são os mesmos que se encontram previstos para as Áreas Agrícolas.
3Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental de acordo com o disposto no número 3 do artigo 11º, os usos compatíveis com os usos dominantes das Áreas Agroflorestais são:
a)Os previstos para as Áreas Agrícolas;
b)Indústrias de transformação e armazenagem de produtos agrícolas, pecuários ou florestais directamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria
1As Áreas Florestais integram os espaços do território concelhio cujo uso dominante é o florestal destinandose, para além da preservação do equilíbrio ecológico e da valorização paisagística, à promoção da produção florestal e de actividades associadas a esta.
2As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços integradas nesta categoria são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos instrumentos de gestão específicos a que estão ou venham a estar eventualmente vinculadas, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (AMPEDV).
3A categoria das Áreas Florestais integra as seguintes subcategorias:
a)Áreas Florestais de Produção, constituídas por espaços sem condicionantes particulares de intensificação cultural englobando áreas de aproveitamento silvícola actual e incultos;
b)Áreas Florestais de Protecção, constituídas por espaços de usos ou vocação florestal sensíveis, por nelas ocorrerem factores de risco de erosão ou de incêndio ou por exercerem funções de protecção prioritária da rede hidrográfica.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
1As Áreas Florestais de Produção destinam-se prioritariamente ao aproveitamento do potencial produtivo, não estando sujeitas a outras restrições especiais para além das que resultem da lei e das boas práticas silvícolas, nomeadamente as constantes do PROF da AMPEDV.
2São usos complementares das Áreas Florestais de Produção a exploração e produção agrícola e pecuária ou de recursos geológicos.
3Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental de acordo com o disposto no número 3 do artigo 11º, são usos compatíveis das Áreas Florestais de Produção:
a)As instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de recursos geológicos;
b)Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural nas tipologias previstas na lei desde que a instalar em edifícios pré-existentes;
c)As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem directamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;
d)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer, e campos de férias;
e)Outros empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local reconhecido como tal pela Câmara Municipal.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
1Nas Áreas Florestais de Protecção deve privilegiar-se a manutenção do coberto vegetal, valorizando as espécies autóctones.
2Nas Áreas Florestais de Protecção o aproveitamento do potencial produtivo deve subordinar-se a modelos 27 de silvicultura direccionados para a protecção e recuperação do equilíbrio ecológico, a protecção da rede hidrográfica, o controlo da erosão hídrica e o incremento da pedogénese de acordo com o PROF da AMPEDV.
3Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental de acordo com o disposto no número 3 do artigo 11º, são usos compatíveis das Áreas Florestais de Protecção:
a)A produção agrícola e pecuária;
b)Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural nas tipologias previstas na lei, desde que a instalar em edifícios pré-existentes;
c)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer, e campos de férias.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
Os usos compatíveis identificados para cada subcategoria das Áreas Florestais que coincidam com usos compatíveis das Áreas Agrícolas e das Áreas Agro-florestais regem-se pelas normas estabelecidas nessas categorias de espaço.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade
As Áreas de Quintas em Espaço Rural correspondem a quintas rurais ou partes relevantes de propriedades rurais, geralmente delimitadas por muros, ou cercados, constituindo-se como espaços que não devem ser fragmentados, dada a sua identidade própria e relevo paisagístico no conjunto do espaço rural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao
1Constituem usos dominantes nas Áreas de Quintas em Espaço Rural os correspondentes aos usos dominantes das categorias das Áreas Agrícolas, Áreas Agro-florestais e Áreas Florestais.
2Nestas Áreas admitem-se, como usos complementares dos usos dominantes, nomeadamente no âmbito de operações urbanísticas com usos múltiplos, a habitação, equipamentos e edificação complementar daquela e ainda usos turísticos que constituam um factor da sua preservação e valorização.
3Nos casos em que, nos termos da lei, possam ser desafectadas da exploração turística, as unidades de alojamento turístico devem assumir a tipologia de moradia. 4.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria
1A cércea máxima para as novas edificações ou para a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindose mais um piso no caso de estabelecimentos hoteleiros.
2A área bruta de construção nova total afecta a esta categoria, não pode exceder os seguintes valores:
a)Se a área total zonada como quinta for inferior a 5 hectares: o valor do produto de 0,10 pela área da quinta não afecta à REN nem à RAN, acrescido do valor do produto de 0,01 pela área remanescente da quinta;
b)Se a área total zonada como quinta for igual ou superior a 5 hectares e inferior a 20 hectares: o valor do produto de 0,075 pela área da quinta não afecta à REN nem à RAN, acrescido do valor do produto de 0,01 pela área remanescente da quinta;
c)Se a área total zonada como quinta for igual ou superior a 20 hectares: o valor do produto de 0,05 pela área da quinta não afecta à REN nem à RAN, acrescido do valor do produto de 0,01pela área remanescente da quinta.
3Podem ser recusadas operações urbanísticas que incidam apenas sobre parte da área zonada como quinta quando manifestamente destruam a identidade própria e o valor paisagístico deste espaço. 28
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade
1O Plano estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas identificadas na Carta de Zonamento de Sensibilidade ao Ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
2Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.
3Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído ao licenciamento de novos edifícios habitacionais, integram a “Zona Urbana Consolidada” as Áreas Urbanizadas de Uso Geral, com excepção dos Núcleos Empresariais a transformar.
1Nas áreas construídas, estruturadas por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, e para os quais não existam planos de pormenor com definição de alinhamentos, a implantação das edificações deve respeitar o alinhamento dominante do arruamento onde se inserem, salvo por razões de integração urbanística, desde que devidamente fundamentadas.
2Quando não exista alinhamento dominante, o alinhamento tem que ser definido por instrumento urbanístico adequado, nomeadamente estudos de alinhamentos ou estudos de alinhamentos e cérceas, incluindo loteamento.
O município pode determinar a cedência, nos casos legalmente previstos, de áreas necessárias à rectificação de arruamentos, nomeadamente para beneficiação ou ampliação da faixa de rodagem, estacionamentos, passeios ou espaços verdes.
1Não é permitida a ocupação integral do prédio, com construções, mesmo que em cave, sendo o limite máximo de área de implantação, 75% da área daquele, não contando as áreas de cedência ao domínio público para efeito do cálculo desta percentagem.
2Exceptuam-se do número anterior, desde que devidamente fundamentados por motivos de enquadramento urbanístico:
a)Intervenção sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial inventariados neste Plano ou situados no Centro Histórico;
b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio, e situações de gaveto nomeadamente quando tal não permitir a implantação de uma construção que garanta uma solução adequada para o local;
c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais pré-existentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
e)Situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior do prédio, legal ou regulamentarmente exigíveis;
f)Operações de Loteamento e em que tal seja fundamental para garantir uma melhor solução arquitetónica, urbanística e paisagística. 29
3A área não ocupada do prédio, que resulta da aplicação dos números anteriores, deve, preferencialmente, manter-se permeável.
Os novos arruamentos devem ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística adoptada, devendo ainda estabelecer ou prever a ligação a arruamento ou entre arruamentos já existentes de forma a:
a)Evitar a criação de "culs-de-sac”;
b)Facilitar a circulação de peões, bicicletas e permitir a arborização dos espaços de circulação.
1Na ausência da definição de cércea por Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), Unidade de Execução ou loteamento em vigor ou, ainda, de cércea decorrente de regra estabelecida neste Regulamento para cada subcategoria de espaço, o número máximo de pisos corresponde a uma altura de edificação igual a duas vezes a distância entre o alinhamento e o eixo da via pública de circulação num máximo de 6 pisos acima do solo, desde que compatível com disposições ou normas regulamentares aplicáveis.
2Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana.
3Nas situações de colmatação a cércea a adoptar é a dos edifícios confinantes ou, se estas forem diferentes, a que realiza a articulação entre ambas.
4Em qualquer subcategoria de espaço, mesmo que haja dominância, admite-se a variação da cércea para menos pisos, sem prejuízo de disposições ou normas regulamentares aplicáveis, e de uma correcta articulação formal.
5Em qualquer subcategoria de espaço, mesmo que haja dominância de um piso acima do solo, poderá admitir-se a cércea de dois pisos, desde que seja garantida uma correcta articulação formal com as construções existentes, ou com a transformação prevista para o local.
6Devem ser estabelecidas em regulamento municipal as regras de conversão em altura do número de pisos acima do solo, das edificações, aplicáveis às diferentes situações.
1As novas construções principais implantar-se-ão dentro de uma faixa de 35m, confinante com o espaço público, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2Exceptuam-se do número anterior, e desde que urbanisticamente fundamentados:
a)os equipamentos;
b)as novas construções a implantar em lotes resultantes de loteamentos;
c)as novas edificações nas Áreas de Usos Mistos do Tipo 2 no Centro Histórico;
d)as moradias isoladas de quatro frentes;
e)as edificações em prédios com área superior a 2500m2; 30
f)os armazéns, as industrias, o comércio e os serviços.
g)As edificações que se destinem à colmatação de uma empena expectante de edifício legal.
3Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º não são admitidos edifícios que possam vir a constituir uma segunda linha de construção individualizada.
1Excepto nas situações expressamente previstas neste regulamento:
a)A profundidade máxima da construção ao nível do rés-do-chão dos edifícios com duas frentes não pode exceder 35 m;
b)A profundidade dos pisos acima do rés-do-chão daqueles edifícios não pode exceder os 17,5 m.
2Admite-se que a área de implantação se prolongue para além da faixa dos 35 m, apenas podendo ser utilizada para logradouros, anexos, construções secundárias ou implantação de edificação principal, desde , que não exceda 30% da área de implantação contida dentro dessa faixa proposta em conformidade com projecto que tenha aceitação urbanística, não prejudicando o seu futuro aproveitamento urbanístico e mantendo inalterado o perímetro urbano.
3Exceptuam-se dos pontos anteriores as situações expressamente previstas neste regulamento e ainda as situações de colmatação em que a profundidade da construção deve realizar a articulação das duas profundidades confinantes.
1Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional, comercial e de serviços e a instalação de equipamentos de escala local, municipal e metropolitana. (redacção dada pelo artº 1º do Aviso n.º 9505/2018, de 13 de julho)
2São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos.
3São usos complementares os pré-existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º e contribuam para potenciar os objectivos gerais estabelecidos para o Centro Histórico.
1Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos.
2Por razões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º.
3É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitectónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração da cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos.
4Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé-direito pré-existente.
5As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante 31 da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afectem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências.
6As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais
Artigo 47.ºEdificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 1
1Nestas áreas admitem-se novas edificações ou ampliação da cércea das existentes, desde que devidamente enquadradas na envolvente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do alinhamento das fachadas frontais e de tardoz, da integração da cobertura e do ritmo e dimensão dos vãos.
2Salvaguardadas as disposições regulamentares aplicáveis são sempre admissíveis as obras que se destinem à satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais pré-existentes.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade
Artigo 48.ºEdificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2
1. (Revogado.)
2Nestas áreas são permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente.
3Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos.
1Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes:
a)Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, mediante fundamentação técnica adequada e desde que esgotada a possibilidade das medidas de estabilização e consolidação necessárias;
b)Quando tenham como objectivo obras de edificação nova, cujo projecto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré- existente;
c)Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal.
2Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem à introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência.
3Na área de usos mistos Tipo 2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior desde que o projecto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação préexistente.
No Centro Histórico aplicam-se as regras gerais de dotação de estacionamento previstas neste Plano, podendo a Câmara Municipal dispensá-las nas situações expressamente referidas no mesmo ou ainda com o objectivo de evitar sobrecargas de tráfego incomportáveis para a rede viária local.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1As Áreas Urbanizadas de Tipologia Mista compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas: 32
a)Áreas Urbanizadas Consolidadas de Tipologia Mista;
b)Áreas Urbanizadas em Transformação de Tipologia Mista.
2As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Tipologia Mista caracterizam-se por serem zonas em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3As Áreas Urbanizadas em Transformação de Tipologia Mista caracterizam-se por serem zonas em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
1Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia Mista deve ser promovida a multifuncionalidade.
2Os usos dominantes são os de habitação, comércio e serviços.
3Os usos complementares são os equipamentos em geral.
4Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos, nomeadamente armazéns e indústrias, desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria
Artigo 53.ºEdificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Tipologia Mista
1As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a)O alinhamento admissível é o dominante excepto quando o município já tenha estabelecido novos alinhamentos nos termos do artigo 36.º;
b)A cércea é a dominante, excepto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado, aplicando-se supletivamente o disposto no artigo 41º;
c)O município pode impor cércea diferente da resultante da aplicação da alínea anterior, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade
Artigo 54.ºEdificabilidade nas Áreas Urbanizadas em transformação de Tipologia Mista
1As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
2As operações urbanísticas a levar a efeito nestas áreas regem-se pelas seguintes disposições:
a)Na ausência de instrumento urbanístico adequado a definir o alinhamento, vale o alinhamento do troço com dominância mais próximo;
b)A cércea máxima é de 4 pisos, excepto nas situações previstas nas alíneas seguintes;
c)Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 20m, a cércea máxima admitida é de 6 pisos, excepto em situações de colmatação ou quando já existir uma cércea estabelecida pelo município para essa frente urbana através de instrumento adequado;
d)O município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade
1As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a)Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b)Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.
2As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendose a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria
Artigo 57.ºEdificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias
1As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a)O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b)As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c)A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d)Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado;
e)Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
Artigo 58.ºEdificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias
1As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
2Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).
3A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.
4Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitemse também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e 34 valorização do edificado.
5Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
As Áreas de Núcleos Empresariais a Transformar caracterizam-se por se encontrarem ocupadas por indústria, armazéns e outras actividades económicas em geral, para as quais se admite a manutenção dos usos actuais ou a sua transformação nas condições estabelecidas nesta subsecção.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
Nestas áreas, para além da manutenção das actividades existentes, admite-se a instalação de novos usos, nos termos do artigo seguinte, os quais não podem criar condições de incompatibilidade com as outras actividades instaladas, em condições legais, na envolvente.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria
1Admitem-se todas as operações urbanísticas destinadas a manter a actividade existente, total ou parcialmente, nomeadamente obras de ampliação até ao limite de ocupação de 75% do prédio, quando se comprove que estas resultem numa mais-valia económica e social, bem como na valorização da imagem urbana e na preservação do tecido empresarial local.
2São admissíveis nestas zonas os usos e edificabilidades das categorias ou sub-categorias das Áreas Urbanizadas ou de Expansão Urbana de Uso Geral, correspondentes à representação gráfica estabelecida na carta de qualificação do solo para cada polígono, apenas nas seguintes situações:
a)Relocalização da totalidade da actividade existente para outra área do concelho;
b)Cessação definitiva da actividade existente.
3No caso de redução da actividade existente ou da sua relocalização parcial, só são admissíveis outros usos, desde que seja promovida uma operação urbanística cujo projecto incida sobre a totalidade da área ocupada pela unidade empresarial, de forma a garantir a coerência urbanística na transformação desta zona.
4É admissível a alteração de uso da construção pré-existente, sendo permitidas todas as alterações necessárias dentro do volume que a configura ainda que sejam ultrapassados os limites de edificabilidade correspondentes às categorias subjacentes e desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade
2Admitem-se outros usos, desde que do facto não resultem incompatibilidades com os já instalados, não contrariem o disposto no artigo 12.º e contribuam para potenciar a atractividade destas áreas.
3Nestas zonas não são permitidas áreas autónomas de armazenagem a descoberto nem o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores. 35
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
As Áreas Industriais Existentes compreendem os espaços já constituídos para a instalação de unidades industriais e de armazenagem e ainda de serviços afectos a estas actividades ou outros usos que, pelas suas características, se revelam indesejáveis nas restantes categorias de solo urbanizado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
1Os usos dominantes desta categoria de espaço são industriais e de armazenagem.
2Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares, de serviços e equipamentos de apoio aos usos dominantes.
3É compatível com os usos dominantes desta categoria de espaço a instalação de superfícies comerciais, de instalações hoteleiras, de estabelecimentos de restauração e bebidas, locais de diversão e outros serviços e equipamentos bem como actividades de gestão de resíduos levadas a cabo nos termos da lei.
4Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
5Não é permitida nestas áreas a instalação de actividades de logística na imediata contiguidade com outras categorias de espaço urbano que não sejam áreas industriais previstas, devendo respeitar-se um afastamento mínimo de 30m àquelas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
As Áreas Turísticas, existentes e previstas correspondem a zonas identificadas como vocacionadas para a instalação de empreendimentos turísticos, admitindo-se como compatíveis, outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos.
A ocupação nas Áreas Turísticas rege-se pelas disposições constantes no Capítulo II e nos artigos 36.º a 38.º da Secção I do Capítulo IV, ambos do Titulo III do presente Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria
1Nas Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral só são admitidas edificações ou operações de loteamento ao abrigo de planos de pormenor ou unidades de execução.
2Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as situações que se enquadrem no disposto no número 2 do artigo 139º.
3Nas operações de loteamento a realizar no âmbito das situações referidas no número anterior, aplicam-se aos prédios envolvidos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento para as subcategorias de uso do solo em que se inserem.
4Para as novas construções que se apoiem em arruamento público infraestruturado, a edificabilidade fica sujeita às disposições gerais do solo urbano e aos artigos 41.º, 42.º e 43.º.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
1Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista a edificabilidade máxima admitida é igual à área bruta de construção (Abc) resultante do produto da área total do terreno (Att), afecto à categoria do espaço, pelo índice de construção bruto (Icb), em que Abc = Att x Icb.
2Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo I, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 0, 4 m2/m2.
3Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo II, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 0,8 m2/m2.
4Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo III, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 1,2 m2/m2.
5Nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Mista de tipo IV, o índice de construção bruto (Icb) a observar é de 1,8 m2/m2.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade
1As Áreas de Transição caracterizam-se por corresponderem a uma das seguintes situações:
a)Espaços urbanos intersticiais desocupados ou pontuados por edifícios, podendo nalguns casos verificar-se a sua degradação, e onde a ocupação actual não conforma nem estrutura o espaço público;
b)Áreas localizadas nos limites do solo urbano com o solo rural.
2As áreas de transição não exigem urbanização programada quando forem exclusivamente constituídas por faixas de 35m adjacentes a via pública infraestruturada.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
1A tipologia edificatória que pode ocorrer nas Áreas de Transição, consiste preferencialmente na edificação isolada de quatro frentes com uma ocupação máxima do prédio de 50%.
2Nas Áreas de transição e, tratando-se do uso habitacional, as tipologias arquitetónicas admissíveis são as moradias uni ou bifamiliares.
3Em caso de loteamento a dimensão mínima de lote é de 750m2.
1As Áreas Industriais Previstas são áreas onde se pretende a instalação de empresas representativas das diferentes actividades económicas, nomeadamente as que desenvolvam a investigação e inovação de excelência, de forma a promover a competitividade do concelho e o seu papel na região.
2Nas Áreas Industriais Previstas só são admitidas edificações ou operações de loteamento nos termos a estabelecer em planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução.
3Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as situações que se enquadrem no disposto nos números 2 e 3 do artigo 139º.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
1Os usos dominantes desta categoria de espaço são industriais e de armazenagem.
2Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares, de serviços e equipamentos de apoio às empresas.
3É compatível com os usos dominantes desta categoria de espaço a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de locais de diversão e de 38 outros serviços e equipamentos bem como actividades de gestão de resíduos levadas a cabo nos termos da lei.
4Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
Na instalação de estabelecimentos industriais exige-se, na ausência de plano de urbanização, de pormenor ou unidades de execução, que:
a)No logradouro confrontante com outra categoria espaço, ainda que separado por arruamento público, seja integrado um espaço verde com carácter de enquadramento, preferencialmente arborizado;
b)A frente da instalação confrontante com arruamento público acolha, preferencialmente, as áreas de administração e as de representação, de acessos e/ou de ajardinamento;
c)As actividades de logística não se podem instalar na imediata contiguidade com outras categorias de espaço urbano, que não sejam Áreas Industriais Existentes, devendo, neste caso, respeitar-se um afastamento mínimo àquelas de 30 m;
d)A área de implantação não ultrapasse 75% da área do prédio, nos termos do número 1 do artigo 38º.
e)O índice de construção bruto (Icb) máximo é de 2,25m2/m2.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade
1As Áreas de Verde Urbano correspondem a áreas verdes públicas ou privadas que cumprem uma função relevante de descompressão e equilíbrio do meio urbano.
2Constituem subcategorias das Áreas de Verde Urbano:
a)Áreas Verdes de Utilização Pública;
b)Quintas em Espaço Urbano;
c)Áreas de Logradouro.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
1As Áreas Verdes de Utilização Pública correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins com carácter estruturante no verde urbano, sendo este o seu uso dominante.
2Admitem-se, complementarmente, infra-estruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço público não podendo a área de implantação ser superior a 10% da área afecta a esta categoria de espaço.
3Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 11.º, são admitidos, como usos compatíveis, equipamentos ou infraestruturas públicas desde que cumpram as exigências determinadas no número anterior.
4Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as actividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos
1As Quintas em Espaço Urbano correspondem a prédios ou a jardins e quintas não afectos à utilização colectiva que, pela sua localização no tecido urbano, qualidade e tipo do coberto vegetal, ambiência ou composição florística, são consideradas relevantes para a valorização da imagem da cidade e a promoção da qualidade ambiental urbana, constituindo esta a sua função dominante.
2Constituem usos complementares da função dominante destas áreas a habitação, equipamentos, 39 comércio e serviços, incluindo restauração, e o alojamento turístico.
3Qualquer transformação do uso do solo que interfira com o coberto vegetal destas áreas fica dependente da sua aceitação por parte do município, baseada na apreciação de um inventário e mapificação dos elementos relevantes a manter, das espécies vegetais existentes no perímetro em causa e da proposta pormenorizada que justifique as alterações pretendidas, a apresentar pelo interessado.
4Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer nas obras de alteração ou ampliação de edifícios existentes, quer nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade e os usos neles previstos não podem pôr em causa a função dominante destas áreas e têm de assegurar uma relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e mapificação das construções e das espécies arbóreas existentes bem como as condições previstas nos artigos 12.º e 14.º.
5Para além do referido nos números anteriores, nas quintas urbanas a área bruta de construção máxima nova admitida é de 25% da área do prédio afecta a esta categoria.
6Nas Quintas em espaço Urbano abrangidas por áreas de salvaguarda, nomeadamente a área do centro histórico identificada na carta de salvaguardas e, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode ainda exigir:
a)A ligação à malha urbana envolvente, através do prolongamento de eixos urbanos, da criação de percursos pedonais e de espaços de descompressão, de utilização pública;
b)Que do cumprimento do disposto na alínea anterior não resulte a destruição dos muros envolventes a estas áreas, sempre que estes possuam valor intrínseco ou de enquadramento, devendo a solução prever apenas as aberturas necessárias, em dimensão e número, à criação das ligações à malha envolvente;
c)Que da operação urbanística resulte uma modelação do terreno, uma solução urbanística e uma configuração volumétrica que respeite as matrizes urbanas envolventes, evitando ruturas e garantindo a correta integração paisagística e ambiental e a salvaguarda dos valores em presença.
1As Áreas de Logradouro correspondem a interiores de quarteirão caracterizadas pelo seu elevado nível de permeabilidade ou pela existência de cobertura vegetal relevante e que cumprem funções de descompressão e equilíbrio do ambiente urbano.
2Nas Áreas de Logradouro admitem-se edificações que apresentem ligação funcional com a actividade decorrente do próprio logradouro ou com o edifício principal.
3Com carácter de excepção admite-se a ocupação da área de logradouro com edifícios principais, desde que:
a)Decorram da execução ou previsão de novos arruamentos nos termos previstos no artigo 39.º;
b)Atendendo ao seu uso, se verifique que esta localização é a que melhor salvaguarda a sua correta integração urbanística e paisagística.
4A área bruta de construção máxima admitida nas situações previstas é de 25% da área do prédio afecta a esta categoria.
As regras constantes do presente capítulo aplicam-se às áreas identificadas nas suas diversas secções, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Regulamento relativas à classe de espaço em que aquelas áreas se inserem. 40
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
As áreas para equipamentos integram prédios e parcelas afectos ou a afectar à instalação de equipamentos com relevância territorial a que correspondem as seguintes subcategorias:
a)Áreas para Equipamentos Gerais Existentes;
b)Áreas para Equipamentos Gerais Previstos.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_uso_especial
1Nestas áreas o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindose a coexistência de outros usos quando associados funcionalmente aos equipamentos ou quando constituam actividades complementares dos mesmos.
2Os usos específicos a que estejam afectos os equipamentos existentes podem ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos.
3Exceptua-se ao disposto no número anterior as situações de deslocalização ou da desactivação da totalidade de um equipamento por motivos devidamente justificados, admitindo-se a transformação da área de Equipamentos Gerais Existentes a ele afecta para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_uso_especial
1Nos prédios localizados em Áreas para Equipamentos Gerais Existentes admitem-se obras de alteração ou de ampliação, essenciais à viabilidade do equipamento e desde que a área de impermeabilização não agrave a existente quando esta for superior a 75%.
2Nos prédios localizados em Áreas para Equipamentos Gerais Previstos a área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 75%.
3Quando se trate de parcelas previstas para equipamento no âmbito de operações de loteamento aplicamse as regras de edificabilidade constantes do presente artigo.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_uso_especial
As Áreas para Equipamentos em Área Verde integram equipamentos ou instalações de apoio às actividades de recreio e lazer ou de pedagogia ligada à natureza e ao património, repartindo-se pelas seguintes subcategorias:
a)Áreas para Equipamentos em Área Verde Existentes;
b)Áreas para Equipamentos em Área Verde Previstas.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
1O uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos quando associados funcionalmente aos equipamentos ou quando constituam actividades complementares dos mesmos.
2Os usos específicos a que estejam afectos os equipamentos existentes podem ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos ou com instalações de apoio às actividades de recreio e lazer ou de pedagogia a que se refere o artigo anterior.
3Em caso de desactivação dos equipamentos instalados, é possível a transformação das áreas respectivas em área verde nas seguintes condições: 41
a)Se o equipamento se localizar em solo urbano, aplica-se a disciplina prevista nos números 1 a 4 do artigo 85.º para as Quintas em Espaço Urbano;
b)Se o equipamento se localizar em solo rural, aplica-se a disciplina prevista nos artigos 33.º e 34.º para as Áreas de Quintas em Espaço Rural.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
1Nas áreas para Equipamentos em Área Verde Existentes, apenas se admitem obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de utilização ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das actividades que se pretendem implementar nestas áreas, desde que o aumento da área de impermeabilização não seja superior a 10% da área verde.
2Nas Áreas para Equipamentos em Área Verde Previstos:
a)A área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 15% da área do prédio afecta a esta categoria;
b)A cércea máxima é de 2 pisos, excepto no caso dos estabelecimentos hoteleiros em que a cércea pode atingir 3 pisos.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Integram-se nesta categoria as áreas delimitadas e enumeradas na planta de ordenamento, que estão ou se destinam a estar ocupadas com infra-estruturas ou instalações especiais públicas ou de interesse público, nomeadamente:
a)Carreira de tiro;
b)Radar;
c)Estação radioeléctrica;
d)Estação de tratamento de águas ou esgotos;
e)Estação de caminho-de-ferro;
f)Instalações de serviços de limpeza urbana.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_uso_especial
1Os usos a que estejam afectas as infra-estruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo município quando não sujeitos a servidão, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infra-estruturas ou instalações especiais.
2Quando se tratar de infra-estruturas ou instalações especiais situadas em solo rural, os novos destinos de uso que lhes possam ser atribuídos ao abrigo do disposto no número anterior, têm de cumprir a condição de não conferirem às respectivas áreas o estatuto de solo urbano.
3Nos espaços que integram esta categoria só são permitidos os usos e ocupações directamente relacionados com a sua função específica, de acordo com os instrumentos reguladores das respectivas actividades.
4A edificabilidade a adoptar para cada uma das áreas integradas nesta categoria será a estritamente exigida pela própria natureza das infra-estruturas ou instalações especiais que nelas venham a ser criadas.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_uso_especial
As Áreas Verdes de Enquadramento abrangem as seguintes subcategorias: 42
a)As Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal, que se destinam a servir de protecção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam os corredores viários, nomeadamente as grandes vias rodoviárias e as linhas de caminho de ferro, ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.
b)As Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico, que integram áreas que pelas suas características físicas ou topográficas não apresentam vocação para a edificação, e que assumem importantes funções de enquadramento paisagístico das áreas urbanas envolventes.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_verdes_urbanos
Artigo 97.ºÁreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal
1Nas Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal, a faixa de 10 m contada a partir do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto arbóreo e arbustivo, sem prejuízo da possibilidade de instalação de estruturas de protecção sonora e de protecção física.
2Exceptuam-se do número anterior as intervenções que tenham como objectivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços públicos ou postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10m para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística.
3Para além da faixa de 10 m referida no número 1 deve privilegiar-se a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram, excluída a actividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos ou outros produtos.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_verdes_urbanos
Artigo 98.ºÁreas Verdes de Enquadramento Paisagístico
1Nas Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico devem privilegiar-se os usos que concorrem para a valorização ambiental e paisagística, não sendo admitida qualquer edificabilidade, excepto a que seja adstrita a edificações ou infra-estruturas de relevante interesse público reconhecido pela Câmara Municipal.
2A excepção referida na parte final do número anterior não se aplica às Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico abrangidas pela disciplina do POOC Caminha/Espinho.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_verdes_urbanos
As Áreas Costeiras correspondem aos espaços como tal identificados na Planta de Ordenamento, maioritariamente ocupados com areias de praia ou dunas e a áreas rochosas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao
Nas Áreas Costeiras são admitidos usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença, e ainda actividades de lazer e de fruição balnear que se enquadrem na disciplina estabelecida no POOC Caminha/Espinho.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria
As Áreas Ribeirinhas correspondem a espaços como tal identificados na Planta de Ordenamento, integrando os cursos de água, suas margens e zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias. 43
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao
Nas Áreas Ribeirinhas apenas são admitidos usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das actividades de lazer e de fruição das respectivas áreas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria
Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do presente Capítulo, os actos ou actividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação.
1A disciplina instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
2Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste Capítulo, o município deve exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de protecção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos dos artigos 12º e 14º.
3Os prédios destinados a estes usos devem ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou protecção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
1Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objecto de deliberação favorável, qualquer que seja a sua localização no território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
2Em áreas integradas em solo urbano apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.
3As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio directo às respectivas actividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
4Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, devem ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta, devendo adoptar-se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento.
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
1A implantação ou instalação de infra-estruturas, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de telecomunicações ou de transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos 44 inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afectadas.
2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afectos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações directamente relacionados com a sua função, ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respectivas actividades.
3A edificabilidade a adoptar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infra-estruturas a instalar.
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
Artigo 107.ºAproveitamento de recursos energéticos renováveis
À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afectos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
1A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores poderá verificar-se:
a)Em Áreas Industriais;
b)Em Áreas Agro-florestais;
c)Em Áreas Urbanizadas de Uso Geral, desde que previsto em planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução.
2As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio directo às respectivas actividades.
3Em situações excepcionais devidamente fundamentadas pela Câmara Municipal pode ainda ser admitida a localização de depósitos de inertes em Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal, de acordo com o estabelecido no artigo 97.º e sempre a título precário.
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
Artigo 109.ºDepósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
1Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rural, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
2Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano desde que não integrado na Estrutura Ecológica Municipal, nos seguintes casos:
a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou actividades que constituam préexistências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com estes;
b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afectos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em prédios onde não existam edifícios com componente habitacional;
c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, de pormenor e unidades de execução.
3A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
4Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando mais exigente, a instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo deve assegurar um afastamento mínimo de 10 m às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar um correcto enquadramento paisagístico. 45
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
Artigo 110.ºPostos de abastecimento público de combustíveis
1Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais às vias rodoviárias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afectadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.
Os solos adstritos ao Sistema de Mobilidade e Transportes podem ser públicos ou privados em função da natureza da componente em causa do Sistema e encontram-se identificados na Carta da Mobilidade e Transportes da Planta de Ordenamento.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Os Espaços-Canal e os Tubos-Subterrâneos correspondem a corredores vocacionados para a operação de sistemas de transportes rodoviários, a pé e em carril.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
A Rede Ferroviária Pesada corresponde à infra-estrutura existente na Linha do Norte, sobre a qual operam sistemas de transportes por comboio, e à infra-estrutura prevista no âmbito do projecto da Rede de Alta Velocidade.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
A Rede Ferroviária Ligeira corresponde à infra-estrutura de metro ligeiro existente, em construção e prevista, que se desenvolve numa parte em canal subterrâneo e noutra parte à superfície, em canal próprio exclusivo.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1A rede viária do concelho de Vila Nova de Gaia é estruturada e classificada funcionalmente na perspectiva da utilização, com objectivo de dotar este espaço territorial de um adequado sistema de mobilidade e de transportes, subdividindo-se em:
a)Eixos de Alta Capacidade, de carácter nacional e supramunicipal, tendo como função garantir as deslocações internas de grande amplitude no concelho e as ligações ao território metropolitano e regional, através de uma grande eficácia de desempenho e de uma natural 46 concentração de fluxos;
b)Eixos Concelhios Estruturantes, de natureza nacional e municipal, tendo como função permitir a ligação aos vários sectores do concelho, bem como a acessibilidade destes à rede de alta capacidade, garantindo uma operacionalidade elevada aos transportes públicos e uma boa capacidade de circulação, com recurso a critérios urbanísticos e de ocupação marginal que permitam criar imagens identitárias e evitar situações de conflito por excesso de pressão de estacionamento e cargas e descargas, bem como com recurso a sistemas tecnológicos de gestão de tráfego;
c)Eixos Concelhios Complementares, de natureza municipal e com configurações evolutivas à medida que se criam novos arruamentos e se fecham as malhas urbanas, tendo como função articular os vários eixos estruturantes e garantir a acessibilidade interna nas várias zonas do concelho, apresentando níveis de tráfego intermédio, garantindo funcionamento equilibrado entre fluxos de passagem e fluxos locais de residentes e actividades compatibilizando a circulação pedonal e de bicicletas, e funcionando como alternativas aos Eixos de Alta Capacidade e aos Eixos Concelhios Estruturantes em casos de bloqueamento;
d)Ruas de Provimento Local, de natureza municipal e com configurações evolutivas à medida que se criam novos arruamentos e se fecham as malhas urbanas, tendo como função principal garantir o acesso aos usos nelas situados, nomeadamente, habitação, comércio e serviços, privilegiando estes fluxos e compatibilizando a circulação pedonal e de bicicletas com o estacionamento e as cargas e descargas.
2Os Eixos de Alta Capacidade e os Eixos Concelhios Estruturantes constam da Planta de Ordenamento do Plano, dispondo de uma faixa de salvaguarda nas extensões aí identificadas, destinada a garantir a viabilização posterior dos projectos de execução das mesmas.
3Até à aprovação dos projectos de execução referidos do número anterior, poderá a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção dentro das referidas faixas que torne mais onerosa a execução daquelas vias.
4Os Eixos Concelhios Complementares e Ruas de Provimento Local constam da Planta de Ordenamento de modo indicativo e não exaustivo, devendo servir de traçado de base para a sua execução.
5Admitem-se alterações de traçado de Eixos Concelhios Complementares e de Ruas de Provimento Local, por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adopção da directriz estabelecida no Plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos objectivos e funções, ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.
6Admite-se a eliminação total ou parcial de traçado de Eixos Concelhios Complementares e de Ruas de Provimento Local, por deliberação de Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, desde que devidamente fundamentada em parecer técnico.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1A Rede Viária Nacional é composta, nomeadamente, pelos lanços concelhios dos eixos A1, A20, A29, A32, A41, A44, EN1, ER222 e variante à ER222, existentes ou previstos no Plano Rodoviário Nacional.
2A Rede Viária Nacional integra-se na sua totalidade nos dois primeiros níveis da hierarquia viária definida no artigo anterior.
3A Rede Viária Nacional no concelho de Vila Nova de Gaia poderá, nos termos da lei, estar sujeita a Planos Especiais de Alinhamentos.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1O dimensionamento de infra-estrutura viária nova que integre loteamentos ou obras de urbanização obedece aos seguintes parâmetros:
a)Nas soluções com faixas de rodagem com cota distinta dos passeios, a largura das vias de 47 circulação deve situar-se entre os 2,75 m e os 3,25 m;
b)Nas situações referidas na alínea anterior, em que a faixa de rodagem tenha uma só via de circulação de sentido único, a largura máxima desta poderá elevar-se até 3,5 m;
c)No caso de eixos viários inseridos em áreas industriais, a largura mínima das vias de circulação é de 3,5 m, e 4,5 m no caso de se tratar de uma só via de sentido único;
d)A largura total de cada um dos passeios não pode ser inferior a:
i)1,6 m, quando a largura da faixa de rodagem, medida entre os lancis dos passeios seja inferior a 10,5 .
ii)2,25 m, quando a largura da faixa de rodagem, medida entre os lancis dos passeios seja superior a 10,5 m e inferior a 18m; quando se tratar de vias concelhias estruturantes ou complementares; em qualquer troço de arruamento em que a extensão da frente edificada de rés-do-chão afecta a comércio e serviços (existente ou prevista em plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento) seja superior a 50% da sua extensão;
iii)12,5% da largura da faixa de rodagem, quando a mesma for superior a 18 m;
e)Em casos excepcionais devidamente justificados, as larguras referidas na alínea anterior podem ser menores, desde que se enquadrem na legislação aplicável em vigor.
f)Sempre que tal seja compatível com as funções de circulação rodoviária que estejam cometidas aos arruamentos e, nomeadamente em Ruas de Provimento Local, admitem-se soluções formais baseadas no conceito de partilha de funções com valorização da circulação e estadia de peões e integração paisagística, sendo dispensável a clássica distinção entre faixa de rodagem, espaços para estacionamento e passeios.
2Os critérios referidos no ponto anterior devem constituir referência para o reordenamento e requalificação de arruamentos existentes.
3Nas situações em que os arruamentos criados em operações de loteamento assumam um carácter estruturante, potenciando uma elevada concentração de tráfego, a Câmara Municipal pode exigir larguras superiores.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1As Interfaces de Passageiros são infra-estruturas constituídas pelo conjunto de áreas e instalações que têm como função promover e facilitar a conexão entre um ou mais modos de transporte, inseridas em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano ou interurbano.
2As Interfaces de Passageiros devem ser dimensionadas e concebidas de modo a favorecer a circulação a pé, apoiada ou não por meios mecânicos, respondendo quantitativa e qualitativamente aos fluxos e modos em presença.
3As Interfaces de Passageiros são classificadas nas categorias de 1º, 2º e 3º nível, definidos em função dos modos de transporte em presença e da sua importância para a organização do Sistema de Mobilidade e Transportes no contexto urbano, metropolitano e regional.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
A localização e criação de pequenas interfaces de mercadorias de apoio logístico à actividade de cargas e descargas são determinadas com base na necessidade de abastecimento urbano em áreas centrais comerciais, com elevada densidade de peões e com constrangimentos ao tráfego automóvel. 48
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
As áreas destinadas a aparcamento de veículos podem assumir a seguinte natureza e função:
a)Parques de utilização pública, de propriedade pública ou privada, localizados em edifícios, lotes ou prédios, espaços abertos ou subterrâneos, com funções específicas na mobilidade do concelho;
b)Parques de utilização privada associados ou não a usos de diferente tipo, em que todos os lugares disponibilizados são obrigatoriamente cativos de um determinado utente.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1A criação de estacionamento interno associado às diferentes actividades urbanas, a garantir no interior do lote ou parcela ou prédio, deve ser dimensionado em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos, de acordo com os critérios de dimensionamento estabelecidos na Secção seguinte.
2Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos de acordo com a Secção seguinte, não podem ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
3Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcelaou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas na Secção seguinte, podem constituir-se fracções autónomas coma área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.
4Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.
5Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.
6Em edifícios ou conjunto de edifícios onde a localização das entradas e saídas do estacionamento possam ter impactos negativos no funcionamento da rede viária, a Câmara Municipal pode exigir, nas condições a definir em regulamento municipal, a apresentação de estudos justificativos que visem minimizá-los.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Artigo 122.ºUsos Habitacional, Comercial, de Serviços, Industrial e de Armazenagem
1Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento interno para edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e armazéns ou a qualquer combinação destes usos são estabelecidos nos termos do Anexo I a este Regulamento.
2Para edifícios ou áreas destinadas a comércio e serviços com atendimento público, em que a Abc seja superior a 2 000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever pode ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, garantindo sempre como dimensionamento mínimo o valor previsto para estabelecimentos com área igual a 2000 m2.
3Para edifícios ou áreas destinadas a conjuntos comerciais, comércio grossista, hipermercados, supermercados, indústria ou armazéns deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da actividade a instalar. 49
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento interno para edifícios destinados a usos distintos dos previstos no artigo anterior, são os que constam do Anexo I a este Regulamento, salvo nos casos em que tal esteja ou venha a estar regulado por outras disposições legais ou regulamentares imperativas, situação em que estas prevalecem se forem mais exigentes que as constantes do referido Anexo.
2Para edifícios destinados a outros equipamentos colectivos não especificados no Anexo referido no número 1, nomeadamente de natureza religiosa, cultural ou recreativa, ou outros usos, a definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento deve ser fundamentada através da apresentação de um estudo que estime o nível de procura do equipamento.
3Para edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas acessível a veículos pesados, devendo as respectivas entradas prever facilidades para tomada e largada de passageiros.
4Sem prejuízo da legislação própria, os parâmetros estabelecidos no Anexo referido no número 1 devem ser tomados como referencial para o dimensionamento do estacionamento mínimo a exigir em aldeamentos e conjuntos turísticos.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1A Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.
2A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nesta Secção, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitectura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitectónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infra-estruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
3Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nos artigos anteriores desta Secção:
a)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20% da área de construção inicial.
b)As obras de alteração e de ampliação com vista à reutilização de salas de uso público, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15% dos lugares ou espaços existentes.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Sempre que haja lugar à construção de novas infra-estruturas viárias no âmbito de operações de loteamento ou obras de urbanização, é necessário prever o estacionamento externo, a localizar na via pública ou em espaços próprios, edificados ou não, que sirvam o respectivo loteamento. 50
2Quando as operações de loteamento se situam à face de uma via pública existente e não criem novos arruamentos, podem ser dispensadas de estacionamento externo, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil dos mesmos.
3Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento externo público a criar em loteamentos ou obras de urbanização de acordo com o n.º 1 são estabelecidos por tipos de uso no Anexo I a este Regulamento.
4Sem prejuízo de legislação própria, os parâmetros referidos no número anterior devem ser tomados como referencial para o dimensionamento do estacionamento mínimo a exigir em aldeamentos e conjuntos turísticos.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1As dimensões mínimas para cada lugar de estacionamento disposto de forma longitudinal e ao longo dos passeios devem ser de 2 m de largura e de 5 m de comprimento excepto nos casos de aparcamento especialmente criado e autorizado para veículos pesados, em que a largura mínima dos lugares é de 2,5 m, exigindo-se em qualquer caso que a via rodoviária adjacente à faixa de estacionamento possua uma largura mínima de 3 m.
2As dimensões mínimas para cada lugar de estacionamento nas situações de estacionamento oblíquo ou perpendicular devem ser de 2,3 m de largura e de 5 m de comprimento, variando a largura da via rodoviária adjacente à faixa de estacionamento entre 3 m e 6 m em função do ângulo de posicionamento das viaturas.
3Em casos de estacionamento, em que o ângulo formado pelo eixo longitudinal do lugar e o passeio adjacente seja superior a 30 graus, a largura base do passeio deve ser acrescida de mais 0,3 m.
4No caso de eixos viários inseridos em áreas industriais, o estacionamento longitudinal deve ser de 2,5 m de largura.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
As Zonas de Valor Geomorfológico, inventariadas no Anexo II, estão delimitadas na Carta de Salvaguardas da Planta de Ordenamento e descritas em base de dados própria - Fichas de Património.
1Nas áreas definidas no artigo anterior, são interditas as operações urbanísticas e quaisquer acções que possam destruir ou prejudicar as formações geológicas em causa.
2Com vista à salvaguarda dos valores geomorfológicos, podem ser impostas medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação desse património que se mostrem adequadas.
1Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adoptam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:
a)Estabelecer uma área de protecção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a 51 uma distância nunca inferior a 50 m dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou das estruturas arqueológicas identificadas;
b)Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;
c)Providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar a sua importância científico-patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a eventual necessidade de implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou de valorização.
2Quando o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detectados o justificar, estes passam a integrar o património arqueológico identificado, aplicando-se, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação, a disciplina constante do n.º 5 do artigo seguinte.
1As Zonas de Valor Arqueológico, inventariadas no Anexo II, delimitadas na Carta de Salvaguardas da Planta de Ordenamento e descritas nas Fichas de Património Arqueológico, integram as seguintes zonas:
a)Zonas Arqueológicas Classificadas (ZAC);
b)Zonas Arqueológicas Inventariadas (ZAI).
2As Zonas Arqueológicas Classificadas correspondem aos sítios ou conjuntos de valor arqueológico classificados como imóveis de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, correspondendo os respectivos polígonos às zonas de protecção legalmente definidas.
3As Zonas Arqueológicas Inventariadas integram os sítios ou áreas de valor arqueológico confirmado, sendo a área condicionada definida por um perímetro automático, a que se refere a alínea a) do ponto 1 do artigo anterior, ou traçado especificamente em resultado da informação científica disponível.
4Nas Zonas de Valor Arqueológico são interditas as operações urbanísticas e quaisquer acções que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, excepto se forem impostas medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas.
5Pode o município, mediante previsão em regulamento municipal, identificar operações urbanísticas que, pela dimensão da alteração da topografia local possam justificar um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.
O património arquitectónico a que se refere a presente Secção integra:
a)Os Imóveis Classificados e Em Vias de Classificação referenciados na Planta de Condicionantes e inventariados no Anexo III do presente Regulamento;
b)Os imóveis, conjuntos e sítios identificados no Anexo IV, delimitados na Carta de Salvaguardas da Planta de Ordenamento e descritos nas Fichas de Património Arquitectónico, estão repartidos pelos seguintes níveis de protecção:
1Qualquer intervenção em imóveis ou áreas inventariadas deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de protecção proposta, as características essenciais e as recomendações expostas nas respectivas fichas do Inventário.
2Sem prejuízo do disposto no artigo 17º, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é permitida nas seguintes circunstâncias:
a)Por razões excepcionais de evidente interesse público; 52
b)Por risco de ruína iminente.
3Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis ou áreas inventariadas deve ser exigido o seu prévio levantamento (fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até à situação actual.
1Quando para edifícios ou outras construções esteja previsto o nível de Protecção Integral (I) as intervenções a levar a efeito devem privilegiar a conservação e preservação dos mesmos.
2Nas situações previstas no número anterior são permitidas obras de alteração e de ampliação que não prejudiquem a traça original da edificação pré-existente, devendo privilegiar-se soluções arquitectónicas que evidenciem a sua autonomia formal.
3Quando para os edifícios ou outras construções esteja previsto o nível de Protecção Estrutural (II), deve acautelar-se, nas operações urbanísticas neles promovidas, a manutenção dos elementos de interesse, nomeadamente os identificados nas respectivas fichas.
1As áreas complementares são constituídas pelos logradouros de edifícios inventariados e outras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público, pelas áreas com valor patrimonial de natureza idêntica àquelas, mesmo que não relacionadas directamente com edifícios, e pela totalidade da área correspondente ao Centro Histórico.
2Nestas áreas:
a)A disciplina urbanística é idêntica quer se trate de Protecção Integral (I), quer de Protecção Estrutural (II);
b)Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço;
c)São admitidas novas construções, nos termos da respectiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados, nomeadamente nas respectivas fichas;
d)Quando exista ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado;
e)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público;
f)Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter.
Às áreas complementares em quintas, que correspondem a espaços de quintas ou de partes destas com relevo na paisagem rural, aplica-se a disciplina do n.º 2 do artigo anterior, sendo ainda proibidos os usos de indústria e armazenagem.
1Nos espaços públicos sujeitos ao nível de Protecção Integral (I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente.
2Nos espaços públicos sujeitos ao nível de Protecção Estrutural (II), a sua salvaguarda pode, em casos devidamente justificados, cingir-se à manutenção dos elementos estruturais da identidade e da imagem destes espaços. 53
1Para efeitos de execução do Plano, o solo urbano é dividido em duas zonas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação urbana do solo:
a)Zona urbanizada;
b)Zona de urbanização programada.
2A zona urbanizada é constituída pelas seguintes categorias de espaço, tal como identificadas na Planta de Ordenamento – Qualificação do Solo:
a)Áreas urbanizadas de uso geral;
b)Áreas de comércio e serviços;
c)Áreas industriais existentes;
d)Áreas de verde urbano, áreas para equipamentos, áreas para infra-estruturas e instalações especiais, áreas verdes de enquadramento e áreas naturais, existentes ou previstas, que se encontrem plenamente inseridas em solo urbano infra-estruturado.
3A zona de urbanização programada é constituída pelas seguintes categorias de espaço, tal como identificadas na Planta de Ordenamento – Qualificação do Solo:
a)Áreas de expansão urbana de uso geral;
b)Áreas industriais previstas;
c)Áreas turísticas;
d)Áreas de verde urbano, áreas para equipamentos, áreas para infra-estruturas e instalações especiais, áreas verdes de enquadramento e áreas naturais, existentes ou previstas, que não se encontrem inseridas em solo urbano infra-estruturado.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1Na zona urbanizada, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2Exceptuam-se do número anterior:
a)As situações correspondentes a áreas que venham a ser delimitadas como tal em planos de urbanização ou planos de pormenor
b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 139.ºExecução em zona de urbanização programada
1Em zona de urbanização programada, a execução do Plano processa-se dominantemente através de planos de pormenor ou de unidades de execução a delimitar pelo município, enquadradas ou não em UOPG.
2Desde que considere que as soluções propostas asseguram uma correcta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, o município pode autorizar, em zona de urbanização programada, operações urbanísticas avulsas, que digam respeito a prédios situados em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de acções de urbanização ou edificação.
3O disposto no número anterior pode ainda aplicar-se a prédios que não estejam na situação referida, desde que o município considere que fica assegurada a adequada articulação funcional com a área urbanizada e que não são postos em causa os termos de referência de UOPG. 54
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 140.ºProgramação estratégica das intervenções urbanísticas
1A programação estratégica de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território.
2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG delimitadas pelo presente Plano, e identifica as áreas territoriais de urbanização prioritária, privilegiando as seguintes intervenções:
a)As de consolidação e qualificação da zona urbanizada;
b)As que, contribuindo para a concretização dos objectivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
c)As de estruturação dos tecidos existentes quando se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado;
d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detectadas;
e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desactivação ou deslocalização dos usos e actividades anteriores.
3A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, delimitar unidades de execução não incluídas na programação referida no n.º 1, nomeadamente destinadas a viabilizar as operações urbanísticas de concretização de empreendimentos com especial impacto na ocupação do território previstos na Secção III do Capítulo VI do Título III do presente Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1A programação operacional consiste no estabelecimento, pela Câmara Municipal, de directrizes de concretização da disciplina decorrente do planeamento urbanístico vigente e de medidas e acções destinadas a operacionalizar a execução daquele e da programação estratégica referida no artigo anterior nomeadamente no que respeita a:
a)Objectivos e programa de intervenção;
b)Parâmetros urbanísticos e directivas de conformação do desenho urbano;
c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar, e programação temporal.
2A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a)Programa de acção territorial;
b)Plano de urbanização;
c)Plano de pormenor;
d)Unidade de execução.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
a)No interior das áreas da zona de urbanização programada prevista no presente Plano, excepto 55 no caso das operações urbanísticas avulsas referidas no número 2 do artigo 143º;
b)Nas áreas que para esse efeito forem estabelecidas em plano de urbanização ou de pormenor;
c)Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
2Os mecanismos de perequação a utilizar são o Índice Médio de Utilização (IMU), a Cedência Média (Cmed) e a repartição dos custos de urbanização.
3Os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
4No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média serão obtidos da seguinte forma:
a)Índice Médio de Utilização: é a média ponderada dos índices de construção brutos estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa, expressa em metros quadrados de área bruta de construção por metro quadrado de terreno;
b)Cedência Média: é a correspondente à estabelecida na Secção III do presente Capítulo para as cedências exigíveis em operações de loteamento.
5Para efeitos de aplicação de mecanismos de perequação, nomeadamente para o cálculo do IMU nos termos da alínea a) do número anterior, são adoptados os seguintes valores como índices de construção de referência para as categorias de espaços que estabelecem tal índice como parâmetro da sua disciplina urbanística:
a)0, 6 m2/m2 em Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradias;
b)0, 5 m2/m2 em Áreas de Transição.
Lugar no modeloPlace in the model: perequacao
Artigo 143.ºAplicação dos mecanismos de perequação
1É fixado, para cada um dos prédios, um direito abstracto de construir, que se designa por Edificabilidade Média, dado pelo produto do Índice Médio de Utilização pela área do mesmo prédio.
2Quando a edificabilidade efectiva do prédio for superior à Edificabilidade Média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso.
3Quando a edificabilidade do prédio for inferior à Edificabilidade Média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a Edificabilidade Média no seu prédio, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o número 3.
5Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à correspondente à Cedência Média, deverá verificar-se a compensação nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
6A repartição dos custos de urbanização deve adoptar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infra-estrutural entre os prédios integrantes da unidade de execução e com a aplicação dos mecanismos de taxação municipal relativa à execução de infra-estruturas urbanísticas. SECCÇÃO III – CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
1Os loteamentos devem ser dotados de áreas de apoio colectivo (Aac), destinadas à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.
2Sem prejuízo das situações de excepção tipificadas no artigo seguinte, as áreas de apoio colectivo 56 destinam- se a integrar o domínio público municipal, através de sua cedência gratuita, e a sua dimensão global mínima é de:
a)No caso geral: Aac ≥ 0,45 m2/m2 de Abc + 0,2 m2/m2 de Att (área total de terreno afecta à operação)
b)Em áreas industriais: Aac ≥ 0,4 m2/m2 de Abc.
3Para efeitos do cumprimento de dotação mínima estabelecida no número anterior contabilizam-se:
a)As áreas de cedência efectiva, pela sua dimensão real;
b)As áreas de natureza privada a afectar aos mesmos fins de apoio colectivo, de acordo com as seguintes equivalências:
i)Quando se tratar de áreas de parcelas que constituam parte comum de conjuntos de lotes (Acom), o valor contabilizável (VC) resulta do produto do factor 0,8 pela área das partes comuns: VC = 0,8 x Acom
ii)Quando se tratar de áreas de logradouros individuais dos lotes ou parcelas, o valor contabilizável (VC) é o da área do lote ou parcela (Alot) que exceda 1 500 m2 ou a soma da área de implantação da edificação do lote ou parcela (Aimp) com o valor numérico da respectiva área bruta de construção (Abc), se o valor da referida soma for superior a 1 500 m2: VC = Alot – 1 500 m2, se (Aimp + Abc) < 1 500 m2 VC = Alot – (Aimp + Abc), se (Aimp + Abc) > 1 500 m2
4O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas consideradas de impacto relevante em regulamento municipal, e mantém aplicabilidade nos casos em que estas operações urbanísticas ou o parcelamento se concretizem ao abrigo de plano de pormenor com efeitos registais.
Lugar no modeloPlace in the model: perequacao
Artigo 145.ºDispensa de cedência para o domínio municipal
1A cedência ou a dotação de área de apoio colectivo pode ser total ou parcialmente dispensada em casos devidamente justificados, de acordo com a seguinte tipificação:
a)Não necessidade de cativação de áreas destinadas a equipamentos ou infra-estruturas de carácter geral;
b)Não necessidade de área destinada a infra-estruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a lotes confinantes com vias públicas pré-existentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
c)Não necessidade de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização colectiva ou a equipamentos de carácter público, nomeadamente por as respectivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades do loteamento;
d)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes, de utilizaçãocolectiva ou destinadas a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no nº 2 do artigo anterior;
e)Manifesta impossibilidade de uma correcta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio colectivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.
2Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência ou dotação de áreas de apoio colectivo, aquela será compensada através de qualquer das seguintes modalidades ou da sua combinação:
a)Reforço das áreas de apoio colectivo de natureza privada que sejam contabilizáveis para o efeito, nos termos do nº 3 do artigo anterior;
b)Pagamento de compensação ao Município, em numerário ou espécie, nos termos a definir em 57 regulamento municipal e incidindo sobre a diferença entre, por um lado, o valor numérico da área que deveria ser cedida, calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e por outro lado, a soma do valor numérico das áreas de cedência efectiva com o valor numérico das áreas de apoio colectivo de natureza privada contabilizáveis nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas de apoio colectivo a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do disposto no nº 2, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido na alínea b) do número anterior, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.
4Quando se tratar de projecto de loteamento que apresente situações diferenciadas de inserção urbanística ou tipologias diferenciadas de organização espacial, poderá o mesmo ser subdividido em sectores homogéneos para efeito dos cálculos exigidos pela aplicação do disposto nos números anteriores, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.
5O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas consideradas de impacto relevante em regulamento municipal. SECCÇÃO IV – UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG’S)
1As UOPG, identificadas no Anexo V e delimitadas na Carta de Execução da Planta de Ordenamento, correspondem a polígonos territoriais dotados de um programa operacional que promove a concretização do presente Plano no seu âmbito territorial.
2Sem prejuízo dos objectivos específicos estabelecidos para cada uma, as UOPG têm como objectivos gerais:
a)Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;
b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para o concelho;
c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
1Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas UOPG são no caso geral os que decorrem da Carta de Qualificação do Solo, excepto nas situações em que, nos respectivos termos de referência constantes do
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 147.º-AAtos e atividades interditos na área das UOPG da Orla Costeira Caminha-Espinho
Na área das UOPG n.º 5, 11,33 e 66 constantes do Anexo V, e até à entrada em vigor dos respetivos planos, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
a)A criação de novos núcleos populacionais;
b)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de proteção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da APA, IP. nas respetivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando -se, nestes casos, o disposto nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Regulamento; 58
c)A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
d)A alteração dos coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
e)A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção.
Artigo 148.ºAtividades interditas e condicionadas em zona de proteção
1Na zona de proteção são interditas as seguintes atividades:
a)A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;
b)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avículas;
c)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira, ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
d)A extração de inertes e de recurso geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor.
2Na zona de proteção são condicionadas as seguintes atividades:
a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
b)A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;
c)A construção de infraestruturas de saneamento;
d)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
1As áreas de risco, delimitadas na planta de ordenamento -carta de salvaguardas, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, existente ou potencial.
2A utilização e ocupação das áreas de risco ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.
1Na zona reservada da albufeira, aplicam -se as seguintes disposições:
a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação;
c)As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras 59 que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
2É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
1Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uma das áreas, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos identificados na planta de ordenamento -carta de salvaguardas, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;
b)Nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;
c)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem -se pelo disposto para as áreas de utilização recreativa e de lazer;
d)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
2Constituem exceção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidade para a população local.
1Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de proteção divide -se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
a)Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos: as quais integram as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;
b)Áreas de utilização recreativa e de lazer: as quais integram, em função da respetiva aptidão e capacidade de suporte biofísico, áreas com vocações e níveis de utilização distintos;
c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos: as quais integram as áreas com vocação turística.
2Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos prevalecem as mais restritivas.
As áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos determinadas com base nos recursos e valores naturais e paisagísticos presentes são constituídas por três tipologias, às quais correspondem regimes de proteção específicos em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos valores intrínsecos.
1Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a alteração do relevo ou do coberto vegetal.
2Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros e de trilhos interpretativos. 60
3Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam -se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.
4Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.
1Nas áreas de valorização ecológica não são permitidas novas construções, admitindo -se exclusivamente obras de reconstrução, conservação e de ampliação.
2É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola e silvícola que serão não regularizados e devidamente sinalizados.
1Nos empreendimentos turísticos existentes nas áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras de ampliação, desde que não impliquem o aumento de cércea.
2Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea.
3Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
a)Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;
b)A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
c)É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
As áreas de utilização recreativa e de lazer correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.
1A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
a)Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;
b)Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2;
d)Mobiliário urbano amovível;
e)Recolha de lixo e limpeza da área.
2O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre corretamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno. 61
1As áreas com vocação turística abrangem os empreendimentos turísticos existentes e outras áreas que reúnem condições para o desenvolvimento turístico, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes.
2As áreas com vocação turística subdividem -se em áreas com vocação turística existentes e áreas com vocação turística previstas.
3Os acessos viários públicos, integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
4Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução, de conservação e de ampliação nas seguintes condições:
a)A área total de implantação das construções afetas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com exceção das áreas com vocação turística existentes e previstas com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afetas aos empreendimentos turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;
b)As novas construções ou as ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo -se, excecionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;
c)Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
d)As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
e)As unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
f)Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
5Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;
b)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequadonas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo -se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável.
1Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas,designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
b)(Revogada.) 62
c)(Revogada.)
d)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
g)Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
h)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
i)Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
j)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
k)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
l)Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
2Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a)Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
1Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
i)Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NGe das Praias Marítimas;
ii)Infraestruturas portuárias;
iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v)Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar –se 63 nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
vii)(Revogada.)
b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e)Alteração ao relevo existente, excetuando -se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
2Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -CE.
1Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a)Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
b)Parques de campismo e de caravanismo;
c)Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
d)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
e)Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
f)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
g)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC -CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
h)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de 64 muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
2Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:
a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -CE;
b)As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC - CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
1Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
b)Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
c)Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
d)Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
e)Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
f)Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
i)Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii)Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii)Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes; iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
g)(Revogada.)
h)Obras de proteção costeira;
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
l)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
n)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural; 65
o)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
p)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
2Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
a)Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC -CE;
b)Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
c)Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
d)As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
3Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores;
b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC -CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC -CE;
c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;
d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
1As normas relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas na Planta de Ordenamento III -A. — Carta de Salvaguardas — Transposição dos Planos/Programas Especiais de Ordenamento do Território aplicam -se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
2As Faixas de Salvaguarda definidas são as seguintes:
a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Nível II;
b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e Nível II.
3Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá 66 contemplar o seguinte:
a)Área de elevado risco — Nível I;
b)Área de risco a médio e longo prazo — Nível II.
4Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC -CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
5Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC -CE, sendo que estas não constituem mais - valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
6As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
7Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
a)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
b)Existência de risco para pessoas e bens;
c)Proteção do equilíbrio biofísico.
8Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
9As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC -CE.
1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deverá atender -se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender -se ao seguinte:
a)São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
b)Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas e infraestruturais:
i)Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade superior a 80 %; 67
ii)Seleção de materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;
iii)Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;
iv)Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.
v)As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;
vi)Garantir a estanquidade dos edifícios à água;
c)São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
d)Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas:
i)Sistemas estruturais com funcionamento construtivo autónomo do edifício principal, preferencialmente em betão armado;
ii)Garantindo a estanquidade dos edifícios à água;
iii)Optando por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;
e)As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;
f)(Revogada.)
2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, em zona urbana consolidada, fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31 do POC -CE (Planta de Ordenamento — Carta de Salvaguardas), aplica –se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior, admitindo -se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, desde que verifiquem as seguintes condições:
a)O cumprimento das alíneas b), d) e e) do número anterior;
b)Adoção de sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;
c)Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser instalados em piso que não o térreo.
3Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, são admitidas:
a)Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, dando cumprimento às seguintes condições:
i)Garantir a estanquidade dos edifícios à água;
ii)Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;
iii)Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;
iv)Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser instalados em piso que não o térreo;
v)As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação.
vi)Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %; 68
vii)Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;
viii)Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.
1Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b)A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c)A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.
1Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a)As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;
b)As infraestruturas portuárias;
c)As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para o abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
e)As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
f)As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
2Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
a)A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial.
3Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a)A edificação, exceto a prevista na alínea a) do ponto 1 do artigo 166.º-A e nos pontos e 1 e 2 do artigo 166.º-B.
1As novas edificações em solo rústico ficam condicionadas às disposições, conforme o risco de perigosidade em que a categoria de solo se insere.
2Em áreas de perigosidade alta e muito alta é interdita a realização de obras de construção e operações de 69 loteamento.
3Em áreas de perigosidade média:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4Em áreas de perigosidade baixa e muito baixa:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação, tal como definido nos termos do presente plano;
b)Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anteriora realização de obras de construção em zona urbana conso lidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c)Não é permitida a construção de caves;
d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação, sem sofrer danos significativos;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
2Em áreas de perigosidade média:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anteriora realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
3Em áreas de perigosidade baixa e muito baixa:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente 70 plano.
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 169.ºNormas para reconstrução Pós catástrofe
1Em áreas de perigosidade alta e muito alta:
a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios, para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação, sem sofrer danos significativos.
b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a) nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; iii) b) não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local iii) c) nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
2Em áreas de perigosidade média:
a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos 71 significativos;
f)Devem ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
3Em áreas de perigosidade baixa e muito baixa:
a)Deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser priviligiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii)Em zona urbana consolidada;
iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
2Em áreas de perigosidade média:
a)São permitidas as obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local:
3Em áreas de perigosidade baixa e muito baixa:
a)Deve ser assegurado que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. 72
Artigo 171.ºNormas para “Projetos de Interesse Estratégico”
1Em áreas de perigosidade alta e muito alta é interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico.
2Em áreas de perigosidade média são permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
3Em áreas de perigosidade baixa, deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Artigo 172.ºNormas para novos “Edifícios sensíveis”
1Independentemente da classe de perigosidade é interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável, para qualquer nível de perigosidade, a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a)Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b)Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 173.ºNorma para Infraestruturas ligadas à água
1Em áreas de perigosidade alta e muito alta:
a)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
2Em áreas de perigosidade média:
a)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3Em áreas de perigosidade baixa e muito baixa, deve ser demonstrado de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. 73
Artigo 174.ºNormas para “Infraestruturas Territoriais”
1Aplicam-se a todas as classes de perigosidade, as seguintes disposições:
a)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b)Deve ser assegurado o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c)Deve ser assegurado, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d)Devem ser minimizadas as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2Em áreas de perigosidade alta e muito alta:
a)Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
3Em áreas de perigosidade média
a)Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se
e)demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4Em áreas de perigosidade baixa e muito baixa:
a)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;;
b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
1No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afectadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
2O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objecto de desafectação do domínio público.
3Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objectivos programáticos definidos no presente Plano para cada uma das UOPG. 74
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
São revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:
a)Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8, ratificado por RCM nº 8/97 de 16 de Janeiro e alterado pela Declaração nº 298/2002 de 30 de Setembro;
b)Plano de Urbanização do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, ratificado por RCM nº 64/98 de 26 de Maio e alterado pela Declaração nº 17/2001 de 10 de Janeiro;
c)Plano de Pormenor da Zona Costeira entre Granja / Espinho, aprovado e ratificado em 23/10/1990, publicado em D.R. 2ª Série nº36 de 3 de Fevereiro de 1991;
d)Plano de Pormenor para a área envolvente ao cemitério de Vilar do Paraíso, ratificado por RCM nº 141/2004 de 9 de outubro (artº 2.º do Aviso n.º 9505/2018, de 13 de Julho);
e)Plano de Urbanização da área envolvente à Quinta da Boeira, publicado no D.R. 2.ª Série n.º 46 pelo Regulamento n.º 114/2008 de 5 de março. (artº 2.º do Aviso n.º 9505/2018, de 13 de Julho).
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila Nova de Gaia, texto em vigor a 2009-08-12 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-nova-de-gaia
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).