Consulta PDMMeta-PDM Vila Nova de Foz Côa

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0914

Vila Nova de Foz Côa

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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91artigosarticles
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0consolidadosconsolidated
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15zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0914/2025-06-02/aviso-14022-2025-2-publicitacao-da-aprovacao-pela-assembleia-municipal-sessao-de-dezembro-de-2024-da-proposta-final-da-2-revisao-do-pdm-de-vila-nova-de-foz-coa-art-191-4-al-f-do-rjigt-o-plano-entra-em-vigor-no-dia-seguinte-ao-da-publicacao
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-06-02
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Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:53+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-10-28Aviso n.º 12579/2015RevisãoRevisionplano anteriorearlier plan
2017-06-30Aviso (extrato) n.º 7367/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2020-07-02Aviso (extrato) n.º 9973/2020 (comissão consultiva da 2.ª revisão; procedimento)OutroOtherplano anteriorearlier plan
2025-06-02Aviso n.º 14022/2025/2: publicitação da aprovação, pela Assembleia Municipal (sessão de dezembro de 2024), da Proposta Final da 2.ª Revisão do PDM de Vila Nova de Foz Côa (art. 191.º n.º 4 al. f) do RJIGT); o Plano entra em vigor no dia seguinte ao da publicaçãoRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa, adiante designado por PDM ou Plano, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2023.

2As disposições do PDM são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O PDM constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Vila Nova de Foz Côa, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2O Plano tem como objetivo principal o reforço do papel do concelho de Vila Nova de Foz Côa no contexto regional, a que correspondem os seguintes eixos e objetivos estratégicos:

a)EIXO 1 — Preservação e valorização do património, dos recursos endógenos e dos ecossistemas:

i)Salvaguarda, proteção e valorização do património mundial do Vale do Côa;

ii)Reforço da vocação turística do Vale do Douro e do Vale do Côa;

iii)Valorização da paisagem cultural do Douro Vinhateiro;

b)EIXO 2 — Contenção e qualificação urbana e otimização de redes de infraestruturas e equipamentos de suporte à qualidade de vida:

i)Reforço da rede urbana e da identidade dos núcleos populacionais;

ii)Consolidação da rede de equipamentos e espaços públicos de proximidade;

iii)Reforço da acessibilidade e mobilidade;

c)EIXO 3 — Promoção de uma economia de base territorial dinâmica e competitiva:

i)Promoção de áreas empresariais com localização estratégica;

ii)Salvaguarda da exploração dos recursos geológicos;

iii)Fomento das atividades económicas ligadas à agricultura e pecuária;

iv)Garantia da gestão sustentável e integrada dos recursos naturais.

3O PDM contribui para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:

a)Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:

i)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

ii)Privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones e outras espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do território, promovendo a plantação das que tiverem maior capacidade de captura de carbono;

iii)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

iv)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público;

v)Densificar a rede de transportes públicos e das infraestruturas de apoio à mobilidade suave;

b)No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

i)Criar bacias de retenção, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

ii)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização;

iii)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

c)Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:

i)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos e a utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica;

ii)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

iii)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, introduzindo tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e a sua interação com a rede elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento, desdobrada em:

i)Classificação e qualificação do solo;

ii)Salvaguardas;

iii)Programação e execução.

c)Planta de condicionantes, desdobrada em:

i)Condicionantes gerais;

ii)Perigosidade de incêndio rural — Classes alta e muito alta;

iii)Redes de defesa da floresta.

2Acompanham o PDM de Vila Nova de Foz Côa os seguintes elementos:

a)Relatório: Opções do Plano;

b)Relatório ambiental e resumo não técnico;

c)Programa de execução;

d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Relatório: Compromissos urbanísticos — Licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

f)Planta de enquadramento regional;

g)Planta da situação existente — Ocupação do solo e rede viária;

h)Planta da estrutura ecológica municipal;

i)Planta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 25 anos;

j)Compromissos urbanísticos — Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

k)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

l)Ficha de dados estatísticos;

m)Documentos autónomos:

i)Estudos de caracterização do território municipal;

ii)Memória descritiva e planta da Reserva Ecológica Nacional;

iii)Atualização da planta patrimonial do concelho;

iv)Relatório de conformidade com a Rede Natura 2000;

v)Mapa de ruído;

vi)Carta educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1O PDM observa e articula os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Nacional da Água (PNA);

c)Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV);

d)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3);

f)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);

g)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000).

2As disposições do PDM desenvolvem o quadro estratégico contido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos e programas setoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos

1Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a)Cedência média: mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e infraestruturas e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

b)Colmatação: em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 50 metros;

c)Edificabilidade média: exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos ou de avaliação de um dado prédio classificado como urbano;

d)Frente urbana ou frente edificada: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e)Frente urbana consolidada: frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, de alinhamentos e de infraestruturação;

f)Moda da altura da fachada: altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

g)Usos dominantes: os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

h)Usos complementares: os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

i)Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

j)Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

No território do município de Vila Nova de Foz Côa incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico: (i1) Leito e margem das águas fluviais;

ii)Albufeiras, lagos ou lagoas de águas públicas: (ii1) Albufeiras classificadas; (ii2) Zona terrestre de proteção; (ii3) Zona reservada da zona terrestre de proteção; (ii4) Zona de proteção da barragem; (ii5) Zona de respeito da barragem;

b)Recursos Geológicos:

i)Licenças de pedreiras;

ii)Concessões mineiras;

iii)Contrato de prospeção e pesquisa;

iv)Concessão mineira experimental;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Espécies florestais protegidas por legislação específica (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Áreas classificadas da Rede Natura 2000 (Zona Especial de Conservação Douro Internacional — PTCON0022, Zona de Proteção Especial Douro Internacional e Vale do Águeda — PTZPE0038 e Zona de Proteção Especial Vale do Côa — PTZPE0039);

e)Património cultural classificado e em vias de classificação;

f)Infraestruturas:

i)Rede rodoviária;

ii)Rede ferroviária;

iii)Rede elétrica nacional;

iv)Rede de abastecimento de água;

v)Rede de drenagem de águas residuais;

vi)Rede geodésica nacional;

g)Gestão de fogos rurais:

i)Redes de defesa (rede primária e rede secundária de faixas gestão de combustível e rede de pontos de água);

ii)Perigosidade de incêndio rural-classes alta e muito alta.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Rede Natura 2000

1As áreas integradas na Rede Natura 2000 abrangem a ZEC do Douro Internacional (PTC0N0022) e as ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038) e ZPE Vale do Côa (PTZPE0039), de acordo com a lista aprovada pelo decreto regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março e Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, respetivamente.

2Nas áreas do concelho abrangidas pelas ZEC e ZPE ocorrem os habitats naturais e espécies para as quais existem orientações de gestão gerais e específicas, identificadas no Anexo II do presente regulamento.

3São interditas ou condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes no Anexo III ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Área classificada do Alto Douro Vinhateiro (ADV)

1Nas áreas geográficas classificadas como solo rústico no interior do perímetro do ADV, são por norma interditos os seguintes atos:

a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b)Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c)Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d)Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

e)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.

2Na área geográfica referida no número anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património mundial:

a)Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;

b)Instalação de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;

c)Construção e ampliação de vias de comunicação;

d)Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros produtores de energia;

e)Instalação de estaleiros;

f)Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos locais ou atividades da região;

g)Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

h)Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;

i)Concessão de zonas de caça;

j)Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;

k)Destruição de muros pré e pós-filoxera;

l)Intervenções no património cultural.

3Na área geográfica e administrativa do PIOTADV, a admissão de comunicação prévia ou o licenciamento para a prática dos atos enumerados no número anterior, deverá ser precedida do parecer vinculativo do organismo responsável pela tutela do património classificado.

4A utilização do solo rústico da área abrangida pelo PIOTADV para plantação ou replantação de vinha, deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.

5A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a)A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 ha ou com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b)A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ ou de trabalho;

c)Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d)A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e)A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f)A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

g)A plantação de vinha “ao alto” só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Regime

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.

2Por insuficiência de escala a representação gráfica das servidões é, por vezes, indicativa, prevalecendo sempre o estabelecido na legislação específica aplicável.

3Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias deve ser devidamente avaliada a situação real.

4Consideram-se não incluídas no regime jurídico da RAN as áreas do domínio público ferroviário, conforme definido no Dec. Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Dos Sistemas de Estruturação Territorial

Artigo 10.º Modelo de organização territorial

O modelo de organização territorial de Vila Nova de Foz Côa tem por base os seguintes sistemas de estruturação territorial:

a)Sistema urbano;

b)Sistema biofísico e ambiental;

c)Sistema patrimonial;

d)Sistema de mobilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Sistema urbano

1O sistema urbano assenta na seguinte rede de lugares ou aglomerados:

a)Nível 1 — Centro urbano principal-Cidade de Vila Nova de Foz Côa;

b)Nível 2 — Centros urbanos de equilíbrio territorial-Freixo de Numão e Almendra;

c)Nível 3 — Centros urbanos satélites-Restantes lugares.

2Integram-se também no sistema urbano as áreas para atividades económicas, terciárias ou industriais, com caráter estruturante na organização do território.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Sistema biofísico e ambiental

1O sistema biofísico e ambiental tem como objetivo a salvaguarda da rede hidrográfica e do solo, a conservação e valorização dos recursos e valores ambientais, paisagísticos e culturais.

2O sistema biofísico e ambiental é constituído por dois subsistemas estruturantes que, no seu conjunto, definem a estrutura ecológica municipal:

a)Os sistemas nucleares apoiados nos valores naturais, culturais e paisagísticos;

b)Os sistemas lineares apoiados nos cursos de água e respetivas margens, bem como nos corredores definidos no PROF-TMAD, que estabelecem corredores ecológicos transversais ao concelho e que constituem a estrutura ecológica fundamental do território municipal, estabelecendo a articulação entre os sistemas nucleares.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Sistema patrimonial

1O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal, tem um papel estruturador determinante na promoção do município e na sua afirmação e diferenciação territorial.

2No município de Vila Nova de Foz Côa, o sistema patrimonial integra:

a)O património arquitetónico;

b)O património arqueológico;

c)O património mundial do Alto Douro Vinhateiro;

d)O património mundial Sítios Arqueológicos no Vale do Côa.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Sistema de mobilidade

1O sistema de mobilidade compreende os corredores de transportes rodoviário, ferroviário e fluvial.

2O sistema de mobilidade tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a)A melhoria do serviço prestado pela rede rodoviária de distribuição principal, enquanto de relação entre as centralidades da rede urbana e de conexão desta com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b)Os sistemas de transportes coletivos rodoviários enquanto modo necessário à mobilidade interna e intermunicipal e fator de coesão social e territorial;

c)A melhoria do serviço prestado pela rede ferroviária e a segurança das pessoas através da eliminação de passagens de nível passivas;

d)A instalação de infraestruturas de apoio à navegação, promovendo a utilização recreativa do canal navegável do Douro;

e)As interfaces enquanto promotoras de uma maior mobilidade e de um melhor ambiente urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do Solo

Artigo 15.º Identificação

O território concelhio integra as classes de solo rústico e solo urbano, que determinam o destino básico dos terrenos, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante e da aptidão específica, o solo rústico integra as seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços naturais e paisagísticos;

d)Espaços culturais;

e)Espaços de equipamentos ou infraestruturas não lineares;

f)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

g)Espaços de infraestruturas rodoviárias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 17.º Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, das características morfotipológicas e do grau de consolidação dos tecidos, o solo urbano integra as seguintes categorias, identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de uso especial: equipamentos;

e)Espaços verdes;

f)Espaços de atividades económicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º Reclassificação de solo rústico em urbano

Sem prejuízo do estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições:

a)Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, como:

i)Estrutura ecológica municipal;

ii)Zonas ameaçadas pelas cheias.

b)Quando se pretender a produção de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o perímetro urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;

c)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se, sempre que possível, garantir que esses fluxos não atravessam espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade;

d)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado são os da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustados aos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Determinação da edificabilidade de um prédio

1A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo Plano.

2Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo Plano, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função dos parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano.

3Não se admitem pisos recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Inserção urbanística e paisagística

1Em qualquer operação urbanística, é obrigatória a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística para o seu deferimento, devendo as novas edificações integrarem-se na morfotipologia envolvente no que concerne aos valores de escala, proporção e função e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.

2Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode o município, com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento e à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão.

3O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente, e à imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

4O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Redes de infraestruturas

1No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, logística, saneamento, transporte e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, gás e telecomunicações, desde que:

a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no Plano, nomeadamente na Planta de Ordenamento — Salvaguardas.

2Na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais em solo urbano, na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a rejeição de águas residuais no solo ou nos recursos hídricos, mediante a emissão, por parte da entidade ambiental competente, de decisão prévia favorável e/ou licença.

3No solo rústico, admite-se o recurso a sistemas autónomos de abastecimento e drenagem de águas residuais sempre que se demonstre que é economicamente inviável a ligação às redes públicas, mediante a emissão, por parte da entidade ambiental competente, de decisão prévia favorável e/ou licença.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Compatibilidade de usos e atividades

1Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem e desde que não comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, sendo proibido, nomeadamente:

a)O lançamento de águas residuais e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

b)O depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c)A instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços.

2Consideram-se, em geral, como incompatíveis, as utilizações ou atividades que:

a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c)Constituam fator de risco para a saúde humana, incluindo os riscos de incêndio, explosão ou toxicidade ou de contaminação do ambiente, incluindo os estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade e localização, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços;

d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal.

e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Preexistências

1Para efeitos do presente Plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:

a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2Os atos ou atividades concedidas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

3As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam ficam sujeitas ao seguinte regime:

a)Só poderão ser objeto de mudança de uso ou utilização, desde que estes estejam previstos no presente Plano e cumpram o disposto no artigo 22.º do presente regulamento, referente à compatibilidade de usos e atividades.

b)Admitem-se obras de ampliação desde que não motivem agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção paisagística, e:

i)Quando afeta a habitação unifamiliar a ampliação não seja superior a 50 % da área de construção preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, e a área de implantação da construção total resultante após a intervenção não seja superior a 300 m2;

ii)Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da área de construção preexistente, exceto se outra dimensão estiver definida estritamente para o uso em causa no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 24.º Estacionamento

1Nas novas construções não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deverá ser assegurado no interior da parcela o estacionamento privado mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições seguintes:

a)Habitação em moradia unifamiliar — 1 lugar/fogo;

b)Habitação coletiva — 1 lugar/fogo para área de construção inferior a 140 m2 e 2 lugares/fogo para área de construção superior ou igual a 140 m2;

c)Comércio e serviços — 1 lugar/50 m2 de área de construção;

d)Empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação específica do setor do Turismo, quando for definida dotação superior:

i)Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas — 1 lugar/4 unidades de alojamento, e um lugar para tomada e largada de veículos pesados de passageiros para estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento;

ii)Parques de campismo e caravanismo — 1 lugar/10 campistas;

iii)Restantes empreendimentos — 1 lugar/5 unidades de alojamento.

e)Indústria e/ou logística — 1 lugar/150 m2 de área de construção para veículos ligeiros e 1 lugar/300 m2 de área de construção para veículos pesados;

2Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, deverá ser ainda assegurado estacionamento público mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:

a)Habitação em moradia unifamiliar — 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea a) do número anterior;

b)Habitação coletiva — 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea b) do número anterior;

c)Comércio e serviços — 30 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea c) do número anterior;

d)Indústria e/ou logística — 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea e) do número anterior.

3Nas situações de alteração de destino de uso, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:

a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 e 2 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;

b)Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços e empreendimentos turísticos (sem prejuízo da legislação em vigor do setor do turismo) deverão ser cumpridas as exigências mínimas de estacionamento referidas no n.º 1 deste artigo.

4Admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido nos números 1 e 2 do presente artigo e sem prejuízo da compensação devida no caso do estacionamento público, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:

a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas urbanas consolidadas;

b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou do recuo dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 25.º Regime

1A instalação de empreendimentos turísticos, quando admissível, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;

e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível na categoria de espaço de atividades económicas, subcategorias de espaço verde de enquadramento e espaço verde de utilização coletiva, do solo urbano, e nas categorias de espaço agrícola e espaço florestal de uso múltiplo, do solo rústico, cumprindo os seguintes requisitos:

a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

Artigo 26.º Condições de instalação

1À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:

a)Em solo urbano, os sistemas de exploração de fontes renováveis de energia são, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios e nas modalidades de produção eólica e fotovoltaica, desde que assegurada a correta integração urbana e paisagística e garantida a compatibilidade com o uso habitacional;

b)Quando localizados em solo rústico cumpram o distanciamento mínimo de 100 metros em redor do solo urbano, exceto quando este seja destinado à instalação de atividades económicas, admitindo-se todos os tipos de energia renováveis em ambiente terreste, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.

2Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 10 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:

a)Não se localizem na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos ou Espaços Culturais;

b)Não se localizem na zona classificada do Alto Douro Vinhateiro;

c)Não se localizem na área afeta ao Parque Arqueológico do Vale do Côa;

d)Não se localizem em áreas classificadas da Rede natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · condicoes

Artigo 27.º Exploração de recursos geológicos

1Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em Espaços Agrícolas ou Espaços Florestais, sem prejuízo do estabelecido para cada subcategoria de espaço florestal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

2Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

3As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.

4A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, aglomerados rurais e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 50 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas.

5Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

6As ampliações das explorações ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas cujo recurso foi esgotado ou sem viabilidade económica de exploração e sempre que a sua dimensão admita uma recuperação autónoma da restante área de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 28.º Regularização de situações de desconformidade com o Plano

1Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 23.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:

a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública do presente PDM.

3O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento é de cinco anos após a publicação do PDM.

4A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

5Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável do Presidente da Câmara Municipal à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 22.º;

b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Solo Rústico

Artigo 29.º Princípios

1Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares ou compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.

2As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

3A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e só é admitida quando indispensável à atividade dominante processada no prédio em causa, devendo ser devidamente acautelado o seu impacto paisagístico, designadamente no respeito pela morfologia do terreno, nas cores e materiais de revestimento e na delimitação da propriedade, preferencialmente em muro de pedra ou em sebe viva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 30.º Intervenções interditas

Sem prejuízo das instalações especiais referidas no artigo seguinte e dos usos complementares ou compatíveis estabelecidos no presente regulamente ou consignados na lei geral, no solo rústico são interditas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:

a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de destruir vestígios arqueológicos;

b)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos, exceto quando a reposição dos solos e dos perfis originais sejam acautelados em planos de recuperação paisagística, como é o caso da atividade extrativa.;

c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água, exceto quando estiver prevista a renaturalização das mesmas no âmbito do licenciamento da atividade extrativa;

d)O corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no PROF-TMAD e na legislação em vigor, exceto quando estiver prevista a replantação das mesmas espécies no Plano Ambiental da Recuperação das Pedreiras (PARP), no caso da atividade extrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 31.º Instalações especiais

1Sem prejuízo do estabelecido para cada categoria de espaço consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios referidos as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:

a)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;

b)Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;

c)Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;

d)Infraestruturas viárias, ferroviárias e fluviais;

e)Infraestruturas hidroagrícolas;

f)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;

g)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, percursos pedestres, parques de merendas, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;

h)Construção e ampliação de cemitérios;

i)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais;

j)Exploração de recursos energéticos e geológicos, exceto nos espaços naturais e paisagísticos e espaços culturais, dando cumprimento ao disposto para cada categoria de espaço.

2A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, devendo, no caso das edificações referidas nas alíneas f) e g) do número anterior, a área de construção total ser superior a 150 m2 e a altura da fachada não ser superior a 4 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 32.º Medidas de defesa contra incêndios rurais

1Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em solo rústico, quando admissíveis para a categoria de espaço em causa, cumprem, além das regras de edificabilidade fixadas pelo presente Plano, os condicionamentos estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), tendo em conta a localização da pretensão face à classificação quanto à perigosidade de incêndio rural;

2Relativamente ao ponto anterior, aplica-se subsidariamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

3As áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, são as constantes na Planta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndio Rural — classes alta e muito alta.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 33.º Classificação e regime

1Os empreendimentos turísticos, nas tipologias adequadas ao solo rústico, das quais se excluem os “apartamentos turísticos”, os “hotéis apartamento” e os “aldeamentos turísticos” não integrados em conjuntos turísticos, são permitidos em todas as categorias de espaços de solo rústico, exceto nas categorias de uso exclusivo como os espaços culturais, os espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, os espaços de equipamentos e os espaços de infraestruturas rodoviárias.

2Os empreendimentos turísticos regulam-se pelas seguintes condições de edificabilidade, cumulativamente com a parte aplicável do artigo 25.º:

a)Hotéis, pousadas e hotéis rurais:

i)Altura máxima da fachada de 13 m e 3 pisos com plano de fachada visível;

ii)A densidade máxima de ocupação de 40 camas/ha;

iii)Índice de utilização máximo de 0,10;

b)Turismo de habitação e turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz:

i)Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;

ii)A área de construção total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à área de construção existente ou à resultante da aplicação do índice de utilização da alínea a) do presente número;

c)Conjunto turístico, desde que não integrem apartamentos turísticos e hotéis apartamentos:

i)Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;

ii)A área de construção total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à área de construção existente ou à resultante da aplicação do índice de utilização da alínea a) do presente número;

iii)A densidade máxima de ocupação de 20 camas/ha;

d)Parques de campismo e caravanismo:

i)Altura máxima da fachada de 7 m;

ii)A área de construção total é o maior dos valores correspondentes à ampliação máxima de 50 % em relação à área de construção existente ou à resultante da aplicação do índice de utilização da alínea a) do presente número.

3A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos pode ser concretizada em edifícios não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, ou proporcionar uma melhor integração urbanística e paisagística do edificado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 34.º Identificação

Os espaços agrícolas cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua sustentabilidade integram os solos de elevada capacidade de uso e aptidão agrícola integrados em Reserva Agrícola Nacional e outros solos marginais de uso dominante agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 35.º Usos complementares e compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis do uso dominante os afetos a:

a)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoios agrícolas;

b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola;

c)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto de solo rústico;

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1 — Apoios agrícolas:

a) O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;

a) A altura da fachada não seja superior a 6 metros, salvo por razões de ordem técnica.

2 — Estabelecimentos industriais ou comerciais:

a) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

b) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo

fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 5000 m² e à resultante da aplicação de um índice de

impermeabilização do solo de 80 % aplicado ao prédio;

c) A altura da fachada não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica.

3 — Habitação própria e permanente de agricultores:

a) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola

e dispor de uma área mínima de 15 000 m²;

b) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 300 m²;

c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros.

4 — Prospeção e exploração de recursos geológicos:

a) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 10 % da área de exploração.

5 — Empreendimentos turísticos: Nas modalidades e termos estabelecidos no artigo 33.º

6 — Equipamentos de interesse público:

a) O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;

b) O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda o maior dos valores

correspondentes a 50 % da área de construção original ou ao limite imposto pela alínea anterior;

c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências

técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.

d) A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada

em edifícios não contíguos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Identificação

1Os espaços florestais são terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção: solos cuja função principal é a produção, englobando como subfunções gerais a produção de madeira, de biomassa para energia, de cortiça, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos.

b)Espaços florestais de conservação: solos com cobertos arbustivos diversificados onde ocorrem valores naturais e paisagísticos, englobando como subfunções gerais a conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de recursos genéticos, bem como a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão hídrica e proteção microclimática e ambiental.

c)Espaços florestais de uso múltiplo: terrenos correspondentes a sistemas agrosilvopastoris e/ou onde se privilegia a função de recreio e valorização da paisagem e a função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo VII do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-TMAD.

3As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

4As explorações privadas não sujeitas a Plano de Gestão Florestal dão cumprimento às seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo VII, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal:

a)Normas de silvicultura preventiva;

b)Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;

c)Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub-região homogénea e por função.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 38.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:

a)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração florestal, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoio florestal;

b)Indústria e comércio diretamente ligado da atividade florestal;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Exploração de recursos geológicos.

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 39.º Regime de edificabilidade

1Apoio florestal:

b)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;

a)A altura da edificação não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas.

2Estabelecimentos industriais ou comerciais diretamente ligados à atividade florestal:

a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística;

3Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 33.º

4Explorações de recursos geológicos: Nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de conservação e proteção dominante, os afetos a:

a)Empreendimentos turísticos;

b)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto do solo rústico;

c)Exploração de recursos geológicos, desde que em área potencial de exploração de recursos geológicos, conforme delimitação na Planta de Ordenamento — Salvaguardas.

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 33.º

2Equipamentos de interesse público: Não se admitem novas edificações, estando as ampliações limitadas a:

a)Um máximo de 50 % da área de construção existente;

b)A altura da fachada de 7 metros, sem prejuízo da existente, se superior.

3Explorações de recursos geológicos: Nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 36.º

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Artigo 42.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:

a)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração agrícola, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoio agrícola;

b)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

c)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração florestal, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoio florestal;

d)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola ou florestal;

e)Aproveitamento de recursos geológicos e energéticos;

f)Empreendimentos turísticos;

g)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto do solo rústico;

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º

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Artigo 43.º Regime de edificabilidade

1Apoio agrícola:

a)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;

b)A altura da fachada não seja superior a 6 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

2Apoio florestal:

a)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;

b)A altura da edificação não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas.

3Habitação própria e permanente de agricultores:

a)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola e dispor de uma área mínima de 15 000 m²;

b)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 300 m²;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros.

4Estabelecimentos industriais ou comerciais:

a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística;

5Prospeção e exploração de recursos geológicos:

a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 10 % da área de exploração.

6Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 33.º

7Equipamentos de interesse público:

a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;

b)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.

d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.

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Artigo 44.º Caracterização e regime

1Estes espaços integram as áreas com maior valor natural e sensibilidade ecológica bem como as de reconhecido interesse paisagístico, cujo uso dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos e que, globalmente, contribuem para o equilíbrio ambiental e paisagístico do território.

2Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, nestes espaços são interditas as seguintes utilizações ou atividades:

a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b)Instalação de povoamentos florestais, exceto com as espécies indicadas pelo PROF TMAD e no sentido de assegurar a manutenção ou restauro dos habitats naturais;

c)Introdução de espécies florestais e faunísticas exóticas;

d)Alteração da morfologia e topografia do terreno;

e)Exploração de recursos geológicos, exceto recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

3Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção, limitando-se a intervenções em edificações preexistentes, apenas se admitindo, relativamente a estas, obras de ampliação quando associadas a usos habitacionais ou turísticos, nas condições estabelecidas no artigo 23.º relativo a preexistências.

4Admitem-se ainda instalações especiais exclusivamente associadas a:

a)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer, cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como, miradouros, percursos pedestres, parques de merendas, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;

b)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.

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Artigo 45.º Caracterização e regime

1Os espaços culturais correspondem a áreas de património histórico, arqueológico e paisagístico, com relevância que justifica a sua inclusão em categoria de uso própria.

2Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nestes espaços não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se, exclusivamente:

a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas para tal, no caso dos sítios arqueológicos;

b)Instalação de estruturas aligeiradas de apoio à visitação, estudo e valorização.

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Artigo 46.º Caracterização e regime

1Estes espaços incluem equipamentos e infraestruturas, com relevância na estruturação do território e compatíveis com o estatuto do solo rústico, justificando a sua inclusão em categoria de uso próprio.

2Nestes espaços só são permitidos os usos e edificações diretamente relacionados com as atividades instaladas, incluindo atividades de restauração e bebidas associadas e complementares do equipamento até uma área de construção correspondente a 20 % da área de construção do uso principal.

3A edificabilidade admitida é a exigida pela própria natureza das atividades instaladas ou previstas, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.

4As edificações a construir ou a ampliar não podem ultrapassar uma altura de fachada de 7 metros, salvo em situações especiais devidamente justificadas, nem o índice de impermeabilização do solo ser superior a 10 %.

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Artigo 47.º Caracterização e regime

1Nestes espaços incluem-se os terrenos ocupados pelas instalações da central hidroelétrica do Pocinho e as áreas concessionadas e licenciadas de explorações de recursos geológicos, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade.

2Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades a que estão afetas, sendo que nas áreas de extração de recursos geológicos se permitem, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias- -primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos, cumprindo uma altura de fachada máxima de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas, e um índice de utilização não superior a 0,10 da área em exploração.

3Em caso de cessação definitiva da exploração dos recursos, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, salvo se o município considere, por razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local, que devem ser preservadas e adaptadas para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico, devendo proceder-se à recuperação paisagística da área explorada e de forma a garantir a devida segurança de pessoas e bens.

4Em relação à exploração de recursos geológicos, são cumpridas ainda as disposições dos números 3, 4 e 6 do artigo 27.º

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Artigo 48.º Caracterização e regime

Os espaços de infraestruturas rodoviárias correspondem a terrenos integrados na “zona da estrada” do IP2, gerida pela Infraestruturas de Portugal, S. A., não se admitindo nelas edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais, aplicando-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção.

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Solo Urbano

Artigo 49.º Princípios

1O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e aquele para o qual se prevê a infraestruturação no horizonte do plano, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da popula- ção, e ainda o que resulta de deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.

2Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano é a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e de reabilitação das áreas urbanas existentes.

3O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

4A utilização de parâmetros urbanísticos não conformes com os definidos nos artigos seguintes para o solo urbano só é admissível em sede de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.

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Artigo 50.º Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes

e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

1Nas operações de loteamento são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Habitação em moradia unifamiliar: 40 m2/fogo;

b)Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de construção de habitação, comércio ou serviços;

c)Indústria, logística ou armazéns: 30 m2/100 m2 de área de construção de indústria, logística ou armazéns.

2Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada quer as parcelas a ceder ao Município.

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Artigo 51.º Caracterização e regime de edificabilidade

1Os espaços centrais correspondem a áreas estruturadas da cidade de Vila Nova de Foz Côa, onde predominam funções direcionais e em que a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.

2Nestes espaços pretende-se qualificar e disponibilizar espaço público e incrementar funções terciárias, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis com esta.

3A construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento e nas obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem, designadamente o alinhamento, os recuos e a moda da altura da fachada da frente urbana, sendo que em frentes urbanas onde a moda seja de dois pisos acima da cota da soleira, poder-se-á admitir construções de apenas um piso acima da cota de soleira.

4Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a)Índice de utilização inferior ou igual a 1,2;

b)Altura da fachada máxima de 11 metros e 3 pisos acima da cota de soleira;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %.

5Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 52.º Caracterização e regime de edificabilidade

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas destinadas a edificações dominantemente habitacionais que constitui o uso dominante, sem prejuízo de instalação de usos complementares como comércio, serviços, turismo ou equipamentos urbanos ou outros usos e atividades compatíveis com a habitação.

2No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, dá-se cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem, sendo que em frentes urbanas onde a moda seja de 2 pisos acima da cota de soleira admitem-se construções de apenas 1 piso acima da cota de soleira.

3Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior em relação às características morfotipológicas, nomeadamente em operações de loteamento que criem novas frentes urbanas e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a)Índice de utilização inferior ou igual a 0,8;

b)Altura da fachada deve respeitar a moda da envolvente e até um máximo de 11 metros e 3 pisos acima da cota de soleira;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.

4Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 53.º Caracterização e regime de edificabilidade

1Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas com tipologias construtivas dominantemente de habitação unifamiliar de 2 pisos.

2Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional, sem prejuízo de instalação de usos compatíveis ou complementares, como comércio, serviços, turismo, equipamentos coletivos e edificações de apoio à atividade agrícola.

3Na ampliação ou na construção de novos edifícios, não integrados em operações de loteamento, são cumpridas as seguintes condições e parâmetros:

a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva, sendo que em frentes urbanas onde a moda seja de 2 pisos acima da cota da soleira, poder-se-á admitir construções de apenas 1 piso acima da cota de soleira;

c)Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.

4Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a)Índice de utilização inferior ou igual a 0,6;

b)Altura da fachada deve respeitar a moda da envolvente e até um máximo de 10 metros e 3 pisos;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 54.º Caracterização e regime de edificabilidade

1Nestes espaços integram-se as áreas ocupadas ou destinadas a instalações dos equipamentos públicos ou de interesse público e estruturantes do território.

2Nestes espaços admitem-se outras atividades, desde que complementares ao uso instalado, podendo o uso específico existente ser alterado, desde que mantida a afetação genérica a equipamentos públicos ou de interesse público.

3Nestes espaços admitem-se novas edificações e obras de ampliação, desde que:

a)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

b)O índice de utilização não seja superior a 1,2 e o índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.

4Caso se verifique a desativação de determinado equipamento e não se justifique a reserva do solo para novo equipamento, o uso e transformação do solo da parcela em causa rege-se pelo estabelecido na categoria ou subcategoria de espaços envolvente e cujo uso dominante seja o pretendido.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 55.º Caracterização e regime de edificabilidade

1Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental e urbano e de melhoria da qualidade de vida, constituindo áreas de recreio e lazer, de sociabilização ou de salvaguarda e de valorização paisagística, subdividindo-se em:

a)Espaços verdes de utilização coletiva;

b)Espaços verdes de enquadramento.

2Nos espaços verdes de utilização coletiva admite-se, complementarmente, a edificação de equipamentos públicos ou de interesse público, instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer e a instalação de mobiliário urbano e demais instalações que promovam a sua utilização enquanto espaço de fruição, em acordo com os seguintes parâmetros:

a)A altura total das construções e o seu volume deve garantir a devida integração paisagística;

b)O índice de utilização do solo máximo de 0,20.

3Nos espaços verdes de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações de valorização paisagística, de utilizações produtivas existentes, ou de transformação em espaços verdes de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 56.º Caracterização e regime de edificabilidade

1Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais, nomeadamente indústria, armazéns e logística, admitindo-se usos complementares como comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos hoteleiros e usos compatíveis como unidades de tratamento de resíduos.

2Nestes espaços são aplicáveis os seguintes parâmetros:

a)Altura máxima da fachada de 12 m, salvo por razões técnicas devidamente justificadas;

b)Índice de utilização máximo de 0,75;

c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %.

3Admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos e seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Sistema de Mobilidade

Artigo 57.º Classificação e hierarquia

1No sistema de mobilidade integram-se infraestruturas e áreas técnicas correspondem aos corredores ativados ou a ativar para:

a)Rede rodoviária nacional;

i)A rede nacional fundamental (itinerário principal — IP2);

ii)A rede nacional complementar (estradas nacionais — EN222 e EN332);

iii)A rede desclassificada sob jurisdição da IP, S. A. (troços da EN102, EN 102-2, EN222 e EN332).

b)Rede rodoviária municipal: Estradas e caminhos municipais;

c)Rede ferroviária-Linha do Douro;

d)Via navegável do Douro.

2De acordo com os níveis de desempenho funcional, características geométricas e técnicas, opções de ordenamento e política de mobilidade, a rede rodoviária integra os seguintes níveis hierárquicos, identificados na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo:

a)Vias coletoras;

b)Vias de distribuição principal;

c)Vias de distribuição secundária;

d)Vias de acesso local.

3A via navegável do Douro é constituída pelo canal e pelas estruturas de acostagem e apoio à navegação, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de utilização do plano de água.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 58.º Características

1Sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária pública deve adquirir, preferencialmente, as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: Características Vias de distribuição principal Vias de distribuição secundária Vias de acesso local Recomendações particulares Fluidez e implementação de Implementação de medidas Implementação de medidas de medidas de minimização de minimização do ruído acalmia de tráfego do ruído Velocidade base 50 30-50 30 Número mínimo de vias 1 sentido _ _ 1x1 ou 1x2 2 sentidos 1x2 1x2 1x2 Características Vias de distribuição principal Vias de distribuição secundária Vias de acesso local Largura útil da via [m] 3,50 3,25 3,00 (valores mínimos) Largura dos passeios (em solo urbano) ≥ 3,00 ≥ 3,00 ≥ 2,50 Arborização Desejável Desejável Desejável Acessos a prédios marginais Viável Viável Viável (em solo rústico) 11,5 m ao eixo da via 9 m ao eixo da via e nunca 8,5 m ao eixo da via e nunca Distância mínima à via de novos edifícios e nunca a menos de 5 m da a menos de 3 m da berma a menos de 3 m da berma ou (em solo rústico) berma ou passeio ou passeio passeio Interdito Não aconselhável Autorizado, sujeito a restrições Estacionamento operacionais da via (em solo rústico) Preferencialmente em sítio Permitido na faixa Permitido na faixa Paragens de transportes coletivos próprio

2Em qualquer circunstância é sempre garantido o cumprimento das características das vias de acesso, conforme estipula o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RT-SCIE).

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Salvaguardas e Riscos

Artigo 59.º Identificação

1As áreas de salvaguarda identificadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, são:

a)Estrutura ecológica municipal;

b)Património cultural;

c)Geossítios;

d)Recursos geológicos/Áreas potenciais.

2As áreas de riscos, identificadas na mesma planta, correspondem a territórios expostos a desastres naturais ou decorrentes de ação antrópica que, por porem em causa a segurança de pessoas e bens, carecem de identificação e de ações minimizadoras dos seus efeitos e para as quais se justifica o estabelecimento de limitações ao regime geral estabelecido para as categorias de espaços em que se situam e são as seguintes:

a)Zonas ameaçadas pelas cheias;

b)Zonas inundáveis;

c)Áreas de instabilidade de vertentes;

d)Zonas de infiltração máxima;

e)Exposição ao radão;

f)Áreas de conflito acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 60.º Identificação e regime

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, constituindo um sistema transversal à classificação e qualificação do solo e cuja delimitação se apoia, fundamentalmente, na reserva ecológica nacional, nos valores naturais e nos corredores ecológicos definidos no PROF-TMAD, subdividindo-se em:

a)Estrutura Ecológica Fundamental (EEF), compreendendo áreas ou corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e com caráter estruturante do território, como os espaços naturais e paisagísticos, a área classificada alto douro vinhateiro, as albufeiras e os corredores hídricos;

b)Estrutura Ecológica Complementar (EEC), compreendendo áreas com características biofísicas e culturais que asseguram a continuidade entre sistemas, conferindo um estatuto complementar à estrutura ecológica fundamental integrando, designadamente, as áreas de REN exteriores à EEF e os espaços verdes urbanos;

c)Estrutura Urbana e Sociocultural (EUSC), compreendendo a estrutura ecológica à escala do Homem, ou seja, todos aqueles espaços que, para além de apresentarem qualidades ecológicas e ambientais, possuem valências culturais e sociais capazes de contribuir para uma melhoria de qualidade de vida da população, nomeadamente em contexto urbano.

2Nas áreas de estrutura ecológica municipal devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:

a)Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;

b)Manutenção e reforço da biodiversidade;

c)Controlo dos fatores de risco;

d)Proteção dos recursos hidrológicos e recarga de aquíferos;

e)Qualificação do espaço público.

3Na estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços em que se situam sendo que, na estrutura ecológica fundamental, apenas se admitem os usos complementares e compatíveis que respeitem a:

a)Apoios agrícolas;

b)Edifícios habitacionais;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 61.º Identificação

1O património cultural integra todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, designadamente histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico, devem ser objeto de especial proteção e valorização dado refletirem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade;

2Integram o património cultural do concelho de Vila Nova de Foz Côa, os seguintes bens:

a)Património arqueológico;

b)Núcleos visitáveis do Vale do Côa;

c)Património arquitetónico;

d)Núcleos antigos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 62.º Património cultural classificado e em vias de classificação

1Consideram-se imóveis classificados e em vias de classificação os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem interesse cultural e âmbito nacional, público ou municipal;

2O património cultural classificado está identificado no Anexo IV do presente Regulamento, estando a sua localização e respetivas zonas gerais de proteção (ZGP) e zonas especiais de proteção (ZEP) legalmente instituídas, assinaladas na Planta de Condicionantes-Condicionantes Gerais.

3As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.

4As operações urbanísticas, obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação que incidam sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, deverão incluir obrigatoriamente o Relatório Prévio, elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 63.º Património arqueológico

1O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.

2O património arqueológico, as respetivas áreas de proteção e as áreas de sensibilidade arqueológica estão identificadas no Anexo VI do presente Regulamento, estando a sua localização e os respetivos perímetros de salvaguarda/áreas de salvaguarda assinalados na Planta de Ordenamento — Salvaguardas.

3Atendendo a que o inventário do património arqueológico é por natureza mutável e dinâmico, sempre que venham a ser identificados novos sítios arqueológicos, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal e promovida a atualização da Planta de Ordenamento — Salvaguardas.

4Nos sítios arqueológicos e nas respetivas áreas de salvaguarda deve manter-se o uso atual do solo, sendo que, no caso de existir necessidade de quaisquer trabalhos ou obras, que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam sujeitos a parecer prévio dos organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.

5O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas e intervenções em solo rústico, urbano ou meio submerso, incluindo trabalhos de remodelação de terrenos, bem como as intervenções de natureza agrícola e florestal, obriga à imediata suspensão os trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à competente entidade da Tutela.

6A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após a pronuncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.

7A suspensão dos trabalhos a que se refere no número anterior tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

8Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.

9Aos núcleos visitáveis do Vale do Côa e respetivos acessos terrestres, sem prejuízo do estabelecido para os imóveis classificados, aplica-se o estabelecido no regulamento do Parque Arqueológico do Vale do Côa, impondo-se a obrigatoriedade de manter os elementos tradicionais dos percursos, nomeadamente os muros e pavimentos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 64.º Património arquitetónico

1O património arquitetónico integra os elementos construídos e os conjuntos edificados (centros históricos e os núcleos antigos) que não se encontram classificados ou em vias de classificação, mas que pelas suas características e importância no quadro histórico e identitário, importa proteger, reabilitar e valorizar.

2O património arquitetónico está identificado no Anexo V do presente Regulamento, estando a sua localização/identificação na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, aplicando-se o seguinte regime:

a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;

b)A demolição total ou parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.

3Os núcleos antigos delimitados correspondem aos aglomerados primitivos da formação dos lugares apresentando, globalmente, reconhecido valor patrimonial.

4Aos núcleos antigos aplica-se o seguinte regime, cumulativamente com o estabelecido para as categorias de espaços em que se situam:

a)As intervenções no edificado existente implicam a preservação e conservação dos aspetos dominantes da imagem do conjunto, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes;

b)As intervenções em edificações dissonantes do conjunto garantem a eliminação ou minimização das dissonâncias;

c)As novas construções devem integrar-se na morfologia do edificado existente, mantendo as características de alinhamento, de altura de fachada e de ocupação da parcela ou do lote tradicionais nos aglomerados antigos;

d)As demolições devem ser controladas e somente admitidas em condições muito excecionais e devidamente fundamentadas;

e)As demolições admitidas devem sê-lo depois de existir projeto alternativo aprovado, o qual deve obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 65.º Geossítios/Regime

Na envolvente de 25 metros de cada um dos geossítios identificados na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, as intervenções e atividades envolventes da área correspondente ao geossítio devem acautelar a salvaguarda deste valor geológico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 66.º Identificação e regime

1As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas cujo potencial geológico carece de aprofundamento, mas que permitem inferir da existência de recursos passíveis de exploração.

2Nestas áreas e quando em solo rústico, a construção afeta aos usos complementares e compatíveis, como tal definidos na categoria ou subcategoria de solo em que se insere, deve evitar que resultem superfícies de ocupação que, pela sua dimensão, coloquem em risco o aproveitamento do potencial geológico ou o conhecimento dos recursos passíveis de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 67.º Identificação e regime

Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDM aprovados pela tutela e que integram a Reserva Ecológica Nacional, aplicando- -se-lhes o regime desta servidão.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 68.º Identificação e regime

1Consideram-se zonas inundáveis as zonas ameaçadas pelas cheias e que são excluídas da REN por corresponderem a situações que ocorrem em solo urbano consolidado.

2É permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento — Salvaguardas, é interdita a realização de construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a altura da fachada dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, empreendimentos turísticos, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local e, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes ou os projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou do exercício do direito de preferência na aquisição por parte do Estado ou do Município.

7As zonas inundáveis em solo urbano, sem prejuízo do regime das áreas incluídas na REN, destinam-se predominantemente à instalação de parques e jardins públicos com um nível elevado de permeabilidade do solo.

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Artigo 69.º Identificação e regime

1As áreas de instabilidade de vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento elevado do solo, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.

2A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;

b)As obras de alteração ou de ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 23.º, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 70.º Identificação e regime

1As zonas de infiltração máxima correspondem à tipologia de REN “áreas de máxima infiltração” que, por razões de ordenamento, foram excluídas desta e integradas em solo urbano.

2Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, sendo que, no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a adotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR).

i)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas, que serão permitidas desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 71.º Regime

Estando o território de Vila Nova de Foz Côa inserido em zonas de índice de suscetibilidade ao radão elevado ou moderado, é recomendada a adoção de medidas de mitigação e de monitorização dos seus efeitos, tanto na construção de novos edifícios como nos edifícios existentes, a definir em Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 72.º Regime

1A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas.

2Com exceção das áreas empresariais, para as quais não é estabelecida classificação acústica, para o solo urbano é atribuída a classificação de zona sensível ou zona mista.

3Para efeitos do estabelecido no RGR integram a «Zona Urbana Consolidada» todas as categorias funcionais integradas em solo urbano, exceto quando incluído em áreas de execução programada a estruturar ou a consolidar.

4Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.

5As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído;

6Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.

7As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e Execução

Artigo 73.º Programação estratégica da execução do Plano

1A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.

2No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e de dotação de infraestruturas públicas;

b)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal (EEM);

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessário à satisfação das carências detetadas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 74.º Conceito de Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG)

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) são áreas programadas, delimitadas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, correspondendo a sistemas urbanos ou rústicos para os quais há a intenção de estabelecer um programa de ocupação específico, o que exige a coordenação das ações e operações urbanísticas a desenvolver e a execução programada das ações propostas no Plano.

2As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos para a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos promover e garantir:

a)O crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades estabelecidas;

b)As dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais;

c)A qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto;

d)A qualificação dos espaços integrantes da estrutura ecológica;

e)A equidade no aproveitamento urbano do solo.

3Os conteúdos programáticos definem as linhas orientadoras de concretização da estratégia preconizada no Plano e as medidas e ações destinadas a operacionalizar a sua execução, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:

a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;

b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 75.º Delimitação e identificação das UOPG

1O Plano identifica as seguintes UOPG:

a)UOPG 01 — Zona de lazer das Frieiras:

i)Objetivos: Concretizar espaço de recreio e lazer tirando partido das potencialidades naturais do local;

ii)Usos: Zona balnear equipada com infraestruturas e equipamentos de apoio à sua utilização, como piscina, bar/restaurante, zonas de estada, percursos e aparcamento automóvel;

iii)Regime: A executar pela Câmara Municipal mediante projeto de execução da obra, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os espaços de equipamentos, constantes no artigo 46.º;

b)UOPG 02 — Quinta da Dona Antónia:

i)Objetivos: Contribuir para a coesão territorial da cidade, articulando a zona central com o tecido urbano a sul;

ii)Usos: Usos mistos com dominância habitacional e espaços adequados para o recreio e lazer;

iii)Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ac1, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 52.º, referente aos espaços habitacionais.

c)UOPG 03 — Capela de S. Pedro:

i)Objetivos: possibilitar o remate urbano do setor onde se situa eliminando impasses e construção de via local de ligação entre arruamentos existentes;

ii)Usos: Dominantemente habitacional, sem prejuízo de usos complementares e compatíveis;

iii)Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ae1, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 52.º, referente aos espaços habitacionais.

d)UOPG 04 — Ampliação da área empresarial da cidade:

i)Objetivos: Disponibilização de lotes infraestruturados para fixação de empresas;

ii)Usos: Dominantemente industriais, logística e armazenagem;

iii)Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ae2, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros estabelecidos no artigo 55.º, relativo a espaços de atividades económicas.

e)UOPG 05 — Área empresarial de Freixo de Numão:

i)Objetivos: Disponibilização de lotes infraestruturados para fixação de atividades económicas;

ii)Usos: Dominantemente industriais, logística e armazenagem;

iii)Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ae3, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros estabelecidos no artigo 56.º, relativo a espaços de atividades económicas.

f)UOPG 06 — Área empresarial de Touça: iv) Objetivos: Disponibilização de lotes infraestruturados para fixação de atividades económicas; v) Usos: Dominantemente industriais, logística e armazenagem; vi) Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ae4, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros estabelecidos no artigo 55.º, relativo a espaços de atividades económicas.

g)UOPG 07 — Área empresarial de Cedovim:

i)Objetivos: Disponibilização de lotes infraestruturados para fixação de atividades económicas;

ii)Usos: Dominantemente industriais, logística e armazenagem;

iii)Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ae5, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros estabelecidos no artigo 56.º, relativo a espaços de atividades económicas.

h)UOPG 08 — Área empresarial de Almendra:

i)Objetivos: Disponibilização de lotes infraestruturados para fixação de atividades económicas;

ii)Usos: Dominantemente industriais, logística e armazenagem;

iii)Regime: A executar de forma sistemática, conforme estabelecido para a área de execução programada Ae6, constante do Anexo I, e tendo por referência os parâmetros estabelecidos no artigo 56.º, relativo a espaços de atividades económicas.

2As UOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou necessidade de articulação funcional ou ainda quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 76.º Áreas de execução programada

1As áreas identificadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução como áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de espaço em que são integradas e, quando inseridas em UOPG, devem dar cumprimento aos respetivos conteúdos programáticos.

2As áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:

a)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;

b)Áreas a estruturar, as que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o município considera como estratégicas para a execução do Plano;

c)Áreas a infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento e de drenagem de águas residuais.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 77.º Formas de execução

1O Plano é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.

3O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área de execução programada.

4No restante território, a execução do Plano processa-se por execução não sistemática, exceto se a Câmara Municipal considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 78.º Sistemas e prazos de execução

1As áreas de execução programada estão delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo e no Anexo I, onde se encontram também estabelecidos a forma e o período para a sua execução, e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que estão integradas e, quando inseridas em UOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no artigo 75.º

2No término do prazo definido para a sua execução e esta não tenha ocorrido:

a)As áreas a estruturar revertem automaticamente para a categoria de solo rústico definida no

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 79.º Unidades de execução

1A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, obedece às seguintes condições:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com caraterísticas de unidade e de autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um prédio;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

3Nas situações referidas no número anterior, o Município pode admitir que a execução do Plano se realize por operação de loteamento obrigatoriamente sujeita a discussão pública, sem o recurso à unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 80.º Princípios

Com os objetivos da sustentabilidade financeira, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o Plano estabelece:

a)A criação do fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU);

b)A perequação que garanta a justa repartição, numa dada unidade de execução, dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;

c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano;

d)Os incentivos a criar que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de compensação de serviços de ecossistemas, de adaptação e mitigação das alterações climáticas, de minimização de riscos e de reforço da qualificação urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 81.º Fundo municipal de sustentabilidade

ambiental e urbanística (FMSAU)

1O Município procede através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal.

2O FMSAU tem os seguintes objetivos:

a)Financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;

b)Operacionalização dos processos perequativos.

3Constituem receitas do FMSAU:

a)As resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;

b)As resultantes da redistribuição das mais valias;

c)Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.

4Constituem encargos do FMSAU:

a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo Plano e do encargo médio;

b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 2.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 82.º Componentes da perequação

As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:

a)A afetação social das mais-valias gerais atribuídas pelo Plano;

b)A cedência média definida pelo Plano para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;

c)O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas, nomeadamente redes públicas de abastecimento e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e espaços de circulação e estadia;

d)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 83.º Avaliação do solo

1A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2A avaliação do solo urbano de um dado prédio atende:

a)À edificabilidade que resulta do produto da edificabilidade média pela área do prédio;

b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade a que se refere a alínea anterior, a serem deduzidos no valor dessa edificabilidade;

c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 84.º Encargos de urbanização

1Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos locais que servem diretamente a urbanização.

2A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:

a)Cedência média;

b)Encargo médio/m2 de área de construção respeitante à urbanização local;

3Os valores da b) do número anterior são definidos em regulamento municipal.

4A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com o Município.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 85.º Cedência média

1A cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, assume o valor de 0,30, optando a Câmara Municipal pelas afetações que considerar como mais convenientes.

2A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:

a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva;

b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal;

c)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 86.º Âmbito

Toda e qualquer operação urbanística de obras de construção, de ampliação e operações de loteamento, a realizar em solo urbano, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição dos encargos urbanísticos a que se refere o artigo 84.º, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 87.º Afetação social da mais-valia

1Nas áreas localizadas em solo rústico a reclassificar como solo urbano e que comportem edificabilidade e nas áreas de execução programada a estruturar, a edificabilidade admitida pelo plano é reduzida em 10 %, correspondendo este valor percentual à afetação social de mais-valia, sendo cedido ao FMSAU e podendo ser substituído por valor equivalente a determinar em acordo com regulamento municipal.

2No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 88.º Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução

1Nas unidades e execução há lugar às seguintes perequações:

a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à afetação da mais-valia, caso se localize na Cidade;

b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.

2Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:

a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;

b)Cedência média, com o valor definido no artigo 85.º;

c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.

3A distribuição de benefícios e encargos realiza-se de acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:

a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;

b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições Finais

Artigo 89.º Incentivos

1Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o Município configuram interesse relevante, designadamente:

a)A prestação de serviços de ecossistemas;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água, incrementando a eficiência na utilização dos recursos e a eficiência energética;

d)Minimização dos riscos coletivos inerentes às alterações climáticas;

e)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo IV do presente Regulamento;

f)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

g)A instalação de empresas com certificação ambiental.

2Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.

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Artigo 90.º Revogações

Com a entrada em vigor da presente revisão do PDM de Vila Nova de Foz Côa são revogados automaticamente os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pelo Aviso n.º 12579/2015, DR, 2.ª série, n.º 211, de 28 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 7367/2017, DR, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho;

b)Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2007, DR, 1.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro.

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Artigo 91.º Entrada em vigor e prazo de vigência

O PDM entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e tem um prazo de vigência de 10 anos, ao fim dos quais deve ser revisto, sem prejuízo da sua eventual revisão por força do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
19 557,8834, 35, 366, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60
Solo Rústico - Espaço Florestal - Uso Múltiplo
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 559,1937, 42, 436, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60
Solo Rústico - Espaço Florestal - Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 923,6937, 40, 416, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60
Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 643,811446, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60
Solo Rústico - Espaço Cultural
Solo Rústico · Espaço Cultural
546,815456, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60, 61, 62, 63, 64
Solo Rústico - Espaço Florestal - Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
535,5937, 38, 396, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60
Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
371,64536, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60
Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
290,310476, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60, 27, 66
Solo Urbano - Espaço Habitacional
Solo Urbano · Espaço Habitacional
150,33526, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60
Solo Rústico - Espaço de equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
96,517466, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 60
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
48,15566, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60
Solo Urbano - Espaço Central
Solo Urbano · Espaço Central
35,52516, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60
Solo Urbano - Espaços Verdes - Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
25,87556, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60, 50
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
25,0152, 151546, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60
Solo Urbano - Espaços Verdes - Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
5,47556, 7, 8, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 60, 50

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila Nova de Foz Côa, texto em vigor a 2025-06-02 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-nova-de-foz-coa

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).