Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0312
Vila Nova de Famalicão
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão, adiante designado por Plano, estabelecendo em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território do município, cujos limites são os definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal, Versão 2014.
2As disposições do Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação geral em vigor, em função da natureza e localização das ações referidas do número anterior.
1O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município, considerando a sua integração regional e os critérios de classificação e qualificação do solo em vigor em função de um modelo de organização territorial sustentável.
2O modelo de organização territorial foi estabelecido de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supra municipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes, formando um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra na sua própria unidade paisagística, urbanística e socio demográfica:
a)UP1. Cidade — Corresponde à principal aglomeração de Vila Nova de Famalicão e concentra um conjunto de atividades e de prestação de serviços de nível superior, geradores de fluxos significativos de pessoas, bens e serviços, a nível concelhio e supra concelhio;
b)UP2. Vale do Este/Nine — Coincide com parte da bacia hidrográfica do rio Este, assumindo uma importância relevante do ponto de vista ambiental e para a manutenção dos recursos naturais, integrando como principais aglomerações as áreas urbanas de Nine/Louro, Arnoso de Santa Maria/Arnoso de Santa Eulália e Gondifelos tendo um papel importante como interface rodoferroviário;
c)UP3. Vale do Ave (Poente) /Ribeirão — Abrange parte da bacia hidrográfica do rio Ave integrando as freguesias com um elevado nível de concentração de atividades económicas, destacando- se como principais aglomerações urbanas a vila de Ribeirão e Lousado;
d)UP4. Vale do Ave (Nascente) /Riba de Ave — Abrange parte da bacia hidrográfica do rio Ave, sendo a principal aglomeração a vila de Riba d’Ave, cujo desenvolvimento industrial levou ao estabelecimento de importantes funções urbanas complementares, designadamente no setor dos serviços;
e)UP5. Vale do Pele/Joane — Ocupa parte da bacia hidrográfica do rio Pele, correspondendo a freguesias com uma dinâmica urbana assinalável, entre as quais se destaca a aglomeração da vila de Joane;
f)UP6. Vale do Pelhe/S. Cosme — Ocupando parte da bacia hidrográfica do rio Pelhe e a principal aglomeração urbana corresponde à freguesia de Vale de S. Cosme.
3O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:
a)Proteção, valorização e exploração sustentável dos recursos naturais; 26032 Diár
b)Salvaguarda e valorização do património cultural, edificado e arqueológico;
c)Reorganização do sistema urbano, através do reforço da concentração nas polaridades urbanas existentes e na consolidação do espaço urbano e promoção da reabilitação urbana;
d)Pleno aproveitamento dos sistemas de infraestruturas viárias e das restantes infraestruturas básicas;
e)Reorganização dos sistemas de mobilidade e acessibilidades em função dos níveis de serviço desejados e do sistema urbano municipal e regional;
f)Ordenamento e valorização das áreas de acolhimento de atividades empresariais.
Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios
1O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a)Regulamento;
b)Planta de Ordenamento, à escala 1/10 000, desdobrada em:
i)Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo;
ii)Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico;
iii)Planta de Ordenamento III — Salvaguardas;
iv)Planta de Ordenamento IV — Zonamento Acústico;
c)Planta de Condicionantes, à escala 1/10 000, desdobrada em:
i)Planta de Condicionantes I — Condicionantes Gerais;
ii)Planta de Condicionantes II — Áreas Ardidas;
iii)Planta de Condicionantes III — Perigosidade de Incêndio Florestal das Classes Alta e Muito Alta.
2Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a)Relatório das opções do plano, integrando o programa de execução e meios de financiamento;
b)Relatório de avaliação ambiental estratégica;
c)Planta de enquadramento regional à escala 1/50 000;
d)Planta da situação existente à escala 1:25 000;
e)Planta de mobilidade e acessibilidades à escala 1/20 000;
f)Planta de equipamentos e infraestruturas existentes e propostos à escala 1/10 000;
g)Planta da reserva ecológica nacional por ecossistemas à escala 1/10 000;
h)Planta da reserva agrícola nacional com a proposta de exclusões à escala 1/10 000;
i)Planta da estrutura ecológica municipal por sistemas à escala 1/10 000;
j)Estudos de caracterização e diagnóstico;
k)Relatório do Património, incluindo as fichas dos bens;
l)Relatório de aferição das áreas percorridas por incêndios e de análise dos conflitos de perigosidade de incêndio florestal com perímetros urbanos;
m)Planta à escala 1:25 000 e relatório das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, informações previas favoráveis em vigor, projetos de arquitetura aprovados e alienações promovidas pela Câmara Municipal;
n)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados;
o)Fichas de dados estatísticos;
p)Mapa de ruído à escala 1:10 000;
q)Plano municipal da defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
r)Carta educativa.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Artigo 4.ºInstrumentos de gestão territorial a observar
O presente Plano observa e articula os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado e publicado na Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro;
b)Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Ave (PBH -RA), aprovado e publicado no Decreto Regulamentar n.º 19/02, de 20 de março;
c)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -D/2013, de 22 de março;
d)Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado e publicado no Decreto- -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/03, de 16 de agosto;
e)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF- -BM), aprovado e publicado no Decreto Regulamentar n.º 17/07, de 28 de março;
f)Plano de Urbanização da Devesa, aprovado e publicado na Diário da República, em 16 de outubro de 2012 — 2.ª série — n.º 200, Aviso n.º 13836/2012;
g)Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua Alberto Sampaio, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 164/2000.
Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao
1Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis os conceitos técnicos e definições estabelecidos no artigo 2.º do RJUE e no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e ainda:
a)Colmatação — Preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente medida ao longo da frente urbana não é superior a 50 m, ou 100 m no caso de áreas para atividades económicas;
b)Equipamentos de apoio — pequenas edificações ou instalações de apoio às atividades a desenvolver no local, designadamente as de recreio, lazer, desporto e cultura podendo abranger instalações sanitárias e balneários, abrigos, quiosques, pequenas áreas de jogos, fontes, mesas e instalações para piqueniques;
c)Exploração agrícola — unidade técnico -económica de produção, submetida a uma gestão única com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, não necessariamente contíguos, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração:
d)Exploração Florestal e Agroflorestal — o prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
e)Frente edificada — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
f)Frente edificada consolidada — a frente edificada em que o plano de vedação ou de fachada dominante e a moda da altura da fachada são a manter;
g)Moda da altura da fachada — altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente edificada;
h)Operação urbanística com impacte relevante ou semelhante a loteamento — a operação urbanística como tal considerada em regulamento municipal;
i)Plano de vedação ou de fachada dominante — plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa frente edificada;
j)Via habilitante — via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários;
k)Área infraestruturada — áreas de solo urbano adjacentes a via habilitante e que tenha, pelo menos, as seguintes infraestruturas urbanísticas básicas:
i)Rede pública de abastecimento de água;
ii)Rede pública de drenagem de esgotos;
iii)Rede pública de abastecimento de energia elétrica;
l)Área edificada consolidada — área caracterizada por uma densidade de ocupação de edifícios que permite identificar uma malha ou estrutura já definida, onde existem as infraestruturas essenciais, e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
m)Área Consolidada — área que se encontra estabilizada em termos de morfologia e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação. Engloba a área edificada consolidada e a área infraestruturada, sendo que a área edificada consolidada representa uma proporção mínima de 2 para 1, relativamente à área infraestruturada;
2Abreviaturas:
a)ARU — Área de Reabilitação Urbana;
b)EEM — Estrutura Ecológica Municipal;
c)PDM — Plano Diretor Municipal;
d)PMDFCI — Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
e)PMOT — Plano Municipal de Ordenamento do Território;
f)PP — Plano de Pormenor;
g)PU — Plano de Urbanização;
h)PROF -BM — Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho;
i)RDFCI - Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios;
j)RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
k)RPDM — Regulamento do Plano Diretor Municipal;
l)RAN — Reserva Agrícola Nacional;
m)REN — Reserva Ecológica Nacional;
n)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
1Para efeitos do presente Plano, consideram -se preexistências:
a)As atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
b)Os direitos ou expectativas legalmente protegidos, durante o período da sua vigência, decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às preexistências, nos termos do número anterior, têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaço em que se enquadrem, salvo nos casos e condições constantes dos números seguintes.
3São admissíveis alterações às preexistências que não se traduzam numa plena conformidade com a disciplina do Plano, quando, sem prejuízo do disposto artigo 26.º e de eventuais regimes legais relativos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis, se verifiquem as seguintes condições:
a)No caso de alteração de uso, desta resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou, não havendo agravamento de qualquer parâmetro, a alteração permita reduzir o impacto ambiental e obter melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística;
b)No caso de ampliação, quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja cumprido o disposto no artigo 26.º, desta não resulte agravamento quanto à inserção urbanística, paisagística ou ambiental:
i)No caso de habitação unifamiliar a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção preexistente, nem a altura da fachada da parte ampliada exceda a preexistente ou a permitida para a respetiva categoria e a área de implantação total resultante após a intervenção não exceda 300 m²;
ii)Nos restantes usos, a ampliação não seja superior (50 %) da área de construção preexistente;
iii)Haja prova documental, das datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente plano ou com base na validade dos títulos/documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas na alínea b) do número anterior, devem verificar -se relativamente à área de construção preexistente à entrada em vigor do presente plano.
Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias
Das servidões administrativas e restrições
Artigo 7.ºNo território do município de Vila Nova de Famalicão observam -se
as disposições constantes na legislação em vigor referentes às servidões 2015 26033 administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, ainda que não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:
a)Recursos hídricos:
i)Leitos e margens dos cursos de água;
ii)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
b)Recursos geológicos:
i)Massas minerais;
ii)Depósitos minerais;
iii)Águas minerais naturais;
c)Áreas de reserva e de recursos agrícolas e florestais:
i)Reserva agrícola nacional (RAN);
ii)Reserva ecológica nacional (REN);
iii)Espécies arbóreas protegidas — sobreiro, azinheira e azevinho;
iv)Árvores de interesse público;
v)Áreas de povoamentos florestais percorridas por incêndios;
vi)Áreas de perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta;
d)Património edificado e arqueológico:
i)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
ii)Edifícios públicos;
iii)Infraestruturas drenagem de águas residuais;
iv)Rede elétrica de alta e muito alta tensão;
v)Infraestruturas de aproveitamento hidroelétrico;
vi)Gasodutos;
vii)Rede rodoviária nacional incluindo rede nacional fundamental (IP) e rede nacional complementar (IC e EN);
viii)Estradas regionais sob a responsabilidade da EP;
ix)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP;
x)Rede rodoviária municipal;
xi)Rede ferroviária;
e)Atividades perigosas:
i)Estabelecimentos com substâncias perigosas (diretiva Seveso III);
ii)Estabelecimentos com produtos explosivos;
f)Cartografia e planeamento — marcos geodésicos.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem- se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
2Os povoamentos florestais percorridos por incêndios e as áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta são identificados, respetivamente nas plantas de condicionantes II e III, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização nos seguintes termos:
a)As áreas percorridas por incêndio identificadas na planta de condicionantes II, devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pela entidade competente, com a colaboração da Câmara Municipal;
b)As áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta, identificadas na planta de condicionantes III, são parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do PDMFCI, as quais obedecem à dinâmica de atualização ou revisão do PDMFCI.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1De acordo com as opções do Plano e a delimitação constante na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa 26034 Diár do Solo, o território do município classifica -se como solo urbano ou como solo rural.
2As áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, integram -se na categoria de espaço canal, podendo esta categoria enquadrar- se em solo rural ou em solo urbano, de acordo com a classificação do solo que lhe é adjacente.
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
1Em função do uso dominante, das características morfo tipológicas e de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, o solo urbano qualifica -se funcionalmente nas seguintes categorias e subcategorias:
a)Espaço central:
i)Espaço central de nível 1;
ii)Espaço central de nível 2;
iii)Espaço central de nível 3;
b)Espaço residencial;
c)Espaço urbano de baixa densidade;
d)Espaço de uso especial — Equipamentos;
e)Espaço de atividades económicas;
f)Espaço verde:
i)Espaço verde público;
ii)Espaço verde de enquadramento.
2O solo urbano, tendo em conta o grau de infraestruturação existente e de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, qualifica- se operativamente, como:
a)Solo urbanizado — o solo correspondente à área consolidada de matriz urbana englobando áreas edificadas consolidadas e áreas infraestruturadas;
b)Solo urbanizável — o solo que ainda não se encontra urbanizado e cuja urbanização é impreterivelmente precedida de programação.
1As áreas de salvaguarda identificadas nas Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico e na Planta de Ordenamento III — Salvaguardas, não constituindo categorias de espaço, condicionam o uso e a ocupação do solo.
2Constituem objeto de proteção, instituindo- se como áreas de salvaguarda específica:
a)Os valores patrimoniais;
b)A estrutura ecológica municipal;
c)Áreas de potencial geológico;
d)As zonas de sensibilidade ao ruído (zonamento acústico).
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento III — Salvaguardas, integra os ecossistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas da RAN, o corredor ecológico do rio Ave identificado no PROF -BM e ainda, outras componentes com valor ambiental, paisagístico e cultural, que ocorrem em meio rural ou urbano.
2A EEM visa a proteção da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica.
3A EEM estabelece corredores ecológicos transversais ao território e em articulação com outras componentes de qualificação do solo, designadamente com os espaços verdes urbanos e culturais, contribui para a sustentabilidade ambiental, para a valorização do património cultural e para regulação do uso do solo.
4Em função do grau de importância para a manutenção do sistema ecológico e a salvaguarda dos valores ambientais, a EEM é hierarquizada em 3 níveis diferenciados:
a)Nível I — Estrutura Ecológica Fundamental — Compreende as áreas de maior sensibilidade integrando a REN e as galerias ripícolas, nomeadamente as associadas ao corredor ecológico do rio Ave, identificado no PROF -BM, nas quais se justifica um máximo condicionamento à edificação e a atividades que possam afetar o seu potencial ecológico;
b)Nível II — Estrutura Ecológica Complementar — Corresponde a áreas que integram componentes com características biofísicas e culturais que lhes conferem um estatuto complementar à estrutura ecológica fundamental, e nas quais, através de um condicionamento moderado pode ser promovida uma utilização e ocupação multifuncional em harmonia com a função de salvaguarda;
c)Nível III — Estrutura Ecológica de Conexão — Corresponde a áreas lineares, de corredores que interligam componentes ambientais e paisagísticas dos níveis anteriores, bem como, a áreas culturais associadas a contextos urbanos ou a locais de culto e/ou lazer, relevantes não só para a salvaguarda dos ecossistemas, mas também para evidenciar singularidades identitárias do tecido urbano e compreende, entre outras componentes:
i)Prédios ou parte destes, por vezes identificados como quintas e geralmente delimitadas por muros, constituindo referências históricas, arquitetónicas e paisagísticas com valor assinalável que se pretende integrar nas atividades urbanas ou de recreio e lazer;
ii)Outros espaços urbanos tais como equipamentos que dinamizam ou podem dinamizar estruturas de suporte à mobilidade urbana suave ou a espaços de utilização coletiva.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
1As intervenções permitidas devem cumprir os seguintes princípios:
a)Respeitar e manter a memória local, sendo obrigatório salvaguardar os maciços arbóreos e espécies vegetais com valor e os demais elementos singulares, nomeadamente edifícios, muros, levadas, noras, tanques, eiras ou qualquer outro elemento arquitetónico;
b)A transformação e uso do solo que interfira com o coberto vegetal, a modelação natural do terreno e a fisionomia local, só podem ser aceites desde que, cumulativamente:
i)Se justifique com base numa detalhada identificação e caracterização das espécies vegetais e dos elementos patrimoniais existentes no local, e desde que as alterações não comprometam os princípios de salvaguarda referidos na alínea a);
ii)Sempre que ocorram em espaços florestais e no corredor ecológico do rio Ave, sejam realizadas de acordo com as disposições do PROF -BM, nos termos legais em vigor e conforme consta no Titulo IV — Capítulo III e no Anexo II deste regulamento.
2Nas áreas de nível I, devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:
a)Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;
b)Manutenção e reforço da biodiversidade;
c)Controlo dos fatores de risco;
d)Proteção dos recursos hidrológicos e recarga de aquíferos;
e)Cumprimento das regras a aplicar no corredor ecológico do rio Ave, conforme PROF -BM, transcritas no Anexo II do presente regulamento.
3Nas áreas de nível I, são interditas as seguintes ações:
a)Alterações da topografia e do coberto vegetal, exceto as que se enquadrem em ações admissíveis nos regimes específicos da RAN, da REN e noutros regimes de proteção, ou que se justifiquem no sentido de manter ou reabilitar a qualidade ambiental, valorizar e explorar os recursos em presença;
b)Operações de loteamento;
c)Operações de infraestruturação e de edificação, exceto as que cumprindo os regimes legais e específicos da RAN, da REN e outras servidões ou restrições de utilidade pública, sejam admissíveis nos termos do presente regulamento para as respetivas categorias funcionais sobre que incidam.
4Nas áreas de nível II, devem ser promovidas as ações que contribuam para reforçar o sistema ecológico, designadamente as referidas no n.º 1.
5Nas áreas de nível II, são interditas as seguintes ações:
a)Operações de loteamento;
b)Operações de construção nova, exceto as que sejam admissíveis nos termos dos regimes legais específicos, designadamente da RAN, bem como do presente regulamento, em função da respetiva categoria funcional sobre a qual incidam e que, concorram para a manutenção, valorização e exploração dos recursos naturais, paisagísticos ou culturais.
6Nas áreas de nível III, todas as ações de uso e ocupação do solo permitidas nos termos do disposto neste regulamento para a categoria funcional sobre a qual incidam, são admitidas desde que em função da situação concreta:
a)Não afetem os valores patrimoniais, paisagísticos e culturais em presença;
b)Integrem componentes de salvaguarda e de valorização específica, de regeneração ou renaturalização dos espaços.
7Nas áreas de nível III, as ações e as ocupações permitidas, devem cumprir as condições referidas no n.º 1 e respeitar, conforme a situação, os seguintes critérios de intervenção:
a)Salvaguardar os elementos arbóreos e os espaços verdes ou, na ausência destes, promover a sua criação, de modo a garantir uma relação de proximidade ao edificado e uma boa articulação com o tecido urbano, servindo como espaços de descompressão;
b)Manter e promover a integração paisagística ao longo das infraestruturas viárias existentes ou previstas com vista ao reforço da estrutura verde urbana;
c)Garantir a permeabilidade mínima do solo e assegurar a qualidade do ar e o controlo dos fatores de risco, designadamente de cheias e inundações.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
1Consideram -se como zonas inundáveis, as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitadas nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2Sem prejuízo da exceção prevista no número seguinte, nas zonas inundáveis, é proibido:
a)Construir e ampliar a área de implantação de edifícios;
b)Alterar o sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c)Realizar obras que impliquem alteração ou destruição das suas características, incluindo o revestimento vegetal e o relevo natural;
d)Depositar ou armazenar qualquer tipo de resíduos.
3Desde que, legal e tecnicamente fundamentadas, admitem -se as seguintes intervenções:
a)Construção e ampliação de edifícios, em situações de colmatação de uma frente edificada, desde que, não seja construído nenhum piso abaixo da cota atingida pela maior cheia conhecida nesse local;
b)Construção de infraestruturas hidráulicas e outras infraestruturas de utilização pública;
c)A implantação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 2015 26035
1Os bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como, os imóveis singulares, conjuntos de imóveis ou sítios, que pelo seu interesse social, histórico, arquitetónico ou outro, se encontram identificados na Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico e no Anexo I ao presente regulamento, estão sujeitos a medidas de proteção e valorização.
2As operações urbanísticas a realizar nos bens culturais classificados ou em vias de classificação e nos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas nos termos da legislação específica, a parecer favorável da respetiva entidade responsável.
3Sem prejuízo da possibilidade de realizar intervenções arquitetónicas que permitam adaptar os imóveis identificados na Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico, à vida contemporânea ou a sua afetação a usos diferentes dos originais, as operações urbanísticas devem preservar, valorizar ou, quando se justifique reabilitar as suas características arquitetónicas e elementos identitários, devendo ainda ser protegido o contexto onde se encontram inseridos através do condicionamento à ocupação e à alteração do edificado na área abrangida pelo perímetro de proteção, o qual no caso dos bens imóveis patrimoniais não classificados, deve corresponder a uma largura de referência de 50 m envolvente ao imóvel, conjunto ou sitio.
4Qualquer intervenção a realizar nos bens patrimoniais, tem obrigatoriamente de ser precedida da apresentação e aprovação de estudos e projetos devidamente detalhados de modo a caracterizar adequadamente a situação existente e a justificar que o tipo de intervenção proposta, constitui uma solução suficientemente ponderada e pertinente para efeito da salvaguarda do bem imóvel.
5Os projetos de intervenção em imóveis patrimoniais não classificados e no respetivo anel de proteção, devem ser apreciados por equipa técnica multidisciplinar com competências nas especialidades relevantes tendo em conta o objeto de análise.
1Encontram -se identificados na Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico e no Anexo I ao presente regulamento, os conjuntos ou sítios que integram valores arqueológicos localizados, bem como, o território passível de ocorrência de valores arqueológicos.
2Os sítios e conjuntos arqueológicos estão identificados de acordo com as seguintes unidades de proteção:
a)Perímetros especiais de proteção arqueológica (PEPA), compreendendo as áreas delimitadas com base em intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados;
b)Zonas de potencial arqueológico (ZPA), compreendendo as áreas delimitadas com base em referências documentais, toponímicas, ou eventuais achados, cuja localização precisa é desconhecida e ainda, as áreas correspondentes ao perímetro de 50 metros envolvente às igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.
3Nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode haver qualquer intervenção sem que, seja privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nelas existentes, ficando, para esse efeito, condicionadas todas as ações e trabalhos de remodelação dos terrenos, independentemente do fim a que se destinem, a obedecer ao disposto na legislação vigente, em matéria de salvaguarda do património arqueológico.
4Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos PEPA ou ZPA, procede- se à atualização da Planta de Ordenamento — Património Edificado e Arqueológico e à sua publicação de acordo com os procedimentos inerentes à alteração do Plano.
5Nas áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos, assinaladas na Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico, qualquer trabalho que implique a remodelação de terreno está sujeito a parecer da entidade de tutela, sendo que o tipo de trabalhos a realizar, deve respeitar, nomeadamente, as orientações dos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal.
6A Câmara Municipal pode assegurar a salvaguarda dos testemunhos arqueológicos, nomeadamente, recorrendo aos técnicos dos serviços municipais competentes, tendo obrigatoriamente que obter parecer favorável da entidade de tutela. 26036 Diár
1É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão dos achados de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, encontrados durante a realização de qualquer obra ou ação de intervenção nos terrenos.
2Em qualquer tipo de obra, ou de movimentos de terra, caso se verifiquem achados arqueológicos os trabalhos em curso são de imediato suspensos em conformidade com o disposto na lei.
3O tempo de duração efetiva da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo autorizado para a realização da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
4Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após as entidades competente se pronunciarem favoravelmente.
1O espaço -canal corresponde às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as respetivas áreas complementares e tem por objetivo garantir condições de execução ou de funcionamento, estando sujeitas aos condicionamentos de salvaguarda e proteção estabelecidos na lei e no presente regulamento.
2O espaço -canal inclui, nomeadamente, os sistemas de infraestruturas básicas de drenagem de esgotos e de abastecimento de água, de energia elétrica, de gás e as infraestruturas rodoviárias, e ferroviárias.
3Caso haja alteração ou eliminação dos traçados existentes ou previstos no Plano, a faixa de proteção estabelecida na lei e no presente regulamento é, conforme o caso, transposta para o novo traçado ou eliminada.
Lugar no modeloPlace in the model: identificacao
Artigo 20.ºInfraestruturas de abastecimento de água
1É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 1,5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou adução -distribuição de água.
2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem -se as seguintes faixas de proteção”non aedificandi”, para um e outro lado do eixo da via:
a)Via intermunicipal e via distribuidora principal — 50 metros;
b)Via distribuidora secundária — 30 metros.
2Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá admitir valores inferiores aos referidos no número anterior, em casos específicos baseados em fundamentação técnica ou de outra natureza, que justifique a alteração dessas faixas de proteção, desde que seja respeitado o recuo dominante dos planos de vedação ou de fachada, eventualmente existentes ao eixo desses traçados.
3Para as vias existentes as faixas de proteção são as estabelecidas na lei e os afastamentos constantes no Quadro III, do artigo 101.º
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1As áreas de potencial geológico estão identificadas na Planta de Ordenamento III — Salvaguardas e são sobreponíveis a outras categorias de espaço, correspondendo a áreas cujos estudos permitem inferir a existência de recursos passíveis de exploração, ou mesmo contratos de pesquisa e prospeção.
2Nas áreas de potencial geológico incluídas em solo rural, as intervenções que, pela sua natureza e dimensão, possam interferir e comprometer o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, devem ser devidamente avaliadas e ponderadas, podendo ser interdita a sua concretização.
1O Plano estabelece o zonamento da sensibilidade ao ruído na Planta de Ordenamento IV — Zonamento Acústico, identificando as Zonas Mistas, e as zonas de conflito para efeito de aplicação do regime legal do Regulamento Geral do Ruído.
2As operações urbanísticas a realizar nas Zonas Mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.
3Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, integram a “Zona Urbana Consolidada” o solo urbanizado e os aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento I — Qualificação funcional e operativa do solo.
4Todas as zonas definidas como zonas de conflito, em que o ruído ambiente exterior ultrapasse os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.
5Nas Zonas de Conflito, na ausência de Planos Municipais de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto nos casos previstos na legislação específica.
6Os recetores isolados, não identificados na Planta de Ordenamento IV — Zonamento Acústico, são considerados como zonas mistas.
Lugar no modeloPlace in the model: ruido
Artigo 25.ºCondicionamentos de ordem estética, paisagística ou ambiental
1Para garantir uma correta integração na envolvente e para proteção dos valores culturais, paisagísticos e ambientais, a Câmara Municipal, pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, estética ou ambiental, designadamente:
a)Ao recuo, implantação, volumetria ou aspeto exterior das edificações;
b)À ocupação do solo, bem como à alteração do coberto vegetal.
2Para salvaguarda dos valores culturais, arquitetónicos, paisagísticos e ambientais a Câmara Municipal pode impedir:
a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;
b)O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas protegidas e as de inegável valor paisagístico.
3As utilizações e intervenções que possam diminuir drasticamente ou destruir as potencialidades agrícolas e florestais dos solos ou o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, são condicionadas à aprovação pelas entidades competentes, nomeadamente as seguintes ações:
a)As operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
b)O vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da lei em vigor;
c)O corte de carvalhos, sobreiros, castanheiros e folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, como salgueiros, amieiros, freixos e choupos.
4As intervenções referidas nos números anteriores que ocorram sobre a vegetação, o solo e práticas culturais associadas, nos espaços florestais e no corredor ecológico do rio Ave, têm de ser realizadas de acordo com as disposições do PROF -BM nos termos legais em vigor e conforme consta no Titulo IV — Capítulo III e no Anexo II deste regulamento.
Consideram -se usos ou atividades compatíveis os que não comprometam os usos preferenciais da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou de autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão, inundação, tecnológicos ou outros;
d)Prejudiquem a preservação e valorização dos bens patrimoniais classificados e os identificados na Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico;
e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
1A edificabilidade de um prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Dimensão, configuração e circunstâncias topográficas adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;
b)Quando o terreno se situe em solo rural seja servido por via pública, possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características;
c)Quando o terreno se situe em solo urbano seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais podendo ser adotadas infraestruturas com soluções apropriadas, designadamente de natureza privada, quando se situem em espaços urbanos de baixa densidade;
d)Ter condições de acessibilidade e de parqueamento que respondam de forma adequada às carências geradas.
2A edificabilidade de um dado prédio, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, conjugada com critérios de salvaguarda ecológica a que se refere o artigo 14.º deste regulamento e condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente, existentes.
3Na edificabilidade de um prédio determinada pelo índice de utilização, não se considera:
a)A área de construção afeta a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento;
b)A área de construção relativa a varandas e terraços descobertos e sótãos sem pé direito regulamentar;
c)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, nomeadamente galerias exteriores públicas;
d)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos e outras áreas técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, nomeadamente, instalações hidráulicas e elétricas;
e)As áreas afetas a estacionamento privado para efeito do cumprimento dos parâmetros definido no Quadro II, do artigo 66.º
Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade
A altura máxima da fachada estabelecida nas diferentes categorias de espaço, quando for o caso, pode ser excedida nas seguintes situações:
a)Por razões de adaptação à topografia do terreno, desde que no ponto mais desfavorável não se verifique um acréscimo superior a 2,50 m à altura estabelecida no respetivo regime de edificabilidade;
b)Quando integrada em Plano de Urbanização ou de Pormenor, ou ainda Unidade de Execução em que se proceda à repartição de benefícios e encargos entre os proprietários;
c)Quando se verifique a adequada integração no espaço urbano em que se insere e desde que, a solução seja objeto de discussão pública e aprovação nos termos idênticos aos estabelecidos para as Unidades de Execução. 2015 26037
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Nos casos em que se admita a ampliação de edifícios existentes, a área de construção correspondente à respetiva ampliação pode ser executada, em contiguidade com o edifício existente, ou de forma isolada, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica que contenha outras determinações.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI.
2As áreas de solo urbano qualificadas operativamente como solo urbanizado, os aglomerados rurais e ainda as áreas que, através de operações urbanísticas que concretizem as opções do plano, adquiram essa qualificação ou estatuto, constituem, as “áreas edificadas consolidadas”, tal como disposto no sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI em vigor, nomeadamente:
a)No espaço com ocupação florestal, a implantação de edifícios novos, fica condicionada à salvaguarda da faixa de proteção e gestão de combustível com uma largura mínima de 50 metros;
b)No interface do solo com ocupação florestal, a implantação de edifícios novos, deve garantir um afastamento de 50 metros ao espaço florestal;
c)Em solo com outra ocupação, a implantação de edifícios novos, tem que garantir um afastamento de acordo com a classe de risco de incêndio:
i)Classe muito baixa ou baixa — afastamento mínimo 5 metros;
ii)Classe média — afastamento mínimo de 10 metros.
4Dado que o espaço florestal é muito mutável e, por conseguinte a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação para contenção dos incêndios florestais.
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Artigo 31.ºEstabelecimentos de atividades perigosas
1Os estabelecimentos de atividades perigosas, quer estes se localizem em solo rural ou em solo urbano, ficam condicionados, em função da perigosidade inerente às atividades a que se destinam, a garantir dentro do próprio prédio distâncias de segurança adequadas que permitam garantir, para os efeitos previsto na lei, a proteção das pessoas, dos bens e do meio ambiente.
2A construção, ampliação ou instalação de estabelecimentos destinados a armazenamento ou manuseamento de substâncias perigosas só poderá ser viabilizada, quando seja apresentada prova de que relativamente às atividades a desenvolver, são garantidos os requisitos técnicos adequados para contenção e controlo de potenciais consequências, designadamente quanto a distâncias mínimas à envolvente e a meios de controlo e socorro a eventuais acidentes.
3Os estabelecimentos de substâncias perigosas devem integrar -se em área especialmente afastada de equipamentos de utilização pública, designadamente, de educação e saúde, de lares e de outros locais ou estabelecimentos que possam receber grande número de pessoas.
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Do solo rural
Artigo 32.ºPrincípios, identificação e caracterização
1O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas e florestais destinando- se ao desenvolvimento das 26038 Diár atividades produtivas, à conservação dos ecossistemas e dos valores naturais, de modo a garantir a biodiversidade e a integridade biofísica do território em coerência com o plano regional e os planos setoriais.
2O solo rural integra as categorias representativas da respetiva aptidão e uso atual, devendo o aproveitamento de recursos ser feito numa perspetiva multifuncional, através do acolhimento de atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e a dinamização social e económica do espaço rural.
3As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem adotar processos e tecnologias ambientalmente sustentáveis com vista à salvaguarda e recuperação do equilíbrio ecológico e dos valores naturais e paisagísticos existentes.
4As operações urbanísticas realizadas em solo rural vinculam -se à execução e manutenção de sistemas de infraestruturas independentes e ambientalmente sustentáveis, onde não existam redes públicas previamente construídas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao
Artigo 33.ºMedidas de defesa contra incêndios florestais
1Para além das medidas referidas no artigo anterior, devem ainda ser respeitadas as condições referidas nos números seguintes.
2Nas áreas florestais devem adotar -se medidas de prevenção contra incêndios florestais e de recuperação de áreas ardidas, conforme estabelecido no quadro legal em vigor, e referido no Anexo II deste regulamento, nomeadamente a implementação de um mosaico de parcelas de gestão de combustível, a abertura de acessos florestais para corta -fogo e a manutenção de uma faixa de gestão de combustível à volta das edificações existentes, que deve ser assegurada por parte dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com aquelas edificações.
3Todo o material sobrante derivado das operações de exploração florestal (cortes finais ou cortes culturais), deverá ter uma finalização adequada, de forma que não exista uma acumulação do combustível seco, que potencie a perigosidade de incêndio florestal.
4A rede viária de acessos florestais deve ser mantida livre de material combustível e de obstáculos.
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Artigo 34.ºInstalações destinadas a atividades pecuárias
Deve ser garantido um afastamento mínimo de 100 metros entre as novas edificações ou utilizações de atividades pecuárias e os limites dos perímetros urbanos ou edifícios destinados a atividades turísticas ou a equipamentos públicos, exceto no caso em que a atividade pecuária se enquadre programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 26.º deste regulamento e em legislação específica.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns
As infraestruturas públicas ou de interesse público, designadamente aquelas cujo caráter e especificidades as tornem como especiais ou incompatíveis com o estatuto de solo urbano, podem integrar -se em solo rural, desde que garantam condições adequadas de salvaguarda ambiental, de integração paisagística e de defesa contra incêndios florestais e não afetem as atividades e usos preferenciais da categoria de espaço em que se inserem.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1Os empreendimentos turísticos podem integrar -se em todas as categorias de solo rural, salvo nas de exploração de recursos geológicos que se encontrem em atividade ou que sejam passíveis de dar origem a eventuais atividades de exploração, bem como nos casos particulares que o plano estabeleça e desde que respeitem as seguintes tipologias:
a)Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo hotéis rurais construídos de raiz ou através da adaptação e reabilitação de edifícios existentes;
b)Empreendimentos de turismo de habitação;
c)Parques de campismo e caravanismo;
d)Estabelecimentos hoteleiros.
2A construção ou ampliação de edifícios, qualquer que seja a situação referida no número anterior, deve respeitar os parâmetros rerio da República, 2.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 lativos à altura máxima da fachada, ao número de pisos e a índices de utilização que constam no Quadro I — Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural do artigo 53.º
3Nos empreendimentos turísticos o número de lugares de estacionamento privado deve respeitar os seguintes critérios:
a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais — 1 lugar por cada 4 unidades de alojamento, ou 1 lugar por cada 3, no caso dos estabelecimentos de turismo de categoria superior a 3 estrelas;
b)Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural — 1 lugar por cada 4 unidades de alojamento.
1Os empreendimentos de interesse público podem integrar -se em categorias de solo rural, desde que considerado como de interesse relevante para o desenvolvimento social, económico ou cultural do município, cabendo à Assembleia Municipal decidir se o empreendimento tem especificidades que justifiquem a sua inserção em meio rural e se enquadra nos objetivos estratégicos do concelho e do Plano.
2A construção ou ampliação de edifícios a que se refere o número anterior deve respeitar os parâmetros relativos à altura máxima da fachada, ao número de pisos e a índices de utilização que constam no Quadro I — Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural, do artigo 53.º
O espaço agrícola integra as áreas agrícolas de elevada fertilidade integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes que se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
Constituem usos dominantes do espaço agrícola a exploração e a produção agrícola e pecuária, admitindo- se outros usos quando complementares, compatíveis ou potenciadores do aproveitamento dos recursos em presença, nomeadamente:
a)O armazenamento, comercialização e transformação dos produtos da exploração;
b)As atividades a que se referem os artigos 35.º a 37.º e as atividades de recreio, lazer, desporto e cultura;
c)Habitação.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria
1Sem prejuízo do regime da reserva agrícola nacional, nos espaços agrícolas a edificação admitida, restringe -se aos casos referidos nos artigos 35.º a 37.º e os referidos nas alíneas seguintes:
a)Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias;
b)Instalações industriais ou comerciais complementares às atividades da exploração;
c)Edifícios para fins habitacionais desde que se implantem na área menos prejudicial à atividade agrícola.
2As operações de construção e ampliação de edifícios, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º, devem respeitar os parâmetros urbanísticos que constam no Quadro I — Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural, do artigo 53.º
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
1Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, de acordo com o PROF -BM, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer e na identidade do território.
2Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:
a)Espaço florestal de produção;
b)Espaço florestal de proteção;
c)Espaço florestal de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · identificacao
1Nos espaços florestais devem realizar -se intervenções que reforcem a biodiversidade e reduzam o risco estrutural de incêndio, contrariem a ação erosiva das chuvas, controlem o escoamento superficial e a perda de solo, nomeadamente através da plantação de espécies arbóreas adequadas, e da utilização de modelos de silvicultura e práticas culturais que promovam esses princípios, de acordo com os objetivos e regras de intervenção definidos no PROF -BM, respeitando as especificidades próprias do seu contexto territorial.
2Nos espaços florestais estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 50ha.
3Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas por Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50ha.
4As explorações florestais privadas de área inferior a 50ha e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a)Normas de silvicultura preventiva;
b)Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo IV do PROF -BM;
c)Modelos de silvicultura adaptados à sub -região homogénea onde se insere a exploração.
5Assume- se como prioridade, tal como disposto no PROF -BM, a proteção de exemplares espontâneos das seguintes espécies florestais:
a)Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
b)Quercus robur (Carvalho roble);
c)Taxus baccata (Teixo).
6A dimensão dos cortes de realização, na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, deve aplicar -se da seguinte forma:
a)Para os cortes rasos, em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 ha, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte;
b)Nos povoamentos de folhosas nobres, o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime
1A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes no Anexo II do presente regulamento e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais do PROF -BM, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do seu regulamento.
2As disposições a que se refere o número anterior são as definidas para a sub -região homogénea, do Cávado -Ave, designadamente, quanto a função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias, com as devidas adaptações para os espaços florestais de proteção, decorrentes do exercício de ordenamento realizado para o concelho.
3Admitem -se nestes espaços as atividades complementares ou compatíveis com a exploração dos recursos presentes, bem como outras atividades, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura, designadamente:
a)Armazenamento, comercialização e transformação dos produtos da exploração;
b)Unidades de valorização ambiental e energética ou produção energia;
c)As atividades a que se referem os artigos 35.º a 37.º e as atividades de recreio, lazer, desporto e cultura;
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · usos_categoria
1Os espaços florestais de produção compreendem os solos florestais arborizados ou não, incluindo terrenos incultos, onde não ocorrendo 2015 26039 condicionantes biofísicas significativas, restrição ou salvaguarda específica, potenciam a exploração e a aptidão produtiva, designadamente, produção de madeira, cortiça, biomassa, frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos.
2Nestes espaços devem ser adotadas técnicas de aproveitamento do potencial produtivo, de acordo com o disposto no PROF -BM para a respetiva função e conforme o Anexo II.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
1Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas que coincidem com os sistemas de risco de erosão e de cabeceiras de linhas de água da Reserva Ecológica Nacional, de uso ou vocação florestal, mais sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de erosão.
2Nestes espaços, devem ser privilegiadas as práticas culturais adequadas, com base no disposto no PROF- BM para a função de proteção e conforme o Anexo II.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
Artigo 46.ºEspaço florestal de recreio, enquadramento e estética da paisagem
1Os espaços florestais integrados nesta subcategoria correspondem a locais de devoção religiosa, ou de proeminência visual e ainda a espaços de enquadramento e com interesse lúdico, cultural ou paisagístico.
2Devem ser privilegiados os usos que contribuam para a criação, preservação ou reabilitação dos valores culturais e paisagísticos, de acordo com a respetiva função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nos termos do PROF -BM e conforme o Anexo II.
3Nesta subcategoria, quando devidamente justificados com projeto de arquitetura paisagística admitem -se os usos a que se referem os artigos 35.º a 37.º e ainda:
a)A construção de edifícios destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas, de infraestruturas e a instalação de mobiliário e equipamento que se destinem a apoiar, complementar e potenciar as funções de recreio e lazer;
b)A plantação de novos elementos arbóreos e arbustivos que permitam acrescentar valor e não destruam os elementos de valorização da paisagem que possam existir.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
1Nas subcategorias de espaços florestais, sem prejuízo do disposto em legislação específica e dos critérios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, a edificação restringe -se aos seguintes casos:
a)Instalações de apoio direto e exclusivo à atividade florestal, agrícola ou pecuária;
b)Instalações industriais e comerciais complementares às atividades da exploração;
c)Infraestruturas e edificação a que se referem os artigos 35.º a 37.º
2As operações de construção e ampliação de edifícios, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º, devem respeitar os parâmetros urbanísticos que constam no Quadro I — Parâmetros de Edificabilidade em Solo Rural, do artigo 53.º
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade
O aglomerado rural corresponde a áreas edificadas consolidadas onde existem conjuntos edificados com características tipo morfológicas de génese rural e ligadas à atividade agrícola, que conservam ainda, total ou parcialmente, as características morfológicas originais, detendo valor histórico, social e arquitetónico que merece ser preservado e requalificado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao
Nas áreas de aglomerado rural são permitidos os usos residenciais e complementares às atividades agrícolas e florestais compatíveis com a função residencial e ainda, serviços ou comércio de proximidade e empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros. 26040 Diár
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria
Nas áreas de aglomerado rural é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos identitários, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e dimensão de vãos, admitindo -se as seguintes operações urbanísticas:
a)Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para melhoria das condições de habitabilidade e conforto, desde que respeite a moda da altura das fachadas da frente edificada ou do aglomerado;
b)Construção de edificação nova nos espaços intersticiais ou contíguos a aglomerados, desde que respeite a altura dominante das fachadas dos edifícios adjacentes e a morfologia preexistente e proporcionem uma boa integração no espaço público e na paisagem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime
1Os espaços de recursos geológicos são áreas de salvaguarda e valorização de recursos naturais e geológicos de acordo com a legislação em vigor.
2Estes espaços estão identificados na planta de ordenamento I — qualificação funcional e operativa do solo e abrangem:
a)Área de exploração consolidada, onde ocorre uma atividade produtiva significativa, em unidades já em laboração e pode incluir áreas concessionadas e licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;
b)Área complementar corresponde a áreas envolventes à área consolidada passíveis de dar origem a eventuais atividades de exploração, QUAD Parâmetros de edifica Tipo de edifício Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações apoio direto ou para atividades complementares às exploraçõ ou florestais. Empreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hotéis rurais. . . . Outras tipologias Empreendimentos de interesse público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos de apoio ao recreio, lazer, desporto e cultura. . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * Admite -se uma tolerância nos termos do n.º 1. ** Índice de utilização relativamente à área da exploração
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao
1Nestes espaços são permitidas as atividades de extração de depósitos ou massas minerais, as atividades de transformação da matéria- -prima e a construção ou ampliação das instalações necessárias para o desenvolvimento dessas atividades, designadamente serviços de apoio.
2Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 34.º a 36.º, é interdita a edificação para fins habitacionais, equipamentos ou serviços.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime
1A implantação das edificações deve respeitar o plano de vedação ou de fachada dominante da frente edificada onde se insere, salvo condicionadas em função do esgotamento das reservas disponíveis e da evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração consolidadas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns
1O índice de impermeabilização da área objeto da operação urbanística, em regra não deve ser superior a 60 %.
2Excetuam -se do referido no número anterior os seguintes casos:
a)Reconstrução ou ampliação de edifícios, quando se justifique para efeito de valorização dos imóveis patrimoniais identificados na planta de Planta de Ordenamento II — Património Edificado e Arqueológico;
b)Ampliação de edifícios quando para dotação de condições mínimas de salubridade, habitabilidade e conforto;
c)Situações em que tal se justifique para garantir a continuidade e morfologia das construções adjacentes, com vista à manutenção dos planos de fachada anterior e posterior;
d)Operações urbanísticas que adotem soluções técnicas adequadas para garantir boas condições de sustentabilidade ambiental, designadamente quanto à drenagem e aproveitamento das águas pluviais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns
1Os arruamentos novos devem ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística adotada e ainda:
a)Estabelecer a ligação a arruamento ou entre arruamentos já existentes de forma a evitar situações de impasse rodoviário e facilitar a mobilidade e a estruturação do tecido urbano;
b)Ter perfis que proporcionem uma adequada integração urbanística e paisagística e a arborização dos espaços de circulação pedonal.
2Sem prejuízo do disposto no número anterior, o traçado das vias locais propostas e identificadas na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, pode ser reajustado, desde que devidamente justificado por razões urbanísticas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns
1Estas áreas encontram -se identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento I — Qualificação operativa e funcional do solo e abrangem dois tipos de situação:
a)Áreas de Reabilitação Urbana;
b)Núcleos Urbano -rurais.
2Estas áreas caracterizam -se por serem “territórios em perda”, sendo os limites identificados no Plano passíveis de reajustamento.
3A delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana está sujeita à aprovação pela Assembleia Municipal e à publicação no Diário da República, cuja estratégia é definida, à posteriori, através de uma Operação de Reabilitação Urbana, nos termos da legislação em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
1Para as Áreas de Reabilitação Urbana, o Regime Jurídico de Reabilitação Urbana vincula o município à constituição de um quadro de apoios e incentivos, de ordem fiscal, de natureza regulamentar e procedimental.
2Para efeito dos benefícios a conceder, no âmbito de ações de reabilitação do edificado, é obrigatório efetuar uma avaliação do estado de conservação dos imóveis, independentemente da operação urbanística carecer ou não de controlo prévio.
3A avaliação realiza -se em duas fases através de vistorias, sendo a primeira efetuada antes do início da obra de reabilitação urbana e outra após a conclusão da mesma, no sentido de apurar as melhorias qualitativas obtidas e assim determinar o nível do estado de conservação. 2015 26041
4A avaliação do estado de conservação tem como objetivo verificar se as obras de reabilitação executadas, sobre o prédio ou fração, contribuíram para uma melhoria de um mínimo de 2 níveis face à avaliação inicial.
Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica
1Nas operações urbanísticas de loteamento e nas que tenham impacte relevante ou semelhante a loteamento, as áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, são dimensionadas tendo em conta os seguintes parâmetros:
a)50 m² de terreno por fogo, no caso de habitação unifamiliar ou bifamiliar;
b)0,50 m² de terreno por metro quadrado de área de construção de edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços;
c)0,30 m² de terreno por metro quadrado de área de construção destinada a indústria e a armazenagem.
2O disposto no número anterior não se aplica às operações urbanísticas realizadas em área abrangida por um PMOT em vigor, ou UOPG e UE, no caso de estabelecerem outros valores.
3O dimensionamento das infraestruturas viárias obedece ao disposto no Quadro III do artigo 101.º
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos
Artigo 60.ºCedências para espaços verdes e equipamentos
1As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior, integram -se no domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.
2O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas locais, nomeadamente quando existam essas áreas na envolvente.
3No caso referido no número anterior há lugar a compensação ao Município, em numerário ou espécie, de acordo com o estabelecido em diploma regulamentar próprio.
4Por acordo entre o município e os interessados, as áreas a ceder ao domínio municipal podem ser de dimensão superior à área mínima exigida nos termos do artigo anterior, havendo neste caso, lugar a desconto nas taxas que aqueles tenham de suportar, de montante a calcular de modo equivalente ao estabelecido para o cálculo da compensação em caso de não cedência, a incidir sobre a parte que excede a área mínima obrigatória.
5As cedências domínio municipal, devem constituir, preferencialmente, uma parcela única e com a área mínima de 500 m², admitindo- se áreas inferiores quando estas se localizem na contiguidade de espaços públicos existentes ou previstos.
6Quando as áreas de cedência propostas coincidam com áreas da RAN e/ou REN, podem eventualmente ser aceites pela Câmara Municipal, sendo a área a ceder sujeita a um agravamento que decorrerá dos seguintes fatores:
a)Área integrada em Reserva Ecológica Nacional — 1,4;
b)Área integrada em Reserva Agrícola Nacional ou solo rural — 1,3;
c)Em caso de sobreposição o fator a considerar é o maior.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos
1As operações urbanísticas que consubstanciem construção nova, alteração de uso, ampliação, superior a 50 % da área de construção exis- 26042 Diár tente e aumento do número de unidades de ocupação estão sujeitas, à criação de um número de lugares de estacionamento adequado, de acordo com os parâmetros de dimensionamento que constam no artigo 66.º
2Os espaços de estacionamento criados nos termos do número anterior não podem ser constituídos como frações autónomas.
3A localização e a solução técnica dos acessos aos espaços de estacionamento devem garantir o funcionamento da rede viária sem perturbação.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1A dotação de estacionamento de operações urbanísticas destinadas a usos que, pela sua dimensão ou natureza, sejam geradoras de grande afluência de público, deve ser justificada com base em estudos específicos e fundamentos técnicos de avaliação e ponderação da capacidade de estacionamento necessária para veículos ligeiros, para veículos pesados e de passageiros.
2O disposto no número anterior deve abranger, designadamente, equipamentos coletivos de natureza religiosa, cultural, recreativa, desportiva, de educação e saúde, bem como a construção, ampliação ou alteração de edifícios ou empreendimentos com dimensão assinalável, destinados a atividades económicas de comércio, serviços, indústria e armazéns.
3Nos empreendimentos turísticos a capacidade de estacionamento deve ser igual ou superior a 1/3 das unidades de alojamento nos casos em que a respetiva categoria seja de 4 ou 5 estrelas e de 1/4 das unidades de alojamento nos restantes, devendo ainda ser previstas áreas acessíveis a veículos pesados e facilidades para entrada e saída de passageiros.
4Nas operações urbanísticas com características excecionais, em que as grandes áreas de construção, não implique necessariamente um elevado número de trabalhadores ou utilizadores, designadamente, no caso de estabelecimentos industriais, de armazenagem ou de plataformas logísticas, justifica -se a adoção de parâmetros de referência distintos dos fixados no Quadro II — Parâmetros de dimensionamento de Estacionamento, desde que devidamente fundamentado.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1A dotação de estacionamento fora do prédio, objeto da operação urbanística poderá ser aceite, desde que, se realize em área de natureza privada situada na zona envolvente e daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística.
2Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da QUAD Parâmetros de dimensionam Tipo de ocupação ( Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . Unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . 1/fogo. . 2/fogo. . Multifamiliar . . . . . . . . . . . . 1,5. . . . . Comércio, serviços e Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 . . . . . . Estabelecimentos de Restauração e bebidas . . . . . . . . . . . . . . 1 . . . . . . Empreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/3 ou 1 alojam Salas de espetáculos ou outros lugares de reunião. . . . . . . . . . 1/4 lugar Indústrias e armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 . . . . . . 1 (pesad * 1/3 no caso de estabelecimento de 4 ou 5 estrelas e 1/4 nos casos restantes dotação de estacionamento de acordo com o estabelecido na presente secção, quando se verificar uma das seguintes condições:
a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, cujo valor arquitetónico intrínseco, mereça ser protegido tendo em vista a defesa e a preservação do património edificado;
b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, das condições de segurança de edificações envolventes, do impacto negativo com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões especiais de economia e funcionalidade interna;
d)No caso de equipamentos, se existirem parques de estacionamento para uso público na envolvente, com número de lugares de estacionamento suficiente.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias no âmbito de operações de loteamento ou obras de urbanização, deve ser previsto estacionamento, a localizar na via pública ou em espaços próprios, edificados ou não, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Quadro II — Parâmetros de dimensionamento de estacionamento, que consta no artigo seguinte.
2Quando as operações se situem à face de uma via pública existente e não criem novos arruamentos, o estacionamento integrado no perfil das vias pode ser dispensado, sempre que afete o bom funcionamento da via ou se revele desajustado ao respetivo perfil, devendo o número de lugares ser contemplado na respetiva área de influência.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Artigo 66.ºParâmetros de dotação e dimensionamento de estacionamento
1Sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º, 64.º e 65.º, a dotação e dimensionamento de estacionamento, deve cumprir os parâmetros referidos no quadro seguinte.
2Para determinar a capacidade dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estrutura edificada, deve considerar -se uma área não inferior a 30 m² por lugar.
3As dimensões de referência para os lugares de estacionamento são as estabelecidas no diploma regulamentar próprio. DRO II mento para estacionamento Privado Público N.º lugares Área de construção N.º de lugares (veículo ligeiro) (m²) . . . . . . . . . . . . . . . . <120 1/fogo ou 20 % em caso de lo- . . . . . . . . . . . . . . . . ≥120 teamento. . . . . . . . . . . . . . . . . 120 20 % . . . . . . . . . . . . . . . . 50 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . 25 20 % 1/4 das unidades de – – mento*. res (cadeiras). . . . . – – . . . . . . . . . . . . . . . . 100 20 %
do). . . . . . . . . . . . . . 500
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1De acordo com a identificação constante na Planta na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, e no artigo 11.º deste regulamento, o solo urbano qualifica- se funcionalmente nas categorias e subcategorias cujas características, usos e regime são os estabelecidos nos artigos das secções I a VI, do presente capítulo.
2O Solo urbanizado integra as áreas edificadas consolidadas e as áreas infraestruturadas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
1O espaço central corresponde às áreas que desempenham funções de centralidade e graus de estruturação mais elevados e complexos, geradores de fluxos significativos de população, bens e serviços.
2Em função do grau de estruturação e de influências recíprocas no sistema urbano em que se insere, o espaço central encontra -se diferenciado em 3 níveis correspondentes às seguintes subcategorias funcionais:
a)Espaço central de nível 1 — corresponde à cidade de V. N. de Famalicão;
b)Espaço central de nível 2 — corresponde aos eixos urbanos das vilas de Riba d’Ave/Oliveira de S. Mateus/Delães/Bairro, o de Joane/Pousada de Saramagos/Vermoim e o de Ribeirão/Lousado;
c)Espaço central de nível 3 — corresponde às restantes centralidades.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_centrais · identificacao
1Nestes espaços privilegia -se a requalificação e o acréscimo de espaço público, bem como o incremento de funções terciárias, nomeadamente comércio serviços e turismo, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional, preferencialmente em tipologias de usos mistos ou multifamiliares.
2Admitem -se usos industriais, de armazenagem ou outros, desde que compatíveis com a função habitacional, nos termos do artigo 26.º deste regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_centrais · usos_categoria
1Nas áreas edificadas consolidadas a construção, ampliação ou alteração de edifícios deve respeitar o disposto nos artigos 54.º a 56.º, devendo ainda a altura das fachadas garantir uma adequada articulação com os edifícios adjacentes.
2Nas áreas infraestruturadas, as operações urbanísticas incluindo as operações de loteamento ou com impacte relevante, obedecem a parâmetros de edificabilidade que, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º e no número seguinte, não devem exceder os seguintes valores:
a)Espaço central de nível 1:
i)Altura da fachada — 21 m, ou 6 pisos acima do solo;
ii)Índice de utilização de 1
b)Espaço central de nível 2:
i)Altura da fachada -14 m, ou 4 pisos acima do solo;
ii)Índice de utilização de 0,85;
c)Espaço central de nível 3:
i)Altura da fachada — 10 m, ou 3 pisos acima do solo;
ii)Índice de utilização de 0,6.
3Os índices referidos no número anterior apenas são obrigatórios no caso das operações urbanísticas implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.
4O cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior não dispensa a adoção de critérios técnicos necessários para garantir uma adequada integração na envolvente. 2015 26043
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_centrais · regime_edificabilidade
1Os espaço residencial caracteriza -se por ter uma malha estruturada ou a estruturar, cuja ocupação dominante é a tipologia habitacional.
2Integram áreas que devem ser consolidadas, preferencialmente, com ocupação do tipo residencial e funções complementares de comércio e serviços de proximidade, em função das tipologias e morfologias dominantes.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_habitacionais · identificacao
1Nas áreas edificadas consolidadas a construção, ampliação ou alteração de edificação deve respeitar o disposto nos artigos 54.º e 55.º, sendo que a altura máxima das fachadas do edifício deve garantir uma adequada articulação com a edificação existente na parcela adjacente.
2Nas áreas infraestruturadas, as operações urbanísticas incluindo as operações de loteamento ou com impacte relevante, obedecem a parâmetros de edificabilidade que, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º e no número seguinte, não devem exceder os seguintes valores:
a)Altura da fachada — 10 m ou 3 pisos acima do solo;
b)Índice de utilização de 0,6.
3Os índices referidos no número anterior apenas são obrigatórios no caso das operações urbanísticas implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
1O espaço urbano de baixa densidade corresponde a zonas urbanas de génese rural, cuja morfologia está associada à atividade agrícola e a formas de divisão da propriedade essencialmente orgânicas e adaptadas às caraterísticas do território, ocupadas por tipologias construtivas de habitação unifamiliar de 1 ou 2 pisos.
2São espaços sensíveis de transição para os espaços rurais, onde o edifício principal surge frequentemente implantado no confronto com o espaço público viário, sem dominância de alinhamentos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao
O espaço urbano de baixa densidade destina -se preferencialmente a uso habitacional e a usos, complementares, designadamente os serviços ou comércio de proximidade, empreendimentos turísticos e outros usos, quando compatíveis com o uso preferencial.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria
1As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios em parcelas a colmatar devem observar o alinhamento, a altura das fachadas, a forma de ocupação e de relação com o espaço público, existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana. 26044 Diár
2São admitidas as operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios destinados a usos residenciais e outros, desde que compatíveis nos termos do disposto no artigo 26.º do presente regulamento e respeitem as características morfológicas do lugar.
3A construção de novos arruamentos, só é admitida em situações que permitam ou contribuam para a resolução de impasses e em casos excecionais, quando a Câmara Municipal entender que é necessário para suprimir necessidades viárias locais.
4Admite -se a construção de moradias isoladas, geminadas, bifamiliares e de edifício isolados, destinados a outros usos.
5Nas operações urbanísticas de loteamento e construção em parcelas a constituir por destaque, devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Altura máxima da fachada — 7 m, ou 2 pisos acima do solo;
b)Índice máximo de utilização — 0,40.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade
O espaço de uso especial — equipamentos corresponde a espaços que pela sua dimensão, localização e relação com os sistemas de estruturação territorial, têm um papel fundamental no reforço, equilíbrio e qualificação dos tecidos urbanos, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário do território.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao
Os espaços de equipamentos correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria
O espaço de atividades económicas são áreas com características especiais em termos de localização privilegiada relativamente às redes de comunicação e transportes, detendo maior aptidão para a instalação de atividades económicas, produtivas ou de consumo, contribuindo a sua concentração para a criação de sinergias importantes para a competitividade.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao
1São áreas destinadas preferencialmente a atividades dos setores da indústria, da armazenagem e logística.
2Admitem -se os usos complementares, nomeadamente, de âmbito desportivo e recreativo, social, comercial, ou de serviços e estabelecimentos de restauração e de bebidas ou os compatíveis com os usos dominantes, designadamente, estabelecimentos hoteleiros e de recreio e lazer.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · usos_categoria
1As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios em parcelas a colmatar devem observar o alinhamento, a altura das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana.
2Nos restantes espaços, as operações urbanísticas de construção e ampliação de edifícios, devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Altura máxima da fachada — 12 m, ou um índice volumétrico, não superior a 7,0 m³/m².
b)Índice máximo de utilização — 0,8.
3Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, deve ser realizada uma faixa arborizada contínua de proteção, com uma largura de referência de 20 m, constituída por espécies arbóreas adequadas à função de enquadramento, de modo a minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da respetiva atividade.
Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade
1Integram -se nesta categoria os espaços verdes que desempenham um papel estruturante dos aglomerados urbanos, bem como uma função ambiental e ecológica essencial para assegurar a qualidade de vida e o equilíbrio do tecido urbano.
2O espaço verde urbano abrange as seguintes subcategorias:
O espaço verde público corresponde a áreas de jardins, praças e parques públicos os quais assumem um importante papel na estruturação e equilíbrio do tecido urbano e na qualidade de vida das populações.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
Estes espaços, para além da função ecológica e ambiental, destinam -se ao recreio e lazer e a outras atividades, designadamente as desportivas, culturais e turísticas, não devendo ter outros usos, salvo quando resultem de ações ou planos de reestruturação e requalificação urbana, integrados em planos de pormenor ou unidades de execução.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria
1Admite -se a execução de infraestruturas de apoio à fruição dos espaços livres, desde que contribuam para a sua valorização e identidade, designadamente:
a)Equipamentos e instalações de apoio às atividades de recreio e lazer;
b)Centros de educação ambiental ou outros edifícios e estruturas que potenciem o uso dominante.
2O índice de utilização deve ser menor ou igual a 0,10.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade
Os espaços verdes de enquadramento são espaços livres de separação entre diferentes usos do solo e de integração paisagística e visual das infraestruturas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
Estas áreas devem ser ocupadas preferencialmente por vegetação autóctone e espécies vegetais bem adaptadas, com características adequadas à função de proteção e de qualificação paisagística.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria
Nestas áreas o regime de edificabilidade restringe -se a:
a)Obras que tenham como objetivo a minimização dos impactes resultantes da utilização das infraestruturas rodo e ferroviárias, das atividades que marginam;
b)Instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de produção de energia renovável quando devidamente integradas na paisagem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade
1No solo urbanizável estão integradas as categorias funcionais, identificadas na Planta na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, e no artigo 11.º deste regulamento.
2Estes espaços admitem os usos previstos no capítulo anterior, em função da respetiva categoria ou subcategoria, estando contudo a ocupação e transformação do solo condicionado, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel
1Estes espaços correspondem a áreas de expansão urbana, podendo estar integrados em áreas sujeitas a Unidades de Execução ou em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, de acordo com o artigo 108.º
2Admite -se a realização de operações urbanísticas avulsas, nos termos do artigo mencionado no número anterior.
3A edificabilidade deve respeitar os parâmetros urbanísticos definidos na respetiva categoria funcional.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel
1A rede viária é constituída pelas redes rodoviária e ferroviária, que constam na Planta de Ordenamento I — Qualificação funcional e operativa do solo.
2A rede rodoviária foi estabelecida com base em princípios de hierarquização e articulação entre os sistemas de mobilidade e transportes e o sistema urbano municipal e regional.
3A rede ferroviária corresponde à linha do caminho -de -ferro do Minho, incluindo o ramal para Braga e a linha de Guimarães, bem como as respetivas estações e apeadeiros.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1As Interfaces de transportes de passageiros e mercadorias são infraestruturas constituídas pelo conjunto de áreas e instalações que têm como função promover e facilitar a conexão entre um ou mais modos de transporte, inseridas em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano ou interurbano. 2015 26045
2As interfaces de transportes organizam -se com base nas estações e apeadeiros das linhas de caminho -de -ferro e do centro coordenador de transporte rodoviário coletivo.
3As interfaces devem ser dimensionadas e justificadas com base em estudos de impacto de tráfego e transporte, de modo a garantir soluções adequadas para responder quantitativa e qualitativamente aos fluxos e modos em presença.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
De acordo com os níveis de desempenho funcional e as suas características a rede rodoviária, independentemente da sua classificação estabelecida em legislação específica, integra os seguintes níveis e subníveis:
1Nível 1 — Rede Suprarregional:
a)Rede Nacional Fundamental (IP) — IP1/A3;
b)Rede Nacional Complementar (IC) — IC5/A7.
2Nível 2 — Rede Intermunicipal:
a)Estradas Nacionais — EN14, EN204, Circular à EN14 (prevista), Variante ao troço da EN14 em Arnoso e Sezures (prevista) e Via de ligação entre a Variante Nascente e a EN204 (prevista);
b)Outras Vias — ER206 e ramal de ligação à A7, Via de ligação entre a EN204 e a ER206 (prevista, VIM, CM 1459 no troço entre a EN14 e a Zona Industrial de Sam, Via de ligação entre o Nó da A7/EN309 e a Zona Industrial de Sam (prevista) e Variante à EM508 (prevista);
3Nível 3 — Rede Municipal
a)Distribuidoras Principais — Abrange uma grande parte das antigas estradas nacionais desclassificadas, bem como algumas das Estradas Municipais que, à escala municipal, estruturam as ligações entre as principais aglomerações urbanas;
b)Distribuidoras secundárias — Abrange uma parte significativa de outras vias municipais que assumem um papel complementar na distribuição e ligação entre os aglomerados urbanos.
4Nível 4 — Vias locais.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1As Vias da Rede Suprarregional integram duas categorias de estradas, que constituem a Rede Nacional Fundamental (IP) e a Rede Nacional Complementar (IC).
2A Rede Nacional Fundamental apresenta- se sob a forma de Itinerários Principais (IP) que são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supra distrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.
3A Rede Nacional Complementar integra os itinerários complementares (IC) e asseguram as ligações de maior interesse regional, complementando a rede nacional fundamental em termos de estruturação do território no contexto do plano rodoviário nacional.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1A Rede Intermunicipal integra as vias com interesse supra municipal, estabelecendo as ligações entre os concelhos e destes ao exterior da região em que se inserem. Esta rede divide -se em duas subclasses, as estradas nacionais e as outras vias.
2A rede que integra as estradas nacionais (EN), vias compreendidas na Rede Rodoviária Nacional, visa assegurar a conexão entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência supraconcelhia.
3As outras vias da rede estruturante com interesse supra municipal e complementar à Rede Rodoviária Nacional, integra as vias internas do concelho e as vias de ligação entre concelhos, devendo assegurar a distribuição dos fluxos de tráfego importantes entre concelhos vizinhos e estabelecer a articulação da rede de nível superior com as redes municipais. 26046 Diár
4Para as novas vias da rede intermunicipal deve- se atender as seguintes disposições:
a)São proibidos os acessos às vias locais e a prédios confinantes, admitindo -se, excecionalmente, os estritamente necessários e previstos nos respetivos projetos de execução;
b)Os nós viários devem ter características que permitam limitar ao máximo a perturbação dos fluxos principais de tráfego, devendo, preferencialmente, serem adotadas soluções de desnivelamento da via principal e ser garantido um espaçamento mínimo entre si de 300 m.
5Para as vias existentes da rede intermunicipal são proibidos novos acessos aos prédios confinantes qualificados como solo urbanizável na Planta de Ordenamento — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, podendo, excecionalmente, ser admissível o acesso na mão a empreendimentos geradores de níveis de tráfego significativos, ou a vias adjacentes que permita a acessibilidade local sem interferência no tráfego de passagem.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
A este nível hierárquico correspondem as vias de interesse municipal, com a função de estruturar e organizar o território à escala infra concelhia e são distinguidas nas subclasses de Vias Distribuidoras Principais e Vias Distribuidoras Secundárias.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1As vias distribuidoras secundárias são eixos subsidiários e complementares da rede distribuidora principal, tendo como função principal canalizar e distribuir, dentro dos aglomerados da rede urbana e nas principais áreas empresariais, o tráfego com destino e origem na rede de interesse intermunicipal, ou na rede municipal de distribuição principal.
2As características destes eixos preconizam uma sua maior integração no ambiente urbano construído face às distribuidoras principais, proporcionando um espaço canal com possibilidade de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.
3Os nós viários devem ser ordenados e completos, com prioridade sobre as vias de hierarquia inferior.
4Os cruzamentos com uma via do mesmo nível hierárquico devem garantir vias de viragem à esquerda exclusivas ou integrarem soluções em rotunda, para fluxos de tráfego superiores a 15.000 veículos/dia.
5O perfil destas vias deve integrar, para além da faixa de rodagem:
a)Passeios com arborização em ambos os lados do arruamento;
b)Ciclovia, sempre que possível.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1A possibilidade de instalação de polos geradores/atratores de tráfego deve depender da apresentação e avaliação de Planos de Mobilidade de empresas ou estudos de impacte de tráfego que avalie as consequências na rede viária e no sistema de transportes que lhe dão acessibilidade.
2Consideram -se polos geradores/atratores de tráfego, para efeito do referido no número anterior, as empresas, polos de atividade e equipamentos coletivos que geram um volume de tráfego significativo.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Programação e execução
Artigo 103.ºProgramação estratégica de execução do plano
1As ações da competência ou participação do município previstas na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, devem ser inscritas no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, de acordo com os prazos definidos.
2A programação deve privilegiar as intenções estratégicas que:
a)Contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do município;
b)Consolidem e qualifiquem o solo urbanizado;
c)Permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
d)Se destinem a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores;
e)Permitam a expansão dos aglomerados urbanos quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento I — Qualificação Funcional e Operativa do Solo, correspondendo a subsistemas urbanos enquadrados por estudos urbanísticos, de acordo com o definido no 2015 26047 Nível 3.a Nível 3.b Nível 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,25 (*). . . . . . . . . . . . . . — . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,20. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.50. . . . . . . . . . . . . . . . . — . . . . . . . . . . . . . . . . . 8m(*) . . . . . . . . . . . . . . . 6m(*) onselhável. . . . . . . . . Proibido o estacionamento Autorizado, sujeito a restride topo (a 90º). ções operacionais da via. encialmente em sítio — — rio. artigo 106.º, tendo como objetivo a coordenação das ações e operações urbanísticas e a execução programada das ações propostas no Plano.
2As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos para a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos promover e garantir:
a)O crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades estabelecidas.
b)As dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais;
c)A qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto;
d)A qualificação dos espaços integrantes da estrutura ecológica;
e)A equidade no aproveitamento urbano do solo.
3Os conteúdos programáticos definem as linhas orientadoras de concretização da estratégia preconizada no Plano e as medidas e ações destinadas a operacionalizar a sua execução, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:
a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;
b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;
c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1Em solo urbanizado, a execução do Plano processa -se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação. 26048 Diár
2Nas situações integradas em áreas delimitadas como UOPG, a execução é concretizada de acordo com o disposto para essa UOPG.
3Nas áreas onde se encontrem em vigor Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, a ocupação do solo processa -se de acordo com as regras definidas nesses planos.
4As intervenções que, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, devem ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos da lei.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1Em solo urbanizável a execução do Plano processa -se no âmbito de Unidades de Execução, eventualmente integradas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e disciplinadas ou não por Planos de Urbanização ou de Pormenor, com recurso aos sistemas de execução que a lei prevê, nomeadamente compensação, cooperação e imposição administrativa.
2Em exceção ao número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas avulsas não integradas em Unidades de Execução, desde que não impliquem a abertura de novos arruamentos e se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:
a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação;
b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da UOPG, caso se aplique.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 109.ºExecução anterior à concretização das UOPG
Quando não houver lugar à concretização da UOPG, as operações urbanísticas permitidas dentro da sua área devem ser de acordo com o previsto no artigo 106.º, quando se trate de espaço urbanizado e de acordo com o n.º 2 do artigo 108.º, no caso de espaço urbanizável, e desde que:
a)A UOPG em causa não preveja na sua concretização exclusivamente através de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização;
b)A Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da UOPG.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 110.ºCritérios para a delimitação das unidades de execução
1A delimitação das Unidades de Execução obedece aos seguintes critérios:
a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e ainda a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;
b)Garantir a possibilidade, no caso da Unidade de Execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, destas áreas se constituírem numa ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior.
2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
A perequação aplica medidas compensatórias entre os vários proprietários dos imóveis, visando uma repartição, tão igual quanto possível, dos benefícios e dos encargos decorrentes da execução do Plano, quando executado através de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução e é vinculativa para os particulares.
a)Através dos instrumentos e operações urbanísticas a realizar nas UOPG;
b)Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor;
c)Nos instrumentos urbanísticos de gestão territorial que venham a ser elaborados.
2A Câmara Municipal, tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros para a realização de infraestruturas urbanísticas e o pagamento de indemnizações por expropriação, e estando enquadrado nos objetivos estratégicos deste Plano, poderá estabelecer um mecanismo perequativo para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, que reforce as opções estratégicas para o ordenamento do território, definidas no Plano.
1Os mecanismos de perequação são aplicados através dos instrumentos de execução previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, definidos pelo RJIGT, nomeadamente: o índice médio de utilização (Imu), a cedência média (Cm), e a repartição dos custos de urbanização.
2O índice médio de utilização (Imu) e a cedência média (Cm), aplicados nas UOPG, são determinados em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos nessas UOPG.
3No caso de Unidades de Execução delimitadas em áreas não disciplinadas por Plano de Urbanização, de Pormenor ou UOPG, ou no caso em que estes são omissos nesta matéria, os valores do índice médio de utilização (Imu) e da cedência média (Cm) serão obtidos da seguinte forma:
a)Índice Médio de Utilização: é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno;
b)Cedência Média: assume valor estabelecido nas operações de loteamento ou obras de edificação com impacte semelhante a loteamento.
Lugar no modeloPlace in the model: perequacao
Artigo 114.ºAplicação dos mecanismos de perequação
1A edificabilidade inicial de cada prédio é a estabelecida em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas por esse prédio e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.
2É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG ou Unidades de Execução, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área que resulta de descontar à área total da parcela a percentagem de área correspondente à cedência média.
3A edificabilidade final, que se traduz num direito concreto de construção, é o resultante do desenho urbano final da proposta.
4Quando a edificabilidade final do terreno, for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excedente de capacidade construtiva.
5Quando a edificabilidade for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no RJIGT.
6Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda do direito concreto de construção, desde que realizada na área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa e, desde que, aceite pela autarquia.
7Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo, exceto quando entra em acordo com outros proprietários ou promotor, nos termos do ponto 6, devendo ser realizadas as cedências pelo proprietário promotor, no primeiro caso, ou pelo comprador, no segundo caso.
8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar -se a compensação nos termos definidos em Regulamento Municipal, devendo, no entanto, ser aprovada pelos serviços da autarquia.
9A repartição dos custos de urbanização deve adotar, isolada ou conjuntamente, os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando -os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre os prédios integrantes da unidade de execução e com a aplicação dos mecanismos de taxação municipal relativa à execução de infraestruturas urbanísticas.
A gestão dos fundos resultantes do processo de repartição benefícios/ encargos, resultantes da perequação, deve ser realizada tendo como base a constituição de um Fundo de Compensação, previsto no ponto 1 do artigo 88.º do RJIGT.
1Tendo em vista a concretização dos objetivos do Plano e das políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, 2015 26049 são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente a:
a)Transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para áreas industriais existentes ou propostas no Plano;
b)Realização de operações urbanísticas associadas à promoção de Programas Especiais de Realojamento ou de outros programas de habitação social e cooperativa;
c)Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;
d)Ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados ou em vias de classificação identificados no
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Artigo 117.ºLegalização de construções não licenciadas
A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar edificações, sem prejuízo das restrições e servidões de utilidade pública aplicáveis, desde que:
a)Seja verificada a sua existência à data de publicação do PDM, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/94 de 16 de setembro;
b)Sejam cumpridos os requisitos definidos no RJUE.
É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/94, de 16 de setembro, com a entrada em vigor do presente Plano.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Solo Rural - Espaço de Exploração e Recursos Geológicos - Espaço de Exploração Consolidada Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila Nova de Famalicão, texto em vigor a 2015-09-08 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-nova-de-famalicao
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).