Consulta PDMMeta-PDM Vila Nova de Cerveira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1610

Vila Nova de Cerveira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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101artigosarticles
7alterados por avisoamended by notice
4consolidadosconsolidated
3por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1610/2012-06-04/aviso-7785-2012-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-vila-nova-de-cerveira-proposta-final-aprovada-pela-assembleia-municipal-em-27-04-2012-o-aviso-nao-incluiu-o-regulamento-do-plano-omissao-na-submissao-ssaigt-retificada-pela-declret-839-2012-dr-2-108-04-06-2012
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2012-07-02
/akn/pt/act/pdm/dico-1610/2012-06-04/aviso-7785-2012-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-vila-nova-de-cerveira-proposta-final-aprovada-pela-assembleia-municipal-em-27-04-2012-o-aviso-nao-incluiu-o-regulamento-do-plano-omissao-na-submissao-ssaigt-retificada-pela-declret-839-2012-dr-2-108-04-06-2012/por@2012-07-02
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-01-20Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/95, de 17 de janeiro de 1995 — ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira (aprovado pela Assembleia Municipal em 16-07-1994) e publica o Regulamento em anexo (DR I-B n.º 17, 20-01-1995, pág. 332)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2002-03-13Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2002 — ratifica a alteração do PDM de Vila Nova de Cerveira (aprovada pela Assembleia Municipal em 27-04-2001; ampliação e densificação do pólo II da Zona Industrial de Campos) e publica em anexo a versão actualizada dos artigos 53.º e 54.º do Regulamento e as fls. 2 e 4 da planta de ordenamento (DR I-B n.º 61, 13-03-2002, pág. 2289)AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2012-06-04Aviso n.º 7785/2012 — Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira (proposta final aprovada pela Assembleia Municipal em 27-04-2012); o aviso NÃO incluiu o Regulamento do Plano (omissão na submissão SSAIGT, retificada pela DeclRet 839/2012) (DR 2.ª n.º 108, 04-06-2012)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2012-07-02Declaração de retificação n.º 839/2012 — retifica o Aviso n.º 7785/2012 (que 'não continha o regulamento do Plano, apesar de ter sido submetido pela plataforma SSAIGT, omissão que agora se retifica') e publica o Regulamento do PDM de Vila Nova de Cerveira na versão integral da revisão, com anexos e QUADROs (DR 2.ª n.º 126, 02-07-2012, págs. 23174-23194)RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2014-12-10Declaração de retificação n.º 1281/2014 — 1.ª Correcção do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira (CM 10-09-2014): cinco correcções cartográficas às plantas ao abrigo do art. 97.º-A do RJIGT (Regime Florestal e Rede Eléctrica na Planta de Condicionantes; delimitação da EEM na Planta de Ordenamento; Áreas Percorridas por Incêndios na Planta de Condicionantes II; delimitação cadastral da Área de Actividades Económicas Tipo B — UE 01) (DR 2.ª n.º 238, 10-12-2014, págs. 30943-30944)Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2018-02-27Aviso (extrato) n.º 2765/2018 — primeira alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (AM 30-11-2017): adequação da folha A das Plantas de Ordenamento e Condicionantes ao acordado em conferência decisória no âmbito do DL 165/2014 (RERAE) (DR 2.ª n.º 41, 27-02-2018, pág. 6363)AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2019-03-15Aviso (extrato) n.º 4432/2019 — 2.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (CM 25-01-2019, AM 30-01-2019): altera os artigos 29.º (aditamento das alíneas i) e j) do n.º 2), 56.º (subalíneas), 73.º (números 1 e 2; revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos §§ 1.º e 2.º), 82.º (subalínea a1)) e 93.º (números 1 e 2; aditamento do n.º 3) e adita o Anexo IV; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 53, 15-03-2019, pág. 8103)AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2019-05-02Aviso (extrato) n.º 7596/2019 — Alteração por adaptação do PDM de Vila Nova de Cerveira (art. 121.º/1 RJIGT; CM 22-02-2019), por força da Portaria n.º 58/2019 (PROF Entre Douro e Minho), Portaria n.º 493/2017 (Atalaia, Monumento de Interesse Público), Portaria n.º 508/2018 (Forte e estação arqueológica de Lovelhe, Sítio de Interesse Público), caducidade da classificação da Igreja da Misericórdia e actualização de Áreas Percorridas por Incêndio: altera o artigo 33.º do Regulamento (nova redacção transcrita) e as Plantas de Condicionantes I e II (DR 2.ª n.º 84, 02-05-2019)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2019-05-08Declaração de Retificação n.º 408/2019 — 2.ª Correcção Material do PDM de Vila Nova de Cerveira (art. 122.º RJIGT; CM 22-02-2019): correcções ao Regulamento (novo n.º 3 do artigo 8.º: actualização contínua das Planta de Condicionantes II / APP e ligação ao PMDFCI), à Planta de Condicionantes I e à Planta de Ordenamento (DR 2.ª n.º 88, 08-05-2019, pág. 14073)Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2023-10-18Aviso (extrato) n.º 20008/2023 — Suspensão parcial do PDM de Vila Nova de Cerveira e estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 133 340 m2 em dois polígonos (contíguo ao fortim da Atalaia e Quinta das Mineirinhas, Encosta do Espírito Santo, UF Vila Nova de Cerveira e Lovelhe; art. 126.º/7 e 134.º/2 RJIGT; AM 26-06-2023) (DR 2.ª PARTE H n.º 202, 18-10-2023, pág. 322)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-08-08Aviso (extrato) n.º 16814/2024/2 — 3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira (CM 05-07-2024, AM 27-06-2024, art. 191.º/4 RJIGT): aditamento ao artigo 89.º do Regulamento, que passa a admitir a possibilidade de um terceiro piso quando se trate de estabelecimentos hoteleiros localizados em Espaço Urbano de Baixa Densidade nível I e II (DR 2.ª n.º 153, 08-08-2024)AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal, adiante designado abreviadamente por PDM, abrange o território correspondente aos limites administrativos do concelho de Vila Nova de Cerveira.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização, no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege-se pelo presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O PDM estabelece o modelo de organização espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento que visa a concretização dos seguintes objetivos:

a)Reforçar o enquadramento regional, intermunicipal e transfronteiriço do plano;

b)Valorização e proteção dos recursos ambientais, paisagísticos e culturais;

c)Salvaguardar e ordenar a rede de proteção e valorização ambiental e a estrutura verde urbana;

d)Racionalizar e programar o desenvolvimento urbano e requalificar a estrutura funcional por forma a fixar a população nas freguesias de origem;

e)Controle da dispersão do povoamento no território municipal bem como a definição de estratégias para localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas;

f)Qualificação do tecido urbano e valorização dos espaços públicos;

g)Completar as redes de equipamentos e infraestruturas numa perspetiva de desenvolvimento equilibrado do concelho;

h)Dotação de equipamentos sociais de apoio à população jovem e aos idosos;

i)Melhorar os níveis de cobertura das principais infraestruturas urbanas;

j)Fornecer indicadores para o ordenamento do território, nomeadamente para a elaboração de outros planos municipais;

k)Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividades do município.

2Para o efeito, o modelo definido suporta as seguintes estratégias e opções:

a)Definição de um coerente sistema urbano, através do estabelecimento de quatro níveis hierárquicos no povoamento;

b)Definição de parâmetros de uso e transformação de acordo com cada nível de aglomerado e sua inserção no sistema urbano municipal;

c)Programação da urbanização do solo destinado a áreas residenciais como forma de fixação futura das populações;

d)Estruturação e programação do desenho urbano através da definição de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

e)Estabelecimento de regras de ocupação de utilização da Estrutura Ecológica Municipal;

f)Regulamentação da realização de investimentos turísticos em Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira, adiante designado por PDMVNC, é constituído:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento e respetivo Anexo que dela faz parte integrante

c)Planta de Condicionantes I e II:

2Acompanham o Plano Diretor Municipal:

a)Planta de Enquadramento Regional;

b)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

c)Relatório fundamentando as soluções adotadas;

d)Programa de Execução;

e)Estudos de Caracterização do Território Municipal;

f)Planta da Situação Existente;

g)Planta do Património Cultural;

h)Plantas de Valores Naturais em Rede Natura 2000 — Habitats;

i)Plantas de Valores Naturais em Rede Natura 2000 — Espécies;

j)Mapa de Ruído;

k)Relatório Ambiental;

l)Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, comunicações prévias admitidas e pedidos de informações favoráveis em vigor;

m)Participações recebidas durante o período de discussão pública;

n)Relatório de ponderação das participações recebidas;

o)Ficha estatística;

p)Carta educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos de gestão territorial a que o presente PDM se adequa são:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano da Bacia Hidrográfica do Minho (PBH do Minho);

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROFAM);

d)Plano setorial da Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1Aglomerado populacional — O conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível.

2Dimensão Mínima — Área de terreno, em cada categoria ou subcategoria, indispensável para a realização de qualquer operação urbanística.

3Espécie autóctone — espécie que é natural, própria da região em que vive.

4Espécie exótica — qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos.

5Espécie invasora — espécie suscetível de por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando uma mudança significativa nos ecossistemas.

6Habitação multifamiliar — tipologia de ocupação habitacional aplicável a edifício destinado a alojar mais do que um agregado familiar, em unidades independentes passíveis de se submeter ao regime jurídico da propriedade horizontal.

7Habitação unifamiliar — tipologia de ocupação habitacional aplicável a imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, implantado em terreno com descrição predial autónoma podendo assumir as seguintes modalidades:

a)Habitação unifamiliar isolada;

b)Habitação unifamiliar geminada;

c)Habitação unifamiliar em banda.

8Número de pisos — Número máximo de pisos de uma edificação admissível em cada categoria ou subcategoria.

9Requalificação urbana — operação de renovação, reestruturação ou reabilitação urbana, em que a valorização ambiental e a melhoria do desempenho funcional do tecido urbano constituem objetivos primordiais da intervenção.

10Superfície de referência — área de terreno que serve de base à operação urbanística. A quantificação da superfície de referência deve considerar:

a)A área do prédio pertencente a categoria ou subcategoria que admite a realização da operação urbanística;

b)O somatória das áreas circunscritas pelos perímetros das categorias ou subcategorias que admitem a realização da operação urbanística quando seja abrangida por UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes ao uso do solo

Artigo 6.º Disposições gerais

O presente Título identifica todas as condicionantes legais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que incidem sobre o território municipal, designadamente, as representadas na Planta de Condicionantes e as que, não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Identificação

No território do Município de Vila Nova de Cerveira, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1Proteção da Paisagem, dos Recursos Naturais e do Ambiente Urbano e dos habitats:

a)Leitos e Margens das Águas Correntes;

b)Leito e Margem do Rio Minho;

c)Zonas Inundáveis;

d)Zona de proteção das Albufeiras de Águas Públicas:

d.1)Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Covas;

d.2)Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Covas;

e)Reserva Ecológica Nacional;

f)Reserva Agrícola Nacional;

g)Rede Natura 2000:

g.1)Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001);

g.2)Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho (PTCON0019).

h)Áreas Florestais percorridas por incêndios;

i)Áreas Submetidas a Regime Florestal;

j)Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

k)Espécies arbóreas protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho;

l)Recursos Geológicos:

l.1)Concessões;

l.2)Licenças;

l.3)Perímetros de proteção;

l.4)Áreas cativas e de reserva:

l.5)Concessões para recuperação;

l.6)Contratos de prospeção e pesquisa.

m)Posto de Vigia;

n)Zonas Acústicas de conflito;

2Proteção do Património Cultural:

2.1Classificado:

a)Monumento Nacional;

b)Imóvel Interesse Público.

2.2Em Vias de Classificação.

3Proteção de Infraestruturas de Transporte e Comunicações:

3.1Rede Rodoviária:

a)Rede Rodoviária Nacional;

b)Rede Complementar;

c)Rede Municipal;

3.2Rede Ferroviária:

a)Linha do Minho.

3.3Rede Elétrica:

a)Linhas de Alta Tensão.

3.4Sistema de Saneamento.

3.5Sistema de Abastecimento de Água.

4Cartografia:

a)Marcos Geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1Nas áreas abrangidas pelas condicionantes de uso de solo é aplicável o regime legal específico da respetiva servidão administrativa ou da restrição de utilidade pública.

2Sem prejuízo do previsto no n.º 1 às condicionantes identificadas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h) é aplicável, respetivamente, o previsto na secção I e II.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 408/2019 — 2.ª Correcção Material do PDM de Vila Nova de Cerveira (art. 122.º RJIGT; CM 22-02-2019): correcções ao Regulamento (novo n.º 3 do artigo 8.º: actualização contínua das Planta de Condicionantes II / APP e ligação ao PMDFCI), à Planta de Condicionantes I e à Planta de Ordenamento (DR 2.ª n.º 88, 08-05-2019, pág. 14073)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — As Plantas Condicionantes I e II, devem ser atualizadas de

acordo com o previsto no regime legal específico. Assim:

a) As áreas florestais percorridas por incêndio, identificadas na Planta

de Condicionantes II devem ser continuamente atualizadas pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e

divulgada pela entidade competente, nos termos da legislação em vigor;

b) As áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio

florestal, representadas na Planta de Condicionantes II são parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal

de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDMFCI), delimitadas para

efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao

sistema de defesa da floresta contra incêndios, as quais obedecem à

dinâmica de atualização e revisão do PDMFCI.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

49304 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_49304_1610_ORD_A.jpg

49304 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_49304_1610_ORD_B.jpg

49304 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_49304_1610_ORD_C.jpg

49304 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_49304_1610_ORD_D.jpg

49304 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_49304_1610_ORD_E.jpg

49308 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49308_1610_CONDI_A.jpg

49308 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49308_1610_CONDI_B.jpg

49308 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49308_1610_CONDI_C.jpg

49308 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49308_1610_CONDI_D.jpg

49308 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49308_1610_CONDI_E.jpg

612234542

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Identificação

1A Rede Natura 2000, no território do concelho de Vila Nova de Cerveira, integra o Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho (PTCON0019), e a Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001) e encontra-se delimitada na Planta de Condicionantes.

2Constituem objetivos de ordenamento das Áreas Classificadas referidas no n.º 1, a preservação e ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as popula- ções de espécies da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

3De forma a promover a gestão integrada e eficaz do território municipal integrado em Rede Natura 2000, e considerando as características dos habitats naturais que ali ocorrem, estes foram agrupados nas seguintes Unidades de Gestão (UG):

a)UG Rios, constituída pelos mosaicos de habitats Grandes Rios, Rios Colinos e Margens rochosas;

b)UG Florestas e Matagais Naturais, constituída pelos mosaicos de habitats Bosques Palustres, e Bosques de Carvalhos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Ocupações e utilizações interditas

1No território municipal inserido em Rede Natura 2000, são interditos, para além de outros cuja interdição decorra da legislação específica, os seguintes atos e atividades:

a)As práticas que conduzam à destruição do coberto vegetal, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola ou florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;

b)A extração de inertes ou dragagem fluvial, em qualquer época do ano nos locais conhecidos e ou com grande probabilidade de coincidirem com áreas de reprodução das espécies piscícolas que ocorrem no Sítio de Importância do Rio Minho;

c)A deposição de sucatas e de resíduos de qualquer natureza;

d)A instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

e)A instalação de complexos, carreiras e campos de tiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Atos e atividades condicionados

1No território municipal inserido em Rede Natura 2000, ficam sujeitas a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, os seguintes atos e atividades:

a)A alteração à configuração e topografia do leito e margem do rio Minho e de todas as linhas de água;

b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

c)A sondagem mecânica e outras ações de prospeção geológica ou hidrogeológica de âmbito localizado;

d)A extração de inertes incluindo dragagens;

e)A operação de emparcelamento integral;

f)A obra hidráulica destinada a rega, drenagem de terrenos ou que inclua intervenção sobre linhas de água;

g)A alteração do uso do solo que abranja área contínua superior a 5 hectares;

h)A ação de florestação, reflorestação de terrenos arborizados para outro tipo de utilização do solo;

i)A construção de infraestrutura com vista ao represamento ou desvio do caudal de curso de água, bem como qualquer alteração ou ampliação de existente;

j)A edificação não inserida em solo urbano;

k)A edificação inserida em solo urbano destinada a usos não habitacionais;

l)A construção de via ferroviária, rodoviária, ciclável ou pedonal, não inserida na sua totalidade em solo urbano, bem como qualquer beneficiação ou alargamento de existente;

m)A construção de obras de acostagem ou rampas-varadouro, bem como qualquer beneficiação ou alargamento de existente;

n)A construção infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, bem como qualquer alteração de existente;

o)A instalação de infraestruturas e equipamentos, não inseridos em solo urbano, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis, bem como qualquer alteração de existente;

p)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas.

2O parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, previsto no n.º 1, poderá condicionar a análise de incidências ambientais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Atos e atividades a privilegiar

1Qualquer intervenção no território municipal abrangido por Rede Natura 2000 deverá privilegiar o restabelecimento ou manutenção num estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna constantes do diploma que transpõe para o direito interno as Diretivas Aves e Habitats, com particular acuidade para as seguintes medidas e ações:

a)A conservação e ou recuperação da vegetação ribeirinha autóctone;

b)O controlo e erradicação de espécies invasoras e de risco ecológico nos termos da legislação em vigor;

c)O tratamento adequado dos efluentes domésticos, agrícolas e industriais;

d)A implementação das boas práticas agrícolas divulgadas pelos Serviços oficiais competentes nesta matéria.

2Às ações de silvicultura que incidam sobre áreas ocupadas com habitats naturais de interesse comunitário constantes da legislação em vigor aplicam-se as Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura por função de conservação.

3As espécies a privilegiar nas ações de arborização, rearborização e reconversão florestal são as previstas no PROF Alto Minho para a SubRegião Homogénea Arga-Coura, com as seguintes exceções:

a)Nos espaços florestais nos quais se incluem a galeria ripícola do rio Minho e de outras linhas de água e nas ínsuas localizadas naquele rio utilizam-se obrigatoriamente, as espécies Alnus glutinosa (Amieiro), Crataegus monogyna (Espinheiro), Fraxinus angustifolia (Freixo-comum), Laurus nobilis (Loureiro-comum), Salix atrocinerea (Salgueiropreto) e Salix salviifolia (Salgueiro-branco), a que acresce Frangula alnus (Sanguinho-de-Água);

b)Nos amiais paludosos utilizam-se obrigatoriamente, as espécies Alnus glutinosa (Amieiro), Crataegus monogyna espinheiro) e Salix atrocinerea (Salgueiro-preto);

c)Não podem ser utilizadas as espécies Chamaecyparis lawsoniana e Eucalyptus globulus.

4Nas restantes áreas, para além das espécies referidas, deve privilegiar-se, em particular, as espécies Quercus robur (Carvalho-alvarinho) e Pyrus cordata (Escalheiro).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Identificação

A cartografia de risco contra incêndio florestal encontra-se identificada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Regime

1Às zonas de risco delimitadas na carta de perigosidade do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) é aplicável o seguinte regime.

a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI).

b)As novas edificações no solo rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Usos do solo

Artigo 15.º Classificação do solo

1O território do concelho de Vila Nova de Cerveira encontrase classificado, segundo o modelo espacial identificado na Planta de Ordenamento, em:

a)Solo Rural;

b)Solo Urbano.

2O Solo Urbano compreende as seguintes categorias operativas:

a)Solo Urbanizado;

b)Solo de Urbanizável.

3Para além do previsto no n.º 1 e da qualificação do solo, fixado nos Títulos IV e V, são identificadas na Planta de Ordenamento áreas de proteção ambiental, urbanística e cultural, cuja defesa importa salvaguardar, de modo a assegurar um adequado ordenamento do território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Identificação

O presente Capítulo identifica e regula as proteções previstas no n.º 3, do artigo 15.º, compreendendo:

a)Estrutura Ecológica Municipal;

b)Zonas Inundáveis;

c)Zonamento Acústico;

d)Valores Culturais;

e)Infraestruturas e Equipamentos de Utilização Coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 17.º Caracterização

A Estrutura Ecológica Municipal constitui um sistema de salvaguarda, proteção e valorização ambiental transversal à classificação e qualificação do solo, sendo identificada na Planta de Ordenamento por um perímetro que compreende:

a)Reserva Ecológica Nacional;

b)Reserva Agrícola Nacional;

c)Espaços Florestais e Agrícolas que integram os corredores ecológicos dos rios Minho e Coura definidos pelo PROF Alto Minho;

d)Espaços Verdes:

e)Espaços Florestais de Proteção

f)Rede Natura 2000;

g)Espaços agrícolas e florestais complementares a valores naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 18.º Regime

1Sem prejuízo do previsto nas categorias ou subcategorias circunscritas pelas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deverá salvaguardar os seguintes requisitos:

a)A dimensão mínima da parcela deverá resultar do somatório da prevista em cada categoria ou subcategoria com a área de implantação proposta;

b)Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação dos terrenos bem como as vedações de propriedades, reduzir, ao mínimo, o movimento de terras e privilegiar, na sua execução, a utilização de vegetação;

c)Preservar a vegetação autóctone existente;

d)Privilegiar a introdução de espécies vegetais autóctones;

e)Controlar e erradicar espécies invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;

f)Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados húmidos;

g)Sempre que for necessário encerrar minas ou outras cavidades onde ocorram ou possam ocorrer morcegos, recorrer a estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.

2Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos para a manutenção num estado de conservação favorável da maioria das espécies constantes dos Anexos II e IV da Diretiva Habitats, que ocorrem no território municipal não inserido em Rede Natura 2000, são privilegiadas as seguintes ações:

a)Consolidação das margens, proteção contra a erosão ou cheias e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;

b)Manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido, diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea autóctones;

c)Desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho a partir da regeneração natural da vegetação existente;

d)Progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica por autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.

3As ações referidas no n.º 2 devem incluir:

a)A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, através da remoção de obstáculos, nomeadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos, e corte e poda de árvores que obstruam o leito e reduzam a capacidade de vazão;

b)A condução do bosque ribeirinho, através do desbaste e poda de árvores e arbustos que impeçam o normal desenvolvimento do estrato arbóreo ribeirinho autóctone ou corte de árvores ou arbustos que se encontrem visivelmente debilitados;

c)A plantação de vegetação arbórea e arbustiva ripícola autóctone, cujas espécies se encontram listadas no artigo 12.º, a que acresce Betula celtiberica (Bétula).

4As ações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes, são executadas conforme as seguintes disposições:

a)O corte de árvores no corredor ribeirinho cinge-se, exclusivamente, às árvores secas, ou decrépitas devido a doenças ou pragas, ou tombadas ou muito inclinadas sobre o leito ou sobre as margens, ou aquelas que estejam visivelmente a impedir o crescimento de outras com melhores características;

b)O corte, poda ou desbaste da vegetação ripícola não deve originar espaçamentos entre troncos superiores a 1,50 metros e, cumulativamente, descontinuidades ao nível das copas, mesmo que para isso tenham de ser mantidos exemplares com piores características;

c)O corte, poda ou desbaste da vegetação ripícola não pode originar a supressão do corredor ribeirinho de qualquer dos estratos de vegetação previamente existentes, devendo permanecer no final da limpeza exemplares pertencentes aos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo;

d)Nas situações de desbaste de árvores ou de arbustos autóctones é privilegiada a manutenção da diversidade de espécies ocorrente, devendo, após a intervenção, permanecer no corredor ribeirinho árvores e arbustos das distintas espécies presentes;

e)No caso de coexistirem espécies autóctones e exóticas, o corte realiza-se, prioritariamente, sobre as espécies exóticas;

f)A poda de árvores não pode, em cada limpeza anual, exceder o terço inferior da planta, devendo a sua condução ser promovida de forma gradual ao longo dos anos;

g)Os sistemas radiculares das árvores de espécies autóctones alvo de corte, desbaste, ou poda devem que ficar intactos;

h)A poda e desbaste de árvores e arbustos realizam-se através de corte, evitando esgaçar troncos e ramos das árvores e arbustos que permanecerão no corredor ribeirinho;

i)Não podem ser abertas novas passagens a vau nas linhas de água, devendo o acesso às margens respetivas ser efetuado pelos caminhos ou passagens a vau existentes;

j)Todos os materiais resultantes do corte são removidos da zona de leito de cheia antes do período com maior probabilidade de ocorrência de cheias, devendo ser depositados num local de acordo com as disposições legais, nomeadamente, em matéria de risco de incêndio;

k)Caso haja lugar à marcação das árvores para corte por parte das autoridades competentes, a mesma tem que ser respeitada aquando da execução da ação;

l)As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e margens bem como de condução do bosque ribeirinho são executadas no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.

5As ações a que se refere a alíneas c) do n.º 3, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes são executadas conforme as seguintes disposições:

a)As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda nos troços onde predominam espécies introduzidas com vista à sua progressiva substituição;

b)A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março. §1.º Sem prejuízo do previsto no alíneas c) e d), n.º 1, nos Espaços Verdes, não inseridos em Rede Natura 2000, poderá ser admissível a introdução de espécies vegetais exóticas com interesse ornamental, quando devidamente justificado por projeto de espaços exteriores. § 2.º As condições previstas na alínea a), n.º 1, do presente artigo e na alínea a), n.º 2, do artigo 86.º não são cumulativas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 19.º Caracterização

A área objeto de proteção é constituída pela zona contígua à margem do Rio Minho e corresponde a uma zona ameaçada pelas cheias, de acordo com a delimitação prevista Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Regime

Nas áreas ameaçadas por cheias, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece titularidade dos recursos hídricos. § único — A edificabilidade, quando admitida, deverá respeitar em qualquer caso, a cota de máxima de cheia conhecida.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 21.º Caracterização

Esta proteção corresponde ao zonamento acústico, identificado na planta de ordenamento, e visa assegurar a qualidade do ambiente sonoro do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 22.º Regime

1Ao zonamento acústico é aplicável o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, segundo a disciplina definida nos números seguintes.

2A realização de qualquer operação urbanística deverá salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro no concelho e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito resultantes das seguintes situações:

a)Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;

b)Construção de ocupações ou utilizações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas, expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a). § único — Nas situações previstas no n.º 2, deve-se ter em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas ao nível dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna, da disposição dos vãos exteriores, dos sistemas construtivos, do isolamento acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 23.º Caracterização

1A proteção corresponde aos bens imóveis, sejam eles conjuntos, edifícios ou sítios, designadamente históricos, arquitetónicos ou arqueológicos, que representam um interesse cultural relevante na salvaguarda da identidade, memória e valores culturais do município, compreendendo:

a)Área de Potencial Arqueológico;

b)Edificação de Interesse Cultural;

c)Centro Histórico de Vila Nova de Cerveira;

d)Caminho de Santiago.

2As áreas identificadas como Áreas de Potencial Arqueológico, constantes no Anexo I, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa integrando, ainda, os adros de edifícios religiosos;

3As áreas identificadas como Edificação de Interesse Cultural, constantes no Anexo II, correspondem a imóveis que pelo seu interesse histórico arquitetónico ou urbanístico devem ser alvo de medidas de proteção e valorização compreendendo, os seguintes:

a)Imóveis cuja classificação se encontra em estudo;

b)Inventário dos Valores Arquitetónicos elaborado no âmbito do PDM;

c)Centro Histórico de Vila Nova de Cerveira (CHVNC), não abrangida pela zona de proteção do Castelo, constituída por áreas que ao nível urbanístico e arquitetónico são representativas da memória, cultura e história do Concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 24.º Regime

1A realização de operação urbanística no bem objeto de proteção ou nos prédios confrontantes — diretamente ou com os arruamentos de acesso — deverá salvaguardar os valores culturais em presença.

2É interdita a realização de qualquer intervenção que destrua, desvirtue ou afete negativamente o bem cultural em presença.

3A demolição parcial ou total do bem, objeto de proteção, poderá ser permitida, apenas, por razões de segurança, salubridade e higiene.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 25.º Caracterização

São objeto de proteção as infraestruturas e equipamentos estruturantes cuja execução se encontra prevista.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 26.º Regime

A realização de operação urbanística nos perímetros ou corredores, identificados na planta de ordenamento deverá salvaguardar as infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, objeto de proteção, e prevenir a criação de condições de incompatibilidade. § único — O previsto no presente artigo é aplicável à realização de operação urbanística nos prédios confrontantes com os perímetros e corredores previstos na planta de ordenamento apenas, até a aprovação do projeto das infraestruturas e equipamentos objeto de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Qualificação do solo rural

Artigo 27.º Identificação

O Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a)Espaço Agrícola;

b)Espaço Florestal;

c)Espaço para Exploração de Recursos Geológicos;

d)Área de Edificação Dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 28.º Caracterização

Integram-se, nesta categoria, as áreas que possuem as características mais adequadas às atividades agrícolas e que desempenham uma função relevante na conservação da natureza, compreendendo:

a)As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à atividade agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 29.º Ocupações e utilizações permitidas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: o texto anterior também tem reticências: 2.f

1 — São permitidos o uso agrícola, florestal e exploração de recursos

geológicos ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com

potencial geológico.

2 — A ocupação e utilização dos espaços integrados nesta categoria

subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos

impostos pela preservação das suas potencialidades agrícolas, admitindose, complementarmente ao previsto no n.º 1, o seguinte:

a) Habitação unifamiliar isolada;

b) Atividades industriais, comerciais ou de serviços, diretamente

ligadas ou compatíveis com os usos permitidos, designadamente:

b1) Artes e ofícios tradicionais;

b2) Comercio de frutas, de produtos hortícolas, plantas e flores;

b3) Comercio ou serviços relacionados com animais de estimação;

b4) Atividades indispensáveis à criação, ao desenvolvimento e à manutenção de funções do quotidiana da vida do aglomerado populacional.

c) Instalação de energias renováveis;

d) Equipamentos de utilização coletiva;

e) Espaços verdes de utilização coletiva;

f) Infraestruturas públicas ou de interesse público compatíveis com

o estatuto do solo rural;

Dimensão m

Qualificação do solo

Al. a), n.º 2, A

artigo 29.º

Espaço Agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 m2

2 — Nas edificações previstas na alínea b), n.º 2, do artigo 29.º quando

destinada a indústria, o número de pisos deverá respeitar o previsto no

artigo 62.º para os Espaços de Atividades — Tipo A e B.

3 — Às obras de ampliação de habitações existentes, antes da publicação do presente plano, são aplicáveis os parâmetros previstos para as

alíneas b) a h), n.º 2, do artigo 29.º

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4432/2019 — 2.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (CM 25-01-2019, AM 30-01-2019): altera os artigos 29.º (aditamento das alíneas i) e j) do n.º 2), 56.º (subalíneas), 73.º (números 1 e 2; revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos §§ 1.º e 2.º), 82.º (subalínea a1)) e 93.º (números 1 e 2; aditamento do n.º 3) e adita o Anexo IV; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 53, 15-03-2019, pág. 8103)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A ocupação e utilização dos espaços integrados nesta categoria

subordinar -se -á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos

impostos pela preservação das suas potencialidades agrícolas, admitindo-

-se, complementarmente ao previsto no n.º 1, o seguinte:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 2 ===

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de

golfe;

j) Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, complementares aos usos identificados na

alínea anterior, desde que previamente instaladas.

N.º 1 art. 31.º — Parâmetros de edi

Dimensão mínima

Qualificação do solo

Al. a), n.º 2, Al. b) a j) n

art. 29.º art. 29.º

Espaço Agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 m2 2 000 m

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

TÍTULO V

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 30.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 31.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: mínima Índice de ocupação do solo Índice Número de impermeabilização Al. b) a h) n.º 2, Al. a), n.º 2, Al. b) a h) n.º 2, do solo de pisos artigo 29.º artigo 29.º artigo 29.º 2 000 m2 1 % 10 % 25 % 2 de acordo com a legislação em vigor, que criem descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, nomeadamente:

a)As manchas com área contínua da mesma espécie, à exceção das quercíneas, não devem exceder os 20 ha, sem serem compartimentadas numa faixa de largura não inferior a 25 m;

b)Ao longo das linhas de água principais devem ser adotadas espécies distintas das manchas de arborização que lhes são contínuas, ao longo de uma faixa de 25 m de um e outro lado do leito.

3Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agroflorestais privados que, isolados ou contínuos, tenham uma área igual ou superior a 100 ha.

4Nas explorações integradas nos espaços florestais de área inferior a 100 ha não integradas em ZIF aplicam-se:

a)As normas gerais de Silvicultura;

b)As normas de Silvicultura Preventiva e de Agentes Bióticos;

c)As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas no Capítulo IV do PROF Alto Minho;

d)Nas áreas ocupadas com habitats naturais constantes da legislação aplicável em vigor e inseridas em território municipal abrangido pela Rede Natura 2000 aplica-se o previsto no n.º 3 do artigo 12.º

5As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF Alto Minho para a Sub-Região Homogénea Arga-Coura, em particular as consideradas prioritárias, com exceção para o território municipal inserido em Rede Natura 2000, onde se aplica o previsto no n.º 4 do artigo 12.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 32.º Identificação

1O Espaço Florestal corresponde às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, compreendendo as seguintes subcategorias:

a)Espaço Florestal de Proteção;

b)Espaço Florestal de Produção.

2As áreas integradas no espaço Florestal, incluídas na Sub-região homogénea Arga-Coura definida no PROF Alto Minho têm como função a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_florestais · identificacao

Artigo 33.º Regime de utilização

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1Todas as ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF Alto Minho e no PMDFCI de Vila Nova de Cerveira, assim como às normas específicas inerentes às funções desempenhadas, estando previstas no Capítulo IV do PROF Alto Minho.

2Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal devem ser respeitadas as medidas de silvicultura preventiva, 23179

g)Empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, de turismo na natureza e parques de campismo e caravanismo, bem como instalações de animação turística;

h)Anexo destinado ao uso complementar e dependente das ocupações e utilizações previstas no presente artigo.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 7596/2019 — Alteração por adaptação do PDM de Vila Nova de Cerveira (art. 121.º/1 RJIGT; CM 22-02-2019), por força da Portaria n.º 58/2019 (PROF Entre Douro e Minho), Portaria n.º 493/2017 (Atalaia, Monumento de Interesse Público), Portaria n.º 508/2018 (Forte e estação arqueológica de Lovelhe, Sítio de Interesse Público), caducidade da classificação da Igreja da Misericórdia e actualização de Áreas Percorridas por Incêndio: altera o artigo 33.º do Regulamento (nova redacção transcrita) e as Plantas de Condicionantes I e II (DR 2.ª n.º 84, 02-05-2019)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

[...]

1 — Todas as ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos,

pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer

13433

MUNICÍPIO DE VILA FLOR

Aviso (extrato) n.º 7595/2019

Mobilidade interna intercarreiras

Para os devidos efeitos faz- se público que, nos termos do meu despacho proferido no dia 28 de fevereiro de 2019, no uso da competência que

me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de setembro, nos termos do previsto no artigo 92.º e seguintes da

LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi celebrado

acordo de mobilidade, na modalidade de mobilidade interna intercarreiras, com efeitos a 1 de março de 2019, pelo período de 18 meses, com

os seguintes trabalhadores:

goria Origem Carreira/Categoria Destino Posição/Nível, Remun.

acional. . . . . . . Assistente Técnico. . . . . . . . . . Posição 1, Nível 5

acional. . . . . . . Técnico Superior . . . . . . . . . . . Posição 2, Nível 15

acional. . . . . . . Técnico Superior . . . . . . . . . . . Posição 2, Nível 15

acional. . . . . . . Encarregado Operacional. . . . . Posição 1, Nível 8

acional. . . . . . . Encarregado Operacional. . . . . Posição 1, Nível 8

acional. . . . . . . Encarregado Operacional. . . . . Posição 1, Nível 8

acional. . . . . . . Encarregado Operacional. . . . . Posição 3, Nível 10

Francisco Teixeira de Barros.

312230338

às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF Entre

Douro e Minho e no PMDFCI de Vila Nova de Cerveira, assim como

às normas específicas inerentes às funções desempenhadas, previstas

no PROF Entre Douro e Minho.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações

florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 ha.

4 — As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas

em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento no artigo 45.º do PROF Entre

Douro e Minho.

a) Revogado;

b) Revogado;

c) Revogado;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — As espécies florestais a privilegiar são as previstas no PROF

Entre Douro e Minho para a Sub -Região Homogénea Vale do Minho,

com exceção para o território municipal inserido em Rede Natura 2000,

onde se aplica o previsto no n.º4 do artigo 12.º

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDII_A.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDII_B_.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDII_C.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDII_D.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDII_E.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDI_B.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDI_C.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDI_D.jpg

49310 — http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49310_1610_CONDI_E.jpg

612234575

MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR

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Artigo 34.º Caracterização

O Espaço Florestal de Proteção constitui uma subcategoria de solo com aptidão florestal onde prevalece a função de proteção do solo, nomeadamente a proteção do solo contra a erosão, a proteção da rede hidrográfica, a proteção micro climática e a proteção ambiental.

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Artigo 35.º Ocupações e utilizações permitidas

1 — São permitidos o uso florestal, agrícola, de exploração de recursos

geológicos ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com

potencial geológico.

2 — No que se refere às ações e ocupações, são permitidas as seguintes:

a) Ações de rearborização;

b) Operações de controlo da erosão, nomeadamente pela recuperação

de galerias ripícolas, fixação de vertentes e correção torrencial, incluindo

entre outras, construção e beneficiação de infraestruturas de suporte de

terras, barragens de correção torrencial;

c) Operações de reabilitação dos ecossistemas florestais degradados

e conservação de habitats florestais;

d) Construção e beneficiação da rede viária e divisional, pontos

de água e de reservatórios de apoio ao combate a incêndios florestais;

e) Atividades cinegéticas, apícolas, pesca desportiva, produção de

cogumelos e utilização coletiva numa ótica integrada e sustentável de

aproveitamento destas áreas.

3 — A ocupação e utilização dos espaços integrados nesta subcategoria subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades florestais,

admitindo-se, complementarmente ao previsto nos números anteriores,

o seguinte:

a) Habitação unifamiliar isolada;

b) Atividades industriais, comerciais ou de serviços, diretamente

ligadas ou compatíveis com os usos permitidos, designadamente:

b1) Artes e ofícios tradicionais;

b2) Comercio de frutas, de produtos hortícolas, plantas e flores;

b3) Comercio ou serviços relacionados com animais de estimação;

b4) Atividades indispensáveis à criação, ao desenvolvimento e à

manutenção de funções do quotidiana da vida do aglomerado populacional.

Dimensão m

Qualificação do solo

Al. a), n.º 3, A

artigo 35.º

Espaço Florestal de Proteção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 m2

2 — Nas edificações previstas na alínea b), n.º 3, do artigo 35.º quando

destinada a indústria, o número de pisos deverá respeitar o previsto no

artigo 62.º para os Espaços de Atividades — Tipo A e B.

3 — Às obras de ampliação de habitações existentes, antes da publicação do presente plano, são aplicáveis os parâmetros previstos para as

alíneas b) a h), n.º 3, do artigo 35.º

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Artigo 36.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)O regime de utilização, as ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

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Artigo 37.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: mínima Índice de ocupação do solo Índice Número de impermeabilização Al. b) a h), n.º 3, Al. a), n.º 3, Al. b) a h), n.º 3, do solo de pisos artigo 35.º artigo 35.º artigo 35.º 5 000 m2 1 % 5 % 25 % 2

b)Atividades industriais, comerciais ou de serviços, diretamente ligadas ou compatíveis com os usos permitidos:

b.1)Artes e ofícios tradicionais;

b.2)Comercio de frutas, de produtos hortícolas, plantas e flores;

b.3)Comercio ou serviços relacionados com animais de estimação;

b.4)Atividades indispensáveis à criação, ao desenvolvimento e à manutenção de funções do quotidiana da vida do aglomerado populacional.

c)Instalação de energias renováveis;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Espaços verdes de utilização coletiva,

f)Infraestruturas públicas ou de interesse público compatíveis com o estatuto do solo rural, designadamente:

g)Empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, de turismo na natureza e parques de campismo e caravanismo, bem como instalações de animação turística;

h)Anexo destinado ao uso complementar e dependente das ocupações e utilizações previstas no presente artigo.

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Artigo 38.º Caracterização

O Espaço Florestal de Produção constitui uma subcategoria de solo destinada à produção florestal e ao aproveitamento económico dos seus recursos.

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Artigo 39.º Ocupações e utilizações permitidas

1São permitidos o uso florestal, agrícola, de exploração de recursos geológicos quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

2A ocupação e utilização dos espaços integrados nesta subcategoria subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades florestais, admitindo-se, complementarmente ao previsto n.º 1, o seguinte:

a)Habitação unifamiliar isolada;

c)Instalação de energias renováveis;

d)Equipamentos de utilização coletiva

e)Espaços verdes de utilização coletiva,

f)Infraestruturas públicas ou de interesse público compatíveis com o estatuto do solo rural:

g)Empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, de turismo na natureza e parques de campismo e caravanismo, bem como instalações de animação turística;

h)Anexo destinado ao uso complementar e dependente das ocupações e utilizações previstas no presente artigo.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)O regime de utilização, as ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I. SUBSEC Regime de ed Artigo Parâmetros de

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade pr Dimensão m Qualificação do solo Al. a), n.º 2, A artigo 39.º Espaço Florestal de Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 m2

2Nas edificações previstas na alínea b), n.º 2, do artigo 39.º quando destinada a indústria, o número de pisos deverá respeitar o previsto no artigo 62.º para os Espaços de Atividades Tipo A e B.

3Às obras de ampliação de habitações existentes, antes da publicação do presente plano, são aplicáveis os parâmetros previstos para as alíneas b) a h), n.º 2, do artigo 39.º

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Artigo 41.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Dimensão mínima Índice de ocupação do solo Índice Número Qualificação do solo de impermeabilização Al. a), n.º 2, Al. b) a h), n.º 2, Al. a), n.º 2, Al. b) a h), n.º 2, do solo de pisos artigo 39.º artigo 39.º artigo 39.º artigo 39.º Espaço Florestal de Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 m2 5 000 m2 1 % 5 % 25 % 2

2Nas edificações previstas na alínea b), n.º 2, do artigo 39.º quando geológicas, admitindo-se, complementarmente ao previsto no n.º 1, destinada a indústria, o número de pisos deverá respeitar o previsto no o seguinte: artigo 62.º para os Espaços de Atividades Tipo A e B.

a)Operação de gestão de resíduos diretamente ligada com a atividade

3Às obras de ampliação de habitações existentes, antes da publi- instalada ou adequados para a requalificação ambiental da área; cação do presente plano, são aplicáveis os parâmetros previstos para as

b)Atividades industriais ligadas à exploração instalada; alíneas b) a h), n.º 2, do artigo 39.º

c)Ocupações e utilizações permitidas no n.º 1 do artigo 39.º após desativação da atividade.

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Artigo 42.º Caracterização

O Espaço para exploração de recursos geológicos integra as áreas que possuem as características adequadas ao respetivo aproveitamento económico.

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Artigo 43.º Ocupações utilizações permitidas

1 — Nesta subcategoria é permitido a exploração de recursos geológicos.

2 — A ocupação e utilização das áreas integradas nesta subcategoria subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades

Qualificação do solo

Espaço para a Exploração de Recursos Geológicos . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A área circunscrita pelo perímetro previsto na planta de ordenamento constitui, para efeitos de edificação, a superfície de referência;

3 — É admissível o número de pisos igual a 2 nas áreas não afetas a laboração

designadamente a zona administrativa e de direção, balneários e refeitório;

4 — Na área afeta a laboração o pé direito livre não poderá exceder

8.00 m, sendo admissível altura parcialmente superior, quando justificado por necessidades de funcionamento da atividade, designadamente,

instalação de equipamentos de grandes dimensões

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Artigo 44.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

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Artigo 45.º Edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice Índice Número Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo . . . . . – 5 % 25 % 1

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Artigo 46.º Caracterização

Integram-se nesta categoria as áreas, previstas na Planta de Ordenamento, que possuem baixos níveis de infraestruturas e acessibilidade sendo constituídas por áreas com ocupação dispersa 23181 CÇÃO I dificabilidade o 41.º edificabilidade revistos no quadro seguinte: mínima Índice de ocupação do solo Índice Número de impermeabilização Al. b) a h), n.º 2, Al. a), n.º 2, Al. b) a h), n.º 2, do solo de pisos artigo 39.º artigo 39.º artigo 39.º 5 000 m2 1 % 5 % 25 % 2 geológicas, admitindo-se, complementarmente ao previsto no n.º 1, o seguinte:

a)Operação de gestão de resíduos diretamente ligada com a atividade instalada ou adequados para a requalificação ambiental da área;

b)Atividades industriais ligadas à exploração instalada;

c)Ocupações e utilizações permitidas no n.º 1 do artigo 39.º após desativação da atividade.

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Artigo 47.º Ocupações e utilizações permitidas

A ocupação e utilização das áreas integradas nesta categoria subordinar-se-á estritamente a contenção e estabilização da edificação dispersa, sendo permitido o previsto no artigo 29.º

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Artigo 48.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I. SUBSEC Regime de ed Artigo Parâmetros de

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade pr Qualificação do solo Área de edificação dispersa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2Nas edificações previstas no artigo 47.º quando destinada a indústria, o número de pisos deverá respeitar o previsto no artigo 62.º para os Espaços de Atividades tipo A e B.

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Artigo 49.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice Índice Número Qualificação do solo Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo Área de edificação dispersa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 m2 10 % 25 % 2

2Nas edificações previstas no artigo 47.º quando destinada a a) Serviços e Equipamentos de Utilização Coletiva indispensáveis ao indústria, o número de pisos deverá respeitar o previsto no artigo 62.º desempenho das funções de centralidade; para os Espaços de Atividades tipo A e B. b) Habitação, admitindo-se todas as tipologias de acordo com critérios de integração previstos no Título VI — Capítulo I.

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Qualificação do solo urbano

Artigo 50.º Identificação

O solo urbanizado compreende as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços de Uso Especial;

e)Espaços Verdes.

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Artigo 51.º Caracterização

Integram-se nesta categoria as áreas previstas na Planta de Ordenamento que desempenham funções de centralidade, relativamente ao território municipal.

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Artigo 52.º Ocupações e utilizações permitidas

1 — Nos Espaços Centrais são permitidos as seguintes ocupações

e utilizações:

Qualificação do solo

Espaço Centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Na área integrada no perímetro do CHVNC poderá ser

admissível dimensão mínima inferior à prevista, procedendo-se

à apreciação com base nos critérios de integração previstos no

Título VI,

3 — Nas áreas integradas no perímetro da zona de proteção do castelo

de Vila Nova de Cerveira poderá ser admissível índice de ocupação de

solo igual ou inferior a 65 %.

4 — Nas áreas integradas no perímetro da zona de proteção do castelo

de Vila Nova de Cerveira poderá ser admissível índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 85 %.

5 — Quando destinada a industria o número de pisos deverá

respeitar o previsto no artigo 62.º para os Espaços de Atividades

Tipo A e B.

CÇÃO I

dificabilidade

o 49.º

edificabilidade

revistos no quadro seguinte:

Índice Índice

Número

Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização

de pisos

do solo do solo

. . . . . 2 000 m2 10 % 25 % 2

a) Serviços e Equipamentos de Utilização Coletiva indispensáveis ao

desempenho das funções de centralidade;

b) Habitação, admitindo-se todas as tipologias de acordo com critérios

de integração previstos no Título VI — Capítulo I.

2 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1 são admitidas, complementarmente, as seguintes ocupações e utilizações:

a) Ocupações e utilizações, indispensáveis à criação, ao desenvolvimento e à manutenção das funções urbanas e compatíveis com usos

previstos no n.º 1 designadamente, comércio, serviços, indústrias;

b) Equipamentos de utilização coletiva;

c) Espaços verdes e urbanos de utilização coletiva;

d) Infraestruturas públicas ou de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 53.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 54.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice Índice Número Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo . . . . . 300 m2 50 % 70 % 3

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Artigo 55.º Caracterização

1Integram-se nesta categoria as áreas previstas na Planta de Ordenamento que desempenham funções urbanas prevalecentes, constituídas por:

a)As áreas caracterizadas pela existência de um tecido urbano consolidado e estabilizado, dispondo de infraestruturas básicas e equipamentos de utilização coletiva;

b)As áreas de ocupação dispersas ou expectantes contíguas às referidas na alínea a) que, pela sua localização, constituem zonas de desenvolvimento prioritário do tecido urbano consolidado.

2Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaço Urbano — Nível I;

b)Espaço Urbano — Nível II;

c)Espaço Urbano — Nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 56.º Ocupações e utilizações permitidas

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Os Espaços Urbanos de baixa densidade destinam- se predominantemente à função habitacional, sendo admissíveis as seguintes tipologias:

a)Espaço Urbano — Nível I:

a.1)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;

a.2)Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar geminada;

b)Espaço Urbano — Nível II:

b.1)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada ou geminada;

b.2)Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar em banda com o máximo de 6 fogos;

b.3)Habitação multifamiliar com um máximo de 8 fogos;

c)Espaço Urbano — Nível III:

c.1)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada ou geminada;

c.2)Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar em banda com o máximo de 8 fogos;

c.3)Habitação multifamiliar com um máximo de 12 fogos.

2A edificabilidade no Espaço Urbano de Baixa Densidade deve ter em consideração o nível de consolidação do tecido urbano.

3Para efeitos do n.º 2 a edificabilidade poderá não ser permitida quando comprometa a consolidação ou a estabilização do tecido urbano.

4Quando destinada a industria o número de pisos deverá respeitar o previsto no artigo 62.º para os Espaços de Atividades Tipo A e B.

5Para incentivar a intervenção sistemática e coordenada no solo bem como o seu adequado aproveitamento e ordenamento urbanístico é admissível o seguinte:

a)No Espaço Urbano — Nível I, a realização de operação de loteamento, com área igual ou superior a 10 000 m2, poderá ser aplicável o previsto no nível imediatamente superior;

b)O previsto na alínea a) poderá ser aplicável ao Espaço Urbano — Nível II, nas freguesias de Vila Nova de Cerveira e de Campos;

c)A realização de empreendimento turístico em parcela com área igual ou superior a 10 000 m2, pertencente ao Espaço Urbano — Nível I, poderá ser abrangida pelo previsto no nível imediatamente superior.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4432/2019 — 2.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (CM 25-01-2019, AM 30-01-2019): altera os artigos 29.º (aditamento das alíneas i) e j) do n.º 2), 56.º (subalíneas), 73.º (números 1 e 2; revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos §§ 1.º e 2.º), 82.º (subalínea a1)) e 93.º (números 1 e 2; aditamento do n.º 3) e adita o Anexo IV; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 53, 15-03-2019, pág. 8103)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Urbanos de baixa densidade destinam-se predominantemente à função habitacional, sendo admissíveis as seguintes

tipologias:

a) Espaço Urbano — Nível I:

a1)Habitação unifamiliar isolada;

a2)Habitação unifamiliar geminada;

b) Espaço Urbano — Nível II:

b1)Habitação unifamiliar isolada ou geminada;

b2)Habitação unifamiliar em banda com o máximo de quatro fogos;

b3)Habitação multifamiliar com o máximo de quatro fogos;

c) Espaço Urbano — Nível III:

c1)Habitação unifamiliar isolada ou geminada;

c2)Habitação unifamiliar em banda com o máximo de seis fogos;

c3)Habitação multifamiliar com o máximo de seis fogos.

Qualificação do solo

Espaço urbano — Nível I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Espaço urbano — Nível II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Espaço urbano — Nível III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A edificabilidade no Espaço Urbano de Baixa Densidade deve

ter em consideração o nível de consolidação do tecido urbano.

3 — Para efeitos do n.º 2 a edificabilidade poderá não ser permitida

quando comprometa a consolidação ou a estabilização do tecido urbano.

4 — Quando destinada a industria o número de pisos deverá respeitar

o previsto no artigo 62.º para os Espaços de Atividades Tipo A e B.

5 — Para incentivar a intervenção sistemática e coordenada no solo

bem como o seu adequado aproveitamento e ordenamento urbanístico

é admissível o seguinte:

a) No Espaço Urbano — Nível I, a realização de operação de loteamento, com área igual ou superior a 10 000 m2, poderá ser aplicável o

previsto no nível imediatamente superior;

b) O previsto na alínea a) poderá ser aplicável ao Espaço Urbano — Nível II, nas freguesias de Vila Nova de Cerveira e de Campos;

c) A realização de empreendimento turístico em parcela com área

igual ou superior a 10 000 m2, pertencente ao Espaço Urbano — Nível I,

poderá ser abrangida pelo previsto no nível imediatamente superior.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 — Os Espaços Urbanos de baixa densidade destinam- se predominantemente à função habitacional, sendo admissíveis as seguintes

tipologias:

a) Espaço Urbano — Nível I:

a.1) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;

a.2) Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar geminada;

b) Espaço Urbano — Nível II:

b.1) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada ou geminada;

b.2) Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar em banda com o máximo

de 6 fogos;

b.3) Habitação multifamiliar com um máximo de 8 fogos;

c) Espaço Urbano — Nível III:

c.1) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada ou geminada;

c.2) Habitação unifamiliar e/ou bifamiliar em banda com o máximo

de 8 fogos;

c.3) Habitação multifamiliar com um máximo de 12 fogos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 57.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 58.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice Índice Número Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo . . . . . 800 m2 35 % 55 % 2 . . . . . 600 m2 40 % 60 % 2 . . . . . 600 m2 45 % 65 % 3

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 59.º Caracterização

1 — Integram esta subcategoria as áreas destinadas à instalação de

atividades económicas que pelas suas características, dimensão ou fatores de risco associados, devem integrar áreas isoladas identificadas

na Planta de Ordenamento.

2 — Os Espaços de Atividades Económica compreendem as seguintes

subcategorias:

a) Espaços de Atividades — Tipo A;

b) Espaços de Atividades — Tipo B;

c) Espaços de Atividades — Tipo C;

d) Espaços de Atividades — Tipo D.

2 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1 são admitidas, complementarmente, as seguintes ocupações e utilizações:

a) Ocupações e utilizações, indispensáveis à criação, ao desenvolvimento e à manutenção das funções urbanas e compatíveis com uso

habitacional designadamente, comércio, serviço e indústria.

b) Equipamentos de utilização coletiva;

c) Espaços verdes e urbanos de utilização coletiva;

d) Infraestruturas públicas ou de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 60.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos espaços identificados na alínea a) e b), n.º 2, do artigo 59.º é permitido o uso industrial, devendo ser observado o seguinte:

a)No Espaço de Atividades — “Tipo A” é permitido a instalação de unidades industriais de qualquer tipo;

b)No Espaço de atividades — “Tipo B” é permitido a instalação de unidades industriais incluídas nos tipos de reduzido grau de risco potencial para pessoa humana e para o ambiente, nos termos do regime de exercício da atividade industrial;

c)São admissíveis, em cada lote, outros usos quando ligados ao funcionamento da utilização instalada.

2Nas áreas identificadas na alínea c), n.º 2, do artigo 59.º é permitido o uso comercial ou de serviços.

3Nas áreas identificadas na alínea d), n.º 2, do artigo 59.º é permitido o uso de pirotecnia para regularização da instalação existente.

4Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e 2 são admitidas complementarmente, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Espaço de atividades — Tipo A” — Logística e armazenagem bem como comércio ou serviços que pela sua dimensão e especificidade de funcionamento seja adequado a localização na presente categoria”;

b)Espaço de atividades — “Tipo B”:

b.1)Instalação de unidades industriais, diretamente ligadas à agricultura ou à floresta, incluídas nos tipos de médio ou elevado grau de risco potencial para pessoa humana e para o ambiente, nos termos do regime de exercício da atividade industrial;

b.2)Logística e armazenagem bem como comércio ou serviços que pela sua dimensão e especificidade de funcionamento seja adequado a localização na presente categoria;

c)Espaço de atividades — Tipo C” — Logística e armazenagem que pela sua dimensão e especificidade de funcionamento seja adequado a localização na presente categoria;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Espaços verdes e urbanos de utilização coletiva;

f)Infraestruturas públicas ou de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 61.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III; Qualificação do solo Espaço atividades — Tipo A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaço atividades — Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaço atividades — Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaço atividades — Tipo D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2No Espaço atividades — Tipo A, a dimensão mínima poderá ser igual ou superior a 2500 m2 para instalação de ocupações previstas na alínea b), n.º 1 e na alínea a), n.º 4, do artigo 60.º

3No Espaço atividades — Tipo B, a dimensão mínima deverá ser igual ou superior a 5000 m2, nos casos abrangidos pela subalínea b1), alínea b), n.º 4, do artigo 60.º

4No Espaço atividades — Tipo B, a dimensão mínima poderá ser igual ou superior a 1000 m2 para as ocupações e utilizações previstas na subalínea b2), alínea b), n.º 4, do artigo 60.º

5No Espaço atividades — Tipo D, deve ser assegurado o seguinte:

a)A área circunscrita pelo perímetro previsto na planta de ordenamento constitui a superfície de referência, não sendo admitida a constituição de propriedade horizontal;

b)Os índices de ocupação e de impermeabilização do solo devem resultar do estritamente necessário à instalação da atividade, nos termos das normas legais aplicáveis.

6Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, deve ser respeitado o seguinte:

a)Espaços de atividades “Tipo A” — frações com a área igual ou superior a 2 000 m2;

b)Espaços de atividades “Tipo B” — frações com a área igual ou superior a 1 000 m2;

c)Espaço de atividades “Tipo C” — a área da fração deve resultar do estritamente necessário à instalação da utilização, nos termos das normas legais aplicáveis.

d)Espaço de atividades “Tipo D” — não é admitido a constituição de propriedade horizontal.

7No Espaço atividades — Tipo A, a área da fração poderá ser igual ou superior a 1000 m2 nos casos abrangidos pelo n.º 2.

8No Espaço atividades — Tipo B, a dimensão mínima da fração, poderá ser igual ou superior a 500 m2 nos casos abrangidos pelo n.º 4.

9No Espaço de atividades Tipo A e B é admissível o número de pisos igual ou inferior a 2 quando se verifique:

a)Área não afeta à laboração de unidades industriais designadamente a zona administrativa e de direção, balneários e refeitório, bem como armazenagem, exposição e comercialização de produtos fabricados;

b)Edificação destinada a comércio, a serviços, a equipamentos de utilização coletiva bem como a logística e armazenagem.

10Na área afeta a laboração de unidades industriais o pé direito livre deverá ser igual ou inferior 8.00 m, podendo ser admissível, no Espaço de atividades Tipo A e B, altura parcialmente superior, quando justificado por necessidades de funcionamento da

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 62.º Parâmetros de Edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice Índice Número Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo . . . . . 5000 m2 70 % 90 % 1 . . . . . 2500 m2 70 % 90 % 1 . . . . . 1500 m2 60 % 80 % 2 . . . . . – – – 1 atividade, designadamente, instalação de equipamentos de grandes dimensões.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 63.º Caracterização

1Integram-se, nesta categoria, as áreas que possuem aptidão para a utilização turística

2O Espaço de Uso Especial compreende as seguintes subcategorias:

a)Espaço turístico — Tipo A;

b)Espaço turístico — Tipo B.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 64.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos espaços identificados na alínea a), n.º 2, do artigo 63.º é permitida a ocupação ou utilização de empreendimentos turísticos quando integrados em conjunto turístico.

2Nos espaços identificados na alínea b), n.º 2, do artigo 63.º é permitida:

a)Ocupação ou utilização turística, licenciada, admitida ou autorizada antes da entrada em vigor do presente plano;

b)Ocupação ou utilização turística nas modalidades de empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, de turismo na natureza e parques de campismo e caravanismo, bem como instalações de animação turística.

3Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, são admissíveis complementarmente, outros usos ligados ao empreendimento turístico pretendido, nomeadamente de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 65.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I. SUBSEC Regime de ed Artigo Parâmetros de

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade pr Qualificação do solo Espaço turístico — Tipo A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaço turístico — Tipo B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2A área circunscrita pelo perímetro previsto na planta de ordenamento constitui, para efeitos de edificação, a superfície de referência.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Usos do solo

Artigo 66.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice Índice Número Qualificação do solo Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo Espaço turístico — Tipo A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 % 35 % 2 Espaço turístico — Tipo B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 15 % 35 % 2

2A área circunscrita pelo perímetro previsto na planta de ordena- a) Edificação destinada às ocupações e utilizações previstas no n.º 1; mento constitui, para efeitos de edificação, a superfície de referência. b) Equipamentos de utilização coletiva;

c)Infraestruturas públicas ou de interesse público;

d)Edificação destinada a comércio ou serviços complementares às

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Qualificação do solo urbano

Artigo 67.º Caracterização

As áreas integradas nesta categoria de solo têm como função a proteção e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos e destinam-se à realização de atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, integrando-se nesta categoria:

a)As áreas previstas na Planta de Ordenamento que desempenham funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades, ao ar livre, indispensáveis ao equilíbrio da vida urbana;

b)Os espaços verdes de utilização coletiva que, pela sua dimensão, não são possíveis de representar cartograficamente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 68.º Ocupações e utilizações permitidas

1 — São permitidos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva.

2 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1 poderá ser admissível complementarmente, quando não exista alternativa viável a sua implantação,

as seguintes ocupações e utilizações:

Qualificação do solo Dim

Espaços Verdes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A área circunscrita pelo perímetro previsto na planta de ordenamento constitui, para efeitos de edificação, a superfície de referência.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 69.º Ocupações e utilizações interditas

É interdita qualquer ocupação ou utilização em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor ou com o previsto no presente Regulamento, designadamente:

a)As condicionantes de uso do solo previstas no Título II;

b)As proteções previstas no Título III;

c)As ocupações e utilizações bem como os parâmetros de edificabilidade previstos no presente capítulo;

d)Os requisitos previstos no Título VI — Capítulo I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 70.º Parâmetros de edificabilidade

1Nesta categoria são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Índice de ocupação do solo Índice Número mensão mínima de impermeabilização de pisos Al. a) a c), n.º 2, Al. d), n.º 2, do solo artigo 68.º artigo 68.º – 10 % 1 % 20 % 1 a urbanização e a edificação, através da definição de regras gerais de estruturação do tecido urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos

Artigo 71.º Identificação

O Solo Urbanizável corresponde a uma categoria operativa e compreende as categorias e subcategorias funcionais previstas no solo urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 72.º Caracterização

O Solo Urbanizável integra as áreas circunscritas pelos perímetros, identificados na Planta de Ordenamento, que possuem vocação para 23185 CÇÃO I dificabilidade o 66.º edificabilidade revistos no quadro seguinte: Índice Índice Número Dimensão mínima de ocupação de impermeabilização de pisos do solo do solo . . . . . – 15 % 35 % 2 . . . . . – 15 % 35 % 2

a)Edificação destinada às ocupações e utilizações previstas no n.º 1;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Infraestruturas públicas ou de interesse público;

d)Edificação destinada a comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 73.º Regime

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As áreas de solo urbanizável concretizam -se, preferencialmente, através da realização de operações de loteamento, admitindo -se, a realização de operações urbanísticas isoladas, desde que estas não comprometam um correto desenvolvimento urbano.

2Nesta categoria operativa, é aplicável, o previsto nas categorias e subcategorias funcionais do solo urbanizado. §1.º (Revogado.) §2.º (Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4432/2019 — 2.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (CM 25-01-2019, AM 30-01-2019): altera os artigos 29.º (aditamento das alíneas i) e j) do n.º 2), 56.º (subalíneas), 73.º (números 1 e 2; revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos §§ 1.º e 2.º), 82.º (subalínea a1)) e 93.º (números 1 e 2; aditamento do n.º 3) e adita o Anexo IV; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 53, 15-03-2019, pág. 8103)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de solo urbanizável concretizam-se através da realização

de unidade de execução.

2 — Nesta categoria operativa, é aplicável, com as devidas adaptações:

a) O previsto nas categorias e subcategorias funcionais do solo urbanizado;

b) Os mecanismos de perequação previstos na Secção IV, Capítulo II,

Título VI.

§ 1.º As obras de conservação, alteração, ampliação, reconstrução e

demolição de edificações existentes, abrangidas pelos perímetros do

solo urbanizável, não dependem da realização de unidade de execução

prevista no n.º 1.

§ 2.º O previsto no n.º 1 poderá ser dispensável no caso dos Espaços

Turísticos — Tipo A.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 73.º

Regime

1 — As áreas de solo urbanizável concretizam -se, preferencialmente,

através da realização de operações de loteamento, admitindo -se, a realização de operações urbanísticas isoladas, desde que estas não comprometam um correto desenvolvimento urbano.

2 — Nesta categoria operativa, é aplicável, o previsto nas categorias

e subcategorias funcionais do solo urbanizado.

§1.º (Revogado.)

§2.º (Revogado.)

SUBSECÇÃO I

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Planeamento

Artigo 74.º Política de ordenamento do território do plano

1No âmbito do procedimento de controlo prévio deverá ser demonstrada a adequabilidade do pedido ou comunicação com a politica de ordenamento do território contida no plano.

2A adequabilidade com a politica de ordenamento do território contida no plano, deve incluir a demonstração da inexistência das desconformidades previstas nas ocupações e utilizações interditas em cada categoria ou subcategoria.

3A demostração da adequabilidade com a politica de ordenamento do território contida no plano deve, ainda, incluir:

a)A salvaguarda das proteções previstas no Título III do Capítulo I;

b)A definição de regras gerais de ocupação do território ou da morfotipologia, para as áreas não abrangidas por zona urbana consolidada;

c)O enquadramento urbanístico, ambiental e paisagístico das exclusões à regra geral prevista no plano.

4Nas situações abrangidas pelo numero anterior, a demonstração da adequabilidade com a política de ordenamento do território contida no plano deverá ser, preferencialmente, objeto de pedido de informação prévia.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 75.º Fracionamento

1O fracionamento de prédio que se situe em perímetro urbano e fora deste, não poderá implicar, em qualquer caso, o encrave de parcela pertencente ao solo rural.

2Quando se trate de operação de loteamento a interdição prevista no número anterior poderá ser revista quando seja assegurado, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)Respeito pelas proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;

b)A conformidade da operação de loteamento com as normas legais e regulamentares aplicáveis seja assegurada, integralmente, na parcela do prédio pertencente ao solo urbano;

c)A área da parcela pertencente ao solo rural seja igual ou inferior a 50 % da área do prédio objeto da operação de loteamento;

d)Sem prejuízo do previsto na respetiva categoria ou subcategoria a parcela pertencente ao solo rural seja destinada, apenas, a espaços verdes e equipamentos de natureza privada;

e)A parcela pertencente ao solo rural constitua, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, parte comum dos lotes resultantes da operação de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 76.º Operação de loteamento ou de destaque

1Sem prejuízo do previsto em normas legais e regulamentares aplicáveis a edificação de mais de um edifício principal, no mesmo prédio, depende da prévia realização de destaque ou de operação de loteamento.

2A interdição prevista no número anterior poderá ser revista quando seja assegurado, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)Quando seja compatível a coexistência, no mesmo prédio, de usos distintos e, por razões urbanísticas, ambientais, paisagísticas ou técnicas, for imprescindível a separação física entre os mesmos, através da realização de edifícios distintos e isolados entre si;

b)A coexistência entre usos seja imprescindível à utilização, ao funcionamento ou à economia do conjunto sendo vedado, em qualquer caso, a realização de negócio jurídico que implique a transmissão, em separado, de direitos reais sobre edifícios, condicionamento que deverá constar do alvará de utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 77.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas e equipamentos

1A realização de operação loteamento, de edificação que determine impactes semelhantes a um loteamento, bem como operações urbanísticas com impacte relevante, devem prever, nos termos do regime legal aplicável, áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva são os constantes do Anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3As infraestruturas de natureza privada, quando previstas, constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.

4O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo, de acordo com o constante no Anexo III.

5Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2 500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais, integrados em espaços de atividades económicas, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas, relativamente ao número de lugares de estacionamento poderão ser apresentados valores distintos dos constantes no Anexo III, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º Ocupações e Utilizações

1A realização de qualquer operação urbanística deverá considerar as ocupações e utilizações dominantes na envolvente e contribuir para a consolidação e estabilização do tecido urbano.

2Quando se trate de utilização habitacional deve ser observado o seguinte:

a)O número de fogos por prédio seja igual ou inferior ao previsto em cada categoria ou subcategoria.

b)Nas zonas urbanas consolidadas seja respeitada a tipologia de ocupação habitacional dominante, sendo viável, outras tipologias, na realização de operação urbanística, em prédio constituído antes da publicação do presente plano, quando se verifique um dos seguintes casos:

b.1)Realização de obras de construção em prédio livre de qualquer edificação;

b.2)Realização de obras de ampliação respeitantes a colmatação de vazios, em frente urbana definida por alinhamentos de fachadas, em continuidade, confrontante com arruamento integrado no CHVNC;

c)Nas restantes zonas considera-se que a habitação unifamiliar constitui a tipologia de ocupação habitacional dominante, sendo admissível a tipologia multifamiliar, quando previsto na respetiva categoria ou subcategoria.

3Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, poderá ser admissível a coexistência de usos diferentes na mesma fração ou unidade de utilização, quando se verifique o seguinte:

a)A utilização seja da mesma entidade;

b)Inexistência de condições de incompatibilidade previstas no artigo 84.º;

c)Para prossecução do objeto da atividade principal seja indispensável a coexistência de utilizações complementares. § único — Quando a convivência dos usos, prevista no n.º 3, contemple habitação deverá ser assegurado o disposto no artigo 79.º

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 79.º Habitação

1Independentemente dos parâmetros de edificabilidade previstos no “Espaço Urbano de Baixa Densidade” poderá ser admissível a edificabilidade, para fins habitacionais, quando, cumulativamente, sejam respeitadas as seguintes condições:

a)Ação abrangida pelo Regulamento Municipal de Promoção à Construção de Habitação Própria e à Reabilitação de Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos;

b)Respeito pelas servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras proteções identificadas no Título II e III;

c)Inexistência de condições de incompatibilidade previstas no artigo 84.º;

d)A área bruta por fogo fixada no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

2Nos edifícios habitacionais a coexistência com outros usos, quando admissível, deverá assegurar os seguintes requisitos:

a)Inexistência de condições de incompatibilidade previstas no artigo 84.º;

b)Os usos não habitacionais sejam instalados no rés-do-chão admitindo-se exceções quando seja assegurado a existência de espaços de circulação e distribuição diferenciados da utilização habitacional.

3É admissível, no interior do fogo, a existência de área com autonomia necessária para se configurar como um alojamento, ou espaço destinado a outro uso desde que, seja assegurado o seguinte:

a)Os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2;

b)A utilização do espaço deverá ter, sempre, um caráter familiar ou integrado na economia do respetivo agregado não podendo exceder 40 % da área bruta do fogo;

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 80.º Comércio e serviços

1A instalação, de conjunto integrado, composto por estabelecimentos diversificados de comércio e de serviços deve assegurar uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

2A instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços cujo exercício se desenvolve total ou parcialmente a céu aberto:

a)Existência de orla periférica constituída por cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos 3,00 m;

b)A organização e disposição dos diferentes espaços da atividade não criem condições de incompatibilidade previstas no artigo 84.º

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 81.º Indústria

1Em solo urbano, não abrangido pelo Espaço de Atividades Económicas, é admitida a instalação de Atividades Produtivas Locais e Atividades Produtivas Similares.

2No solo rural, abrangido por Rede Natura 2000, quando permitido o uso industrial na respetiva categoria ou subcategoria é admitido, apenas, a instalação de Atividades Produtivas Locais e Atividades Produtivas Similares.

3À instalação de indústria cujo exercício se desenvolve à céu aberto é aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 80.º

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 82.º Anexos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificação de anexo, quando admissível, tem como condição necessária a existência do edifício principal correspondente, podendo o respetivo controlo prévio decorrer conjuntamente.

2Para além dos parâmetros de edificabilidade previstos, em cada categoria ou subcategoria, deverá ser, ainda, respeitado o seguinte:

a)A área de ocupação seja igual ou inferior a:

a.1)10 % da área da parcela quando se trate de anexo de habitação unifamiliar ou de outro uso instalado em edifício isolado desde que esta não ultrapasse a área de implantação do edifício principal.

a.2)25 m2, por unidade de utilização, quando se trate de anexo de habitação multifamiliar ou de edifício misto;

a.3)(Revogado.)

b)Número de pisos igual a um, com pé direito de:

b.1)2,30 m quando se trate de anexo habitacional;

b.2)2,50 m quando se trate de anexo não habitacional.

3Independentemente dos parâmetros de edificabilidade previstos em cada categoria ou subcategoria, no Solo Rural poderá ser admissível a edificação de anexo, quando cumulativamente, se mostrem, cumpridas as seguintes condições:

a)O anexo seja destinado ao uso complementar e dependente de ocupações e utilizações agrícolas ou florestais cuja exploração não dependa da existência de edifício principal;

b)Respeito pelas servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras proteções identificadas no Título II e III;

c)Inexistência de condições de incompatibilidade previstas no artigo 84.º;

d)Área de implantação igual ou inferior a 120 m2 não podendo em qualquer caso exceder 1/3 do índice de ocupação de solo previsto na respetiva categoria ou subcategoria. § 1.º A condição prevista no n.º 1 é dispensável no caso de anexo destinado a um uso complementar e dependente, das ocupações e utilizações permitidas em solo rural, cuja exploração não dependa da existência de edifício principal. § 2.º Nos anexos com cobertura inclinada é admissível pé direito superior ao previsto nas subalíneas b1) e b2), alínea b), do n.º 2, em 50 % da superfície do respetivo teto. § 3.º A condição prevista na alínea d), n.º 3, poderá não ser aplicável na edificação de anexo em Espaço Agrícola ou Florestal quando admissível nos termos do regime jurídico da Reserva agrícola Nacional.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4432/2019 — 2.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (CM 25-01-2019, AM 30-01-2019): altera os artigos 29.º (aditamento das alíneas i) e j) do n.º 2), 56.º (subalíneas), 73.º (números 1 e 2; revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos §§ 1.º e 2.º), 82.º (subalínea a1)) e 93.º (números 1 e 2; aditamento do n.º 3) e adita o Anexo IV; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 53, 15-03-2019, pág. 8103)

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificação de anexo, quando admissível, tem como condição

necessária a existência do edifício principal correspondente, podendo

o respetivo controlo prévio decorrer conjuntamente.

2 — Para além dos parâmetros de edificabilidade previstos, em cada

categoria ou subcategoria, deverá ser, ainda, respeitado o seguinte:

a) A área de implantação seja igual ou inferior a:

a1) 60 m2 quando se trate de anexo de habitação unifamiliar ou de

outro uso instalado em edifício isolado;

a2) 25 m2, por unidade de utilização, quando se trate de anexo de

habitação multifamiliar ou de edifício misto;

a3) 1/3 do índice de ocupação de solo previsto na respetiva categoria

ou subcategoria.

b) Número de pisos igual a um, com pé direito de:

b1) 2,30 m quando se trate de anexo habitacional;

b2) 2,50 m quando se trate de anexo não habitacional.

3 — Independentemente dos parâmetros de edificabilidade previstos

em cada categoria ou subcategoria, no Solo Rural poderá ser admissível

a edificação de anexo, quando cumulativamente, se mostrem, cumpridas

as seguintes condições:

a) O anexo seja destinado ao uso complementar e dependente de

ocupações e utilizações agrícolas ou florestais cuja exploração não

dependa da existência de edifício principal;

b) Respeito pelas servidões administrativas, restrições de utilidade

pública e outras proteções identificadas no Título II e III;

c) Inexistência de condições de incompatibilidade previstas no artigo 84.º;

d) Área de implantação igual ou inferior a 120 m2 não podendo em

qualquer caso exceder 1/3 do índice de ocupação de solo previsto na

respetiva categoria ou subcategoria.

§ 1.º A condição prevista no n.º 1 é dispensável no caso de anexo destinado a um uso complementar e dependente, das ocupações e utilizações

permitidas em solo rural, cuja exploração não dependa da existência de

edifício principal.

§ 2.º Nos anexos com cobertura inclinada é admissível pé direito

superior ao previsto nas subalíneas b1) e b2), alínea b), do n.º 2, em

50 % da superfície do respetivo teto.

§ 3.º A condição prevista na alínea d), n.º 3, poderá não ser aplicável na

edificação de anexo em Espaço Agrícola ou Florestal quando admissível

nos termos do regime jurídico da Reserva agrícola Nacional.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º

ANEXOS

2 — Para além dos parâmetros de edificabilidade previstos, em cada

categoria ou subcategoria, deverá ser, ainda, respeitado o seguinte:

a) A área de ocupação seja igual ou inferior a:

a1) 10 % da área da parcela quando se trate de anexo de habitação

unifamiliar ou de outro uso instalado em edifício isolado desde que esta

não ultrapasse a área de implantação do edifício principal.

a.2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a.3) (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 83.º Condições de edificabilidade

1A edificabilidade depende da prévia existência ou criação, a cargo do requerente, de infraestruturas públicas ou com a mesma finalidade, compatíveis com a urbanização, a edificação e uso pretendidos, designadamente acesso automóvel pavimentado, com perfil mínimo de 4,50 m, abastecimento de água e eletricidade, bem como, redes de saneamento de águas residuais domésticas.

2Na ausência de redes de saneamento de águas residuais domésticas a gestão dos efluentes gerados são da responsabilidade do proprietário. § único — O previsto no n.º 1 poderá ser dispensável quando se trate da edificação de anexo destinado a uso complementar e dependente de ocupações e utilizações agrícolas, ou florestais cuja exploração não dependa da existência de edifício principal.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 84.º Condições de incompatibilidade

1Na realização de qualquer operação urbanística deve ser assegurado a inexistência de condições de incompatibilidade.

2Para os efeitos do n.º 1, consideram-se condições de incompatibilidade:

a)Existência de condições particulares de configuração do cadastro predial ou da topografia, da natureza geológica ou hidrológica dos solos suscetíveis de comprometer o correto ordenamento do território bem como a segurança de pessoas e bens;

b)Inexistência regras gerais de estruturação do tecido urbano ou de infraestruturas compatíveis com a edificabilidade;

c)Intervenções que pela sua natureza, dimensão, aspeto exterior e uso proposto sejam suscetíveis de afetar, negativamente, o ordenamento do local e da envolvente próxima ao nível urbanístico, ambiental e paisagístico;

d)Emissão de ruídos, de vibrações, de fumos ou de resíduos;

e)Riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

f)Perturbação das condições de trânsito ou de estacionamento.

3A eliminação de condições de incompatibilidade deve ser assegurada dentro da parcela, objeto de intervenção, não sendo aceitáveis soluções que condicionem a ocupação ou utilização da envolvente próxima.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 85.º Frente mínima

1A confrontação do terreno com a via de acesso deve ser igual ou superior à frente do edifício.

2O previsto no n.º 1 poderá ser dispensável quando assegurado a adequada inserção urbanística e paisagística da edificação segundo os critérios de integração previstos no presente capítulo. § único — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por frente do edifício a fachada que pela sua presença e aspetos exterior constitui um elemento caracterizador do local, da envolvente próxima ou do tecido urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 86.º Dimensão mínima

1A edificabilidade depende da dimensão mínima definida na respetiva categoria ou subcategoria.

2Para o efeito do n.º 1 devem ser observados os seguintes requisitos:

a)Quando justificado pelas características morfológicas ou topográficas do terreno e sua envolvente, designadamente declive superior a 15 %, presença de valores culturais, ambientais e paisagísticos classificados ou identificados na Planta de Ordenamento, a dimensão mínima deverá resultar do somatório da dimensão prevista em cada categoria ou subcategoria com a área de implantação proposta;

b)Quando o prédio, objeto do pedido, pertença a categorias ou subcategorias diferentes, a dimensão mínima deve resultar da média ponderada entre os parâmetros de edificabilidade aplicáveis.

3Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e 2, poderá ser admissível, área inferior a dimensão mínima, prevista na respetiva categoria ou subcategoria, nos seguintes casos:

a)Na realização de obras de edificação em prédio constituído antes da publicação do presente plano quando se verifique um dos seguintes casos:

a.1)No Espaço Urbano de Baixa Densidade não podendo, em qualquer caso, a dimensão mínima ser inferior a 400 m2;

a.2)Parcela resultante de pedido de destaque;

a.3)Reconstrução de edificação;

a.4)Construção de habitação em “Espaço Agrícola” quando admissível nos termos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

b)Realização de espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva bem como infraestruturas, quando previstos na respetiva categoria ou subcategoria;

c)Realização de obras de ampliação nos seguintes casos:

c.1)A realização da obra seja destinada a satisfação de condições de habitabilidade do fogo decorrentes da existência, comprovada, de carências económicas ou da ampliação do agregado familiar;

c.2)A realização da obra seja destinada a adaptação da habitação quando, comprovadamente, se verifique a existência de problemas de saúde que prejudiquem as condições de segurança e conforto da utilização do fogo;

c.3)A realização da obra seja destinada a adaptação de edificação existente a normas legais e regulamentares supervenientes ou a operação de reabilitação e requalificação urbana;

c.4)Casos não abrangidos pelas subalíneas anteriores desde que não implique alteração de utilização e a área de construção total, não exceda a que resultaria da aplicação do índice de ocupação do solo previsto na respetiva categoria ou subcategoria. § 1.º O previsto na subalínea a4), alínea a) do n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao Espaço Florestal não integrado no regime florestal. § 2.º Nas situações abrangidas pela subalínea c4) alínea c) do n.º 3 é admissível a alteração de utilização quando destinada a Turismo de Habitação ou Turismo no Espaço Rural, excluindo Hotéis Rurais.

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Artigo 87.º Índice de ocupação do solo

1Para efeitos de edificação deverá ser respeitado o índice de ocupação do solo previsto em cada categoria ou subcategoria.

2Sem prejuízo do previsto no n.º 1 poderá ser admissível, índice de ocupação do solo superior ao previsto na respetiva categoria ou subcategoria nos seguintes casos:

a)Na realização de operação de loteamento quando o prédio ou parcela, objeto do pedido, pertença a subcategorias diferentes, devendo o índice de ocupação do solo resultar da média ponderada entre os parâmetros de edificabilidade aplicáveis;

b)Na realização de operação de loteamento quando o prédio ou parcela, objeto do pedido, pertença à mesma subcategoria, desde que o índice médio de ocupação do solo resultante seja igual ou inferior ao previsto;

c)Na realização de espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva bem como infraestruturas, quando previstos na respetiva categoria ou subcategoria, caso em que o índice de ocupação do solo deverá resultar do estritamente necessário à ocupação ou utilização pretendida nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d)Instalação de serviços, equipamentos ou infraestruturas indispensáveis ao funcionamento e exploração do empreendimento turístico desde que se traduza na variação da área de implantação até 3 %;

e)Realização de obras de reconstrução de edificação;

f)Na realização de obras de ampliação o índice de ocupação do solo poderá exceder 50 %, do previsto em cada categoria ou subcategoria, não podendo ser superior a 75 %, nos seguintes casos:

f.1)A realização da obra seja destinada a satisfação de condições de habitabilidade do fogo decorrentes da existência, comprovada, de carências económicas ou da ampliação do agregado familiar;

f.2)A realização da obra seja destinada a adaptação de habitação quando, comprovadamente, se verifique a existência de problemas de saúde que prejudiquem as condições de segurança e conforto da utilização do fogo;

f.3)A realização das obras seja destinada a adaptação de edificação existente a normas legais e regulamentares supervenientes ou a operação de reabilitação e requalificação urbana;

f.4)A realização das obras seja destinada a empreendimento de Turismo de Habitação ou Turismo no Espaço Rural, excluindo Hotéis Rurais.

g)Quando, os impactes de ordem urbanística, ambiental e paisagística determinarem, a adoção do número de pisos igual a um, não podendo, em qualquer caso, o índice de ocupação do solo exceder o dobro do previsto;

h)Alpendre, arcada, colunata, galeria, pórtico ou elementos arquitetónicos similares, não podendo, em qualquer caso, configurarem-se como espaços indispensáveis à utilização prevista, nos termos e normas regulamentares aplicáveis;

i)Caves destinadas a estacionamento;

j)Construção de habitação em “Espaço Agrícola” quando admissível nos termos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. § 1.º Nos casos abrangidos pelas alíneas h) e i) o índice de ocupação do solo, não poderá exceder, cumulativamente, 20 % do previsto em cada categoria ou subcategoria. § 2.º O previsto na alínea j) é aplicável, com as devidas adaptações, ao Espaço Florestal não integrado no regime florestal.

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Artigo 88.º Índice de impermeabilização do solo

1Para efeitos de edificação deverá ser respeitado o índice de impermeabilização do solo previsto em cada categoria ou subcategoria.

2Sem prejuízo do previsto no n.º 1 poderá ser admissível, índice de impermeabilização do solo superior ao previsto na respetiva categoria ou subcategoria nos seguintes casos:

a)Na realização de espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva bem como infraestruturas, quando previstos na respetiva categoria ou subcategoria, caso em que o índice de impermeabilização do solo deverá resultar do estritamente necessário à ocupação ou utilização pretendida nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)Instalação de serviços, equipamentos ou infraestruturas indispensáveis ao funcionamento e exploração do empreendimento turístico desde que se traduza na variação da área de impermeabilização até 3 %;

c)Realização de obras de reconstrução;

d)Na realização de obras de ampliação o índice de impermeabilização do solo poderá exceder 50 %, do previsto em cada categoria ou subcategoria, não podendo ser superior a 90 % nos seguintes casos:

d.1)A realização da obra seja destinada a satisfação de condições de habitabilidade do fogo decorrentes da existência, comprovada, de carências económicas ou da ampliação do agregado familiar;

d.2)A realização da obra seja destinada a adaptação de habitação quando, comprovadamente, se verifique a existência de problemas de saúde que prejudiquem as condições de segurança e conforto da utilização do fogo;

d.3)A realização das obras seja destinada a adaptação de edificação existente a normas legais e regulamentares supervenientes ou a operação reabilitação e de requalificação urbana;

d.4)A realização das obras seja destinada a empreendimento de Turismo de Habitação ou Turismo no Espaço Rural, excluindo Hotéis Rurais.

e)Quando, os impactes de ordem urbanística, ambiental e paisagística determinarem, a adoção do número de pisos igual a um, não podendo, em qualquer caso, o índice de impermeabilização do solo exceder o dobro do previsto;

f)Alpendre, arcada, colunata, galeria, pórtico ou elementos arquitetónicos similares, não podendo, em qualquer caso, configurarem-se como espaços indispensáveis à utilização prevista, nos termos e normas regulamentares aplicáveis;

g)Caves destinadas a estacionamento;

h)Edificações de recolha e de reutilização de água, não podendo, em qualquer caso o índice de impermeabilização do solo exceder 5 % do previsto em cada categoria ou subcategoria;

i)Construção de habitação em “Espaço Agrícola” quando admissível nos termos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. § 1.º Nos casos abrangidos pelas alíneas f) e g,) n.º 2, o índice de impermeabilização do solo, não poderá exceder, cumulativamente, 20 % do previsto em cada categoria ou subcategoria. § 2.º O previsto na alínea i), n.º 2, é aplicável, com as devidas adaptações, ao Espaço Florestal não integrado no regime florestal.

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Artigo 89.º Número de pisos

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Para efeitos de edificação deverá ser respeitado o número de pisos previsto na qualificação de solo, excluindo sótãos e caves quando seja assegurado o disposto no artigo 90.º

2Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o número admissível de pisos poderá ser de 3, quando se trate de estabelecimentos hoteleiros, localizados em Espaço Urbano de Baixa Densidade nível I e II.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 16814/2024/2 — 3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira (CM 05-07-2024, AM 27-06-2024, art. 191.º/4 RJIGT): aditamento ao artigo 89.º do Regulamento, que passa a admitir a possibilidade de um terceiro piso quando se trate de estabelecimentos hoteleiros localizados em Espaço Urbano de Baixa Densidade nível I e II (DR 2.ª n.º 153, 08-08-2024)

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos de edificação deverá ser respeitado o número de pisos

previsto na qualificação de solo, excluindo sótãos e caves quando seja

assegurado o disposto no artigo 90.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 89.º

Número de pisos

1 — Para efeitos de edificação deverá ser respeitado o número de pisos previsto na qualificação

de solo, excluindo sótãos e caves quando seja assegurado o disposto no artigo 90.º

2 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o número admissível de pisos poderá ser de 3, quando se

trate de estabelecimentos hoteleiros, localizados em Espaço Urbano de Baixa Densidade nível I e II.

[...]

617906909

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Artigo 90.º Cérceas e alinhamentos

1Para efeitos de edificação, a envolvente existente será sempre considerada, designadamente os impactes de ordem urbanística, ambiental e paisagística, o alinhamento das fachadas, caso existam, e as alturas da fachada e da edificação, dominantes no conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifício que exceda as alturas referidas ou o alinhamento dominante do conjunto.

2Sem prejuízo do previsto no n.º 1 poderá ser admissível, as seguintes exceções:

a)O aproveitamento da cobertura plana, utilizável, de edifício principal, isolado de outras edificações, através de volume que, apesar de exceder o número de pisos dominante, se configure como um espaço coberto e aberto com função complementar ao uso habitacional ou turístico, e assegure os seguintes requisitos:

a.1)Constitua apenas um piso, com cobertura plana, recuado no mínimo 2,50 m relativamente aos planos das fachadas, e pé direito máximo de 2,20 m, admitindo-se consolas com vão até 1,50 m;

a.2)Os espaços fechados, quando indispensáveis, correspondam, apenas, a 10 % da área coberta, excluindo caixa de escada e instalações técnicas, não podendo, em qualquer caso, constituir fração autónoma;

b)No caso de equipamentos de utilização coletiva e habitação a custos controlados;

c)No caso de edifício principal isolado, quando a preservação e qualificação dos valores, de ordem urbanística, ambiental ou paisagística aconselharem reduzir, ao mínimo, a área de implantação das edificações ou o vazamento do piso térreo;

3Para efeito do previsto na alínea c), n.º 2, a área total de construção não poderá, em qualquer caso, ser superior à que resultaria da aplicação do índice de ocupação do solo e do número de pisos admissíveis em cada categoria ou subcategoria.

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Artigo 91.º Estacionamento

1A edificação deve garantir, no interior do prédio, o estacionamento indispensável para suprir as necessidades resultantes da sua ocupação e utilização calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos no Anexo III.

2Sem prejuízo do previsto no n.º 1 poderá ser admissível, as seguintes exceções:

a)Quando a garantia dos lugares seja suscetível de criar condições de incompatibilidade;

b)Realização de operação urbanística em zona urbana consolidada quando não implique a realização de obras de construção, 23189 o aumento do número de unidades de utilização ou a alteração de utilização. § único — As situações abrangidas pelo n.º 2, estão sujeitas ao pagamento de Taxa de Compensação, definida em regulamento municipal, destinadas à criação de estacionamento alternativo.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 92.º Programação da execução do plano

1Para efeitos de programação da execução do PDMVNC, consideram-se as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) identificadas e caracterizadas na Secção II.

2A programação da urbanização do solo processa-se através da delimitação de Unidades de Execução (UE) identificadas e caracterizadas na Secção III.

3O ordenamento previsto admite a existência de acertos pontuais quando justificado pela coerência global da estrutura urbana proposta.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 93.º Identificação

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento.

a)UOPG1 — Plano de Urbanização de Vila Nova de Cerveira;

b)UOPG2 — Plano de Pormenor do Monte de S. Sebastião;

c)UOPG3 — Plano de Pormenor do Monte de Miragaia;

d)UOPG4 — Operação Urbanística do Campo de Golfe de Covas.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 4432/2019 — 2.ª Alteração ao PDM de Vila Nova de Cerveira (CM 25-01-2019, AM 30-01-2019): altera os artigos 29.º (aditamento das alíneas i) e j) do n.º 2), 56.º (subalíneas), 73.º (números 1 e 2; revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos §§ 1.º e 2.º), 82.º (subalínea a1)) e 93.º (números 1 e 2; aditamento do n.º 3) e adita o Anexo IV; publica o Regulamento com elisões (DR 2.ª n.º 53, 15-03-2019, pág. 8103)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 94.º Conteúdos programáticos

1UOPG1 — Plano de Urbanização de Vila Nova de Cerveira:

a)Objetivos:

a.1)Consolidação do tecido existente reforçando a função de centralidade desempenhada pela sede de concelho;

a.2)Estruturação urbana das áreas destinadas a expansão da sede do concelho.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto nas categorias ou subcategorias circunscritas pelo perímetro da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

2UOPG 2 — Plano de Pormenor do Monte de S. Sebastião:

a)Objetivos:

a.1)Estruturação do tecido urbano da envolvente do Centro Escolar Norte, como uma nova centralidade urbana;

a.2)Expansão Urbana destinada a satisfazer as carências habitacionais do município, promovendo simultaneamente a atracão e fixação de população.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto nas categorias ou subcategorias circunscritas pelo perímetro da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

3UOPG3 — Plano de Pormenor do Monte de Miragaia:

a)Objetivos:

a.1)Estruturação da área circunscrita pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, visando a instalação de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva, designadamente: Aeródromo; Parque de Sucata; Aterro sanitário; Desportos motorizados.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto nas categorias ou subcategorias circunscritas pelo perímetro da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

4UOPG 4 — Operação Urbanística do Campo de Golfe de Covas:

a)Objetivos:

a.1)Promover o desenvolvimento do interior do concelho, através da realização de operação urbanística destinada a um “Conjunto Turístico”;

a.2)Programação da urbanização e da edificação do “Conjunto Turístico”.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto nas categorias ou subcategorias circunscritas pelo perímetro da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, identificada na planta de ordenamento bem como regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b.2)Valorização ambiental e paisagística da área circunscrita pelo perímetro da UOPG;

b.3)Integração da morfo-tipologia do Conjunto Turístico e dos seus diferentes componentes. § 1.º Para os efeitos do previsto na subalínea b2), alínea b), do n.º 4 deverá ser respeitada a morfologia do terreno e o coberto vegetal característicos da região tendo como referencia as medidas ou ações previstas nas categorias de solo rural. § 2.º Para os efeitos do previsto na subalínea b3), alínea b) do n.º 4 a intervenção deverá reger-se por critérios de racionalidade e de qualidade estética compatíveis com a ocupação do território característica na envolvente, com os valores da arquitetura tradicional da região e com a funcionalidade.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 95.º Identificação

1As Unidades de Execução (UE) programadas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento e definidas no Programa de Execução.

2Sem prejuízo do prejuízo do previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá definir outras UE, sempre que tal se justifique adequado ao correto desenvolvimento urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 96.º Conteúdos programáticos

1Unidades de execução integradas em Espaço Urbano de Baixa Densidade:

a)Objetivos:

a.1)Programação da urbanização para implementação da estratégia do plano no âmbito da política de habitação, da fixação e atracão da população bem como na consolidação e estruturação do tecido urbano.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto no Título V, Capítulo II.

2Unidades de Execução integradas em Espaço de atividades económicas Tipo A, B e C:

a)Objetivos:

a.1)Programação da urbanização para implementação da estratégia do plano no âmbito do desenvolvimento social e económico do concelho, contribuindo, assim para o desenvolvimento sustentável.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto no Título V, Capítulo II;

b.2)Existência de orla periférica constituída por cortina arbórea ou arbustiva quando justificado pela salvaguarda de valores classificados ou identificados bem como a presença de recetores sensíveis.

3Unidades de Execução integradas na UOPG-4:

a)Objetivos:

a.1)Programação da urbanização e da edificação das áreas integradas em cada unidade de execução.

b)Termos de referência:

b.1)O previsto no Título V, Capítulo II.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 97.º Âmbito de aplicação

O princípio da perequação compensatória, no PDMVNC, aplica-se nas seguintes situações:

a)Nos planos de pormenor definidas no presente plano, ou que se venham a definir;

b)Nas Unidades de Execução, definidas no presente plano, ou que venham a ser delimitadas, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 98.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos a utilizar para garantir o cumprimento dos princípios de perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os definidos na legislação em vigor.

2Para efeitos do número anterior, o índice médio de utilização, a área de cedência média e a repartição de custos da urbanização são definidos na elaboração do plano ou projeto de acordo com a política de ordenamento território contida no presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições transitárias, complementares e finais

Artigo 99.º Regime Transitório

1A entrada em vigor do plano, não prejudica os direitos, expectativas ou validade de atos decorrentes do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia de operação urbanística bem como a aprovação de informação prévia, de operação de loteamento ou de projeto de arquitetura, anteriores à data da sua entrada em vigor, sendo aplicável, em tais casos, o PDM agora revogado;

2Ficam salvaguardados todos os compromissos assumidos, e com direitos legalmente reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

3No prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do plano poderá ser deferido pedido de conclusão de obras inacabadas ou de legalização, incluindo respetivos usos, desde que respeitados os seguintes requisitos:

a)Quando a obra se encontre em adiantado estado de execução e a câmara municipal reconheça o interesse na sua conclusão por não ser aconselhável a demolição da mesma por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas;

b)Respeito por servidões administrativas e por restrições de utilidade pública;

c)Conformidade com as normas legais e regulamentares, em vigor no momento da caducidade ou da execução;

d)Conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, relativas a condições de segurança e salubridade da edificação. § 1.º A câmara municipal poderá condicionar o deferimento do pedido à eliminação ou minimização de eventuais desconformidades com o presente regulamento, com normas legais e regulamentares em vigor, relativas a condições de segurança e salubridade bem como à valorização estética da edificação. § 2.º Os alvarás de utilização emitidos ao abrigo do n.º 3 deverão fazer referencia expressa a presente disposição

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 100.º Norma revogatória

São revogados todos os Planos Municipais de Ordenamento do Território anteriores à entrada em vigor do presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 101.º Vigência e condições de revisão

O plano entra em vigor no dia seguinte a sua publicação, e tem um prazo de vigência de 10 anos, podendo ser objeto de alteração, correção material, retificação, revisão, ou suspensão nos termos do RJIGT. Anexos I, II, III

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 809,3934, 35, 36, 3715, 32, 33, 30, 31
Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 331,7938, 39, 40, 4115, 32, 33, 30, 31
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 553,7828, 29, 30, 3115
Espaço de Baixa Densidade Nível I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 186,2355, 56, 57, 5815, 50
Espaço de Baixa Densidade Nível II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
346,5355, 56, 57, 5815, 50
Indefinido (Rio)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
288,511
Espaço de Atividade Económica - Tipo A
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
121,1559, 60, 61, 6215, 50
Espaço de Uso Especial - Espaço Turístico Tipo A
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
47,9663, 64, 65, 6615, 50
Espaço Central
Solo Urbano · Espaço Habitacional
36,9351, 52, 53, 5415, 50
Área de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
33,71446, 47, 48, 4915
Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
25,8767, 68, 69, 7015, 50
Espaço de Atividade Económica - Tipo B
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
16,8559, 60, 61, 6215, 50
Espaço de Uso Especial - Espaço Turístico Tipo B
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
16,7663, 64, 65, 6615, 50
Espaço de Baixa Densidade Nível III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
15,3355, 56, 57, 5815, 50
Espaço de Atividade Económica - Tipo C
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
9,7559, 60, 61, 6215, 50
Espacos para Exploracao de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
5,51042, 43, 44, 4515
Espaço de Atividade Económica - Tipo D
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
1,3559, 60, 61, 6215, 50

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila Nova de Cerveira, texto em vigor a 2012-07-02 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-nova-de-cerveira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).