1Sem prejuízo do previsto nas categorias ou subcategorias circunscritas pelas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deverá salvaguardar os seguintes requisitos:
a)A dimensão mínima da parcela deverá resultar do somatório da prevista em cada categoria ou subcategoria com a área de implantação proposta;
b)Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação dos terrenos bem como as vedações de propriedades, reduzir, ao mínimo, o movimento de terras e privilegiar, na sua execução, a utilização de vegetação;
c)Preservar a vegetação autóctone existente;
d)Privilegiar a introdução de espécies vegetais autóctones;
e)Controlar e erradicar espécies invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;
f)Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados húmidos;
g)Sempre que for necessário encerrar minas ou outras cavidades onde ocorram ou possam ocorrer morcegos, recorrer a estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.
2Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos para a manutenção num estado de conservação favorável da maioria das espécies constantes dos Anexos II e IV da Diretiva Habitats, que ocorrem no território municipal não inserido em Rede Natura 2000, são privilegiadas as seguintes ações:
a)Consolidação das margens, proteção contra a erosão ou cheias e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
b)Manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido, diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea autóctones;
c)Desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho a partir da regeneração natural da vegetação existente;
d)Progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica por autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.
3As ações referidas no n.º 2 devem incluir:
a)A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, através da remoção de obstáculos, nomeadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos, e corte e poda de árvores que obstruam o leito e reduzam a capacidade de vazão;
b)A condução do bosque ribeirinho, através do desbaste e poda de árvores e arbustos que impeçam o normal desenvolvimento do estrato arbóreo ribeirinho autóctone ou corte de árvores ou arbustos que se encontrem visivelmente debilitados;
c)A plantação de vegetação arbórea e arbustiva ripícola autóctone, cujas espécies se encontram listadas no artigo 12.º, a que acresce Betula celtiberica (Bétula).
4As ações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes, são executadas conforme as seguintes disposições:
a)O corte de árvores no corredor ribeirinho cinge-se, exclusivamente, às árvores secas, ou decrépitas devido a doenças ou pragas, ou tombadas ou muito inclinadas sobre o leito ou sobre as margens, ou aquelas que estejam visivelmente a impedir o crescimento de outras com melhores características;
b)O corte, poda ou desbaste da vegetação ripícola não deve originar espaçamentos entre troncos superiores a 1,50 metros e, cumulativamente, descontinuidades ao nível das copas, mesmo que para isso tenham de ser mantidos exemplares com piores características;
c)O corte, poda ou desbaste da vegetação ripícola não pode originar a supressão do corredor ribeirinho de qualquer dos estratos de vegetação previamente existentes, devendo permanecer no final da limpeza exemplares pertencentes aos estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo;
d)Nas situações de desbaste de árvores ou de arbustos autóctones é privilegiada a manutenção da diversidade de espécies ocorrente, devendo, após a intervenção, permanecer no corredor ribeirinho árvores e arbustos das distintas espécies presentes;
e)No caso de coexistirem espécies autóctones e exóticas, o corte realiza-se, prioritariamente, sobre as espécies exóticas;
f)A poda de árvores não pode, em cada limpeza anual, exceder o terço inferior da planta, devendo a sua condução ser promovida de forma gradual ao longo dos anos;
g)Os sistemas radiculares das árvores de espécies autóctones alvo de corte, desbaste, ou poda devem que ficar intactos;
h)A poda e desbaste de árvores e arbustos realizam-se através de corte, evitando esgaçar troncos e ramos das árvores e arbustos que permanecerão no corredor ribeirinho;
i)Não podem ser abertas novas passagens a vau nas linhas de água, devendo o acesso às margens respetivas ser efetuado pelos caminhos ou passagens a vau existentes;
j)Todos os materiais resultantes do corte são removidos da zona de leito de cheia antes do período com maior probabilidade de ocorrência de cheias, devendo ser depositados num local de acordo com as disposições legais, nomeadamente, em matéria de risco de incêndio;
k)Caso haja lugar à marcação das árvores para corte por parte das autoridades competentes, a mesma tem que ser respeitada aquando da execução da ação;
l)As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e margens bem como de condução do bosque ribeirinho são executadas no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.
5As ações a que se refere a alíneas c) do n.º 3, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes são executadas conforme as seguintes disposições:
a)As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda nos troços onde predominam espécies introduzidas com vista à sua progressiva substituição;
b)A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março. §1.º Sem prejuízo do previsto no alíneas c) e d), n.º 1, nos Espaços Verdes, não inseridos em Rede Natura 2000, poderá ser admissível a introdução de espécies vegetais exóticas com interesse ornamental, quando devidamente justificado por projeto de espaços exteriores. § 2.º As condições previstas na alínea a), n.º 1, do presente artigo e na alínea a), n.º 2, do artigo 86.º não são cumulativas.