Consulta PDMMeta-PDM Vila Nova da Barquinha

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1420

Vila Nova da Barquinha

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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61artigosarticles
8alterados por avisoamended by notice
7consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
18zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1420/1994-11-15/resolucao-do-conselho-de-ministros-116-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2010-10-20
/akn/pt/act/pdm/dico-1420/1994-11-15/resolucao-do-conselho-de-ministros-116-94/por@2010-10-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 927b8b23d2d1a93d…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:08+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-11-15Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
1997-08-12Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/97AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2010-10-20Aviso n.º 21046/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2012-09-06Declaração n.º 178/2012RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2022-11-11Aviso (extrato) n.º 21557/2022AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2026-07-02Aviso n.º 16588/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

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Artigo 1.º Âmbito

O Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística d território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objectivos do Plano

No desenvolvimento das políticas referidas, são objectivos do Plano: a

a)Racionalizar e programar a expansão urbana; - b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis l à população e à instalação das actividades económicas do con- - celho; o c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

d)Preservar, recuperar e proteger o património cultural; ,. e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do conce- - lho ao exterior e das ligações internas; ) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; - £) Servir de enquadramento à elaboração de planos de activi- - dade do município. e Artigo 3.º o Composição do Plano

1O:Plano é composto de elementos fundamentais, elementos e complementares e elementos anexos. é- 2 · São elementos fundamentais oRegulamento, a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes.

3São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento. s 4 · São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta e- da situação existente. Ártigo 4.º Delimitação territorial O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação e constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Disposições finais e transitórias

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2São Elementos Fundamentais o Regulamento, a Planta de Ordenamento, a Planta de Ordenamento — Perigosidade de Inundação e a Planta Atualizada de Condicionantes.

3São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.

4São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 — São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes.

3 — São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.

4 — São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

[...]

1 — [...]

2 — São Elementos Fundamentais o Regulamento, a Planta de Ordenamento, a Planta de Ordenamento — Perigosidade de Inundação e a Planta Atualizada de Condicionantes.

3 — [...]

4 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

|

Artigo 5.º 1· O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

o Prazo de vigência

o

2· A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para

e- garantir que a revisão do Plano sejaefectuada com antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que

findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

, Artigo 6.º

,

Natureza e força vinculativa

1 · O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo,

sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer

para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções

de iniciativa privada ou cooperativa.

2 · Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a

legislação geral e especial vigente.

3 · AÀsnormas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canaisprevalecemsobre as prescriçõesde ocupação

e utilização do solo.

4 · Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia

inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

quinha

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam -se os respetivos regimes legais em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.

6As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se pela legislação específica aplicável, prevalecendo, em caso de incompatibilidade, sobre as regras previstas para o uso do solo nas áreas por elas abrangidas, independentemente da sua não representação gráfica na Planta de Condicionantes.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 21557/2022

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 6.º-A Proteção ao sobreiro e à azinheira

A proteção ao sobreiro e azinheira está sujeito à legislação em vigor, em todas as categorias de espaço, independentemente da classificação e qualificação do solo, constituindo uma servidão e restrição de utilidade pública.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 21557/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

|

Artigo 7.º Definições e abreviaturas

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a)Plano de urbanização · é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b)Plano de pormenor · é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e vas lorização quando tenha como objectivo incentivar e enquado drar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c)Estudo de integração na envolvente · é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação paisagística, que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no Plano e de acordo com a legislação em vigor;

d)Operação de loteamento · é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

e)Perimetro urbano · linha que delimita exteriormente o aglomeradourbano, de acordo com o Plano; /) Área bruta de implantação · é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; £) Área bruta de pavimento · é a área por piso delimitada pelas paredesexteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionadaà área das varandas;

h)Área bruta de construção · é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveisde edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; 1)Coeficiente de ocupação do solo (COS) · é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote; ) Índice de utilização do solo (IUS) · é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; 1) Altura da edificação · é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção, expressa para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m)Habitação unifamiliar · é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

n)Habitação colectiva · é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado famíiliar, independentemente do número de piSos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

o)Fogo · é uma unidade destinada à instalação das funções habitacional ou outras;

p)Densidade bruta · éo quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q)Espaços verdes e de utilização colectiva · são espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam à uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r)Infra-estruturas viárias · é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s)Equipamentos · áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pelacolectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

t)Edifícios sensíveis — os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infra-estruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de protecção civil;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes

definições e abreviaturas:

a) Plano de urbanização · é o plano municipal de ordenamento

do território definido com esta designação na legislação em

vigor;

b) Plano de pormenor · é o plano municipal de ordenamento

do território definido com esta designação na legislação em

vigor, podendo assumir características de salvaguarda e vas lorização quando tenha como objectivo incentivar e enquado drar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos

históricos;

c) Estudo de integração na envolvente · é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação

paisagística, que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no Plano

e de acordo com a legislação em vigor;

d) Operação de loteamento · é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a

sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente

a construção urbana;

e) Perimetro urbano · linha que delimita exteriormente o aglomeradourbano, de acordo com o Plano;

/) Área bruta de implantação · é a projecção vertical da área

total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

£) Área bruta de pavimento · é a área por piso delimitada pelas paredesexteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionadaà área das varandas;

h) Área bruta de construção · é o somatório das áreas brutas

de pavimento edificadas ou susceptíveisde edificação, acima

e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a

estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito

do cálculo da área bruta de construção;

1)Coeficiente de ocupação do solo (COS) · é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;

) Índice de utilização do solo (IUS) · é o quociente entre o

somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

1) Altura da edificação · é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal

até ao ponto mais alto da construção, expressa para efeitos

do presente Plano em número de pisos;

m) Habitação unifamiliar · é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de

pisos;

n) Habitação colectiva · é o imóvel destinado a alojar mais de

um agregado famíiliar, independentemente do número de piSos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

o) Fogo · é uma unidade destinada à instalação das funções

habitacional ou outras;

p) Densidade bruta · éo quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área

de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q) Espaços verdes e de utilização colectiva · são espaços livres

entendidos como espaços exteriores que se prestam à uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos

e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r) Infra-estruturas viárias · é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação

de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s) Equipamentos · áreas e edificações destinadas à prestação

de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação,

assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de

serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros

e feiras) e à prática, pelacolectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

[...]

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

=== PAGINA 3 ===

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) Edifícios sensíveis — os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de

armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infra-estruturas de gestão de efluentes e de armazenamento

ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente

quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha,

comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de protecção civil;

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Valores culturais

Artigo 9.º Definição

O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 10.º Elementos do património cultural

1O património cultural no concelho de Vila Nova da Barquinha compreende as seguintes categorias de elementos:

a)Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;

b)Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisageme pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;

c)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».

3Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecçãode 50 m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Responsabilidade pelos projectos

Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipasintegrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Núcleos históricos

1O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.

2Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de salvaguarda e valorização.

3O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de salvaguarda e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

UI

Artigo 14.º Classes

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços naturais;

d)Espaços afectos a instalações militares.

e)Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras utilizações: Bioparque.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 21557/2022

Redacção anteriorPrevious wording

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços naturais;

d) Espaços afectos a instalações militares.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 2 ===

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras utilizações: Bioparque.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 15.º Regime de restrições e condicionamentos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo das restriçõese condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

2Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pavimentado, o abastecimento de água,a drenagemde esgotos e o abastecimento de energiaeléctrica devem ser asseguradospor sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

3Sem prejuízo do regime de edificabilidade previsto, nas áreas do município abrangidas pelas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), aplicam-se ainda as normas constantes nos artigos 50.º a 59.º do presente Regulamento, correspondente à transposição das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1· Sem prejuízo das restriçõese condicionantes constantes da lei,

ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde

que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a

ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de

espaço.

2 · Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pavimentado, o abastecimento de água,a drenagemde esgotos e o abastecimento de energiaeléctrica devem ser asseguradospor sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos

interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das

redes públicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — Sem prejuízo do regime de edificabilidade previsto, nas áreas do município abrangidas pelas

áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), aplicam-se ainda as normas constantes

nos artigos 50.º a 59.º do presente Regulamento, correspondente à transposição das normas do Plano

de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado por Resolução do

Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime

Artigo 16.º Habitação

1A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação não integrada em loteamento aprovado, desde que:

a)No caso de destaque, a parcela inicial constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e sejacontígua a via já infra- -estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de águaou em que essas infra-estruturas estejamprojectadas ou programadas.À parcelasobrante deverá ter a área minima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá pelo menos 1000 m? e o índice de utilização do solo máximo é de 0,15; b=No caso de não haver lugar a destaque, a parcela constitua uma unidade registral ematricial ou cadastral, tenha a área mínima de cultura fixada para a região. O índice de utilização do solo máximo é de 0,03,

2A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

3O número máximo de fogos por parcela é de dois.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/97, Aviso n.º 21046/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 17.º Instalações agro-pecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

aq)Índicede utilização do solo máximo de 0,15;

b)Área de implantação máxima de 1000 m?,excepto em casos devidamente justificados, em que se poderá admitir uma área de implantação até 2000 m?;

c)Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado, e um piso;

d)Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançadosdirectamente em linhas de água,devendo ser previamente asseguradoo seu tratamento bacteriológico e quimico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas

redacção integral do avisofull wording from the notice

Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional, com as seguintes restrições:

a)A área da parcela para construção de habitação deve ser igual ou superior a 4 ha; 52062 Diári

b)A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1.000 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 200 m2 de área de pavimento, devendo a construção ser concentrada;

c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 metros, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21046/2010

Redacção anteriorPrevious wording

O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva

Agriícola Nacional, com as seguintes restrições:

a) AÀ área bruta de implantação máxima por parcela é de

1000 m?,incluindo habitação, que terá, no máximo, 200 m?

de área de pavimento, devendo a construção ser concentrada;

b) À altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois

pisos.

SECÇÃOIV

Espaçosflorestais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 18.º

Regime de restrições e condicionamentos

dos espaços agrícolas

O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva

Agrícola Nacional, com as seguintes restrições:

a) A área da parcela para construção de habitação deve ser igual

ou superior a 4 ha;

=== PAGINA 2 ===

52062 Diári

b) A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1.000 m2,

incluindo habitação, que terá no máximo 200 m2 de área de pavimento,

devendo a construção ser concentrada;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de

6,5 metros, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 19.º Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais

redacção integral do avisofull wording from the notice

Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais Estes Espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, bem como outras de reconhecido interesse municipal.

b)A área da parcela para construção de habitação deve ser igual ou superior a 4 ha.

c)A área bruta de pavimento máxima por parcela é de 350 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 150 m2.

d)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos. Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.” Vila Nova da Barquinha, 13 de Outubro de 2010. — O Presidente da Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro. 203807579 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21046/2010

Redacção anteriorPrevious wording

Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada

de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para

proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural

e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais

e instalações de vigilância ecombate a incêndios florestais,

bem como outras obras de reconhecido interesse municipal;

b=A área bruta de pavimento máxima por parcelaé de 350 m?,

incluindo habitação, que terá, no máximo, 150 m?;

C,=A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiaisdevidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois

pisos.

SECÇÃOV

Espaçosnaturais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Regime de restrições e condicionamentos

dos espaços florestais

Estes Espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de

edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários

ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes,

a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate

a incêndios florestais, bem como outras de reconhecido interesse

municipal.

b) A área da parcela para construção de habitação deve ser igual

ou superior a 4 ha.

c) A área bruta de pavimento máxima por parcela é de 350 m2,

incluindo habitação, que terá no máximo 150 m2.

d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de

6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser

afixados nos lugares públicos do estilo.”

Vila Nova da Barquinha, 13 de Outubro de 2010. — O Presidente da

Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro.

203807579

MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 20.º Definição

] · Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadasutilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.

2Nos casos em que estes espaços abranjam áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional, a sua utilização rege-se pela leBislação em vigor aplicável. SECÇÃOVI Espaçosafectos a instalaçõesmilitares

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 21.º Definição

Estes espaços são constituídos pelo polígono militar de Tancos, cuja utilização e regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública são estabelecidos na legislação aplicável em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes · espacos_equipamentos_infraestruturas

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º-A Definição e parâmetros de ocupação

1Este espaço corresponde à área afeta a parque de conservação, investigação e proteção de espécies em risco ou vias de extinção, incluindo uma vertente lúdica de educação e interpretação ambiental.

2Admite- se a instalação de empreendimentos turísticos, desde que associados ao bioparque.

3A ocupação desta área está sujeita à apresentação de um estudo de conjunto que explicite a integração das diversas componentes entre si e com a envolvente, e que deverá adotar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de utilização do solo (IUS) máximo: 0,15;

b)Coeficiente de ocupação do solo (COS) máximo: 0,07;

c)Altura máxima da edificação: 20 metros, com exceção de instalações técnicas especiais. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

66282https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_66282_1420_PO_PDM.jpg 615843263

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 21557/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso dominante do solo · Espaços

Artigo 22.º Classes

Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:

a)Espaços urbanos;

b)Espaços urbanizáveis;

c)Espaços verdes de protecção e enquadramento;

d)Espaços de reserva para equipamentos colectivos;

e)Espaços industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 23.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2A hierarquia compreende os escalões de nível 1, 1, 1t e 1V, por ordem decrescente de importância.

3A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Vila Nova da Barquinha é estabelecida da seguinte forma: Nível 1· conjunto urbano constituído por Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal, Praia do Ribatejo; Niível I1II· Tancos; Nível 11l · Limeiras, Madeiras e outros aglomerados delimitados na planta de ordenamento; Nível IV · Restantes aglomerados não delimitados na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 24.º Perímetros urbanos

1O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis dos aglomerados identificados na planta de ordenamento, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o períme- b tro urbano dos mesmos. m

2O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárqui- v cos1, 1N e 1l é delimitado graficamente na planta de ordena- d mento. o

3Os aglomerados urbanos do nível 1v são todos os outros núcleos de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, pos- n suindo vias públicas pavimentadas e que sejam servidos por redes de esgotos e de abastecimento domiciliário de água, sendo o seu pe- ce rímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 25.º Restrições gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

d No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

1No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2Sem prejuízo do regime de edificabilidade previsto, nas áreas do município abrangidas pelas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), aplicam-se ainda as normas constantes nos artigos 50.º a 59.º do presente Regulamento, correspondente à transposição das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. São aditados ao Regulamento os artigos 50.º a 59.º inseridos no novo capítulo IX e Secção I:

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

d

No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques

de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso

e de veículos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

[...]

1 — No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias,

depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2 — Sem prejuízo do regime de edificabilidade previsto, nas áreas do município abrangidas pelas

áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), aplicam-se ainda as normas constantes

nos artigos 50.º a 59.º do presente Regulamento, correspondente à transposição das normas do Plano

de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado por Resolução do

Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

São aditados ao Regulamento os artigos 50.º a 59.º inseridos no novo capítulo IX e Secção I:

CAPÍTULO IX

Regimes de Proteção e Salvaguarda

SECÇÃO I

Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 26.º Condicionamentos à localização de indústrias

As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:

a)As indústrias da classe Csó podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de QUADRO Síntese do regime de edificabilidade par De 1»N_íve·l&,' Aglomerados (m METArquIcoo (em por l Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal, Praia do Ribatejo.............1000 8 TAncOos ...lA AAAA M Limeiras, Madeira e outros aglomerados a norte da Praia do Ribatejo .....llllcccc a IV Restantes aglomerados não delimitados na planta de OTdenamento ......lllccc 0 habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração; b=As indústrias da classe Dsó podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado e com acesso independente,por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios; [=É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes em todos os casos em que as suas características possam acarretar inconvenientes ao normal funcionamento das redes públicas de saneamento. : SECÇÃO [ Espaçosurbanos e urbanizáveis

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 27.º Implementação do Plano

1A implementação do Plano processar-se-ámediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.

3Na ausência de plano referido no número anterior, os índies estabelecidos são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 28.º Regime de edificabilidade

1Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor são os seguintes:

a)À densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível 1, de 30 fogos por hectare nos de nível 1 e de 20 fogos por hectare nos de nível 1m e |v; b=O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,25 nos aglomerados de nível 1, de 0,20 nos de nível 11e de 0,15 nos de nível m e |V; c=O índice de utilização do solo bruto é de 0,50 nos aglomerados de nível 1 e nível 1, e de 0,30 nos de nível m ev;

d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m, e quatro pisos, nos aglomerados de nível 1, de 9m e três pisos, nos de nível 11, e de 6m e dois pisos, nos de nivel 11 e |V;

e)Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de águaou instalações especiaisdevidamente justificadas. N.º | ra espaços urbanos e urbanizáveis ensidade bruta - Corcficiente Índice Altura Número máxima) de ocupação de utilização (máxima) de pisos m fogos do solo (máximo) |do solo (máximo) (em metros) (máximo) hecitare) 4 2 2

2Os índices constantes do número anterior deste artigo não são aplicáveis aos núcleos históricos, cuja edificabilidade se rege pelos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 29.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização

colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos | · As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º, edimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 1.

2Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1 consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder àCâmara Municipal para aqueles fins. QUAD Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e d Espaços verdes Tipologia de ocupação (*) e de utilização colectiva Habitação........ll.0ll00000000000o 20mº/120M? a.b.c. 20 hab. (ou 20 mº*/fogo, h no caso de habitação n unifamiliar). u Comércio e ServiçoS.............. 20 mº/100 m? a.b.c. | 10m EE RS EA INdústria ...l 10 m?/100m? a. b. c. 10 (*) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calcu equipamentos e estacionamento e será adoptado para cada arruamento o perfil correspon dimensões. (12) Inclui faixa de rodagem e passeios. (*) Com excepção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos (N) Se se opiar por incluir estacionamento ao longo dos arruamentos, deve aumentar-se trate da tipologia «habitação», «comércio e serviços» e «indúsiria». (1) Se se optar por incluir no passeio um espaço permeável para caldeiras para árvo (9) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiroa 75 mº por lugar à superfície e130 mº por lugar em estrutura edificada Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não mento afecta à comércio ou serviços. o 3 · Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas s necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos - viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gáse de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie,de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 8.º

4O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra- -estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder e à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto. 1,

5Os planos de urbanização e planos de pormenor utilizarão, - a título de referência indicativa, os critérios constantes das «Normas para programação de equipamentos colectivos» (GEPAT) para s a programação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos. DRO N.º 2 de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos Infra-estruturas Equipamentos Arruamentos () Estacionamento (9) m?/120mM' a.b.c. Perfil tipo>=8,8 m (*). 1 lugar/120m? a.b.c. hab. (ou 20 m*/fogo, Faixa de rodagem=6 m. hab. (ou 1lugar/fogo, no caso de habitação () [(2,0 m) (x2) est.] no caso de habitação unifamiliar). Passeio: 1,4m (x2). unifamiliar), acrescido (D [(1,0 m) (x2) árv] de 1lugar suplementar por cada 15 fogos. m?º/100m' a.b.c. | Perfil tipo>=10 m (*). Comércio e escritóFaixa de rodagem=7 m. rios: (&) [2,25 m) (x2) est.) Passeio: 1,5 m (x2). 1 lugar/S5S0Ma.b?.c. (D [(1,0 m) (x2) árv.] Turismo: | lugar/2 quartos de hóspedes. Salas de espectáculo e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes. Restaurantes: | lugar/4 utentes. Outros: 1 lugar/SO0ma?.b.c. R R m?/100 m? a. b. c. Perfil tipo>12 m(*). 1 lugar/500 m *a bc Faixa de rodagem =9m. () [2,5m) (x2) est.] Passeio: 1,5 m (x2). (9 [(L,Om) (x2) árv.) uladas separadamente eadicionadas asáreas destinadas aespaços verdes ede utilização colectiva, ndente à tipologia servida directamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores definidos. e à cada perfil corredores laterais com 2m (x2), 2,25 m (x2) ou 2,5 m (x2), consoante se ores, deve aumentar-se a cada passeio | m. as· 20 mº por lugar à superfície e25 m· por lugar em estrutura edificada; veículos pesados·

o): 25·% da área de estacionamento afecta a habitação ou industria; 50% da área de estaciona- SUBSECÇÃOI!I Espaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 30.º Definição

| · Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveisde vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

2Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 31.º Regime de edificabilidade

Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas; [· A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;

d)O alinhamento definido pelasedificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado; e=Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações não excederá os 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública. SUBSECÇÃOIII Espaçosurbanizáveis

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 32.º Definição

Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 33.º Definição

São zonas de protecção e enquadramento de trechos naturais ou edificados com valor cultural, podendo ou não pertencer à Reserva Ecológica Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 34.º Definição

1Este espaço destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.

2Aplicam-se a este espaço os parâmetros de edificabilidade definidos nos artigos 27.º e 28.º, para o aglomerado populacional onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 35.º Definição

Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoalde segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 36.º Estatuto de uso e ocupação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 3.b

1As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.

2Para os espaços industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,35;

b)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será, no mínimo, 10% da área total da zona;

c)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;

d)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 3m'/m?;

e)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes: Afastamento frontal: 7,5 m; Afastamentos laterais: Sm$; Afastamentos de tardoz: 5 m; PA área obrigatoriamente não impermeabilizadaé, no mínimo, de 20% da área de cada lote.

3Os planos de pormenor referidos no n.º | deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:

a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 21557/2022

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

1 — (Revogado.)

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A ocupação destes espaços está condicionada às seguintes soluções no que respeita

às infraestruturas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

São aditados os seguintes artigos ao Regulamento do PDM:

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Espaços-canais · Protecção às infra-estruturas

Artigo 37.º Sistema primário

1Todas as estradas nacionais a desclassificar, integradas no sistema primário, continuarão sujeitas, após a desclassificação, ao respectivo regime actual de protecções legais.

2Na faixa adjacente, do lado poente, ao traçado da EN 110 para norte do entroncamento provisório do 1C 3 Gunto ao nó da Atalaia) estabelece-se uma zona non aedificandi temporária, com 100 m de largura a partir da zona da estrada, que vigorará até à aprovação do estudo prévio do correspondente troço do IC 3 e consequente entrada em vigor das respectivas protecções legais.

3A proposta variante à M542 (ligação IP 6-ponte sobre o Tejo) ficará sujeita ao regime legal de protecção definido para as «outras estradas» da rede nacional complementar, mesmo no caso de não vir a ser integrada na rede nacional.

4Junto ao entroncamento da actual EN 3 com a mais recente via de acesso à ponte sobre o Tejo estabelece-se uma área de pro- tecção nonm aedificandi provisória, constituída por um círculo com S0 m de raio, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias, a qual vigorará até à aprovação do projecto de execução do nó proposto para este local. S · Junto ao cruzamento da actual EN 3-9 com a referida via de acesso à ponte sobre o Tejo estabelece-se uma área de protecção non aedificandi provisória, constituída por um círculo com 50 m de diãâmetro, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias, a qual vigorará até à aprovação do projecto de execução da remodelação proposta para este cruzamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 38.º Sistema secundário

1Todas as vias municipais integradas no sistema secundário, incluindo as estradas nacionais a desclassificar, ficam sujeitas, nos troços fora dos perímetros urbanos, às suas actuais protecções.

2No interior dos perímetros urbanos estas mesmas protecções poderão ser alteradas mas apenas no âmbito de outros planos municipais de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 39.º Sistema terciário

| · Todas as vias integradas do sistema terciário ficam sujeitas, nos troços fora dos perímetros urbanos, às suas actuais protecções.

2No interior dos perímetros urbanos estas mesmas protecções poderão ser alteradas mas apenas no âmbito de outros planos municipais de ordenamento do território.

3As novas vias a integrar no sistema terciário, nomeadamente a futura ligação entre o aterro sanitário e aM 541-1, ficarão sujeitas às protecções legais máximas permitidas para as estradas municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 40.º Outras vias

As vias não incluídas nos três sistemas funcionais referidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecções definido da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 41.º Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em planos municipais ou outros, aCâmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 42.º Linhas de caminho de ferro

O troço da linha do leste que atravessa o concelho fica sujeito às protecções legais constantes na legislação em vigor. SECÇÃOIII Outras infra-estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 43.º Sistemas de saneamento básico e irrigação

1Todas as condutas adutoras e demais sistemas de abastecimento de água existentes ou a construir no concelho ficam sujeitos às protecções legais definidas para as infra-estruturas da rede da EPAL.

2É estabelecida uma faixa de protecção, com a largura de 15m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção e a plantação de espéciesarbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimentopossa provocar danos ãos mesmos.

3E interdita a plantação de espéciesarbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para um e para ouÚBLICA · I SERIE-B N.º 264 · 15-11-1994 tro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

4Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior poderá ter largura diferente, caso tal seja justificado no âmbito de projectos de arranjos exteriores aprovados,

5Fora dos espaços urbanos é interdita a edificação à menos de 200 m, contados a partir dos seus limites exteriores, de estações de tratamento de águas residuais e de áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

6Nos espaços urbanos poderão ser abertas excepções ao disposto do número anterior, no âmbito de PMOT ou noutros casos devidamente justificados.

7Nas faixas de protecção a que se refere o n.º 5 são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Protecção do ambiente

Artigo 44.º Suiniculturas

1Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, o estabelecimento de suiniculturas ou a ampliação de suiniculturas existentes fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto, que incluirá a descrição pormenorizada do sistema de tratamento de efluentes e lamas concebido, tendo em atenção as características da exploração a instalar, bem como um estudo de integração na envolvente.

2Não é permitida a sua implantação aà menos de 200 m dos perímetros urbanos e espaços industriais, de outras suiniculturas, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de estabelecimentos de preparação de carnes ou quaisquer outros produtos alimentares, bem como de fábricas de alimentos para animais, e a menos de 500 m de qualquer espaço natural.

3As edificações para novas explorações ou para ampliação das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer outra via pública.

4Todas as suiniculturas são obrigadas a facultar o acesso a elementos da fiscalização da Câmara Municipal, quer durante o período de construção, quer durante a laboração.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 45.º Captações subterrâneas de água

1São estabelecidos os seguintesperímetros de protecção a captações subterrâneas de água:

a)Perimetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

2Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação; /) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

4Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a)Sumidouros de águasnegras abertas na camada aquifera captada;

b)Outras captações;

c)Regas com águas negras e acções de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos; f Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor; £) Instalações sanitárias.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 46.º Caracterização

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo de, ou para os quais se pretende obter, uma coerência própria e que deverão ser tratados a um nível de planeamentode maior detalhe.

2É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_uso_especial

Artigo 47.º Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cujos limites estão representados na planta de ordenamento:

a)Áreas a sujeitar a planos de urbanização: Conjunto de aglomerados de Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal; Praia do Ribatejo; Madeiras; Limeiras;

b)Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização: Núcleo histórico de Vila Nova da Barquinha; Núcleo histórico de Tancos; Castelo de Almourol e área envolvente;

c)Áreas a sujeitar a planos de pormenor: Zona abrangendo parte de Vila Nova da Barquinha, Atalaia, Moita do Norte e Cardal; Zona do Parque Desportivo de Vila Nova da Barquinha; Pólo Empresarial da Atalaia.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_uso_especial

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legaisou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 25.º:

a)6 meses, se localizados em áreas urbanas;

b)12 meses, se localizados em áreas urbanizáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 49.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República. Relação da legislação Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposiçõesregulamentares do Plano Director Municipal: Decreto n.º 20 785, de 7 de Março de 1932; Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932; Decreto n.º 34 993, de 11 de Novembro de 1945; Decreto n.º 40 388, de 2t de Novembro de 1955; Decreto n.º 46 349, de 2 de Maio de 1965 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais); Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios); Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto- -Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais); Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 (regime das zonas sujeitas a servidão militar); Decreto n.º 41 792, de 8 de Agosto de 1958 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos); Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais); Decreto n.º 49 396, de 21 de Novembro de 1969 (servidões aeronáuticas do aeródromo de Tancos); Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais); Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (Regime Jurídico do Domínio Público Hiídrico); Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi); Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar (áreas naturais classificadas); Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos); Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho); Decreto-Lei n.º 360/77, de | de Setembro (estradas e caminhos municipais); Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (zonagem geraldo risco de incêndio); Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (zonagem geral do risco de incêndio); Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídicodas Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária); Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural); Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional); Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água); Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar (classificação das albufeiras de águas públicas); Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de Março (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas); Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro); . Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio (acções de rearborização com espéciesde rápido crescimento); Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal); Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional); Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espéciesflorestais de crescimento rápido); Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (regime do serviço público de importação de gás natural); Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território); Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes); Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar (Reserva Ecológica Nacional); Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho (princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados); Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro (bases de concessão de exploração do terminal de gásnatural liquefeito e do gasoduto de gás natural); Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios); Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território); Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro (basesde concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural); Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo); Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras); Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização); Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais); Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão); Decreto-Lei n.º 211/92, de 8de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território); Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional); Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional); Portarian.º 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização); ' Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas); Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (planos directores municipais); : p· . * dh & z* MINISTÉRIODA AGRICULTURA Portaria n.º 997/94 de 15 de Novembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 638/92, de 7 de Julho, àSONEPAC · Sociedade Nacional de Exploração Pecuária, Agrícola e Cinegética, S. A. 2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Barrosas», «Corujeira» Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial); Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais); Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial); Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios); Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (regime legal de protecção às infra-estruturas integrantes da rede viária nacional); Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata). LBLENDA [PAA NmAR t pr_mEw)Élyp e «Várzeas», sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1644,6750ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 3.º Pelo presente diploma é concessionada até 7 de Julho de 2004, à Infante da Câmara, L.ºº, com o número de pessoa colectiva 972902589 e sede na Quinta do Castilho, Vale Figueira, a zona de caça turística da Herdade da Várzea (processo n.º 982 do Instituto Florestal). 4.º A Infante da Câmara, L.ºº, como entidade Bestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticoaprovado e demais disposições legaise regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de

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Artigo 50.º Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis às áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), assinaladas na Planta Ordenamento — Perigosidade de Inundação, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em solo urbano e rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes:

a)Novas edificações em solo urbano;

b)Novas edificações em solo rústico;

c)Reconstrução pós catástrofe;

d)Reabilitação;

e)Projetos de interesse estratégico;

f)Novos edifícios sensíveis;

g)Infraestruturas ligadas à água;

h)Infraestruturas territoriais.

4As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/alta;

b)Média;

c)Baixa/muito baixa.

5A ‘cota de cheia’ referida no presente capítulo, poderá ser consultada nos portais geográficos da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou do Município de Vila Nova da Barquinha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

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Artigo 51.º Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais

usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI

1Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, identificados no n.º 3 do artigo anterior, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

c)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

d)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;

e)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

f)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 52.º Normas aplicáveis no caso de ‘Novas Edificações’ em solo urbano

1Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

2Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 53.º Normas aplicáveis no caso de ‘Novas Edificações’ em solo rústico

1Nas classes de perigosidade muito alta/alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

2Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

3Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitida a construção de caves;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

4Em todas as classes promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 54.º Normas para ‘Reconstrução Pós-Catástrofe’

1Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a) nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; iii) b) não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) c) nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de segurança e/ou de emergência interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de segurança e/ou de emergência interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 55.º Normas para ‘Reabilitação”

1Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem diminuir a exposição ao risco de inundação;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de segurança e/ou de emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

2Na classe de perigosidade média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de segurança e/ou de emergência interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

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Artigo 56.º Normas para ‘Projetos de Interesse Estratégico’

1Na categoria ‘Projetos de Interesse Estratégico’ (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de ‘Potencial Interesse Nacional’ (PIN) e de ‘Projeto de Investimento para Interior’ (PII).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto;

b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

c)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

d)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4Nas classes de perigosidade muito alta/alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno

6Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 57.º Normas para ‘Novos Edifícios Sensíveis’

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia ‘edifícios sensíveis’.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 58.º Normas para ‘Infraestruturas ligadas à água’

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

3Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

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Artigo 59.º Normas para as ‘Infraestruturas Territoriais’

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de ‘infraestruturas territoriais’ estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem as ETAR de âmbito municipal.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.» Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

86879https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_86879_1420PO.jpg 619943438

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16588/2026/2

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço não urbano - Espaço florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 615,891914, 15
Espaço não urbano - Espaço agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
513,981814, 15
Espaço não urbano - Espaço natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
412,0112014, 15
Espaço não urbano - Espaços afectos a instalações militares
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
338,0172114, 15
Espaço predominantemente urbano - Espaço urbanizável - Nivel II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
277,823, 3222, 27, 28, 29
Espaço predominantemente urbano - Espaço urbano - Nivel II
Solo Urbano · Não Atribuída
277,723, 30, 3122, 27, 28, 29
Espaço não urbano - Base aérea nº 3
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
220,0172114, 15
Espaço predominantemente urbano - Espaço urbano - Nivel III
Solo Urbano · Não Atribuída
71,923, 30, 3122, 27, 28, 29
Espaço predominantemente urbano - Zona desportiva de lazer
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
62,0152, 15146, 4722
Espaço predominantemente urbano - Espaço industrial proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
47,7535, 3622
Espaço predominatemente urbano - Espaço urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
29,730, 3122, 27, 28, 29
Espaço predominantemente urbano - Espaço verde de protecção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
21,673322
Espaço predominantemente urbano - Espaço urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
16,53222, 27, 28, 29
Espaço predominantemente urbano - Espaço urbano - Nivel I
Solo Urbano · Não Atribuída
12,123, 30, 3122, 27, 28, 29
Espaço predominantemente urbano - Parque de campismo
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
11,9622
Espaço predominantemente urbano - Espaço urbanizável - Nivel I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
11,823, 3222, 27, 28, 29
Espaço não urbano - Aterro sanitário
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
8,51714, 15
Espaço natural (PDM da Chamusca - Reserva ecológica nacional)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1,6112014, 15

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila Nova da Barquinha, texto em vigor a 2010-10-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-nova-da-barquinha

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).