Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes
definições e abreviaturas:
a) Plano de urbanização · é o plano municipal de ordenamento
do território definido com esta designação na legislação em
vigor;
b) Plano de pormenor · é o plano municipal de ordenamento
do território definido com esta designação na legislação em
vigor, podendo assumir características de salvaguarda e vas lorização quando tenha como objectivo incentivar e enquado drar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos
históricos;
c) Estudo de integração na envolvente · é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação
paisagística, que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no Plano
e de acordo com a legislação em vigor;
d) Operação de loteamento · é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a
sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente
a construção urbana;
e) Perimetro urbano · linha que delimita exteriormente o aglomeradourbano, de acordo com o Plano;
/) Área bruta de implantação · é a projecção vertical da área
total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
£) Área bruta de pavimento · é a área por piso delimitada pelas paredesexteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionadaà área das varandas;
h) Área bruta de construção · é o somatório das áreas brutas
de pavimento edificadas ou susceptíveisde edificação, acima
e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a
estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito
do cálculo da área bruta de construção;
1)Coeficiente de ocupação do solo (COS) · é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;
) Índice de utilização do solo (IUS) · é o quociente entre o
somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
1) Altura da edificação · é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal
até ao ponto mais alto da construção, expressa para efeitos
do presente Plano em número de pisos;
m) Habitação unifamiliar · é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de
pisos;
n) Habitação colectiva · é o imóvel destinado a alojar mais de
um agregado famíiliar, independentemente do número de piSos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
o) Fogo · é uma unidade destinada à instalação das funções
habitacional ou outras;
p) Densidade bruta · éo quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área
de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
q) Espaços verdes e de utilização colectiva · são espaços livres
entendidos como espaços exteriores que se prestam à uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos
e a uma estada descontraída por parte da população utente;
r) Infra-estruturas viárias · é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação
de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
s) Equipamentos · áreas e edificações destinadas à prestação
de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação,
assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de
serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros
e feiras) e à prática, pelacolectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.