1As unidades de execução, as unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em unidades de execução deve ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
2As áreas de RAN e REN no interior das unidades de execução e das unidades operativas de planeamento e gestão devem ser preservadas de edificação ou usos que diminuam ou destruam as suas capacidades agrícolas ou ecológicas.
3Na programação e execução das Unidades aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente neste artigo, sendo para essas unidades atribuídos parâmetros específicos que assumem carácter excecional.
4O ordenamento da U1 — Expansão da Plataforma Logística, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Acolher novas atividades económicas e de logística, e promover o desenvolvimento e implantação de atividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiusos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima;
iii)Definir uma área de conexão intermodal ferroviária/fluvial.
b)Parâmetros e execução:
i)A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da Unidade;
ii)A ocupação fica ainda condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
iii)A ocupação com uso Multiúsos deve salvaguardar as edificações existentes que acedem pelo atual CM 1237, através da criação de uma zona de proteção envolvente ocupada por cortina arbóreo- -arbustiva com espécies adaptadas às condições locais e porte mínimo de 3 m;
iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
5O ordenamento da U2 — Multiúsos na Castanheira, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Acolher novas atividades económicas, relocalizar atividades existentes e promover o desenvolvimento e implantação de atividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiúsos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima;
iii)Salvaguardar o Espaço de Estrutura Ecológica Urbana, planeando a reestruturação das áreas edificadas existentes ao longo do rio Grande da Pipa, através da sua relocalização ou manutenção mediante a implementação de mecanismos de defesa contra as cheias;
iv)Reabilitar a margem do rio através de uma ocupação que assegure a salvaguarda e valores das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
b)Parâmetros e execução:
i)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
ii)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
iii)A ocupação fica ainda condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da Unidade;
iv)A intervenção junto às margens do Rio Grande da Pipa deve valorizar esta área abrangendo espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
v)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
6O ordenamento da U3 — Expansão do aglomerado de Quintas, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
b)Parâmetros e execução:
i)Os espaços afetos à estrutura ecológica urbana devem ser devidamente tratados e programados para enquadramento, lazer e recreio da população;
ii)Têm que ser estabelecidas faixas de proteção a integrar na Estrutura Ecológica, ao longo dos Espaços Canais que confrontam ou atravessam a área da Unidade;
iii)Têm que ser consideradas as soluções técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os níveis de ruído em áreas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento, que condicionam a implantação dos usos possíveis nestes espaços a urbanizar, ou reservar as áreas de conflito para usos compatíveis com os níveis de ruído verificados;
iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
7O ordenamento da U4 — Quinta dos Fidalgos, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Estruturar e programar a ocupação urbana mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
b)Parâmetros e execução:
i)A ampliação dos edifícios existentes identificados como Valor Cultural não pode exceder 25 % da área bruta de construção existente;
ii)Têm que ser consideradas as soluções técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os níveis de ruído em áreas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento, que condicionam a implantação dos usos possíveis nestes espaços a urbanizar, ou reservar as áreas de conflito para usos compatíveis com os níveis de ruído verificados.
iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para a totalidade da área a urbanizar;
8O ordenamento da U5 — Aglomerado de Cachoeiras, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Conferir unidade e estruturação adequada a um dos aglomerados com maior interesse do ponto de vista urbano/arquitetónico do Município, mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
b)Parâmetros e execução:
i)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
ii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
9O ordenamento da U6 — Expansão Nascente de Cotovios, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
b)Parâmetros e execução:
i)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
ii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
10O ordenamento da U7 — Quinta dos Carvalhos, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a correta expansão do aglomerado dos Cotovios mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
b)Parâmetros e execução:
i)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
ii)Valorização da componente natural, através da preservação das espécies autóctones e introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região;
iii)A rede viária deve aproveitar as vias existentes e as propostas devem ser integradas na topografia do terreno, para evitar grandes modelações;
iv)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
v)A ampliação dos edifícios existentes identificados como Valor Cultural não pode exceder 25 % da área bruta de construção existente;
vi)Os espaços verdes de utilização coletiva e os equipamentos de utilização coletiva resultantes da aplicação das disposições constantes no Artigo 98.º são cedidos à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais compensações resultantes da aplicação dos regulamentos municipais;
vii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
viii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para a totalidade da área a urbanizar complementada com projeto paisagístico devidamente articulado para a restante área localizada em solo rural.
11O ordenamento da U8 — Expansão Sul de Cotovios, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a correta expansão do aglomerado dos Cotovios mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas e que proporcionando ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
b)Parâmetros e execução:
i)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
ii)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
12O ordenamento da U9 — Quinta da Azibreira, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a correta expansão do aglomerado dos Cotovios mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas proporcionando ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
ii)Enquadrar a implantação de um estabelecimento hoteleiro.
b)Parâmetros e execução:
i)No Espaço a Urbanizar o número máximo de fogos é 50 e a tipologia habitacional é a de moradia unifamiliar;
ii)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada articulado com a restante área da propriedade localizada em Solo Rural;
iii)Na área exterior ao perímetro urbano permite-se a implantação de um estabelecimento hoteleiro com o mínimo de 200 camas e classificação mínima de 4 estrelas;
iv)O índice de impermeabilização máximo da área exterior ao perímetro urbano é de 0,07;
v)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor ou operação de loteamento para totalidade da Unidade.
13O ordenamento da U10 — Multiúsos do Aglomerado de Trancoso, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Acolher novas atividades económicas e promover o desenvolvimento e implantação de atividades relacionadas com novas tecnologias;
ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiúsos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima.
b)Parâmetros e execução:
i)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
ii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
14O ordenamento da U11 — Expansão do Aglomerado de Calhandriz/Loureiro, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
b)Parâmetros e execução:
i)Têm que ser estabelecidas faixas de proteção a integrar na Estrutura Ecológica, ao longo dos Espaços Canais que confrontam ou atravessam a área da Unidade;
ii)Têm que ser consideradas as soluções técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os níveis de ruído em áreas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento, que condicionam a implantação dos usos possíveis nestes espaços a urbanizar, ou reservar as áreas de conflito para usos compatíveis com os níveis de ruído verificados;
iii)A urbanização e edificação deve ser precedida de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto quando enquadradas por Plano de Pormenor.
15O ordenamento da U12 — Expansão de Á-dos-Loucos, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
b)Parâmetros e execução:
i)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
16O ordenamento da U13 — Sobralinho, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
b)Parâmetros e execução:
i)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
17O ordenamento da U14 — Previdente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a correta transformação de uma área industrial obsoleta num espaço de usos múltiplos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas proporcionando ambientes mais aprazíveis, minimizando os impactes criados pela atividade industrial, com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, estabelecendo uma relação privilegiada com o rio Tejo para usufruto da população.
b)Parâmetros e execução:
i)O índice de construção bruto é 0,50 para a totalidade da Unidade;
ii)É admitido o uso habitacional em 20 % da área de construção aferida pela aplicação do índice expresso na alínea anterior;
iii)Tem que ser assegurado um afastamento de 50 m à linha do caminho-de-ferro e à zona industrial contígua através de uma faixa livre de edificação, e que seja plantada uma cortina arbórea nessa faixa, com pelo menos 20 m de largura;
iv)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 5;
v)A intervenção junto às margens do Rio Tejo deve valorizar esta área abrangendo espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
vi)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
vii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor ou operação de loteamento para totalidade da Unidade;
viii)Excecionam-se da alínea anterior, na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo 79.º
18O ordenamento da U15 — Adarse Poente, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Acolher novas atividades económicas, relocalizar atividades existentes e promover o desenvolvimento e implantação de atividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiúsos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima.
b)Parâmetros e execução:
i)Nos Espaços urbanizados não são permitidas construções novas;
ii)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
19O ordenamento da U16A — Quinta do Cochão, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas mediante um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
ii)Regularizar o rio Crós-Cós.
b)Parâmetros e execução:
i)A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do Rio Crós-Cós;
ii)A ocupação fica ainda condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
20O ordenamento da U16B — Quinta do Cochão, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas mediante um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva; Regularizar o rio Crós-Cós.
b)Parâmetros e execução:
i)A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do rio Crós-Cós;
ii)A ocupação fica ainda condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para totalidade da área a urbanizar complementada com projeto paisagístico devidamente articulado para a restante área.
21O ordenamento da U17 — Envolvente dos Moinhos da Póvoa, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas mediante um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes.
b)Parâmetros e execução:
i)O índice de construção bruto é 0,25 para a totalidade da Unidade;
ii)É admitido o uso habitacional em 20 % da área de construção aferida pela aplicação do índice expresso na alínea anterior;
iii)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4;
iv)A intervenção junto às margens do Rio Tejo deverá valorizar esta área contemplando espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
v)A localização das edificações afetas ao uso habitacional, no interior da Unidade, deve assegurar um afastamento mínimo de 50 metros à unidade industrial instalada a Sudoeste;
vi)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para a totalidade da Unidade;
vii)Excecionam-se da alínea anterior, na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo 79.º
22O ordenamento da U18 — Expansão da Póvoa de Santa Iria, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a correta expansão do aglomerado mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas proporcionando ambientes aprazíveis, minimizando os impactos criados pela atividade industrial, com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, estabelecendo uma relação privilegiada com o rio para usufruto da população;
ii)Promover a instalação de funções centrais diversificadas e de qualidade, conferindo ao tecido urbano competitividade económica;
iii)Explorar o potencial cénico da frente ribeirinha através de atividades ligadas ao sector do turismo, corretamente integradas na paisagem, reforçando a valorização da frente ribeirinha e a recuperação do cais de acostagem;
iv)Salvaguardar a previsão de um espaço para as feiras anuais como espaço qualificado de lazer e recreio mais vasto e utilizável todo o ano;
v)Libertar o espaço público e evitar a construção de barreiras visuais relativamente ao rio Tejo.
b)Parâmetros e execução:
i)Os espaços afetos à estrutura ecológica urbana têm que ser alvo de projeto paisagístico devidamente programado, tendo como objetivo a construção de um parque urbano de utilização pública que deve integrar uma componente pedagógica ligada ao Estuário;
ii)A intervenção junto às margens do rio Tejo deve valorizar esta área abrangendo espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
iii)Salvaguardar na ocupação futura os enfiamentos de vistas em relação à frente ribeirinha;
iv)O número máximo de pisos é 8;
v)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
vi)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
vii)Excecionam-se da alínea anterior, na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo 79.º
23O ordenamento da U19 — Zona Empresarial de Mato da Cruz, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Acolher novas atividades económicas, relocalizar atividades existentes e promover o desenvolvimento e implantação de atividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
ii)Promover a correta definição da ocupação das atividades económicas devidamente articulada com a Estrutura Ecológica contígua.
b)Parâmetros e execução:
i)A ocupação da Unidade fica condicionada à prévia exploração do recurso geológico, fundamentada em estudo das suas características geológicas;
ii)O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) tem que prever as soluções adequadas à viabilização do Espaço para Multiusos;
iii)Índice de Impermeabilização Máximo é 0,60;
iv)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
v)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
vi)A urbanização e edificação devem ser precedidas de projeto de loteamento para a totalidade da Unidade.
24O ordenamento da U20 — Quinta de Palyarte, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico que tire partido da localização privilegiada;
ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
b)Parâmetros e execução:
i)A implantação dos novos edifícios tem que se localizar acima da cota natural do terreno 195 m, privilegiando um modelo de nucleação em detrimento da dispersão na Unidade;
ii)Qualquer intervenção nas cotas naturais do terreno inferiores aos 195 m, não pode impermeabilizar o terreno.
iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iv)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, exceto se enquadrada por Plano de Pormenor.
25O ordenamento da U21 — Quinta da Portela, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico do tipo Conjunto Turístico (Resort) que tire partido de uma localização privilegiada;
ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município, ligada à prática de desportos e turismo equestre.
b)Parâmetros e execução:
i)No edificado existente em Espaço Florestal são permitidas obras de conservação e alteração de uso desde que compatível com o uso turístico;
ii)Terá que ser assegurada a salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iv)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, exceto se enquadrada por Plano de Pormenor.
26O ordenamento da U22 — Parque Desportivo e Radical, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Dinamizar e reconverter antigas áreas de exploração de massas minerais;
ii)Criar um espaço de lazer para a população com atividades radicais e desportivas.
b)Parâmetros e execução:
i)Implantação de equipamentos e infraestruturas de apoio que permitam dinamizar o espaço, designadamente, campos de jogos, parede de escalada, rapel, rampas de skate, pirâmides de corda, circuito de manutenção, parque de merendas contemplando o mobiliário urbano necessário e a definição de locais de ensombramento, tirando partido da envolvente;
ii)Construção de edifícios em materiais amovíveis e perecíveis, de apoio às modalidades praticadas bem como um edifício de restauração;
iii)O número máximo de pisos é 1;
iv)A área máxima de construção para a totalidade da Unidade é de 600 m2;
v)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando a recuperação paisagística do espaço integrando as atividades de lazer previstas.
27O ordenamento da U23 — Senhor da Boa Morte, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Valorizar o património cultural da região e ligação a outras áreas de interesse através de um corredor verde.
b)Parâmetros e execução:
i)Recuperação paisagística e regeneração do coberto vegetal;
ii)Implementação de estacionamento e de caminhos em pavimentos semipermeáveis;
iii)Corresponde a uma unidade de execução a ser objeto de projeto de execução de arquitetura paisagística.
28O ordenamento da U24 — Parque Biológico do Sobralinho e Quinta do Sobralinho, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Tirar partido do património ecológico e paisagístico, e proporcionar à população um espaço que reúna as vertentes lúdica e didática.
b)Parâmetros e execução:
i)Implantação de equipamentos e infraestruturas de apoio que permitam dinamizar o espaço, designadamente: centro de interpretação ambiental, viveiros, espaço de animação semicoberto e zonas de atividades ao ar livre;
ii)O número máximo de pisos é 1;
iii)A área máxima de construção para a totalidade da Unidade é de 600 m2;
iv)A ampliação dos edifícios existentes, não pode exceder 20 % da área bruta de construção existente;
v)Implementação de caminhos e sinalética;
vi)Corresponde a uma unidade de execução a ser objeto de projeto de execução de arquitetura paisagística.
29O ordenamento da U25 — Cabo da Lezíria, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município através da revitalização de um espaço e da sua estrutura edificada em adiantado estado de degradação, com uma localização privilegiada na margem do rio, em frente à cidade de Vila Franca de Xira, para empreendimento turístico subordinado ao tema da natureza e etnografia da cultura das lezírias, com fins pedagógicos, lúdicos e recreativos, bem como relacionado com o segmento de mercado do enoturismo;
ii)Implementar um conjunto de atividades de animação turística e ambiental, subjacentes à temática agrícola, equestre e tauromáquica num parque lúdico recreativo, inserido numa propriedade com uma grande diversidade paisagística e com significativos recursos naturais.
b)Parâmetros e execução:
i)São admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes licenciados, para estabelecimento hoteleiro, equipamentos e serviços complementares da atividade, adequados à sua autonomia, nomeadamente serviços de restauração, com acréscimo até de 10 % da área bruta de construção do edificado existente, desde que tal não implique aumento das áreas de impermeabilização e implantação existentes;
ii)É permitida a colocação de mobiliário urbano e das infraestruturas necessárias ao correto funcionamento do espaço, bem como a construção de novos edifícios em estruturas ligeiras e amovíveis, destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer desde que: a cota de piso térreo seja superior à cota da cheia conhecida, e não represente impermeabilização do solo nem impeça a livre circulação das águas.
iii)Qualquer intervenção tem que salvaguardar as faixas de proteção mínimas de 5 m às infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, bem como assegurar que se encontra garantido o acesso às mesmas da entidade gestora;
iv)Encontra-se interdita a plantação de árvores a menos de 5 m das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;
v)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores para a totalidade da área não edificada.
30O ordenamento da U26 — Gado Bravo, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município através da revitalização de um espaço e da sua estrutura edificada em adiantado estado de degradação, vocacionando-o para a prática da atividade equestre.
b)Parâmetros e execução:
i)Permite-se a reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes para estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos culturais e de animação, equipamentos e serviços complementares da atividade adequados à sua autonomia, nomeadamente serviços de restauração;
ii)Admite-se a construção nova para os usos referidos na subalínea anterior, não podendo o índice de construção bruto total, incluindo as existências e ampliações exceder 0,40 sobre a área da Unidade;
iii)Na construção nova, reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes deve ser acautelada a livre circulação das águas, com uma ocupação permanente de pessoas e bens a um nível superior à cota de cheia, bem como deve ser garantida a estabilidade aos limites da Vala existente no interior da Unidade, e respetivos taludes, reduzindo o risco de deslizamentos de terrenos que podem ocorrer com a variação dos níveis da água.
iv)Qualquer intervenção tem que salvaguardar as faixas de proteção mínimas de 5 m às infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, bem como assegurar que se encontra garantido o acesso às mesmas da entidade gestora;
v)Encontra-se interdita a plantação de árvores a menos de 5 m das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;
vi)Tem de ser apresentado um estudo de tráfego para compatibilização da ocupação do solo projetado para o empreendimento com o projeto para alargamento da reta do Cabo da responsabilidade das Estradas de Portugal, E. P. E.;
vii)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores.
31O ordenamento das U27A — Mouchão de Alhandra, U27B — Mouchão do Lombo do Tejo e U27C — Mouchão da Póvoa, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Manter a integridade física dos mouchões e dos seus habitats naturais, através da contenção dos processos erosivos que ameaçam a sua estabilidade e através da promoção de atividades sustentáveis;
ii)A realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
b)Parâmetros e execução:
i)As intervenções a desenvolver devem incluir as seguintes medidas: 1) Medidas de gestão associadas ao bom funcionamento hidráulico do sistema de diques e comportas; 2) Medidas de gestão da vegetação ripícola de forma a garantir as características ecológicas de habitat naturais e a proteção do mouchão; 3) Práticas agrícolas compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade; 4) Manutenção dos cômoros dos mouchões, de modo a prevenir a erosão das margens.
ii)As intervenções a desenvolver podem ainda incluir as seguintes medidas: 1) Intervenção na área construída (conservação, beneficiação, ampliação); 2) Aplicação de um modelo de turismo sustentável, através de um programa de turismo de natureza que contemple serviços de alojamento bem como instalações, atividades e serviços no âmbito da animação ambiental.
iii)A realização de obras de construção está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios: 1) As construções devem ter em conta as características biofísicas do território em que se inserem, nomeadamente as que decorrem da probabilidade de inundação do mesmo; 2) É obrigatória a adoção de sistemas autónomos de tratamento de águas residuais, designadamente ETAR compactas com lagoas de macrófitas, recomendando-se a utilização das águas tratadas para a rega ou outras utilizações agrícolas; 3) O abastecimento energético, preferencialmente subterrâneo, deve contemplar uma quota mínima de 40 % de energias renováveis, autónomo e compatível com o regime de proteção.
iv)A intervenção específica para cada mouchão deve ser feita através de um programa global de intervenção, cujos termos de referência, bem como a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observância dos seguintes critérios: 1) São permitidas construções de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, devendo ser privilegiada a realização de obras de conservação ou reconstrução das edificações existentes, admitindo-se um acréscimo de área bruta de construção de 20 % para assegurar a necessária adequabilidade aos novos usos, não podendo ultra passar o índice definido na subalínea i) da alínea seguinte; 2) A título excecional, desde que comprovada a indispensabilidade para a viabilidade da atividade, são permitidas obras de construção e ampliação nos seguintes termos: 2.1) Área total de construção não pode exceder o índice de construção bruto de 0,003, aplicável sobre a área terrestre de proteção complementar; 2.2) Número máximo de pisos acima do solo — dois; 2.3) Cércea máxima — 6 m; 3) Apresentação de uma planta da situação atual que contemple a ocupação e o levantamento topográfico do mouchão; 4) Apresentação de um plano de exploração agrícola anual; 5) Percentagem da área total do mouchão afeta à exploração agrícola; 6) Tipo de exploração agrícola; 7) Produção agrícola; 8) Escoamento do produto agrícola; 9) Definição das zonas de uso público e usufruto de visitantes; 10) Definição das infraestruturas para o abastecimento de água potável; 11) Definição das infraestruturas e equipamentos de tratamento de águas residuais domésticas e resíduos; 12) Definição das áreas de intervenção para atividades de animação ambiental, nomeadamente passeios de canoa, caiaque ou similares, passeios a cavalo ou burro, a pé e de bicicleta, entre outras similares e compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade; 13) Limpezas de valas e matos; 14) Locais de beneficiação para a avifauna; 15) Realização de obras de conservação nas edificações existentes para habitação, turismo ou apoio à exploração agrícola; 16) Definição da área de construção afeta ao alojamento e serviços turísticos; 17) Definição da tipologia das construções e materiais a utilizar; 18) Definição de um programa de utilização de energias alternativas quando adequado; 19) Desenvolvimento de uma avaliação de incidências ambientais que permita comprovar a suscetibilidade do prejuízo ecológico; 20) Apresentação de uma proposta de minimização dos impactes decorridos das diferentes intervenções desenvolvidas ao longo dos anos, que poderá constituir um fundo de apoio à gestão e conservação ecológica e na biodiversidade dos mouchões, de acordo com um programa de intervenções e prioridades a elaborar pela Administração Pública, local e parceiros diretamente envolvidos na gestão dos mouchões. 21) Quaisquer obras de manutenção e conservação nos diques de proteção contra cheias dos Mouchões são da responsabilidade do titular de direito de propriedade.
32O ordenamento da U27D — Salinas da Saragoça, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Inverter a tendência de abandono e degradação dos habitats naturais através da recuperação e preservação das estruturas das salinas com base em usos sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições ecológicas adequadas à conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
ii)A realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
b)Parâmetros e execução:
i)As intervenções na salina deve ser feita através de um programa global de intervenção, que estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas referidas nos números seguintes.
ii)Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios: 1) Os projetos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies naturais do estuário do Tejo; 2) Admitem-se alterações às cotas de fundos dos viveiros das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas; 3) As cotas e níveis de água nos cristalizadores e condensadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a atividade salineira; 4) Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola; 5) Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infraestruturas associadas às salinas designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem; 6) É permitida a proteção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação; 7) A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNF, I. P., sendo condicionada à época da nidificação; 8) O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos: 8.1) Existência de tanque(s) de admissão de água; 8.2) Existência de tanque(s) de tratamento de águas residuais; 8.3) Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes; 8.4) Bombagem e circulação de água corretamente dimensionadas;
iii)Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.
iv)É admitida a instalação de infraestruturas para efeitos de apoio às atividades aquícolas e de produção de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação, consoante a área da cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: 1) Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área máxima de implantação; 2) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área máxima de implantação; 3) Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área máxima de implantação; 4) Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de implantação.
v)Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
33O ordenamento da U28 — Quinta e Convento de Santo António, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico possibilitando ainda a viabilização de valências ou equipamentos associados à saúde e à ação social;
ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
b)Parâmetros e execução:
i)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando o projeto dos edifícios e dos espaços.
34O ordenamento da U29 — Quinta do Alto, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico que tire partido da localização privilegiada e que promova a valorização paisagística e ambiental da Unidade.
ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
b)Parâmetros e execução:
i)Terá que ser assegurada a salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
ii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iii)Tem que ser apresentado um projeto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, exceto se enquadrada por Plano de Pormenor.
35O ordenamento da U30 — Parque Ribatejo, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Contribuir para qualificar urbanisticamente uma área degradada, resultante da exploração de uma antiga saibreira;
ii)Promover o ordenamento urbanístico em articulação com as zonas urbanas contíguas, desfragmentadas com ocupações de origem ilegal, constituindo-se como um ponto de referência no remate urbano da cidade de Alverca;
iii)Promover a localização de uma superfície comercial e de lazer, diversificando a oferta comercial na freguesia, com atividades que incrementem a oferta de postos de trabalho e a fixação da população ativa.
b)Parâmetros e execução:
i)O Índice de Construção máximo é 0,74;
ii)O Índice de Implantação máximo é 0,50;
iii)O Índice de Impermeabilização máximo é 0,80;
iv)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4;
v)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor.
36O ordenamento da U31 — Zona de Reconversão de Valorização da Paisagem, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Reconverter e valorizar uma área de paisagem degradada de indústria extrativa assegurando uma valorização integrada que reflita diferentes vocações e aptidões do local, tendo em conta a alteração do uso do solo adequado às características do território;
ii)Criar um enquadramento adequado à envolvente rural existente, acautelando os valores cénicos e da identidade da paisagem;
iii)Garantir a intervenção cuidada face às preexistências na perspetiva de uma melhoria ambiental, nomeadamente no que respeita ao impacte visual;
iv)Compatibilizar a valorização dos recursos naturais com o desenvolvimento de outras atividades humanas.
b)Parâmetros e execução:
i)A execução desta Unidade só pode ser concretizada após o encerramento da pedreira e deve ser precedida de estudo de incidências ambientais;
ii)Deve ser assegurada a compatibilização com o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística da pedreira;
iii)Garantir a compatibilização com espaços agrícolas complementares, o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis e compatíveis com a conservação da natureza, e ainda, a recuperação do edificado existente.
iv)As intervenções previstas devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadrada por Plano de Pormenor.
37O ordenamento da U70A — Zona a Reestruturar de Arcena, orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a alteração do limite da Servidão da Reserva de Margas e Calcários, junto da Direção Geral de Energia e Geologia, que emitiu parecer favorável à presente proposta de ocupação, com vista à reconversão urbanística dos loteamentos ilegais no quadro da Lei das AUGI;
ii)Estruturar e programar a ocupação urbana articulada com a reconversão urbanística prevista para a U70B — Zona Alta de Arcena, com um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
b)Parâmetros e execução:
i)Nas áreas a delimitar como AUGI o índice de construção bruto é de 0,60 e o índice de implantação bruto é de 0,30;
ii)Nas áreas a delimitar como AUGI, no dimensionamento dos espaços de utilização coletiva, destinados a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento, aplica-se o artigo 106.º, salvo o disposto no Artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação atualizada, ou outra que a venha alterar;
iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respetivas categorias de espaço;
iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, exceto se enquadradas por Plano de Pormenor.
v)A execução da presente Unidade deve ser articulada com a programação para a U70B — Zona Alta de Arcena, nomeadamente no que respeita à gestão do processo de permutas de terreno;
vi)Os sistemas de execução da(s) área(s) a delimitar como AUGI regem-se pelo disposto na Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com a redação atualizada, ou outra que a venha alterar.
38O ordenamento das U32 a U69 e U70B a U73 orienta-se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Promover a reconversão urbanística das AUGI;
ii)Promover a reestruturação e infraestruturação de áreas delimitadas ao abrigo da Lei das AUGI;
iii)Melhorar a articulação das áreas abrangidas com os espaços envolventes, mediante a criação de um desenho urbano coerente com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
b)Parâmetros e execução:
i)Os parâmetros urbanísticos a adotar são os que constam do quadro 9, que corresponde ao