Consulta PDMMeta-PDM Vila do Porto

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 4101

Vila do Porto

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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75artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-4101/2004-03-23/decreto-regulamentar-regional-6-2004-a-ratifica-o-plano-director-municipal-de-vila-do-porto
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2004-03-23
/akn/pt/act/pdm/dico-4101/2004-03-23/decreto-regulamentar-regional-6-2004-a-ratifica-o-plano-director-municipal-de-vila-do-porto/por@2004-03-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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Cronologia dos actosChronology of acts

ArticuladoArticles

Artigo 1.º

1OpresenteRegulamentofazparteintegrantedaspeçasfundamentais do Plano Director Municipal de Vila do Porto, conjuntamente com a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes.

2EsteRegulamentoestabeleceasprincipaisregrasaquedeve obedeceraocupação,ousoeatransformaçãodosolonaáreaabrangidapeloPlanoDirectorMunicipaldeViladoPorto.

3Considera-seabrangidapeloPlanoDirectorMunicipaldeVila doPortotodaaáreadoconcelho.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º

1Quaisqueracçõesdeiniciativapública,privadaoucooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes, referidas no artigo1.o

2As normas de protecção do património dos solos que constituemaReservaAgrícolaRegional(RAR)edassituaçõesqueintegramaReservaEcológicaRegional(RER)prevalecemsobreasprescriçõesdeocupaçãoeutilizaçãodosolocontidasnesteRegulamento.

3Nos termos do artigo 103.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22deSetembro,sãonulososactospraticadosemviolaçãodoPlano Director Municipal, constituindo estes ilegalidade sujeita aosprocedimentosprevistospelaLein.o27/96,de1deAgosto.

4Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PlanoDirectorMunicipaldeViladoPorto,nostermosdoartigo104.o doDecreto-Lein.o380/99,de22deSetembro.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Constituem objectivos do Plano Director Municipal de Vila do

Porto: 1) Apoiar uma política de desenvolvimento sustentado para oconcelhodeViladoPorto; 2) Definir e estabelecer os princípios e as regras para a ocupação,ousoeatransformaçãodosolo,demodoapromover asuaadequaçãoàspotencialidadesdecadalocal; 3) Estabeleceradisciplinadeedificabilidade,demodoanão pôremcausaosvaloresnaturaisurbanísticos,paisagísticos epatrimoniaisdoconcelhodeViladoPorto; 4) Diagnosticar os pontos fortes de desenvolvimento para o concelhodeViladoPorto; 5) Fornecer indicadores para o planeamento, tanto de nível superiorcomodenívelinferior; 6) Seroprincipaldocumentodesuporteàelaboraçãodosplanosdeactividadedomunicípionoperíododasuavigência.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º

1OPlanoDirectorMunicipaldeViladoPortodeveráserrevisto antes de terminados os 10 anos de vigência, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo98.odoDecreto-Lein.o380/99,de22deSetembro.

2Semprejuízododispostononúmeroanterior,oPlanoDirector Municipal de Vila do Porto será objecto de uma avaliação bienal, porpartedaCâmaraMunicipal,podendoounãoresultarumarevisão apartirdasconclusõesdestaavaliação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 5.º

1FazemparteintegrantedoselementosfundamentaisdoPlano, paraalémdopresenteRegulamento:

a)Aplantadeordenamento,àescala1:25000;

b)Asplantasactualizadasdecondicionantes,àescala1:25000, queincluem: Planta actualizada de condicionantes n.o 1—Áreas condicionadas; Planta actualizada de condicionantes n.o 2—Reserva AgrícolaRegional; Planta actualizada de condicionantes n.o 3—Proposta deReservaEcológicaRegional.

2ConstituemelementoscomplementaresaoPlano:

a)Orelatório;

b)Aplantadeenquadramento.

3Oselementosanexossãoconstituídospor:

a)Estudosdecaracterização;

b)Plantadasituaçãoexistente. PARTEII Servidõesadministrativaserestrições deutilidadepública CAPÍTULOI Conservaçãodopatrimónionatural SECÇÃOI ReservaAgrícolaRegional

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 6.º Para os efeitos do disposto nos Decretos Legislativos Regionais

n.os7/86/A,de25deFevereiro,28/86/A,de25deNovembro,e11/89/A, de27deJulho,enaPortarian.o1/92,de2deJaneiro(JornalOficial daRegiãoAutónomadosAçores),consideram-seintegradasnaRAR as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes n.o 2 (1:25000).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Nos termos dos artigos 22.o, 25.o e 26.o do Decreto Legislativo

Regional n.o 7/86/A e do Decreto Legislativo Regional n.o 11/89/A, nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruamassuaspotencialidadesouquesetraduzamnasuautilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterroseescavações.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Exceptuam-se da interdição referida no artigo anterior, mas

estando sujeitas a parecer favorável do Instituto Regional do OrdenamentoAgrário,deacordocomoartigo23.odoprimeirodecreto, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAR, quando se tratede:

a)Obrascomfinalidadesexclusivamenteagrícolas;

b)Habitaçõesparaagricultoresnosseusprédiosrústicos;

c)Construçõeseinfra-estruturasdeapoiourbanoaimplantar dentrodoslimitesouperímetrosdosaglomeradosurbanos, definidospelopróprioPlanoDirectorMunicipal;

d)Viasdecomunicação,seusacessoseoutrosempreendimentoseconstruçõesdefinidoscomodeinteressepúblicopara cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica oueconomicamenteaceitável;

e)Asobrasindispensáveisparaadefesadopatrimóniocultural.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Éproibidaaplantaçãooureplantaçãodeespéciesdecrescimento

rápido (referidas no Decreto Legislativo Regional n.o 1/89/A, de 31 de Março, e nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.o21-A/89/A,de18deJulho)nasáreasaqueserefereoartigo6.o SECÇÃOII PropostadeReservaEcológicaRegional

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de

Março,comasalteraçõesintroduzidaspelosDecretos-Leisn.os316/90, de13deOutubro,213/92,de12deOutubro,e79/95,de20deAbril, consideram-se integradas na proposta de RER as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.o 3 (1:25000), sendo a sua utilização regulada nos termos do articulado destes diplomas. SECÇÃOIII Recursoshídricos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º

1São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, e Decreto Regional n.o12/77/A,de14deJunho),asseguintes:

a)Linhasdeáguanãonavegáveisnemflutuáveiserespectivas margens de 10 m, além do limite do leito em condições decheiamédia;

b)Perímetrosdeprotecçãoanascentesdeágua,numraiode 50m,oqualpoderáserampliadoaté500m,casoporcaso, porportariadoSecretárioRegionalcomcompetêncianesta matéria.

2Aampliaçãoreferidanaalíneaanteriorpoderáserproposta pelaCâmaraMunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Nostermosdalegislaçãoaplicável,qualquernovoaproveitamento

de recursos hídricos carece de aprovação da entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º As áreas integrantes do domínio público marítimo ficam sujeitas

aodispostonoDecreto-Lein.o468/71,de5deNovembro,elegislação complementar. SECÇÃOIV Áreasclassificadas

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º

1As áreas classificadas são zonas cuja classificação tem como objectivo a preservação do meio ambiente, da fauna, da flora e das linhasdeáguaededrenagemnatural,assimcomodoequilíbriobiofísicoepaisagístico.

2No concelho de Vila do Porto as áreas classificadas e identificadasnaplantaactualizadadecondicionantesn.o1são: Reserva Florestal de Recreio—Decreto Legislativo Regional n.o16/89/A,de30deAgosto: Fontinhas; Valverde; MatadoAlto; Zona de Protecção Especial—Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril—IlhéudaVilaecostaadjacente; Reservas naturais—Decreto Legislativo Regional n.o 7/87/A, de 9deMaio: Baíasde: Praia; SãoLourenço; Anjos; Maia.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Nasáreasnaturaisedeprotecçãosãointerditasasacçõesreferidas

nalegislaçãoaplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Todaequalqueracçãoalevaracabonasáreasreferidasnoartigo

anteriorestásujeitaaparecerdaSecretariaRegionaldeAgricultura e Pescas, no caso da Reserva Florestal de Recreio, e a parecer da Secretaria Regional do Ambiente, no caso da Zona de Protecção Especialedasreservasnaturais. SECÇÃOV Recursosminerais

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º

1Nostermosdalegislaçãoespecíficaemvigor(designadamente dosDecretos-Leisn.os89/90,de16deMarço,e90/90,de16deMarço), serão objecto de licenciamento todas as explorações de inertes que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se, sendo obri- gatóriaaapresentaçãoeaprovação,comopedidodelicenciamento, deplanosderecuperaçãopaisagística.

2Nostermosdalegislaçãoreferidanonúmeroanterior,carece deautorização,nostermosdosn.os2e3doartigo38.odoDecreto-Lei n.o90/90,de16deMarço,aconstruçãodeobrasinerentesàs«zonas dedefesa»de5ma500mapartirdoslimitesdasáreasdeexploração, conforme os casos previstos na lei, designadamente no artigo 13.o doDecreto-Lein.o89/90,de16deMarço. CAPÍTULOII Conservaçãodopatrimónioedificado

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º

1Os edifícios classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios e, ainda, os conjuntos protegidos que constam da lista anexa ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente: DecretoRegionaln.o13/79/A,de20deJulho; Decreto Legislativo Regional n.o 11/2000/A, de 19 de Maio; Decreto Regulamentar Regional n.o 8/97/A, de 14 de Abril; Decreto Legislativo Regional n.o 11/2000/A, de 12 de Maio.

2Deacordocomalegislaçãoaplicável,estabelece-secomoárea deprotecçãoespecíficaparaosimóveisdevalorconcelhioquevierem aserclassificados100mderaioemtornodoimóvel.

3Nasáreasdeprotecçãodefinidasnonúmeroanteriorsãocondicionadas, nos termos da legislação em vigor, as seguintes acções:

a)Oloteamentourbano;

b)Aconstrução,qualquerquesejaouso;

c)Aalteraçãodatopografiadoterreno;

d)Asdemolições;

e)Asampliações.

4Os moinhos de vento e de água do município estão sujeitos àscondicionantesestabelecidasnalegislaçãoemvigor,nomeadamente nosseguintesdiplomas: Decreto Legislativo Regional n.o 12/83/A, de 12 de Abril; Decreto Regulamentar Regional n.o 32/96/A, de 13 de Julho; Decreto Regulamentar Regional n.o 8/87/A, de 14 de Maio; Decreto Legislativo Regional n.o 11/2000/A, de 19 de Maio.

5Nostermosdalegislaçãoemvigor,serãosubmetidosaparecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais os projectos de obras de construção e reconstrução de edificações que se localizem numa área circular de protecção aos moinhos classificados com um raio de50m,medidoapartirdolimiteexteriordestes. CAPÍTULOIII Servidões SECÇÃOI Redeviáriaregional

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º

1Incidem sobre as vias rodoviárias regionais e municipais as disposiçõescontidasnoDecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A,de 30deNovembro.

2Ficarão, assim, não contrariando nem esgotando o disposto no diploma acima mencionado, definidas para as vias classificadas comoregionaisfaixasnonaedificandicom15mdelargura,paracada lado,medidasapartirdabermadestas,exceptuando-seoscasosem quedentrodosaglomeradosurbanosexistamalinhamentosdiferentes, quedeverãoserconsiderados,nostermosdaleiaplicável. SECÇÃOII Redeviáriamunicipal

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e pelos

caminhosmunicipaisearruamentosurbanos. A sua classificação e as disposições que sobre elas incidem estão definidas nos diplomas referidos no n.o 1 do artigo 19.o deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º

1Nasestradasenoscaminhosmunicipaisdefinem-sefaixasnon aedificandi, medidas a partir do eixo da via, com 6 m e 4,5 m de largura,respectivamente.

2Nasrestantesviaspúblicasnãoclassificadaseforadosaglomeradosurbanosdefinem-sefaixasnonaedificandicom5m,medidos apartirdolimitedaplataforma. SECÇÃOIII Redeeléctricademédiaealtatensão

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Estãodefinidasservidõesàslinhasdemédiaealtatensãodoconcelho,deacordocomalegislaçãoemvigor,designadamenteoDecreto

Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 43 335, de 19 de Novembro de 1960, 26852, de 30 de Julho de1936,e446/76,de5deJulho. SECÇÃOIV Faróisecomunicações

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º

1As condicionantes que incidem sobre os faróis, assinalados na planta actualizada de condicionantes n.o 1, são as que resultam dosartigos5.o,6.oe7.odoDecreto-Lein.o594/73,de7deNovembro.

2Ascondicionantesqueincidemsobreoscentrosradioeléctricos são as que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.o 597/73, de 7 deNovembro. SECÇÃOV Geodesia

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 143/82,

de 26 de Abril, artigo 22.o), estão definidas áreas de servidão circunjacentes aos vértices geodésicos construídos pelo Instituto PortuguêsdeCartografiaeCadastro. SECÇÃOVI Infra-estruturasaeroportuáriaseportuárias

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º AsáreasafectasaoportodeViladoPortoecomotalapresentadas

naplantadeordenamentocomadesignação«Áreaportuária»estão sob administração da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, eoseuusoencontra-sedefinidonalegislaçãodecriaçãoeatribuição de competências a este organismo, assim como em legislação complementar.EstasáreasficamaindasujeitasaodispostonoDecreto-Lei n.o 90/71, de 22 de Março, relativo à protecção contra a poluição nosportos. SECÇÃOVII Equipamentoscolectivoseinfra-estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 26.º As servidões administrativas relativas aos edifícios escolares são

asqueconstamnoDecreto-Lein.o37575,de8deOutubrode1949.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º As redes de saneamento básico estão sujeitas a servidões administrativaserestriçõesdeutilidadepública,definidasnoDecreto-Lei

n.o 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.o23/95,de23deAgosto. SECÇÃOVIII Perímetrosflorestais

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º As áreas respeitantes ao perímetro florestal, representadas na

plantaactualizadadecondicionantesn.o1,estãosujeitasàsdisposições contidas no Decreto n.o 39770, de 17 de Agosto de 1954, e demais legislaçãoaplicável. PARTEIII Classesdeespaços CAPÍTULOI Usosdosolo

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 29.º

1O território municipal classifica-se, para os efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintes espaços, delimitados na plantadeordenamento:

a)Espaçosurbanos: 1) Subespaçosurbanos; 2) Subespaçohistórico-culturaldeViladoPorto; 3) Subespaçosturístico-residenciais;

b)Espaçosurbanizáveis;

c)Espaçosindustriais;

d)Espaçosparaindústriasextractivas;

e)Espaçosagrícolas: 1) Subespaçosagrícolas; 2) Subespaçosagro-pastoris; 3) Subespaçodereservaparacampodegolfe;

f)Espaçosflorestais;

g)Espaçosnaturais;

h)Espaços-canais: 1) Portoeaeroporto; 2) Infra-estruturasdesaneamentobásico.

2Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta dasuademarcaçãonoterrenoe,quandonecessário,serãorealizados deacordocomasseguintesregras—noscasosemquealinhalimite sedispõeparalelamenteaarruamentosouviaspúblicas,estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcaçãodista50mdarespectivaberma,salvoquandoumaconstruçãoouconjuntodeconstruçõescontíguaspreexistentesselocalizem parcialmentepara alémda faixadeterrenoassimdefinida,situação emqueareferidalinhacontornaráoperímetroedificado,incluindo-o natotalidadenoespaçourbanoouurbanizável. CAPÍTULOII Espaçosurbanos SECÇÃOI Subespaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 30.º Consideram-se subespaços urbanos as áreas incluídas nos perímetros urbanos e delimitadas como tal na planta de ordenamento,

na escala 1:25000, excluindo os espaços industriais e os espaços urbanizáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 31.º Oregimegeraldeurbanizaçãoedeedificabilidadeestádefinido

paraosperímetrosurbanosnosartigosdasubsecçãoII. SUBSECÇÃOI Cedências

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 32.º As áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento,serãocedidasgratuitamentepelosparticularesàCâmaraMuniAREPÚBLICA—ISÉRIE-B 1663

cipal,deacordocomodispostonosartigos43.oe44.odoDecreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e, ainda, de acordo com o Decreto LegislativoRegionaln.o26/94/A,de30deNovembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 33.º Oíndicedecedênciaaobservaremloteamentossituadosnosperímetrosurbanosreferidosnoartigo30.oserásuperiora10%einferior

a20%,exceptonoscasosemqueaáreaurbanizáveldaparcelaloteada sejasuperiora5ha,tomandoentãoovalorde10%. SUBSECÇÃOII Edificabilidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 34.º

1Define-seo«índicedeocupação»comoarazãoentreaárea deimplantaçãodaconstruçãoeaáreatotaldoterreno.

2Define-seo«índicedeutilização»comoarazãoentreaárea total de pavimento (totalidade de pisos) e a área total do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 35.º

1OPlanoDirectorMunicipaldeterminaosíndicesurbanísticos definidos no artigo anterior para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformaçãodousodosolo,actualeprevisional,asprioridadesestratégicas eaestruturafundiária.

2NaáreaurbanadeViladoPortoonúmeromáximodepisos permitidoédedois,admitindo-setrêspisosapenasemcasosexcepcionais,devidamentejustificados,onde,àluzdobomsensoedaintegração urbanística, não causem perturbações negativas. Apenas se integram nestes casos de excepção edifícios destinados a unidades hoteleiras,habitaçãocolectivaemregimedepropriedadehorizontal efunçõespúblicasdaresponsabilidadedoEstado.

3NamesmaáreaurbanadeViladoPortoosíndicesmáximos deocupaçãoeutilizaçãodosoloserão,respectivamente: 0,50paraambososíndicesemconstruçõesdeumpiso; 0,50e0,80paraconstruçõesdedoispisos; 0,50e0,90paraconstruçõesdetrêspisos.

4Paraasáreasurbanasdosrestantesaglomeradosdoconcelho os índices máximos de ocupação e de utilização do solo serão, respectivamente,de0,50e0,80,eaalturamáximadasedificaçõesnão poderáexcederdoispisos.

5Nasáreasurbanasaquesereferemosn.os3e4desteartigo aocupaçãodelotesjáconstituídosficavinculadaàsdisposiçõesdecorrentes dos compromissos legalmente assumidos pela Câmara MunicipalàdatadaaprovaçãodesteRegulamento,ouseja,quepossuam licençadeconstruçãooualvarádeloteamento.

6Quandosetratardelotesouprédiosareconstruirouremodelar, os índices urbanísticos máximos serão os referidos nos n.os 3 e4desteartigoouaquelesqueexistiamantesdasobrasdeintervenção acima referidas nos prédios ou lotes em questão, majorados até à cérceaeaoalinhamentodosedifícioscontíguos. SUBSECÇÃOIII Taxa pela realização, pela manutenção e pelo reforço das infra-estruturas urbanísticas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 36.º ACâmaraMunicipalpoderá,aoabrigodoDecreto-Lein.o555/99,

de 16 de Dezembro, ser compensada dos encargos resultantes da realização de infra-estruturas urbanísticas públicas, exteriores ao domínio privado, decorrentes de operações de loteamento, através dopagamentodataxapelarealização,pelamanutençãoepeloreforço dasinfra-estruturasurbanísticaspelosproprietáriosedemaistitulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações. SECÇÃOII Subespaçohistórico-culturaldeViladoPorto

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 37.º

1O subespaço histórico-cultural, devidamente identificado na plantadeordenamento,éconstituídopeloNúcleoHistóricodeVila do Porto, conforme definido pelo Decreto Legislativo Regional n.o22/92/A,de21deOutubro.

2Esteespaçoéespecialmenteimportantesobopontodevista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios de interesse histórico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as característicasarquitectónicasdosedifíciosdemaiorinteresse.

3As condicionantes estabelecidas para os espaços culturais visamadefesaevalorizaçãodopatrimónioedificado,permitindoem simultâneoaadaptaçãodassuasfunçõesàsrealidadesactuais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 38.º As edificações no subespaço histórico-cultural de Vila do Porto,

paraalémdousohabitacional,podemintegraroutrasfunções,como actividadesterciárias,hoteleirasesimilares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 39.º

1As edificações existentes nestes espaços deverão ser conservadaserecuperadas,apenasseadmitindoademoliçãonoscasosem que não estejam garantidas as condições mínimas de segurança ou salubridade. EstescasosterãodeserconfirmadosporvistoriadaCâmaraMunicipal,documentadafotograficamenteecomrelatóriossubscritospelo Laboratório Regional de Engenharia Civil ou por engenheiro civil ou,casoseaplique,pelaautoridadesanitáriacompetentenoconcelho.

2Noscasosemque,nostermosdonúmeroanterior,sejapermitida a demolição, a nova edificação a existir deverá obedecer às seguintesprescrições:

a)Oedifíciodeveráintegrar-sedeformaharmoniosanoconjunto existente, respeitando a morfologia, a volumetria, a cércea,oalinhamentoeospisosdasconstruçõesexistentes;

b)A superfície total de pavimento não poderá ser superior aomaiordosseguintesvalores: Aexistenteantesdademolição; A resultante da aplicação do factor multiplicativo 1,1 ao índice de utilização referente à área urbana de ViladoPorto;

c)O espaço a reservar para estacionamento não deverá ser inferioraumlugarporfogoouumlugarporcada100m2 desuperfíciedepavimentonãohabitacional.Exceptuam-se oscasosemqueareservadesteespaçosejaconstrutivamente inexequível, situação a ser confirmada através de parecer, escrito, do Laboratório Regional de Engenharia Civil ou pordoistécnicoslicenciadosemcursoscomafinidadedirecta comaconstruçãocivil;

d)Os trabalhos sobre os quais dispõe este artigo dependem sempredaaprovaçãodoSecretárioRegionaldeEducação eCultura.

3Enquanto não entrar em eficácia o plano de pormenor de salvaguarda, aplicar-se-á ao conjunto classificado, designado como Zona Antiga de Vila do Porto, as disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.o 22/92/A, assim como as disposições gerais definidasnestasecção. SECÇÃOIII Subespaçosturístico-residenciais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · condicoes

Artigo 40.º

1Consideram-se subespaços turístico-residenciais aqueles que apresentamumnívelmédioaelevadodeinfra-estruturasedensidade de construção com uso habitacional que por razões paisagísticas ou deinfra-estruturaçãoseassociamfundamentalmenteausosturísticos.

2Estessubespaçosdeverãoserobjectodeumagestãointegrada, tendocomoobjectivoacriação,salvaguardaerecuperaçãodevalores fundamentais para a manutenção e desenvolvimento do sector turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 41.º Os subespaços turístico-residenciais encontram-se delimitados na

plantadeordenamentoàescala1:25000.Nestacategoriaincluem-se oslugaresdeSãoLourenço,PraiaFormosa,Maia,AnjoseEstação Loran.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 42.º Para esta categoria de subespaços será conveniente a elaboração

deplanosdeescalãoinferiornosentidodepromoverumautilização sustentável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 43.º Naausênciadestesplanos,olicenciamentodeinfra-estruturasou

construçõesnestesespaçosficarácondicionadoaosseguintespontos:

a)Funçãopredominantementeturística;

b)Plenaintegraçãonaenvolvente;

c)Índice de utilização inferior ou igual a 0,60 e número de pisosigualouinferioradois. CAPÍTULOIII Espaçosurbanizáveis

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Artigo 44.º

1Entende-seporespaçosurbanizáveisaquelesquesãosusceptíveisdeviraadquirirdominantementeascaracterísticasdosespaços urbanos.

2OsespaçosurbanizáveisdoconcelhodeViladoPortoencontram-sedelimitadosnaplantadeordenamento.

3Paraosespaçosurbanizáveisdeverãoatender-seasseguintes orientaçõeseparâmetrosurbanísticos:

a)Alturamáximadedoispisosoucérceade6,5m;

b)Índicedeocupaçãode0,35;

c)Índicedeutilizaçãode0,60;

d)Doislugaresdeestacionamentoporfogooupor50m2de áreadeconstruçãoparaterciário;

e)Sistemasdeinfra-estruturasdesaneamentobásico,electricidadeetelecomunicaçõessubterrâneas.

4SãoaplicáveisaosespaçosurbanizáveisasdisposiçõesdasubsecçãoIIIdesteRegulamento(«Taxas»). CAPÍTULOIV Espaçosindustriais

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Artigo 45.º EmconformidadecomoDecretoLegislativoRegionaln.o14/88/A,

de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.o 40/92/A, de 7 de Outubro, é obrigatório o licenciamento de estabelecimentos industriais, os quais se localizarão na área industrial assinalada na plantadeordenamento,semprejuízododispostonoartigoseguinte dopresenteRegulamento.

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Artigo 46.º Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora da

área a que se refere o artigo anterior desde que seja cumprido o disposto no artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/88/A eseverifiquemascircunstânciasouosrequisitosseguintes,semprejuízodasservidõesaqueserefereocapítuloI:

a)Não exista parque industrial infra-estruturado e com dispositivosdetratamentodeefluentes;

b)Seja respeitada a legislação em vigor sobre recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial e poluição sonora e atmosférica;

c)Os estabelecimentos das classes A e B só poderão localizar-seforadoparqueindustrialquandodevidamenteisoladoseseparadosdeprédiosdehabitaçãoenasseguintes condições: Percentagemmáximadesoloimpermeabilizado—80%; Edifícios industriais com um afastamento mínimo de 100mrelativamentealotesouedifícioshabitacionais; O tratamento de efluentes, quando necessário, ser realizadoemestaçãoprópria,antesdelançadosnarede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitandoemqualquerdoscasosasdisposiçõesdoDecreto-Lei n.o 352/90, de 9 de Novembro, ou de outra legislaçãoemvigor;

d)Osestabelecimentosindustriaisdequalquerclassepoderão serampliadosdesdequesejacumpridaalegislaçãoemvigor paraosector,nomeadamenteoDecretoLegislativoRegio- nal n.o 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.o 40/92/A, de 7 de Outubro, e as disposições constantesdopresenteRegulamento;

e)Os estabelecimentos industriais da classe C podem localizar-seemprédioscomoutrosusosdesdequeascondições deisolamentoostornemcompatíveiscomousodoprédio em que se encontram e respeitem a legislação em vigor sobrepoluiçãoatmosférica,poluiçãosonoraedescargasde efluentes. CAPÍTULOV Espaçosparaindústriasextractivas

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Artigo 47.º Osespaçosparaasindústriasextractivas,representadosnaplanta

deordenamento,sãodestinadosàexploraçãodosrecursosgeológicos utilizados como matérias-primas para a indústria e obras públicas.

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Artigo 48.º Aocupaçãoeautilizaçãodosespaçosreferidosnoartigoanterior

ficamcondicionadaspelodispostonosDecretos-Leisn.os89/90e90/90, de16deMaio,epelascondicionantesseguintes:

a)Sóserãoautorizadasnestesespaçosconstruçõesqueestejam directamente relacionadas com a actividade industrial a instalar;

b)A ocupação das construções referidas na alínea anterior nãopoderáexcederomaiordosseguintesvalores: 100m2deáreacobertaporexploração; Índicedeocupaçãode0,02;

c)Numeromáximodepisosigualadois. CAPÍTULOVI Espaçosagrícolas

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Artigo 49.º Osespaçosagrícolasdividem-seem:

a)Subespaçosagrícolas;

b)Subespaçosagro-pastoris;

c)Reservaparacampodegolfe. SECÇÃOI Subespaçosagrícolas

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Artigo 50.º Ossubespaçospertencentesaestaclassesãoosquepossuemcaracterísticasmaisadequadasàsactividadesagrícolas,ouqueaspossam

viraadquirir,eencontram-seidentificadosnaplantadeordenamento eincluemaRAR.

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Artigo 51.º A utilização de quaisquer espaços integrados na RAR subordinar-se-áestritamenteaoscondicionamentosimpostospelapreservação

dassuaspotencialidades,peloquenãopodemserobjectodequaisquer acçõesqueasdiminuamoudestruam,salvoasexcepçõesconsignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional n.o7/86/A,de25deFevereiro. SECÇÃOII Subespaçosagro-pastoris

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Artigo 52.º Asáreasdeusopredominantementepastorileagrícola,nãoincluídas na RAR, encontram-se identificadas na planta de ordenamento

eincluemasáreasdasclassesVeVIdacapacidadedeuso.

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Artigo 53.º

1Nasáreasaqueserefereestasecçãoserápermitidaaimplantaçãodeunidadesdetransformaçãodeprodutosagrícolas,pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintescondições: Índicedeocupaçãomáximode0,05eatédoispisos; Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagísticaeinfra-estruturas; Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjosdeespaçosexteriores.

2As condições de edificabilidade para habitação nestas áreas sãoasseguintes:

a)Apenasserãolicenciadasnovasconstruçõesemparcelasde áreaigualousuperiora5000m2;

b)Oíndicedeocupaçãonãopoderáexceder0,05,sendoapenas permitida a construção de um fogo por parcela, com um máximodedoispisos;

c)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdosesgotosdeverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação porcontadointeressado.

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Artigo 54.º

1As edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladasourecuperadas.

2Emcasodeampliação,nãopoderãoserultrapassadasascondições de edificabilidade estipuladas neste Regulamento e na legislaçãoespecíficaemvigor. SECÇÃOIII Subespaçodereservaparacampodegolfe

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Artigo 55.º Entende-seporreservaparacampodegolfeumaparceladosespaços agrícolas cujo uso apenas se modificará caso se concretize ou

sejalevadaacaboiniciativadeimplantaçãodeumaestruturaturística destanatureza. Enquanto tal não acontecer, este espaço será utilizado como agro-pastoril.

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Artigo 56.º A área destinada ao campo de golfe não deverá ultrapassar os

65ha.

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Artigo 57.º Atéserobtidaaprovaçãomunicipal,oprojectoeasobrasdeconstrução do campo de golfe e os terrenos a ele destinados terão um

uso enquadrado na definição de agro-pastoril, sendo-lhe aplicadas asregrasexpressasparaestaclasse,noarticuladodesteRegulamento.

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Artigo 58.º Todaaáreadestinadaaocampodegolfe,apóstomadaadecisão

dasuaconstrução,deveráservedadaporcortinaverde,deespécies arbóreas existentes na ilha, ao longo de todo o seu perímetro.

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Artigo 59.º Asconstruçõesdestinadasaapoioaogolfeeasunidadeshoteleiras

associadasaoempreendimentodeverãoimplantar-senaperiferiadeste espaço,nãodevendooíndicedeocupaçãodestasconstruçõesultrapassar0,015.

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Artigo 60.º Caso as áreas, que nos termos deste Regulamento venham a ser

afectasaocampodegolfe,estejamemsobreposiçãototalouparcial com a proposta de RER, terá de ser requerido, para a construção do campo de golfe, o reconhecimento do interesse público previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o213/92,de12deOutubro.

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Artigo 61.º Emtodaaáreadestinadaareservaparaocampodegolfe,demarcadaereconhecidanostermosdoartigoanterior,nãoserápermitida

qualquerconstruçãonovaouampliaçãodasexistentesquenãosejam asrespeitantesaosprojectosdoprópriocampodegolfe.Estarestrição caducará se, passados dois anos da publicação do reconhecimento de utilidade pública, não se encontrarem aprovados os projectos do empreendimento,nãoestiveremadquiridososterrenosenãotiverem sidoiniciadasasobras. CAPÍTULOVII Espaçosflorestais

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Artigo 62.º Os espaços florestais são os destinados à produção de material

lenhosoeoutrosprodutosflorestais.Temaindacomofimodeassegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incrementodovalorecossistemáticoerecreativodapaisagem.

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Artigo 63.º Naszonasflorestaispoderãoserautorizadasedificaçõesnasseguintescondições:

a)Apoioexclusivamenteflorestal,devidamentejustificado,não podendo o índice de utilização exceder o valor de 0,01;

b)Comoapoiohabitacionalaorespectivoproprietário,emparcelasdeáreasiguaisousuperioresa5000m2,enasseguintes condições: Áreamáximadeconstrução—250m2; Númeromáximodepisos—dois; Infra-estruturasautónomas,exceptoquandoexistirrede pública.

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Artigo 64.º Nas áreas assinaladas com A, na planta de ordenamento, junto

ao aeroporto, pertencentes a esta classe de espaços, poderão, caso sejainviávelumdestinoflorestal,terumautilizaçãocorrespondente àdossubespaçosagro-pastoris. Estamodificaçãoseráprecedidadeestudoqueajustifiqueeaprovadapelasentidadescomcompetênciaparaoefeito. CAPÍTULOVIII Espaçosnaturais

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Artigo 65.º Consideram-se espaços naturais as áreas que se destinam fundamentalmente à protecção do património natural e salvaguarda dos

valorespaisagísticosecomotaldelimitadosnaplantadeordenamento.

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Artigo 66.º Estes espaços são constituídos pelas áreas classificadas referidas

noartigo14.o,assimcomoporpartesdaquelasquesãoidentificadas comobiótoposresultantesdoprogramaCorine,equesão: IlhéudaVilaeCostaOeste; PicoAlto; Maia; SãoLourenço; eaindapelasfaixascosteiras,identificadasnaplantadeordenamento.

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Artigo 67.º Ousodosolo,nasáreasclassificadasreferidasnoartigoanterior,

fica condicionado pelo disposto na legislação específica em vigor e aindaaoscondicionalismosreferidosnosn.os1e2doartigoseguinte.

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Artigo 68.º Ousodosolonasáreasidentificadascomobiótoposemarcadas

com símbolo «B» na planta de ordenamento, assim como as faixas costeiras referidas no artigo 66.o, fica condicionado às disposições seguintes: 1) São permitidos trabalhos de manutenção de muros e edificaçõesexistentesàdatadapublicaçãodoPlanoDirector MunicipalnoDiáriodaRepública; 2) Sãopermitidaspinturasoucaiaçõesdeexterioresdeedifícios existentes,desdequenãointroduzamalteraçõescromáticas oudetextura; 3) Ficamproibidasnestasáreasasseguintesactividades:

a)Oderrubeoudestruiçãodafloraexistente;

b)Aintroduçãodeplantaseanimaisexóticos;

c)Arealizaçãodemovimentosdeterrasoualterações dorelevoedocobertovegetal;

d)Acaça;

e)Apráticadecampismo;

f)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio, a calma e o silêncio naturais. CAPÍTULOIX Espaços-canais

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Artigo 69.º Entende-seaquicomoespaços-canaistodosaquelesquesãoreferidos na parte II, capítulo III, com excepção das secções IV e V.

Asregrasdeusodestesespaçoseadefiniçãodasuaconfiguração encontram-sedescritasnoreferidocapítuloIII,auxiliadaspelarepresentaçãocartográficadasinfra-estruturasquedeterminamaexistência decadauma. SECÇÃOI Aeroportoeporto

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Artigo 70.º Estasáreasconstituemaszonasdoportoeaeroportocomasrespectivasáreasenvolventesecujaocupaçãoécondicionadapelasservidões daquelas infra-estruturas referidas na secção VI do capítulo

dedicadoàsservidões. SECÇÃOII Infra-estruturasdesaneamentobásico

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Artigo 71.º É interdita a construção ou a plantação de árvores ao longo de

uma faixa de 5 m, medida para cada lado do traçado das condutas deaduçãoedeadução-distribuiçãodeágua.

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Artigo 72.º É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2 m, medida

paraumeoutroladodascondutasdistribuidorasdeáguaedoscolectoresdasredesdedrenagemdeesgotos.

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Artigo 73.º Define-seumafaixanonaedificandide400mapartirdoslimites

dosaterrossanitáriosede100mdoslimitesdasestaçõesdetratamento deáguasresiduais.

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Artigo 74.º Nasfaixasreferidasnoartigoanteriorsãoapenaspermitidasexploraçõesflorestaisesãointerditasascaptaçõesdeágua.

CAPÍTULOX Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

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Artigo 75.º

1As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de naturezaespecial,nostermosdalegislaçãoemvigor.

2Enquanto os planos definidos no número anterior não estiveremaprovados,aocupação,usoetransformaçãodosoloreger-se-á pelopresenteRegulamento.

3Definem-seasseguintesunidadesoperativasdeplaneamento egestão,devidamentedelimitadasnaplantadeordenamento: PlanodeUrbanizaçãodeViladoPorto,AeroportoeValverde; PlanodePormenordosAnjos; PlanodePormenordaPraia; PlanodePormenordeSãoLourenço; PlanodePormenordaMaia; Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de ViladoPorto. ANEXON.o1 Patrimónioclassificado Igreja de Nossa Senhora da Purificação, Santo Espírito—Decreto n.o41191,de18deJulhode1957—imóveldeinteressepúblico. Casado3.oDonatáriodaIlhadeSantaMaria—Decreton.o44452, de5deJulhode1962—imóveldeinteressepúblico. Convento e Igreja de São Francisco—Decreto n.o 251/70, de 3 de Junho—imóveldeinteressepúblico. Prédio na Rua de Teófilo Braga, 124—Resolução n.o 64/84, de 30 deAbril—imóveldeinteressepúblico. Conjunto protegido da Zona Antiga de Vila do Porto—Decreto LegislativoRegionaln.o22/92/A,de21deOutubro(IIP). Moinho de Água da Ribeira Grande, freguesia de Vila do Porto— Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). Moinho de Água do Calhau da Roupa, freguesia de Vila do Porto—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). Moinho de Água da Estrada Regional, freguesia de Santa Bárbara—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). MoinhodeVentodaLapa,freguesiadeSantoEspírito—Resolução n.o234/96,de3deOutubro(IIP). Moinho de Vento da Lapa de Cima, freguesia de Santo Espírito—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). MoinhodeVentodoArrebentão,freguesiadeSantaBárbara—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). Ermida dos Anjos (IIP), freguesia de Vila do Porto—Resolução n.o58/2001,de17deMaio. Propostadeclassificaçãodepatrimónio FortedeSãoBraz. FortedeSãoJoãoBaptista(Praia). Portõesbrasonadosexistentesnailha. ErmidadeJesusMariaJosé(SãoLourenço). Chaminés a vapor existentes nas casas senhoriais de Vila do Porto eSãoPedro. ErmidadoRecolhimentodeSantaMariaMadalena(ViladoPorto). Casa de Maria da Purificação Puim (Rua do Dr. Luís Bettencourt,

4244). RecolhimentodeSantoAntónio. ANEXON.o2 LegislaçãoemvigorparaagestãogeraldoPlanoDirectorMunicipal: Lein.o48/98,de11deAgosto; Decreto-Lein.o380/99,de22deSetembro; Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio; Decreto-Lein.o555/99,de16deDezembro. Legislaçãoemvigorparaconservaçãodopatrimónioedificado: Decreto-Lein.o426/89,de6deDezembro; Decreton.o21875,de18deNovembrode1932; Decreto-Lein.o28468,de15deFevereirode1938; Decreto-Lein.o34993,de11deOutubrode1945; Decreto-Lein.o40338,de21deNovembrode1955; Decreto-Lein.o12/83/A,de12deAbril. Legislaçãoemvigorparaequipamentosescolares: Decreto-Lein.o21875,de18deNovembrode1931; Decreto-Lein.o34993,de11deOutubrode1945; Decreto-Lein.o37575,de8deOutubrode1949; Decreto-Lein.o40388,de21deNovembrode1955; Decreton.o44220,de3deMarçode1962; Decreto-Lein.o246/92,de30deOutubro. ANEXON.o4 ANEXON.o5 ANEXON.o6 ANEXON.o7

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espacos Agro-florestais
Solo Rustico · Espaco Agro-florestal
2 795,249, 52, 53, 5429
Espacos Florestais
Solo Rustico · Espaco Florestal
2 121,1962, 63, 6429
Espacos Naturais e Culturais
Solo Rustico · Espaco Natural
2 018,81165, 66, 67, 6829
Espacos Agricolas
Solo Rustico · Espaco Agricola
1 151,3849, 50, 5129
Areas de Povoamento Tradicional
Solo Rustico · Area de Povoamento Tradicional
431,6
Espaços urbanos a consolidar
Solo Urbano · Espaco Urbano
357,329, 30, 31, 34, 355
Espacos de Infraestruturas
Solo Urbano · Espaco de Uso Especial
223,8152, 151, 669, 71, 72, 73, 7429
Espaços urbanos consolidados
Solo Urbano · Espaco Urbano
222,229, 30, 31, 34, 3529, 30, 31, 34, 35
Aeroporto
Solo Urbano · Espaco de Uso Especial
99,1152, 151, 669, 70, 2529
Espacos de Ocupacao Turistica
Solo Rustico · Espaco de Ocupacao Turistica
91,61640, 41, 42, 4329, 30, 31, 34, 35
Espaços polivalente industriais
Solo Urbano · Espaco Urbano
51,845, 4629
Espacos de Exploracao de Recursos Geologicos
Solo Rustico · Espaco de Exploracao de Recursos Geologicos
43,11047, 4829
Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaco Urbano
39,129, 30, 31, 34, 3529, 30, 31, 34, 35
Areas de Uso Especial — Equipamentos
Solo Urbano · Espaco de Uso Especial
23,6152, 151, 629, 30, 31, 34, 3529, 30, 31, 34, 35
Espaços verdes equipados
Solo Urbano · Espaco Urbano
20,629, 30, 31, 34, 3529, 30, 31, 34, 35
Espaços críticos de regeneração urbana
Solo Urbano · Espaco Urbano
18,729, 30, 31, 34, 3529, 30, 31, 34, 35
Espaços polivalente industriais de expansão
Solo Urbano · Espaco Urbano
15,245, 4629

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila do Porto, texto em vigor a 2004-03-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-do-porto

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).