Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 4101
Vila do Porto
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1OpresenteRegulamentofazparteintegrantedaspeçasfundamentais do Plano Director Municipal de Vila do Porto, conjuntamente com a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes.
1Quaisqueracçõesdeiniciativapública,privadaoucooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes, referidas no artigo1.o
2As normas de protecção do património dos solos que constituemaReservaAgrícolaRegional(RAR)edassituaçõesqueintegramaReservaEcológicaRegional(RER)prevalecemsobreasprescriçõesdeocupaçãoeutilizaçãodosolocontidasnesteRegulamento.
3Nos termos do artigo 103.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22deSetembro,sãonulososactospraticadosemviolaçãodoPlano Director Municipal, constituindo estes ilegalidade sujeita aosprocedimentosprevistospelaLein.o27/96,de1deAgosto.
4Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PlanoDirectorMunicipaldeViladoPorto,nostermosdoartigo104.o doDecreto-Lein.o380/99,de22deSetembro.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
Artigo 3.ºConstituem objectivos do Plano Director Municipal de Vila do
Porto: 1) Apoiar uma política de desenvolvimento sustentado para oconcelhodeViladoPorto; 2) Definir e estabelecer os princípios e as regras para a ocupação,ousoeatransformaçãodosolo,demodoapromover asuaadequaçãoàspotencialidadesdecadalocal; 3) Estabeleceradisciplinadeedificabilidade,demodoanão pôremcausaosvaloresnaturaisurbanísticos,paisagísticos epatrimoniaisdoconcelhodeViladoPorto; 4) Diagnosticar os pontos fortes de desenvolvimento para o concelhodeViladoPorto; 5) Fornecer indicadores para o planeamento, tanto de nível superiorcomodenívelinferior; 6) Seroprincipaldocumentodesuporteàelaboraçãodosplanosdeactividadedomunicípionoperíododasuavigência.
Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios
1OPlanoDirectorMunicipaldeViladoPortodeveráserrevisto antes de terminados os 10 anos de vigência, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo98.odoDecreto-Lein.o380/99,de22deSetembro.
2Semprejuízododispostononúmeroanterior,oPlanoDirector Municipal de Vila do Porto será objecto de uma avaliação bienal, porpartedaCâmaraMunicipal,podendoounãoresultarumarevisão apartirdasconclusõesdestaavaliação.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Artigo 6.ºPara os efeitos do disposto nos Decretos Legislativos Regionais
n.os7/86/A,de25deFevereiro,28/86/A,de25deNovembro,e11/89/A, de27deJulho,enaPortarian.o1/92,de2deJaneiro(JornalOficial daRegiãoAutónomadosAçores),consideram-seintegradasnaRAR as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes n.o 2 (1:25000).
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 7.ºNos termos dos artigos 22.o, 25.o e 26.o do Decreto Legislativo
Regional n.o 7/86/A e do Decreto Legislativo Regional n.o 11/89/A, nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruamassuaspotencialidadesouquesetraduzamnasuautilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterroseescavações.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 8.ºExceptuam-se da interdição referida no artigo anterior, mas
estando sujeitas a parecer favorável do Instituto Regional do OrdenamentoAgrário,deacordocomoartigo23.odoprimeirodecreto, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAR, quando se tratede:
d)Viasdecomunicação,seusacessoseoutrosempreendimentoseconstruçõesdefinidoscomodeinteressepúblicopara cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica oueconomicamenteaceitável;
rápido (referidas no Decreto Legislativo Regional n.o 1/89/A, de 31 de Março, e nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.o21-A/89/A,de18deJulho)nasáreasaqueserefereoartigo6.o SECÇÃOII PropostadeReservaEcológicaRegional
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 10.ºPara os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de
Março,comasalteraçõesintroduzidaspelosDecretos-Leisn.os316/90, de13deOutubro,213/92,de12deOutubro,e79/95,de20deAbril, consideram-se integradas na proposta de RER as áreas delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.o 3 (1:25000), sendo a sua utilização regulada nos termos do articulado destes diplomas. SECÇÃOIII Recursoshídricos
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1São áreas afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, e Decreto Regional n.o12/77/A,de14deJunho),asseguintes:
a)Linhasdeáguanãonavegáveisnemflutuáveiserespectivas margens de 10 m, além do limite do leito em condições decheiamédia;
1As áreas classificadas são zonas cuja classificação tem como objectivo a preservação do meio ambiente, da fauna, da flora e das linhasdeáguaededrenagemnatural,assimcomodoequilíbriobiofísicoepaisagístico.
2No concelho de Vila do Porto as áreas classificadas e identificadasnaplantaactualizadadecondicionantesn.o1são: Reserva Florestal de Recreio—Decreto Legislativo Regional n.o16/89/A,de30deAgosto: Fontinhas; Valverde; MatadoAlto; Zona de Protecção Especial—Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril—IlhéudaVilaecostaadjacente; Reservas naturais—Decreto Legislativo Regional n.o 7/87/A, de 9deMaio: Baíasde: Praia; SãoLourenço; Anjos; Maia.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
anteriorestásujeitaaparecerdaSecretariaRegionaldeAgricultura e Pescas, no caso da Reserva Florestal de Recreio, e a parecer da Secretaria Regional do Ambiente, no caso da Zona de Protecção Especialedasreservasnaturais. SECÇÃOV Recursosminerais
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Nostermosdalegislaçãoespecíficaemvigor(designadamente dosDecretos-Leisn.os89/90,de16deMarço,e90/90,de16deMarço), serão objecto de licenciamento todas as explorações de inertes que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se, sendo obri- gatóriaaapresentaçãoeaprovação,comopedidodelicenciamento, deplanosderecuperaçãopaisagística.
2Nostermosdalegislaçãoreferidanonúmeroanterior,carece deautorização,nostermosdosn.os2e3doartigo38.odoDecreto-Lei n.o90/90,de16deMarço,aconstruçãodeobrasinerentesàs«zonas dedefesa»de5ma500mapartirdoslimitesdasáreasdeexploração, conforme os casos previstos na lei, designadamente no artigo 13.o doDecreto-Lein.o89/90,de16deMarço. CAPÍTULOII Conservaçãodopatrimónioedificado
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Os edifícios classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios e, ainda, os conjuntos protegidos que constam da lista anexa ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente: DecretoRegionaln.o13/79/A,de20deJulho; Decreto Legislativo Regional n.o 11/2000/A, de 19 de Maio; Decreto Regulamentar Regional n.o 8/97/A, de 14 de Abril; Decreto Legislativo Regional n.o 11/2000/A, de 12 de Maio.
3Nasáreasdeprotecçãodefinidasnonúmeroanteriorsãocondicionadas, nos termos da legislação em vigor, as seguintes acções:
a)Oloteamentourbano;
b)Aconstrução,qualquerquesejaouso;
c)Aalteraçãodatopografiadoterreno;
d)Asdemolições;
e)Asampliações.
4Os moinhos de vento e de água do município estão sujeitos àscondicionantesestabelecidasnalegislaçãoemvigor,nomeadamente nosseguintesdiplomas: Decreto Legislativo Regional n.o 12/83/A, de 12 de Abril; Decreto Regulamentar Regional n.o 32/96/A, de 13 de Julho; Decreto Regulamentar Regional n.o 8/87/A, de 14 de Maio; Decreto Legislativo Regional n.o 11/2000/A, de 19 de Maio.
5Nostermosdalegislaçãoemvigor,serãosubmetidosaparecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais os projectos de obras de construção e reconstrução de edificações que se localizem numa área circular de protecção aos moinhos classificados com um raio de50m,medidoapartirdolimiteexteriordestes. CAPÍTULOIII Servidões SECÇÃOI Redeviáriaregional
1Incidem sobre as vias rodoviárias regionais e municipais as disposiçõescontidasnoDecretoLegislativoRegionaln.o26/94/A,de 30deNovembro.
2Ficarão, assim, não contrariando nem esgotando o disposto no diploma acima mencionado, definidas para as vias classificadas comoregionaisfaixasnonaedificandicom15mdelargura,paracada lado,medidasapartirdabermadestas,exceptuando-seoscasosem quedentrodosaglomeradosurbanosexistamalinhamentosdiferentes, quedeverãoserconsiderados,nostermosdaleiaplicável. SECÇÃOII Redeviáriamunicipal
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 20.ºA rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e pelos
caminhosmunicipaisearruamentosurbanos. A sua classificação e as disposições que sobre elas incidem estão definidas nos diplomas referidos no n.o 1 do artigo 19.o deste Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 43 335, de 19 de Novembro de 1960, 26852, de 30 de Julho de1936,e446/76,de5deJulho. SECÇÃOIV Faróisecomunicações
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1As condicionantes que incidem sobre os faróis, assinalados na planta actualizada de condicionantes n.o 1, são as que resultam dosartigos5.o,6.oe7.odoDecreto-Lein.o594/73,de7deNovembro.
2Ascondicionantesqueincidemsobreoscentrosradioeléctricos são as que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.o 597/73, de 7 deNovembro. SECÇÃOV Geodesia
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 24.ºDe acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 143/82,
de 26 de Abril, artigo 22.o), estão definidas áreas de servidão circunjacentes aos vértices geodésicos construídos pelo Instituto PortuguêsdeCartografiaeCadastro. SECÇÃOVI Infra-estruturasaeroportuáriaseportuárias
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
naplantadeordenamentocomadesignação«Áreaportuária»estão sob administração da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, eoseuusoencontra-sedefinidonalegislaçãodecriaçãoeatribuição de competências a este organismo, assim como em legislação complementar.EstasáreasficamaindasujeitasaodispostonoDecreto-Lei n.o 90/71, de 22 de Março, relativo à protecção contra a poluição nosportos. SECÇÃOVII Equipamentoscolectivoseinfra-estruturas
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
Artigo 26.ºAs servidões administrativas relativas aos edifícios escolares são
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 27.ºAs redes de saneamento básico estão sujeitas a servidões administrativaserestriçõesdeutilidadepública,definidasnoDecreto-Lei
n.o 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.o23/95,de23deAgosto. SECÇÃOVIII Perímetrosflorestais
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 28.ºAs áreas respeitantes ao perímetro florestal, representadas na
plantaactualizadadecondicionantesn.o1,estãosujeitasàsdisposições contidas no Decreto n.o 39770, de 17 de Agosto de 1954, e demais legislaçãoaplicável. PARTEIII Classesdeespaços CAPÍTULOI Usosdosolo
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
2Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta dasuademarcaçãonoterrenoe,quandonecessário,serãorealizados deacordocomasseguintesregras—noscasosemquealinhalimite sedispõeparalelamenteaarruamentosouviaspúblicas,estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcaçãodista50mdarespectivaberma,salvoquandoumaconstruçãoouconjuntodeconstruçõescontíguaspreexistentesselocalizem parcialmentepara alémda faixadeterrenoassimdefinida,situação emqueareferidalinhacontornaráoperímetroedificado,incluindo-o natotalidadenoespaçourbanoouurbanizável. CAPÍTULOII Espaçosurbanos SECÇÃOI Subespaçosurbanos
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
Artigo 30.ºConsideram-se subespaços urbanos as áreas incluídas nos perímetros urbanos e delimitadas como tal na planta de ordenamento,
na escala 1:25000, excluindo os espaços industriais e os espaços urbanizáveis.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
Artigo 32.ºAs áreas destinadas ao domínio público, nas operações de loteamento,serãocedidasgratuitamentepelosparticularesàCâmaraMuniAREPÚBLICA—ISÉRIE-B 1663
cipal,deacordocomodispostonosartigos43.oe44.odoDecreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e, ainda, de acordo com o Decreto LegislativoRegionaln.o26/94/A,de30deNovembro.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes
1OPlanoDirectorMunicipaldeterminaosíndicesurbanísticos definidos no artigo anterior para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformaçãodousodosolo,actualeprevisional,asprioridadesestratégicas eaestruturafundiária.
2NaáreaurbanadeViladoPortoonúmeromáximodepisos permitidoédedois,admitindo-setrêspisosapenasemcasosexcepcionais,devidamentejustificados,onde,àluzdobomsensoedaintegração urbanística, não causem perturbações negativas. Apenas se integram nestes casos de excepção edifícios destinados a unidades hoteleiras,habitaçãocolectivaemregimedepropriedadehorizontal efunçõespúblicasdaresponsabilidadedoEstado.
4Paraasáreasurbanasdosrestantesaglomeradosdoconcelho os índices máximos de ocupação e de utilização do solo serão, respectivamente,de0,50e0,80,eaalturamáximadasedificaçõesnão poderáexcederdoispisos.
5Nasáreasurbanasaquesereferemosn.os3e4desteartigo aocupaçãodelotesjáconstituídosficavinculadaàsdisposiçõesdecorrentes dos compromissos legalmente assumidos pela Câmara MunicipalàdatadaaprovaçãodesteRegulamento,ouseja,quepossuam licençadeconstruçãooualvarádeloteamento.
6Quandosetratardelotesouprédiosareconstruirouremodelar, os índices urbanísticos máximos serão os referidos nos n.os 3 e4desteartigoouaquelesqueexistiamantesdasobrasdeintervenção acima referidas nos prédios ou lotes em questão, majorados até à cérceaeaoalinhamentodosedifícioscontíguos. SUBSECÇÃOIII Taxa pela realização, pela manutenção e pelo reforço das infra-estruturas urbanísticas
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
de 16 de Dezembro, ser compensada dos encargos resultantes da realização de infra-estruturas urbanísticas públicas, exteriores ao domínio privado, decorrentes de operações de loteamento, através dopagamentodataxapelarealização,pelamanutençãoepeloreforço dasinfra-estruturasurbanísticaspelosproprietáriosedemaistitulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações. SECÇÃOII Subespaçohistórico-culturaldeViladoPorto
Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico
1O subespaço histórico-cultural, devidamente identificado na plantadeordenamento,éconstituídopeloNúcleoHistóricodeVila do Porto, conforme definido pelo Decreto Legislativo Regional n.o22/92/A,de21deOutubro.
2Esteespaçoéespecialmenteimportantesobopontodevista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios de interesse histórico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as característicasarquitectónicasdosedifíciosdemaiorinteresse.
3As condicionantes estabelecidas para os espaços culturais visamadefesaevalorizaçãodopatrimónioedificado,permitindoem simultâneoaadaptaçãodassuasfunçõesàsrealidadesactuais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
Artigo 38.ºAs edificações no subespaço histórico-cultural de Vila do Porto,
1As edificações existentes nestes espaços deverão ser conservadaserecuperadas,apenasseadmitindoademoliçãonoscasosem que não estejam garantidas as condições mínimas de segurança ou salubridade. EstescasosterãodeserconfirmadosporvistoriadaCâmaraMunicipal,documentadafotograficamenteecomrelatóriossubscritospelo Laboratório Regional de Engenharia Civil ou por engenheiro civil ou,casoseaplique,pelaautoridadesanitáriacompetentenoconcelho.
2Noscasosemque,nostermosdonúmeroanterior,sejapermitida a demolição, a nova edificação a existir deverá obedecer às seguintesprescrições:
a)Oedifíciodeveráintegrar-sedeformaharmoniosanoconjunto existente, respeitando a morfologia, a volumetria, a cércea,oalinhamentoeospisosdasconstruçõesexistentes;
b)A superfície total de pavimento não poderá ser superior aomaiordosseguintesvalores: Aexistenteantesdademolição; A resultante da aplicação do factor multiplicativo 1,1 ao índice de utilização referente à área urbana de ViladoPorto;
c)O espaço a reservar para estacionamento não deverá ser inferioraumlugarporfogoouumlugarporcada100m2 desuperfíciedepavimentonãohabitacional.Exceptuam-se oscasosemqueareservadesteespaçosejaconstrutivamente inexequível, situação a ser confirmada através de parecer, escrito, do Laboratório Regional de Engenharia Civil ou pordoistécnicoslicenciadosemcursoscomafinidadedirecta comaconstruçãocivil;
d)Os trabalhos sobre os quais dispõe este artigo dependem sempredaaprovaçãodoSecretárioRegionaldeEducação eCultura.
3Enquanto não entrar em eficácia o plano de pormenor de salvaguarda, aplicar-se-á ao conjunto classificado, designado como Zona Antiga de Vila do Porto, as disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.o 22/92/A, assim como as disposições gerais definidasnestasecção. SECÇÃOIII Subespaçosturístico-residenciais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · condicoes
1Consideram-se subespaços turístico-residenciais aqueles que apresentamumnívelmédioaelevadodeinfra-estruturasedensidade de construção com uso habitacional que por razões paisagísticas ou deinfra-estruturaçãoseassociamfundamentalmenteausosturísticos.
2Estessubespaçosdeverãoserobjectodeumagestãointegrada, tendocomoobjectivoacriação,salvaguardaerecuperaçãodevalores fundamentais para a manutenção e desenvolvimento do sector turístico.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica
Artigo 41.ºOs subespaços turístico-residenciais encontram-se delimitados na
de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.o 40/92/A, de 7 de Outubro, é obrigatório o licenciamento de estabelecimentos industriais, os quais se localizarão na área industrial assinalada na plantadeordenamento,semprejuízododispostonoartigoseguinte dopresenteRegulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime
Artigo 46.ºPoderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora da
área a que se refere o artigo anterior desde que seja cumprido o disposto no artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/88/A eseverifiquemascircunstânciasouosrequisitosseguintes,semprejuízodasservidõesaqueserefereocapítuloI:
a)Não exista parque industrial infra-estruturado e com dispositivosdetratamentodeefluentes;
b)Seja respeitada a legislação em vigor sobre recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial e poluição sonora e atmosférica;
c)Os estabelecimentos das classes A e B só poderão localizar-seforadoparqueindustrialquandodevidamenteisoladoseseparadosdeprédiosdehabitaçãoenasseguintes condições: Percentagemmáximadesoloimpermeabilizado—80%; Edifícios industriais com um afastamento mínimo de 100mrelativamentealotesouedifícioshabitacionais; O tratamento de efluentes, quando necessário, ser realizadoemestaçãoprópria,antesdelançadosnarede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitandoemqualquerdoscasosasdisposiçõesdoDecreto-Lei n.o 352/90, de 9 de Novembro, ou de outra legislaçãoemvigor;
d)Osestabelecimentosindustriaisdequalquerclassepoderão serampliadosdesdequesejacumpridaalegislaçãoemvigor paraosector,nomeadamenteoDecretoLegislativoRegio- nal n.o 14/88/A, de 6 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.o 40/92/A, de 7 de Outubro, e as disposições constantesdopresenteRegulamento;
e)Os estabelecimentos industriais da classe C podem localizar-seemprédioscomoutrosusosdesdequeascondições deisolamentoostornemcompatíveiscomousodoprédio em que se encontram e respeitem a legislação em vigor sobrepoluiçãoatmosférica,poluiçãosonoraedescargasde efluentes. CAPÍTULOV Espaçosparaindústriasextractivas
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas
Artigo 51.ºA utilização de quaisquer espaços integrados na RAR subordinar-se-áestritamenteaoscondicionamentosimpostospelapreservação
dassuaspotencialidades,peloquenãopodemserobjectodequaisquer acçõesqueasdiminuamoudestruam,salvoasexcepçõesconsignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional n.o7/86/A,de25deFevereiro. SECÇÃOII Subespaçosagro-pastoris
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas
Artigo 52.ºAsáreasdeusopredominantementepastorileagrícola,nãoincluídas na RAR, encontram-se identificadas na planta de ordenamento
eincluemasáreasdasclassesVeVIdacapacidadedeuso.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
1Nasáreasaqueserefereestasecçãoserápermitidaaimplantaçãodeunidadesdetransformaçãodeprodutosagrícolas,pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintescondições: Índicedeocupaçãomáximode0,05eatédoispisos; Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagísticaeinfra-estruturas; Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjosdeespaçosexteriores.
2As condições de edificabilidade para habitação nestas áreas sãoasseguintes:
b)Oíndicedeocupaçãonãopoderáexceder0,05,sendoapenas permitida a construção de um fogo por parcela, com um máximodedoispisos;
c)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdosesgotosdeverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação porcontadointeressado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
1As edificações já existentes nestas zonas poderão ser remodeladasourecuperadas.
2Emcasodeampliação,nãopoderãoserultrapassadasascondições de edificabilidade estipuladas neste Regulamento e na legislaçãoespecíficaemvigor. SECÇÃOIII Subespaçodereservaparacampodegolfe
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
Artigo 55.ºEntende-seporreservaparacampodegolfeumaparceladosespaços agrícolas cujo uso apenas se modificará caso se concretize ou
sejalevadaacaboiniciativadeimplantaçãodeumaestruturaturística destanatureza. Enquanto tal não acontecer, este espaço será utilizado como agro-pastoril.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao
Artigo 56.ºA área destinada ao campo de golfe não deverá ultrapassar os
65ha.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes
Artigo 57.ºAtéserobtidaaprovaçãomunicipal,oprojectoeasobrasdeconstrução do campo de golfe e os terrenos a ele destinados terão um
uso enquadrado na definição de agro-pastoril, sendo-lhe aplicadas asregrasexpressasparaestaclasse,noarticuladodesteRegulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade
Artigo 60.ºCaso as áreas, que nos termos deste Regulamento venham a ser
afectasaocampodegolfe,estejamemsobreposiçãototalouparcial com a proposta de RER, terá de ser requerido, para a construção do campo de golfe, o reconhecimento do interesse público previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o213/92,de12deOutubro.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes
qualquerconstruçãonovaouampliaçãodasexistentesquenãosejam asrespeitantesaosprojectosdoprópriocampodegolfe.Estarestrição caducará se, passados dois anos da publicação do reconhecimento de utilidade pública, não se encontrarem aprovados os projectos do empreendimento,nãoestiveremadquiridososterrenosenãotiverem sidoiniciadasasobras. CAPÍTULOVII Espaçosflorestais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · ocupacoes_utilizacoes
Artigo 62.ºOs espaços florestais são os destinados à produção de material
lenhosoeoutrosprodutosflorestais.Temaindacomofimodeassegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos permitindo a sua recuperação funcional e o incrementodovalorecossistemáticoerecreativodapaisagem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
Artigo 64.ºNas áreas assinaladas com A, na planta de ordenamento, junto
ao aeroporto, pertencentes a esta classe de espaços, poderão, caso sejainviávelumdestinoflorestal,terumautilizaçãocorrespondente àdossubespaçosagro-pastoris. Estamodificaçãoseráprecedidadeestudoqueajustifiqueeaprovadapelasentidadescomcompetênciaparaoefeito. CAPÍTULOVIII Espaçosnaturais
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais
Artigo 65.ºConsideram-se espaços naturais as áreas que se destinam fundamentalmente à protecção do património natural e salvaguarda dos
com símbolo «B» na planta de ordenamento, assim como as faixas costeiras referidas no artigo 66.o, fica condicionado às disposições seguintes: 1) São permitidos trabalhos de manutenção de muros e edificaçõesexistentesàdatadapublicaçãodoPlanoDirector MunicipalnoDiáriodaRepública; 2) Sãopermitidaspinturasoucaiaçõesdeexterioresdeedifícios existentes,desdequenãointroduzamalteraçõescromáticas oudetextura; 3) Ficamproibidasnestasáreasasseguintesactividades:
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
Artigo 70.ºEstasáreasconstituemaszonasdoportoeaeroportocomasrespectivasáreasenvolventesecujaocupaçãoécondicionadapelasservidões daquelas infra-estruturas referidas na secção VI do capítulo
1As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de naturezaespecial,nostermosdalegislaçãoemvigor.
2Enquanto os planos definidos no número anterior não estiveremaprovados,aocupação,usoetransformaçãodosoloreger-se-á pelopresenteRegulamento.
3Definem-seasseguintesunidadesoperativasdeplaneamento egestão,devidamentedelimitadasnaplantadeordenamento: PlanodeUrbanizaçãodeViladoPorto,AeroportoeValverde; PlanodePormenordosAnjos; PlanodePormenordaPraia; PlanodePormenordeSãoLourenço; PlanodePormenordaMaia; Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de ViladoPorto. ANEXON.o1 Patrimónioclassificado Igreja de Nossa Senhora da Purificação, Santo Espírito—Decreto n.o41191,de18deJulhode1957—imóveldeinteressepúblico. Casado3.oDonatáriodaIlhadeSantaMaria—Decreton.o44452, de5deJulhode1962—imóveldeinteressepúblico. Convento e Igreja de São Francisco—Decreto n.o 251/70, de 3 de Junho—imóveldeinteressepúblico. Prédio na Rua de Teófilo Braga, 124—Resolução n.o 64/84, de 30 deAbril—imóveldeinteressepúblico. Conjunto protegido da Zona Antiga de Vila do Porto—Decreto LegislativoRegionaln.o22/92/A,de21deOutubro(IIP). Moinho de Água da Ribeira Grande, freguesia de Vila do Porto— Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). Moinho de Água do Calhau da Roupa, freguesia de Vila do Porto—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). Moinho de Água da Estrada Regional, freguesia de Santa Bárbara—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). MoinhodeVentodaLapa,freguesiadeSantoEspírito—Resolução n.o234/96,de3deOutubro(IIP). Moinho de Vento da Lapa de Cima, freguesia de Santo Espírito—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). MoinhodeVentodoArrebentão,freguesiadeSantaBárbara—Resoluçãon.o234/96,de3deOutubro(IIP). Ermida dos Anjos (IIP), freguesia de Vila do Porto—Resolução n.o58/2001,de17deMaio. Propostadeclassificaçãodepatrimónio FortedeSãoBraz. FortedeSãoJoãoBaptista(Praia). Portõesbrasonadosexistentesnailha. ErmidadeJesusMariaJosé(SãoLourenço). Chaminés a vapor existentes nas casas senhoriais de Vila do Porto eSãoPedro. ErmidadoRecolhimentodeSantaMariaMadalena(ViladoPorto). Casa de Maria da Purificação Puim (Rua do Dr. Luís Bettencourt,
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila do Porto, texto em vigor a 2004-03-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-do-porto
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).