Consulta PDMMeta-PDM Vila do Bispo

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0815

Vila do Bispo

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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48artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
38zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0815/1995-11-24/rcm-149-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2022-05-31
/akn/pt/act/pdm/dico-0815/1995-11-24/rcm-149-95/por@2022-05-31
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:50+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-11-24RCM n.º 149/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2008-07-16Regulamento n.º 392/2008Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-11-11Declaração n.º 153/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2022-05-31Aviso n.º 11079/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º Dos objetivos do Plano

Constituem objetivos do PDM de Vila do Bispo:

a)Conservar e valorizar monumentos e áreas de projeção internacional;

b)Conservar e valorizar monumentos, conjuntos e áreas de importância nacional e municipal;

c)Estimular a animação e fruição do património;

d)Orientar o turismo para iniciativas diversificadas, de qualidade não sazonais;

e)Apoiar e estimular a reanimação das atividades agrícolas;

f)Promover o desenvolvimento do setor de pescas local, consolidando a sua importância a nível sub -regional;

g)Reforçar e hierarquizar a rede urbana de acordo com o modelo de desenvolvimento proposto;

h)Promover o ordenamento urbano e melhorar as condições habitacionais e os níveis de atendimento das infraestruturas básicas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 2.º Âmbito, intervenção e vigência

1Com o presente diploma institui -se o PDM de Vila do Bispo, definindo o regime de ocupação e utilização do território municipal.

2O PDM de Vila do Bispo abrange toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexas ao presente Regulamento e que deste fazem parte integrante.

3Todas as ações com incidência direta ou indireta na ocupação, uso ou transformação do solo que ocorrerem na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento.

4O PDM de Vila do Bispo tem o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação do Diário da República.

5O PDM não derroga as licenças, aprovações ou autorizações que se encontram em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Das condicionantes

Artigo 3.º Disposições Gerais

1As servidões administrativas constantes deste diploma são as seguintes:

a)Servidões rodoviárias;

b)Servidões portuárias;

c)Servidões da rede elétrica de alta e média tensão;

d)Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água;

e)Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

f)Servidões de instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

g)Servidões das instalações radioelétricas e telecomunicações;

h)Servidões do património cultural;

i)Domínio público hídrico;

j)Exploração de areias do litoral;

k)RAN;

l)REN;

m)Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV);

n)Orla Costeira entre Sines e Burgau (POOCSB);

o)Perímetros florestais;

p)Áreas de montado de sobro.

2As áreas de servidão administrativa encontram -se representadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante, desde que tenham representação gráfica, conforme legenda e grafismo próprios.

3O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n.º 1 é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável (v. anexo n.º 1, «Lista de diplomas legais»).

4A menção dos diplomas legais constante dos artigos seguintes do título II é meramente indicativa e tem natureza informativa.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 4.º Servidões rodoviárias

1Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:

a)Nas outras entradas (EN 125, Vila do Bispo -Lagos, e EN 268, Vila do Bispo -Sagres), uma faixa non aedificandi com uma largura de 15 m para cada lado da plataforma da estrada;

b)Nas outras estradas (EN 268, Vila do Bispo -Alfambras e Sagres -São Vicente), uma faixa non aedificandi, com uma largura de 10 m para cada lado da plataforma da estrada;

c)Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi, com uma largura de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.

2As faixas non aedificandi definidas nas alíneas do número anterior, quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através da respetiva regulamentação, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 5.º Servidões portuárias

1É de jurisdição da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve a faixa de domínio público marítimo compreendida entre os paralelos 295 000 e 293000 (coordenadas de Hayford- -Gauss, ponto central), com todas as infraestruturas e zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração do Porto da Baleeira.

2A concessão de licenças para a construção de edifícios ou de outras infraestruturas nas zonas referidas no número anterior compete exclusivamente à Junta Autónoma dos portos do barlavento do Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Servidões da rede elétrica de alta e média tensão

1Os corredores de proteção estabelecidos para as linhas de média tensão são de 20 m.

2Fica interdita a construção numa faixa de reserva de 30 m, definida na planta de condicionantes, para a linha de alta tensão Lagos -Vila do Bispo.

3Para além do referido no número anterior, na proximidade de edifícios, quando da instalação da linha de alta tensão, observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e 4 m para linhas de tensão superior a 60 kV. Esta distância deverá ser aumentada de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b)Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar -se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos a 5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água

Na utilização das áreas afetadas aos sistemas de captação, adução e distribuição de água observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes, bem como a prática da atividade de agricultura intensiva, num raio de 100 m em torno das captações subterrâneas;

b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução -distribuição de água;

c)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

d)Interdição, fora das zonas urbanas, de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projetos de arranjo dos espaços exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais

1Na utilização das áreas afetadas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários e traçado das redes de drenagem de esgotos;

b)Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos coletores das redes de drenagem de esgotos;

c)Interdição, fora das zonas urbanas, de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos coletores e emissários de esgotos;

d)Interdição de construir numa faixa de 200 m, a partir da vedação das zonas afetadas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.

2Interdição de construir numa faixa de 400 m nas áreas reservadas à instalação de novas estações de tratamento de águas residuais, assinaladas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Servidões das instalações de recolha de resíduos sólidos

Na utilização das áreas afetadas às instalações de recolha e tratamento de resíduos sólidos observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)Interdição de instalar depósitos de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;

b)Na faixa de 400 m, referida na alínea anterior, são apenas permitidas explorações florestais, sendo interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Servidões das instalações radioelétricas e telecomunicações

1No concelho de Vila do Bispo constituem servidões administrativas as seguintes áreas:

a)Áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de Sagres e da Estação LORAN, assim definidas:

i)Área compreendida no círculo de 750 m de raio, com centro no edifício de receção, anexo ao farol de Sagres;

ii)Área compreendida no círculo de 600 m de raio, com centro no edifício de transmissão;

iii)Área compreendida nos círculos de 600 m de raio, contados das antenas LORAN;

b)Área sujeita a servidões aeronáuticas, que visa a proteção dos radiofaróis VOR/DME e que é constituída pelas seguintes zonas:

i)Zona primária — terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR/DME, definido pelas seguintes coordenadas retangulares: M = — 72 318.6 e P = — 286 580.6, referidas ao ponto central (Melriça);

ii)Zona secundária — terrenos confinantes com a zona primária e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio e com centro no VOR/DME.

2As áreas definidas na alínea a) do número anterior estão sujeitas a legislação própria, carecendo as atividades que aí se pretendam desenvolver de licença da autoridade militar competente.

3Nas áreas definidas na alínea b) do n.º 1, a execução de atividades e trabalhos está dependente de autorização da Direção -Geral de Aviação Civil.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Servidões do património cultural

1Constituem servidões administrativas as zonas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação, de acordo com a legislação em vigor.

2São imóveis classificados, no concelho de Vila do Bispo:

a)Ermida de Nossa Senhora da Guadalupe (IIP);

b)Fortaleza de Sagres (MN);

c)Fortaleza do Belixe (IIP);

d)Fortaleza do Cabo de São Vicente (IIP);

e)Forte da Boca do Rio (IIP);

f)Forte do Burgau (IIP);

g)Igreja matriz de Vila do Bispo (IIP);

h)Ruínas lusitano -romanas da Boca do Rio (IPP);

i)Menir de Aspradantes (IIP).

3São imóveis em vias de classificação, no concelho de Vila do Bispo:

a)Conjunto de menires denominados «Pedra Escorregadia», «Casa do Francês», Amantes I», «Amantes II» e «Cerro do Camachão» (Despacho SEC/IPPC n.º 11 247, de 1 de agosto de 1983);

b)Casa do Infante [processo n.º 86/3 (021)];

c)Igreja da Raposeira [processo n.º 87/3 (038)].

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Domínio público hídrico

1São áreas do domínio público hídrico, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento, as seguintes:

a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respetivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médico);

b)Margens de 30 m, além do limite inundável de lagoas e albufeiras;

c)Margens de 50 m, além da linha de máxima preia -mar de águas -vivas equinociais, no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis;

d)Terrenos ameaçados por cheias.

2Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, as áreas do domínio público hídrico regem -se nos precisos termos do Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.

3As marcações, na planta de condicionantes, respeitantes ao domínio público marítimo, figuram a título indicativo, remetendo -se a citada marcação para o plano de ordenamento da orla costeira entre Sines e Sagres.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Extração de areias do litoral

1É proibida a extração de areias entre a linha de baixa mar das águas -vivas equinociais e uma faixa de 50 m de largura contígua à linha que limita o leito das águas. Quando tiver a natureza de praia, a faixa estende -se até onde o terreno apresentar essa característica.

2Excetuam se do referido anteriormente as ações de ordem técnica, nomeadamente as necessárias a manutenção do equilíbrio das praias e ao combate ao assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.

3Consideram -se áreas de reserva as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado de 1 km. Nestas áreas as extrações ficam sujeitas à autorização da entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Reserva Agrícola Nacional

1Consideram -se integradas na RAN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.

2As áreas referidas no número anterior, para além de uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III, do presente Regulamento, ficam sujeitas ao estipulado nos Decretos -Leis n.os 196/89, de 14 de julho, e 274/92, de 12 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Reserva Ecológica Nacional

As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo III, título III do presente Regulamento e as seguintes condicionantes:

a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias são proibidas todas as ações que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Excetuando -se as ações que visem criar condições para o adequado escoamento das águas no seu leito normal;

b)Nas lagoas e albufeiras, suas margens naturais e faixas de proteção são proibidas todas as ações e atividades que conduzam à alteração do meio, (nomeadamente a descarga de efluentes não tratados e a construção de edifícios e infraestruturas) e à alteração do relevo e distribuição da vegetação não integrada nas práticas normais de produção vegetal;

c)As ações que se processam nas zonas de cabeceiras das linhas de água deverão assegurar a defesa contra a erosão e ainda favorecer a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

d)Nas áreas de máxima infiltração são proibidas todas as ações ou atividades que conduzam à alteração da qualidade da água, nomeadamente a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de atividades que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as ações suscetíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

e)Nas áreas de risco de erosão são proibidas as ações ou atividades que induzam ou agravem a erosão do solo.

2Excetuam se do disposto no número anterior as ações previstas nos termos dos Decretos- -Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 213/92, de 12 de outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Áreas protegidas e áreas de ordenamento costeiro

Nas áreas de intervenção do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau, são observados os condicionamentos estabelecidas no presente regulamento e os constantes, respetivamente, nos Anexos 3 e 4 e que resultam da integração das disposições dos respetivos planos especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Perímetros florestais

No concelho de Vila do Bispo, constituem servidões administrativas áreas cartografadas como perímetros florestais na planta de condicionantes, sendo exploradas e arborizadas pelo Instituto Florestal em regime florestal parcial, pertencendo -lhe a sua gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Áreas de montado de sobro

Nas áreas de montado de sobro:

a)É proibido o corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b)Apenas são permitidos os cortes rasos de montado de sobro quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou a conservação para cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;

c)Ficam vedadas, por um período de 10 anos, quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por incêndios;

d)As atividades contempladas nas alíneas anteriores estão sujeitas a autorização do Instituto Florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Do zonamento e uso

Artigo 19.º Disposições gerais

1O presente diploma consagra as seguintes classes de uso do solo, identificadas na planta anexa, designada por planta de ordenamento, conforme legenda e grafismo próprios:

a)Espaços -canais e outras infraestruturas;

b)Espaços urbanos e urbanizáveis;

c)Espaços não urbanizáveis;

d)Revogado;

e)Unidades operativas de planeamento e gestão.

2São espaços -canais e outras infraestruturas os corredores ativados por infraestruturas e os espaços ocupados por infraestruturas e que integram a rede viária, infraestruturas de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações e as infraestruturas marítimas.

3Os espaços urbanos e urbanizáveis integram os espaços urbanos e suas áreas de expansão, zonas de ocupação turística e equipamentos.

4Os espaços não urbanizáveis integram espaços agrícolas, naturais, culturais, florestais, agroflorestais e outros espaços não urbanizáveis.

5Revogado.

6As unidades operativas de planeamento e gestão abrangem espaços a sujeitar a estudos de ordenamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 20.º Rede viária

1No concelho de Vila do Bispo integram a rede viária os espaços assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se identificam:

a)Estradas nacionais classificadas — troço da EN 125 (Vila do Bispo — Lagos), troço da EN 268 (Vila do Bispo — Sagres) e EN 268 -2 (Sagres — Fortaleza de Sagres);

b)Estradas nacionais — troços da EN 268 (Sagres — São Vicente e Vila do Bispo — Alfambras);

c)Estradas municipais — EM 535, 537 e 537 -2 e a nova estrada de ligação entre Figueira e Salema;

d)Caminhos municipais — CM 1136, 1255, 1256, 1257,1257 -1 e 1258;

2As servidões e restrições de utilidade pública dos espaços -canais referidos no número anterior são as constantes do artigo 4.º, do título II, deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º Infraestruturas de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações

Os condicionantes a que estão sujeitas estas áreas são os constantes nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do título II deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_uso_especial

Artigo 22.º Infraestruturas marítimas

1Para efeitos do presente Regulamento são consideradas infraestrutura marítimas:

a)Porto de pesca — conjunto de infraestruturas em plano de água abrigado, predominantemente destinado a apoiar a atividade pesqueira, dispondo em terra dos apoios necessários e correspondentes às suas funções;

b)Porto de recreio — conjunto de infraestruturas em plano de água abrigado, exclusivamente destinado ao turismo e ao desporto, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções;

c)Núcleo de pesca — zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a pesca local, dispondo em terra da apoios primários e correspondentes às suas funções;

d)Centro de apoio náutico — zona abrigada e delimitada, predominantemente destinada a apoiar a náutica de recreio, dispondo em terra dos apoios necessários às suas funções.

2As infraestruturas marítimas referidas no número anterior encontram -se assinaladas na planta de ordenamento. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas são os constantes do artigo 5.º, do título II, deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 23.º Espaços urbanos e suas áreas de expansão

1Os espaços urbanos e suas áreas de expansão identificam -se com os aglomerados, assinalados na planta de ordenamento, para os quais o PDM delimita o respetivo perímetro urbano. Fora dos perímetros urbanos não serão admitidas novas urbanizações.

2Os aglomerados abrangem as áreas de ocupação atual, as áreas de compromissos urbanísticos e novas áreas de expansão.

3As áreas de ocupação atual correspondem aos espaços edificados, infraestruturados e onde ocorrem diferentes funções urbanas.

4As áreas de compromisso urbanístico abrangem espaços objeto de projetos de loteamento, com aprovação municipal ou alvará emitido.

5As novas áreas de expansão abrangem espaços para os quais se prevê a criação de novos conjuntos edificados, devidamente infraestruturados e equipados.

6Para efeito deste diploma entenda -se por:

a)Densidade habitacional, o quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar;

b)Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas de pavimento edificável e a área a urbanizar;

c)Cércea, a altura máxima da construção medida da cota da implantação à linha de cumeeira ou ao ponto mais alto da cobertura do edifício.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 24.º Espaços Urbanos

1Os aglomerados urbanos do concelho de Vila do Bispo são os seguintes:

a)Centro concelhio — Vila do Bispo;

b)Centros subconcelhios — Budens e Sagres;

c)Outros aglomerados — Raposeira, Barão de São Miguel, Burgau, Salema, Figueira, Hortas de Tabual, Vale de Boi e Pedralva.

2Nas áreas de ocupação atual, para as quais se pretende a preservação da imagem do aglomerado, observar -se -á o seguinte:

a)Na construção em lotes não edificados ou na reconstrução de edifícios serão respeitados os alinhamentos existentes bem como a imagem urbana da envolvente, sendo a altura máxima das edificações fixada pela cércea média ou dominante do arruamento, não podendo exceder a altura máxima de 6,5 m. Excetuando -se os edifícios com comércio, que não poderão ultrapassar os 9,5 m de altura;

b)Nos casos de ampliação e de renovação de edifícios serão observadas as prescrições da alínea anterior;

c)Na pintura das fachadas é apenas permitida a utilização de cores claras ou tradicionais.

3Dentro dos perímetros urbanos apenas é permitida:

a)A instalação de indústrias do tipo D, tal como definido no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de março;

b)Excetua -se do disposto na alínea anterior a área reservada a atividades económicas (ARAE), em Vila do Bispo, onde se admite a instalação de indústrias do tipo C. Esta área será objeto de plano de pormenor, onde se definirão as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipo de construção;

c)O licenciamento das atividades industriais referidas nas alíneas anteriores fica sujeito ao parecer da Delegação Regional da Indústria do Algarve.

4Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, sucata e depósitos de produtos inflamáveis armazenados por grosso e suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.

5Os núcleos tradicionais de Vila do Bispo, Raposeira, Budens, Figueira e Salema deverão ser objeto de planos de pormenor de salvaguarda por constituírem espaços culturais no quadro do regulamento na Lei n.º 13/85, Lei do Património Cultural Português.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 25.º Área de expansão

1Para as áreas de expansão dos aglomerados de Vila do Bispo, Sagres, Budens, Barão de São Miguel, Burgau e Salema definem -se as seguintes condicionantes:

a)Nas áreas habitacionais ou mistas: Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectares; Habitação isolada ou geminada: Índice de construção — 0,3; Cércea máxima — 2 pisos ou 6,5 m de altura; Estacionamento — 1 unidade/fogo; Habitação em banda ou edificação mista (habitação e atividades económicas): Índice de construção — 0,4; Cércea máxima — 3 pisos ou 9,5 m de altura, quando com atividades económicas; 2 pisos ou 6,5 m de altura, quando exclusivamente habitacional; Estacionamento — 1 unidade/fogo; 25 const./comércio em 2/100m2 serviços; 1 lugar/20m2 const./restaurantes.

b)Nos empreendimentos turísticos: Índice de construção — 0,5; Cércea máxima — 2 pisos ou 6,5 m de altura; Estacionamento — 1 lugar/apartamento; 2 lugares/5 quartos/hotéis; 1 lugar/20m2 const./restaurantes.

c)Na área reservada a atividades económicas: Percentagem máxima de implantação da construção no lote — 50 %; Altura máxima de 9 m; Obrigatoriedade de utilização de sebes naturais nas divisões dos lotes.

2Para as áreas de expansão dos aglomerados de Figueira, Raposeira, Vale de Boi, Hortas de Tabual e Pedralva definem -se as seguintes condicionantes:

a)Nas áreas habitacionais: Densidade habitacional máxima — 20 fogos/hectare; Índice de construção — 0,2; Cércea máxima — 2 pisos ou 6,5 m de altura; Estacionamento — 1 lugar/fogo;

b)Nos empreendimentos turísticos; Índice de construção — 0,3; Cércea máxima — 2 pisos ou 6,5 m de altura; Estacionamento — 1 lugar/apartamento.

3Os lotes logradouros dos edifícios de habitação multifamiliar contemplarão, obrigatoriamente, as áreas de estacionamento.

4Os empreendimentos turísticos, para além das condicionantes na alínea b) dos n.os 1 e 2, não deverão apresentar características, dimensões ou natureza que constituam elementos dissonantes do aglomerado ou contribuam para a sua descaracterização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Zonas de ocupação turística (ZOT)

1As ZOT correspondem a áreas de empreendimentos turísticos ou similares, que se encontram em processo de execução, com alvará ou licenciados pelo município, localizados fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais e identificadas na planta de ordenamento.

2O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas identificadas como ZOT é o decorrente dos respetivos títulos jurídicos de autorização dos empreendimentos.

3Em caso de eventuais alterações ao disposto no número anterior, o regime de uso, ocupação e transformação do solo será de acordo com o consignado no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do território e do Comércio e Turismo, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de janeiro de 1993, designadamente:

a)Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis — apartamentos) do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 328/86, de 30 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 149/88, de 27 de abril, devem respeitar os seguintes requisitos: Densidade populacional — <100 habitantes/hectare; Coeficiente de ocupação do solo (COS): Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas — < 0,50; Empreendimentos de outras categorias — < 0,40; Coeficiente de afetação do solo (CAS) — < 0,15; Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) — < 0,30; Altura máxima das construções: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas — 15 m; Empreendimentos de outras categorias — 13,5 m; Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas — 13,5 m; Empreendimentos de outras categorias — 12,5 m;

b)Os estabelecimentos hoteleiros a que alude a alínea anterior não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de 2 pisos, quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respetivas zonas adjacentes como tal classificadas;

c)Para efeitos da alínea anterior, entende -se por margem das águas do mar e zonas adjacentes as noções fixadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;

d)Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 328/86, de 30 de setembro, e não incluídos na alínea a) do presente número devem respeitar os seguintes requisitos: Densidade populacional — < 60 habitantes/hectare; COS — < 0,20; CAS — < 0,15; CIS — < 0,25; Altura máxima das construções — 6,5 m; Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno — 6,5 m;

e)Excetuando -se do disposto na alínea anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos: COS — < 0,15; CAS — < 0,10; CIS — < 0,15; Altura máxima das construções — 6,5 m; Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno — 5 m;

f)As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 50m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados na alínea anterior;

g)Em casos excecionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nas alíneas anteriores, desde que: O terreno se insira em estrutura urbana consolidada; Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infraestruturas; O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética; Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante;

h)Nas ZOT devem ainda respeitar -se: A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno; As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros: Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros; Um carro por apartamento; Um carro por cada 50m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços; Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.

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Artigo 27.º Equipamentos

São equipamentos os espaços afetos aos Parques de Campismo de Sagres, Salema e Ingrina e o de Golfe de Budens, identificados na planta de ordenamento.

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Artigo 28.º Taxa municipal de urbanização

1A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infraestruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objeto das referidas operações.

2O valor da taxa municipal de urbanização a aplicar será definido em regulamento municipal.

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Artigo 29.º Definição

1São espaços não urbanizáveis os integrados por áreas afetas a um fim dominante, ao qual todos os outros se subordinam, já contempladas e protegidas por lei — zonas imperativas —, e ainda os espaços integrados por áreas que, embora com aptidão para vários usos, não reclamam uma afetação exclusiva a nenhum deles, sem prejuízo de eventual dominância de um ou outro uso — zonas preferenciais.

2Para efeitos deste diploma, as zonas definidas no número anterior compõem -se da seguinte forma:

a)Zonas imperativas — agrícolas, naturais e culturais;

b)Zonas preferenciais — florestais, agroflorestais e outros espaços não urbanizáveis.

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Artigo 30.º Do uso

1São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha. Considera -se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

3Nas áreas agrícolas e florestais os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado em legislação específica.

4Nos espaços não urbanizáveis não são permitidas operações de loteamento.

5Nos espaços não urbanizáveis, a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º -A a 41.º -E do presente regulamento.

6Revogado.

7Nos espaços não urbanizáveis, é permitida a construção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

8Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados as novas construções situar -se -ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais, agroflorestais e agrícolas.

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Artigo 31.º Espaços agrícolas

1São espaços agrícolas as áreas de exclusivo uso agrícola, assinaladas na planta de ordenamento, sendo proibidas todas as ações/atividades que diminuam ou destruam as potencialidades do solo.

2Revogado.

3Nos espaços agrícolas a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º -A a 41.º -E do presente regulamento.

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Artigo 32.º Espaços naturais

São espaços naturais os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, identificadas na planta de ordenamento, para as quais se privilegia a proteção, a conservação, a gestão racional dos recursos e a salvaguarda dos valores paisagísticos, e que a seguir se indicam:

a)Reserva Biogenética de Sagres (RBS);

b)Praias;

c)Arribas;

d)Lagos e zonas húmidas;

e)Áreas afetas a recursos hídricos;

f)Matas e matos de proteção.

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Artigo 33.º Reserva Biogenética de Sagres (RBS)

1A RBS tem por objetivo a proteção da flora, da fauna, da paisagem e do património cultural, visando um desenvolvimento equilibrado.

2A área da RBS subdivide -se em zona de proteção e zona de proteção parcial, assinaladas na planta de ordenamento.

3Na zona de proteção só são permitidas as seguintes atividades:

a)Atividades científicas;

b)Interpretação ambiental;

c)Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d)Intervenções de gestão e valorização ambiental;

e)Apicultura e outras atividades com impactes negativos, nulos ou muito reduzidos.

4Na zona de proteção parcial são permitidas:

a)Atividades científicas e didáticas, podendo ser admitidas construções de pequenos equipamentos, muito pontuais, ligados à observação e investigação dos habitats existentes;

b)Atividades agrícolas e florestais, desde que não obstem à preservação do ambiente rural, à conservação do solo, da água e das condições ambientais favoráveis ao habitat de espécies protegidas.

5Na área da RBS é proibida a circulação de veículos fora das estradas e caminhos existentes e a abertura de novos acessos.

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Artigo 34.º Praias

1Nestas áreas admitem -se usos de recreio e lazer associados às atividades balneares, desde que não provoquem alterações das características naturais e perturbações do meio.

2Nas praias selecionadas e identificadas na planta de ordenamento será permitida a instalação ou remodelação de equipamentos de apoio, bem como a melhoria de acessos e a implantação dos parques de estacionamento.

3As áreas a destinar aos equipamentos de apoio e estacionamentos nas praias selecionadas dependerão da respetiva capacidade de carga definida no PDM (v. quadro do anexo n.º 2, «Capacidade de carga das praias»).

4O equipamento de apoio a instalar nas praias selecionadas deverá obedecer a requisitos estéticos e de salubridade, nomeadamente:

a)Construções aligeiradas sempre desmontáveis;

b)Estrutura de madeira ou de outro material, desde que garanta a boa imagem da construção. São proibidos as caixilharias e o uso de cores descaracterísticas de região;

c)Existências de uma arrecadação de vasilhame incorporada na construção, ficando expressamente proibido o armazenamento de vasilhame a céu aberto;

d)Apresentação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de esgotos ligados à rede pública. Nos casos em que tal não for possível, a solução proposta deverá proporcionar uma adequada qualidade ambiental;

e)Acesso viário claramente definido e o parque de estacionamento devidamente dimensionado e integrado, usando o sistema impasse com bolsa final, implantado de acordo com a topografia e sem pôr em causa os valores naturais da zona em que se localizam;

f)Nos acessos pedonais em direção às praias é expressamente proibido a consolidação de caminho em pedra, tijolo ou outro material de difícil remoção;

g)Os acessos anteriormente referidos deverão aproveitar os existentes.

5As restantes praias deverão ficar no seu estado natural, sendo interdito qualquer tipo de construção e a abertura de novos acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 35.º Arribas

1São proibidas todas as ações/atividades, nas arribas assinaladas na planta de ordenamento, conducentes à alteração das características e perturbações do meio, devido à sua riqueza florística, faunística, geológica e paisagística.

2Estão interditos todos os loteamentos e empreendimentos turísticos, à exceção de pequenas construções de apoio às praias selecionadas que aproveitem a base das arribas, não ponham em risco a sua estabilidade e estejam integradas na paisagem.

3Está interdita a abertura de novos acessos.

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Artigo 36.º Lagoas e zonas húmidas

1Não é permitida qualquer alteração ao uso das lagoas e zonas húmidas, assinaladas na planta de ordenamento.

2Nas margens naturais e faixas de proteção dever -se -á preservar e fomentar a vegetação ripícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 37.º Áreas afetadas a recursos hídricos

1São consideradas áreas afetas a recursos hídricos os leitos normais dos cursos de água, as albufeiras existentes e as respetivas faixas de proteção, assinalados na planta de ordenamento.

2Nas áreas referidas no número anterior ficam interditas todas as ações/atividades que conduzam à alteração das características naturais (alteração do perfil longitudinal e transversal, canalizações, obstruções do leito, aterros ou colmatações junto à foz, impedindo as linhas de água de desaguar).

3Nestas áreas é interdita a construção nos leitos e faixas amortecedoras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 38.º Matos e matas de proteção

1Matos e matas de proteção são áreas que, devido à fragilidade que apresentam, exigem a instalação de vegetação que assegure a proteção e recuperação de recursos naturais (solo, água, flora e fauna), encontrando -se assinaladas na planta de ordenamento.

2Nestas áreas promove -se a evolução de matos climáticos ou outra forma arbustiva ou arbóreo -arbustiva que assegure a cobertura permanente do solo.

3Nestas áreas são admitidas como atividades compatíveis a caça, a apicultura e a produção lenhosa e de aromáticas.

4Nestas áreas é interdita a construção, excetuando -se pequenos equipamentos de apoio às atividades compatíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 39.º Espaços culturais

1Constituem espaços culturais todos os imóveis que possuem importância histórica e artística, para os quais se justifica a elaboração de medidas de proteção e valorização, ao abrigo da Lei n.º 13/85, Lei do Património Cultural Português, assinalados na planta de ordenamento.

2Incluem -se nestes espaços todos os imóveis classificados e em vias de classificação do concelho, conforme disposto no artigo 11.º do título II e ainda os seguintes conjuntos:

a)Forte da Baleeira;

b)Ruínas do Martinhal;

c)Edificações rurais de Vale Santo e Monte Peniche;

d)Zonas de interesse arqueológico.

3Qualquer construção reconstrução ou alteração ao uso do solo nos imóveis e nas zonas de interesse arqueológico está sujeita a parecer do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 40.º Espaços florestais

1Espaços florestais são áreas destinadas predominantemente ao fomento e exploração florestal, assinaladas na planta de ordenamento.

2Nestes espaços aplica -se a legislação específica referente às ações de proteção, ordenamento, fomento e exploração florestal.

3Para além do referido no número anterior, os projetos de florestação ou reflorestação deverão observar os seguintes condicionamentos:

a)As manchas de ocupação à base de resinosas, superiores a 100 ha, são obrigatoriamente cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;

b)Obrigatoriedade de constar de redes viárias florestais e de linhas corta -fogo, bem, como, sempre que necessário, locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas de água;

c)Preservação de todos os núcleos de montado de sobro existentes.

4Nos espaços florestais a técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado do Instituto Florestal ou por ele credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.

5As áreas com risco de incêndio, assinaladas na planta de ordenamento, ficam sujeitas, nos termos do Decreto regulamentar n.º 55/81, de 18 de dezembro, a planos especiais, encontrando -se contempladas no artigo 46.º do capítulo V do presente Regulamento.

6Nos espaços florestais a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos artigos 41.º -A a 41.º -E do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 41.º Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes

1Sem prejuízo das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação e de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente do uso anterior.

2As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:

a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

b)Não implicar aumento do número de pisos preexistentes;

c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)O total do edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, exceto quando a preexistência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área limite, e com exceção, ainda, dos empreendimentos de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f)Manter a traça arquitetónica original sempre que esta apresente condições adequadas.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 42.º Outros espaços não urbanizáveis

Constituem outros espaços não urbanizáveis as vias de acesso ao litoral e os itinerários de interesse patrimonial e paisagístico, assinalados na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 43.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 41.º -B, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 44.º Princípio do concurso público

1A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objeto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:

a)A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c)As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as ações a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e)As sanções aplicáveis em caso do incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 45.º Critérios de seleção das propostas

1As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de seleção, com vista à sua admissão.

2Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no PROT Algarve.

a)Critérios de qualificação urbanística:

i)Cada NDT corresponde a uma área de solo contínua e mínima de 15 hectares, sendo de 70 hectares no caso de se localizar numa área classificada;

ii)A área urbanizável, isto é, a área a dotar de infraestruturas urbanísticas e a edificar, não será superior a 30 % da área total do NDT. A restante área do NDT (não urbanizada) deverá compreender as áreas de equipamentos como o golfe, se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

iii)A densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas. Em áreas classificadas a densidade máxima será de 20 camas por hectare, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

iv)Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infraestruturas para a globalidade do NDT;

v)Quanto às tipologias turísticas, admitem -se hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos e hotéis -apartamentos, também de 4 e 5 estrelas sempre integrados em conjuntos turísticos, e ainda pousadas, devendo todas as tipologias turísticas corresponder, no mínimo, a 70 % da capacidade total do NDT;

vi)Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii)Acessos rodoviários adequados.

b)Critérios de qualificação económica e social:

i)Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novos empreendimentos turísticos e de lazer;

ii)Carácter inequivocamente turístico.

c)Critérios de qualificação ambiental:

i)Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii)Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii)Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv)Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v)Compromisso de assumir as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactes ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental (AIA).

3A densificação e a quantificação dos critérios indicados no número anterior constarão dos documentos base.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 46.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2Distinguem -se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais são identificadas na planta de ordenamento:

a)Intervenções de ordenamento em praias: 1) Praia de Cabanas Velhas: 2) Praia da Boca do Rio; 3) Praia da Figueira; 4) Praia da Furnas; 5) Praia do Zavial; 6) Praia da Ingrina; 7) Praia do Barranco; 8) Praia do Martinhal; 9) Praia do Belixe; 10) Praia do Castelejo; 11) Praia da Cordama.

b)Áreas sujeitas a planos de urbanização (PU): PU.1 — Sagres;

c)Áreas sujeitas a planos de pormenor (PP): PP.1 — área de expansão de Vila do Bispo; PP.2 — área de expansão de Budens; PP.3 — área de expansão de Barão de São Miguel; PP.4 — área de expansão de Burgau; PP.5 — área de expansão de Raposeira; PP.6 — área de expansão de Vale do Boi; PP.7 — área de expansão de Hortas de Tabual; PP.8 — área reservada a atividades económicas de Vila do Bispo; P.9 — áreas com risco de incêndio;

d)Áreas sujeitas a outro tipo de estudo: E.1 — recuperação e qualificação da envolvente sul do núcleo urbano de Sagres; E.2 — plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Vila do Bispo; E.3 — plano de salvaguarda do núcleo tradicional da Raposeira; E.4 — plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Budens; E.5 — plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Figueira; E.6 — plano de salvaguarda do núcleo tradicional de Salema.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 47.º Contraordenações

Constituem contraordenações as infrações ao presente diploma.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 48.º Coimas e sanções acessórias

1As infrações que resultem em alteração irreversível ou substancial dos objetivos deste Plano, definidos no artigo 1.º deste diploma, são sancionadas com coima de 400 000$ a 500 000$, quando se trate de pessoa singular, ou entre 1 000 000$ e 6 000 000$, quando se trate de pessoa coletiva.

2Às restantes infrações aplica -se coima de 5000$ a 400 000$, quando se trate de pessoa singular, e de 20 000$ a 1 000 000$ quando se trate de pessoa coletiva.

3A tentativa e a negligência são puníveis.

4As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infração;

b)A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

5Compete à Câmara de Vila do Bispo a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Matas e matos de protecção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5 172,91132, 3819, 29, 30
Espaço não urbanizável - Preferencial - Agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 789,4931, 4019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 837,683119, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Preferencial - Agroflorestal
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 794,61132, 33, 31, 4019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Preferencial - Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 367,994019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 348,11132, 3319, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Agrícola e Reserva Biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
529,0831, 32, 3319, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Preferencial - Florestal
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
454,81132, 33, 4019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Arriba
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
278,81132, 3519, 29, 30
Espaço urbano e urbanizável - Zona de ocupação turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
225,462619, 23
Espaço urbano e espaço urbanizável - Área urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
189,823, 2419, 23
Espaço urbano e espaço urbanizável - Área urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
145,923, 2519, 23
Espaço urbano e urbanizável - Equipamento - Área de expansão
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
108,2152, 15123, 25, 2719, 23
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Lagoa e zona húmida
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
99,41132, 3619, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Matas e matos de protecção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
87,71132, 33, 3819, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Agrícola e Cultural - Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Agrícola
80,2831, 3919, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Cultural - Zona de interesse arqueológico e Preferencial - Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
65,9939, 4019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção) e Cultural - Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
52,31132, 33, 3919, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Agrícola; Reserva Biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Preferencial - Florestal
Solo Rústico · Espaço Agrícola
44,1831, 32, 33, 4019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Lagoa e zona húmida e Cultural - Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
36,41132, 36, 3919, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Matas e matos de protecção e Cultural - Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
31,41132, 38, 3919, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Praia a equipar
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
31,11132, 3419, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
24,01132, 3319, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Agrícola; Reserva Biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Agrícola
16,3831, 32, 33, 3919, 29, 30
Espaço urbano e urbanizável - Equipamento - Existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
15,7152, 15123, 24, 2719, 23
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Praia a manter no estado natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
15,61132, 3419, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Área afecta a recursos hídricos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11,71132, 3719, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Cultural - Zona de interesse arqueológico e Preferencial - Agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
9,8939, 31, 4019, 29, 30
Espaço não urbanizável - Preferencial - Florestal;Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Florestal
8,0940, 32, 33, 3919, 29, 30
Espaços Canais e Outras Infraestruturas - Infraestruturas de Saneamento Previstas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,0152, 15121
Espaço não urbanizável - Preferencial - Florestal e Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial)
Solo Rústico · Espaço Florestal
3,2940, 32, 3319, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Cultural - Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,0113919, 29, 30
Espaço não urbanizável - Preferencial - Florestal; Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção) e Cultrural - Zona de interesse arqueológico
Solo Rústico · Espaço Florestal
1,6940, 32, 33, 3919, 29, 30
Zona destinada ao Centro Oceanográfico de Sagres (Área a recuperar/requalificar)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1,682719, 23
Espaço urbano e espaço urbanizável - Área reservada a actividades económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
1,5523, 2519, 23
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Matas e matos de protecção e Preferencial - Florestal
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,31132, 38, 4019, 29, 30
Reserva biogenética de sagres - zona de protecção parcial
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,31132, 3319, 29, 30
Espaço não urbanizável - Imperativo - Natural - Reserva biogenética de Sagres (Zona de protecção parcial) e Cultural - Zona de interesse arqueológico)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,21132, 33, 3919, 29, 30

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila do Bispo, texto em vigor a 2022-05-31 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-do-bispo

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).