1As ZOT correspondem a áreas de empreendimentos turísticos ou similares, que se encontram em processo de execução, com alvará ou licenciados pelo município, localizados fora dos perímetros urbanos dos aglomerados tradicionais e identificadas na planta de ordenamento.
2O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas identificadas como ZOT é o decorrente dos respetivos títulos jurídicos de autorização dos empreendimentos.
3Em caso de eventuais alterações ao disposto no número anterior, o regime de uso, ocupação e transformação do solo será de acordo com o consignado no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do território e do Comércio e Turismo, de 15 de dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de janeiro de 1993, designadamente:
a)Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis — apartamentos) do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 328/86, de 30 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 149/88, de 27 de abril, devem respeitar os seguintes requisitos: Densidade populacional — <100 habitantes/hectare; Coeficiente de ocupação do solo (COS): Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas — < 0,50; Empreendimentos de outras categorias — < 0,40; Coeficiente de afetação do solo (CAS) — < 0,15; Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) — < 0,30; Altura máxima das construções: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas — 15 m; Empreendimentos de outras categorias — 13,5 m; Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas — 13,5 m; Empreendimentos de outras categorias — 12,5 m;
b)Os estabelecimentos hoteleiros a que alude a alínea anterior não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de 2 pisos, quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respetivas zonas adjacentes como tal classificadas;
c)Para efeitos da alínea anterior, entende -se por margem das águas do mar e zonas adjacentes as noções fixadas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;
d)Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 328/86, de 30 de setembro, e não incluídos na alínea a) do presente número devem respeitar os seguintes requisitos: Densidade populacional — < 60 habitantes/hectare; COS — < 0,20; CAS — < 0,15; CIS — < 0,25; Altura máxima das construções — 6,5 m; Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno — 6,5 m;
e)Excetuando -se do disposto na alínea anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos: COS — < 0,15; CAS — < 0,10; CIS — < 0,15; Altura máxima das construções — 6,5 m; Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno — 5 m;
f)As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 50m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados na alínea anterior;
g)Em casos excecionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nas alíneas anteriores, desde que: O terreno se insira em estrutura urbana consolidada; Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infraestruturas; O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética; Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante;
h)Nas ZOT devem ainda respeitar -se: A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno; As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros: Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros; Um carro por apartamento; Um carro por cada 50m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços; Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.