Consulta PDMMeta-PDM Vila de Rei

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0510

Vila de Rei

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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57artigosarticles
15alterados por avisoamended by notice
12consolidadosconsolidated
3por consolidarnot consolidated
21zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0510/1995-04-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-31-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2003-08-28
/akn/pt/act/pdm/dico-0510/1995-04-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-31-95/por@2003-08-28
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 0978427b7bd23a61…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:43+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-04-06Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
1999-09-08Declaração n.º 279/99AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2003-08-28Deliberação n.º 1295/2003Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text
2020-07-27Aviso n.º 10914/2020 - 3.ª alteração (1.ª e 2.ª alterações por identificar)AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2020-09-15Aviso n.º 13987/2020AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2021-07-13Declaração n.º 63/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-26Declaração n.º 45/2025/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

|

Artigo 1.º Definição

O Plano Director Municipal de Vila de Rei, adiante designadopor Plano, constitui o instrumento definidor das linhas geraisde políÚBLICA · I SÉRIE-B N.º 82 · 6-4-1995 tica de ordenamento físico e de gestãourbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 2.º Objectivos do Plano

São objectivos do Plano:

a)Racionalizar e programar a expansão urbana;

b)Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à populaçãoe à instalação das actividades económicas do concelho;

c)Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

d)Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

e)Estabelecer as bases para a melhoria das ligaçõesdo concelho ao exterior e das ligações internas; J) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municípais de nível inferi.o;:dleuplanos de natureza sub-regional, regionalou nacional; ' &)Servir de enquadramento à elaboração de planos deactividade do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Delimitação territorial

O Plano abrangetodo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 4.º Composição do Plano

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala 1:25.000, incluindo de forma desagregada, a planta de ordenamento — Regime de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, à escala 1:25.000, a planta atualizada de condicionantes I — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000, a planta atualizada de condicionantes II — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000, e a planta atualizada de condicionantes III — outros condicionantes, à escala de 1:25.000.

3São elementos complementareso relatório e respectivasplantas, aplanta de enquadramento, à escala de 1:800 000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

4São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas e a planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos

complementares e elementos anexos.

2 · São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta actualizada de condicionantes 1· Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000, a

planta actualizada de condicionantes 11· Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 O00,e a planta actualizada de condicionantes

111· outros condicionantes, à escala de 1:25 000.

3· São elementos complementareso relatório e respectivasplantas, aplanta de enquadramento, à escala de 1:800 000, e as plantas

de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

4 · São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas e a planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala 1:25.000,

incluindo de forma desagregada, a planta de ordenamento — Regime de Proteção da Albufeira de

Castelo do Bode, à escala 1:25.000, a planta atualizada de condicionantes I — Reserva Ecológica

Nacional, à escala 1:25.000, a planta atualizada de condicionantes II — Reserva Agrícola Nacional,

=== PAGINA 2 ===

à escala 1:25.000, e a planta atualizada de condicionantes III — outros condicionantes, à escala

de 1:25.000.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Prazo de vigência

|1· O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2A Câmara Municipal procederáaos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano sejaefectuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano reveste à natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivasdisposiçõesde cumprimento obrigatório, quer 'para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especialvigente.

3As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canaisprevalecemsobre as prescriçõesde ocupação e utilização do solo.

4AÀsdisposiçõelsegaisem vigor, designadamenteas relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecemsobre todas as prescriçõesde ocupação e utilização do solo do Plano. S· A área da zona envolvente da albufeira de Castelo de Bode rege-se pelo plano de ordenamento e regulamento respectivos,aprovados pelo despachoconjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.º série,n.º 133,de 8 de Junho de 1993,

5Para as áreas incluídas no limite da área de intervenção do plano de ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB) é aplicável as disposições do capítulo VIII — Regime de Proteção da Albufeira do Castelo do Bode.

6Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposiçõesdo Planosão de aplicaçãodirecta.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· O Plano reveste à natureza de regulamento administrativo,

sendo as respectivasdisposiçõesde cumprimento obrigatório, quer

'para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções

de iniciativa privada ou cooperativa.

2 · Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a

legislação geral e especialvigente.

3 · As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canaisprevalecemsobre as prescriçõesde ocupação

e utilização do solo.

4 · AÀsdisposiçõelsegaisem vigor, designadamenteas relativas

à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecemsobre todas as prescriçõesde ocupação e utilização do solo do Plano.

S· A área da zona envolvente da albufeira de Castelo de Bode

rege-se pelo plano de ordenamento e regulamento respectivos,aprovados pelo despachoconjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.º série,n.º 133,de 8 de

Junho de 1993,

6 · Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia

inferior, as orientações e disposiçõesdo Planosão de aplicaçãodirecta.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Natureza e força vinculativa

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Para as áreas incluídas no limite da área de intervenção do plano de ordenamento da

Albufeira de Castelo do Bode (POACB) é aplicável as disposições do capítulo VIII — Regime de

Proteção da Albufeira do Castelo do Bode.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Definições e abreviaturas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a)Plano de urbanização · éo planomunicipal de ordenamento do território definido com esta designaçãona legislação em vigor;

b)Plano de pormenor · é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização. de conjuntos ou núcleos históricos;

c)Operaçãode loteamento · étoda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que sejaa sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

d)Perímetro urbano · é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

e)Área bruta de implantação · é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; /) Área bruta de pavimento · éa área por pisodelimitada pelas paredesexteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; &) Área bruta de construção · é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveisde edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se à área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

h)Coeficiente de ocupação do solo (COS) · é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote; 1)Índice de utilização do solo (JUS)· é o quociente entre a área bruta de construção e a área do lote; ) Coeficiente volumétrico (CVol) · é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; 1)Altura da edificação · é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m)Habitação unifamiliar · é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentementedo número de pisos.

n)Habitação colectiva · é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

o)Fogo · é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

p)Densidade bruta · é o quociente, expresso em fogospor hectare, entre onúmero de fogosedificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q)Espaçosverdes e de utilizaçãocolectiva · são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam à uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parteda população utente;

r)Infra-estruturas viárias · éo conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s)Equipamentos · áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviçosde carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras), e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021, Deliberação n.º 1295/2003

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.o

Definiçãoeabreviaturas

.........................................................

........................................................

QUAD

Regimedeedificabilidadeparaespaçosur

Nívelhierárquico Aglomerados

I ViladeRei ..............................

II Fundada ................................

III SãoJoãodoPeso .........................

IV Aglomeradosrurais .......................

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Valores culturais

Artigo 9.º Definição

O património cultura!l concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído peloselementos edificados ou naturais que, pela suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 10.º Elementos do património cultural

O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:

a)Imóveis em vias de classificação, para os quaisestá em curso o processo de classificação nos termos da legislação aplicável em vigor;

b)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Imóveis em vias de classificação

1São considerados pelo Plano como imóveis em vias de classificação os seguintes: Arco · túnel da Travessa do Arco.

2Sem prejuízo da zona de protecção a delimitar expressamente, os imóveis em vias de classificação dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Responsabilidade pelos projectos

Os projectos relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em áreas de protecção identificados no Plano têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso dominante do solo · Espaços não urbanos

Artigo 14.º Classes

redacção integral do avisofull wording from the notice

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços agrícolas e florestais;

c)Espaços florestais;

d)Espaços naturais;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços agrícolas e florestais;

c) Espaços florestais;

d) Espaços naturais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

Classes

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços agrícolas e florestais;

c) Espaços florestais;

d) Espaços naturais;

=== PAGINA 4 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 15.º Regime de restrições e condicionamentos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo das restriçõese condicionantes constantes da lei ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal,do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradasem práticas de exploração ou destinadas a ocupaçõesexpressamente autorizadas para cada classe e categoriade espaço.

2A instalação de depósitos de sucata, de ferro velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e as operações de gestão de resíduos, fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;

b)O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;

c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

3Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pav te im cim en en ta to do, doee ab n a e s r t g ec ia im e e l n é t c o trica de d á ev g e u m a,a ser dre a n ss a e g g e u m ra d d e os e p s o g r ot s o is s t e em o a ab a a u s - - tónomo cujaconstrução e nmuutcnçin serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas. SECÇÃO1 Edificaçõesisoladas

4As áreas afetas à zona de proteção da albufeira são regulamentadas pelo constante no capítulo VIII.

5Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da Lei é admissível o recreio balnear e respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· Sem prejuízo das restriçõese condicionantes constantes da lei

ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal,do relevo natural e das camadas de solo arável, desde

que não integradasem práticas de exploração ou destinadas a ocupaçõesexpressamente autorizadas para cada classe e categoriade espaço.

2· A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes

condicionamentos:

a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;

b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é

de 50 m;

c) Serão murados · inacessíveis pelo exterior.

3 · Para qualquer edificação a erigir nestes espaços o acesso pav

te

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a

a

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tónomo cujaconstrução e nmuutcnçin serão a cargo dos interessados,

a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

SECÇÃO1

Edificaçõesisoladas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Regime de restrições e condicionamentos

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A instalação de depósitos de sucata, de ferro velho, de resíduos sólidos, de combustíveis

sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e as operações de gestão de resíduos, fica sujeita ao

licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;

b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;

c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — As áreas afetas à zona de proteção da albufeira são regulamentadas pelo constante no

capítulo VIII.

5 — Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da Lei é admissível o recreio

balnear e respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 16.º Habitação

1A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação não integrada em loteamento aprovado, desde que:

a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral ematricial ou cadastral e sejacontígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energiaeléctrica e abastecimento de água. ÀAparcelasobrante terá a área míinima de cultura fixa.dn para a região,a parceladestacada terá àoxgelr40õ00o m s º e o índice de utilização do solo máximo e

b)Em todos os outros casos, a parcelaconstitua uma utilidade reglstrealmatricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m?.O índice de utilização do solo máximo é de 0,02.

2A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.

3· O número máximo de fogos por construção é de um.

4O licenciamento destas construções pela Câmara Municipal terá em conta critérios no âmbito da prevençãode incêndios florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 17.º Instalações agro-pecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislaçãoaplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderáautorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária sujeitasaos seguintescondicionamentos:

a)Índice de utilização do solo máximo de 015

b)Área de implantação máxima de 2000 mº;

c)Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;

d)Os efluentes de instalaçõesagro-pecuáriasou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamenteasseguradoo seu tratamento bacteriológico e químico;

e)O afastamento mínimo a zonas residenciais eequipamentos colectivos é de 200 m. SECÇÃOIII Espaçosagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Categorias

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os espaços agrícolas dividem -se nas seguintes categorias:

a)Espaçosagrícolas de produção (ReservaAg(coNlaacional);

b)Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.

c)Áreas de uso agrícola integradas na Zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintescategorias:

a) Espaçosagrícolas de produção (ReservaAg(coNlaacional);

b) Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 18.º

Categorias

Os espaços agrícolas dividem -se nas seguintes categorias:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Áreas de uso agrícola integradas na Zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 19.º Espaçosagrícolasde produção

1Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional. Re 2 gu · lam Se e m nto p , re a ju p í l z ic o a- d s o ea dis es p te o s sto es n p o a s ços arti o go r s eg 1 im 5. e º, 'd 1 e 6. e º dif e ica 1 b 7 i . li º dad d e este previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.

3As condiçõesde edificabilidade nos espaços agrícolasde produção que não integrema Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislaçãoaplicávelque regulamentautilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar ocumprimento dessas mesmas condições.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 20.º Outros espaços de uso ou aptidão agrícola

1Estes es%:ͺsmcoansstituemespaçosnão integradosna Reserva Agrícola Naci cujas características pedológicas,de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveisusos agrícolas.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintesfinalidades:

a)Habitação;

b)Usos auxiliares da agricultura;

c)Turismo rural;

d)Turismo de habitação;

e)Agro-turismo; ) Outras edificações de reconhecido interesse público. SECÇÃOIV Espaçosagrícolase florestais

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 21.º Espaços agrícolase florestais

1Estes espaços são aquelescujascaracterísticas pedológicas,de ocupação actual ou de localização os potenciampara possíveisusos agrícolasou, em alternativa, se preconizaa sua reconversão para usos florestais, visando fundamentalmente à produçãode madeiras nobres.

2Sem prejuízo do dispostonos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintes finalidades:

a)Habitação;

b)Usos auxiliares da agricultura;

c)Turismo rural;

d)Turismo de habitação;

e)Agro-turismo; ) Outras edificações de reconhecido interesse público. SECÇÃOV Espaçosflorestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 22.º Categorias

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços florestais dividem -se nas seguintes categorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de produção condicionada;

c)Espaços florestais de reconversão;

d)Espaços florestais de recuperação;

e)Espaçosflorestais de protecção.

f)Áreas de uso florestal integradas na área de proteção da albufeira de Castelo de Bode.

2Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, nestes espaços são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintesfinalidades, salvo quando disposto em contrário para cada categoria de espaço:

a)Habitação;

b)Usos auxiliares da agricultura;

c)Turismo rural;

d)Turismo de habitação;

e)Agro-turismo; J) Apoio de explorações agrícolas e florestais; í)Instalações de vigilância ecombate a incêndios florestais; ) Outras edificações de reconhecido interesse público.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· Os espaços florestais dividem-se nas seguintescategorias:

a) Espaços florestais de produção;

b) Espaços florestais de produção condicionada;

c) Espaços florestais de reconversão;

d) Espaços florestais de recuperação;

e) Espaçosflorestais de protecção.

2 · Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste

Regulamento, nestes espaços são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintesfinalidades, salvo quando disposto em

contrário para cada categoria de espaço:

a) Habitação;

b) Usos auxiliares da agricultura;

c) Turismo rural;

d) Turismo de habitação;

e) Agro-turismo;

J) Apoio de explorações agrícolas e florestais;

í)Instalações de vigilância ecombate a incêndios florestais;

) Outras edificações de reconhecido interesse público.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Categorias

1 — Os espaços florestais dividem -se nas seguintes categorias:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Áreas de uso florestal integradas na área de proteção da albufeira de Castelo de Bode.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 23.º Espaços florestais de produção

1Estes espaços apresentam aptidão para utilizaçõesintensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2É permitida a ocupação com espéciesflorestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagemportuguesa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 24.º Espaços florestais de produção condicionada

1Estes espaços apresentam características idênticas, em termos de vocação, aos espaços florestais de produção, mas coincidindo com áreas de sensibilidade ecológica.

2Devem ser incentivadas acçõesde reconversão progressivapara povoamentos em mosaico ou mistos de espéciesfolhosas autóctones visando a compartimentação, sendo permitida a florestaçãoutilizando também espéciesresinosas ou folhosas de rápido crescimento.

3Pelo menos 30 % da área do novo povoamento floresta! deverá ser plantada com espéciesfolhosas autóctones, a instalar em faixas, manchas ou ao longo das linhas de água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 25.º Espaços florestais de reconversão

1Estes espaços correspondemactualmente a espaços florestais de exploraçãointensiva, nomeadamente com espéciesde crescimento rápido implantadas em zonas ecologicamentesensíveis.

2Deverão ser incentivadas acções de reconversão progressiva para povoamentos em mosaico ou mistos de espécies folhosas autóctones, sendo permitida a florestação utilizando também espécies resinosas ou folhosas de rápido crescimento, no sentido do aumento do valor ecológico destes espaços.

3Pelo menos 50 % da área do novo povoamento florestal deverá ser plantada com espéciesfolhosas autóctones, a instalar em faixas, manchas ou ao longo das linhas de água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 26.º Espaços florestais de recuperação

1Estes espaços correspondem actualmente a áreas percorridas por incêndios, constituindo situações precárias e de elevada sensibilidade ecológica e ambiental.

2Enquanto não integrados em planos especiaisde florestação previstos na legislaçãoem vigor, nestes espaços promover-se-á um rápido restabelecimento do coberto vegetal recorrendo, nomeadamente, a espéciesautóctones, pioneiras ou outras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 27.º Espaços florestais de protecção

1Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, à estabilização geodinâmica dos escarpados e à actividade biológica e ambiental.

2Nestes espaços deverão ser incentivadas as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso exclusivo a espéciesvegetaisautóctones e não recorrendo a mobilizações profundas do solo.

3Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com excepçãode instalaçõesde vigilância ecombate a incêndios florestais. SECÇÃOVI Espaçosnaturais

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 28.º Definição e categorias

1Os espaços naturais constituem espaços de grande valor ecológico, paisagístico eambiental.

2Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Espaços de salvaguarda biofísica;

b)Espaços de vocação recreativa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 29.º Espaços de salvaguarda biofísica

1Estes espaços caracterizam-se pelo grande interesse ambiental ou paisagístico que torna aconselhável uma intervenção humana restrita.

2O Plano define como objectivo para estes espaços um correcto e racional ordenamento florestal e cinegético, com a gradual reconversão dos povoamentos de espéciesresinosas e folhosas de rápido crescimento para povoamentos mistos de resinosas com espécies folhosas autóctones.

3Os espaços de salvaguardabiofísica são de construção absolutamente proibida, com a excepçãode construções de inquestionável interesse público.

4O disposto no número anterior não impedea recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.

5À altura máxima das construções, com excepçãode silos, depósitos de água ou instalações especiaisdevidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 30.º Espaços de vocação recreativa

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Estes espaços são aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadasas condições para amanutenção e renovação desses valores.

2Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, nestes espaços podeser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolase florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

3Estes espaços ficam sujeitos aos seguintescondicionamentos:

a)Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um planode pormenor plenamente eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;

b)A densidade habitacional bruta máxima é de um fogo por hectare;

c)O índice de utilização do solo máximo é de 0,1 e o índice deimplantaçãodosolomáximoéde0,05;

d)O traçado arquitectónicodas edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021, Deliberação n.º 1295/2003

Redacção anteriorPrevious wording

1· Estes espaços são aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadasas condições para amanutenção e renovação desses valores.

2 · Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de

utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, nestes espaços podeser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação,

turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolase florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

3 · Estes espaços ficam sujeitos aos seguintescondicionamentos:

a) Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um planode pormenor plenamente

eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas

urbanísticas por conta do promotor;

b) A densidade habitacional bruta máxima é de um fogo por

hectare;

c) O Índice de utilização do solo máximo é de O0,1e o coeficiente de ocupação do solo máximo é de 0,05;

d) O traçado arquitectónicodas edificações deverá adoptar os

valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto

elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais

da região.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.o

Espaçosdevocaçãorecreativa

3— .....................................................

........................................................

c) O índice de utilização do solo máximo é de 0,1 e o índice

deimplantaçãodosolomáximoéde0,05;

........................................................

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Uso dominante do solo · Espaços

Artigo 31.º Classes

Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:

a)Espaços urbanos;

b)Espaços urbanizáveis;

c)Aglomerados rurais;

d)Espaços verdes;

e)Espaços de reserva para equipamentos colectivos; ) Espaços industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 32.º Aglomerados populacionais e perímetros urbanos

1Os espaços predominantemente urbanos dispõem-seformando aglomerados populacionais.

2Os aglomeradospopulacionais dividem-se em aglomeradosurbanos e aglomerados rurais.

3Entende-se por aglomerados urbanos do concelho de Vila de Rei as sedes de freguesia, que constituem os principais aglomerados do concelho em termos de população, área ocupada, hierarquia funcional e taxa de variação populacional.

4Os restantes aglomerados constituem aglomerados rurais. S· A linha que delimita exteriormente os aglomerados populacionais identificados na planta de ordenamento constitui o perímetro urbano dos mesmos.

6No interior dos perímetros urbanos podeocorrer qualquer uma das classes de espaços predominantemente urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 33.º Restrições gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na aceção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso, de veículos e as operações de gestão de resíduos.

2Exceptuam-sedo disposto no número anterior os espaços in dustriais delimitados na planta de ordenamento, sendo no entanto a instalação dependentede licenciamento municipa! mediante a apresentação de projecto.

3Nas categorias dos espaços predominantemente urbanos é admissível o recreio balnear, respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio.

4Nas categorias dos espaços predominantemente urbanos os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no Capítulo VIII — Regime de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1· No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na

acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de par-

ques de sucata, depósitosde resíduos sólidos, depósitos de produto

explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2 · Exceptuam-sedo disposto no número anterior os espaços in

dustriais delimitados na planta de ordenamento, sendo no entanto

a instalação dependentede licenciamento municipa! mediante a apresentação de projecto.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

Restrições gerais

1 — No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na aceção referida no artigo

anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos

de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso, de veículos e as operações de gestão

de resíduos.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas categorias dos espaços predominantemente urbanos é admissível o recreio balnear,

respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio.

4 — Nas categorias dos espaços predominantemente urbanos os usos devem ser compatíveis

com os admissíveis no Capítulo VIII — Regime de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode.

SECÇÃO VIII

Zonas de proteção da Albufeira de Castelo do Bode

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 34.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados ur banos de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2A hierarquia compreendeos escalões de níveis 1, 11 e 1, po ordem decrescente de importância.

3A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Vila de Rei é estabelecida da seguinte forma: Nível 1· Vila de Rei; Nível 1 · Fundada; Nível 111· São João do Peso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 35.º Condicionamentos à localização de indústrias

As actividades industriais das classes C eD são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 d Agosto, e o disposto nas alíneas seguintes:

a)Às indústrias da classe Csó podem ser instaladas em locais devidamente isolados em relação aos prédios de habitação devendo ser asseguradosos afastamentos necessários à supe ração dos eventuais inconvenientes resultantes dos respect vos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, ga ses, cheiros e movimento de veículos;

b)As indústrias da classe Dsó podem ser instaladas, ao níve do pisotérreo, em edifício construído ou adaptadopor forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo a máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços an tivibratórios, devendo ser asseguradaa inexistência dos in convenientes indicados na alínea anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 36.º Implementação do Plano

| · Nos espaços predominantemente urbanos a implementação d Plano processar-se-ámediante a elaboração e aprovação de plano de urbanização, planos de pormenor ou de operaçõesde loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2Os índices estabelecidos nos artigos seguintesreferem-se a pla nos de urbanização ou planos de pormenor.

3Na ausência de plano referido no número anterior, os índi ces estabelecidos são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 37.º Regime de edificabilidade

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): .b

Nos espaços predominantemente urbanos os índices máximos ad mitidos, que se encontram também resumidos no quadro n.º 1, sã Os seguintes:

a)AÀdensidade bruta é de 50 fogos por hectare no aglomerad de nível 1, de 40 fogos por hectare no agiomerado de n QUA Parâmetros de dimensionamento de infra-estruturas Tipologia Espaçosverdes Equipamentos de ocupação (*) e de utilização colectiva 20 m?/120m? a. b.c. 20 mt/120 mº a. b.c. hab. (ou 20 mº·/ hab. (ou 20 m?/ Habitação........ fogono caso deha- fogono caso dehabitação unifami- bitação unifamiliar). liar). os vel 1, de 30 fogos por hectare nos de nível 11 e de 20 fogos por hectare nos aglomerados rurais; n- b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,3 nos aglomerados de níveis 1· 11,de 0,2 no de nível 1H e nos aglome- - rados rurais;

c)O índice de utilização do solo bruto é de 1 no aglomerado de nível 1, de 0,75 no aglomerado de nível 11,de 0,5 no de nível n e de 0,4 nos aglomerados rurais;

d)À altura máxima das construções, com excepçãode silos, der- pósitos de águaou instalaçõesespeciaisdevidamente justifi- - cadas, éde 9m e três pisos, nos aglomerados de níveis 1, 1eimede6,5 me dois pisos, nos aglomerados rurais. or a QUADRO N.º 1 Regime de edificabilidade para espaços urbanos, urbanizáveis e aglomerados rurais Aglomerados quico (máx.) [depisos do solo |(metros)| (máx.) (máx.) m de Vila de Rei ...... L) 1l | Fundada......... tW 1N | São João do Peso t3 s Aglomerados rurais d o, etia-

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1295/2003

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.o

Regimedeedificabilidade

.........................................................

b) O índice de implantação do solo bruto é de 0,3 nos aglomeradosdeníveisIeII,de0,2nonívelIIIenosaglomerados

rurais;

........................................................

DRO1

rbanos,urbanizáveiseaglomeradosrurais

Índicede

Densidade Índicedeuti- Altura Númerode

implantabruta(máx.) lizaçãodo (máx.) pisos

çãodosolo

(fogos/ha) solo(máx.) (metros) (máx.)

(máx.)

50 0,3 1 9 3

40 0,3 0,75 9 3

30 0,2 0,5 9 3

20 0,2 0,4 6,5 2

Deliberação

O texto dos presentes Conta Gerência, Relatório de Actividades

e Documentos Anexos foi aprovada com dez votos a favor e oito

votoscontra.

9—Proposta de alteração da alínea h) do artigo 7.o do RegulamentodoPDM.

A presente proposta, na qual se incluem todos os documentos

anexosàmesma,foipostaàdiscussão,encontrando-selavradana

respectivaactaaqueapresenteminutaseanexa,asintervenções

havidas.

Deliberação

O texto da presente proposta foi aprovada com 16 votos a favor

e2votoscontra.

Encerramento

Estas deliberações que fazem parte integrante da acta n.o 4 de

2002,foramlavradasemminuta,aqualdepoisdelidafoiaprovada

porunanimidadepelaAssembleiaMunicipalevaiserassinadapelo

PresidentedaMesa,Sr.Dr.MarçalAlves,epormim,Dr.aManuela

RamosBrito,quealavrei.

(Assinaturasilegiveis.)

DirecçãoRegionaldoAmbienteedoOrdenamento

doTerritório—Centro

Aviso n.o 9044/2003 (2.a série).—Por despacho do Ministro

dasCidades,OrdenamentodoTerritórioeAmbientede23deJulho

de2003:

NunoLuísRodriguesBravo,técnicosuperiorde1.aclassedoquadro

de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento

do Território—Centro—nomeado, em comissão de serviço, em

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 38.º 2 · Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1,

el Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização a colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos as | · Nos espaços predominantemente urbanos as áreas sujeitas a n- planos de urbanização, planos de pormenor e operações de lotean- mento integrarão parcelasde terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias eequipamentos definidos seguindo o artigo 8.º e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 2. consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utido lização colectiva, infra-estruturas viárias eequipamentosde natureza os privada, quer as parcelasa ceder àCâmara Municipal para aqueles , fins. -

3Se o prédio a lotear já estiver servido pelasinfra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos a- viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gáse de telecomunicações, se estiver abrangido por i- plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar àCâmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie,de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 9.º d- 4 · O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infraão -estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações inní- troduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto. ADRO N.º 2 e espaços verdes e de utlilização colectiva, viárias e equipamentos Infra-estruturas Arruamentos ($) Estacionamento (*) Perfil tipo = 8,8 m (*). 1lugar/120 m? a. b. c. hab. (ou 1luFaixa de rodagem=6m (2Q) gar/fogo no caso de habitação [2 m)(x2) est.]. unifamiliar) acrescido de 1lugar Passeio: 1,A4m (x2) (1) [(lm) suplementar por cada 15 fogos. (x2) árv), Tipologia Espaçosverdes de ocupação(*) e de utilização colectiva Perfil ti Faixa Comércio e serviços |20 m?/100 m? a. b. c. |10 mº?/100m? a. b.c. [(2,25 Passeio: (x2) Perfil ti Faixa Indústria......... 10m2/100m? a. b.c. |10 m?/100m?a.b.c. [2,5 Passeio: (x2) (*) No caso deloteamentos em que coexistam várias tipologiasdeocupação,serão calculadas sep equipamentos eestacionamento e será adoptado para cada arruamento o perfil correspondenteàti dimensões. ($) Inclui faixa de rodagem e passcios. *) Com excepçãode arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos. Q Se se optar por incluir estacionamento ao tongo dos arruamentos, devem aumentar-se a ca trate da tipologia habitação, comércio e serviçose indústria. (1 )Se se optar por incluir no passeioum espaço permeávelpara caldeiras para árvores, deve (4) Para o cálculo das áreas por lugardeestacionamento, considerar: veículos ligeiros· 12,5m 75 mºpor lugaràsuperfície e130m?por lugarem estrutura edificada. Destinar-se-á sempre uma pe mento afecta a habitação ou indústria; S0% da área de estacionamento afecta àcomércio ou se

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 39.º Definição

1

1Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupaçãopara fins ur- orig banos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamen- 2 tos públicos ou privados, edificados ou não, por disporem ou serem nam susceptíveisde vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.

2Os espaços urbanos podemainda ter outras utilizaçõesou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 40.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os espaços urbanos estão sujeitosaos seguintescondicionamentos:

a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem; tura

b)Sem prejuízo do disposto no REGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15m, medidos a partirdoplanomarginalàviapública.

1Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

2À implementação do Plano processar-se-ámediante a elaboO ração e aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias. Infra-estruturas Estacionamento (*) Comércio e escritórios: 1 luipo = 10 m (*). Tur g is a m r o / : S0m 1l ? ug a. ar/ b 2 . c q . uartos de hósde rodagem=7m (92) pedes. 5 m)(x2) est.). 1,5m (x2) (1) [(IlIm) Salas de espectáculos e locais de reunião: 2 lugares/5 utentes. árv.]. Restaurantes: 1 lugar/4 utentes. Outros: 1 lugar/S0 m? a. b. c. ipo = 12m (*). de rodagem=9m (2Q)

m)(x 2)est.). 1 lugar/150 m?a. b. c. 1,5m (x2) (1) [((|m) árv.). paradamenteeadicionadas as áreas destinadas aespaços verdes ede utilização colectiva, ipologia servida directamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores ada perfil corredores laterais com 2m(x2), 2,25 m(x2) ou 2,5 m(x2), consoante se e aumentar-se a cada passeio1m. m?por lugar àsuperfíciee25m· por lugar em estrutura edificada; veículos pesados· ercentagem deestacionamento àuso público (grátisou não): 25% da área deestacionaerviços. SECÇÃOIV Agiomeradosrurais

Alterado porAmended by: Declaração n.º 279/99

Redacção anteriorPrevious wording

Os espaços urbanos estão sujeitosaos seguintescondicionamentos:

a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente

no tecido urbano construído, mantendo as características de

alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem; tura

b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edifi- equ

caçõesUrbanas (RGEU), a profundidade das edificações ha- 2

bitacionais não excederá os 12m, medidos a partir do plano qua

marginal à via pública. tes

se

3

tarã

SECÇÃOIII

de

vido

Espaçosurbanizáveis 4

de

Artigo 41.º e d

truç

Definição

1· Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período

de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

2 · À implementação do Plano processar-se-ámediante a elaboO

ração e aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de

urbanização necessárias.

Infra-estruturas

Estacionamento (*)

Comércio e escritórios: 1 luipo = 10 m (*). Tur g is a m r o / : S0m 1l ? ug a. ar/ b 2 . c q . uartos de hósde rodagem=7m (92)

pedes.

5 m)(x2) est.).

1,5m (x2) (1) [(IlIm) Salas de espectáculos e locais de

reunião: 2 lugares/5 utentes.

árv.].

Restaurantes: 1 lugar/4 utentes.

Outros: 1 lugar/S0 m? a. b. c.

ipo = 12m (*).

de rodagem=9m (2Q)

m)(x 2)est.). 1 lugar/150 m?a. b. c.

1,5m (x2) (1) [((|m)

árv.).

paradamenteeadicionadas as áreas destinadas aespaços verdes ede utilização colectiva,

ipologia servida directamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores

ada perfil corredores laterais com 2m(x2), 2,25 m(x2) ou 2,5 m(x2), consoante se

e aumentar-se a cada passeio1m.

m?por lugar àsuperfíciee25m· por lugar em estrutura edificada; veículos pesados·

ercentagem deestacionamento àuso público (grátisou não): 25% da área deestacionaerviços.

SECÇÃOIV

Agiomeradosrurais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.o

[...]

.........................................................

a) ....................................................

b) Sem prejuízo do disposto no REGEU, a profundidade das

edificações habitacionais não excederá os 15m, medidos a

partirdoplanomarginalàviapública.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 42.º Aglomerados rurais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os aglomeradosrurais representam uma forma de povoamento ginariamente ligada à exploração agrícola.

2Os aglomerados rurais estão sujeitos aos seguintes condíciomentos:

a)Às construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b)Sem prejuízo do disposto no REGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 279/99

Redacção anteriorPrevious wording

1· Os aglomeradosrurais representam uma forma de povoamento

ginariamente ligada à exploração agrícola.

2 · Os aglomerados rurais estão sujeitos aos seguintes condíciomentos:

a) Às construções novas deverão integrar-se harmoniosamente

no tecido urbano construído, mantendo as características de

alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b) Sem prejuízodo disposto no RGEU, a profundidade das edificaçõeshabitacionais não excederá os 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

SeECÇÃOV

Espaçvoesrdes

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 42.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

a) [...];

b) Sem prejuízo do disposto no REGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime

Artigo 43.º Definição

1Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrua urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente uipados e mantidos para usos compatíveis.

2Os espaços verdes delimitados no Plano são aquelespara os ais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integranda Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva EcológicaNacional, justifica um estatuto especialde protecção no âmbito do Plano.

3Os planosmunicipais de maior detalhe identificarão, delimião e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto protecção e que não se encontram representados no Plano deo à insuficiência da escala gráfica utilizada.

4Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção construções cuja finalidade se integre em programas de recreio de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras consções de reconhecido interesse municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 44.º Categorias

Os espaços verdes compreendem as seguintescategorias:

a)Espaçosverdes de protecção, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente perten- cendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuídade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso colectivo;

b)Espaçosverdes urbanos, que são espaços devidamente equipados de forma a constituírem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre. SECÇÃOVI

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 45.º Definição e categorias

1Estes espaços destinam-se à instalaçãode unidades industriais, em geral e suplementarmente, de actividades que se mostrem com:- patíveis com as funções urbanas, nomeadamente armazéns.

2Os espaços industriais dividem-se se nas seguintescategorias:

a)Espaços industriais existentes;

b)Espaços industriais propostos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 46.º Espaços industriais existentes

1Os espaços industriais existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadase dispondode disposiçõesrelativas à implantação dos edifícios, caracterizam-se pelapermanência de instalações com funções industriais.

2Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais edevidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º n.º 109/91 e Decreto Regulamentarn.º 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe, apósanálise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveispelo licenciamento industrial.

3Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentarn.º 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Disporem da respectivalicença de obra emitida pelaCâmara Municipal;

b)Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c)Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá soliciâaprç;lcceàsreenstidades responsáveispelo licenciamento inustrial.

4Os estabelecimentos industriais da classe Bou C instalados fora dos espaços industriais à data de entrada em vigor do Plano só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos desde que cumpram as seguintescondições:

a)Não dêem origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)Não perturbem as condiçõesde trânsito e de estacionamento nem provoquem movimentos de carga e descargaem regime permanente;

c)Não criem efeitos prejudiciais àimageme ambiente da zona em que se inserem;

d)Nos casos dos estabelecimentos da classe B, a sua actividade se limitar ao período diurno;

e)Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveispelo licenciamento industrial,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 47.º Espaços industriais propostos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentosde utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentaçãode estudos de integração na envolvente.

2Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintescondicionamentos:

a)Só é permitida a instalação de indústrias das classes C eD e de indústrias não produtoras de efluentes da classe B, com excepção das da classe B cujos efluentes não tenham carga química;

b)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo éde 0,25;

c)À percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será, no mínimo, 10 % da área total da zona;

d)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;

e)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 5 m·/m?; J) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5m, com excepçãodos lotes situados junto ao perímetrodefinido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicaçãoda regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona; £) À área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote.

3Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintesoluçõesno que respeitaàs infra-estruturas:

a)O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços, quer com vias de comunicação, com pelomenos 20 m de largurae provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;

b)O afastamento mínimo de indústrias da classe B a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos é de 50 m;

c)O abastecimento de águaserá realizado a partir da rede pública de distribuição;

d)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançadosna rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagemnatural, deverá ser realizado em estaçãode tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis, SECÇÃOVII Espaçosde reserva para equipamentocsolectivos

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1295/2003

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.o

Espaçosindustriaispropostos

2— .....................................................

........................................................

b) Oíndicedeimplantaçãodosolo(bruto)máximoéde0,25;

....................................................

d) Oíndicedeimplantaçãodosolo(líquido)máximo,emcada

lote,éde0,40;

........................................................

Actan.o4

DeliberaçõesaprovadasemminutanasessãoordináriadaAssembleia Municipal de Vila de Rei, realizada em 29 de Abril de 2002,

referentes aos pontos 2 e 3 da respectiva ordem do dia, bem como

aoponto9damesmaordemdodiaquefoiintroduzido,nostermos

do artigo 83.o da Lei n.o 169/99, com nova redacção dada pela Lei

n.o5-A/2002,de11deJaneiro.

PontoII—Ordemdodia

2—AprovaçãodapropostadeOrçamentoeGrandesOpçõesdo

Planoparaoanofinanceirode2002.

A proposta, na qual se incluem todos os documentos anexos à

mesma,foipostaàdiscussão,sendolavradanarespectivaactaaque

apresenteminutaseanexa,asintervençõeshavidas.

Deliberação

Otextodapresentepropostafoiaprovadacomnovevotosafavor,

umvotodeabstenção,oitovotoscontra.

3—Aprovação da Conta Gerência, Relatório de Actividades e

DocumentosAnexosdoanode2001.

Apresenteproposta,naqualseincluemtodososdocumentosanexos à mesma, foi posta à discussão, encontrando-se lavrada na respectivaactaaqueapresenteminutaseanexa,asintervençõeshavidas.

—IISÉRIE N.o198—28deAgostode2003

h) Índice de implantação do solo (IIS)—é o quociente entre

a área bruta de implantação e a área do terreno alvo da

operaçãourbanística;

........................................................

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 48.º Espaços de reserva para equipamentos colectivos

1Estes espaços destinam-se exclusivamente à instalaçãode equipamentos de interesse e uso colectivos que estejamprogramados para realização imediata ou cuja necessidade se faça sentir amédio ou longo prazos, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.

2AÀAocupação destes espaços far-se-á de acordo com as normas em vigor para a programação e projecto de equipamentos colectivos e a legislação geral em vigor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Espaços-canais · Protecção a infra-estruturas

Artigo 49.º Hierarquia da rede viária

1O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representadagraficamentena planta de ordenamento e que éconstituída pelosseguintesníveis: primário, secundário e terciário.

2A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeitoàs funçõese níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentementeda sua classificaçãonos termos da legislaçãoem vigor.

3O regimede protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 50.º Vias a desclassificar

Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor O regime de protecções existente à data da desclassificação.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 51.º Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em planos municipais ou outros aCâmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos. SECÇÃOII Outras infra-estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 52.º Sistemas de saneamento básico e irrigação

1É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

2É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5m, medida para um e para eutro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3Éestabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espéciesarbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das conduta de rega.

5Nos espaços urbanos a faixa de respeito a que alude o número anterior édefinida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.

6É interdita a edificaçãonuma faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estaçõesde tratamento de águasresiduais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estaçõesde tratamento de resíduos sólidos.

7Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 53.º Rede de distribuição de energia eléctrica

Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurançade Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Protecção a captações subterrâneas de água

Artigo 54.º Captações subterrâneas de água

1São estabelecidos os seguintesperímetrosde protecção a captações subterrâneas de água:

a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de S0 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.

2No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá o perímetro de protecção à distância estender-se até uma distância de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.

3Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

4Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação; /) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

5Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a)Sumidouros de águasnegras abertos na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Regascom águas negras e acções de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos; ) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor; &) Instalaçõessanitárias.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 55.º Caracterização

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo de, ou para os quais se pretende obter, uma coerência própria, e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2Éobrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 56.º Descrição

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Distinguem -se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a)Áreas a sujeitar a plano de urbanização: Vila de Rei;

b)Áreas a sujeitar a plano de pormenor: Zona Industrial de Vila de Rei;

c)Áreas com planos de ordenamento eficazes: Zona envolvente da albufeira da Barragem de Castelo de Bode, cujo plano de ordenamento foi aprovado pelo despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993, tendo a sua revisão sido aprovada através da RCM n.º 69/2003, Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de maio de 2003.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e

gestão:

a) Áreas a sujeitar a plano de urbanização:

Vila de Rei;

b) Áreas a sujeitar a plano de pormenor:

Zona Industrial de Vila de Rei;

c) Áreas com planos de ordenamento eficazes:

Zona envolvente da albufeira da Barragem de Castelo de

Bode, cujo plano de ordenamento se encontra aprovado

pelo despacho conjunto do Ministro do Planeamento e

da Administração do Território edo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da RepDública,2.º série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

Descrição

Distinguem -se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Áreas com planos de ordenamento eficazes: Zona envolvente da albufeira da Barragem

de Castelo de Bode, cujo plano de ordenamento foi aprovado pelo despacho conjunto do Ministro

do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993, tendo a sua revisão

sido aprovada através da RCM n.º 69/2003, Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 10 de maio

de 2003.

=== PAGINA 6 ===

CAPÍTULO VIII

Regime de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode

SECÇÃO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º Desactivaçãode instalaçõesinterditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legaisou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 34.º:

a)6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b)12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis, aglomerados rurais ou espaços não urbanos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 58.º Entrada em vigor

redacção integral do avisofull wording from the notice

Atividades interditas e de admissão condicionada na zona proteção da albufeira de Castelo de Bode

1Para além das disposições legais aplicáveis na zona terrestre de proteção da albufeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a)O depósito de resíduos sólidos, entulhos, sucatas, combustíveis, com exceção para os depósitos de combustível afetos aos portos de recreio, nos termos do presente Regulamento, a instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais e as operações de gestão de resíduos;

b)A instalação de estabelecimentos industriais, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a legislação aplicável;

c)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

d)A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;

e)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

f)A extração de materiais inertes;

g)A realização de obras de construção ou de ampliação salvo nos casos previstos no presente Regulamento;

2Na zona terrestre de proteção são admitidos os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável, quer em matéria de recolha de parecer prévio vinculativo da APA, IP, quer quanto às regras aplicáveis aos perímetros urbanos definidas em planos municipais:

a)As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico;

b)As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, nomeadamente na zona reservada da zona terrestre de proteção;

c)A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação aplicável, desde que inseridos nas áreas urbanas, nas áreas turísticas ou nos equipamentos de apoio às atividades secundárias;

d)Os equipamentos referidos na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições do presente capítulo, mediante parecer da APA, IP;

e)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

f)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

g)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

h)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;

i)A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;

j)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k)As ações de reabilitação paisagística e ecológica;

l)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, f) a l), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.

3Na zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira e sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege -se pelas seguintes disposições:

a)É interdita a construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos previstos no presente capítulo, designadamente os de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;

b)Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de ampliação, reconstrução e conservação, desde que se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

c)É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;

d)É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2021

Redacção anteriorPrevious wording

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da

República.

Relação da legislação

Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta

da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposiçõesregulamentaresdo Plano Director Municipal:

Decreto-Lei n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro;

Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932,alterado pelo

Decreto-Lei n.º 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo

Decreto-Lei n.º 34 993, de 11 de Outubro de 1945;

Decreto n.º 34 993, de 11 de Outubro de 1945;

Decreto n.º 40 388, de 21 de Novembro de 1955;

Decreto n.º 46 349, de 2 de Maio de 1965 · zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.

Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 · valores concelhios.

Lei n.º 2037, de 19 de Agosto 1949 (alterada pelo Decreto-Lei

n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 219/72,

de 27 de Junho) · estatuto das estradas nacionais;

Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-

-Lei n.º 360/77, de 1de Setembro · estradas e caminhos municipais;

Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro · licenciamento de

obras junto a estradas nacionais;

Portaria n.º 114/71, de 1 de Março · estradas nacionais;

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de

Fevereiro · regime jurídico do domínio público hídrico;

Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro - zonas de protecção às albufeiras de águas públicas;

Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho · ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho · licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro

de áreas urbanas;

Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho e legislaçãocomplementar · áreas naturais classificadas;

Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro · lei dos solos;

Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro · protecção aos montados de azinho;

Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro · estradas e caminhos municipais;

Decreto-Lei n.º 513/79, de 26 de Fevereiro · regimede transição relativamente às zonas inundáveis;

Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto · prevençãode incêndios florestais;

Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro · regulamentação do sistema de prevenção, detecção e combate a

fogos florestais;

Decreto-Lei n.º 152/82, de 3de Maio · regime jurídico das

áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de

construção prioritária;

Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro · extracção de materiais inertes;

Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro · zonas non aedificandi em itinerários principais;

Lei n.º 13/85 de 6 de Julho · lei do património cultural;

Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro · plano rodoviário

nacional;

Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro · zonas adjacentes

às linhas de água;

Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro e legislação

complementar, nomeadamente o Decreto Regulamentar

n.º 37/91, de 23 de Julho · classificação das albufeiras de

águas públicas;

Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 deAbril · reflorestaçãode áreas

percorridas por incêndios;

Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio · protecção aos montados de sobro.

Decreto-Lei n.º 175/88, de 31 de Maio · impõe medidas correctivas às entidades que efectuam exploraçõesmineiras;

Decreto-Lei n.º 196/88, de 16 de Março · actividade de pedreiras;

Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro · Código da

Contribuição Autárquica;

Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril · protecção do relevo

natural e do revestimento vegetal;

Decreto-Lei n.º 180/89 · incêndios em áreas florestais;

Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-

-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro · Reserva Agrícola Nacional;

Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho · acçõesde florestação ou

reflorestação com espéciesflorestais de crescimento rápido;

Portaria n.º 513/89, de 6 de Junho · concelhos com área de

eucaliptal superior a 25 %;

Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-

-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro e pelo Decreto-Lei

n.º 281/93, de 17de Agosto · regimejurídico dos planosmunicipais de ordenamento do território;

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2de Março · regimede bens do domínio públicohídrico e fiscalizaçãoda prescriçãode infracções;

Decreto-Lei n.º 74/90, de 7de Março · normas de qualidade

da água;

Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março · actividade de pedreiras;

Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislaçãocomplementar · regimejurídico da exploração de inertes;

Decreto-Lei n.º 93/90, de 19de Março, e legislaçãocomplementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro · Reserva Ecológica Nacional;

Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro · áreas percorridas

por incêndios;

Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro · incêndios florestais;

Decreto-Lei n.º 341/90, de 7de Maio · normas regulamentares sobre prevenção e detecçãode incêndios florestais;

Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro · planosregionais

de ordenamento do território;

Decreto Regulamentarn.º 37/91, de 23 de Julho · classificação

das albufeiras de águaspúblicas(altera oDecreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro);

Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro · Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro · regimejurídico

do licenciamento de obras;

Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro · regimejurídico

do licenciamento das operaçõesde loteamento urbano e de

obras de urbanização;

Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro · operações de loteamento urbano e de obras de urbanização;

Decreto Regulamentarn.º 10/91, de 15 de Março · licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais;

Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro · Regulamento de Segurançadas Linhas de Alta Tensão;

Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro · regimejurídico dos

planos municipais de ordenamento do território;

Decreto-Lei n.º 213/92, de 12de Outubro · regimeda Reserva

Ecológica Nacional;

Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro · regime da Reserva Agrícola Nacional;

DespachoSEOP 37-XI1/92, de 22 de Dezembro · estradas nacionais;

Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro · operações de loteamento e obras de urbanização;

Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro · áreas protegidas;

Despachoconjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território edo Ministro do Ambiente e Recursos

Naturais, publicadono Diário da República, 2.º série,n.º 133,

de 8 de Junho de 1993 · aprova o plano de ordenamento

da zona envolvente da albufeira de Castelo de Bode;

Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto · planos directores

municipais;

Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto · exercício da actividade industrial;

Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto · licenciamento de estabelecimentos · actividades industriais;

Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto · exercício da actividade industrial;

Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro · lei dos baldios;

Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro · estradas nacionais.

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Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 58.º

Atividades interditas e de admissão condicionada na zona proteção

da albufeira de Castelo de Bode

1 — Para além das disposições legais aplicáveis na zona terrestre de proteção da albufeira

são ainda interditas as seguintes atividades:

a) O depósito de resíduos sólidos, entulhos, sucatas, combustíveis, com exceção para os

depósitos de combustível afetos aos portos de recreio, nos termos do presente Regulamento, a

instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais e as operações

de gestão de resíduos;

b) A instalação de estabelecimentos industriais, salvo quando se localizem em zonas de uso

urbano e cumpram com a legislação aplicável;

c) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

d) A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;

e) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento

de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras

soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

f) A extração de materiais inertes;

g) A realização de obras de construção ou de ampliação salvo nos casos previstos no presente

Regulamento;

=== PAGINA 7 ===

2 — Na zona terrestre de proteção são admitidos os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da

legislação específica aplicável, quer em matéria de recolha de parecer prévio vinculativo da APA, IP,

quer quanto às regras aplicáveis aos perímetros urbanos definidas em planos municipais:

a) As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros

não integrados nas áreas de uso urbano e turístico;

b) As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, nomeadamente

na zona reservada da zona terrestre de proteção;

c) A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos

da legislação aplicável, desde que inseridos nas áreas urbanas, nas áreas turísticas ou nos equipamentos de apoio às atividades secundárias;

d) Os equipamentos referidos na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação,

desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições

do presente capítulo, mediante parecer da APA, IP;

e) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas

à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

f) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à

proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

g) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas

à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;

h) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à

consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies

adequadas ou a sistemas artificiais;

i) A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes

que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;

j) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k) As ações de reabilitação paisagística e ecológica;

l) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se

referem as alíneas anteriores, f) a l), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.

3 — Na zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira e sem prejuízo do disposto

nos números anteriores e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a

edificação rege -se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos previstos no

presente capítulo, designadamente os de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva

confinantes com as áreas de uso urbano;

b) Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de ampliação, reconstrução e conservação, desde

que se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em

nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou

ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a

edificação existente;

c) É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos

viários existentes sobre as margens da albufeira;

d) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre

circulação em torno do plano de água.

=== PAGINA 8 ===

SECÇÃO II

Disposições específicas

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais - Reconversão
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 646,8922, 2515, 16, 17
Espaços Florestais - Produção Condicionada
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 839,6922, 2415, 16, 17
Espaços Agrícolas - Uso ou Aptidão Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 211,9818, 2015, 16, 17
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão
Não Atribuída · Não Atribuída
2 157,155, 5636
Espaços Florestais - Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 943,1922, 2315, 16, 17
Espaços Agrícolas - Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
805,5818, 1915, 16, 17
Espaços Florestais - Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
777,4922, 2715, 16, 17
Aglomerado Rural
Solo Urbano · Não Atribuída
496,942, 3731, 32, 33
Espaço Agrícola e Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
413,492115, 16, 17
Espaços Florestais - Recuperação
Solo Rústico · Espaço Florestal
399,4922, 2615, 16, 17
Espaços Naturais - Salvaguarda Biofísica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
164,91128, 2915
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
77,739, 40, 3731, 32, 33
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
65,03731, 32, 33
Espaço Industrial proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
44,9545, 47, 3531, 33
Espaços Naturais - Vocação Recreativa
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
24,61128, 3015, 16, 17
Espaço Industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
19,5545, 46, 3531, 33
Verde de Protecção
Solo Urbano · Espaço Verde
17,5743, 4431, 38
Espaço de Reserva para Equipamento
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
16,0152, 1514831, 38
Indefenida (Rio)
Solo Rústico · Não Atribuída
14,9
Verde Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
14,2743, 4431, 38
Perímetro Urbano proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
2,53731, 32, 33

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vila de Rei, texto em vigor a 2003-08-28 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vila-de-rei

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).