Para efeitos do presente diploma, entende-se que:
1 — Alinhamento dominante — Projeção horizontal do conjunto de planos de fachada que num
determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário
de casos de situação de planos de fachada.
2 — Anexos — Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso
complementar do fogo ou fração autónoma.
3 — Área Bruta de Construção — Somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma
construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento.
4 — Área de Impermeabilização — Somatório da área total de implantação com a área resultante
dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos e outros.
5 — (Revogado)
6 — Cave — Parte do edifício em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado.
7 — Cércea — Dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de
pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da
fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados,
mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.).
Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem
desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência,
contemplando sempre a coerência global.
8 — Cércea dominante — Número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo
nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da cércea que de forma maioritária ocorre do
mesmo lado dessa via.
9 — (Revogado.)
10 — Colmatação — Intervenção que visa a obtenção de situação semelhante, sob o ponto de vista
da morfologia urbana, da tipologia edificada e da volumetria, à observada na envolvente.
11 — Empreendimento Turístico — Estabelecimento que se destina prestar serviços de alojamento
temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto
de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
12 — Equipamento — Instalações e locais destinados a atividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento
público, culto e outros de interesse público e de utilização coletiva.
13 — Espaços adjacentes — Espaços com limites total ou parcialmente comuns.
14 — Estabelecimento industrial — Totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade
do industrial onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção.
15 — Estudo de Enquadramento — O estudo de enquadramento deve abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão e deve ser
constituído pelo seguinte conjunto de elementos:
a) Peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão,
designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e execução
de infraestruturas;
b) Definição dos princípios gerais de ocupação do solo, alinhamentos, volumetria dos edifícios,
rede viária, arranjo dos espaços livres e execução de infraestruturas, mediante a apresentação de
plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, bem como perspetivas, axonometrias e fotografias
da maqueta, sempre que se justifique;
c) Levantamento cadastral, sempre que se justifique;
d) Quando a viabilidade da proposta condicionar a ocupação de terrenos vizinhos, pode a Câmara
Municipal solicitar a apresentação de documento subscrito pelos proprietários abrangidos pelo estudo,
no qual manifestem a sua concordância com as propostas nele contidas.
16 — Estudo Urbanístico — O estudo urbanístico constitui uma ferramenta destinada a testar
opções urbanísticas para uma determinada área. Assume um carácter informativo e exemplificativo de
como, nessa mesma área, poderão ser concretizados os objetivos urbanísticos do Município no quadro
do regulamentado no PDM. Possui um carácter dinâmico e adaptável a solicitações que podem ser
apresentadas pela Câmara Municipal ou por outras entidades públicas ou privadas. É constituído por
peças escritas, desenhadas e/ou outras que se julguem relevantes para a sua compreensão.
17 — Índice de construção — É o quociente entre a área bruta de construção, excluindo as caves,
e a superfície de terreno que serve de base à operação urbanística:
1 — Para efeitos de cálculo de índice de construção, devem ser adicionadas à área bruta de construção as seguintes áreas:
a) As áreas cobertas não encerradas que ultrapassem a distância de 1,5 m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada;
b) As áreas das caves que ultrapassem a distância de 1,5 m, medidas na perpendicular relativamente aos planos de fachada.
2 — Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística devem
atender-se aos seguintes princípios:
a) Deve apenas ser considerada a área da propriedade inserida na categoria de espaço sobre
a qual incide a operação urbanística;
b) A esta área podem ser somadas as áreas públicas adjacentes de vias e espaços verdes infraestruturados pelo promotor, desde que delimitados previamente de acordo com a Câmara Municipal e desde
que sejam respeitados os princípios e os critérios edificatórios definidos para a respetiva categoria
de espaços e seja devidamente justificada por estudo de enquadramento que acautele a sua correta
integração na envolvente;
c) Podem ainda somar-se áreas adjacentes já doadas pelo promotor para a instalação de equipamentos públicos ou realização de infraestruturas, desde que sejam respeitados os princípios e critérios
edificatórios definidos para a respetiva categoria de espaços.
18 — Índice Volumétrico de Construção — É o quociente entre o volume bruto de construção
e a superfície do terreno que serve de base à operação urbanística.
a) Na quantificação do volume bruto de construção deve ser usado o valor da área bruta de construção usado para efeitos do cálculo de índice de construção;
b) Na quantificação da superfície de terreno que serve de base à operação urbanística deve ser
usado o valor considerado para efeitos do cálculo de índice de construção.
19 — Obras de Alteração — Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma
edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos
ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área
de pavimento ou de implantação ou da cércea.
20 — Obras de Ampliação — Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
21 — Obras de Conservação — Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de
restauro, reparação ou limpeza.
22 — Obras de Construção — Obras de criação de novas edificações.
23 — Obras de Reconstrução — Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial
de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das
fachadas, da cércea e do número de pisos.
24 — Profundidade de um Edifício — Distância máxima compreendida entre os planos de fachada
anterior e posterior de um edifício, considerados acima do nível do solo.
25 — Solário — Volume construído sobre coberturas planas, de natureza complementar relativamente ao programa do fogo, e afetos à fração sobre a qual se localiza, não podendo em caso algum
constituir fração autónoma e possuir acessos independentes.
26 — Tipologia — Classificação das construções, tendo como referência o tipo de relações formais
que as partes estabelecem entre si e que o conjunto estabelece com os limites da parcela onde se insere.
27 — Tipologias em Banda — Edificações com um número superior a duas unidades funcionalmente
autónomas geminadas através de empenas comuns.
28 — Tipologias em Bloco — Edificações com várias unidades que possuem acessos verticais e/
ou horizontais comuns.
29 — Tipologias Geminadas — Edificações com uma empena comum.
30 — Tipologias Isoladas — Edificações com o máximo de duas unidades independentes que se
relacionam com as parcelas envolventes através de uma área de logradouro privado, devendo, para
efeitos do disposto no presente Regulamento, considerar-se inserida nesta tipologia, o conjunto constituído por duas edificações geminadas através de uma empena comum.
31 — Unidades funcionais — Espaços de um edifício que, independentemente da função ou uso,
são autónomos ou autonomizáveis.
32 — Obras de reabilitação de edifícios — A forma de intervenção destinada a conferir adequadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários
edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às
frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos
ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais
operações urbanísticas.
33 — Via existente consolidada — Via existente cujas características físicas são suficientes para
garantir a sua adequabilidade face ao serviço prestado ou previsto pelo plano.
34 — Antepraia — Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida
entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário.
35 — Zona dunar — Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.
36 — Coeficiente de ocupação do solo (COS) — Quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote.