Consulta PDMMeta-PDM Viana do Alentejo

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0713

Viana do Alentejo

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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108artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0713/2015-10-16/aviso-11913-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-12-06
/akn/pt/act/pdm/dico-0713/2015-10-16/aviso-11913-2015/por@2023-12-06
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 ed8f400e06b5ff44…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:48+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-10-16Aviso n.º 11913/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2016-04-26Aviso n.º 5400/2016Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2016-05-11Declaração n.º 33/2016Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-08-02Aviso n.º 14482/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-12-06Aviso n.º 23679-B/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, adiante designado por PDMVA.

2O PDMVA é o instrumento de planeamento territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do Município e o consequente modelo de organização territorial, a classificação do solo e os parâmetros e regras aplicáveis à respetiva ocupação, uso e transformação.

3O PDMVA aplica -se à totalidade do território do Município de Viana do Alentejo com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que dele faz parte integrante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

1Os objetivos estratégicos do PDMVA enquadram -se em cinco domínios de atuação estratégica:

a)Revitalizar, fortalecer e diversificar a base económica e potenciar o crescimento e o desenvolvimento locais:

i)Qualificar e diversificar a base económica do concelho;

ii)Valorizar e promover os produtos locais.

b)Ordenar o território, valorizar o ambiente e qualificar o espaço urbano:

i)Promover o equilíbrio e o policentrismo da rede urbana e a valorização ambiental do espaço;

ii)Promover um espaço inclusivo e dotado de infraestruturas e equipamentos de excelência.

c)Salvaguardar e valorizar o património e a cultura e fomentar o turismo:

i)Requalificar e valorizar o património arqueológico, arquitetónico e natural;

ii)Potenciar e promover o património genuíno e identitário, a história, a cultura e as identidades locais.

d)Promover a governança, a cidadania, a formação e a equidade social:

i)Promover a aproximação da população ao processo decisório e à definição de soluções para o desenvolvimento;

ii)Promover a saúde e garantir a equidade social;

iii)Potenciar e valorizar as pessoas por via da correspondente qualificação.

e)Promover as pessoas e o território:

i)Criar instrumentos de promoção e valorização do concelho;

ii)Criar uma rede de ensino e de inovação ligada ao potencial de utilização dos recursos regionais e locais -(45)

2Os objetivos estratégicos são materializados em vetores de ação e operacionalizados através de projetos e ações nos termos previstos no Relatório do PDMVA, a executar de acordo com a programação da respetiva execução.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Sistema urbano

O sistema urbano do concelho de Viana do Alentejo é constituído pelos três aglomerados urbanos correspondentes às sedes das respetivas freguesias, com a seguinte hierarquia:

a)Viana do Alentejo;

b)Alcáçovas;

c)Aguiar.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 4.º Conteúdo documental

1O PDMVA é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento e os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

i)Anexo I. Lista dos imóveis classificados e em vias de classificação;

ii)Anexo I -A. Lista do património edificado de interesse, não classificado;

iii)Anexo II. Lista do património arqueológico de interesse, não classificado;

iv)Anexo III. Características dos níveis da rede rodoviária;

v)Anexo IV. Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal (em metros);

vi)Anexo V. Parâmetros de dimensionamento dos estacionamentos;

vii)Anexo VI. Tipologias de estacionamento;

viii)Anexo VII. Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e utilização coletiva e equipamentos.

b)Planta de ordenamento, desdobrada em:

i)Planta de ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

c)Planta de condicionantes.

2O PDMVA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de caracterização do território municipal;

b)Relatório;

c)Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;

d)Programa de execução e plano de financiamento;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente, com a ocupação do solo;

g)Relatório com a identificação dos compromissos urbanísticos na área do plano;

h)Carta da estrutura ecológica municipal;

i)(Revogada);

j)Mapas de ruído;

k)Delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas inundáveis;

l)Carta educativa;

m)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação. -(46)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Instrumentos de gestão territorial

1Na área de intervenção do PDMVA vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, cuja revisão foi aprovada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30 -A/2010, de 1 de setembro;

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, 18 de novembro;

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro;

e)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

f)Plano Rodoviário Nacional, constante do Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

g)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, de 16 de junho;

h)Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro;

i)Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005, de 24 de fevereiro.

2O PDMVA é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional referidos no número anterior.

3Com a entrada em vigor do PDMVA é revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viana do Alentejo, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo de 18 de dezembro de 1996, publicado através da Declaração n.º 205/97 (2.ª série), de 10 de setembro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 6.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º Identificação

1Na área de intervenção do PDMVA encontram -se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a)Domínio hídrico:

i)Albufeiras de águas públicas e respetivas margens, zonas terrestres de proteção e zonas reservadas; -(47)

ii)Cursos de água não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens.

b)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional, adiante abreviadamente designada por RAN;

ii)Oliveiras;

iii)Sobreiros e azinheiras — povoamentos, pequenos núcleos e exemplares isolados;

iv)(Revogada);

v)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) — Perigosidade de incêndio rural (classes alta e muito alta);

vi)SGIFR — rede secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, rede de pontos de água e rede de vigilância e deteção de incêndios;

vii)Área beneficiada e infraestruturas do Aproveitamento hidroagrícola Empreendimento de fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) — Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e bloco de rega de Viana do Alentejo.

c)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional, adiante abreviadamente designada por REN;

ii)Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0033 Cabrela;

iii)Rede Natura 2000 — ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba.

d)Património edificado:

i)Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, identificados no Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

e)Infraestruturas:

i)(Revogada.);

ii)Redes de abastecimento de água e saneamento;

iii)Rede elétrica;

iv)Rede rodoviária nacional;

v)Estradas regionais;

vi)Estradas e caminhos municipais;

vii)Rede ferroviária;

viii)Marcos geodésicos;

f)Recursos geológicos:

i)Exploração de massas minerais (pedreiras);

ii)Contratos de prospeção e pesquisa.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PDMVA encontram -se representadas na Planta de condicionantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam -se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecido no PDMVA, prevalecendo sobre esta quando aqueles regimes forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores. -(48)

2Nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, são admissíveis como usos compatíveis com a utilização dominante da categoria de espaço em que se encontrem integradas, todas as ações e atividades permitidas nos respetivos regimes ou noutros que os venham a alterar ou substituir, sem prejuízo de, quando se tratar de ações ou atividades que também sejam objeto de disposições específicas do presente Regulamento, estas terem que ser cumpridas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais nos termos previstos no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas de proteção de valores e recursos

Artigo 9.º Noção e identificação

1A estrutura ecológica municipal, adiante abreviadamente designada por EEM, integra os sistemas biofísicos que pelas suas características intrínsecas ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos são fundamentais à manutenção da integridade, regeneração e identidade do território e das populações que dele dependem e que se articula através de relações de continuidade e é composta por três tipos de áreas:

a)Valores naturais;

b)Elementos de continuidade;

c)Elementos de prevenção de risco.

2No concelho de Viana do Alentejo, a estrutura ecológica municipal integra as seguintes áreas:

a)As áreas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, que correspondem aos habitats classificados incluídos na Rede Natura 2000, com exceção do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene);

b)As áreas de conetividade ecológica que asseguram a ligação entre as áreas nucleares, constituídas pelos principais cursos de água e respetivas margens, pelas albufeiras de águas públicas, respetivas margens e faixas de proteção e outras albufeiras e respetivas margens, pelas zonas ameaçadas pelas cheias, pelas áreas de proteção e recarga de aquíferos, pelo corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, pelas áreas de ocorrência do habitat 6310 (montado de quercus spp de folha perene), e pelas áreas de montado de sobro e de azinho que não integram a Rede Natura 2000.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º Regime

1O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas nucleares são interditas as seguintes ações ou atividades:

a)O arranque e o corte de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones;

b)A pernoita de gado; -(49)

c)As obras de construção e de ampliação e as alterações de uso das edificações existentes;

d)A instalação de novas explorações agropecuárias;

e)O armazenamento de pesticidas, de outros produtos orgânicos ou químicos e de outros produtos tóxicos;

f)A instalação de aterros;

g)A descarga de efluentes, sem prévio tratamento;

h)O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos;

i)A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;

j)A instalação de parques de campismo ou de caravanismo;

k)A instalação de fornos de carvão vegetal;

3Nas áreas de conetividade ecológica são interditas as ações ou atividades previstas nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior e ainda as seguintes:

a)A instalação de novas explorações agropecuárias, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;

b)A instalação de parques de campismo ou de caravanismo, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;

c)A instalação de fornos de carvão vegetal nas áreas de proteção e recarga de aquíferos e nas margens dos cursos de água;

d)(Revogada.);

e)A instalação de atividades pecuárias intensivas, com exceção das áreas de montado de sobro e de azinho;

4Nas áreas de proteção e recarga de aquíferos, a atividade de exploração de recursos geológicos deve assegurar a salvaguarda dos recursos naturais e as novas explorações, ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Utilização preferencial das formas de drenagem natural das águas;

b)Minimização das áreas impermeabilizadas;

c)Adoção de sistemas de salvaguarda de risco de contaminação das águas superficiais e das águas subterrâneas, observando -se as zonas de defesa legalmente previstas;

d)Os taludes das escombreiras com mais de 3 m de altura têm que ser cobertos por vegetação, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;

e)A maior pendente das escombreiras não pode ultrapassar 45.º, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;

f)Salvo regulamentação municipal sobre a matéria, o licenciamento da exploração fica dependente da obrigação do requerente em assegurar a reposição das vias de acesso à exploração nas condições iniciais, nomeadamente, por via da responsabilização pela realização dos trabalhos de pavimentação ou outras reparações necessárias;

g)Implantação de cortinas arbóreas, compostas por espécies autóctones, com o mínimo de 5 m de largura nas estremas das explorações que não sejam contíguas com outras explorações da mesma natureza, salvo se outra solução para minimização do impacte visual for admitida.

5Nas zonas ameaçadas pelas cheias, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:

a)É interdita a construção de novas edificações;

b)Nas edificações existentes é interdita a construção de caves;

c)Nas obras de reconstrução, é obrigatória a elevação da cota de soleira acima do nível máximo da maior cheia conhecida;

d)É obrigatório assegurar o regular escoamento das águas. -(50)

6Nas áreas integradas no corredor ecológico próximo do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:

a)As ações de rearborização só podem ser efetuadas por recurso a espécies autóctones e não são permitidas ações de mobilização e que alterem o perfil da margem;

b)São aplicáveis as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no referido Programa Regional.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º-A Espécies florestais por sub- região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e planos de gestão florestal

1O território de Viana do Alentejo é abrangido por duas sub -regiões homogéneas do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo:

a)Montados do Sado, Viana e Portel, na qual se visa o desenvolvimento dos objetivos de ordenamento das subcategorias dos espaços florestais, bem como da caça e da pesca nas águas interiores;

b)Campos de Évora e Reguengos, com funções de produção, proteção e de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.

2Para cada sub -região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas:

a)Montados do Sado, Viana e Portel:

i)Espécies a privilegiar (Grupo I): i1. Azinheira (Quercuotundifóliaia); i2. Medronheiro (Arbutus unedo); i3. Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); i4. Pinheiro -manso (Pinus pinea); i5. Sobreiro (Quercus suber); i6. Ripícolas.

ii)Outras espécies a privilegiar (Grupo II): ii1.Alfarrobeira (Ceratoniotundiua); ii2. Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii3. Carvalho -português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi); ii4. Castanheiro (Castanea sativa); ii5. Cedro -do -buçaco (Cupressuotundifólca); ii6. Cerejeira (Prunus avium); ii7. Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); ii8. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa); ii9. Eucalipto (Eucalyptus spp.); ii10. Nogueira (Juglans spp.); ii11. Pinheiro -bravo (Pinus pinaster). -(51)

b)Campos de Évora e Reguengos:

i)Espécies a privilegiar (Grupo I): i1. Azinheira (Quercuotundifóliaia); i2. Medronheiro (Arbutus unedo); i3. Pinheiro -de -alepo (Pinus halepensis); i4. Sobreiro (Quercus suber); i5. Ripícolas.

ii)Outras espécies a privilegiar (Grupo II): ii1. Alfarrobeira (Ceratoniotundiua); ii2. Carvalho -português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi); ii3. Carvalho -negral (Quercus pyrenaica); ii4. Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); ii5. Cipreste -da -califórnia (Cupressus macrocarpa); ii6. Eucalipto (Eucalyptus spp.); ii7. Nogueira (Juglans spp.); ii8. Pinheiro -bravo (Pinus pinaster); ii9. Pinheiro -manso (Pinus pinea).

3Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.

4O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pela entidade competente.

5O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

6Admitem- se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

7Ficam obrigatoriamente sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal, as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal e as explorações florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior a 100 ha.

8Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de plano de gestão florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo plano de gestão florestal da zona de intervenção florestal que abranja a área da exploração.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 10.º-B Área máxima a ocupar por eucalipto

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º -A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Viana do Alentejo a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp são 1201 hectares. -(52)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 11.º Classificação acústica

1Todo o território municipal é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.

2Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Zonas de conflito

As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Medidas de defesa contra incêndios

1No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rústico “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto- -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2No solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas prioritárias de prevenção e segurança, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em território florestal e a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.

3Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível são os estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Património edificado

1Para além do bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Viana do Alentejo um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado no Anexo I -A ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no -(53) quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2Todas as obras ou intervenções, incluindo as de escassa relevância urbanística, que incidam sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior devem privilegiar a sua conservação e valorização.

3São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens culturais a que se refere o presente artigo.

4A demolição total ou parcial de um bem patrimonial tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem.

5Salvo situações de emergência, designadamente de ruína iminente, o projeto previsto no n.º 2 do artigo 24.º deve ser instruído com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da pré -existência e que assegure a expressão arquitetónica do edifício.

6Nas intervenções sobre bens imóveis devem ser utilizadas técnicas e materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.

7Para além do património inventariado no Anexo I -A, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá -los naquele inventário, ficando os mesmos sujeitos às disposições do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Património arqueológico

1A salvaguarda do património arqueológico obedece ao regime constante da legislação em vigor.

2Todas as operações urbanísticas nos sítios de sensibilidade arqueológica identificados no Anexo II ao presente Regulamento que dele faz parte integrante, são objeto de pedido de autorização de trabalhos arqueológicos a submeter aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

3Exceciona -se do disposto no número anterior, as obras de conservação, de alteração ou de ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, valas ou remoção de solo.

4O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PDMVA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

5Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior nos termos do disposto na legislação em vigor.

6O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende -se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.

7Nas operações de alteração do coberto vegetal que impliquem revolvimento de solos é obrigatório o acompanhamento arqueológico dos serviços competentes da administração em matéria de património cultural.

8Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

9As disposições constantes do presente regulamento aplicam -se ao património arqueológico que venha a ser identificado posteriormente à publicação do PDMVA desde que conste do inventário do património arqueológico elaborado pelo Município. -(54)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 16.º Classificação do solo

O território do município de Viana do Alentejo é classificado, nos termos da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, como solo rústico e como solo urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 17.º Qualificação do solo rústico

1O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços Florestais de produção;

ii)Espaços Florestais de proteção;

iii)Espaços agrossilvopastoris.

c)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

d)Espaços naturais e paisagísticos;

e)Espaço cultural;

f)Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações.

2Para além da categoria dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, como tais delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, é permitida a exploração de recursos geológicos em todas as categorias de solo rústico, nos termos regulados no Capítulo VI do Título IV.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 18.º Qualificação do solo urbano

O solo urbano integra as categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços centrais:

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade:

d)Espaços de atividades económicas:

e)Espaços de uso especial — Espaços de equipamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 19.º Tipologias de usos do solo

1A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis. -(55)

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaço.

3Usos complementares são usos não integrados nos dominantes mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMVA, que garantem essa compatibilização.

5Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 20.º Condições gerais de viabilização dos usos do solo

1Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis para cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

2Para os efeitos do número anterior, consideram -se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:

a)Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente, por motivo de operações de carga e descarga, que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis;

3Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, bem como criação de animais quando a mesma possa suscitar ruídos ou cheiros a níveis superiores aos estabelecidos por lei, fora das áreas destinadas a esses fins.

4As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1Não são permitidas operações urbanísticas que:

a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram; -(56)

b)Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, modelação do terreno.

3Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir designadamente em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram -se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM de Viana do Alentejo, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou admissões das comunicações prévias não se conformem com a disciplina constante do PDMVA, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, admitindo -se, no caso do uso turístico, a ampliação até 50 % da área edificada preexistente;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMVA e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

c)Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMVA e as alterações não provoquem qualquer agravamento do cumprimento das desconformidades referidas na alínea anterior e, em simultâneo, delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbana e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações. -(57)

3Nas construções existentes na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, é permitida a realização de obras de alteração, conservação e ampliação, desde que estas se encontrem devidamente registadas ou inscritas na matriz para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados, sendo ainda aplicáveis as regras seguintes:

a)Nas obras de alteração de construção degradada, deve observar -se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;

b)No caso de conservação ou ampliação, o respetivo projeto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade, não sendo admitidas ampliações superiores a 50 % da área já existente;

c)Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;

d)As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo do índice de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;

e)Os edifícios devem adequar -se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;

f)São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.

4Consideram -se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDMVA, independentemente de estarem demarcadas na Planta de ordenamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 22.º-A Intensidade turística

No quadro das normas orientadoras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo a intensidade turística máxima do concelho de Viana do Alentejo é de 3802 camas, a qual inclui a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Requisitos de infraestruturação

1Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.

2O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.

3Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais. -(58)

5No solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:

a)A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento e licenciamento serão da responsabilidade da entidade competente, ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir;

b)No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

6A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações.

7A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.

8Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito à aprovação daquela entidade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 24.º Demolição de edifícios

1Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)Encontrar -se em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar- se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.

2Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMVA.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 25.º Abertura de taludes para a implantação de edifícios

As obras de urbanização e de edificação com desenvolvimento em vertente, nunca deverão dar lugar, em caso de necessidade de terraplanagens, a um talude de 90.º, com altura superior a 50 % da altura da fachada do edifício a implantar. -(59)

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 26.º Caves

1As caves das edificações deverão destinar -se exclusivamente a parqueamento automóvel, a instalações técnicas e a arrumos, bem como à instalação de equipamentos e serviços de empreendimentos turísticos que, pelas suas características, são suscetíveis de ser instalados em cave, sendo admitidas em todas as categorias de espaço, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias de acordo com regime previsto no artigo 10.º, n.º 5.

2As áreas das caves e as áreas técnicas não são contabilizadas para efeitos do índice de utilização do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 27.º Noção e edificabilidade

1Consideram -se usos especiais do solo para efeitos do presente Capítulo, as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer.

2A edificabilidade permitida instituída pelas disposições do presente Capítulo é permitida nos termos previstos nas disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.

3Os prédios destinados a estes usos deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 28.º Infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, do abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, das comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos incomportáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 29.º Recursos energéticos renováveis

À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini -hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, -(60) bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam -se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Solo rústico

Artigo 30.º Estatuto geral de ocupação do solo rústico

1O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.

2No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

3A edificabilidade rege -se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.

4O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da Estrutura Ecológica Municipal, da perigosidade de incêndio rural e respetivas servidões prevalece sobre as utilizações admitidas para o solo rústico nos termos dos Capítulos II a IX do presente Título e respetiva edificação associada.

5Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido por este regulamento para a respetiva categoria de espaço.

6As intervenções urbanísticas não podem destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo -se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, do património cultural e do património arquitetónico existentes.

7Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes, e, quando aplicável, o estabelecimento de medidas de defesa contra incêndios florestais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 31.º Rede Natura 2000

1Nas categorias de solo rústico abrangidas pela Rede Natura 2000 — ZEC PTCON0033 Cabrela e ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba, aplicam -se as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000, designadamente:

a)ZEC PTCON0033 Cabrela:

i)Acompanhamento das ações de ordenamento e gestão florestal, nomeadamente através de: definição e implementação de modelos de uso múltiplo do montado, baseado em sistemas extensivos; conservação das manchas florestais naturais mais desenvolvidas; controlo da instalação de novos povoamentos florestais, no que respeita à localização (preservando montado e azinhais), -(61) dimensão, composição e infraestruturas de apoio; promoção da regeneração natural nos montados e bosques de sobro e azinho e estabelecimento de sistemas de proteção contra incêndio;

ii)Preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha;

iii)Ordenamento da atividade cinegética e da atividade de recreio e lazer, tendo em conta a preservação das áreas mais sensíveis;

iv)Preservação dos habitats classificados.

b)ZEC PTCON0035 Alvito/Cuba — Assegurar a conservação da espécie da flora em estado crítico de ameaça, Linaria Ricardoi, nomeadamente através das seguintes medidas:

i)Promoção da cerealicultura extensiva e promoção da agricultura biológica em cerealiculturas e oliviculturas extensivas;

ii)Condicionamento do uso de agroquímicos e adoção de técnicas alternativas;

iii)Estabelecimento de programas de repovoamento/reintrodução da espécie.

2São interditas as seguintes ações ou atividades:

a)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor;

b)A instalação de unidades de produção de energia, mini -hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW.

3Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer desta entidade, as seguintes ações e atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro:

a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c)As modificações de coberto vegetal resultante da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando -se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

e)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

h)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;

i)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

j)A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

k)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

4Ficam dispensadas do parecer previsto no número anterior, as barragens com área inferior a 5000m2 e cujo destino final não seja a rega, bem como os aproveitamentos para produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25m2;

5Só é admissível a instalação de unidades agroindustriais relacionadas com a exploração do sistema de montado, nomeadamente com o aproveitamento da sua multifuncionalidade. -(62)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 31.º-A Zonas de proteção da Albufeira do Pego do Altar e da Albufeira de Alvito

1Na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes atos e atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

d)A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;

e)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2Na zona de proteção da Albufeira de Alvito, são proibidos os seguintes atos e atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 32.º Atividades pecuárias

1O licenciamento e o exercício de atividades pecuárias nas categorias e subcategorias de solo rústico em que são admitidas, espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços agrossilvopastoris, obedece ao disposto no NREAP e ainda às seguintes condições, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:

a)Disponibilidade de bons acessos rodoviários;

b)Localizar -se a uma distância igual ou superior a 500 m de qualquer categoria de espaço em solo urbano no qual seja admitido o uso habitacional, de captação de água para consumo humano e de edificações destinadas a habitação, bem como dos limites de empreendimentos turísticos, salvo nas situações em que a atividade pecuária é complementar da atividade turística;

c)Localizar -se a mais de 500 m dos limites de imóveis classificados ou em vias de classificação.

2Para além das condições referidas no número anterior, o licenciamento e o exercício de atividades pecuárias em regime intensivo deve ainda respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

a)500 m das margens dos cursos de água da Estrutura Ecológica Municipal;

b)200 m dos limites de outras instalações pecuárias ou de outra edificação;

c)200 m dos limites das estradas nacionais;

d)70 m dos limites das vias municipais e 15 m dos limites de qualquer outra via pública.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 33.º Unidades de produção de carvão vegetal

1As unidades de produção de carvão vegetal incluem as seguintes atividades:

a)A atividade complementar da exploração florestal, de carácter sazonal, temporária, sem local de implantação definido, onde se processa o material vegetal resultante exclusivamente da própria exploração, enquadrada na secção A: Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca, a que corresponde o código CAE Rev.3 02200; -(63)

b)A fabricação de carvão, vegetal e animal, e de produtos associados, a partir de matéria -prima proveniente do exterior, de carácter permanente e com instalações fixas, enquadrada na secção C: Indústrias Transformadoras, com o código CAE Rev.3 20142.

2A instalação das unidades de produção de carvão vegetal de cariz não industrial referidas na alínea a) do número anterior, nas categorias do solo rústico em que são admitidas, nomeadamente nos espaços agrícolas, espaços florestais e espaços agrossilvopastoris, está sujeita a controlo prévio pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo e obedece às seguintes medidas de minimização de impactes ambientais na origem:

a)A localização assegura a minimização do impacte dos fumos sobre habitações ou empreendimentos turísticos existentes, tendo em conta o padrão de ventos dominantes no período para o qual é admitida a atividade;

b)A localização garante um afastamento mínimo às habitações, empreendimentos turísticos existentes ou perímetros urbanos, de pelo menos 1000 m.

3A instalação e o funcionamento das unidades de produção de carvão vegetal de cariz industrial, referidas na alínea b) do n.º 1, não é compatível com as classes de espaço previstas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 34.º Empreendimentos turísticos em solo rústico

1No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a figura de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).

2No âmbito dos ETI são em geral admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sem prejuízo das tipologias previstas para cada categoria de espaço em solo rústico:

a)Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

c)Turismo de habitação;

d)Parques de Campismo e de Caravanismo.

3O regime da edificabilidade dos ETI encontra -se fixado no artigo 62.º do presente regulamento.

4(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 34.º-A Ocupação turística na zona de proteção da Albufeira de Alvito

A instalação dos ETI referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, está sujeita às seguintes condições:

a)Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento, à exceção das de apoio à utilização da albufeira;

b)Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo. -(64)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 35.º Núcleos de desenvolvimento turístico

1A criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMVA.

2Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.

3Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.

4Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Empreendimentos de TER;

e)Parques de campismo e caravanismo;

f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

Artigo 36.º Condições de execução

1A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 37.º Critérios de inserção territorial

1Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)A área mínima de cada NDT é 50 hectares;

b)A capacidade mínima de cada NDT é 120 camas;

c)O número máximo de pisos é dois;

d)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,2;

e)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas; -(65)

f)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

g)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

h)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

i)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

j)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

k)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e de azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificação nestas áreas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 38.º Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental

1Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

e)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

f)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

g)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;

f)Integração e enquadramento paisagístico, assegurando -se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais caraterísticas da região. -(66)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

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Artigo 39.º Identificação e objetivos

1Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola, incluindo a área beneficiada do aproveitamento hidroagrícola EFMA — Circuito Hidráulico de Viana do Alentejo e Bloco de rega de Viana do Alentejo, as zonas agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar e as áreas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.

2Nos espaços agrícolas integrados na RAN, aplica -se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

3Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a respetiva valorização económica, a otimização do aproveitamento dos recursos existentes e a promoção da respetiva atratividade e competitividade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

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Artigo 40.º Usos

1Constitui uso dominante dos espaços agrícolas a produção agrícola e pecuária.

2Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:

a)As construções de apoio às atividades agrícolas e pecuárias;

b)O uso florestal;

c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

d)ETI de todas as tipologias referidas no n.º 2 do artigo 34.º;

e)NDT;

f)Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a)A habitação própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

c)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d)A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da legislação específica em vigor e dos números seguintes, a edificabilidade nos espaços agrícolas rege -se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

2Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar são aplicáveis as seguintes regras:

a)São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento. -(67)

b)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo -se exclusivamente plantações à cova.

3Nos espaços agrícolas na zona de proteção da Albufeira de Alvito, só são admitidas novas construções destinadas a:

a)Apoios às atividades agrícolas ou florestais;

b)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola ou florestal;

c)Estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, empreendimentos de turismo de habitação, de TER e parques de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 34.º -A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Identificação e objetivos

1Os espaços florestais de produção correspondem às áreas ocupadas maioritariamente com floresta de eucalipto, incluindo também outras áreas de povoamentos de sobreiro vocacionadas para a produção de cortiça

2No concelho de Viana do Alentejo, os espaços florestais de produção ocupam as áreas de relevo mais acidentado (Serra do Anel), localizadas entre a E.R. 2 e o Rio Xarrama.

3Nos espaços florestais de produção integrados na RAN e na REN, aplica -se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

4Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo -se as técnicas de exploração florestal que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.

5A gestão dos povoamentos florestais e a instalação de novos povoamentos florestais obedece ao estipulado no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 43.º Usos

1Constitui uso dominante dos espaços florestais de produção a produção florestal.

2Constituem usos complementares do uso dominante:

a)O uso agrícola e pecuário;

b)As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

d)ETI, com exceção de estabelecimentos hoteleiros isolados;

e)Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3Constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a)A habitação própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais; -(68)

c)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d)A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 44.º Regime de edificabilidade

Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços florestais de produção rege -se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

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Artigo 44.º-A Identificação e objetivos

1Os espaços florestais de proteção correspondem à zona de proteção ambiental da zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar.

2Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço assegurar e promover as funções de conservação de habitats e de espécies da fauna, as atividades silvopastoris e a caça e, ainda, a preservação dos respetivos valores ecológicos e paisagísticos, a necessária redução da perigosidade de incêndio e a respetiva valorização associada aos serviços dos ecossistemas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 44.º-B Usos

1Constitui uso dominante dos Espaços florestais de proteção a proteção florestal e a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.

2Constituem usos complementares as atividades de recreio e lazer de natureza passiva, em concreto, passeios a pé, a cavalo ou em bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados.

3Constitui uso compatível os empreendimentos de TER do grupo hotel rural.

4Nesta categoria de espaço carecem de autorização das entidades competentes, as seguintes atividades:

a)A alteração à morfologia do solo;

b)A alteração do coberto vegetal;

c)A abertura de novos caminhos

5Nesta subcategoria de espaços são interditas:

a)Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

b)As atividades recreativas exceto as referidas no n.º 2;

c)Outras atividades suscetíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

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Artigo 45.º Identificação e objetivos

1Os espaços agrossilvopastoris correspondem às áreas ocupadas maioritariamente por povoamentos de sobro e de azinho, incluindo também áreas ocupadas por outras espécies florestais, matos ou outras formações vegetais espontâneas e áreas agrícolas.

2No concelho de Viana do Alentejo, os espaços agrossilvopastoris coincidem maioritariamente com o habitat natural 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000 e incluem as zonas florestais de proteção na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, bem como as zonas de montado de azinho e outras áreas agrícolas, na zona de proteção e na zona reservada da Albufeira de Alvito.

3Nos espaços agrossilvopastoris integrados na RAN e na REN, aplica -se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA.

4Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta subcategoria de espaço, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo -se e valorizando -se as características e aptidões mais adequadas à multifuncionalidade destes espaços em termos de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais.

5A gestão das áreas que coincidem com o habitat 6310, presente na ZEC PTCON0033 Cabrela da Rede Natura 2000, obedece ao estipulado nas orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 46.º Usos

1Constituem usos dominantes dos espaços agrossilvopastoris a atividade agrícola, silvopastoril e de produção florestal.

2Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos complementares do uso dominante:

a)O uso pecuário;

b)As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;

d)ETI nas tipologias de TER, de turismo de habitação e de parques de campismo e caravanismo;

e)NDT;

f)Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3Com exceção dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a)A habitação própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

c)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d)A instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros. -(70)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 47.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da legislação específica em vigor e do número seguinte, a edificabilidade nos espaços agrossilvopastoris rege -se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

2Nos espaços agrossilvopastoris na zona de proteção da Albufeira do Pego do Altar, são interditas novas construções, exceto para hotéis rurais, e são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3Nos espaços agrossilvopastoris, na zona de proteção da Albufeira de Alvito, é aplicável o n.º 3 do artigo 41.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Identificação e objetivos

1Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, em conformidade com os contratos de concessão ou licenças de exploração, nos termos da legislação aplicável.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, a prossecução da atividade extrativa e a respetiva expansão na perspetiva da consequente valorização económica, mas também da minimização dos seus impactes e da sua compatibilidade com as potencialidades e os usos dos espaços envolventes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 49.º Regime de uso

1Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à exploração daqueles recursos e/ou para instalação de atividades transformadoras de apoio àquelas explorações.

2Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora da concessão ou exploração, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos.

3Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 50.º Áreas de potencial geológico

A viabilização de outras explorações de massas e/ou depósitos minerais depende do cumprimento da legislação aplicável e das seguintes condições:

a)Não é admitida qualquer pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 500 metros ao limite dos perímetros urbanos; -(71)

b)Não é admitida qualquer pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 750 metros ao limite dos empreendimentos turísticos existentes ou com projeto aprovado;

c)É obrigatória a implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 51.º Identificação e objetivos

1Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico e, em concreto, às seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento:

a)Planos de água;

b)Cursos de água — Rio Xarrama, Ribeira do Vale da Ursa e Ribeira das Alcáçovas;

c)Áreas adjacentes aos cursos de água a que se refere a alínea anterior nas quais ocorrem habitats classificados ao abrigo da Rede Natura 2000;

d)Zona reservada da Albufeira do Pego do Altar.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e ambientais, sendo de promover as utilizações de recreio e lazer, de desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e do turismo.

3Nos espaços naturais integrados na RAN e na REN, aplica -se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMVA e ainda as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000 nas áreas de ocorrência dos seguintes habitats:

a)3130 — Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto -Nanojuncetea;

b)3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho -Batrachion;

c)5210 — Matagais arborescentes de Juniperus spp.;

d)5330 — Matos termomediterrânicos pré -desérticos;

e)6160 — Prados oro -ibéricos de Festuca indigesta;

f)6420 — Juncais mediterrânicos não halófilos e não nitrófilos;

g)8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;

h)8230 — Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo -Scleranthion ou da Sedo albi- -Veronicion dillenii;

i)9340 — Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia;

j)9560* — Florestas endémicas de Juniperus spp.;

k)91E0* — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus Excelsior (Alno -Padion, Alnion incanae, Salicion albae)

l)92A0 — Florestas (galerias de Salix alba e Populus alba);

m)92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio -Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 52.º Usos e tipologia da edificação

Nos espaços naturais e paisagísticos é admitida a edificação quando destinada a:

a)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de TER e turismo de habitação, desde que em edificações preexistentes; -(72)

b)Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Infraestruturas territoriais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 53.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços naturais e paisagísticos rege -se pelas seguintes disposições:

a)Edificações existentes destinadas aos empreendimentos turísticos isolados referidos na alínea a) do número anterior:

i)São permitidas obras de ampliação até ao limite de 300m2 de área máxima de construção, admitindo -se que a ampliação do empreendimento se concretize em novas edificações;

ii)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, com a altura máxima da fachada de 6,5 metros, salvo quando justificado tecnicamente.

b)Às obras de construção de novos equipamentos de utilização coletiva e à ampliação dos existentes, aplica -se o disposto na alínea anterior.

2Na zona reservada da Albufeira do Pego do Altar são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes, que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;

b)A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;

c)A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

d)A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Identificação e objetivos

1O espaço cultural do concelho de Viana do Alentejo corresponde ao Santuário de Nossa Senhora de Aires e à Ermida do Senhor Jesus do Cruzeiro, classificados como monumentos nacionais e às respetivas zonas especiais de proteção.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais e culturais associados a estes monumentos e às zonas envolventes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 55.º Usos e tipologia da edificação

No espaço cultural é admitida a edificação quando destinada a:

a)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rústico e turismo de habitação; -(73)

b)Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Infraestruturas territoriais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · usos_categoria

Artigo 56.º Regime de edificabilidade

Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a edificabilidade nos espaços culturais rege -se pelo disposto no Capítulo X do presente Título.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Identificação, objetivos, usos e edificabilidade

1O Espaço de equipamentos e infraestruturas de produção e armazenagem de produtos explosivos delimitado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo corresponde à área ocupada por uma unidade de produção de armazenagem de produtos explosivos, não sendo admissíveis outros usos.

2Constitui objetivo de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, permitir o adequado funcionamento dos equipamentos e infraestruturas que integram aquela unidade económica em estrita observância do regime legal aplicável ao exercício da respetiva atividade e das demais regras estabelecidas no PDMVA.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 58.º Condições de edificabilidade

1Podem ser implantados num só prédio mais do que uma das tipologias de utilização das edificações permitidas para a categoria ou categorias de espaço em que se insere.

2Cada prédio possui a capacidade edificatória máxima que resulta do somatório das áreas máximas de construção permitidas em função da aplicação dos índices previstos para cada uma das tipologias de utilização das edificações permitidas para a categoria ou categorias de espaço em que se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 59.º Tipologias da utilização das edificações nos espaços agrícolas, nos espaços

florestais e nos espaços agrossilvopastoris Sem prejuízo das disposições relativas às zonas de proteção das Albufeiras do Pego do Altar e do Alvito, nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços agrossilvopastoris, é admitida a edificação quando destinada a:

a)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais; -(74)

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais;

d)ETI, com exceção de estabelecimentos hoteleiros isolados nos espaços florestais;

e)NDT, salvo nos espaços florestais;

f)Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;

g)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas;

h)Instalações e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

i)Equipamentos de utilização coletiva;

j)Infraestruturas territoriais;

k)Edificações ligadas à proteção civil.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 60.º Edificação para residência própria do proprietário- agricultor de exploração agrícola

1Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, a nova edificação para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola é admitida nas seguintes condições:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços regionais responsáveis em matéria agrícola, pecuária ou florestal;

b)A área mínima do prédio é de quatro hectares;

c)A área máxima de construção nos prédios é de 500 m2;

d)O número máximo de pisos acima do solo é dois;

e)São admitidas caves, destinadas a instalações técnicas de apoio, arrecadações e/ou parqueamento automóvel;

f)A altura máxima da fachada são 6,5 metros, exceto quando justificado tecnicamente;

g)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

h)O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

2São admitidas obras de alteração e ampliação das edificações existentes, desde que o edifício não ultrapasse os parâmetros definidos nas alíneas c), d) e f) do número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 61.º Instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais

1Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, as novas construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, designadamente as destinadas a estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e as relativas a outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações, são admitidas nas seguintes condições:

a)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços regionais competentes em matéria agrícola, pecuária ou florestal, ao nível do controlo prévio da atividade industrial -(75) ou da atividade a desenvolver no caso de edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas, sempre que esta o exija;

b)A altura máxima da fachada são 6,5 metros, exceto quando justificado tecnicamente;

c)O índice de utilização é:

i)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais — 0,1;

ii)Estabelecimentos industriais de primeira transformação e outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas — 0,02.

2São admitidas obras de alteração e de ampliação das edificações existentes desde que os edifícios não ultrapassem os parâmetros definidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 62.º Empreendimentos turísticos isolados

1Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, os ETI são admitidos nas seguintes condições:

a)O número de pisos acima do solo é dois;

b)O índice máximo de impermeabilização é de 0,2.

2A capacidade máxima admitida para cada empreendimento é de 200 camas, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo.

3Sem prejuízo dos requisitos legais aplicáveis, a construção de novos parques de campismo e de caravanismo fica obrigada ao cumprimento dos seguintes requisitos complementares:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 63.º Equipamentos de utilização coletiva e instalações de recreio e lazer

1Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, os equipamentos de utilização coletiva são admitidos nas seguintes condições:

a)O número máximo de pisos acima do solo é dois;

b)São admitidas caves para instalações técnicas de apoio;

c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,2.

2Apenas são admitidos equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística em estruturas ligeiras edificadas em materiais tradicionais e com a área de construção estritamente necessária à respetiva função. -(76)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Solo urbano

Artigo 64.º Condições gerais de execução das operações urbanísticas

Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial e de execução em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar -se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 65.º Identificação e objetivos

1Os espaços centrais e os espaços habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos nas quais se localizam as atividades e funções habitacionais, comerciais, de serviços, de armazenagem ou industriais, bem como os espaços públicos e os espaços verdes e de utilização coletiva.

2Os espaços centrais do concelho de Viana do Alentejo correspondem aos núcleos centrais dos aglomerados urbanos.

3Os espaços habitacionais do concelho de Viana do Alentejo são as áreas adjacentes aos espaços centrais nas quais é dominante o uso habitacional.

4Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a)A manutenção e a consolidação da malha urbana, com vista à valorização das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;

b)A colmatação da malha urbana, por via da requalificação de espaços intersticiais devolutos ou degradados;

c)A salvaguarda e a promoção do património arquitetónico;

d)A diversidade funcional através da execução de políticas de discriminação positiva, a definir em sede de regulamento próprio, para os usos compatíveis;

e)A regeneração urbana por via da adoção de mecanismos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;

f)A reabilitação do edificado;

g)A requalificação e a valorização do espaço público.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 66.º Usos

1Os espaços centrais e habitacionais destinam -se dominantemente a usos habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante. -(77)

2São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, as instalações de recreio e lazer e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

3São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

4A instalação dos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.

5Os empreendimentos turísticos obedecem aos parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental previstos no n.º 1 do artigo 38.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 33/2016, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 67.º Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas

1Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços centrais e habitacionais apenas são admitidos estabelecimentos industriais não abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a)Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

b)Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);

c)Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);

d)Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

e)Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);

f)Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;

g)Potência térmica superior a 12 x 106 KJ/h;

h)Número de trabalhadores superior a 20.

2Nestas categorias de espaços, a localização de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros próprios da natureza da atividade.

3Admite -se a coexistência dos estabelecimentos referidos no número anterior com a habitação no mesmo edifício, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 33/2016, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 68.º Parâmetros de edificabilidade

Nos espaços centrais e habitacionais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;

b)Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;

c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

d)A altura máxima da fachada são 8 metros, salvo em casos tecnicamente justificados; -(78)

e)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,8 e de 1 para turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva;

f)É proibido o fracionamento de prédios que resultem em fachadas com menos de 6 m de largura;

g)As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar -se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5400/2016

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 69.º Identificação e objetivos

1Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem às áreas edificadas com usos mistos, na envolvente dos espaços habitacionais, que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a)Um desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com as características morfotipológicas do solo rústico confinante;

b)A requalificação do espaço público e a clarificação dos respetivos limites;

c)A melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária;

d)A manutenção e requalificação das áreas verdes privadas (logradouros e ou hortas);

e)A promoção da instalação de atividades económicas ligadas a funções dominantes do solo rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 70.º Usos

Aos usos admissíveis no espaço urbano de baixa densidade é aplicável o artigo 66.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 71.º Parâmetros de edificabilidade

1Nos espaços urbanos de baixa densidade, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes e pela estrutura das vias principais, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;

b)Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;

c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

d)A altura máxima da fachada são 8 metros, salvo em casos tecnicamente justificados;

e)O índice máximo de ocupação do solo para os usos de turismo, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva é de 0,8 com o limite de 2000m2 de área de construção;

f)O índice máximo de ocupação do solo para outros usos que não os referidos na alínea anterior é também de 0,8, com os seguintes limites máximos:

i)500m2 de área máxima de construção para uso residencial;

ii)750m2 de área máxima de construção para outros usos. -(79)

2As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar -se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários e a cor de base branca.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5400/2016, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 72.º Identificação e objetivos

1Os Espaços de atividades económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas e ainda outras atividades que pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos ou no solo rústico.

2No concelho de Viana do Alentejo são delimitados espaços de atividades económicas nos três aglomerados urbanos.

3Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a)A expansão dos espaços existentes de forma integrada e harmoniosa;

b)A promoção da competitividade destes espaços à escala supramunicipal;

c)A promoção das condições de acessibilidade e de mobilidade;

d)A manutenção e requalificação dos espaços verdes, públicos e privados;

e)A manutenção e a consolidação das características morfotipológicas dos espaços existentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 73.º Usos

1Os espaços de atividades económicas destinam -se dominantemente ao acolhimento de atividades económicas com necessidades especiais de afetação e organização do espaço, designadamente, de todos os tipos de estabelecimentos industriais, oficinas, atividades de transporte, armazenagem e logística, bem como a acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

2São usos complementares do uso dominante, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.

3É compatível com o uso dominante a instalação de unidades comerciais, de restauração e bebidas, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como atividades de produção de energia e de gestão de resíduos.

4É ainda compatível com o uso dominante o residencial, desde que o mesmo ocorra em construções legalmente existentes à data da entrada em vigor do Plano ou naquelas que vierem a resultar da sua reabilitação ou reconstrução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 74.º Parâmetros de edificabilidade

1Nos espaços de atividades económicas, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)O índice de utilização do solo é 1, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;

b)A altura máxima da fachada é 9 metros, salvo em casos tecnicamente justificados; -(80)

c)As obras de demolição não se encontram sujeitas aos condicionamentos constantes do n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

2Aos espaços de atividades económicas abrangidos por licença de operação de loteamento, aplicam -se as especificações do respetivo alvará.

3Às construções destinadas ao uso residencial aplicam -se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 71.º, podendo as mesmas serem relocalizadas dentro do perímetro do terreno, desde que não comprometam a execução da categoria de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 75.º Identificação e objetivos

1Os espaços de uso especial — espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto ou por infraestruturas, na aceção constante das fichas n.º 37 e 38 do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de dezembro.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a)A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;

b)A consolidação dos atuais espaços de equipamentos, com equipamentos complementares;

c)A promoção da dinamização destes espaços por via da execução de um programa de ação;

d)A promoção da acessibilidade e da mobilidade;

e)A manutenção e requalificação dos espaços verdes;

f)A manutenção e a consolidação das características morfotipológicas dos espaços existentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 76.º Usos

1Nos espaços de uso especial — espaços de equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos e infraestruturas instalados ou a instalar.

2Admite -se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento ou à respetiva função, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços.

3Admite -se a alteração da tipologia de equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 77.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de uso especial — espaços de equipamentos são admitidas obras de edificação, de demolição e de urbanização dos equipamentos existentes e de novos equipamentos, incluindo as obras de edificação, de demolição e de urbanização de edificações destinadas a outros usos associados funcionalmente aos equipamentos ou às respetivas funções.

2A construção de novos equipamentos, embora não sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano -ambiental do local e da envolvente. -(81)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5400/2016, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Infraestruturas e estacionamento

Artigo 81.º Espaços canais

Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 82.º Hierarquização da rede rodoviária

1A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, com objetivo de dotar o concelho de Viana do Alentejo de um adequado sistema de mobilidade e transportes, e hierarquiza -se em:

a)Vias estruturantes — rede principal — ER2, ER384, ER254 e EN257;

b)Vias distribuidoras — rede principal — EM516, EM540, CM1116, CM1117, CM1117 -1 e CM1118;

c)Vias de acesso — rede secundária — outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.

2A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior, classifica -se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:

a)Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.: EN257 — entre Viana do Alentejo (km 19+700) e o limite do concelho do Alvito;

b)Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.:

i)ER2 — entre o limite do concelho de Montemor -o -Novo e o limite do concelho de Alcácer do Sal, com exceção do troço correspondente à travessia de Alcáçovas, o qual se encontra sob jurisdição municipal;

ii)ER254 — entre o limite do concelho de Évora e o entroncamento com a EN257, em Viana do Alentejo, com exceção do troço correspondente à travessia de Aguiar, o qual se encontra sob jurisdição municipal.

c)Rede Nacional Complementar sob jurisdição municipal: EN257 — entre o Km 14+000 e Viana do Alentejo ao km 19+700;

d)Estradas Regionais sob jurisdição municipal:

i)ER2 — troço correspondente à travessia de Alcáçovas (entre o km 551+112 ao km 552+281);

ii)ER254 — troço correspondente à travessia de Aguiar (entre o km 74+125 e o km 74+350); -(82)

iii)ER384 — entre Viana do Alentejo (entroncamento da EN257) e o limite do concelho de Portel (Oriola ao km 8+100).

3A rede rodoviária projetada no concelho de Viana do Alentejo classifica -se funcionalmente e de acordo com o Plano Rodoviário Nacional nos seguintes termos:

a)(Revogada.)

b)ER257 — entre o limite do concelho de Alcácer do Sal e Alcáçovas (entroncamento com a ER2).

4A rede rodoviária existente e projetada encontra -se delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

5Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando -se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A.

6As características de cada um dos níveis da rede rodoviária encontram -se definidas no

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 83.º Áreas de proteção

1As áreas de servidão non aedificandi aplicáveis à rede rodoviária nacional existente ou prevista, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

2Para a rede rodoviária municipal prevista estabelecem -se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:

a)6 metros nas estradas municipais;

b)4,5 metros nos caminhos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 84.º Parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal

A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do Anexo IV ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 85.º Dimensionamento do estacionamento

1Nas obras de edificação, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem ser criadas áreas destinadas a estacionamento público e privado.

2Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento público variam em função do tipo de uso de acordo com a regulamentação aplicável em vigor, atualmente prevista na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, resultando da aplicação do fator de redução de 0,5 aos referidos parâmetros. -(83)

3Sempre que da aplicação do fator de redução previsto no número anterior, resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

4Os parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento privado para veículos ligeiros e pesados variam em função do uso e são os constantes do Anexo V ao presente Regulamento.

5As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram -se definidos no Anexo VI ao presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 86.º Casos especiais de aplicação dos parâmetros de dimensionamento

1Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;

d)Nas obras de edificação, nas situações em que a construção se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, por razões de topografia, das características do arruamento e/ou de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio;

e)Nas obras de reconstrução e de alteração, nas situações em que a impossibilidade de cumprimento derive da presença de preexistências legais e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento;

f)Nas obras de ampliação, nas situações em que a área ampliada exceda 25 % da área de implantação existente e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento, em função da ampliação.

2Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano e nas operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo, sejam consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

4A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Viana do Alentejo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14482/2021, Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 87.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos. -(84)

2Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes dos seguintes Anexos ao presente Regulamento:

a)Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos — Anexo VII;

b)Áreas para estacionamento — Anexo V;

c)Arruamentos — Anexo IV.

3O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Execução e programação do PDMVA

Artigo 88.º Sistemas de execução e unidades de execução

1O PDMVA é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recuso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2O PDMVA pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:

a)Nas zonas urbanas consolidadas, que no município de Viana do Alentejo correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços habitacionais;

b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMVA, designadamente nas seguintes situações;

i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

3Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

4Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação das unidades de execução obedece às seguintes condições:

a)Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos; -(85)

b)Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável;

c)Prevê o desenho urbano para a área adjacente à respetiva área de intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;

d)Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de uma área contínua, que não fique inviabilizada para a área ou áreas remanescentes a possibilidade de por sua vez esta ou estas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

5Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

6A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a)Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos do Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

b)O faseamento da execução das intervenções previstas;

c)A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução para a fase de execução e o respetivo faseamento;

d)A garantir da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

e)A definição do (s) sistema (s) de execução a aplicar.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Programação estratégica e programação operacional

1A programação estratégica de execução do PDMVA será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMVA, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e reabilitação urbana;

c)As de proteção e valorização da estrutura verde e ou ecológica urbana;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;

e)As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional do território; -(86)

f)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

3A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMVA no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.

4A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de urbanização;

b)Plano de pormenor;

c)Unidades de execução;

d)Delimitação de áreas de reabilitação urbana;

e)Outros projetos que concretizem a estratégia do PDMVA, nomeadamente, os que constam do respetivo Programa de Execução.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 91.º Identificação e delimitação

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, constituem áreas a sujeitar a instrumentos de planeamento mais detalhados e de maior escala, necessários em função das características territoriais e urbanísticas que apresentam ou pelas exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam.

2As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

3No âmbito da execução programada do PDMVA, são previstas quatro UOPG e uma subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG), a operacionalizar nos seguintes termos:

a)UOPG da Vila de Viana do Alentejo, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de urbanização;

i)SUOPG do Espaço central da vila de Viana do Alentejo, constituindo uma área preferencial para a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda.

b)UOPG de Alcáçovas, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de urbanização ou de plano de pormenor;

c)UOPG de Aguiar, a sujeitar à elaboração de plano de urbanização;

d)UOPG do Santuário de Nossa Senhora d’Aires, a sujeitar à elaboração preferencial de plano de intervenção em espaço rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 92.º Objetivos

1Para além dos objetivos específicos estabelecidos para cada uma e definidos nos números seguintes, as UOPG identificadas no n.º 3 do artigo anterior têm como objetivos gerais:

a)Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município; -(87)

b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para as necessidades municipais;

c)Promover a qualificação do desenho urbano através e a preservação e qualificação do património de soluções de conjunto.

2A UOPG da vila de Viana do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:

a)Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Viana do Alentejo definido no PDMVA;

b)Concretização e eventual revisão da qualificação do solo efetuada no PDMVA e do regime de edificabilidade associado;

c)Densificação das regras de gestão urbanística e das opções e medidas de valorização e qualificação do espaço, incluindo do edificado, do espaço público e dos elementos patrimoniais;

d)Densificação dos critérios de valorização da paisagem urbana e da atratividade local;

e)Desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos no PDMVA no que se refere à identificação dos bens imóveis de interesse patrimonial ou os respetivos elementos a valorizar e a salvaguardar;

f)Concretização de um sistema de mobilidade e acessibilidade global, na lógica do design for all, incluindo a segurança rodoviária, e aprofundando as orientações consagradas no PDMVA;

g)Avaliação e eventual redefinição da hierarquia viária do perímetro urbano de Viana do Alentejo, ponderando uma via circular que garanta o desvio do tráfego de atravessamento do centro da vila;

h)Densificação das regras de gestão urbanística na transição entre a área urbana e o espaço rústico envolvente;

i)Desenvolvimento e concretização num quadro de participação pública de estratégias para o desenvolvimento sustentável local e que potenciem a regeneração da vida urbana;

j)Análise e definição detalhada das regras de gestão urbanística de maior escala para o espaço central, privilegiando os setores e/ou imóveis e/ou conjuntos de imóveis que pelas suas características devam ser objeto de especial consideração.

3A SUOPG do Espaço central da vila de Viana do Alentejo tem os seguintes objetivos específicos:

a)Potenciar a salvaguarda da estrutura urbana e do edificado com características morfológicas e arquitetónicas de relevo;

b)Promover a regeneração urbana e a reabilitação do edificado, designadamente com recurso a técnicas de construção e materiais que o valorize individualmente, bem como ao conjunto urbano onde se insere;

c)Qualificar o espaço público, o ambiente urbano e a sustentabilidade local;

d)Concretizar um sistema de mobilidade e acessibilidade para todos, através do design for all;

e)Promover a integração de funções urbana e a vivência local.

4A UOPG de Alcáçovas tem os seguintes objetivos específicos:

a)Estabilização e eventual ajustamento do perímetro urbano de Alcáçovas definido no PDMVA;

b)Concretização e eventual revisão da qualificação do solo efetuada no PDMVA e do regime de edificabilidade associado;

c)Densificação das regras de gestão urbanística e das opções e medidas de valorização e qualificação do espaço, incluindo do edificado, do espaço público e dos elementos patrimoniais;

d)Densificação dos critérios de valorização da paisagem urbana e da atratividade local;

e)Desenvolvimento dos trabalhos no âmbito do PDMVA no que se refere à identificação dos bens imóveis de interesse patrimonial ou os respetivos elementos a valorizar e a salvaguardar;

f)Concretização de um sistema de mobilidade e acessibilidade global, na lógica do design for all, incluindo a segurança rodoviária, e aprofundando as orientações consagradas no PDMVA;

g)Promoção de maior funcionalidade da malha urbana; -(88)

h)Desenvolvimento e concretização num quadro de participação pública de estratégias para o desenvolvimento sustentável local e que potenciem a regeneração da vida urbana;

i)Promoção do remate da malha urbana e a transição para o espaço rústico;

j)Estruturação da malha urbana no setor sul e a sua relação com o Espaço de atividades económicas a oeste.

5A UOPG de Aguiar tem os seguintes objetivos específicos:

a)Estabelecer regras para a transição do solo urbano para o rústico;

b)Estruturar a malha através de uma via de atravessamento;

c)Proceder ao ordenamento das franjas do aglomerado.

6A UOPG do Santuário de Nossa Senhora d’Aires tem os seguintes objetivos específicos:

a)Promover uma ligação integrada do espaço à vila de Viana do Alentejo, nomeadamente através de uma rede de modos suaves de mobilidade e da instalação de equipamentos de recreio e lazer e desportivos;

b)Requalificar e regenerar o espaço, garantindo em simultâneo a qualificação e valorização ambiental e do património existente;

c)Prever a instalação de equipamentos e infraestruturas necessários à dinamização do espaço de feiras e do Santuário.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 93.º Âmbito

1O princípio de perequação compensatória aplica -se de forma direta:

a)No âmbito da execução das UOPG definidas no PDMVA;

b)Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou unidades de execução, mesmo que não delimitadas no PDMVA como tal.

2A Câmara Municipal pode, ainda, em regulamento municipal instituir um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemático e individualizado.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 94.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento previstos para as UOPG e unidades de execução são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e ainda às seguintes condições:

a)Para efeitos de determinação da edificabilidade média, a área efetiva do plano de pormenor ou da unidade de execução consiste na área passível de ser edificada, excluindo a área já ocupada independentemente das funções aí instaladas, designadamente, habitação, comércio, serviços ou equipamentos, rede viária existente e rede hidrográfica; -(89)

b)Na aplicação conjunta dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para determinação da comparticipação nos custos de urbanização, é atribuído a cada um daqueles critérios a seguinte ponderação:

i)60 % para o tipo ou a intensidade do aproveitamento urbanístico;

ii)40 % para a superfície do lote ou da parcela.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 95.º Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1A execução do PDMVA obedece ao princípio da sustentabilidade económico -financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a criar, e de outros receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.

2O Fundo tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.

3A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 96.º Atos válidos

1O PDMVA não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

3As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da alteração do PDMVA, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.

5As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da alteração do PDMVA são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.

6Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. -(90)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º-A Legalização

1Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável em termos de procedimento o disposto no artigo 102.º -A do mesmo diploma e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo.

2Por razões de interesse público, as operações urbanísticas realizadas, em solo rústico, ao abrigo de ato administrativo de controle prévio praticado em data anterior à entrada em vigor da alteração por adaptação do PDMVA ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, ocorrida a 15 de dezembro de 2010, e suscetível de ser declarado nulo, bem como as edificações comprovadamente realizadas antes daquela data sem os necessários atos administrativos de controlo prévio podem ser legalizadas sem observância das condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º, e sem observância dos requisitos e condicionamentos surgidos posteriormente, designadamente, em matéria de defesa da floresta contra incêndios.

3Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notificará os particulares para a apresentação no prazo máximo de dois anos, após a entrada em vigor da alteração do PDMVA, do pedido de legalização.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 97.º Acertos e ajustamento

1No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando -se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2O disposto no número anterior aplica -se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.

3Os planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMVA para cada uma das UOPG.

4Os planos de urbanização e de pormenor que concretizarem as UOPG podem ainda estabelecer uma diferente qualificação do solo com os fundamentos referidos no número anterior e ainda com base numa melhor ponderação da solução territorial ou urbanística por eles efetuada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 98.º Atualização de elementos do Plano

1A Planta de Condicionantes deve ser atualizada sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.

2(Revogado.)

3As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar -se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente Regulamento ou no conteúdo da Planta. -(91)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23679-B/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 99.º Alterações legislativas e omissões

1Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar -se -á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 100.º Entrada em vigor

A revisão do PDMVA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo rústico - Espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
20 149,5839, 40, 4116, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo rústico - Espaços agrossilvopastoris
Solo Rústico · Espaço Florestal
16 475,7945, 46, 4716, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 213,41151, 52, 5316, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo rústico - Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 025,7942, 4316, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo rústico - Espaços florestais de proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
159,194416, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
134,0365, 66, 6816, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 64
Solo urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
42,7265, 66, 6816, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 64
Solo urbano - Espaços de Uso Especial: Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
40,4152, 15175, 76, 7716, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 64
Solo rústico - Espaços de exploração de recursos geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
36,61048, 49, 5016, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
34,9469, 70, 7116, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 64
Solo urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
30,2572, 73, 7416, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 64
Solo rústico - Espaços culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
22,51554, 55, 5616, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61
Solo rústico - Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
2,5175716, 17, 19, 20, 21, 22, 30, 58, 59, 60, 61

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Viana do Alentejo, texto em vigor a 2023-12-06 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/viana-do-alentejo

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).