1As orientações definidas nos números seguintes não são aplicáveis aos perímetros urbanos.
2Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a)Assegurar caudal ecológico;
b)Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;
c)Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;
d)Conservar/recuperar vegetação palustre;
e)Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes;
f)Promover a regeneração natural.
3Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a)Construção de barragens em zonas sensíveis;
b)Transvases;
c)Deposições de dragados ou outros aterros.
4Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer do ICNB, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a)Construção de açudes em zonas sensíveis;
b)Intervenções nas margens e leito de linhas de água;
c)Drenagem;
d)Captação de água;
e)Pesca;
f)Florestação com espécies exóticas;
g)Dragagens e extracção de inertes;
h)Cultura Agrícola Intensiva;
i)Construção de infra -estruturas, equipamentos e de novas edificações.
5Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são definidos um conjunto de acções, actividades e usos de solo que devem ser objecto de avaliação de impacto ambiental e de incidências ambientais, conforme previsto no PSRN2000, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro., nas áreas integradas na Rede Natura 2000 devem ser objecto de avaliação de:
a)Impacte Ambiental as seguintes acções:
i)Emparcelamento rural c/s infra -estruturação para regadio;
ii)Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
iii)Desenvolvimento Agrícola com infra -estruturação de rega e drenagem;
iv)Extracção de inertes (em meios húmidos);
v)Barragens e açudes.
b)Incidências Ambientais as seguintes acções:
i)Florestação/Reflorestação com espécies de rápido crescimento» 5 ha;
ii)Desflorestações destinadas à conversão para outro tipo de utilização das terras;
iii)Instalações Industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia eléctrica por cabos aéreos;
iv)Energias renováveis (eólica, do mar, solar);
v)Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por PMOT;
vi)Construção de estradas municipais;
vii)Ancoradouros;
viii)Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
ix)ETARs;
x)Empreendimentos turísticos localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;
xi)Parques de campismo;
xii)Parques temáticos. 10 33543
6As medidas de gestão que dizem respeito à totalidade da Rede Natura 2000, e às Unidades de Gestão em particular, aplicam -se e dizem igualmente respeito às espécies presentes nessas áreas.