Consulta PDMMeta-PDM Vale de Cambra

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0119

Vale de Cambra

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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154artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
199regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0119/2025-08-13/aviso-20491-2025-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-08-13
/akn/pt/act/pdm/dico-0119/2025-08-13/aviso-20491-2025-2/por@2025-08-13
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 41c74e62bce460af…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:34+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2016-01-29Aviso n.º 1065/2016AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-06-02Aviso n.º 6257/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-03-22Aviso n.º 3856/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2019-03-25Aviso n.º 5248/2019AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2020-01-09Aviso n.º 434/2020AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2023-07-25Aviso n.º 14110/2023AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2025-08-13Aviso n.º 20491/2025/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra, adiante designado por PDM ou Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor, o qual estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, o uso e a transformação do solo na totalidade do território do concelho de Vale de Cambra, cujos limites se encontram definidas na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

1O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do Município de Vale de Cambra, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios vigentes de classificação e qualificação do solo.

2O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos e correspondentes objetivos:

a)Promover e regular o ordenamento e ocupação, uso e transformação do solo, de forma a proporcionar uma ocupação adequada às suas potencialidades;

b)Promover a melhoria das acessibilidades viárias aproximando o interior à sede de concelho e este com os concelhos vizinhos;

c)Reforçar e qualificar a oferta de espaços para a instalação de atividades económicas, prevendo mecanismos de incentivo com especial incidência na localização e relocalização industrial;

d)Contrariar a desertificação do interior do concelho, promovendo e qualificando os seus aglomerados induzindo dinâmicas de desenvolvimento;

e)Promover o potencial turístico do Município, tendo por base os recursos endógenos do concelho;

f)Promover a gestão dos recursos naturais de forma sustentável, com enfoque na floresta;

g)Promover a adaptação às alterações climáticas, através do aumento da resiliência do território, aos efeitos das mesmas;

h)Incentivar a neutralidade carbónica;

i)Promover a mobilidade urbana sustentável e acessibilidade com foco nas pessoas;

j)Promover uma estratégia local de habitação ajustada às necessidades da população e à realidade do mercado imobiliário;

k)Valorizar o património cultural e natural enquanto motores de desenvolvimento, socioeconómico.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:10.000, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Planta de Ordenamento II — Programação e Execução;

iii)Planta de Ordenamento III — Salvaguardas e Proteções.

c)Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1:10.000, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes I — Condicionantes Gerais;

ii)Planta de Condicionantes II — Redes de Defesa;

iii)Planta de Condicionantes III — Perigosidade de Incêndio Rural.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Relatório ambiental e resumo não técnico;

c)Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d)Ficha dos dados estatísticos;

e)Estudos de caracterização e diagnóstico;

f)Compromissos urbanísticos:

i)Relatório de compromissos urbanísticos;

ii)Planta de compromissos urbanísticos.

g)Planta de enquadramento regional;

h)Planta da situação existente;

i)Mapa do ruído:

i)Memória descritiva do mapa de ruído;

ii)Peças desenhadas do mapa de ruído;

iii)Relatório não técnico do mapa de ruído.

j)Valores patrimoniais:

i)Relatório;

ii)Planta de valores patrimoniais;

k)Planta da hierarquia funcional da rede viária;

l)Carta Educativa;

m)Áreas percorridas por incêndios rurais nos últimos 25 anos;

n)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

p)Processos de delimitação e de exclusões da Reserva Ecológica Nacional;

q)Processos de delimitação e de exclusões da Reserva Agrícola Nacional;

r)Relatório das participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

No concelho de Vale de Cambra encontram-se em vigor os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial, de âmbito nacional, setorial, especial, regional e intermunicipal, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF — EDM);

d)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

e)Programa Nacional de Regadios;

f)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

g)Plano Nacional de Água (PNA);

h)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4);

i)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda por:

a)Apoio à atividade — edificação de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, podendo assumir funções complementares de armazenamento, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

b)Colmatação — o preenchimento, através de ampliação de edifício ou com edificação nova, de parcela ou frente urbana, com alinhamentos já definidos entre edifícios existentes e a manter, ou no fecho de malha urbana;

c)Erosão — processo de desgaste e degradação da superfície do solo, das margens ou leitos de águas, sob ação dos agentes físico-químicos e biológicos, designadamente águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

d)Frente urbana — o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetem;

e)Profundidade — Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada posterior de um edifício;

f)Via habilitante — a via pública pavimentada, dotada de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica, que fundamenta a profundidade das categorias e subcategorias do Solo Urbano, medida a partir do seu eixo;

g)Usos dominantes — os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

h)Usos complementares — os usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

i)Usos compatíveis — os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

1 — No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, designadamente:

a) Recursos naturais;

b) Recursos hídricos:

i) Albufeira de águas públicas de Burgães;

ii) Albufeira de águas públicas de Padrastos;

iii) Albufeira de Ribeiradio e Ermida;

iv) Domínio Hídrico;

v) Captações de Água Subterrâneas para Abastecimento Público.

c) Recursos geológicos:

i) Pedreira.

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000 (ZEC Serras da Freita e Arada — PTCON0047).

e) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães;

iii) Regime Florestal — Perímetro Florestal da Serra da Freita;

iv) Áreas de Perigosidade de Incêndio Rural Alta e Muito Alta;

v) Redes primária e secundária de Faixas de Gestão de Combustível (FGC);

vi) Rede de pontos de água;

vii) Rede Nacional de postos de vigia;

viii) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo).

f) Património Cultural;

g) Património classificado e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais de proteção e zonas

especiais de proteção, incluindo as restrições estabelecidas (zonas non aedificandi);

h) Património arqueológico inventariado e respetivas zonas de sensibilidade arqueológica;

i) Infraestruturas;

j) Rede elétrica:

i) Infraestrutura de transporte de energia elétrica (muito alta tensão);

ii) Infraestrutura de transformação de energia elétrica.

k) Rede rodoviária:

i) Rede Rodoviária Nacional (PRN);

a) Rede Nacional Complementar — Estradas Nacionais;

ii) Estradas Regionais;

iii) Estradas Nacionais Desclassificadas;

iv) Estradas e Caminhos Municipais.

l) Heliportos;

m) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

n) Atividades Industriais Perigosas: Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de

acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

2 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não identificadas na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso,

ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem em

conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada às disposições

que regem tais servidões ou restrições, mantendo-se integralmente os regimes destas tanto no que

respeita aos condicionamentos de usos e atividades que estabelecem como quanto às consequências

do seu não acatamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime geral

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, em acordo com o presente Regulamento e com a planta de ordenamento do PDM, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

2As zonas de servidão rodoviária non aedificandi, são as que constam do Estatuto Estradas Rede Rodoviária Nacional (EERRN);

3Sempre que uma operação urbanística se insira em zona de respeito, nos termos do Estatuto Estradas Rede Rodoviária Nacional (EERRN), está sujeita a parecer vinculativo da IP.

4As Áreas de Perigosidade Rural Alta e Muito Alta da cartografia de risco de incêndio rural do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), são atualizadas de acordo com a alteração ou revisão deste plano, sendo substituídas aquando da publicação da carta de perigosidade de incêndio rural.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães

1A obra de Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB), vulgarmente designada por Perímetro de Rega de Burgães, delimitada na planta de condicionantes I como Área Beneficiada do AHB, é constituída pela Barragem Engenheiro Duarte Pacheco e respetiva albufeira classificada, açudes, rede de rega (canais) e área beneficiada, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

2Na área beneficiada pelo AHB, em solo urbano e solo rústico, quando aplicável, aplica-se o disposto no Artigo 89.º — Solo Urbano em área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB) do presente Regulamento.

3Na área beneficiada pelo AHB são proibidas todas as construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou partes de prédios das áreas beneficiadas, excetuando as estipuladas no Artigo 89.º — Solo Urbano em área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB) deste regulamento e as que nos termos do regulamento da obra forem admitidas como complementares da atividade agrícola, sendo que qualquer intervenção nesta área carece de parecer favorável da entidade competente.

4Qualquer ação ou ocupação dos solos do AHB não pode impedir nem obstruir a passagem de água nos canais de rega, carecendo de parecer da entidade competente qualquer intervenção.

5Ao longo das infraestruturas de rega do AHB, deve ser garantida uma faixa de proteção de 5 metros medidos ao eixo do canal, onde não é permitido qualquer tipo de arborização e edificação.

6O plano de água e margens envolventes da Albufeira de Burgães poderão ser utilizados para fins e atividades recreativas e de lazer, não poluentes, sem prejuízo da função primordial da albufeira, devendo para tal ser solicitado parecer às entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Proteções e Salvaguardas

Artigo 9.º Zonas inundáveis

1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de:

a)Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na planta de ordenamento III é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

i)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

ii)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente

iii)Retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

iv)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

v)Os equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

2Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na planta de ordenamento III é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de ido- sos, de reclusão, empreendimentos turísticos, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

3Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

4A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 10.º Regime Florestal

Está sujeito ao Regime Florestal, o Perímetro Florestal da Serra da Freita, delimitado na planta de condicionantes I do PDM, na escala 1:10000.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Valores Patrimoniais

1São valores patrimoniais, os assinalados na planta de ordenamento III e condicionantes I, que correspondem ao património cultural classificado, ao património cultural inventariado e ao património natural.

2Ficam sujeitos às disposições do presente regulamento os valores patrimoniais que, não constando da Planta de Ordenamento III ou da Planta de Valores Patrimoniais, para o efeito venham a ser expressamente reconhecidos pela tutela.

3Qualquer intervenção que envolva os valores patrimoniais inventariados deve atender à sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença, contribuindo para a sua conservação e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Património Cultural Classificado

1O património cultural classificado encontra-se identificado na planta de condicionantes I, e é o seguinte:

a)Imóvel de Interesse Público:

i)Cruzeiro de Rôge, freguesia de Rôge, concelho de Vale de Cambra, IIP, Decreto n.º 37 366, Diário do Governo, n.º 70 de 05 de abril de 1949;

ii)Pelourinho de Macieira, freguesia de Macieira de Cambra, concelho de Vale de Cambra, IIP, Decreto n.º 23 122, Diário do Governo, n.º 231 de 11 de outubro de 1933.

b)Sítio de Interesse Público:

i)Outeiro dos Riscos, freguesia de Cepelos, concelho de Vale de Cambra, Portaria n.º 303/2013 de 23 de maio, Diário da República, 2.ª série, n.º 99 de 23 de maio de 2013.

c)Imóvel de Interesse Municipal

i)Cinema de Vale de Cambra, Edital n.º 286/2015 da CMVC, DR, 2.ª série, n.º 66, de 06.04.2015.

2As intervenções nos bens patrimoniais classificados ou em vias de classificação, carecem de parecer prévio, vinculativo da entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Património Cultural Inventariado

1O património cultural inventariado engloba monumentos, conjuntos ou sítios com interesse arqueológico e arquitetónico, identificados na planta de ordenamento III, e listados no Anexo III e IV, respetivamente, do presente regulamento.

2Ao património arqueológico inventariado, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:

a)Ser privilegiada a proteção, conservação, e a valorização dos vestígios arqueológicos;

b)Qualquer edificação ou afetação do solo e subsolo no âmbito de operações urbanísticas, agrícolas, florestais e de infraestruturas fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do património cultural;

c)A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos, no solo, subsolo ou em meio submerso, bem como a demolição ou modificação de construções, devem cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico;

d)Todos os trabalhos licenciados ou autorizados que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos, no solo, subsolo ou em meio submerso, bem como a demolição ou modificação de construções, cumprem a legislação vigente para a salvaguarda do património arqueológico;

e)Os trabalhos arqueológicos são autorizados pela Tutela do Património Cultural e regem-se pela legislação em vigor.

3Ao património arqueológico que venha a ser identificado, aplica-se o seguinte:

a)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos à superfície, no solo, subsolo ou em meio submerso, durante a realização de qualquer operação urbanística, agrícola, florestal é obrigatória a comunicação imediata à entidade da tutela competente e à Câmara Municipal de Vale de Cambra, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;

b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;

c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente;

d)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Rede Natura 2000

1De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b)A instalação de indústrias poluentes;

c)A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, descritas na planta de ordenamento I, com exceção dos recursos hidrogeológicos e os recursos geotérmicos sujeitos a parecer da entidade competente;

d)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

2Com o mesmo objetivo, são ainda condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes do anexo II ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Património Natural

1O património natural assinalado na planta de ordenamento III corresponde ao geossítio e aos locais de interesse geológico, os quais são áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural.

2Nestas áreas são interditas todas as obras e ações suscetíveis de destruir ou delapidar os elementos geológicos:

a)Geossítio:

i)Dobras Variscas na Serra da Freita.

b)Locais de interesse geológico:

i)Granito com Nódulos de Biotite (fenómeno geológico vulgarmente conhecido por “pedras parideiras”);

ii)Contacto Litológico Xisto-Granítico.

3Ao Património natural é estabelecida uma zona geral de proteção constituída por um polígono delimitador da área considerada de interesse, traçado a uma distância de pelo menos de 50 metros, contados desde os limites externos da mesma.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Infraestruturas de Suporte de Estação de Radiocomunicações e Acessórios

As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não devem constituir um elemento perturbador ou que venha a desqualificar o local onde se pretende instalar, podendo exigir-se, neste caso, soluções que permitam uma adequada integração das instalações na envolvente, nomeadamente:

a)Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é obrigatória a colocação de vedações que circunscrevam estas infraestruturas, num raio mínimo de 5 metros, que impossibilitem o acesso por parte da população, devendo ser assegurado tratamento paisagístico e a iluminação pública do espaço adjacente aos equipamentos;

b)Devem ser utilizados postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, no sentido de minimizar o impacte visual;

c)Quando instaladas na cobertura ou terraço de um edifício devem respeitar o máximo de afastamento relativamente aos planos de fachada do imóvel;

d)Não podem localizar-se no topo de edifícios que, ao nível da cobertura ou terraço, disponham de compartimentos onde se preveja a permanência de pessoas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 17.º Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves

1Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 Artigo 7.º — Regime geral do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas áreas, lotes e parcelas abrangidos pelas zonas de perigosidade (ZP) do estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves, delimitadas na planta de ordenamento I, encontra-se interdito as ações expressas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2Na planta de ordenamento I está identificada uma unidade com enquadramento no número anterior onde foram definidas duas zonas de perigosidade designadas por: ZP1 e ZP2.

3Na zona designada por ZP1 não é permitido:

a)O licenciamento de novas habitações, no entanto, são admitidas obras de reabilitação das construções existentes, com o objetivo de melhorar as condições de conforto e bem-estar, e direitos adquiridos no âmbito de operações de loteamento anteriores à publicação do decreto-lei referido no n.º 1 do presente artigo;

b)O licenciamento de novos estabelecimentos de comércio e serviços, exercidos a título de atividade principal ou acessória com uma área de acesso ao público superior a 25 m2;

c)O licenciamento de empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

d)O licenciamento de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública e privada;

e)A realização de atividades que impliquem a utilização de locais abertos e /ou fechados, que recebam o público, com elevada concentração de população, de pessoas com mobilidade reduzida, bem como pessoas que tenham capacidade reduzida de reação aos perigos associados, como crianças, idosos e doentes mesmo que temporário e/ou esporadicamente.

4Na zona designada por ZP2 não é permitido o licenciamento dos equipamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, nem atividades previstas na alínea e) do número anterior.

5Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo poderão ser revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as da Portaria.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Estabelecimentos com Substâncias Perigosas

1As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos devem ocorrer preferencialmente nos Espaços de Atividades Económicas.

2As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis, devem:

a)Ser localizadas preferencialmente adjacente à rede viária e em instalações agroflorestais ou industriais;

b)Assegurar as questões de compatibilidade de usos estabelecidas neste regulamento;

c)Assegurar às estremas do prédio em que se localizam o afastamento mínimo previsto na legislação aplicável e, cumulativamente, sempre que tecnicamente possível, um afastamento superior a 10 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Equipamentos Educativos

1Nas zonas envolventes aos equipamentos educativos, deve ser garantida uma faixa de 50 metros, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, onde é proibida a instalação e funcio- namento de estabelecimentos insalubres, tóxicos e perigosos, centrais elétricas e infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2No recinto escolar e na faixa de proteção referida no ponto anterior não deve autorizar-se a passagem de linha de alta ou muito alta tensão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Zonamento acústico

1Para efeitos do cumprimento do regime legal de poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR), o Plano estabelece na planta de ordenamento III a classificação e a delimitação de:

a)Zonas sensíveis, que correspondem a áreas vocacionadas para o uso escolar, social e de saúde ou similares, existentes;

b)Zonas mistas, que correspondem a áreas vocacionadas para uso habitacional, podendo conter pequenas comunidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, existentes ou previstos.

2Para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído fixados no RGR:

a)Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas;

b)Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora do perímetro urbano, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas.

3Nas áreas de conflito localizadas em Solo Urbano:

a)A Câmara Municipal procede à elaboração e execução de Plano Municipal de Redução de Ruído, sempre que o cumprimento do RGR não se afigure salvaguardado, dando prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5dB (A).

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 21.º Áreas de risco de movimentos de massa

1As áreas de risco de movimentos de massa delimitadas na Carta de Salvaguardas da Planta de Ordenamento correspondem às áreas excluídas da tipologia áreas de instabilidade de vertentes da Carta da REN.

2Nestas áreas, são permitidas pequenas obras para melhoria de condições de salubridade, segurança e habitabilidade que não impliquem o acréscimo de pessoas expostas ao risco, desde que comprovadamente demonstrada a sua necessidade.

3São ainda permitidas obras de construção, de ampliação ou de reconstrução com aumento do número de pisos quando, para a(s) respetiva(s) vertente(s) de incidência da pretensão, o Município esteja em posse de estudo geotécnico, acompanhado do termo de responsabilidade do autor do estudo, a comprovar a inexistência de risco de movimentos de massa com possível prejuízo para a pretensão e para terceiros e a atestar a estabilidade da área de intervenção.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de construção, de ampliação ou de reconstrução com aumento do número de pisos estão sujeitas à adoção de técnicas construtivas e medidas de redução de risco e de salvaguarda da segurança de pessoas e bens (contenção e estabilização de taludes, muros de suporte de terras, entre outras), a definir no Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistema de Mobilidade

Artigo 22.º Identificação

Constituem o sistema de mobilidade a Rede Rodoviária existente, as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e demais infraestruturas e instalações de suporte, integrando os respetivos Domínios Públicos, bem como as que venham a ser criadas para a melhoria do sistema e do serviço prestado.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 23.º Rede Rodoviária

1A Rede Rodoviária do Concelho integra, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, as seguintes vias:

a)Estradas Nacionais (Rede Nacional Complementar) — EN224, entre Vale de Cambra e o limite do concelho de Oliveira de Azeméis;

b)Estradas Regionais — ER 227 (com ligação ao distrito de Viseu);

c)Estradas Nacionais desclassificadas (sob jurisdição da tutela) — EN(d)328, EN(d)224 e EN(d)224-1.

2Fazem ainda parte da Rede Rodoviária todas as estradas e caminhos municipais existentes ou propostos no Plano.

3Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 24.º Hierarquia viária

1Todas as vias da Rede Rodoviária, representadas na Carta da Hierarquia Funcional da Rede Viária, distribuem-se hierarquicamente, segundo a função dominante e o grau de serviço que conferem, hierarquizada em quatro tipos de perfis viários designado por:

a)Vias principais — Perfil tipo P1;

b)Vias distribuidoras — Perfil tipo P2:

i)Via distribuidora — Perfil tipo P2A;

ii)Via distribuidora secundária — Perfil tipo P2B.

c)Vias de acesso local — Perfil tipo P3;

d)Vias de acesso rural e florestal — Perfil tipo P4.

2Todas as vias não identificadas na planta de ordenamento I têm classificação equivalente a vias de acesso rural e florestal, nomeadamente, tipo P4.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 25.º Vias Principais — Perfil tipo P1

1As vias principais são as vias que desempenham um papel preponderante na estruturação da rede viária concelhia, que garantem as conexões viárias a nível suprarregional, garantindo as ligações aos concelhos da região e a distribuição de fluxos internos e correspondem às vias sob jurisdição da Administração Rodoviária, aos troços desclassificados e às vias propostas, designada por “Acesso à A32”.

2Estas vias têm uma faixa de rodagem, preferencialmente com 7 metros de largura, destinadas a assegurar condições de circulação estáveis.

3Em face destas vias admitem-se construções e passeios em situação de remate e de acerto, dentro dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais, conforme definido na planta de ordenamento I.

4Quando as vias principais coincidirem com a rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas, estas regem-se pelas disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, cabendo à Administração Rodoviária zelar pelo seu cumprimento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 26.º Vias Distribuidoras — Perfil tipo P2

As vias distribuidoras são as vias que estruturam os aglomerados urbanos e que estão divididas em “via distribuidora — Perfil tipo P2A” e “via distribuidora secundária — Perfil tipo P2B” de acordo com a sua função e distribuição de fluxos na malha urbana.

a)Via distribuidora — Perfil tipo P2A: são as vias com faixa de rodagem, preferencialmente com 7.00 m de largura e passeios, admitindo baía de estacionamento ou zonas arborizadas e separador central quando contemplam duas faixas de rodagem.

b)Via distribuidora secundária — Perfil tipo P2B: são as vias com faixa de rodagem entre 5.00 m a 7.00 m de largura e passeios, admitindo baía de estacionamento, bem como passeios em situação de remate e de acerto.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 27.º Vias de Acesso Local — Perfil tipo P3

As vias de acesso local são as vias complementares à rede viária estruturante e distribuidora e asseguram a circulação nos aglomerados rurais e perímetros urbanos. Estas vias têm uma faixa de rodagem, preferencialmente com 5 metros de largura e passeios, admitindo baía de estacionamento, bem como passeios em situação de remate e de acerto.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 28.º Vias de Acesso rural e florestal — Perfil tipo P4

1As vias de acesso rural e florestal são as vias complementares à rede viária estruturante, distribuidora e de acesso local que asseguram a ligação às diferentes atividades florestais e rurais.

2Estas vias devem ter uma faixa de rodagem entre 3 metros e 6 metros de largura, encontrando-se representadas na cartografia base e na planta da rede viária.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 29.º Quadro de Referência

As vias descritas entre o Artigo 25.º — Vias Principais — Perfil tipo P1 e o Artigo 28.º — Vias de Acesso rural e florestal — Perfil tipo P4 obedecem aos parâmetros de referência constantes no Artigo 32.º — Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 30.º Espaços canais

1Os espaços canais têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.

2Para as vias com perfis tipo P1 e P2 previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da via, de 50 metros.

3Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

4Nas situações a que se refere o n.º 2 e caso não venham a ser executadas as infraestruturas previstas na programação do Plano, aplica-se a essas áreas o regime do solo das categorias subjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 31.º Infraestruturação

1Sem embargo das disposições do artigo seguinte, e em situações previstas na lei, serão definidas áreas a integrar em domínio público, visando a melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a construção e o espaço público.

2Os arruamentos e as soluções viárias, propostos na Planta de Ordenamento podem, no âmbito do respetivo projeto, ser sujeitos a ajustamentos, por razões de interesse público estratégico, demonstrando a garantia de um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.

3Deve garantir-se a titularidade do terreno que permita a criação de perfil transversal definido no quadro dos parâmetros de referência constantes no Artigo 32.º — Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 32.º Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos

1Para efeito de dimensionamento dos arruamentos devem ser considerados os parâmetros de acordo com o quadro seguinte: Vias Principais Vias Distribuidoras Vias de Acesso Local Vias de Acesso Rural e Florestal P2 Designação P1 P3 P4 P2A P2B Faixa Rodagem 7.00 m (1/2) 7.00 m (2) 5.00m — 7.00 m 5.00 m (3) 3.00m — 6.00 m Bermas 1.50 m (1/4) 1.50 m (4) 1.50 m (4) 1.50 m (4) Inexistente Passeios 1.50 m (1/5/6) 1.50 m (5/6) 1.50 m (5/6) 1.50 m (5) Inexistente Estacionamento Admite (1/7) Admite (7) Admite (7) Admite (7) Inexistente (1) Nas estradas coincidentes com a rede rodoviária nacional, estradas nacionais e estradas desclassificadas, o perfil a adotar será definido pela entidade competente. (2) Admite faixa mínima de rodagem com 5.00 m e separador central quando possui duas faixas de rodagem. (3) Admite, em caso excecionais, uma faixa mínima de rodagem com 3.00 m de largura. (4) Admite conforme zonamento a previsão de berma ou passeio. (5) Excecionalmente, admite passeios em situação de remate e de acerto nos perímetros consolidados. (6) Quando existam condições para ter faixa arborizada e/ou mobiliário urbano, o perfil adota mais 1.00 m de largura no passeio. (7) O estacionamento poderá ser, no mínimo, de 2.00 m quando paralelo à via ou de 5.00 m quando perpendicular à via.

2Em obras a executar podem adotar o perfil atual do arruamento, dependendo do grau de consolidação e do tipo de intervenção a realizar.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 33.º Rede de mobilidade suave

1A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a)Circulação pedonal;

b)Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária ou a via da rede pedonal.

2Os percursos pedonais e cicláveis, podem ser alvo de ações de eventual alteração de traçado e de reabilitação que garantam:

a)A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b)O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, ciclável e outros modos não motorizados;

c)A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 34.º Estacionamento

1Qualquer operação urbanística deverá assegurar os lugares regulamentares destinados a pessoas com mobilidade condicionada, o estacionamento público adequado à capacidade da via habilitante e o estacionamento suficiente para responder às necessidades, na própria parcela e de acordo com os valores mínimos arredondando por excesso às unidades, os valores obtidos.

2Cada edifício deverá conter, dentro do lote ou parcela que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo:

a)Um lugar de estacionamento por fogo, para as tipologias T0 e T1;

b)Dois lugares de estacionamento por fogo, para as tipologias T2 e T3;

c)Três lugares de estacionamento por fogo, para as tipologias T4 e superiores;

d)Um lugar de estacionamento por cada 100m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços e outros locais abertos ao público.

3Nos Empreendimentos Turísticos devem cumprir-se os seguintes requisitos, sem prejuízo da dotação prevista em legislação aplicável:

a)Um lugar de estacionamento por três unidades de alojamento e um lugar de pesados para largada e tomada de passageiros por trinta unidades de alojamento;

b)Um lugar de estacionamento por dez campistas, nos parques de campismo e caravanismo;

c)A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, sem prejuízo de legislação específica, nas situações em se revele impossível a sua criação por se tratar de intervenção em edifício classificado ou com valor arquitetónico/histórico/cultural, por conveniência técnica ou por manifesta impossibilidade.

4Qualquer edifício de uso industrial, armazenagem e de logística, deve conter, dentro do lote ou parcela que ocupe, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades, devendo garantir:

a)No mínimo um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área edificada;

b)No mínimo um lugar de pesado por 500 m2 de área de construção do edifício, com um mínimo de um lugar por lote, no interior do mesmo, sem prejuízo da área necessária a manobras de carga e descarga, que deve estar devidamente identificada;

c)Como alternativa à alínea a), e em casos devidamente justificados mediante a especificidade da atividade industrial, um lugar de estacionamento por cada trabalhador, sempre que a atividade passe pelo reduzido número de trabalhadores, devendo ser garantidos, no mínimo, três lugares.

5Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, no interior do respetivo lote, o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Uso do Solo

Artigo 35.º Identificação

1O território do concelho de Vale de Cambra reparte-se, de acordo com a delimitação constante na planta de ordenamento I, nas classes de solo rústico e solo urbano.

2O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na planta de ordenamento I:

a)Aglomerado Rural;

b)Espaço Agrícola:

i)Espaço Agrícola de Produção;

ii)Outros espaços Agrícolas.

c)Espaço Florestal:

i)Espaço Florestal de Produção;

ii)Espaço Florestal de Proteção;

iii)Espaço Florestal de Conservação;

iv)Espaço Florestal Silvopastoril.

d)Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

e)Espaço Natural e Paisagístico;

f)Espaço de Atividades Industriais;

g)Espaço de Ocupação Turística;

h)Espaço de Equipamentos e Infraestruturas.

3O Solo Urbano integra as seguintes categorias e subcategorias identificadas na planta de ordenamento I:

a)Espaço Central:

i)Tipo I;

ii)Tipo II.

b)Espaço Habitacional;

c)Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d)Espaço de Atividades Económicas:

i)Atividades Industriais, Armazéns e Logística;

ii)Comércio e serviços.

e)Espaço de Uso Especial:

i)Equipamento;

ii)Infraestrutura Estruturante.

f)Espaço Verde:

i)Espaço Verde Urbano;

ii)Espaço Verde Complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 36.º Tipologias dos usos do solo

As regras de uso, ocupação e transformação do solo em cada categoria ou subcategoria são as designadas pelo Plano, e estabelecem o aproveitamento privilegiado do solo em função do uso dominante, interditando as utilizações que o prejudiquem ou comprometam, estimulando ainda utilizações complementares e compatíveis que favoreçam a multifuncionalidade do seu uso.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 37.º Incompatibilidade de usos

Considera-se existirem condições de incompatibilidade de usos sempre que a ocupação, edificação ou a atividade:

a)Dê lugar à produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbe gravemente as condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Constitua fator de risco para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão ou toxicidade;

d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Configure intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental ou provoquem efeitos nocivos para o ambiente;

f)Contribua para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;

g)Corresponda a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente, quanto ao Regulamento Geral do Ruído (RGR), ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico e demais legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 38.º Critérios gerais de edificabilidade

1Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:

a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;

b)A confrontação a partir de via habilitante;

c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)A não existência de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos.

2As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido neste regulamento ou o adequado ao uso ou atividade instalada.

3É admitida a instalação de áreas de serviço para autocaravanas, não integradas em parques de campismo ou caravanismo, devendo o piso permeável ou semipermeável, ser reduzido ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço, e ser antecedido de autorização no âmbito de plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 39.º Inserção urbana e paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e com vista a garantir uma correta inserção urbana e paisagística das operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, a Câmara Municipal deve, quando tal se revele necessário para responder às exigências referidas, estabelecer orientações, a serem cumpridas como condição de viabilização das referidas operações, relativas a:

a)Modelação do terreno;

b)Adequação tipológica e morfológica, quanto a usos e funções, alinhamentos e recuos, altura e volumetrias e linguagem plástica e arquitetónica;

c)Integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades, nomeadamente, através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

d)Controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

e)Segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior, com que a atividade possa interferir;

f)Não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

g)Limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas;

h)Cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

2Pode ser impedida a demolição total ou parcial de qualquer edificação, pelo seu valor arquitetónico ou cultural, sem prejuízo do disposto na lei.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 40.º Preexistências

1Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

2Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na planta de ordenamento I.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações e ampliações nas seguintes situações:

a)Sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 41.º Legalização urbanística

1Podem ser objeto de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente:

a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2As legalizações previstas no número anterior devem ainda cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos para o uso ou função existente e:

a)Não conflituem com servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou obtenham parecer favorável da tutela;

b)Cumpram as disposições relativas à edificabilidade em áreas de risco de incêndio florestal;

c)Não criem quaisquer condições de incompatibilidade, nomeadamente, as referidas no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos;

d)Assegurem o respeito pelas exigências de ordem funcional, ambiental e paisagísticas referidas nesta Secção, bem como na legislação específica;

e)Seja garantida, por técnico responsável, a estabilidade, segurança e salubridade das construções;

f)Sejam aplicados mecanismos de perequação compensatória, tendo como referência o índice aplicado ao local, nos termos deste PDM.

3O presente artigo é aplicável a edificações erigidas em data anterior a 16 de dezembro de 1993.

4O prazo de vigência para as legalizações a que se refere o presente artigo é de 10 anos, após a entrada em vigor do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 42.º Implantação

1Nas categorias onde se prevê ocupações/edificações, o índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção.

2O índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto, inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor e em casos devidamente justificados, para os Espaços Centrais (Tipo I e Tipo II).

3Sempre que o índice seja ultrapassado, a operação fica sujeita a aplicação de taxas previstas em Regulamento Municipal.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço Agrícola - de Produçãoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolaso índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de Produçãoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de Proteçãoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de Conservaçãoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - Silvopastorilo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Aglomerado Ruralo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturaso índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaiso índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicoso índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaço de Ocupação Turísticao índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo Io índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço Habitacionalo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidadeo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e Logísticao índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e Serviçoso índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestrutura Estruturanteo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoo índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção
indice_ocupacao

nas categorias onde se prevê ocupações/edificações

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementaro índice de ocupação do solo, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 70 % da área total do terreno afeto à construção

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º Índice de Impermeabilização

O índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProteçãoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - SilvopastorilO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Aglomerado RuralO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço Natural e PaisagísticoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaço HabitacionalO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa DensidadeO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - EquipamentoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestrutura EstruturanteO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarO índice máximo de impermeabilização do solo, para todas as categorias de espaço onde se prevê ocupação, quer em solo rústico ou solo urbano, é de 80 %

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 44.º Empreendimentos de caráter estratégico

1Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles aos quais, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico, nomeadamente parques empresariais e tecnológicos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de habitação e apoio social e equipamentos de utilização pública, quer pelo(a):

a)Seu especial impacto na ocupação do território;

b)Sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho;

c)Sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental.

2Nos casos previstos nos números anteriores, é possível dispensar o cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos para as categorias de uso afetadas, desde que não se insiram em áreas classificadas do ponto de vista da conservação da natureza ou qualquer tipo de condicionantes, com um limite absoluto, no que respeita à edificabilidade, de 50 % de majoração do índice máximo de utilização.

3Tais empreendimentos só são admitidos, caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística.

4A qualificação de um empreendimento como de caráter estratégico pressupõe o desencadeamento de um procedimento específico com vista à obtenção de uma declaração de interesse público estratégico, por parte da assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

5O procedimento previsto no número anterior obriga o promotor à explicitação das razões que o fundamentam e deve conter a avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, assim como a verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no Plano para as categorias de uso onde o empreendimento se pretende localizar.

6Não pode ser mobilizado o disposto no presente artigo sempre que a realização de um empreendimento estratégico pressuponha a reclassificação de solos rústicos para urbanos, devendo nestes casos a reclassificação ser efetuada de acordo com o previsto na lei.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 45.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), delimitada na planta de ordenamento III é constituída pelo conjunto de áreas que, pelas suas características biofísicas, paisagísticas ou culturais, pela sua continuidade ecológica e ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território.

2A EEM é integrada por sistemas espaciais com funções de recreio, produção e proteção que reconhecem os sistemas ecológicos territoriais, orientando de uma forma sustentável a ocupação e transformação do território, de modo a promover a biodiversidade, a minimizar os efeitos das alterações climáticas, os riscos de incidência territorial e a garantir a fruição dos espaços naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos, assente nos serviços dos ecossistemas.

3A EEM concretiza-se no território municipal através:

a)Da Estrutura Ecológica Fundamental, que é constituída pelas zonas mais importantes para o funcionamento dos sistemas naturais, integrando as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e cuja proteção é indispensável ao funcionamento sustentável do território;

b)Da Estrutura Ecológica Complementar, que visa potenciar e intensificar os processos ecológicos em áreas edificadas, constituindo assim uma estrutura de proteção, de regulação climática e de suporte da produção vegetal integrada no tecido urbano.

4A EEM rege-se pelo exposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço delimitada na planta de ordenamento III, pelos regulamentos municipais e pelos regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

5Sem embargo do disposto no número anterior, nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:

a)Artificialização das linhas de drenagem natural;

b)Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;

c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 46.º Parâmetros de qualidade

Em todas as tipologias que se instalem no Município devem ser cumpridos os seguintes parâmetros de qualidade:

a)Ser assegurada a eficiência na gestão dos recursos hídricos, nomeadamente o tratamento e a realização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios definidos no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA);

b)Ser assegurada a eficiência energética através de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo soluções que promovem os princípios da arquitetura bioclimática e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Serem adotados sistemas adequados ao tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

d)Serem asseguradas soluções paisagísticas que privilegiem espécies autóctones adaptadas ao local e a reabilitação paisagística das áreas que necessitem, garantindo a manutenção dos valores em presença;

e)Ser garantida a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, minimizando as áreas impermeáveis através da utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nas áreas de circulação;

f)Serem adotadas soluções arquitetónicas adequadas ao clima, valorizadoras da paisagem e da identidade local, assim como do património natural e cultural, com adequada inserção na morfologia do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 47.º Uso e Ocupação

1Nas diferentes categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano admitem-se empreendimentos turísticos, bem como a reabilitação e a ampliação de edifícios preexistentes ou de reconhecido valor patrimonial.

2O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno.

3O índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (38)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProteçãoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProteçãoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Aglomerado RuralO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado RuralO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaço HabitacionalO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaço HabitacionalO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa DensidadeO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa DensidadeO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - EquipamentoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - EquipamentoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestrutura EstruturanteO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestrutura EstruturanteO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
pisos_acima_solo

nestas áreas (todas as categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota do passeio ou da cota natural do terreno

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 48.º Identificação

Em solo rústico é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 49.º Uso e Ocupação

Nos Empreendimentos Turísticos Isolados são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, na tipologia de Hotéis e de Pousadas, desde que associados a temáticas especificas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d)Parques de Campismo e de Caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 50.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, a concretização das seguintes ações:

a)Assegurar uma cuidada integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização, e as áreas ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas que utilizem exclusivamente água reutilizada;

c)Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção de espaços destinados à horticultura urbana, quer de jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes;

e)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.

2No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídricos e sua adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos, deve-se:

a)Garantir a criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais, numa ponderação de interesses públicos de risco e de conservação de valores;

b)Libertar as áreas envolventes das ribeiras, enquanto espaços livres de usufruto das populações, de descompressão urbana e de apoio ao lazer, contribuindo para a amenização climática;

c)Reduzir as áreas impermeabilizadas, evitar ou minimizar a criação de novas áreas impermeabilizadas que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

d)Estabelecer mecanismos e infraestruturas, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos fenómenos extremos;

e)Promover a recolha e o correto encaminhamento de águas pluviais, equacionando sempre a possibilidade de promover a reutilização da água drenada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 51.º Aumento da eficiência ambiental

Para a concretização de uma estratégia ambiental para o aumento da eficiência na utilização dos recursos, devem ser adotadas medidas que promovam:

a)A sustentabilidade das áreas urbanas, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, considerando os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;

b)A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

c)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, que deve refletir uma ponderação adequada ao ambiente e características do local onde se insere, nomeadamente o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro, minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;

d)A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

e)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

f)A escolha de espécies vegetais que visem a redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;

g)A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a malha urbana envolvente e com a conservação dos valores do património cultural;

h)A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de materiais;

i)Ações de sensibilização, na perspetiva de promover a deposição seletiva de resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 52.º Políticas sustentáveis e ecoeficientes

1O Município de Vale de Cambra adotará na defesa e preservação do quadro de recursos naturais e do seu território, práticas e políticas públicas que garantam a sustentabilidade paisagística e ambiental e o uso eficiente da água e da energia.

2Para salvaguarda da população o Município de Vale de Cambra incentivará e adotará as seguintes práticas para fazer face a eventuais impactes decorrentes da evolução das alterações climáticas:

a)Os edifícios públicos (em especial os equipamentos de maior área) nos seus planos de emergência, devem prever a instalação de ar condicionado e condições excecionais para receber e instalar pessoas em momentos de crise (ondas de calor extremo, inundações e outras catástrofes);

b)Os espaços públicos e as zonas ajardinadas devem privilegiar a arborização e criação de zonas de sombra e, ainda, a instalação de pontos e áreas de água (lagos, repuxos e outros) que favoreçam o combate ao calor extremo;

c)Promover a instalação de zonas verdes e respetiva modelação do terreno, bem como a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no interior das parcelas e no espaço público, facilitando a infiltração (de água não contaminada).

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo Rústico

Artigo 53.º Identificação

O Solo Rústico integra as categorias e subcategorias de espaço referidas no Artigo 35.º — Identificação, deste regulamento, delimitadas na Planta de Ordenamento I.

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Artigo 54.º Regime

As ações de uso, ocupação e transformação do Solo Rústico devem visar a preservação das suas características naturais e identitárias e reforçar as potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.

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Artigo 55.º Critérios gerais

1Sem prejuízo do disposto no presente regulamento para cada categoria e subcategoria e dos regimes específicos abrangidos, e desde que assegurem a proteção do solo, a gestão sustentável dos recursos naturais, a correta inserção ambiental e paisagística, sejam servidos por todas as infraestruturas necessárias adequadas, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal e/ou distribuidora e a segurança contra incêndios, e não criem quaisquer condições de incompatibilidade definida no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos, são admitidas no solo rústico:

a)Instalações agrícolas, agropecuárias, pecuárias, edifícios anexos e estruturas de apoio àquelas atividades e às atividades florestais;

b)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligados às utilizações da alínea a) e ainda às atividades aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos naturais, energéticos ou geológicos;

c)Os empreendimentos turísticos isolados;

d)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, nomeadamente parques de merendas, miradouros, observatórios, praias fluviais e estruturas de apoio;

e)Instalações de apoio a atividades de educação ambiental e promoção do espaço natural;

f)Equipamentos ou outras construções ligadas a atividades que estejam diretamente relacionadas com a utilização agrícola, que pela sua específica natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais;

g)Edificações ligadas à Proteção Civil;

h)Prospeção, pesquisa e eventual exploração de recursos geológicos em todas as categorias e subcategorias do solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais.

2Relativamente às exceções de edificabilidade, considera-se non aedificandi os espaços rurais classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios como tendo perigosidade de incêndio alta e muito alta, estando delimitados na planta de condicionantes III do PDM, designado por Áreas de Perigosidade de Incêndio Rural Alta e Muito Alta.

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Artigo 56.º Regime de edificabilidade

1Sem embargo dos regimes restritivos próprios, dos normativos definidos para cada uso ou para cada categoria ou subcategoria do Solo Rústico e do disposto na legislação geral, admite-se:

a)Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária, pecuária e/ou florestal e as de comércio e serviços ligadas àquelas atividades;

b)Unidades industriais diretamente ligadas às utilizações agrícola ou florestal, desde que:

i)A altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;

ii)Os afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros.

c)Instalações pecuárias e apiários, desde que observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos;

d)Nos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração;

e)Os parâmetros urbanísticos a aplicar nos espaços agrícolas, espaços florestais, equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, equipamentos de utilização coletiva e instalações de comercio e serviços diretamente ligados às atividades agrícolas e florestais, são os constantes nos artigos relativos ao número de pisos e indicador urbanístico correspondente à secção relativa aos Aglomerados Rurais.

2Os acessos no interior das parcelas devem ter largura mínima adequada à comprovada necessidade dos veículos afetos à respetiva atividade, sendo o seu acabamento em material que não impermeabilize totalmente o solo.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProteçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProteçãoNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProteçãoA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - SilvopastorilOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço Florestal - SilvopastorilA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Aglomerado RuralOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Aglomerado RuralNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Aglomerado RuralA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Natural e PaisagísticoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço Natural e PaisagísticoA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
distancia_minima≥ 5 mSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 5 metros
distancia_minima

salvo se complementar à própria exploração

≥ 200 mSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaNos empreendimentos turísticos o afastamento mínimo às explorações agropecuárias é de 200 metros, salvo se complementar à própria exploração
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaA altura máxima das edificações seja de 5 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas

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Artigo 57.º Identificação

O Espaço Agrícola de Produção corresponde, predominantemente, a solos com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola, integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), incluindo a área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB), no qual se visa o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

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Artigo 58.º Usos e condições de ocupação

1As ações e operações que ocorram neste espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no presente regulamento, nomeadamente, as Disposições Comuns do Solo Rústico, no respeitante ao Artigo 55.º — Critérios gerais e Artigo 55.º — Critérios gerais 1 e devem concorrer para a salvaguarda das boas práticas agrícolas e da qualidade ecológica das águas da rede hidrográfica.

2Excecionam-se do disposto no presente artigo a área beneficiada pelo AHB na qual são admissíveis as construções, atividades ou utilização admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos do respetivo regime jurídico.

3Dos Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) apenas são admitidos os das tipologias de Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER).

4São ainda admitidos outros equipamentos e estruturas de suporte à atividade de recreio, lazer e animação turística.

5Para os números 3 e 4 aplicam-se os parâmetros previstos no Artigo 79.º — Identificação até ao Artigo 83.º — Indicador Urbanístico e desde que a entidade tutelar se tenha pronunciado favoravelmente.

6São proibidas as ações de florestação.

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Artigo 59.º Identificação

Os Outros Espaços Agrícolas integram solos com uso dominante agrícola, não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento da atividade agrícola e pecuária, bem como ao desenvolvimento de atividades complementares e de apoio.

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Artigo 60.º Usos e condições de ocupação

1As ações e operações que ocorram neste Espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto nas Disposições Comuns do Solo Rústico, no respeitante ao Artigo 55.º — Critérios gerais.

2São admitidos Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH), Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER).

3São ainda admitidos outros equipamentos e estruturas de suporte à atividade de recreio, lazer e animação turística, bem como obras de reabilitação e ampliação.

4Para os números 2 e 3 aplicam-se os parâmetros no Artigo 79.º — Identificação até ao Artigo 83.º — Indicador Urbanístico.

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Artigo 61.º Identificação

1Os Espaços Florestais são áreas de uso ou vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, estando delimitados na planta de ordenamento I do PDM, designados no seu conjunto por espaços florestais.

2Na categoria de espaços florestais devem ser consideradas as orientações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM).

3Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaço Florestal de Produção;

b)Espaço Florestal de Proteção;

c)Espaço Florestal de Conservação;

d)Espaço Florestal Silvopastoril.

4Nos espaços florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes com uma correta gestão florestal dos povoamentos, numa perspetiva de conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão com folhosas autóctones.

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Artigo 62.º Identificação

1Os espaços florestais de produção, identificados na planta de ordenamento I, correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo, nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção tal como definidas no PROF-EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

2Nestes espaços, admitem-se as atividades compatíveis com a exploração dos recursos florestais presentes, desde que não comprometam o seu potencial produtivo.

3Nestes espaços em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães aplica-se o disposto no Artigo 8.º — Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães.

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Artigo 63.º Usos e condições de ocupação

1A edificabilidade nos espaços florestais de produção deverão garantir a preservação das potencialidades produtivas, compreendendo os seguintes usos compatíveis:

a)Construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Instalação de estufas destinadas a exploração agrícola desde que o índice de ocupação do solo não exceda 0,60 m2/m2 da área total do terreno;

c)Instalação de aviários e criação de animais, com índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/ m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área máxima de construção do edificado de 500 m2, devendo cumprir os afastamentos legais e regulamentares aos limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer habitações e/ou empreendimentos turísticos localizados em solo rústico;

d)Construção de instalações de transformação ou apoio direto e exclusivo da atividade florestal, agropecuária ou silvopastoril, quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural, com índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área total de construção do edificado de 500 m2, máximo 1 piso de altura e altura de fachada máxima de 4 metros, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento, não podendo dar uso à faculdade da alínea e), nem efetuar qualquer tipo de ampliação;

e)Alteração ou ampliação de construção existente, não ultrapassando a área máxima de construção do edificado de 300 m2, não podendo a implantação ultrapassar os 200 m2 e a cércea existente;

f)Habitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como área máxima de implantação do edifício de 200 m2 e com área máxima de construção do edificado de 300 m2, admitindo-se o máximo de 2 pisos, quando associadas a ações de aproveitamento produtivo e no âmbito de explorações sustentáveis;

g)Construção de Empreendimentos Turísticos Isolados em parcelas com área mínima de 0,5 ha, com uma implantação máxima, do edifício ou dos edifícios, de 300 m2 e com máximo de 2 pisos;

h)Construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;

i)Obras de reconhecido interesse municipal, que pela sua natureza e dimensão, não seja possível implementar em solo urbano e se enquadre no Artigo 44.º — Empreendimentos de caráter estratégico.

2As exceções referidas no número anterior têm de cumprir as seguintes condições:

a)Cumprimento das normas legais em vigor relativas à defesa da floresta contra incêndios;

b)Observância das exigências legais e regulamentares que regulam os atos e atividades condicionados face a Áreas Classificadas do ponto de vista da conservação da natureza e o enquadramento paisagístico das edificações;

c)Promover a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas, nos termos da legislação em vigor;

d)Garantir a construção de depósitos de reserva de água para abastecimento e combate de incêndios na propriedade de acordo com o definido na legislação em vigor.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural

≤ 4 mSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoConstrução de instalações de transformação ou apoio direto e exclusivo da atividade florestal, agropecuária ou silvopastoril, quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural, com índice máximo de
area_construcao

devendo cumprir os afastamentos legais e regulamentares aos limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer habitações e/ou empreendimentos turísticos localizados em solo rústico

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de Produçãocom índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/ m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área máxima de construção do edificado de 500 m2
area_construcao

quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural; não podendo dar uso à faculdade da alínea e), nem efetuar qualquer tipo de ampliação

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoConstrução de instalações de transformação ou apoio direto e exclusivo da atividade florestal, agropecuária ou silvopastoril, quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural, com índice máximo de
area_construcao

não ultrapassando a cércea existente

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoAlteração ou ampliação de construção existente, não ultrapassando a área máxima de construção do edificado de 300 m2, não podendo a implantação ultrapassar os 200 m2 e a cércea existente
area_construcao

área da exploração (não da parcela); quando associadas a ações de aproveitamento produtivo e no âmbito de explorações sustentáveis

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoHabitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como área máxima de implantação do edifício de 200 m2 e com área máxima de construção do edificado de 300 m2, admitindo-se o máximo de 2 p
area_implantacao

não ultrapassando a cércea existente

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoAlteração ou ampliação de construção existente, não ultrapassando a área máxima de construção do edificado de 300 m2, não podendo a implantação ultrapassar os 200 m2 e a cércea existente
area_implantacao

área da exploração (não da parcela); quando associadas a ações de aproveitamento produtivo e no âmbito de explorações sustentáveis

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoHabitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como área máxima de implantação do edifício de 200 m2 e com área máxima de construção do edificado de 300 m2, admitindo-se o máximo de 2 p
area_implantacao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoConstrução de Empreendimentos Turísticos Isolados em parcelas com área mínima de 0,5 ha, com uma implantação máxima, do edifício ou dos edifícios, de 300 m2 e com máximo de 2 pisos
area_minima_parcela

área da exploração (não da parcela); quando associadas a ações de aproveitamento produtivo e no âmbito de explorações sustentáveis

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoHabitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como área máxima de implantação do edifício de 200 m2 e com área máxima de construção do edificado de 300 m2, admitindo-se o máximo de 2 p
area_minima_parcela≥ 5000 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoConstrução de Empreendimentos Turísticos Isolados em parcelas com área mínima de 0,5 ha, com uma implantação máxima, do edifício ou dos edifícios, de 300 m2 e com máximo de 2 pisos
indice_ocupacao

estufas: codificação apoio_agricola (divergência conhecida com producao_agricola, dívida do piloto M5)

≤ 60 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoInstalação de estufas destinadas a exploração agrícola desde que o índice de ocupação do solo não exceda 0,60 m2/m2 da área total do terreno
indice_utilizacao

devendo cumprir os afastamentos legais e regulamentares aos limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer habitações e/ou empreendimentos turísticos localizados em solo rústico

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaço Florestal - de Produçãocom índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/ m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área máxima de construção do edificado de 500 m2
indice_utilizacao

quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural; aplicado à totalidade da área do prédio; não podendo dar uso à faculdade da alínea e), nem efetuar qualquer tipo de ampliação

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoConstrução de instalações de transformação ou apoio direto e exclusivo da atividade florestal, agropecuária ou silvopastoril, quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural, com índice máximo de
pisos_acima_solo

quando associadas a ações de aproveitamento produtivo e no âmbito de explorações sustentáveis

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoHabitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como área máxima de implantação do edifício de 200 m2 e com área máxima de construção do edificado de 300 m2, admitindo-se o máximo de 2 p
pisos_acima_solo

quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural; devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico; não pode dar uso à faculdade da alínea e), nem efetuar qualquer tipo de ampliação

≤ 1 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de Produçãocom índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área total de construção do edificado de 500 m2, máximo 1 piso de altura e altura de fachada máxima de 4 metros
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoConstrução de Empreendimentos Turísticos Isolados em parcelas com área mínima de 0,5 ha, com uma implantação máxima, do edifício ou dos edifícios, de 300 m2 e com máximo de 2 pisos;

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Artigo 64.º Identificação

1Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e em normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis, designadamente ao risco de erosão definidas no PROFEDM (cf, n.º 1 e 2 do Artigo 14.º — Rede Natura 2000) sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa (cf. Anexo IV).

2Estes espaços assumem funções de proteção da rede hidrográfica, contra a erosão do solo, contra cheias e inundações, contra a erosão hídrica, contra incêndios, contra as invasoras lenhosas e preservação de povoamentos florestais constituídos por folhosas.

3Nestes espaços em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães aplica-se o disposto no Artigo 8.º — Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães.

4As ações que ocorram nestes espaços, devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.

5Nestas áreas devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones.

6A atividade florestal deve assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes, designadamente de exóticas e/ou invasoras lenhosas, em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.

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Artigo 65.º Usos e condições de ocupação

A edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria tem caráter excecional, devendo corresponder ao estritamente necessário aos objetivos de proteção que lhe estão associados e restringindo-se aos seguintes casos:

a)Construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal, não podendo a área total de construção ser superior a 300 m2;

c)Ampliação de habitação existente, não podendo a área total de construção ser superior a 200 m2;

d)Conservação e ampliação de habitação existente, não podendo a área total de construção ser superior a 200 m2;

e)Ampliações de instalação de empreendimentos turísticos isolados, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em edifícios preexistentes, e em que a área de construção total não exceda os 300 m2;

f)Construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;

g)Obras de reconhecido interesse municipal, que pela sua natureza e dimensão, não seja possível implementar em solo urbano e se enquadre no Artigo 44.º — Empreendimentos de caráter estratégico relativo aos Empreendimentos de caráter estratégico.

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Artigo 66.º Identificação

1Os Espaços Florestais de Conservação correspondem a espaços florestais com funções de conservação, localizados sobre áreas de maior diversidade e sensibilidade ecológica e integram, entre outras, as áreas de RN2000 cujo uso dominante seja florestal, nas quais devem ser privilegiadas, as normas e modelos de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidas no PROF-EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

2Nestes espaços devem ser privilegiadas as ações de conservação de habitats de espécies de fauna e flora que lhes estejam associados, sendo proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.

3Constituem objetivos específicos destes espaços florestais a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica que constam do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

4Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, assim como deve ser preservada a vegetação autóctones presente nas galerias ripícolas e a recuperação de carvalhais degradados.

5Nestes espaços devem ser privilegiadas as seguintes espécies: Castanheiro (Castanea sativa), Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), Freixo-comum (Fraxinus angustifolia), Nogueira-negra (Juglans nigra), Pinheiro-larício (Pinus nigra), Pinheiro-bravo (Pinus pinaster), Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris), Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), Azinheira (Quercus rotundifolia), Carvalho-alvarinho (Quercus robur), Sobreiro (Quercus suber), Amieiro (Alnus glutinosa), Medronheiro (Arbutus unedo), Vidoeiro (Betula celtiberica), Aveleira (Corylus avellana), Pilriteiro (Crataegus monogyna), Faia (Fagus sylvatica), Freixoeuropeu (Fraxinus excelsior), Azevinho (Ilex aquifolium), Nogueira comum (Juglans regia).

6É interdita a prospeção, pesquisa, exploração ou ampliação de exploração de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 67.º Usos e condições de ocupação

Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e deve ser a estritamente necessária aos objetivos de proteção e conservação que lhe estão associados, restringindo-se aos seguintes casos:

a)Construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;

c)Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação, com área total de impermeabilização de 200 m2, não ultrapassando a cércea existente;

d)Ampliação de edificações existentes legais destinadas a instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e dos sistemas agro-silvopastoris, não podendo a área total de construção ser superior a 300 m2;

e)Ampliações destinadas a usos recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, de edificações existentes legais, em que área de construção não exceda os 200 m2;

f)Instalação de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística, em edificações existentes legais;

g)Instalação de empreendimentos turísticos isolados vocacionados para a reabilitação do edificado, designadamente: Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural, com exceção de Hotéis Ruais;

h)Obras de reconhecido interesse municipal, que pela sua natureza e dimensão, não seja possível implementar em solo urbano e se enquadre no Artigo 44.º — Empreendimentos de caráter estratégico.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoAmpliação de edificações existentes legais destinadas a instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e dos sistemas agro-silvopastoris, não podendo a área total de construção ser superior a 300 m2;
area_construcao≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoAmpliações destinadas a usos recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, de edificações existentes legais, em que área de construção não exceda os 200 m2
área total de impermeabilização

errata provável de "área total de construção" (alíneas contíguas usam essa expressão); extraído o literal (triagem 14-10: erratas com literal e nota); não ultrapassando a cércea existente

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - de ConservaçãoAmpliação de edificações existentes destinadas a habitação, com área total de impermeabilização de 200 m2, não ultrapassando a cércea existente

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Artigo 68.º Identificação

1Os Espaços Florestais Silvopastoris, delimitados na planta de ordenamento I, correspondem a espaços onde as atividades pecuárias coexistem com a produção florestal, destinados ao uso silvopastoril dominante e descontinuidade dos povoamentos.

2Nos espaços de uso silvopastoril privilegiam-se:

a)As atividades de uso silvopastoril, sendo permitidas ações de melhoramento de pastagens com introdução de espécies mais produtivas;

b)O recreio passivo e ações de manutenção e recuperação do revestimento vegetal.

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Artigo 69.º Usos e condições de ocupação

Nestes espaços é proibido qualquer tipo de edificação, com a exceção de:

a)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;

b)Implantação de instalações agropecuárias com área máxima de implantação do edifício de 45 m2, não podendo em qualquer caso ser superior a 10 % da área total da parcela, cércea de 3 metros, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente regulamento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente regulamento

≤ 45 m2Solo Rústico - Espaço Florestal - SilvopastorilImplantação de instalações agropecuárias com área máxima de implantação do edifício de 45 m2, não podendo em qualquer caso ser superior a 10 % da área total da parcela, cércea de 3 metros, desde que devidamente enquadrad
area_implantacao

não podendo em qualquer caso ser superior a 10 % da área total da parcela

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaço Florestal - SilvopastorilImplantação de instalações agropecuárias com área máxima de implantação do edifício de 45 m2, não podendo em qualquer caso ser superior a 10 % da área total da parcela, cércea de 3 metros, desde que devidamente enquadrad
cercea≤ 3 mSolo Rústico - Espaço Florestal - SilvopastorilImplantação de instalações agropecuárias com área máxima de implantação do edifício de 45 m2, não podendo em qualquer caso ser superior a 10 % da área total da parcela, cércea de 3 metros, desde que devidamente enquadrad

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Artigo 70.º Identificação

1Estão incluídas nesta secção os espaços destinados a indústrias extrativas, complementares e afins, estando delimitados na planta de ordenamento I e na planta de condicionantes I.

2Toda a pretensão edificatória de apoio à exploração é condicionada pelo disposto no presente Regulamento e pelo parecer favorável da tutela, não podendo a área de construção ser superior a 200 m2 e no máximo de 1 piso.

3As áreas integradas nesta secção destinam-se preferencialmente à exploração dos recursos mineiros.

4Nas áreas de exploração mineira é permitida a construção de edifícios exclusivamente de apoio à atividade, com uma área de construção máxima de 200 m2 e no máximo de 1 piso.

5Após a conclusão da exploração o terreno deve ser reposto respeitando a morfologia dominante, vigorando o previsto na planta de ordenamento I.

6Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não é permitida a exploração de recurso geológicos.

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Artigo 71.º Identificação

Os espaços naturais e paisagísticos englobam as áreas com maior valor natural e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, identificadas no programa setorial da Rede Natura 2000, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, onde se incluem os planos de água das albufeiras: Barragem Engenheiro Duarte Pacheco, Barragem de Ribeiradio, Barragem de Padrastos, Açude Moreira e Açude de Arões.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 72.º Usos e condições de ocupação

1Nos espaços naturais e paisagísticos apenas são permitidos os atos e atividades relacionados com a proteção, beneficiação e usufruição dos valores em presença.

2Nestes espaços aplicam-se as disposições contidas no Artigo 15.º — Património Natural apenas são permitidas edificações com o objetivo da interpretação e valorização dos valores em presença e das condições de visitação, nomeadamente em termos de segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 73.º Identificação

Os espaços de equipamentos e infraestruturas correspondem às áreas com equipamentos existentes ou previstos em solo rústico, delimitados e identificados na planta de ordenamento I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 74.º Ocupações e utilizações

Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente os destinados à prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de ensino, sociais e religiosos, podendo ainda contemplar outras funções complementares, fundamentadas e compatíveis com o solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 75.º Regime de edificabilidade

As obras de construção bem como as de ampliação de edifícios legalmente existentes estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)Deve ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente rústica;

b)O índice máximo de utilização do solo, para as novas construções, incluindo as ampliações, é o constante no Artigo 83.º — Indicador Urbanístico;

c)A altura máxima da fachada, confinante com arruamentos não pode ultrapassar os 7 metros, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

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Artigo 76.º Identificação

1Os Espaço de Atividades Industriais correspondem a áreas destinadas à instalação de atividades económicas localizadas em solo rústico diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

2Podem ainda ser instaladas neste espaço atividades industriais de produção artesanal, desde que enquadradas na legislação em vigor.

3Podem ainda ser consideradas unidades industriais existentes e legalmente constituídas cuja atividade se mantenha.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 77.º Ocupações e utilizações

1Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, logística, serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior.

2Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes, desde que legais e que cumpram as disposições definidas na legislação em vigor e no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 78.º Regime de edificabilidade

Os edifícios referidos no n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)Assegurar a integração paisagística;

b)Respeitar as características morfológicas do terreno;

c)A altura máxima da fachada, confinante com arruamentos, não pode ultrapassar os 7 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;

d)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,5 m2/m2.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisA altura máxima da fachada, confinante com arruamentos, não pode ultrapassar os 7 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades IndustriaisO índice máximo de ocupação do solo é de 0,5 m2/m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 79.º Identificação

1Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento I, designadas por Aglomerados Rurais.

2Estas áreas constituem conjuntos de edificações habitacionais e de apoio, consolidadas e distintas nos aglomerados em que se inserem, apresentando características que se pretendem preservar, recuperar e valorizar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 80.º Usos e Ocupação

Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, empreendimentos turísticos, excecionalmente, indústrias de panificação e pastelaria e indústria artesanal, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, conforme previsto no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos.

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Artigo 81.º Regime de Edificabilidade

1Admitem-se, preferencialmente, obras de intervenção em edifícios existentes, designadamente obras de ampliação, que garantam o recurso aos materiais predominantes do local em que se inserem.

2Nas obras referidas no número anterior deve promover-se e assegurar-se a remoção de qualquer revestimento e/ou elementos dissonantes do conjunto.

3Admite-se a construção de novas edificações, desde que as mesmas não originem uma rutura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia existente.

4Admite-se a alteração ao uso original desde que o novo uso seja compatível com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rutura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia existente.

5São admitidos empreendimentos turísticos do tipo Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação, Parques de Campismo e Caravanismo, Pousadas e Hotéis.

6Às construções que se localizem nesta secção aplica-se o estipulado no Artigo 31.º — Infraestruturação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 82.º Número de Pisos

1O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira.

2No caso de terrenos confrontantes, cumulativamente, com dois arruamentos, a cotas distintas, a edificação pode ter dois pisos mais o recuado, desde que as fachadas marginantes às vias públicas não constituam mais de dois pisos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo

Parâmetros dos Aglomerados Rurais aplicáveis nos termos do art. 58.º/5, desde que a entidade tutelar se tenha pronunciado favoravelmente

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo

Parâmetros dos Aglomerados Rurais aplicáveis nos termos do art. 60.º/4

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo

por remissão do Artigo 56.º, n.º 1, alínea e)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira.
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerado RuralO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira
pisos_acima_solo

edificabilidade resultante das condições definidas no capítulo VI da secção IX (Aglomerados Rurais), nos termos do art. 85.º

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de 2 acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 83.º Indicador Urbanístico

O índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

Parâmetros dos Aglomerados Rurais aplicáveis nos termos do art. 58.º/5, desde que a entidade tutelar se tenha pronunciado favoravelmente

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Agrícola - de ProduçãoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
indice_utilizacao

Parâmetros dos Aglomerados Rurais aplicáveis nos termos do art. 60.º/4

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços AgrícolasO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
indice_utilizacao

por remissão do Artigo 56.º, n.º 1, alínea e)

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Florestal - de ProduçãoO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Aglomerado RuralO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
indice_utilizacao

nos termos do art. 75.º/1-b, que remete para o Artigo 83.º

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U
indice_utilizacao

edificabilidade resultante das condições definidas no capítulo VI da secção IX (Aglomerados Rurais), nos termos do art. 85.º

≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço de Ocupação TurísticaO índice máximo de utilização do solo, incluindo as construções anexas, não pode exceder 0,70 m2/m2 da área total do terreno afeto à construção, com exceção da situação em gaveto e inseridas em Planos de Pormenor ou de U

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 84.º Identificação

Estão incluídos nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento I e caracterizam-se pela reserva estratégica de terrenos para instalação e execução futura de novos espaços de utilização para fins turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 85.º Usos e condições de ocupação

Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente regulamento, em especial aos que se referem aos parâmetros de qualidade em empreendimentos turísticos e inserção urbana e paisagística, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento das condições definidas no capítulo VI da secção IX.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 86.º Prazo de execução

Para a presente tipologia, encontra-se associado um prazo de execução de 6 anos após a entrada em vigor do presente plano. Caso esta execução não se verifique, a classificação do solo reverte para a classe do solo contigua.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Solo Urbano

Artigo 87.º Identificação

1O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2O solo é constituído pelas categorias e subcategorias de espaço referidas no Artigo 35.º — Identificação deste regulamento, delimitadas na planta de ordenamento I.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 88.º Solo urbano confinante com espaços florestais

1No solo urbano confinante com espaços florestais é obrigatório:

a)O estabelecimento de faixa de gestão de combustível, nos termos legalmente exigidos;

b)A aplicação destas disposições deve ser conjugada com as regras gerais relativas à edificação designadamente no que respeita ao afastamento das edificações aos limites da parcela, aos acessos, e à sua integração na paisagem.

2O regime que estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do Solo Urbano é definido nos artigos seguintes e nas disposições especificas das respetivas categorias e subcategorias identificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 89.º Solo Urbano em área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB)

1Nas zonas designadas por solo urbano, os prédios e parcelas de prédios na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB) estão sujeitos à exclusão daquele aproveitamento nos termos da legislação em vigor.

2Nestas zonas não pode ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que previamente:

a)Tenha sido requerida a exclusão do prédio ou parcela do prédio do AHB à entidade competente, e sido superiormente autorizada, e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;

b)A ocupação dos prédios ou parcelas dos prédios objeto de exclusão garanta a integridade das infraestruturas de rega do AHB e as respetivas faixas de proteção livres e não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega;

c)Os prédios ou parcelas de prédios sitos nas áreas beneficiadas, a que se refere o n.º 1 do presente artigo e nos quais existam edificações, construídas após a publicação do primeiro PDM, em 16 de dezembro de 1993, devem ser objeto de procedimento de exclusão, durante a vigência do presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 90.º Construções Anexas

1A área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela.

2Os restantes condicionalismos inerentes às construções anexas é o que consta no Regulamento Municipal.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaço HabitacionalA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa DensidadeA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - EquipamentoA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestrutura EstruturanteA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarA área máxima das construções anexas não pode exceder 10 % da área do lote ou parcela

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 91.º Cedências

1Em loteamentos, operações urbanísticas, consideradas de impacte urbanístico relevante e edifícios geradores de impacto semelhante a loteamento, devem ser cedidas ao município as áreas previstas na legislação em vigor referente a esta matéria, ou outras, quando consideradas noutras instrumentos de planeamento, nomeadamente em planos de urbanização e planos de pormenor.

2Nos casos previstos no número anterior, o promotor pode substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno ou por valor equivalente, de acordo com o estipulado em regulamento municipal e sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 92.º Identificação e regime geral

1O espaço central delimitado na planta de ordenamento I destina-se a habitação e ao incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e de instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis.

2Os espaços centrais englobam:

a)as áreas de tipo I — maior densidade;

b)as áreas de tipo II — média densidade.

3Aplicam-se a esta área o estipulado na secção I do capítulo VII deste Regulamento.

4A instalação de serviços comércio e indústrias da Panificação e Pastelaria em prédios de habitação admite-se apenas ao nível do piso 1 e abaixo deste apenas áreas de apoio aos usos complementares, nos termos da lei aplicável e do previsto neste regulamento.

5Admite-se a instalação de serviços e comércio ao nível de outros pisos, desde que o acesso aos mesmos seja independente dos acessos comuns à habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 93.º Profundidade das construções

1A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder, nos casos de habitação, 15 metros medidos entre o alinhamento das fachadas opostas.

2Quando o piso 1 se destina a comércio e/ou serviços, e a cave se destina a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máximo de 30 metros.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IQuando o piso 1 se destina a comércio e/ou serviços, e a cave se destina a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máxi
profundidade_max

medidos entre o alinhamento das fachadas opostas

≤ 15 mSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IA profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder, nos casos de habitação, 15 metros medidos entre o alinhamento das fachadas opostas
profundidade_max

não exceder dois terços da profundidade do terreno

≤ 30 mSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IQuando o piso 1 se destina a comércio e/ou serviços, e a cave se destina a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máxi
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIQuando o piso 1 se destina a comércio e/ou serviços, e a cave se destina a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máxi
profundidade_max

medidos entre o alinhamento das fachadas opostas

≤ 15 mSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIA profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder, nos casos de habitação, 15 metros medidos entre o alinhamento das fachadas opostas
profundidade_max

não exceder dois terços da profundidade do terreno

≤ 30 mSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIQuando o piso 1 se destina a comércio e/ou serviços, e a cave se destina a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máxi

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 94.º Identificação

Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento I do PDM, designadas por Espaço Central, englobando as áreas do tipo I — maior densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 95.º Alinhamentos e número de pisos

1O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de cinco acima da cota de soleira.

2Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.

3Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo≤ 5 nSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de cinco acima da cota de soleira

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 96.º Indicadores Urbanísticos

1Para além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e número de pisos, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,60 m2/m2.

2Constitui exceção ao número anterior a construção, devendo a cércea e alinhamento respeitar a predominante do conjunto em que se insere, na mesma frente urbana, não podendo nunca ultrapassar o estipulado no Artigo 95.º - Alinhamentos e número de pisos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 1.6 adimSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IPara além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e número de pisos, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,60 m2/m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 97.º Identificação

Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento I, designadas por Espaço Central, englobando as áreas do tipo II — média densidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 98.º Alinhamentos e número de pisos

1A cércea máxima admitida nestas áreas é de quatro pisos acima da cota de soleira.

2Constituem exceção ao número anterior o número de definidos em planos aprovados e em vigor.

3Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIA cércea máxima admitida nestas áreas é de quatro pisos acima da cota de soleira

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 99.º Indicadores Urbanísticos

1Para além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos número de pisos, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,40 m2/m2.

2Constitui exceção ao número anterior a construção, devendo a cércea e alinhamento respeitar a predominante do conjunto em que se insere, não podendo nunca ultrapassar o estipulado no Artigo 98.º — Alinhamentos e número de pisos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 1.4 adimSolo Urbano - Espaço Central - Tipo IIPara além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos número de pisos, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,40 m2/m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 100.º Identificação

1O Espaço Habitacional delimitado na planta de ordenamento I corresponde às áreas residenciais de maior densidade habitacional, constituindo áreas urbanas ocupadas predominantemente por habitação.

2Nestes Espaços admitem-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, turismo e, excecionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, conforme previsto no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos.

3Aplicam-se a esta área o estipulado na secção I do capítulo VII do presente Regulamento

4Admite-se nesta área a alteração de edifícios existentes de tipologia diversa da estipulada no n.º 2.

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Artigo 101.º Alinhamentos e número de pisos

1O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de três acima da cota de soleira.

2Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.

3Sempre que a topografia do terreno o permita, sem que haja alteração do n.º de pisos pisos, referidos no n.º 1 do presente artigo, pode ser considerado um número de pisos diferente no tardoz da edificabilidade.

4Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente, ou qualquer outro edifício dissonante. Para os empreendimentos turísticos, não se aplica o alinhamento da fachada tardoz.

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pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbano - Espaço HabitacionalO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de três acima da cota de soleira

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Artigo 102.º Indicadores Urbanísticos

1Para além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,20 m2/m2.

2Constitui exceção ao número anterior a construção, devendo a cércea e alinhamento respeitar a predominante do conjunto em que se insere, na mesma frente urbana, não podendo nunca ultrapassar o estipulado no Artigo 101.º — Alinhamentos e número de pisos.

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indice_utilizacao≤ 1.2 adimSolo Urbano - Espaço HabitacionalPara além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, o índice máximo de utilização do solo para esta área é de 1,20 m2/m2

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Artigo 103.º Identificação

1O Espaço urbano de Baixa Densidade delimitado na planta de ordenamento I corresponde a áreas parcialmente urbanizadas ou edificadas onde predominam tipologias de habitação isolada, geminada ou em banda.

2Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, turismo e, excecionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, conforme previsto no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 104.º Alinhamentos e número de pisos

1O número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de dois acima da cota de soleira.

2Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.

3No caso de terrenos confrontantes, cumulativamente, com dois arruamentos, a cotas distintas, a edificação poderá ter 1 piso mais o recuado, desde que as fachadas marginantes às vias públicas não constituam mais de dois pisos.

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pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa DensidadeO número máximo de pisos admitidos nestas áreas é de dois acima da cota de soleira

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Artigo 105.º Indicadores Urbanísticos

1Para além do estipulado no artigo anterior o índice máximo de utilização do solo para este espaço é de 0,70 m2/m2.

2Constitui exceção ao número anterior a construção devendo a cércea e alinhamento respeitar a predominante do conjunto em que se insere, não podendo nunca ultrapassar o estipulado no Artigo 104.º — Alinhamentos e número de pisos.

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indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaço Urbano de Baixa DensidadePara além do estipulado no artigo anterior o índice máximo de utilização do solo para este espaço é de 0,70 m2/m2

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Artigo 106.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas delimitados na planta de ordenamento I destinam-se preferencialmente à de atividades económicas que potenciem a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo, nomeadamente, comércio, serviços, equipamentos, instalação de estabelecimentos hoteleiros, bem como a instalação de estaleiros de materiais de construção civil.

2Os espaços de atividades económicas encontram-se divididos, em função dos usos dominantes, nas seguintes subcategorias:

a)Comércio e serviços (atividades terciárias) — estas áreas integram espaços urbanos com uma presença significativa de funções terciárias ou com vocação para tal;

b)Atividades industriais, armazéns e logística — estas áreas integram os espaços ocupados predominantemente por usos industriais e de armazenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 107.º Afastamentos

O afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos por outras normas em vigor.

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afastamento_frontal≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos
afastamento_frontal≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 10 metros e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5 metros, sem prejuízo dos afastamentos impostos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 108.º Anexos de apoio à atividade económica

Consideram-se anexos de apoio à atividade económica, as construções complementares, designadamente, postos de transformação e áreas técnicas, cuja implantação deve cumprir com os afastamentos mínimos previstos no Artigo 107.º — Afastamentos.

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Artigo 109.º Alinhamentos e número de pisos

1Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização as edificações a licenciar devem cumprir o alinhamento das fachadas e a cércea predominante do conjunto em que se inserem, na mesma frente urbana, não sendo invocável a eventual existência de exceções, a título de precedente.

2A cércea máxima permitida é de 9 metros, admitindo-se excecionalmente, em áreas abrangidas por plano de pormenor ou para indústrias ou equipamentos com programas de exigências tecnológicas excecionais, devidamente fundamentadas, uma cércea superior.

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Artigo 110.º Indicadores Urbanísticos

O índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0,75 m2/m2.

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indice_ocupacao≤ 75 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e LogísticaO índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0,75 m2/m2
indice_ocupacao≤ 75 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e ServiçosO índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0,75 m2/m2

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Artigo 111.º Condições gerais de edificação e utilização

1Considera-se que existem razões de incompatibilidade com as atividades licenciadas, sempre que as novas atividades económicas a instalar:

a)Prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade comércio ou serviços, conforme estipulado no Artigo 37.º — Incompatibilidade de usos este Regulamento;

b)Constituam uma sobrecarga incompatível com as infraestruturas ou serviços existentes, nomeadamente rede de abastecimento de água, sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, drenagem de águas pluviais, rede elétrica e rede viária.

2Sempre que se verifique situações previstas na alínea b) do número anterior, o requerente deve promover as alternativas necessárias de modo a garantir a compatibilidade com as infraestruturas existentes.

3Sempre que os espaços de atividades económicas confinem com outras categorias de solo urbano, nomeadamente construção de equipamentos e serviços, deverá garantir-se, uma faixa verde contínua de proteção com a largura mínima de 10 m na categoria de espaços de atividades económicas.

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Artigo 112.º Identificação

1O espaço de equipamento, identificado na planta de ordenamento I, corresponde a áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados e que assumem um valor estruturante no ordenamento do território concelhio, promovendo a qualidade de vida e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.

2Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de pormenor ou de urbanização e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaço de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento I.

3A esta secção aplica-se o disposto no Artigo 8.º — Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães deste regulamento.

4Nesta área, a construção está sujeita ao cumprimento do disposto no Artigo 29.º — Quadro de Referência, bem como ao cumprimento das seguintes exigências:

a)Melhoria e/ou execução da rede viária e, se necessário, ligação da mesma à rede viária principal;

b)A realização das obras e demais requisitos referidos no número anterior ficarão a cargo do requerente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 113.º Número de pisos

1O número de pisos admitidos nesta área não pode ultrapassar o previsto para a área urbanizada envolvente ao empreendimento.

2Constituem exceção ao número anterior o número de pisos definidos em planos aprovados e em vigor.

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Artigo 114.º Indicadores Urbanísticos

1O índice máximo de utilização do solo a aplicar nesta subsecção é de 0,70 m2/m2.

2O índice máximo de utilização do solo a aplicar em equipamentos que confrontem com uma ou mais categorias, cujo índice máximo de utilização do solo seja superior a 0,70 m2/m2, o índice a aplicar é o dessa categoria, ou o resultante da média dos índices dessas categorias.

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indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - EquipamentoO índice máximo de utilização do solo a aplicar nesta subsecção é de 0,70 m2/m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 115.º Identificação

O Espaço de Infraestruturas Estruturantes integra áreas que, pela sua abrangência, relevância e especificidade, são estruturantes do funcionamento do sistema urbano municipal e supramunicipal, designadamente, o posto de transformação de energia elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 116.º Edificabilidade

Nestas áreas são admitidas edificações ou estruturas necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a devida integração e enquadramento paisagístico e urbanístico, bem como, a salvaguarda de faixas de segurança legais e adequadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 117.º Âmbito

1Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, desporto, cultura e praticas agrícolas urbanas.

2Os Espaços Verdes apresentam as seguintes subcategorias:

a)Espaço Verde Urbano;

b)Espaço Verde Complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 118.º Identificação

O Espaço Verde Urbano corresponde a áreas verdes públicas ou privadas com caráter estruturante no Solo Urbano e que cumprem uma função relevante no equilíbrio do meio urbano e no resgate de carbono.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 119.º Usos

1Neste espaço privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo-se pequenos edifícios ou obras de escassa relevância urbanística de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 10 % da área total em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço.

2Para equipamentos desportivos, espaço de jogo e recreio ou outros de interesse público, a área de implantação referida no número anterior pode ser acrescida em 5 %.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

não pode ser superior a 10 % da área total em que se localizam; desde que não ponha em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço

≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoadmitindo-se pequenos edifícios ou obras de escassa relevância urbanística de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 10
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoadmitindo-se pequenos edifícios ou obras de escassa relevância urbanística de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 10

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 120.º Identificação

O Espaço Verde Complementar corresponde a áreas de interior de quarteirão, onde as práticas agrícolas contribuem para o equilíbrio ambiental do espaço urbano e constituem um suporte económico para o tecido social do concelho, podem ser consideradas pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 121.º Usos e ocupação

1Neste Espaço é admitida a construção de infraestruturas, edificações ou outras estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer e outras atividades lúdicas, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a)Se mantenham as características dominantes de espaço verde e garantam, na generalidade, as funções ecológica e ambiental em presença;

b)Não haja alterações significativas da topografia, por escavações ou aterros;

c)Seja garantido o acesso adequado, dimensionado em função do uso e utilização;

d)Seja privilegiada a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos.

2A área máxima de implantação é de 80m2, com 1 piso e cércea máxima de 4 metros.

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area_implantacao

cumulativamente com os requisitos do n.º 1

≤ 80 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarA área máxima de implantação é de 80m2, com 1 piso e cércea máxima de 4 metros
cercea

cumulativamente com os requisitos do n.º 1

≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarA área máxima de implantação é de 80m2, com 1 piso e cércea máxima de 4 metros
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarA área máxima de implantação é de 80m2, com 1 piso e cércea máxima de 4 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Programação e Execução do Plano

Artigo 122.º Objetivos programáticos

1A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição das ações nos planos de atividades e nos orçamentos municipais, para a concretização dos objetivos estratégicos.

2A Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do Plano e dos objetivos estabelecidos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) identificadas no Plano, privilegiando as seguintes intenções:

a)Colmatação e qualificação do espaço urbano consolidado;

b)Disponibilização de solo qualificado para a instalação de atividades económicas;

c)Promoção do acesso à habitação;

d)Dinamização do turismo;

e)Proteção e valorização da estrutura ecológica;

f)Promoção da adaptação às alterações climáticas;

g)Adoção de meios de deslocação sustentáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 123.º Monitorização e avaliação

1O Plano é objeto de monitorização permanente tendo em vista a avaliação do seu grau de execução, bem como a sua adequação à evolução das dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas.

2O programa de execução é concretizado através da inscrição das ações e dos programas de ação em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano de Atividades Anual.

3O grau de realização das ações que não impliquem investimento financeiro é verificado através de indicadores não financeiros.

4A avaliação da execução do PDM é realizada no âmbito da elaboração do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 124.º Política Municipal de Habitação

1A Estratégia Local de Habitação fixa os objetivos plurianuais da política municipal de habitação, numa perspetiva transversal que envolve diferentes políticas municipais.

2Cabe à Estratégia Local de Habitação, nomeadamente, definir as medidas necessárias para:

a)A valorização do património habitacional municipal;

b)O desenvolvimento da coesão sócio-territorial;

c)A promoção da disponibilização de habitação a custos acessíveis.

3A cedência à CM, em operações urbanísticas, de áreas com edificabilidade, pode contribuir para a concretização da Estratégia Local de Habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 125.º Disposições Gerais

1Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata nos instrumentos de gestão territorial e de forma concreta no licenciamento municipal, traduz-se em criação de mais valias nos prédios a que se reporta.

2Compete ao plano territorial estabelecer os critérios para a parametrização e distribuição dessas mais valias:

a)Identificando as edificabilidades médias decorrentes da sua normativa;

b)Distribuindo essas edificabilidades entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a criar pela CM.

c)Prosseguindo uma distribuição perequativa de edificabilidade entre os proprietários.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 126.º Programação

1As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:

a)As áreas a estruturar, a consolidar e a infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de ordenamento II, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, no entanto, desprovidos total ou parcialmente de outras infraestruturas urbanísticas;

b)As UOPG identificadas nas plantas de ordenamento I e II e referidas no presente regulamento no n.º 3 do Artigo 149.º — Âmbito e execução.

2As áreas a infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta, até ao final dos prazos previstos para tal no Programa de Execução do Plano, não podendo haver lugar a qualquer operação urbanística na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, conforme previsto no RJUE.

3As UOPG devem ser concretizadas através dos instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes no presente regulamento no Artigo 150.º — Mecanismos de concretização, até ao final dos prazos aí estabelecidos, bem como no Programa de Execução do Plano.

4A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, promover por sua iniciativa, nos temos da lei, a delimitação de unidades de execução, designadamente em prédios que impliquem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 127.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), respetivamente o estabelecimento de uma edificabilidade média do Plano, de uma área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, utilizados de forma conjugada.

2Este regime aplica-se nos espaços centrais, tipo I e tipo II, nos espaços habitacionais e no disposto da secção IV do capítulo VIII.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 128.º Edificabilidade Média e Edificabilidade Abstrata

1Das disposições do PDM decorrem para o solo urbano, as seguintes edificabilidades médias:

a)Espaço Central — Tipo I — índice médio de 1,40 m2/m2;

b)Espaço Central — Tipo II — índice médio de 1,20 m2/m2;

c)Espaço Habitacional — índice médio de 1,00 m2/m2

2Para efeitos de aplicação no disposto da Secção 4 do Capítulo VIII, aplicam-se as seguintes edificabilidades médias:

a)Espaço Urbano de Baixa Densidade — índice médio de 0,50 m2/m2;

b)Espaço de Atividades Económicas — índice médio de 0,75 m2/m2;

c)Espaço de Uso Especial — Espaço de Equipamento — índice médio de 0,7 m2/m2;

d)Aglomerados Rurais — índice médio de 0,50 m2/m2.

3É atribuída a cada prédio uma edificabilidade abstrata igual ao produto da respetiva área pela edificabilidade média da categoria de espaço onde se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 129.º Edificabilidade Concreta e Compensações

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se referencia por edificabilidade média, dado pelo produto da edificabilidade média pela área do mesmo prédio.

2Quando o direito concreto de construção do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva, ou compensar o município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.

3Quando o direito concreto de construção for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve receber uma recompensação, nos termos do previsto em regulamento municipal.

4Quando por razões urbanísticas de interesse municipal, a edificabilidade concreta seja inferior à abstrata o proprietário é compensado pela CM, salvo se tal facto decorrer das características próprias do respetivo prédio — biofísicas, patrimoniais ou cadastrais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 130.º Identificação dos encargos urbanísticos

1São considerados encargos urbanísticos para efeitos de perequação os correspondentes aos custos previstos com a realização de infraestruturas urbanísticas (espaço público de circulação e estadia, incluindo vias, praças, estacionamento e espaços verdes), infraestruturas de saneamento básico (sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos), equipamentos públicos e outros espaços de utilização coletiva e outros (redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações).

2Em função da sua abrangência, a infraestrutura pode ser local, quando serve um conjunto edificado e/ou geral quando serve o território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 131.º Encargos Urbanísticos Padrão

1São identificados, para efeitos perequativos, os encargos urbanísticos padrão seguintes:

a)Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura local;

b)Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,35 m2/m2 a.c.

c)Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura geral.

2São estabelecidos em regulamento municipal:

a)Os custos médios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1;

b)O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutura geral.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 132.º Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores

1São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.

2O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:

a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;

b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor será o do somatório resultante dos custos padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior, do qual será retirado o custo das obras de urbanização, referidas na alínea a);

c)Cedência de terreno identificado pelo Município como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor ao Município ou do Município ao promotor, conforme esta cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média fixada.

3Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme o n.º 2 do Artigo 129.º — Edificabilidade Concreta e Compensações, a respetiva área é contabilizada como sendo para infraestrutura geral.

4As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos que o loteamento já tenha suportado.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 133.º Objetivos e Instrumentos

1A Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e através de regulamentação específica, criará instrumentos e incentivos para as operações que pretenda promover, indo de encontro aos objetivos deste Plano e da Lei de Bases da Habitação.

2Adotará, em concreto, mecanismos para o fomento da:

a)Oferta de habitação acessível e a custos controlados;

b)Oferta de habitação social.

3Utilizará, para tal, como instrumentos:

a)A majoração da edificabilidade;

b)A redução de encargos urbanísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 134.º Fomento de habitação acessível e a custos controlados

As operações urbanísticas que destinem pelo menos 25 % da sua edificabilidade a habitação acessível e a custos controlados por um prazo mínimo de 25 anos, gozam de:

a)Majoração do índice de edificabilidade de 0,2 m2/m2;

b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 135.º Fomento de regeneração de áreas de habitação social

As operações urbanísticas que tenham como finalidade a regeneração de áreas de habitação social e em que se verifique a manutenção de, pelo menos, 60 % da edificabilidade preexistente como habitação social, gozam de:

a)Majoração do índice de edificabilidade de 0,2 m2/m2;

b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 136.º Identificação

Para além dos instrumentos equitativos relativos à edificabilidade e aos encargos urbanísticos estabelecidos nas secções anteriores, são ainda instrumentos do regime económico e financeiro ou com ele articulados:

a)A tributação do património imobiliário, nomeadamente no âmbito de áreas de reabilitação urbana;

b)A avaliação pública do solo;

c)A execução programada e os consequentes sistemas de execução;

d)A aquisição de solo pelo município;

e)A constituição e gestão de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 137.º Avaliação do Solo

Para efeitos de execução do PDM e para efeitos de expropriação por utilidade pública, a avaliação de solo urbano considera:

a)A edificabilidade abstrata atribuída à parcela, conforme o Artigo 127.º — Mecanismos de perequação.

b)Os encargos urbanísticos inerentes à edificabilidade, conforme o Artigo 130.º — Identificação dos encargos urbanísticos, a serem deduzidos ao valor da edificabilidade;

c)O valor de edificação, caso exista legalmente, considerando o respetivo estado de conservação;

d)Outros parâmetros definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 138.º Aquisição do Solo pelo Município

1A execução programada pressupõe a disponibilização de solo ou outros imóveis para tal necessários, a qual poderá ser assegurada através de:

a)Prévia aquisição pela CM;

b)Parceria entre proprietários, com a CM e eventualmente com outros investidores.

2No contesto da alínea a) do número anterior, assim como no contexto da alínea b), neste caso perante a não participação de proprietários, a CM deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestrutura, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade que a marginam.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 139.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)

1É criado, pela CM, um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), com os objetivos de:

a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;

b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do PDM, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;

c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;

d)Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.

2São receitas do FMSAU:

a)As compensações pecuniárias e eventuais cedências de terrenos com edificabilidade e por excesso de edificabilidade;

b)Outras verbas que a CM lhe decida afetar.

3São encargos do FMSAU:

a)Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou por cedência para infraestrutura geral superior à média.

b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 140.º Enquadramento

1A edificação em solo urbano deve, em todos os casos, ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando a CM o entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

2A execução do Plano ocorre:

a)De forma não sistemática, através de operações individualizadas;

b)De forma sistemática, mediante programação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 141.º Execução em espaço consolidado

Em espaço consolidado, a execução do Plano processa-se dominantemente através da execução não sistemática, com o recurso imediato às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 142.º Execução em espaço a consolidar

1Em espaço a consolidar a execução é dominantemente sistemática, com o recurso a unidades de execução, a delimitar pela CM, por sua iniciativa ou a requerimento dos proprietários interessados.

2Constituem exceção ao número anterior, as operações urbanísticas que:

a)Quando se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;

b)Não prejudiquem a edificabilidade das restantes parcelas dentro do polígono da área urbana disponível a consolidar em que se insere;

c)Resultem de direitos legalmente protegidos;

d)Digam respeito a obras suscetíveis de legalização ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 143.º Execução em espaço a estruturar

Os Espaços a estruturar, correspondem às áreas não urbanizadas que necessitam da dotação de infraestruturas para poderem admitir a construção prevista. Essa estruturação será efetuada de forma sistemática e, caso essa transformação não ocorra no prazo previsto no programa de execução do plano, estas áreas revertem para solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 144.º Execução em espaço a infraestruturar

1Em espaço a infraestruturar, a execução ocorre de forma não sistemática.

2Os espaços a infraestruturar correspondem às áreas do município que carecem de infraestrutura(s) como forma de garantir a coerência doa aglomerados urbanos existentes, evitando a fragmentação territorial, visando a sustentabilidade e valorização das áreas urbanas.

3Estas áreas têm como prazo de execução o previsto no programa de execução, e, caso as obras não ocorram nesse prazo, os pedidos de licenciamento urbanístico ficam suspensos até haver garantia da dotação dessas áreas das infraestruturas necessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 145.º Reserva de Solo

1Nos termos do disposto do RJIGT, o presente regulamento estabelece a reserva de solo, a favor do Município, sobre prédios de particulares, fixando o prazo de vigência do plano para se proceder à aquisição dos mesmos.

2Os prédios que se encontram sobre reserva encontram-se identificados na Planta de Ordenamento II.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 146.º Execução sistemática

1A execução sistemática decorre de programação municipal.

2A programação de uma operação é inscrita em plano de atividades e, quando necessário, em orçamento municipal, sendo acompanhada, sempre que aplicável, por delimitação de correspondente unidade de execução.

3A programação de cada operação integra orientações que, obedecendo ao previsto do n.º 1 do Artigo 57.º — Identificação da LBSOTU, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:

a)Uma primeira fase, preliminar assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;

b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 147.º Execução e perequação em unidades de execução

1A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a Câmara Municipal e/ou outros promotores.

2No âmbito de uma unidade de execução devem ser considerados dois processos perequativos complementares:

a)A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados no processo de reparcelamento, conforme estabelecida nas na Secção I e Subsecção I da Secção II do presente Capítulo;

b)A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no número seguinte.

3A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito avaliação, em conformidade com o Código de Expropriações;

b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela Câmara Municipal, passando o Município, nestes casos, a participar na associação como proprietário;

c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d)Os imóveis (lotes ou edifícios) criados no âmbito da operação de reparcelamento são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e)Não sendo possível uma distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.

4Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação que, mediante solicitação dos interessados, pode ser cogerido pela CM.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 148.º Encargos urbanísticos nos diversos sistemas de execução

1O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior varia em função do sistema de execução adotado.

2No sistema de cooperação, de iniciativa do município com direitos e obrigações definidos por contrato de urbanização, os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte.

3No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da Câmara Municipal, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.

4No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são resultantes de investimento de instrumentos de planeamento da responsabilidade dos particulares, definidos por contratos de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 149.º Âmbito e execução

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem áreas territoriais ou localizações, identificadas nas plantas de ordenamento I e II, que requerem níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais detalhados, decorrentes da dinâmica de evolução territorial e urbanística ou de exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que neles se localizam, ou cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.

2O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas, constantes no presente regulamento e nas fichas individuais do programa de execução, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos.

3O Plano institui as seguintes UOPG, identificadas nas plantas de ordenamento I e II:

a)UOPG 1 — Arranjo Paisagístico do Parque Urbano de Macieira de Cambra (ORU-C-7);

b)UOPG 2 — Criação do parque urbano de São Pedro de Castelões;

c)UOPG 3 — Criação de área de atividades económicas — Decide;

d)UOPG 4 — Ampliação da Área de Atividades Económicas do Rossio — Expansão Nascente;

e)UOPG 5 — Ampliação da Área de Atividades Económicas do Rossio — Expansão Sul;

f)UOPG 6 — Ampliação da Área de Atividades Económicas de Algeriz;

g)UOPG 7 — Criação de área Urbana de Baixa Densidade — Gaínde/Relvas;

h)UOPG 8 — Criação de área de atividades económicas — Barracão;

i)UOPG 9 — Criação de área de atividades económicas — Batalha;

j)UOPG 10 — Criação de área de atividades económicas — Casal de Arão;

k)UOPG 11 — Criação de área de atividades económicas — Arões;

l)UOPG 12 — Criação de área de atividades económicas — Celão;

m)UOPG 13 — Ampliação da área de atividades económicas de Lordelo/Codal;

n)UOPG 14 — Criação de área de atividades económicas e de apoio à pequena indústria no Cimo de Aldeia;

o)UOPG 15 — Criação de área Urbana de Baixa Densidade — Dois;

p)UOPG 16 — Criação de área Urbana de Baixa Densidade — Costa Anelha.

4A delimitação das UOPG pode ser ajustada por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de elaboração dos instrumentos de execução previstos.

5A forma de execução das UOPG é através da elaboração de plano de pormenor e/ou por uma ou várias unidades de execução.

6Enquanto os instrumentos de execução das UOPG não estiverem aprovados, só são admitidas as operações urbanísticas que não colidam com os objetivos definidos para a respetiva UOPG e que se integrem na classificação e qualificação dos Espaços estabelecidos na planta de ordenamento I, assegurando os respetivos regimes aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 150.º Mecanismos de concretização

Os mecanismos de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram- -se definido da seguinte forma:

a)UOPG 1 — Arranjo Paisagístico do Parque Urbano de Macieira de Cambra (ORU-C-7):

i)Esta UOPG abrange o território envolvente da Avenida Dr. António Fonseca na Vila de Macieira de Cambra.

ii)A intervenção tem como objetivo qualificar toda a envolvente da Avenida Dr. António Fonseca em articulação com a sua urbanização, garantindo a valorização ambiental desta “porta de entrada” da Vila de Macieira de Cambra, criando uma estrutura natural, percursos pedonais e pontos de estadia e de lazer com elevada qualidade. Destina-se à criação de um Espaço Verde, admitindo-se apenas intervenções compatíveis com estas categorias de espaço.

iii)Qualquer atividade que se pretenda instalar neste território, deve ter em consideração a sua correta inserção no espaço verde, não podendo ser criados impactos negativos à fruição desta área de lazer e recreio.

iv)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

b)UOPG 2 — Criação do parque urbano de São Pedro de Castelões:

i)Esta UOPG abrange o território adjacente ao centro da Vila de São Pedro de Castelões.

ii)Esta intervenção tem como objetivo qualificar o espaço envolvente a uma zona de equipamento religioso que permita a consolidação e valorização do centro da Vila de São Pedro de Castelões, criando condições para desenvolver e consolidar a sua identidade própria. Trata-se de um Espaço Verde de fruição coletiva que deve permitir a articulação entre as diferentes utilizações envolventes. Na ação de requalificação paisagista do espaço podem ser admitidos programas relacionados com religião, desporto, cultura e turismo. Destina-se à criação de um Espaço Verde, admitindo-se apenas intervenções compatíveis com estas categorias de espaço.

iii)Qualquer atividade que se pretenda instalar neste território, deve ter em consideração a sua correta inserção no espaço verde, não podendo ser criados impactos negativos à fruição desta área de lazer e recreio.

iv)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

c)UOPG 3 — Criação de área de atividades económicas — Decide:

i)Esta UOPG integra a Zona Industrial do Rossio e é delimitado pela Estrada da Zona Industrial do Rossio/Farrapa, pela Rua de Pintalhos e pela Estrada do Barracão.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. A via de acesso à Nossa Senhora da Saúde deve garantir uma circulação e um número de acessos às unidades industriais a criar limitados, com as respetivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga, bem como a sua estrutura verde de suporte e enquadramento. Devem ainda ser salvaguardadas as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações. Pretende-se dar continuidade à Zona Industrial existente no concelho limítrofe que se encontra em fase de expansão e crescimento.

iii)A unidade de execução e arruamento proposto, estão sujeitos a parecer da entidade das IP.

iv)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

d)UOPG 4 — Ampliação da Área de Atividades Económicas do Rossio — Expansão Nascente:

i)Esta UOPG integra a Zona Industrial do Rossio e é delimitado pela Estrada da Zona Industrial do Rossio/Farrapa, pela Rua de Pintalhos e pela Estrada do Barracão.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Garantir a circulação, o número de acessos necessários e respetivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga, bem como uma estrutura verde de suporte e enquadramento. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações. A unidade de execução está sujeita a parecer da entidade das IP.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

e)UOPG 5 — Ampliação da Área de Atividades Económicas do Rossio — Expansão Sul:

i)Esta UOPG integra a Zona Industrial do Rossio com acesso pela Estrada Vila Cova de Perrinho/ Algeriz.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Garantir a circulação e respetivas bolsas de estacionamento, bem como uma estrutura verde de suporte e enquadramento. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

f)UOPG 6 — Ampliação da Área de Atividades Económicas de Algeriz:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Avenida António Alberto Almeida Pinheiro (ER 227) e pelas Zonas Industriais de Teamonde, Vale Pereiras e de Algeriz.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações. O novo arruamento proposto (Via Norte) definido no PDM, pretende melhorar a fluidez do tráfego industrial da zona industrial de Algeriz e de Vale Pereiras bem como proporcionar um escoamento do trânsito do centro urbano.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

g)UOPG 7 — Criação de área Urbana de Baixa Densidade — Gaínde/Relvas:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Rua São José (Gaínde) e pela área industrial do lugar de Relvas, freguesia de Macieira de Cambra.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar e estruturar o tecido urbano existente, possibilitando ao nível privado, uma intervenção urbanística de transformação de solo rústico em solo urbano.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

h)UOPG 8 — Criação de área de atividades económicas — Barracão:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Estrada da Zona Industrial do Rossio/Farrapa (EN (d) 224-1) e pela Estrada do Barracão, freguesia de Macieira de Cambra, junto à Zona Industrial da Farrapa do Concelho de Arouca.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

i)UOPG 9 — Criação de área de atividades económicas — Batalha:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Rua da Batalha (ER227) e pela Travessa dos Coucinhos no lugar da Batalha, freguesia de Cepelos.

ii)A intervenção tem por objetivo criar um espaço de atividades económicas no lugar da Batalha reforçando a capacidade de acolhimento empresarial, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego, principalmente indústrias de pequenas dimensões. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações. O novo arruamento proposto pretende escoar o tráfego industrial da nova zona industrial bem como melhorar a circulação entre a freguesia de Rôge e Cepelos. A unidade de execução e arruamento proposto, estão sujeitos a parecer da entidade das IP.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

j)UOPG 10 — Criação de área de atividades económicas — Casal de Arão:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Rua de Santa Helena no lugar de Casal de Arão, freguesia de Rôge.

ii)A intervenção tem por objetivo criar um espaço de atividades económicas no lugar de Casal de Arão reforçando a capacidade de acolhimento empresarial, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego, principalmente indústrias de pequenas dimensões. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

k)UOPG 11 — Criação de área de atividades económicas — Arões:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Estrada Regional 227, na freguesia de Arões.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

l)UOPG 12 — Criação de área de atividades económicas — Celão:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Rua do Celão, no lugar de Lordelo, freguesia de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho.

ii)A intervenção tem por objetivo a expansão do espaço de atividades económicas existente reforçando a capacidade de acolhimento empresarial, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego, principalmente indústrias de pequenas e média dimensão. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

m)UOPG 13 — Ampliação da área de atividades económicas de Lordelo/Codal:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Avenida da Zona Industrial e corresponde a uma ampliação da Zona Industrial Lordelo-Codal existente.

ii)A intervenção tem por objetivo a expansão do espaço de atividades económicas existente reforçando a capacidade de acolhimento empresarial, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas.

iii)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

iv)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

n)UOPG 14 — Criação de área de atividades económicas e de apoio à pequena indústria no Cimo de Aldeia:

i)A intervenção tem por objetivo reforçar a capacidade de acolhimento empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego, de apoio à pequena indústria. Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas, adequadas às necessidades previstas. Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural. Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promover uma correta integração paisagística das edificações.

ii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

o)UOPG 15 — Criação de área Urbana de Baixa Densidade — Dois:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela continuidade da Rua das Flores (Dois) até à Rua do Baixinho (Baixinho), com a estruturação da sua ligação, freguesia de São Pedro de Castelões.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar e estruturar o tecido urbano existente, possibilitando ao nível privado, uma intervenção urbanística de transformação de solo rústico em solo urbano.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

p)UOPG 16 — Criação de área Urbana de Baixa Densidade — Costa Anelha:

i)Esta UOPG abrange o território delimitado pela Rua Costa Anelha e pela Rua das Presinhas do lugar de Costa Anelha, freguesia de Macieira de Cambra.

ii)A intervenção tem por objetivo reforçar e estruturar o tecido urbano existente, possibilitando ao nível privado, uma intervenção urbanística de transformação de solo rústico em solo urbano.

iii)Os parâmetros urbanísticos, havendo lugar a qualquer tipo de construção, são os correspondentes às categorias e subcategorias de qualificação do solo da área envolvente onde se insere.

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Disposições Finais

Artigo 151.º Acerto e retificação

1Quando uma parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria da mesma classe de Espaço, admite-se o prolongamento da categoria de Espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:

a)Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)Não sejam afetados os Espaços Verdes;

c)A área da parcela utilizada no acerto não seja superior à parte da propriedade contida no Espaço a prolongar;

d)Se reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

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Artigo 152.º Atualizações

Quando a legislação em vigor, mencionada neste regulamento, ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem, consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

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Artigo 153.º Disposições revogatórias

1É revogado o Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/1993 de 16 de dezembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97 de 28 de outubro, 40/98 de 29 de julho, revisto pelo Aviso n.º 9402/2008 de 27 de março, alterado pelo Aviso n.º 10368/2012 de 1 de agosto, alterado pelo Aviso n.º 1065/2016 de 29 de janeiro, alterado pelo Aviso n.º 6257/2017 de 2 de junho, alterado pelo Aviso n.º 3856/2018 de 22 de março, alterado pelo Aviso n.º 4918/2018 de 12 de abril, alterado pelo Aviso n.º 5248/2019 de 25 de março de 2019 e alterado pelo Aviso n.º 434/2020 de 9 de janeiro de 2020.

2É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, publicado em DR — I Série-B n.º 96 de 24 de abril de 1997 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/97.

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Artigo 154.º Entrada em vigor e vigência

1O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2O plano tem a vigência de 12 anos, podendo ser revisto caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem. ANEXOS

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 695,5962, 6353, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço Agrícola - de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 088,6857, 5853, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 750,81171, 7253, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
759,54103, 104, 10587, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
630,11379, 80, 81, 82, 8353, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
628,6964, 6553, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
291,4859, 6053, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Atividades Industriais, Armazém e Logística
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
259,35106, 107, 108, 109, 110, 11187, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
256,6966, 6753, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço Florestal - Silvopastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
132,1968, 6953, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
60,0152, 151112, 113, 11487, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaço Habitacional
Solo Urbano · Espaço Habitacional
41,03100, 101, 10287, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaço Central - Tipo II
Solo Urbano · Espaço Central
28,3292, 93, 97, 98, 9987, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
26,81773, 74, 7553, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementar
Solo Urbano · Espaço Verde
24,87117, 120, 12187, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
24,3107053, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaço Central - Tipo I
Solo Urbano · Espaço Central
22,5292, 93, 94, 95, 9687, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
5,57117, 118, 11987, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
4,61684, 85, 8653, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Rústico - Espaço de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
1,81276, 77, 7853, 54, 55, 56, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 37, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comércio e Serviços
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
0,85106, 107, 108, 109, 110, 11187, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestrutura Estruturante
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,4152, 151115, 11687, 88, 89, 90, 91, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 43, 47, 48, 49

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Vale de Cambra, texto em vigor a 2025-08-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/vale-de-cambra

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).