Consulta PDMMeta-PDM Trancoso

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0913

Trancoso

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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64artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0913/1994-09-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-76-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2020-04-16
/akn/pt/act/pdm/dico-0913/1994-09-06/resolucao-do-conselho-de-ministros-76-94/por@2020-04-16
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto da câmaramunicipal text
sha256 de6e52e45ee99c1c…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:52+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-09-06Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2016-01-19Aviso n.º 547/2016AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2016-10-21Aviso n.º 12921/2016AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2020-02-03Aviso n.º 1822/2020AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2020-03-13Aviso n.º 4413/2020Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2020-04-16Aviso n.º 6470/2020Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2020-06-01Aviso n.º 8506/2020Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2021-02-11Aviso n.º 2674/2021RevisãoRevisionainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Definição

O Plano Diretor Municipal de Trancoso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 2.º Objetivos do plano

São objetivos do Plano:

1Racionalizar e programar a expansão urbana;

2Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das atividades económicas do concelho;

3Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

4Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

5Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

6Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub -regional, regional ou nacional;

7Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividade do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 4.º Composição

1O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta atualizada de condicionantes I, à escala de 1:25 000, à planta atualizada de condicionantes II, à escala de 1:25 000, e a planta atualizada de condicionantes III, à escala de 1:25 000.

3São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, a escala de 1:250 000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.

4São elementos anexos os estudos de caracterização e planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Prazo de vigência

1O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objeto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efetuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3As normas relativas à proteção do património natural e cultural e dos espaços -canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

5Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação direta.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a)Plano de urbanização — é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b)Plano de pormenor — é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objetivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c)Operação de loteamento — é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

d)Perímetro urbano — é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos;

e)Área bruta de implantação — é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;

f)Área bruta de pavimento — é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

g)Área útil de construção — é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede -se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;

h)Área bruta de construção — é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

i)Coeficiente de ocupação do solo (COS) — é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

j)Índice de utilização do solo (IUS) — é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

k)Coeficiente volumétrico (CVol) — é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

l)Altura da edificação — é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m)Habitação unifamiliar — é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

n)Habitação coletiva — é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

o)Fogo — é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

p)Densidade bruta — é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q)Espaços verdes e de utilização coletiva — são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r)Infraestruturas viárias — é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído, destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s)Equipamentos — são as áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Licenciamento ou autorização de obras e atividades

1Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a)A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local;

c)A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

e)A instalação de recintos de jogos ou desportos;

f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

g)A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas.

2Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:

a)As ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;

b)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

3Dependem de licença da Câmara as ações de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

4Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram -se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 9.º Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas

A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objeto, prospetivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Valores culturais

Artigo 10.º Definição

O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou locais, que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 11.º Elementos do património cultural

1O património cultural do concelho de Trancoso compreende as seguintes categorias de elementos:

a)Monumentos e edifícios de valor concelhio, que são obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante dessas obras;

b)Conjuntos, que são os agrupamentos arquitetónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico histórico ou sociocultural;

c)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.

2No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».

3Sem prejuízo da zona de proteção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio · espacos_culturais

Artigo 12.º Imóveis em vias de classificação

1São considerados pelo Plano como imóveis em vias de classificação os seguintes: Capela do Senhor da Calçada, em Trancoso; Capela de Vila Novinha.

2Até à sua classificação e eventual delimitação de zonas de proteção próprias vigora para estes imóveis uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 13.º Núcleos históricos

1O regime de proteção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.

2Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.

3O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos dos respetivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.

4Até à entrada em vigor dos planos de pormenor de salvaguarda e valorização, todas as edificações existentes ou a erigir nos núcleos históricos estão sujeitas aos condicionamentos indicados nos números seguintes.

5Todos os projetos apresentados à Câmara Municipal para os núcleos históricos, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

6As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes; apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro;

b)Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente, mas apenas depois de aprovado o respetivo projeto de substituição;

c)No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou, em casos excecionais, a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

d)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

e)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

7As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)O traçado arquitetónico das edificações deverá integrar -se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitetura tradicional da região, procurando -se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar -se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais

Artigo 14.º Responsabilidade pelos projetos

Os projetos relativos a obras que tenham por objeto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados ou em vias de classificação no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respetivas zonas de proteção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquiteto, que subscreverá esses projetos na qualidade de técnico responsável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso dominante do solo — Espaços não- urbanos

Artigo 16.º Classes

Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços de uso múltiplo;

d)Espaços naturais;

e)Espaços destinados à indústria extrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 17.º Regime de restrições e condicionamentos

1Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

2A instalação de depósitos de sucata, de ferro -velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:

a)Apresentação de projeto de arquitetura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

b)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação;

c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 18.º Edificações

1A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, exceto quando disposto diferentemente para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

2O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.

3A altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.

4O índice de utilização do solo máximo é de 0,15.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 19.º Habitação

As edificações para habitação poderão ser autorizadas nas seguintes condições:

a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infraestruturada com distribuição de energia elétrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região na legislação aplicável e a parcela destacada terá a área mínima de 3000 m2;

b)No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2 ou 10 000 m2, conforme seja ou não contígua a via pavimentada já infraestruturada com distribuição de energia elétrica e abastecimento de água;

c)A área bruta de construção máxima de 500 m2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 20.º Instalações agropecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à atividade agropecuária sujeitas aos seguintes condionamentos:

a)A área bruta de construção máxima de 3000 m2;

b)A altura máxima de 4,5 m medidos à platibanda ou beirado e um piso;

c)Os efluentes de instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;

d)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 20.º-A Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis

Nos espaços não urbanos é permitida a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis, de acordo com a lei vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º Categorias

Os espaços agrícolas dividem -se nas seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas de produção;

b)Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 22.º Espaços agrícolas de produção

1Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2Aplica -se a estes espaços o regime de edificabilidade previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 23.º Outros espaços de uso ou aptidão agrícola

1Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedolócias, de ocupação atual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas.

2Nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:

a)Habitação;

b)Usos auxiliares de agricultura;

c)Turismo rural;

d)Turismo de habitação;

e)Agroturismo;

f)Instalações agropecuárias;

g)Outras edificações de reconhecido interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Categorias

1Os espaços florestais dividem -se nas seguintes categorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços de uso silvopastoril;

c)Espaços de proteção especial.

2Nestes espaços pode ser apenas autorizada, salvo indicação em contrário na regulamentação de cada uma das categorias, a construção de edificações destinadas a equipamentos coletivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, a turismo rural e agroturismo, a instalações agropecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais, ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e à exploração de recursos minerais do subsolo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 25.º Espaços florestais de produção

1Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.

2É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 26.º Espaços de uso silvopastoril

Estes espaços apresentam reduzida aptidão para utilizações intensivas em termos de produção, pelo que são destinados a atividades silvopastoris.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 27.º Espaços de proteção especial

1Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal e à proteção de linhas de água, pressupondo uma baixa utilização humana.

2Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a exceção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 28.º Espaços de uso múltiplo

1Estes espaços agroflorestais são os que admitem o uso múltiplo, dentro dos usos agrícolas, pastoris e agroflorestais tradicionais, ou podem ser objeto de medidas de reconversão agrária.

2O regime de edificabilidade é idêntico ao regime geral de edificabilidade dos espaços florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 29.º Definição

Os espaços naturais são espaços de elevado interesse paisagístico, aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 30.º Regime de restrições e condicionamentos

1Os espaços naturais são de construção absolutamente proibida, com a exceção de construções de carácter precário, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.

2O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projeto específico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 31.º Espaços destinados à indústria extrativa

1Estes espaços destinam -se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.

2Os espaços destinados à indústria extrativa são constituídos pelas pedreiras e pelos jazigos de urânio.

3Com o objetivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de proteção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.

4Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a exceção de instalações para atividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 31.º-A Atividades

Admite -se o licenciamento das operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferencia decisória, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferencia decisória. QUADRO N.º 1 Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço Altura máxima Número Espaços Categorias IUS Outros condicionantes (em metros) de pisos Agrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 6,5 2 RAN. Uso ou aptidão agrícola . . . . . . . . . . . 0,15 6,5 2 – Florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uso florestal dominante . . . . . . . . . . . 0,15 6,5 2 – Uso silvo pastoril dominante . . . . . . . . 0,15 6,5 2 – Proteção especial. . . . . . . . . . . . . . . . 0 – – Construção proibida (1) Uso múltiplo . . . . . . . . . . . . . . . . . – 0,15 6,5 2 – Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Construção proibida Indústria extrativa. . . . . . . . . . . . . – 0 – – Construção proibida (1) (1) Exceções definidas em artigo próprio QUADRO N.º 2 Síntese do regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações Área bruta Parcela mínima Altura máxima Número Parcela mínima (em destaque) Usos de construção máxima (destaque) (em metros) de pisos (em metros quadrados) (em metros quadrados) (em metros quadrados) Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 2 500 3000 10000 (via não infraestruturada) 3000 (via infraestruturada) Inst. agropecuárias. . . . . . . . . . . . . 4,5 1 3000 – – Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 2 – – – Outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 1 – – –

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8506/2020

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Uso dominante do solo

Artigo 32.º Classes

Os espaços urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:

a)Espaços urbanos;

b)Espaços urbanizáveis;

c)Espaços verdes;

d)Espaços industriais;

e)Espaços de reserva para equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 33.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos, de acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.

2A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV, V e VI, por ordem decrescente de importância.

3A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Trancoso é estabelecida da seguinte forma: Nível I — Trancoso; Nível II — Vila Franca das Naves; Nível III — Freches; Nível IV — Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, Cótimos, Feital, Fiães, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terrenho, Torre do Terrenho, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Garcia e Vilares; Nível V — outros aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento; Nível VI — todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 34.º Perímetros urbanos

1O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços verdes dos aglomerados urbanos, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.

2O perímetro urbano dos aglomerados urbanos dos níveis hierárquicos I, II, III, IV e V é delimitado graficamente na planta de ordenamento.

3O perímetro dos aglomerados do nível VI é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos.

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Artigo 35.º Restrições gerais

1No espaço compreendido dentro dos aglomerados urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.

2Excetuam -se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo, no entanto, a instalação dependente de licenciamento municipal, mediante a apresentação de projeto.

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Artigo 36.º Condicionamentos à localização de indústrias

As atividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:

a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, gases, cheiros e movimento de veículos;

b)As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.

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Artigo 37.º Implementação do Plano

1A implementação do Plano processar -se -á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, de planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projetos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.

2Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem -se a planos de urbanização ou planos de pormenor.

3Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação direta.

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Artigo 38.º Regime de edificabilidade

Os índices máximos admitidos são os seguintes:

a)A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II e III e de 20 fogos por hectare nos de nível IV, V e VI;

b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II e III e de 0,25 nos de nível IV, V e VI;

c)O índice de utilização do solo bruto é de 1,00 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II e III e de 0,50 nos de nível IV, V e VI;

d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos, nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos, nos de nível II e III, e de 6,5 m e dois pisos, nos de nível IV, V e VI;

e)São exceção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas. QUADRO N.º 3 Síntese do regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis Densidade bruta Coeficiente Índice Números Nível (máxima) Altura (máxima) Aglomerados de ocupação de utilização de pisos hierárquico (em fogos (em metros) do solo (máximo) do solo (máximo) (máximo) por hectares) I Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0,35 1,00 12 4 II Vila Franca das Naves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0,30 0,75 9 3 III Freches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0,30 0,75 9 3 IV Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, 20 0,25 0,50 6,5 2 Cótimos, Feital, Fiães, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terrenho, Torre de Terrenho, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Garcia e Vilares. V Outros aglomerados delimitados na planta de or- 20 0,25 0,50 6,5 2 denamento. VI Restantes aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0,25 0,50 6,5 2

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Artigo 39.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes

e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º e dimensionados de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4.

2Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram- se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, de gás e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 9.º

4O regime dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de agosto. QUADRO N.º 4 Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos Infraestruturas Espaços verdes Tipologia de ocupação (*) Equipamentos e de utilização coletiva Arruamentos (Φ) Estacionamento (#) Habitação. . . . . . . . . . . . 15 m2/120 m2 a.b.c. hab. 15 m2/120 m2 a.b.c. hab. Perfil tipo ≥ 8,8 m (*). Faixa 1 lugar/120 m2 a.b.c. Hab. (ou 20 m2/fogo, no caso (ou 20 m2/fogo, no caso de rodagem = 6 m. (ou 1 lugar/ fogo), No de habitação unifami- de habitação unifami- (Ω) [(2,0 m) (x2) est.]. caso de habitação Uniliar). liar). Passeio: 1,4 m (x2). familiar), acrescido de (þ) [(1,0m) (x2) árv.]. um lugar suplementar por cada 15 fogos. Comércio e serviços. . . . 15 m2/100 m2 a.b.c. . . . . 15 m2/100 m2 a.b.c. . . . . Perfil tipo ≥ 10 m (*). Faixa Comércio e escritórios: de rodagem= 7 m. (Ω) 1 lugar/50 m2 a.b.c. Tu- [(2,25 m) (x2) est.]. rismo: 1 lugar/2 quartos Passeio: 1,5 m (x2). de hóspedes Salas de (þ) [(1,0m) (x2) árv.] espetáculos e locais de reunião 2 lugares/ 5 utentes Restaurantes 1 lugar/ 4 utentes Outros: 1 lugar/50 m2 a.b.c. Indústria . . . . . . . . . . . . . 10 m2/100 m2 a.b.c. . . . . 10 m2/100 m2 a.b.c. . . . . Perfil tipo ≥ 12 m (*). Faixa 1 lugar/50 m2 a.b.c. de rodagem = 9 m. (Ω) [(2,5 m) (x2) est.]. Passeio: 1,5 m (x2). (þ) [(1,0m) (x2) árv.] (Φ) Inclui faixa de rodagem e passeios. (*) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos. (Ω) Se se optar por incluir estacionamento ao longo dos arruamentos, deve aumentar -se a cada perfil corredores laterais de 2 m (x2), 2,25 m (x2) ou 2,5 m (x2), consoante se trate da tipologia de “habitação”, “comércio e serviços” e “indústria”. (þ) Se se optar por incluir no passeio um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar -se a cada passeio 1 m. (#) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros — 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados — 75 m2 por lugar de superfície e 130 m2 por lugar de estrutura edificada. Destinar -se -á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 25 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 50 % da área de estacionamento afeta a comércio ou serviços.

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Artigo 40.º Espaços urbanos

Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem de infraestruturas urbanísticas, caracterizando -se por uma concentração de funções urbanas. Os espaços atrás referidos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

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Artigo 41.º Regime de edificabilidade

Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)As construções novas deverão integrar -se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;

b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;

d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;

e)Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

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Artigo 42.º Espaços urbanizáveis

Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.

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Artigo 43.º Definição

1Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.

2Não é permitida a desafetação destes espaços para outras finalidades.

3Os espaços são de construção proibida, com exceção de construções, cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.

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Artigo 44.º Categorias

Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:

a)Espaços verdes de integração, que são constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola, nomeadamente pertencendo à Reserva Agrícola Nacional, incluídos nos perímetros urbanos, mas que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão constituir futuras zonas verdes de uso coletivo;

b)Espaços verdes urbanos que são espaços devidamente equipados de forma a constituírem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre;

c)Espaços verdes de proteção, que constituem zonas de enquadramento e proteção de trechos naturais ou edificados.

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Artigo 45.º Definição e categorias

1Estes espaços destinam -se, preferencialmente, à instalação de atividades económicas, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Artigo 46.º Espaços industriais existentes

Os espaços industriais existentes, dotados de infraestruturas urbanísticas adequadas e dispondo de disposições relativas à implantação dos edifícios, caracterizam -se pela permanência de instalações com funções industriais.

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Artigo 47.º Espaços industriais propostos.

1As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras atividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor ou loteamentos.

2Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;

b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;

c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 4 m3/m2;

d)O afastamento frontal mínimo das construções ao limite dos lotes é de 4 metros, privilegiando o alinhamento das edificações confinantes.

e)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote;

f)Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais relativas à criação e manutenção da faixa de gestão de combustíveis na envolvente dos espaços industriais, cada um destes será provido de uma faixa de proteção ao longo de todo o seu limite com pelo menos 30 m de largura, e provido de uma cortina arbórea, quando tal for compatível com as condições a cumprir na referida gestão de combustíveis;

g)È interdita a construção de edificações para fins habitacionais, exceto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;

h)Serão estudadas no âmbito do Plano de Pormenor ou loteamento e respeitadas as ações minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e a segurança de pessoas e bens.

3A utilização da Zona Industrial de Trancoso rege -se pelas condições do Regulamento do Plano de Pormenor ou do loteamento industrial de Trancoso e pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 e pelas seguintes:

a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;

b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,75;

c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 7,5 m3/m2;

4A ocupação da Zona Industrial de Vila Franca das Naves, onde se admite a localização de um Parque Ambiental, rege -se pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 2, e pelas seguintes:

a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;

b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,75;

c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 7,5 m3/m2;

d)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 15 % da área de cada lote.

5Os planos de Pormenor e loteamentos referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:

a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento, deverá ser realizado em estação de tratamento próprio do espaço industrial, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes possíveis.

6Em casos de interesse público para o desenvolvimento do concelho, expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal, pode ser autorizada pelo órgão ou entidade legalmente competente, na ausência dos planos de pormenor e loteamentos referidos no n.º 1, a instalação de unidades industriais ou de outras atividades compatíveis com o estatuto de espaço industrial, aplicando -se os parâmetros e requisitos estabelecidos nos números 3 e 4.

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Artigo 48.º Unidades industriais existentes

1Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de março, poderá ser autorizada a alteração da respetiva classe após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

2Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Disporem da respetiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal

b)Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c)Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

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Artigo 49.º Espaço de reserva para equipamentos coletivos

1Este espaço destina -se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso coletivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.

2Aplica -se a este espaço os parâmetros de edificabilidade definidos nos artigos 37.º e 38.º, para o aglomerado populacional em que se inserem.

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Espaços -canais — Proteção a infraestruturas

Artigo 50.º Hierarquia da rede viária

1O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.

2A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação, nos termos da legislação em vigor.

3O regime de proteções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respetiva categoria.

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Artigo 51.º Vias a desclassificar

Nos troços pertencentes estradas nacionais a desclassificar, após a sua efetiva entrega à jurisdição da autarquia, manter -se -á em vigor o regime de proteções existente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 52.º Infraestruturas previstas

1Nas zonas adjacentes aos corredores definidos pelos estudos prévios da Junta Autónoma de Estradas, e representados na planta de ordenamento, para as novas vias da rede nacional a construir no concelho, designadamente o IP 2, a variante de Trancoso e a ligação do IP 2 a Vila Franca das Naves, estabelece -se uma faixa provisória de construção absolutamente proibida, de 200 m para cada lado a partir do eixo, que se manterá em vigor até à aprovação do estudo prévio de cada via em questão.

2Esta norma de proteção aplica -se aos corredores alternativos assinalados na planta de ordenamento para a implantação dos traçados das referidas novas vias e dará lugar, após a sua cessação, às proteções legais definidas para os novos traçados viários, caducando quanto aos corredores preteridos.

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Artigo 53.º Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respetivos alinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_uso_especial

Artigo 54.º Linhas existentes

1É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 10 m para cada lado das infraestruturas ferroviárias que constituem a linha da Beira Alta.

2No caso de construções industriais, a faixa referida no n.º 1 deste artigo é de 40 m para cada lado.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 55.º Linhas previstas

É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 75 m para cada lado do eixo definido pela CP para o traçado da nova linha ferroviária entre as estações de Vila Franca das Naves e Pocinho, após o que vigorará o regime de proteção previsto no artigo 54.º

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 56.º Sistemas de saneamento básico e irrigação

1É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado, das condutas de adução de água, de adução -distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

2É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos coletores de drenagem de esgotos.

3É estabelecida uma faixa de proteção com a largura de 30 m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécie arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e coletores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.

5Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projetos de arranjo exteriores, mas nunca será inferior a 2,5 m.

6É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 57.º Rede de distribuição de energia elétrica

1Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

2É absolutamente proibida qualquer construção numa faixa de 50 m para cada lado da linha de alta tensão que une os postos de seccionamento 1 e 2 até à construção de uma nova linha entre estes dois postos e consequente entrada em vigor do regime de proteção definido na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Proteção a captações subterrâneas de água

Artigo 58.º Captações subterrâneas de água

1São estabelecidos os seguintes perímetros de proteção a captações subterrâneas de água:

a)Perímetros de proteção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno do limite exterior da captação, furo ou dreno;

b)Perímetros de proteção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno do limite exterior da captação, furo ou dreno.

2Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

3Nos perímetros de proteção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, exceto as relativas ao próprio sistema de captação;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

4Nos perímetros de proteção à distância não devem existir ou executar -se:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações, com a exceção daquelas em que se demonstre, mediante estudo geológico apropriado, que não são suscetíveis de prejudicar a normal exploração das captações que se pretende proteger;

c)Regas com águas negras e ações de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g)Instalações sanitárias.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 59.º Caracterização

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

2É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 60.º Descrição

Distinguem -se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a)Áreas a sujeitar a planos de urbanização: Trancoso; Vila Franca das Naves; Freches;

b)Áreas a sujeitar a planos de pormenor: Zona Industrial de Trancoso; Zona Industrial de Vila Franca das Naves;

c)Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização: Núcleo Histórico de Trancoso; Moreira de Rei; Torre do Terrenho;

d)Áreas a sujeitar a planos de ordenamento: Zona envolvente da albufeira da Teja.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg · espacos_naturais_paisagisticos

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º Desativação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desativação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 35.º:

a)6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b)12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis ou espaços não urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico – Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
15 363,1924, 2516, 17, 18, 19, 20, 20-A
Solo Rústico – Espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
13 850,1821, 22, 2316, 17, 18, 19, 20, 20-A
Solo Rústico – Espaços florestais – Espaços de uso misto silvícola e agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 705,3926, 2816, 17, 18, 19, 20, 20-A
Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
865,31129, 3016, 17, 18, 19, 20, 20-A
Solo Urbano – Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
654,7438, 40, 4132, 33, 34, 37, 39, 35, 36
Solo Urbano_Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
166,1238, 40, 4113, 33, 34, 37, 39, 32, 35, 36
Estrutura Viária - Rede Principal
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
142,1152, 15150, 5251, 53
Solo Urbano – Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
132,0338, 40, 4132, 33, 34, 35, 36, 37, 39
Estrutura Viária - Rede Complementar
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
64,1152, 15150, 5351
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
59,3545, 46, 47, 4832, 33, 34, 35, 36, 37, 39
Solo Rústico – Albufeira da Teja
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
55,01129, 30, 6016, 17, 18, 59, 19, 20, 20-A
Solo Rústico – Aglomerados rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
43,9133833, 34, 32, 35, 36
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
24,2152, 1514937, 38, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico – Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
20,9103116, 17, 18, 19, 20, 31-A, 20-A
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos e Espaço Verde
Solo Urbano · Discrepância
5,143, 44, 4937, 38, 32, 33, 34, 35, 36
Solo Rústico – Espaços culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
1,21511, 1310, 12, 14, 15

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Trancoso, texto em vigor a 2020-04-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/trancoso

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).