1As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras atividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor ou loteamentos.
2Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,20;
b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;
c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 4 m3/m2;
d)O afastamento frontal mínimo das construções ao limite dos lotes é de 4 metros, privilegiando o alinhamento das edificações confinantes.
e)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote;
f)Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais relativas à criação e manutenção da faixa de gestão de combustíveis na envolvente dos espaços industriais, cada um destes será provido de uma faixa de proteção ao longo de todo o seu limite com pelo menos 30 m de largura, e provido de uma cortina arbórea, quando tal for compatível com as condições a cumprir na referida gestão de combustíveis;
g)È interdita a construção de edificações para fins habitacionais, exceto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;
h)Serão estudadas no âmbito do Plano de Pormenor ou loteamento e respeitadas as ações minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e a segurança de pessoas e bens.
3A utilização da Zona Industrial de Trancoso rege -se pelas condições do Regulamento do Plano de Pormenor ou do loteamento industrial de Trancoso e pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 e pelas seguintes:
a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;
b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,75;
c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 7,5 m3/m2;
4A ocupação da Zona Industrial de Vila Franca das Naves, onde se admite a localização de um Parque Ambiental, rege -se pelos parâmetros estabelecidos nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 2, e pelas seguintes:
a)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;
b)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,75;
c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 7,5 m3/m2;
d)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 15 % da área de cada lote.
5Os planos de Pormenor e loteamentos referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:
a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento, deverá ser realizado em estação de tratamento próprio do espaço industrial, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes possíveis.
6Em casos de interesse público para o desenvolvimento do concelho, expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal, pode ser autorizada pelo órgão ou entidade legalmente competente, na ausência dos planos de pormenor e loteamentos referidos no n.º 1, a instalação de unidades industriais ou de outras atividades compatíveis com o estatuto de espaço industrial, aplicando -se os parâmetros e requisitos estabelecidos nos números 3 e 4.