Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1821
Tondela
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1O presente Regulamento e a Planta de Ordenamento que dele faz parte integrante estabelecem as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território mu- nicipal e os critérios a utilizar na execução do Plano Diretor Municipal de Tondela, adiante designado por Plano.
2O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.
a)Aumentar a competitividade económica do Concelho, através do reforço da estrutura produtiva;
b)Manter e requalificar espaços com vocação privilegiada para a estadia, o recreio e lazer associada à valorização do património arquitetónico, arqueológico e natural, com o intuito de potenciar, a nível económico e turístico a individualidade do Concelho, preservando a sua memória coletiva;
c)Aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal, através da promoção da sustentabilidade do solo rural, contribuindo para a sua revitalização económica e social;
d)Potenciar as Termas de Sangemil no contexto do cluster termal existente na Região Viseu/Dão -Lafões;
e)Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rural;
f)Prevenir e minimizar riscos ambientais;
g)Melhorar a qualidade de vida da população e a qualidade ambiental;
h)Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rural;
i)Reforçar a rede de complementaridades dos aglomerados urbanos, em particular da cidade de Tondela com as vilas do Caramulo, Vilar de Besteiros, Santiago de Besteiros, S. J. do Monte, e destas com os restantes aglomerados;
j)Contrariar o isolamento de alguns dos aglomerados rurais, promovendo a equidade territorial, com níveis de serviço às populações e acessibilidades qualificadas.
k)Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo rural.
Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios
d)Planta de Condicionantes — Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;
e)Planta de Condicionantes — Risco de Incêndio;
2O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Estudos de Caracterização e diagnóstico;
b)Relatório fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;
c)Relatório Ambiental;
d)Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;
e)Planta de Enquadramento Regional;
f)Planta do Uso Atual do Solo;
g)Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos Meios de Financiamento;
h)Planta das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor;
i)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;
j)Mapa do Ruído;
k)Planta das Intervenções Estratégicas;
l)Planta do Zonamento Acústico;
m)Planta das Energias Renováveis e dos Recursos Geológicos;
n)Estudos e Plantas dos Recursos Agrícolas e Florestais:
i)Estudos que fundamentam a delimitação da RAN;
ii)Regadios Tradicionais;
iii)Regime Florestal;
iv)Planta das áreas Percorridas por Incêndios;
v)Estudos dos Povoamentos Florestais que incorporam as orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal de Dão Lafões.
o)Plantas e Estudos referentes aos Recursos Ecológicos;
i)Estudos que fundamentam a delimitação da REN;
ii)Planta dos Sistemas da REN. 017 17893
p)Estudos e Planta do Património;
q)Estudos e Plantas de Análise e Programação de Equipamentos;
r)Estudos e Plantas de Caracterização das Infraestruturas;
i)Rede de Abastecimento de Águas;
ii)Rede Elétrica;
iii)Gasoduto e Redes de Distribuição;
iv)Hierarquia Viária;
v)Rede Telecomunicações.
s)Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Artigo 4.ºInstrumentos estratégicos e de gestão territorial a observar
Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:
a)Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 9/2002 de 1 de março.
b)Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado e no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 15/2002 de 14 de março.
c)Plano Regional de Ordenamento Florestal de Dão -Lafões, adiante designado por PROF Dão -Lafões, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 7/2006 de 18 de julho.
d)[Revogada]
e)Plano Rodoviário Nacional 2000;
f)Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 278/1991 de 3 de dezembro.
g)Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela — 2.ª Fase, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 161/1996 de 13 de julho.
Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao
1O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que para o efeito em cada momento estiver em vigor.
2O plano adota ainda as seguintes definições:
a)«Zona Reservada da Albufeira da Aguieira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
b)«Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
c)«Nível de Pleno Armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira, cuja cota correspondente à albufeira da Aguieira e à Albufeira do Paul é de 124,7 e 358 metros, respetivamente.
d)«Zona Reservada da Albufeira do Paul», faixa terrestre envolvente à albufeira com uma largura de 100 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
e)«Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Paul», faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
f)«Parque de Estacionamento Regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados.
No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e 17894 Diá restrições de utilidade pública em vigor, ainda que não estejam assinaladas na Planta de Condicionantes, designadamente:
1Recursos Naturais:
a)Recursos Hídricos:
i)Domínio Hídrico; i) [Revogada]
ii)Leitos e Margens de Cursos de Água;
iii)Albufeiras e Respetivas Margens; ii) Zonas de Proteção de Albufeiras de Águas Públicas; i) Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira (500 m) ii) Zona Reservada da Albufeira (50 m) iii) Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Paul (500 m)
iv)Zona Reservada da Albufeira do Paul (100 m) iii) Perímetros de Proteção de Captações de Águas Destinadas ao Abastecimento: i) Zona de Proteção Imediata; ii) Zona de Proteção Intermédia; iii) Zona de Proteção Alargada;
b)Recursos Geológicos:
i)Águas de Nascente;
ii)Zona Imediata de Proteção para Concessão de Água Hidrotermal — Caldas de Sangemil;
iii)Zona intermédia de Proteção para Concessão de Água Hidrotermal — Caldas de Sangemil;
iv)Zona alargada de Proteção para Concessão de Água Hidrotermal — Caldas de Sangemil;
v)Concessão Mineira — Qz e Feld.
c)Recursos Agrícolas e Florestais:
i)Reserva Agrícola Nacional;
ii)Aproveitamentos Hidroagrícolas;
iii)Regime Florestal Parcial.
d)Recursos Ecológicos:
i)Reserva Ecológica Nacional.
2Património:
a)MN — Monumento Nacional:
i)Igreja Velha de Santa Maria;
b)MIP — Monumento de Interesse Público:
i)Solar de Vilar, anexos e jardim;
ii)Paço de Fráguas;
iii)Casa do Terreiro, jardins envolventes, adega e tulha;
c)IIP — Imóvel de Interesse Público:
i)Capela de Nossa Senhora do Campo;
ii)Pelourinho de Canas de Sta. Maria;
iii)Pelourinho de Janardo;
iv)Pelourinho de S. João do Monte;
v)Pelourinho de S. Miguel de Outeiro;
vi)Pelourinho da Sabugosa;
vii)Pelourinho de Tondela;
viii)Anta da Arquinha da Moura;
ix)Estação de Arte Rupestre de Alagoa;
x)Estação de Arte Rupestre de Molelinhos.
d)IIM — Imóvel de Interesse Municipal:
i)Lagar do Fial;
ii)Novo Ciclo;
iii)Solar de Santana;
iv)Troço da Calçada Romana de Guardão;
v)Troço da Calçada Romana em Paranho de Besteiros.
e)IVC — Imóvel em Vias de Classificação:
i)Revogada;
ii)Revogada;
iii)Revogada;
iv)Estela -menir da Caparrosa;
v)Penedo dos Mouros;
vi)Igreja Matriz de Santiago de Besteiros.
3Revogado:
a)(Revogada.)
4Infraestruturas:
a)Abastecimento de Água:
i)Conduta Gravítica.
b)Rede Elétrica:
i)Rede Elétrica de Muito Alta Tensão;
ii)Rede Elétrica de Alta Tensão;
iii)Rede Elétrica de Média Tensão;
c)Gasoduto e Redes de Distribuição:
i)Gasoduto (1.º escalão);
ii)Rede de Distribuição de Gás.
d)Rede Rodoviária:
i)Itinerário Principal: IP 3 // Zona de Servidão Non Aedificandi;
ii)Itinerário Principal: IP 3 — Previsto // Zona de Servidão Non Aedificandi;
iii)Estrada Regional: ER230 // Zona de Servidão Non Aedificandi;
e)Rede Ferroviária:
i)Caminho -de -Ferro.
f)Telecomunicações:
i)Feixes Hertzianos;
ii)Telecomunicações — Centro Radioelétrico;
g)Marcos Geodésicos:
i)Marcos Geodésicos.
5Atividades Perigosas:
a)Estabelecimentos com Produtos Explosivos.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1O sistema ambiental integra a estrutura ecológica municipal, as zonas acústicas sensíveis e mistas que se encontram delimitadas nas respetivas cartas, as zonas ameaçadas pelas cheias que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, e ainda, as zonas de proteção às captações de água.
2O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
1O Regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.
2As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
1As zonas ameaçadas pelas cheias estão delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água.
2Nas áreas integradas em solo urbanizado o regime de edificabilidade é o seguinte:
a)É admitida a ampliação dos edifícios desde que destinadas a construção de instalações sanitárias e cozinhas necessárias para dotar as habitações de condições mínimas de habitabilidade, bem como à criação de acessos para pessoas com mobilidade reduzida;
b)O uso habitacional terá de se localizar obrigatoriamente acima da cota local da máxima cheia conhecida;
c)É proibida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
d)É proibida a construção de aterros.
e)Quando as zonas ameaçadas pelas cheias coincidam com Áreas Verdes, são admitidas as construções de fruição pública destinadas a apoio de atividades de recreio e lazer, devendo para o efeito ser usadas estruturas ligeiras, preferencialmente amovíveis e sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar -se acima do alcance da cheia.
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
1Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas e zonas sensíveis.
2As zonas sensíveis correspondem a áreas de equipamento, espaços verdes e áreas turísticas, de dimensão relevante, à exceção das faixas de respeito e zonas non aedificandi da rede rodoviária existente nesses usos.
3As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
4Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
Nas zonas de proteção às captações que abranjam a zona de proteção da albufeira, o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação. 017 17895
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais, que pelas suas características se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social.
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
1Consideram -se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.
2Nos espaços assinalados com interesse Patrimonial, todos os projetos de licenciamento e ou admissão de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, gás, abastecimento de água e drenagem de águas fluviais e pluviais ou impliquem qualquer impacto a nível do subsolo, com exceção da atividade agrícola, bem como a demolição ou modificação de construções e corte de árvores, ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, deverão ser condicionadas a parecer prévio da entidade que tutela o património arqueológico.
3No caso dos conjuntos e /ou sítios arqueológicos deve assegurar- -se, em regra, e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda radiocêntrico de 50 metros, definido a partir dos limites externo dos pontos e áreas assinalados na cartografia, dentro do qual se aplica o disposto no número anterior.
4Quem encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à tutela do património cultural ou à Câmara Municipal, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, afim de serem tomadas as providências convenientes.
5No caso previsto no número anterior a obra em causa deverá ser imediatamente suspensa, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
6O tempo de duração efetiva de suspensão implica uma suspensão automática da licença ou admissão da comunicação prévia para todos os efeitos, independentemente das demais providências previstas na lei.
7Os trabalhos só poderão ser retomados após parecer favorável das entidades de tutela competentes e da Câmara Municipal de Tondela.
8Nos espaços assinalados como bens de interesse Municipal (Capelas, Igrejas, Santuários e Ermidas) todos os projetos de licenciamento e/ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, gás, abastecimento de água e drenagem de águas fluviais e pluviais ou impliquem qualquer impacto a nível do subsolo ou outras que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património arqueológico.
Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais
1O Património Cultural classificado e em vias de classificação encontra -se identificado na Planta de Condicionantes e é o seguinte:
a)Monumento Nacional:
i)Igreja Velha de Santa Maria, classificada por Decreto n.º 11512 de 18/3/1926;
b)Imóvel de Interesse Público:
i)Anta da Arquinha da Moura, classificada por Decreto n.º 5/2002, de 19/02;
ii)Estação de Arte Rupestre de Alagoa, classificada por Decreto n.º 129/77de 29/09/1977;
iii)Estação de Arte Rupestre de Molelinhos, classificada por Decreto n.º 26 -A/92 de 01/06/1992;
iv)Capela Nossa Senhora do Campo, classificada por Decreto n.º 735 de 21/12/1974;
v)Pelourinho de Canas de Santa Maria, classificado por Decreto n.º 23 122 11/10/1933;
vi)Pelourinho de Janardo, classificado por Decreto n.º 23 122 de 11/10/1933; 17896 Diá
vii)Pelourinho de São João do Monte, classificado por Decreto n.º 23 122 de 11/10/1933;
viii)Pelourinho de São Miguel de Outeiro, classificado por Decreto n.º 23 122 de 11/10/1933;
ix)Pelourinho de Sabugosa, classificado por Decreto n.º 23 122 de 11/10/1933;
x)Pelourinho de Tondela, classificado por Decreto n.º 23 122 de 11/10/1933;
c)Imóvel de Interesse Municipal:
i)Troço da Calçada Romana em Paranho de Besteiros, classificada por Decreto n.º 26 -A/92 de 1/6/1992;
ii)Troço da Calçada Romana de Guardão, classificada por Decreto n.º 26 -A/92 de 1/6/1992;
iii)Lagar do Fial, classificado Decreto n.º 26 -A de 1/6/1992;
iv)Solar de Sant´Ana, classificado por Edital da Câmara Municipal de Tondela de 5/5/2006;
v)Novo Ciclo de Tondela, classificado por Edital Camarário de 05/05/2006;
d)Em vias de classificação:
i)Estela -menir da Caparrosa, homologado como Imóvel de Interesse Público, por despacho de 18/3/97;
ii)Penedo dos Mouros, homologado como Imóvel de Interesse Público, por despacho de 29/4/97;
iii)Igreja Matriz de Santiago de Besteiros, despacho de 1/07/2002;
iv)Casa da Quinta do Casal, homologado como Imóvel de Interesse Municipal, por despacho de 1/8/97;
v)Solar ou Casa de Vilar, homologado como Imóvel de Interesse Público, por despacho de 3/12/98;
vi)Paço de Fráguas, despacho de 19/9/07.
2Os bens imóveis classificados, em vias de classificação, respetivas zonas de proteção, bem como os bens imóveis inventariados e os bens imóveis a classificar, ficam sujeitos ao regime legal vigente no âmbito do Património Cultural, aplicando- se -lhes os condicionamentos daí decorrentes.
3O Plano identifica o Património cultural em cartografia específica descriminando o Património Arquitetónico Classificado e em vias de Classificação, o Inventário de Bens com Interesse Municipal (Elementos Isolados, aldeias de referência à Arquitetura Popular Local, Conjuntos e de referência à Arquitetura Popular Local, outros Conjuntos Edificados de Interesse Arquitetónico) e o Património Natural (Praias Fluviais, Termas, Espaços de Lazer e outros Lugares de Interesse) e o Património Arqueológico Classificado e em Vias de Classificação e Património Arqueológico inventariado com Interesse Municipal, no qual se identificam os Sítios Arqueológicos.
4Nos restantes bens listados de interesse municipal não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções ser no sentido da sua recuperação e valorização.
5A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.
6Nas áreas e sítios Arqueológicos inventariados, nos trabalhos que envolvam alteração do solo como a remoção, revolvimento ou corte de árvores e com exceção da atividade agrícola, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.
7Para além das disposições apresentadas no presente artigo, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão territorial (Planos de pormenor e Planos de urbanização), de acordo com a lei vigente;
Em função do uso dominante, integram -se na sua totalidade em solo rural os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:
a)Espaço Agrícola;
b)Espaço Florestal;
c)Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;
d)Espaço natural — Zonas de interesse conservacionista.
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam essa compatibilização.
5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
Artigo 20.ºDisposições gerais de viabilização de usos do solo
Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando expressamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:
a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
d)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regime de Exercício da Atividade Industrial, no Regime da Atividade Pecuária, no Regulamento Geral do Ruído e no Regime de Gestão de Resíduos que em cada momento estiverem em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode, ainda, o Município, no âmbito dos procedimentos de controlo para a realização de operações urbanísticas e, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística impor condicionalismos à modelação do terreno, à implantação ou à configuração volumétrica das edificações que se pretendem localizar em áreas não disciplinadas por outros Planos municipais ou por operações de loteamento, desde que, com os mesmos, não afete a edificabilidade admitida para a parcela.
2O disposto no número anterior aplica- se também às operações urbanísticas disciplinadas por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente aspetos como a linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 23.ºIntegração e transformação de preexistências
1Para efeitos do presente regulamento, consideram- se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2Consideram -se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.
3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
4No caso de obras de ampliação de edificações, considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área total de construção não exceda os 60 m2.
5Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:
a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial ou na inscrição matricial, de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;
b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais. 017 17897
1A demolição de um edifício legalmente existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de lhes poder ser imposta a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais, regulamentares e judiciais de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Artigo 25.ºCondicionamento da Edificabilidade por Razões
de Risco de Incêndio Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento de risco de incêndio que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 26.ºContabilização do Índice de utilização do solo
Sem prejuízo do disposto no Plano ou em legislação específica, quando parte da parcela sujeita à operação urbanística estiver afetada por condicionamentos físicos, paisagísticos e servidões legais e administrativos, o Índice de utilização do solo aplica -se à totalidade da parcela, referindo -se os restantes parâmetros exclusivamente às partes utilizáveis da superfície de intervenção.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nas operações de reconversão urbanística de solos ocupados por atividade industrial, agroindustriais legais e incompatíveis com o uso do solo previsto no presente Plano, pode o município admitir, na área a reconverter, uma majoração máxima de 25 % da área de construção e mais um piso, desde que:
a)As atividades sejam relocalizadas dentro do município;
b)Na nova ocupação sejam mantidos os valores históricos, patrimoniais ou culturais, nomeadamente de arquitetura industrial como tal reconhecidos pela Câmara Municipal;
c)Respeitem os restantes parâmetros urbanísticos previstos para cada categoria e subcategoria do solo onde se inserem;
d)Sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 28.ºZona de Proteção da Albufeira da Aguieira
1Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas; 17898 Diá
b)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de operações de gestão de resíduos;
c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
2As novas edificações devem localizar- se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.
3As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.
4Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando -se as ações de recuperação do património edificado.
5São proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área abrangida pela zona de proteção da Albufeira da Aguieira.
6Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatório:
a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos
1Para além das interdições constantes do artigo anterior, na zona reservada da albufeira é ainda interdita:
a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
c)c) A introdução de espécies de crescimento rápido.
2Na zona reservada são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:
a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;
c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos
1O solo rural destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
2Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rural, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos.
4Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio em solo rural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime
1São admitidos em solo rural todos os usos que contribuam para a satisfação da vocação a que este é destinado, tais como instalações aviárias existentes e novas, e outros que o complementem, nomeadamente a edificação de instalações para exercício da atividade pecuária e desde que a altura da fachada não seja superior a 9 m e o espaço construído não exceda 15 % da área total da parcela.
2São ainda admitidos em solo rural a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que nos termos e com os limites previstos no número anterior.
3O mobiliário urbano utilizado deve ser integrado segundo critérios de compatibilidade com a envolvente e considerando o correspondente tratamento paisagístico do espaço.
4As condições específicas de viabilização dos usos complementares e compatíveis previstos para cada uma das categorias do solo rural são as dos requisitos relevantes especificados para cada caso, previstos no presente título do presente capítulo.
5Em casos de reconhecido interesse público municipal e regional é admitida a instalação de qualquer tipo de indústria em solo rural com este compatível.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria
Artigo 32.ºMedidas de defesa da floresta contra incêndios
1Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, é dado cumprimento às disposições definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2Nas zonas classificadas no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios como elevado e muito elevado risco de incêndio fora das áreas edificadas consolidadas, nas quais se inserem os aglomerados rurais definidos no presente Plano, não são permitidos novos licenciamentos, nos termos da legislação em vigor.
1A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e agrícola é condicionada pela possibilidade de a própria parcela dispor de área suficiente para estabelecer, no seu interior e em todo o seu perímetro, uma faixa de gestão de combustíveis com largura prevista na legislação que para o efeito em cada momento estiver em vigor.
2A edificação deve salvaguardar autonomamente o abastecimento de água e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais.
3Sem prejuízo das regras aplicáveis à zona de proteção da Albufeira da Aguieira previstas no presente Regulamento, as novas edificações a implantar devem cumprir as seguintes regras:
a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 30 %;
b)Índice máximo de implantação de 15 %;
c)Altura da fachada não ultrapasse os 9 m.
4Sem prejuízo dos parâmetros quantitativos previstos em cada subcategoria, a superfície a afetar a anexos, deve obedecer às seguintes regras:
a)Não ultrapassar o menor dos seguintes valores:
i)25 % da área de implantação da edificação principal;
ii)60 m2.
b)Altura da fachada não ultrapasse os 4,50 m.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes
1No solo rural e independentemente da respetiva tipologia, as unidades industriais existentes e legais poderão ser ampliadas cumprindo os seguintes requisitos:
a)Índice máximo de impermeabilização 50 %;
b)Altura da fachada não ultrapasse os 9 m excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos e plenamente justificadas até ao máximo de 12 m;
c)Afastamento mínimo ao limite do lote, na área a ampliar de 5 m;
d)Quando a altura da fachada for superior a 5 m, o afastamento ao limite do lote, na área a ampliar, é o definido a partir de qualquer dos alçados do próprio edifício por um Plano de 45.º;
e)A ocupação de parte do espaço permeável apenas pode ser para estacionamento, implantação de infraestruturas técnicas, tais como ETAR´s, PT´s e Postos de Vigilância e desde que sejam utilizados pavimentos semipermeáveis;
f)Implementação de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas com espessura e altura que minimize o impacte visual na zona envolvente, desde que a ampliação/alteração agrave o impacte ambiental, sem prejuízo da circulação de veículos de emergência e no caso do solo rural, o previsto no PMDFCI;
g)Dar cumprimento às condições técnicas legalmente em vigor nomeadamente quanto à legislação relativa ao ar, ruído, água, resíduos, óleos usados, higiene e segurança no trabalho e saúde.
2Sempre que haja anexação de áreas ao prédio original, os parâmetros definidos no número anterior aplicam -se à totalidade da parcela cadastral.
3No solo urbano as ampliações de unidades industriais existentes terão que cumprir as alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo e ainda:
a)Altura da fachada não ultrapasse os 9 m, excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos e plenamente justificadas até ao máximo de 12 m;
1O Espaço Agrícola caracteriza -se pela sua maior potencialidade para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
2Estes espaços compreendem as seguintes subcategorias:
a)Área Agrícola de Produção;
b)Aglomerado Rural;
c)Área de Recreio e Lazer;
3São permitidas as obras de reconstrução e ou de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos e sem prejuízo dos demais regimes legais específicos:
a)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
b)Área máxima de implantação — 200 m2;
c)Número máximo de pisos — 2 ou existentes; QUAD Regime de edificabilidade em Dimensão mínima Altura da facha Usos da parcela (m2) (máximo) (met Edificações de apoio à atividade agrícola e pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000 4,5 Edificações para habitação . . . . . . . . . . . . 10.000 7 Unidades industriais de carácter agrícola 1.000 9 Empreendimentos turísticos . . . . . . . . . . . 20.000 9 017 17899
d)Altura da fachada não ultrapasse os 7,5 m ou a existente.
4São permitidas as obras de reconstrução e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural e a empreendimentos de turismo de habitação e desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
a)Número máximo de pisos — 2 ou existentes;
b)Altura da fachada não ultrapasse os 7,5 m ou a existente.
5No espaço agrícola é ainda permitido a reconstrução, alteração e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
a)Área máxima de implantação — 60 m2;
b)Número máximo de pisos — 1;
c)Altura da fachada não ultrapasse os 3 m;
d)Altura da edificação não ultrapasse os 4,5 m;
e)A área máxima de implantação e a altura da fachada poderão eventualmente ser ultrapassadas em 50 %, desde que tal seja técnica e economicamente justificado;
f)O disposto nos números 3, 4 e 5 anteriores não se aplica aos aglomerados rurais que dispõem de regime especial.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
1A área agrícola de Produção integra solos de elevada e moderada aptidão agrícola afetos à atividade agrícola, correspondendo ou não aos solos incluídos na reserva agrícola nacional e a aproveitamentos hidroagrícolas.
2Esta área destina -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.
3Constituem usos dominantes da área agrícola de produção a exploração e a produção agrícola e pecuária.
4Constituem usos complementares dos usos dominantes:
a)O uso florestal;
b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;
c)Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural.
5Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes da área agrícola de Produção:
a)Equipamentos com interesse público;
b)Parques de campismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
c)Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local;
d)Habitação própria e permanente do agricultor;
e)A atividade industrial, mormente a relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
1Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando, designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana.
2Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinadas a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao
As áreas de recreio e lazer constituem um uso compatível com o uso agrícola dominante e caracterizam- se pela sua função de apoio ao equipamento social adjacente, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
1Os espaços verdes de recreio e lazer correspondem a áreas existentes ou previstas com carácter estruturante do sistema urbano, destinando -se a atividades recreativas e de lazer.
2Admitem -se obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de recreio e lazer, como instalações sanitárias, mobiliário urbano, circuito de manutenção com pavimentemos semipermeáveis, parque infantil, que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço verde urbano, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 5 % do espaço verde de recreio e lazer em que se integram.
3Nas operações de edificação novas o Índice de utilização do solo é de 2 % devendo os materiais a utilizar ser preferencialmente perecíveis.
4Admite -se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e função da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade
1O espaço florestal é composto por áreas com vocação dominante para a florestação, e tem como função assegurar a correção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
2A categoria de espaços florestais integra as seguintes subcategorias:
a)Área Florestal de Produção;
b)Área Florestal de Conservação.
3As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços integradas nesta categoria são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos instrumentos de gestão específicos a que estão ou venham a estar eventualmente vinculadas, nomeadamente as constantes no PROF Dão- -Lafões.
4As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.
5Sem prejuízo do disposto no PROF Dão -Lafões, nos espaços destinados a usos florestais, admitem -se funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvo -pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento e estética de paisagem.
6Sem prejuízo do disposto no número seguinte, da demais legislação em vigor sobre florestas e das servidões e restrições de utilidade pública, é admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
São proibidas as mobilizações de solo, alterações do relevo dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes
A área florestal de produção é constituída por espaços sem condicionantes particulares de intensificação cultural englobando áreas de QUAD Regime de edificabilidade em Dimensão mínima Altura da facha Usos da parcela (m2) (máximo) (met Edificações de apoio à atividade florestal 5.000 4 Edificações para habitação. . . . . . . . . . . . . 15.000 7 Unidades industriais e serviços não compatíveis com o espaço urbano . . . . . . . . . . 10.000 9 Empreendimentos turísticos . . . . . . . . . . . 30.000 9 Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental . . . . . . . . 10.000 9 Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000 9
2Na área florestal de produção admite- se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, a construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.
3Na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira são permitidas:
a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 4 ha;
ii)Índice de utilização do solo — 0,015;
iii)Índice de ocupação do solo — 0,01;
iv)Número máximo de pisos — 2;
v)Altura máxima da edificação — 6 m;
vi)Altura da fachada — 7,5 m. 017 17901 aproveitamento silvícola atual, incultos e pequenas áreas de uso agrícola, e sujeito à exploração florestal com ocupação florestal efetiva, inseridos na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas na Estrutura Ecológica Municipal, são usos compatíveis da área florestal de Produção:
a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos geológicos;
b)A execução de obras hidráulicas, nomeadamente barragens e obras de condução de água de rega;
c)As indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;
d)Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
e)Edificações para habitação;
f)Unidades industriais e serviços não compatíveis com o espaço urbano;
g)Empreendimentos turísticos;
h)Equipamentos de utilização coletiva e públicos de interesse ambiental.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria
A área florestal de conservação é constituída por espaços de usos ou vocação florestal sensíveis, por nelas ocorrerem fatores de risco de erosão ou de incêndio ou por exercerem funções de proteção prioritária da rede hidrográfica, integrando ou não, áreas sujeitas a regime florestal, ao regime da REN, englobando, ainda, incultos e pequenas áreas de uso agrícola.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
Sem prejuízo do disposto no PROF Dão -Lafões, o uso predominante é o florestal, submetido às funções de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades económicas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria
1Na área Florestal de Conservação são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceção:
a)Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
b)Das situações compatíveis e previstas em Plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes;
c)Da construção e instalação de infraestruturas e indústria de interesse municipal;
d)E demais exceções que decorrem da aplicação do regime geral do solo rural e no Regime da REN.
2No caso das alíneas anteriores o regime de edificabilidade é o previsto para o Espaço Florestal de Produção.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade
1Nas áreas abrangidas por esta categoria os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.
2Nos espaços de recursos geológicos, a ocupação de superfície, com carácter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
3Nas áreas de indústria extrativa é interdita a instalação de novas Indústrias Extrativas nas zonas do Cabeço a Neve e Caramulinho, tal como é identificado na Planta de Ordenamento.
4A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.
5As áreas de exploração referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são compatíveis com outras categorias de espaço.
6Sem prejuízo do disposto no presente artigo, são permitas alterações e ampliações a explorações de recursos geológicos existentes, desde que nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos
1O espaço natural — zonas de interesse conservacionista, corresponde a duas áreas, integradas na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituídas, fundamentalmente, por manchas de carvalhal e vegetação ripícola.
2Os objetivos de ordenamento destas zonas são a manutenção da sua integridade física e biológica.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao
Neste espaço, para além dos condicionamentos legais existentes e das ações interditas neste Regulamento a edificação só é permitida nos termos dos artigos 36.º, do n.º 2 do artigo 37.º, 44.º e do n.º 3 do artigo 46.º, do presente regulamento consoante o caso e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime
Solo urbano
Artigo 54.ºAlteração da utilização dos edifícios habitacionais
1A alteração do uso dos edifícios de habitação está condicionada pela legislação em vigor e ainda:
a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes;
b)À capacidade das infraestruturas existentes ou previstas;
2A instalação de outros usos compatíveis com a habitação, como os de comércio e serviços, só são admitidos nos pisos térreos e desde que:
a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;
b)Mantenha os vãos existentes, admitindo -se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.
3Em casos devidamente justificados pela Câmara Municipal relacionados com a estratégia de revitalização dos espaços centrais, pode ser admitida a instalação de usos comerciais e serviços em pisos superiores, nomeadamente, clínicas, bancos, centros de diagnóstico e de reabilitação.
1Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adotar.
2Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, o regime de edificabilidade a seguir deve respeitar as características de altura da edificação, volumetria e alinhamento da dominante envolvente, deixando, nestes casos, de se aplicar os regimes de edificabilidade específicos previstos no presente regulamento para as diferentes categorias de espaço.
3São admitidas indústrias do tipo 3.
4No caso de indústrias existentes e legais não previstas no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade
1O solo urbanizado caracteriza -se pela sua vocação para uma ocupação com fins urbanos, estando em causa, predominantemente zonas urbanas consolidadas, onde existem, porém, áreas de colmatação.
2O solo urbanizado contempla as seguintes subcategorias de espaço:
a)Espaços Centrais;
b)Espaço Urbanos de Baixa Densidade;
c)Espaço de Atividades Económicas;
d)Espaços de Uso Especial; e
e)Espaços Verdes.
3Nos espaços centrais e nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo os usos dominantes os de habitação, comércio e serviços e complementares os de equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas.
4No espaço de atividades económicas os usos dominantes são os de comércio e serviços e complementares o de recreio e lazer.
5Admitem -se, ainda, como compatíveis para todas as subcategorias de espaço, outros usos, nomeadamente, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao
1Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem ao centro urbano no qual se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção. 017 17903
2O Espaço Central contempla as seguintes subcategorias de espaço:
a)Alta Densidade;
b)Média Densidade — nível I;
c)Média Densidade — nível II;
d)Funções Residenciais;
e)Área de Equipamentos Centrais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
1Nestas áreas são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas de recreio e lazer.
2São ainda admitidas edificações destinadas a armazéns, a estabelecimentos industriais, a atividades de artesanato, a garagens, a oficinas, desde que cumpram a legislação em vigor e que não provoquem qualquer tipo de efeitos poluente, incómodo ou insalubre em relação às atividades definidas no número anterior, nem criem situações de incompatibilidade, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria
A área urbana de alta densidade corresponde ao tecido urbano maioritariamente consolidado, de usos mistos, cuja ocupação dominante é a habitação coletiva, comércio e serviços (em que o número de pisos dominantes é de cinco).
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
1As regras aplicáveis à área Urbana de Alta Densidade são as seguintes:
a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 5 (rés -do -chão + 4 pisos);
b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 3;
c)O Índice de utilização é, no máximo, de 160 %;
d)O Índice de ocupação do solo é, no máximo, de 20 %;
e)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, excetuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
f)Os afastamentos mínimos para o alçado tardoz são de 6 metros.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade
1A área urbana de média densidade corresponde ao tecido urbano consolidado e em consolidação, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas e em que se pretende a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente.
2Estas áreas compreendem as seguintes subcategorias:
a)Área urbana de média densidade de Nível I; e
b)Área urbana de média densidade de Nível II.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
Nestes espaços admitem -se edifícios predominantemente de funções residenciais, admitindo -se, no entanto, atividades de comércio e serviços, instaladas ou no rés -do -chão ou na totalidade do edifício.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria
1As regras aplicáveis aos Espaços de Funções Residenciais são as seguintes:
a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2 (rés -do -chão + 1 pisos);
b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;
c)O Índice de utilização é, no máximo, de 40 %;
d)O Índice de ocupação do solo é, no máximo, de 30 %;
e)A Altura da fachada não ultrapasse os 8 m.
2Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adotar.
3No caso de indústrias existentes não previstas no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação, desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
4Nestas áreas o alinhamento é definido pelo limite anterior da parcela (frente da parcela) através de muros, sebes, ou outras marcações que definam esse limite, o qual deverá ser calculado em função do alinhamento dominante, medido da mesma forma, salvo nos casos em que a Câmara Municipal entenda necessário indicar um outro alinhamento, em instrumento de gestão próprio.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
As áreas de equipamentos centrais correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes, para os quais se permite a conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, pavilhões desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao
1Os usos dominantes desta categoria de espaço são todos os tipos de equipamento coletivo.
2Admite -se a instalação nestes espaços, a título de usos complementares, o de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.
3São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de indústrias de tipo 3.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade
As áreas urbanas de baixa densidade destinam- se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana, nomeadamente vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infraestruturas, atividades.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
1O Espaço de Atividades Económicas contempla a seguinte subcategoria de espaço:
a)Espaço de Indústria, Armazenagem e Serviços.
2Estão incluídas nesta Categoria de Espaço as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços existente, sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais ou de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços, os quais apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais e desde que não resultem condições de incompatibilidade nos termos do artigo 21.º
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
1Os usos dominantes desta categoria de espaço são todos os tipos de indústria, a armazenagem e oficinas de reparação.
2São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de locais de diversão e outros serviços e equipamentos não admitidos nos espaços urbanos, bem como atividades de gestão de resíduos levadas a cabo nos termos da lei.
3A instalação de estabelecimentos hoteleiros em espaço industrial não pode ser prejudicada pela existência de atividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incomodativos eventualmente existentes na envolvente do empreendimento turístico.
4Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo- se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
1As intervenções urbanísticas devem cumprir os seguintes requisitos:
a)O Índice máximo de utilização do solo é de 50 %;
b)A altura da fachada admitida não poderá ser superior a 12 metros, não podendo ultrapassar um Plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote ou parcela, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;
c)Os Afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:
i)O recuo é de 10 metros;
ii)O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;
iii)O afastamento posterior é de 6 metros.
d)Delimitação, no interior das áreas industriais, de uma faixa “non aedificandi” de 20 m de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte visual nas áreas envolventes.
2A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
a)10 % da área total de construção do edifício;
b)140 m2.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade
Os espaços de uso especial correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes, para os quais se permite a conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao
1Os usos dominantes desta categoria de espaço são todos os tipos de equipamento coletivo.
2Admite -se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.
3São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de indústrias de tipo 3.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria
1As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice máximo de utilização do solo de 80 %.
2O índice máximo de implantação é de 60 %.
3A altura da fachada não ultrapasse os 14 m.
4Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade
1Os espaços verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destinam -se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
2Estes espaços integram áreas verdes de propriedade pública e privada, correspondendo estes últimos a unidades de memória e cultura estruturantes e de enquadramento das áreas envolventes — quintas agrícolas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
1Nos espaços verdes privados só são permitidas edificações de apoio agrícola, bem como a reconversão destas em empreendimentos turísticos, e ainda equipamentos públicos de interesse ambiental, infraestruturas especiais e utilizações de recreio e lazer, desde que cumpram os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 25 %;
b)A altura da fachada não ultrapasse os 4,5 metros, com exceção das infraestruturas especiais e instalações técnicas devidamente justificadas;
c)Sejam utilizados pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis.
2Caso não exista alternativa de localização noutro local do respetivo perímetro urbano é admitida a instalação de comércio e serviços 017 17905 complementares à utilização das funções previstas, de acordo com as regras do n.º 1 do presente artigo.
3Nos espaços verdes públicos são permitidas, nos mesmos termos e condições, todas as intervenções previstas para os espaços verdes privados, com exceção da permissão de edificações de apoio agrícola.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade
Artigo 79.ºIncentivos à reconversão de solos em espaços verdes
1Sem prejuízo do disposto no presente Plano e quando parte da parcela sujeita a operação urbanística isolada estiver em solos afetos aos espaços verdes, o Índice de utilização do solo mais favorável aplica -se à totalidade da parcela, referindo- se os outros parâmetros exclusivamente às partes utilizáveis da superfície de intervenção.
2Aplica -se o disposto no número anterior se:
a)A percentagem de área afeta aos espaços verdes não for inferior a 50 % da parcela;
b)Existir a salvaguarda de acesso pedonal aos espaços verdes, a ceder à Câmara Municipal.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos
1O Solo Urbanizável caracteriza -se pela sua vocação para uma ocupação com fins urbanos, sendo áreas contíguas às zonas urbanas consolidadas.
2O Solo Urbanizável contempla as seguintes subcategorias de espaço:
a)Espaços Centrais;
b)Espaço Urbanos de Baixa Densidade; e
c)Espaço de Atividades Económicas.
3Nos espaços centrais e nos espaços urbanos de baixa densidade os usos são mistos, devendo ser promovida a multifuncionalidade, sendo os usos dominantes os de habitação, comércio e serviços e complementares os de equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas.
4No espaço de atividades económicas os usos dominantes são os de comércio e serviços e complementares o de recreio e lazer.
5Admitem -se, ainda, como compatíveis para todas as subcategorias de espaço, outros usos, nomeadamente, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao
1A intervenção em espaços integrados no solo urbanizável só é possível no âmbito de ações previstas em Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e Unidades de Execução.
2As regras e condições de ocupação do solo urbanizável, quando enquadradas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, serão as definidas nos conteúdos programáticos das mesmas e, nos restantes casos, aplicar -se -á o previsto para a mesma categoria de espaço em solo urbanizado.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade
1Os Espaços Centrais incluem as áreas de expansão devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem aos espaços urbanizáveis estruturantes dos aglomerados e onde se pretende promover a multifuncionalidade privilegiando o uso habitacional, comercial e de serviços.
2Nestas áreas pretende -se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público, devendo ser criadas boas condições para a estadia e a circulação pedonal.
3Estas áreas destinam -se predominantemente a edifícios de uso misto para comércio e serviços e habitação coletiva, admitindo -se outros usos compatíveis com a função habitacional.
4O Espaço Central previsto contempla as seguintes subcategorias de espaço:
a)Alta Densidade Prevista;
b)Média Densidade — Nível II Prevista.
5O regime de ocupação deste espaço é o definido para a mesma categoria em solo urbanizado. 17906 Diá
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_centrais
Artigo 83.ºEspaços urbanos de baixa densidade previstos
1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade previstos correspondem a áreas de expansão com usos mistos devidamente identificadas na planta de ordenamento.
2Os Espaços Urbanos de baixa densidade contemplam a seguinte subcategoria de espaço:
a)Área de Baixa Densidade prevista.
3A estas categorias de espaço aplica- se o definido no solo urbanizado correspondente.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade
Artigo 84.ºEspaços de atividades económicas previstos
1Os Espaços de Atividades Económicas Previstos contemplam áreas de expansão para Indústria, Armazenagem e Serviços.
2Estão incluídas nesta Categoria de Espaço as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços previstos sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais, ou de outros usos nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços, os quais apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais e desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade nos termos do artigo 21.
3Os espaços de atividades económicas contemplam a seguinte subcategoria de espaço:
a)Área de Indústria, Armazenagem e Serviços Prevista.
4A estas categorias de espaço aplica- se o definido no solo urbanizado correspondente.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas
A rede rodoviária no município de Tondela é constituída por:
a)Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente:
i)O Itinerário Principal — IP 3;
ii)A Estrada Regional 230;
b)Estradas Municipais, designadamente: a Ex -EN2, a EM (Ex- -ER228), a Variante à EM (Ex -ER228), a EM (Ex- ER230), a EM (Ex- -EN337), a EM 230- 3, EM 610, EM 623, a EM 623- 1, a EM 624, a EM
6241, a EM 626, a EM 627, a EM 628, a EM 628 -1, a EM 628 -2, a EM 629, a EM 632, a EM 632 -1 e a EM 1510;
c)Caminhos Municipais, designadamente: CM 1380, CM 1380 -1, CM 1490, CM 1491, CM 1492, CM 1493, CM 1494, CM 1495, CM 1497, CM 1498, CM 1500, CM 1501, CM 1502, CM 1510, CM 1512, CM1513, CM 1515, CM 1517, CM 1517 -1, CM 1518, CM 1519, CM 1520, CM 1521, CM 1525, CM 1522, CM 1523, CM 1526, CM 1527, CM 1528, CM 1530, CM 1531 e o CM 1538.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve o município de Tondela distribui -se hierarquicamente, segundo o nível de serviço que conferem, da seguinte forma:
a)Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação entre os principais aglomerados urbanos do Concelho e os municípios vizinhos de Viseu, Águeda, Carregal do Sal, Vouzela e Mortágua;
b)Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais e os aglomerados urbanos de menor dimensão;
c)Vias distribuidoras locais, que se constituem como vias que estabelecem a ligação às distribuidoras secundárias e pontualmente às vias distribuidoras principais, podendo ter ocupação urbana marginal.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1Sem prejuízo do disposto em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e de situações excecionais devidamente identificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou da necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, as vias distribuidoras principais devem adquirir as características físicas e operacionais constantes das normas técnicas elaboradas pela Estradas de Portugal referentes à rede complementar.
2O desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e fluidez, respeitando a escala local.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1A rede rodoviária integra- se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção ‘non aedificandi’ que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas nos números seguintes.
2As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
3As faixas de proteção ‘non aedificandi’ aplicáveis à rede rodoviária municipal no solo rural são as seguintes:
a)15 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinada a uso habitacional;
b)25 metros de afastamento ao eixo da via para construções destinadas a outros usos.
4Para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento ao eixo da via para qualquer edificação é de 30 metros.
5Para o disposto dos números anteriores, considera- se eixo da via o eixo da secção transversal da estrada, quando esta tem dois sentidos, ou a faixa de rodagem adjacente, quando esta tiver mais do que duas faixas de rodagem.
1Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro: QUADRO 3 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipo de ocupação Estacionamento Habitação unifamiliar. . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120m2 e 300m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação coletiva . . . . . 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120m2 e 300m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Tipo de ocupação Estacionamento Comércio . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30m2 com a. c. < 1000m2; 1 lugar/25m2 com a. c. entre 1000m2 e 2500m2; 1 lugar/15m2 com a. c. > 2500m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a. c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Serviços . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100m2 com a. c. < ou = 500m2; 5 lugares/100m2 com a. c. > 500m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. QUADRO 4 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento (cont.) Tipo de ocupação Estacionamento Indústria/armazéns e ofi- Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. C.; cinas. Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deverá ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. Estabelecimentos hote- 1 lugar/ 2 quartos no interior da parcela leiros. acrescido de 1 lugar/50 quartos para veículos pesados de passageiros. Equipamentos coletivos Deve ser dimensionado e justificado em e infraestruturas espe- estudo próprio, devendo maximizar-se a ciais. integração do mesmo dentro da parcela. Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/ 5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/ 500m2 para veículos pesados de passageiros. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.
2Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento estabelecidos no quadro anterior deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
3A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Artigo 90.ºDispensas e isenções de dotações de estacionamento
1Na categoria de solo urbanizado, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento prevista no presente Capítulo, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados; 017 17907
b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;
2A Câmara municipal pode aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em regulamento municipal.
3Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas neste capítulo as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando- se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
2O disposto no número anterior aplica- se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.
3Quando um prédio integre mais do que uma categoria de usos do solo, a ocupação com os usos e outras condições admitidos para a categoria adjacente à via pública poderá prolongar -se para áreas do prédio integradas noutras categorias, desde que:
a)Tal não afete as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
b)Não sejam afetadas as áreas naturais;
c)A área utilizada nesse prolongamento de ocupação não exceda 30 % da área da parte do prédio integrado na categoria selecionada adjacente à via pública;
d)A Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do uso do solo.
4Quando a parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria de espaço, o Índice de utilização do solo bruto máximo admitido resulta do quociente entre o somatório das diferentes áreas de construção para cada uma das categorias ou subcategorias de espaço identificadas e a totalidade da área da parcela.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1O regime de uso do solo é o correspondente à categoria em que se implantam, salvo nas situações de servidões e restrições administrativas, em que se aplica o regime destas.
2A edificabilidade a adotar para cada uma das áreas integradas nesta categoria será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações especiais que nelas venham a ser criadas.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo município quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais. 17908 Diá
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Artigo 95.ºDesativação ou Deslocalização de Instalações
Quando se verificar a descativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1Para efeitos de execução do Plano, o solo urbano é dividido em duas categorias operacionais diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:
a)Solo Urbanizado;
b)Solo Urbanizável.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1Em solo urbanizado a execução do Plano processa -se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2Excetuam -se do disposto do número anterior:
a)As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;
b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, Planos de pormenor, Planos de Urbanização ou Programas de Ação Territorial, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Em solo urbanizável, a execução do Plano processa -se, dominantemente, de acordo com o estabelecido para cada categoria de espaço e no âmbito de unidades operativas de planeamento ou de unidades de execução.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 99.ºProgramação estratégica das intervenções urbanísticas
1A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.
2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:
a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;
b)As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;
c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;
e)As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;
f)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por descativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, nomeadamente no que respeita a:
a)Objetivos e programa de intervenção;
b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.
2A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a)Plano de Urbanização;
b)Plano de Pormenor;
c)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
1Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, ou se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento ou operações de impacte relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes: QUADRO 5 Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva Espaços verdes Equipamento Tipo de ocupação e de utilização coletiva de utilização coletiva Habitação unifamiliar. . . . . . . . 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 35 m2/120 m2 a. c. hab. a. c. hab. Comércio e Serviços . . . . . . . . 28 m2/100 m2 25 m2/100 m2 a. c. hab a. c. hab. Indústria, armazenagem e logística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 m2/100 m2 10 m2/100 m2 a. c. hab a. c. hab QUADRO 6 Parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas — perfil dos arruamentos Tipo de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação, Comércio e Serviços Perfil Tipo > 12,5m Faixa de Rodagem = 8m Passeios = 2,25 m (x2) Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional). Caldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional). Tipo de ocupação Infraestruturas — Arruamentos Indústria, armazenagem e logís- Perfil Tipo > 13m tica. Faixa de Rodagem = 9m Passeios = 2 m (x2) Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional). Caldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional).
2Quando as operações de loteamento e demais operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo integrem novas vias coletoras ou distribuidoras principais, as áreas a elas destinadas são contabilizadas para efeitos de cálculo das áreas verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.
2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:
a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;
b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.
1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:
a)O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;
b)A cedência média é a correspondente à estabelecida no artigo 99.º
Lugar no modeloPlace in the model: perequacao
Artigo 104.ºAplicação dos mecanismos de perequação
1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.
2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.
3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. 017 17909
1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão compreendem as áreas de intervenção dos Planos de Urbanização e de Pormenor em elaboração, bem como os polígonos territoriais definidos como tal no presente Plano.
2O Território de Tondela compreende as seguintes Unidades de Planeamento:
a)UOPG 1 — Plano de Urbanização da Romeira;
b)UOPG 2 — Plano de Urbanização da Naia; e
c)UOPG 3 — Plano de Pormenor da Quinta das Carriças.
3A delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de a conformar ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência, quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.
1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos gerais:
a)Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do município;
b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do município;
c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
2Para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão propostas na Planta de Ordenamento, estabelecem- se as regras e conteúdos programáticos definidos no Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Lugar no modeloPlace in the model: uopg
Disposições finais
Artigo 107.ºLegalizações de construções não licenciadas
1Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Tondela, ocorrida em outubro de 1994, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.
2As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)Índice máximo de impermeabilização de 50 %;
b)Salvaguarda das condições higieno- sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.
3As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:
a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;
b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;
c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de le- 17910 Diá galização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
4O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
5A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 6 de outubro de 1994;
b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;
c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística presentes no presente Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias
Artigo 107.º-ARegime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, deliberação favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral das prescrições do PDM, nos termos definidos nas respetivas atas dessas conferências.»
A entrada em vigor do presente Plano revoga o Plano de Urbanização do Caramulo, publicado no Diário da República através da portaria n.º 3/94, de 03 de setembro.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Solo Urbanizável - Espaço Urbano de Baixa Densidade - Baixa Densidade Prevista Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
Solo Urbanizável - Espaços de Actividades Económicas - Área de Indústria, Armazenagem e Serviços Prevista Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
Espaços Afectos a Exploração de Recursos Geológicos - Área de Indústria Extractiva Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Tondela, texto em vigor a 2017-08-17 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/tondela
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).