Consulta PDMMeta-PDM Tavira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0814

Tavira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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85artigosarticles
15alterados por avisoamended by notice
14consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0814/1997-06-19/resolucao-do-conselho-de-ministros-97-97
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2007-12-26
/akn/pt/act/pdm/dico-0814/1997-06-19/resolucao-do-conselho-de-ministros-97-97/por@2007-12-26
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 bd3b281a90a70667…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:50+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-06-19Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2007-12-26Aviso n.º 25861/2007Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2011-10-20Declaração de Rectificação n.º 1581/2011Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2019-04-30Aviso n.º 7522/2019AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2020-04-08Aviso n.º 5957/2020Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2021-06-22Aviso n.º 11564/2021Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2021-07-28Declaração n.º 82/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2022-12-19Aviso n.º 23798/2022Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2025-04-02Declaração n.º 59/2025/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Tavira, adiante designado por Plano, tem por área de intervenção a totalidade do território municipal e, neste, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e gestão do território.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objectivos

Constituem objectivos do Plano:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b)Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;

d)Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;

e)Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter subregional, regional ou nacional;

f)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Revisão e avaliação da sua implementação

O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação, decorridos que sejam pelo menos dois anos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 4.º Natureza jurídica

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada.

2Nas matérias do seu âmbito, o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.

3As normas de protecção do património cultural e da estrutura ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa. 2007 37519

5A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

6Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Licenciamento ou autorização de obras e actividades

1Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a)A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local;

c)A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação se prolongar para além de três meses;

d)A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;

e)A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividade de lazer;

f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

g)A instalação de parques de campismo e caravanismo;

h)A instalação de painéis publicitários.

2Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais às entidades competentes:

a)As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;

b)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.

3Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

4Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 6.º Composição

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano é composto pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2Constituem elementos fundamentais do Plano:

a)A planta de ordenamento, na escala 1:25 000, que se desdobra em:

i)Planta de ordenamento geral;

ii)Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

iii)Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António;

b)As plantas dos perímetros urbanos, na escala 1:10 000;

c)A planta de atualizada de condicionantes, na escala 1:25 000;

d)O Regulamento.

3Constituem elementos complementares do Plano o relatório síntese, o plano de financiamento e programa de execução e a planta de enquadramento, na escala de 1:250000.

4Constituem elementos anexos do Plano, contendo peças escritas e peças desenhadas, os seguintes:

a)Estudos de caracterização biofísica;

b)Estudos urbanos;

c)Património edificado;

d)Estudos demográficos;

e)Estudos económicos;

f)Equipamentos colectivos;

g)Infra-estruturas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Plano é composto pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 — Constituem elementos fundamentais do Plano a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes, ambas na escala de

1:25 000, as plantas dos perímetros urbanos, na escala de 1:10 000, e

o Regulamento.

3 — Constituem elementos complementares do Plano o relatório

síntese, o plano de financiamento e programa de execução e a planta

de enquadramento, na escala de 1:250000.

4 — Constituem elementos anexos do Plano, contendo peças escritas

e peças desenhadas, os seguintes:

a) Estudos de caracterização biofísica;

b) Estudos urbanos;

c) Património edificado;

d) Estudos demográficos;

e) Estudos económicos;

f) Equipamentos colectivos;

g) Infra-estruturas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Constituem elementos fundamentais do Plano:

a) A planta de ordenamento, na escala 1:25 000, que se desdobra em:

i) Planta de ordenamento geral;

ii) Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano

de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

iii) Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano

de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António;

b) As plantas dos perímetros urbanos, na escala 1:10 000;

c) A planta de atualizada de condicionantes, na escala 1:25 000;

d) O Regulamento.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Definições

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideramse as seguintes definições:

a)Área útil ou urbanizável é a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e às áreas destinadas às infraestruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;

b)Área de cedência: parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal.

c)Área total ou bruta é o total da área de uma ou mais parcelas como constam da matriz;

d)Densidade habitacional é o valor expresso em fogos/ha ou fogos/ km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

e)Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

f)Índice de implantação é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

g)Índice de construção é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

h)Área de implantação é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

i)Área de construção (a.c.) é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

j)Índice volumétrico é o multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.

k)Altura total da construção é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

l)Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

2Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo I do Título V consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:

a)«Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b)«Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c)«Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d)«Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;

e)«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f)«Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia- -mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;

g)«Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré -fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

h)«Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

i)«Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

j)«Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

k)«Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

l)«Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

m)«Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;

n)«Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.

3Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo II do Título V consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:

a)«Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

b)«Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c)«Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;

d)«Arriba» — vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

e)«Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f)«Construção de apoio à atividade agrícola» — construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

g)«Drenagem» — conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;

h)«Duna litoral» — formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;

i)«Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;

j)«Erosão» — processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico -químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

k)«Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;

l)«Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;

m)«Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;

n)«Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

o)«Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

p)«Remodelação» — execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideramse as seguintes definições:

a) Área útil ou urbanizável é a área definida como edificável, de parte

ou da totalidade de uma ou mais parcelas, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e às áreas destinadas às infraestruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;

b) Área de cedência: parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os

prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação

de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as

infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização

de loteamento, devem integrar o domínio público municipal.

c) Área total ou bruta é o total da área de uma ou mais parcelas como

constam da matriz;

d) Densidade habitacional é o valor expresso em fogos/ha ou fogos/

km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes

ou previstos e a superfície de referência em causa;

e) Área de impermeabilização, também designada por superfície de

impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados

(m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de

qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos,

estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

f) Índice de implantação é o multiplicador urbanístico correspondente

ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções

e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma

homogénea o índice;

g) Índice de construção é o multiplicador urbanístico correspondente

ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área

ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma

homogénea o índice.

h) Área de implantação é o valor numérico, expresso em metros

quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no

plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais),

incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

i) Área de construção (a.c.) é o valor numérico, expresso em metros

quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes

exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

j) Índice volumétrico é o multiplicador urbanístico, expresso em

m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado

pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência

a que se aplica de forma homogénea o índice.

k) Altura total da construção é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até

ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo

acessórios, chaminés e elementos decorativos.

l) Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do

ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até

à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo

andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas

de ascensores, depósitos de água, etc..

2 — Nas áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa deverá ser

observado o disposto no Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo I do Título V

consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:

a) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da

cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura

mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção

agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias

agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante

do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso

das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas,

rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e

serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas

intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas

e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;

e) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não

residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) «Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-

-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;

=== PAGINA 4 ===

g) «Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré -fabricados,

modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

h) «Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

i) «Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento

e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

j) «Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à

coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de

serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades

culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

k) «Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em

qualquer das fases do seu ciclo biológico;

l) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

m) «Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem

a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores

naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas,

equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de

áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;

n) «Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na

perpendicular à linha de costa.

3 — Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo II do Título V

consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:

a) «Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as

características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

b) «Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em

cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores

públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) «Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em

que ocorre a precipitação;

d) «Arriba» — vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

e) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da

plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda

ou guarda do terraço;

f) «Construção de apoio à atividade agrícola» — construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

g) «Drenagem» — conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;

h) «Duna litoral» — formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação

de material sedimentar de origem marinha;

i) «Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;

j) «Erosão» — processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das

águas, sob ação de agentes físico -químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas

superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

k) «Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência

de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes

da necessidade de conservação dos valores naturais;

l) «Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias

especialmente vocacionadas para utilização balnear;

m) «Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável

pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;

n) «Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida,

direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

=== PAGINA 5 ===

o) «Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta

ou indiretamente, por uma entidade pública;

p) «Remodelação» — execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo

da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo

uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Classes e categorias de espaços

Artigo 8.º Proibição de edificação dispersa

1Apenas são permitidas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis.

2Exceptuados os casos previstos no capítulo VII do título II, é proibida a edificação em solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Caracterização

O conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis determina o perímetro urbano de um aglomerado urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 10.º Hierarquia urbana

De acordo com a densidade populacional, concentração, diversificação e especialização de equipamentos colectivos e actividades económicas dos aglomerados, ficou definida a seguinte hierarquia urbana:

a)C1 — centro sub-regional e concelhio principal, cuja área de influência se estende além dos limites concelhios: Tavira;

b)C2 — centros concelhios de nível 2, com uma área de influência que se reporta à população residente nas respectivas freguesias e em alguns casos às freguesias vizinhas: Cachopo; Conceição-Cabanas; Luz; Santa Catarina da Fonte do Bispo; Santa Luzia; Santo Estêvão;

c)C3 — pequenos aglomerados, centros concelhios de nível 3, com uma área de influência que se reporta ao lugar, estabelecendo relações de dependência funcional com centros de ordem superior, do concelho ou de concelhos limítrofes: Freguesia de Cachopo — Currais, Feiteira, Garrobo, Grainho, Mealha, Vale João Farto, Amoreira, Casas Baixas, Vale do Odre e Cabeça Gorda; Freguesia da Conceição — Almargem, Carrapateira, Carapeto, Estorninhos, Faz Fato, Eirões, Vale de Ebros e Nora; Freguesia da Luz — Arroteia/Livramento e Amaro Gonçalves; Freguesia de Santa Catarina — Alcaria do Cume, Alcaria Fria, Bengado, Carvalhal, Fonte do Bispo, Mortas, Montes e Lagares, Porto Carvalhoso, Espartosa, Marco Alcarias, Várzea do Vinagre, Umbria e Morenos; Freguesia de Santa Luzia — Pedras d’El Rei; Freguesia de Santa Maria — Carriços, Cintados, Curral Boeiros, Fonte Salgada, Mato Santo Espírito, Tafe, Umbrias do Camacho, Beliche, Picota, Vale da Murta, Borracheira e Vale Covo; Freguesia de Santiago — Bernardinheiro e Santa Margarida; Freguesia de Santo Estêvão — Estiramantens, Malhão Norte, Poço do Vale, Monte Agudo e Sinagoga.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 11.º Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), quando existam planos municipais de ordem inferior, a edificação rege-se pelo disposto nos respectivos planos.

2Nas áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa e na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, aplicam -se, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 19.º e as normas dos Capítulos I e II do Título V, respetivamente.

3Na ausência de planos municipais de ordem inferior, a edificação nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais incluídos nas UOPG fica sujeita às seguintes disposições:

a)Nos casos dos previstos Planos de Pormenor de Pêro Gil, Livramento e Cachopo não serão permitidas operações de loteamento que possam comprometer ou condicionar as UOPG previstas;

b)Deverão ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha urbana da arquitectura do lugar;

c)A implantação dos edifícios deverá respeitar os alinhamentos das construções adjacentes ou os que venham a ser estabelecidos pela Câmara Municipal;

d)Deverá manter-se a cércea dominante do conjunto onde se insere a edificação, respeitando a morfologia e volumetria dos edifícios envolventes;

e)A profundidade dos edifícios para habitação, comércio e serviços não poderá exceder os 15m;

f)Em caso algum serão permitidos novos acessos à estrada nacional n.º 125, com o objectivo de servir directa ou indirectamente novas edificações;

g)Todas as edificações terão obrigatoriamente acesso directo para a via pública ou serão servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3m.

4As áreas incluídas no Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA) estão sujeitas ao regime específico das obras de aproveitamento hidroagrícola, estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/82 de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro e legislação complementar, devendo, ainda, ser cumpridas as seguintes regras específicas:

a)Qualquer nova ocupação ou alteração do uso do solo só será permitida desde que tenha sido requerida a sua exclusão da área beneficiada e efectuado o pagamento do montante compensatório, nos termos da legislação referida.

b)A ocupação das áreas excluídas não pode impedir a passagem de água, e ou inviabilizar as infra-estruturas do AHSA existentes, carecendo de parecer da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) qualquer intervenção na faixa de protecção às infra-estruturas, com a largura mínima de 5 metros para cada lado do seu eixo.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), quando existam planos municipais de ordem inferior, a

edificação rege-se pelo disposto nos respectivos planos.

2 — As áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF)

estão sujeitas ao regime específico estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, com respeito pelas normas estabelecidas

neste Regulamento.

3 — Na ausência de planos municipais de ordem inferior, a edificação

nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais incluídos nas UOPG fica

sujeita às seguintes disposições:

a) Nos casos dos previstos Planos de Pormenor de Pêro Gil, Livramento e Cachopo não serão permitidas operações de loteamento que

possam comprometer ou condicionar as UOPG previstas;

b) Deverão ser mantidas e preservadas as características dominantes

da malha urbana da arquitectura do lugar;

c) A implantação dos edifícios deverá respeitar os alinhamentos das

construções adjacentes ou os que venham a ser estabelecidos pela Câmara Municipal;

d) Deverá manter-se a cércea dominante do conjunto onde se insere

a edificação, respeitando a morfologia e volumetria dos edifícios envolventes;

e) A profundidade dos edifícios para habitação, comércio e serviços

não poderá exceder os 15m;

f) Em caso algum serão permitidos novos acessos à estrada nacional

n.º 125, com o objectivo de servir directa ou indirectamente novas

edificações;

g) Todas as edificações terão obrigatoriamente acesso directo para

a via pública ou serão servidas por arruamento ou faixa de terreno de

largura não inferior a 3m.

4 — As áreas incluídas no Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA) estão sujeitas ao regime específico das obras de

aproveitamento hidroagrícola, estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/82

de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002,

de 6 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro e

legislação complementar, devendo, ainda, ser cumpridas as seguintes

regras específicas:

a) Qualquer nova ocupação ou alteração do uso do solo só será permitida desde que tenha sido requerida a sua exclusão da área beneficiada

e efectuado o pagamento do montante compensatório, nos termos da

legislação referida.

b) A ocupação das áreas excluídas não pode impedir a passagem de

água, e ou inviabilizar as infra-estruturas do AHSA existentes, carecendo

de parecer da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

(DGADR) qualquer intervenção na faixa de protecção às infra-estruturas,

com a largura mínima de 5 metros para cada lado do seu eixo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Nas áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa e na área de intervenção do

Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, aplicam -se, nos

termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 2

do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 19.º e as normas dos Capítulos I e II do Título V, respetivamente.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 12.º Caracterização

As áreas urbanas caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturas e edificação, onde é permitida a edificação tendente à colmatação e consolidação do espaço urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 13.º Índices urbanísticos

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Os índices urbanísticos a seguir discriminados são considerados máximos, não devendo ser ultrapassados:

1C1 — centro concelhio principal (nível 1):

a)Aplica -se o Plano de Urbanização da Tavira, na respetiva área de intervenção;

b)Nas áreas integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, os parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

i)Índice máximo de construção — 1,2;

ii)Número máximo de pisos — três;

iii)Cércea máxima — 9,5 m.

c)Nas áreas urbanas do perímetro urbano de Tavira não abrangidas pelas alíneas anteriores, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

i)Índice de ocupação do solo (IOS): 0,8;

ii)Índice de construção (IC): 1,2;

iii)Os edifícios não poderão ultrapassar quatro pisos.

2C2 — centro concelhio (nível 2):

a)Índice de ocupação do solo (IOS): 0,5;

b)Índice de construção (IC): 1,5;

c)Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos;

3C3 — pequenos aglomerados (nível 3):

a)Índice de ocupação do solo (IOS): 0,4;

b)Índice de construção (IC): 1;

c)Os edifícios não poderão ultrapassar dois pisos.

4Nas áreas a que se refere o n.º 1, na área de intervenção do Parque Natural da Ria Formosa, é aplicável nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, o Capítulo I do Título V.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Os índices urbanísticos a seguir discriminados são considerados máximos, não devendo ser ultrapassados:

1) C1 — centro concelhio principal (nível 1) — aplica-se o estipulado

no Plano Geral de Urbanização de Tavira;

2) C2 — centro concelhio (nível 2):

a) Índice de ocupação do solo (IOS): 0,5;

b) Índice de construção (IC): 1,5;

c) Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos;

3) C3 — pequenos aglomerados (nível 3):

a) Índice de ocupação do solo (IOS): 0,4;

b) Índice de construção (IC): 1;

c) Os edifícios não poderão ultrapassar dois pisos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 13.º

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 — C1 — centro concelhio principal (nível 1):

a) Aplica -se o Plano de Urbanização da Tavira, na respetiva área de intervenção;

b) Nas áreas integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira

de Vilamoura -Vila Real de Santo António, os parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

i) Índice máximo de construção — 1,2;

ii) Número máximo de pisos — três;

iii) Cércea máxima — 9,5 m.

c) Nas áreas urbanas do perímetro urbano de Tavira não abrangidas pelas alíneas anteriores,

os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

i) Índice de ocupação do solo (IOS): 0,8;

ii) Índice de construção (IC): 1,2;

iii) Os edifícios não poderão ultrapassar quatro pisos.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Nas áreas a que se refere o n.º 1, na área de intervenção do Parque Natural da Ria Formosa, é aplicável nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, o Capítulo I do Título V.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 14.º Regime de cedências

O licenciamento de qualquer operação de loteamento está sujeito a cedências de áreas para infra-estruturas e equipamentos públicos, estacionamento ou espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 15.º Caracterização

As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 16.º Índices urbanísticos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas no texto anterior

Os índices urbanísticos a seguir discriminados são considerados máximos, não devendo ser ultrapassados:

1) C1 — centro concelhio principal (nível 1) — neste nível os índices urbanísticos incidem sobre as áreas urbanas e urbanizáveis do

perímetro urbano de Tavira não compreendidas na área de intervenção

do Plano Geral de Urbanização de Tavira, e nas áreas nele integradas e

definidas como urbanizáveis na planta n.º 60/B — Perímetros Urbanos

deste PDM.

a) Índice de ocupação do solo (IOS): 0,8;

b) Índice de construção (IC): 1,2;

c) Os edifícios não poderão ultrapassar quatro pisos;

2) C2 — centro concelhio (nível 2):

a) Índice de ocupação do solo (IOS): 0,4;

b) Índice de construção (IC): 1,2;

c) Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos;

3) C3 — pequenos aglomerados (nível 3):

a) Índice de ocupação do solo (IOS): 0,4;

b) Índice de construção (IC): 0,8;

c) Os edifícios não poderão ultrapassar dois pisos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

[…]

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1 — C1 — centro concelhio principal (nível 1):

a) Aplica -se o Plano de Urbanização da Tavira, na respetiva área de intervenção;

b) Nas áreas urbanizáveis integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla

Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

c) Nas áreas não abrangidas pelas alíneas anteriores é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º

=== PAGINA 6 ===

2 — C2 — centros concelhios (nível 2), não abrangidos pelo número seguinte:

a) Índice ocupação do solo (IOS): 0,4;

b) Índice de construção (IC): 1,2;

c) Os edifícios não poderão ultrapassar três pisos.

3 — C2 — centros concelhios (nível 2), na área de intervenção do Plano de Ordenamento da

Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António:

a) Santa Luzia Poente — parâmetros de edificabilidade:

i) Índice máximo de construção — 0,3.

ii) Número máximo de pisos — dois (um+60 % do piso inferior);

iii) Cércea máxima — 6,5 m.

b) Santa Luzia Nascente — parâmetros de edificabilidade:

i) Índice máximo de construção — 0,6;

ii) Número máximo de pisos — três (dois+60 % do piso inferior);

iii) Cércea máxima — 9,5 m.

c) Cabanas — parâmetros de edificabilidade:

i) Índice máximo de construção — 1,2;

ii) Número máximo de pisos — três (dois + 60 % do piso inferior);

iii) Cércea máxima — 9,5 m.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — Nas áreas a que se refere o n.º 3, na área de intervenção do Parque Natural da Ria Formosa, é aplicável nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, o Capítulo I do Título V.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 17.º Regime de cedências

Em qualquer operação de loteamento, deverão ficar garantidas as cedências e a execução das infra-estruturas, tendo em conta o fim a que se destinam e a legislação específica: 2007 37521 1) Perfil mínimo do arruamento:

a)Níveis 1 e 3: faixa de rodagem de 6,5m e passeios laterais com 1,5m;

b)Nível 2: faixa de rodagem de 5,5m e passeios laterais com 1,2m; 2) Estacionamento automóvel: 1,5 lugares por fogo ou por 120m2 de área bruta de construção; 3) Espaços verdes e de utilização colectiva: 20m por fogo ou por cada 120m2 de área bruta de construção.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 18.º Caracterização

Correspondem a áreas de alguma concentração de edificação, predominante habitacional e com ausência total ou parcial de equipamentos públicos e infra-estruturas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 19.º Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Estas áreas deverão ser objecto de estudo tendo em vista a sua estruturação ou, de acordo com a sua complexidade e dimensão, constituir unidades operativas de planeamento e gestão.

2Na ausência dos estudos ou planos referidos no número anterior, a edificação dentro destas áreas está sujeita ao estipulado nas alíneas b) a g) do n.º 3 do artigo 11.º:

a)Qualquer obra de urbanização, reconstrução, ampliação ou construção nova na área do Parque Natural da Ria Formosa está sujeita, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, às normas do Capítulo I do Título V;

b)As edificações destinadas a habitação não poderão exceder os dois pisos;

c)Nas edificações isoladas ou em banda contínua os afastamentos mínimos ao limite da propriedade serão de 5m;

d)Nos loteamentos urbanos o proprietário fica sujeito às cedências previstas na lei.

e)Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António e no respetivo espaço de urbanização programada do Pinheiro, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

i)Índice máximo de construção — 0,3;

ii)Número máximo de pisos — dois (um + 60 % do piso inferior);

iii)Cércea máxima — 6,5 m.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Estas áreas deverão ser objecto de estudo tendo em vista a sua

estruturação ou, de acordo com a sua complexidade e dimensão, constituir unidades operativas de planeamento e gestão.

2 — Na ausência dos estudos ou planos referidos no número anterior,

a edificação dentro destas áreas está sujeita ao estipulado nas alíneas b)

a g) do n.º 3 do artigo 11.º:

a) Qualquer obra de urbanização, reconstrução, ampliação ou construção nova na área do PNRF está sujeita ao seu regime específico;

b) As edificações destinadas a habitação não poderão exceder os

dois pisos;

c) Nas edificações isoladas ou em banda contínua os afastamentos

mínimos ao limite da propriedade serão de 5m;

d) Nos loteamentos urbanos o proprietário fica sujeito às cedências

previstas na lei.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Qualquer obra de urbanização, reconstrução, ampliação ou construção nova na área do

Parque Natural da Ria Formosa está sujeita, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, às normas do

Capítulo I do Título V;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real

de Santo António e no respetivo espaço de urbanização programada do Pinheiro, os parâmetros

de edificabilidade são os seguintes:

i) Índice máximo de construção — 0,3;

ii) Número máximo de pisos — dois (um + 60 % do piso inferior);

iii) Cércea máxima — 6,5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: edificacao_dispersa · regime

Artigo 20.º Caracterização

São constituídas, de acordo com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), por áreas ocupadas com empreendimentos turísticos ou para onde existem projectos aprovados da mesma natureza e por áreas intersticiais ou envolventes àquelas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 21.º Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os princípios gerais a atender são os seguintes:

a)As infra-estruturas devem ser ligadas às redes públicas existentes ou em vias de conclusão;

b)As densidades de população máxima ficam condicionadas à salvaguarda e valorização das ocorrências físicas e naturais dos terrenos;

c)Os projectos e construções devem possuir adequada qualidade em ordem a garantir boas condições de habitabilidade, iluminação, ventilação, exposição solar, isolamento térmico e acústico, privacidade, visuais exteriores, segurança, e cumprir o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e demais legislação em vigor;

d)As novas construções devem harmonizar-se plasticamente com as construções existentes e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas do local, sem que tal implique a subordinação a um estilo determinado;

e)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;

f)Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região.

2Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12. do DecretoLei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:

a)Densidade populacional:<100 habitantes/ha;

b)Coeficiente de ocupação do solo (COS): Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: < 0,50; Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;

c)Coeficiente de afectação do solo (CAS):< 0,15;

d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS):< 0,30;

e)Cércea das edificações: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15m; Empreendimentos de outras categorias: 13,50m;

f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50m Empreendimentos de outras categorias: 12,50m.

3Revogado.

4Revogado.

5Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 2 do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:

a)Densidade populacional: < 60 habitantes/ha;

b)COS:< 0,20;

c)CAS:< 0,15;

d)CIS:< 0,25:

e)Cércea das edificações: 6,50m;

f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,50m.

6Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:

a)COS:< 0,15;

b)CAS:< 0,10;

c)CIS:< 0,15;

d)Cércea das edificações: 6,50m;

e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 5m.

7As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250m ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.

8Não poderão ser autorizadas, ou objecto de parecer favorável, as operações de loteamento que:

a)Incidam sobre prédio com área superior a 15 000m;

b)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000m cada um;

c)Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 6 do presente artigo.

9Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos números anteriores desde que:

a)O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;

b)Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;

c)O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;

d)Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante.

10Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar-se:

a)A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;

b)As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros: - Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros; - Um carro por apartamento; - Um carro por cada 50 m² de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços; - Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.

11Ao uso, ocupação e transformação do solo nas zonas de ocupação turística integradas no Parque Natural da Ria Formosa e na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António aplicam -se, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, as normas do Capítulo II do Título V.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os princípios gerais a atender são os seguintes:

a) As infra-estruturas devem ser ligadas às redes públicas existentes

ou em vias de conclusão;

b) As densidades de população máxima ficam condicionadas à salvaguarda e valorização das ocorrências físicas e naturais dos terrenos;

c) Os projectos e construções devem possuir adequada qualidade em

ordem a garantir boas condições de habitabilidade, iluminação, ventilação, exposição solar, isolamento térmico e acústico, privacidade, visuais

exteriores, segurança, e cumprir o disposto no Decreto Regulamentar

n.º 8/89, de 21 de Março, e demais legislação em vigor;

d) As novas construções devem harmonizar-se plasticamente com

as construções existentes e integrar-se nas características urbanas e

arquitectónicas do local, sem que tal implique a subordinação a um

estilo determinado;

e) Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas,

evitando-se o aparecimento de empenas cegas;

f) Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12. do DecretoLei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes

requisitos:

a) Densidade populacional:<100 habitantes/ha;

b) Coeficiente de ocupação do solo (COS):

Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: < 0,50;

Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;

c) Coeficiente de afectação do solo (CAS):< 0,15;

d) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS):< 0,30;

e) Cércea das edificações:

Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15m;

Empreendimentos de outras categorias: 13,50m;

f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50m

Empreendimentos de outras categorias: 12,50m.

3 — Revogado.

4 — Revogado.

5 — Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º

2 do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Densidade populacional: < 60 habitantes/ha;

b) COS:< 0,20;

c) CAS:< 0,15;

d) CIS:< 0,25:

e) Cércea das edificações: 6,50m;

f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

6,50m.

6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de

terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação

sujeita aos seguintes requisitos:

a) COS:< 0,15;

b) CAS:< 0,10;

c) CIS:< 0,15;

d) Cércea das edificações: 6,50m;

e) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

5m.

7 — As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com

a área de construção inferior a 250m ficam isentas do cumprimento dos

parâmetros fixados no número anterior.

8 — Não poderão ser autorizadas, ou objecto de parecer favorável,

as operações de loteamento que:

a) Incidam sobre prédio com área superior a 15 000m;

b) Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior

a 2000m cada um;

c) Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 6 do presente artigo.

9 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser

viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices

superiores aos fixados nos números anteriores desde que:

a) O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;

b) Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas;

c) O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;

d) Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea

mais adequada em função da volumetria dominante.

10 — Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar-se:

a) A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com

arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária

a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir

altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;

b) As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:

- Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos

hoteleiros;

- Um carro por apartamento;

- Um carro por cada 50 m² de área total de construção relativamente

a empreendimentos para comércio ou serviços;

- Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.

11 — Nas áreas incluídas no PNRF, deverá ser observado o disposto

no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 21.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 7 ===

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 — Ao uso, ocupação e transformação do solo nas zonas de ocupação turística integradas

no Parque Natural da Ria Formosa e na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla

Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António aplicam -se, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º,

as normas do Capítulo II do Título V.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 22.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 43.º, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo do núcleo de desenvolvimento turístico (NDT), definido dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 23.º Do concurso público

1A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objecto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a)A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c)As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as acções a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de urbanização da unidade de execução.

4O anúncio de abertura do concurso deve ser objecto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

5No concurso público referido no n.º 1 há um programa de concurso e um caderno de encargos, definindo o primeiro os termos específicos a que obedece o procedimento concursal, e o segundo os aspectos essenciais, os requisitos mínimos da proposta do NDT e as condições para o estabelecimento da parceria com o promotor.

6O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I.P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central

7Compete ao júri:

a)Realizar todas as operações do concurso;

b)Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;

c)Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

8Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos a integrar no NDT.

9É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso lhe seja atribuída a criação do NDT.

10As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de selecção, com vista à sua admissão, sendo apenas admitidas as que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no PROT Algarve, a densificar e quantificar nos documentos base, a saber:

10.1Critérios de qualidade urbanística:

a)Área de solo mínima do NDT;

b)Área máxima urbanizável;

c)Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;

d)Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infra-estruturas para a globalidade do NDT;

e)Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT e tipologias turísticas associadas;

f)Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

g)Acessos rodoviários adequados.

10.2Critérios de qualificação económica e social:

a)Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novos empreendimentos turísticos e de lazer;

b)Carácter inequivocamente turístico.

10.3Critérios de qualificação ambiental:

a)Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente em quantidade, através das origens mais adequadas;

b)Garantia de tratamento dos afluentes líquidos, na sua totalidade;

c)Adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

d)Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

e)Compromisso de assumir as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactos ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental (AIA).

11As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.

12As propostas admitidas são avaliadas segundo critérios a densificar e quantificar nos documentos base, a saber:

12.1Urbanísticos:

a)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

b)Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta;

c)Qualidade dos espaços públicos previstos;

d)Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projecto;

e)Integração e valorização paisagística;

f)Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

12.2Económico-sociais:

a)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

b)Número total e qualificação dos postos de trabalho directo criados;

c)Volume e sustentabilidade do investimento associado;

d)Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

e)Actividade de promoção intensiva do conhecimento associadas;

f)Programa de responsabilidade social prosseguida pela entidade concorrente nos últimos dois anos.

12.3Ambiental:

a)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

b)Sustentabilidade da arquitectura e da solução urbanística proposta;

c)Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;

d)Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis;

e)Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;

f)Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactos ambientais associados à execução do projecto;

g)Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

h)Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;

i)Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos; 2007 37523

13Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a câmara municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 24.º Regime de execução

1O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento urbanístico adequado, para cuja execução será adoptado o sistema adequado, com a celebração de um contrato de urbanização, no quadro do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.

2As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico sobre urbanização e edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 25.º Princípio da legalidade

Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do acordo base de NDT, deve ser tido em consideração o seguinte:

a)Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;

b)O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Director Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime de reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c)O conteúdo do acordo base de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;

d)O acordo base do NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os actos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato;

e)As obrigações de carácter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 26.º Caracterização

1Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais e de serviços incompatíveis com o uso habitacional ou turístico, caracterizando-se por possuir um elevado índice de infra-estruturas adequadas a esta função.

2Ficam previstas a área industrial de Santa Margarida e as áreas de equipamentos comerciais de Vale formoso e de Vale Caranguejo.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 27.º Edificabilidade

1As áreas previstas no número anterior ficam sujeitas à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial.

2Até à entrada em vigor desses planos, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A área mínima por lote é 1000m;

b)A frente de cada lote não poderá ser inferior a 25m;

c)O índice volumétrico máximo é de 5m por metro quadrado de terreno;

d)O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,35;

e)A área máxima de impermeabilização do solo é 50% da área da parcela;

f)A cércea das edificações não poderá exceder os 10m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade;

g)A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45 definido a partir de qualquer limite do lote;

h)O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10m;

i)A área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos deverá ser prevista no interior do lote, em função do tipo de actividade a instalar;

j)A área de estacionamento para pessoal e visitantes no interior do lote não poderá ser inferior a um lugar por cada 150m da área de pavimento coberto;

l)As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.

3A existência de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, e o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Caracterização

Os espaços de indústria extractiva destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar os impactes negativos sobre os espaços envolventes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 29.º Regime

1A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente quanto à sua localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e de recuperação paisagística.

2São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal para além das estritamente necessárias à exploração.

3A exploração de uma pedreira no Cerro do Leiria deverá observar, para além das normas gerais aplicáveis, as seguintes regras específicas destinadas à preservação da qualidade do sistema aquífero Peral — Moncarapacho, de acordo com os dados piezométricos daquela zona registados até 2001:

a)A faixa do maciço rochoso de protecção deverá ter uma espessura mínima de 10 metros, não podendo ser ultrapassada a cota + 134.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 30.º Caracterização

Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros solos cultivados com interesse local, subdividindo-se em áreas agrícolas preferenciais, áreas agrícolas condicionadas (I e II) e áreas agrícolas complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 31.º Áreas agrícolas preferenciais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas agrícolas preferenciais são constituídas por solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), no Perímetro de Rega do Sotavento, onde não ocorrem sobreposições com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ou com zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea.

2A edificação nestas áreas, quando permitida, nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, fica sujeita, nos termos dos n.º 7 do artigo 4.º, às normas do Capítulo I e do Capítulo II do Título V, respetivamente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas agrícolas preferenciais são constituídas por solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), no Perímetro de Rega do

Sotavento, onde não ocorrem sobreposições com a Reserva Ecológica

Nacional (REN) ou com zonas de protecção às captações públicas de

água subterrânea.

2 — Sem prejuízo das normas estabelecidas neste Regulamento,

sempre que estejam incluídas na área do PNRF, estão sujeitas ao regime

específico estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de

Janeiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A edificação nestas áreas, quando permitida, nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de

Vilamoura -Vila Real de Santo António, fica sujeita, nos termos dos n.º 7 do artigo 4.º, às normas

do Capítulo I e do Capítulo II do Título V, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 32.º Áreas agrícolas condicionadas I

1As áreas agrícolas condicionadas I são constituídas por solos incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com áreas de máxima infiltração (REN), outras áreas de vulnerabilidade hidrogeológica e ou com zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea.

2Sem prejuízo das normas estabelecidas neste Regulamento, sempre que estejam incluídas na área do PNRF, estão sujeitas ao regime específico estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 33.º Áreas agrícolas condicionadas II

As áreas agrícolas condicionadas II são constituídas por solos incluídos na RAN ou no Perímetro de Rega do Sotavento, bem como por outros solos com aptidão e uso actual agrícola, onde ocorrem sobreposições com zonas ameaçadas pelas cheias (REN), que resultam em condicionamentos aos usos, com o objectivo de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água no sentido de manter as melhores condições de drenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 34.º Áreas agrícolas complementares

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos que, não estando incluídos na RAN nem na REN, possuem um uso actual agrícola, constituindo áreas que contribuem para o equilíbrio ecológico e paisagístico.

2Ao uso, ocupação e transformação do solo na área do Parque Natural da Ria Formosa e na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, aplicam -se nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, as normas do Capítulo I do Título V.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos

que, não estando incluídos na RAN nem na REN, possuem um uso

actual agrícola, constituindo áreas que contribuem para o equilíbrio

ecológico e paisagístico.

2 — Sem prejuízo das normas estabelecidas neste Regulamento,

sempre que estejam incluídas na área do PNRF, estão sujeitas ao regime

específico estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de

Janeiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Ao uso, ocupação e transformação do solo na área do Parque Natural da Ria Formosa e

na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo

António, aplicam -se nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, as normas do Capítulo I do Título V.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 35.º Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e do n.º 2 do artigo anterior, ficam interditos nos espaços agrícolas:

a)A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes, à excepção no previsto no número seguinte;

b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, à excepção do previsto no número seguinte;

c)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;

d)O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas;

e)São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminações dos aquíferos.

2Nas áreas agrícolas complementares são permitidos empreendimentos de turismo no espaço rural nos termos da lei.

3As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se as novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

4Nas zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea aplica-se regulamentação própria, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos e de biocidas e à rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente a Direcção Regional de Recursos Naturais (DRARN) e Administração Regional de Saúde.

5Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos a sua aplicação em quantidades superiores ao valor de exportação das culturas.

6Nas áreas agrícolas condicionadas qualquer uso ou construção que implique a impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da DRARN.

7Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA) são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, tal como disposto no regime de obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril e legislação complementar), estando sujeita a parecer favorável da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), qualquer intervenção nessas áreas e ou nas infra-estruturas do AHSA e suas faixas de protecção, com a largura mínima de 5 metros para cada lado do eixo.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos

nos espaços agrícolas:

a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada

de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes, à excepção

no previsto no número seguinte;

b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração

florestal, à excepção do previsto no número seguinte;

c) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações

de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;

d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos

tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas

e destinados à utilização das mesmas;

e) São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminações

dos aquíferos.

2 — Nas áreas agrícolas complementares são permitidos empreendimentos de turismo no espaço rural nos termos da lei.

3 — As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores

naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se

as novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas

e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando

técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

4 — Nas zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea

aplica-se regulamentação própria, ficando as actividades de exploração

agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes

químicos e orgânicos e de biocidas e à rega com águas residuais sem

tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente a Direcção Regional de Recursos Naturais

(DRARN) e Administração Regional de Saúde.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos a sua aplicação em

quantidades superiores ao valor de exportação das culturas.

6 — Nas áreas agrícolas condicionadas qualquer uso ou construção

que implique a impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio

da DRARN.

7 — Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do

Sotavento Algarvio (AHSA) são proibidas todas e quaisquer construções,

actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios

das áreas beneficiadas, tal como disposto no regime de obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, revisto

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril e legislação

complementar), estando sujeita a parecer favorável da Direcção-Geral da

Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), qualquer intervenção

nessas áreas e ou nas infra-estruturas do AHSA e suas faixas de protecção,

com a largura mínima de 5 metros para cada lado do eixo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e do n.º 2 do artigo anterior, ficam interditos nos espaços agrícolas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · regime

Artigo 36.º Edificabilidade

A actividade edificatória nestes espaços, fica sujeita às condições e regras previstas no Capítulo VI Espaços florestais

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Caracterização

Os espaços florestais integram áreas cujo uso preferencial é a floresta, quer seja de produção quer seja de protecção, com uso condicionado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 38.º Áreas florestais de produção

As áreas florestais de produção são constituídas pelos solos com uso ou aptidão florestal onde não ocorrem condicionantes biofísicas no âmbito da REN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 39.º Áreas florestais de uso condicionado

São constituídas por áreas com riscos de erosão onde o objectivo fundamental é a protecção do relevo e da diversidade ecológica, identificadas no âmbito da REN, áreas de mata climática e montados de sobro e azinho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 40.º Regime

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nestes espaços:

a)A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;

c)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;

d)O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas.

2Nas áreas florestais de uso condicionado apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou tradicionalmente adaptadas às condições ecológicas locais, não sendo permitidas:

a)A execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%;

b)As operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvopastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.

3Nos espaços florestais é permitida a localização de parques eólicos, e de outras infra-estruturas, designadamente de apoio ao combate a incêndios, desde que comprovada a inexistência de alternativa de localização e após avaliação por parte dos serviços competentes no âmbito do procedimento legalmente previsto.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · regime

Artigo 41.º Edificabilidade

A actividade edificatória nestes espaços, fica sujeita às condições e regras previstas no capítulo VI

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Proibição de edificação dispersa

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1É proibida a edificação em solo rural.

2Excetua -se do disposto no número anterior os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações isoladas, as edificações de apoio, a recuperação e ampliação de construções existentes, bem como as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), nos termos dos artigos seguintes.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7522/2019

Redacção anteriorPrevious wording

1 — É proibida a edificação em solo rural.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior os estabelecimentos

hoteleiros isolados, as edificações isoladas, as edificações de apoio, e

a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos dos

artigos seguintes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 42.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Excetua -se do disposto no número anterior os estabelecimentos

hoteleiros isolados, as edificações isoladas, as edificações de apoio,

a recuperação e ampliação de construções existentes, bem como as

operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham

obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito do

Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas

(RERAE), nos termos dos artigos seguintes.»

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Estabelecimentos hoteleiros isolados

São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condições:

a)Localizadas nas unidades territoriais da Serra e Baixo Guadiana, tal como definidas no PROT Algarve, bem como em todas as freguesias fora dos respectivos perímetros urbanos. 2007 37525

b)Ser respeitada a dotação global de 650 camas;

c)Área mínima da propriedade: 5 hectares;

d)Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare, com um máximo de 300 camas;

e)Edificação concentrada: No caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não inferior a 10% da área total da propriedade afecta;

f)Número máximo de pisos: dois, podendo ser excepcionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

g)Temática associada: Preferencialmente associadas a uma temática específica, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 44.º Edificações isoladas

As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas às seguintes condições cumulativas:

a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares nas restantes;

b)Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal sustentável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;

c)Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencialmente respeitar-se os usos dominantes do território em que se inserem;

d)As infra-estruturas serão da responsabilidade do proprietário e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas;

e)As edificações para fins habitacionais deverão destinar-se a uso próprio, não podendo ser alienadas, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;

f)Os critérios de edificabilidade são os constantes do Anexo 4 do Capítulo III da Parte III, do PROT — Algarve, excepto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 45.º Edificações de apoio

1As obras de criação de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro-florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.

2As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.

3A área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo é de 30 metros quadrados por unidade mínima de cultura.

4As construções devem ser do tipo amovível.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Recuperação e ampliação de construções existentes

1Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação e de ampliação de construções existentes, como uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos sociais ou culturais de uso colectivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente do uso anterior.

2As obras de conservação, alteração e ampliação terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das actividades e realizações humanas.

3As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a protecção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.

4As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:

a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

b)Não implicar aumento do número de pisos pré-existentes;

c)Adoptar ou criar infra-estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infra-estruturas;

d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com excepção dos empreendimentos de turismo em espaço rural em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e)Para efeitos da alínea anterior, quando a pré-existência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Disposições finais

Artigo 46.º-A Legalização de operações urbanísticas no âmbito do Regime

Excecional de Regularização das Atividades Económicas

1Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), as operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.

2Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do RERAE;

b)Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da conferência decisória.

3Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou da Reserva Ecológica Nacional (REN), consideram -se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7522/2019

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Classes e categorias de espaços

Artigo 47.º Faixa costeira do litoral sul

A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

a)A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, denominada “margem”;

b)A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa, denominada “zona terrestre de protecção”;

c)A faixa de território entre 500 metros a 2000 metros, medida da mesma forma, denominada “retaguarda da zona terrestre de protecção”.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 48.º Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Na margem, são proibidas novas construções, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o estabelecimento nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

2Na zona terrestre de protecção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

3Os condicionalismos dos números anteriores são aplicados cumulativamente com as normas do Título V, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na margem, são proibidas novas construções, com excepção

de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em

conformidade com o estabelecimento nos Planos de Ordenamento da

Orla Costeira.

2 — Na zona terrestre de protecção, são proibidas novas construções

fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de

génese não turística, com excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público,

e bem assim de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e

marítimos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Os condicionalismos dos números anteriores são aplicados cumulativamente com as

normas do Título V, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º

=== PAGINA 8 ===

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 49.º Caracterização

Os espaços naturais e culturais são constituídos por áreas de elevado valor patrimonial, com reconhecido interesse histórico, cultural, natural ou paisagístico, que pelas suas características merecem um estatuto de protecção, conservação e reabilitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 50.º Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no artigo seguinte, ficam interditos nestes espaços:

a)A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada do solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;

c)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;

d)O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos

nestes espaços:

a) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada

do solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração

agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

b) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração

florestal;

c) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações

de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;

d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos

tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas

e destinados à utilização das mesmas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

[…]

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no artigo seguinte, ficam interditos nestes

espaços:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 51.º Áreas de protecção natural

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Às áreas de proteção natural integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, aplicam -se, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, as normas dos Capítulo I e II do Título V, respetivamente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

As áreas de protecção natural seguem o regime específico do Parque

Natural da Ria Formosa, definido no Decreto Regulamentar n.º 2/91,

de 24 de Janeiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 51.º

[…]

Às áreas de proteção natural integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento do

Parque Natural da Ria Formosa e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila

Real de Santo António, aplicam -se, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, as normas dos Capítulo

I e II do Título V, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 52.º Áreas de protecção aos sistemas aquíferos

1São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas de elevada permeabilidade favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos.

2Foram delimitadas no âmbito da REN como áreas de máxima infiltração ou como zonas ameaçadas pelas cheias.

3São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico destas áreas.

4São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente a rega com águas residuais sem tratamento prévio e a utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e fertilizantes químicos ou orgânicos.

5As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 53.º Caracterização

As áreas de protecção ao património edificado são constituídas por monumentos, sítios, edificados, construções ou conjuntos edificados, que, pelas suas características, possuem um reconhecido interesse arquitectónico, paisagístico, histórico ou etnográfico, classificados, em vias de classificação ou a classificar.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 54.º Regime

1Sempre que no decorrer de uma obra sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento do facto à Direcção Regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

2Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Câmara Municipal condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância das regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção ou escavação dos vestígios, a realizar no mais curto espaço de tempo.

3Em todos os sítios arqueológicos classificados, em vias de classificação ou a classificar é estabelecida uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis classificados com zona especial de protecção.

4Os sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção referidos no número anterior não poderão sofrer alterações sem parecer favorável da Câmara Municipal e da Direcção Regional do IPPAR.

5Nas zonas de protecção referidas no n.º 3, as construções existentes poderão ser beneficiadas, desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, sob o ponto de vista de qualidade arquitectónica e de enquadramento paisagístico.

6São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados, em vias de classificação ou a classificar:

a)Reabilitação profunda, com demolição interior, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;

b)Ampliação ou alteração dos edifícios existentes, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.

7As alterações e ampliações deverão respeitar os seguintes aspectos:

a)Nos montes serranos as fachadas deverão ser construídas em xisto;

b)Os revestimentos, facultativos na arquitectura serrana de xisto, deverão ser de reboco tradicional de argamassa de cimento e areia, caiados;

c)As cores a aplicar no exterior serão o branco e as utilizadas tradicionalmente no tratamento das barras decorativas e platibandas;

d)As coberturas em colmo ou palha deverão ser restauradas ou substituídas por outras do mesmo material;

e)As coberturas em pedra das construções primitivas e fornos deverão ser restauradas no mesmo material;

f)As coberturas em telha deverão ser restauradas em telha de canudo de barro branco da região;

g)As caixilharias e portadas deverão ser em madeira pintada ou envernizada;

h)As cantarias, quando utilizadas, não deverão exceder a largura de 25 cm;

i)Os vãos e aberturas deverão respeitar as dimensões tradicionais;

j)Não devem utilizar-se balanços, varandas ou outros elementos salientes na arquitectura serrana e do barrocal;

l)Deve utilizar-se o ladrilho tradicional, ou a pedra, nos pavimentos exteriores das casas de quinta e montes serrados, bem como nos arruamentos destes;

m)É interdito o uso de materiais cerâmicos e azulejos nas fachadas;

n)É interdito o uso de coberturas de fibrocimento ou plastificadas;

o)É interdita a ampliação das construções primitivas em pedra sem respeitar as características destas, ou a construção de outras com diferentes características, num raio de 10 m.

8A demolição, para substituição, dos edifícios existentes só será autorizada quando em perigo de ruína eminente ou a situação ponha em risco a segurança de pessoas e bens, devidamente justificada pelo proprietário e comprovada por vistoria municipal.

9Em caso de demolição que não respeite o disposto no número anterior fica o proprietário impedido de aí edificar qualquer tipo de construção durante um período de cinco anos.

10A construção de novos edifícios nos casos referidos no n.º 4 fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)Respeito pela volumetria do edifício substituído ou do conjunto onde se integra, não devendo em qualquer caso exceder os dois pisos;

b)Respeito pelas características arquitectónicas do edifício substituído, nomeadamente no que se refere aos materiais de construção tradicionais;

c)Reutilização dos materiais removidos, sempre que seja possível e adequado.

11Compete à Câmara Municipal pôr em execução políticas de incentivo ao respeito pelo património cultural edificado.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 55.º Caracterização

Os espaços canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam, encontrando-se identificadas na carta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 56.º Rede rodoviária nacional

1A rede nacional fundamental (IP) na área do município de Tavira corresponde à Via do Infante de Sagres (IP1), com um nó viário.

2A rede nacional complementar (IC) é constituída pela estrada nacional n.º 125 e pela ligação prevista de Tavira ao nó do IP1.

3A rede de estradas nacionais desclassificadas é constituída pelas seguintes estradas:

a)Estrada nacional n.º 124;

b)Estrada nacional n.º 270; 2007 37527

c)Estrada nacional n.º 397;

d)Estrada nacional n.º 398.

4Entre as estradas nacionais desclassificadas três foram já recebidas pelo município, as estradas nacionais n.ºs 124, 397 e 398.

5As respectivas servidões estão fixadas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 57.º Rede rodoviária municipal

1A rede municipal é constituída pelas estradas municipais, caminhos municipais, caminhos vicinais, arruamentos urbanos e outras vias não classificadas que caíram no domínio público pelo uso.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, são fixadas as seguintes faixas de protecção non aedificandi:

a)Estradas municipais: 6 m, 10 m ou 50 m, para cada lado do eixo da estrada, consoante se trate, respectivamente, de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalação de fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito;

b)Caminhos municipais: 6 m, 10 m ou 50 m, para cada lado do eixo da via, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais e para pequena indústria ou de construções para instalação de fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito;

c)Vias não classificadas: 5m;

d)As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara Municipal.

3Deverá ser assegurado o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 58.º Rede ferroviária

1A via ferroviária na área do município é composta pelo ramal de Lagos — Vila Real de Santo António.

2Serão observados os condicionamentos legais em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 59.º Rede de distribuição e adução de águas

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou distribuição de água.

2Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

3É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução ou distribuição de água.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 60.º Captações públicas de água subterrânea

1As captações públicas de água subterrânea estão sujeitas a zonas de protecção que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.

2As zonas de protecção referidas no número anterior subdividem-se em:

a)Zona próxima, correspondente a uma área de 100 m de raio, contados a partir do eixo da captação;

b)Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta actualizada de condicionantes e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva.

3Na zona próxima são interditos:

a)A construção, à excepção das instalações necessárias à exploração da captação de água;

b)A agricultura intensiva;

c)Ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, deposição de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas.

4Na zona afastada, qualquer uso ou construção estão sujeitos ao parecer da DRARN, sendo interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e a exploração de pedreiras.

5Para além dos condicionamentos referidos nos n.º 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos particulares de captação de água subterrânea numa faixa de 300 m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 61.º Rede de drenagem de esgotos

1É interdita a edificação sobre os colectores das redes de esgotos, públicos ou privados.

2Exceptuam-se do número anterior os casos em que não seja possível outra solução, devendo nesse caso as obras ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

3É interdita a construção numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos emissários.

4Fora dos aglomerados urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.

5É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.

6É interdita a construção numa faixa de 200m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais, incluindo a sua faixa de expansão, devendo possuir uma área arborizada com um mínimo de 5m de largura.

7É interdita a construção numa faixa de 15m, definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias, incluindo a sua área de expansão.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 62.º A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação

de qualquer construção na sua área de protecção, deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 63.º Caracterização

1São espaços destinados a equipamentos, caracterizados por se destinarem a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins, salvo disposição contrária devidamente justificada.

2Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizarse onde seja possível assegurar as condições de salubridade e segurança necessárias aos utentes, não podendo introduzir perturbações no meio ambiente em que se inserem.

3Existem ou estão previstos os equipamentos a seguir enumerados:

a)Carreira de tiro militar;

b)Campo de treino militar;

c)Docas de recreio;

d)Docas de pesca:

e)Campos de golfe;

f)Parques de campismo e caravanismo;

g)Apoios de praia;

h)Fonte férrea de Cachopo;

i)Depósito de resíduos sólidos: deverá estar em conformidade com a legislação aplicável em matéria de destino final de resíduos sólidos urbanos.

j)Parques eólicos, cuja localização fica dependente de avaliação por parte dos serviços competentes, com base em estudos técnicos elaborados ao abrigo da legislação específica aplicável;

k)Campo de tiro, cujo projecto fica dependente de avaliação por parte dos serviços competentes, com base em estudos técnicos elaborados ao abrigo da legislação específica aplicável, designadamente o Regulamento Geral do Ruído;

l)Parque empresarial na Serra do Caldeirão;

m)Parque de caravanismo no Barranco da Nora, cujo funcionamento fica dependente do prévio licenciamento da utilização do domínio hídrico e do adequado tratamento de efluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 64.º Parques de sucata, zonas para operações de gestão de resíduos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

de construção e demolição, vazadouros de entulho e aterros sanitários

1A localização dos parques de sucata, dos espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, de vazadouros de entulhos e de aterros sanitários será definida tendo em conta o regime das classes e categorias de espaços estabelecidos no presente título, bem como a legislação em vigor.

2Em qualquer caso, a localização referida no número anterior não poderá situar-se:

a)A menos de 200 m da plataforma das vias integrantes da rede rodoviária nacional, se distância superior não for expressamente prevista em instrumento avulso;

b)A menos de 100 m das estradas municipais e de 50 m das restantes vias, se distância superior não for expressamente prevista em instrumento avulso.

3A localização e instalação das estruturas referidas no nº 1 ficará ainda dependente de:

a)Elaboração prévia de estudo de ruído aquando da fase de licenciamento;

b)Elaboração prévia de projecto de enquadramento paisagístico

c)Da previsão de soluções que assegurem o escoamento e a drenagem de todas as águas;

d)Da previsão de soluções que assegurem a recolha e adequado encaminhamento de óleos usados e outros resíduos;

4É expressamente proibida a instalação de parques de sucata, de espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, vazadouros de entulhos e aterros sanitários na área do Parque Natural da Ria Formosa, tal como resulta do Capítulo I do Título V.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Redacção anteriorPrevious wording

de construção e demolição,

vazadouros de entulho e aterros sanitários

1 — A localização dos parques de sucata, dos espaços para operações

de gestão de resíduos de construção e demolição, de vazadouros de

entulhos e de aterros sanitários será definida tendo em conta o regime

das classes e categorias de espaços estabelecidos no presente título, bem

como a legislação em vigor.

2 — Em qualquer caso, a localização referida no número anterior

não poderá situar-se:

a) A menos de 200 m da plataforma das vias integrantes da rede rodoviária nacional, se distância superior não for expressamente prevista

em instrumento avulso;

b) A menos de 100 m das estradas municipais e de 50 m das restantes vias, se distância superior não for expressamente prevista em

instrumento avulso.

3 — A localização e instalação das estruturas referidas no nº 1 ficará

ainda dependente de:

a) Elaboração prévia de estudo de ruído aquando da fase de licenciamento;

b) Elaboração prévia de projecto de enquadramento paisagístico

c) Da previsão de soluções que assegurem o escoamento e a drenagem

de todas as águas;

d) Da previsão de soluções que assegurem a recolha e adequado

encaminhamento de óleos usados e outros resíduos;

4 — É expressamente proibida a instalação de parques de sucata, de

espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição,

vazadouros de entulhos e aterros sanitários na área do PNRF, tal como é

definido no Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — É expressamente proibida a instalação de parques de sucata, de espaços para operações

de gestão de resíduos de construção e demolição, vazadouros de entulhos e aterros sanitários na

área do Parque Natural da Ria Formosa, tal como resulta do Capítulo I do Título V.

TÍTULO V

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano

de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa

e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura- Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas

no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa

SECÇÃO I

Disposição geral

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 65.º

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde deverá haver uma acção de planeamento mais pormenorizada.

2São as seguintes as UOPG existentes ou previstas:

a)Plano Geral de Urbanização de Tavira, em vigor e que deverá ser revisto até aos limites do perímetro urbano;

b)Plano de Salvaguarda do Centro Histórico de Tavira, elaborado;

c)Plano de Pormenor de Santa Luzia, em elaboração;

d)Plano de Pormenor de Conceição e Cabanas, em elaboração;

e)Plano de Pormenor da Luz, previsto;

f)Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, previsto;

g)Plano de Pormenor de Pêro Gil, previsto;

h)Plano de Pormenor do Livramento e Arroteia, previsto;

i)Plano de Pormenor de Cachopo, previsto;

j)Plano de Pormenor de Santo Estêvão, previsto;

l)Plano de Pormenor de Santa Catarina, previsto.

3Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada UOPG, pelo que logo que os planos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas nelas incluídas passam a reger-se pelas respectivas disposições regulamentares.

4Sempre que se justifique a Câmara Municipal poderá substituir os planos de pormenor previstos no nº 2 por planos de urbanização ou por mais que um plano de pormenor se for o caso.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 66.º As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos conferidos, constituídos e não afectados de caducidade ou

prescrição, nomeadamente pelos alvarás de loteamento em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA Aviso n.º 25862/2007 Para os devidos efeitos, faz- se público que, por meu despacho de hoje e nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, foi nomeado, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, para o cargo de chefe da Divisão Administrativa, Nuno Vidal Pinheiro Felgueiras, por aceitação da proposta do júri do respectivo procedimento concursal, que considerou que o candidato possui as competências adequadas às exigências do cargo a prover e os requisitos legais e especiais referidos no aviso de abertura do procedimento concursal, bem como os definidos nos artigos 20.º da Lei n.º 2/2004 e 9.º do Decreto -Lei n.º 93/2004. Nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, o provimento é feito por urgente conveniência de serviço com efeitos a partir da data do presente aviso. 21 de Novembro de 2007. — O Presidente da Câmara, José Luís Serra. Nota curricular Nome — Nuno Vidal Pinheiro Felgueiras. Habilitações académicas — Curso Geral do Comércio. Naturalidade — Perre — Viana do Castelo. Percurso Profissional no Município de Viana do Castelo: Em Março de 1978, ingressou na Câmara Municipal de Viana do castelo, como auxiliar de secretaria. Em Janeiro de 1983, passou prestar serviço no grupo de pessoal administrativo; Em Fevereiro de 1990, tomou posse como Chefe de Secção; Em Maio de 1994, tomou posse como Chefe de Repartição; 2007 37529 Percurso profissional no Município de Valença: Em Outubro de 1996, foi nomeado, em regime de substituição, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira; Em Maio de 1997, foi nomeado Chefe da Divisão Administrativa e Financeira; Em Março de 1999, foi nomeado Chefe da Divisão Financeira. 2611073306 Aviso n.º 25863/2007 Para os devidos efeitos torna -se público que, por meu despacho de 21 de Novembro do corrente ano, proferido no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, concedi, licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 78.º e segs. do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo D.L. 157/2001, de 11 de Maio, ao funcionário António da Cunha Alves, Pedreiro do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, a partir de 22 de Novembro de 2007. 27 de Novembro de 2007. — O Presidente da Câmara, José Luís Serra. CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU Aviso n.º 25864/2007 António da Cunha Lemos, Vereador da Câmara Municipal de Viseu, dá público conhecimento, nos termos e para efeitos no nº.2 do artigo.27º. do Decreto-Lei nº. 555/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº.177/01, que, oito dias após a presente publicação no discussão pública da proposta de alteração aos alvarás de loteamento nsº.11/93 e 27/94, em nome de FICAL — Empreiteiros Figueiredo & Carvalho, S. A., promovida pela Câmara Municipal de Viseu, e incide sobre o prédio denominado de Quinta da Falorca, freguesia de Mundão, concelho de Viseu. A alteração consubstancia-se na aprovação da alteração aos arranjos exteriores para a implantação de um Parque Infantil num espaço cedido ao domínio público, bem como a dotação dos espaços verdes de uma rede de rega a ser executada em simultâneo com a restante requalificação do bairro, e ainda, aceitar a manutenção do acesso provisório à Estrada Nacional 229, que poderá ser alterada aquando do alargamento dessa Estrada Nacional. A proposta de alteração ao loteamento e correspondente informação técnica elaborada pelos Serviços Municipais encontramse disponíveis durante o horário de funcionamento na Secção de Urbanização da Câmara Municipal de Viseu, onde poderão ser consultadas para eventuais observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento. As observações e sugestões dos interessados deverão ser devidamente fundamentadas e apresentadas por escrito, mediante identificação dos autores e entregues durante o período de discussão pública no Serviço de Atendimento Único, sito ao Edifício dos Paços do Concelho. 10 de Dezembro de 2007. — O Vereador, António da Cunha Lemos. 2611072065 JUNTA DE FREGUESIA DE PALHAIS Aviso n.º 25865/2007 Nos termos do Decreto -Lei nº204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto -Lei nº238/99, de 25 de Junho, torna- -se público que, por despacho do executivo da Junta de Freguesia de Palhais de 13 de Dezembro de 2007, foram nomeadas definitivamente para os lugares de Assistente Administrativa Especialista, as candidatas Iria de Jesus Simões Caniça, escalão 3, índice 295 e Paula Alexandra Silva Tiago Saúde, escalão 1, índice 269, na sequência do competente processo de concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares, aberto por aviso de 27 de Novembro de 2007. (Isento de visto do Tribunal de Contas) Os nomeados deverão tomar posse no prazo de 20 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República. 13 de Dezembro de 2007. — O Presidente, Manuel Afonso Pereira da Costa. 2611072090

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 67.º Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;

b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os referidos no artigo 74.º;

c)A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;

d)A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;

e)A instalação de novas explorações para a extração de inertes nos termos previstos no artigo 45.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

f)A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º Áreas de proteção parcial

1Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas de proteção parcial são interditas as seguintes atividades:

a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;

b)A abertura de caminhos;

c)O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

d)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.

2Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a)Habitação;

b)Empreendimentos turísticos previstos no artigo 74.º;

c)Apoio à atividade agrícola;

d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 69.º Áreas de proteção complementar do tipo I

1Nas áreas de proteção complementar do tipo I fica sujeita a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à atividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN.

2A autorização dos atos e atividades previstos no número anterior depende da observação dos seguintes critérios:

a)Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

b)A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

c)Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.

3Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a)Habitação;

b)Empreendimentos turísticos previstos no artigo 73.º;

c)Apoio à atividade agrícola;

d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

4Nas áreas de proteção complementar do tipo I são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 74.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 70.º Áreas de proteção parcial do tipo I

Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNF, I. P.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 71.º Áreas de proteção parcial do tipo II

1Nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:

a)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;

b)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com exceção das infraestruturas de apoio às atividades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura;

c)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;

d)A instalação de estabelecimentos industriais, com exceção dos estaleiros navais;

e)A instalação de equipamentos coletivos, incluindo campos de golfe.

2Com exceção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de proteção parcial do tipo II, as infraestruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:

a)Serem construções amovíveis e ligeiras;

b)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

c)O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;

d)Não possuírem mais de um piso;

e)A área máxima de implantação não pode exceder:

i)35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii)60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

3Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 73.º ou à instalação de equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:

a)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

b)Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

4O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infraestruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 72.º Espaços Edificados a reestruturar

1Nos espaços edificados a reestruturar é aplicável o artigo 83.º

2Para os núcleos inseridos em área de jurisdição portuária, núcleo da ilha de Tavira, será realizado um projeto de intervenção e requalificação, a ser elaborado conjuntamente entre o ICNF, I. P., a autoridade portuária e a Câmara Municipal de Tavira, com os seguintes objetivos:

a)Demolição e remoção das edificações que se encontrem sem condições de habitabilidade;

b)Demolição e remoção das edificações que se encontram em zona de risco ou que se encontrem em situação de ilegalidade;

c)Renaturalização da área sujeita a demolições;

d)Requalificação da área envolvente da zona de acostagem.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 73.º Turismo

1Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como turismo de natureza:

a)Empreendimentos de turismo de habitação;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Parques de campismo e de caravanismo.

2É permitida a instalação de outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como turismo de natureza, para além das previstas no número anterior desde que as respetivas áreas urbanizáveis se situem fora da área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 74.º Edificações e equipamentos

1Nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.

2Para além do disposto no número anterior, nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo do ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas: ii) Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2; iii) Áreas brutas de construção superiores a 150 m2; iv) Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno; v) Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;

b)As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;

c)As obras de construção ou ampliação destinadas aos empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i)O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;

ii)A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;

iii)O número de pisos não pode ser superior a dois.

3Excetuam -se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental.

4Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 71.º, os projetos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente:

a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e)Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 75.º Infraestruturas viárias

Na área do Parque Natural da Ria Formosa as infraestruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

a)Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c)No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d)Os acessos às praias efetuam -se através das vias existentes, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 76.º Património cultural

1Integra o património cultural classificado na área do Parque Natural da Ria Formosa, para além do constante da planta de condicionantes, o imóvel de interesse público, Arraial Ferreira Neto, nas Quatro Águas, freguesia de Santa Maria e Santiago, classificado pelo Decreto n.º 5/2002, de 19 fevereiro.

2Os sítios de património arqueológico existentes na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram -se identificados no Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3Nos locais identificados no Anexo referido no número anterior, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 77.º Património arqueológico terrestre

Nos sítios arqueológicos identificados no Anexo ao presente Regulamento na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, é aplicável o artigo anterior.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 78.º Atividades interditas

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António são interditas as seguintes atividades:

a)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;

b)Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

c)Instalação de aterros sanitários;

d)Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

e)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

f)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 82/2021

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Artigo 79.º Atividades condicionadas

1É compatível com o disposto no presente Regulamento, a instalação de novas indústrias ou a ampliação das já existentes, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila real de Santo António, o livre acesso público à orla costeira é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso.

3O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a)Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c)No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais.

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Artigo 80.º Espaços naturais

Nos espaços naturais na área do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António, são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de obras de edificação;

b)Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;

c)Construção de novas áreas de estacionamento, alargamento ou impermeabilização das existentes.

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Artigo 81.º Espaços florestais de proteção

1Nos espaços florestais de proteção, para além do disposto no artigo 78.º, são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Construção de quaisquer novas edificações;

b)Abertura de caminhos, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

c)Melhoria dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes.

2Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.

3Nas edificações destinadas a habitação e a equipamentos de interesse público admitem- -se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15 % da área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento da cércea.

4Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, constitui exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental.

5As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b)A altura máxima, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 6,5 m;

c)O número máximo de pisos é de dois;

d)O índice de utilização do solo é de 0,03;

e)A área bruta de construção máxima é de 150 m2.

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Artigo 82.º Espaços agrícolas

1Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:

a)Habitação;

b)Turismo em espaço rural;

c)Apoio à atividade agrícola;

d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

2São admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o artigo 74.º do presente regulamento.

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Artigo 83.º Espaços edificados a reestruturar

1Os espaços edificados a reestruturar, assinalados na planta referida na subalínea iii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º, devem ser objeto de elaboração de projetos de intervenção e requalificação ou plano de pormenor.

2Nesta categoria de espaços são interditas novas construções ou a ampliação das existentes.

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Artigo 84.º Faixas de proteção da linha de costa — regras gerais

1São estabelecidas as faixas de proteção da linha da costa, constantes da planta referida na subalínea iii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º: Faixas de proteção em litoral em litoral baixo e arenoso.

2Estas faixas constituem áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.

3As restrições relativas às faixas de proteção da linha de costa aplicam -se cumulativamente com as regras relativas às respetivas categorias de espaço identificadas na planta referida no n.º 1.

4Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço florestal - Área florestal de uso condicionado
Solo Rústico · Espaço Florestal
43 224,0937, 3940, 41
Espaço agrícola - Área agrícola preferencial
Solo Rústico · Espaço Agrícola
6 181,5830, 3135, 36
Espaço natural e cultural - Área de protecção natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 159,01149, 5150
Espaço natural e cultural - Área de protecção aos sistemas aquiferos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 142,51149, 5250
Espaço florestal - Área florestal de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 977,6937, 3840, 41
Espaço agrícola - Área agrícola condicionada I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 369,6830, 3235, 36
Espaço agrícola - Área agrícola condicionada II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 314,8830, 3335, 36
Espaço agrícola - Área agrícola complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 182,1830, 3435, 36
Espaço urbano e urbanizável - Área urbana e urbanizável
Solo Urbano · Não Atribuída
896,69, 12, 13, 15, 16
Espaço urbano e urbanizável - Zona de ocupação turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
86,5620, 21
Espaço de equipamento - Carreira de tiro militar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
46,9863
Espaço urbano e urbanizável - Área de edificação dispersa a estruturar
Solo Urbano · Não Atribuída
29,318, 19
Espaço de indústria extractiva - Área de exploração de inertes
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
27,51028, 298
Espaço industrial e de serviço - Área industrial
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
24,61226, 27
Espaço industrial e de serviço - Área de equipamento comercial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
16,3526, 27
Espaço de equipamento - Depósito de resíduos sólidos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
4,91763, 64

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Tavira, texto em vigor a 2007-12-26 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/tavira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).