1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideramse as seguintes definições:
a)Área útil ou urbanizável é a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e às áreas destinadas às infraestruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;
b)Área de cedência: parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal.
c)Área total ou bruta é o total da área de uma ou mais parcelas como constam da matriz;
d)Densidade habitacional é o valor expresso em fogos/ha ou fogos/ km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
e)Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
f)Índice de implantação é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
g)Índice de construção é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
h)Área de implantação é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
i)Área de construção (a.c.) é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
j)Índice volumétrico é o multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.
k)Altura total da construção é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
l)Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..
2Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo I do Título V consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:
a)«Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
b)«Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
c)«Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
d)«Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;
e)«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f)«Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia- -mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
g)«Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré -fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
h)«Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
i)«Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
j)«Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
k)«Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
l)«Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
m)«Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
n)«Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.
3Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo II do Título V consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:
a)«Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
b)«Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
c)«Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;
d)«Arriba» — vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
e)«Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
f)«Construção de apoio à atividade agrícola» — construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
g)«Drenagem» — conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;
h)«Duna litoral» — formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
i)«Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
j)«Erosão» — processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico -químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
k)«Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;
l)«Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
m)«Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;
n)«Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
o)«Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
p)«Remodelação» — execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização.
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1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideramse as seguintes definições:
a) Área útil ou urbanizável é a área definida como edificável, de parte
ou da totalidade de uma ou mais parcelas, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e às áreas destinadas às infraestruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;
b) Área de cedência: parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os
prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação
de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as
infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização
de loteamento, devem integrar o domínio público municipal.
c) Área total ou bruta é o total da área de uma ou mais parcelas como
constam da matriz;
d) Densidade habitacional é o valor expresso em fogos/ha ou fogos/
km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes
ou previstos e a superfície de referência em causa;
e) Área de impermeabilização, também designada por superfície de
impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados
(m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de
qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos,
estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
f) Índice de implantação é o multiplicador urbanístico correspondente
ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções
e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma
homogénea o índice;
g) Índice de construção é o multiplicador urbanístico correspondente
ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área
ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma
homogénea o índice.
h) Área de implantação é o valor numérico, expresso em metros
quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no
plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais),
incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
i) Área de construção (a.c.) é o valor numérico, expresso em metros
quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes
exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
j) Índice volumétrico é o multiplicador urbanístico, expresso em
m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado
pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência
a que se aplica de forma homogénea o índice.
k) Altura total da construção é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até
ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo
acessórios, chaminés e elementos decorativos.
l) Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do
ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até
à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo
andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas
de ascensores, depósitos de água, etc..
2 — Nas áreas incluídas no Parque Natural da Ria Formosa deverá ser
observado o disposto no Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 7.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo I do Título V
consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:
a) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da
cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura
mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
b) «Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção
agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias
agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
c) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante
do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso
das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas,
rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e
serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
d) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas
intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas
e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;
e) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não
residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) «Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-
-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
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g) «Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré -fabricados,
modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
h) «Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
i) «Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento
e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
j) «Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à
coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de
serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades
culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
k) «Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em
qualquer das fases do seu ciclo biológico;
l) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
m) «Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem
a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores
naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas,
equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de
áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
n) «Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na
perpendicular à linha de costa.
3 — Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo II do Título V
consideram -se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:
a) «Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as
características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
b) «Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em
cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores
públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
c) «Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em
que ocorre a precipitação;
d) «Arriba» — vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
e) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da
plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda
ou guarda do terraço;
f) «Construção de apoio à atividade agrícola» — construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
g) «Drenagem» — conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;
h) «Duna litoral» — formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação
de material sedimentar de origem marinha;
i) «Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
j) «Erosão» — processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das
águas, sob ação de agentes físico -químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas
superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
k) «Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência
de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes
da necessidade de conservação dos valores naturais;
l) «Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias
especialmente vocacionadas para utilização balnear;
m) «Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável
pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;
n) «Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida,
direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
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o) «Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta
ou indiretamente, por uma entidade pública;
p) «Remodelação» — execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo
da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo
uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização.