Consulta PDMMeta-PDM Tábua

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0616

Tábua

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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97artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
27zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0616/2025-04-04/aviso-9149-2025-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-04-04
/akn/pt/act/pdm/dico-0616/2025-04-04/aviso-9149-2025-2/por@2025-04-04
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:46+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2007-12-21RCM n.º 186/2007OutroOtherplano anteriorearlier plan
2014-02-05Aviso n.º 1717/2014AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-08-01Aviso n.º 8606/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-08-22Aviso n.º 9689/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2019-05-27Aviso n.º 9301/2019AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2024-10-28Aviso n.º 23997/2024/2Alteração simplificadaSimplified amendmentplano anteriorearlier plan
2024-11-06Aviso n.º 24700/2024/2Alteração simplificadaSimplified amendmentplano anteriorearlier plan
2025-04-04Aviso n.º 9149/2025/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Tábua, doravante designado por PDMT, de que o presente regulamento faz parte integrante, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de abrangência, a qual se encontra delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2As disposições do PDMT são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

1O PDMT constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município, considerando a sua integração regional e tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigente, bem como a estratégia municipal.

2O PDMT estabelece um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a)Afirmar a posição territorial e promover coesão social;

b)Fomentar a atratividade e a inovação económica;

c)Promover a qualificação, a regeneração urbana e a mobilidade;

d)Garantir a sustentabilidade ambiental;

e)Valorizar o património natural e cultural;

f)Fomentar o desenvolvimento plurissectorial;

g)Criar dinâmicas de planeamento territorial e urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDMT é constituído pelos seguintes documentos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Riscos e Salvaguardas;

iii)Património Cultural;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Recursos Naturais, Património e Infraestruturas;

ii)Risco de Incêndio;

iii)Reserva Ecológica Nacional;

iv)Reserva Agrícola Nacional.

2O Plano é acompanhado por elementos complementares de apoio à fundamentação e elaboração da revisão do PDMT.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1No território abrangido pelo PDMT vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c)Plano Nacional da Água (PNA);

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL);

f)Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG);

g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4);

h)Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA).

2No âmbito municipal encontra-se em vigor o Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde/Tábua, publicado pelo Aviso n.º 707/2010, de 11 de janeiro, retificado pelo Aviso (extrato) n.º 3543/2011, de 2 de fevereiro, alterado pelo Aviso n.º 9046/2013, de 15 de julho e pela correção material publicada pela Declaração n.º 101/2015, de 11 de maio, e o Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha, publicado pelo Aviso n.º 12808/2019 de 9 de agosto, com a correção material publicada pelo Aviso n.º 17449/2019, de 30 de outubro, respeitando-se a disciplina neles consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)«Construção amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

b)«Embarcadouro», conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea para um máximo de 20 embarcações;

c)«Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m, e no caso da Albufeira Rei Dos Moinhos corresponde à cota 156,5 m;

d)«Obras de recuperação», obras de alteração que visem adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

e)«Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

f)«Zona de proteção da albufeira», faixa terrestre de proteção às albufeiras, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

g)«Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira da Aguieira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal e 100 m, no que respeita à Albufeira de Rei dos Moinhos, a partir do NPA;

h)«Pavimento permeável ou semipermeável» — revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes com um coeficiente de impermeabilização — Cimp ≤ 0,5.

2Os restantes conceitos técnicos deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

Na área do Plano são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes:

a)Recursos Naturais:

i)Recursos Hídricos:

i.1)Domínio Hídrico: (i) Leito e margem das águas fluviais;

i.2)Albufeira de águas públicas, Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio: (i) Leito e Margem da Albufeira da Aguieira (30 m); (ii) Zona Reservada (50 m), Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro (artigo 4.º); (iii) Zona Terrestre de Proteção (500 m), Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2007, de 21 de dezembro (artigo 4.º); (iv) Leito e Margem da Albufeira Rei de Moinhos (30 m); (v) Zona reservada (100 m), Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio (artigo 13.º); (vi) Zona terrestre de proteção (500 m), Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio (artigo 13.º);

i.3)Perímetros de Proteção das Captações de Água Subterrânea para Abastecimento Público, Portaria n.º 18/2023, de 5 de fevereiro e Portaria n.º 16/2017, de 10 de janeiro: (i) Captações; (ii) Zonas de Proteção: (ii1) Zona de proteção imediata; (ii2) Zona de proteção intermédia; (ii3) Zona de proteção alargada;

ii)Recursos Agrícolas e Florestais: ii1) Reserva Agrícola Nacional; ii2) Arvoredo de Interesse Público: (i) AIP01 — Eucalyptus globulus Labillardière — DG n.º 244, 2.ª série, de 16/10/1954; (ii) AIP02 — Eucalyptus globulus Labillardière — DG n.º 244, 2.ª série, de 16/10/1954; (iii) AIP03 — Eucalyptus globulus Labillardière — DG n.º 244, 2.ª série, de 16/10/1954; ii3) Risco de Incêndio: (i) Classes de Perigosidade: (i1) Alta; (i2) Muito alta; ii4) Redes de Defesa: (i) Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível; (ii) Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível; (iii) Rede de Pontos de Água; (iv) Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível;

iii)Recursos Ecológicos: iii1) Reserva Ecológica Nacional; iii2 ) Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal (PTCON0027), Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março;

b)Património Classificado:

i)Monumento de Interesse Público e respetiva zona especial de proteção:

i.1)Casa da Família do Desembargador Taborda, incluindo todo o seu património integrado — Portaria n.º 561/2011, DR, 2.ª série, n.º 101, de 25-05-2011;

ii)Imóveis de Interesse Público e respetivas zonas gerais de proteção (50 m): ii1) Capela do Senhor dos Milagres — Decreto n.º 40 684, DG, 1.ª série, n.º 146, de 13-07-1956; ii2) Pelourinho de Ázere — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933; ii3) Pelourinho de Candosa — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933; ii4) Pelourinho do Couto — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933; ii5) Pelourinho de Midões — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933; ii6) Pelourinho de Percelada — Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933; ii7) Penedo Oscilante — Decreto n.º 251/70, DG, 1.ª série, n.º 129, de 3-06-1970; ii8) Ponte de Sumes — Decreto n.º 29/90, DR, 1.ª série, n.º 163, de 17-07-1990; ii9) Troço da Via Romana da Pedra da Sé — Decreto n.º 29/90, DR, 1.ª série, n.º 163, de 17-07-1990;

c)Infraestruturas:

i)Rede Elétrica:

i.1)Rede Nacional de Transporte de Eletricidade: (i) Muito alta tensão e respetiva faixa de servidão; (ii) Subestação de Tábua (Muito alta tensão);

i.2)Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade: (i) Alta tensão; (ii) Média tensão; (iii) Subestação de alta tensão;

ii)Rede Rodoviária: ii1) Rede Nacional Complementar: (i) Sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal (I. P.): (i1) Itinerário Complementar: IC6, e corredor previsto do IC6, e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 34/2015, de 27 de abril; (i2) Estrada Nacional: EN234-6, EN337, EN342-2, e corredor previsto da EN342, e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 34/2015, de 27 de abril; ii2) Estradas Regionais, sob jurisdição da I. P.: (i) Estrada Regional: ER337 e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 34/2015, de 27 de abril; ii3) Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da I. P.: (i) Estrada Nacional Desclassificada: EN17, EN337, EN342-4, e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 34/2015, de 27 de abril; ii4) Rede Municipal: (i) Estrada Desclassificada sob jurisdição da Câmara Municipal de Tábua: EN230-6, EN234-6, EN337-4, EN344, e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 2110, de 10 de agosto de 1961; (ii) Estradas Municipais e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 2110, de 10 de agosto de 1961; (iii) Caminhos Municipais e respetiva zona de servidão non aedificandi — Lei n.º 2110, de 10 de agosto de 1961;

iii)Marcos Geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública, ainda que eventualmente não constem da Planta de Condicionantes.

2Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leitos e margens das águas fluviais) na planta de condicionantes e a realidade física do território, são aplicáveis às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

3Às áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes legais em vigor, sendo a delimitação gráfica em planta de condicionantes meramente indicativa, não prevalecendo sobre a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Riscos e Salvaguardas

Artigo 8.º Identificação

1O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental das áreas nele incluídas.

2O sistema ambiental integra o risco de incêndio, a Rede Natura 2000, o zonamento acústico e o regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais da Albufeira da Aguieira.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 9.º Áreas de Salvaguarda de Exploração

Nas áreas de ocorrência de urânio, a ocupação de solo, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estas áreas, tem caráter excecional, e deve acautelar os efeitos ambientais e de saúde pública, bem como o potencial de reservas, estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Perigosidade de incêndios rurais (Risco de incêndio)

1Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes — Risco de Incêndio.

2Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

3Sem prejuízo das medidas de defesa do solo rústico contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 11.º Rede Natura 2000

1As formas de ocupação e gestão das áreas do território municipal integradas na Rede Natura 2000, correspondem à Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal (PTCON0027) delimitada na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

2Nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do concelho de Tábua nela integradas deve compatibilizar-se com o respetivo plano setorial (PSRN 2000), através do acatamento das orientações específicas da ZEC de Carregal do Sal e valores naturais (habitats, fauna e flora) a ela associados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Zonamento Acústico

1Para efeitos do regime legal relativo do ruído, o PDMT identifica as zonas mistas delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas.

2Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados a zonas mistas, para aplicação dos respetivos valores limite de exposição do ruído.

3Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior, que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo ainda, as medidas a adotar seguir a ordem de prioridades: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e medidas de redução dos níveis de ruído no recetor sensível.

4Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.

5Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas, sempre que se justifique.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 13.º Identificação

As áreas envolventes a captações de água para abastecimento público, cujo perímetro de proteção não está publicado, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e na Planta de Infraestruturas e estão sujeitas às condicionantes do artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Ocupações e utilizações

No caso de captações de água superficial, são interditas as seguintes atividades na envolvente da estrutura de captação:

a)Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b)A descarga de qualquer tipo de águas residuais de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre adjacente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Âmbito

As normas presentes nesta secção aplicam-se à área designada por Zona de Proteção da Albufeira, identificada na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património e Infraestruturas e na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Interdições

1Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:

a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias;

b)A deposição de resíduos sólidos e a instalação de depósitos de gestão de resíduos;

c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;

d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

2Na zona reservada da albufeira, além do disposto no n.º 1, é ainda interdita:

a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;

b)A realização de quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;

c)A introdução de espécies de crescimento rápido.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 17.º Zona de proteção à captação

Na zona de proteção à captação o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 18.º Condições de edificabilidade

1As novas edificações devem localizar -se, preferencialmente, nos aglomerados existentes, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.

2As obras de construção, de conservação, de recuperação e de ampliação das edificações legalmente existentes, devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes, nem ocasionar uma rutura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana.

3Os equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio às atividades secundárias devem ser preferencialmente instalados em edificações já existentes, privilegiando-se as ações de recuperação do património edificado.

4Na zona reservada da albufeira são permitidas, nas edificações legalmente existentes, obras de recuperação, de conservação e de ampliação, destinadas a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, desde que:

a)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;

b)Não correspondam a um aumento do número de pisos;

c)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 19.º Saneamento Básico

1Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção da Albufeira da Aguieira, não abrangidas pelos sistemas públicos de recolha e tratamento das águas residuais é obrigatório:

a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos.

2Nos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Ocupações e nos Espaços de Ocupação Turística, inseridos na zona de proteção à albufeira, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.

3São também proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 20.º Âmbito

As normas presentes nesta secção aplicam-se às áreas designadas por Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada da Albufeira, identificada na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 21.º Usos e regime

Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, na Zona Reservada e na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Rei de Moinhos aplica-se o disposto na Secção I, Secção II, Secção III, Secção IV e Secção VI, do Capítulo III do Título IV — Uso do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 22.º Identificação

O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas caraterísticas, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico artístico, científico, técnico ou natural, designadamente:

a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação, no âmbito da legislação em vigor;

b)Património arqueológico;

c)Património arquitetónico com valor patrimonial.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 23.º Identificação e Regime

O património classificado e respetivas zonas especial e geral de proteção, encontram-se identificado na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Identificação e Regime

1O património inventariado, identificado na Planta de Ordenamento — Património Cultural e no

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do Solo

Artigo 25.º Classificação do solo

1O território abrangido pelo PDMT é classificado como solo rústico e solo urbano, de acordo com a delimitação na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram-se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 26.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação do solo rústico:

a)Espaços Agrícolas:

i)Produção;

b)Espaços Florestais:

i)Produção;

ii)Conservação;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Área de Exploração — Pedreira Cabeço da Cabra;

ii)Áreas Degradadas a Recuperar;

d)Espaços Naturais e Paisagísticos:

i)Corpos de Água;

ii)Áreas de Ocorrência de Excecionais Valores Naturais;

iii)Afloramentos Rochosos;

e)Espaços de Ocupação Turística:

i)Zonas de Desenvolvimento Turístico Existentes;

ii)Zonas de Desenvolvimento Turístico Propostas;

f)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Ocupações:

i)Zona de Lazer — Parque Aventura;

ii)Zona de Recreio Balnear — Tábua;

g)Aglomerados Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 27.º Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)Espaços Centrais:

i)Área Histórica;

ii)Área Central Secundária;

iii)Área Multifamiliar;

iv)Área Unifamiliar Mista;

v)Área Unifamiliar Isolada;

vi)Área de Equipamentos;

vii)Área Verde;

b)Espaços de Atividades Económicas:

i)Espaços de Atividades Económicas;

ii)Comercial;

iii)Multifuncional;

c)Espaços de Uso Especial — Equipamentos;

d)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

e)Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 28.º Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

1Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:

a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;

b)São salvaguardadas as disposições legais e regulamentares respeitantes às servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

c)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas;

d)Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;

e)Sejam utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores;

f)Sejam reutilizadas as águas pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;

g)Seja privilegiada a libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens.

2A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;

b)Que o terreno seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características.

3Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4Os efluentes produzidos, provenientes de atividade industrial, devem ter tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

5Em solo urbano e no solo rústico as soluções individuais de redes de abastecimento e drenagem devem ser executadas de modo a permitir a ligação às redes públicas existentes ou às previstas.

6Quer em solo urbano quer em solo rústico é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, quando existam.

7Quer em solo urbano quer em solo rústico, nas edificações que não são abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, qualquer sistema autónomo de tratamento de águas residuais entre outras fossas séticas estanques.

8As cedências de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confinantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

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Artigo 29.º Tipologia dos usos do solo

1A cada categoria e/ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria e/ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

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Artigo 30.º Incompatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de contaminação do ambiente, de incêndio ou de toxicidade;

c)Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

d)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

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Artigo 31.º Condicionamentos arquitetónicos, ambientais e paisagísticos

1Qualquer intervenção tem que assegurar o devido enquadramento arquitetónico, paisagístico, ambiental, designadamente, no que concerne ao alinhamento, implantação, volumetria ou à sua imagem exterior, definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2O município, no sentido de garantir o adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico, pode exigir:

a)Os tipos de materiais e gama de cores a utilizar no exterior das edificações;

b)A introdução de cortinas arbóreas no âmbito de operações urbanísticas ou de loteamento;

c)Medidas de melhoria das condições de tráfego e de mobilidade.

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Artigo 32.º Parques de campismo e de caravanismo

Os parques de campismo e de caravanismo devem observar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

f)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;

g)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

h)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1;

i)Índice máximo de Ocupação: 25 %;

j)Índice máximo de Utilização: 0,35.

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Artigo 33.º Áreas de Serviço para Autocaravanas e Áreas de Acolhimento para Autocaravanas

A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) é admitida em solo urbano e em solo rústico, fora dos Espaços Naturais e Paisagísticos e dos Espaços Florestais de Conservação que integram a Rede Natura 2000, nos seguintes termos:

a)A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em causa a vivência dominantemente rural naquela área preferindo-se localizações na proximidade de vias públicas;

b)Salvaguarde a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses espaços devendo em solo rústico e quando seja necessária a sua infraestruturação estar assegurada a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, seja de abastecimento de água, seja de drenagem de águas residuais e pluviais, seja de eletricidade e excecionalmente em condições muito estritas e justificadas no projeto, a criação de sistemas autónomos, ainda que ambientalmente sustentáveis, preferindo-se a sua localização em áreas de solo rústico que já beneficiem da totalidade ou da maioria das redes referidas;

c)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.

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Artigo 34.º Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves

1Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de compatibilidade com o uso dominante, nos termos previstos na alínea b) do 0.

2Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

3Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 2 do presente artigo, são revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.

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Artigo 35.º Integração e transformação de preexistências

1Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos que, executados ou com obra em curso à data da entrada em vigor do Plano, fossem anteriores à exigência legal de controlo administrativo, antes da entrada em vigor do RGEU em 1951 e suas alterações nas sedes de concelho ou da deliberação de extensão nas freguesias.

2São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis ou favoráveis condicionadas, de aprovações de projetos de arquitetura, de comunicações prévias apresentadas corretamente instruídas e de deferimentos de licenças.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis obras de alteração às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 31.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 m, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2;

ii)Quando destinada a outros usos, a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.

4Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições anteriormente estabelecidas devem verificar-se na área de construção preexistente da primeira ampliação realizada, após a entrada em vigor do presente Plano.

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Artigo 36.º Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime

excecional de regularização de atividades económicas São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

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Artigo 37.º Regularização de situações de desconformidade com o Plano

1Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as edificações, explorações e instalações que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 35. º3 e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:

a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b)As que, apesar de disporem de título das respetivas operações urbanísticas, estejam desconformes com as condições constantes do mesmo e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local.

2A legalização prevista no número anterior é permitida, desde que:

a)Seja verificada a sua existência anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM Tábua, ocorrida em 29 de outubro de 1994, através de cartografia produzida anteriormente à vigência deste ou através de outros documentos que o comprovem inequivocamente;

b)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;

c)Não apresentem impactes paisagísticos, urbanísticos ou ambientais negativos, nem colidam com interesses de terceiros.

3Sem prejuízo do disposto no artigo 30. º0 do presente regulamento, devem ainda ser asseguradas as compatibilidades de usos e atividades com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaço em que se insere.

4A Câmara Municipal pode impor condições à legalização, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação, aplicando-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.

5Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

6O prazo para a regularização é de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente revisão do Plano, condicionada à execução, nesse prazo, das adaptações necessárias ao cumprimento das referidas condições, a realizar sob responsabilidade do interessado.

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Artigo 38.º Princípios

1Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.

2As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

3A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e rege-se pelo disposto nas diferentes categorias de espaço desta classe de solo.

4Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos.

5Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso dominante, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os vários usos.

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Artigo 39.º Identificação

São admitidas em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas nomeadamente, saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;

ii)Pousadas;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de campismo e de caravanismo.

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Artigo 40.º Regime

1Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima de 40 camas por ha;

c)Número máximo de 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

e)Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais.

2Nos estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de hotéis e pousadas, e nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, deve privilegiar-se a implementação em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas.

3Os parques de campismo e de caravanismo existentes devem ser requalificados e privilegiada a localização de novos parques de campismo e de caravanismo, públicos ou privados, tendo em conta a valorização das valências do território rural (recursos) mobilizáveis para o lazer de, no mínimo, 3 estrelas, nas condições estabelecidas na legislação relativa a parques de campismo.

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Artigo 41.º Condições Gerais

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

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Artigo 42.º Tipologias de empreendimentos turísticos

Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico, desde que incluídos nas tipologias de:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

e)Parques de campismo e de caravanismo;

f)Conjuntos turísticos que integrem as tipologias anteriores.

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Artigo 43.º Condições de Implementação e critérios de inserção territorial

1A implementação de núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior, pode estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

3Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 15 hectares;

b)Categoria mínima de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

d)A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

e)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por ha, podendo ser de 100 camas por ha em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente.

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Artigo 44.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção integram as áreas do território particularmente vocacionadas para a agricultura destinadas prioritariamente à produção e ao aproveitamento dos solos com aptidão agrícola, sendo constituídos por solos com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola afetos à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, ainda, por áreas de uso dominante agrícola localizadas na envolvente destas.

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Artigo 45.º Usos e ocupação do solo

1Os Espaços Agrícolas de Produção destinam-se predominantemente à produção agrícola e exploração pecuária.

2Nos Espaços Agrícolas de Produção é admitida a edificação, quando destinada a:

a)Habitação, incluindo anexos, desde que comprovadas as seguintes condições:

i)A habitação se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

ii)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;

iii)A tipologia seja unifamiliar;

iv)A parcela tenha uma dimensão mínima de 2 ha;

b)Apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Instalações pecuárias;

d)Empreendimentos turísticos isolados, conforme definido no artigo 39.º e no artigo 40.º deste Regulamento;

e)Indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, geológicos ou energéticos e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

f)Construção ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico, designadamente pequeno comércio e serviços, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

g)Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer e estruturas de suporte a atividades de animação turística;

h)Edificações ligadas à proteção civil;

i)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia e comunicações.

3Podem ser implantados em um só prédio mais do que um dos usos referidos no número anterior.

4São proibidas as ações de florestação, reflorestação, arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido, exceto se as mesmas ocorrerem para fins:

a)Exclusivamente agrícolas;

b)De proteção da rede hidrográfica.

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Artigo 46.º Regime de edificabilidade

1A construção de edifícios, ou de alteração do uso para habitação, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

b)Altura máxima da fachada: 7,5 m;

c)Índice de ocupação máximo: 1,5 %;

d)Índice máximo de utilização: 0,02;

e)Índice máximo de impermeabilização: 3 %;

f)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente.

2A reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, deve obedecer aos parâmetros previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.

3A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, arrumos de alfaias e produtos agrícolas, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 10 % em relação à área da exploração;

b)Índice máximo de utilização: 0,30;

c)Altura máxima da fachada: 7 m;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

e)Índice máximo de impermeabilização: 20 %.

4As instalações pecuárias deverão distar mais de 200 m do limite do perímetro urbano e dos empreendimentos turísticos, salvo se constituírem parte integrante dos mesmos, exceto instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.

5Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 39.º e no artigo 40.º, aplicando-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Índice máximo de ocupação: 10 %;

b)Índice máximo de utilização: 0,25;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 25 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

f)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, podendo, em casos excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.

6Os estabelecimentos industriais, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 45.º, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)A sua localização se justifique pela proximidade da matéria-prima;

b)Índice máximo de ocupação: 10 %;

c)Índice máximo de utilização: 0,30;

d)Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %;

e)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

g)Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos nas alíneas anteriores, cujo dimensionamento deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração a ser atestado pela entidade competente.

7As edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)A sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rural;

b)Índice máximo de ocupação: 5 %;

c)Índice máximo de utilização: 0,15;

d)Índice máximo de impermeabilização: 10 %;

e)Altura máxima da fachada: 7 m;

f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

8Os Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer e estruturas de suporte a atividades de animação turística, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)As instalações de recreio e lazer devem respeitar a topografia do terreno;

b)Índice máximo de ocupação: 10 %;

c)Índice máximo de utilização: 0,30;

d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

e)Altura máxima da fachada: 7 m;

f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

9As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 10 %;

b)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

c)Altura máxima da fachada: 7 m;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

10A edificabilidade de infraestruturas territoriais permitida será a estritamente exigida pela natureza das mesmas.

11O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em casos excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.

12Sem prejuízo do disposto na Secção III do Capítulo I do Título III — Riscos e Salvaguardas, nos Espaços Agrícolas de Produção integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, são permitidas:

a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i)Índice máximo de utilização: 0,02;

ii)Índice máximo de ocupação: 1,5 %;

iii)Índice máximo de impermeabilização: 5 %;

iv)Número máximo de pisos: 2;

v)Altura máxima da fachada: 6 m;

vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;

b)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;

ii)Área máxima de implantação: 200 m2;

iii)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;

iv)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;

c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;

ii)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;

d)A construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

i)Área máxima de implantação: 60 m2;

ii)Número máximo de pisos: 1;

iii)Altura máxima da fachada: 3 m;

iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m;

v)A área máxima de implantação e a altura da edificação poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.

13Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Agrícolas de Produção integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime de edificabilidade do presente artigo.

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Artigo 47.º Identificação

1Os Espaços Florestais integram as áreas do território particularmente vocacionadas para o uso florestal, destinadas prioritariamente à produção florestal e ao aproveitamento dos recursos florestais e à promoção das atividades de recreio e lazer associadas a estes espaços.

2As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços integradas nesta categoria são aquelas que decorrem das suas próprias aptidões e dos instrumentos de gestão específicos a que estão ou venham a estar eventualmente vinculadas, nomeadamente as constantes no PROF CL.

3Os Espaços Florestais subdividem-se em:

a)Espaços Florestais de Produção, que compreendem os solos predominantemente de uso e/ou vocação florestal, destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo, constituídos principalmente por eucalipto e pinheiro-bravo, não estando sujeitos a outras restrições especiais para além das que resultem da lei e das boas práticas silvícolas;

b)Espaços Florestais de Conservação, que são constituídos por áreas de usos ou vocação florestal com funções relevantes de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis à sustentabilidade do território, e englobando, ainda, áreas de Rede Natura 2000, incultos e pequenas áreas de uso agrícola.

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Artigo 48.º Usos e ocupação do solo

1Para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais e à exploração dos recursos naturais existentes, nos Espaços Florestais de Produção são ainda admitidos os seguintes usos compatíveis:

a)Habitação, incluindo anexos, desde que comprovadas as seguintes condições:

i)A habitação se destine a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

ii)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;

iii)A tipologia seja unifamiliar;

iv)A parcela tenha uma dimensão mínima de 3,25 ha;

b)Apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Instalações pecuárias;

d)Empreendimentos turísticos isolados, conforme definido no artigo 39.º e no artigo 40.º deste Regulamento;

e)Indústrias de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e armazenagem diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

f)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico designadamente, pequeno comércio e serviços, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável;

g)Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer, incluindo campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética, e campos de férias e estruturas de suporte a atividades de animação turística;

h)Edificações ligadas à proteção civil;

i)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia e comunicações.

2Os Espaços Florestais de Conservação regem-se pelas seguintes regras:

a)As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes;

b)A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes;

c)Admitem-se os seguintes usos:

i)Edificações de apoio à atividade cinegética;

ii)Edificações ligadas à proteção civil;

d)Não são admitidas as seguintes situações:

i)Cortes rasos de espécies florestais com maior valor ambiental, como as quercíneas autóctones;

ii)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;

iii)Alteração da morfologia do terreno;

e)As ações de gestão florestal a desenvolver devem:

i)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;

ii)Fomentar e manter habitats de grande valor natural e conservar espécies da flora e da fauna protegida e geomonumentos;

iii)Manter e promover os corredores ecológicos;

iv)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;

v)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.

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Artigo 49.º Regime de edificabilidade

1A construção de edifícios, ou alteração do uso, para habitação, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Altura máxima da fachada: 7,5 m;

b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

c)Índice máximo de impermeabilização: 3 %;

d)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;

e)Índice máximo de ocupação: 1,5 %;

f)Índice máximo de utilização: 0,02.

2A reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, deve obedecer aos parâmetros previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.

3A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, arrumos de alfaias e produtos agrícolas, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 10 % em relação à área da exploração;

b)Índice máximo de utilização: 0,3;

c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

f)Dotação de infraestruturas adequadas.

4As instalações pecuárias deverão distar mais de 200 m do limite do perímetro urbano, exceto se a instalação pecuária for parte integrante ou instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.

5Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 39.º e no artigo 40.º do presente regulamento, aplicando-se o regime de edificabilidade previsto no n.º 5 do artigo 46.º

6Os estabelecimentos industriais, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)A sua localização se justifique pela proximidade da matéria-prima;

b)Índice máximo de ocupação: 10 %;

c)Índice máximo de utilização: 0,30;

d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

e)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

g)Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos nas alíneas anteriores, cujo dimensionamento deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração a ser atestado pela entidade competente.

7As edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável, devem observar as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:

a)As atividades não sejam consideradas incompatíveis, nos termos definidos no 0;

b)Índice máximo de ocupação do solo: 5 %;

c)Índice máximo de utilização: 0,15;

d)Índice máximo de impermeabilização: 10 %;

e)Altura máxima da fachada: 7 m;

f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

8Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer, incluindo campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética, e estruturas de suporte a atividades de animação turística:

a)As instalações de recreio e lazer devem respeitar a topografia do terreno;

b)Índice máximo de ocupação: 10 %;

c)Índice máximo de utilização: 0,3;

d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

e)Altura máxima da fachada: 7 m;

f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

9As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 10 %;

b)Índice máximo de utilização: 0,3;

c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

10Nas infraestruturas territoriais, a edificabilidade permitida será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

11Nos Espaços Florestais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior a 1.

12Sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo I do Título III — Salvaguardas, nos Espaços Florestais integrados na área do regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, são permitidas:

a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 ha e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i)Índice de utilização: 0,015;

ii)Índice de ocupação: 1 %;

iii)Índice de impermeabilização do solo: 5 %;

iv)Número máximo de pisos: 2;

v)Altura máxima da fachada: 6 m;

vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;

b)Obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:

i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;

ii)Área máxima de implantação: 200 m2;

iii)Número máximo de pisos: 2;

iv)Altura máxima da fachada: 6 m;

v)Altura máxima da edificação: 7,5 m;

c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

i)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;

ii)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;

d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:

i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;

ii)Não correspondam a um aumento da altura da fachada;

iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente;

e)É permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:

i)Área máxima de implantação: 60 m2;

ii)Número máximo de pisos: 1 piso;

iii)Altura máxima da fachada: 3 m;

iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m, podendo ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável;

f)As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m;

g)Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.

13Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Florestais integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime de edificabilidade do presente artigo.

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Artigo 50.º Identificação

Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos compreendem áreas de exploração e atividade produtiva significativa, a desenvolver em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração juridicamente válida nos termos da legislação aplicável, e espaços devolutos resultantes do abandono da atividade mineira, que se pretendem recuperar, compreendendo:

a)Área de Exploração, correspondente à pedreira Cabeço da Cabra, localizada na Vila do Mato, freguesia de Midões;

b)Áreas Degradadas a Recuperar, que correspondem às antigas áreas minerais de Vale de Abrutiga e de Mondego Sul, localizadas na área do regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, e à antiga área mineira Sevilha.

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Artigo 51.º Usos e ocupação do solo

1Não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos.

2Só são permitidas, como usos complementares, construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.

3A manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidas, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais deve ser feita nos termos da legislação especial em vigor.

4As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidos novos empreendimentos turísticos e novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 m, medidos a partir da bordadura da escavação.

2O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 m ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais e a empreendimentos turísticos, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 m.

3As construções que se destinem a apoio direto à exploração e à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração, devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira é de 2;

b)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

c)Área de construção máxima de 1000 m2.

4Nas áreas degradadas a recuperar são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.

5No âmbito do processo de recuperação ambiental e da respetiva avaliação das áreas mineiras referidas na alínea b) do artigo 50.º, são admitidos outros usos desde que estes se revelem compatíveis e socialmente úteis.

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Artigo 53.º Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas do território com elevado estatuto de conservação e proteção que têm como principal função a salvaguarda da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais, da fauna e flora e onde se verifica a ocorrência de valores naturais com estatuto de conservação.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram as seguintes subcategorias de espaços:

a)Corpos de Água, que compreendem os planos de água da Albufeira Rei dos Moinhos, da Albufeira da Aguieira, o leito do curso de água do rio Alva e a lagoa na área de regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira;

b)Áreas de Ocorrência de Excecionais Valores Naturais, que são constituídas pelos espaços afetos aos habitats da Zona Especial de Conservação da Rede Natura 2000 — Carregal do Sal, por vegetação esparsa e pelas zonas de interesse conservacionista que compreendem áreas com valor biológico e paisagístico, nomeadamente manchas de carvalhal e vegetação ripícola com interesse à manutenção da sua integridade física e biológica, localizadas na área de regime de salvaguarda da Albufeira Aguieira;

c)Afloramentos Rochosos, que se referem a áreas essencialmente cobertas por rocha, com pouca vegetação.

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Artigo 54.º Usos e ocupação do solo

O uso e ocupação destes espaços subordinam-se às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais, pelo que não devem provocar a descaracterização ambiental e a desqualificação estética da área em causa, nem prejudicar o património paisagístico e natural.

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Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Naturais e Paisagísticos é interdita:

a)A edificação nova, com exceção das situações referidas n.º 2 do presente artigo e desde que permitidas pelas entidades da administração central que tutelam as áreas inseridas nesta categoria, atentos os respetivos regimes legais em vigor;

b)Qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

c)A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

d)A destruição ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

e)A mobilização mecânica dos solos;

f)A realização de aterros e escavações, excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

g)A introdução, cultura e exploração de espécies exóticas classificadas como invasoras pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;

h)A exploração de recursos geológicos, com exceção das que forem autorizados pelas entidades da administração central com tutela;

i)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela.

2Nas áreas do espaço natural correspondente à Zona Especial de Conservação da Rede Natura 2000, as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes, conforme disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

3Nas Áreas de Ocorrência de Excecionais Valores Naturais, localizadas na área de regime de salvaguarda da Albufeira Aguieira, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos do n.º 12 do artigo 46.º e do n.º 12 do 0, e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

4Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Naturais e Paisagísticos integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime previsto no presente artigo.

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Artigo 56.º Identificação

1Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas naturais de vocação recreativa existentes e a zonas que reúnem condições para o desenvolvimento turístico, onde se pretende valorizar a paisagem com vista ao seu uso recreativo, mediante a implantação de infraestruturas e equipamentos compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas dos locais.

2Os Espaços de Ocupação Turística integram as seguintes subcategorias de espaços:

a)Zonas de Desenvolvimento Turístico Existentes, que correspondem ao empreendimento turístico da Pedra da Sé, na área de regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, e ao espaço turístico na localidade da Ronqueira;

b)Zonas de Desenvolvimento Turístico Proposto correspondem a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água da Albufeira da Aguieira, localizados em Covelo e Ázere.

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Artigo 57.º Regime de Edificabilidade

1Nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Existentes são permitidas novas edificações, obras de conservação e de recuperação de edificações existentes e obras de recuperação da zona ribeirinha, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a)As novas edificações não podem exceder na sua globalidade uma área de construção máxima de 1000 m2;

b)Número máximo de pisos: 2;

c)Altura máxima da fachada: 6 m;

d)Altura máxima da edificação: 7,5 m;

e)A reabilitação da zona ribeirinha deve contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.

2Nas Zonas de Desenvolvimento Turístico Propostas é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;

b)Os restantes empreendimentos turísticos devem possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i)Índice de utilização do solo: 0,20;

ii)Índice de ocupação do solo: 15 %;

iii)Índice máximo de impermeabilização: 25 %;

iv)Número máximo de pisos: 2;

v)Altura máxima da fachada: 6 m;

vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;

vii)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de apartamentos turísticos;

c)Exceciona-se do disposto na alínea anterior o espaço de ocupação turística de Ázere para a qual está definida a construção de um parque de campismo, nos termos do disposto da alínea a);

d)A viabilidade de zonas de desenvolvimento turístico proposto de Ázere e do Covelo fica condicionada ao projeto de recuperação ambiental das antigas áreas mineiras de Mondego Sul e de Abrutiga, respetivamente, só podendo ser implementadas, após a sua concretização e após confirmação de não existirem condicionantes de segurança e ambientais;

e)Para estas zonas, estabelece-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água;

f)Os projetos relativos a estas zonas devem, obrigatoriamente, integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira e o cumprimento do estipulado no presente regulamento;

g)Até à entrada em vigor dos respetivos planos de pormenor ou planos de urbanização deve obedecer-se ao disposto no n.º 12 do artigo 46.º e do n.º 12 do 0 do presente regulamento, conforme a área onde se inserem.

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Artigo 58.º Identificação

Os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Ocupações integram áreas, localizadas no regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, para onde se prevê o ordenamento para uso público e a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas dos locais, e compreendem:

a)A Zona de Lazer — Parque Aventura, que corresponde a um espaço com vocação privilegiada para a estadia, recreio e lazer, respeitante ao parque aventura, que deve integrar, além de outros equipamentos e estruturas a definir em projeto próprio, um espaço destinado a atividades desportivas em geral, ao desporto ativo e ao turismo de aventura, e espaços destinados ao recreio balnear e náutico;

b)A Zona de Recreio Balnear — Tábua, com vocação privilegiada para a estada, banhos e natação, que deve ser sinalizada e devidamente balizada.

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Artigo 59.º Usos e regime de edificabilidade

1A Zona de Lazer deve ser complementada com um conjunto de equipamentos e estruturas de apoio, a definir em projeto próprio, mediante os seguintes parâmetros:

a)Área máxima de construção: 1000 m2;

b)Número máximo de pisos: 2.

2A Zona de Recreio Balnear deve integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Uma construção amovível ou ligeira destinada a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:

i)Área máxima de implantação: 200 m2;

ii)Número máximo de pisos: 1;

iii)Altura máxima da fachada: 3 m;

iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m;

b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;

c)Instalações sanitárias e balneários;

d)Acessos pedonais definidos;

e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;

f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.

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Artigo 60.º Identificação

Os Aglomerados Rurais correspondem a pequenos núcleos populacionais total ou parcialmente edificados, com funções habitacionais e de apoio a atividades ocorridas em solo rústico, e onde coexistem usos de matriz urbana e rural, e que, pela sua dimensão, características morfológicas e nível de infraestruturação, não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

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Artigo 61.º Uso e ocupação do solo

1Nos Aglomerados Rurais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitações unifamiliares ou bifamiliares, incluindo anexos e piscinas;

b)Instalações adstritas à atividade agrícola, pecuária e florestal;

c)Atividades comerciais e de serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva, incluindo equipamentos sociais, desportivos, de saúde e de educação;

e)Estruturas de suporte a atividades de animação turística e de recreio e lazer;

f)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural.

2Admitem-se outros usos não discriminados no ponto anterior considerados complementares ou compatíveis com os referidos, designadamente os seguintes:

a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos;

c)Estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e de caravanismo e áreas de serviços para autocaravanismo;

d)Indústrias tipo 3, armazenagem e logística;

e)Edificações ligadas à proteção civil;

f)Infraestruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia e comunicações.

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Artigo 62.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nos aglomerados rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitadas e salvaguardadas as características tipo-morfológicas da envolvente do aglomerado, as características arquitetónicas e cromáticas, os alinhamentos consolidados existentes, as técnicas construtivas e materiais característicos e de modo a garantir uma integração urbanísticas harmoniosa, tendo como referência os seguintes parâmetros, para os usos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

a)Índice máximo de ocupação: 25 %;

b)Índice máximo de utilização: 0,50;

c)Índice máximo de impermeabilização: 40 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

2Excetuam-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos as quais devem integrar-se urbanisticamente no aglomerado, preservando as características e a coerência da imagem dominante do sítio, em termos de tipologia, volumetria, altura das fachadas, ocupação das parcelas tradicionais, alinhamento dominante e recuos existentes.

3A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 10 %;

b)Índice máximo de utilização: 0,30;

c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

4As instalações pecuárias deverão distar mais de 100 m das habitações, exceto instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.

5Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 40.º do presente regulamento.

6Os equipamentos, as instalações destinadas a áreas de recreio e lazer e as estruturas de suporte a atividades de animação turística devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 40 %;

b)Índice máximo de utilização: 0,80;

c)Índice máximo de impermeabilização: 50 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

7As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação: 10 %;

b)Índice máximo de utilização: 0,3;

c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.

8Nas infraestruturas territoriais, a edificabilidade permitida será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

9Nos Aglomerado Rurais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior a 1.

10Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique com uma área mínima de 1000 m2.

11Apenas é possível a abertura de novos arruamentos desde que tenha início e fim numa via preexistente.

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Artigo 63.º Princípios

1O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2A ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.

3O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

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Artigo 64.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem a áreas consolidadas e em consolidação, caracterizadas pela concentração de atividades comerciais e de serviços, bem como de funções habitacionais, que lhe conferem um caráter de centralidade urbana que se pretende reforçar.

2Os Espaços Centrais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Área Histórica, corresponde ao tecido consolidado mais antigo da vila e às reminiscências do núcleo rural primitivo, caracterizando-se pela presença de importantes valores de morfologia urbana e de arquitetura, e pela existência de tipologias habitacionais multifamiliares e de um conjunto alargado de funções comerciais e de serviços;

b)Área Multifamiliar, corresponde a espaços que se prolongam a partir do núcleo central da vila, destinados preferencialmente ao uso habitacional multifamiliar, em articulação com funções comerciais ou de serviços, através da ocupação dos espaços expectantes, onde se pretende a criação de novas unidades morfológicas e a densificação e consolidação da malha urbana existente;

c)Área Unifamiliar Mista, corresponde a áreas parcialmente edificadas resultantes da expansão urbana, destinando-se preferencialmente à estruturação de espaços vocacionados para o uso habitacional unifamiliar;

d)Área Unifamiliar Isolada, corresponde a tecido urbano consolidado, para o qual se pretende a ocupação unifamiliar e a manutenção da malha regular e da frente urbana contínua;

e)Área de Equipamentos, corresponde a parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público, de natureza diversa e com relevância à escala concelhia, e a áreas livres envolventes, com funções de apoio ou destinadas à implantação de instalações;

f)Área Verde, corresponde a manchas predominantemente florestadas, onde se pretende introduzir estruturas de apoio às atividades produtivas existentes, bem como equipamentos de recreio e lazer que reforcem o interesse e valorização paisagística, garantindo assim a preservação da sensibilidade ecológica;

g)Área Central Secundária, corresponde a espaços centrais da génese dos aglomerados, nos quais se concentra a maior diversidade funcional e de apoio à vivência e à dinâmica urbana local.

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Artigo 65.º Usos e ocupação do solo

Nos Espaços Centrais são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria funcional do solo urbano, desde que as intervenções urbanísticas:

a)Promovam a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;

b)Fortaleçam a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença;

c)Reforcem a componente habitacional;

d)Promovam a valorização e integração urbana dos edifícios e conjuntos de valor patrimonial;

e)Promovam a qualificação ambiental e paisagística dos espaços de utilização coletiva.

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Artigo 66.º Regime de edificabilidade

1A edificação fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos:

a)Área Histórica:

i)Índice de ocupação: 65 %;

ii)Índice de utilização: 3,25;

iii)Índice de impermeabilização: 75 %;

iv)Altura da fachada: 13 m;

v)Número de pisos acima da cota de soleira: 4;

b)Área Multifamiliar:

i)Índice de ocupação: 60 %;

ii)Índice de utilização: 2,40;

iii)Índice de impermeabilização: 70 %;

iv)Altura da fachada: 13 m;

v)Número de pisos acima da cota de soleira: 4;

c)Área Unifamiliar Mista:

i)Índice de ocupação: 50 %;

ii)Índice de utilização: 2,00;

iii)Índice de impermeabilização: 60 %;

iv)Altura da fachada: 10 m;

v)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;

d)Área Unifamiliar Isolada:

i)Índice de ocupação do solo: 40 %;

ii)Índice de utilização do solo: 1,00;

iii)Índice de impermeabilização do solo: 60 %;

iv)Altura da fachada: 7 m;

v)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

e)Área de Equipamentos:

i)Índice de impermeabilização: 75 %;

ii)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

f)Área Verde:

i)Índice de utilização: 0,05;

ii)Número de pisos acima da cota de soleira: 1;

g)Área Central Secundária:

i)Índice de ocupação: 50 %;

ii)Índice de utilização: 2;

iii)Índice de impermeabilização: 60 %;

iv)Altura da fachada: 10 m;

v)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;

vi)Excetua -se das alíneas anteriores, a Área Central Secundária da freguesia de Midões, aplicando- -se os seguintes parâmetros:

i.1)Índice de ocupação: 60 %;

i.2)Índice de utilização: 2,40;

i.3)Altura da fachada: 10 m;

i.4)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;

h)Nos Espaços Centrais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.

2Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)A ampliação de edifícios preexistentes desde que assegurem uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação e ou altura da fachada da frente urbana respetiva e da confrontante;

b)Os espaços de colmatação, incluindo as situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 30 m medidos ao longo da via pública, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a integração urbanística deve materializar-se através da preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente do alinhamento consolidado, do número de pisos, da altura da fachada e da volumetria.

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Artigo 67.º Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas edificadas consolidadas e a consolidar, nas quais o uso predominantemente habitacional coabita com outros usos, num contexto de baixa densidade populacional e tipologias de ocupação urbana diversa, com proximidade e interligação ao solo rústico, e para as quais se pretende a colmatação e consolidação da malha urbana e a qualificação do espaço público.

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Artigo 68.º Usos e ocupação do solo

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade destinam-se predominantemente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos, até mistos, desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

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Artigo 69.º Regime de edificabilidade

1As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, a altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou altura das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.

2A edificabilidade deve respeitar os seguintes parâmetros máximos:

a)Índice de ocupação do solo: 30 %;

b)Índice de utilização do solo: 0,60;

c)Índice de impermeabilização: 50 %;

d)Altura máxima da fachada: 7 m;

e)Número de pisos acima da cota de soleira: 2;

f)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.

3Excetuam-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos as quais devem integrar-se urbanisticamente no aglomerado, preservando as características e a coerência da imagem dominante do sítio, em termos de tipologia, volumetria, altura das fachadas, ocupação das parcelas tradicionais, alinhamento dominante e recuos existentes.

4Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e na demais legislação aplicável, nas áreas não consolidadas deve ainda ser salvaguardado:

a)Um afastamento mínimo, na implantação das edificações, de 10 m ao eixo da via, na ausência de alinhamento definido;

b)Os sistemas de continuidade de mobilidade, criando condições para a passagem de estrada a rua;

c)A dotação de rede de infraestruturas;

d)A transição edificada equilibrada.

5Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as operações de loteamento e as dimensões do perfil transversal para os arruamentos, regem-se pelos parâmetros definidos no artigo 81.º

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Artigo 70.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas do território destinadas à instalação de usos e vocações especiais, que se traduzem na identificação de parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público com relevância à escala concelhia.

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Artigo 71.º Usos e ocupação do solo

O uso dominante desta categoria é o correspondente aos equipamentos coletivos, admitindo-se a instalação, como complementares, dos usos de comércio e serviços, bem como de equipamentos de apoio ao uso dominante.

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Artigo 72.º Regime de edificabilidade

1Nas operações urbanísticas deve ser salvaguardada a adequada integração urbana no que se refere à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, e devem ser cumpridas as regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolar, desportivo, de apoio social, de recreio e lazer.

2A edificabilidade deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de utilização: 0,80;

b)Índice máximo de ocupação: 60 %;

c)Índice de impermeabilização do solo: 70 %.

3As operações urbanísticas, quando se trate de equipamentos legalmente existentes, que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo em atividade, estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

4Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos Espaços de Uso Especial — Equipamentos, a reserva de solo caduca no prazo de 10 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal.

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Artigo 73.º Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam ao acolhimento de atividades económicas, com adequadas condições de infraestruturação assentes nas boas acessibilidades às redes de comunicação e transporte, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial, distinguindo-se os localizados:

a)Na vila, que compreendem as seguintes subcategorias:

i)Comercial, que correspondem a áreas vocacionadas preferencialmente a funções que potenciem a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo, nomeadamente comércio, serviços e equipamentos;

ii)Multifuncional, que correspondem a um conjunto mais diversificado de atividades económicas, restritas a usos que não se enquadrem ao contexto urbano existente;

b)Fora da vila, que compreendem a seguinte subcategoria:

i)Espaços de Atividades Económicas, que se destinam dominantemente à instalação de unidades industriais, de armazenagem e logística e de comércio e serviços.

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Artigo 74.º Usos e ocupação do solo

1Nos Espaços de Atividades Económicas localizados na vila, são admitidos os seguintes usos:

a)Comercial:

i)Comércio e serviços;

ii)Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades;

iii)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Multifuncional:

i)Admitem-se os usos do n.º 2, com exceção da indústria do tipo 1.

2Nos Espaços de Atividades Económicas localizados fora da vila:

a)Os usos dominantes são os seguintes:

i)Estabelecimentos industriais;

ii)Armazenagem e logística;

b)São ainda usos complementares e compatíveis com os da alínea anterior, os seguintes:

i)Comércio e serviços;

ii)Equipamentos de utilização coletiva de apoio a estas atividades;

iii)Atividades de gestão de resíduos;

iv)Estabelecimentos hoteleiros.

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Artigo 75.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros:

a)A localização de indústrias do tipo 1 e do tipo 2 é condicionada à garantia de um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público do respetivo estabelecimento;

b)A localização de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves deve obedecer ao disposto no artigo 34.º do presente regulamento;

c)Não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança, não podendo ultrapassar os 120 m2 de área de construção, a englobar nas instalações referidas no artigo anterior, a não ser habitação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a área total de implantação não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento;

d)Deve obrigatoriamente existir uma faixa de proteção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do loteamento ou parque industrial às áreas residenciais, de equipamentos e habitações;

e)Índice máximo de impermeabilização: 80 %;

f)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto em situações excecionais, por razões de ordem técnica do exercício da atividade instalada e desde que tecnicamente fundamentada e devidamente justificada.

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Artigo 76.º Identificação e Uso

Os Espaços Verdes correspondem a áreas de valor ambiental, que desempenham funções de qualificação urbana e do espaço público e que se destinam a usos e atividades ao ar livre de recreio e lazer da população.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 77.º Regime de edificabilidade

1O uso e ocupação do solo previsto deve ser desenvolvido tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística.

2Nestes espaços devem ser utilizados pavimentos em materiais permeáveis ou semipermeáveis.

3Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município, no prazo de 10 anos, das parcelas abrangidas por esta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante do 0 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Espaços-Canal

Artigo 78.º Identificação

A rede rodoviária do concelho é constituída por:

a)Rede Nacional Complementar, sob jurisdição da IP:

i)Itinerário Complementar: IC6 e corredor previsto do IC6;

ii)Estradas Nacionais: EN234-6, EN337, EN342-4 e a prevista EN342;

b)Estradas Regionais, sob jurisdição da IP:

i)ER 337;

c)Estradas Nacionais Desclassificadas, sob jurisdição da IP:

i)EN17, EN337 e EN 342-4;

d)Rede Rodoviária Municipal:

i)Estradas Nacionais Desclassificadas, sob jurisdição da Câmara Municipal: EN230-6, EN234-6, EN 337-4 e EN344;

ii)Estradas Municipais: EM501, EM502, EM519, EM519-1, EM521, EM524, EM 525, EM527, EM527-1, EM 528, EM529, EM635;

iii)Caminhos Municipais: CM1283, CM1284, CM1289, CM1290, CM1291, CM1292, CM1293, CM1294, CM1294-1, CM1296, CM1297, CM1304, CM1305, CM1306, CM1307, CM1308, CM1308-1, CM1314.

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Artigo 79.º Espaços-canal

1As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais sob jurisdição da IP e Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP são as constantes da legislação em vigor aplicável.

2As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à Rede Municipal e estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição municipal serão definidas no âmbito do Regulamento Municipal.

3Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais nomeadamente a rede rodoviária estruturante proposta, e têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento e proteção da rede para efeitos da sua execução caso ainda não exista a infraestrutura, compreendendo a plataforma da estrada e as faixas non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.

4Em sede do presente plano e em função do seu caráter estratégico, o espaço-canal pode ser alterado, desde que com o mesmo objetivo de ligação entre lugares ou infraestruturas consideradas, produto de condicionantes territoriais ou de avaliação ambiental especifica.

5Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos espaços-canal, a reserva de solo caduca no prazo de 10 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 80.º Parâmetros de dimensionamento da rede rodoviária municipal

Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: QUADRO 1 Parâmetros de dimensionamento da rede rodoviária municipal Tipo de Ocupação Infraestruturas — Arruamentos Habitação a.c.hab. > 80 % a.c. Perfil tipo ≥ 9,7 m Faixa de rodagem = 6,5 m Passeio = 1,6 m (× 2) Estacionamento = [(2,5 m) (× 2)] (opcional) Caldeiras para Árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional) Habitação (se a.c.hab. < 80 %), comércio e ou serviços Perfil tipo ≥ 12 m Faixa de rodagem = 7,5 m Passeios = 2,25 m (× 2) Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional) Tipo de Ocupação Infraestruturas — Arruamentos Quando exista indústria, logística e ou armazéns Perfil tipo ≥ 12,2 m Faixa de rodagem = 9 m Passeios = 1,6 m (× 2) Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional). a.c. — área de construção (expressa em m2).

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Artigo 81.º Parâmetros de dimensionamento

1Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas, determinados em função do tipo de ocupação, são as constantes no seguinte quadro: QUADRO 2 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipo de Ocupação Estacionamento Habitação em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2. 2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2. 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. Habitação coletiva Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m2; 1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m2 e ≤ 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2 e ≤ 300 m2; 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. Tipo de Ocupação Estacionamento Comércio 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. < 1000 m2 a. c. 1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. ≥ 1000 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c. 1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. > 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com. Serviços 3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2. 5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Indústria, logística e/ou armazéns 1 lugar/75 m2 a. c. ind./log./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./log./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote). O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Empreendimentos turísticos Para os Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais: 1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento para categoria 3 a 5 estrelas. Parques de campismo e de caravanismo A dotação de estacionamento deverá ser efetuada em função do número de campistas: 1 lugar por cada 5 campistas. Equipamentos de utilização coletiva Para salas de espetáculo e equipamentos desportivos: e infraestruturas 1 lugar de estacionamento por cada 4 lugares sentados. Outros equipamentos: 3 lugares/100 m2 a. c. para equipam. ≤ 500 m2. 5 lugares/100 m2 a. c. para equipam. > 500 m2. a.c. — área de construção (expressa em m2). a.m.f. — área média do fogo (quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos).

2Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4Quanto à área total de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas for superior a 2500 m2, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a)A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b)As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c)A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d)O funcionamento das operações de carga e descarga;

e)A sinalética e mobilidade;

f)A previsão de paragem de transporte público.

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Artigo 82.º Regime

1Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos no artigo anterior, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.

2Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no artigo anterior, podem constituir-se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.

3Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.

4Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 83.º Dispensas e Isenções

1Sem prejuízo da legislação especifica aplicável pode admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no 0, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b)A operação urbanística tenha manifestante impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;

c)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a)As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial;

b)Em áreas consolidadas, as quais correspondem a solo urbanizado, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que dai não resultem inconvenientes de ordem urbanísticas e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

3Nas situações previstas no n.º 1 é devido o pagamento de uma compensação ao município fixada em Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Programação e Execução do Plano

Artigo 84.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1No âmbito da programação da execução das medidas estratégicas do Plano, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras prioridades de execução para além das descritas no seu Programa de Execução e Plano de Financiamento.

2Sem prejuízo da alínea anterior mencionam-se os seguintes temas a privilegiar, com particular ênfase para as matérias do desenvolvimento, infraestruturas e de mitigação às alterações climáticas:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimento e drenagem;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 85.º Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidade de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1No presente Plano são consideradas as UOPG delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, que correspondem a unidades territoriais que, pelas suas características próprias, se individualizam em relação ao território envolvente e que implicam medidas de intervenção específicas, compreendendo a:

a)UOPG 1 — Vila de Tábua, a concretizar por via de Plano de Urbanização, destinado a qualificar o espaço urbano e proceder à estabilização da morfologia urbana, através da regularização das intervenções quanto à altura das edificações e alinhamentos e do reforço dos sistemas de continuidade urbana definidos pelo espaço público, espaços verdes e multifuncionalidade de serviços:

i)Esta UOPG orienta-se pelos seguintes objetivos gerais:

i.1)Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;

i.2)Assegurar a correta integração entre as diferentes ocupações e usos propostos e entre estes e a área urbana envolvente, garantindo uma imagem urbana harmoniosa e coerente;

i.3)Estabelecer as zonas de crescimento prioritárias e as diferentes tipologias de edificação em cada uma delas, para evitar a fragmentação do núcleo de Tábua;

i.4)Nas áreas intersticiais e perimetrais promover o desenvolvimento edificatório ordenado, em articulação com a malha urbana envolvente, procurando uma transição equilibrada entre as várias fases de crescimento do núcleo de Tábua;

i.5)Definir uma estrutura ecológica que vise fomentar a qualidade ambiental do sistema urbano, salvaguardando os valores naturais presentes nas áreas de intervenção;

i.6)Definir espaços verdes públicos que constituam locais de lazer devidamente equipados para usufruto da população;

i.7)Estabelecer uma rede viária estruturada, um sistema de circulação e a criação de estacionamento;

ii)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos para as respetivas categorias de espaço;

b)UOPG 2 — Área Verde da Vila de Tábua, a concretizar por via de Plano Pormenor, que tem como objetivo assegurar o equilíbrio do sistema urbano e natural através da articulação entre uma área verde, com capacidade de usufruto por parte da população, e a integração de um desenvolvimento edificatório ordenado e coerente, com o tecido urbano e envolvente:

i)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos para as respetivas categorias de espaço;

c)UOPG 3 — Expansão do Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde, a concretizar por via de Plano de Pormenor, que pretende reforçar a competitividade económica do município, a partir da expansão da área de atividades económicas existente e consolidada, criando condições para ampliação das empresas que se encontram em laboração e dando resposta às pretensões manifestadas para a instalação de novas atividades:

i)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços de Atividades Económicas, estabelecidos no artigo 75.º;

d)UOPG 4 — Ampliação da Zona Industrial de Tábua, a concretizar por via de Unidade de Execução, que pretende reforçar a competitividade económica do município, a partir da expansão da área de atividades económicas existente e consolidada, criando condições para ampliação das empresas que se encontram em laboração e dando resposta às pretensões manifestadas para a instalação de novas atividades:

i)Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade afetos à categoria dos Espaços Centrais — Espaços de Atividades Económicas, estabelecidos no artigo 75.º

2Os limites das UOPG são definidos ou ajustados quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

3Cada UOPG pode ser desenvolvida de uma só vez ou, em casos justificados, dividida em subunidades de menor dimensão.

4Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para ela definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.

5O prazo de execução das UOPG corresponde ao estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 87.º Execução em solo urbano consolidado

1Em solo urbano consolidado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 88.º Execução em solo urbano a consolidar

1Em solo urbano a consolidar que correspondam a áreas que morfologicamente implicam soluções de conjunto articuladas e que envolvem prédios e parcelas de vários proprietários, a execução do Plano processa-se no âmbito de unidades de execução.

2Em solo urbano a consolidar que correspondam a áreas que morfologicamente têm uma envolvente definida que se quer manter, o município pode autorizar operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução, nas seguintes situações:

a)Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo plano;

b)Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

c)Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com via habilitante e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 89.º Unidades de execução

1A delimitação das unidades de execução tem de:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com caraterísticas de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Parâmetros de dimensionamento

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, bem como das áreas destinas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, em operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem os valores do quadro seguinte: QUADRO 3 Parâmetros de dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamento de utilização coletiva/ habitação pública, de custos controlado ou para arrendamento acessível Equipamento de utilização coletiva/ Espaços verdes e de utilização habitação pública, de custos conTipo de ocupação coletiva trolados ou para arrendamento acessível. Habitação em moradia unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva 28 m2/120 m2 a. c. 35 m2/120 m2 a. c. Comércio 28 m2/100 m2 a. c. 25 m2/100 m2 a. c. Serviços 28 m2/100 m2 a. c. 25 m2/100 m2 a. c. Indústria, armazenagem e logística 23 m2/100 m2 a. c. 10 m2/100 m2 a. c. Empreendimentos turísticos 30 m2/120 m2 a. c. 35 m2/120 m2 a. c. a.c. — área de construção (expressa em m2).

2Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 91.º Dispensas de cedência para o domínio m unicipal

1As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.

2A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

3Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma deve ser compensada através do pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 92.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no PDMT são aplicados no âmbito da execução das UOPG definidas, e nas áreas a sujeitar a Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidades de Execução, mesmo que não delimitadas no plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 93.º Mecanismos

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros, e cuja definição deve constar dos instrumentos de planeamento em concreto em função da sua especificidade e objetivo.

2Os valores numéricos do índice de edificabilidade média do plano e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de Urbanização ou de Pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas em áreas não abrangidas por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização, ou no caso de estes planos serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice de edificabilidade média e do índice de cedência média serão:

a)Os aplicáveis à categoria de espaço onde se integram os prédios abrangidos por Unidade de Execução, ou;

b)A média ponderada dos índices aplicáveis às categorias de espaço onde se integram os prédios abrangidos por Unidade de Execução, caso estes integrem mais do que uma categoria.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 94.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da Unidade de Execução ou de intervenção.

2A cedência média assume os seguintes valores:

a)0,35 m2/m2 de área de construção em espaços de atividades económicas;

b)0,50 m2/m2 de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 178.º do RJIGT, nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

4Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado, nos termos do n.º 5 do artigo 178.º do RJIGT e no caso inverso, deve compensar nos termos do n.º 6 do mesmo diploma legal.

5Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições Finais

Artigo 95.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 96.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 97.º Entrada em vigor e revisão

1O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2O Plano tem a vigência de dez anos, podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim aconselhem.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais - Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 420,4947, 48, 4925, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 764,4844, 45, 4625, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Rústico - Espaços Florestais - Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 714,3947, 48, 4925, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
712,7467, 68, 6925, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
321,41360, 61, 6225, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Corpos de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
300,21153, 54, 5525, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Áreas de Ocorrência de Excecionais Valores Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
136,01153, 54, 5525, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Central Secundária
Solo Urbano · Espaço Central
106,5264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
98,2573, 74, 7525, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Rede Viária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
75,91778, 79, 8025, 28, 29, 30, 31, 35
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Unifamiliar Mista
Solo Urbano · Espaço Central
65,0264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística - Zonas de Desenvolvimento Turístico Propostas
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
43,31656, 5725, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 32, 39, 41, 42, 43
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Multifuncional
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
38,8573, 74, 7525, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Multifamiliar
Solo Urbano · Espaço Central
30,4264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Ocupações - Zona de Lazer - Parque Aventura
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
22,71758, 5925, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 15, 16, 17, 18, 19
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço Central
20,4264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Histórica
Solo Urbano · Espaço Central
18,2264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
15,8152, 15170, 71, 7225, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Verde
Solo Urbano · Espaço Central
14,1264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Áreas Degradadas a Recuperar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
12,21050, 51, 5225, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 15, 16, 17, 18, 19
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração - Pedreira Cabeço da Cabra
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
11,31050, 51, 5225, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística - Zonas de Desenvolvimento Turístico Existentes
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
10,41656, 5725, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 32, 39, 41, 42, 43
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Comercial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
8,1573, 74, 7525, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Ocupações - Zona de Recreio Balnear - Tábua
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
7,01758, 5925, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38, 15, 16, 17, 18, 19
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Unifamiliar Isolada
Solo Urbano · Espaço Central
5,7264, 65, 6625, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Afloramentos Rochosos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,71153, 54, 5525, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 38
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
1,6776, 7725, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 63

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Tábua, texto em vigor a 2025-04-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/tabua

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).