1A construção de edifícios, ou alteração do uso, para habitação, deve respeitar os seguintes parâmetros:
a)Altura máxima da fachada: 7,5 m;
b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
c)Índice máximo de impermeabilização: 3 %;
d)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;
e)Índice máximo de ocupação: 1,5 %;
f)Índice máximo de utilização: 0,02.
2A reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, deve obedecer aos parâmetros previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, arrumos de alfaias e produtos agrícolas, deve respeitar os seguintes parâmetros:
a)Índice máximo de ocupação: 10 % em relação à área da exploração;
b)Índice máximo de utilização: 0,3;
c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
d)Altura máxima da fachada: 7 m;
e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
f)Dotação de infraestruturas adequadas.
4As instalações pecuárias deverão distar mais de 200 m do limite do perímetro urbano, exceto se a instalação pecuária for parte integrante ou instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.
5Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 39.º e no artigo 40.º do presente regulamento, aplicando-se o regime de edificabilidade previsto no n.º 5 do artigo 46.º
6Os estabelecimentos industriais, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
a)A sua localização se justifique pela proximidade da matéria-prima;
b)Índice máximo de ocupação: 10 %;
c)Índice máximo de utilização: 0,30;
d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
e)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
g)Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos nas alíneas anteriores, cujo dimensionamento deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração a ser atestado pela entidade competente.
7As edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável, devem observar as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:
a)As atividades não sejam consideradas incompatíveis, nos termos definidos no 0;
b)Índice máximo de ocupação do solo: 5 %;
c)Índice máximo de utilização: 0,15;
d)Índice máximo de impermeabilização: 10 %;
e)Altura máxima da fachada: 7 m;
f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
8Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer, incluindo campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética, e estruturas de suporte a atividades de animação turística:
a)As instalações de recreio e lazer devem respeitar a topografia do terreno;
b)Índice máximo de ocupação: 10 %;
c)Índice máximo de utilização: 0,3;
d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
e)Altura máxima da fachada: 7 m;
f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
9As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a)Índice máximo de ocupação: 10 %;
b)Índice máximo de utilização: 0,3;
c)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
d)Altura máxima da fachada: 7 m;
e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
10Nas infraestruturas territoriais, a edificabilidade permitida será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
11Nos Espaços Florestais, o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em caso excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior a 1.
12Sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo I do Título III — Salvaguardas, nos Espaços Florestais integrados na área do regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, são permitidas:
a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 ha e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i)Índice de utilização: 0,015;
ii)Índice de ocupação: 1 %;
iii)Índice de impermeabilização do solo: 5 %;
iv)Número máximo de pisos: 2;
v)Altura máxima da fachada: 6 m;
vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
b)Obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
ii)Área máxima de implantação: 200 m2;
iii)Número máximo de pisos: 2;
iv)Altura máxima da fachada: 6 m;
v)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
i)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;
ii)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;
d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
ii)Não correspondam a um aumento da altura da fachada;
iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente;
e)É permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:
i)Área máxima de implantação: 60 m2;
ii)Número máximo de pisos: 1 piso;
iii)Altura máxima da fachada: 3 m;
iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m, podendo ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável;
f)As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m;
g)Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
13Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Florestais integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime de edificabilidade do presente artigo.