1No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, é admitida edificação nova ou a alteração da utilização das edificações existentes quando se destine às finalidades identificadas no n.º 4 do artigo anterior e obedeça às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade previstos nos números seguintes.
2Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola:
a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b)A área mínima do prédio é 4 hectares;
c)A área de construção não pode exceder 500 m2;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma;
e)A altura máxima da fachada é 7,5 m;
f)A edificação pode ser constituída por mais de um volume, desde que seja garantida a articulação funcional entre os mesmos;
g)A construção das infraestruturas que se mostrem necessárias fica a cargo do proprietário, devendo, sempre que possível, ser apresentadas soluções autónomas que promovam a autossustentação do espaço;
h)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
i)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
3Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder:
i)0,3 em prédios com área inferior a 5 hectares;
ii)0,2 em prédio com área entre 5 e 100 hectares;
iii)0,05 em prédios com área superior a 100 hectares.
c)A área de construção de estufas não é contabilizável para o cálculo do índice de utilização;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
e)A altura máxima da fachada é 9 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
4Edificações de apoio às atividades pecuárias:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)Para edificações de apoio a explorações em regime intensivo, a área mínima do prédio é 1 hectare;
c)O índice de utilização do solo não pode exceder:
i)0,3 em prédios com área inferior a 5 hectares;
ii)0,2 em prédio com área entre 5 e 100 hectares;
iii)0,05 em prédios com área superior a 100 hectares.
d)Para edificações de apoio a explorações abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, o índice de utilização é metade do estabelecido na alínea anterior;
e)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f)A altura máxima da fachada é 9 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
g)As instalações devem observar os seguintes afastamentos mínimos:
i)1000 m em relação ao limite dos Espaços Centrais, dos Espaços Habitacionais e dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, a equipamentos, a empreendimentos turísticos, exceto na modalidade agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação;
ii)50 m em relação às estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais.
h)Apresentação de projeto de arquitetura paisagista que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto na envolvente.
5Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
a)A necessidade das edificações e da sua localização em solo rústico, ou a inconveniência da sua localização em solo urbano, deve ser comprovada pelos serviços competentes em sede de controlo prévio da atividade;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder:
i)0,3 em prédios com área inferior a 5 hectares;
ii)0,2 em prédio com área entre 5 e 100 hectares;
iii)0,05 em prédios com área superior a 100 hectares.
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma;
d)A altura máxima da fachada é 12 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
e)Apresentação de projeto de arquitetura paisagista que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto na envolvente.
6Outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, pecuárias e florestais, designadamente para a instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a)A necessidade das edificações e da sua localização em solo rústico deve ser comprovada pelos serviços competentes em sede de controlo prévio da atividade, caso esta o exija;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso abaixo da mesma;
d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
7Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais:
a)A necessidade das edificações e da sua localização em solo rústico, ou a inconveniência da sua localização em solo urbano, deve ser comprovada pelos serviços competentes em sede de controlo prévio da atividade;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,1;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
d)A altura máxima da fachada é 12 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
e)As edificações devem respeitar um afastamento mínimo de 1000 m em relação aos perímetros urbanos, a quaisquer edificações preexistentes, a empreendimentos turísticos com projeto aprovado ou informação prévia favorável, e a património classificado ou em vias de classificação;
f)Apresentação de projeto de arquitetura paisagista que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto na envolvente.
8Edificações de apoio às explorações de produtos minerais:
a)A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,05;
c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
e)Apresentação de projeto de arquitetura paisagista que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto na envolvente.
9Às unidades de valorização, aproveitamento e mais-valia energética de subprodutos das atividades agrícola, pecuária ou florestal são aplicáveis as condições e parâmetros de edificabilidade previstos no n.º 5.
10O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do Capítulo seguinte.
11O regime da edificabilidade nos Espaços Naturais e Paisagísticos e nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações consta dos respetivos Capítulos.