Consulta PDMMeta-PDM Sobral de Monte Agraco

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1112

Sobral de Monte Agraco

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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67artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
209regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1112/1996-08-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-134-96-ratifica-o-plano-director-municipal-de-sobral-de-monte-agraco-assembleia-municipal-aprovou-em-10-11-1995-excluindo-da-ratificacao-o-2-do-artigo-2-o-e-o-artigo-57-o-do-regulamento-do-plano-que-se-publica
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1996-08-27
/akn/pt/act/pdm/dico-1112/1996-08-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-134-96-ratifica-o-plano-director-municipal-de-sobral-de-monte-agraco-assembleia-municipal-aprovou-em-10-11-1995-excluindo-da-ratificacao-o-2-do-artigo-2-o-e-o-artigo-57-o-do-regulamento-do-plano-que-se-publica/por@1996-08-27
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:57+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbitoterritorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limitesdoconcelhodeSobraldeMonteAgraço,emtodaasuaextensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço,adiantedesignadoabreviadamentePDMSMA.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbitodeaplicaçãoeregime

1OPDMSMAtemanaturezaderegulamentoadministrativo.

2OlicenciamentodeobrasemviolaçãodoPDMSMAéanulável nos termos do n.o 3 do artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 445/9l, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 250/94, de 15 de Outubro.

3Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMSMA, nos termos do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2deMarço.

4Deacordocomaalíneal)don.o2doartigo53.odoDecreto-Lein.ol00/84,de29deMarço,estãosujeitosademoliçãoasobras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições doPDMSMA.

5O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, à escala de l:25000, e das plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço e de Sapataria e Pêro Negro,àescalade1:2000,ondeseidentificamedelimitamasclasses de espaços, e da planta de condicionantes, onde se identificam e delimitamasservidões,asrestriçõesdeutilidadepública,aReserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN). CAPÍTULOII Constituiçãoedefinições

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Constituição

OPDMSMAéconstituídopelosseguinteselementos: Peçasescritas VolumeI—RegulamentodoPDMdeSobraldeMonteAgraço; Volume II—Relatório descritivo e propositivo do PDM de SobraldeMonteAgraço; VolumeIII—ElementosanexosaoPlano. Peçasdesenhadas F.1—Plantadeordenamento—escalade1:125000; F.2—Plantadecondicionantes—escalade1:25000; F.3—Planta de ordenamento da área urbana de Sobral de MonteAgraço—escalade1:2000; F.4—Planta de ordenamento da área urbana de Sapataria+PêroNegro—escalade1:2000; C.1.1—Plantadeenquadramento—escalade1:250000; C.1.2—Plantadeenquadramento—escalade1:50000; A.1—Plantadaredehidrográfica—escalade1:25000; A.2—Planta da estrutura da paisagem—escala de 1:25000; A.3—Planta da ocupação do solo/DRARO—escala de 1:25000; A.4—Planta da REN—situação existente—escala de 1:25000; A.5—Planta da REN—diferenciação dos ecossistemas—escalade1:25000; A.6—Planta da REN—proposta de exclusão—escala de 1:25000; A.7—Planta da REN—proposta final—escala de 1:25000; A.8—Planta da RAN—situação existente—escala de 1:25000; A.9—PlantadaRAN—propostadedesanexação—escalade 1:25000; A.10—PlantadaRAN—propostafinal—escalade1:25000; A.11—Plantadasituaçãoexistente—escalade1:25000; A.12—Plantadasituaçãoexistenteestruturaurbana—escala de1:25000; A.13—Plantadapotencialidadeagrária—escalade1:25000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

1Asdefiniçõesdosconceitosutilizadossãoasestabelecidasna legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipaisdeordenamentodoterritório,noregimejurídicodosloteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2Alémdasdefiniçõesestabelecidasnalegislaçãoemvigor,são estabelecidasasseguintesnoâmbitodoRegulamentodoPDMSMA:

a)Classe de espaço—área com uso geral dominante, como talregulamentadaatravésdedisposiçõesespecíficasnopresenteRegulamento,identificadaedelimitadanaplantade ordenamento.AsdefiniçõesdasclassesdeespaçosãoestabelecidasnotítuloII;

b)Categoriadeespaço—subdivisãodaclassedeespaçocorrespondente a área com uso diferenciado dentro do uso geraldominantedaclassedeespaçoaquepertence,como talregulamentadaatravésdedisposiçõesespecíficasnopresenteRegulamento.Asdefiniçõesdascategoriasdeespaço sãoestabelecidasnotítuloII;

c)Perímetrourbano—linhapoligonalfechadaimplantadano terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana,quandoexista;noscasosemqueaimplantaçãono terrenodoperímetrourbanosuscitedúvidas,observar-se-á o estabelecido no artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 794/76, de5deNovembro,tendoemconsideraçãoqueoperímetro urbanoédeterminadopeloconjuntodasclassesdeespaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo:

d)Área urbana—conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenoscontíguospossuindoviaspúblicaspavimentadas,servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas —abastecimento domiciliário de água, drenagem deesgoto,recolhadelixos,iluminaçãopública,electricidade, telecomunicações, gás—, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços;correspondeaoconjuntodoespaçourbano,doespaço urbanizáveledoespaçoindustrialcontíguo;

e)Densidade global máxima—valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente,eaáreaurbanizadaouurbanizávelregulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare ou equivalente;

f)Densidade líquida máxima—valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, eaáreadaparceladeterrenoemqueseimplantam,medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcelaquandoaquelasnãoexistam,referidaemfogos/hectareouequivalente;

g)Índice de ocupação ou de implantação máxima—valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e aáreadaparceladeterrenoemqueseimplantam,medida conformeaalíneaf),referidoempercentagem;

h)Índice de utilização ou de construção máxima—valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno —com exclusão das áreas vinculadasaestacionamento—eaáreadaparceladeterreno emqueseimplantam,medidaconformeaalíneaf),referido empercentagem;

i)Índicevolumétricomáximo—valormáximoadmitidopara oquocienteentreototaldovolumedosedifíciosconstruídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno emqueseimplantam,medidaconformeaalíneaf),referido emm3/m2;

j)Índicedeimpermeabilização—valormáximoadmitidopara oquocienteentreototaldeáreadeterrenopavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida peloseulimite,empercentagem;

k)Númerodepisosmáximo—númeromáximodepavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

l)Lugardeestacionamento—áreanãoedificadadedomínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo, servidaporarruamentopúblico,ouáreadedomínioprivado afectaemexclusivoaessautilização,comasdimensõesestabelecidas na Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro. TÍTULOII Classesecategoriasdeespaço CAPÍTULOI Classesecategoriasdeespaço

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Classesdeespaço

1Para a área do concelho de Sobral de Monte Agraço são constituídasclassesdeespaçoestabelecidasemfunçãodosusosdominantesepreferenciaisdosoloecujoslimitessãodefinidosnasplantas deordenamento.

2São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMSMA:

a)Espaçourbano;

b)Espaçourbanizável;

c)Espaçoindustrial;

d)Espaçoagrícola;

e)Espaçoflorestal;

f)Espaço-canaldeinfra-estrutura;

g)Espaçocultural.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 6.º Categoriasdeespaço

1Asclassesdeespaçocomousogeraldominantediferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, e cujos limites são definidos na planta de ordenamento, com excepção das categorias dos espaços urbanoeurbanizáveldasáreasurbanasdaviladeSobraldeMonte Agraço,PêroNegroeSapataria,cujoslimitessãodefinidosnasplantas deordenamentodessasáreasurbanas.

2Sãoasseguintesascategoriasdeespaçoemquesesubdividem asclassesdeespaçoconstituídasnoPDMSMA:

a)Espaçourbano: a.l) Áreaurbanizadamista;

a.2)Áreaurbanizadahabitacional;

a.3)Áreaurbanizadadeequipamento;

a.4)Área urbanizada verde de protecção e enquadramento;

a.5)Áreaurbanizadaverdeagrícola;

b)Espaçourbanizável:

b.1)Áreaurbanizávelmista;

b.2)Áreaurbanizávelhabitacional;

c)Espaçoindustrial: c.l) Áreaindustrialexistente;

c.2)Áreaindustrialproposta;

d)Espaçoagrícola:

d.1)ÁreaagrícoladaRAN;

d.2)ÁreaagrícolanãoincluídanaRAN;

d.3)Áreaagro-pastoril

e)Espaçoflorestal:

e.1)Áreadeflorestadeprodução;

e.2)Áreademataematodeprotecção;

e.3)Áreasilvo-pastoril;

f)Espaço-canaldeinfra-estrutura: f.l) Redenacionaldeestradas;

f.2)Redemunicipaldeestradasecaminhos;

f.3)Redeferroviária;

f.4)RedegeraldetransportedeenergiaemAT;

f.5)Rede de saneamento básico—conduta adutora;

g)Espaçocultural. CAPÍTULOII Hierarquiadasáreasurbanas

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 7.º Hierarquiadasáreasurbanas

Asáreasurbanassão,deacordocomoníveldasuahierarquização, asseguintes: NívelI—viladeSobraldeMonteAgraço; NívelII—PêroNegro; NívelIII—Sapataria; NívelIV: Almargem; Outeiro; SantoQuintino; Seramena; C.Campos; Monfalim; PontesMonfalim; Bouco; Godeis; Paço; Guia; SãoMartinho; PédoMonte; ValedeVez; ZibreiradeFetais; Molhados; Folgados; Sabugos; MartimAfonso; Calçada; Pinheiro; PontePanasco; Silveira; Cachimbos; Alqueidão; Bispeira; Gozundeira; Chã; Patameira; Moitelas; Serreira; Casais; CasaisdaFonte; Alcareia; Fetais; Freiria. CAPÍTULOIII Espaçourbano SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 8.º Espaçourbano

1Oespaçourbanoécaracterizadopeloelevadoníveldeinfra- -estruturaçãourbanaedensidadepopulacional,ondeosolosedestina predominantementeaedificação.

2É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidadoeemcompletamentoouareabilitar,incluídonoperímetro urbanodeumaáreaurbana. SECÇÃOII Categoriasdeespaçourbano

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 9.º Categoriasdeespaçourbano

1No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde éautorizadaaconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticaseedificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)Áreaurbanizadamista(UM)—correspondenteàáreacentralcaracterizadoradaáreaurbanaeaindaaoespaçourbano ondeseimplanta,deformamista,equipamento,comércio, serviço,habitaçãoeáreaslivresdeutilizaçãopública.

al)Abrangeasáreasurbanizadasmistascartografadas nasplantasdeordenamentodasáreasurbanasdos níveisI, II e III easáreasurbanizadasdonível IV;

b)Área urbanizada habitacional (UH)—correspondente ao espaçourbanoondeseimplantapredominantementehabitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igualousuperiora70%daáreaurbanizada.

bl)Abrange as áreas urbanizadas habitacionais cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanasdosníveisI,IIeIII;

c)Área urbanizada de equipamento (UE)—correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento,ocupandoumaáreaigualousuperiora70% daáreaurbanizada.

cl)Abrangeasáreasurbanizadasdeequipamentocartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanasdosníveisIeIII.

2No espaço urbano, além das categorias de espaço referidas no n.o 1, são ainda consideradas as seguintes, onde, para garantir oequilíbriobiofísicodaáreaurbanaemqueseintegram,nãoéautorizadaaconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticas,nemdeedificações —comaexcepçãoprevistanaalíneab)—econsequentementeonde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)Área urbanizada verde de protecção e enquadramento (VP)—correspondente ao espaço urbano do domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de: espaços-canaisdeinfra-estruturas,encostas,cursosdeágua, zonasameaçadaspelascheias,trechosnaturaisouedificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrioporfactoresdedesiquilíbriooudegradação.

al)Abrange as áreas urbanizadas verde de protecção eenquadramentocartografadasnasplantasdeordenamentodasáreasurbanasdosníveisIeIII;

b)Áreaurbanizadaverdeagrícola(VA)—correspondenteao espaço urbano constituído do domínio privado para utilizaçãoagrícolacomplementardapopulaçãoresidente,onde seadmitecomoexcepçãoolicenciamentodeedificaçãoconforme o estabelecido nos artigos 29.o, 30.o e 31.o deste Regulamento.

bl)Abrangeasáreasurbanizadasverdesagrícolascartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanasdosnívelIeIII.

3Considera-se compatível com a área urbanizada mista, habitacional ou de equipamento a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos,concentraçãodetráfegoouestacionamento,movimentação de cargas e descargas e acções consideradas inconvenientes para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 10.º Zonamentodascategoriasdeespaçourbano

1—Consoanteograudedesenvolvimentoedeintegraçãonaestrutura urbana, as categorias de espaço urbano são diferenciadas nas

seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona a preservar (P)—correspondente a zona com valor

cultural,ambientaleurbano,incluindoaszonasdeprotecção

referidasnon.o2doartigo52.o,asujeitaraestudoseregulamentosdeprotecçãoesalvaguarda,ondesedeveráinterditar o aumento significativo da área de pavimentos e da

densidadepopulacional,bemcomoobstaràsuaprogressiva

terciarizaçãoouespecializaçãofuncional,epromoverasua

revitalização.

al) Abrange as zonas a preservar cartografadas nas

plantasdeordenamentodasáreasurbanasdeSobra

deMonteAgraço,PêroNegroeSapatariaeaszonas

de protecção referidas no n.o 2 do artigo 52.o das

áreasurbanasdeSantoQuintino,Chã,Fetais,Freiria,MartimAfonso,PontesdeMonfalim,Sabugos

Paço, São Martinho, Serreira, Silveira, Patameira

eGozundeira;

b) Zonaconsolidada(C)—correspondenteazonacomestrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construçãonosespaçosintersticiaisaindanãopreenchidos,com

manutençãodascaracterísticastipológicas,númerodepisos

arruamentos,cérceasevolumetriapredominantesnareferidazona,nãoconstituindoprecedênciaaexistênciapontua

deedifício(s)comalturasuperioràenvolventeconstruída

bl) Abrange as zonas consolidadas cartografadas nas

plantasdeordenamentodasáreasurbanasdeSobra

deMonteAgraço,PêroNegro,Sapatariaeasáreas

urbanizadas,nãoincluídasemzonaapreservar,das

áreas urbanas de Chã, Fetais, Freiria, Serreira

Almargem,SeramenaeMartimAfonso;

Ní

—

Identificaçã

(P) (

Caracterizaçãogeraldaurbanização

1—Densidadelíquidamáxima(fog/ha) ........... 25 50

2—Índicedaocupaçãomáximo(m2/m2) .......... 0,60 0

3—Índicedeutilizaçãomáximo(m2/m2) .......... 1,80 2

4—Númerodepisosmáximo(n) ................ 4 5

(P)—Zonaapreservar.

(C)—Zonaconsolidada.

(R)—Zonaareabilitar.

(NI)—SobraldeMonteAgraço.

(NII)—PêroNegro.

(NIII)—Sapataria.

(NIV)—Demaisáreasurbanasdelimitadasnaplantadeordenam

2—Aáreabrutadepavimentoconstruídoacimadoníveldoterrenoequivalenteaumfogo,parareferência,quandonãoseencontre

caracterizadacomofogo,é100m2=1fogo.

3—O número de cinco pisos no nível I só é admitido em áreas

abrangidasporplanodeurbanizaçãoouplanodepormenoraratificar

4—O número de três pisos no nível IV só é admitido quando

incluicaveeousótão.

5—Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para

os parâmetros l, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais

deordenamentodoterritório(PMOT)enasoperaçõesdeloteamento

urbanocomáreaigualousuperioralha,paraoslocaisquedisponham

de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes

eondesepossamintegrardeformaequilibradaoequipamentocolectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos

requeridos.

a) Para as operações de loteamento urbano com área inferior a

lhaenãoabrangidasporPMOT,osmáximosestabelecidosnoquadro

de caracterização para os parâmetros l, 2 e 3 são reduzidos pela

aplicaçãodocoeficiente0,8.

6—Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Sobra

de Monte Agraço, enquanto não for aprovado ou ratificado o correspondente plano de pormenor, a fim de incentivar a reconversão

dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se

quesejamantidananovaedificaçãoaáreadepavimentosdasconstruções existentes a demolir, desde que sejam satisfeitos os demais

limitesestabelecidosnoquadron.ol.

- c) Zonaareabilitar(R)—correspondenteazonacomestru-

- tura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a

a suaconsolidação,asatisfaçãodasexigênciasbásicasdehabia tabilidade,salubridadeesegurança,aobtençãodesituações

a regulamentares,eondesepretendeumenquadramentona

área urbana que atenda ao tipo de construções existentes

eàsuautilizaçãodominante.

s

al cl) Abrange as áreas urbanizadas, não incluídas em

s zona a preservar ou zona consolidada, das áreas

s urbanas dos níveis I, II, III e IV, com exclusão das

- áreasurbanasdonívelIVreferidasemb1).

s,

a 2—ACâmaraMunicipal,naconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento

urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da

- estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de

- espaçoezonasdasáreasurbanasatravésdaaplicaçãodasdisposições

m dopresenteRegulamento.

s,

-

al SECÇÃOIII

a.

s Disposiçõesespecíficas

al

s Artigo11.o

s

Parâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçourbano

a,

1—Quadrodecaracterização:

Identificaçãodaáreaurbana

ívelI NíveisIIeIII NívelIV

— — —

ãodaszonas Identificaçãodaszonas Identificaçãodaszonas

(C) (R) (P) (C) (R) (P) (C) (R)

0 10 15 30 10 15 15 10

0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15

2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25

5 2 3 3 2 3 3 2

mento(v.artigo7.o).

-

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

zona a preservar (P) da área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≤ 25.0 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada1—Densidadelíquidamáxima(fog/ha) ........... 25 50
densidade_habitacional

zona consolidada (C) da área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≤ 50.0 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada1—Densidadelíquidamáxima(fog/ha) ........... 25 50
indice_ocupacao

zona a preservar (P) da área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≤ 60.0 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada2—Índicedaocupaçãomáximo(m2/m2) .......... 0,60 0
indice_utilizacao

zona a preservar (P) da área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≤ 1.8 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada3—Índicedeutilizaçãomáximo(m2/m2) .......... 1,80 2
pisos

zona a preservar (P) da área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≤ 4 nEspaço Urbano - Área Urbanizada4—Númerodepisosmáximo(n) ................ 4 5

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 11.º Parâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçourbano

Artigo11.o Parâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçourbano

1Quadrodecaracterização: Identificaçãodaáreaurbana ívelI NíveisIIeIII NívelIV — — — ãodaszonas Identificaçãodaszonas Identificaçãodaszonas (C) (R) (P) (C) (R) (P) (C) (R) 0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2 mento(v.artigo7.o).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (27)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

Quadro do n.º 1, coluna (R) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 10 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
densidade_habitacional

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 15 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
densidade_habitacional

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 30 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
densidade_habitacional

Quadro do n.º 1, coluna (R) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 10 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
densidade_habitacional

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de nível IV

≤ 15 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
densidade_habitacional

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de nível IV

≤ 15 fogos/haEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (C) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 50 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (R) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 15 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 40 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 35 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (R) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 15 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de nível IV

≤ 35 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_ocupacao

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de nível IV

≤ 30 pctEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (C) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 2.0 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (R) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 0.25 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 1.0 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 0.85 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (R) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 0.25 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de nível IV

≤ 0.7 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
indice_utilizacao

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de nível IV

≤ 0.6 adimEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (C) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 5 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (R) da área urbana de nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 2 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 3 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 3 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (R) das áreas urbanas de níveis II e III (Pêro Negro e Sapataria)

≤ 2 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (P) das áreas urbanas de nível IV

≤ 3 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2
pisos

Quadro do n.º 1, coluna (C) das áreas urbanas de nível IV

≤ 3 nEspaço Urbano - Área Urbanizada0 10 15 30 10 15 15 10 0,50 0,15 0,40 0,35 0,15 0,35 0,30 0,15 2,00 0,25 1,00 0,85 0,25 0,70 0,60 0,25 5 2 3 3 2 3 3 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 12.º e

Normasgeraisaobservarnaurbanizaçãoeedificação doespaçourbano s

1Anovaurbanizaçãoouedificaçãodeverárespeitaroalinhar. mento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de o corposbalançadossobreoalinhamentodaviapública,manteraaltura médiaedominantedasconstruçõesvizinhasecomelasharmonizar-se. a 2—É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação, nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30/100, s devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquao dramento. m

a)Exceptuam-seoslicenciamentosparacompletamentodaszonas s a preservar ou consolidadas, condicionados à estabilização, conso- - lidaçãoeintegraçãodasáreasafectadaspelasobras. s 3—Éinterditoolicenciamentodeobrasdeurbanizaçãoouedificaçãoquepeloseuvolume,configuraçãoelocalizaçãoprovoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em a localsingulareúnicoparaasuacontemplação. o

4Éinterditoolicenciamentodeestabelecimentoindustrialque a ocupe uma área de terreno superior a 3ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabeleal cimentoinsalubre,tóxico,incómodoouperigoso. - o

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

estabelecimento industrial no espaço urbano; é interdito o licenciamento se a área de terreno for superior a 3 ha

≤ 60 pctEspaço Urbano - Área Urbanizadaimpermeabilização superior a 0,60 da área do lote
indice_impermeabilizacao

normas gerais do espaço urbano aplicadas ao espaço urbanizável por remissão do art. 19.º; é interdito o licenciamento se a área de terreno for superior a 3 ha

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizávelimpermeabilização superior a 0,60 da área do lote

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 13.º e

- Programaçãodosequipamentoscolectivoseespaçosverdespúblicos s 1—Comoorientaçãoparaaelaboraçãodeplanodeurbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaçoverdepúblico,cujaresponsabilidadedepromoçãoédaautarquia,deveobservar:

a)O estabelecido em normas para programação de equipamentoscolectivoseespaçosverdespúblicos,quantoàlocalização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b)Alegislaçãoaplicável;

c)Ahierarquiadasáreasurbanas;

d)Aevoluçãoedistribuiçãoespacialdapopulação;

e)Aestruturaetáriadapopulação;

f)A rede de equipamentos colectivos existentes, sua interdependênciaeutilização;

g)OhorizontetemporaldoPDM;

h)Osistemadefinanciamento.

2NoqueserefereaoequipamentodesportivodeveráserobservadooDespachoNormativon.o78/85,de21deAgosto.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 14.º Programaçãodasuperfíciecomercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou planodepormenoraprogramaçãodasuperfíciecomercialdeveobservar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana

a)Área útil mínima da superfície comercial por fogo= =4,20m2/fogo,sendo: 1,5m2/fogoparaestabelecimentoscomerciaisdeabastecimento diário; 2,7m2/fogoparaestabelecimentoscomerciaisdeabastecimento ocasional;

b)Áreaútildosestabelecimentoscomerciais: Pequenassuperfícies,25m2a200m2/estabelecimentocomercia (pequenocomércioasupermercado); Médiassuperfícies,200m2a2000m2/estabelecimentocomercia ou 200m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)Característicasdelocalizaçãodasuperfíciecomercial:

c.1)ÁreaurbanadaviladeSobraldeMonteAgraço: Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercadoemercado); Interdiçãodecomérciogrossistaedegrandesuperfície comercial; Localizaçãoemáreaurbanizadamistaeáreaurbanizada habitacional;

c.2)Outrasáreasurbanas: Comércioretalhistadeabastecimentodiário; Interdiçãodecomérciogrossistaedegrandesuperfície comercial; Localizaçãonocentrourbanoeviasurbanasprincipais em área urbanizada mista e área urbanizada habitacional. CAPÍTULOIV Espaçourbanizável SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 15.º Espaçourbanizável

1—Oespaçourbanizávelécaracterizadoporpoderviraadquirir

ascaracterísticasdoespaçourbanonoperíododevigênciadoPDM

1—Caracterizaçãogeraldaurbanização

1.1—Densidadelíquidamáxima...............................

1.2—Índicedeocupaçãomáximo .............................

1.3—Índicedeutilizaçãomáximo .............................

- 2—É constituído pela área de reserva para expansão a curto e

médioprazos,incluídaemperímetrourbano.

-

-

-

SECÇÃOII

Categoriasdeespaçourbanizável

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 16.º -

Categoriasdeespaçourbanizável No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde éautorizadaaconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticaseedificações, - através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)Área urbanizável mista (uM)—correspondente ao espaço urbanizávelondeseimplanta,deformamista,equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização u pública: - a: al) Abrangeasáreasurbanizáveismistascartografadas = naplantadeordenamentodaáreaurbanadonívelI; o b) Área urbanizável habitacional (uH)—correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente o habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma áreaigualousuperiora70%daáreaurbanizável:

bl)Abrangeasáreasurbanizáveishabitacionaiscartografadas nas plantas de ordenamento das áreas al urbanas dos níveis I, II, III e as áreas urbanizáveis al dasáreasurbanasdonívelIV. -

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 17.º Zonamentodascategoriasdeespaçourbanizável

1Consoante a prioridade de urbanização, as categorias do - espaçourbanizávelsãodiferenciadasnasseguinteszonas,constituindo - áreashomogéneas,bemcaracterizadasediferenciadasquantoaoseu desenvolvimentourbanístico: e

a)Zonaprogramada(p)—correspondenteàszonasdoespaço a urbanizávelondesimultaneamenteexistamterrenosabrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou comparecerdeviabilidade,edisponhamdeinfra-estruturas urbanísticas,oudapossibilidadetécnicaeeconómicapara asuaimplantaçãoacurtoprazo; e b) Zona não programada ou de reserva (n/p)—correspondenteàszonasdoespaçourbanizávelnãoabrangidaspelas s, condiçõesquecaracterizamazonaprogramada. -

2ACâmaraMunicipalnaconstruçãodeinfra-estruturasurbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estruturaurbanaapartirdaocupaçãodaszonasprogramadas. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · disposicoes_comuns

Artigo 18.º Parâmetrosaobservarnaurbanizaçãodoespaçourbanizável

r

M. 1—Quadrodecaracterização:

Identificaçãodasáreasurbanas

NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência

........... 50 35 20 15 fog/ha

........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2

........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2

2—Caracterizaçãogeraldaedificação

2.1—Lotedehabitaçãounifamiliaroubifamiliar:

a) Áreamínimadolote ..................................

b) Frentemínimadolote .................................

c) Índicedeocupaçãomáximo:

Isolado ...........................................

Banda............................................

d) Índicedeutilizaçãomáximo:

Isolado ...........................................

Banda............................................

e) Númerodepisosmáximo ..............................

2.2—Lotedehabitaçãocolectiva:

a) Áreamínimadolote ..................................

b) Frentemínimadolote .................................

c) Índicedeocupaçãomáxima ............................

d) Índicedeutilizaçãomáximo ............................

e) Númerodepisosmáximo ..............................

2.3—Lotedeactividade:

a) Áreamínimadolote ..................................

b) Frentemínimadolote .................................

c) Índicedeocupaçãomáximo ............................

d) Índicevolumétricomáximo.............................

e) Númerodepisosmáximo ..............................

(NI)—SobraldeMonteAgraço.

(NII)—PêroNegro.

(NIII)—Sapataria.

(NIV)—Demaisáreasurbanasdelimitadasnaplantadeordenam

2—Áreabrutadepavimentoconstruídoacimadoníveldoterreno

equivalenteaumfogo,quandonãoseencontrecaracterizadocomo

fogo,é100m2=1fogo.

3—Oslimitesmínimosemáximosestabelecidosnosparâmetros

do n.o 2 (caracterização geral da edificação) para a) área mínima

dolote,c)índicedeocupaçãomáximoed)índicedeutilizaçãomáximo

ouíndicevolumétricomáximosóseaplicamquandodaconstituição

delotescomlogradouroprivado.

4—O número de cinco pisos no nível I só é admitido em áreas

abrangidasporplanodeurbanizaçãoouplanodepormenor,aratificar

5—O número de três pisos no nível IV só é admitido quando

incluicaveeousótão.

6—Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para

os parâmetros 1.1, 1.2 e 1.3 aplicam-se as disposições estabelecidas

nosn.os5e5a)doartigo11.o

7—Noslotesreferidosem2.1e2.2éadmitidaautilizaçãoalternativaparacomércio,serviçooumista,desdequeutilizeacessosindependentesdosdahabitaçãoouselocalizenopisotérreo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 50 fogos/haEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
densidade_habitacional

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro)

≤ 35 fogos/haEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
densidade_habitacional

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria)

≤ 20 fogos/haEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
densidade_habitacional

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas)

≤ 15 fogos/haEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_ocupacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 25 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_ocupacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro)

≤ 25 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_ocupacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria)

≤ 25 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_ocupacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas)

≤ 20 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_utilizacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço)

≤ 0.6 adimEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_utilizacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro)

≤ 0.4 adimEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_utilizacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria)

≤ 0.25 adimEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2
indice_utilizacao

Quadro 1 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas)

≤ 0.2 adimEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 50 35 20 15 fog/ha ........... 0,25 0,25 0,25 0,20 m2/m2 ........... 0,60 0,40 0,25 0,20 m2/m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 19.º Normasgeraisaobservarnaurbanizaçãoeedificação

doespaçourbanizável Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidasnosn.os3e4doartigo12.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 20.º Programaçãodosequipamentoscolectivoseespaçosverdespúblicos

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo13.o

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 21.º Programaçãodasuperfíciecomercial

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo14.o Identificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,00 1,00 1,00 m2/m2 ........... 2,00 2,00 2,00 2,00 m2/m2 ........... 3 3 3 3 n ........... 350 400 450 450 m2 ........... 14 14 14 14 m ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,50 1,50 1,50 1,50 m2/m2 ........... 5 3 3 3 n ........... 350 400 450 450 m2 ........... 14 14 14 14 m ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 2,5 2,5 2,5 2,5 m3/m2 ........... 1 1 1 1 n mento(v.artigo7.o). o CAPÍTULOV o Espaçoindustrial s a SECÇÃOI o o Definiçãoecaracterização s Artigo22.o r. Espaçoindustrial o O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra- -estruturação,desenvolvidosegundoumaredeviáriaestruturante,sera vido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de s saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadasdestinadoàimplantaçãodeestabelecimentoseactividades - industriaisnãointegráveisemespaçourbanoouespaçourbanizável, - bemcomoaindaarmazéns,serviçoseactividadesdeapoioouinduzidasedegrandesuperfíciecomercial. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoindustrial s

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 200 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 250 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 300 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 300 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 350 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 400 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 450 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 450 m2Espaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
area_minima_parcela

área urbanizável associada à área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≥ 350.0 m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 350 400 450 450 m2
area_minima_parcela

área urbanizável associada à área urbanizada de nível II (Pêro Negro); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≥ 400.0 m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 350 400 450 450 m2
area_minima_parcela

área urbanizável associada à área urbanizada de nível III (Sapataria); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≥ 450.0 m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 350 400 450 450 m2
area_minima_parcela

área urbanizável associada à área urbanizada de nível IV (demais áreas urbanas); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≥ 450.0 m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 350 400 450 450 m2
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 6 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 6 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 6 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 6 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
frente_minima

área urbanizável associada à área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 14 14 14 14 m
frente_minima

área urbanizável associada à área urbanizada de nível II (Pêro Negro)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 14 14 14 14 m
frente_minima

área urbanizável associada à área urbanizada de nível III (Sapataria)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 14 14 14 14 m
frente_minima

área urbanizável associada à área urbanizada de nível IV (demais áreas urbanas)

≥ 14 mEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 14 14 14 14 m
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 40 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 40 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 40 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 40 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_ocupacao

área urbanizável associada à área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2
indice_ocupacao

área urbanizável associada à área urbanizada de nível II (Pêro Negro); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2
indice_ocupacao

área urbanizável associada à área urbanizada de nível III (Sapataria); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2
indice_ocupacao

área urbanizável associada à área urbanizada de nível IV (demais áreas urbanas); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 60 pctEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 1.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 2.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 1.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 2.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 1.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 2.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação isolada

≤ 1.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3); edificação em banda

≤ 2.0 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 1.5 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 1.5 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 1.5 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_utilizacao

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 1.5 adimEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
indice_volumetrico

área urbanizável associada à área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 2.5 m3/m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 2,5 2,5 2,5 2,5 m3/m2
indice_volumetrico

área urbanizável associada à área urbanizada de nível II (Pêro Negro); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 2.5 m3/m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 2,5 2,5 2,5 2,5 m3/m2
indice_volumetrico

área urbanizável associada à área urbanizada de nível III (Sapataria); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 2.5 m3/m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 2,5 2,5 2,5 2,5 m3/m2
indice_volumetrico

área urbanizável associada à área urbanizada de nível IV (demais áreas urbanas); lote com logradouro privado (art. 18.º n.º 3)

≤ 2.5 m3/m2Espaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 2,5 2,5 2,5 2,5 m3/m2
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível I (Sobral de Monte Agraço); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 5 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível II (Pêro Negro); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível III (Sapataria); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

Quadro 2 do art. 18.º, coluna Nível IV (demais áreas urbanas); limites do n.º 2 só se aplicam na constituição de lotes com logradouro privado (n.º 3)

≤ 3 nEspaço Urbanizável - Área UrbanizávelIdentificaçãodasáreasurbanas NívelI NívelII NívelIII NívelIV Referência ........... 200 250 300 300 m2 ........... 6 6 6 6 m ........... 0,40 0,40 0,40 0,40 m2/m2 ........... 0,60 0,60 0,60 0,60 m2/m2 ........... 1,00 1,
pisos

área urbanizável associada à área urbanizada de nível I (vila de Sobral de Monte Agraço)

≤ 1 nEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 1 1 1 1 n
pisos

área urbanizável associada à área urbanizada de nível II (Pêro Negro)

≤ 1 nEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 1 1 1 1 n
pisos

área urbanizável associada à área urbanizada de nível III (Sapataria)

≤ 1 nEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 1 1 1 1 n
pisos

área urbanizável associada à área urbanizada de nível IV (demais áreas urbanas)

≤ 1 nEspaço Urbanizável - Área Urbanizável........... 1 1 1 1 n

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 22.º Espaçoindustrial

Artigo 22.º Espaço industrial O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra- -estruturação,desenvolvidosegundoumaredeviáriaestruturante,sera vido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadasdestinadoàimplantaçãodeestabelecimentoseactividades - industriaisnãointegráveisemespaçourbanoouespaçourbanizável, - bemcomoaindaarmazéns,serviçoseactividadesdeapoioouinduzidasedegrandesuperfíciecomercial. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoindustrial

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 23.º Categoriasdeespaçoindustrial

1Noespaçoindustrialsãoconsideradasasseguintescategorias de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbas nísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamentourbanoede construção, e ainda estabelecimentos e actividades o industriais,atravésdelicenciamentoindustrial:

a)Área industrial existente—correspondente à zona industrialdeEspinheira,Seramena,CasaisdaMacieira,Molhados eChãos;

b)Áreaindustrialproposta—correspondenteàsáreasinduso triais propostas e a constituir em Espinheira, Seramena e PêroNegro.

2Além das áreas industriais existentes e propostas referidas non.o1,existemlicenciadosestabelecimentoseactividadesindustriais noespaçoagrícolaeespaçoflorestal,quesemantêmcomoexistentes.

3Poderãoserlicenciadosoutrosestabelecimentoseactividades industriais nos termos dos artigos 29.o e 30.o no espaço agrícola e dosartigos35.oe36.onoespaçoflorestal. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 24.º Parâmetrosaobservar

Na urbanização da área industrial proposta e no completamento da área industrial existente observam-se os seguintes parâmetros: Área Área industrial industrial proposta existente

1Áreamínimadolote ............... 800m2 400m2

2Frentemínimadolote.............. 20m 10m

3Índicedeocupaçãomáximo ......... 0,40 0,60

4Índicevolumétricomáximo ......... 3m3/m2 4,5m3/m2

5Índicedeimpermeabilizaçãomáximo 0,60 0,70

6Afastamento mínimo ao limite da 10m 5m frentedolote.

7Afastamentomínimoaolimitedotar- 5m 5m dozdolote.

8Afastamento mínimo ao limite lateral 5m 5m(ou dolote. 0mem construções geminadas)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (16)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta6—Afastamento mínimo ao limite da 10m 5m frentedolote.
afastamento_lateral

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta8—Afastamento mínimo ao limite lateral 5m 5m(ou
afastamento_posterior

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta7—Afastamentomínimoaolimitedotar- 5m 5m dozdolote.
area_minima_parcela

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≥ 800 m2Espaços Industriais - Área Industrial proposta1—Áreamínimadolote ............... 800m2 400m2
frente_minima

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2—Frentemínimadolote.............. 20m 10m
indice_impermeabilizacao

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≤ 60 pctEspaços Industriais - Área Industrial proposta5—Índicedeimpermeabilizaçãomáximo 0,60 0,70
indice_ocupacao

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≤ 40 pctEspaços Industriais - Área Industrial proposta3—Índicedeocupaçãomáximo ......... 0,40 0,60
indice_volumetrico

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial proposta

≤ 3 m3/m2Espaços Industriais - Área Industrial proposta4—Índicevolumétricomáximo ......... 3m3/m2 4,5m3/m2
afastamento_frontal

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente6—Afastamento mínimo ao limite da 10m 5m frentedolote.
afastamento_lateral

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente8—Afastamento mínimo ao limite lateral 5m 5m(ou
afastamento_posterior

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente7—Afastamentomínimoaolimitedotar- 5m 5m dozdolote.
area_minima_parcela

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≥ 400 m2Espaços Industriais - Área Industrial existente1—Áreamínimadolote ............... 800m2 400m2
frente_minima

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2—Frentemínimadolote.............. 20m 10m
indice_impermeabilizacao

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≤ 70 pctEspaços Industriais - Área Industrial existente5—Índicedeimpermeabilizaçãomáximo 0,60 0,70
indice_ocupacao

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≤ 60 pctEspaços Industriais - Área Industrial existente3—Índicedeocupaçãomáximo ......... 0,40 0,60
indice_volumetrico

Urbanização da área industrial proposta e completamento da área industrial existente (art. 24.º); coluna Área industrial existente

≤ 4.5 m3/m2Espaços Industriais - Área Industrial existente4—Índicevolumétricomáximo ......... 3m3/m2 4,5m3/m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 25.º Normasgeraisaobservar

Naáreaindustrialpropostaenocompletamentodaáreaindustrial existentedeverãoserestabelecidaszonasverdesdeprotecçãoeenquadramentocomumafaixamínimade10meadimensãoeconstituição adequadaàprotecçãoeminimizaçãodosimpactesnegativosaígerados easseguradootratamentodosefluentes,obedecendoaprojectosde especialidadealicenciarpelaCMSMA. CAPÍTULOVI Espaçoagrícola SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
faixa mínima de zonas verdes de protecção e enquadramento

a estabelecer na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaNaáreaindustrialpropostaenocompletamentodaáreaindustrial existentedeverãoserestabelecidaszonasverdesdeprotecçãoeenquadramentocomumafaixamínimade10m
faixa mínima de zonas verdes de protecção e enquadramento

a estabelecer na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existenteNaáreaindustrialpropostaenocompletamentodaáreaindustrial existentedeverãoserestabelecidaszonasverdesdeprotecçãoeenquadramentocomumafaixamínimade10m

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 26.º Espaçoagrícola

1O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante àproduçãoagrícolaepecuária.

2Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentosfundiáriosobtenhamessaaptidão,designadamenteos abrangidosporobrasdefomentoagrícola,hidro-agrícola,pelaimplantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidadesintrínsecasoulocalizaçãoparticulartenhaminteressepara actividadesagrícolasepecuáriasespecíficas. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoagrícola

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 27.º Categoriasdeespaçoagrícola

1No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias deespaço:

a)ÁreaagrícoladaRAN—áreadestinadaàproduçãoagrícola epecuária,submetidaàsdisposiçõesestabelecidasnoregime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação ebem-estardaspopulaçõeseparaumaevoluçãoequilibrada dapaisagem;

b)Área agrícola não incluída na RAN—área preferencialmente destinada à produção agrícola mas não submetida aoregimejurídicodaRAN;

c)Área agro-pastoril—área destinada à produção agrícola mas porque praticada em solos de menor capacidade de uso agrícola, mais vocacionada para o estabelecimento de pastagensmelhoradas,conservaçãoerenovaçãodeprados, ouintroduçãodeculturasforrageirasemrotação.

2NoespaçoagrícolaabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico.

a)Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e daREN,dever-se-ãoassegurarascondiçõesquepermitamamanutençãodasactividadestradicionaiscomousopreferencialdominante. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 28.º Unidadesdeculturadosterrenosrústicos

1OsterrenosrústicosdoconcelhodeSobraldeMonteAgraço estão de acordo com a legislação específica, sujeitos aos seguintes limitesmínimos,paraasunidadesdecultura: Terrenosderegadio,culturahortícola—0,50ha; Terrenosderegadio,culturaarvense—2ha; Terrenosdesequeiro—4ha.

2NaáreaagrícoladaRAN,oslimitesmínimosparaasunidades deculturacorrespondemaodobrodofixadonon.o1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 29.º Edificaçãonoespaçoagrícola

1No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, olicenciamentodeloteamentoouobradeurbanização.

2As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-sesemprejuízodaobservânciadodispostonorespectivoregime.

3Éadmitido,atítuloexcepcionalesemconstituirprecedente ouexpectativadefuturaurbanização,olicenciamentodeedificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentesdamesma,queseconsidereindispensávelparaasutilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícolaeagro-pecuária.

a)Ainstalaçãodeindústriadeapoioetransformaçãodeprodutos agrícolas,deactividadessusceptíveisdeseremconsideradasincómodas,perigosasoutóxicas,deestabelecimentohoteleiroousimilarde hoteleiro,deequipamentocolectivo,degrandesuperfíciecomercial, apenasépermitidaemáreaagro-pastoril.

4Aparceladeterrenoondeselocalizaaedificaçãoalicenciar deveteráreaigualousuperiora1haenãodeveestarcondicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente RENeregimehídrico.

5Aedificaçãoreferidanon.o3deveobservaraindaasseguintes disposições:

a)Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando emconjunto;

b)Afastamentomínimode5maoslimitesdoterreno,incluindo todootipodeinstalação;

c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;

d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estasforemautorizadas;

e)Efluentesdasinstalaçõespecuárias,agro-pecuáriaseagro- -industriais,tratadosporsistemapróprio;

f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamentefundamentadaeaprovadapelaDRARNLVT;

g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequadoàutilizaçãopretendida;

h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequadoàutilizaçãopretendida;

i)Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendoexceder0,10daáreaglobaldaparcela.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 10517/2010: Alteracao do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraco por Adapta cao (artigo 97.o do RJIGT), decorrente da publicacao do PROT-OVT; AML sessao ordinaria de 30-04-2010; Anexo I com as disposicoes alteradas

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3); medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANb) Afastamentomínimode5maoslimitesdoterreno,incluindo todootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 10 pctEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANi) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendoexceder0,10daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma (art. 29.º, n.º 3); Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 0.02 adimEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 0.1 adimEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando
altura_edificacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3); medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb) Afastamentomínimode5maoslimitesdoterreno,incluindo todootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 10 pctEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANi) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendoexceder0,10daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma (art. 29.º, n.º 3); Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 0.02 adimEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 0.1 adimEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando
altura_edificacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3); medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorilc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorilb) Afastamentomínimode5maoslimitesdoterreno,incluindo todootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 10 pctEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorili) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendoexceder0,10daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma (art. 29.º, n.º 3); Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 0.02 adimEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorila) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço agrícola (habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, art. 29.º, n.º 3)

≤ 0.1 adimEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorila) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações,incluindohabitaçãoquando

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 30.º Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público

Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são asseguintes:

a)Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;

b)Frentedaparcelaigualousuperiora20m;

c)Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;

d)Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;

e)Demais disposições do artigo 29.o que não contrariem as alíneasanteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 10517/2010: Alteracao do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraco por Adapta cao (artigo 97.o do RJIGT), decorrente da publicacao do PROT-OVT; AML sessao ordinaria de 30-04-2010; Anexo I com as disposicoes alteradas

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (42)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Área Agrícola da RANd) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 500 m2Espaços Agrícolas - Área Agrícola da RANd) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 1000 m2Espaços Agrícolas - Área Agrícola da RANa) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANb) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 50 pctEspaços Agrícolas - Área Agrícola da RANd) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RANd) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 500 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RANd) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 1000 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 50 pctEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANd) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Área Agro-pastorild) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 500 m2Espaços Agrícolas - Área Agro-pastorild) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 1000 m2Espaços Agrícolas - Área Agro-pastorila) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorilc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorilb) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM (art. 30.º)

≤ 50 pctEspaços Agrícolas - Área Agro-pastorild) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 250 m2Espaços Florestais - Área de Produçãod) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 500 m2Espaços Florestais - Área de Produçãod) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 1000 m2Espaços Florestais - Área de Produçãoa) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Produçãoc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Produçãob) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 50 pctEspaços Florestais - Área de Produçãod) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 250 m2Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãod) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 500 m2Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãod) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 1000 m2Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãob) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 50 pctEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãod) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 250 m2Espaços Florestais - Área Silvo-pastorild) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 500 m2Espaços Florestais - Área Silvo-pastorild) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 1000 m2Espaços Florestais - Área Silvo-pastorila) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-pastorilc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≥ 20 mEspaços Florestais - Área Silvo-pastorilb) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcela servida por arruamento público com redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM; regime idêntico ao art. 30.º com a remissão da alínea e) para o art. 35.º (art. 36.º)

≤ 50 pctEspaços Florestais - Área Silvo-pastorild) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte (art. 47.º, n.º 6); regime do art. 36.º, isto é, o do art. 30.º com a alínea e) remetida para o art. 35.º

≤ 250 m2Área Culturald) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_construcao

Parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte (art. 47.º, n.º 6); regime do art. 36.º, isto é, o do art. 30.º com a alínea e) remetida para o art. 35.º

≤ 500 m2Área Culturald) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;
area_minima_parcela

Parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte (art. 47.º, n.º 6); regime do art. 36.º, isto é, o do art. 30.º com a alínea e) remetida para o art. 35.º

≥ 1000 m2Área Culturala) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
distancia_minima

Parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte (art. 47.º, n.º 6); regime do art. 36.º, isto é, o do art. 30.º com a alínea e) remetida para o art. 35.º

≥ 5 mÁrea Culturalc) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superiora5m;
frente_minima

Parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte (art. 47.º, n.º 6); regime do art. 36.º, isto é, o do art. 30.º com a alínea e) remetida para o art. 35.º

≥ 20 mÁrea Culturalb) Frentedaparcelaigualousuperiora20m;
indice_ocupacao

Parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte (art. 47.º, n.º 6); regime do art. 36.º, isto é, o do art. 30.º com a alínea e) remetida para o art. 35.º

≤ 50 pctÁrea Culturald) Áreabrutadeconstruçãomáximaiguala250m2parahabitaçãoe500m2paraasdemaisedificações,incluindohabitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantaçãomáximoiguala0,50;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 31.º Edificaçãoexistente

A edificação existente à data de publicação do PDMSMA e dispondo das condições legais para a sua utilização mantém-se no uso licenciado.

a)O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições dos artigos29.oe30.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 32.º Usocompatível

No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos nosartigos29.o,30.oe31.o:

a)Licenciamentodeáreadeexploraçãodemassamineralde superfície nas categorias de área agrícola não incluída na RAN e área agro-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela deterrenoquedisponhadeacessopúblicocomperfiltransversalepavimentoadequadoàutilizaçãoalicenciar;

b)Utilizaçãoalternativapormeiodearborizaçãoedesenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação emvigor. CAPÍTULOVII Espaçoflorestal SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 33.º Espaçoflorestal

1O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda asfunçõesdeprotecçãoambiental.

2Nostermosdalegislaçãoqueregulamentaadefesadopatrimónioflorestalcontraoflagelodosincêndios,oconcelhodeSobral deMonteAgraçonãoapresentapovoamentosflorestaisclassificados nasuasensibilidadeaofogo.

3O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido àsdisposiçõesestabelecidasnalegislaçãoaplicável,peloque,quando dasuaocorrência,devesercomunicadoàCMSMAasuadelimitação paraconstardeumcadastroactualizadoanualmentecomreferência a31deDezembrodecadaano. SECÇÃOII Categoriasdeespaçoflorestal

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 34.º Categoriasdeespaçoflorestal

1No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias deespaço:

a)Área florestal de produção—área ocupada por folhosas eresinosas,ondeseprivilegiaessencialmenteaexploração florestal.

al)Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b)Áreademataematodeprotecção—áreacujafunçãoprincipal é a protecção e secundariamente os outros usos da florestaconstituídapelasfaixasdeprotecçãodoscursosde água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidadespedológicaslitossolosdearenitos,naszonasderelevo acidentadoenasencostasdevalequependemparaasribeirasprincipais,estabelecendoumcontínuonaturalparasalvaguardadopatrimóniogenético,defesaevalorizaçãodos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e deincêndio.

bl)Naáreadescritaaproduçãoflorestaldeveserconstituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acçãoquepelasuanaturezaedimensãoprejudique oequilíbriobiofísico;

c)Áreasilvo-pastoril—áreacujosoloédebaixacapacidade ou sem aptidão para o usoagrícola,comlimitaçõesdiversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, paraasilvo-pastorícia.

2NoespaçoflorestalabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 35.º Edificaçãonoespaçoflorestal

1No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, olicenciamentodeloteamentoouobradeurbanização.

2Éadmitido,atítuloexcepcionalesemconstituirprecedente ouexpectativadefuturaurbanização,olicenciamentodeedificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e de habitaçãodoproprietário.

a)Ainstalaçãodeactividadesusceptíveldeserconsideradaincómoda,perigosaoutóxicadeestabelecimentohoteleiroousimilarde hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril.

3A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ousuperiora4haenãodeveestarcondicionadaporregime,servidão ourestriçãoqueocontrarie,designadamenteRENeregimehídrico.

4Aedificaçãoreferidanon.o2deveobservaraindaasseguintes disposições:

a)Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoemconjunto;

b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;

c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;

d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estasforemautorizadas;

e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamentefundamentadaeaprovadapelaDRARNLVT;

f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequadoàutilizaçãopretendida;

g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequadoàutilizaçãopretendida;

h)Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendoexceder0,075daáreaglobaldaparcela.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 10517/2010: Alteracao do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraco por Adapta cao (artigo 97.o do RJIGT), decorrente da publicacao do PROT-OVT; AML sessao ordinaria de 30-04-2010; Anexo I com as disposicoes alteradas

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2); medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mEspaços Florestais - Área de Produçãoc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Produçãob) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 7.5 pctEspaços Florestais - Área de Produçãoh) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendoexceder0,075daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 0.005 adimEspaços Florestais - Área de Produçãoa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 0.025 adimEspaços Florestais - Área de Produçãoa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe
altura_edificacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2); medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãob) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 7.5 pctEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoh) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendoexceder0,075daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 0.005 adimEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 0.025 adimEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe
altura_edificacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2); medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo as frentes livres das caves

≤ 7.5 mEspaços Florestais - Área Silvo-pastorilc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≥ 20 mEspaços Florestais - Área Silvo-pastorilb) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 7.5 pctEspaços Florestais - Área Silvo-pastorilh) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendoexceder0,075daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 0.005 adimEspaços Florestais - Área Silvo-pastorila) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe
indice_utilizacao

Edificação de excepção no espaço florestal: indispensável à protecção e exploração silvícola e habitação do proprietário (art. 35.º, n.º 2)

≤ 0.025 adimEspaços Florestais - Área Silvo-pastorila) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe
altura_edificacao

Licenciamento de equipamento colectivo no espaço cultural (art. 47.º, n.º 3), que observa os n.º 3 e 4 do art. 35.º (art. 47.º, n.º 4); medida ao ponto mais elevado da cobertura

≤ 7.5 mÁrea Culturalc) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado dacobertura,incluindo-senessaalturaasfrenteslivresdas caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água einstalaçõesespeciais,tecnicamentejustificadas;
distancia_minima

Licenciamento de equipamento colectivo no espaço cultural (art. 47.º, n.º 3), que observa os n.º 3 e 4 do art. 35.º (art. 47.º, n.º 4)

≥ 20 mÁrea Culturalb) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindotodootipodeinstalação;
indice_impermeabilizacao

Licenciamento de equipamento colectivo no espaço cultural (art. 47.º, n.º 3), que observa os n.º 3 e 4 do art. 35.º (art. 47.º, n.º 4)

≤ 7.5 pctÁrea Culturalh) Áreaglobalafectaàimplantaçãodaconstrução,arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendoexceder0,075daáreaglobaldaparcela.
indice_utilizacao

Licenciamento de equipamento colectivo no espaço cultural (art. 47.º, n.º 3), que observa os n.º 3 e 4 do art. 35.º (art. 47.º, n.º 4)

≤ 0.025 adimÁrea Culturala) Áreabrutadospavimentossemexcederaáreareconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção0,005parahabitação,ouoíndicedeconstrução 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quandoe

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 36.º Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público

Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são iguais às estabelecidas no artigo 30.o, com a remissão da alínea e) paraoartigo35.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 37.º Edificaçãoexistente

A edificação existente à data da publicação do PDMSMA e dispondo de condições legais para a sua utilização mantém-se no uso licenciado.

a)O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições dos artigos35.oe36.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 38.º Usocompatível

1No espaço florestal é admitido como uso compatível com o usogeraldominante,alémdosdecorrentesdoslicenciamentosreferidosnosartigos35.o,36.oe37.o:

a)Licenciamentodeáreadeexploraçãodemassamineralde superfície nas categorias de espaço área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimentoadequadoàutilizaçãoalicenciar;

b)Utilização alternativa por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria deespaçoáreasilvo-pastoril. CAPÍTULOVIII Espaço-canaldeinfra-estrutura SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 39.º Espaço-canaldeinfra-estrutura

O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas e faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de rede nacional de estradas, rede municipal de estradas e caminhos, rede ferroviária, rede geral de transporte de energia em AT e rede geraldesaneamentobásico—condutaadutora. SECÇÃOII Categoriasdeespaço-canaldeinfra-estrutura

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 40.º Categoriasdeespaço-canaldeinfra-estrutura

1Noespaço-canaldeinfra-estruturasãoconsideradasasseguintescategoriasdeespaço:

a)Redenacionaldeestradas—constituídapelasseguintescomunicaçõespúblicasrodoviáriasdoPlanoRodoviárioNacionalde1985 (PRN1985):

a.1)Redecomplementareoutrasestradas: IC1,Lisboa-TorresVedras-Valência—serveoconcelho de Sobral de Monte Agraço no nó de Pêro Negro, deligaçãoàEN9-2; IC 11, Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca—serve o concelho de Sobral deMonteAgraçononódeSobraldeMonteAgraço, deligaçãoàEN115; EN 115, Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó- -Bucelas-Loures;

a.2)Estradasnacionaisadesclassificar: EN9-2(compassagemdenívelnalinhaOeste),limite doconcelhodeMafra-EN374; EN115-3,limitedoconcelhodeAlenquer-ENll5; EN248,limitedoconcelhodeTorresVedras-limitedo concelhodeArrudadosVinhos; EN248-1,limitedoconcelhodeTorresVedras-EN248; EN248-2,limitedoconcelhodeArrudadosVinhos-EM 533; EN374,limitedoconcelhodeMafra-limitedoconcelho deTorresVedras; EN374-1,apeadeirodeSapataria-EN374;

b)Rede municipal de estradas e caminhos—constituída pelas seguintescomunicaçõespúblicasrodoviáriasdaredemunicipal:

bl)Estradasecaminhosmunicipais: EM530; EM531; EM532; EM533; EM533-1; EM534; EM535; EM 536—com passagem de nível na linha do Oeste; EM614; EM650; CM1176; CM1; CM2; CM3; CM4; CM5; CM6; CM7; CM8; CM9; CM10; CM11;

c)Rede ferroviária—constituída pela seguinte comunicação públicaferroviária:

c.1)RedeferroviáriaexploradapelaCP: LinhadoOeste,Lisboa-Alfarelos—serveoconcelhode Sobral de Monte Agraço na estação de Pêro Negro e nos apeadeiros de Jerumelo, Sapataria e Zibreira da Fé/Gozundeira; está proposta a beneficiação e duplicação da linha até à cidade de Torres Vedras easuaelectrificaçãoemtodaaextensão;

d)RedegeraldetransportedeenergiaemAT—constituídapelas seguinteslinhasdetransportedeenergiaemAT:

d.1)RededaEDP: 400kV-4008,RioMaior-Fanhões; 220kV-2075,RioMaior-Trajouce; 60kV,Fanhões-Matacães.

e)Rede geral de saneamento básico—conduta adutora—constituídapelaseguintecondutaadutora:

e.1)RededaEPAL: AdutoradaEPAL,CastanheiradoRibatejo-SantoQuintino-SobraldeMonteAgraço/Vermões. SECÇÃOIII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 41.º Redenacionaldeestradas

1Nas comunicações públicas rodoviárias, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2Nos troços das estradas nacionais que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação ou ratificaçãodeplanodeurbanizaçãoouplanodepormenor,alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido nalegislaçãoespecíficaemvigoreasseguremaconstituiçãodefaixas protegidasparaestacionamentomarginaldeveículosecirculaçãode peões.

3As variantes a estradas nacionais propostas no PDM constituemcorredoresdereservanoâmbitodoordenamentodoterritório municipalpropostospelaCMSMA.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 42.º Redemunicipaldeestradasecaminhos

1Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específicaemvigor.

2Enquantonãoseverificaradesclassificaçãodasestradasnacionais referidas no artigo 40.o n.o 1, a2), as faixas non aedificandi são asdefinidasnalegislaçãoespecíficaemvigor.

3Nostroçosdasestradasecaminhosmunicipaisdentrodoperímetrourbanodeverãosemprequepossívelserobservados,atéàaprovaçãoouratificaçãodeplanodeurbanizaçãoouplanodepormenor, alinhamentos que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via,paraaedificaçãoemgeral,8m,paraaedificaçãoquepromova congestionamento de trânsito, 20m, e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulaçãodepeões.

4As variantes a estradas e caminhos municipais propostas no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento doterritóriomunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 43.º Redeferroviária

1Nacomunicaçãopúblicaferroviáriaobserva-seemtodaasua extensãooregimeprevistonalegislaçãoaplicável,prevendo-seaelectrificaçãodavia.

2Nareferidacomunicaçãopúblicaferroviária,dentrodoslimitesdasáreasurbanaseáreasindustriais,éinterditoolicenciamento deedificaçãonumafaixacomomínimode10mou40mdelargura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do taludedeaterro,oudabordaexteriordocaminhomarginaldeserviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificaçãooudeinstalaçãoindustrial.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 44.º RedegeraldetransportedeenergiaemAT

NaslinhasdetransportedeATobserva-seemtodaasuaextensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentosnatravessiaevizinhançadeestradasnacionaiseviasmunicipais,decaminhosdeferro,deoutraslinhasdetransportedeenergia, deáreasurbanas,derecintosescolaresedesportivos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 45.º Redegeraldesaneamentobásico—condutaadutora

No espaço canal de conduta adutora observa-se em toda a sua extensãooregimeestabelecidonalegislaçãoespecíficaemvigor,constituindo-seumafaixadeservidãononaedificandieumafaixadeservidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada ladodoeixodaconduta.

a)Exceptua-se o atravessamento das áreas urbanizadas, onde as faixas de servidão são reduzidas de acordo com o estabelecido pela EPALquandodasuaimplantação. CAPÍTULOIX Espaçocultural SECÇÃOI Definiçãoecaracterização

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 46.º Espaçocultural

1O espaço cultural é uma área de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural e ambiental, objecto de protecção específica, de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio; detém um papel fundamental e insubstituível do pontodevistaculturaleecológico,aqueseassociaasuaimportância pelaocorrênciadevaloresdopatrimóniohistórico,arqueológico,faunísticoeflorístico,epelasuabiodiversidade.

2Éconstituídopeloespaçoculturaldosredutosdaslinhasde Torres Vedras ou de Alqueidão, correspondente a uma paisagem eambientebemindividualizadoeímpar,ondeseverificamocorrências ecircunstânciascomvalorhistóricoeculturalquesepretendemsalvaguardareregulamentarparaasuautilizaçãodeformacompatível.

3NoespaçoculturalabrangidopelaRENobservam-seasdisposiçõesdoseuregimejurídico. SECÇÃOII Disposiçõesespecíficas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 47.º Normasgerais

1Noespaçoculturalsãoproibidasasacçõesquedealgummodo possamprejudicaroualterarapaisagemeasocorrênciasquesepretendemproteger.

2Noespaçoculturalapenasserãopermitidasactividadesagrícolaeflorestal,deacordocomapotencialidadeagrária,esemcontrariaroestabelecidonon.o1desteartigo.

3Exceptua-seaoestabelecidonon.o2olicenciamentodeequipamentocolectivodesdequenãoselocalizeemáreaabrangidapor regime,servidãoourestriçãoqueocontrarie,equeobtenhaparecer favoráveldaAssembleiaMunicipal.

4O licenciamento de equipamento colectivo previsto no n.o 3 deveobservarasdisposiçõesestabelecidasnosn.os3e4doartigo35.o

5Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreasindustriaisouestabelecimentosindustriais,ouactividadessusceptíveisdeseremconsideradasincómodas,perigosasetóxicasauma distânciainferiora1000mdoespaçocultural.

6Nasparcelasdeterrenocomfrenteparaaviamunicipal,entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte, éadmitidoolicenciamentodeedificaçãonostermosdodispostono artigo36.o,desdequenãoabrangidasporregime,servidãoourestrição queocontrarie. TÍTULOIII Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão CAPÍTULOI Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

não podem ser licenciadas a menos de 1000 m do espaço cultural

≥ 1000 mÁrea Cultural5—Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreasindustriaisouestabelecimentosindustriais,ouactividadessusceptíveisdeseremconsideradasincómodas,perigosasetóxicasauma distânciainferiora1000mdoespaçocult

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 48.º Definiçãoeidentificação

1Unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG, é uma áreasujeitaaregulamentaçãoegestãourbanísticaprópria,conferida porplanomunicipaldeordenamentodoterritório,PMOT.

2Serãopromovidososseguintesplanosdeurbanizaçãoeplanos depormenorparaasseguintesunidadesoperativasdeplaneamento egestão:

a)Planosdeurbanização: ViladeSobraldeMonteAgraço(*); PêroNegro; Sapataria; ÁreaindustrialpropostadeSeramena; ÁreaindustrialpropostadaEspinheira.

b)Planosdepormenor: ZonaapreservardaviladeSobraldeMonteAgraço(*).

3Asunidadesoperativasdeplaneamentoegestãoassinaladas com(*)constituemumaprimeiraprioridadedeconcretizaçãonohorizontedoPDMdeSobraldeMonteAgraço.

4PoderãopordeliberaçãodaCMSMAserpromovidosoutros PMOT para outras unidades operativas de planeamento e gestão, as quais terão de respeitar os limites dos espaços e categorias de espaço definidas na planta de ordenamento e as disposições deste Regulamento. TÍTULOIV Condicionantes/servidõeserestrições deutilidadepública CAPÍTULOI Condicionantes/servidõeserestrições deutilidadepública

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 49.º Condicionantes/servidõeserestriçõesdeutilidadepública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Sobral de Monte Agraço são as que se identificam nos artigosseguintes,onde,alémdasdisposiçõesdalegislaçãoespecífica aplicável,sedevemaindaobservarasdisposiçõesdaclassedeespaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 50.º Servidãodemargensezonasinundáveis

1Referênciadolocalsujeitoaservidão: RioSizandro—320; RiodePedrulhos—320.07; RibeiradaBica—320.13; RibeiradaBoiça—320.22; RibeiradosTorreiros—320.22.01; RioGrandedaPipa—301.30; RioLouriceira—301.30.04; RibeiradeMonfalim—301.30.06; RibeiradeAlqueidão—...; RioCalçada—301.30.11; RibeiradeFetais—...; RioBoco—301.16.09; RibeiradaMurteira—...

2DisposiçõesnoâmbitodoPDM:

a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimode10mdelarguraaolongodecadaumadasmargens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi;

b)Naszonasadjacentesàsmargensdoscursosdeáguaameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção considerada non aedificandiéestabelecidapelolimitedamaiorcheiaconhecida.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 51.º Servidãodenascentesecaptaçõesdeágua

1Referênciadolocalsujeitoaservidão:

a)Nascentedeáguamineral—concessãon.o84(pelaDirecção-GeraldeGeologiaeMinas),deágua minero-medicinal, emPedrógãos;

b)Furos e nascentes de captação de água potável, em funcionamento, da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço: Freguesia de Sapataria: Serreira, Guia, C. dos Limões, A dos Galegos, Molhados, Pêro Negro, C. Cochim, C. Novo, Sapataria, Moitelas, Moita, C. da Espregueira, C. do Sizandro, Silveira, Godéis, Boco e Fetelaria; FreguesiadeSobraldeMonteAgraço:Bispeira,Venda dasPulgas,C.dasCardosas,QuintadoMontijo,Patameira,Gozundeira,AdosMoinhosePonte; Freguesia de Santo Quintino: Vale de Vez, Alcareia, Outeiro, S. Quintinho, C. do Barqueiro, Alqueidão, C. Figueiras, Batalha, Pedralgo, Malgas, Nogueiras eCasais.

2DisposiçõesnoâmbitodoPDM:

a)Éconstituídaumaáreadedefesapróximaevedada,abrangida por um círculo com um mínimo de 50m de raio e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200m de raio, tendo por centroopontodeemergência,paratodasascaptaçõesdeáguapotável daCâmaraMunicipaldeSobraldeMonteAgraço.

b)Exceptuam-seascaptaçõeslocalizadasdentrodasáreasurbanas, ondeaáreadedefesaéestabelecidapelaCâmaraMunicipaldeSobral deMonteAgraçonostermosdalegislaçãoaplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 52.º Servidãodeimóveisclassificados

1Referênciadolocalsujeitoaservidão: Monumentosnacionais—IgrejadeSantoQuintino,SãoQuintino(Decretode16deJunhode1910,publicadoem23de Junhode1910); Imóveisdeinteressepúblico—capelaromano-góticadeSobral de Monte Agraço, Santo Quintino (Decreto n.o 40361, de 20deOutubrode1955).

2DisposiçõesnoâmbitodoPDM:

a)É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, quandonãoestejalegalmenteconstituídaazonaespecialdeprotecção.

b)Na zona de protecção referida na alínea a) qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável do IPPAR e de uma comissão a instituir para o efeito pela CMSMA, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável.

c)Éobrigatóriaapreservaçãodosimóveiseocorrênciasseguintes, cujapropostaparaclassificaçãodeveserponderadaeparaosquais seconstituiumazonadeprotecçãocomalargurade50memredor doimóvelouocorrênciareferidos: FreguesiadeSantoQuintino: PC1—Capela de São Tomé, Casais de São Quintino; PC2—QuintadaAmoreira,Chã; PC3—CapeladeNossaSenhoradaSaúde,Fetais; PC4—casarural,Freiria; PC5—QuintadeSãoJosé,Freiria; PC6—CapeladeSantoAmaro,MartimAfonso; PC7—poçocoberto,PontesdeMonfalim; PC8—QuintadaMartinacha; PC9—QuintadasFontainhas; PC10—QuintadasNogueiras; PC11—Capela de Nossa Senhora das Necessidades, Sabugos; PC12—Capela de Nossa Senhora da Fé, Zibreira da Fé; PC13—QuintadoPaço,Paço; PC14—QuintadaPiedade,SãoQuintino; PCI5—moinhodeFetais,Fetais; PC16—redutoseviasdecomunicaçãodaslinhasdeTorres Vedras, Forte do Alqueidão, Forte do Simplício, Forte do Machado, Forte do Trinta e Forte Novo e troçosdecalçadadeestradasmilitares; FreguesiadeSapataria: PC17—CapeladeSãoMartinho,CasaisdeSãoMartinho daSerra; PC18—QuintaNovadeNossaSenhora,CasalCochim; PC19—CapeladoMártirSãoSebastião,Moita; PC20—Capela de Nossa Senhora do Desterro, Pêro Negro; PC21—Igreja de Nossa Senhora da Purificação, Sapataria; PC22—CapeladeNossaSenhoradaLuz,Serreira; PC23—CapeladeNossaSenhoradaSalvação,Silveira; PC24—QuintadosFreixos,PêroNegro; PC25—azenha,Sapataria; FreguesiadeSobraldeMonteAgraço: PC26—ponte,CasaldaAzenhadoRaposo; PC27—Capela de Nossa Senhora da Luz, Patameira; PC28—QuintadosMorgadosdaPatameira,Patameira; PC29—Câmara Municipal, Sobral de Monte Agraço; PC30—Igreja de Nossa Senhora da Vida, Sobral de MonteAgraço; PC31—casa da Família Biencard, Sobral de Monte Agraço; PC32—Solar da Quinta do Sobral, Sobral de Monte Agraço; PC33—casa com alpendre na Rua de 5 de Outubro, 7,11,SobraldeMonteAgraço; PC34—moinho do Alto do Sobral, Sobral de Monte Agraço; PC35—azenha,Gozundeira; PC36—chafariz da Praça do Dr. Eugénio Dias, Sobral deMonteAgraço; PC37—coreto da Praça do Dr. Eugénio Dias, Sobral deMonteAgraço.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 53.º Servidãodesaneamentobásico

1Referênciadolocalsujeitoaservidão: Redesgeraisdesaneamentobásico.

2DisposiçõesnoâmbitodoPDM:

a)Aredegeraldesaneamentobásicoéconstituída,noconcelho de Sobral de Monte Agraço, pelas rede geral de abastecimento de águaeredegeraldedrenagemdeáguasresiduais.

a.1)Aredegeraldeabastecimentodeáguaparaconsumodoméstico éconstituídapelascondutasdeáguasentreascaptaçõeseosreservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regimedeprotecção,sobjurisdiçãodaCâmaraMunicipaldeSobral de Monte Agraço, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

a.2)A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelascanalizaçõesentreacâmaradereuniãodoscolectoresurbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendoosequipamentosdarede,ecom200mdelarguranuma faixaenvolvendoasETAR.

a.3)Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriaiséinterditaaplantaçãodeárvoresaolongodeumafaixa de 10m medidos para cada lado do traçado das condutas de água edosemissáriosecolectoresdeáguasresiduais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 54.º Servidãodecondutaadutora

Referênciadolocalsujeitoaservidão: Conduta adutora da EPAL, Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Santo Quintino-Sobral de Monte Agraço/Vermões, com reservatórios em Santo Quintino, Vermões e SobraldeMonteAgraço.

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Artigo 55.º Servidãodetelecomunicações

Referênciadolocalsujeitoaservidão: CentroRadioeléctricodaPortugalTelecom,SobraldeMonte Agraço; FeixehertezianoLisboa-Porto,PortugalTelecom,S.A.,troço Monsanto-Montejunto.

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Artigo 56.º Servidãodemarcosgeodésicos

1Referênciadolocalsujeitoaservidão: Atalaia; Terras; Passarinho; M.odoCarrão; Cordeiro; Pedrogal; M.odaSerra; Alqueidão; Batalha; Picoto Céu; M.odeMartimAfonso; M.odaFormiga; Formiga; M.odaChã; Montijo; M.odoSobral; Patameira.

2DisposiçõesnoâmbitodoPDM: Éconstituídaumaáreadeprotecçãocondicionadacorrespondente à área envolvente com 15m de raio ao centro de todos os marcos geodésicosassinalados,sobjurisdiçãodoIPCCeCMSMA. TÍTULOV Disposiçõescomplementares CAPÍTULOI Licenciamentodeloteamentos, obrasdeurbanizaçãoeedificações

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Artigo 57.º Terrenosparaespaçosverdesedeutillzaçãocolectiva,equipamentos

deutilizaçãocolectivaeinfra-estruturasviárias

1O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada«áreadecedência»,acedergratuitamenteàCâmaraMunicipal de Sobral de Monte Agraço e a integrar no domínio público municipal,nostermosdosartigos15.oe16.odoDecreto-Lein.o448/91, de29deNovembro,eaquesereferemnesteRegulamentooespaço urbano,oespaçourbanizáveleoespaçoindustrial—correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva,equipamentosdeutilizaçãocolectivaeinfra-estruturasviárias—, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: Áreadecedência(metroquadrado)=áreabrutadepavimentosacima do terreno (metro quadrado)×(K1+K2)+área de arruamentos eestacionamentos. emque: Kléoparâmetroparafixaçãodeáreaafectaaespaçosverdes; K2éoparâmetroparafixaçãodaáreaafectaaequipamentos; Áreadearruamentoseestacionamentoséaáreacomessautilizaçãoestabelecidadeacordocomodefinidonoartigo58.o

2Os valores referidos nos n.os 2 de Kl e K2 são, consoante aárearegulamentadaaquesereferem: (K1) (K2) (K1+K2) Espaçourbano: AUdenívelI ................. 0,20 0,20 0,40 AUdenívelII ................ 0,15 0,15 0,30 AUdenívelIII................ 0,10 0,10 0,20 AUdenívelIV................ 0,05 0,05 0,10 Espaçourbanizável: AUdenívelI ................. 0,25 0,25 0,50 AUdenívelII ................ 0,20 0,20 0,40 AUdenívelIII................ 0,15 0,15 0,30 AUdenívelIV................ 0,10 0,10 0,20 Espaçoindustrial: AIexistenteouproposta ....... 0,15 0,10 0,25

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 58.º Arruamentoseestacionamentos

1Semprejuízodosparâmetrosquevieremaserdefinidosnos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamentoegestão,osvaloresmínimosestabelecidosparaosarruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.o 1182/92, de 22 deDezembro.

2Na aplicação dos valores referidos no n.o 1, considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de sala de espectáculo ou equivalente a comércio demédiadimensão.

3Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondemalugaresdeestacionamentoprivadoepúblico.

4Arepartiçãodonúmerodelugaresdeestacionamentoprivado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilizacão da edificação: Habitação: Privado—0,60; Público—0,40; Serviço: Privado—0,50; Público—0,50; Comércio: Privado—0,30; Público—0,70; Indústria: Privado—0,70; Público—0,30.

5A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamentourbano.

a)Exceptua-se a aplicação dos n.os l a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano em zona a preservar ou zona a reabilitar em que seja devidamente justificada a impossibilidade doseucumprimento,semprejuízocontudodaconstituiçãodosarruamentoseestacionamentosindispensáveisàcorrectaestruturaçãourbanísticalocal.

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Artigo 59.º Ruído

1São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamentomunicipaldeloteamentourbano,obrasdeurbanização ouedificação,nasfaixasmarginaisdasredesrodoviáriaeferroviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos enosestabelecimentosdeensino,saúdeesegurançasocial.

2Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais,deserviços,dedesportoerecreio,sãoimpostasigualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legaisdeprotecçãocontraoruído.

3Para além do disposto na legislação aplicável, a CMSMA imporáainda,semprequerequerido,oestabelecimentodezonasvedadasàcirculaçãoautomóveldepassagemeacriaçãodeviasalternativas paraveículospesadosforadasáreashabitacionais.

4Igualmenteimporáaconstituiçãodeáreasverdesdeprotecção eenquadramentosemprequesetornenecessárioaprotecçãoeminimizaçãodeimpactessonorosnegativos.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 60.º Sistemasdevistas

Naocupaçãomarginaldoscanaisrodoviárioseferroviário,cursos de água, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonasdeprotecçãodosimóveisclassificadosoupropostosparaclassificação, na zona a preservar da vila de Sobral de Monte Agraço, nas áreas urbanas e edificações localizadas em espaço cultural, a CMSMAimporánolicenciamentomunicipaldeloteamentourbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem asalvaguardadapaisagemedosambientesurbanosenaturaiscontidos nessessistemasdevistas. CAPÍTULOII Licenciamentodeestabelecimentosinsalubres, incómodos,perigososoutóxicos

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 61.º Licenciamentodeestabelecimentosinsalubres,

incómodos,perigososoutóxicos

1Éadmitidaainstalaçãoelaboraçãodeestabelecimentosinsalubres,incómodos,perigososoutóxicos,assimclassificadosdeacordo comaPortarian.o6065,de30deMarçode1929,equenãotenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.o 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económicoparaoconcelho,satisfaçamtodososrequisitoslegaisexigidos eobservemasseguintesdisposições:

a)Asualocalizaçãoapenaséadmitidanasseguintescategorias deespaço:áreaagrícolanãoincluídanaRAN,seconstituir apoioàactividadeagrícolaeagro-pecuária;áreaagro-pastoril e área silvo-pastoril, em terreno não abrangido pela RENouporservidãoourestriçãodeutilidadepúblicaque ocontrarie;

b)Asualocalizaçãoapenaséadmitidaemparceladeterreno comáreaigualousuperiora2haque,observandooexpresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:

b.1)Emsolosdebaixapermeabilidade,demodoasalvaguardarosaquíferossubterrâneos;

b.2)A mais de 1000 m dos limites de espaço cultural, de imóvel ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seucampovisual;

b.3)A mais de 500 m de qualquer captação de água paraconsumohumano,dasmargensdoscursosde águaedoslimitesdeespaçourbano,espaçourbanizável,espaçoindustrial;

b.4)A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimentoindustrialinsalubre,incómodo,perigosoou tóxico,oudeoutraedificação;

b.5)A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, amaisde70mdoslimitesdeviamunicipal,amais de20mdoslimitesdequalqueroutraviapública edoterreno;

c)A sua constituição deve observar as alíneas do n.o 5 do artigo29.o

2O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividadesainstalarcomoterritórioemqueseimplanta.

3Sãoobjectodelegislaçãoespecíficaassuiniculturas,aspecuárias,osparquesoudepósitosdesucata,deresíduos,delixosevazadouros,ETAReaterrossanitários. CAPÍTULOIII Modificaçãodoslimitesdasclassesecategorias deespaçoeomissões

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 62.º Modificaçãodoslimites

Amodificaçãodoslimitesdasclassesecategoriasdeespaçoestabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dosseguintesmeios:

a)RevisãodoPDMSMA;

b)Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;

c)Alteraçãodepormenor,desdequerealizadacomasseguintesregras,apósasuaaprovaçãopelaAssembleiaMunicipal, ratificação,registoepublicação:

c.1)Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturaisdefácilidentificação;

c.2)O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se numaumentoglobaldaáreadorespectivoespaço superiora5%;

c.3)O ajustamento dos limites não poderá abranger áreasdaRAN,daREN,doregimehídricooucondicionadas por servidão ou restrição de utilidade públicaqueocontrarie;

c.4)Oajustamentodoslimitesreferidosnasubalíneacl) apenaspoderáabrangeráreaagrícolanãoincluída daRAN,áreaagro-pastoril,áreasilvo-pastoril.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 63.º Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o dispostonalegislaçãovigente. TÍTULOVI Disposiçõesfinais CAPÍTULOI Disposiçõesfinais

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 64.º Entradaemvigor

OpresenteRegulamentoentraemvigornodiadasuapublicacão noDiáriodaRepública,adquirindoplenaeficáciaapartirdessadata.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 65.º Prazodevigência,revisãoesuspensão

1O PDMSMA será revisto quando a CMSMA considerar terem-setornadoinadequadasasdisposiçõesneleconsagradas,obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.o do Decreto-Le n.o69/90,de2deMarço.

2A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMSMA poderá ocorrer nos termos do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 69/90 de2deMarço.

3Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMSMA, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 66.º Consulta

1OPDMSMA,incluindotodososseuselementosfundamentais complementareseanexos,podeserconsultadopelosinteressadosna CâmaraMunicipaldeSobraldeMonteAgraçodentrodashorasnormaisdeexpediente.

2MediantesolicitaçãodirigidaàCMSMAserãopassadascertidõesdematériaincluídanoPDMSMA.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 67.º Normarevogatória

Com a entrada em vigor do PDM de Sobral de Monte Agraço érevogadooPlanoGeraldeUrbanizaçãodaViladeSobraldeMonte Agraço, registado com o n.o 03.11.13.03/01-94 em 21 de Dezembro de1994,publicadonoDiáriodaRepública,2.asérie,de26deJaneiro de1995. PRESIDÊNCIADOCONSELHODEMINISTROS EMINISTÉRIOSDASFINANÇASEDASAÚDE Portarian.o415/96 de27deAgosto O quadro de pessoal do Hospital Doutor José Maria Grande carece de ser objecto de alguns reajustamentos pontuais a fim de permitir dotar o Hospital com os QUAD QuadrodepessoaldoHos Grupodepessoal Nível Áreafuncional C Pessoaldirigente ... – — Pessoaltécnicosupe- – Anatomiapatológica ... Médicaho rior. Anestesiologia ........ Cardiologia ........... Cirurgiageral ......... recursos humanos adequados para dar resposta às suas necessidadesmaisprementes. Assim: r - Aoabrigododispostonon.o2doartigo1.odoDecreei to-Lei n.o 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o A artigo 10.o do Decreto n.o 48358, de 27 de Abril de 0, 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentarn.o52/84,de6deAgosto: - a Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da SaúdeeAdjunto,oseguinte: 1.o O quadro de pessoal do Hospital Doutor José Maria Grande, aprovado pelas Portarias n.os 138/92, de 4 de Março, e 422/92, de 22 de Maio, posteriormente s, alterado pelas Portarias n.os 458/93, de 30 de Abril, e a 976/93,de4deOutubro,ésubstituídopeloquadroanexo - àpresenteportaria,dequefazparteintegrante. - 2.oOslugaresdechefededivisão,dechefederepartiçãoedechefedesecçãoconstantesnoanexoreferido nonúmeroanteriorcorrespondemàsunidadesorgânicas de natureza técnica e administrativa departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo I à presente portaria. o, e 3.o O conteúdo funcional correspondente à carreira o de secretária-recepcionista do grupo de pessoal técnio co-profissional de nível 3 é o constante no anexo II à presenteportaria. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dasFinançasedaSaúde. Assinadaem26deJulhode1996. Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.—A Ministra da Saúde, Maria de Belém a RoseiraMartinsCoelhoHenriquesdePina.—PeloMiniss tro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de s EstadodaAdministraçãoPública. DROANEXO spitalDoutorJoséMariaGrande Número Carreira Categoria de lugares — DirectordoHospital ................... 1 Administrador-delegado ................ 1 Directorclínico ....................... 1 Enfermeiro-directordeserviçodeenfermagem 1 Administradorde1.aclasse ............. 1 Administradorde2.aclasse ............. 1 Administradorde3.aclasse ............. 1 Chefededivisão....................... 1 ospitalar........ Chefedeserviço....................... (a) 1 Assistentegraduado/assistente........... (a) 2 Chefedeserviço....................... 2 Assistentegraduado/assistente........... 6 Chefedeserviço....................... (b) 1 Equiparadoachefedeclínica............ (c) 1 Assistentegraduado/assistente .......... 2 Chefedeserviço....................... 3 Assistentegraduado/assistente........... 9

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Agrícolas - Área Agrícola da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 300,2826, 27, 29, 30, 314, 5, 6, 28, 32
Espaços Agrícolas - Área Agro-pastoril
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 254,9826, 27, 29, 30, 314, 5, 6, 28, 32
Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
824,5933, 34, 35, 36, 374, 5, 6, 38
Espaços Agrícolas - Área não incluída na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
586,3826, 27, 29, 30, 314, 5, 6, 28, 32
Espaço Urbano - Área Urbanizada
Solo Urbano · Não Atribuída
572,38, 9, 10, 114, 5, 6, 12, 13, 14
Área Cultural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
450,41146, 474, 5, 6
Espaços Florestais - Área de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
111,2933, 34, 35, 36, 374, 5, 6, 38
Espaço Urbanizável - Área Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
103,615, 16, 17, 184, 5, 6, 19, 20, 21
Espaços Industriais - Área Industrial proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
49,7522, 23, 244, 5, 6, 25
Espaços Industriais - Área Industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
16,8522, 23, 244, 5, 6, 25
Espaços Florestais - Área Silvo-pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
6,4933, 34, 35, 36, 374, 5, 6, 38

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Sobral de Monte Agraco, texto em vigor a 1996-08-27 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sobral-de-monte-agraco

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).