Artigo 92.º
1 — As áreas do município abrangidas pelo Parque Natural e pela Reserva Natural, encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II,
e as Plantas de Síntese dos POAP do Parque Natural e da Reserva Natural são reproduzidas, respetivamente, nas Plantas de Ordenamento V
e VI.
2 — Para além do disposto no Artigo 89.º, nas Áreas de Proteção a
Valores do Património Natural simultaneamente integradas nas áreas
de intervenção dos POAP referidos no número anterior, as construções
obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos adicionais:
a) Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou
florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração
agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m,
medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima
de terreno edificável é de 500 m2;
c) (Revogado.)
3 — Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de
solo rural que integram o Parque Natural e a Reserva Natural, estão
sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo, incluindo as
reconversões culturais, a prática de atividades de turismo de natureza, o
estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de
produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações,
gás natural, abastecimento e saneamento básico.
4 — São identificadas Áreas Terrestres e Áreas marinhas e fluviais
de proteção, bem como Áreas de intervenção específica, nas Plantas de
Ordenamento V, VI e VII.
5 — São consideradas cinco subcategorias de Áreas terrestres e Áreas
marinhas e fluviais de proteção:
a) Subcategoria Proteção total;
b) Subcategoria Proteção parcial I;
c) Subcategoria Proteção parcial II;
d) Subcategoria Proteção complementar I;
e) Subcategoria Proteção complementar II.
f) Áreas de Intervenção específica.
6 — As subcategorias de Proteção total identificada nas Plantas de
Ordenamento V e VI são non aedificandi e corresponde a áreas onde os
valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de
vista da conservação da natureza e da biodiversidade, que se caraterizam pela elevada sensibilidade ecológica e prevalecem sobre qualquer
outro uso.
7 — A subcategoria Proteção parcial identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos
que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade,
exigem para a sua salvaguarda ausência de perturbação, pelo que são
igualmente áreas non aedificandi, excetuando as intervenções previstas
na Orla Costeira.
8 — A subcategoria Proteção parcial II identificada nas Plantas de
Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade
ecológica moderada, onde são ainda interditas as seguintes ações:
a) A exploração agrícola, pecuária e florestal;
b) A abertura de novas estradas ou caminhos;
c) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de
novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para
uso no combate a incêndios florestais.
9 — Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I
estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios,
bem como autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico
dos Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão,
as seguintes ações:
a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;
b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações,
desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;
c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a
manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
d) A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou
percursos a pé, a cavalo ou em bicicletas.
10 — Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I
identificadas na Planta de Ordenamento V (área abrangida pelo Parque
Natural) estão sujeitas à autorização do ICNF, e para além das associadas
a atividades de gestão, as seguintes ações:
a) Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação
e de galerias ripícola;
b) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou
percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
11 — Na subcategoria Proteção complementar II identificada nas
Plantas de Ordenamento V e VI, estão sujeitas a autorização do ICNF:
a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;
b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações,
desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;
c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a
manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
d) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou
percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
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12 — Constituem Áreas de Intervenção Específica as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas nas Plantas de Ordenamento V e VII que demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um
nível de planeamento mais detalhado e que podem englobar qualquer
classe ou subcategoria de espaços.
13 — São consideradas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade:
a) Dunas de S. Torpes;
b) Área de intervenção específica do eucaliptal;
c) Área de intervenção específica do pinhal;
d) Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;
e) Área de intervenção específica da avifauna aquática;
f) Área de intervenção específica da vegetação não indígena;
g) Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;
h) Área de intervenção específica das valas e cursos de água
i) Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros.
14 — É considerada Área de intervenção específica para a valorização
do património cultural Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro — Área
terrestre;
15 — É considerada Área de intervenção específica de zona de povoamento disperso Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro:
a) Deve ser objeto de plano municipal de ordenamento do território;
b) Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território é permitido:
i) A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:
i.1. Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou
pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;
i.2. Nas edificações para uso residencial a área de construção não
deve exceder 200 m2.
ii) A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e
alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou turismo em espaço rural nos termos
do artigo 92.º-D, desde que a área de construção não exceda os 500 m2.
16 — As áreas urbanas regulamentadas nos artigos 40.º a 49.º, os aglomerados rurais regulamentados nos artigos 100.º a 103.º, as áreas afetas
à exploração de substâncias minerais regulamentadas nos artigos 104.º
a 106.º, tal como identificados nos instrumentos de gestão territorial em
vigor à data da publicação do POAP do Parque Natural e do POAP da
Reserva Natural, são áreas não abrangidas por níveis de proteção.
17 — Sem prejuízo dos números anteriores, nas áreas de proteção a
valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º a
83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:
a) Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou
florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração
agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m,
medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima
de terreno edificável é de 500 m2;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser
resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a
totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.