Consulta PDMMeta-PDM Sines

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1513

Sines

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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155artigosarticles
50alterados por avisoamended by notice
45consolidadosconsolidated
5por consolidarnot consolidated
38zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1513/1990-08-04/portaria-623-90-ratifica-a-deliberacao-da-assembleia-municipal-de-sines-de-16-de-fevereiro-de-1990-que-aprovou-o-plano-director-municipal-de-sines-o-regulamento-do-plano-foi-publicado-no-dr-2-a-serie-248-de-26-10-1990-pags-11755-11766
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2010-11-23
/akn/pt/act/pdm/dico-1513/1990-08-04/portaria-623-90-ratifica-a-deliberacao-da-assembleia-municipal-de-sines-de-16-de-fevereiro-de-1990-que-aprovou-o-plano-director-municipal-de-sines-o-regulamento-do-plano-foi-publicado-no-dr-2-a-serie-248-de-26-10-1990-pags-11755-11766/por@2010-11-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 a87987b08fb1df4a…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:10+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1990-08-04Portaria n.o 623/90: ratifica a deliberacao da Assembleia Municipal de Sines de 16 de Fevereiro de 1990 que aprovou o Plano Director Municipal de Sines; o Regulamento do plano foi publicado no DR, 2.a serie, n.o 248, de 26-10-1990, pags 11755-11766Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-11-23Aviso n.o 24325/2010: 'Alteracao por Adaptacao ao Plano Director Municipal de Sines'Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2014-03-31Aviso n.o 4383/2014: 'Alteracao do Plano Director Municipal de Sines'AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2017-07-20Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2022-01-24Aviso n.º 1498/2022Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2024-02-21Declaração n.º 24/2024Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2024-04-22Aviso n.º 8515/2024/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends

ArticuladoArticles

Área de intervenção do Plano Director Municipal

Artigo 1.º Considera -se abrangida pelo Plano Director Municipal de Sines toda

redacção integral do avisofull wording from the notice

Considera-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Sines toda a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese, à escala 1:25.000, anexa a este regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na

Planta de Síntese, à escala 1:25 000, anexa a este regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

Considera-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Sines toda

a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na

Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese, à escala 1:25.000, anexa

a este regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a

redacção integral do avisofull wording from the notice

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente

as disposições do presente regulamento e da planta de síntese referida no número anterior, que é apresentada nas versões 1.ª fase (curto

prazo) e 2.ª fase (médio- longo prazo), tal como se encontra referido no

artigo 122.º deste Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente as

disposições do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Disposições finais e transitórias

Artigo 2.º-A

e é complementado pela planta da Reserva Ecológica Nacional, publicada na Portaria n.º 231/2009, de 2 de março, e pela planta da Reserva Agrícola Nacional, publicada com o PDM através da Portaria 623/90, de 4 de agosto, e alterada parcialmente pelo Edital n.º 1090/2008, de 7 de novembro.

2A Planta de Ordenamento é desdobrada na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese e nas Plantas de Ordenamento II a VII, que reproduzem os elementos cartográficos do Plano Regional e Planos Especiais com relevância para o condicionamento da ocupação, uso e transformação do solo do concelho.

3As faixas de proteção à Costa Alentejana identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (adiante designado de PROTA) e as áreas de intervenção dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são reproduzidas na Planta de Ordenamento II.

4Os PEOT cujas áreas de intervenção abrangem o concelho de Sines são:

a)Planos de Ordenamento da Orla Costeira (adiante designados de POOC):

i)POOC Sado-Sines, cuja Planta de Síntese é reproduzida na Planta de Ordenamento III;

ii)POOC Sines-Burgau, cuja Planta de Síntese é reproduzida na Planta de Ordenamento IV.

b)Planos de Ordenamento de Área Protegida (adiante designados de POAP): 7 15093

i)POAP do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (adiante designado de Parque Natural), cuja Planta de Síntese é reproduzida na Planta de Ordenamento V;

ii)POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha (adiante designada de Reserva Natural) cujas Plantas de Síntese são reproduzidas nas Plantas de Ordenamento VI e VII.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Área de intervenção do Plano Director Municipal

Artigo 3.º O Plano Director Municipal de Sines tem o prazo máximo de vigência

redacção integral do avisofull wording from the notice

O Plano Diretor Municipal de Sines estará em vigor até à conclusão do processo de revisão em curso, iniciado após Deliberação da Câmara Municipal de Sines de 20 de setembro de 2007.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

de 12 anos, após a sua publicação no Diário da República.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

O Plano Diretor Municipal de Sines estará em vigor até à conclusão

do processo de revisão em curso, iniciado após Deliberação da Câmara

Municipal de Sines de 20 de setembro de 2007.

SECÇÃO III

Servidões do aeródromo previsto

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Áreas de servidão administrativa

Artigo 4.º

1A rede nacional fundamental, no concelho de Sines, é constituída, presentemente, pelo itinerário principal n.º 8 (IP8).

2Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional fundamental, no concelho de Sines, terão os condicionamentos referidos no artigo 5.º

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 5.º Definem -se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma

do IP8, com 100 metros de largura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º

1A rede nacional complementar, no concelho de Sines, é constituída, presentemente, pelo itinerário complementar n.º 4 (IC4), pelo troço de R41, entre a rotunda e o limite norte do concelho e pelos troços da EN 120 contidos no concelho de Sines.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional complementar, no concelho de Sines, terão os condicionamentos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, consoante se tratem respectivamente de itinerários complementares, de vias rápidas ou auto -estradas e de outras estradas nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Presentemente, o IC4, no concelho de Sines, inclui o troço da EN 120 -1,

entre o entroncamento desta com a R41, e o limite sudeste do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Definem -se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma

do IC4, com 70 metros de largura, para indústria, e com 50 metros de largura para habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Definem -se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma

da via rápida R41 (troço entre a rotunda e o limite norte do concelho) com 100 metros de largura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Definem -se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma

da EN 120, com 50 metros de largura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos

municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas, exteriores aos aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 12.º Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior,

definem -se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, com 10 metros de largura, para habitação, e com 20 metros, para outros fins.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados

urbanos, definem- se faixas non aedificandi com 5 metros, medidos a partir da plataforma.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos gerais,

parciais ou de pormenor de urbanização dos respectivos aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º

1Definem- se faixas de protecção non aedificandi ao ramal de Sines e linhas de serviço adjacentes existentes e previstas, e para o projectado ramal Sines -Pinheiro, com 50 metros, medidos para um e outro lado das arestas exteriores dos carris externos das vias ou medidas para um e outro lado da base dos taludes ou da crista das escavações, quando existam.

2O valor limite referido no número anterior poderá descer para 10 metros, relativamente às novas construções que venham a situar -se no interior dos perímetros urbanos e industriais. Não há valor limite para as construções afectas à CP.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º As servidões do aeródromo previsto serão estabelecidas pela entidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização da nova infraestrutura. A localização representada na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese tem apenas caráter indicativo.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização da

nova infra—estrutura. A localização representada na Planta de Síntese

(2.ª fase) tem apenas carácter indicativo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

As servidões do aeródromo previsto serão estabelecidas pela entidade

responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização da

nova infraestrutura. A localização representada na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese tem apenas caráter indicativo.

SECÇÃO IV

Servidões da rede elétrica de Média e Alta Tensão

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 17.º Definem -se servidões administrativas relativas às linhas de média e

redacção integral do avisofull wording from the notice

alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kV:

a)Linhas para o corredor 150/400 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 130 metros;

b)Outras linhas superiores a 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 50 metros;

c)Linhas de 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 20 metros.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kV:

1) Linhas para o corredor 150/400 kV: define -se uma faixa non aedificandi de 130 metros;

2) Outras linhas superiores a 60 kV: define -se uma faixa non aedificandi de 50 metros;

3) Linhas de 60 kV: define- se uma faixa non aedificandi de 20 metros.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 17.º

Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e

alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kV:

a) Linhas para o corredor 150/400 kV: define-se uma faixa non

aedificandi de 130 metros;

b) Outras linhas superiores a 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 50 metros;

c) Linhas de 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 20 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Nas faixas referidas no artigo anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento, ou prejudiquem a exploração,

das linhas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Não são autorizadas actividades que possam prejudicar as boas condições de detecção da qualidade do ar, nas áreas que englobam círculos

de 1000 metros, medidos a partir das estações de controlo da poluição atmosférica de Sines e Sonega.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água,

adução -distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 21.º É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro medida para

um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 22.º Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de

uma faixa de 15 metros, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores e emissários de esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 23.º Define -se uma faixa non aedificandi de 400 metros aos limites do

redacção integral do avisofull wording from the notice

aterro sanitário/landfilling e uma vasta área — ver Planta de Ordenamento I — de proteção à zona da ETAR/landfarming a norte de Sines.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

aterro sanitário/landfilling e de uma vasta área — v. planta de síntese — à

zona da ETAR/landfarming a norte de Sines.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Define-se uma faixa non aedificandi de 400 metros aos limites do

aterro sanitário/landfilling e uma vasta área — ver Planta de Ordenamento I — de proteção à zona da ETAR/landfarming a norte de Sines.

SECÇÃO VII

Servidões da Pedreira de Monte Chãos e da Saibreira da Sanchinha

SECÇÃO VIII

Servidões do domínio público hídrico

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 24.º Nas faixas referidas nos dois artigos anteriores são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços ou furos

que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 25.º Define -se uma área non aedificandi de 50 m a partir do limite das

áreas previstas para exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 26.º As servidões referentes ao domínio público hídrico encontram -se

redacção integral do avisofull wording from the notice

expressas na subsecção VII do capítulo VI deste regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

expressas na sub -secção VII do capítulo V deste regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

As servidões referentes ao domínio público hídrico encontram-se

expressas na subsecção VII do capítulo VI deste regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas portuárias

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º Numa faixa de 25 metros para um e para outro lado das esteiras industriais (esteiras de tubagem e esteira de carvão) é interdita a construção

de edifícios não ligados directamente a essas infra- estruturas, bem como a utilização agrícola ou florestal dessas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º As faixas referidas no artigo anterior devem manter -se limpas, de

modo a evitar a propagação de incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Áreas portuárias

Artigo 29.º A área proposta de jurisdição terrestre do Porto de Sines encontra -se

redacção integral do avisofull wording from the notice

A área atual de jurisdição terrestre do Porto de Sines encontra-se delimitada na planta de síntese como Áreas Portuárias. Os Estatutos da APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., encontram-se expressos no Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de Março.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

delimitada na planta de síntese. Essa área encontra -se sob administração

o Porto de Sines (APS), cujo estatuto orgânico se encontra expresso no

anexo ao Decreto -Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

A área atual de jurisdição terrestre do Porto de Sines encontra-se

delimitada na planta de síntese como Áreas Portuárias. Os Estatutos da

APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., encontram-se expressos no Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_uso_especial

Artigo 30.º Sem prejuízo no disposto nos artigos 6.º e 25.º do diploma referido

redacção integral do avisofull wording from the notice

Sem prejuízo no disposto nos artigos 4.º e 14.º do diploma referido no artigo anterior, e dada a importância do porto na vida económica e urbanística da cidade de Sines, prevê-se o estabelecimento de contactos entre a APS e a Câmara Municipal de Sines, sempre que qualquer destas entidades o solicitar ou quando a elaboração dos estudos e planos referidos na alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

no artigo anterior, e dada a importância do porto na vida económica e

urbanística da vila de Sines, prevê -se o estabelecimento de contactos

entre a APS e a Câmara Municipal de Sines, sempre que qualquer destas entidades o solicitar ou quando a elaboração dos estudos e planos

referidos na alínea b) do artigo 5.º do mesmo diploma.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

Sem prejuízo no disposto nos artigos 4.º e 14.º do diploma referido

no artigo anterior, e dada a importância do porto na vida económica e

urbanística da cidade de Sines, prevê-se o estabelecimento de contactos

entre a APS e a Câmara Municipal de Sines, sempre que qualquer destas entidades o solicitar ou quando a elaboração dos estudos e planos

referidos na alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma.

=== PAGINA 3 ===

CAPÍTULO IV

Áreas industriais (indústrias transformadoras)

SECÇÃO I

Áreas industriais exteriores aos aglomerados

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_uso_especial

Áreas industriais (indústrias transformadoras)

Artigo 31.º Poderão ser licenciados estabelecimentos industriais que se localizem exteriormente aos aglomerados nas áreas reservadas a esse fim na

planta de síntese (2.ª fase). Essas áreas destinam- se, fundamentalmente, a indústrias pesadas e outras unidades de grandes dimensões e, ainda, aquelas cujas características negativas, nomeadamente de poluição, não aconselham a proximidade de zonas habitacionais.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 32.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Fora dos aglomerados e Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), poderão ser licenciadas novas unidades industriais cujos ramos de atividade económica sejam, em princípio, os seguintes:

a)Indústrias extrativas;

b)Indústrias de alimentação e bebidas;

c)Indústrias de madeira e da cortiça;

d)Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refratários.

2As atividades referidas na alínea a) do número anterior estão condicionadas pelo disposto nos artigos 104.º a 106.º deste Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Fora as áreas reservadas para indústrias exteriores aos aglomerados, poderão ainda ser licenciadas novas unidades industriais cujos

ramos de actividade económica sejam, em princípio, os seguintes:

a) Indústrias extractivas;

b) Indústrias de alimentação e bebidas;

c) Indústrias de madeira e da cortiça;

d) Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e

materiais refractários.

2 — As actividades referidas na alínea a) do número anterior estão

condicionadas pelo disposto nos artigos 104.º a 106.º deste Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 32.º

1 — Fora dos aglomerados e Zona Industrial e Logística de Sines

(ZILS), poderão ser licenciadas novas unidades industriais cujos ramos

de atividade económica sejam, em princípio, os seguintes:

a) Indústrias extrativas;

b) Indústrias de alimentação e bebidas;

c) Indústrias de madeira e da cortiça;

d) Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e

materiais refratários.

2 — As atividades referidas na alínea a) do número anterior estão condicionadas pelo disposto nos artigos 104.º a 106.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · condicoes

Artigo 33.º Na zona reservada na planta de síntese (2.ª fase) para as áreas

industriais exteriores aos aglomerados — cuja localização se encontra, a poente e a norte do ramal ferroviário que sai da grande triagem em direcção ao porto de granéis sólidos, a nascente da R41 e a sul da rodovia proposta a sul da PETROGAL — só serão licenciadas unidades industriais depois de esgotadas todas as outras hipóteses de localização nas restantes áreas previstas para esse fim, ou quando existam razões inequívocas de localização preferencial neste local.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · condicoes

Artigo 34.º

1O licenciamento de estabelecimentos industriais fora dos aglomerados obriga a autorização, entre outras entidades, da Comissão de Gestão do Ar, ou organismo que lhe venha a suceder, e da Câmara Municipal.

2São factores condicionantes do licenciamento as disposições relativas ao controlo da poluição referidas no capítulo VII deste regulamento. e 2010 57413

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · condicoes

Artigo 35.º

1Definem- se áreas industriais no aglomerado de Sines.

2O Plano Geral de Urbanização de Sonega, a elaborar, e o Plano Geral de Urbanização de Porto Covo, em revisão, definirão o regime das actividades industriais nesses aglomerados.

3Os condicionamentos urbanísticos não especificados neste regulamento (altura máxima, índices de ocupação, etc.) serão definidos nos planos urbanísticos dos respectivos aglomerados urbanos.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 36.º

1No interior do perímetro urbano de Sines, apenas na ZIL- 2 poderão ser licenciadas novas indústrias de 1.ª e 2.ª classes não poluentes. Em Porto Covo não serão licenciadas indústrias de 1.ª classe.

2As indústrias de 3.ª classe não poluentes são autorizadas no interior dos perímetros urbanos de Sines e de Porto Covo dentro ou fora das respectivas zonas de indústria ligeira.

3As classes de indústria referidas nos dois números anteriores e no artigo seguinte são as constantes do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto- Lei n.º 46 923 e Decreto n.º 46 924, de 28 de Março de 1966).

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 37.º As actividades classificadas como indústrias de 3.ª classe, que venham

a localizar -se no interior dos perímetros urbanos, mas fora das áreas de indústria ligeira, poderão exercer -se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades contidas no Decreto -Lei n.º 46 923 e no Decreto n.º 46 924, de 28 de Março de 1966, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de estabelecimentos poderá causar a terceiros.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 39.º As indústrias que necessitem de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação terão forçosamente de se localizar fora dos aglomerados urbanos.

redacção integral do avisofull wording from the notice

(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Áreas urbanas e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Aglomerados urbanos existentes e previstos

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 40.º Consideram -se aglomerados urbanos existentes a vila de Sines, Porto

redacção integral do avisofull wording from the notice

Consideram-se aglomerados urbanos existentes a cidade de Sines, Porto Covo, Sonega e Zona Industrial e Logística de Sines.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

Covo e Sonega.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

Consideram-se aglomerados urbanos existentes a cidade de Sines,

Porto Covo, Sonega e Zona Industrial e Logística de Sines.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 41.º Os aglomerados urbanos a criar, previstos no PDM, são Fontemouro/

Colmeia e Bemparece.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 42.º O aglomerado urbano de Bemparece, referido no número anterior,

só será criado se o desenvolvimento agrícola da área envolvente o justificar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 44.º Nas áreas urbanas e urbanizáveis das freguesias de Sines e Porto

redacção integral do avisofull wording from the notice

Covo, a Administração terá o direito de preferência nas transmissões entre particulares de terrenos e edifícios, tal como se encontra previsto no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

Covo, a Administração terá o direito de preferência nas transmissões

entre particulares de terrenos e edifícios, tal como se encontra previsto

no Capítulo VI do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

Nas áreas urbanas e urbanizáveis das freguesias de Sines e Porto

Covo, a Administração terá o direito de preferência nas transmissões

entre particulares de terrenos e edifícios, tal como se encontra previsto

no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 46.º As metas programáticas referidas para cada aglomerado urbano estão

referidas no vol. 1 do projecto de plano do PDM. Aquelas metas dizem respeito aos centros urbanos existentes (Sines, Porto Covo e Sonega) e propostos (Fontemouro/Colmeia e Bemparece). Nos processos de elaboração ou de revisão dos Planos de Urbanização daqueles aglomerados deverão ser observadas aquelas metas programáticas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 47.º O regime geral de urbanização e de edificabilidade está definido

redacção integral do avisofull wording from the notice

para os aglomerados urbanos, existentes ou a criar, nos artigos 56.º a 72.º (índices máximos de edificabilidade, cedência e de gestão, etc.) e é detalhado nos regulamentos dos Planos de Urbanização (PU) de Sines, Porto Covo e Zona Industrial e Logística de Sines.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

para os aglomerados urbanos, existentes ou a criar, nos artigos 56.º a

72.º (índices máximos de edificabilidade, cedência e de gestão, etc.).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

O regime geral de urbanização e de edificabilidade está definido

para os aglomerados urbanos, existentes ou a criar, nos artigos 56.º a

72.º (índices máximos de edificabilidade, cedência e de gestão, etc.) e é

detalhado nos regulamentos dos Planos de Urbanização (PU) de Sines,

Porto Covo e Zona Industrial e Logística de Sines.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Na elaboração ou revisão dos PGU deverão sempre ser definidas as áreas

redacção integral do avisofull wording from the notice

Na elaboração ou revisão dos PU deverão sempre ser definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º

Na elaboração ou revisão dos PU deverão sempre ser definidas as

áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação

urbana.

SUBSECÇÃO II

Áreas turísticas exteriores aos aglomerados

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 49.º As acções genéricas de defesa e valorização do património concelhio

estão expressas no cap. 4.3.3 do projecto de plano.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 50.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados, serão objeto de estudos de pormenor de urbanização, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção e na legislação em vigor.

2Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores.

3As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistemas de infra -estruturas próprias, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.

4O número máximo de pisos destas construções encontra -se estabelecido no Artigo 63.º

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados, serão

objecto de estudos de pormenor de urbanização, onde serão definidas as

suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção

e na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto -Lei n.º 328/86, de

30 de Setembro.

2 — Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores.

3 — As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistemas de infra -estruturas próprias, nomeadamente

de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.

4 — O número máximo de pisos destas construções encontra -se estabelecido no Artigo 63.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

1 — As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados, serão

objeto de estudos de pormenor de urbanização, onde serão definidas as

suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção

e na legislação em vigor.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 51.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 52.º As áreas turísticas de Vale Figueiros e Morgavel obedecerão aos

redacção integral do avisofull wording from the notice

seguintes condicionamentos:

a)A ocupação deverá ocorrer na retaguarda das dunas, sendo o acesso às praias, unicamente pedonal, efetuado através de passadeiras elevadas, em ripado de madeira;

b)A ocupação em Vale Figueiros será constituída exclusivamente por instalações de caráter aligeirado do tipo bungalows;

c)O licenciamento de todas as estruturas e acessos na ocupação em Vale Figueiros fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis dos regulamentos do POOC Sines-Burgau (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro) e POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro);

d)A ocupação em Morgavel será constituída por um parque de campismo, com as necessárias instalações de apoio.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

seguintes condicionamentos:

a) A ocupação deverá ocorrer na rectaguarda das dunas, sendo o

acesso às praias, unicamente pedonal, efectuado através de passadeiras

elevadas, em ripado de madeira;

b) A ocupação em Vale Figueiros será constituída exclusivamente por

instalações de carácter aligeirado do tipo bungalows;

c) A ocupação em Morgavel será constituída por um parque de campismo, com as necessárias instalações de apoio.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 52.º

As áreas turísticas de Vale Figueiros e Morgavel obedecerão aos

seguintes condicionamentos:

a) A ocupação deverá ocorrer na retaguarda das dunas, sendo o acesso

às praias, unicamente pedonal, efetuado através de passadeiras elevadas,

em ripado de madeira;

b) A ocupação em Vale Figueiros será constituída exclusivamente por

instalações de caráter aligeirado do tipo bungalows;

c) O licenciamento de todas as estruturas e acessos na ocupação em

Vale Figueiros fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E,

88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis

dos regulamentos do POOC Sines-Burgau (aprovado por Resolução

do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro) e POAP do

Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros

n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro);

d) A ocupação em Morgavel será constituída por um parque de campismo, com as necessárias instalações de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 53.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A área turística da praia de Pessegueiro assenta no aproveitamento do “Forte da Ilha de Dentro” e no desenvolvimento do parque de campismo de Caniceira.

2O aproveitamento turístico do Forte implica a elaboração de um projecto especial, dado tratar -se de um imóvel de interesse público.

3O licenciamento de todas as estruturas e acessos nas áreas mencionadas nos pontos anteriores fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis dos regulamentos do POOC Sines-Burgau (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro) e POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro).

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A área turística da praia de Pessegueiro assenta no aproveitamento do “Forte da Ilha de Dentro” e no desenvolvido do parque de

campismo de Caniceira.

2 — O aproveitamento turístico do Forte implica a elaboração de um

projecto especial, dado tratar -se de um imóvel de interesse público.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

1 — A área turística da praia de Pessegueiro assenta no aproveitamento do “Forte da Ilha de Dentro” e no desenvolvimento do parque

de campismo de Caniceira.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O licenciamento de todas as estruturas e acessos nas áreas

mencionadas nos pontos anteriores fica condicionado ao disposto nos

artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis dos regulamentos do POOC Sines-Burgau (aprovado

por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro)

e POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de

Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 54.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas proximidades da albufeira de Morgavel definem-se áreas com vocação turística, onde se prevê a instalação dos estabelecimentos previstos no artigo 52.º

2Não será permitida a ocupação com quaisquer construções numa faixa de 100 metros em torno da albufeira, medida a partir da linha correspondente ao nível de pleno armazenamento.

3O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.

4Os efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas não poderão ser lançados na albufeira sem tratamento prévio completo.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas proximidades da albufeira de Morgavel definem- se áreas

com vocação turística, onde se prevê a instalação dos estabelecimentos

previstos no n.º 1 do artigo 52.º

2 — Não será permitida a ocupação com quaisquer construções numa

faixa de 100 metros em torno da albufeira, medida a partir da linha

correspondente ao nível de pleno armazenamento.

3 — O abate de árvores resultante da implantação de instalações

turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.

4 — Os efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas

não poderão ser lançados na albufeira sem tratamento prévio completo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 54.º

1 — Nas proximidades da albufeira de Morgavel definem-se áreas

com vocação turística, onde se prevê a instalação dos estabelecimentos

previstos no artigo 52.º

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 55.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Poderão ser autorizadas infra -estruturas e equipamentos balneares

e marítimos previstos em Planos de Ordenamento da Orla Costeira e

desde que não se verifiquem situações de risco.

2 — Do projecto referido no número anterior deverá constar a definição de uma área suficientemente ampla para armazenamento, resguardada visualmente dos utentes.

3 — Nas áreas de protecção a valores do património natural só serão

permitidos apoios de praia pontuais em São Torpes, Morgavel, Vale

Figueiros e Burrinho.

4 — É proibido o acesso de veículos às praias e seus equipamentos

de apoio, nas áreas referidas no número anterior, com excepção de

veículos de abastecimento aos apoios de praia, ambulâncias e outros

veículos não particulares que venham a ser autorizados pelo Município

(camiões do lixo, etc.).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 55.º

(Revogado.)

=== PAGINA 4 ===

SECÇÃO II

Disposições particulares

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 56.º A planta de síntese do PDM define o perímetro urbano da vila de

redacção integral do avisofull wording from the notice

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano da cidade de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano da cidade

de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de

validade do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 57.º A planta de síntese do PDM define o perímetro urbano de Porto Covo, que

redacção integral do avisofull wording from the notice

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano de Porto Covo, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 57.º

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano de Porto Covo,

que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade

do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 58.º A planta de síntese do PDM define, com carácter indicativo, o perímetro urbano da Sonega (a expansão verifica -se, em princípio, na área

redacção integral do avisofull wording from the notice

A Planta de Ordenamento I define, com caráter indicativo, o perímetro urbano da Sonega (a expansão verifica-se, em princípio, na área do concelho de Santiago do Cacém).

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

do concelho de Santiago do Cacém).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 58.º

A Planta de Ordenamento I define, com caráter indicativo, o perímetro urbano da Sonega (a expansão verifica-se, em princípio, na área do

concelho de Santiago do Cacém).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Disposições finais e transitórias

Áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 59.º De acordo com o Decreto -Lei n.º 400/84, nas operações de loteamento

redacção integral do avisofull wording from the notice

De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), nas operações de loteamento todas as áreas destinadas a fins coletivos serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

todas as áreas destinadas a fins colectivos serão cedidas gratuitamente

pelos particulares à Câmara Municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 59.º

De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),

nas operações de loteamento todas as áreas destinadas a fins coletivos

serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 60.º O índice de cedência a observar em projectos de loteamento privados

redacção integral do avisofull wording from the notice

O índice de cedência a observar em projetos de loteamento privados não poderá ser inferior a 30 %. Admite-se que nos Planos Urbanização e Planos de Pormenor — em vigor, a elaborar ou a rever — aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifiquem.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

não poderá ser inferior a 30 %. Admite -se que nos Planos Gerais de

Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização — a elaborar ou a

rever — aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades

em espaços públicos o justifique.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 60.º

O índice de cedência a observar em projetos de loteamento privados

não poderá ser inferior a 30 %. Admite-se que nos Planos Urbanização e

Planos de Pormenor — em vigor, a elaborar ou a rever — aquele índice

possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o

justifiquem.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 61.º Nos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização dos centros urbanos será definido o índice de edificabilidade das

redacção integral do avisofull wording from the notice

Nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor dos centros urbanos será definido o índice de edificabilidade das diversas zonas, conforme conceito definido seguidamente: Índice de edificabilidade — razão entre a área edificável em cada zona e a superfície da mesma.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

diversas zonas, conforme conceito definido seguidamente:

Índice de edificabilidade — razão entre a área edificável em cada

zona e a superfície da mesma.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 61.º

Nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor dos centros urbanos

será definido o índice de edificabilidade das diversas zonas, conforme

conceito definido seguidamente:

Índice de edificabilidade — razão entre a área edificável em cada

zona e a superfície da mesma.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 62.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A aprovação de projetos de loteamento privados poderá ser condicionada à apresentação do pedido de aprovação do loteamento por todos os proprietários ou interessados de áreas suficientemente amplas, cuja delimitação será fixada nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.

2Tendo em vista possibilitar adequada repartição dos encargos e benefícios decorrentes das operações urbanísticas, prevê-se a aplicação de um “índice de gestão” ao conjunto das propriedades abrangidas por aquelas operações, sempre igual para cada parcela. Aquele índice será igual ao índice de edificabilidade definido no artigo anterior, deduzindo do numerador as áreas de construção destinadas a usos coletivos (equipamentos, vias, espaços verdes, etc.), e de acordo com o disposto nos artigos 176.º a 183.º do RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A aprovação de projectos de loteamento privados poderá ser

condicionada à apresentação do pedido de aprovação do loteamento por

todos os proprietários ou interessados de áreas suficientemente amplas,

cuja delimitação será fixada nos Planos Gerais de Urbanização e Planos

de Pormenor de Urbanização.

2 — Tendo em vista possibilitar adequada repartição dos encargos e

benefícios decorrentes das operações urbanísticas, prevê -se a aplicação

de um “índice de gestão” ao conjunto das propriedades abrangidas por

aquelas operações, sempre igual para cada parcela. Aquele índice será

igual ao índice de edificabilidade definido no artigo anterior, deduzindo

do numerador as áreas de construção destinadas a usos colectivos (equipamentos, vias, espaços verdes, etc.).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 62.º

1 — A aprovação de projetos de loteamento privados poderá ser

condicionada à apresentação do pedido de aprovação do loteamento por

todos os proprietários ou interessados de áreas suficientemente amplas,

cuja delimitação será fixada nos Planos de Urbanização e Planos de

Pormenor.

2 — Tendo em vista possibilitar adequada repartição dos encargos e

benefícios decorrentes das operações urbanísticas, prevê-se a aplicação

de um “índice de gestão” ao conjunto das propriedades abrangidas por

aquelas operações, sempre igual para cada parcela. Aquele índice será

igual ao índice de edificabilidade definido no artigo anterior, deduzindo

do numerador as áreas de construção destinadas a usos coletivos (equipamentos, vias, espaços verdes, etc.), e de acordo com o disposto nos

artigos 176.º a 183.º do RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 63.º O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

que se designa seguidamente:

a)Nos aglomerados rurais existentes e propostos — dois pisos;

b)Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores nos aglomerados — um piso, com exceção da zona da albufeira de Morgavel onde se admitem dois pisos, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 53.º;

c)Nos aglomerados urbanos (Sines, Porto Covo, ZILS e Sonega) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis (zonas antigas, outras).

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

que se designa seguidamente:

a) Nos aglomerados rurais existentes e propostos — dois pisos;

b) Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores nos aglomerados — um piso, com excepção da zona da albufeira de Morgavel

onde se admitem dois pisos;

c) Nos aglomerados urbanos (Sines, Porto Covo e Sonega) o número

máximo de pisos será definido nos respectivos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização, tomando em consideração

as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis (zonas

antigas, outras).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 63.º

O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o

que se designa seguidamente:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores nos aglomerados — um piso, com exceção da zona da albufeira de Morgavel onde

se admitem dois pisos, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 53.º;

c) Nos aglomerados urbanos (Sines, Porto Covo, ZILS e Sonega) o

número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, tomando em consideração as volumetrias

existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis (zonas antigas, outras).

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 64.º

1A Câmara Municipal pode definir caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados a habitação social.

2Os fogos destinados a habitação social poderão ficar isentos do pagamento da taxa municipal de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 65.º Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 400/84, a Câmara Municipal poderá ser

redacção integral do avisofull wording from the notice

Ao abrigo do RJUE, a Câmara Municipal poderá ser compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infraestruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objeto das referidas operações. 7 15095

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela

realização de infra -estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear,

através da taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais

titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 65.º

Ao abrigo do RJUE, a Câmara Municipal poderá ser compensada

dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização

de infraestruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da

taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais titulares de

direitos reais sobre o terreno objeto das referidas operações.

7 15095

CAPÍTULO VI

Áreas rurais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 66.º O valor da taxa municipal de urbanização (Tmu) é determinado,

para cada aglomerado urbano do concelho, pela aplicação da fórmula seguinte: Tmu = Sc × tmu (unitária) × K × 10 -3 onde: tmu (unitária) =Ci/St em que: Sc representa a superfície de construção a edificar resultante da operação de loteamento; tmu (unitária) representa a taxa municipal de urbanização unitária (em contos) relativa a cada aglomerado; K representa um coeficiente de correcção, que poderá variar entre 0 e 2, consoante os critérios definidos no artigo seguinte; Ci representa o custo das infra -estruturas gerais previstas para o aglomerado; St representa a superfície total por edificar no aglomerado.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 67.º

1 — Enquanto não existir deliberação em contrário da Assembleia

Municipal, o valor de K referido anteriormente terá as seguintes variações;

K1 + K2

K =

2

em que K1 varia com a superfície do lote e K2 varia com os usos a que

se destinam:

Superfície do Lote

K1 =

300 m2

0 — na contabilização das superfícies das construções de interesse

público (equipamentos, associações culturais, recreativas e desportivas,

outras);

0,5 — na contabilização das superfícies das construções destinadas

à habitação social;

1 — na contabilização das superfícies das construções destinadas à

habitação em geral;

K2 =1,5 — na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que não obriguem a custos

adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública;

2 — na contabilização das superfícies das construções destinadas a

actividades comerciais ou industriais que obriguem a custos adicionais

no tratamento final dos efluentes da rede pública.

2 — Através de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta

da Câmara Municipal, poderão estabelecer -se outros valores para K de

e 2010 57415

acordo com o interesse social de cada empreendimento, com os custos

adicionais que cada empreendimento gera no Ci de cada aglomerado,

com a tipologia a que se destina ou com outros factores considerados

pertinentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 68.º O valor da Tmu de cada aglomerado deverá ser actualizado, anualmente, tendo em atenção a evolução de salários e preços de materiais de

construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 69.º O pagamento da Tmu poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terrenos ou construções, na área do concelho, a integrar no

domínio municipal, desde que esta última modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 70.º Ao valor da Tmu será deduzido o custo suportado directamente pelos

promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 71.º

1Estão sujeitos ao pagamento da Tmu, nos termos do presente regulamento, as obras de construção em lotes já constituídos que impliquem ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior.

2O valor da Tmu, nestes casos, obedece à fórmula geral do artigo 67.º, em que K1 = 0 e K2 varia segundo a superfície ampliada do edifício ou quando a variação de uso origina uma subida do valor de K2.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 72.º

1Admite -se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

2A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização, para efeito de licenciamento das construções, será precedida da liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizadas de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Áreas rurais

Artigo 73.º As áreas rurais dividem- se em:

a)Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b)Outras áreas agrícolas ou agro -pastoris;

c)Áreas de montado de sobro;

d)Outras áreas florestais ou silvo -pastoris;

e)Áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração;

f)Áreas de protecção a valores do património natural;

g)Áreas afectas a recursos hídricos;

h)Aglomerados rurais;

i)Áreas afectas à exploração de substâncias minerais;

j)Áreas rurais degradadas a recuperar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 74.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A Reserva Agrícola Nacional integra, no território do concelho, todas as áreas publicadas com o PDM através da Portaria 623/90, de 4 de agosto, alterada parcialmente pelo Edital n.º 1090/2008, de 7 de novembro.

2(Revogado.)

3A Reserva Ecológica Nacional integra, no território do concelho, todas as áreas identificadas pela Portaria n.º 231/2009 de 2 de março.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de

Junho, consideram- se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas

as áreas designadas como tal na planta de síntese (1.ª fase).

2 — De acordo com as propostas constantes na planta de síntese

(2.ª fase), poderão propor -se, para desafectação da Reserva Agrícola

Nacional, outras áreas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 74.º

1 — A Reserva Agrícola Nacional integra, no território do concelho,

todas as áreas publicadas com o PDM através da Portaria 623/90, de

4 de agosto, alterada parcialmente pelo Edital n.º 1090/2008, de 7 de

novembro.

2 — (Revogado.)

3 — A Reserva Ecológica Nacional integra, no território do concelho,

todas as áreas identificadas pela Portaria n.º 231/2009 de 2 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 75.º Nas Comissões Regionais da Reserva Agrícola prevista no Decreto-

-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho de Sines, aquela comissão integrará um representante deste Município.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 76.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos termos do Decreto- Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto -Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em área inferior a 50 ha. Considera -se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

2Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3É proibida a plantação ou replantação de espécies do género Eucalyptus nas seguintes áreas:

a)Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b)Áreas de montado de sobro;

c)Áreas de protecção a valores do património natural;

d)Perímetros de protecção à distância das captações subterrâneas;

e)Áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração litorais.

4As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n. ° 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.° 28 039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 28 040, de 14 de setembro de 1937.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos termos do Decreto- Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do

Decreto -Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido,

em área inferior a 50 ha. Considera -se, para este limite, a inclusão de

povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do

mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma

unidade empresarial.

2 — Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer

da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas

superiores a 50 ha.

3 — É proibida a plantação ou replantação de espécies do género

lyptus nas seguintes áreas:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas de montado de sobro;

c) Áreas de protecção a valores do património natural;

d) Perímetros de protecção à distância das captações subterrâneas;

e) Áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração litorais.

4 — As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus e Acacia ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes,

terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei

n. ° 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto -Lei n.° 28 039,

de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto -Lei n. ° 28

040, de 14 de Setembro de 1937.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 76.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — É proibida a plantação ou replantação de espécies do género

Eucalyptus nas seguintes áreas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e

Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados,

nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n. ° 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei

n.° 28 039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.° 28 040, de 14 de setembro de 1937.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 77.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas agrícolas e florestais, referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 73.º, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto -Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.

2Sempre que o entender conveniente, a Câmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau uso, informando a Direção Regional de Agricultura e Pescas dos casos detetados, com vista à adoção das medidas previstas naquele diploma legal.

3A Assembleia Municipal poderá determinar, sob proposta da Câmara, a suspensão de todos os licenciamentos, autorizações, fornecimentos de bens e serviços, assim como das acções de infra -estruturação da competência municipal em prédios que tenham sido objecto de declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso do solo.

4As suspensões referidas no número anterior cessam obrigatoriamente com a apresentação do plano de exploração referido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho, ou com o início da exploração, conforme o referido no artigo 22.º do mesmo diploma.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas agrícolas e florestais, referidas nas alíneas a), b), c)

e d) do artigo 73.º, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos

de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto -Lei

n.º 227/84, de 5 de Julho.

2 — Sempre que o entender conveniente, a Câmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau

uso, informando a Direcção Regional de Agricultura dos casos detectados, com vista à adopção das medidas previstas naquele diploma legal.

3 — A Assembleia Municipal poderá determinar, sob proposta da

Câmara, a suspensão de todos os licenciamentos, autorizações, fornecimentos de bens e serviços, assim como das acções de infra -estruturação

da competência municipal em prédios que tenham sido objecto de declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso do solo.

4 — As suspensões referidas no número anterior cessam obrigatoriamente com a apresentação do plano de exploração referido no artigo 32.º

do Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho, ou com o início da exploração,

conforme o referido no artigo 22.º do mesmo diploma.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 77.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sempre que o entender conveniente, a Câmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitados ou

em mau uso, informando a Direção Regional de Agricultura e Pescas

dos casos detetados, com vista à adoção das medidas previstas naquele

diploma legal.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 78.º Nos termos dos Decretos -Leis n.os 166/70, de 15 de Abril, 343/75,

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: .a

de 3 de Julho e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:

h)Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

i)Abrigos fixos ou móveis, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

j)Depósitos de ferro -velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

k)Jogos ou desportos públicos;

l)Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

m)Parques de campismo;

n)Parques para caravanas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 78.º

Nos termos do RJUE, estão dependentes de licença municipal, na

totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes

instalações, equipamentos ou atividades:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 79.º Nos termos do Decreto- Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2Consideram-se alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, as alterações dentro da mesma qualificação ou alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes das praticadas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções

de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas,

bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração

do relevo natural e das camadas de solo arável.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 79.º

1 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e sem

prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal

as ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins

agrícolas, bem como as ações de aterro ou escavação que conduzam à

alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2 — Consideram-se alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, as alterações dentro da mesma qualificação ou alterações

culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes

das praticadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 80.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: redacção integral com menos números do que a anterior (3 < 6): revogação ou transcrição parcial?

1Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a)1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b)7,50 ha em todas as restantes áreas rurais, com excepção dos aglomerados rurais — após aprovação do seu perímetro — e das áreas com vocação turística previstas no PDM, onde se aplicará o disposto na subsecção VIII deste capítulo VI e no capítulo V.

2A aptidão hortícola referida na alínea a) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após consulta à Câmara Municipal de Sines.

3Sem a apresentação de documento autêntico comprovativo do parecer positivo referido no número anterior não poderá ser celebrada escritura notarial de compra e venda. Artigo 80 .º-A

4É estabelecida uma Orla Costeira que corresponde a uma faixa do território onde o mar exerce directamente a sua acção, coadjuvado pela acção eólica, delimitada com uma largura máxima de 500 m, contados da linha que limita a margem das águas do mar, incluindo a extensão até à batimétrica dos 30 m.

5Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

d)Não são permitidas novas edificações nas Áreas Rurais, com excepção de infra -estruturas e equipamentos de apoio balnear e de protecção civil, bem como as infra- estruturas de apoio à actividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;

e)Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos;

f)O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

6Até à definição, em sede de revisão do Plano Director Municipal, dos limites da Orla Costeira, adoptam -se os constantes nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 80.º

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fracionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área

inferior a 4 ha, caso se trate de terrenos de regadio, ou de 48 ha, caso

se trate de terrenos de sequeiro, ao abrigo Portaria n.º 219/2016, de 9

de agosto.

=== PAGINA 5 ===

a) (Revogado.)

b) Excecionam-se deste regime prédios rústicos inseridos em aglomerados rurais — após aprovação do seu perímetro — e das áreas com

vocação turística previstas no PDM, onde se aplicará o disposto na

subsecção VIII deste capítulo VI e no capítulo V.

2 — A aptidão para terreno de regadio, referida no número anterior,

será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura,

Pescas e Alimentação, após consulta à Câmara Municipal de Sines.

3 — Sem a apresentação de documento autêntico comprovativo do

parecer positivo referido no número anterior não poderá ser celebrada

escritura notarial de compra e venda.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 80.º-A

2Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c)O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, cujas áreas de intervenção são reproduzidas na Planta de Ordenamento II.

3Estabelece-se como limite da Zona Costeira a porção de território que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

4É estabelecida uma Faixa de Proteção da Zona Costeira, que corresponde a uma faixa do território entre o limite interior da Zona Costeira e um limite com uma distância mínima de 5 km da margem.

5As faixas de 500 m, 2 km e 5 km, identificadas nos números anteriores e mencionadas no PROTA, são reproduzidas na Planta de Ordenamento II.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º-B

identificadas na Planta de Ordenamento II.

2As Plantas de Síntese dos POOC são reproduzidas nas Plantas de Ordenamento III e IV.

3Na faixa de 500 metros correspondente à atual Orla Costeira dos POOC Sado-Sines e Sines-Burgau estão identificadas as praias com a respetiva classificação, o ordenamento de zonas e canais do plano de água, os espaços naturais dunares e de arribas e a zona terrestre de proteção correspondente a espaços naturais, florestais ou agrícolas.

4Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de solo rural que integram os POOC, estão sujeitas a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com o regulamento específico daqueles Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão, todas as construções e a prática de atividades de turismo de natureza, o estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, gás natural, abastecimento e saneamento básico.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º-C

dunares e de arriba, identificados na Planta de Ordenamento III, enquanto zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares.

2Sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto no artigo 80.º-B, é interdito:

a)Obras de construção com exceção de:

i)Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;

ii)Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;

iii)Instalação de infraestruturas de utilidade pública afetas a funções de defesa e fiscalização da costa;

iv)Instalações e infraestruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas;

v)Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

b)Abertura de vias de acesso automóvel, com exceção de acessos de emergência e de serviço;

c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso às praias;

d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias exceto acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia, percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem;

e)Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º-D

espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos identificados na Planta de Ordenamento IV, onde se aplicam os seguintes condicionamentos:

a)O livre acesso público à orla costeira não pode ser impedido por ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização;

b)É admitida a instalação de estabelecimentos similares de restauração e bebidas, restaurantes e snack-bares em praias dos tipos I e II, desde que associados a apoios de praia completos ou simples.

c)Admite-se a existência de estabelecimentos de restauração e bebidas em praias do tipo III, onde já existam à data da entrada em vigor dos POOC, desde que fiquem associados a apoio de praia e que se localizem na antepraia;

d)É permitida a instalação isolada de estabelecimentos de restauração e bebidas não associados ao uso balnear se se verificar uma das seguintes condições:

i)Encontrarem-se previstos em projetos de arranjo da orla costeira;

ii)Estarem integrados nas áreas urbanas adjacentes a praias do Tipo I;

iii)Estarem associados a infraestruturas portuárias de pesca e se já existentes à data de entrada em vigor dos POOC.

2Nos Espaços naturais de arriba e nos Espaços naturais de proteção sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto no número anterior, é interdito:

a)Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afetas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;

b)Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel exceto as destinadas a veículos de segurança, emergência ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, associados às praias ou a infraestruturas de pesca ou recreio ou ainda diretamente associados a construções licenciadas existentes;

c)Abertura de áreas de estacionamento;

d)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

e)Instalação de painéis publicitários;

f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, salvo as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e equipamentos;

g)Instalação de indústrias.

3Nos espaços naturais dunares, sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto em 1., é interdito:

a)Obras de construção, exceto apoios de praia e equipamentos com área igual ou inferior a 100 m2;

b)Abertura de vias de acesso automóvel, exceto consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento existentes para acesso a praias e infraestruturas portuárias previstas nos POOC;

c)Criação de acessos às praias, exceto acessos pedonais públicos construídos por passadeira aligeiradas.

4Nos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas, sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto em 1., é interdito:

a)Obras de construção ou de ampliação, exceto as associadas à exploração de aquiculturas devidamente licenciadas;

b)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel, exceto as pedonais ou cicláveis promovidas ou autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

c)Alteração ao sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, exceto as promovidas pela Administração pública para transposição automóvel ou pedonal das linhas de água.

5Constitui UOPG do POOC Sines-Burgau a Ilha do Pessegueiro, enquanto unidade do território com afinidades de ocupação e uso do solo e espaço de intervenção cuja regulamentação deve ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe, requerendo medidas de gestão integradas:

a)A UOPG abrange toda a ilha do Pessegueiro;

b)Esta UOPG tem como objetivo a definição das condições de gestão da ilha, o ordenamento dos locais de acostagem e os percursos pedonais, condicionando os acessos nos meses de nidificação da avifauna.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º-E

a)Não urbana com uso intensivo (código de classificação II) — Norte (Guia), Norte (Canto Mosqueiro);

b)Não urbana com uso intensivo (código de classificação II) — S Torpes, Praia Grande, Morgavel;

c)Equipada com uso condicionado (código de classificação III) — Vale de Figueiras, Samouqueira, praia da Ilha, Ilha;

d)Não equipada com uso condicionado (código de classificação IV) — Foz, Burrinho, Porto Covinho, praia de porto Covo, Aivados Norte;

e)Uso restrito (código de classificação V) — Praia do Salto.

2Nas praias são interditas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras normas de gestão a estabelecer pela(s) autoridade(s) competentes:

a)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de uma atividade sem o prévio licenciamento;

d)Atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

e)Acampar fora dos parques de campismo.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º-F

-Sines, pela sua ocupação e uso atuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais, tendo o seu uso como objetivo a proteção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.

2Sem prejuízo das normas decorrentes da gestão do domínio hídrico, nestes espaços são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Novas construções;

b)Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;

c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

d)Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.

3Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a)A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agroturismo, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos coletivos;

b)A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos coletivos;

c)A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos de estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstos;

d)A construção de instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;

e)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;

f)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;

g)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Áreas rurais

Artigo 81.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1.a

4Nas áreas rurais, para além do disposto no artigo 80 -Aº, apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente à residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes, aquando do licenciamento;

b)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente—agricultor.

5(Revogado.)

6(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 81.º

1 — Nas áreas rurais, para além do disposto nos artigos 80.º-A a

80.º-F, apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente à residência própria do proprietário-agricultor de exploração

agrícola, respeitando as seguintes condições:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 15097

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 82.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1.b

4As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

f)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como de quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites e parcela, é de 15 metros;

g)A altura máxima dos edifícios é de 6,5 metros (dois pisos para os edifícios destinados à residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam- -se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

h)Para propriedades de área superior a 7,5 ha, o índice máximo de construção para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola é de 0,2 % com um máximo de 500 m2 de construção e para construções de apoio às actividades agrícolas ou agropastoris e silvícolas ou silvo- pastoris é de 0,2 %;

i)Não serão permitidas novas construções nas propriedades com área inferior a 4 ha;

j)Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 4 ha e inferiores ou iguais a 7,50 ha não serão licenciadas novas residências próprias dos proprietários -agricultores de exploração agrícola com mais de 150 m2 de construção, nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro- -pastoris e silvícolas ou silvo- pastoris com mais de 150 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agropecuárias.

5Nas propriedades rústicas já constituídas com área inferior a 0,50 ha, os afastamentos referidos na alínea a) do número anterior poderão ser reduzidos até um mínimo de 10 metros.

6Nos casos de propriedades cuja área abrange mais de um dos usos indicados no artigo 73.º, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º

1 — As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas

às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como de quaisquer

instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas séticas, etc.)

aos limites da parcela, é de 15 metros;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 83.º Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional ou áreas de protecção a valores do património natural

redacção integral do avisofull wording from the notice

Nos prédios que são apenas parcialmente abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, áreas de proteção a valores do património natural ou áreas e faixas de proteção, enquadramento e integração litorais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nas áreas dos prédios não abrangidas por condicionantes ou restrições de utilidade pública.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

ou áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração litorais e

outras áreas rurais, os novos edifícios situar -se -ão, obrigatoriamente,

nestas últimas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 83.º

Nos prédios que são apenas parcialmente abrangidos por áreas da

Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, áreas de proteção a valores do património natural ou áreas e faixas de proteção,

enquadramento e integração litorais, os novos edifícios situar-se-ão,

obrigatoriamente, nas áreas dos prédios não abrangidas por condicionantes ou restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 84.º Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80 -A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a)Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b)O máximo de área de terreno a afectar às construções é de 500 m2;

c)Para efeitos da alínea anterior e do n.º 1 do artigo 82.º, não são contabilizáveis as áreas afectas a estufas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e para

residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b) O máximo de área de terreno a afectar às construções é de

500 m2;

c) Para efeitos da alínea anterior e do n.º 1 do artigo 82.º, não são

contabilizáveis as áreas afectas a estufas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 84.º

Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO II

Outras Áreas Agrícolas ou Agropastoris

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 85.º

1Nas áreas de Reserva Agrícola Nacional é proibida a constituição de novas matas de qualquer tipo, quer sejam constituídas por povoamentos puros ou mistos.

2Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por mata a plantação contígua de árvores com extensão superior a 1000 metros quadrados;

3Não se incluem nestas disposições as sebes “quebra -vento” nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água, etc.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 86.º Nas outras áreas agrícolas ou agro -pastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80 -A.º, 81.º, 82.º e 83.º, as construções

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Nas outras áreas agrícolas ou agropastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80.º-A a 83.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:

a)Só são admitidas construções de apoio à atividade agrícola, agropecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas e residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola; O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas; O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

obedecerão ainda às seguintes restrições:

d) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agro-

-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas e residência

própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser

resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

f) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas

ou nas linhas de drenagem natural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 86.º

Nas outras áreas agrícolas ou agropastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80.º-A a 83.º, as construções obedecerão

ainda às seguintes restrições:

a) Só são admitidas construções de apoio à atividade agrícola, agropecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas e residência

própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO III

Áreas de Montado de Sobro

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 87.º Nas áreas de montado de sobro as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80 .ª-A,

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: .b

81.º, 82.º e 83.º:

c)Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e agro— pecuária, além das residências próprias dos proprietários -agricultores de exploração agrícola;

d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas. e 2010 57417

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 87.º

Nas áreas de montado de sobro, sem prejuízo de condicionamentos

mais estritos decorrentes do seu enquadramento na Reserva Ecológica

Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos,

além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à atividade agrícola e agropecuária, além das residências próprias dos proprietários-agricultores

de exploração agrícola;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 7 ===

SUBSECÇÃO IV

Outras Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 88.º As construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Nas restantes Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris, quando não integrados na Rede Ecológica Nacional ou em áreas de intervenção de POOC ou POAP, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º: Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além das residências próprias do proprietários-agricultores de exploração agrícola; O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

dos já estabelecidos nos artigos 80 -A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

c) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além das residências próprias do proprietários-agricultores de exploração agrícola;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser

resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a

totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 88.º

Nas restantes Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris, quando não integrados na Rede Ecológica Nacional ou em áreas de intervenção de POOC

ou POAP, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos,

além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º-A

-Sines, pela sua ocupação e uso atuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais, tendo o seu uso como objetivo a proteção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.

2Sem prejuízo das normas decorrentes da gestão do domínio hídrico, nestes espaços são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Novas construções;

b)Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;

c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

d)Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.

3Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a)A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agroturismo, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos coletivos;

b)A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos coletivos;

c)A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos de estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstos;

d)A construção de instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;

e)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;

f)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;

g)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Áreas rurais

Artigo 89.º As construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Nas Áreas e Faixas de Proteção, Enquadramento e Integração, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

dos já estabelecidos nos artigos 80 -A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

c) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além da residência própria do proprietário -agricultor

de exploração agrícola;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser

resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a

totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 89.º

Nas Áreas e Faixas de Proteção, Enquadramento e Integração, as

construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já

estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO VI

Áreas de Proteção a Valores do Património Natural

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 90.º

1Nos prédios situados nestas áreas é proibido o abate de árvores sem expressa autorização municipal.

2Nas áreas intersticiais das indústrias o uso do solo deverá ser, em princípio, florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 91.º

1Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não poderá proceder- -se a corte raso das matas em área superior a um terço do total.

2Só serão considerados, para efeitos de cálculo da área total da mata, os povoamentos com idade superior a 3 anos, no caso de eucaliptais, e 10 anos, no caso de outras espécies florestais.

3Os cortes não poderão, em qualquer caso, abranger área superior a 10 ha contíguos.

4Considera -se que existe contiguidade quando a distância é inferior a 500 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 92.º Nas áreas de protecção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80 -A.º, 81.º, 82.º e 83.º, as construções obedecerão

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As áreas do município abrangidas pelo Parque Natural e pela Reserva Natural, encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II, e as Plantas de Síntese dos POAP do Parque Natural e da Reserva Natural são reproduzidas, respetivamente, nas Plantas de Ordenamento V e VI.

2Para além do disposto no Artigo 89.º, nas Áreas de Proteção a Valores do Património Natural simultaneamente integradas nas áreas de intervenção dos POAP referidos no número anterior, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos adicionais:

a)Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;

c)(Revogado.)

3Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de solo rural que integram o Parque Natural e a Reserva Natural, estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, a prática de atividades de turismo de natureza, o estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, gás natural, abastecimento e saneamento básico.

4São identificadas Áreas Terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção, bem como Áreas de intervenção específica, nas Plantas de Ordenamento V, VI e VII.

5São consideradas cinco subcategorias de Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção:

a)Subcategoria Proteção total;

b)Subcategoria Proteção parcial I;

c)Subcategoria Proteção parcial II;

d)Subcategoria Proteção complementar I;

e)Subcategoria Proteção complementar II.

f)Áreas de Intervenção específica.

6As subcategorias de Proteção total identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI são non aedificandi e corresponde a áreas onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, que se caraterizam pela elevada sensibilidade ecológica e prevalecem sobre qualquer outro uso.

7A subcategoria Proteção parcial identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, exigem para a sua salvaguarda ausência de perturbação, pelo que são igualmente áreas non aedificandi, excetuando as intervenções previstas na Orla Costeira.

8A subcategoria Proteção parcial II identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade ecológica moderada, onde são ainda interditas as seguintes ações:

a)A exploração agrícola, pecuária e florestal;

b)A abertura de novas estradas ou caminhos;

c)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.

9Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios, bem como autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico dos Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d)A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicletas.

10Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I identificadas na Planta de Ordenamento V (área abrangida pelo Parque Natural) estão sujeitas à autorização do ICNF, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a)Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícola;

b)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

11Na subcategoria Proteção complementar II identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI, estão sujeitas a autorização do ICNF:

a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

12Constituem Áreas de Intervenção Específica as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas nas Plantas de Ordenamento V e VII que demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado e que podem englobar qualquer classe ou subcategoria de espaços.

13São consideradas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade:

a)Dunas de S. Torpes;

b)Área de intervenção específica do eucaliptal;

c)Área de intervenção específica do pinhal;

d)Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;

e)Área de intervenção específica da avifauna aquática;

f)Área de intervenção específica da vegetação não indígena;

g)Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;

h)Área de intervenção específica das valas e cursos de água

i)Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros.

14É considerada Área de intervenção específica para a valorização do património cultural Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro — Área terrestre;

15É considerada Área de intervenção específica de zona de povoamento disperso Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro:

a)Deve ser objeto de plano municipal de ordenamento do território;

b)Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território é permitido:

i)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras: i.1. Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2; i.2. Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2.

ii)A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou turismo em espaço rural nos termos do artigo 92.º-D, desde que a área de construção não exceda os 500 m2.

16As áreas urbanas regulamentadas nos artigos 40.º a 49.º, os aglomerados rurais regulamentados nos artigos 100.º a 103.º, as áreas afetas à exploração de substâncias minerais regulamentadas nos artigos 104.º a 106.º, tal como identificados nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da publicação do POAP do Parque Natural e do POAP da Reserva Natural, são áreas não abrangidas por níveis de proteção.

17Sem prejuízo dos números anteriores, nas áreas de proteção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º a 83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:

a)Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b)Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;

c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines', Declaração n.º 24/2024

Redacção anteriorPrevious wording

ainda aos seguintes condicionamentos:

d) Só serão admitidas construções de apoio à actividade agrícola ou

florestal e de residência própria do proprietário -agricultor de exploração

agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m,

medida a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas;

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de

terreno edificável é de 500 m2;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser

resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a

totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 92.º

1 — As áreas do município abrangidas pelo Parque Natural e pela Reserva Natural, encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II,

e as Plantas de Síntese dos POAP do Parque Natural e da Reserva Natural são reproduzidas, respetivamente, nas Plantas de Ordenamento V

e VI.

2 — Para além do disposto no Artigo 89.º, nas Áreas de Proteção a

Valores do Património Natural simultaneamente integradas nas áreas

de intervenção dos POAP referidos no número anterior, as construções

obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos adicionais:

a) Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou

florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração

agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m,

medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima

de terreno edificável é de 500 m2;

c) (Revogado.)

3 — Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de

solo rural que integram o Parque Natural e a Reserva Natural, estão

sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo, incluindo as

reconversões culturais, a prática de atividades de turismo de natureza, o

estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de

produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações,

gás natural, abastecimento e saneamento básico.

4 — São identificadas Áreas Terrestres e Áreas marinhas e fluviais

de proteção, bem como Áreas de intervenção específica, nas Plantas de

Ordenamento V, VI e VII.

5 — São consideradas cinco subcategorias de Áreas terrestres e Áreas

marinhas e fluviais de proteção:

a) Subcategoria Proteção total;

b) Subcategoria Proteção parcial I;

c) Subcategoria Proteção parcial II;

d) Subcategoria Proteção complementar I;

e) Subcategoria Proteção complementar II.

f) Áreas de Intervenção específica.

6 — As subcategorias de Proteção total identificada nas Plantas de

Ordenamento V e VI são non aedificandi e corresponde a áreas onde os

valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de

vista da conservação da natureza e da biodiversidade, que se caraterizam pela elevada sensibilidade ecológica e prevalecem sobre qualquer

outro uso.

7 — A subcategoria Proteção parcial identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos

que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade,

exigem para a sua salvaguarda ausência de perturbação, pelo que são

igualmente áreas non aedificandi, excetuando as intervenções previstas

na Orla Costeira.

8 — A subcategoria Proteção parcial II identificada nas Plantas de

Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade

ecológica moderada, onde são ainda interditas as seguintes ações:

a) A exploração agrícola, pecuária e florestal;

b) A abertura de novas estradas ou caminhos;

c) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de

novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para

uso no combate a incêndios florestais.

9 — Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I

estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios,

bem como autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico

dos Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão,

as seguintes ações:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações,

desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a

manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d) A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou

percursos a pé, a cavalo ou em bicicletas.

10 — Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I

identificadas na Planta de Ordenamento V (área abrangida pelo Parque

Natural) estão sujeitas à autorização do ICNF, e para além das associadas

a atividades de gestão, as seguintes ações:

a) Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação

e de galerias ripícola;

b) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou

percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

11 — Na subcategoria Proteção complementar II identificada nas

Plantas de Ordenamento V e VI, estão sujeitas a autorização do ICNF:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações,

desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a

manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou

percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

=== PAGINA 8 ===

12 — Constituem Áreas de Intervenção Específica as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas nas Plantas de Ordenamento V e VII que demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um

nível de planeamento mais detalhado e que podem englobar qualquer

classe ou subcategoria de espaços.

13 — São consideradas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade:

a) Dunas de S. Torpes;

b) Área de intervenção específica do eucaliptal;

c) Área de intervenção específica do pinhal;

d) Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;

e) Área de intervenção específica da avifauna aquática;

f) Área de intervenção específica da vegetação não indígena;

g) Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;

h) Área de intervenção específica das valas e cursos de água

i) Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros.

14 — É considerada Área de intervenção específica para a valorização

do património cultural Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro — Área

terrestre;

15 — É considerada Área de intervenção específica de zona de povoamento disperso Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro:

a) Deve ser objeto de plano municipal de ordenamento do território;

b) Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território é permitido:

i) A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:

i.1. Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou

pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;

i.2. Nas edificações para uso residencial a área de construção não

deve exceder 200 m2.

ii) A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e

alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou turismo em espaço rural nos termos

do artigo 92.º-D, desde que a área de construção não exceda os 500 m2.

16 — As áreas urbanas regulamentadas nos artigos 40.º a 49.º, os aglomerados rurais regulamentados nos artigos 100.º a 103.º, as áreas afetas

à exploração de substâncias minerais regulamentadas nos artigos 104.º

a 106.º, tal como identificados nos instrumentos de gestão territorial em

vigor à data da publicação do POAP do Parque Natural e do POAP da

Reserva Natural, são áreas não abrangidas por níveis de proteção.

17 — Sem prejuízo dos números anteriores, nas áreas de proteção a

valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º a

83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou

florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração

agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m,

medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima

de terreno edificável é de 500 m2;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser

resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a

totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Disposições finais e transitórias

Artigo 92.º-A

a)A instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 que utilizem um fator de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência elétrica superior a 250 kVA;

b)A instalação de oleodutos, teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

c)A instalação de estufas para produção intensiva;

d)A instalação de explorações intensivas de suinicultura, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

e)A s obras de escavação, aterro e de exploração mineira ou materiais inertes;

f)A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;

g)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.

2Na subcategoria Proteção complementar I, identificada na Planta de Ordenamento V, são interditas as seguintes ações:

a)A instalação de campos de golfe;

b)A instalação de parques eólicos e de aerogeradores exceto os aerogeradores de produção para consumo doméstico. 7 15099

3Estão sujeitas à autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do POAP do Parque Natural, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a)Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícola;

b)A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

4Em todos as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificadas na Planta de Ordenamento V a edificabilidade, sem prejuízo no disposto adiante nos artigos 92.º-C e 92.º-D, obedece aos seguintes requisitos:

a)Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas para fins de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às atividades complementares destas;

b)As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todos os Espaços de Proteção e Valorização Ambiental, exceto nos Espaços Naturais.

5Na subcategoria Proteção parcial II, identificada na Planta de Ordenamento V, aplicam-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:

a)Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas:

i)Área de construção máxima: 30 m2 com possibilidade de majoração de 10 % se for utilizada taipa ou adobe;

ii)Número máximo de pisos: um;

iii)Altura da edificação — não pode exceder as existências (com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);

b)Para as edificações de uso residencial:

i)Área de construção máxima — ampliação até 50 % da áreas existente, desde que não exceda 150 m2;

ii)Número máximo de pisos: um;

iii)Altura da fachada até 3 metros.

6Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II, identificadas na Planta de Ordenamento V, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a)Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:

i)Área de construção máxima: 30 m2;

ii)Número máximo de pisos: um;

iii)Altura da fachada — 4,5 metros;

b)Para as edificações de uso residencial:

i)Área de construção máxima — 200 m2 com possibilidade de majoração de 10 % se for utilizada taipa ou adobe;

ii)Número máximo de pisos: um;

iii)Altura da fachada até 3,5 metros.

7Em todas as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificados na Planta de Ordenamento V são as seguintes as áreas de construção máxima aplicáveis a infraestruturas para apoio às atividades aquícolas:

a)Áreas de exploração igual ou inferior a 2,5 hectares — 35 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

b)Áreas de exploração entre 2,5 e 7 hectares — 60 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

c)Áreas de exploração entre 7 e 15 hectares — 110 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

d)Áreas de exploração superior a 15 hectares — 150 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º-B

a)A instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2, de acordo com a legislação específica;

b)A instalação de aerogeradores, exceto para o abastecimento particular de edificações existentes dentro dos limites da Reserva Natural;

c)A construção de campos de golfe;

d)As escavações, os aterros e a exploração mineira ou materiais inertes;

e)A instalação de estufas;

f)A destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

g)A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

h)A instalação ou ampliação de parques de campismo e a prática de campismo ou caravanismo;

i)A instalação de estabelecimentos aquícolas.

2Na área da Reserva Natural, estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios, bem como autorização do ICNF, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a)A alteração do uso atual dos terrenos, nomeadamente pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas ou pecuárias e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

b)A instalação de novas explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas, em regimes não intensivos, excetuando a simples mudança de titularidade das mesmas, bem como a aprovação dos respetivos projetos;

c)As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, exceto quando se trate de ações previamente autorizadas ou definidas na tipologia agrícola e florestal à data da aprovação do POAP da Reserva Natural;

d)A arborização, o adensamento, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas e bens;

e)A realização de queimadas e fogos para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios (contrafogo ou fogo controlado);

f)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da Reserva Natural ou decorrente das obrigações legais;

g)A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;

h)A prática de atividades desportivas ou recreativas organizadas;

i)A venda ambulante;

j)A dragagem dos fundos lagunares e a subsequente utilização dos materiais dragados;

k)Introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de espécimes de espécies indígenas da flora ou da fauna;

l)Os estudos de investigação e as ações de âmbito científico e de monitorização ambiental que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas;

m)A abertura artificial da lagoa de Santo André ao mar;

n)Ações de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

o)A realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

p)A construção de estruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais;

q)As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;

r)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respetivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação suscetíveis de afetarem negativamente os recursos e valores naturais da área protegida;

s)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

t)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água superficiais e subterrâneas;

u)As atividades de pesca organizada e concursos;

v)As ações de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

w)A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea, e a instalação de sistemas de rega, em explorações inferiores a 1 ha por prédio rústico;

x)Os exercícios militares e de proteção civil;

y)As filmagens para fins comerciais ou publicitários;

z)A alimentação de praias ou de reforço do cordão dunar integradas em ações de gestão e proteção costeira;

aa)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, quando se tratarem de ações com objetivos de conservação de espécies ameaçadas;

bb)As práticas de campismo e caravanismo, o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, bem como a navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha, desde que associadas ao desenvolvimento de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;

cc)A recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.

3Na área da Reserva Natural estão ainda sujeitas à autorização do ICNF, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a)Corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação, incluindo a limpeza de aceiros florestais, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

b)As intervenções de manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

c)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

4São ainda interditas as seguintes ações na Reserva Natural:

a)A exploração agrícola, pecuária e florestal;

b)A abertura de novas estradas ou caminhos;

c)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.

5Na subcategoria Proteção complementar I identificada na Planta de Ordenamento VI estão sujeitas a autorização do ICNF:

a)As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c)As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d)A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

6Nas Áreas terrestres de proteção identificadas na Planta de Ordenamento VI a edificabilidade obedece aos seguintes requisitos:

a)A ampliação de construções existentes não pode envolver um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação não pode exceder 200 m2, sendo obrigatório o projeto de arranjo paisagístico;

b)A ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;

c)Os muros devem ser construídos com pedra da região aparelhada ou em alvenaria, rebocada e pintada a branco, não podendo exceder 1,2 metros de altura;

d)As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e rede, não podendo exceder 1,5 metros de altura.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º-C

turísticos isolados nos seguintes termos:

a)Admite-se as tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural, agroturismo e casas de campo, e hotéis rurais que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo da natureza e os parâmetros indicados nas alíneas c) e d);

b)As tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo, devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

c)Na subcategoria Proteção parcial II identificada na Planta de Ordenamento V admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i)Número de pisos — 1;

ii)Altura máxima — não pode exceder as existências ou 3 m;

iii)Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 150 m2;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,6 % da área total do prédio.

d)Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II identificadas na Planta de Ordenamento V aplicam-se os seguintes parâmetros:

i)Número de pisos — 1;

ii)Altura máxima — não pode exceder as existências ou 3,5vm;

iii)Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 500vm2;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,6 % da área total do prédio.

e)Na subcategoria “enquadramento” dos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 4 do POAP do Parque Natural aplicam-se os seguintes parâmetros aos hotéis rurais:

i)Admite-se a instalação de hotéis rurais em edifícios pré-existentes;

ii)Admite-se a construção de hotéis rurais em novos edifícios desde que localizados fora da Zona Costeira identificada no Artigo 80.º-A;

iii)Número de pisos — 1;

iv)Capacidade máxima — 120 camas;

v)Índice máximo de construção — 0,8 % da área total do prédio;

vi)Índice de impermeabilização do solo — 1,0 % da área total do prédio.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º-D

seguintes termos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;

b)Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c)A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;

d)As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

e)Admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i)Número de pisos — 1;

ii)Altura da fachada — 3,5 m ou o valor da preexistência, se superior;

iii)Índice máximo de construção — 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.

2Nas áreas rurais exteriores à Zona Costeira,, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;

b)Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c)A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;

d)Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, os estabelecimentos hoteleiros devem ter uma classificação mínima de 4 estrelas;

e)As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

f)Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:

i)Número de pisos — 1;

ii)Altura da fachada — 3,5 m ou o valor da preexistência, se superior;

iii)Índice máximo de construção — 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural; 7 15101

iv)Índice de impermeabilização do solo — 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.

3Admite-se a existência de telheiros com área máxima equivalente a 10 % da área de construção das edificações, com um máximo de 20 m2 e com um máximo de uma parede, não sendo estes contabilizados para o cálculo da área de construção. Caso a área de telheiros exceda os limites previstos, esta será contabilizada como área de construção.

4A área das piscinas e de pavimentos exteriores apenas são contabilizadas para o cálculo do índice de impermeabilização.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Áreas rurais

Artigo 93.º Nas áreas de protecção a valores do património natural são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Nas Áreas de Conservação da Natureza e Proteção da Paisagem simultaneamente integrados nas áreas de intervenção dos POAP, e sem prejuízo do disposto nos artigos 89.º a 92.º-D, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, palenteológico, etc.) e designadamente as seguintes:

a)Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente abertura de caminhos (excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas), construção de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e linhas telefónicas que não sirvam directamente os utentes destas áreas, oleodutos, gasodutos, aquedutos, etc.;

b)O abandono de detritos ou depósitos de materiais;

c)A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;

d)A caça e a pesca profissional em águas interiores;

e)A circulação de pessoas e veículos motorizados fora dos caminhos, designadamente de veículos todo o terreno nas zonas dunares;

f)A realização de exercícios militares;

g)O tiro desportivo;

h)A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais (incluindo ovos e crias) e plantas espontâneas autóctones;

i)A colocação de painéis publicitários;

j)O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com teto de voo inferior a 200 m, exceto nos corredores de aproximação ao aeródromo de Sines, devidamente licenciados para o efeito;

k)A abertura de novos poços ou furos de captação de água;

l)Construções, numa faixa de 500 m em torno da lagoa da Sancha, medidos a partir do seu nível máximo de enchimento.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico,

palenteológico, etc.) e designadamente as seguintes:

a) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente abertura de

caminhos (excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções

autorizadas), construção de edifícios, instalação de linhas de transporte

de energia e linhas telefónicas que não sirvam directamente os utentes

destas áreas, oleodutos, gasodutos, aquedutos, etc.;

b) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;

c) A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal

designados pela Câmara Municipal;

d) A caça e a pesca profissional em águas interiores;

e) A circulação de pessoas e veículos motorizados fora dos caminhos,

designadamente de veículos todo o terreno nas zonas dunares;

f) A realização de exercícios militares;

g) O tiro desportivo;

h) A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais

(incluindo ovos e crias) e plantas expontâneas autóctones;

i) A colocação de painéis publicitários;

j) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com tecto de voo

inferior a 200 m;

k) A abertura de novos poços ou furos de captação de água;

l) Construções, numa faixa de 500 m em torno da lagoa da Sancha,

medidos a partir do seu nível máximo de enchimento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 93.º

Nas Áreas de Conservação da Natureza e Proteção da Paisagem

simultaneamente integrados nas áreas de intervenção dos POAP, e sem

prejuízo do disposto nos artigos 89.º a 92.º-D, são proibidas todas as

atividades suscetíveis de danificar quaisquer valores do património

natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, palenteológico,

etc.) e designadamente as seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais

(incluindo ovos e crias) e plantas espontâneas autóctones;

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com teto de voo

inferior a 200 m, exceto nos corredores de aproximação ao aeródromo

de Sines, devidamente licenciados para o efeito;

k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO VII

Áreas afetas a recursos hídricos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 94.º

1São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos legislação vigente e do presente regulamento as seguintes:

a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b)Margens de 50 m além da linha máxima preia -mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

c)Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras);

d)Bacia hidrográfica da albufeira de Morgavel e bacia hidrográfica da futura albufeira da Junqueira, quando construída;

e)Perímetros de protecção e captações subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 95.º O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos,

redacção integral do avisofull wording from the notice

margens e zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis, regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

margens e zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas

interiores navegáveis ou flutuáveis, regulam -se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos- Leis n.os 468/71, de 5

de Novembro, 53/79, de 15 de Fevereiro, 81/87, de 26 de Fevereiro e

292/80, de 15 de Agosto.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 95.º

O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos,

margens e zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis, regulam-se pelo disposto na legislação

vigente, nomeadamente na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

SUBSECÇÃO VIII

Aglomerados rurais

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 96.º

1As actividades a desenvolver na bacia hidrográfica de albufeira de Morgavel obedecerão às seguintes condições:

a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários, serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;

b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 97.º Os perímetros de protecção e captações subterrâneas são de dois

tipos:

a)Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 98.º Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de águas não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Habitações;

f)Instalações industriais;

g)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 99.º

1Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras;

d)Explorações florestais das espécies referidas no n.º 1 do artigo 76.º

2Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;

b)Instalações sanitárias;

c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 100.º Entende -se por aglomerado rural todo o conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos a que corresponde uma designação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 101.º Prevê -se a criação de um novo aglomerado rural ou urbano em Bemparece, caso o desenvolvimento agrícola da área o justifique.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 102.º Para os aglomerados rurais com perspectivas de desenvolvimento,

redacção integral do avisofull wording from the notice

Para os aglomerados rurais com perspetivas de desenvolvimento, a Câmara Municipal poderá elaborar estudos de ordenamento simplificados (planos de intervenção em espaço rústico) onde serão definidos os perímetros dos aglomerados, a área mínima de fracionamento da propriedade, os equipamentos, as infraestruturas, etc.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

a Câmara Municipal poderá elaborar estudos de ordenamento simplificados (planos de estrutura) onde serão definidos os perímetros dos

aglomerados, a área mínima de fraccionamento da propriedade, os

equipamentos, as infra -estruturas, etc.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 102.º

Para os aglomerados rurais com perspetivas de desenvolvimento, a

Câmara Municipal poderá elaborar estudos de ordenamento simplificados (planos de intervenção em espaço rústico) onde serão definidos

os perímetros dos aglomerados, a área mínima de fracionamento da

propriedade, os equipamentos, as infraestruturas, etc.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime

Artigo 103.º Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fraccionamentos da propriedade

redacção integral do avisofull wording from the notice

Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fracionamentos da propriedade em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria n.° 219/2016, de 9 de agosto, desde que os perímetros dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam aprovados pela Assembleia Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria n. ° 202/70, de 21 de Abril, desde que os perímetros

dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam

aprovados pela Assembleia Municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 103.º

Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fracionamentos da propriedade

em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria n.° 219/2016, de 9 de agosto, desde que os perímetros

dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam

aprovados pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · condicoes

Artigo 104.º Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de

substâncias minerais (inertes ou outras) que se encontrem em actividade ou que se venham a constituir -se nos termos do Decreto -Lei n.º 227/82, de 14 de Junho e Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 105.º As zonas de defesa relativamente aos edifícios confinantes, infra-

-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais são as estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro. De acordo com o mesmo diploma, não serão permitidas explorações de substâncias minerais nas áreas sujeitas a servidão administrativa. Estas explorações estarão ainda interditas na faixa de protecção ao aterro sanitário, junto ao limite norte do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 106.º

1Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.

2No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal, esta poderá aplicar coimas, elevadas ao dobro em caso de reincidência.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 107.º Os proprietários das áreas rurais degradadas ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 1 ano após notificação

para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executado nos prazos que lhe forem determinados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 108.º Além das áreas indicadas na planta de síntese, a Câmara Municipal

poderá determinar a recuperação de outras áreas degradadas, por aterros, escavações, etc., nos termos do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Controlo da poluição

Artigo 109.º Sem prejuízo de legislação existente e até à saída de legislação específica sobre a matéria, prevista na lei de Bases do Ambiente (Lei

n.º 11/87, de 7 de Abril) e até à adopção, por parte de Portugal, das normas aprovadas na CEE sobre a matéria, a emissão de poluentes no concelho de Sines ficará condicionada, de acordo com o estipulado no articulado deste capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 110.º São condicionados os lançamentos no ar, na água, no solo e no sub-

-solo de quaisquer substâncias e radiações, seja qual for o seu estado físico, que sejam susceptíveis de afectar a qualidade das componentes ambientais naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 111.º Para efeitos de controlo da poluição, a Comissão de Gestão do Ar

ou o organismo que lhe vier a suceder, determinará quais as instalações que deverão equipar -se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na degradação do meio ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 112.º Os planos e projectos das instalações que pretendem instalar -se no

concelho e que, devido às suas características, possam vir a afectar o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com os artigos 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, ou de legislação específica que entretanto venha a ser publicada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 113.º Até à saída da legislação prevista no artigo 8.º da Lei n.º 11/87, de

7 de Abril, os valores limites globais a não serem ultrapassados para a poluição do ar são os que se encontram referidos no quadro n.º 1, em anexo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 114.º Caso os valores limites referidos no artigo anterior sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação podendo a

Comissão de Gestão do Ar, ou o organismo que lhe vier a suceder, aplicar multas ou mandar suspender temporária ou definitivamente a actividade das instalações que ultrapassem os valores limites referidos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 115.º Nas águas das ribeiras são proibidos os lançamentos de efluentes

poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 116.º No solo, são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou espécies que, por

e 2010 57419 infiltração, alterem as características ou tornem impróprias, nas suas diversas utilizações, as águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 117.º Até à saída de legislação específica sobre a matéria, a emissão de

efluentes no mar não deverá permitir que se ultrapassem os valores limites que se encontram referidos no quadro n.º 2, em anexo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 118.º A recolha de amostras nas águas marítimas deverá ser periódica e feita

em locais representativos, junto à costa, com especial atenção para os efluentes do exutor submarino da ETAR da ribeira dos Moinhos, para a zona do porto de Sines, para os efluentes da central termoeléctrica e para as águas de banhos de mar, com especial atenção da praia do Norte, da praia Vasco da Gama, da praia de São Torpes e da praia de Porto Covinho.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 119.º É proibida a deposição de resíduos sólidos fora do aterro sanitário,

do landfilling e do parque de sucata (situados no concelho de Santiago do Cacém) e do landfarming, junto à ETAR da ribeira dos Moinhos (no concelho de Sines).

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 120.º Sempre que possível, deverão aproveitar -se para outros fins os resíduos sólidos resultantes do funcionamento das actividades industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Protecção civil

Artigo 121.º Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes

graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com ela relacionadas a jusante e a montante, como as actividades portuárias, deverá ser aplicado o constante no Decreto -Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, nomeadamente no que respeita à intervenção da ATRIG num concelho como Sines e na ligação desta autoridade nacional com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Disposições finais e transitórias

Artigo 122.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1(Revogado.)

2Até à construção de novo aeródromo previsto para o norte do concelho e enquanto o desenvolvimento industrial e das infra- estruturas de apoio assim o permitirem, manter -se -á uso do actual aeródromo municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas previstas na planta de síntese (2.ª fase) para expansão

industrial, quer no interior do perímetro urbano de Sines, quer fora dos

aglomerados, bem como as áreas de protecção, enquadramento e integração envolventes a estas e as áreas reservadas à localização de novas

infra -estruturas rodo e ferroviárias, enquanto não forem utilizadas para

o fim em vista, deverão ter o uso definido na planta de síntese (1.ª fase)

e sujeitas à regulamentação correspondente.

2 — Até à construção de novo aeródromo previsto para o norte do

concelho e enquanto o desenvolvimento industrial e das infra- estruturas

de apoio assim o permitirem, manter -se -á uso do actual aeródromo

municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 122.º

1 — (Revogado.)

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 11 ===

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_uso_especial

Artigo 123.º Nas áreas rurais onde o PDM indique a sobreposição de usos ou de

redacção integral do avisofull wording from the notice

servidões, seguir-se-ão as seguintes regras:

a)Sempre que as disposições respetivas não sejam incompatíveis, contraditórias ou dispares, elas serão cumulativas;

b)Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade, as regras serão as seguintes: As disposições relativas às servidões e às áreas afetas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;

c)As disposições relativas à RAN, às áreas de proteção e valores de património natural, e restantes disposições relativas a espaços integrados na REN, prevalecem sobre quaisquer outras. As disposições transpostas dos Planos Especiais (POOC e POAP) e Plano Regional (PROTA) prevalecem, onde incompatíveis, sobre aquelas que sejam determinadas pelo presente Regulamento. Estas disposições estão transpostas nos artigos 80.ºB a 80.º-F, 88.º-A, 92.º a 92.º-C, e 93.º Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

39139http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39139_1.jpg

39140http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39140_2.jpg

39141http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39141_3.jpg

39142http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39142_4.jpg

39143http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39143_5.jpg

39144http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39144_6.jpg

39145http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39145_7.jpg 610574707 MUNICÍPIO DA TROFA

Alterado porAmended by: Aviso n.o 8220/2017: 'Alteracao por Adaptacao do Plano Director Municipal de Sines'

Redacção anteriorPrevious wording

servidões, seguir -se -ão as seguintes regras:

1 — Sempre que as disposições respectivas não sejam incompatíveis,

contraditórias ou dispares, elas serão cumulativas;

2 — Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade, as regras serão as seguintes:

a) As disposições relativas às servidões e às áreas afectas a recursos

hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;

b) As disposições relativas à RAN e às áreas de protecção e valores

de património natural prevalecem sobre quaisquer outras, com excepção

das referidas na alínea a).

QUAD

Poluição atmosféri

Legislação portuguesa Legisla

(Portaria n.º 168/81, de 6 de Julho) [Directiva do Con

Concentração máxima Tempo médio C

Poluente (μg/m3) amostragem Poluente m

250 24 h.(a) Valor limite de SO2

SO2

80 Anual Valor assoc. para

TSP

250 24 h.(a) Valor limite de SO2 250

TSP

80 Anual Valor assoc. para >150

TSP

Valor guia de SO2

Valor guia TSP

(a) A não exceder em 98 % dos períodos de 24 h.

(b) 98 % de todos os valores médios diários medidos durante o ano; este valor deve ser ultra

QUAD

Poluição do mar

Legislação

Valores limite de qualidade ambiental (anexo III das Directivas do Conselho n

de 22 de Março, e 83/513/CEE, de 26 de Setembro)

Concentração máxima (mg/kg Concentração n água Concen

Poluente

peso húmido de peixe) do mar (μg/l) ou em

Mercúrio 0,3 0,3 Não deve

signific

Cádmio – 2,5 Se possíve

não deve aum

cativ

(a) Consoante o sector industrial, são fixados valores de mercúrio rejeitado, por peso de mer

(b) São fixados valores, em função do produto utilizado, para cada sector industrial.

(c) Para as indústrias de metais não ferrosos, este valor está fixado em 0,3 mg/l.

Valores aconselhados pela Com

Valores limite em efluen

Poluente Concentraç

Hidrocarbonetos 5

Legislação

Coliformes totais (100 ml). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Coliformes fecais (100 ml) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DRO I

ica (valores limite)

ação da CEE Valores aconselhados baseados

nselho n.º 80/779/CEE] em legislação de outros países

Concentração Tempo médio Concentração Tempo médio

máxima (μg/m3) amostragem Poluente máxima (μg/m3) amostragem

80 120

Anual SO2 620 30 min.

>40 ≤ 40

0 (b) 350 (b) b) TSR 500 30 min.

0 (b) ≤ 150 (b) Anual (b)

40 -60 Anual

500 30 min.

100 - 150 (24 h)

NOx

40 - 60 Anual 250 24 h.

100 - 150 (24 h) 100 Anual

apassado mais de 3 dias consecutivos.

DRO 2

r (valores limite)

o da CEE

n.os 82/176/CEE, Va n lo .o r s e 8 s 4 l / i 1 m 5 i 6 te /C e E m E e , f d l e u e 8 n d te e s M (D a i r r ç e o c , t i e v 8 as 3 / d 5 o 1 3 C / o C n E s E el , ho

de 26 de Setembro)

ntração nos sedimentos Concentração máxima após 1 Concentração máxima após 1

moluscos e crustáceos de Julho de 1986 (mg/l) de Julho de 1989 (mg/l)

e aumentar de maneira 0,1 (a) 0,05 (a)

cativa com o tempo.

el na sp. Mytillus edulis Concentração máxima Concentração máxima

mentar de maneira signifi- após 1 de Janeiro de após 1 de Janeiro de

va com o tempo. 1986 (mg/l) 1989 (mg/l)

0,5 (b) (c) 0,2 (b)

rcúrio utilizado.

missão da Convenção de Paris

ntes de novas refinarias

ção (mg/l) Petróleo refinado (g/t)

5 3

o da CEE

Valores limite de águas para banho (Directiva do Conselho

n.º 76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975)

Valor guia Valor imperativo

. . . . . . . . . . . . . . . . 500 10 000

. . . . . . . . . . . . . . . . 100 2 000

Estreptococus fecais (100 ml) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Salmonelas (100 ml) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Enterovírus PFU (1 l). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Coloração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Óleos minerais (mg/l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Subst. tensoactivas reagentes ao azul -de -metileno . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Fenóis (mg/l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Transparência (m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Oxigénio dissolvido (percentagem sat. O2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Materiais flutuantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

MUNICÍPIO DE SOUSEL

Aviso n.º 24326/2010

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da

Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, torna -se pública a lista unitária

de ordenação final do procedimento concursal na modalidade de relação

de emprego público por tempo indeterminado — Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, para ocupação de 1 posto de trabalho para a

carreira/categoria de Técnico Superior — área de Relações Públicas e

Publicidade — Inserido no Gabinete de Informática e Inovação, aberto

por Proposta n.º 45/2010, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal em 10 de Fevereiro de 2010 e publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 82 de 28 de Abril de 2010, homologada por despacho do

Presidente da Câmara Municipal, datado de 2 de Novembro de 2010.

Candidatos admitidos:

1.º Maria Carlos M. Mecha de Oliveira Aguiar — 14,6 Valores

A lista unitária de ordenação final dos candidatos, encontra -se publicitada na página electrónica do Município de Sousel (www.cm -sousel.

pt) e afixada no Serviço de Recursos Humanos do Município.

4 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal,

Dr. Armando Varela.

303902153

Aviso n.º 24327/2010

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no

artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se

público que a Câmara Municipal de Sousel, em reunião ordinária de

08 de Novembro de 2010, aprovou a estrutura flexível do Município

de Sousel, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, tal como a

seguir se publica.

Sousel, 16 de Novembro de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Organização dos Serviços do Município de Sousel

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 123.º

Nas áreas rurais onde o PDM indique a sobreposição de usos ou de

servidões, seguir-se-ão as seguintes regras:

a) Sempre que as disposições respetivas não sejam incompatíveis,

contraditórias ou dispares, elas serão cumulativas;

b) Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade, as regras serão as seguintes: As disposições relativas às servidões e

às áreas afetas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;

c) As disposições relativas à RAN, às áreas de proteção e valores de

património natural, e restantes disposições relativas a espaços integrados

na REN, prevalecem sobre quaisquer outras. As disposições transpostas

dos Planos Especiais (POOC e POAP) e Plano Regional (PROTA)

prevalecem, onde incompatíveis, sobre aquelas que sejam determinadas

pelo presente Regulamento. Estas disposições estão transpostas nos

artigos 80.ºB a 80.º-F, 88.º-A, 92.º a 92.º-C, e 93.º

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

39139 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39139_1.jpg

39140 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39140_2.jpg

39141 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39141_3.jpg

39142 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39142_4.jpg

39143 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39143_5.jpg

39144 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39144_6.jpg

39145 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39145_7.jpg

610574707

MUNICÍPIO DA TROFA

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 124.º Norma específica NE 5

Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)As instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;

c)A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;

d)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

e)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

f)As obras de proteção costeira;

g)As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

h)A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;

i)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades marinhas, da área do programa da orla costeira, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;

j)A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

k)A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

l)A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

m)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

n)Atividades desportivas náuticas e marítimo -turísticas;

o)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;

p)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 125.º Norma específica NE 6

Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:

a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionados com a gestão sedimentar;

c)A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra -mar destacados e outras situações excecionais como a criação de recifes ou modelação dos fundos;

d)Infraestruturas portuárias e infraestruturas associadas à Zona Industrial e Logística de Sines;

e)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico;

f)A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 126.º Norma específica NE 7

Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas as seguintes atividades:

a)As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;

b)A edificação, exceto a prevista na NE 5 e NE 6;

c)As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

d)As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) da NE 6;

e)As ações de destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

f)As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) da NE 5.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 127.º Norma específica NE 14

Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são interditas as seguintes atividades:

a)A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;

c)A instalação de alojamentos temporários amovíveis;

d)A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e)A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g)A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;

h)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 128.º Norma específica NE 16

Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:

a)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

b)Obras de proteção costeira que resultem da necessidade de salvaguarda de pessoas e bens, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais;

c)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

d)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

e)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

f)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

i)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p)Obras de conservação, alteração e reconstrução de edificações existentes e devidamente licenciados, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

q)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

r)Refuncionalização de edifícios, incluindo a instalação de empreendimentos turísticos em edifícios preexistentes, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;

s)Beneficiação de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações e desde que não determine uma alteração do perfil das vias.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 129.º Norma específica NE 17

Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto na NE 16, são interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto:

i)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das praias marítimas;

ii)Infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, condicionadas a autorização e parecer das entidades legalmente competentes e às decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental;

iii)Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;

iv)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos núcleos piscatórios e de recreio náutico;

v)Infraestruturas e instalações de apoio associadas à atividade aquícola, condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade;

vi)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

vii)Centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar -se nesta faixa;

viii)Instalações sanitárias e equipamentos de utilização comum, associados a parques de campismo e caravanismo existentes;

ix)Localizadas em Área Crítica de Requalificação — Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo da NE 14 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos: ix1) Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo -lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura; ix2) Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas; ix3) Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações; ix4) Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes; ix5) Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides; ix6) Assegurar a recolha e tratamento de efluentes; ix7) Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações; ix8) Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente;

x)Localizadas em Área Crítica de Requalificação — Entrada da Barca e enquadradas por Plano de Intervenção em Espaço Rural, que vise prosseguir os seguintes objetivos:

x.1)A manutenção e reposição das condições naturais do ecossistema costeiro que assegurem a sua estabilidade biofísica e minimizem situações de risco de bens e pessoas;

x.2)Ordenar e potenciar ambiental e paisagisticamente a área do plano e regular as construções existentes ou novas de forma a restruturar e valorizar o povoamento rural da Entrada da Barca e área envolvente;

b)A ampliação de edificações, exceto:

i)As previstas na alínea a) da presente norma;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Quando se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias ou se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico ou os que visem servir as edificações previstas na alínea a);

e)Alteração ao relevo existente, excetuando -se a decorrente de ações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e nas Normas Especificas destas Diretivas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 130.º Norma específica NE 18

Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), salvo na Área Crítica de Contenção identificada no modelo territorial, excecionam -se das interdições previstas da NE 17 as seguintes situações:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

b)As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 131.º Norma específica NE 19

Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

b)Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

c)Instalações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, e núcleos piscatórios e de recreio náutico;

d)Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;

e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

f)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

g)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

h)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

l)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

m)As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC;

n)Nas áreas classificadas como solo urbano ou aglomerado rural consagrado em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC, ou que resultem da revisão ou alteração dos planos municipais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

o)Localizadas em Área Crítica de Requalificação — Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo da NE 14 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:

i)Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo -lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;

ii)Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;

iii)Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;

iv)Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;

v)Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;

vi)Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;

vii)Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;

viii)Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente;

p)Localizadas em Área Crítica de Reconversão e destinadas a utilização turística, enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:

i)Articulação com o plano de recuperação da pedreira;

ii)Salvaguarda das condicionantes em presença, como a REN e a área de proteção ao sistema cársico das grutas do Zambujal e do Frade;

iii)Salvaguarda da arriba a sudoeste e da ocorrência de valores florísticos excecionais, entre os quais se contam endemismos da Arrábida a poente, sul e sudoeste;

iv)Criação de regras de ocupação turística no âmbito da reconversão da pedreira;

q)Ampliação de empreendimentos de turismo em espaço rural, por uma única vez, desde que a área de impermeabilização total não ultrapasse em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados;

r)Ampliação de parques de campismo e caravanismo.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 132.º Norma específica NE 20

Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:

a)Instalações ligeiras (i. e., assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

b)Obras de conservação, reabilitação e de modernização das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;

c)Obras de conservação de estufas e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida até à cessação da atividade, após a qual deverão ser retirados todos os equipamentos e estruturas existentes;

d)Instalação de infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, compreendendo:

i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras de arte;

ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados;

e)O desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e a atividade agrícola, incluindo a instalação de cortinas arbóreas de abrigo nas áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;

f)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

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Artigo 133.º Norma específica NE 21

Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades competentes:

a)As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e de Sesimbra e da Administração dos Portos de Sines e do Algarve;

b)Edificações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios e de recreio náutico;

c)Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines;

d)Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

e)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

f)Obras de proteção costeira;

g)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

h)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

i)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

j)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

n)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

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Artigo 134.º Norma específica NE 24

Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto:

i)As previstas na NE 21;

ii)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição que ocorram em Área Crítica — Reabilitação Urbana identificada em modelo territorial e que visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

iii)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC, em prédios reconhecidos como privados inseridos em solo urbano, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

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Artigo 135.º Norma específica NE 27

Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

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Artigo 136.º Norma específica NE 28

As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos piscatórios e de recreio náutico, para a execução de Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

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Artigo 137.º Norma específica NE 32

Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra — Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a)É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico, desde que as condições especificas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;

ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2024

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Artigo 138.º Norma específica NE 33

Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:

a)Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;

c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

d)Obras de reconstrução que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas.

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Artigo 139.º Norma específica NE 34

Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba — Nível II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:

a)Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC;

c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

d)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas que não se traduzam no aumento da altura da fachada, na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas;

g)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

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Artigo 140.º Norma específica NE 35

Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes; caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

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Artigo 141.º Norma específica NE 36

Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso — Nível I fora de perímetro urbano é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução e alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de reconstrução e alteração de empreendimentos turísticos, desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que não originem um aumento da capacidade de alojamento.

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Artigo 142.º Norma específica NE 37

Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso — Nível II fora de perímetro urbano deverá atender -se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.»

3As cartas denominadas «Planta de Ordenamento II» e «Planta de Ordenamento III» são substituídas pelas cartas com igual denominação anexas à presente deliberação, da qual são parte integrante.

4É revogada a carta denominada «Planta de Ordenamento IV». Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

71474https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_71474_1513_PO_II.jpg

71475https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_71475_1513_PO_III.jpg 617346883

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Área rural - Outra área agrícola ou agropastoril - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 249,288673, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 75, 74, 78, 79
Área rural - Área de montado de sobro - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 697,998773, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 75, 74, 78, 79
Área rural - Outra área florestal ou silvo-pastoril - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 588,998873, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 88-A, 75, 74, 78, 79
Area rural - Área e faixa de protecção, enquadramento e integração - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 353,81189, 90, 9173, 76, 80, 81, 82, 83, 75, 74, 77, 78, 79
Área industrial prevista exterior aos aglomerados - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
1 855,812109, 110, 121
Area rural - Área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 364,8874, 84, 8573, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 75, 74, 78, 79
Area rural - Área de protecção a valores do património natural - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 287,91192, 9373, 76, 80, 81, 82, 83, 92-A, 75, 74, 77, 78, 79
Área portuária - Área afecta ao porto de Sines (existente) - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
585,1152, 15129, 30
Área urbana e urbanizável - Área a afectar a estabelecimentos turísticos indiferenciados - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
336,1650, 52, 53, 5463, 92-C, 92-D, 41, 42, 49, 51, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 54, 55
Área rural - Albufeira e lagoa existentes - 2ª fase (Albufeira de Morgavel)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
312,41194, 9654, 73, 95, 97, 98, 99, 75, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
Saneamento (ETAR, LAND FARMING e faixas non edificandi) - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
271,6152, 15123, 2420, 21, 22
Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase (Petrogal)
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
249,212109, 110, 121
Área de reserva para a gare de triagem da CP na Cerca Velha - 2ª fase
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
212,2152, 151122
Área urbana e urbanizável - Área urbana existente (inclui área afecta a parque de campismo) - 2ª fase
Solo Urbano · Não Atribuída
166,340, 4744, 48, 56, 61, 63, 41, 42, 49, 51, 40, 43, 45, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55
Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase (EPSI,CNP)
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
116,212109, 110, 121
Área urbana e urbanizável - Área de expansão urbana proposta - 2ª fase
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
92,941, 4240, 47, 56, 57, 58, 61, 63, 41, 42, 49, 51, 43, 44, 45, 46, 48, 50, 52, 53, 54, 55
Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase (Central termoelétrica)
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
82,412109, 110, 121
Área urbana e urbanizável - Área de expansão urbana proposta (inclui áreas afectas e a afectar a parques de campismo) - 2ª fase
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
80,541, 4240, 47, 52, 53, 56, 57, 58, 61, 63, 41, 42, 49, 51, 43, 44, 45, 46, 48, 50, 54, 55
Área rural - Área afecta à expansão da saibreira da Sanchinha - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
62,61125, 104, 105, 10673, 78
Área portuária - Área afecta ao porto de Sines (prevista) - 2ª fase
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
59,7152, 15129, 30
Área industrial - Esteira industrial - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
58,05
Área rural - Área degradada a recuperar - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
47,911107, 10873, 75, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
Área de industrial prevista no interior do perímetro urbano de Sines - 1ª e 2ª fase
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
45,3540, 56, 61, 63
Centro radioelétrico - Estação emissora de rádio
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
42,1152, 151
Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
34,012109, 110, 121
Área rural - Albufeira prevista - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
32,4119473, 95, 97, 98, 99, 75, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
Area rural - Área de protecção a valores do património natural e área abrangida pela RAN - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
27,51183, 84, 85, 92, 9373, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 92-A, 75, 74, 78, 79
Area rural - Área e faixa de protecção, enquadramento e integração e área abrangida pela RAN - 2ª fase
Solo Rústico · Espaço Agrícola
24,5883, 84, 85, 89, 90, 9173, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 75, 74, 78, 79
Área de industrial existente no interior do perímetro urbano de Sines - Zil 2 - 1ª e 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
23,9540, 56, 61, 63
Área urbana e urbanizável - Área urbana existente - 2ª fase
Solo Urbano · Não Atribuída
21,840, 4744, 48, 56, 61, 63, 41, 42, 49, 51, 40, 43, 45, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55
Saneamento - Estação de tratamento de água de Morgavel - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
16,7152, 15120, 21, 22
Aeródromo previsto - 2ª fase
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
12,2152, 15116, 122
Área urbana e urbanizável - Área afectar a construções turísticas aligeiradas do tipo bungalows - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
9,565250, 63, 41, 42, 49, 51, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 53, 54, 55
Saneamento ( parte faixa non edificandi - Aterro sanitário LandFilling) - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,7152, 15123, 2420, 21, 22
Área urbana e urbanizável - Área a afectar a parques de campismo - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
8,6652, 5378, 41, 42, 49, 51, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 54, 55
Área urbana e urbanizável - Área afecta a parques de campismo - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
8,2652, 5378, 41, 42, 49, 51, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 54, 55
Saneamento - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,0152, 15120, 21, 22, 23, 24
Área portuária - Área afecta ao porto de Sines e Área e faixa de protecção, enquadramento e integração - 2ª fase
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,6152, 15129, 30, 89, 90, 9173, 83

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Sines, texto em vigor a 2010-11-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sines

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