1É admitida a edificação em solo rústico de acordo com as regras de edificabilidade estabelecidas para cada categoria e subcategoria de uso desse solo, com respeito pelos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo III, como valores máximos, bem como pelo disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública e nas normas do presente regulamento que estabelecem limites ao regime de uso do solo, quando aplicáveis, e mediante o cumprimento das condições previstas nos números seguintes.
2São autorizadas novas edificações isoladas nas categorias de espaço agrícola ou espaço florestal, destinadas a habitação própria, empreendimentos turísticos, comércio e/ou serviços, armazém e/ou indústria e equipamentos, nos termos do admitido no Anexo II, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)A inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares na unidade territorial do litoral sul e barrocal ou a 5 hectares na unidade territorial da serra;
b)A integração numa exploração agrícola, pecuária, florestal ou agroflorestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade da tutela materialmente competente, exceto no caso de empreendimentos turísticos, que obedece à legislação específica aplicável;
c)Nas áreas não edificadas da propriedade em causa, devem preferencialmente ser respeitados e promovidos os usos dominantes do território em que se insere;
d)As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas;
e)A edificação para fins habitacionais do agricultor, pecuário ou silvicultor, deve destinar -se à residência para uso do próprio, desde que comprovada a inexistência de alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienada no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial.
3São admitidas obras de construção de infraestruturas ou equipamentos, não integráveis em áreas urbanas ou que justifiquem o seu afastamento dessas áreas, nomeadamente:
a)Equipamentos e infraestruturas de prevenção e combate aos incêndios florestais;
b)Equipamentos e infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis, designadamente parques eólicos, fotovoltaicos ou outros;
c)Infraestruturas da rede pública de abastecimento de água;
d)Infraestruturas da rede pública de saneamento de águas residuais,
e)Infraestruturas da rede pública de drenagem de águas pluviais;
f)Infraestruturas da rede de recolha de resíduos urbanos, incluindo o tratamento ou transferência de resíduos sólidos urbanos, resíduos de jardins ou parques, lamas resultantes do tratamento de águas residuais e resíduos de construção ou demolição ou outros da mesma natureza;
g)Infraestruturas da rede elétrica, designadamente estações ou subestações elétricas;
h)Equipamentos destinados à recolha, acolhimento e/ou treino de animais;
i)Equipamentos ou infraestruturas destinadas ao recreio e lazer, designadamente zonas de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação da natureza, percursos pedonais e outros similares;
j)Cemitérios;
k)Infraestruturas destinadas à armazenagem de combustíveis, em quantidades inferiores às definidas no regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
4São admitidas obras de conservação, recuperação, alteração e ampliação de edificações existentes, assim como a reconversão de usos, de entre os que se mostrem admitidos na respetiva categoria e subcategoria de espaço, desde que tenham como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, habitabilidade ou funcionamento dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
5Nas obras de recuperação, alteração e ampliação de edificações existentes, referidas no número anterior, devem ser respeitados os seguintes requisitos:
a)A edificação a recuperar, alterar e/ou ampliar deve apresentar -se como uma preexistência legalmente existente, com uma estrutura edificada volumetricamente definida, nos termos e para efeitos do disposto no regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Silves;
b)As obras devem assegurar a manutenção da traça arquitetónica original da edificação existente, sempre que esta apresente condições adequadas, admitindo -se, igualmente, intervenções contemporâneas, desde que respeitadas as características patrimoniais do edificado e demonstrada a sua integração na paisagem rural;
c)A edificação intervencionada deve adotar infraestruturas suportadas em sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso não sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas de infraestruturas existentes;
d)Não se admite o aumento do número de pisos existentes, com exceção para as intervenções a realizar na categoria de aglomerado rural e de espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações.
6O cumprimento da edificabilidade máxima admitida pode ser dispensado quando estejam em causa obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do uso em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.
7Nas intervenções urbanísticas que consistem na ampliação de edificações existentes, se for verificado o cumprimento das condições estipuladas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do presente artigo, a edificabilidade admitida é a correspondente à criação de uma nova edificação, nos termos do definido no Anexo III.
8Aquando da criação de novas edificações isoladas ou realização de obras de recuperação, alteração e ampliação de edificações existentes nas categorias de espaço agrícola ou espaço florestal, pode ser construída uma segunda edificação associada à principal, sem ligação física entre ambas, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:
a)A nova edificação tem que estar funcionalmente ligada à edificação principal, admitindo -se, nomeadamente, edificações destinadas a garagem, arrumos ou de apoio à piscina;
b)A área afeta à nova edificação integra a área total de construção admitida;
c)O uso da nova edificação não pode ser independente do uso da edificação principal;
d)A nova edificação não pode ser alienada de forma autónoma;
e)A nova edificação está sujeita a uma área máxima de construção de 30 m2.
9É ainda permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a)As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;
b)Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;
c)A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:
i)Culturas de regadio (horticultura) — 30 m2 por cada 0,5 hectares;
ii)Outras culturas de regadio — 30 m2 por cada 2,5 hectares;
iii)Culturas de sequeiro — 30 m2 por cada 5 hectares;
iv)Floresta — 30 m2 por cada 5 hectares;
d)A área de referência para as edificações de apoio a explorações pecuárias é de 10 m2 por cabeça normal de gado.
10A instalação de parques de campismo e de caravanismo em solo rústico deve respeitar os limites previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 51.º do presente regulamento e observar os seguintes critérios de qualificação e parâmetros de ocupação:
a)Fora da unidade territorial Litoral Sul e Barrocal, são admitidos novos parques de campismo e de caravanismo suscetíveis de classificação como 3 estrelas, 4 estrelas ou 5 estrelas;
b)Na unidade territorial Litoral Sul e Barrocal apenas são admitidos os novos parques de campismo e de caravanismo suscetíveis de obterem a classificação de 4 estrelas ou 5 estrelas e desde que localizados fora da faixa costeira do litoral sul (faixa territorial compreendida entre a margem e os 2000 metros);
c)Na faixa costeira do litoral sul só se admitem intervenções de manutenção, conservação e ampliação de parques de campismo e caravanismo existentes;
d)A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deverá ser preferencialmente concentrada, sendo que a área máxima de construção admissível é a resultante da aplicação dos requisitos de instalação dos parques de campismo e de caravanismo estabelecidos na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro;
e)A volumetria máxima dos equipamentos e instalações sanitárias referidas na alínea anterior não deverá ultrapassar um piso, admitindo -se, pontualmente, dois pisos, quando tal se justifique por motivos de ordem técnica, morfologia do terreno ou melhor integração paisagística;
f)Não são admitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, como tal definidas no artigo 19.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro;
g)Sempre que possível, deverão estar associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental da área rural em que se localizam, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, social, educativo e cultural, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar.
11As áreas de serviço de autocaravanas, que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo, são admitidas em todo o território municipal abrangido por solo rústico, com respeito pelos limites previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 51.º do presente regulamento, e desde que seja demonstrado:
a)O cumprimento do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis;
b)A observância do regime de edificabilidade previsto para cada categoria e subcategoria de espaço do solo rústico em que é admitida a instalação deste tipo de ocupação; e,
c)O respeito do disposto no artigo 29.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
12Em todas as intervenções urbanísticas em solo rústico não se admite a alteração de uso dos apoios e armazéns agrícolas, nem dos parques de campismo e caravanismo.
13O regime de edificabilidade previsto para os instrumentos de desenvolvimento no