Consulta PDMMeta-PDM Sever do Vouga

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0117

Sever do Vouga

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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84artigosarticles
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0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
13zonas da cartamap zones
215regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0117/2015-04-24/aviso-extrato-4469-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-02-07
/akn/pt/act/pdm/dico-0117/2015-04-24/aviso-extrato-4469-2015/por@2023-02-07
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 29e8e374a932afd1…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:33+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-04-24Aviso (extrato) n.º 4469/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2016-07-28Aviso n.º 9421/2016Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2019-08-12Aviso n.º 12847/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2023-02-07Aviso n.º 2638/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito Territorial

O Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga, adiante designado por PDM, de que o presente regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, para todo o território municipal, delimitado na Planta de Ordenamento, à escala 1/25000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, CAOP 2021.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Princípios e Objetivos Estratégicos

Constituem grandes objetivos estratégicos, enquadrados pelo modelo estratégico de desenvolvimento que, conjuntamente com o modelo territorial, conformam a proposta de ordenamento, os seguintes eixos:

a)Eixo 1: Dimensão das Novas Oportunidades — promover o cluster do turismo sustentável, ecoturismo e desportos radicais;

b)Eixo 2: Dimensão da dinâmica e base económica local — apostar nos projetos das zonas industriais de nova geração, no desenvolvimento da Vougapark e na valorização do papel da economia tradicional de base;

c)Eixo 3: Dimensão da rede urbana, identidade e coesão social — qualificar a rede urbana concelhia e apoiar a dinâmica sociocultural, com a requalificação, salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais e naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDM

1O PDM é constituído pelos seguintes documentos, que dele fazem parte integrante:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento:

b.1)Classificação e Qualificação do Solo (1/25 000);

b.2)Estrutura Ecológica Municipal (escala 1/25.000);

b.3)Áreas Consolidadas (escala 1/25.000);

b.4)Zonamento Acústico (escala 1/25.000);

c)Planta de Condicionantes:

c.1)REN (escala 1/25.000);

c.2)RAN (escala 1/25.000);

c.3)Rede Natura 2000 (escala 1/25.000);

c.4)Áreas Percorridas por Incêndio (escala 1/25.000);

c.5)Perigosidade de Incêndio Florestal (escala 1/25.000);

c.6)Outras (escala 1/25.000).

2O PDM é acompanhado pelos documentos abaixo mencionados, que o instruem, e fundamentam as opções normativas nele contidas:

a)Relatório de Fundamentação das Opções do Plano, que inclui Programa Indicativo de Execução e Financiamento;

b)Relatório de Execução do PDM em Vigor e Fundamentação da Expansão dos Perímetros Urbanos;

c)Relatório de Fundamentação das Exclusões do Regime da REN;

d)Relatório de Fundamentação das Exclusões do Regime da RAN;

e)Relatório dos Estudos Setoriais do Território;

f)Relatório Ambiental;

g)Planta de Enquadramento Regional (escala 1/75.000);

h)Planta da Situação Existente — Uso Atual do Solo (escala 1/25.000);

i)Planta da Estrutura Ecológica Municipal (escala 1/25.000);

j)Planta das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

k)Mapa de Ruído;

l)Carta Educativa;

m)Ficha de Dados Estatísticos;

n)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

o)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

p)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil. Outras Peças Desenhas de apoio aos Estudos Setoriais de Caracterização

q)Planta do Suporte Físico — Litologia e Hidrografia;

r)Planta do Suporte Físico — Declives;

s)Planta dos Valores Naturais — Habitats;

t)Planta dos Valores Naturais — Fauna;

u)Planta dos Sítios com Interesse para o Turismo e Lazer;

v)Planta dos Elementos Patrimoniais;

w)Planta dos Equipamentos de Utilização Coletiva e Espaços Públicos;

x)Planta da estrutura e Forma Urbana;

y)Planta das Funções;

z)Planta da Rede Viária e Transportes;

aa)Planta das Atividades Económicas;

bb)Planta de Infraestruturas;

cc)Planta da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

dd)Planta Comparativa do PDM em Vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1Na área de intervenção do PDM vigoram os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) de hierarquia superior, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos mesmos sobre o PDM em tudo o que neste seja omisso:

a)O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro — Diário da República, 1.ª série, N.º 170.

b)Plano Rodoviário Nacional 2000 — PRN2000 (Decreto -Lei n.º222/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto);

c)O Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4) — Resolução do Conselho de Ministros 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro.

d)O Plano setorial da Rede Natura 2000 — PSRN2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008 Diário da República n.º 139, I -S, de 21 de julho);

e)O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, Diário da República n.º 29/2019, Serie I de 11 de fevereiro de 2019 e Declaração de Retificação n.º 16/2019, Diário da República n.º 73/2019, Serie I de 4 de dezembro de 2019), alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro;

f)O Plano Intermunicipal UNIR@RIA (Aviso n.º 19308/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 127 — 3 de julho de 2008);

2Na área abrangida pelo PDM encontram -se em vigor os Planos Municipais de Ordenamento do Território a seguir identificados:

a)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Talhadas (Declaração publicada no Diário da República, n.º 103, SÉRIE II de 5 de maio de 1992);

b)(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos e definições

Para efeitos de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga adotam -se as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do RJIGT, do RGEU, e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico com o significado que lhe é atribuído nesses diplomas.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

No território do concelho da Sever do Vouga observam -se todas as disposições referentes a

proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes

da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes e as demais

que não sendo possível representar cartograficamente também condicionem os usos do solo estabelecidos no plano, nomeadamente:

a) Património Cultural Classificado

i) Património Cultural Classificado — Interesse Público (IIP):

1 — Dólmen da Arca da Cerqueira // Dólmen da Casa da Moura;

2 — Monumento Megalítico de Chão Redondo 1 e 2;

3 — Troço de Via romana no lugar de Ereira;

4 — Pedra da Moura (Dec. n.º 67/1997, de 31 de dezembro);

5 — Pelourinho de Couto de Esteves;

6 — Pelourinho de Sever do Vouga;

7 — Árvore centenária — Camelia japonica Thumb;

N.º 27 7 de fevereiro de 2023 Pág. 257

ii) Património Cultural Classificado — Arvoredo de Interesse Municipal (IM):

1 — Casa da Aldeia (Dec. n.º 67/1997, de 31 de dezembro);

b) Infraestruturas básicas:

i) Rede Elétrica Nacional;

c) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Rede rodoviária nacional (EN 328, ER 227);

ii) Rede rodoviária municipal;

iii) Rede de telecomunicações;

d) Recursos Naturais — Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico:

Leitos e margens de cursos de água;

Leitos e margens das albufeiras de águas públicas (Ribeiradio e Ermida).

ii) Albufeiras de Águas Públicas de serviço publico — Ribeiradio e Ermida (com indicação dos

respetivos NPA):

Zona reservada e zona terrestre de proteção (100 metros a contar do NPA);

Zona terrestre de proteção (500 metros a contar do NPA).

iii) Perímetros de proteção das captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público

em vigor.

e) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000;

f) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Aproveitamentos hidroagrícolas;

iii) Regime Florestal (Regime Florestal Parcial dos Perímetros Florestais do Ladário e do Rio Mau);

iv) Áreas percorridas por Incêndios nos últimos 10 anos;

v) Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal;

vi) Postos de vigia;

vii) Pontos de água;

viii) Áreas com ocupação isolada, núcleos ou povoamentos de sobreiros/azinheiras;

g) Recursos Geológicos:

i) Massas Minerais ‘Pedreira do Cortez’;

ii) Concessões Mineiras;

h) Vértices Geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime aplicável

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, inerente à classe de espaço sobre o qual recaem, fica condicionado às disposições que regem tais servidões ou restrições.

2As albufeiras de águas públicas classificadas estão sujeitas ao regime do DL n.º 107/2009, de 15 de maio, de onde decorrem condicionantes, para o leito, margem, zona reservada e zona terrestre de proteção relativas à ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo das disposições do POAAP aplicáveis a cada albufeira em concreto, quando o mesmo tenha sido aprovado e esteja em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 8.º Classificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

b)Solo Urbano é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo rústico e do solo urbano

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, considerando diferentes categorias de espaço e correspondente à representação gráfica expressa na Planta de Ordenamento. TABELA 1 Classificação Qualificação Solo Rústico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços Agrícolas. Espaços Florestais de Produção. Espaços Florestais de Conservação. Classificação Qualificação Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveis. Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos. Solo Urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços Centrais. Espaços Habitacionais. Espaços Urbanos de Baixa Densidade. Espaços de Atividade Económica. Espaços de Uso Especial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 10.º Hierarquia dos Aglomerados Urbanos

1O sistema urbano do concelho de Sever do Vouga reflete a forma como o território se encontra organizado de acordo com o papel e função que cada aglomerado desempenha na rede urbana, em função da respetiva população, da dinâmica de crescimento, das acessibilidades e das funções instaladas, e, ainda, da capacidade de estabelecer relações de complementaridade entre eles e do território municipal com a região.

2De acordo com as funções instaladas o sistema urbano do concelho de Sever do Vouga integra diferentes níveis:

a)Primeiro Nível — A centralidade administrativa de Sever do Vouga;

b)Segundo Nível — As centralidades urbanas das sedes de freguesia e dos lugares de Dornelas e Paradela;

c)Terceiro Nível — Os restantes lugares e aglomerados populacionais do concelho.

3Integram, ainda, o sistema urbano do território do município de Sever do Vouga os Espaços de Atividade Económica e os Espaços de Uso Especial geradores de dinâmicas de desenvolvimento, de crescimento e de emprego, com efeitos diretos na organização territorial municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Âmbito Territorial

1A estrutura ecológica municipal integra o conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental do território do Município.

2A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura ecológica fundamental, pela estrutura ecológica complementar, e pela estrutura ecológica de valorização, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

3A Estrutura Ecológica Fundamental (EEF) compreende as áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais que ocorrem no Município, sendo constituída por:

a)Ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional;

b)Áreas do domínio público hídrico;

c)Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

4A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) compreende as áreas que, pelos seus valores e características biofísicas intrínsecas e pelos seus valores e ocorrências culturais, são aptas para estabelecer a continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio, potenciam corredores de mobilidade suave e assumem, igualmente, uma função social relevante, e que não se encontram integradas na EEF.

5A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) é constituída pelo Corredor Ecológico — Programa Regional de Ordenamento Florestal — Centro Litoral.

6A Estrutura Ecológica de Valorização (EEV) compreende as áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos de valorização que ocorrem no Município, sendo constituída pela Rede Natura 2000 — ZEC do Rio Vouga (PTCON0026).

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Regime

1O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabele- cido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas para proteção dos valores em causa.

2As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a prossecução de fins públicos de interesse municipal e reconhecido pelos órgãos competentes, nomeadamente fins que envolvam:

a)A valorização de recursos naturais;

b)A requalificação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;

c)Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público;

d)Promover e fomentar a requalificação dos recursos hídricos/linhas de água e a interdição da ocupação dos respetivos leitos e margens.

3As áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental, assumem um estatuto “non aedificandi” exceto no que diz respeito a:

a)Estruturas de apoio à atividade agrícola, pecuária em regime de produção extensiva, florestal e cinegética;

b)Infraestruturas;

c)Equipamentos de apoio ao recreio e lazer e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade, que não crie qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água;

d)Outros usos e funções urbanas, edificadas ou não, desde que o regime de ocupação seja o previsto para a respetiva categoria de espaço;

4As edificações previstas no número anterior, bem como a edificabilidade admitida para a respetiva categoria e subcategoria de espaço, devem observar:

a)Afastamento mínimo de 20 m à margem das linhas de água;

b)A implantação das edificações e das infraestruturas lineares deve efetuar -se de modo a não comprometer a conectividade ecológica.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Empreendimentos de Caráter Estratégico

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o interesse público estratégico pelo seu especial impacto, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.500.000,00 €.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).

3Não obstante o referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.

4A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico- formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6Em caso da não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento de interesse publico estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento e discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos para os planos de pormenor devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

7O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos deve observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local e constantes do presente regulamento.

8Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de usos afetas desde que, não seja Espaço Florestal de Conservação, não esteja em causa áreas de suscetibilidade e risco, e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Incompatibilidade de usos e atividades

1Consideram -se, como usos e ações compatíveis com o uso dominante, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Não deem lugar à produção de fumos e resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Não perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;

d)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental do Ruído;

e)Não configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

f)Assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

2Nas áreas delimitadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, seja qual for a classificação do espaço onde se inserem, os sistemas de captação, transporte e distribuição de água, que eventualmente forem interrompidos, o seu restabelecimento deve ser obrigatoriamente executado de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Integração e Transformação de Preexistências

1Consideram -se preexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico ou Solo Urbano, é permitida a ampliação da área licenciada desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.

3Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM de Sever do Vouga, cuja publicação ocorreu a 27 de outubro de 1997, ou posteriores a essa data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou titulo de exploração válidos, emitido pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data em vigor do presente plano, que a eles estejam afetas, serem objeto de legalização, sujeitos às normas constantes do presente artigo.

4Admite -se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:

a)O pedido seja instruído nos três primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente plano;

b)Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública;

c)Seja verificada a sua existência através de cartografia anterior à publicação do PDM (1997) ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;

e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 14.º do presente regulamento.

5As Instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas e ampliadas até 0,7 da área licenciada quando cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:

a)Cumpram com o previsto nas alíneas do ponto 4 do presente artigo;

b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes (sistema de tratamento de águas residuais e pluviais), quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

6Quando estejam em causa instalações destinadas a atividades económicas, podem ser legalizadas as operações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

7Caso se trate de atividades económicas, instalações pecuárias, agropecuárias ou agrícolas, admite -se a ampliação da mesma, desde que tecnicamente justificada e a mesma resulte da imprescindibilidade para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração, estando a mesma sujeita a parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento.

8As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, deliberação favorável ou favorável condicionada, tomada em conferencia decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral das prescrições do PDM, nos termos definidos nas respetivas atas dessas conferências.

9O disposto no presente artigo implica a declaração de interesse público municipal com base em proposta da Câmara Municipal que fundamenta o interesse na sua manutenção face à ponderação detalhada dos interesses económicos, ambientais e sociais.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 16.º Infraestruturas a cargo dos particulares

O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 17.º Zona de Proteção a Equipamentos de Ensino

1É interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.

2Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

3É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços CentraisÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Urbano - Espaços Centrais3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso EspecialÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.
distancia_minima

a distância nunca pode ser inferior a uma vez a altura da edificação

≥ 5 mSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas CompatíveisÉ interdita a construção de edifícios cuja distância a recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
distancia_minima≥ 100.0 mSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveis3 - É interdita a instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 100 metros em relação ao recinto escolar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1(Revogado.)

2Para efeito de aplicação do Regime do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, consideram -se áreas edificadas consolidadas ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em Solo Rústico, definidas nos termos deste regime, indicadas na Planta de Ordenamento — Áreas Edificadas Consolidadas.

3As novas edificações a construir em Solo Rústico, quando admitidas, terão que salvaguardar os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Sever do Vouga, ou no programa de execução municipal que lhe suceda.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Zonas inundáveis

1(Revogado.)

2(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Regime

1(Revogado.)

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Património Arqueológico e Arquitetónico

Artigo 21.º Identificação dos valores patrimoniais

1O património arquitetónico e arqueológico municipal identificado na Planta de Condicionantes é constituído pelos imóveis classificados, pelos sítios arqueológicos municipais e pelos elementos patrimoniais resultantes de atividades industriais e pelos imóveis dignos de memória que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e arqueológico, devem ser alvo de medidas de proteção e valorização, nomeadamente as seguintes: TABELA 2 Solo Rústico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços Agrícolas. Espaços Florestais de Produção. Espaços Florestais de Conservação. Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos. Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveis.

2A zona de proteção e a valorização do património edificado classificado como Imóveis de Interesse Público e Imóveis de Interesse Municipal, concretizam -se, nomeadamente, através da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, devendo, nestes casos:

a)Privilegiar -se, sempre que possível, sem prejuízo de outrem, o uso e as utilizações atuais;

b)Garantir- se a aplicação do princípio da autenticidade, nomeadamente através de uma correta integração da arquitetura contemporânea se for necessário.

3A estes bens corresponde o perímetro de proteção legalmente estabelecido.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 22.º Regime

1Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra, carece de autorização expressa e acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural.

2O pedido de informação prévia, licença ou comunicação prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito.

3Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse publico, as operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural.

4A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos da instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.

5Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em Igrejas e Capelas construídas em data anterior a 1853, “Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas” ficam condicionados a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 23.º Património Arqueológico

1Consideram -se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica;

2Consideram -se áreas de sensibilidade arqueológica (capelas, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros) todos os locais para os quais existe uma forte probabilidade de ocorrência de enterramentos humanos, cuja existência ainda não foi comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e/ou osteológicos;

3Nos locais identificados como Sítio Arqueológico, na Planta dos Elementos Patrimoniais, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas;

4Nas capelas e igrejas, assinaladas na Planta dos Elementos Patrimoniais como Elementos de Memória, qualquer intervenção que implique impacte ao nível do subsolo, fica condicionada à realização dos trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Natureza e qualificação

1O Solo Rústico destina -se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, exploração dos recursos geológicos, espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o Solo Rústico é qualificado nas seguintes categorias de espaço: TABELA 2 Solo Rústico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços Agrícolas. Espaços Florestais de Produção. Espaços Florestais de Conservação. Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos. Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Solo Rústico

Artigo 25.º Usos dominantes e usos complementares

Consideram -se usos dominantes do Solo Rústico as atividades agrícolas, pecuárias, agropecuárias, agroindustriais, explorações silvo pastoris ou florestais e, ainda, explorações de recursos geológicos e constituem usos complementares aos usos dominantes, usos e atividades que concorrem para a melhoria e o desenvolvimento das potencialidades do Solo Rústico e da base económica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 26.º Orientações urbanísticas gerais

1A edificabilidade no Solo Rústico, quando possível, fica condicionada:

a)Ao cumprimento dos regimes jurídicos especiais;

b)Ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência, ao definido na legislação em vigor relativa ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

c)À não colisão com as áreas de perigosidade de incêndio alta ou muito alta;

d)Excetua -se do cumprimento da alínea b) a implantação de estufas.

2Os efluentes domésticos, incluindo águas residuais, são obrigatoriamente objeto de tratamento completo, em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural e nos termos da legislação aplicável;

3As atividades industriais, os armazéns e o comércio por grosso só podem ser erigidos/ instalados em prédios que confrontem com via pública pavimentada e disponham de soluções ao nível de infraestruturas de abastecimento de água, tratamento de águas residuais e eletricidade.

4Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, no Solo Rústico:

a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;

b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza.

5As intervenções ou ações de arborização e rearborização, com espécies de crescimento rápido, ficam obrigatoriamente sujeita ao cumprimento da legislação aplicável e em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 27.º Condições Gerais

Em Solo Rústico é admitida a instalação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 28.º Tipologias de empreendimentos turísticos

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de Solo Rústico.

2Nos núcleos de desenvolvimento turístico são admitidas as seguintes tipologias de empreen dimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 29.º Condições de implementação

1A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior, deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 30.º Critérios de inserção territorial

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 35 hectares;

b)Categoria mínima dos empreendimentos turísticos de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos, de recreio e lazer, como golfe, se for o caso e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

d)A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

área de concentração da edificação (incluindo as áreas impermeabilizadas) sobre a área total do NDT; base fixada expressamente no texto

≤ 35.0 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolasc) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvime
densidade máxima de camas na área de concentração da edificação (camas/ha)

na área de concentração da edificação do NDT (unidade camas/ha fora do enum; precedente 1405 C)

≤ 60.0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasd) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
densidade máxima de camas na área de concentração da edificação (camas/ha)

parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas (unidade camas/ha fora do enum; precedente 1405 C)

≤ 100.0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolasd) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
indice_ocupacao

área de concentração da edificação (incluindo as áreas impermeabilizadas) sobre a área total do NDT; base fixada expressamente no texto

≤ 35.0 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvime
densidade máxima de camas na área de concentração da edificação (camas/ha)

na área de concentração da edificação do NDT (unidade camas/ha fora do enum; precedente 1405 C)

≤ 60.0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
densidade máxima de camas na área de concentração da edificação (camas/ha)

parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas (unidade camas/ha fora do enum; precedente 1405 C)

≤ 100.0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
indice_ocupacao

área de concentração da edificação (incluindo as áreas impermeabilizadas) sobre a área total do NDT; base fixada expressamente no texto

≤ 35.0 pctSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveisc) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvime
densidade máxima de camas na área de concentração da edificação (camas/ha)

na área de concentração da edificação do NDT (unidade camas/ha fora do enum; precedente 1405 C)

≤ 60.0 nSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveisd) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
densidade máxima de camas na área de concentração da edificação (camas/ha)

parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas (unidade camas/ha fora do enum; precedente 1405 C)

≤ 100.0 nSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveisd) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 31.º Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 32.º Caracterização

Os espaços pertencentes a esta categoria possuem características mais adequadas à atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola, encontrando -se devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 33.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

Nos espaços agrícolas admite -se as seguintes ocupações e utilizações:

a)Anexos Agrícolas e Pecuários de apoio à atividade na parcela;

b)Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;

c)Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e/ou proprietários, desde que comprove a qualidade de agricultor;

d)Equipamento de utilização coletiva que se localize na proximidade do perímetro urbano e apenas quando o grau de consolidação deste não o permita acolher;

e)Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias e outras;

f)Empreendimentos Turísticos isolados, nas seguintes tipologias:

i)Hotéis;

ii)Empreendimentos de turismo de habitação;

iii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

iv)Parques de campismo e de caravanismo;

g)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);

h)Parques Temáticos de Recreio e de Lazer e vias cicláveis;

i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;

j)Atividades Industriais do Tipo 2 e 3, de armazenagem e comércio, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

k)Exploração de recursos geológicos do domínio privado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 34.º Regime

Em função do uso que se pretende instalar definem -se os seguintes parâmetros urbanísticos: TABELA 4 Altura da fachada Pisos Prédio Índices máximos (7) -4 Usos e funções/espaço agrícola Área (m2) Metros N.º máx. IUS IOS Estacionamentos 10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º -1 Comércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º Equipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º Indústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio (5) -1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º Instalações Agrícolas, Pecuárias e Agropecuárias (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - -6 -6 - Recursos Geológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - -6 -6 - Empreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º Altura da fachada Pisos Prédio Índices máximos (7) -4 Usos e funções/espaço agrícola Área (m2) Metros N.º máx. IUS IOS Estacionamentos Edifícios anexos afetos a explorações agrícolas, pecuárias ou geológicas . . . . . . . . . . . . . . . Desde que não excedam os 20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração. (1) Centros de Interpretação da Natureza ou outros de caráter lúdico/educacionais similares . . . . Depende do programa específico a implementar e dos regimes e pareceres das Entidades com Jurisdição na área. (1) (1) A implantação da edificação no prédio tem de cumprir os afastamentos às estremas definidos no PMDFCI, ou se não existir, os definidos pela legislação em vigor sobre o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Excetua -se do cumprimento desta norma, a implantação de Estufas. (2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI). (3) Inclui edifício anexo de apoio à habitação. (4) O número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo. O edifício de anexo à habitação, comércio e serviços, não pode ser desenvolvido em mais de um piso acima do solo. (5) Desde que a erigir em prédio que confine com via pública e desde que apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário. (6) Os Índices IUS e IOS admissíveis dependem da viabilidade económica da empresa ou exploração e do parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento. (7) Em situações tecnicamente fundamentadas e indispensáveis ao normal funcionamento do edifício e/ou da atividade instalada, este parâmetro pode admitir outros valores. ( -) Não se aplica.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 8.5 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio (5) -1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasInstalações Agrícolas, Pecuárias e Agropecuárias [...] - 1 7,5 - -6 -6 -
altura_fachada

nota (6): os índices IUS e IOS admissíveis dependem da viabilidade económica da empresa ou exploração e do parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasRecursos Geológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - -6 -6
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
area_construcao

nota (3): inclui edifício anexo de apoio à habitação

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º
area_implantacao

20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração; nota (1): a implantação no prédio cumpre os afastamentos às estremas do PMDFCI (excetuam-se as estufas)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasEdifícios anexos afetos a explorações agrícolas, pecuárias ou geológicas . . . . . . . . . . . . . . . Desde que não excedam os 20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração. (1)
area_minima_parcela

área do prédio (parcela) na linha "Habitação Unifamiliar Isolada" do quadro

≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas10.000 Habitação Unifamiliar Isolada [...] - 2 Máximo 500 m² (3)
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio (5) -1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio (5) -1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): o número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): apenas pisos acima do solo, sem o sótão

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços AgrícolasComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): o número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas(4) O número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo. O edifício de anexo à habitação, comércio e serviços, não pode ser desenvolvido em mais de um piso acima do s
distancia_minima

nota (2): criar "cortina verde" de isolamento na envolvente da área edificada e observar a ENEAPAI

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas(2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a c
distancia_minima

nota (2): criar "cortina verde" de isolamento na envolvente da área edificada e observar a ENEAPAI

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas(2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a c

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 35.º Caracterização

1Os espaços florestais integram, em função das suas características, as categorias funcionais:

a)Espaços Florestais de Produção;

b)Espaços Florestais de Conservação.

2Os espaços florestais de produção correspondem, genericamente, a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional e do Programa Regional de Ordenamento Florestal da Região Centro Litoral.

3Os espaços florestais de conservação correspondem a uma área do território municipal integrado parcialmente na Reserva Ecológica Nacional (REN), no ecossistema “Áreas com Risco de Erosão”, numa faixa correspondente ao Corredor Ecológico do Vouga, do Rio Bom/Mau, do Rio Gresso/Branco e Lordelo, nos Perímetros Florestais do Ladário e Rio Mau e no Sítio da Rede Natura 2000 do Rio Vouga (PTCON0026), representando para além do potencial florestal, um importante valor do património natural do município, contribuindo para a diversidade biológica dos habitats, das espécies da flora e da fauna e das paisagens.

4Aos espaços florestais aplicam -se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para a sub -região homogénea de “Entre Vouga e Mondego”, definidas no PROF -CL e que se encontram estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

5Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF -CL, para a respetiva sub -região homogénea, quanto às normas a adotar e espécies a privilegiar, conforme definido no PROF -CL e que se encontram identificadas no anexo II do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 36.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

1Nos espaços florestais de produção, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, são ainda permitidos os usos e/ou ações:

a)Habitação unifamiliar, para residência de quem exerça atividade silvícola ou atividades conexas ou complementares à atividade silvícola, desde que comprove a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;

b)Instalações pecuárias, avícolas, cunícolas ou outras compatíveis com os espaços florestais, desde que comprove a inexistência de alternativas de localização;

c)Anexos de apoio à atividade (silvícola e pecuária) desenvolvida na parcela

d)Equipamento de utilização coletiva que se localizem na proximidade do perímetro urbano e apenas quando o grau de consolidação deste, não os permita acolher

e)Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias e outras.

f)Empreendimentos Turísticos isolados, nas seguintes tipologias:

i)Hotéis;

ii)Empreendimentos de turismo de habitação;

iii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

iv)Parques de campismo e de caravanismo;

g)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);

h)Parques Temáticos de Recreio e de Lazer e vias cicláveis;

i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;

j)Atividades Industriais do Tipo 2 e 3, de armazenagem e comércio por grosso, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

k)Exploração de recursos geológicos do domínio privado e respetivos anexos edificados, por manifesto interesse municipal.

2Nos Espaços Florestais de Conservação apenas será admissível a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios florestais e os usos e as atividades constantes nas alíneas e), f), h) e i) do número anterior, aplicando -se para o efeito o mesmo regime de edificabilidade do espaço florestal de produção.

3No espaço florestal os processos e projetos de arborização e/ou rearborização devem observar as orientações do PROF -CL quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar e que se encontram identificadas no anexo II do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 37.º Regime

Em função do uso que se pretende instalar definem -se os seguintes parâmetros urbanísticos: TABELA 5 Altura da fachada Pisos Prédio Índices máximos (7) -4 Usos e funções/espaço agrícola Área (m2) Metros N.º máx. IUS IOS Estacionamentos 10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º -1 Altura da fachada Pisos Prédio Índices máximos (7) -4 Usos e funções/espaço agrícola Área (m2) Metros N.º máx. IUS IOS Estacionamentos Comércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º Equipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º Indústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º Instalações Agrícolas, Pecuárias e Agropecuárias (2) -1 7,5 - -6 -6 - Recursos Geológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - -6 -6 - Empreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º Edifícios anexos afetos a explorações, agrícolas, pecuárias e geológicas . . . . . . . . . . . . . . . . Desde que não excedam os 20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração. (1) Centros de Interpretação da Natureza ou outros de caráter lúdico/educacionais similares . . . . Depende do programa específico a implementar e dos regimes e pareceres das Entidades com Jurisdição na área. (1) (1) A implantação da edificação no prédio tem de cumprir os afastamentos às estremas definidos no PMDFCI, ou se não existir, os definidos pela legislação em vigor sobre o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Excetua -se do cumprimento desta norma, a implantação de Estufas. (2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma “cortina verde” de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI). (3) Inclui edifício anexo de apoio à habitação. (4) O número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo. O edifício de anexo à habitação, comércio e serviços, não pode ser desenvolvido em mais de um piso acima do solo. (5) Desde que a erigir em prédio que confine com via pública e desde que apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário. (6) Os Índices IUS e IOS admissíveis dependem da viabilidade económica da empresa ou exploração e do parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento. (7) Em situações tecnicamente fundamentadas e indispensáveis ao normal funcionamento do edifício e/ou da atividade instalada, este parâmetro pode admitir outros valores. ( -) Não se aplica.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (42)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 8.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações Agrícolas, Pecuárias e Agropecuárias (2) -1 7,5 - -6 -6 -
altura_fachada

nota (6): os índices IUS e IOS admissíveis dependem da viabilidade económica da empresa ou exploração e do parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoRecursos Geológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - -6 -6
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
area_construcao

nota (3): inclui edifício anexo de apoio à habitação

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º
area_implantacao

20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração; nota (1): a implantação no prédio cumpre os afastamentos às estremas do PMDFCI (excetuam-se as estufas)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdifícios anexos afetos a explorações, agrícolas, pecuárias e geológicas . . . . . . . . . . . . . . . . Desde que não excedam os 20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração. (1)
area_minima_parcela

área do prédio (parcela) na linha "Habitação Unifamiliar Isolada" do quadro

≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção10.000 Habitação Unifamiliar Isolada [...] - 2 Máximo 500 m² (3)
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): o número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): apenas pisos acima do solo, sem o sótão

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): o número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção(4) O número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo. O edifício de anexo à habitação, comércio e serviços, não pode ser desenvolvido em mais de um piso acima do s
distancia_minima

nota (2): criar "cortina verde" de isolamento na envolvente da área edificada e observar a ENEAPAI

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção(2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a c
distancia_minima

nota (2): criar "cortina verde" de isolamento na envolvente da área edificada e observar a ENEAPAI

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção(2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a c
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 8.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoInstalações Agrícolas, Pecuárias e Agropecuárias (2) -1 7,5 - -6 -6 -
altura_fachada

nota (6): os índices IUS e IOS admissíveis dependem da viabilidade económica da empresa ou exploração e do parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoRecursos Geológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - -6 -6
altura_fachada

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
area_construcao

nota (3): inclui edifício anexo de apoio à habitação

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º
area_implantacao

20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração; nota (1): a implantação no prédio cumpre os afastamentos às estremas do PMDFCI (excetuam-se as estufas)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEdifícios anexos afetos a explorações, agrícolas, pecuárias e geológicas . . . . . . . . . . . . . . . . Desde que não excedam os 20 % da área de implantação das edificações principais afetas à exploração. (1)
area_minima_parcela

área do prédio (parcela) na linha "Habitação Unifamiliar Isolada" do quadro

≥ 10000.0 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação10.000 Habitação Unifamiliar Isolada [...] - 2 Máximo 500 m² (3)
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_ocupacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de Utilização Coletiva (5) . . . . . - 1 6,5 - 0,2 0,1 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoIndústria Tipo 2 e 3, Armazenagem e Comércio por Grosso (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 8,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
indice_utilizacao

nota (5): desde que a erigir em prédio que confine com via pública e apresente soluções para as infraestruturas básicas, quando necessário

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos (5) . . . . . . . . . . . . - 1 7,5 - 0,5 0,4 Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): o número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação10.000 Habitação Unifamiliar Isolada . . . . . . . . . . . . . - 2 Máximo 500 m² (3) Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): apenas pisos acima do solo, sem o sótão

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoComércio e Serviços (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 - 2 0,2 0,1 Artigo 73.º
pisos_acima_solo

nota (4): o número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação(4) O número máximo de pisos não integra o aproveitamento de sótão e compreende apenas os pisos acima do solo. O edifício de anexo à habitação, comércio e serviços, não pode ser desenvolvido em mais de um piso acima do s
distancia_minima

nota (2): criar "cortina verde" de isolamento na envolvente da área edificada e observar a ENEAPAI

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação(2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a c
distancia_minima

nota (2): criar "cortina verde" de isolamento na envolvente da área edificada e observar a ENEAPAI

≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação(2) Nas novas instalações agropecuárias e pecuárias, deve garantir -se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinadas a habitação, comércio e serviços e instalações de uso coletivo e promover a c

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 38.º Caracterização

1Estes espaços destinam -se à exploração de massas minerais do solo e subsolo e estão devidamente assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2O espaço assinalado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, corresponde ao espaço destinado preferencialmente à instalação de atividades de exploração de massas minerais do solo e subsolo, mediante o cumprimento e enquadramento da legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 39.º Usos e Condições de Ocupação do Solo

1Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos existentes é permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas concessionadas e de áreas licenciadas.

2Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria -prima extraída, e ainda dos respetivos anexos, armazéns, escritório e a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.

3Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, de acordo com o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 40.º Regime

As condições de edificabilidade para o Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos são os constantes no quadro seguinte: TABELA 6 Espaço de exploração Altura (3) Índices máximos Usos e funções/espaço de recursos geológicos Fachada N.º máx Área prédio (m2) IUS IOS (metros) Pisos 5.000 0,5 0.50 Indústria e outras atividades associadas à trans9,5 - formação de matéria -prima extraída . . . . . . . -1 -2 -2 Instalação para apoio ao pessoal, segurança, vigilância, arrumos e escritórios . . . . . . . . . . . - 1 5 1 250 m² de a.b.c. (1) A implantação da edificação no prédio tem de cumprir os afastamentos às estremas definidos no PMDFCI. (2) Inclui instalação de apoio. (3) Podem ser admitidas outras alturas desde que tal seja indispensável ao normal funcionamento e à viabilidade económica da exploração. a.b.c. área bruta de construção. ( -) Não se aplica.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

nota (2): inclui instalação de apoio

≤ 9.5 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos5.000 0,5 0.50 Indústria e outras atividades associadas à trans9,5 - formação de matéria -prima extraída . . . . . . . -1 -2 -2
altura_fachada≤ 5.0 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosInstalação para apoio ao pessoal, segurança, vigilância, arrumos e escritórios . . . . . . . . . . . - 1 5 1 250 m² de a.b.c.
area_construcao

a.b.c. = área bruta de construção

≤ 250.0 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosInstalação para apoio ao pessoal, segurança, vigilância, arrumos e escritórios . . . . . . . . . . . - 1 5 1 250 m² de a.b.c.
area_minima_parcela

área do prédio na linha "Indústria e outras atividades associadas à transformação de matéria-prima extraída" da tabela do art. 40.º

≥ 5000.0 m2Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosÁrea prédio (m2) IUS IOS (metros) Pisos 5.000 0,5 0.50
indice_ocupacao

nota (2): inclui instalação de apoio

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos5.000 0,5 0.50 Indústria e outras atividades associadas à trans9,5 - formação de matéria -prima extraída . . . . . . . -1 -2 -2
indice_utilizacao

nota (2): inclui instalação de apoio

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos5.000 0,5 0.50 Indústria e outras atividades associadas à trans9,5 - formação de matéria -prima extraída . . . . . . . -1 -2 -2
pisos≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosInstalação para apoio ao pessoal, segurança, vigilância, arrumos e escritórios . . . . . . . . . . . - 1 5 1 250 m² de a.b.c.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 41.º Identificação

1Estes espaços admitem a instalação de empreendimentos turísticos e usos associados ao recreio e ao lazer e, ainda, à instalação de equipamentos e de infraestruturas que concorram para a valorização e qualificação destes espaços enquanto espaços de referência ambiental e paisagística.

2Identificam -se como Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveis os seguintes locais:

a)Antigas instalações das Minas do Braçal;

b)Pista de Rally Cross do Alto do Roçário;

c)Praia Fluvial da Quinta do Barco;

d)Parque de Lazer da Cabreia;

e)Ecoparque da Quinta do Engenho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 42.º Regime

Sem prejuízo do disposto na UOPG 3 — Área de Lazer da Quinta do Barco e na UOPG 4 — Projeto Turístico das Minas do Braçal, aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Índice de ocupação do solo, máximo, de 0,30;

b)Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode exceder 50 %;

c)Número máximo de pisos admitido acima do solo: 2 pisos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

aplicado à parcela

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveisb) Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode exceder 50 %;
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveisa) Índice de ocupação do solo, máximo, de 0,30;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveisc) Número máximo de pisos admitido acima do solo: 2 pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 43.º Qualificação

Para efeitos de aplicação do presente plano, a qualificação do solo urbano, encontra -se traduzida na planta de ordenamento à escala 1/25.000, que engloba as seguintes categorias de espaço: TABELA 7 Classificação Qualificação Solo Urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaços Centrais. Espaços Habitacionais. Espaços Urbanos de Baixa Densidade. Espaços de Uso Especial. Espaços de Atividade Económica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 44.º Caracterização

1As categorias de espaços integradas na classificação de Solo Urbano, compreendem o espaço que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2A qualificação do solo urbano encontra -se traduzida na planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo à escala 1/25000, que engloba diferentes categorias do solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 45.º Disposições Comuns

1A edificabilidade em lotes, parcelas ou prédios, baseia -se no princípio do número de pisos e do recuo dominante e resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente nomeadamente tipologias arquitetónicas, modelação do parcelamento da propriedade e estrutura do espaço público, sendo exigida a justificação urbanística da adequada inserção na unidade urbana envolvente.

2Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade destas áreas são os seguintes:

a)O Número de pisos do alçado principal, será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo ao número de pisos predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com número de pisos superior;

b)O Alinhamento do alçado principal será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo ao recuo predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com alinhamentos que não o respeitem.

3Excecionalmente poderá a Câmara Municipal adotar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram alinhamentos especiais.

4Os planos de pormenor, unidades de execução e as operações de loteamento devem estabelecer o equilíbrio de transição entre zonas com morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferenciadas nomeadamente no que se refere à continuidade da estrutura do espaço público, das vias e da altura da fachada dos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 46.º Identificação

1Os espaços centrais correspondem ao aglomerado da Vila de Sever do Vouga, delimitado na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2Os espaços centrais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 47.º Uso e Ocupação do Solo

1Os espaços centrais destinam -se a funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos turísticos e ainda indústrias do tipo 3.

2Os espaços centrais devem promover: i) A qualificação do ambiente urbano, salvaguardando o edificado, o espaço público e a promoção da mobilidade; ii) A vivência urbana, reforçando as aptidões multifuncionais, nomeadamente as lúdicas e turísticas; iii) A proteção, conservação e salvaguarda do património histórico e arquitetónico.

3Não são considerados usos compatíveis os estabelecimentos industriais, os armazéns, os comércios por grosso, os postos de abastecimento de combustíveis, os parques de garrafas de gás, os reservatórios e as infraestruturas territoriais.

4As oficinas de veículos automóveis são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam estacionamento no interior do prédio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

em edifícios isolados; afastamentos laterais e tardoz; estacionamento no interior do prédio

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços CentraisAs oficinas de veículos automóveis são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam estacionamento no interior do pré
afastamento_posterior

em edifícios isolados; afastamentos laterais e tardoz; estacionamento no interior do prédio

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços CentraisAs oficinas de veículos automóveis são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam estacionamento no interior do pré

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 48.º Regime

1Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, as edificações devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)A altura máxima admitida corresponde à dominante e no máximo a 4 pisos, acima da cota de soleira;

b)Índice de Utilização do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 2,40;

c)Índice de Ocupação do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 0,60;

d)Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público.

2Para os espaços centrais definem -se e aplicam -se as seguintes Disposições Gerais:

a)Esta zona destina -se essencialmente à implantação de atividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, desde que compatíveis com aquelas e que serão consideradas caso a caso em função da legislação em vigor;

b)Na zona de construção admitem -se todas as dimensões de parcelas de terreno;

c)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso acima da cota de soleira e pé direito não superior a 3,00 m;

d)A ocupação de logradouros, pátios ou recantos de edificações com quaisquer construções ou a elevação de cota dos logradouros só será permitida desde que não crie ou daí resultem alturas de meação superiores a 4,00 m medidos a partir da cota dos terrenos vizinhos;

e)O logradouro das edificações para habitação deverá ter uma área livre e descoberta não inferior a 25 % da área total do terreno;

f)Devem cumprir -se para a construção de instalações comerciais, de prestação de serviços e habitação, as condições de estacionamento definidas no artigo 73.º do presente regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

deverá ter em conta a dominante

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços Centraisc) Índice de Ocupação do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 0,60;
indice_permeabilidade

área livre e descoberta do logradouro, sobre a área total do terreno

≥ 25.0 pctSolo Urbano - Espaços Centraise) O logradouro das edificações para habitação deverá ter uma área livre e descoberta não inferior a 25 % da área total do terreno;
indice_utilizacao

deverá ter em conta a dominante

≤ 2.4 adimSolo Urbano - Espaços Centraisb) Índice de Utilização do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 2,40;
pé direito de anexos e construções em logradouro≤ 3.0 mSolo Urbano - Espaços Centraisc) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso acima da cota de soleira e pé direito não superior a 3,00 m;
pisos_acima_solo

a altura máxima corresponde à dominante, acima da cota de soleira

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Centraisa) A altura máxima admitida corresponde à dominante e no máximo a 4 pisos, acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centraisc) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso acima da cota de soleira e pé direito não superior a 3,00 m;
altura de meação sobre a cota dos terrenos vizinhos≤ 4.0 mSolo Urbano - Espaços Centraisd) A ocupação de logradouros, pátios ou recantos de edificações com quaisquer construções ou a elevação de cota dos logradouros só será permitida desde que não crie ou daí resultem alturas de meação superiores a 4,00 m m

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 49.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais compreendem os espaços complementares ao espaço central do aglomerado de Sever do Vouga e as centralidades urbanas dos aglomerados sedes de freguesia e dos lugares de Dornelas e Paradela, representando por isso centralidades de segunda ordem.

2Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, pretendendo -se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 50.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos espaços habitacionais são admissíveis, o uso habitacional, comércio (comércio a retalho), serviços, armazéns, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, infraestruturas urbanas, bem como de edifícios anexos de apoio aos usos principais.

2Não são considerados usos compatíveis com os Espaços Residenciais os postos de abastecimento de combustíveis.

3As oficinas de veículos automóveis e as indústrias do tipo 3, são admissíveis desde que garantam estacionamento no interior do prédio de acordo com o estipulado no artigo 73.º do presente regulamento.

4São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e com área inferior a 100 m2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

área inferior a 100 m2

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisSão permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e com área inferior a 100 m2.
pisos_acima_solo

norma repetida no art. 51.º/1-e (anexos ou quaisquer outras construções em logradouro: um piso e pé direito não superior a 3,00 m)

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços HabitacionaisSão permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e com área inferior a 100 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 51.º Regime

1Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a edificação deve obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

a)A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os quatro pisos, acima da cota de soleira, na sede de Concelho e os dois pisos, acima da cota de soleira, nas restantes sedes de Freguesia e nos lugares de Dornelas e Paradela;

b)Nas sedes de Freguesia e nos lugares de Dornelas e Paradela, no caso de operações urbanísticas que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos, admite -se a possibilidade de se licenciar o terceiro piso;

c)Admitem- se exceções aos valores estabelecidos nos parâmetros urbanísticos que se seguem, desde que a natureza das edificações e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público;

d)Em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) admite -se o aproveitamento de sótão;

e)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.

2Definem -se e aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos: TABELA 8 Configuração do prédio (1) Índices Usos e funções/espaços habitacionais Área (m2) Frente urbana (m) IOS IUS Habitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00 Habitação unifamiliar em Banda/Hab. Coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,80 ≤ 1,00 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,80 ≤ 1,50 Alojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00 Indústria do Tipo 3 — Armazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00 (1) Admitem -se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (31)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 250 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar em Banda/Hab. Coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,80 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 250 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 250 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 800 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,80 ≤ 1,50
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 250 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisAlojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 800 m2Solo Urbano - Espaços HabitacionaisArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 9.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar em Banda/Hab. Coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,80 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 9.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 9.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 20.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,80 ≤ 1,50
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 9.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisAlojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços HabitacionaisArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 60.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 80.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar em Banda/Hab. Coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,80 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 60.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 60.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 80.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,80 ≤ 1,50
indice_ocupacao≤ 60.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisAlojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 50.0 pctSolo Urbano - Espaços HabitacionaisArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisHabitação unifamiliar em Banda/Hab. Coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,80 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,80 ≤ 1,50
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisAlojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 250 ≥ 9,00 ≤ 0,60 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços HabitacionaisArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
pé direito de anexos e construções em logradouro≤ 3.0 mSolo Urbano - Espaços Habitacionaise) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.
pisos_acima_solo

na sede de Concelho; altura correspondente à dominante, acima da cota de soleira

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Habitacionaisa) A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os quatro pisos, acima da cota de soleira, na sede de Concelho e os dois pisos, acima da cota de soleira, nas restantes sedes de Freguesia e nos lu
pisos_acima_solo

nas restantes sedes de Freguesia e nos lugares de Dornelas e Paradela; altura correspondente à dominante, acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionaisa) A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os quatro pisos, acima da cota de soleira, na sede de Concelho e os dois pisos, acima da cota de soleira, nas restantes sedes de Freguesia e nos lu

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 52.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade compreendem as áreas edificadas em aglomerados de características marcadamente rurais, por um nível baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, caracterizam -se fundamentalmente pela função habitacional podendo instalar -se outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 53.º Uso e Ocupação do Solo

1Os espaços urbanos de baixa densidade, destinam -se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, e, ainda, empreendimentos turísticos, indústrias e armazéns, compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e pecuárias em regime de exploração familiar.

2Não são considerados usos compatíveis com os espaços urbanos de baixa densidade os estabelecimentos industriais, armazéns, comércio por grosso, postos de abastecimento de combustíveis e as infraestruturas territoriais.

3As oficinas de veículos automóveis e as indústrias do tipo 3, são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e de tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam estacionamento no interior do prédio de acordo com o estipulado no artigo 73.º do presente regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

em edifícios isolados; afastamentos laterais e de tardoz; estacionamento no interior do prédio

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeAs oficinas de veículos automóveis e as indústrias do tipo 3, são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e de tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam est
afastamento_posterior

em edifícios isolados; afastamentos laterais e de tardoz; estacionamento no interior do prédio

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeAs oficinas de veículos automóveis e as indústrias do tipo 3, são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e de tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam est

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 54.º Regime

1Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a edificação deve obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

a)A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os dois pisos, acima da cota de soleira;

b)Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nos parâmetros urbanísticos que se seguem, desde que a natureza das edificações e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público.

c)Em qualquer das situações referidas na alínea a) admite -se o aproveitamento de sótão.

d)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.

2Definem -se e aplicam -se os seguintes parâmetros urbanísticos: TABELA 9 Configuração do prédio (1) Índices Usos e funções/espaço residencial Área (m2) Frente urbana (m) IOS IUS Habitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60 Habitação unifamiliar em Banda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 25,00 ≤ 0,50 ≤ 0,80 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00 Alojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00 Indústria do Tipo 3 — Armazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00 (1) Admitem -se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (28)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 800 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar em Banda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 25,00 ≤ 0,50 ≤ 0,80
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 800 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeAlojamento Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 800 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 25.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar em Banda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 25,00 ≤ 0,50 ≤ 0,80
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 20.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
indice_ocupacao≤ 50.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar em Banda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 25,00 ≤ 0,50 ≤ 0,80
indice_ocupacao≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
indice_ocupacao≤ 50.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 50.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 50.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeHabitação unifamiliar em Banda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 25,00 ≤ 0,50 ≤ 0,80
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,30 ≤ 0,60
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 500 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeEmpreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeArmazéns e comércio por grosso . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 20,00 ≤ 0,50 ≤ 1,00
pé direito de anexos e construções em logradouro≤ 3.0 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidaded) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.
pisos_acima_solo

altura correspondente à dominante, acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadea) A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os dois pisos, acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidaded) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime

Artigo 55.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial integram os seguintes equipamentos estruturantes:

a)A Feira de Talhadas;

b)O Parque Urbano da Vila de Sever do Vouga;

c)O Estádio Municipal;

d)O Parque Escolar de Sever do Vouga;

e)O Centro Escolar de Rocas do Vouga e Extensão de Saúde;

f)O Centro Escolar de Couto de Esteves.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 56.º Uso e Ocupação do Solo

1Os Espaços de Uso Especial correspondem aos espaços urbanizados que apresentam e revelam aptidão para uma concentração de estruturas de utilização coletiva cuja área de influência extravasa os limites do concelho.

2Os Espaços de Uso Especial destinam -se preferencialmente à localização e implantação de equipamentos e espaços verdes públicos, admitindo -se também a instalação de serviços relacionados com atividades de caráter, social, desportivo e educacional, de prestação de serviços e de recreio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 57.º Regime

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a construção e ampliação devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)A altura máxima admitida corresponde a 2 pisos, acima da cota de soleira;

b)Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0,6;

c)Admitem -se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especialb) Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0,6;
pisos_acima_solo

altura acima da cota de soleira

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especiala) A altura máxima admitida corresponde a 2 pisos, acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 58.º Identificação

1Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas ocupadas e vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços. Correspondem a espaços demarcados territorialmente dos espaços urbanos, ou quando tal não ocorre, a espaços cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente.

2A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes, incluindo águas residuais, adotando, quando for economicamente viável, as melhores tecnologias disponíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 59.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias e armazéns;

b)Superfícies comerciais, comércio a retalho e por grosso;

c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;

e)Postos de abastecimento;

2São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Serviços;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Estabelecimentos hoteleiros;

d)Parques de diversão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 60.º Regime

1Consideram -se os seguintes parâmetros e índices urbanísticos: TABELA 10 Configuração do prédio (1) Implantação construção (2) (3) Altura da fachada Índices (4) Usos e funções/espaço atividades Afastamentos Afastamentos Edificação económicas Frente urbana Anexo Área (m2) laterais laterais principal IOS IUS (m) (m) (n.º) (m) (m) Indústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00 Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00 Posto de Abastecimento de Combustíveis, Parque garrafas Gás e Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 6,00 – ≤ 5,00 ≤ 0,50 ≤ 0,50 Equipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 0,70 (1) Admitem -se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio. (2) Para a Zona Industrial dos Padrões, quando estejam em causa construções em banda ou geminadas, podem ser anulados respetivamente dois ou um dos afastamentos. (3) Para a Zona Industrial dos Padrões, admite -se a redução dos afastamentos estabelecidos na ampliação de edificações existentes, anteriores à entrada em vigor da revisão do PDM, quando essa ampliação seja imprescindível ao funcionamento da atividade instalada, devendo nesses casos serem garantidas as condições de segurança, nomeadamente no que respeita à circulação de veículos de emergência. (–) não se aplica.

2As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, duas fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, e/ou Thuya.

e)Plantação na envolvência das áreas cobertas.

3As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

4As novas construções, ampliações, alterações e reconstruções, a erigir em áreas consolidadas devem respeitar o recuo mínimo, de 10,00 m, em relação ao limite do prédio, e de 6,00 m, ao tardoz.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (39)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

dois afastamentos laterais (coluna "Afastamentos laterais (n.º)" do quadro do art. 60.º)

≥ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
afastamento_lateral

dois afastamentos laterais (coluna "Afastamentos laterais (n.º)" do quadro do art. 60.º)

≥ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasArmazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
afastamento_lateral

dois afastamentos laterais (coluna "Afastamentos laterais (n.º)" do quadro do art. 60.º)

≥ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
afastamento_lateral

dois afastamentos laterais (coluna "Afastamentos laterais (n.º)" do quadro do art. 60.º)

≥ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
afastamento_lateral

dois afastamentos laterais (coluna "Afastamentos laterais (n.º)" do quadro do art. 60.º)

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPosto de Abastecimento de Combustíveis, Parque garrafas Gás e Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 6,00 – ≤ 5,00 ≤ 0,50 ≤ 0,50
afastamento_lateral

dois afastamentos laterais (coluna "Afastamentos laterais (n.º)" do quadro do art. 60.º)

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasEquipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70
afastamento_posterior

recuo de 6,00 m ao tardoz, em áreas consolidadas

≥ 6.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasAs novas construções, ampliações, alterações e reconstruções, a erigir em áreas consolidadas devem respeitar o recuo mínimo, de 10,00 m, em relação ao limite do prédio, e de 6,00 m, ao tardoz.
altura_fachada≤ 12.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
altura_fachada≤ 8.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasArmazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
altura_fachada≤ 8.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
altura_fachada≤ 8.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasEquipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70
altura_fachada

valor de 5,00 m repetido em todas as linhas do quadro do art. 60.º (indústria, armazenagem, comércio, serviços, postos de abastecimento e equipamentos de utilização coletiva)

≤ 5.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasArmazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 800 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPosto de Abastecimento de Combustíveis, Parque garrafas Gás e Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 6,00 – ≤ 5,00 ≤ 0,50 ≤ 0,50
area_minima_parcela

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasEquipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70
distancia_minima

áreas consolidadas

≥ 10.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 - As novas construções, ampliações, alterações e reconstruções, a erigir em áreas consolidadas devem respeitar o recuo mínimo, de 10,00 m, em relação ao limite do prédio, e de 6,00 m, ao tardoz.
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 30.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 20.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasArmazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 15.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 30.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 30.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPosto de Abastecimento de Combustíveis, Parque garrafas Gás e Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 6,00 – ≤ 5,00 ≤ 0,50 ≤ 0,50
frente_minima

nota (1): admitem-se como viáveis todas as situações em que sejam cumpridos, pelo menos, os valores mínimos de uma das variáveis da configuração do Prédio

≥ 20.0 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasEquipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70
indice_ocupacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasArmazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_ocupacao≤ 50.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPosto de Abastecimento de Combustíveis, Parque garrafas Gás e Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 6,00 – ≤ 5,00 ≤ 0,50 ≤ 0,50
indice_ocupacao≤ 70.0 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasEquipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasIndústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 12,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasArmazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasComércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 800 ≥ 15,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasServiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 5,00 ≤ 8,00 ≤ 5,00 ≤ 0,70 ≤ 1,00
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasPosto de Abastecimento de Combustíveis, Parque garrafas Gás e Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 1000 ≥ 30,00 2 ≥ 6,00 – ≤ 5,00 ≤ 0,50 ≤ 0,50
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasEquipamentos de Utilização Coletiva ≥ 1000 ≥ 20,00 2 ≥ 6,00 ≤ 7,50 ≤ 5,00 ≤ 0,70
largura da cortina arbórea periférica contínua

cortina arbórea periférica contínua envolvendo a totalidade da área do parque, com no mínimo duas fiadas intercaladas de árvores

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasd) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, duas fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressu

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 61.º Disposições Gerais

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 62.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 63.º Uso e Ocupação do Solo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 64.º Regime

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Espaços Canais

Artigo 65.º Identificação, Caracterização e Hierarquia

1Os Espaços Canais integram a plataforma da via, as infraestruturas de apoio e as zonas de servidão “non aedificandi”.

2A Rede Rodoviária do Concelho é constituída por:

2.1Rede Nacional:

a)Fundamental (IPs) — A25/IP5;

b)Complementar (ICs) — IC35;

c)Complementar (ENs) — EN328, EN328 -1, EN333 e EN16;

d)Estradas Regionais (ERs) — Estrada desclassificada sob jurisdição da EP — ER227;

2.2Rede Municipal:

a)Estradas Municipais classificadas (EMs);

b)Vias Locais ou de Acesso.

3A rede viária municipal é constituída pelo conjunto de todas as vias existentes e propostas inseridas no espaço territorial referido no artigo 1.º deste Regulamento.

4Ao conjunto das vias da rede municipal aplicam -se as disposições previstas no presente Regulamento, nos requisitos legais específicos e em regulamentos municipais.

5As disposições previstas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais, à medida da sua integração na rede viária municipal.

6A hierarquia da rede viária para o concelho de Sever do Vouga, definida na planta de ordenamento do PDM, resulta da importância que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia e apresenta os seguintes níveis em função dos respetivos níveis de serviço:

a)Rede Rodoviária Nacional — Fundamental (IPs), constituída pelo IP5/A25;

b)Rede Rodoviária Nacional — Complementar (ICs), constituída pelo IC35;

c)Rede Rodoviária Nacional — Complementar (ENs), constituída pela EN328, EN328 -1, EN333 e EN16;

d)Rede Rodoviária Regional, constituída pela rede desclassificada sob jurisdição da E. P., Estradas de Portugal S. A., constituída pela ER227;

e)Rede Rodoviária Municipal, constituída pelo conjunto de Estradas Municipais que estabelecem as principais ligações entre os diversos aglomerados urbanos, onde se inclui a via de ligação Silva Escura EN328/IC35, via de ligação Pessegueiro do Vouga EN328/IC35, variante norte (ligação EN328/EN328 -1), variante a Rocas do Vouga e ligação Vale de cambra/Oliveira de Azeméis (EN328 -Dornelas/EM554 -1);

f)Vias Locais ou de Acesso, constituída pelas restantes vias urbanas e caminhos municipais não integrados na Rede Rodoviária Municipal;

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 66.º Vias Propostas

1Nos troços de vias propostas devem ser respeitados os traçados previstos e indicados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

2Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, os traçados das vias, podem ser alterados desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.

3Na via proposta correspondente ao traçado indicativo associado ao IC -35 o licenciamento de qualquer edificação fica condicionado a avaliação, caso a caso, que garanta a sua execução futura, num corredor de 35 metros de largura relativamente ao eixo do traçado indicado na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 67.º Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível Públicos

1Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Ruído

Artigo 68.º Zonamento Acústico

1Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído considera -se todo o solo urbano classificado como zona mista, com exceção do Espaço de Atividade Económica que não carece de zonamento acústico nos termos da lei.

2No território Municipal não integrado em solo urbano, todos os recetores sensíveis existentes ou a licenciar são equiparados à classificação de zona mista para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

3O PDM procede à identificação das zonas mistas e das zonas de conflito da seguinte forma:

a)As zonas mistas correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln.

b)As zonas de conflito correspondem às zonas onde se excede os limites em mais de 5 dB(A).

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 69.º Zonas de conflito

Nas categorias de solo urbanizável, identificadas como zonas de conflito, só serão permitidas novas edificações para habitação após demonstração técnica da compatibilidade dos níveis sonoros com os usos propostos, nos termos da lei geral aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Programação e Execução

Artigo 70.º Princípios gerais de planeamento e de gestão

1As operações urbanísticas a realizar na área do Plano devem ter como objetivo a melhoria formal e funcional da estrutura urbana em que se enquadrem, bem como a promoção das condições de acessibilidade à população com mobilidade condicionada (seja por motivo de incapacidades motoras ou sensoriais), devendo ser acompanhadas por planos de acessibilidade que comprovem a sua adequação às necessidades específicas desta faixa da população.

2O município assegura e promove a execução coordenada e programada do Plano tendo a colaboração das entidades públicas e privadas, a realização das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva, em conformidade com os princípios, objetivos e prioridades estabelecidas, recorrendo aos meios de política de solos e aos sistemas e instrumentos de execução que se encontram previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3A coordenação e execução programada do Plano determinam para os agentes públicos e privados, o dever de concretização e adequação das pretensões aos objetivos e prioridades estabelecidos pelo Plano.

4A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva determinam o dever de participação dos particulares no seu financiamento nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 71.º Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva,

equipamentos e de infraestruturas viárias O regime de cedências aplicável às operações de loteamento e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a um loteamento e de impacte relevante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 72.º Áreas de Cedência para o Domínio Municipal

1As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.

2A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros previstos no regulamento municipal;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

3Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Estacionamento

1A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes operações urbanísticas deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos:

a)Estacionamento de Ligeiros Privado Público (2) Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unifamiliar. . 2 lugares/fogo 1,5 lugar/fogo (3) Coletiva. . . . ≤ T2 1,5 lugares/fogo 1 lugar/fogo ≥ T3 2 lugares/fogo 2 lugares/fogo Comércio/Serviços (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . < 200 m2. . . 1 lugar/50 m2 1 lugar/30 m2 > 200 m2. . . 1 lugar/40 m2 1 lugar/25 m2 Indústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/75 m2 abc 1 lugar/150 m2 abc Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Notas (1) Para efeitos de cálculo da área de construção, considera -se apenas, as áreas afetas ao atendimento do público (2) Estacionamento público a localizar fora do lote ou parcela (3) Apenas em operações de loteamento, obras com impacto semelhante a um loteamento ou obras com impacto relevante

b)Estacionamento de pesados para comércio, serviços e indústria -1 lugar quando, abc ≥ 500 m2.

3Nos empreendimentos turísticos dever -se -á observar:

a)Um lugar de estacionamento por cada cinco unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros nas categorias de uma, duas e três estrelas;

b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento para as categorias de quatro e cinco estrelas;

c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

d)Um lugar destinado a estacionamento de veículos pesados de passageiros, por estabelecimento hoteleiro;

e)Uma zona de cargas e descargas.

4A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, sem prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

d)As condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores mínimos estabelecidos.

5Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal deve avaliar a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em soluções de transporte coletivo.

6Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.

7Nos casos referidos no n.º 4, será o município compensado pelo requerente na inerente sobrecarga de custos relativos às infraestruturas de estacionamento, de acordo com o estipulado no regulamento urbanístico do município.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º Âmbito e Objetivos

1Atento ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município define, ao longo do tempo e em função da oportunidade estratégica ou da dinâmica evidenciada, as intervenções que possam desempenhar um papel estruturante ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do concelho.

2A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município, onde estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 75.º Programação do Espaço Urbanizável

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, a concretização das seguintes ações:

a)Assegurar uma cuidada integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização, e as áreas ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas que utilizem exclusivamente água reutilizada;

c)Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção de espaços destinados à horticultura urbana, quer de jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes;

e)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.

2No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico e sua adaptação e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos, deve -se:

a)Garantir a criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais, numa ponderação de interesses públicos de risco e de conservação dos valores;

b)Libertar as áreas envolventes das ribeiras, enquanto espaços livres de usufruto das populações, de descompressão urbana e de apoio ao lazer, contribuindo para a amenização climática;

c)Reduzir as áreas impermeabilizadas evitar ou minimizar a criação de novas áreas impermeabilizadas que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

d)Estabelecer mecanismos e infraestruturas, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos fenómenos extremos;

e)Promover a recolha e o correto encaminhamento de águas pluviais, equacionando sempre a possibilidade de promover a reutilização da água drenada.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 77.º Zonamento Operacional

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 78.º Execução em Solo Urbano

1A execução do Plano processa -se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, com exceção para as situações, para as quais, o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

2Nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do RJIGT, os planos territoriais são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados (no caso em que a iniciativa parte dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do Município), de cooperação (quando a iniciativa dos particulares tem a cooperação municipal) e de imposição administrativa (quando a iniciativa da intervenção urbanística é da responsabilidade do município).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 79.º Execução em Solo Urbanizável

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º Condicionamento à Urbanização

A câmara municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, o município, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 81.º Sistema de execução

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 4 do artigo 76.º, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, o valor numérico do índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 82.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar- -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições Finais e Complementares

Artigo 83.º Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento revoga -se o Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga e o Plano de Urbanização da Vila bem como as respetivas alterações.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 84.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 696,9935, 36, 3724, 25, 26, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 27, 28, 29, 30, 31
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 924,1935, 36, 3724, 25, 26, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 27, 28, 29, 30, 31
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 323,0349, 50, 5143, 44, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 45
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 235,3832, 33, 3424, 25, 26, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 27, 28, 29, 30, 31
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
269,9452, 53, 5443, 44, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 45
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
248,3558, 59, 6043, 44, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15
Plano de Bacia das Albufeiras - Albufeira de Ribeiradio
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
149,711
Plano de Bacia das Albufeiras - Albufeira da Ermida
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
37,211
Rio Vouga
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
32,911
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
25,4152, 15155, 56, 5743, 44, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15
Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas Compatíveis
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
23,51741, 4224, 25, 26, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 27, 28, 29, 30, 31
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
19,2246, 47, 4843, 44, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 45
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
2,21038, 39, 4024, 25, 26, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 15, 27, 28, 29, 30, 31

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Sever do Vouga, texto em vigor a 2023-02-07 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sever-do-vouga

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).