| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 87.º, 90.º, 88.º. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Construção nova no Centro Histórico apenas nos casos do art.118.º/15 e restantes condições aplicáveis. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico-Aglomerados rurais | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico-Aglomerados rurais | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico-Aglomerados rurais | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Rústico-Aglomerados rurais | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 87.º, 89.º, 88.º. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5). | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação complementar que sirva diretamente o uso turístico dominante (131.º/4). | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação complementar que sirva diretamente o uso turístico dominante (131.º/4). | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 92.º, 96.º, 93.º. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 92.º, 94.º, 93.º. | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Construção nova no Centro Histórico apenas nos casos do art.118.º/15 e restantes condições aplicáveis. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |
| altura_edificacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| altura_fachada Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_construcao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. | ≤ 500 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 100000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| area_minima_parcela Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≥ 200000 m2 | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.4 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_impermeabilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.2 pct | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0025 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| indice_utilizacao Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. | ≤ 0.0015 adim | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | 6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação
de emparcelamento posterior a esta d |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| pisos Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; |
| número de edifícios residenciais por propriedade Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar | c) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do
presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do
responsável pela atividade |