Consulta PDMMeta-PDM Setúbal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1512

Setúbal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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188artigosarticles
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2196regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1512/2025-01-28/aviso-2639-2025-2-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-setubal-art-90-do-rjigt-proposta-da-camara-aprovada-na-reuniao-20-2024-de-18-09-2024-deliberacao-532-224-assembleia-municipal-aprovou-em-sessao-ordinaria-de-27-09-2024-deliberacao-061-2024-am-apos-ratificacao-e-conferencia-decisoria-da-ren-publica-o-regulamento-da-revisao-165-artigos-e-plantas
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-09-30
/akn/pt/act/pdm/dico-1512/2025-01-28/aviso-2639-2025-2-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-setubal-art-90-do-rjigt-proposta-da-camara-aprovada-na-reuniao-20-2024-de-18-09-2024-deliberacao-532-224-assembleia-municipal-aprovou-em-sessao-ordinaria-de-27-09-2024-deliberacao-061-2024-am-apos-ratificacao-e-conferencia-decisoria-da-ren-publica-o-regulamento-da-revisao-165-artigos-e-plantas/por@2026-09-30
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:10+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-08-10Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94 — ratifica o Plano Director Municipal de Setúbal (aprovado pela Assembleia Municipal em 25-03-1994)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2017-03-03Aviso n.º 2263/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-01-26Aviso n.º 1297/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-05-02Aviso n.º 5849/2018Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2018-05-17Aviso n.º 6619/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2018-07-09Declaração de Retificação n.º 499/2018RetificaçãoRectificationplano anteriorearlier plan
2019-03-26Aviso n.º 5306/2019Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2019-05-23Aviso n.º 9049/2019Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2022-05-10Aviso n.º 9468/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-06-12Aviso n.º 11332/2023Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-07-02Aviso n.º 13524/2024/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-01-28Aviso n.º 2639/2025/2 — Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal (art. 90.º do RJIGT; proposta da Câmara aprovada na reunião n.º 20/2024 de 18-09-2024, Deliberação 532/224; Assembleia Municipal aprovou em sessão ordinária de 27-09-2024, Deliberação 061/2024/AM, após ratificação e Conferência Decisória da REN); publica o Regulamento da Revisão (165 artigos) e plantasRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2025-06-25Aviso n.º 15696/2025/2 — Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Setúbal (art. 121.º, n.º 2, articulado com o art. 198.º do RJIGT; Câmara Municipal de 16-04-2025) ao Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (RCM 87-A/2022, de 04-10) e ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (RCM 63/2024, de 22-04); adaptações na orla costeira e zona centro da cidade; REPUBLICA O REGULAMENTO INTEGRAL alterado (artigos 1.º-165.º) e a Planta de Ordenamento (desdobramentos C2.1 e seguintes)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2026-09-30Aviso n.º 24171/2026/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto, âmbito territorial e vinculação

1O Plano Diretor Municipal de Setúbal, adiante designado por PDMS, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

2O PDMS tem aplicação em todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento, conforme Carta Administrativa Oficial de Portugal — CAOP2024.

3O PDMS vincula diretamente as entidades públicas e os particulares.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O PDMS estabelece os seguintes objetivos por eixo estratégico de desenvolvimento:

a)Eixo estratégico 1 — Setúbal, centro competitivo, com funções de nível superior e urbanidade:

a.1)Afirmar Setúbal como centro urbano de nível superior;

a.2)Promover o planeamento e a qualificação urbana;

a.3)Dinamizar o comércio e a animação urbana;

a.4)Dotar o território de equipamentos e infraestruturas modernas;

a.5)Promover a acessibilidade e a mobilidade.

b)Eixo estratégico 2 — Setúbal, plataforma portuária, logística e empresarial:

b.1)Consolidar e reforçar a atividade do porto de Setúbal, em articulação com as funções urbanas;

b.2)Fortalecer e diversificar a base económica;

b.3)Qualificar os espaços de acolhimento empresarial;

b.4)Promover a Economia do Mar;

c)Eixo estratégico 3 — Setúbal, convite ao turismo cultural e da natureza:

c.1)Promover o turismo, o recreio e o lazer, potenciando os recursos naturais e ecológicos existentes (Arrábida e Estuário do Sado), assim como o património cultural;

c.2)Afirmar Setúbal como centro urbano complementar ao desenvolvimento turístico preconizado para a região;

c.3)Dotar o território de estruturas de suporte turístico e de apoio à visitação.

d)Eixo estratégico 4 — Setúbal, comprometido com a qualificação ambiental:

d.1)Promover a economia circular;

d.2)Promover a conectividade entre sistemas naturais, melhorando a sua articulação com os sistemas urbanos;

d.3)Reduzir riscos naturais, mistos e tecnológicos;

d.4)Promover a regeneração de áreas ambientalmente degradadas;

d.5)Implementar estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição

1O PDMS é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento desdobrada em:

b.1)Classificação e Qualificação do Solo;

b.2)Regimes Especiais; b2a) Regimes Especiais: Orla Costeira;

b.3)Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos;

b.4)Estrutura Ecológica Municipal;

b.5)Estrutura Ecológica Municipal — Síntese;

b.6)Zonamento Acústico e Áreas de Conflito;

b.7)Património Cultural;

b.8)Património Natural;

b.9)Programação Estratégica;

c)Planta de Condicionantes desdobrada em:

c.1)Reserva Ecológica Nacional;

c.2)Reserva Agrícola Nacional;

c.3)Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública — Recursos Naturais;

c.4)Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública — Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c.5)Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública — Património e Equipamentos;

c.6)Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública — Infraestruturas e Indústrias.

2Acompanham o PDMS os seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Relatório ambiental e resumo não técnico do relatório ambiental;

c)Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d)Planta de enquadramento regional;

e)Planta da situação existente;

f)Planta de fundamentação do solo urbano;

g)Planta e relatório de compromissos urbanísticos;

h)Planta de Equipamentos e Infraestruturas, desdobrada em:

h.1)Infraestruturas;

h.2)Equipamentos.

i)Estudos de Caracterização do Território Municipal;

j)Carta Educativa;

k)Mapas de ruído, desdobrados em:

k.1)Situação atual — Lden;

k.2)Situação atual — Ln;

k.3)Situação futura — Lden;

k.4)Situação futura — Ln.

l)Ficha dos dados estatísticos;

m)Processos de delimitação e de exclusões da Reserva Ecológica Nacional;

n)Processos de delimitação e de exclusões da Reserva Agrícola Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Articulação com Programas e Planos territoriais

1O PDMS enquadra-se nos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A);

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6);

f)[Revogado.]

g)Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6);

h)Plano Nacional da Água;

i)Plano Rodoviário Nacional;

j)Plano Setorial da Rede Natura 2000.

2O PDMS integra as orientações e disposições estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;

b)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;

c)Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe.

3O PDMS mantém em vigor os seguintes planos de urbanização e planos de pormenor, que sobre ele prevalecem:

a)Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal — Aviso n.º 8775/2014, de 30/07/2014, publicado no D.R. n.º 145, 2.ª série, excluídas as disposições revogadas conforme estabelecido no artigo 163.º do presente Regulamento;

b)[Revogado.]

c)[Revogado.]

d)[Revogado.]

e)Plano de Pormenor Vale Florete I — Azeitão — RCM 28/2002, de 8/2/2002, publicado no D.R. n.º 33, 1.ª série-B;

f)Plano de Pormenor Vale Florete II — Azeitão — RCM 47/2003, de 29/3/2003, publicado no D.R. n.º 75, 1.ª série-B;

g)Plano de Pormenor da Salmoura — Aviso n.º 19563/2020, de 27/11/2020, publicado no D.R. n.º 232, 2.ª série;

h)Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal — Aviso n.º 5849/2018, de 2/5/2018, publicado no D.R. n.º 84, 2.ª série;

i)Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi — Aviso n.º 7902/2022, de 18/04/2022, publicado no D.R. n.º 75, 2.ª série.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos, definições, siglas e abreviaturas

1Na aplicação do PDMS devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abreviaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e do urbanismo e subsidiariamente noutros diplomas legais como o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, normativa técnica relacionada, bem como o estabelecido no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal.

2A aplicação do estabelecido no número anterior não prejudica as situações juridicamente consolidadas criadas ao abrigo de conceitos técnicos e definições anteriormente vigentes.

3Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo n.º 1 anterior:

a)Agricultor: a pessoa singular ou coletiva detentora de exploração cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — ver 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381, de 14 de novembro;

b)Exploração: conjunto das unidades de território utilizadas para atividades agrícolas ou pecuárias e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no concelho.

4Na aplicação do PDMS, entende-se por uso dominante do solo aquele que numa determinada categoria de espaço tem expressão física prevalecente.

5Na aplicação do conceito de área total de construção, admitem-se usos complementares em determinada categoria de espaço, ou em operação urbanística concreta, desde que não desvirtue o arácter do uso prevalecente nessa categoria de espaço, sem prejuízo das exceções previstas nos Capítulos IV e V do Título IV do presente regulamento.

6As siglas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:

a)AML — Área Metropolitana de Lisboa;

b)APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra S. A.;

c)EN — Estrada Nacional;

d)ER — Estrada Regional;

e)PDMS — Plano Diretor Municipal de Setúbal;

f)POPNA — Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;

g)PNA — Parque Natural da Arrábida;

h)POC-EO — Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe;

i)PORNES — Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;

j)PROT-AML — Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;

k)RAN — Reserva Agrícola Nacional;

l)REN — Reserva Ecológica Nacional;

m)REUMS — Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal;

n)RERAE — Regime Excecional da Regularização de Atividades Económicas;

o)RGEU — Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

p)RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

q)RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

r)RNES — Reserva Natural do Estuário do Sado;

s)RTORMS — Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;

t)SIR — Sistema da indústria responsável;

u)SUOPG — Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;

v)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

w)LBGPPSOTU — Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

7No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do Parque Natural da Arrábida, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições:

a)Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

b)Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia: a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c)Construção ligeira: a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados em madeira ou similar, que permitam a fácil desmontagem e remoção;

d)Construção preexistente: a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

e)Espaço “non aedificandi”: a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

f)Obras de recuperação: obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original.

8No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Estuário do Sado, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições

a)Conservação da natureza: ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de “habitats” naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b)Apoio à atividade: Edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento, mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c)Arborização: ação ou atividade de plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

d)Área “non aedificandi”: a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

e)Construção amovível ou ligeira: a estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

f)Drenagem: o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água numa determinada área;

g)Exploração agrícola: a unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condições: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;

h)Ancoradouro e fundeadouro: a área do plano de água destinada ao estacionamento temporário de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;

i)Intertidal: a área que fica entre o nível da máxima preia-mar de águas-vivas equinociais e o da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra alternadamente coberto de água e que inclui sapal;

j)Introdução de espécies: a disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou “táxon” inferior;

k)Subtidal: a área que fica num nível inferior ao da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continuamente coberto de água.

9[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Aplicação de parâmetros urbanísticos

1Os indicadores e parâmetros urbanísticos definidos no plano aplicam-se exclusivamente sobre a parte do prédio que seja abrangida pela categoria de espaço ou unidade para a qual os parâmetros se encontram definidos, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º relativamente a parcelas que integram mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida.

2Na aplicação dos conceitos de área total de construção e de índice de utilização, para efeito da respetiva contagem, em termos de compatibilização com os limiares fixados nos Capítulos IV e V do Título IV do presente regulamento, nestes não se incluem as áreas afetas ao uso de estacionamento obrigatório, calculadas de acordo com o dimensionamento mínimo, nele estabelecido.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º Identificação

1As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública estabelecidas para o território municipal estão identificadas na Planta de Condicionantes, abrangendo:

a)Reserva Ecológica Nacional.

b)Reserva Agrícola Nacional.

c)Recursos Naturais:

c.1)Recursos Hídricos: c1.1) Domínio público hídrico; c1.1.1) Linhas de água; c1.1.2) Leito das águas do mar; c1.1.3) Margem das águas do mar.

c.2)Recursos Geológicos: c2.1) Pedreiras licenciadas.

c.3)Recursos Ecológicos: c3.1) Áreas Protegidas: c3.1.1) Parque Natural da Arrábida; c3.1.2) Reserva Natural do Estuário do Sado; c.3.2) Rede Natura 2000; c3.2.1) Sítio da Lista Nacional; c3.2.2) Zona de Proteção Especial.

c.4)Recursos Florestais: c4.1) Árvore ou arvoredo de interesse público; c4.2) Povoamentos de sobreiros e azinheiras; c4.3) Povoamentos florestais percorridos por incêndio (nos últimos 10 anos); c4.4) Regime Florestal: c4.4.1) Regime florestal total; c4.4.2) Regime florestal parcial.

d)Defesa da Floresta Contra Incêndios:

d.1)Perigosidade de incêndio: d1.1) Muito baixa; d1.2) Baixa; d1.3) Média; d1.4) Alta; d1.5) Muito alta.

d.2)Faixas de gestão de combustível.

e)Património e Equipamentos:

e.1)Património Edificado: e1.1) Monumento Nacional; e1.2) Imóvel de Interesse Público; e1.3) Imóvel de Interesse Municipal; e1.4) Imóvel em Vias de Classificação; e1.5) Zona de Proteção; e1.6) Zona Especial de Proteção; e1.7) Zona Non Aedificandi.

e.2)Equipamentos: e2.1) Estabelecimentos de saúde; e2.2) Estabelecimentos de ensino; e2.3) Zona de Proteção do Estabelecimento Prisional de Setúbal; e2.4) Zona de servidão militar — Exército — Carreira de Tiro da Fonte da Talha e Bataria do Outão; e2.5) Zona de servidão militar — Marinha — Antena e Feixe Hertziano; e2.6) Zona de servidão militar — Força Aérea — Estação da Arrábida e Link de Feixes Hertzianos.

f)Infraestruturas e Indústrias:

f.1)Infraestruturas: f1.1) Abastecimento de água: f1.1.1) Perímetro de proteção de captação de água subterrânea; f1.1.1.1) Zona de Proteção Imediata; f1.1.1.2) Zona de Proteção Intermédia; f1.1.1.3) Zona de Proteção Alargada; f1.1.2) Infraestruturas de abastecimento de água; f1.1.2.1) Estação elevatória de água ou reservatório; f1.1.2.2) Conduta adutora. f1.2) Drenagem e tratamento de águas residuais: f1.2.1) Estação de tratamento de águas residuais; f1.2.2) Estação de bombagem de águas residuais; f1.2.3) Coletor de águas residuais. f1.3) Rede rodoviária: f1.3.1) Itinerário Principal — Autoestrada; f1.3.2) Itinerário Complementar — Autoestrada; f1.3.3) Estrada Regional; f1.3.4) Estrada Nacional; f1.3.5) Estrada Nacional desclassificada; f1.3.6) Estrada Municipal; f1.3.7) Caminho Municipal; f1.3.8) Zona de Servidão de Estrada constante no Plano Rodoviário Nacional. f1.4) Rede elétrica: f1.4.1) Infraestrutura de transformação de energia elétrica; f1.4.2) Infraestrutura de transporte de energia elétrica (média, alta e muito alta tensão). f1.5) Rede de Gás Natural: f1.5.1) Gasoduto; f1.5.2) Posto de redução e medida. f1.6) Rede ferroviária. f1.7) Sinalização Marítima; f1.7.1) Farol ou outro sinal marítimo; f1.7.2) Zona de servidão de sinalização marítima; f1.8) Marcos Geodésicos; f1.8.1) Marco Geodésico; f1.8.2) Zona de proteção ao Marco Geodésico. f1.9) Área de Jurisdição Portuária.

f.2)Atividades Industriais Perigosas; f2.1) Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

2As áreas abrangidas por povoamentos florestais percorridos por incêndio, registados nos últimos 10 anos, atendendo ao carácter dinâmico da condicionante, são objeto de atualização anual no Geoportal do Município.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Regime e prevalência

Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública são aplicáveis a legislação e a regulamentação estabelecidas nos regimes específicos. Os regimes específicos são aplicáveis, ainda que eventualmente, não constem ou não estejam assinalados na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Valores e recursos

Artigo 9.º Identificação e objetivos da estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal e Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal — Síntese, é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade e seu ordenamento contribuem para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território.

2A EEM constitui um instrumento de valorização do território, informando sobre os sistemas ecológicos em sentido lato, em presença, que devem ser considerados no uso e transformação do solo.

3A EEM constitui, também, a infraestrutura verde de âmbito municipal, que presta serviços e promove o ordenamento do território de base ecológica.

4A EEM é integrada por sistemas espaciais com funções de recreio, produção e proteção que reconhecem os sistemas ecológicos territoriais, orientando de uma forma sustentável a ocupação e transformação do território, de modo a promover a biodiversidade, a minimizar os efeitos das alterações climáticas, os riscos de incidência territorial e a garantir a fruição dos espaços naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos, assente nos serviços dos ecossistemas.

5A EEM tem, ainda, como objetivo geral a promoção do desenvolvimento sustentável do território através da compatibilização dos usos urbanos e rústicos com a integração e valorização do património natural, cultural e paisagístico, bem como a requalificação e regeneração dos espaços de elevado valor ambiental.

6O objetivo geral referido no número anterior desenvolve-se por objetivos concretos, designadamente:

a)Garantia das funções ecológicas através:

a.1)Da salvaguarda dos recursos naturais endógenos do território municipal;

a.2)Da promoção da articulação entre o meio urbano e o meio natural através de corredores verdes.

a.3)Da promoção do desenvolvimento de modo não prejudicial à qualidade ambiental.

b)Preservação e usufruto do património cultural e natural através:

b.1)Da preservação dos pontos de interesse paisagístico e dos pontos cénicos únicos;

b.2)Da valorização do património edificado e natural;

b.3)Do fomento das paisagens produtivas.

c)Desenvolvimento das estratégias nacionais e setoriais no âmbito local através:

c.1)Da promoção da mobilidade sustentável;

c.2)Da promoção de estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;

c.3)Da promoção de estratégias locais de redução de riscos naturais, mistos e tecnológicos.

7A EEM concretiza-se no território municipal de Setúbal através:

a)Da Estrutura Ecológica Fundamental, que é constituída pelas zonas mais importantes para o funcionamento dos sistemas naturais, integrando as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e cuja proteção é indispensável ao funcionamento sustentável do território;

b)Da Estrutura Ecológica Urbana, que visa potenciar e intensificar os processos ecológicos em áreas edificadas, constituindo assim uma estrutura de proteção, de regulação climática e de suporte da produção vegetal integrada no tecido urbano.

8O sistema ecológico integra os seguintes subsistemas:

a)Subsistema azul constituído por todas as áreas e territórios responsáveis pela circulação e acumulação de água, onde se enquadram as linhas de água e os respetivos leitos de cheia e ainda zonas onde existem condições de recarga aquífera;

b)Subsistema verde constituído por todas as áreas e corredores com vegetação, maioritariamente destinados à produção vegetal;

c)Subsistema cultural composto pelos componentes mais estruturantes da paisagem, o património construído (classificado ou de importância municipal), os núcleos históricos, os perímetros de proteção ao património e ainda um conjunto de quintas com relevância histórica ou de produção;

d)Subsistema de mobilidade englobando os elementos que difundem não só a mobilidade suave, como ciclovias, áreas cicláveis e ruas multifuncionais bem como transportes que promovam a mobilidade sustentável, como transporte ferroviário, rodoviário e marítimo público.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º Regime aplicável à estrutura ecológica municipal

1A EEM rege-se pelas disposições estabelecidas no presente regulamento, pelos regulamentos municipais e pelos regimes específicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Reserva Ecológica Nacional;

c)Domínio Público Hídrico;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000;

e)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;

f)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;

g)Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe;

h)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.

i)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6).

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas integradas na EEM são admitidos os usos e as ações que contribuam ou que não ponham em causa a prossecução dos seguintes objetivos:

a)Salvaguardar os recursos naturais endógenos do território municipal;

b)Promover a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;

c)Promover os serviços dos ecossistemas;

d)Preservar os pontos de interesse paisagístico e os pontos cénicos únicos;

e)Valorizar o património edificado e natural;

f)Fomentar as paisagens produtivas;

g)Promover a mobilidade sustentável;

h)Promover estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;

i)Promover estratégias locais de redução de riscos de incidência territorial.

3As intervenções na EEM devem fundamentar-se:

a)Na concretização dos objetivos e usos definidos nos artigos antecedentes;

b)No respeito e valorização dos serviços dos ecossistemas em presença;

c)Na correta inserção urbanística e paisagística.

4As intervenções nos corredores vitais e secundários devem salvaguardar o normal funcionamento do sistema azul, devendo ser assegurada a conectividade e a transferência de fluxos de fauna e flora.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Articulação com a Rede Ecológica Metropolitana

A EEM integra as áreas do território municipal consideradas estruturantes e decisivas para a sustentabilidade ambiental da AML, definidas de acordo com a Rede Ecológica Metropolitana do PROT-AML, designadamente:

a)A Rede Primária, constituída por:

a.1)Áreas Primárias que incluem as Áreas Classificadas da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000 designadas no âmbito das Diretivas Aves e Habitats;

a.2)Corredores Primários que estabelecem a interligação e conectividade ecológica entre as áreas primárias, constituindo a ligação entre os diferentes sistemas ecológicos, promovendo a conectividade regional, em particular para a fauna e para a transferência e troca de energia entre diferentes sistemas ecológicos, garantindo a sua consistência e sustentabilidade;

b)A Rede Secundária, constituída por:

b.1)Áreas Secundárias que correspondem às áreas de elevado valor ecológico relevantes para o território metropolitano, identificadas e decorrentes dos estudos dos padrões de ocupação do solo e da conservação da natureza e biodiversidade, cujos limites e valor de conservação, coincidem com os Outros Espaços Agrícolas — Quintas (em Setúbal e Azeitão);

b.2)Corredores Secundários, com a largura de 200 metros e que acompanham, na sua maioria, as linhas de água, os vales e respetivas margens, com maior importância regional, permitindo as ligações hídricas e ecológicas, estabelecendo uma estrutura em rede que promove a conetividade e a transferência de fluxos de fauna e flora ao nível do território metropolitano;

c)A Rede Complementar, constituída por:

c.1)Áreas Vitais que têm por base os espaços livres de ocupação edificada integrados no interior de áreas urbanas compactas ou fragmentadas que, pela sua localização e dimensão, exercem funções críticas no desenvolvimento e requalificação urbana podendo vir a exercer funções de desafogo e vir a contribuir para a concretização de espaço público urbano não edificado;

c.2)Corredores Vitais, compreendendo uma largura de 20 m para além da largura da margem da linha de água legalmente estabelecida, que representam ligações e espaços lineares parcialmente ou ainda livres de ocupação edificada, de dimensão crítica ou residual, apoiados em linhas de água ou de drenagem natural, de menor nível hierárquico na rede hidrográfica.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Serviços dos ecossistemas

1Os serviços dos ecossistemas, ou serviços ecológicos, correspondem a bens, serviços e benefícios de natureza material ou imaterial, provenientes de ecossistemas funcionais.

2No território municipal são considerados os seguintes serviços dos ecossistemas:

a)Regulação climática: a manutenção do clima à escala local e regional, de modo a limitar os fenómenos extremos de temperatura, frio e calor, permitindo um clima mais favorável à população, nomeadamente através dos espaços verdes, vias arborizadas e massas de água;

b)Regulação do ar: a extração de substâncias gasosas da atmosfera nocivas à saúde humana, derivadas das emissões provenientes dos transportes, indústrias e habitação, provendo a disseminação de ar de boa qualidade pelos ecossistemas naturais;

c)Regulação da água: a extração de substâncias das massas de água, derivadas de descargas de poluentes, assegurando e aumentando a qualidade da água com impacte na recarga de aquíferos, na manutenção das massas de água e no fornecimento de água potável;

d)Controlo de eventos extremos: a atuação através dos ecossistemas na atenuação dos efeitos prejudiciais de eventos naturais anormais, nomeadamente, nos eventos de cheia, de galgamentos na orla costeira, de fenómenos de ilhas de calor, dos incêndios florestais e das situações de seca;

e)Redução do ruído: a atenuação dos níveis de ruído derivados dos transportes, atividades económicas e habitações;

f)Produção de alimentos: a produção de derivados de espécies vegetais, animais e macrobióticas, incluindo aqueles através da recolha recreativa e comercial de espécies, culturas, pesca e caça;

g)Recreio e lazer: o desempenho de atividades como o turismo, desporto, pesca, passeio, que a população pode efetuar direta ou indiretamente, em áreas influenciadas pelos ecossistemas naturais e por ecossistemas artificiais viáveis;

h)Valor paisagístico e cultural: a consideração da paisagem como fator do bem-estar humano e da qualidade de vida da população em geral.

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Artigo 13.º Eficiência ambiental

Para a implementação da estratégia ambiental e garantia da eficiência da utilização dos recursos, nos projetos a desenvolver no Município de Setúbal devem, sempre que possível, aplicar-se os princípios da Economia Circular, para cada uma das seguintes categorias:

a)Economia:

a.1)Promover modelos de negócio que previnam a produção de resíduos e poluição do sistema natural;

a.2)Fomentar a continuação da utilização dos produtos e materiais, no seu valor económico e utilidade mais elevados, pelo máximo tempo possível;

a.3)Fomentar a regeneração dos recursos materiais utilizados e dos sistemas naturais subjacentes;

b)Ordenamento e Gestão do Território:

b.1)Fomentar a regeneração, renovação ou requalificação de territórios urbanos ou rústicos, reduzindo o metabolismo regional e urbano;

c)Energia:

c.1)Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e de espaços públicos e o aproveitamento local de recursos, através da utilização de materiais de construção e cobertura de baixa condutividade térmica e albedo elevado;

c.2)Promover a aplicação de tipos de pintura suscetíveis de reflexão em fachadas de edifícios públicos e privados que contribuam para a redução da temperatura superficial, tendo em vista a redução de fenómenos de ilha de calor;

c.3)Promover a autossuficiência energética das construções, através da instalação de painéis solares e fotovoltaicos, ao nível do novo edificado e da reabilitação do edificado existente;

c.4)Promover a eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, adequando-a às características ambientais locais, nomeadamente no que respeita ao controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro, minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;

c.5)Impulsionar a integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis em solo urbano;

c.6)Incentivar a instalação de equipamentos para produção de energias renováveis em solo rústico, mediante estudos que ponderem os impactes no território, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis;

d)Água e Resíduos:

d.1)Estimular o aproveitamento local de recursos, nomeadamente no que diz respeito à recolha, armazenamento e reutilização das águas pluviais para diferentes usos, em espaço público e privado;

d.2)Promover a utilização de águas residuais urbanas tratadas, nomeadamente na limpeza de espaços públicos, lavagem de frotas, rega de espaços verdes públicos de utilização restrita, entre outros;

d.3)Promover a instalação de redutores de caudal das águas pluviais;

d.4)Desenvolver ações e mecanismos, materiais ou não, que incentivem a redução do consumo, redução de resíduos domésticos produzidos e aumento da deposição seletiva de resíduos;

e)Transportes:

e.1)Promover mecanismos que contribuam para a eficiência do transporte e recolha dos resíduos domésticos;

e.2)Desenvolver ações e soluções que privilegiem usos integrados de mobilidade sustentável, nomeadamente, a promoção da mobilidade suave e o aumento da eficiência dos transportes públicos;

e.3)Incentivar a adoção de novos veículos que permitam reduzir as emissões de poluentes ao nível local.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 14.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1As alterações climáticas correspondem a variações no estado médio do clima ou na variabilidade das suas propriedades que persistem durante um determinado período de tempo, com origens naturais ou antrópicas.

2De modo a contribuir para a sustentabilidade e qualificação do território, os usos e as ações reconhecidas e admitidas no âmbito do presente regulamento, devem, sempre que possível, atender aos seguintes objetivos, que envolvem:

a)Promover a recolha e armazenamento de águas pluviais e a sua reutilização em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;

b)Salvaguardar os espaços verdes no espaço urbano e estimular a criação de novas áreas com vegetação para recreio e lazer, no qual se privilegie a utilização de espécies vegetais autóctones;

c)Promover a criação de espaços públicos destinados à horticultura urbana, nomeadamente, em jardins públicos, parques ou outros com características semelhantes;

d)Incentivar a plantação de vegetação adaptada ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água, nomeadamente, a criação de prados de sequeiro;

e)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente, através da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e espaços públicos;

f)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.

3No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos, deverão, sempre que possível, ser promovidas as seguintes ações para garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

a)Criação de bacias de retenção a montante dos aglomerados urbanos, que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e a conservação dos valores naturais;

b)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de tsunamis e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

c)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

d)Estimular o desenvolvimento de ações e soluções, construídas ou não, que contribuam para a segurança e a proteção de pessoas e bens, na ocorrência de fenómenos extremos;

e)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 15.º “Tsunami”, cheias e inundações

1Nas áreas sujeitas ao risco de inundação máxima provocado por efeito de eventual “tsunami” é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por disposição legal ao dever de comunicação e à apresentação de relatório de segurança, exceto quando se demonstre, através de estudo específico, a inexistência de soluções alternativas.

2Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias são interditos:

a)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

c)A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção das previstas nos números seguintes;

d)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista nos números seguintes;

e)A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;

f)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;

g)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes mencionados no n.º 1 do Artigo 36.º, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada à obtenção de autorização da entidade competente sobre a utilização dos recursos hídricos afetados, bem como à observância das seguintes condições:

a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;

b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.

4Em solo rústico, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios condicionada à obtenção de autorização de utilização dos recursos hídricos afetados pela entidade competente em matéria de recursos hídricos, desde que se verifique a observância cumulativa das seguintes condições:

a)A pretensão se localize em espaços de ocupação turística, espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;

b)Sejam aplicáveis as prescrições estabelecidas para zonas adjacentes de ocupação condicionada, assim como as definidas para a construção em solo urbano.

5Em solo rústico pode ser executada, a título excecional, a construção de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola, bem como infraestruturas de saneamento e da rede elétrica, com a observância cumulativa das seguintes condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)A edificação no respetivo piso inferior, apresente cota superior à cota local de máxima cheia conhecida;

c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;

d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.

6Em solo urbano, nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios preexistentes, condicionada a pareceres vinculativos da autoridade nacional da água e da autoridade nacional de emergência e proteção civil, bem como à observância cumulativa das seguintes condições:

a)Seja localizada onde a vulnerabilidade e risco para pessoas e bens é comprovadamente reduzida;

b)A ampliação é permitida por uma única vez, não sendo autorizável o aumento da área de implantação;

c)Apenas se admitem novas construções quando as mesmas correspondam à substituição de edifícios preexistentes, com ou sem relocalização, mantendo o mesmo valor da área de implantação.

7A ocupação decorrente do disposto no número anterior fica condicionada à apresentação de projeto onde se demonstre:

a)Que da obra não decorre agravamento do risco de inundação associado, conforme previsão do regime jurídico da avaliação e gestão dos riscos de inundações devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a magnitude e as potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.

b)Que os efeitos das cheias são minimizados através de sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos;

c)Que se prevejam medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;

d)Que sejam asseguradas soluções técnicas que impeçam a entrada das águas nos pisos habitáveis, ou utilizáveis;

e)Que assegurem, tecnicamente, o não agravamento da vulnerabilidade à inundação dos edifícios confinantes e da zona envolvente;

f)Que seja assegurada a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o espaço indispensável à circulação pedonal.

8Os requerentes de operações urbanísticas a localizar nas áreas de risco como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local, com base em estudos hidrológicos e hidráulicos, devendo apresentar soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.

9Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias, as cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores às cotas verificadas para a cheia com período de retorno de 100 anos, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.

10Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico, sujeita a parecer vinculativo da autoridade competente em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos.

11As áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios.

12Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deve ter em consideração as condições hidráu- licas a montante e a propagação dos respetivos efeitos para jusante, de modo a poder ser considerada a edificação nas zonas classificados como solos urbanos.

13Até à classificação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, está sujeito a parecer vinculativo da autoridade territorialmente competente em matéria de recursos hídricos, o licenciamento de todas as operações de urbanização ou de edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos ou até à cota da maior cheia conhecida, ou numa faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aqueles limites.

14Sempre que se verifique a coincidência entre as zonas identificadas como inundáveis, ou ameaçadas pelas cheias e as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, no domínio hídrico ou na estrutura ecológica municipal, aplicam-se as prescrições consideradas mais restritivas.

15As prescrições dos números antecedentes não têm aplicação aos usos que pela sua natureza exijam a sua proximidade da água como os inerentes à atividade portuária nos Espaços de Atividades Portuárias.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 15.º-A Âmbito e identificação

1A presente secção procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento — Riscos Naturais, Mistos e Tecnológico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes da presente secção, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito Alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Artigo 15.º-B Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Artigo 15.º-C Novas edificações em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender ao seguinte:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Artigo 15.º-D Novas edificações em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 15.º-E Reconstrução pós catástrofe

1 — A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de

perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as

zonas de infiltração/retenção;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação,

sempre que possível;

d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis

à medida que as águas sobem;

g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2 — Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir

insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem

condicionamentos;

ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos.

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde

a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área

total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as

seguintes condicionantes:

a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas

frações ou unidades de alojamento.

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir

o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de

Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua

o risco de inundações, quando existentes.

3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após

catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir

o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de

Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua

o risco de inundações, quando existentes;

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de

inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga

para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4 — Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através

da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de

inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

Artigo 15.º-F Reabilitação

1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 15.º-G Projetos de Interesse Estratégico

1Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b)Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Artigo 15.º-H Novos edifícios sensíveis

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Artigo 15.º-I Infraestruturas ligadas à água

1Incluem-se nas infraestruturas ligadas à água os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

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Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico-Aglomerados rurais3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação
Acréscimo do índice de perigosidade

Apenas ARPSI identificada na Planta de Riscos, classe de perigosidade Média, para execução de infraestruturas ligadas à água do art. 15.º-I/1. Acréscimo do índice de perigosidade estritamente inferior a 0,25, sem alterar o nível prévio; inexistência de alternativa e necessidade do local demonstradas, salvaguarda de pessoas, ausência de incremento do risco/novos perigos e de impacto hidráulico significativo. Escritórios, escolas náuticas e refeitórios acima da cota de máxima cheia. O limite não autoriza o uso ou implantação proibidos por outros regimes.

≤ 0.25 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar3 — Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação

Artigo 15.º-J Infraestruturas territoriais

1Para efeitos do presente artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Artigo 16.º Sismos

1Nas zonas de perigosidade sísmica muito elevada e elevada, que se encontram devidamente cartografadas, a conceção de nova malha urbana deve garantir distâncias de segurança adequadas entre os edifícios que proporcionem a circulação de viaturas de socorro em caso de sismo.

2Deve ser garantido o completo respeito pelas normas de construção antissísmica nas novas áreas urbanas a edificar em zonas identificadas como de suscetibilidade sísmica elevada e muito elevada.

3Deve ser promovida a implementação de medidas de reforço estrutural antissísmico nos processos de reabilitação urbana nos edifícios associados a funções estratégicas, vitais e sensíveis, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º Instabilidade de vertentes

1É interdita a construção de novas edificações nas áreas com suscetibilidade elevada ou muito elevada de movimentos de massa em vertentes, exceto quando seja comprovado por estudo geotécnico de maior detalhe, executado a escala não inferior a 1:2000, que estarão devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural da futura edificação e das respetivas áreas envolventes.

2Deve ser promovida a adoção de medidas de estabilização geotécnica nas vertentes perigosas situadas a montante de edifícios associados a funções estratégicas, vitais e, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros, instalações de outros agentes de proteção civil e de estabelecimentos industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 18.º Erosão do litoral

1É interdita, nas zonas ameaçadas pelo mar, nas arribas e suas faixas de proteção, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por lei ao dever de comunicação e à apresentação de um relatório de segurança.

2É interdita construção de novas edificações nas zonas ameaçadas pelo mar, nas arribas e suas faixas de proteção.

3Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novas edificações nas categorias de solo urbano que corresponda à substituição de edifícios legais a demolir, possuidores de descrição no registo predial oficial, cujo projeto seja instruído com estudos adequados e pormenorizados sobre as características geológicas, geomorfológicas, geotécnicas e evolutivas da linha de costa e faixa de risco adjacente e se demonstre que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a sua ocupação.

4Nos Espaços de Atividades Portuárias não se aplicam as restrições definidas no anterior n.º 2.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Riscos tecnológicos

1Enquanto não for estabelecida legalmente outra distância, é fixada a distância de segurança provisória de 500 metros, medidos a partir dos limites dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e o espaço urbano não industrial, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, empreendimentos turísticos e as zonas ambientalmente sensíveis.

2É interdito o transporte de mercadorias perigosas nos espaços urbanos, exceto quando seja patente a inexistência de percursos alternativos.

3Deve ser promovida a utilização de materiais resistentes ao fogo, preconizados na legislação em vigor, nos processos construtivos, nomeadamente, nas intervenções de reabilitação urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Incêndios

1As áreas de maior perigosidade de incêndio rural correspondem às áreas classificadas de Alta e Muito Alta Perigosidade, identificadas na cartografia de perigosidade de incêndio que constitui parte integrante do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Palmela, Sesimbra e Setúbal, e que consta da Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública — Recursos Florestais e na Planta de Ordenamento — Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos.

2É interdita a construção de novas edificações nos termos definidos no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que as áreas referidas no número anterior se localizem fora das áreas edificadas consolidadas.

3Para efeitos de aplicação do número anterior faz-se corresponder as áreas edificadas consolidadas aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 21.º Riscos mistos

Na elaboração de projetos de desenvolvimento a localizar nas áreas com solos potencialmente contaminados, assinalados na Planta de Ordenamento — Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos, deve ser assegurada, previamente, pela entidade promotora a análise dos solos e a necessidade da respetiva descontaminação posterior, quando a concentração de substâncias poluentes for considerada acima dos limiares aceitáveis, particularmente, em localização que implique risco para a saúde pública, ou a probabilidade de contaminação de águas superficiais e subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 22.º Identificação

1Para efeitos de aplicação do regulamento geral do ruído, o PDMS define a classificação e zonamento acústico do território municipal, delimitada na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Áreas de Conflito.

2São classificadas como zonas sensíveis as áreas do território municipal integradas na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos, pertencentes ao Solo Rústico.

3A categoria de Espaços de Atividades Económicas do solo urbano e as categorias de Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos e de Espaços de Atividades Industriais, do solo rústico, não dispõem de classificação acústica.

4São classificadas como zonas mistas as restantes áreas do território municipal que não se incluem no disposto do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.

5Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 23.º Regime

1As áreas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Áreas de Conflito, serão alvo de elaboração e aplicação de plano municipal para a redução de ruído, promovido pelo município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no regulamento geral do ruído.

2Na ausência de plano municipal para a redução de ruído, nas áreas de conflito e fora das zonas classificadas no âmbito do ruído, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.

3Nos planos territoriais em vigor, no território municipal, prevalece a classificação acústica definida no respetivo âmbito regulamentar.

4No âmbito da elaboração futura de planos de urbanização ou de pormenor pode proceder-se à classificação ou reclassificação acústica da respetiva área de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 24.º Âmbito, identificação e objetivos

1O património cultural e natural abrange o conjunto de valores nomeadamente bens imóveis de interesse arquitetónico, histórico, arqueológico, paisagístico e geológico que, pela sua particular relevância, constituem referência identitária no território municipal, devendo ser especialmente tratados e preservados tendo em vista à sua salvaguarda e valorização.

2O património cultural e natural subdivide-se em:

a)Valores culturais de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e arqueológico;

b)Valores naturais, paisagísticos e geológicos.

3Os valores culturais de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e arqueológico encontram-se identificados no ANEXO 1 e no ANEXO 2 do presente regulamento e estão localizados na Planta de Ordenamento — Património Cultural.

4Os valores naturais, paisagísticos e geológicos encontram-se identificados no anexo 3. do presente regulamento e estão localizados na Planta de Ordenamento — Património Natural.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 25.º Identificação

1Os valores culturais de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e arqueológico presentes no território compreendem:

a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;

b)Os bens imóveis de interesse cultural não abrangidos pela previsão da alínea anterior;

c)O património arqueológico, independente da existência de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural.

2A Câmara Municipal deve promover estudos sobre os valores culturais, atualizando e caracterizando os aspetos a salvaguardar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 26.º Princípios orientadores

1As intervenções em áreas que disponham de valores culturais devem privilegiar o respeito pelas suas principais características morfológicas e tipológicas, mantendo todos os elementos arquitetónicos, estruturais e decorativos que o caracterizam e justificam o seu interesse cultural.

2As intervenções devem visar a conservação, beneficiação, valorização, e, sempre que necessário, a recuperação do bem cultural identificado, contemplando a correção ou substituição de elementos dissonantes quando existam.

3As intervenções devem respeitar o critério de autenticidade no reconhecimento de cada época de construção e basear-se no respeito pelas estruturas preexistentes.

4Os objetivos de conservação a longo prazo e o critério de autenticidade acima referidos devem aplicar-se ao exterior e ao interior do imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5A adaptação a novas funções é sempre possível, desde que as mesmas sejam compatíveis com a preservação do imóvel nas suas principais características, tendo em conta o seu significado histórico, o estudo estrutural do edificado e a compatibilização de materiais e de linguagem arquitetónica quando esteja em causa uma intervenção de ampliação.

6As intervenções em bens imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural estão sujeitas ao regime específico fixado legalmente para o efeito, e carecem de parecer vinculativo e acompanhamento da entidade competente da administração central responsável pela classificação.

7Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as intervenções em bens imóveis identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural, carecem de estudo de levantamento e caracterização histórica, construtiva, arquitetónica e decorativa e de uma adequada justificação da sua adequação, sendo precedidas de vistoria a realizar por comissão municipal constituída para o efeito com competência na área do património, que regista em ata as condições específicas verificadas.

8A deterioração dolosa de um bem imóvel identificado na Planta de Ordenamento — Património Cultural por quem seja seu proprietário ou detentor, ou por terceiro, ou a violação grave do dever de conservação legalmente fixado, comprovadas no âmbito de procedimento contraordenacional instaurado e concluído nos termos legais aplicáveis, deve determinar como sanção acessória, a obrigação de reposição através de ação de reconstrução integral ou parcial.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Património arquitetónico

1O património arquitetónico abrange:

a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;

b)Os bens imóveis de interesse cultural integrando imóveis ou conjuntos, não abrangidos pela previsão da alínea anterior que, pelo seu interesse arquitetónico, simbólico, histórico, estético ou técnico constituam testemunho com valor de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, sejam considerados com relevância cultural no contexto municipal, nele se incluindo outros pormenores isolados de carácter erudito ou popular, notáveis pelo seu interesse arquitetónico, artístico ou histórico que constituam uma referência.

2As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.

3Em todos os restantes bens imóveis identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural são admitidas obras de conservação e restauro e ainda obras de alteração e ampliação, sujeitas, no entanto, a uma das seguintes condições:

a)Para modernização e melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo da preservação dos elementos que neles justificaram a sua identificação como bem de especial interesse cultural;

b)Para reabilitação do imóvel ou adaptação a um novo uso, desde que a intervenção proposta não colida com a manutenção e salvaguarda das suas características e dos valores identificados;

c)Para reposição da tipologia original ou da coerência arquitetónica ou de inserção urbanística do imóvel, justificadas por estudos técnicos adequados;

d)Para ampliação, sempre que urbanisticamente seja admissível, desde que não descaracterize o imóvel ou prejudique ou deteriore quaisquer dos elementos identificados.

4Em qualquer tipo de intervenção, devem ser salvaguardados os principais elementos arquitetónicos ou decorativos especialmente identificados, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos.

5Em bens imóveis constantes da Planta de Ordenamento — Património Cultural, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial:

a)Em caso de ruína eminente, cuja necessidade seja verificada por vistoria municipal;

b)Quando parte da estrutura não seja comprovadamente passível de recuperação, devendo, nestes casos, ser prevista a sua substituição por sistema e materiais semelhantes ao original;

c)Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico ou histórico, cuja necessidade seja verificada por vistoria municipal.

6Não é admitida a alteração ou destruição de pormenores notáveis, como tal identificados no inventário municipal à data da intervenção, devendo, os que se apresentem deteriorados ser restaurados por referência ao aspeto inicial.

7Nos bens imóveis constantes da Planta de Ordenamento — Património Cultural, é admitida a alteração ao uso original, desde que considerado urbanisticamente admissível nos termos do PDMS, ou de outro plano municipal aplicável, e não fique comprometida a salvaguarda dos valores identificados.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º Património arqueológico

1O património arqueológico identificado na Planta de Ordenamento — Património Cultural, que representa valor histórico relevante, encontra-se registado no Endovélico — sistema de informação e gestão arqueológica, integrando:

a)Os sítios arqueológicos;

b)As áreas de sensibilidade arqueológica.

2As áreas de sensibilidade arqueológica correspondem a áreas onde se identifica o interesse arqueológico, conhecido ou potencial, definido como tal na Lei de Bases do Património Cultural.

3As áreas de sensibilidade arqueológica, que impõem procedimentos específicos para o licenciamento e realização de obras que impliquem escavações ou intervenção no solo ou no subsolo, são hierarquizadas em dois níveis, identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural:

a)Nível 1;

b)Nível 2.

4Integram as áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 1:

a)Os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, e as respetivas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção;

b)Os sítios arqueológicos inventariados ou com trabalhos arqueológicos a decorrer, no âmbito de projetos de investigação, conservação e valorização ou de trabalhos de emergência;

c)Os sítios inventariados e significativos no contexto municipal, pela singularidade, raridade ou potencial significativo.

5Integram as áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 2 os locais, que não estando inseridos nas áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 1, apresentem, pelo conhecimento atual da história local, alguma potencialidade arqueológica decorrente da ocupação humana ao longo do tempo.

6Nas áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 1 quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser precedidas por trabalhos arqueológicos prévios, realizados no âmbito de um plano de trabalhos aprovado pela entidade da administração central competente em razão da matéria.

7Nas áreas de sensibilidade arqueológica de Nível 2 quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser sempre alvo de acompanhamento arqueológico presencial, a fim de assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de, caso se venham a identificar vestígios de relevância patrimonial, sob parecer da entidade administração central competente em razão da matéria, se passe a condicionar à realização de trabalhos arqueológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 29.º Achados arqueológicos

1Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, ou realização de aterros e desaterros, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.

2A notificação de achado arqueológico está sujeita ao disposto na Lei de Bases do Património Cultural.

3Em função das conclusões fundamentadas em trabalhos arqueológicos, a Câmara Municipal em articulação com a entidade nacional competente em matéria de arqueologia, pode determinar medidas adicionais de salvaguarda, de valorização e de integração dos bens arqueológicos identificados.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 30.º Identificação

1Os valores naturais, paisagísticos e geológicos presentes no território municipal constam da Planta de Ordenamento — Património Natural e compreendem:

a)As áreas protegidas;

b)A Rede Natura 2000;

c)As árvores de interesse público;

d)As formações geológicas e geomorfológicas;

e)As paisagens naturais (sistema de vistas);

f)As paisagens panorâmicas (sistema de vistas).

2A Câmara Municipal deve promover estudos sobre os valores naturais, paisagísticos e geológicos, procedendo à atualização da Planta de Ordenamento — Património Natural, registando e caracterizando os valores a salvaguardar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 31.º Regime

1Nas intervenções em Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em árvores classificadas de interesse público, aplica-se, cumulativamente, a respetiva legislação específica, que prevalece sobre as normas do PDMS.

2As intervenções em área que abranjam formações geológicas e geomorfológicas devem privilegiar o respeito pelas suas principais características e pela manutenção e valorização das mesmas, considerando, ainda, as ações de recuperação que se demonstrem ser necessárias.

3As intervenções na paisagem que possam colidir com os sistemas de vistas devem ser objeto de estudo paisagístico e prever medidas de enquadramento, valorização e minimização de impactes na paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 32.º Classificação, qualificação e regimes especiais

1O território municipal tendo em conta a ocupação, uso e transformação do solo encontra-se classificado como solo rústico e solo urbano.

2Com respeito pela classificação estabelecida, através da qualificação por categorias, é definido o conteúdo do seu aproveitamento tendo em conta as potencialidades de desenvolvimento do território.

3O solo rústico integra as seguintes categorias de qualificação:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Espaços de Atividades Industriais;

e)Espaços Naturais e Paisagísticos;

f)Espaços de Ocupação Turística;

g)Espaços destinados a Equipamentos e Infraestruturas;

h)Aglomerados Rurais;

i)Áreas de Edificação Dispersa.

4O solo urbano integra as seguintes categorias de qualificação:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Uso Especial;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços Verdes;

f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

5Nas áreas territoriais adiante identificadas os respetivos regimes regulamentares específicos sobrepõem-se à qualificação do solo estabelecida nos anteriores números 3 e 4:

a)Parque Natural da Arrábida, nos termos dispostos na Secção I do Capítulo III adiante;

b)Reserva Natural do Estuário do Sado, nos termos dispostos na Secção II do Capítulo III adiante;

c)Orla Costeira, nos termos dispostos na Secção III do Capítulo III adiante.

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Artigo 33.º Interdição e condicionamentos gerais

1Na área territorial do PDMS é interdito:

a)A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e autorizados para o efeito;

b)A prática de atividades de campismo e caravanismo fora dos locais delimitados e autorizados para o efeito.

c)A construção numa faixa de 20 metros para além da margem das linhas de água abrangidas por Corredores Vitais e Secundários na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal — Síntese.

2Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas devem assegurar uma distância mínima de quinhentos (500) metros, relativamente, a empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, equipamentos sociais ou de educação, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços de ocupação turística e ainda a qualquer perímetro urbano.

3Os projetos que de algum modo possam afetar a segurança da navegação e a preservação e conservação do meio marinho ficam sujeitos a parecer prévio da autoridade marítima através da Capitania do Porto e no caso de afetarem a atividade portuária a parecer da APSS.

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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 87.º, 90.º, 88.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 87.º, 89.º, 88.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 87.º, 91.º, 88.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
distancia_minima

Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 101.º, 102.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 92.º, 96.º, 93.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 92.º, 94.º, 93.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Apenas edifícios destinados a atividades agropecuárias, armazenamento de substâncias perigosas ou atividades industriais insalubres/perigosas, dentro dos usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Distância a todos os alvos do art. 33.º/2; a norma não autoriza a atividade.

≥ 500 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves env
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e
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Faixa não edificável para além da margem apenas nos corredores identificados na EEM.

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Na área territorial do PDMS é interdito: a) A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 34.º Energias alternativas não poluentes

1A localização e instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas não poluentes, pode efetivar-se em qualquer espaço do território municipal, com exceção da classe de solo rústico nas áreas protegidas e das subcategorias de espaço do solo rústico Outros Espaços Agrícolas — Quintas e Espaços de Ocupação Turística, verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os Regimes da REN, RAN e Rede Natura 2000.

2Na cobertura das edificações objeto de licenciamento ou de autorização é permitida a instalação de equipamentos de produção de energia não poluente, desde que seja assegurado o respetivo enquadramento destes na construção e na paisagem.

3O projeto de instalação e funcionamento das estruturas necessárias para o uso referido no n.º 1 deve integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso do solo definido no presente regulamento, para reposição das características originais do terreno.

4Na instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas devem ser salvaguardados os ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração:

a)Que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural.

b)A instalação dos referidos equipamentos deve privilegiar territórios improdutivos, sem valor ecológico, económico e/ou paisagístico.

5Na instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos.

6A elaboração de projetos relativos aos equipamentos referidos no anterior n.º 1 deve conter estudos técnicos específicos que comprovem o sentido do disposto nos números 3, 4 e 5.

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Artigo 35.º Sujeição a Plano de Gestão Florestal e regime de normas mínimas

1Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias.

2Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha.

3Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo Plano de Gestão Florestal da Zona de Intervenção Florestal que abranja a área da exploração.

4As explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal ficam sujeitas às orientações da autoridade nacional competente em matéria florestal nomeadamente as constantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal.

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Artigo 36.º Identificação

1Consideram-se preexistências para efeito de aplicação do presente regulamento as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer ações ou operações, nomeadamente aquelas que, executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei, nomeadamente, as construções anteriores à vigência do RGEU, desde que seja comprovado, através da cartografia, fotografia, e/ou de outro documento idóneo à produção de prova, que se mantém a localização, área de implantação, área de construção, cércea e número de pisos da edificação preexistente;

b)Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente em razão da matéria, nos casos em que a lei a tal obrigue, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da respetiva vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os pedidos de informação prévia favoráveis, as aprovações de projetos de arquitetura ou as aprovações de operações de loteamento.

2Poderão, ainda, ser consideradas preexistências suscetíveis de legalização, os usos e construções que, não se enquadrando no previsto do número anterior, sejam suscetíveis de avaliação positiva em termos de legalidade de permanência, manutenção e funcionamento nos termos estabelecidos para o efeito no RJUE.

3As preexistências que não obtenham avaliação positiva devem ser objeto de obras de demolição ou encerramento nos termos estabelecidos no RJUE.

4O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou decisão administrativa identificando incumprimento.

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Artigo 37.º Atos válidos

1O PDMS não derroga os direitos decorrentes de informações prévias favoráveis, de projetos de arquitetura aprovados, bem como de comunicações prévias, autorizações e licenças concedidas validamente pelas entidades administrativas competentes, em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará legalmente adequado.

2Os parâmetros urbanísticos que conformam as operações de loteamento, validamente autorizadas, ou licenciadas nos termos do número anterior, podem prevalecer sobre as disposições urbanísticas estabelecidas no Regulamento do PDMS, na apreciação das operações urbanísticas propostas para idênticas localizações no território, sendo aplicável o regime mais favorável face ao enquadramento urbano preexistente.

3O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, ou a alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença, autorização ou comunicação prévia de operação de loteamento urbano, para execução de plano municipal de ordenamento do território, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.

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Artigo 38.º Alteração de preexistências

1Caso as preexistências sejam legais, ou caso as condições constantes das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina regulamentar estabelecida pelo PDMS, pode ser considerada a alteração às mesmas, nas seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo da Câmara Municipal poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem adequados e necessários.

c)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDMS e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física, desde que das mesmas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

2Sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, de modo a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, pode ser admitida a alteração por ampliação das construções preexistentes à data da entrada em vigor do PDMS até ao máximo de 10 % da área de construção que se verifique, com um mínimo de 15 m², desde que seja assegurado, cumulativamente:

a)A existência e serviço de infraestruturas básicas, ou a adoção de soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação à rede pública de saneamento básico e de abastecimento de água;

b)A plena integração urbanística e paisagística da alteração por ampliação;

c)Corresponda a ampliação da edificação principal, não sendo admitida a ampliação de construções anexas.

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Artigo 39.º Relocalização de preexistências

As preexistências que não estejam em situação de legalidade, com exceção das localizadas em áreas protegidas, podem ser objeto de relocalização, observado o cumprimento das disposições legais e regulamentares, se não for viável a legalização nos termos estabelecidos no artigo que se segue.

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Artigo 40.º Legalização

1Considerando o estabelecido pelo artigo 36.º n.º 2 do presente regulamento, tendo como objetivo a concretização, com sentido de obrigação, da reposição da legalidade administrativa, ou não regulamentar, a Câmara Municipal deve promover a notificação dos interessados para encetarem o cumprimento do objetivo enunciado.

2Para efeito do determinado no número anterior, a Câmara Municipal ou qualquer entidade exterior cuja audição decorre da Lei, nos procedimentos administrativos promovidos, deve enquadrar as operações urbanísticas apresentadas, nos termos e com observância do estabelecido nos artigos 102.º, 102.º-A e 60.º do RJUE.

3Para o enquadramento previsto no número antecedente, a Câmara Municipal ou qualquer entidade exterior cuja audição decorre da Lei, em cada pretensão de legalização, ou regularização regulamentar, tendo em conta o objetivo final enunciado e as circunstâncias concretas do facto em apreciação, deve ponderar a aplicação do artigo 162.º n.º 3 (Regime de nulidade) do Código do Procedimento Administrativo dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, estabelecidos no mesmo diploma designadamente, o princípio da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o princípio da boa-fé, o princípio da colaboração com os particulares e o princípio da participação.

4Tendo em conta o que vem descrito nos números anteriores, o Município de Setúbal, de acordo com a previsão e âmbito do n.º 7 do artigo 102.º-A do RJUE, deve elaborar e aprovar regulamento no qual se estabeleçam as normas de concretização e execução das iniciativas de legalização.

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Artigo 41.º Regime excecional de regularização de atividades económicas

1Consideram-se suscetíveis de legalização ao abrigo do RERAE, ainda que estejam em desacordo com o PDMS, todas as construções e respetivas ampliações, que hajam merecido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada em sede de conferência decisória, efetuada nos termos previstos naquele regime jurídico.

2Para efeitos do número anterior as situações de construção e ampliação são as constantes do anexo 4. deste regulamento e localizadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 42.º Âmbito e objetivos

1O Parque Natural da Arrábida (PNA), cujos objetivos gerais e específicos se encontram descritos no Relatório do PDMS, encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e da biodiversidade, que estão na génese da criação da área protegida, possuindo, ainda, assinaláveis valores geológicos, faunísticos, florísticos e paisagísticos que lhe conferem um caráter de excecionalidade de elevado valor a preservar.

2Destacam-se os seguintes objetivos definidos pelo Plano de Ordenamento para o PNA:

a)Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

c)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climática, bem como do património geológico e paisagístico;

d)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;

e)Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;

f)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento.

3As normas estabelecidas na presente subsecção aplicam-se na área do Parque Natural da Arrábida delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes Especiais tendo em vista garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica.

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Artigo 43.º Atividades interditas

Na área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas:

a)A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;

b)A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;

c)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;

d)A realização de obras de construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente em terrenos com inclinação superior a 25 %;

e)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas à data de entrada em vigor do Plano.

f)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas invasoras ou infestantes.

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Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo IINa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo INa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro HistóricoNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico-Aglomerados ruraisNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - QuintasNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Centrais ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a ConsolidarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a ConsolidarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação TurísticaNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas EstruturantesNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a ConsolidarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a ConsolidarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços destinados a EquipamentosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços destinados a InfraestruturasNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais MistosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a ConsolidarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro HistóricoNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo INa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo INa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IINa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade ConsolidadosNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IINa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e LazerNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e EnquadramentoNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a ConsolidarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo
Declive máximo do terreno para obras de construção

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Interditas obras de construção, temporária ou permanente, em terreno com inclinação superior a25%. A exceção agrícola da alínea e só respeita a mobilizações do solo; não autoriza construção.

≤ 25 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a ReestruturarNa área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas: a) A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipolo

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 44.º Atividades condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como da aplicação das disposições específicas estabelecidas para as diferentes áreas de proteção, ficam sujeitas a autorização, ou parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza:

a)A instalação, fora dos perímetros urbanos, de novos estabelecimentos industriais, diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, desde que enquadrados no tipo 3 definido pelo SIR;

b)As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;

c)A execução de quaisquer obras de construção incorporada ou não no solo e com caráter temporário ou permanente, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição e reposição de terrenos fora dos perímetros urbanos;

d)A abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de caráter agrícola e florestal e de aceiros;

e)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;

f)A instalação de infraestruturas hidráulicas;

g)A construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

h)A instalação de viveiros, bem como de locais de recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas de crescimento espontâneo ou natural;

i)A alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

j)Atividades de turismo de natureza;

k)Prática de atividades desportivas de competição e de atividades recreativas organizadas;

l)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

m)A constituição de zonas de caça do regime cinegético ordenado.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 45.º Edificações e infraestruturas

1As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar 2 pisos acima do solo, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres e a altura de 6,5 metros.

2Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não exceda 6,5 metros medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço da construção.

3Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.

4As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a)Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;

b)Ser executadas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:

b.1)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;

b.2)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 metros entre si.

5Todos os projetos de arquitetura a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.

6Todos os projetos de arquitetura paisagista a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.

7Os projetos de arquitetura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a)Planta de localização num extrato de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10 000 e ainda na escala de 1:1000 ou de 1:2000;

b)Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;

c)Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;

d)Projeto de arquitetura paisagista;

e)Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;

f)Plano de cores e materiais;

g)Quadro síntese de áreas;

h)Projeto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adotado.

8Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projetos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:

a)Levantamento fotográfico do edifício existente;

b)Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;

c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;

d)Resultado final das alterações;

e)Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitetónicos mais significativos a considerar no projeto de recuperação e reabilitação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (375)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo IIb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 112.º, 113.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 112.º, 113.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo INos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ib2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 103.º, 104.º, 105.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 103.º, 104.º, 105.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Naturais e PaisagísticosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 87.º, 90.º, 88.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 87.º, 90.º, 88.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 121.º, 122.º, 123.º, 117.º, 118.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 121.º, 122.º, 123.º, 117.º, 118.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro HistóricoNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricob2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 110.º, 111.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico-Aglomerados rurais3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico-Aglomerados rurais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico-Aglomerados rurais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico-Aglomerados rurais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico-Aglomerados rurais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 110.º, 111.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico-Aglomerados ruraisNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico-Aglomerados ruraisb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 87.º, 89.º, 88.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 87.º, 89.º, 88.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 87.º, 91.º, 88.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 87.º, 91.º, 88.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - QuintasNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 115.º, 120.º, 116.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 115.º, 120.º, 116.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 124.º, 125.º, 126.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 124.º, 125.º, 126.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 115.º, 120.º, 116.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 115.º, 120.º, 116.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais a ConsolidarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 124.º, 125.º, 126.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a ConsolidarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 106.º, 107.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 106.º, 107.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação TurísticaNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticab2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 124.º, 125.º, 126.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 97.º, 98.º, 99.º, 100.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e GeológicosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 101.º, 102.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 101.º, 102.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriaisb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 130.º, 131.º, 132.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 130.º, 131.º, 132.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 130.º, 131.º, 132.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 130.º, 131.º, 132.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas EstruturantesNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantesb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 130.º, 131.º, 132.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 130.º, 131.º, 132.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a ConsolidarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 130.º, 131.º, 132.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 130.º, 131.º, 132.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 130.º, 131.º, 132.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 130.º, 131.º, 132.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a ConsolidarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 108.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 108.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a EquipamentosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 109.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 109.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a InfraestruturasNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturasb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 92.º, 96.º, 93.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 92.º, 96.º, 93.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais MistosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 92.º, 94.º, 93.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 92.º, 94.º, 93.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 92.º, 95.º, 93.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 92.º, 95.º, 93.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ConservaçãoNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservaçãob2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 124.º, 125.º, 126.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 124.º, 125.º, 126.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a ConsolidarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 116.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 116.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro HistóricoNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricob2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 121.º, 122.º, 123.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 121.º, 122.º, 123.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo INos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ib2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 121.º, 122.º, 123.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 121.º, 122.º, 123.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo INos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ib2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 121.º, 122.º, 123.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 121.º, 122.º, 123.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IINos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 127.º, 128.º, 129.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 127.º, 128.º, 129.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade ConsolidadosNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 121.º, 122.º, 123.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 121.º, 122.º, 123.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IINos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 133.º, 134.º, 135.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 133.º, 134.º, 135.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e LazerNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazerb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 133.º, 134.º, 136.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 133.º, 134.º, 136.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e EnquadramentoNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramentob2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 127.º, 128.º, 129.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 127.º, 128.º, 129.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a ConsolidarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni
altura_indiferenciada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Apenas novas edificações e usos admitidos pelo regime 121.º, 122.º, 123.º. Interdita edificação nas Áreas de Proteção Total e Parcial Tipo I/II (49.º-51.º); observar a classe de proteção, pareceres e condicionamentos. O n.º 1 fixa altura de 6,5 m sem definição de fachada ou edificação; a medição especial do n.º 2 só vale no respetivo caso de terreno declivoso. Valor literal, conceito por confirmar com Câmara/ICNF. Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

Artigo 45.º/1: altura máxima de 6,5 m, sem referência de medição definida no original. Conserva-se o valor literal, sem o converter em altura de fachada, altura da edificação ou cércea. A medição especial do n.º 2 aplica-se apenas ao caso aí descrito; a referência do n.º 1 deve ser confirmada junto da Câmara ou do ICNF.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
distancia_minima

Apenas PNA, Áreas de Proteção Complementar; restantes condições de admissibilidade cumulativas.

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar3 — Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
Altura máxima da vedação

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≤ 1.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre fiadas de arame e entre arame e solo

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: afastamento mínimo de0,2m entre fiadas e entre estas e o solo; suportes de madeira tratada.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Afastamento mínimo entre postes

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Alternativa45/4-b1: postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de4m; a rede ovelheira tem decisão própria45/4-b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
Altura mínima da rede acima do solo

Apenas PNA. Vedações de rede ovelheira.

≥ 0.2 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar4 — As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística; b) Ser executadas com recurso ao uso de u
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Exclui sótão não habitável e cave sem frentes livres; condição mais restritiva do número 2 em terreno declivoso.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ult
pisos_acima_solo

Apenas PNA; só construções admissíveis no regime da respetiva classe de proteção, sujeitas aos pareceres e condições aplicáveis. Apenas terreno a tardoz a cota inferior à frente e declive superior a 20%; piso acima da cota da referida frente.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar2 — Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que n
Altura desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Terreno a tardoz a cota inferior à da frente e declive superior a 20%; medir desde o ponto mais baixo até ao beirado, platibanda ou guarda do terraço. Usos admitidos no regime 121.º, 122.º, 123.º e interdições das classes de proteção cumulativas.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a ReestruturarNos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não e
espaçamento dos postes de madeira da rede ovelheira

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Vedações de delimitação em rede ovelheira com malha diferenciada e maior espaçamento orientado para baixo; postes de madeira tratada, espaçamento mínimo de 4 m. Regras cumulativas da alternativa b2.

≥ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturarb2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento míni

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 46.º Floresta

Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 47.º Identificação das áreas de proteção

A área territorial do PNA integra áreas rurais com as seguintes tipologias, ordenadas de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e da sua sensibilidade ecológica, com delimitação cartográfica expressa na Planta de Ordenamento — Regimes Especiais e cujos objetivos, atividades e restrições de uso se encontram previstos em subsecção própria:

a)Áreas de Proteção Total — PT;

b)Áreas de Proteção Parcial — Tipo I;

c)Áreas de Proteção Parcial — Tipo II;

d)Área de Proteção Complementar — Tipo I;

e)Área de Proteção Complementar — Tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 48.º Concorrência de áreas de proteção

1Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno, inserida na área sujeita aos regimes de proteção, integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente regulamento são aplicáveis as seguintes prescrições:

a)As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção acima referidas;

b)Qualquer construção, incorporada ou não no solo com carácter temporário ou permanente, deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;

c)Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva.

2As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida no presente regulamento não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.

3Verificada a caducidade, ou revogada a licença de exploração, ou em caso de encerramento de pedreira após o cumprimento do respetivo plano ambiental de recuperação, as áreas anteriormente afetadas são integradas em áreas de Proteção Parcial Tipo I, ou em Proteção Parcial Tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 49.º Áreas de Proteção Total — PT

1As Áreas de Proteção Total — PT compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2As áreas de proteção total integram formações vegetais e singulares de carrascal arbóreo, áreas de ocorrência de endemismos florísticos e de avifauna com estatuto especial de conservação e correspondem à Mata do Vidal, à Mata do Solitário, à Mata coberta nascente e à Mata coberta poente.

3As Áreas de Proteção Total — PT têm como principais objetivos:

a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b)Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.

4As áreas de proteção total são espaços “non aedificandi”, onde a presença humana, com exceção dos respetivos proprietários, apenas é permitida:

a)Por razões de investigação e divulgação científica;

b)Para monitorização ambiental e para a realização de ações de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c)Para vigilância e fiscalização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 50.º Áreas de Proteção Parcial — Tipo I

1As Áreas de Proteção Parcial — Tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como de elevada ou moderada sensibilidade ecológica.

2Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Parcial — Tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

3Nestas áreas admitem-se utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

4As Áreas de Proteção Parcial — Tipo I constituem espaços “non aedificandi”, com as seguintes exceções:

a)Obras de conservação de edificações;

b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 51.º Áreas de Proteção Parcial — Tipo II

1As Áreas de Proteção Parcial — Tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das Áreas de Proteção Parcial — Tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Parcial — Tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

4Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.

5As Áreas de Proteção Parcial — Tipo II constituem espaços “non aedificandi”, com as seguintes exceções:

a)Obras de conservação de edificações;

b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 52.º Áreas de Proteção Complementar — Tipo I

1As Áreas de Proteção Complementar — Tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação na natureza.

2Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Complementar — Tipo I a promoção, valorização e compatibilização das atividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal que constituam o suporte dos valores da natureza e valorização da paisagem.

3Nesta tipologia de regime de proteção devem ser promovidos programas e atividades de animação e sensibilização ambiental de turismo de natureza que noutras áreas de nível de proteção superior deverão ser evitadas por modo a salvaguardar a excecionalidade ou relevância dos valores naturais presentes.

4Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, a realização de obras de construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, e as obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:

a)Agrícola ou pastorícia;

b)Turismo da natureza.

5As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do número anterior e à reposição da situação anterior;

e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

g)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de modo a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, conforme previsto no regime jurídico que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;

h)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

6As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta data:

a.1)Área mínima da parcela edificável 10 ha;

a.2)Área total de construção máxima de 200 m² para edifícios com uso residencial e de 500m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;

a.3)Índice utilização do solo (Iu) ≤ 0,0025;

a.4)Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,004;

a.5)Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

a.6)Altura total máxima de 4,5 m.

b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:

b.1)A área mínima da parcela edificável — 20 ha;

b.2)Área total de construção máxima de 200 m² para edifícios com uso residencial e de 500m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;

b.3)Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,0015;

b.4)Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,002;

b.5)Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

b.6)O valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação — 4,5 metros.

7Para efeitos da contabilização da área total de construção e índice de utilização do solo mencionados no número anterior, não são consideradas as áreas de sótãos não habitáveis, os espaços exteriores cobertos e áreas técnicas e as áreas destinadas a estacionamento em cave.

8Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no n.º 6.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo IIa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo IIb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ia5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ib5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ic) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 87.º, 90.º, 88.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricoa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricob5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Construção nova no Centro Histórico apenas nos casos do art.118.º/15 e restantes condições aplicáveis.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico-Aglomerados ruraisa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico-Aglomerados ruraisb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Rústico-Aglomerados ruraisc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 87.º, 89.º, 88.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidadosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidadosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidadosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidadosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidara5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidarb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidara5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidarb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 200000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticaa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticab5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticac) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidadosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidadosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidara5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidarb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação complementar que sirva diretamente o uso turístico dominante (131.º/4).

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação complementar que sirva diretamente o uso turístico dominante (131.º/4).

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 92.º, 96.º, 93.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 92.º, 94.º, 93.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidara5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidarb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricoa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricob5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Construção nova no Centro Histórico apenas nos casos do art.118.º/15 e restantes condições aplicáveis.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ia5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ib5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ic) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ia5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ib5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ic) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIa5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidara5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidarb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_edificacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Altura total máxima, na formulação literal da alínea.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 4.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 200 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 500 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 200000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.2 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0025 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.0015 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar6 — As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta d
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturara5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 4 e 5. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Novas edificações ligeiras; abandono da atividade económica sujeito à remoção e reposição previstas no n.º 5-d. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturarb5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo I. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 4-5 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 53.º Áreas de Proteção Complementar — Tipo II

1As Áreas de Proteção Complementar — Tipo II compreendem os espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos Aglomerados Rurais.

2Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Complementar — Tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrosilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que representem o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar, assim como o fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental e desenvolvimento local, designadamente, atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

3Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza as obras de construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:

a)Agrícola ou pastorícia;

b)Turismo da natureza.

4As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d)A abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, conforme previsto no regime jurídico que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;

g)Em cada propriedade deve ser assegurada a existência de um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente, com a instalação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

5As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

a.1)Área mínima da parcela edificável 5 ha;

a.2)Área total de construção máxima de 250 m² para edifícios com uso residencial e de 1000m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;

a.3)Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,004;

a.4)Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,006;

a.5)Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

a.6)Valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação — 6,5 m;

b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:

b.1)Área mínima da parcela edificável — 10 ha;

b.2)Área total de construção máxima de 250 m² para edifícios com uso residencial e de 1000m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;

b.3)Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,003;

b.4)Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,004;

b.5)Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;

b.6)O valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação — 6,5 m.

6Para efeitos da contabilização da área total de construção e índice de utilização do solo mencionados no presente artigo não são consideradas as áreas de sótãos não habitáveis, os espaços exteriores cobertos e áreas técnicas e as áreas destinadas a estacionamento em cave.

7Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no n.º 5.

8Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção total existente, contabilizada nos termos do n.º 6 antecedente, não podendo implicar aumento de cércea.

9É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 250 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 250 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo IIa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes. Áreas de Edificação Dispersa Tipo II: apenas intervenções em edifícios existentes admitidas pelo art. 113.º/4, com REN cumulativa; não autoriza construção nova.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo IIb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ia5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ib5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo Ic) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 90.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 87.º, 90.º, 88.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricoa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricob5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Construção nova no Centro Histórico apenas nos casos do art.118.º/15 e restantes condições aplicáveis.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Históricoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico-Aglomerados rurais5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico-Aglomerados ruraisa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico-Aglomerados ruraisb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Rústico-Aglomerados ruraisc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nesta categoria, turismo de natureza nas tipologias de turismo no espaço rural ou turismo de habitação do art. 89.º/2. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãob5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 87.º, 89.º, 88.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (87.º, 91.º, 88.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintasc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidadosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidadosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidadosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidadosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidadosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidara5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidarb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidara5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nesta categoria, apenas estabelecimentos hoteleiros reconhecidos como turismo de natureza, dentro dos usos complementares do art. 125.º/1. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidarb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 50000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticaa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes. Habitação permanente, quando aplicável, apenas para entidade patronal, vigilantes ou trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticab5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turísticac) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidadosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidadosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidara5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidarb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação complementar que sirva diretamente o uso turístico dominante (131.º/4).

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Habitação complementar que sirva diretamente o uso turístico dominante (131.º/4).

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidadosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 96.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 92.º, 96.º, 93.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Turismo de natureza circunscrito às tipologias turísticas expressamente admitidas pelo regime da categoria (92.º, 94.º, 93.º). Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãob5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. A habitação da categoria fica restrita ao titular/proprietário da exploração ou trabalhadores/agricultores nos termos do regime 92.º, 94.º, 93.º.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidara5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidarb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricoa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes. Centro Histórico: construção nova apenas nos casos do art. 118.º/15 e demais condições do art. 118.º.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricob5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo. Construção nova no Centro Histórico apenas nos casos do art.118.º/15 e restantes condições aplicáveis.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Históricoc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ia5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ib5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo Ic) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ia5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ib5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo Ic) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo IIc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidadosc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIa5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo IIc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidara5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidarb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
altura_fachada

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Medição a partir da cota média do plano base de implantação, conforme a definição específica da alínea; não a substituir pela cota de soleira ou pelo terreno marginal da fachada.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 250 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_construcao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente.

≤ 1000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 50000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
area_minima_parcela

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≥ 100000 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.6 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_impermeabilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.4 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.004 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
indice_utilizacao

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. No cálculo de Ac/Iu excluem-se apenas sótãos não habitáveis, espaços exteriores cobertos, áreas técnicas e estacionamento em cave; não se excluem anexos genericamente. Art. 6.º/1: parte do prédio abrangida pela categoria/unidade; em parcelas com várias áreas de proteção edificáveis, aplicar integralmente a ponderação e a superfície mínima do art. 48.º, excluindo áreas sem edificabilidade.

≤ 0.003 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar5 — As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: a) Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas existentes em 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturara5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
pisos

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II; parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005. Parecer prévio vinculativo da autoridade de conservação da natureza e projetos economicamente viáveis para atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza; condições integrais dos n.os 3 e 4. O uso residencial é exclusivamente do proprietário ou responsável pela atividade económica, um edifício por propriedade, sujeito às condições cumulativas da atividade. Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, contabilizar as construções preexistentes. Excluem-se sótãos não habitáveis e caves sem frentes.

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturarb5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
número de edifícios residenciais por propriedade

Apenas PNA delimitado na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais. Área de Proteção Complementar Tipo II. Um edifício para uso residencial do proprietário ou responsável pela atividade económica por propriedade. Sujeito cumulativamente a parecer prévio vinculativo e aos requisitos da atividade agrícola/pastorícia ou turismo de natureza, justificada e viabilizada por projeto específico. Aplicar todas as condições dos n.os 3-4 e os parâmetros do ramo temporal pertinente. A regra de um edifício vale para ambos os ramos temporais; não se confunde edifício com fogo.

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturarc) Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 54.º Âmbito e objetivos

1A Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), pelas suas características de vocação natural de estuário, de importância como habitat de aves migratórias, de ecologia de zona húmida e de suporte de atividades económicas e culturais, encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade e suporta o desenvolvimento de atividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e de aumento da produtividade dos processos naturais, da correta exploração dos recursos e promoção do recreio ao ar livre.

2Os objetivos gerais e específicos para a RNES encontram-se descritos no Relatório do PDMS, dos quais se destacam os seguintes:

a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b)Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, florísticos e faunísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;

c)Promover o correto ordenamento do território da Reserva Natural do Estuário do Sado para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;

d)Promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos em presença.

3As normas previstas na presente Secção aplicam-se à área protegida designada por RNES identificada na Planta de Ordenamento — Regimes Especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 55.º Atividades interditas

Nas áreas compreendidas nas zonas de proteção da RNES são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;

b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

c)A instalação de explorações de massas minerais;

d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícola, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte e no âmbito de ações de limpeza das valas de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das culturas marinhas;

f)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;

g)A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts);

h)A destruição de áreas de sapal;

i)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;

j)A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;

k)A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 56.º Atividades condicionadas

1Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas aos regimes de proteção e das demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:

a)A instalação fora dos perímetros urbanos, de novos estabelecimentos industriais, diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, desde que enquadrados no tipo 3 definido pelo SIR;

b)A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos;

c)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos;

d)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;

e)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

f)A instalação de campos de golfe;

g)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho-de-ferro;

h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;

i)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

j)A alteração da rede de drenagem natural das águas;

k)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;

l)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;

m)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo;

n)A realização de obras de requalificação e de ampliação dos portos e ancoradouros.

2Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas aos regimes de proteção ficam, ainda, sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea;

b)A instalação de viveiros;

c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

3A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d)

e)e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.

4A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, no prazo de 45 dias equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5Excetuam-se do disposto nos anteriores números 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, tenha emitido parecer favorável.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 57.º Edificações e infraestruturas

1Sem prejuízo do disposto na Subsecção II da presente secção, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.

a)Obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b)Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

2As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições:

a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;

c)Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e)A construção deve ser amovível e ligeira;

f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;

g)Valor máximo da altura da fachada medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, com exceção de acessórios, de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas — 3 m.

3As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições:

a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seguintes limites:

a.1)Para uso habitacional 200 m²;

a.2)Para projetos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros 500 m²;

a.3)Para apoios à atividade 150 m²;

b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m², pode ser autorizada uma ampliação até aquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

c)Não pode haver aumento do número de pisos.

4As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada:

a)Área da cultura marinha licenciada igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m² de área máxima de implantação;

b)Área da cultura marinha licenciada entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m² de área máxima de implantação;

c)Área da cultura marinha licenciada entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m² de área máxima de implantação;

d)Área da cultura marinha licenciada superior a 15 ha — 150 m² de área máxima de implantação.

5A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².

6As obras de reconstrução, alteração e ampliação, mencionadas na alínea b) do n.º 1 anterior, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

e)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

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Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da cultura marinha licenciada igual ou inferior a 2,50 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 35 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada: a) Área da cultura marinha licenciada ig
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Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da cultura marinha licenciada entre 2,50 ha e 7 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada: a) Área da cultura marinha licenciada ig
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da cultura marinha licenciada entre 7 ha e 15 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 110 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada: a) Área da cultura marinha licenciada ig
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da cultura marinha licenciada superior a 15 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — As edificações de apoio à atividade aquícola, devem observar as seguintes prescrições em termos de área de implantação máxima, em função da área da cultura marinha licenciada: a) Área da cultura marinha licenciada ig
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico-Aglomerados rurais2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. A exceção do art. 57.º/3-b permite alcançar 200 m² mediante justificação por necessidades do uso existente. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas ampliação de edificações existentes legais. Área de implantação total após ampliação limitada ao valor indicado e aumento não superior a 50% da área inicial; não pode aumentar o número de pisos. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 — As obras de ampliação de edificações existentes, devem observar as seguintes prescrições: a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo em caso algum, exceder os seg
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — A área de implantação máxima em obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, 150 m².
altura_fachada

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. Apenas novas edificações ligeiras e amovíveis, com atividade justificada e viabilizada por projeto aprovado, necessidade demonstrada e inexistência de outra edificação para a função (57.º/2). Turismo de natureza sem alojamento, limitado a observatórios de aves, parques de merendas e equipamentos ligeiros/amovíveis. Altura de fachada medida desde a cota média do terreno marginal ao alinhamento; acessórios, silos, depósitos de água, celeiros e instalações especiais devidamente justificados excecionados. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 3 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação2 — As obras de construção de edificações referidas pelo número anterior devem observar as seguintes prescrições: a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valo

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Artigo 58.º Identificação das áreas de proteção

Na área territorial da RNES encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção, com delimitação cartográfica na Planta de Ordenamento — Regimes Especiais:

a)Áreas de Proteção Total;

b)Áreas de Proteção Parcial do Tipo I;

c)Áreas de Proteção Parcial do Tipo II.

d)Áreas de Proteção Complementar do Tipo I;

e)Áreas de Proteção Complementar do Tipo II.

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Artigo 59.º Áreas de Proteção Total — PT

1As Áreas de Proteção Total — PT compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2As Áreas de Proteção Total — PT têm como objetivos:

a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;

d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;

e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.

3Nas Áreas de Proteção Total — PT a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.

4Sempre que as áreas de proteção total não integrem o domínio público ou privado do Estado, ou da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, deve proceder-se a modos de contratualização com os proprietários, ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes esteja afeto, tendo em conta os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

5Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excecionalidade que levaram à classificação das áreas de proteção total, estas não perdem o regime de proteção atribuído pelo presente regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com a autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, todas as ações para assegurar a reposição das condições preexistentes.

6As Áreas de Proteção Total — PT são áreas “non aedificandi”.

7Nas Áreas de Proteção Total — PT apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização compatíveis com os objetivos indicados no n.º 2 bem como obras de conservação e ações de recuperação e valorização do património natural, levadas a cabo pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, ou por outras entidades por esta autorizadas.

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Artigo 60.º Áreas de Proteção Parcial — Tipo I

1As Áreas de Proteção Parcial — Tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2As Áreas de Proteção Parcial — Tipo I visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.

3Nas Áreas de Proteção Parcial — Tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.

4Sem prejuízo do disposto no Artigo 55.º nas Áreas de Proteção Parcial — Tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

b)A instalação de campos de golfe,

c)As alterações da morfologia do solo, com exceção:

c.1)Das decorrentes de ações de conservação da natureza conduzidas pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza ou por esta autorizadas, as quais devem contribuir para a prossecução dos objetivos expressos no n.º 2;

c.2)Das ações decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;

c.3)Das ações associadas à defesa da floresta contra incêndios;

c.4)Das ações associadas ao programa de erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro.

d)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

5Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º, nas Áreas de Proteção Parcial — Tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 61.º Áreas de Proteção Parcial — Tipo II

1As Áreas de Proteção Parcial — Tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores.

2Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.

3Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e atividades a eles associados.

4Sem prejuízo do disposto no Artigo 55.º, nas Áreas de Proteção Parcial — Tipo II, é ainda interdita, a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.

5Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º, nas Áreas de Proteção Parcial — Tipo II ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

b)As alterações de utilização do solo;

c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

d)As obras de reconstrução, ampliação e de alteração das edificações existentes;

e)A conversão de salinas em culturas marinhas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 62.º Áreas de Proteção Complementar — Tipo I

1As Áreas de Proteção Complementar — Tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2As Áreas de Proteção Complementar — Tipo I têm como objetivos:

a)Compatibilizar a atividade humana com os valores naturais e paisagísticos;

b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c)Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas com regimes de proteção superiores.

3Nas Áreas de Proteção Complementar — Tipo I são interditos os atos e atividades elencados no Artigo 55.º

4Nas Áreas de Proteção Complementar — Tipo I ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:

a)As alterações das utilizações atuais do solo;

b)O estabelecimento de culturas marinhas;

c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 63.º Áreas de Proteção Complementar — Tipo II

1As Áreas de Proteção Complementar — Tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção

2O nível de proteção das Áreas de Proteção Complementar — Tipo II tem como objetivos principais:

a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;

b)A contenção da edificação;

c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

3Nas Áreas de Proteção Complementar — Tipo II são interditos os atos e atividades elencados no Artigo 55.º

4Nas Áreas de Proteção Complementar — Tipo II,, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza os seguintes atos e atividades:

a)As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

b)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

5Nas Áreas de Proteção Complementar — Tipo II, as pretensões ficam dispensadas de autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza desde que integradas em plano territorial municipal aprovado que inclua:

a)O plano de recuperação de áreas degradadas;

b)O reordenamento de acessos;

c)A introdução da infraestruturação básica no âmbito das ações de recuperação de áreas degradadas;

d)A renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;

e)A conceção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica.

6Nas Áreas de Proteção Complementar — Tipo II devem ser desenvolvidas ações com vista à identificação:

a)Das edificações de caráter ilegal, com vista à sua posterior demolição;

b)Dos problemas associados à inexistência de redes de saneamento;

c)De medidas com vista à requalificação ambiental das áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 64.º Floresta

Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 65.º Salinas

1As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de modo a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor.

2Estão sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza:

a)O licenciamento ou a concessão de novas saliniculturas;

b)O aumento da área das explorações existentes;

c)O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;

d)As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.

3Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

4É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².

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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 112.º, 113.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 112.º, 113.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 103.º, 104.º, 105.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 87.º, 90.º, 88.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º, 117.º, 118.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 110.º, 111.º.

≤ 30 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 87.º, 89.º, 88.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 87.º, 91.º, 88.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 115.º, 120.º, 116.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 115.º, 120.º, 116.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 106.º, 107.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 108.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 92.º, 96.º, 93.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 92.º, 94.º, 93.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 92.º, 95.º, 93.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 116.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 127.º, 128.º, 129.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 133.º, 134.º, 135.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 133.º, 134.º, 136.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 127.º, 128.º, 129.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas; atividades complementares sujeitas a parecer vinculativo conforme 65.º/2-c. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar4 — É admitida a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 66.º Conversão de salinas em culturas marinhas

1A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.

2A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza que depende da observação das seguintes condições:

a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas de Proteção Complementar do Tipo I, onde a instalação de novos estabelecimentos deverá preferencialmente ocorrer;

b)Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos.

3Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (34)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 112.º, 113.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 112.º, 113.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 103.º, 104.º, 105.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 87.º, 90.º, 88.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º, 117.º, 118.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 110.º, 111.º.

≤ 30 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 87.º, 89.º, 88.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 87.º, 91.º, 88.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 115.º, 120.º, 116.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 115.º, 120.º, 116.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 106.º, 107.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 130.º, 131.º, 132.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 108.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 92.º, 96.º, 93.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 92.º, 94.º, 93.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 92.º, 95.º, 93.º.

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 124.º, 125.º, 126.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
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Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 116.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 127.º, 128.º, 129.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 133.º, 134.º, 135.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 133.º, 134.º, 136.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 127.º, 128.º, 129.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30
area_implantacao

Apenas RNES, em salinas convertidas em culturas marinhas; conversão sujeita às condições do art. 66.º/2, incluindo inexistência de alternativa viável e inatividade superior a cinco anos. Estruturas ligeiras e amovíveis; classe de proteção que admita a infraestrutura, com particularidade do art. 60.º/5 para visitação. Não autoriza alojamento, indústria ou equipamentos alheios à visitação; aplicar o uso de natureza admitido no regime 121.º, 122.º, 123.º.

≤ 30 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar3 — Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 67.º Culturas marinhas

1É permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito, à data da entrada em vigor do plano especial da RNES, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.

2A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em Áreas de Proteção Complementar — Tipo I já associadas a esse fim.

3Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas Áreas de Proteção Parcial — Tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.

4É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, dependente da observação das seguintes prescrições:

a)Área da atividade igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m² de área máxima de implantação;

b)Área da atividade entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m² de área máxima de implantação;

c)Área da atividade entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m² de área máxima de implantação;

d)Área da atividade superior a 15 ha — 150 m² de área máxima de implantação.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da atividade igual ou inferior a 2,50 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 35 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional
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Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da atividade entre 2,50 ha e 7 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional
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Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da atividade entre 7 ha e 15 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 110 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional
area_implantacao

Apenas RNES, fora dos perímetros urbanos. No âmbito dos apoios à exploração aquícola admitidos pelo art. 105.º/i; não atribui uso salineiro autónomo à categoria. Área da atividade superior a 15 ha. Limites dos intervalos mantidos literalmente; nas fronteiras partilhadas, confirmar a aplicação, sem arredondar ou inventar inclusividade. Fora de Proteção Total e Proteção Parcial Tipo I. Proteção Parcial Tipo II ou Complementar Tipo I/II apenas nos usos e operações expressamente admitidos pelos arts. 61.º-63.º; a aquícola nova exige o ramo territorial que a admita. Autorização da autoridade de conservação da natureza, ressalvada a dispensa condicionada do art. 63.º/5. Compatibilidade ambiental, integração paisagística, saneamento e demais requisitos aplicáveis do art. 57.º; o limite não dispensa a admissibilidade do uso na categoria.

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos4 — É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 68.º Exploração de recursos hidrogeológicos

1É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor.

2É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobre-exploração.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico-Aglomerados rurais2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam
Área máxima do regadio associado à captação

Apenas RNES; captação de água para rega associada a regadio com dimensão estritamente inferior a 2 ha (20000 m²). Contadores à saída do furo e tubos piezométricos obrigatórios, caudal adequado à produtividade do meio. Uso agrícola de regadio admitido pelo regime da categoria; não autoriza habitação ou outro uso.

≤ 20000 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 69.º Turismo de natureza

1As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nos regimes de proteção definidos para a RNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.

2O turismo de natureza na RNES deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente de animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

3Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da RNES, devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:

a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 70.º Infraestruturas portuárias e transportes marítimos

Os portos e ancoradouros e fundeadouros existentes na área da RNES podem ser objeto de obras de requalificação e ou ampliação, mediante parecer da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 71.º Âmbito e objetivos

1A presente secção transpõe para o PDM os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, aplicáveis na área delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes Especiais: Orla Costeira.

2A Orla Costeira apresenta uma diversidade paisagística e ambiental notável, onde é essencial a compatibilização entre a proteção e valorização no que concerne aos valores naturais e à salvaguarda das zonas de risco na sua relação com o uso público e o desenvolvimento socioeconómico.

3Para a área da Orla Costeira são estabelecidos os seguintes objetivos:

a)Salvaguarda dos recursos e valores da orla costeira;

b)Compatibilização de usos e atividades da orla costeira;

c)Proteção e mitigação de riscos e promoção da gestão sedimentar;

d)Promoção do conhecimento sobre a orla costeira;

e)Potenciar a boa governança ao nível da gestão da orla costeira.

4As normas relativas à faixa de proteção costeira, à faixa de proteção complementar, às faixas de salvaguarda, às áreas de instabilidade potencial e à margem aplicam-se cumulativamente, prevalecendo na sua aplicação as mais restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 71.º-A Regimes de proteção e salvaguarda

A área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, delimitada na Planta

de Ordenamento C2.2a — Regimes Especiais: Orla Costeira, integra as seguintes tipologias:

a) Zona marítima de proteção:

i) Faixa de proteção costeira;

ii) Faixa de proteção complementar.

b) Zona terrestre de proteção:

i) Faixa de proteção costeira;

ii) Faixa de proteção complementar;

c) Margem

d) Faixas de salvaguarda:

i) Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso:

a) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira — Nível I e Nível II

ii) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba:

a) Faixa de salvaguarda para o mar;

b) Faixa de salvaguarda para terra — Nível I e Nível II;

c) Área de instabilidade potencial.

Artigo 72.º Atividades interditas

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 73.º Atividades condicionadas

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 74.º Acessos à Orla Costeira

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 75.º Identificação

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Regime geral

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Áreas de Proteção

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 78.º Arribas

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 79.º Dunas e praias

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º Definição e restrições gerais

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 81.º Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 82.º Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 83.º Faixa de risco adjacente à crista da arriba

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 84.º Faixa de proteção à arriba

[Revogado.]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 84.º-A Caracterização e identificação

1A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à faixa compreendida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros, referenciada ao zero hidrográfico, e, nas situações de arribas alcantiladas, corresponde à área compreendida entre a crista do alcantil e a batimétrica dos 30 m, referenciadas ao zero hidrográfico, abrangendo uma área essencial para a proteção costeira de grande relevância ecológica e económica.

2A Zona Marítima de Proteção na área de intervenção do plano compreende a faixa de proteção costeira, que integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, sendo constituída pela área abrangida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a linha que corresponde à profundidade de fecho.

Artigo 84.º-B Regime da faixa de proteção costeira

1Na faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;

c)A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;

d)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no POC-EO;

e)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

f)As obras de proteção costeira;

g)As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

h)A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;

i)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e as ações de recuperação ambiental;

j)A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

k)A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

l)A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

m)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

n)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

o)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;

p)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2Na Faixa de Proteção Costeira da zona marítima de proteção estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:

a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)A prospeção de recursos geológicos e recolha de amostras geológicas relacionados com a gestão sedimentar;

c)A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mar destacados;

d)Infraestruturas portuárias;

e)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico;

f)A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.

3Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes ações e atividades:

a)Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;

b)Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;

c)Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial das praias ou o reforço dos sistemas dunares;

d)Quaisquer usos ou atividades passiveis de afetar a preservação dos sistemas dunares e matos costeiros, danificar a sua composição florística e perturbar o elenco faunístico ocorrente, com exceção da reposição do balanço sedimentar e reforço dos sistemas dunares;

e)As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;

f)A edificação, exceto a prevista nos números 1 e 2;

g)As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

h)As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 2;

i)As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do n.º 1.

Artigo 84.º-C Caracterização e identificação

1A Zona Terrestre de Proteção caracteriza-se por realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas.

2A Zona Terrestre de Proteção integra faixa de proteção costeira, faixa de proteção complementar e margem.

Artigo 84.º-D Regime geral

Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:

a)A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;

c)A instalação de alojamentos temporários amovíveis;

d)A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e)A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g)A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;

h)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

Artigo 84.º-E Faixa de Proteção Costeira

1A Faixa de Proteção Costeira da zona terrestre de proteção integra a área entre a linha de limite do leito das águas do mar e o limite das áreas/sistemas caracteristicamente associados à orla costeira, nomeadamente dunas, arribas, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes, que desempenham funções de salvaguarda e proteção dos valores geológicos, geomorfológicos e ecológicos existentes na área.

2Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

b)Obras de proteção costeira que resultem da necessidade de salvaguarda de pessoas e bens, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais;

c)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no POC-EO;

d)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

e)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

f)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

i)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p)Obras de conservação, alteração e reconstrução de edificações existentes e devidamente licenciados, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

q)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

r)Refuncionalização de edifícios, incluindo a instalação de empreendimentos turísticos em edifícios preexistentes, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;

s)Beneficiação de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações e desde que não determine uma alteração do perfil das vias.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto:

i)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das praias marítimas;

ii)Infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, condicionadas a autorização e parecer das entidades legalmente competentes e às decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental;

iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos núcleos piscatórios e de recreio náutico;

iv)Infraestruturas e instalações de apoio associadas à atividade aquícola, condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade;

v)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

vi)Centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa;

vii)Instalações sanitárias e equipamentos de utilização comum, associados a parques de campismo e caravanismo existentes;

b)A ampliação de edificações, exceto:

i)As previstas na alínea anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Quando se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água ou se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico ou os que visem servir as edificações previstas na alínea a);

e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água e das exceções previstas na presente norma.

4Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO.

Artigo 84.º-F Faixa de Proteção Complementar

1A Faixa de Proteção Complementar da zona terrestre de proteção enquadra as áreas de carácter terrestre mais interior que as incluídas na faixa de proteção costeira, onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, já não exerce a sua ação de forma direta, e inclui áreas naturais degradadas que perderam parte das suas funções ecológicas.

2São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Instalações ligeiras (isto é, assentes sobre fundações não permanentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos;

b)Obras de conservação de estufas e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida até à cessação da atividade, após a qual deverão ser retirados todos os equipamentos e estruturas existentes;

c)Instalação de infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, compreendendo:

i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras de arte;

ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados.

d)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.

3Na Faixa de Proteção Complementar são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

b)Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

c)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, e núcleos piscatórios e de recreio náutico;

d)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC-EO, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

f)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

g)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

h)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

i)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

j)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO;

l)Nas áreas classificadas como solo urbano ou aglomerado rural, que resultem da revisão ou alteração dos planos municipais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT;

m)Ampliação de empreendimentos de turismo em espaço rural, por uma única vez, desde que a área de impermeabilização total não ultrapasse em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados;

n)Ampliação de parques de campismo e caravanismo.

Artigo 84.º-G Margem

1A Margem é constituída por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

2São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e de Sesimbra;

b)Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água e núcleos piscatórios e de recreio náutico;

c)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

d)Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

e)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

f)Obras de proteção costeira;

g)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no POC-EO;

h)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

i)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

j)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

n)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.

3São interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto:

i)As previstas no número anterior;

ii)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição que ocorram na Área Crítica — Reabilitação Urbana, e que visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

iii)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO, em prédios reconhecidos como privados inseridos em solo urbano, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC-EO ou as previstas no presente plano;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

4Os equipamentos ou construções existentes na Margem que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a)Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

b)Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos ou interesse público, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.

5A legalização de edificações prevista no número anterior, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.

Artigo 84.º-H Caracterização e identificação

1As Faixas de Salvaguarda visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas.

2Os regimes das Faixas de Salvaguarda visam garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais, e assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.

Artigo 84.º-I Regime geral

Nas faixas de salvaguarda estão excecionadas as seguintes interdições:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC- -EO, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos piscatórios e de recreio náutico, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam;

c)Os licenciamentos de operações urbanísticas e as utilizações relativas a edificações abrangidas por faixas de salvaguarda devem conter obrigatoriamente a menção que as mesmas se localizam em áreas de risco;

d)Os títulos dos licenciamentos e utilizações das operações urbanísticas das edificações inseridas em perímetro urbano, nas condições previstas no número anterior, devem conter ainda a seguinte menção:

i)Área de elevado risco — nível I;

ii)Área de risco a médio e longo prazo — nível II.

Artigo 84.º-J Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba

1As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba caracterizam-se por faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/ limite superior da arriba e têm como finalidade a salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro.

2As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba integram:

a)A Faixa de Salvaguarda para o Mar;

b)A Faixa de Salvaguarda para Terra — Nível I e II;

c)As Áreas de Instabilidade Potencial.

3Na Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra de Nível I, é interdita:

a)A implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de Gestão da Praias da Autoridade Nacional da Água, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios e de recreio náutico, desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprirem as seguintes condicionantes:

i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;

ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

b)A permanência de qualquer apoio de praia deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.

4Nas Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:

a)Infraestruturas de fins públicos, de carácter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de esta- bilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC-EO;

c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

d)Obras de reconstrução que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas.

5Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra de Nível II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:

a)Infraestruturas de fins públicos, de carácter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC-EO;

c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

d)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves ou novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas;

g)As obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

Artigo 84.º-K Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso

1As Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira para o horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), incluindo os impactos resultantes das alterações climáticas.

2Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

3Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso — Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução e alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de reconstrução e alteração de empreendimentos turísticos, desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que não originem um aumento da capacidade de alojamento.

4Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso — Nível II deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.

Artigo 85.º Identificação

1O solo rústico é aquele cuja aptidão o destina aos aproveitamentos de natureza agrícola, pecuária e florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, aos espaços naturais, culturais, de turismo, de recreio e lazer, à proteção de riscos e à ocupação por infraestruturas.

2O solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Espaços de Atividades Industriais;

e)Espaços Naturais e Paisagísticos;

f)Espaços de Ocupação Turística;

g)Espaços Destinados a Equipamentos e Infraestruturas;

h)Aglomerados Rurais;

i)Áreas de Edificação Dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 86.º Regime

1Não são permitidas operações de loteamento, exceto para uso turístico compatível.

2Não é permitida a edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, exceto quando se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.

3Nas áreas coincidentes com áreas de vegetação com interesse ecológico, nomeadamente as identificadas na EEM, a destruição do coberto vegetal deve ser evitada de modo a garantir a conservação dos serviços dos ecossistemas.

4Devem ser privilegiados usos compatíveis que contribuam para a minimização das perdas de espessura de solo arável.

5Qualquer intervenção urbanística na EEM fica condicionada à demonstração de que esta assegura uma adequada integração ambiental e paisagística nomeadamente em termos de dimensão e características da operação relativamente aos ecossistemas em presença.

6Nas áreas ou corredores com potencial ecológico, em estado elevado de degradação, nomeadamente os identificados na EEM, deve garantir-se a intensificação dos valores ecológicos através de técnicas de requalificação e restauro ecológico.

7Nos corredores secundários e nos corredores vitais identificados na EEM, a edificação está condicionada à apresentação de estudos técnicos específicos que garantam a respetiva viabilidade económica e ambiental, devendo assegurar-se o cumprimento das seguintes condições:

a)Salvaguardar os valores ecológicos em presença, nomeadamente a vegetação com elevado valor ecológico, particularmente as galerias ripícolas;

b)Assegurar que não são feitas alterações morfológicas profundas na paisagem;

c)Garantir que as linhas de água não sofrem qualquer fragmentação.

8Na Estrutura Ecológica Fundamental as atividades de turismo, recreio e lazer que sejam compatíveis com as funções dominantes e estabilizadoras do sistema, estão condicionadas à demonstração da sua conformidade a nível regional e ambiental.

9Nas áreas secundárias e áreas vitais identificadas na EEM, a edificação fica condicionada à apresentação de estudos técnicos específicos que garantam a respetiva viabilidade económica e a compatibilização com os valores ecológicos, paisagísticos, produtivos e culturais.

10Em qualquer intervenção urbanística em solo rústico, deve privilegiar-se a utilização de materiais e técnicas de construção que contribuam para a sustentabilidade do território.

11A exploração de recursos geológicos fica condicionada ao cumprimento do presente regulamento e ao cumprimento das prescrições constantes de título a emitir pela entidade competente em matéria de recursos geológicos, aplicando-se cumulativamente as seguintes prescrições:

a)Cumprir, com as devidas adaptações, as regras para a exploração faseada e recuperação paisagística previstas pelos artigos Artigo 99.º e Artigo 100.º;

b)Não se podem localizar a menos de 1000 metros de usos sensíveis nomeadamente, habitação, turismo e equipamentos de utilização coletiva preexistentes nem de Solo Urbano, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa e Espaços de Ocupação Turística.

12A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições:

a)Estufas sem impermeabilização permanente do solo, deve garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela, confinante com diferente proprietário, cujo valor é no mínimo igual à altura total da estufa exceto quando as partes envolvidas acordem um afastamento inferior;

b)Estufas com áreas impermeabilizadas, nomeadamente zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, entre outras, aplica-se o disposto na alínea anterior e o índice de impermeabilização de 0,05.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
distancia_minima

Exploração de recursos geológicos admitida na categoria, conforme título da entidade competente; regras de exploração faseada e recuperação dos arts. 99.º-100.º. Não se pode localizar a menos de1000m dos alvos indicados.

≥ 1000 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos11 — A exploração de recursos geológicos fica condicionada ao cumprimento do presente regulamento e ao cumprimento das prescrições constantes de título a emitir pela entidade competente em matéria de recursos geológicos,
distancia_minima

Exploração de recursos geológicos admitida na categoria, conforme título da entidade competente; regras de exploração faseada e recuperação dos arts. 99.º-100.º. Não se pode localizar a menos de1000m dos alvos indicados.

≥ 1000 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos11 — A exploração de recursos geológicos fica condicionada ao cumprimento do presente regulamento e ao cumprimento das prescrições constantes de título a emitir pela entidade competente em matéria de recursos geológicos,
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi
indice_impermeabilizacao

Zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento e outras áreas impermeabilizadas das estufas. Afastamento ao limite com outro proprietário no mínimo igual à altura total da estufa, salvo acordo de distância inferior. Base art. 6.º/1.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção12 — A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições: a) Estufas sem impermeabi

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Artigo 87.º Identificação e objetivos

1Os Espaços Agrícolas abrangem áreas com vocação agrícola com ou sem prática agrícola atual.

2Nos espaços agrícolas deve atender-se às seguintes orientações:

a)Contrariar a fragmentação das unidades culturais e a destruição das estruturas ou áreas de elevado interesse agrícola e paisagístico;

b)Assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola tais como eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros em pedra;

c)Acautelar a criação de faixas de proteção com largura mínima de 20 metros entre os terrenos agrícolas, agricultados ou em pousio, e novas áreas arborizadas ou rearborizadas.

3Os Espaços Agrícolas integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Outros Espaços Agrícolas;

c)Outros Espaços Agrícolas — Quintas.

4Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem aos solos com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola integrados na Reserva Agrícola Nacional.

5Os outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos não integrados na Reserva Agrícola Nacional, onde se verifica a utilização dominante agrícola.

6Os Outros Espaços Agrícolas — Quintas correspondem a um conjunto de propriedades em contiguidade localizadas a poente da cidade de Setúbal e a poente de Azeitão, que tiveram ou têm a função de produção agrícola, ou de recreio e lazer, e cujas características morfológicas, tipológicas, paisagísticas e patrimoniais devem ser preservadas e mantidas de uma forma integrada.

7A preservação e manutenção das quintas integradas nos Outros Espaços Agrícolas — Quintas tem especialmente em conta os seguintes objetivos:

a)A valorização enquanto património histórico, arquitetónico e natural existente;

b)A salvaguarda das funções e valores ecológicos, promovendo a agricultura sustentável;

c)A inversão do processo de abandono e desqualificação;

d)A permanência das estruturas e das paisagens características;

e)A promoção da pluriatividade, apoiando a instalação de atividades económicas compatíveis com as características próprias de modo a garantir a sua sustentabilidade e a sua manutenção;

f)Contrariar e conter a dispersão da edificação.

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distancia_minima

Faixa de proteção entre os usos especificados, não afastamento geral de edifícios.

≥ 20 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas2 — Nos espaços agrícolas deve atender-se às seguintes orientações: a) Contrariar a fragmentação das unidades culturais e a destruição das estruturas ou áreas de elevado interesse agrícola e paisagístico; b) Assegurar a
distancia_minima

Faixa de proteção entre os usos especificados, não afastamento geral de edifícios.

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção2 — Nos espaços agrícolas deve atender-se às seguintes orientações: a) Contrariar a fragmentação das unidades culturais e a destruição das estruturas ou áreas de elevado interesse agrícola e paisagístico; b) Assegurar a
distancia_minima

Faixa de proteção entre os usos especificados, não afastamento geral de edifícios.

≥ 20 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas2 — Nos espaços agrícolas deve atender-se às seguintes orientações: a) Contrariar a fragmentação das unidades culturais e a destruição das estruturas ou áreas de elevado interesse agrícola e paisagístico; b) Assegurar a

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Artigo 88.º Prevalência

Os condicionamentos e prescrições estabelecidos, no CAPÍTULO III do presente TÍTULO, nos regimes especiais de proteção e salvaguarda definidos para as áreas do PNA, da RNES e da Orla Costeira aplicam-se, cumulativamente, com o regime de uso do solo estabelecido na presente secção para os Espaços Agrícolas prevalecendo, genericamente sobre estes, salvo em situação de previsão de maior restrição normativa de uso do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 89.º Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Agrícolas de Produção

1O uso dominante dos Espaços Agrícolas de Produção é a produção agrícola.

2São admitidos como usos complementares destes espaços, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a pecuária, a exploração florestal, a agroindústria relacionada com a transformação dos produtos da exploração agrícola, o uso habitacional para o titular da exploração agrícola e para os respetivos agricultores, a atividade de turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, as atividades de recreio e lazer e a atividade relacionada com a comercialização dos produtos da exploração agrícola.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do capítulo III do presente título, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

4As utilizações não agrícolas de áreas integradas nos Espaços Agrícolas de Produção só podem verificar-se quando não estejam em causa os usos e condições definidas no regime jurídico da RAN e não exista alternativa viável fora das terras ou solos nela integrados no que respeita às componentes técnica económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão.

5Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:

a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os máximos fixados no regime jurídico da RAN.

b)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração, podendo ser edificado mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de agricultores afetos à exploração agrícola.

c)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.

d)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05.

e)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou nos núcleos rurais.

6Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, garantindo o respeito pelo regime jurídico da RAN, é permitida:

a)A ampliação das edificações existentes licenciadas, autorizadas ou regularizadas;

b)A construção de edifício de apoio agrícola.

7As edificações devem, sempre que tecnicamente adequado, ser implantadas de forma nucleada evitando a dispersão da construção pelo espaço.

8Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;

b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.

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altura_edificacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não a
altura_edificacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Exclui habitação no teto dos restantes usos; instalações técnicas não habitacionais indispensáveis excecionadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não a
Limiar de área do prédio para o regime de edificabilidade indicado

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Este limiar delimita o ramo normativo; não é área mínima universal de construção ou de ampliação. O artigo prevê intervenções próprias em prédios inferiores a4ha.

≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não a
distancia_minima

Uso e operação admitidos na categoria, sujeito aos regimes cumulativos e condições citadas.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção8 — Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não a
indice_utilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não a
numero_fogos

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Um fogo para titular/proprietário; pode ser edificado mais um fogo para agricultores/trabalhadores afetos à exploração, mediante justificação da necessidade. Não é limite universal de um fogo para toda a exploração.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 — Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do Artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não a

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 90.º Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Outros Espaços Agrícolas

1A utilização dominante dos Outros Espaços Agrícolas é a produção agrícola.

2São admitidos como usos complementares nestes espaços, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a exploração pecuária e a exploração florestal, bem como o aproveitamento de recursos energéticos, a agroindústria relacionada com a transformação dos produtos da exploração agrícola e a respetiva comercialização, assim como o uso habitacional para o titular da exploração agrícola e dos respetivos trabalhadores e a atividade de turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, e empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza e as atividades de recreio e lazer, bem como, áreas de serviço para autocaravanas.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

4A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:

a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m².

b)Excecionalmente, poderá ser excedida a área total de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, não podendo exceder a aplicação do índice da alínea a) do presente artigo.

c)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração agrícola podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração agrícola.

d)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.

e)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05.

f)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.

5Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido:

a)A ampliação das edificações preexistentes de acordo com o n.º 1 do Artigo 36.º nas seguintes condições:

a.1)Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;

a.2)Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente;

b)A construção de um edifício de apoio agrícola até um máximo de 100 m², quando a parcela respeite a unidade mínima de cultura para regadio, não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.

6As edificações devem, sempre que tecnicamente adequado, ser implantadas de forma nucleada evitando a dispersão da construção pelo espaço.

7Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;

b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat
altura_edificacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Exclui habitação no teto dos restantes usos; instalações técnicas não habitacionais indispensáveis excecionadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat
area_construcao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 2500 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat
area_construcao

Parcela inferior a 4 hectares, fora das áreas protegidas; sem uso habitacional. Unidade mínima de regadio exigida no 90.º/5-b.

≤ 100 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 — Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido: a) A ampliação das edificações preexistentes de acordo com o n.º 1 do Artigo 36.º nas s
Limiar de área do prédio para o regime de edificabilidade indicado

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Este limiar delimita o ramo normativo; não é área mínima universal de construção ou de ampliação. O artigo prevê intervenções próprias em prédios inferiores a4ha.

≥ 40000 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat
distancia_minima

Uso e operação admitidos na categoria, sujeito aos regimes cumulativos e condições citadas.

≥ 500 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas7 — Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 5 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat
indice_utilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 0.03 adimSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat
numero_fogos

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Um fogo para titular/proprietário; pode ser edificado mais um fogo para agricultores/trabalhadores afetos à exploração, mediante justificação da necessidade. Não é limite universal de um fogo para toda a exploração.

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas4 — A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulat

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Artigo 91.º Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Outros Espaços Agrícolas — Quintas

1Nos Outros Espaços Agrícolas — Quintas são admitidos os usos relativos a agricultura, habitação, pecuária, bem como a agroindústria compatível com a estrutura funcional da propriedade, designadamente, adegas, lagares, queijarias e outras unidades de transformação de cariz artesanal associadas à exploração própria desenvolvida, a instalação de equipamentos públicos e privados com interesse social, cultural, turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, ou ao comércio e serviços, funcionalmente associados aos usos descritos, bem como, áreas de serviço para autocaravanas.

2Os usos não agrícolas ficam condicionados à demonstração da adequada integração ambiental e paisagística nomeadamente no que respeita às respetivas características e dimensão.

3No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes, com observância das seguintes prescrições:

a)A autorização ou o licenciamento de novas construções fica condicionada à apresentação de um plano geral de aproveitamento e uso de toda a área que integra o prédio;

b)O índice de utilização máximo do solo é de 0,04, não podendo ser excedidos:

b.1)os 10.000 m² de área bruta de construção total, incluindo as edificações preexistentes;

b.2)o número máximo de dois (2) fogos, sendo o segundo fogo admissível para trabalhadores afetos à exploração agrícola;

b.3)160 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos;

c)O índice de utilização bruto máximo do solo poderá ser majorado relativamente ao valor indicado no número anterior, até ao máximo de 0,1 não podendo ser excedidos os 10.000 m² de área bruta de construção total, quando a operação urbanística comtemple obras relevantes de reabilitação de património arquitetónico ou histórico com interesse;

d)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,07 podendo ser majorado até 0,17 na condição definida pela alínea anterior.

e)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.

4No respeito pelos objetivos preconizados, nos prédios com área inferior a quatro (4) hectares é permitida:

a)A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições:

a.1)Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;

a.2)Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até 30 % da área de construção existente;

b)A construção de edifício de exclusivo apoio agrícola até um máximo de 100 m², quando a dimensão da parcela respeite a unidade mínima de cultura para regadio.

c)A altura máxima da fachada admitida é de 6,5 metros para habitação e de 7 metros para a agroindústria, equipamentos públicos e privados com interesse social e para as construções destinadas a turismo, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.

5A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, a adoção de sistemas autónomos adequados, a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.

b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos, de acordo com o disposto na EEM.

6As edificações devem ser implantadas de modo nucleado evitando a dispersão da construção pelo espaço, salvo se tal não seja tecnicamente adequado ou possível.

7Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;

b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas prédios inferiores a 4 hectares abrangidos 91.º/4; exceção das instalações técnicas especiais indispensáveis.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — No respeito pelos objetivos preconizados, nos prédios com área inferior a quatro (4) hectares é permitida: a) A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições: a1) Em edificações com
altura_fachada

Apenas prédios inferiores a 4 hectares abrangidos 91.º/4; exceção das instalações técnicas especiais indispensáveis.

≤ 7 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — No respeito pelos objetivos preconizados, nos prédios com área inferior a quatro (4) hectares é permitida: a) A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições: a1) Em edificações com
area_construcao

Quintas em prédios com área igual ou superior a 4 hectares; novas construções dependem de plano geral de aproveitamento e uso de toda a propriedade. O teto10000m² inclui as edificações preexistentes.

≤ 10000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções exi
area_construcao

Prédio com menos de 4 hectares e unidade mínima de cultura para regadio.

≤ 100 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas4 — No respeito pelos objetivos preconizados, nos prédios com área inferior a quatro (4) hectares é permitida: a) A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições: a1) Em edificações com
Limiar de área do prédio para o regime de edificabilidade indicado

Quintas em prédios com área igual ou superior a 4 hectares; novas construções dependem de plano geral de aproveitamento e uso de toda a propriedade. Este limiar delimita o ramo normativo; não é área mínima universal de construção ou de ampliação. O artigo prevê intervenções próprias em prédios inferiores a4ha.

≥ 40000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções exi
distancia_minima

Uso e operação admitidos na categoria, sujeito aos regimes cumulativos e condições citadas.

≥ 500 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas7 — Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada
indice_impermeabilizacao

Quintas em prédios com área igual ou superior a 4 hectares; novas construções dependem de plano geral de aproveitamento e uso de toda a propriedade.

≤ 7 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções exi
indice_utilizacao

Quintas em prédios com área igual ou superior a 4 hectares; novas construções dependem de plano geral de aproveitamento e uso de toda a propriedade.

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções exi
numero_fogos

Quintas em prédios com área igual ou superior a 4 hectares; novas construções dependem de plano geral de aproveitamento e uso de toda a propriedade. Segundo fogo exclusivamente para trabalhadores afetos à exploração agrícola.

≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções exi
Número máximo de unidades de alojamento

Quintas em prédios com área igual ou superior a 4 hectares; novas construções dependem de plano geral de aproveitamento e uso de toda a propriedade.

≤ 160 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas3 — No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções exi

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 92.º Identificação

1Os espaços florestais abrangem áreas com uso florestal ou agro-silvícola.

2Os espaços florestais têm como objetivo garantir a perenidade das atividades florestais a longo prazo integrando as seguintes subcategorias:

a)Espaços Florestais de Produção;

b)Espaços Florestais de Conservação;

c)Espaços Florestais Mistos.

3Os Espaços Florestais de Produção correspondem a espaços com uso florestal dominante e que apresentam maior potencial para a produção florestal.

4Os Espaços Florestais de Conservação correspondem a espaços com utilização dominante florestal, sem função de produção florestal, integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente em Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e Reserva Ecológica Nacional.

5Os Espaços Florestais Mistos correspondem a áreas onde coexiste o uso silvícola com a agricultura.

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Artigo 93.º Prevalência

Os condicionamentos estabelecidos, no CAPÍTULO IV do presente TÍTULO, nos regimes especiais de proteção e salvaguarda definidos para as áreas do PNA, da RNES e da Orla Costeira, aplicam-se cumulativamente com o regime de uso do solo estabelecido na presente secção para os Espaços Florestais prevalecendo genericamente sobre estes, salvo em situação de previsão de maior restrição normativa de uso do solo.

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Artigo 94.º Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais de Produção

1O uso dominante nos Espaços Florestais de Produção é a produção florestal.

2São admitidos como usos complementares, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a agricultura, a pecuária, a atividade industrial de transformação e de comercialização dos produtos da exploração florestal e agrícola, o turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, bem como o uso habitacional para o titular da exploração e para os respetivos trabalhadores e as atividades de recreio e lazer.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

4A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais de Produção, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes especiais de proteção é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:

a)Manutenção ou aumento da área florestada;

b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m².

c)Excecionalmente, pode ser excedida a área total de 2.500 m² de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, aceites pela entidade licenciadora da atividade, não podendo ser excedida a área que resulta da aplicação do índice fixado na mesma alínea;

d)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração.

5A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.

6O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05.

7Nos casos de instalações de apoio à atividade florestal e/ou agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.

8Nos prédios não abrangidos pelos regimes especiais de proteção e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido:

a)A ampliação das edificações existentes licenciadas, autorizadas, comunicadas, ou com situação regularizada no âmbito municipal nas seguintes condições:

a.1)Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;

a.2)Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente.

b)A construção de um edifício de apoio à exploração florestal, até um máximo de 100m², não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.

9Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate aos incêndios florestais.

10Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;

b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Regime geral da categoria;

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.
altura_edificacao

Regime geral da categoria; Exclui habitação no teto dos restantes usos; instalações técnicas não habitacionais indispensáveis excecionadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 — A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.
area_construcao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 2500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais de Produção, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes especiais de proteção é a que resulta do cumprimento cumulativ
area_construcao

Prédio inferior a4ha e não abrangido pelos regimes especiais de proteção referidos no artigo. Edifício de exclusivo apoio à exploração, sem uso habitacional. Não importar a unidade mínima de regadio do art.90.º/5-b, que não é aqui remetida.

≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção8 — Nos prédios não abrangidos pelos regimes especiais de proteção e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido: a) A ampliação das edificações existentes licenciadas, autorizadas, comunicadas, ou com situação r
Limiar de área do prédio para o regime de edificabilidade indicado

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Este limiar delimita o ramo normativo; não é área mínima universal de construção ou de ampliação. O artigo prevê intervenções próprias em prédios inferiores a4ha.

≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais de Produção, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes especiais de proteção é a que resulta do cumprimento cumulativ
distancia_minima

Uso e operação admitidos na categoria, sujeito aos regimes cumulativos e condições citadas.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção10 — Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada
indice_impermeabilizacao

Regime geral da categoria.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção6 — O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05.
indice_utilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais de Produção, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes especiais de proteção é a que resulta do cumprimento cumulativ
numero_fogos

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Um fogo para titular/proprietário; pode ser edificado mais um fogo para agricultores/trabalhadores afetos à exploração, mediante justificação da necessidade. Não é limite universal de um fogo para toda a exploração.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais de Produção, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes especiais de proteção é a que resulta do cumprimento cumulativ

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 95.º Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais de Conservação

1A utilização dominante nos Espaços Florestais de Conservação é a florestal.

2Nos Espaços Florestais de Conservação não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores florestais em presença, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do capítulo III do presente título e dos regimes específicos decorrentes da Rede Natura 2000 e da Reserva Ecológica Nacional e das disposições gerais do presente regulamento, são admissíveis:

a)As ações necessárias à salvaguarda da biodiversidade e manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens;

b)A recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação;

c)A conservação das espécies, e aquelas que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;

d)A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;

e)As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto na natureza, exceto desportos motorizados;

f)Os centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar;

g)A construção de acessos, percursos e respetivo equipamento de suporte, à prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados;

h)A construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais.

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Artigo 96.º Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Florestais Mistos

1A utilização dominante nos Espaços Florestais Mistos é a de produção florestal e a de produção agrícola.

2São admitidos como usos complementares, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a pecuária, o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, a atividade industrial de transformação e de comercialização dos produtos da exploração florestal e agrícola, o turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas e estabelecimentos hoteleiros, o uso habitacional para o titular da exploração e para os respetivos trabalhadores e as atividades de recreio e lazer.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

4A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:

a)Manutenção ou aumento da área florestada;

b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m².

c)Excecionalmente, poderá ser excedida a área total de 2500 m² de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, a aceites pela entidade licenciadora da atividade, não podendo em caso algum ser excedida a que resulta da aplicação do índice fixado na alínea anterior;

d)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração, podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração.

e)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.

f)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05.

g)Nos casos de instalações de apoio à atividade florestal e/ou agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.

5Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, desde que assegurada a não redução da área florestada, é permitido:

a)A ampliação das edificações existentes licenciadas e/ou regularizadas nas seguintes condições:

a.1)Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;

a.2)Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente.

b)A construção de um edifício de apoio à exploração florestal e/ou agrícola, até um máximo de 100 m², não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.

6Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate aos incêndios florestais.

7Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;

b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum
altura_edificacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Exclui habitação no teto dos restantes usos; instalações técnicas não habitacionais indispensáveis excecionadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum
area_construcao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 2500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum
area_construcao

Prédio inferior a4ha e não abrangido pelos regimes especiais de proteção referidos no artigo. Edifício de exclusivo apoio à exploração, sem uso habitacional. Não importar a unidade mínima de regadio do art.90.º/5-b, que não é aqui remetida. Garantir a não redução da área florestada (96.º/5).

≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos5 — Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, desde que assegurada a não redução da área florestada, é permitido: a) A ampliação das edificações
Limiar de área do prédio para o regime de edificabilidade indicado

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Este limiar delimita o ramo normativo; não é área mínima universal de construção ou de ampliação. O artigo prevê intervenções próprias em prédios inferiores a4ha.

≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum
distancia_minima

Uso e operação admitidos na categoria, sujeito aos regimes cumulativos e condições citadas.

≥ 500 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos7 — Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum
indice_utilizacao

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores.

≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum
numero_fogos

Regime ordinário em prédios com área igual ou superior a 4 hectares e fora dos regimes de proteção das áreas protegidas; preservar preexistências e exceções para parcelas menores. Um fogo para titular/proprietário; pode ser edificado mais um fogo para agricultores/trabalhadores afetos à exploração, mediante justificação da necessidade. Não é limite universal de um fogo para toda a exploração.

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos4 — A edificabilidade admitida nos Espaços Florestais Mistos, em parcelas com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cum

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 97.º Identificação

Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos são constituídos, unicamente, pela área abrangida pelas instalações industriais e pela área reservada à lavra de inertes afetas à atual exploração na titularidade da empresa SECIL, de acordo com a delimitação registada na entidade competente em razão da matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 98.º Regime de edificabilidade

1As áreas afetas a Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos apresentam restrições à edificabilidade de modo a garantir o aproveitamento económico do recurso natural.

2Não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo, admitindo-se complementarmente, sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, a edificação, que resulte estritamente das necessidades de funcionamento da exploração, que deve ser retirada ou demolida após encerramento da atividade, de acordo com o respetivo plano de recuperação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 99.º Condições de exploração dos recursos geológicos

Sem prejuízo da observância da legislação específica, nomeadamente, do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, devem ser cumpridas as seguintes disposições:

a)A atividade de exploração deve realizar-se de forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais;

b)Numa mesma área extrativa, a lavra deve ser efetuada, sempre que possível, de forma gradual e faseada de modo que as frentes de desmonte, onde a exploração cesse definitivamente, sejam recuperadas de imediato e previamente à abertura de novas frentes de trabalho;

c)Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área explorada;

d)O local de deposição dos “stocks” de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultados dos pontos de vista de observação dominantes;

e)Ser objeto de ações de plantação de cortinas de vegetação arbórea e arbustiva em toda a área envolvente da zona de lavra, ou do limite licenciado da área extrativa na proximidade de aglomerados populacionais e da rede viária;

f)Ser protegidas com vedação adequada às características próprias do lugar, as áreas de escavação e todas as zonas de risco de queda em altura, e ser colocada sinalização de segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 100.º Cessação da exploração

1Após a cessação da exploração dos recursos, os espaços que dela foram objeto e ocupação, devem ser sujeitos a reconversão paisagística nos termos da legislação específica, nomeadamente, do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, podendo a Câmara Municipal exigir o início da reconversão, caso a atividade esteja paralisada há pelo menos um ano, admitindo-se a recuperação por modo coerciva do espaço, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora.

2Concluído o processo de reconversão paisagística, o espaço anteriormente afeto à exploração adquire a qualificação de solo rústico dominante na envolvente imediata, aplicando-se cumulativamente o prescrito no n.º 3 do artigo 48.º relativo ao regime especial do Parque Natural da Arrábida.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 101.º Identificação

Os Espaços de Atividades Industriais, em solo rústico, correspondem às áreas onde ocorre a instalação de atividades industriais, com expressão territorial relevante, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 102.º Regime de usos e edificabilidade

1Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima, sem prejuízo da observação do cumprimento da legislação específica aplicável.

2Nestes espaços é ainda, admitida, a instalação de unidades de armazenagem, quando complementares da atividade principal e instalações de apoio ao pessoal, de segurança e vigilância.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

4A edificabilidade permitida nos espaços industriais resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)O índice de utilização máximo do solo é de 0,50;

b)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 7 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

c)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,70.

5A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas;

b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e de respeito pelos riscos;

c)Minimização dos impactes ambientais e recuperação paisagística após o término da atividade.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Usos da categoria; altura excecionada para instalações técnicas devidamente justificadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — A edificabilidade permitida nos espaços industriais resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) O índice de utilização máximo do solo é de 0,50; b) A altura máxima da edificação não deverá ser super
indice_impermeabilizacao

Usos da categoria; altura excecionada para instalações técnicas devidamente justificadas.

≤ 70 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — A edificabilidade permitida nos espaços industriais resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) O índice de utilização máximo do solo é de 0,50; b) A altura máxima da edificação não deverá ser super
indice_utilizacao

Usos da categoria; altura excecionada para instalações técnicas devidamente justificadas.

≤ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais4 — A edificabilidade permitida nos espaços industriais resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) O índice de utilização máximo do solo é de 0,50; b) A altura máxima da edificação não deverá ser super

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime

Artigo 103.º Identificação

Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas de maior valor natural, às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes e às áreas de reconhecido interesse natural ou paisagístico, como o estuário do rio Sado, cujo uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos, constituindo sistemas indispensáveis à conservação e preservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.

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Artigo 104.º Identificação

Os condicionamentos estabelecidos, no Capítulo IV do presente Título, nos regimes especiais de proteção e salvaguarda definidos para as áreas do PNA, da RNES e da Orla Costeira, aplicam-se cumulativamente com o regime de uso do solo estabelecido na presente secção prevalecendo genericamente sobre estes, salvo em situação de previsão de maior restrição normativa de uso do solo.

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Artigo 105.º Regime de usos e edificabilidade

Nos Espaços Naturais e Paisagísticos não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores naturais em presença, admitindo-se sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:

a)As necessárias à salvaguarda da biodiversidade e manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens;

b)Relativas à recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação;

c)Relativas à conservação das espécies, bem como aquelas que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;

d)As necessárias à remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;

e)Relativas às atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto na natureza, exceto as relativas aos desportos motorizados;

f)Relativas aos centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar;

g)Destinadas à construção de acessos, percursos e respetivo equipamento de suporte, à prática de turismo e aos desportos na natureza, não motorizados;

h)Destinadas à execução de apoios de praia previstos nos planos de praia da Orla Costeira;

i)Relativas às construções de apoio às explorações aquícolas.

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Artigo 106.º Identificação

Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas vocacionadas para atividades de turismo em solo rústico ou onde já existem instalados empreendimentos turísticos.

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Artigo 107.º Regime de usos e edificabilidade

1Nos Espaços de Ocupação Turística, de acordo com o regime jurídico específico aplicável, são admitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos e áreas de serviço para autocaravanas devendo ser assegurado o adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

2Sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre empreendimentos turísticos, nos Espaços de Ocupação Turística admite-se a instalação de equipamentos de recreio e lazer, habitação e de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas, desde que compatíveis e relacionados com o uso dominante agrícola, florestal, agropecuário ou vinícola.

3Nos Espaços de Ocupação Turística, as operações urbanísticas devem ser desenvolvidas de forma integrada para cada uma das áreas identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

4Na execução de caminhos e de espaços exteriores devem ser adotados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

5Não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, à exceção da residência da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores dos empreendimentos.

6Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

7Sem prejuízo das disposições gerais e especiais deste regulamento e das disposições específicas aplicáveis a cada UOPG e/ou SUOPG, nos Espaços de Ocupação Turística, é genericamente admitida a edificabilidade, resultante do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:

a)O índice de utilização máximo — 0,07;

b)O índice de impermeabilização máximo 10 %;

c)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a sete (7) metros.

8A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.

b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos;

c)Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Usos admitidos na categoria, regimes especiais e UOPG/SUOPG cumulativos.

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística7 — Sem prejuízo das disposições gerais e especiais deste regulamento e das disposições específicas aplicáveis a cada UOPG e/ou SUOPG, nos Espaços de Ocupação Turística, é genericamente admitida a edificabilidade, result
indice_impermeabilizacao

Usos admitidos na categoria, regimes especiais e UOPG/SUOPG cumulativos.

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística7 — Sem prejuízo das disposições gerais e especiais deste regulamento e das disposições específicas aplicáveis a cada UOPG e/ou SUOPG, nos Espaços de Ocupação Turística, é genericamente admitida a edificabilidade, result
indice_utilizacao

Usos admitidos na categoria, regimes especiais e UOPG/SUOPG cumulativos.

≤ 0.07 adimSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística7 — Sem prejuízo das disposições gerais e especiais deste regulamento e das disposições específicas aplicáveis a cada UOPG e/ou SUOPG, nos Espaços de Ocupação Turística, é genericamente admitida a edificabilidade, result

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Artigo 108.º Equipamentos

1Os Espaços de Equipamentos correspondem às áreas onde se verifica a existência de equipamentos de natureza e utilização coletiva e de serviço público, compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Nestes espaços são apenas admitidos os usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, a edificabilidade permitida nos Espaços de Equipamentos resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar.

4Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.

5A edificação fica sujeita ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se a entidade promotora suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.

b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos de acordo com o disposto na EEM.

c)Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida.

6Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamentos de caráter e utilidade pública, os solos onde estão implantados assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, atendendo à ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.

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Artigo 109.º Infraestruturas

1Os espaços de infraestruturas correspondem às áreas onde se verifica a existência de infraestruturas de serviço público, compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Nesta categoria são apenas admitidos usos para infraestruturas de serviço público e uso coletivo.

3Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, a edificabilidade permitida nos espaços de infraestruturas resulta da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.

4A edificação fica sujeita à salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos de acordo com o disposto na EEM.

5Quando as instalações e edificações deixarem de estar afetas ao uso de infraestruturas, os solos onde estão implantadas assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, atendendo à ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.

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Artigo 110.º Identificação e objetivos

1Os Aglomerados Rurais correspondem a áreas edificadas compactas localizadas em contextos territoriais predominantemente afetos a funções agrícolas, florestais, de vilegiatura e de conservação da natureza, que não apresentam dimensão ou escala para integração no sistema urbano municipal.

2São classificados como Aglomerados Rurais os lugares Aldeia da Portela, Aldeia da Piedade, Aldeia de S. Pedro, Aldeia Grande, Grelhal e Portinho da Arrábida.

3Constituem objetivos para os Aglomerados Rurais a consolidação, estruturação urbana, valorização funcional e infraestruturação básica.

4Os Aglomerados Rurais podem ser objeto de plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção em espaço rústico.

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Artigo 111.º Regime de usos e edificabilidade

1A consolidação dos Aglomerados Rurais é efetuada através da colmatação do edificado existente, devendo ser assegurada a compatibilidade de usos.

2São admitidos os usos de habitação com anexos, terciário, indústria compatível com o uso habitacional, turismo, recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva e construções de apoio à atividade agrícola ou balnear.

3São ainda admitidas, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, a instalação de atividades pecuárias destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços e ainda a detenção caseira de animais.

4Para as edificações existentes é admitida a manutenção do uso identificado à data da entrada em vigor da presente revisão do PDMS, podendo beneficiar da alteração de uso para os previstos no número anterior.

5São permitidas obras de edificação, ampliação, alteração, reconstrução, conservação e demolição de edifícios existentes.

6As operações urbanísticas previstas no número anterior estão sujeitas ao seguinte regime de edificabilidade:

a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações, a volumetria e as características arquitetónicas;

b)A altura das edificações deve respeitar a média da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado compreendido entre duas transversais até um máximo de 7 (sete) metros de altura de fachada e 2 (dois) pisos acima da cota de soleira.

7É permitida a construção de caves para estacionamento quando tecnicamente possível.

8Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que tecnicamente adequado, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Teto cumulativo com a média da frente urbana entre duas transversais e integração morfológica; não substitui a altura relativa.

≤ 7 mSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As operações urbanísticas previstas no número anterior estão sujeitas ao seguinte regime de edificabilidade: a) Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinha
pisos_acima_solo

Acima da cota de soleira, cumulativo com a média da frente urbana e altura máxima.

≤ 2 nSolo Rústico-Aglomerados rurais6 — As operações urbanísticas previstas no número anterior estão sujeitas ao seguinte regime de edificabilidade: a) Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinha

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Artigo 112.º Identificação

1As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas edificadas que não reúnem características de aglomerado rural, por se haverem desenvolvido de forma extensiva no território, apresentando características híbridas de ocupação de natureza urbano-rural.

2Para o ordenamento das Áreas de Edificação Dispersa são estabelecidos os seguintes objetivos:

a)Contenção da tendência de dispersão da edificação;

b)Preservação da matriz de ocupação mista, valorizando a agricultura periurbana e a pluriatividade;

c)Regularização, a título excecional, da situação jurídica das edificações, nos termos estabelecidos nos artigos 36.º e 40.º do presente regulamento;

d)Promoção da estruturação do desenho urbano e da infraestruturação básica.

3As Áreas de Edificação Dispersa, subdividem-se em duas subcategorias consoante a sensibilidade do território em que ocorrem:

a)Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I;

b)Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II.

4Nas Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I, delimitadas sobre um território menos sensível do ponto de vista ecológico, prevê-se a colmatação do espaço construído dando resposta aos objetivos enunciados pelo n.º 2.

5Nas Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II, delimitadas sobre um território mais sensível do ponto de vista ecológico, prevê-se a regularização e qualificação de preexistências, de acordo com o mencionado na alínea c) do n.º 2.

6As Áreas de Edificação Dispersa podem ser objeto de plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção em espaço rústico.

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Artigo 113.º Regime de usos e edificabilidade

1São admitidos os usos de habitação, de turismo, de instalações de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, e estabelecimentos de terciário e indústria compatíveis com o uso habitacional predominante e ainda usos agrícolas.

2São ainda admitidas, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, a instalação de atividades pecuárias destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços e ainda a detenção caseira de animais.

3Nas Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I são admitidas obras de edificação, ampliação, alteração, reconstrução, conservação e demolição de edifícios existentes;

4Nas Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II, observando cumulativamente as normas estabelecidas no regime jurídico da REN, são admitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização prevista no n.º 2 do Artigo 112.º, no n.º 7 deste artigo e ainda obras de demolição.

5A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2.500 m², podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo;

b)Índice de impermeabilização máximo do solo: ≤ 0,30 habitação; ≤ 0,50 para outros usos;

c)Número máximo de fogos por parcela: 2;

d)Número máximo de unidades de alojamento em empreendimentos turísticos: 40;

e)Área total de construção máxima para habitação: 300 m²;

f)Área total de construção máxima para anexos agrícolas: 100 m²;

g)Volumetria máxima correspondente a 2 pisos acima da cota de soleira, para habitação;

h)A altura da fachada máxima deverá ser de 6,5 metros para fogos habitacionais e de 7 metros para os restantes usos admitidos, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

i)Na ausência de sistemas públicos de saneamento e abastecimento de água, deverão ser criados sistemas autónomos e fiáveis que garantam adequados níveis de serviço.

6A ampliação dos edifícios existentes é permitida até aos valores máximos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e), f), g), e h) do número anterior, ou até ao valor adequado necessário para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade, ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela entidade licenciadora da atividade a exercer.

7Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º a 40.º e das disposições aplicáveis a áreas abrangidas por regimes especiais, a regularização das construções existentes deve obedecer às seguintes condições:

a)Observar os parâmetros definidos no anterior n.º 5;

b)A título excecional, poderá ser dispensada a observância do disposto na alínea anterior, devendo, todavia, assegurar-se a verificação das condições de segurança de pessoas e bens e de saúde pública, desde que:

b.1)As construções sejam anteriores a 10 de agosto de 1994, data da publicação do Plano Diretor Municipal de Setúbal.

b.2)Seja subscrito, por técnico com formação adequada, termo de responsabilidade, sobre as condições de estabilidade e segurança das construções.

b.3)Sejam cumpridos os requisitos mínimos atualmente estabelecidos na legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

8As edificações devem ser implantadas de modo nucleado evitando a dispersão da construção pelo espaço, salvo se tal não seja tecnicamente adequado ou possível.

9Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que possível, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
altura_fachada

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exclui habitação. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
area_construcao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 2500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
area_construcao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 300 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
area_construcao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 100 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_impermeabilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 30 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_impermeabilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exclui habitação. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 50 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_utilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_utilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 0.35 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
numero_fogos

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas. Número de fogos por parcela.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
Número máximo de unidades de alojamento

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa.

≤ 40 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
pisos_acima_solo

Áreas de edificação dispersa tipo II: apenas reconstrução, conservação, ampliação e regularização de existentes; REN cumulativa. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
altura_fachada

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 6.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
altura_fachada

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exclui habitação. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 7 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
area_construcao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 2500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
area_construcao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 300 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
area_construcao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 100 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_impermeabilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 30 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_impermeabilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exclui habitação. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 50 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_utilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 0.2 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
indice_utilizacao

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 0.35 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
numero_fogos

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas. Número de fogos por parcela.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
Número máximo de unidades de alojamento

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3.

≤ 40 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível
pisos_acima_solo

Áreas de edificação dispersa tipo I: obras permitidas 113.º/3. Exceções técnicas e 113.º/6-7 preservadas.

≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I5 — A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível

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Artigo 114.º Identificação

1O solo urbano corresponde ao que está total, ou parcialmente urbanizado ou edificado.

2O solo urbano integra as seguintes categorias de espaços:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Uso Especial;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços Verdes;

f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

3As categorias e subcategorias do solo urbano encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

4No solo urbano são admitidas operações urbanísticas de alteração, ampliação, conservação, reconstrução e demolição dos edifícios existentes e a construção de novas edificações, obras de urbanização e ainda operações de loteamento urbano ou com impacto semelhante ou relevante.

5Nas áreas coincidentes com áreas de vegetação com interesse ecológico, nomeadamente as identificadas na EEM, a destruição do coberto vegetal deve ser evitada de modo a garantir a conservação dos serviços dos ecossistemas.

6Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que possível, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.

7As ações de construção, alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes devem privilegiar soluções compatíveis com a EEM, de forma a contribuir para a manutenção dos serviços dos ecossistemas, salvaguardando o adequado enquadramento paisagístico.

8Nas áreas de ruas multifuncionais, identificadas na EEM, deve ser privilegiada a coexistência da mobilidade suave com o acesso local a veículos automóveis e outras atividades de recreio e lazer.

9As prescrições estabelecidas para as UOPG e SUOPG sobrepõem-se às prescrições constantes dos artigos seguintes relativos às categorias e subcategorias de espaço, podendo prever alterações aos regimes previstos neste capítulo.

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Artigo 115.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas densas e multifuncionais, desempenhando funções de centralidade.

2Esta qualificação abrange igualmente os espaços de uso maioritariamente habitacional que podem vir a desenvolver outras funções a partir de reforço da oferta de atividades económicas e sociais, contribuindo para o desenvolvimento de novas centralidades.

3Os Espaços Centrais integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços Centrais — Centro Histórico;

b)Espaços Centrais Consolidados;

c)Espaços Centrais a Consolidar.

4Os Espaços Centrais — Centro Histórico são constituídos na generalidade pelas áreas edificadas que na cidade de Setúbal estão compreendidas no interior dos limites do perímetro das muralhas erigidas nos séculos XIV e XVII, compreendendo ainda o Bairro Salgado e o núcleo histórico de Vila Nogueira de Azeitão.

5Os Espaços Centrais Consolidados constituem áreas multifuncionais estruturadas e infraestruturadas.

6Os Espaços Centrais — a Consolidar constituem áreas multifuncionais com necessidades de estruturação e colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação.

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Artigo 116.º Regime geral de usos

1Nos Espaços Centrais são admitidos os usos de habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional.

2Nos Espaços Centrais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos mencionados no número anterior desde que sejam devidamente asseguradas as condições adequadas ao nível da segurança de pessoas e bens e à qualidade ambiental, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.

3Em edifícios com utilizações multifuncionais, devem ser garantidos, sempre que possível, acessos independentes para os usos habitacionais distintos dos acessos aos restantes usos.

4É admitida a utilização da totalidade de um edifício para os usos de comércio, equipamentos, serviços, turismo e indústria compatível.

5Não é admitida a construção ou instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços de tipologia stand alone, ou seja, a construção de edifícios que transmitam uma imagem característica de marca ou que se revele descontextualizada da imagem urbana da envolvente.

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Artigo 117.º Regime de usos nos Espaços Centrais — Centro Histórico

1Nos Espaços Centrais — Centro Histórico qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação das características morfológicas do edifício, assim como do carácter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.

2Nos Espaços Centrais — Centro Histórico deve ser garantido um mínimo de 50 % do número de unidades/frações afetas a habitação permanente, nos termos da regulamentação municipal que desenvolve este desiderato.

3Quando a Câmara Municipal de Setúbal entenda que determinada intervenção nos Espaços Centrais — Centro Histórico, destinada a comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e indústria compatível, possa ter impacto urbanístico significativo na zona onde se insere, pode:

a)Exigir que os respetivos projetos sejam acompanhados por estudos técnicos específicos que permitam avaliar esse impacto, nomeadamente no que respeita a matérias de ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento;

b)Promover estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das ocupações pretendidas.

4Na situação referida no número anterior as conclusões dos referidos estudos podem fundamentar a aceitação, ou a rejeição da operação urbanística, ou determinar condicionamentos específicos no controlo prévio aplicável.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Percentagem mínima de unidades/frações de habitação permanente

Mínimo de50% do número de unidades/frações para habitação permanente, segundo a regulamentação municipal referida no art.117.º/2; não percentagem da área de construção.

≥ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico2 — Nos Espaços Centrais — Centro Histórico deve ser garantido um mínimo de 50 % do número de unidades/frações afetas a habitação permanente, nos termos da regulamentação municipal que desenvolve este desiderato.
Percentagem mínima de unidades/frações de habitação permanente

Mínimo de50% do número de unidades/frações para habitação permanente, segundo a regulamentação municipal referida no art.117.º/2; não percentagem da área de construção.

≥ 50 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico2 — Nos Espaços Centrais — Centro Histórico deve ser garantido um mínimo de 50 % do número de unidades/frações afetas a habitação permanente, nos termos da regulamentação municipal que desenvolve este desiderato.

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Artigo 118.º Edificabilidade nos Espaços Centrais — Centro Histórico

1As intervenções nos Espaços Centrais — Centro Histórico devem assegurar:

a)Os alinhamentos existentes que definem as ruas e as praças, salvo se existir plano ou projeto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;

b)A integração dos edifícios no tecido urbano construído na frente de rua, ou na área imediata onde se insiram, através das características de altura e métrica da fachada, morfologia e tipologia de ocupação.

2Os edifícios existentes devem ser mantidos e preservados nas suas principais características arquitetónicas, tipológicas e morfológicas, admitindo-se obras de alteração ou ampliação que respeitem os parâmetros definidos no presente artigo e de acordo com as seguintes prescrições:

a)Assegurar uma intervenção integral de reabilitação do edifício, garantindo as adequadas condições de estabilidade do edifício, devendo, caso necessário e, após a conveniente avaliação técnica, proceder-se ao reforço estrutural do mesmo e salvaguardar que não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes;

b)Dispensar obras de recuperação e restauro de todo o edifício quando a intervenção se destine a dotar o edifício de instalação sanitária e/ou cozinha, ou a adaptar o piso térreo para outros usos, desde que seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes.

3São admitidas as seguintes intervenções em edifícios existentes:

a)Demolição ou alteração do interior com conservação das fachadas confinantes com arruamentos ou com espaço público e de elementos estruturais, tipológicos ou decorativos cujo valor seja reconhecido;

b)Demolição de fachadas confinantes com o interior da parcela ou lote, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:

b.1)Não alinhamento com o plano tardoz;

b.2)Degradação acentuada comprovada por vistoria municipal;

b.3)Desvirtuamento manifesto da traça original.

4Nas intervenções em edifícios existentes devem ser consideradas as seguintes prescrições no que respeita às coberturas:

a)Sempre que possível devem ser mantidos os telhados existentes, característicos da tipologia edificatória onde se inserem, privilegiando intervenções de conservação, restauro, reparação ou consolidação dos seus elementos quer estruturais, quer de revestimento;

b)Admite-se o aproveitamento do vão da cobertura em sótão desde que mantidas as características gerais e a geometria da cobertura original, sendo nestes casos admissível o recurso a trapeiras para iluminação e ventilação, desde que devidamente integradas e sempre que não desvirtuem a imagem do edifício;

c)Nos casos em que é admitido aumento da altura da fachada, não é permitida a construção de pisos recuados ou de pisos amansardados, a menos que esta seja a solução dominante na frente onde o edifício se insere e desde que não desvirtue a sua imagem;

d)Não é permitida a alteração da cobertura existente para criação de terraços, exceto em casos devidamente fundamentados e apenas nas águas não confinantes com as fachadas principais e desde que não seja visível da via pública.

5A altura máxima da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios existentes, excluindo o próprio, localizados no troço do mesmo arruamento, entre duas transversais, até ao máximo de 10 metros de altura de fachada.

6Excetuam-se do estabelecido no número anterior, as operações urbanísticas localizadas na cidade de Setúbal, na frente urbana sul da Avenida dos Combatentes, que confinem diretamente com este arruamento, aplicando-se o disposto na alínea b), do n.º 1 do Artigo 120.º

7Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, a edificação na frente urbana nela referida fica ainda sujeita à prévia elaboração e aprovação de estudo de definição da altura de fachadas.

8A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.

9Nas obras em edifícios existentes a Câmara Municipal pode, por razões estéticas ou de valor cultural, determinar a obrigatoriedade de preservação dos principais elementos decorativos e arquitetónicos.

10[Revogado.]

11Caso um edifício venha a ruir por ausência de execução de obras de conservação legalmente estabelecidas, a Câmara Municipal pode impor a respetiva reconstrução integral, face ao valor histórico e características arquitetónicas da preexistência.

12Nas intervenções não é permitida a destruição de áreas ajardinadas ou arborizadas nem a demolição de elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.

13São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos neste regulamento.

14Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte revelante ou semelhante aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.

15São permitidas novas construções quando estas se destinem a substituir os edifícios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 119.º ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados, ou ainda as obras de ampliação de edifícios existentes, desde que estabeleçam uma relação adequada e integrada com a edificação envolvente e assegurem o cumprimento do disposto nos números 1 e 4 deste artigo.

16Sempre que a Câmara Municipal entenda, por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor-se o alinhamento dos pisos, cornijas, beirados, platibandas ou outros elementos arquitetónicos, com os edifícios confinantes.

17Em situações de gaveto, a altura máxima da fachada admitida na rua principal, pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a média da altura das fachadas dessa rua.

18A distância referida no número anterior é determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.

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altura_fachada

Teto cumulativo com a média das fachadas entre duas transversais; exclui a frente sul da Avenida dos Combatentes abrangida 118.º/6.

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico5 — A altura máxima da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios existentes, excluindo o próprio, localizados no troço do mesmo arruamento, entre duas transversais, até ao máximo de 10 metros d
altura_fachada

Teto cumulativo com a média das fachadas entre duas transversais; exclui a frente sul da Avenida dos Combatentes abrangida 118.º/6.

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico5 — A altura máxima da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios existentes, excluindo o próprio, localizados no troço do mesmo arruamento, entre duas transversais, até ao máximo de 10 metros d

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Artigo 119.º Obras de demolição nos Espaços Centrais — Centro Histórico

1A demolição de edifícios existentes, nos Espaços Centrais — Centro Histórico, apenas é admitida na sequência de deferimento em procedimento de controlo prévio de operação urbanística para o mesmo local, nos seguintes casos:

a)Ruína eminente do edifício existente, quando esteja em risco a segurança de pessoas e bens, comprovada por vistoria municipal;

b)O edifício apresente falta de qualidade formal ou construtiva, não represente valor patrimonial histórico ou de acompanhamento e seja manifestamente dissonante no conjunto urbano envolvente, comprovada por vistoria municipal.

2A demolição de anexos existentes, construídos em logradouros, não carece de deferimento prévio de operação urbanística para o mesmo local.

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Artigo 120.º Edificabilidade nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar

1A edificabilidade permitida nos Espaços Centrais Consolidados resulta da aplicação e verificação cumulativa das seguintes condições:

a)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos;

b)Sem prejuízo dos parâmetros definidos no quadro inserido no n.º 3 adiante, a altura da fachada não pode exceder a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística.

c)Na impossibilidade de tomar como referência o contexto urbano descrito na alínea anterior, devem ser consideradas para este efeito, as frentes edificadas contíguas à parcela onde a operação urbanística se insere.

2A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.

3Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índice de impermeabilização — e operações urbanísticas de impacte da altura da fachada máximo Subcategorias de espaço relevante ou semelhante Iu Espaços Centrais Consolidados 28 m 70 % – Espaços Centrais a Consolidar 28 m 70 % 1,5

4Nas parcelas integradas nos Espaços Centrais, cujo novo aproveitamento permita a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior, para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas ao cumprimento do índice de utilização máximo previsto no quadro do número anterior, para os Espaços Centrais a Consolidar.

5Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e/ou de espaços exteriores cobertos contíguos a edificações principais, cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.

6Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.

7É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.

8São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos no presente regulamento.

9Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Cumulativo com altura relativa da frente e integração 120.º/1; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 28 mSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados3 — Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índic
indice_impermeabilizacao

Cumulativo com altura relativa da frente e integração 120.º/1; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados3 — Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índic
indice_utilizacao

Apenas prolongamento da edificação para além da faixa marginal ao arruamento 120.º/4.

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados3 — Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índic
altura_fachada

Cumulativo com altura relativa da frente e integração 120.º/1; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 28 mSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar3 — Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índic
indice_impermeabilizacao

Cumulativo com altura relativa da frente e integração 120.º/1; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar3 — Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índic
indice_utilizacao

Loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar3 — Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis em operações de loteamento Valor máximo Índic
indice_utilizacao

Novo aproveitamento de parcela em Espaços Centrais que permita implantação e prolongamento da edificação no interior, para além da faixa marginal ao arruamento (120.º/4). O índice aplica-se por essa condição, independentemente do ramo de loteamento/impacte relevante do quadro; base do art. 6.º/1.

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 - A edificabilidade permitida nos Espaços Centrais Consolidados resulta da aplicação e verificação cumulativa das seguintes condições: a) Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos; b) Sem

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Artigo 121.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso dominante.

2Os Espaços Habitacionais de acordo com a morfologia urbana, densidade construtiva, tipologia predominante e necessidades ao nível da reestruturação urbana e da infraestruturação, admitindo-se parâmetros de edificabilidade distintos consoante as especificidades territoriais, dividem-se em seis subcategorias:

a)Espaços Habitacionais — Centro Histórico;

b)Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I;

c)Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I;

d)Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II;

e)Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II;

f)Espaços a Reestruturar.

3Os Espaços Habitacionais — Centro Histórico abrangem áreas com morfologias urbanas e elementos patrimoniais a preservar, nomeadamente as áreas compreendidas no interior dos limites do perímetro das muralhas erigidas nos séculos XIV e XVII e os núcleos históricos de Vila Fresca de Azeitão, Aldeia Rica, Aldeia de Irmãos e Oleiros de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

4Os Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I constituem áreas de média ou baixa densidade urbana, apresentando morfologias variáveis, cuja tipologia dos edifícios é maioritariamente isolada ou em banda, até três pisos.

5Os Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I correspondem a áreas nas quais se verificam necessidades ao nível da colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação, na qual as ocupações devem adotar a tipologia e morfologia dominante da envolvente qualificada como Espaços Habitacionais — Tipo I.

6Os Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II correspondem a áreas predominantemente habitacionais, ocupadas por edifícios plurifamiliares, superiores a três pisos, que apresentam grande densidade urbana, e cuja morfologia urbana predominante é a banda e o quarteirão.

7Os Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II correspondem a áreas com necessidades ao nível da colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação, na qual as ocupações devem adotar a tipologia e morfologia dominante da envolvente qualificada como Espaços Habitacionais — Tipo II.

8Os Espaços a Reestruturar são áreas com necessidade de reestruturação urbana, nomeadamente ao nível da morfologia urbana, dos usos, do espaço público e da rede de infraestruturas, implicando a alteração da estrutura fundiária.

9Os Espaços a Reestruturar abrangem o Bairro das Azinhagas do Maltalhado, Bairro da Liberdade, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e parte do Bairro Santos Nicolau.

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Artigo 122.º Usos

1O uso dominante dos Espaços Habitacionais é a habitação.

2Consideram-se usos complementares os de comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e indústria desde que compatíveis com a função habitacional dominante, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.

3Em operações de loteamento são admitidos usos complementares ao uso habitacional.

4Nos Espaços Habitacionais — Centro Histórico, a alteração ao uso original do edifício fica condicionada à demonstração da compatibilidade do novo uso com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.

5Nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I e nos Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I, a admissibilidade dos usos complementares mencionados no n.º 2 pressupõe a respetiva instalação, em alternativa:

a)Em edifícios exclusivamente afetos ao mesmo uso;

b)No piso térreo dos edifícios habitacionais.

6Nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II e nos Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II, a admissibilidade dos usos complementares mencionados no n.º 2 pressupõe a respetiva implementação, alternativamente:

a)Em edifícios exclusivamente afetos ao mesmo uso;

b)No piso térreo e no 1.º piso dos edifícios habitacionais.

7Nos Espaços a Reestruturar, para além da função habitacional, ocorrem outros usos e atividades que conferem aos espaços sentido de diversidade que é, igualmente, verificada ao nível da tipologia do edificado e da densidade construtiva.

8Nos espaços a reestruturar, aplicam-se as disposições constantes dos números 5 e 6 do presente artigo de acordo com a seguinte correspondência:

a)Bairro das Azinhagas do Maltalhado — Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II;

b)Bairro da Liberdade — Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I;

c)Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina — Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II;

d)Vale de Cerejeiras — Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II;

e)Bairro Santos Nicolau — Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II.

9Quando coexista mais do que um uso no mesmo edifício habitacional, sempre que possível, deve ser garantido o acesso independente do uso habitacional.

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Artigo 123.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Habitacionais — Centro Histórico aplica-se o disposto nos Artigo 117.º e Artigo 118.º do presente capítulo para os Espaços Centrais — Centro Histórico.

2Nos Espaços Habitacionais — Centro Histórico não é admitida a construção ou instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços de tipologia stand alone, ou seja, a construção de edifícios que transmitam uma imagem característica de marca ou que se revele descontextualizada da imagem urbana da envolvente.

3Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I aplicam-se as seguintes prescrições:

a)Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua;

b)Em edificações isoladas, os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45.º definido a partir dos edifícios envolventes.

4Nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I e nos Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I, a altura da fachada é estabelecida de acordo com as seguintes prescrições:

a)A média da altura da fachada que se verifique na área envolvente com a mesma subcategoria;

b)Não pode ser excedida a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística.

5As operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I devem adotar a tipologia existente nas áreas envolventes ou imediatamente confinantes, designadamente os Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I.

6Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II aplicam-se as seguintes prescrições:

a)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos;

b)Sem prejuízo dos parâmetros definidos no quadro inserido no n.º 8, a altura da fachada não pode exceder a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística.

c)Na impossibilidade de tomar como referência o contexto urbano descrito na alínea anterior, devem ser consideradas para este efeito, as frentes edificadas contíguas à parcela onde a operação urbanística se insere.

d)A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.

7As operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II devem adotar a tipologia existente nas áreas onde se inserem ou imediatamente confinantes, designadamente os Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II e as prescrições a eles aplicáveis constantes do número anterior.

8Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações de loteamento — da fachada máximo Iimp e operações urbanísticas de impacte Subcategorias (m) (%) relevante ou semelhante Iu Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I 12,5 m 70 % – Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I 0,5 Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II 28 m 70 % – Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II 1,5

9Nas parcelas integradas nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I e Tipo II, cujo novo aproveitamento permita a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior, para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas ao cumprimento do índice de utilização máximo previsto no quadro do número anterior para os Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo I e Tipo II, respetivamente.

10[Revogado.]

11Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e/ou de espaços exteriores cobertos contíguos a edificações principais cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.

12Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.

13Nos Espaços a Reestruturar, aplicam-se as disposições constantes deste artigo seguindo a correspondência estabelecida pelo n.º 8 do artigo anterior.

14As ações de reestruturação urbana a materializar nos Espaços a Reestruturar são as definidas nas respetivas SUOPG.

15É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.

16São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos no presente regulamento.

17Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 12.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_impermeabilizacao

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_utilizacao

Loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
afastamento_lateral

Edificações isoladas; ressalvadas as situações existentes, com plano de 45 graus.

≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I3 — Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I aplicam-se as seguintes prescrições: a) Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das e
altura_fachada

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 12.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_impermeabilizacao

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_utilizacao

Apenas prolongamento da edificação para além da faixa marginal ao arruamento 123.º/9.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
altura_fachada

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 28 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_impermeabilizacao

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_utilizacao

Apenas prolongamento da edificação para além da faixa marginal ao arruamento 123.º/9.

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
altura_fachada

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 28 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_impermeabilizacao

Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_utilizacao

Loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
afastamento_lateral

Apenas Bairro da Liberdade, conforme 122.º/8-b e 123.º/13. Edificações isoladas; ressalvadas as situações existentes, com plano de 45 graus.

≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar3 — Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I aplicam-se as seguintes prescrições: a) Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das e
altura_fachada

Apenas Bairro da Liberdade, conforme 122.º/8-b e 123.º/13. Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 12.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
altura_fachada

Apenas Azinhagas do Maltalhado, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e Bairro Santos Nicolau, conforme 122.º/8 e 123.º/13. Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 28 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_impermeabilizacao

Apenas Bairro da Liberdade, conforme 122.º/8-b e 123.º/13. Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_impermeabilizacao

Apenas Azinhagas do Maltalhado, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e Bairro Santos Nicolau, conforme 122.º/8 e 123.º/13. Cumulativo com os limites relativos da frente urbana 123.º/4 ou 6-7; exceções municipais da impermeabilização.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_utilizacao

Apenas Bairro da Liberdade, conforme 122.º/8-b e 123.º/13. Apenas prolongamento da edificação para além da faixa marginal ao arruamento 123.º/9.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações
indice_utilizacao

Apenas Azinhagas do Maltalhado, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e Bairro Santos Nicolau, conforme 122.º/8 e 123.º/13. Apenas prolongamento da edificação para além da faixa marginal ao arruamento 123.º/9.

≤ 1.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar8 — Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 124.º Identificação

1Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

2Os Espaços de Atividades Económicas subdividem-se nas seguintes subcategorias de acordo com o respetivo uso dominante e grau de consolidação:

a)Espaços de Atividades Industriais Consolidados;

b)Espaços de Atividades Industriais a Consolidar;

c)Espaços de Terciário Consolidados;

d)Espaços de Terciário a Consolidar;

e)Espaços de Atividades Portuárias.

3Os Espaços de Atividades Industriais Consolidados correspondem a áreas especialmente vocacionadas para acolhimento de atividades industriais, de acordo com a regulamentação aplicável, logística, armazenagem e operações de gestão de resíduos, sendo, ainda, compatíveis com comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos.

4Os Espaços de Atividades Industriais a Consolidar são espaços com as características definidas pelo número anterior que carecem de um reforço ao nível das infraestruturas urbanas e correspondente articulação com o território envolvente.

5Os Espaços de Terciário Consolidados correspondem a áreas especialmente vocacionadas para atividades de comércio e serviços, logística, armazenagem, turismo, equipamentos e indústria compatível com os usos anteriores nos termos da legislação específica aplicável.

6Os Espaços de Terciário a Consolidar são espaços com as características definidas pelo número anterior que carecem de um reforço ao nível das infraestruturas urbanas e correspondente articulação com o território envolvente.

7Os Espaços de Atividades Portuárias, integrados na área sob jurisdição portuária, são espaços que se revestem de grande especificidade pela necessidade de contacto direto com o plano de água e de utilização de infraestruturas portuárias para a movimentação de cargas por via marítima, englobando ainda outras atividades logísticas e económicas conexas com a gestão portuária e com as atividades náuticas, nomeadamente a reparação e manutenção de embarcações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 125.º Usos

1Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admitida:

a)Todas as tipologias de estabelecimentos industriais, logística, instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e armazenagens: ≥ 70 %;

b)Serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos: ≤ 30 %.

2Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admitida:

a)Comércio, serviços, armazenagem, logística e Indústria compatível com os referidos usos: ≥ 70 %;

b)Equipamentos e turismo: ≤ 30 %.

3Os Espaços de Atividades Portuárias constituem uma reserva de espaço para a instalação de atividades portuárias relacionadas com o desenvolvimento e com a expansão comercial do Porto de Setúbal, admitindo-se nestes espaços os usos conexos com as atividades portuárias, nas suas diversas vertentes nomeadamente comercial, de serviços, equipamentos, turismo e reparação e manutenção de embarcações, devendo estes usos ser devidamente fundamentados como atividades de apoio ao desenvolvimento da atividade portuária.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≥ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados2 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admiti
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≥ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados2 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admiti
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≥ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admiti
area_construcao

Sem prejuízo dos usos preexistentes (125.º). Percentagem conjunta dos usos enumerados, sobre a área total de construção admitida; não uma percentagem independente para cada uso.

≥ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admiti

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 126.º Regime de edificabilidade

1Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ecológica, e nos termos legais aplicáveis.

2Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em operações de loteamento — da fachada máximo Iimp e operações urbanísticas de impacte Indicadores urbanísticos (m) (%) relevante ou semelhante Iu Espaços de Atividades Industriais Consolidados 11 m 80 % – Espaços de Atividades Industriais a Consolidar 11 m 80 % 0,5 Parques Industriais em Espaços de Atividades 11 m 80 % 0,6 Industriais Espaços de Terciário Consolidados 11 m 80 % – Espaços de Terciário a Consolidar 11 m 80 % 0,5 Espaços de Atividades Portuárias 11 m – –

3Em lotes ou parcelas preexistentes, verificando-se a impossibilidade de cumprimento do índice de impermeabilização definido no número anterior deve ser garantida uma faixa permeável e arborizada na frente da parcela objeto de operação urbanística.

4Excecionam-se da limitação fixada no quadro inserido no n.º 2, para a altura máxima da fachada, os silos e depósitos de água, bem como, instalações com exigências técnicas específicas ao nível dos processos de transformação e produção, devendo estes últimos, ser devidamente fundamentados.

5Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e/ou de espaços exteriores cobertos contíguos a edificações principais, cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.

6A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou superior a 10 metros, admitindo-se o não cumprimento do disposto no presente número nas seguintes situações:

a)Nos Espaços de Atividades Portuárias;

b)Em casos excecionais, que se encontrem tecnicamente justificados, estando sujeitos à avaliação dos serviços camarários competentes, excluindo-se das exceções contempladas as situações em que o lote confine diretamente com outras classes de espaços que permitam o uso habitacional.

7Nos espaços industriais podem ser criados parques industriais nos termos da legislação em vigor.

8Para além do disposto nos números anteriores, as operações urbanísticas e as atividades a desenvolver nos parques industriais devem observar o disposto nos regulamentos específicos de instalação, aprovados nos termos da legislação em vigor, designadamente, em matéria de prevenção e proteção dos valores ambientais das áreas de gestão de emergências.

9Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser utilizados os dispositivos necessários para reduzir os impactes da poluição.

10Atendendo à especificidade nos Espaços de Atividades Portuárias são admitidas obras de construção, reconstrução ou ampliação quando:

a)A obra vise a melhoria das infraestruturas portuárias;

b)O uso seja conexo com a atividade portuária, mediante fundamentação do uso e da área de construção dos pontos de vista técnico e económico, a validar pela autoridade competente em matéria de administração portuária, como a necessária para o exercício das funções a desenvolver.

11As obras de requalificação, ampliação ou construção de infraestruturas portuárias bem como quaisquer outras estruturas a implantar em área do domínio público marítimo estão sujeitas a parecer prévio da Capitania do Porto e ainda a parecer ou aprovação da APSS nas respetivas áreas de jurisdição.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (27)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Limite do lote confinante com arruamento; exceção tecnicamente justificada exclui lotes confinantes com categorias habitacionais.

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados6 — A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confi
altura_fachada

Exceções para silos, depósitos e processos técnicos 126.º/4; plano 45 graus 126.º/6 quando aplicável.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
altura_fachada

Apenas parques industriais nos termos126/7-8; exceções de altura para silos, depósitos de água e exigências técnicas específicas nos termos126/4. Norma da célula própria do quadro, distinta da linha geral industrial.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 - Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ec
indice_impermeabilizacao

Apenas quando a atividade possa contaminar valores ecológicos circundantes; dispositivos de redução de poluição cumulativos.

= 100 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados9 — Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário; situações preexistentes 126.º/3 e risco de contaminação 126.º/9 têm condições próprias.

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_impermeabilizacao

Apenas parques industriais nos termos126/7-8; situações preexistentes126/3 e risco de contaminação126/9 têm regimes próprios. Norma da célula própria do quadro, distinta da linha geral industrial.

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 - Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ec
indice_utilizacao

Apenas parques industriais em espaços de atividades industriais, no âmbito das operações indicado no cabeçalho; legislação e regulamento específico 126.º/7-8. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
afastamento_frontal

Limite do lote confinante com arruamento; exceção tecnicamente justificada exclui lotes confinantes com categorias habitacionais.

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados6 — A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confi
altura_fachada

Exceções para silos, depósitos e processos técnicos 126.º/4; plano 45 graus 126.º/6 quando aplicável.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_impermeabilizacao

Apenas quando a atividade possa contaminar valores ecológicos circundantes; dispositivos de redução de poluição cumulativos.

= 100 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados9 — Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário; situações preexistentes 126.º/3 e risco de contaminação 126.º/9 têm condições próprias.

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
afastamento_frontal

Limite do lote confinante com arruamento; exceção tecnicamente justificada exclui lotes confinantes com categorias habitacionais.

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar6 — A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confi
altura_fachada

Exceções para silos, depósitos e processos técnicos 126.º/4; plano 45 graus 126.º/6 quando aplicável.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
altura_fachada

Apenas parques industriais nos termos126/7-8; exceções de altura para silos, depósitos de água e exigências técnicas específicas nos termos126/4. Norma da célula própria do quadro, distinta da linha geral industrial.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 - Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ec
indice_impermeabilizacao

Apenas quando a atividade possa contaminar valores ecológicos circundantes; dispositivos de redução de poluição cumulativos.

= 100 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar9 — Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário; situações preexistentes 126.º/3 e risco de contaminação 126.º/9 têm condições próprias.

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_impermeabilizacao

Apenas parques industriais nos termos126/7-8; situações preexistentes126/3 e risco de contaminação126/9 têm regimes próprios. Norma da célula própria do quadro, distinta da linha geral industrial.

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 - Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ec
indice_utilizacao

Loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante; parques industriais têm linha própria. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_utilizacao

Apenas parques industriais em espaços de atividades industriais, no âmbito das operações indicado no cabeçalho; legislação e regulamento específico 126.º/7-8. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
altura_fachada

Exceções para silos, depósitos e processos técnicos 126.º/4; plano 45 graus 126.º/6 quando aplicável.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_impermeabilizacao

Apenas quando a atividade possa contaminar valores ecológicos circundantes; dispositivos de redução de poluição cumulativos.

= 100 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados9 — Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser
afastamento_frontal

Afastamento ao limite do lote confinante com arruamento; o art. 126.º/6-a admite expressamente o não cumprimento nos Espaços de Atividades Portuárias. Implantação dependente do regime portuário dos n.os 10-11, sem converter o valor em direito de construir.

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias ConsolidadosA altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinant
afastamento_frontal

Limite do lote confinante com arruamento; exceção tecnicamente justificada exclui lotes confinantes com categorias habitacionais.

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar6 — A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confi
altura_fachada

Exceções para silos, depósitos e processos técnicos 126.º/4; plano 45 graus 126.º/6 quando aplicável.

≤ 11 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_impermeabilizacao

Apenas quando a atividade possa contaminar valores ecológicos circundantes; dispositivos de redução de poluição cumulativos.

= 100 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar9 — Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser
indice_impermeabilizacao

Regime ordinário; situações preexistentes 126.º/3 e risco de contaminação 126.º/9 têm condições próprias.

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em
indice_utilizacao

Loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante; parques industriais têm linha própria. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar2 — Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura Índice de impermeabilização em

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Artigo 127.º Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de carácter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e a existência de equipamentos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 128.º Objetivos e Usos

1Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados pretende-se salvaguardar uma matriz de ocupação de menor densidade urbana, assente no uso habitacional e privilegiando a tipologia de moradias isoladas ou geminadas, com uma estrutura fundiária de dimensão e morfologia variadas.

2Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar, pretende-se a colmatação da malha urbana assente no uso habitacional e privilegiando a tipologia de moradias isoladas ou geminadas, com uma estrutura fundiária de dimensão e morfologia variadas e a resolução de eventuais necessidades ao nível da infraestruturação e de enquadramento urbano com a envolvente.

3Nestas áreas pretende-se garantir a manutenção da agricultura periurbana e uma maior permeabilidade dos solos.

4O uso dominante dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade é a habitação.

5Consideram-se usos complementares os de comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e indústria desde que compatíveis com a função habitacional dominante, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.

6Em operações de loteamento devem ser admitidos usos complementares ao uso habitacional.

7A infraestruturação a prever nestes espaços deverá recorrer a soluções apropriadas à respetiva localização e características de ocupação.

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Artigo 129.º Regime de Edificabilidade

1Nas operações urbanísticas nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam-se as seguintes prescrições:

a)Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua;

b)Em edificações isoladas, os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45.º definido a partir dos edifícios envolventes;

c)Admite-se o não cumprimento do disposto na alínea anterior, relativamente à altura máxima dos edifícios, em casos excecionais que se encontrem tecnicamente justificados, estado sujeitos à avaliação dos serviços camarários competentes.

2A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máximo da fachada máximo Iimp Subcategorias e usos (m²) Iu (m) (%) Uso habitacional nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade 6,5 45 % 500 0,3 Consolidados e a Consolidar Usos de comércio, serviços, equipamentos, turismo e indús- 7 60 % 500 0,35 tria compatível nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados e a Consolidar

3Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e/ou de espaços exteriores cobertos contíguos a edificações principais, cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.

4A Câmara Municipal poderá admitir, excecionalmente, que as operações urbanísticas relacionadas com a implantação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada, ultrapassem os parâmetros urbanísticos fixados no número anterior, desde que:

a)Se justifique a necessidade de cumprimento de normas, ou legislação específica, aplicáveis aos usos previstos;

b)Seja garantido o tipo e número de lugares de estacionamento adequados aos usos previstos de acordo com a legislação ou normativa específica aplicável.

5Nos prédios que à data da entrada em vigor do presente PDMS tenham uma área inferior a 500 Sm², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva integração arquitetónica e paisagística no local.

6As ações de construção, alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes devem privilegiar soluções compatíveis com a EEM, de forma a contribuir para a manutenção dos serviços dos ecossistemas, salvaguardando o adequado enquadramento paisagístico.

7Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Edificações isoladas; ressalvadas situações existentes e plano 45 graus; exceção técnica da altura apenas.

≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Nas operações urbanísticas nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam-se as seguintes prescrições: a) Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificaçõe
altura_fachada

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
altura_fachada

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 7 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
area_construcao

Regime excecional dos prédios preexistentes à entrada em vigor com área inferior a 500 m², sem comprometer integração arquitetónica e paisagística.

≤ 150 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados5 — Nos prédios que à data da entrada em vigor do presente PDMS tenham uma área inferior a 500 Sm², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva int
area_minima_parcela

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
area_minima_parcela

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_impermeabilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 45 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_impermeabilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_utilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_utilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 0.35 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
afastamento_lateral

Edificações isoladas; ressalvadas situações existentes e plano 45 graus; exceção técnica da altura apenas.

≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Nas operações urbanísticas nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam-se as seguintes prescrições: a) Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificaçõe
altura_fachada

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 6.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
altura_fachada

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 7 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
area_construcao

Regime excecional dos prédios preexistentes à entrada em vigor com área inferior a 500 m², sem comprometer integração arquitetónica e paisagística.

≤ 150 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar5 — Nos prédios que à data da entrada em vigor do presente PDMS tenham uma área inferior a 500 Sm², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva int
area_minima_parcela

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
area_minima_parcela

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≥ 500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_impermeabilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 45 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_impermeabilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_utilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx
indice_utilizacao

Parâmetros cumulativos 129.º/2; exceções para equipamentos e prédios preexistentes inferiores a 500 m² nos números 4-5.

≤ 0.35 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar2 — A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições: Valor máximo Índice Parâmetros aplicáveis Área mínima Índice de utilização da altura de impermeabilização — de lote ou parcela máx

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 130.º Identificação

1Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas destinadas a determinado uso específico e subdividem-se nas seguintes subcategorias de acordo com o respetivo uso dominante e grau de consolidação:

a)Espaços de Equipamentos Consolidados;

b)Espaços de Equipamentos a Consolidar;

c)Espaços de Infraestruturas Estruturantes;

d)Espaços Turísticos Consolidados;

e)Espaços Turísticos a Consolidar.

2Os Espaços de Equipamentos Consolidados são vocacionados para o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado.

3Os Espaços de Equipamentos a Consolidar são vocacionadas para o uso de equipamentos com eventuais necessidades em matéria de reforço de infraestruturas e enquadramento urbanístico.

4Os Espaços de Infraestruturas Estruturantes são afetos a instalações das redes de infraestruturas.

5Os Espaços Turísticos Consolidados são vocacionados para o uso de turismo.

6Os Espaços Turísticos a Consolidar são vocacionados para o uso de turismo com eventuais necessidades em matéria de reforço de infraestruturas e enquadramento urbanístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 131.º Usos

1Nos Espaços de Equipamentos Consolidados e nos Espaços de Equipamentos a Consolidar, admitem-se atividades de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada, nomeadamente nas áreas de saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto.

2Nos Espaços de Infraestruturas Estruturantes são admitidos os usos relativos a infraestruturas de serviço público, nomeadamente, infraestruturas de transporte, saneamento, abastecimento de água, energia elétrica, gás e telecomunicações.

3Nos Espaços Turísticos Consolidados e nos Espaços Turísticos a Consolidar o uso dominante é o turismo na componente de alojamento ou de animação turística.

4Nos Espaços Turísticos Consolidados e nos Espaços Turísticos a Consolidar admitem-se os usos complementares de comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 132.º Edificabilidade

1Nos Espaços de Equipamentos Consolidados e nos Espaços de Equipamentos a Consolidar e nos Espaços de Infraestruturas Estruturantes, a edificabilidade para fins de serviço público deve atender à adequada integração arquitetónica e paisagística da área urbana envolvente respeitando as disposições do presente regulamento, no que concerne ao cumprimento do interesse público geral da intervenção em causa.

2Nas intervenções de natureza privada nos Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar deve ser assegurada a adequada integração arquitetónica e paisagística na área urbana envolvente.

3Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar e ainda Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar: Índice de utilização máximo Parâmetros aplicáveis Valor máximo da altura em operações de loteamento Índice de impermeabilização — da fachada e operações urbanísticas de impacte máximo Subcategorias de espaço (m) relevante ou semelhante Iu Espaços de Equipamentos Consolidados 9 m 70 % - Espaços de Equipamentos a Consolidar 0,5 Espaços Turísticos Consolidados 12 m 70 % - Espaços Turísticos a Consolidar 0,5

4Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e/ou de espaços exteriores cobertos contíguos a edificações principais, cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.

5Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.

6É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.

7São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos no presente regulamento.

8Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento, que abranjam Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar, aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento. Secção VI Espaços Verdes

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 9 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
indice_impermeabilizacao

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
altura_fachada

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 12 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
indice_impermeabilizacao

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
indice_utilizacao

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro. Loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
altura_fachada

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 12 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
indice_impermeabilizacao

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
altura_fachada

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 9 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
indice_impermeabilizacao

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro.

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar
indice_utilizacao

Apenas operações de natureza privada sem reconhecimento de utilidade pública 132.º/3; regime de serviço público no 132.º/1 não sujeito automaticamente a este quadro. Loteamentos e operações de impacte relevante ou semelhante. Para edificação fora de loteamento exige-se impacte relevante ou semelhante. Operações ordinárias sem esse impacte não recebem este Iu pelo quadro. Art.6.º/1: base na parte da parcela abrangida pela categoria.

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar3 — Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 133.º Identificação

Os Espaços Verdes, que compreendem as subcategorias Espaços Verdes de Recreio e Lazer e Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 134.º Objetivos

1Os Espaços Verdes visam assegurar a continuidade dos corredores ecológicos no solo urbano e a correspondente manutenção das funções ecológicas.

2Os Espaços Verdes de Recreio e Lazer, constituem áreas de fruição pública e destinam-se à prática de atividades ao ar livre, bem como, atividades de recreio, lazer, desporto e cultura.

3Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento destinam-se à proteção dos recursos naturais e de enquadramento a infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 135.º Usos e regime de edificabilidade dos espaços verdes de recreio e lazer

1Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer é interdita a construção, com exceção de edificações destinadas ao apoio à preservação, manutenção e animação destas áreas, nos termos previstos no n.º 5 que segue.

2Admitem-se os seguintes usos:

a)A título dominante as atividades de recreio e lazer;

b)A título complementar: equipamentos de carácter lúdico e comércio associados ao usufruto do espaço verde de recreio e lazer.

3Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer é admissível a implementação de usos e ações produtivas e ativas, nomeadamente hortas urbanas, atenta a função social, pedagógica e de recreio que representam.

4É admitida a construção de bolsas de estacionamento de apoio às áreas verdes de recreio e lazer, devendo salvaguardar-se os valores naturais em presença e os riscos.

5A admissibilidade dos usos complementares mencionados na alínea b) do n.º 2 anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)A instalação pontual dos edifícios destina-se a complementar as atividades de recreio e lazer;

b)Garantia de contribuição para a dinamização do uso recreativo dos espaços;

c)Índice de utilização do solo (Iu) para equipamentos e comércio menor ou igual a 0,05;

d)A área construção máxima afeta a equipamentos e comércio menor ou igual a 1.500 m².

e)Salvaguarda dos valores naturais em presença e dos riscos.

6Nos projetos de Espaços Verdes de Recreio e Lazer devem ser respeitadas as seguintes disposições:

a)Promover uma estrutura diversificada, com alternância de áreas abertas e arborizadas, dando preferência à vegetação caducifólia;

b)Promover o aumento da respetiva resiliência através da adoção de materiais de revestimento naturais, com manutenção da permeabilidade;

c)Promover a manutenção da biodiversidade;

d)Evitar o uso dominante de espécies habitualmente causadores e alergias;

e)Promover a redução de custos associados à manutenção, através da adoção de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

f)Assegurar uma modelação do terreno que facilite a infiltração da água “in situ”;

g)Incluir mobiliário de carácter lúdico e recreativo adaptados aos diferentes grupos etários e que propiciem, entre outras, as atividades físicas.

7Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando essas ações estejam relacionadas com a criação de estruturas de apoio à utilização dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer e desde que se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

Edifícios pontuais complementares ao recreio e lazer, com contribuição para dinamização e salvaguarda dos valores naturais e riscos.

≤ 1500 m2Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer5 — A admissibilidade dos usos complementares mencionados na alínea b) do n.º 2 anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) A instalação pontual dos edifícios destina-se a complementar as ativi
indice_utilizacao

Edifícios pontuais complementares ao recreio e lazer, com contribuição para dinamização e salvaguarda dos valores naturais e riscos.

≤ 0.05 adimSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer5 — A admissibilidade dos usos complementares mencionados na alínea b) do n.º 2 anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) A instalação pontual dos edifícios destina-se a complementar as ativi

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Artigo 136.º Usos e regime de edificabilidade dos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento

1Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento é interdita a construção de qualquer edificação, excetuando-se aquelas que se destinam ao apoio da sua preservação, manutenção e apoio aos usos complementares.

2Nestes espaços admitem-se os seguintes usos e ações:

a)A título dominante, os que assegurem a proteção dos recursos naturais e enquadramento de infraestruturas;

b)A título complementar os que proporcionem o recreio e lazer, através, designadamente de:

b.1)Ciclovias;

b.2)Percursos pedonais.

c)A título complementar, e nas áreas adjacentes a Espaços de Atividades Industriais Consolidados e a Consolidar, os usos e ações previstos no ponto II e nas alíneas c), d) e h) do ponto I, do Anexo II do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

3São expressamente proibidos todos os restantes usos, incluindo estacionamento.

4Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento deve privilegiar-se a plantação de árvores de folha persistente.

5Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando essas ações estejam relacionadas com a criação de estruturas de apoio à utilização dos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento e desde que se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 137.º Tipologia

1Os Espaços Canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento e, ainda, as áreas necessárias à execução das infraestruturas previstas no PDMS.

2Os espaços canal estão definidos na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

3O PDMS define as seguintes tipologias de Espaços Canal:

a)Infraestruturas de transporte;

b)Outras infraestruturas.

4Os Espaços Canal sobrepõem-se às diversas categorias de solo rústico e de solo urbano funcionando, também, como reserva de solo.

5O traçado do prolongamento do ramal ferroviário Sado-Sapec pode ser objeto dos ajustamentos necessários para além dos limites do espaço canal definido na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, se assim vier a ser considerado necessário em face da dinâmica de ocupação do parque industrial, sujeito a aprovação da entidade da administração central competente em razão da matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 138.º Âmbito e objetivo

1A rede das infraestruturas de transporte na área territorial do PDMS integra:

a)A rede rodoviária e de estacionamento;

b)A rede de transporte coletivo;

c)A rede de mobilidade suave;

d)As infraestruturas aeroportuárias.

2A rede das infraestruturas de transporte encontra-se identificada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e representada graficamente na Planta de Infraestruturas.

3A rede de infraestruturas de transporte tem como objetivo assegurar a acessibilidade e mobilidade de pessoas e bens no território municipal e deste para o exterior conforme estabelecido na Subsecção I Rede rodoviária e estacionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 139.º Hierarquia e identificação da rede rodoviária

1A rede rodoviária do Município de Setúbal subdivide-se em:

a)Rede principal;

b)Rede distribuidora;

c)Rede local.

2A rede principal, integra:

a)Rede Nacional Fundamental Concessionada (Itinerários Principais — IP), composta por:

a.1)IP7/A2, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;

b)Rede Nacional Complementar Concessionada (Itinerários Complementares — IC e Estradas Nacionais — EN), composta por:

b.1)IC3/A12, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;

b.2)EN10-8 — Ligação do IC3/A12 ao Alto da Guerra (EN10), integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;

c)Rede Nacional Complementar sob jurisdição da IP (Estradas Nacionais — EN), composta por:

c.1)EN10, entre o limite de concelho de Sesimbra e o limite de concelho de Palmela, sendo que os troços entre o km 37+790 e o km 43+887 (Próx. Entroncamento da EN10-8) encontram-se sob gestão da Autarquia;

c.2)EN10-8, entre Alto da Guerra (entroncamento da EN10) e Praias do Sado-Mitrena (entroncamento da EN10-4);

c.3)EN379, entre o limite de concelho de Sesimbra e o limite de concelho de Palmela;

c.4)EN10-4, entre o entroncamento com a EN10 e o entroncamento com a ER10-4 e entre a ER379-1 e o entroncamento com EN10-8 até ao final da EN10-4;

d)Estradas regionais (ER), sob a responsabilidade da IP, designadamente a ER10-4, entre Outão (entroncamento da ER379-1) e o km 8+340 (acesso à Praia de Albarquel), e a ER379-1, entre Aldeia de Irmãos (entroncamento da EN379) e Outão (entroncamento da ER10-4);

e)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição do IP, designadamente:

e.1)EN10-4, entre o entroncamento da EN10 (km 0+000) e o entroncamento da ER379-1/ER10-4 (km 4+350), e entre o entroncamento da EN10-8 (km 15+255) e Mitrena (km 22+920);

f)Rede intermunicipal, abrangendo as vias intermunicipais previstas (VI.1 e VI.2), bem como a Circular Externa de Setúbal (C.2).

3A rede distribuidora, integra:

a)Rede municipal principal, composta por:

a.1)Estradas ou troços de estradas desclassificadas, que deixaram de fazer parte do PRN2000, e passaram para jurisdição do Município, designadamente a entre o km37+790 e o km38+505 e entre o km41+158 e o km43+592, a EN10-4 entre o km9+980 e o km15+255, a EN252, entre km16+560 e o km19+233, e o Ramal EN379-1, entre o entroncamento da ER379-1 (km0+000) e o Portinho da Arrábida (Prox.) Antiga EN379-1 (km3+225), a EN379-1, entre o entroncamento da EN10-4 (km 14+140) e Portinho (Prox.) Ramal EN379-1 (km 27+085);

a.2)Estrada regional sob jurisdição municipal ER10-4 entre o km8+340 e o km9+980;

a.3)Estradas Municipais (EM), designadamente EM528, EM530, EM531, EM534, EM534-1, EM536, EM536-1, EM537, EM538, EM542, EM542-1, EM557, EM558, EM558-1;

a.4)EN10, entre o km 36+550 e o km 37+700, sob gestão municipal.

b)Rede urbana arterial.

4A rede local inclui as principais vias de penetração que asseguram a distribuição e o acesso local.

5As outras vias urbanas incluem todos os arruamentos urbanos de utilização pública não cartografados à escala do PDMS.

6O quadro que se segue identifica as vias ou troços de vias propostas na área territorial do PDMS: Rede rodoviária principal Prolongamento do IC21 entre o nó de Coina do IP/A2 e Sesimbra, cruzando o território concelhio a norte do IC21 núcleo de Azeitão. Via intermunicipal — Sesimbra/Palmela/Setúbal, projeto comum dos municípios da região, visando o reforço VI.1 das acessibilidades intermunicipais. Via intermunicipal — Palmela/Setúbal, projeto conjunto dos municípios de Palmela e Setúbal, que visa reforçar VI.2 a acessibilidade entre os dois concelhos. Circular Externa de Setúbal, via de carácter dominantemente extraurbano, de modelo rádio concêntrico para C.2 beneficiação da articulação entre os setores periféricos da cidade e contribuindo para a redução do congestionamento de tráfego no núcleo central. Rede Rodoviária Distribuidora Circular Interna de Setúbal, via de carácter urbano, de modelo rádio concêntrico para melhoria da acessibilidade C.3 e da mobilidade no núcleo de Setúbal. A via D20 (anteriormente denominada S12), consiste num eixo longitudinal que possibilita as principais ligações D20 para norte com o exterior do concelho e via intermunicipal VI.1. Os eixos principais D21 e D22 (anteriormente denominados P4 e P5) são vias estruturantes do território deliD21 e D22 mitado pela Rua de São Gonçalo, a norte, e a EN10, a sul, prevendo-se adicionalmente a beneficiação das suas articulações mediante soluções em rotunda.

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Artigo 140.º Funções

1A rede principal tem a função de estruturação do território à escala suprarregional, regional e intermunicipal.

2A rede distribuidora observa as funções de estruturação do território à escala infra concelhia, assegurando as ligações entre os principais polos geradores de tráfego do concelho e destes relativamente à rede rodoviária supramunicipal.

3A rede local do município e as outras vias urbanas têm função de distribuição e acesso local.

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Artigo 141.º Regime

1A gestão da rede nacional fundamental, complementar e estradas regionais é supramunicipal.

2A rede intermunicipal, a rede distribuidora, a rede local e as outras vias urbanas, de gestão municipal, regem-se pelas disposições constantes do presente regulamento e pelo REUMS.

3Em vias a construir de gestão municipal, e sempre que possível nas vias existentes objeto de beneficiação, devem ser respeitadas as seguintes orientações gerais:

a)Os acessos às vias pertencentes à rede principal do município, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, e da legislação aplicável no que se refere à rede rodoviária nacional, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão;

b)Não são admitidos acessos diretos à rede principal do município, devendo os acessos desenvolver-se através de vias paralelas convergentes nas intersecções e nós;

c)As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação;

d)O estacionamento deve efetuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito, sem acessos diretos a esta, se necessário com recurso a vias paralelas.

4Os espaços canal da rede rodoviária prevista constituem área “non aedificandi” até à aprovação do projeto de execução.

5Até à aprovação do respetivo projeto de execução os espaços canal da rede rodoviária prevista são os constantes da Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

6São permitidos ajustes ao traçado das vias previstas no presente plano, quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente, ou sempre que contribuam para um melhor funcionamento da rede rodoviária.

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Artigo 142.º Dimensionamento da rede rodoviária

1As características geométricas gerais das estradas que fazem parte da rede rodoviária principal, nomeadamente o perfil transversal e filosofia de acessos, respeitam a legislação aplicável em vigor, bem como outras indicações estabelecidas pelas entidades gestoras das infraestruturas.

2Na rede rodoviária intermunicipal, rede distribuidora, rede local e em outras vias urbanas devem ser respeitados os requisitos definidos no REUMS, bem como as seguintes características de perfil transversal: Faixa de Rodagem Passeio Rede rodoviária distribuidora Estacionamento Paragem TP (metros) (metros) Fora da faixa de Municipal principal ≥7,00 ≥2,50 Fora da faixa de rodagem rodagem Preferencialmente fora da Urbana arterial ≥6,50 ≥2,00 (*) faixa de rodagem Preferencialmente fora da Local e outras vias urbanas ≥6,00 ≥2,00 (*) faixa de rodagem (*) — A definir em função das condições locais, com dimensão a adicionar à da faixa de rodagem.

3Nas vias existentes e/ ou a beneficiar, as dimensões apresentadas podem ser reduzidas, decorrentes das limitações e objetivos dessa beneficiação.

4Sempre que as características da malha urbana existente não aconselhem o cumprimento do disposto nos números anteriores é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas em estudos específicos.

5As características definidas no presente artigo não se aplicam às vias internas de empreendimentos turísticos.

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Artigo 143.º Dimensionamento do estacionamento

1Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habitação em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2. 2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2. 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. Habitação coletiva Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento 3 lugares/fogo > T6. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m2; 1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m2 e ≤ 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2 e ≤ 300 m2; 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

a)m. f. — área média do fogo Habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. Comércio/Serviços 1 lugar/30 m2 a. c. comércio/serviços para estabelecimentos < 1000 m2 a. c.; 1 lugar/25 m2 a. c. comércio/serviços para estabelecimentos ≥ 1000 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c.; 1 lugar/15 m2 a. c. comércio/serviços para estabelecimentos > 2500 m2 a. c.. Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. comércio/serviços com um mínimo de 1 lugar a localizar no interior do lote/prédio. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Indústria, logística e ou armazéns 1 lugar/75 m2 a. c. ind./log./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./log./armaz., com um mínimo de 1 lugar a localizar no interior do lote/prédio. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Outra Utilização/uso/atividade ou casos de natureza especial Em Empreendimentos Turísticos, Equipamentos Sociais, Culturais, Escolares, Desportivos, Hospitalares, Religiosos e Outros, a dotação de lugares de estacionamento deve ser avaliada caso a caso, prevendo lugares de estacionamento para utentes e funcionários, bem como, lugares para autocarro/cargas e descargas.

2Para efeitos de cálculo da dotação do número de lugares de estacionamento considera-se a área de construção (a.c) desagregada em função da utilização/uso respetivo, excluindo-se as varandas cobertas por pisos superiores.

3Os lugares de estacionamento, em número superior para além do exigido no n.º 1, podem constituir frações autónomas.

4As instalações destinadas a escolas de condução, estabelecimentos de venda de veículos automóveis, agências de aluguer de automóveis e respetivas filiais, oficinas ou outras instalações afetas a atividades de natureza idêntica ficam condicionadas à capitação de estacionamento privativo em função do número de veículos a parquear, não sendo permitido a ocupação de lugares públicos a estes usos.

5Excecionalmente pode ser admitido o não cumprimento dos parâmetros de dotação de estacionamento considerados no n.º 1, quando comprovadamente, e desde que tecnicamente justificado, se verifique uma das seguintes situações:

a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados nos Espaços Centrais — Centro Histórico e nos Espaços Habitacionais — Centro Histórico, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou quando se verifique a alteração do uso para habitação;

b)A criação de estacionamento público prejudique o alinhamento ou comprometa a continuidade da malha urbana e, tal se considere lesivo para a imagem da cidade, nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Habitacionais Consolidados;

c)Nas alterações de utilização/uso de edifícios existentes, sem ampliação, inseridos em todas as subcategorias de Espaços Consolidados;

d)Em locais sem possibilidade de acesso a viaturas pelas características do arruamento ou por razões de tráfego e segurança;

e)Quando comprovada a impossibilidade de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes ou das características da malha urbana existente;

f)Nos usos não habitacionais, pode ser ainda dispensada a dotação de lugares públicos e/ou pesados, desde que seja apresentado Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento que fundamente a suficiência dos lugares propostos.

6Em caso de serem admitidas as exceções previstas no número anterior haverá lugar à contribuição para o fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, previsto no n.º 3 do artigo 159.º, em função do número de lugares excecionados.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (595)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1.5 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1.5 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4). Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4). Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Edifícios existentes, sem admissão de construção nova (113.º/4).

≥ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico-Aglomerados rurais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação permanente apenas da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores do empreendimento (107.º/5).

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços de Ocupação Turística1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Uso conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Uso conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Uso conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Uso conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Uso conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Uso conexo com a atividade portuária, fundamentado nos termos do art. 125.º/3. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades Industriais1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação complementar que sirva diretamente o turismo dominante (131.º/4).

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1.5 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comercialização dos produtos da exploração admitida pelo regime da categoria; não serviços autónomos. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6. Habitação apenas do titular/proprietário da exploração e agricultores/trabalhadores nos termos do regime da categoria.

≥ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comércio complementar previsto no art. 135.º/2-b e 5.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comércio complementar previsto no art. 135.º/2-b e 5.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comércio complementar previsto no art. 135.º/2-b e 5.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas comércio complementar previsto no art. 135.º/2-b e 5. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. inferior a 120 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. entre 120 m² e 300 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; a.c. superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T0 e T1. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T2 e T3. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologias T4, T5 e T6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; tipologia superior aT6. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média do fogo inferior a 90 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média entre 90 m² e 120 m², inclusive. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1.5 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 120 m² e até 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; sem tipologia: área média superior a 300 m². Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por fogo

Apenas para o uso admitido na categoria; habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível. Lugares por fogo. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 30 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. inferior a 1000 m². Lugares por 30 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 25 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. entre 1000 m² e 2500 m², inclusive. Lugares por 25 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 15 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; estabelecimentos com a.c. superior a 2500 m². Lugares por 15 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares por 75 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; indústria, logística e armazéns. Lugares por 75 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Lugares de pesado por 500 m² de área de construção

Apenas para o uso admitido na categoria; pesados, mínimo de 1 lugar no interior do lote/prédio. Lugares de pesado por 500 m² de área de construção. Exclui varandas cobertas no cômputo da área; dispensas 143.º/5-6. Apenas indústria compatível ou agroindústria expressamente admitida pelo regime da categoria; não armazenagem autónoma. Rácio para veículos pesados; mínimo absoluto de um lugar no interior do lote/prédio, cumulativo com o rácio.

≥ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Percentagem dos lugares resultantes dos rácios; na habitação de custos controlados/arrendamento acessível aplica-se 10%, não 20%. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Apenas habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível; percentagem dos lugares calculados pelo rácio 1 lugar/fogo. Dispensas 143.º/5-6.

≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi
Acréscimo de lugares de estacionamento público sobre os lugares calculados pela linha

Acréscimo de 20% do número total de lugares resultantes dos rácios da própria linha, para estacionamento público. Não inclui o regime especial da habitação. Dispensas apenas nos casos tecnicamente justificados do art. 143.º/5-6.

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar1 — Os parâmetros de dimensionamento da dotação mínima de estacionamento a considerar em operações urbanísticas são as constantes do quadro seguinte: Utilização/Uso/Tipo de Ocupação Dotação/Lugares de Estacionamento Habi

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 143.º-A Estudos complementares à dotação do estacionamento

1É obrigatória a apresentação de Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento nas operações urbanísticas relativas à instalação de conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais com áreas de construção superiores a 2500 m².

2Os serviços técnicos municipais podem exigir a apresentação de Estudo de Tráfego, Circulação, Transportes e Estacionamento, nomeadamente nas seguintes situações:

a)Habitação ≥ 50 fogos ou com área de construção superior a 5000 m² de área de construção;

b)Turismo ≥ 50 unidades de alojamento/quartos;

c)Comércio e Serviços > 1000 m² área de construção;

d)Indústria e Armazéns com mais de 100 trabalhadores ou cujo tráfego de veículos pesados exceda 30 veículos/dia;

e)Outros usos, atividades ou casos de natureza especial;

f)Sempre que a sua localização, impacto na malha urbana envolvente ou a sobrecarga da infraestrutura viária o justifique.

Artigo 144.º Interfaces de transporte

1A rede de interfaces de transporte no território municipal é composta pelas seguintes interfaces multimodais principais:

a)Praça do Brasil, com objetivo de articular a oferta de transporte coletivo rodoviário e ferroviário, num dos principais eixos de penetração na cidade;

b)Sado (Fontainhas), com objetivo de articular os modos rodoviário, ferroviário e fluvial.

2A rede de interfaces de transporte do município é ainda composta pela interface multimodal secundário de Praias do Sado, o qual tem como objetivo articular a oferta de transporte coletivo rodoviário e ferroviário na área nascente do município.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 145.º Identificação da rede ferroviária

1A área territorial municipal é servida pela rede ferroviária abrangendo transporte de passageiros e de mercadorias, através das seguintes linhas:

a)Linha do Sul;

b)Concordância de Águas de Moura;

c)Ramal Sado-Sapec.

2A rede ferroviária interna, afeta ao serviço de passageiros, é constituída pelas seguintes infraestruturas:

a)Estação de Setúbal, com funções de terminal e de passagem;

b)Apeadeiro do Quebedo, com funções de passagem;

c)Apeadeiro de Praias do Sado A, com funções de terminal.

3A rede ferroviária interna, afeta ao serviço de mercadorias, é constituída pelas seguintes infraestruturas principais:

a)Setúbal — Mar, onde são efetuadas as manobras de acesso aos ramais portuários;

b)Triângulo Praias do Sado, com funções de receção, movimentação e expedição de mercadorias.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 146.º Identificação da rede fluvial

1A rede fluvial assegura o ponto de conetividade do Município de Setúbal com o Sul, através da ligação a Troia.

2A ligação desta rede no território municipal processa-se nas seguintes infraestruturas:

a)Doca do Comércio, onde se faz o transporte de veículos e passageiros;

b)Cais 3, para transporte de passageiros.

3É admitida a relocalização das infraestruturas identificadas no número anterior noutros locais do Município de Setúbal, quando justificado por estudos técnicos específicos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 147.º Objetivos, âmbito e dimensionamento

1A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves nas deslocações de proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo preferencialmente assegurar acessos facilitados a interfaces de transporte, a áreas centrais, a áreas de forte expressão de atividades económicas e a equipamentos.

2Os instrumentos de execução do plano e as operações urbanísticas devem promover na sua área de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.

3Nas novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento, bem como nas intervenções ou produção de espaço público, ainda que não integradas em procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, deve ser equacionada oportunidade de construção de infraestruturas destinadas à mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente habitacionais ou de equipamentos.

4O dimensionamento da rede de mobilidade suave deve respeitar o previsto no REUMS.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 148.º Âmbito e usos

1As infraestruturas aeroportuárias existentes correspondem ao heliporto da Algodeia e ao heliporto do Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros de Setúbal, estando afetos às ações estabelecidas no âmbito da Proteção Civil.

2Pretende-se que as áreas afetas aos heliportos sejam exclusivamente destinadas a este uso, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.

3Deverão ser salvaguardadas as superfícies limitativas de obstáculos destes heliportos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 149.º Redes de infraestruturas

A Planta de Infraestruturas identifica as redes e os órgãos principais dos seguintes sistemas de infraestruturas:

a)Abastecimento de água;

b)Drenagem e tratamento de águas residuais;

c)Drenagem de águas pluviais;

d)Gás natural;

e)Depósito e recolha de resíduos sólidos urbanos (ecopontos e resíduos indiferenciados);

f)Energia elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 150.º Regime de proteção

1Os sistemas de infraestruturas, de acordo com os respetivos regimes específicos, beneficiam de proteção legal aos órgãos e traçados, através da delimitação de zonas envolventes e da definição de corredores com estatuto jurídico “non aedificandi”.

2As intervenções que possam afetar o Caneiro do Livramento devem ser objeto de estudos técnicos específicos que atestem a respetiva compatibilidade com a garantia das condições de estabilidade, conservação e segurança desta infraestrutura.

3O traçado da conduta de água que assegura o abastecimento da unidade industrial “The Navigator Company” beneficia de corredor de proteção nos termos estabelecidos no anterior n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Programação e execução do plano

Artigo 151.º Execução

1A programação da execução do PDMS é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação de planos plurianuais de investimento e dos planos anuais de atividades.

2As ações de execução do PDMS encontram-se programados para o horizonte temporal de dez (10) anos, sendo enquadradas por intermédio da elaboração e delimitação dos meios seguintes:

a)Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor;

b)Operações de Reabilitação Urbana;

c)Unidades de execução e projetos que abranjam parte ou a totalidade de UOPG ou SUOPG;

d)Unidades de execução fora de UOPG que concretizem a estratégia definida para o PDMS;

e)Outros estudos, planos ou projetos que concretizem a estratégia definida nomeadamente os que constam do programa de execução do PDMS.

3Os planos territoriais e os demais instrumentos de concretização dos outros meios elencados no número anterior são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados e de cooperação, podendo a Câmara Municipal impor o sistema de imposição administrativa por ato devidamente fundamentado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 152.º Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e as subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Programação Estratégica e para efeito de execução do PDMS, são consideradas áreas territoriais com identidade urbana, geográfica e autonomia funcional.

2Os usos e indicadores urbanísticos concretos definidos para cada UOPG e SUOPG, constantes do ANEXO 5., prevalecem sobre as prescrições para a classificação e qualificação do solo sobre a mesma matéria estabelecidas neste regulamento.

3Os regimes especiais estabelecidos no CAPÍTULO III do TÍTULO IV do presente regulamento prevalecem sobre usos e indicadores urbanísticos definidos para cada UOPG e SUOPG.

4Na intervenção urbanística em cada UOPG e SUOPG, deve ser acautelada a articulação do respetivo território com a envolvente tendo em vista a promoção da conectividade ecológica, funcional e da paisagem visando um desenvolvimento territorial sustentável.

5As UOPG e as SUOPG são as seguintes:

a)UOPG 1 — Azeitão:

a.1)SUOPG 1.1 — Brejos Clérigos;

a.2)SUOPG 1.2 — Vale Florete;

a.3)SUOPG 1.3 — Salmoura;

a.4)SUOPG 1.4 — Choilo;

a.5)SUOPG 1.5 — Centro de Vila Nogueira de Azeitão;

a.6)SUOPG 1.6 — Castanhos;

a.7)SUOPG 1.7 — Vale Andeiro;

b)UOPG 2 — Picão/Área Nascente;

c)UOPG 3 — Aldeias de São Pedro, Piedade e Portela;

d)UOPG 4 — Casais da Serra;

e)UOPG 5 — Quinta da Arrábida — Casais da Serra;

f)UOPG 6 — Portinho da Arrábida/Creiro;

g)UOPG 7 — Galapos — Galapinhos;

h)UOPG 8 — Aldeia Grande;

i)UOPG 9 — Vale da Rasca;

j)UOPG 10 — Figueirinha;

k)UOPG 11 — 7.ª Bataria do Outão;

l)UOPG 12 — Forte do Outão;

m)UOPG 13 — Comenda-Gávea-Ecoparque do Outão:

n)UOPG 14 — Grelhal;

o)UOPG 15 — Frente Ribeirinha de Setúbal:

o.1)SUOPG 15.1 — Praia da Saúde-Albarquel;

o.2)SUOPG 15.2 — 8.ª Bataria de Albarquel;

o.3)SUOPG 15.3 — Frente Ribeirinha Poente;

o.4)SUOPG 15.4 — Frente Ribeirinha Nascente;

p)UOPG 16 — Cidade de Setúbal:

p.1)SUOPG 16.1 — Convento de São Francisco;

p.2)SUOPG 16.2 — Centro da Cidade de Setúbal;

p.3)SUOPG 16.3 — Baluarte de Santo Amaro;

p.4)SUOPG 16.4 — Entrada Poente da Cidade;

p.5)SUOPG 16.5 — Quinta dos Marmelinhos;

p.6)SUOPG 16.6 — Quinta Viana;

p.7)SUOPG 16.7 — Bonfim;

p.8)SUOPG 16.8 — Parque Urbano da Várzea;

p.9)SUOPG 16.9 — Envolvente do Parque Urbano da Várzea;

p.10)SUOPG 16.10 — Azeda/Vale de Mulatas;

p.11)SUOPG 16.11 — Xarraz;

p.12)SUOPG 16.12 — Parque Urbano Florestal do Xarraz;

p.13)SUOPG 16.13 — Poçoilos;

p.14)SUOPG 16.14 — Monte Belo;

p.15)SUOPG 16.15 — Estrada do Alentejo;

p.16)SUOPG 16.16 — Bairro Vale de Cerejeiras;

p.17)SUOPG 16.17 — Bairro Dias, Moinho do Frade e Monarquina;

p.18)SUOPG 16.18 — Bairro do Mal-Talhado;

p.19)SUOPG 16.19 — Bairro da Liberdade;

p.20)SUOPG 16.20 — Bairro Santos Nicolau;

p.21)SUOPG 16.21 — Frente Sado;

p.22)SUOPG 16.22 — Setúbal Nascente;

p.23)SUOPG 16.23 — Cidade do Conhecimento;

p.24)SUOPG 16.24 — Cidade Desportiva;

p.25)SUOPG 16.25 — Alto da Guerra;

p.26)SUOPG 16.26 — Brejos de Canes.

q)UOPG 17 — Mitrena:

q.1)SUOPG 17.1 — Mitrena Nascente;

r)UOPG 18 — Praias do Sado;

s)UOPG 19 — Santo Ovídeo/Faralhão;

s.1)SUOPG 19.1 — Santo Ovídeo/Faralhão 1;

s.2)SUOPG 19.2 — Santo Ovídeo/Faralhão 2;

s.3)SUOPG 19.3 — Santo Ovídeo/Faralhão 3;

s.4)SUOPG 19.4 — Santo Ovídeo/Faralhão 4;

s.5)SUOPG 19.5 — Santo Ovídeo/Faralhão 5;

t)UOPG 20 — Mourisca;

u)UOPG 21 — Pontes:

u.1)SUOPG 21.1 — Pontes 1;

u.2)SUOPG 21.2 — Pontes 2;

u.3)SUOPG 21.3 — Pontes 3;

u.4)SUOPG 21.4 — Pontes 4;

v)UOPG 22 — Bairro da Bonita;

w)UOPG 23 — Apeadeiro Algeruz Gare;

x)UOPG 24 — Gâmbia:

x.1)SUOPG 24.1 — Gâmbia 1;

x.2)SUOPG 24.2 — Gâmbia 2.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 153.º Contratualização

1Os interessados na concretização de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a respetiva delimitação, que decidirá sobre a oportunidade e pertinência espacial e urbanística.

2Sendo a decisão favorável à delimitação da unidade de execução, os respetivos termos e condições são objeto de contrato de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e os interessados, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 154.º Sistema de incentivos a operações urbanísticas

1Consideram-se ações que podem beneficiar de incentivos no âmbito da implementação do PDMS, os projetos que contribuam para a concretização da estratégia do PDMS nos seguintes domínios:

a)Reabilitação urbana;

b)Promoção da eficiência ambiental;

c)Implementação da estrutura ecológica municipal;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Atividades de investigação e desenvolvimento;

f)Atividades geradoras de emprego qualificado;

g)Habitação consumada na oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda;

h)Projetos de relevante interesse municipal.

2Sem prejuízo das normas aplicáveis às áreas sujeitas a regimes especiais, o sistema de incentivos, a estabelecer em regulamento municipal específico, pode abranger medidas com alcance urbanístico e medidas de natureza fiscal na disponibilidade de decisão municipal, considerando que:

a)Dentro das medidas com alcance urbanístico, pode ser ponderado o interesse da intervenção e da respetiva compatibilidade com a estratégia municipal vertida no PDMS, incidindo sobre parâmetros urbanísticos de edificabilidade definidos para a categoria de espaço em causa, considerando a possibilidade de admissão de uma majoração com sentido positivo adequado, até 25 %, desde que daí resulte uma solução arquitetónica e morfológica devidamente integrada, que qualifique o espaço envolvente;

b)A majoração apenas poderá ser concedida uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 155.º Relevante interesse municipal

1Podem ser considerados projetos de relevante interesse municipal (PRIM), aqueles que traduzam programas de investimento não estritamente imobiliário, que compreendam projetos que observem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Correspondam a investimentos que tenham enquadramento na estratégia estabelecida pelo PDMS;

b)Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se localize no território municipal;

c)Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;

d)Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 1.000.000 de Euros;

e)Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10.

2Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:

a)Possuam relevante atividade interna de investigação e desenvolvimento;

b)Possuam forte componente de inovação aplicada;

c)Revelem manifesto interesse ambiental;

d)Possuam forte vocação exportadora.

3Os PRIM são objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pela Assembleia Municipal, estabelecendo-se no mesmo os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor.

4O regime específico dos PRIM é estabelecido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 156.º Áreas de reabilitação urbana

1São áreas de reabilitação urbana (ARU) as delimitadas pela Assembleia Municipal nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

2As ARU constituem projetos de relevante interesse municipal, nos termos do artigo anterior e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos pelos números 1 e 2 desse artigo, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no PDMS até ao máximo de 25 %, aplicável apenas se tal acréscimo contribuir para a reabilitação do edificado existente, e do projeto resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.

3Para as construções existentes nas áreas de reabilitação urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva categoria de espaço, desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação, reconversão ou reconstrução, devidamente fundamentada na melhoria das condições de habitabilidade e de rentabilidade económica do investimento, e na sua integração arquitetónica e morfológica.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 157.º Cedências para Espaços Verdes, Equipamentos de Utilização Coletiva e Habitação

Pública, de Custos Controlados ou para Arrendamento Acessível

1As cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, que devam integrar o domínio municipal, destinam-se a disponibilizar solo para concretização das funções públicas relacionadas, sendo devidas no âmbito das operações urbanísticas de loteamento urbano e de outras operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento.

2Os parâmetros de dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, bem como para áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, em área não abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução que apliquem os mecanismos de perequação, são os constantes no quadro que se segue: Cedências para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva/Equipamentos de Utilização Uso/Atividade Grau de Consolidação Coletiva/ Habitação Pública, de Custos Controlados ou para Arrendamento Acessível Habitação Áreas consolidadas 50 m²/100 m² A.C. Áreas a Consolidar 60 m²/100 m² A.C. Comércio, Serviços, Turismo, Indústria, Armazenagem, Logís- Áreas consolidadas 42 m²/100 m² A.C. tica e Equipamentos de Utilização Coletiva de Natureza Privada (exceto os detidos por IPSS ou Pessoas Coletivas de Utilidade Áreas a Consolidar 52 m²/100 m² A.C. Pública)

3No âmbito das operações de loteamento urbano e operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento é fixado o destino das áreas de cedência, indicando a área a afetar a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, bem como a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, ou caso se justifique, apenas a uma destas finalidades.

4Em matéria de cedências e compensações devem observar-se as disposições constantes nos regulamentos municipais específicos, nomeadamente no REUMS e no RTORMS.

5As situações em que fundamentadamente poderá não haver lugar a cedências encontram-se determinadas no REUMS.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 158.º Parâmetros e cedências para infraestruturas de circulação

1Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas de circulação e estacionamento são as que resultem de soluções harmoniosas que considerem os princípios de racionalidade, integração e eficiência, respeitando as prescrições e a remissão estabelecidas nos artigos 141.º, 142.º e 143.º deste regulamento.

2As cedências destinadas a infraestruturas de circulação e estacionamento são efetuadas nos termos estabelecidos no REUMS.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 159.º Âmbito de aplicação e mecanismos de perequação compensatória

1Os mecanismos de perequação compensatória, nos termos do estabelecido no RJIGT e no PDMS, são aplicados diretamente nas áreas de intervenção dos planos de pormenor, com as necessárias adaptações no âmbito da revisão destes planos nas áreas delimitadas das UOPG e SUOPG e, ainda, às que sejam delimitadas como unidades de execução.

2A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória visa assegurar, entre os interessados, a justa repartição dos benefícios e encargos, tendo como referência o índice médio de utilização, o índice médio de cedência e a distribuição proporcional dos custos de urbanização.

3O fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística quando vier a ser constituído, terá afetas receitas resultantes do sistema de perequação, com vista a promover, as finalidades que lhe vierem a ser atribuídas, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 160.º Monitorização e avaliação

1A concretização da estratégia, objetivos e resultados da execução do PDMS são monitorizados com base no conjunto de indicadores estabelecidos no relatório do plano.

2A Câmara Municipal deve promover a elaboração do relatório de execução do PDMS, de dois em dois anos, que integre quadros de evolução dos indicadores monitorizados e respetivas conclusões.

3O PDMS é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT e do disposto nos números anteriores.

4O relatório de execução pode fundamentar alterações ao PDMS.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 161.º Relatório do estado do ordenamento do território

1Tendo por base a monitorização e relatórios de execução, deve ser produzido, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no RJIGT.

2O REOT traduz o balanço da execução PDMS, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos e constitui o fundamento da necessidade de introdução de alterações ao Plano, ou da sua revisão.

3Pode ser determinada, pelos órgãos municipais, a realização de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas, ou da necessidade de fazer face à evolução de condições ambientais, económicas e sociais.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 162.º Revisão

O PDMS deve ser revisto decorrido o prazo de dez anos a contar da data da respetiva entrada em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 163.º Revogação

1O PDMS revoga os seguintes planos municipais de ordenamento do território:

a)Plano de Pormenor de Localização de terrenos para comércio de grande superfície na zona da Azeda;

b)Plano de Pormenor sobre o reordenamento urbano em Vale de Cerejeiras;

c)Plano de Pormenor Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I;

d)Plano de Pormenor da Quinta do Picão;

e)Plano de Pormenor sobre a ocupação de parcelas no sítio denominado Estacal, em Brejos de Azeitão, Casas de Azeitão;

f)Plano de Pormenor de Vale de Mulatas.

2O PDMS revoga as seguintes prescrições constantes do Regulamento do Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal:

a)Artigo 20.º;

b)Subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do Artigo 26.º;

c)Alínea a) do n.º 3 do Artigo 26.º

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 164.º Cartografia oficial

Para efeitos do disposto no Artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011, as imagens relativas aos elementos constantes nas alíneas b) e c) do Artigo 3.º encontram-se disponíveis no sítio do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 165.º Entrada em vigor

O PDMS entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXOS

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
8 815,611103, 104, 10585, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 239,6887, 90, 8885, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 588,4887, 89, 8885, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 527,9992, 96, 9385, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 524,2992, 95, 9385, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 426,3992, 94, 9385, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 315,93121, 122, 123114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
829,65124, 125, 126114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
773,2887, 91, 8885, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
378,25124, 125, 126114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados
Solo Urbano · Espaço Central
319,22115, 120, 116114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
286,614112, 11385, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
251,03121, 122, 123114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
215,37133, 134, 135114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
172,34127, 128, 129114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
170,97133, 134, 136114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
159,6152, 151130, 131, 132114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
127,75124, 125, 126114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
112,814112, 11385, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
112,35124, 125, 126114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
98,81097, 98, 99, 10085, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
60,33121, 122, 123114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
56,13121, 122, 123114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico
Solo Urbano · Espaço Central
52,22115, 117, 118, 119, 116114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C, 120
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
51,8152, 151130, 131, 132114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar
Solo Urbano · Espaço Central
48,52115, 120, 116114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
46,55124, 125, 126114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar
Solo Urbano · Espaço Habitacional
45,73121, 122, 123114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
41,716106, 10785, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
34,112101, 10285, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
28,71710885, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Rústico-Aglomerados rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
27,613110, 11185, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
23,2152, 151130, 131, 132114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico
Solo Urbano · Espaço Habitacional
19,73121, 122, 123, 117, 118114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C, 120
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
16,64127, 128, 129114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
11,81710985, 86, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-D
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
11,66130, 131, 132114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
10,26130, 131, 132114, 6, 8, 9, 10, 11, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 143, 143-A, 157, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 71-A, 84-A, 84-B, 84-C, 84-D, 84-E, 84-F, 84-G, 84-H, 84-I, 84-J, 84-K, 15, 15-A, 15-B, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J, 15-C
Espaço não qualificado funcionalmente pelo PDM
Espaços não Classificados · Não Atribuída
0,7

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Setúbal, texto em vigor a 2026-09-30 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/setubal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).