1No Parque Natural do Vale do Guadiana são interditas as seguintes atividades:
a)Obras de construção e demolições de qualquer natureza, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b)A prática de atividades desportivas e recreativas e desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, quando suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno;
c)A introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas.
2No Parque Natural do Vale do Guadiana estão sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades:
a)As alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais;
b)Todas as intervenções nas margens das linhas de água, incluindo intervenções de proteção, recuperação ou reconversão.
3As áreas do Tipo I — Áreas naturais — Vale do Guadiana são áreas non aedificandi, sendo interditas as seguintes atividades para além das referidas no n.º 1 do presente artigo:
a)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio, serviços ou indústria exceto nas áreas de intervenção específica “Montes — Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento ou quando se constituam estruturas de apoio à atividade agropecuária;
b)Prospeção ou extração de inertes fora dos espaços a elas afetos;
c)Instalações de aproveitamentos eólicos;
d)Prática de desportos motorizados.
4Nas áreas do Tipo I — Áreas naturais — Vale do Guadiana são, ainda, sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades para além das referidas no n.º 2 do presente artigo:
a)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, exceto os caminhos rurais necessários à exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios;
b)Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicação;
c)Prática de atividades desportivas e recreativas de orientação;
d)Instalação de parques de merendas com lotação máxima de 40 pessoas.
5As áreas do Tipo II — Áreas de conservação — Vale do Guadiana são áreas non aedificandi, sendo interditas as seguintes atividades para além das referidas no n.º 1 do presente artigo:
a)Prospeção ou extração de inertes fora dos espaços a elas afetos;
b)Organização de competições desportivas motorizadas.
6Nas áreas do Tipo II — Áreas de conservação — Vale do Guadiana são, ainda, sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades para além das referidas no n.º 2 do presente artigo:
a)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio, serviços ou indústria exceto nas áreas de intervenção específica “Montes — Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento ou quando se constituam estruturas de apoio à atividade agropecuárias;
b)Prospeção ou extração de inertes;
c)Colocação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica, antenas de televisão e de comunicação;
d)Instalações de aproveitamentos eólicos;
e)Prática de desportos motorizados;
f)Quaisquer ações de florestação;
g)Abertura e alargamento de vias de comunicação, com exceção das previstas no PRN e dos caminhos rurais necessários à normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril e para proteção contra incêndios.
7As áreas do Tipo III — Áreas de conservação e enquadramento — Vale do Guadiana são áreas non aedificandi, exceto as seguintes situações que ficam sujeitas a parecer da autoridade nacional com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade:
a)Construções nas áreas de intervenção específicas dos “Montes — Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento nos termos do n.º 8 do presente artigo;
b)Estruturas de apoio à atividade agropecuária;
c)Instalação de parques de merendas, nos termos do número seguinte, e ainda, de outros equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
d)Instalação de parques de campismo e caravanismo desde que tenham uma capacidade máxima de 90 campistas ou a categoria mínima de 3 estrelas;
e)Novas instalações ou alteração dos estabelecimentos industriais, designadamente fornos para fabrico de carvão vegetal, desde que explorados de acordo com técnicas tradicionais, e instalações de fabrico de alimentos compostos para animais;
f)Aproveitamentos eólicos.
8A instalação de parques de merendas observa as seguintes condições:
a)Área máxima do recinto associado ao parque de merendas de 3000 m2;
b)Capacidade máxima de 40 pessoas;
c)Capacidade máxima da área afeta ao estacionamento de 10 automóveis ligeiros;
d)É obrigatoriamente equipada com mobiliário urbano adequado para o fim a que se destina e tem que assegurar acessos viários, pedonais, instalações sanitárias e infraestruturas de água e saneamento, bem como recolha de lixo e meios eficazes de combate a incêndios;
e)Podem ainda ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de descanso.
9Nas áreas de intervenção específica “Montes — Vale do Guadiana” identificados na planta de ordenamento, as construções admitidas obedecem às seguintes disposições:
a)Os edifícios destinados à habitação não podem ter uma área de construção máxima superior a 250 m2, obedecendo quanto aos restantes parâmetros ao disposto no artigo 33.º
b)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
c)O número máximo de pisos é 2 apenas nas situações necessárias para adaptação das construções à morfologia do terreno, sendo de 1 nas restantes situações;
d)A área total de construção máxima para estruturas de apoio agropecuário é de 2000 m2;
e)Nas preexistências são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação até ao máximo 250 m2 de área total de construção para usos residenciais;
f)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, tem de ser assegurada por sistema autónomo e observarem o disposto no artigo 14.º