Consulta PDMMeta-PDM Seixal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1510

Seixal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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89artigosarticles
10alterados por avisoamended by notice
9consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1510/2015-03-04/aviso-2388-2015-revisao-do-plano-diretor-municipal-do-seixal-aprovacao-deliberacoes-136-2014-cms-159-2014-cms-265-2014-cms-assembleia-municipal-de-15-07-2014-e-10-11-2014-publica-o-regulamento-da-revisao-integralmente-88-artigos-e-as-plantas-de-ordenamento-e-condicionantes
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2018-07-05
/akn/pt/act/pdm/dico-1510/2015-03-04/aviso-2388-2015-revisao-do-plano-diretor-municipal-do-seixal-aprovacao-deliberacoes-136-2014-cms-159-2014-cms-265-2014-cms-assembleia-municipal-de-15-07-2014-e-10-11-2014-publica-o-regulamento-da-revisao-integralmente-88-artigos-e-as-plantas-de-ordenamento-e-condicionantes/por@2018-07-05
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 304941e2b26ae2b0…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:09+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1993-11-11Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93 - ratifica o Plano Director Municipal do Seixal (aprovado pela Assembleia Municipal em 30-07-1993)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-03-04Aviso n.º 2388/2015 - Revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal - aprovação (deliberações 136/2014-CMS, 159/2014-CMS, 265/2014-CMS; Assembleia Municipal de 15-07-2014 e 10-11-2014); publica o Regulamento da Revisão integralmente (88 artigos) e as plantas de ordenamento e condicionantesRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-07-05Aviso n.º 9183/2018 - 1.ª correção material da Revisão do PDM do Seixal (art. 122.º do RJIGT; deliberação 067/2017-CMS de 05-04-2017): corrige incorreções materiais na representação cartográfica e no regulamento (Anexo I/Nos Termos de Referência das UOPG 3, 9, 16, 31, 32 - retirada a UOPG 32; alínea c) do n.º 3; art. 5.º, alínea c); desenhos)Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2021-06-30Aviso n.º 12219/2021 - 2.ª correção material do Plano Diretor do Seixal (correções cartográficas)Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2024-01-19Aviso n.º 1466/2024Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-02-19Aviso n.º 3882/2024Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-08-13Aviso n.º 17227/2024/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-08-20Declaração n.º 58/2024/2 - 1.ª alteração por adequação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal (art. 121.º do RJIGT; deliberação 176/2024-CMS de 12-06-2024): adequa o Regulamento e a Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e RUP (desdobrada em duas folhas) à entrada em vigor ou revogação de leis; publica em anexo as partes alteradas (art. 6.º - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2024-09-16Declaração de Retificação n.º 760/2024/2 - retifica a Declaração n.º 58/2024/2 (saiu com omissão no anexo relativamente à Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública)RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2025-09-04Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4eAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2025-10-27Aviso n.º 26938/2025/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-11-05Aviso n.º 27722/2025/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal do Seixal, adiante designado por PDMS, tem natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares.

2O PDMS abrange todo o território do município do Seixal e estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, definindo as regras a que obedece a ocupação, o uso e a transformação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Estratégia e objetivos

A visão estratégica do PDMS consubstancia -se em quatro eixos estruturantes, para cada um dos quais foram definidos objetivos estratégicos,

designadamente:

Eixo 1 — Reestruturação do Espaço Urbano e Consolidação do Sistema de Mobilidade e Transportes:

a) Reequilíbrio da rede urbana, através da polinucleação do território

e redefinição da estrutura urbana, com a afirmação de centralidades

secundárias;

b) Requalificação urbanística, fundamentada na programação e controlo das áreas de expansão urbana, na recuperação da frente ribeirinha,

no modelo de gestão das áreas de reconversão urbanística, na revitalização das áreas urbanas históricas e centros urbanos deprimidos e na

reafetação de usos e integração urbana das grandes áreas industriais,

funcionalmente obsoletas ou desativadas;

c) Melhorar a mobilidade urbana e a articulação entre as diferentes

centralidades metropolitanas, através do reforço do transporte coletivo,

da preservação dos espaços canais essenciais e da estruturação e coerência da hierarquia da rede rodoviária.

Eixo 2 — Desenvolvimento Económico Sustentável:

a) Diversificação e reforço da base económica, através da consolidação

de uma rede de áreas estruturantes e polos qualificados de atividades

económicas, de modo a permitir a captação e instalação de novas atividades, indutoras de novas oportunidades de emprego;

b) Dinamizar as atividades de turismo potenciadas pelos recursos

endógenos, dando especial relevo à náutica de recreio.

Eixo 3 — Proteção do Espaço Natural e Valorização Ambiental:

a) Preservação e valorização da estrutura ecológica municipal, de

modo a assegurar a continuidade dos principais corredores ecológicos

e de outros valores naturais e paisagísticos locais;

b) Gestão sustentável dos recursos naturais, numa perspetiva integrada, que estimule a racionalização do modo como são explorados,

a eficiência energética, a proteção do solo, a preservação dos recursos

hídricos e geológicos, a utilização de recursos renováveis e a reutilização de resíduos.

Eixo 4 — Promoção da Equidade e da Coesão Social:

a) Desenvolvimento de uma sociedade urbana sustentável, através da

criação de uma rede integrada de equipamentos de utilização coletiva

e da adoção de estratégias de planeamento urbano que promovam a

equidade, a coesão social e estilos de vida saudáveis;

b) Incentivar e dinamizar processos de decisão participados;

c) Estabilizar respostas às carências sócio -habitacionais sinalizadas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDMS é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento;

c)Planta de Condicionantes.

2O PDMS é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de caracterização do território municipal;

b)Relatório da proposta de plano;

c)Relatório ambiental;

d)Programa de execução;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data da elaboração do plano;

g)Relatório com a indicação dos compromissos urbanísticos titulados;

h)Carta da estrutura ecológica municipal;

i)Mapa de ruído;

j)Carta educativa.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1O PDMS respeita, nos termos da lei, os seguintes instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) — Lei n.º 58/2007, publicada em 20 de agosto;

b)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT -AML) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, publicada em 8 de abril;

c)Plano Regional de Ordenamento Florestal da AML (PROF -AML) — Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de outubro;

d)Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) — Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de junho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

e)Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo — Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de dezembro;

f)Plano Setorial da Rede Natura 2000 — Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, publicada em 21 de julho.

2Para além do PDMS, mantêm -se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de hierarquia inferior:

a)Plano de Pormenor da Zona do Antigo Campo de Futebol da Arrentela, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 177, de 2 de agosto de 1988;

b)Plano de Pormenor da Quinta de São Nicolau de Fora, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 17 de julho de 1990;

c)Plano de Pormenor da Quinta do Conde I, publicado na 2.ª série do

d)Plano de Pormenor da Quinta D. Maria, publicado na 2.ª série do

e)Plano de Pormenor da Quinta da Vinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2000, publicada na 1.ª série -B do Diário da República, n.º 116, de 19 de maio;

f)Plano de Pormenor de Cucena, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11 -A/2002, publicada na 1.ª série -B do Diário da República, n.º 18 — Suplemento, de 22 de janeiro;

g)Plano de Pormenor do Rego Travesso, publicado na 2.ª série do

h)Plano de Pormenor de Santa Marta de Corroios, Estrada Nacional 10, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2002, publicada na 1.ª série -B do Diário da República, n.º 61, de 13 de março;

i)Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002, publicada na 1.ª série -B do Diário da República, n.º 62, de 14 de março;

j)Plano de Pormenor de Vale de Chícharos, publicado na 2.ª série do

3Com exceção dos perfis de arruamentos, que poderão ser considerados sempre que a aplicação estrita do presente Regulamento inviabilize a conclusão dos procedimentos em curso nas áreas de reconversão urbanística, são revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:

a)Plano de Pormenor dos Redondos, publicado na 2.ª série do Aviso n.º 22754/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 223, de 20 de novembro, e objeto da Retificação n.º 2215/2007, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 28 de dezembro;

b)Plano de Pormenor da Quinta das Laranjeiras, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 76, de 1 de abril de 1997;

c)Plano de Pormenor da Quinta da Fábrica, publicado na 2.ª série do

d)Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha I, II e III, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 230, de 3 de outubro de 1996;

e)Plano de Pormenor dos Foros da Catrapona, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 2 de julho de 1997;

f)Plano de Pormenor de Desenvolvimento do Pinhal Conde da Cunha (Fases I a VI), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2005, publicada na 1.ª série -B do Diário da República, n.º 221, de 17 de novembro.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

a) [...]

b) [...]

c) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT) — Portaria

n.º 52/2019 de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) — Resolução do Conselho de Ministros

n.º 63/2024, de 22 de abril.

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [Anterior alínea k).]

k) [Anterior alínea l).]

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

redacção integral do avisofull wording from the notice

alínea c), onde se lê …«com exclusão de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave, zonas de sótão não habitáveis, varandas e galerias exteriores de acesso público,» deve ler -se …«com exclusão de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave, zonas de sótão não habitáveis, varandas, galerias exteriores de acesso público e piscinas.» Desenho n.º 1: Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo: Incoerência entre o uso do solo e o disposto nos alvarás de loteamento n.º 10/2010 (Quinta de Cima, Arrentela), n.º 3/95 (Fernão Ferro), n.º 16/03 (Pinhal de Frades), n.º 7/2006, com aditamento 8/2016 (Qt.ª da Fábrica de Baixo, Corroios, processo n.º 26 -A -01), n.º 4/1974 (Paivas, Amora, processo n.º 40/A/1973). Incoerência entre o uso do solo e licenças emitidas no âmbito dos processos n.º 317 -B -78, 570 -B -77 e título precário 308 -B -78 (Pinhal de Frades). Lapso de interpretação cartográfica: na UOPG64 em que a categoria Espaços Verdes se sobrepôs a um com uma construção anterior a 1951; ficou incluída em EAF uma área urbanizada (processo n.º 173 -B -1992 Quinta do Álamo, Arrentela), um Moinho de Maré que ficou na categoria Espaços Naturais (EN) EN2 — Estuário quando é EN1 — Proteção Paisagística par dos restantes moinhos de maré. Incoerência entre o uso do solo, categorizado como EAE2, e o tipo de atividades existentes na Zona Industrial do Casal do Marco que se devem enquadrar em EAE1. Desenho n.º 3: Planta de Ordenamento — Gestão do Território: identificaram -se Planos de Pormenor aprovados e em vigor anteriormente omissos, Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores (Aviso n.º 7647/2014, de 1/7) e Plano de Pormenor de Reconversão de Chave de Valadares (Aviso n.º 14423/2012, de 26/10). III — alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio: Nos Termos de Referência (Anexo I) da UOPG64 — Fernão ferro Centro, n.º 3, substituiu -se «ER2» por «ER3». Desenho n.º 3: Planta de Ordenamento — Gestão do Território: Planos de Pormenor (PP) revogados pelo PDM (artigo 85.º) cujos objetos (polígonos) constam em Planta de Ordenamento e devem ser retirados: PP Quinta da Fábrica, PP Pinhal Conde da Cunha I, II e III, PP dos Foros da Catrapona e PP de Desenvolvimento do Pinhal Conde da Cunha (fases I a VI). IV — alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/2015:

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9183/2018 - 1.ª correção material da Revisão do PDM do Seixal (art. 122.º do RJIGT; deliberação 067/2017-CMS de 05-04-2017): corrige incorreções materiais na representação cartográfica e no regulamento (Anexo I/Nos Termos de Referência das UOPG 3, 9, 16, 31, 32 - retirada a UOPG 32; alínea c) do n.º 3; art. 5.º, alínea c); desenhos)

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram -se

as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de

maio, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de

2 de setembro, bem como as seguintes:

a) Área de reconversão urbanística — prédio ou conjunto de prédios

contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento

destinadas à construção, até à data da entrada em vigor do Decreto -Lei

n.º 400/84, de 31 de dezembro;

b) Índice de edificabilidade (Ie): quociente entre a superfície de pavimento e a área do solo a que o índice diz respeito;

c) Superfície de pavimento (Sp): somatório das áreas de todos os

pavimentos de um ou mais edifícios, quaisquer que sejam os fins a que

se destinem, situados acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão

de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave,

zonas de sótão não habitáveis, varandas e galerias exteriores de acesso

público.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º, alínea c), onde se lê …«com exclusão de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave, zonas de sótão não

habitáveis, varandas e galerias exteriores de acesso público,» deve ler -se

…«com exclusão de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave, zonas de sótão não habitáveis, varandas, galerias exteriores

de acesso público e piscinas.»

Desenho n.º 1: Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

Incoerência entre o uso do solo e o disposto nos alvarás de loteamento n.º 10/2010 (Quinta de Cima, Arrentela), n.º 3/95 (Fernão Ferro),

n.º 16/03 (Pinhal de Frades), n.º 7/2006, com aditamento 8/2016 (Qt.ª da

Fábrica de Baixo, Corroios, processo n.º 26 -A -01), n.º 4/1974 (Paivas,

Amora, processo n.º 40/A/1973).

Incoerência entre o uso do solo e licenças emitidas no âmbito dos

processos n.º 317 -B -78, 570 -B -77 e título precário 308 -B -78 (Pinhal

de Frades).

Lapso de interpretação cartográfica: na UOPG64 em que a categoria

Espaços Verdes se sobrepôs a um com uma construção anterior a 1951;

ficou incluída em EAF uma área urbanizada (processo n.º 173 -B -1992

Quinta do Álamo, Arrentela), um Moinho de Maré que ficou na categoria

Espaços Naturais (EN) EN2 — Estuário quando é EN1 — Proteção

Paisagística par dos restantes moinhos de maré.

Incoerência entre o uso do solo, categorizado como EAE2, e o tipo

de atividades existentes na Zona Industrial do Casal do Marco que se

devem enquadrar em EAE1.

Desenho n.º 3: Planta de Ordenamento — Gestão do Território:

identificaram -se Planos de Pormenor aprovados e em vigor anteriormente omissos, Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores

(Aviso n.º 7647/2014, de 1/7) e Plano de Pormenor de Reconversão de

Chave de Valadares (Aviso n.º 14423/2012, de 26/10).

III — alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio:

Nos Termos de Referência (Anexo I) da UOPG64 — Fernão ferro

Centro, n.º 3, substituiu -se «ER2» por «ER3».

Desenho n.º 3: Planta de Ordenamento — Gestão do Território: Planos de Pormenor (PP) revogados pelo PDM (artigo 85.º) cujos objetos

(polígonos) constam em Planta de Ordenamento e devem ser retirados:

PP Quinta da Fábrica, PP Pinhal Conde da Cunha I, II e III, PP dos

Foros da Catrapona e PP de Desenvolvimento do Pinhal Conde da

Cunha (fases I a VI).

IV — alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto -Lei n.º 80/2015:

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições

Artigo 6.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes são as seguintes: A. Recursos naturais

a)Recursos Hídricos I. Domínio Público Hídrico

i)Leito do Estuário

ii)Margem do Estuário

iii)Leitos das Águas Fluviais

iv)Margem das Águas Fluviais

v)Lagoas

b)Recursos Geológicos I. Pedreiras

i)Zona de Defesa

ii)Área de Reserva Geológica

iii)Área de Servidão das Pedreiras Licenciadas

c)Recursos Ecológicos I. Reserva Ecológica Nacional (REN)

i)Leitos dos Cursos de Água

ii)Reserva Ecológica Nacional

iii)Áreas Excluídas de REN II. Rede Natura 2000 i) Zona Especial de Conservação de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira

d)Recursos Agrícolas e Florestais I. Reserva Agrícola Nacional (RAN)

i)Reserva Agrícola Nacional

ii)Áreas Excluídas de RAN II. Sobreiros i) Povoamentos de Sobreiros ii) Área onde ocorreu Abate Ilegal III. Proteção ao Risco de Incêndio i) Perigosidade de Incêndio Rural ii) Rede de Faixas de Gestão de Combustível

iii)Rede de Pontos de Água

iv)Rede Viária Florestal. IV. Árvores e Arvoredo de Interesse Público i) Árvore de Interesse Público ii) Zona de Proteção B. Património Cultural I. Imóveis Classificados i) Monumento Nacional (MN) ii) Imóvel de Interesse Público (IP) iii) Imóvel de Interesse Municipal (IM) iv) Imóvel em vias de Classificação (VC)

v)Zona Geral de Proteção

vi)Zona Especial de Proteção C. Equipamentos I. Defesa Nacional i) Equipamento de Defesa Nacional ii) Zona de Servidão Militar D. Infraestruturas I. Abastecimento de Água i) Captação, Tratamento ou Armazenamento de Água ii) Conduta Adutora II. Drenagem de Águas Residuais i) Bombagem ou Tratamento de Águas Residuais ii) Coletor de Águas Residuais III. Rede Elétrica i) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica ii) Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica IV. Gasodutos i) Gasoduto — 1.º e 2.º escalões ii) Infraestrutura Associada — central de gás V. Rede Rodoviária Nacional e Regional i) Itinerário Principal Autoestrada ii) Itinerário Complementar Autoestrada iii) Estrada Nacional iv) Estrada Regional v) Zona de Servidão da Estrada do Plano Rodoviário Nacional. VI. Estradas Nacionais Desclassificadas VII. Estradas e Caminhos Municipais i) Estrada Municipal ii) Caminho Municipal VIII. Rede Ferroviária IX. Rede Geodésica i) Marco Geodésico ii) Marca de Nivelamento iii) Zona de Proteção da Rede Geodésica X. Área de Jurisdição Portuária i) Limite Terrestre da APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A. E. Atividades Perigosas I. Estabelecimento com Substâncias Perigosas.

2Sem prejuízo das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas no número um, no território do Município do Seixal observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, resultantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta de condicionantes. II — Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, atualizada a março de 2024, desdobrada em duas folhas. 617940653

Alterado porAmended by: Declaração n.º 58/2024/2 - 1.ª alteração por adequação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal (art. 121.º do RJIGT; deliberação 176/2024-CMS de 12-06-2024): adequa o Regulamento e a Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e RUP (desdobrada em duas folhas) à entrada em vigor ou revogação de leis; publica em anexo as partes alteradas (art. 6.º - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública)

Redacção anteriorPrevious wording

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes são as seguintes:

A. Recursos naturais

a) Recursos hídricos

I. Domínio Público Hídrico

i) Leitos e margens de águas fluviais

ii) Zonas inundáveis

b) Recursos geológicos

I. Pedreiras

i) Áreas de reserva

ii) Pedreiras licenciadas

c) Recursos ecológicos

I. Reserva Ecológica Nacional (REN)

i) Leitos dos cursos de água

ii) Outras tipologias de REN

II. Rede Natura 2000

i) Zona especial de conservação

Sítio de importância comunitária PTCON00054 -Fernão Ferro/Lagoa

de Albufeira

d) Recursos agrícolas ou florestais

I. Reserva Agrícola Nacional (RAN)

II. Sobreiros

i) Povoamentos de sobreiros

ii) Área onde ocorreu abate ilegal

III. Povoamentos florestais percorridos por incêndio

IV. Proteção ao Risco de Incêndio

i) Classe de risco de incêndio (alta ou muito alta)

ii) Rede de faixas de gestão de combustível

V. Árvores e arvoredo de interesse público

i) Árvores de interesse público

B. Património edificado

a) Imóveis classificados

I. Monumento nacional

II. Imóvel de interesse público

III. Imóvel de interesse municipal

IV. Zona geral de proteção

V. Zona especial de proteção

C. Equipamentos

a) Edifícios escolares

b) Defesa nacional

I. Zona de servidão militar

D. Infraestruturas

a) Abastecimento de água

I. Estação elevatória de água ou reservatório

II. Conduta adutora

b) Drenagem de águas residuais

I. Estação de tratamento de águas residuais

II. Estação de bombagem de águas residuais

III. Coletor de águas residuais

c) Rede elétrica

I. Infraestrutura de transformação de energia elétrica — subestação

de Fernão Ferro

II. Infraestrutura de transporte de energia elétrica — muito alta tensão

d) Gasodutos

I. Gasoduto — 1.º e 2.º escalões

II. Infraestrutura associada — central de gás

e) Rede rodoviária nacional e regional

I. Itinerário principal autoestrada

II. Itinerário complementar autoestrada

III. Estrada nacional

f) Estradas nacionais desclassificadas

g) Estradas e caminhos municipais

h) Rede ferroviária

i) Marcos geodésicos

I. Zona de proteção

j) Área de jurisdição portuária — limite terrestre da Administração

do Porto de Lisboa

E. Atividades perigosas

a) Estabelecimentos com substâncias perigosas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 — As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na

planta de condicionantes são as seguintes:

A. Recursos naturais

a) Recursos Hídricos

I. Domínio Público Hídrico

i) Leito do Estuário

ii) Margem do Estuário

iii) Leitos das Águas Fluviais

=== PAGINA 2 ===

iv) Margem das Águas Fluviais

v) Lagoas

b) Recursos Geológicos

I. Pedreiras

i) Zona de Defesa

ii) Área de Reserva Geológica

iii) Área de Servidão das Pedreiras Licenciadas

c) Recursos Ecológicos

I. Reserva Ecológica Nacional (REN)

i) Leitos dos Cursos de Água

ii) Reserva Ecológica Nacional

iii) Áreas Excluídas de REN

II. Rede Natura 2000

i) Zona Especial de Conservação de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira

d) Recursos Agrícolas e Florestais

I. Reserva Agrícola Nacional (RAN)

i) Reserva Agrícola Nacional

ii) Áreas Excluídas de RAN

II. Sobreiros

i) Povoamentos de Sobreiros

ii) Área onde ocorreu Abate Ilegal

III. Proteção ao Risco de Incêndio

i) Perigosidade de Incêndio Rural

ii) Rede de Faixas de Gestão de Combustível

iii) Rede de Pontos de Água

iv) Rede Viária Florestal.

IV. Árvores e Arvoredo de Interesse Público

i) Árvore de Interesse Público

ii) Zona de Proteção

B. Património Cultural

I. Imóveis Classificados

i) Monumento Nacional (MN)

ii) Imóvel de Interesse Público (IP)

=== PAGINA 3 ===

iii) Imóvel de Interesse Municipal (IM)

iv) Imóvel em vias de Classificação (VC)

v) Zona Geral de Proteção

vi) Zona Especial de Proteção

C. Equipamentos

I. Defesa Nacional

i) Equipamento de Defesa Nacional

ii) Zona de Servidão Militar

D. Infraestruturas

I. Abastecimento de Água

i) Captação, Tratamento ou Armazenamento de Água

ii) Conduta Adutora

II. Drenagem de Águas Residuais

i) Bombagem ou Tratamento de Águas Residuais

ii) Coletor de Águas Residuais

III. Rede Elétrica

i) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica

ii) Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica

IV. Gasodutos

i) Gasoduto — 1.º e 2.º escalões

ii) Infraestrutura Associada — central de gás

V. Rede Rodoviária Nacional e Regional

i) Itinerário Principal Autoestrada

ii) Itinerário Complementar Autoestrada

iii) Estrada Nacional

iv) Estrada Regional

v) Zona de Servidão da Estrada do Plano Rodoviário Nacional.

VI. Estradas Nacionais Desclassificadas

VII. Estradas e Caminhos Municipais

i) Estrada Municipal

ii) Caminho Municipal

VIII. Rede Ferroviária

=== PAGINA 4 ===

IX. Rede Geodésica

i) Marco Geodésico

ii) Marca de Nivelamento

iii) Zona de Proteção da Rede Geodésica

X. Área de Jurisdição Portuária

i) Limite Terrestre da APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.

E. Atividades Perigosas

I. Estabelecimento com Substâncias Perigosas.

2 — Sem prejuízo das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao

uso dos solos, identificadas no número um, no território do Município do Seixal observam-se todas

as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao

uso dos solos, resultantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta

de condicionantes.

II — Planta de Condicionantes — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública,

atualizada a março de 2024, desdobrada em duas folhas.

617940653

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Objetivos e legislação aplicável

1As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior regem -se por legislação própria e têm como objetivos:

a)Salvaguardar a segurança de pessoas e bens;

b)Permitir o adequado funcionamento das infraestruturas e equipamentos;

c)Preservar e enquadrar o património cultural imóvel e o património natural;

d)Preservar o ambiente e o equilíbrio ecológico.

2As áreas de risco de incêndio e as faixas de gestão de combustível correspondem às constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado, sendo atualizáveis de acordo com as alterações promovidas a este instrumento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Património Cultural Imóvel

do Município do Seixal — categorias

1O Património Cultural Imóvel do Município do Seixal compreende as seguintes categorias:

a)Monumentos, conjuntos e sítios arquitetónicos ou arqueológicos classificados;

b)Núcleos urbanos antigos de Seixal, Arrentela, Aldeia de Paio Pires, Amora de Cima e Amora de Baixo;

c)Outros imóveis, conjuntos e sítios arquitetónicos ou arqueológicos que, embora não se encontrem classificados, se destacam pelo seu valor cultural.

2A Carta do Património Cultural Imóvel do Município do Seixal (CPCIMS) integra todos os elementos descritos no ponto anterior, inventariados pelo seu valor enquanto Património Cultural, de acordo com metodologia desenvolvida e aplicada pelos serviços municipais competentes.

3Às intervenções em imóveis, conjuntos e sítios inventariados na CPCIMS aplica -se o disposto no PDMS, no Regulamento Municipal da CPCIMS e legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 9.º Património Cultural Imóvel do Município

do Seixal — níveis de classificação

1Os imóveis constantes na CPCIMS estão agrupados nos seguintes níveis de classificação:

a)Monumento Nacional (MN) — Decreto -Lei n.º 26 -A/92, de 1 de junho — Olaria Romana da Quinta do Rouxinol (CPCIMS.00018);

b)Imóveis de Interesse Público (IPP): I. Decreto n.º 29/84, de 25 de junho — moinhos de maré de Corroios (CPCIMS.00004), do Galvão (CPCIMS.00005), do Capitão (CPCIMS.00006), da Passagem (CPCIMS.00007), da Torre (CPCIMS.00008), Velho dos Paulistas (CPCIMS.00009), Novo dos Paulistas (CPCIMS.00010), do Breyner (CPCIMS.00011), da Quinta da Palmeira (CPCIMS.00012) e do Zeimoto (CPCIMS.00013); II. Decreto n.º 516/71, de 22 de novembro — residência da Quinta da Trindade (CPCIMS.00014); III. Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro — Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Consolação (CPCIMS.00015); IV. Portaria n.º 740 -BG/2012, de 24 de dezembro — Fábrica da Pólvora de Vale de Milhaços (CPCIMS.00030); V. Portaria n.º 740 -CO/2012, de 24 de dezembro — Alto -Forno da Siderurgia Nacional (CPCIMS.00040);

c)Imóvel de Interesse Municipal (IIM) — deliberação da Assembleia Municipal de 27 -04 -2001 — Lagar de Azeite da Quinta do Pinhalzinho (CPCIMS.00017);

d)Outros imóveis com valor cultural, inventariados e não classificados.

2Os imóveis do património cultural classificados estão individualmente descritos no Anexo II deste Regulamento (Fichas de Caracterização do Património Cultural Imóvel e do Património Natural Classificados).

3No Anexo III — Lista Geral e Planta de Sítios, Imóveis ou Conjuntos, estão identificados os bens imóveis que se destacam, pelo seu valor cultural, no município.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 10.º Intervenções

1As intervenções em imóveis, conjuntos e sítios inventariados na CPCIMS que determinem a realização de operações urbanísticas dependem de informação prévia favorável.

2As intervenções referidas no número anterior que impliquem intrusão no subsolo devem prever plano de acompanhamento arqueológico nos termos legalmente estabelecidos, salvo parecer fundamentado da instituição de tutela ou dos serviços municipais responsáveis pelo património cultural.

3As movimentações de terras relacionadas com as intervenções indicadas no n.º 1 deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável e respeitar a legislação relativa ao património arqueológico.

4As intervenções a desenvolver em edifícios, conjuntos, sítios e ou nos núcleos urbanos antigos devem procurar a preservação da traça e do equilíbrio visual pré -existente do edifício, conjunto ou sítio, e o respeito pelo espírito do lugar e respetivo contexto.

5A alteração da leitura dos edifícios deve ser minimizada, através de projeto que contemple um equilíbrio cromático e de possíveis elementos de instalações técnicas, bem como arranjos exteriores, de modo a não afetar a proporcionalidade dos edifícios e a sua presença na paisagem.

6Quando não seja possível evitar ampliações na implantação ou na altura máxima da edificação dos edifícios existentes, os projetos devem prever a harmoniosa integração das novas construções na envolvente, edificada ou descoberta, em termos de volumetria, cores, materiais e texturas, em detrimento de opções que valorizem o contraste.

7A tipologia e o dimensionamento dos vãos e dos tipos de revestimento e de acabamentos existentes constituem elementos a preservar ou recuperar, devendo, em caso de construção nova ou reconstrução, permitir uma harmoniosa integração na envolvente próxima.

8Quando o prédio esteja situado entre construções ou no remate de uma banda de edifícios que apresentem características de continuidade na leitura da fachada sobre a rua, os alinhamentos ou o escalonamento dos vãos, dos pisos e das platibandas devem ser respeitados.

9O guarnecimento existente nos vãos e a morfologia dos aros, folhas ou caixilhos devem ser reabilitados ou, quando tal não for praticável, seguir, tanto quanto possível, a original.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 11.º Demolição

1Qualquer demolição, total ou parcial, dos imóveis referidos no artigo 9.º não poderá ser autorizada sem a prévia apresentação e aprovação do respetivo projeto de construção, reconstrução, alteração, renovação ou restauro, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

2As demolições referidas no número anterior e que revistam caráter de urgência decorrente de ameaça de ruína ou de risco de segurança para a saúde pública ou para a segurança das pessoas deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais com competências na área do Património Cultural, para levantamento fotográfico e ou outro meio de registo que esteja ao seu alcance.

3No caso de serem efetuadas demolições sem a competente licença, ou antes da emissão da mesma, a Câmara Municipal poderá impor a reconstrução do imóvel com características idênticas às do preexistente, sem prejuízo da aplicação de coimas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Uso do Solo

Artigo 12.º Sistema urbano

O PDMS estabelece os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo de desenvolvimento urbano adotado, considerando a totalidade dos valores ambientais e culturais em presença.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Condicionamentos estéticos, ambientais,

paisagísticos e de acessibilidade

1Sem prejuízo do disposto para cada uma das classes e categorias de solo, não são permitidas operações urbanísticas que:

a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b)Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à implantação, altura máxima da edificação, alinhamento ou volumetria das edificações e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração de coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvente e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais localizados em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operações de loteamento.

3Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pela Câmara Municipal pode constar a imposição de o seu titular adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas;

f)A promoção de uma plena acessibilidade na via pública e nos edifícios públicos.

4A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem 5419 como o arranque de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.

5Em todas as operações urbanísticas a desenvolver nos termos do PDMS, deverão ser garantidos os parâmetros mínimos de dimensionamento das infraestruturas viárias e de estacionamento previstos no presente Regulamento e, quando aplicável, os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Eficiência ambiental

Em concretização da estratégia ambiental definida pela Câmara Municipal, devem ser adotadas práticas de planeamento territorial que promovam:

a)A sustentabilidade dos novos desenvolvimentos urbanos desde a sua fase de conceção inicial, considerando os novos desafios da eficiência energético -ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;

b)A eficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da qualificação do património existente;

c)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

d)A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis;

e)A interação da rede elétrica com novas fontes de produção de eletricidade;

f)A redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;

g)A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

h)A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de materiais;

i)Uma política de mobilidade assente em modos suaves e no transporte coletivo;

j)A minimização das deslocações urbanas, através do equilíbrio funcional dos diversos setores urbanos;

k)A adoção de veículos que permitam reduzir as emissões de poluentes ao nível local.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Áreas suscetíveis a perigos naturais, mistos e tecnológicos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de suscetibilidade delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade correspondem a:

a)Perigos naturais — suscetibilidade a cheias e inundações, suscetibilidade a inundação por tsunami, suscetibilidade sísmica e suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes;

b)Perigos mistos — suscetibilidade de degradação e contaminação de solos, suscetibilidade de degradação e contaminação do aquífero e suscetibilidade de degradação e contaminação de águas superficiais;

c)Perigos tecnológicos — potencial de acidentes industriais, de acidentes no transporte de substâncias perigosas e de acidentes em vias de comunicação e infraestruturas.

d)Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI).

2Na Planta de Ordenamento referida no número anterior, encontram-se cartografadas as áreas de suscetibilidade a perigos naturais, mistos e tecnológicos resultantes do somatório dos dois níveis superiores de perigosidade, à exceção das áreas de suscetibilidade regulamentadas no artigo 19.º, que se individualizam por níveis e das ARPSI que delimitadas por 3 classes de perigosidade.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de suscetibilidade delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade correspondem a:

a) Perigos naturais — suscetibilidade a cheias e inundações, suscetibilidade a inundação por tsunami, suscetibilidade sísmica e suscetibilidade

a movimentos de massa em vertentes;

b) Perigos mistos — suscetibilidade de degradação e contaminação

de solos, suscetibilidade de degradação e contaminação do aquífero e

suscetibilidade de degradação e contaminação de águas superficiais;

c) Perigos tecnológicos — potencial de acidentes industriais, de acidentes no transporte de substâncias perigosas e de acidentes em vias de

comunicação e infraestruturas.

2 — Na Planta de Ordenamento referida no número anterior, encontram-

-se cartografadas as áreas de suscetibilidade a perigos naturais, mistos

e tecnológicos resultantes do somatório dos dois níveis superiores de

perigosidade, à exceção das áreas de suscetibilidade regulamentadas no

artigo 19.º, que se individualizam por níveis.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Áreas suscetíveis a perigos naturais, mistos e tecnológicos

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI).

2 — Na Planta de Ordenamento referida no número anterior, encontram-se cartografadas as áreas

de suscetibilidade a perigos naturais, mistos e tecnológicos resultantes do somatório dos dois níveis

superiores de perigosidade, à exceção das áreas de suscetibilidade regulamentadas no artigo 19.º, que

se individualizam por níveis e das ARPSI que delimitadas por 3 classes de perigosidade.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Suscetibilidade a cheias e inundações

1As zonas suscetíveis a cheias e inundações encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade a Perigos Naturais, incluindo, nos termos da lei, as zonas inundáveis em solo urbano.

2Em zonas suscetíveis a cheias e inundações demarcadas em solo urbano, é interdita:

a)A construção de novas edificações, exceto se estas se destinarem à substituição de edifícios demolidos, sem aumento da área de implantação, ou ao preenchimento de quarteirões ou bandas, garantindo que a ocupação habitacional, comércio e serviços, se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

b)A construção de caves;

c)A impermeabilização dos logradouros e a construção de muros ou vedações e obras de aterro que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas;

d)A construção de edifícios sensíveis, designadamente equipamentos de saúde, ensino, lares de idosos, edifícios com importância na gestão de emergência e edifícios afetos à administração pública.

3Excetua -se do disposto no número anterior, em solo urbanizado e em áreas de reconversão urbanística:

a)A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

b)A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

c)A construção de estruturas de apoio a atividades de recreio e lazer, desde que não constituam obstáculo à livre circulação das águas.

4Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas zonas suscetíveis a cheias e inundações demarcadas em solo rural, é interdita:

a)A construção de novas edificações, exceto se estas se destinarem à substituição de edifícios demolidos, sem aumento da área de implantação, ou quando fique provado não existir localização alternativa e se trate de edifícios indispensáveis ao apoio da atividade agrícola prevista em áreas agrícolas e florestais, garantindo que a ocupação se localize acima da cota de máxima cheia conhecida;

b)A construção de caves e aterros.

5Na situação referida na alínea a) do n.º 2 e n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 3, o procedimento de controlo prévio deve ser instruído com a identificação da cota local da máxima cheia conhecida, considerando, quando aplicável, os efeitos cumulativos da ação das marés, e com a apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Disposições Finais

Artigo 16.º-A Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) — âmbito e regime de ocupação

1O território do Município do Seixal é abrangido pelas ARPSI que correspondem às áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações do PGRI, para um período de retorno de T = 100 ano.

2As ARPSI encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), compreendendo as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito Alta e Alta;

b)Média;

c)Baixa e Muito Baixa.

3Nas ARPSI, delimitadas em solo rural, as ações relativas à ocupação do solo previstas no presente Regulamento para cada categoria de solo, ficam sujeitas à aplicação das Normas definidas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico; Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”; Normas para a “Reabilitação”; Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”; Normas para Novos Edifícios Sensíveis”; Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

4Nas ARPSI, delimitadas em solo urbano, as ações relativas à ocupação do solo previstas no presente Regulamento para cada categoria de solo, ficam sujeitas à aplicação das Normas definidas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

5Sem prejuízo dos números 3 e 4 do presente artigo, nas ARPSI aplica-se cumulativamente o regime constante no artigo 16.º, prevalecendo as normas mais restritivas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Uso do Solo

Artigo 17.º Suscetibilidade sísmica e de inundação por tsunami

1As áreas de suscetibilidade sísmica e de inundação por tsunami encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade a Perigos Naturais.

2Nas áreas com suscetibilidade sísmica, as obras de construção e reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo carecem de soluções de reforço estrutural que aumentem a sua resistência global a forças horizontais e de medidas que mantenham as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

3Nas áreas com suscetibilidade sísmica, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos geotécnicos, estudos de avaliação da capacidade estrutural do edifício e a apresentação de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção, em função dos quais poderá condicionar as obras e trabalhos em causa.

4No âmbito das suas competências, o município deve promover estudos de resistência sísmica dos edifícios, tendo em conta a sua localização, época e tipo de construção, propondo as medidas que se afigurem necessárias para garantir a segurança dos edifícios em todas as intervenções de alteração do edificado existente.

5O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação específica relativa à segurança das construções contra os sismos.

6Nas áreas inundáveis por tsunami, a Câmara Municipal deve interditar a implantação de edifícios pertencentes à rede hospitalar e de saúde, à rede escolar, quartéis de bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil e autoridades civis e militares, exceto quando se demonstre, através de estudos específicos, a inexistência de soluções alternativas e desde que não colida com servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes

1As áreas de suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade a Perigos Naturais.

2Nas áreas de suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes, bem como nas áreas contíguas à área cartografada, identificada em levantamento topográfico, com características geológicas e de declives idênticas, a realização de operações urbanísticas depende da elaboração de um estudo prévio de conjunto, hidrogeológico e geotécnico de detalhe, a apresentar pela entidade interveniente, onde sejam comprovadas as condições de segurança estrutural do parque edificado e a edificar, bem como de toda a vertente.

3Nas áreas referidas no n.º 1 são permitidos usos e ações que permitam a estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte, obras de correção torrencial e modelação paisagística que promova o equilíbrio dinâmico da vertente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Suscetibilidade de degradação e contaminação

de solos, águas superficiais e aquífero

1As áreas suscetíveis de degradação e contaminação de solos, águas superficiais e aquíferos encontram- se delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade a Perigos Mistos 1 e 2, respetivamente.

2Em áreas de suscetibilidade moderada e elevada, os projetos elencados no Anexo II, do Decreto -Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e abrangidos pelos limiares definidos para Áreas Sensíveis ficam sujeitos à elaboração de estudos de incidências ambientais.

3Nas áreas de suscetibilidade elevada, é obrigatório proceder à realização de estudos de prospeção de análises químicas adequadas para determinação das concentrações das substâncias presentes nos solos e na água, em caso de situação de risco comprovado, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

4Nas áreas de suscetibilidade moderada, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente a realização de estudos de prospeção de análises químicas, adequadas para determinação das concentrações das substâncias presentes nos solos e na água e, em caso de situação de risco comprovado, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos, que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Perigos tecnológicos

1As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos encontram- se delimitadas na Planta de Ordenamento — Cartografia de Suscetibilidade a Perigos Tecnológicos.

2As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos que estejam associadas ao transporte, armazenamento, manuseamento e transformação de substâncias perigosas ficam sujeitas à regulamentação em vigor.

3De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e até à definição de critérios de referência através de portaria, recomendam- se as seguintes distâncias mínimas de segurança:

a)50 metros, entre estabelecimentos de nível inferior de perigosidade e espaços residenciais, espaços de uso especial — equipamentos de utilização coletiva e espaços de uso especial — cultura, recreio e lazer;

b)100 metros, entre estabelecimentos de nível superior de perigosidade e espaços residenciais, espaços de uso especial — equipamentos de utilização coletiva, espaços de uso especial — cultura, recreio e lazer e espaços naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Identificação

1Em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruí- -do (RGR), são instituídas as zonas sensíveis, mistas e áreas de conflito, devidamente delimitadas na Planta de Ordenamento.

2A disciplina das zonas acústicas sensíveis e mistas fica condicionada ao cumprimento do RGR em vigor, bem como ao cumprimento das seguintes alíneas:

a)Em caso de extinção ou alteração de uso de um estabelecimento de ensino deverá ser aplicada a disciplina de zona mista, com exceção dos estabelecimentos integrados ou contíguos a zona sensível;

b)Em zona de estrada e respetiva área non aedificandi não se aplicam os valores -limite previstos no artigo 11.º do RGR, exceto quando se verifique a existência de recetores sensíveis na referida zona de servidão.

3Os recetores isolados existentes ou previstos em zonas sem classificação são para efeitos de aplicação dos valores -limite equiparados a zonas mistas ou zonas sensíveis em função do respetivo uso.

4Para efeitos de aplicação dos limites legais definidos pelas alíneas c) e e) do artigo 11.º do RGR, considera -se proximidade a uma grande infraestrutura de transporte rodoviário ou ferroviário (PI), existente ou programada, o resultado da expressão infra, para cada lado da faixa de rodagem/carril, sem prejuízo de ser garantida uma distância mínima de 100 metros. Pl = 6 x L L = Largura da faixa de rodagem/de carril (m).

5As grandes infraestruturas de transporte a que se refere o número anterior são as seguintes:

a)Rodoviárias — troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, modelados no Mapa de Ruído do Município do Seixal, onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos, por ano;

b)Ferroviárias — troço ou conjunto de troços de uma via -férrea regional, nacional ou internacional, modelados no Mapa de Ruído do Município do Seixal, onde se verifique mais de trinta mil passagens de comboios, por ano.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 22.º Regime específico

1Nas áreas de conflito localizadas em solo urbanizado e áreas de reconversão urbanística, a Câmara Municipal procederá à elaboração e execução de plano municipal de redução de ruído, sempre que o cumprimento do RGR não se afigure salvaguardado.

2Para efeitos de aplicação do número anterior, deverá ser dada prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5 dB(A).

3Sem prejuízo do número anterior, serão igualmente consideradas de intervenção prioritária no Plano Municipal de Redução de Ruído as áreas de reconversão urbanística onde se sobrepõe a uma área de conflito.

4Nas áreas de conflito, a aprovação de operações urbanísticas que tenham por objeto a construção de novos edifícios destinados a habitação, escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer fica condicionada à demonstração técnica da compatibilidade dos níveis de ruído com os usos propostos.

5Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que possível a definição do desenho urbano deverá garantir uma distribuição adequada dos usos, tendo em conta a sobreposição com uma área de conflito, através de uma área de proteção onde não são admitidos recetores sensíveis e para o qual será desenvolvido um projeto de enquadramento paisagístico.

6Excetua -se do disposto no n.º 4 a autorização de novos edifícios habitacionais, em solo urbanizado, desde que a zona de intervenção esteja abrangida por Plano Municipal de Redução do Ruído ou quando o conflito não exceda em mais de 5 dB(A) e que o projeto acústico considere valores de índice de isolamento a sons de condução aérea D2 m, nT, w, superiores em 3 dB ao valor mínimo fixado no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE).

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 23.º Estrutura Ecológica Municipal — âmbito e regime de ocupação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por 5421 função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos, constituindo uma garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos, decorrendo muitas das áreas da aplicação das orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

2A EEM compreende os solos identificados na Planta da Estrutura Ecológica Municipal e afetos a:

a)Área Prioritária 1 — área estruturante de proteção e conservação, inserida no sítio de importância PTCON00054 — Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, área sujeita ao regime do Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como, inserida na Sub-região homogénea Arribas-Arrábida do PROFLVT;

b)Área Prioritária 2 — área correspondente ao estuário do Tejo — elemento central da AML e constitui uma área húmida da maior importância a nível nacional e europeu;

c)Área Vital — compreende as áreas que, complementarmente às Áreas Prioritárias, contribuem para a sustentabilidade do território, correspondendo aos espaços livres considerados como vitais para a manutenção da função ecológica dominante e da conectividade entre as áreas e os corredores;

d)Corredor Estruturante Principal: estruturas lineares que correspondem aos leitos e margens de cursos de água — rio Judeu, a ribeira do Vale Longo, vala das Amoreiras e vala do Guarda-Mor, bem como, ao corredor ecológico de proteção florestal do PROFLVT, que compreende a estrutura linear da margem da Ribeira de Coina e do respetivo esteiro. Funcionam como principais elementos de conetividade entre as Áreas Prioritárias 1 e 2;

e)Corredor Estruturante Secundário — estruturas lineares que correspondem aos leitos e margens de cursos de água e valas — vala de Santa Marta, ribeira do Farol, vala dos Brejos da Palmeira, rio Judeu e vala da Quinta do Algarve, ribeira Vale de Figueira e afluente da Vala da Queimada -Milhaço (jusante) bem como, estruturas lineares livres de edificação, que funcionam como principais elementos de conectividade entre as Áreas Vitais;

f)Verdes de Proximidade — espaços que visam assegurar o conforto bioclimático e a qualidade do espaço urbano e as condições para o recreio e lazer da população;

g)Restante Rede Hidrográfica Municipal — corresponde aos restantes leitos e margens de cursos de água.

3A EEM abrange as áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Rede Natura 2000, nas quais se observa a legislação específica.

4A EEM pode incluir as seguintes categorias de solo:

a)Espaços Agrícolas ou Florestais (EAF);

b)Espaços de Ocupação Turística (EOT);

c)Espaços Naturais (EN);

d)Espaços Verdes (EV);

e)Espaços de Uso Especial (EUE) — Cultura, Recreio e Lazer (EUE2);

f)Espaços Residenciais (ER);

g)Espaços de Atividades Económicas (EAE) — Atividades Económicas Compatíveis com a Função Residencial (EAE 1).

5Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, n.º 4, o regime de uso e transformação do solo da EEM é definido pelo disposto no presente Regulamento relativamente a cada categoria de solo, com exceção do número seguinte.

6Nas categorias referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3, devem ser acauteladas as funções da EEM mencionadas no n.º 1, nelas se permitindo apenas a implementação de usos e ações compatíveis com a EEM, não sendo admitida a sua afetação a outros fins que possam colocar em risco a sua valia para a qualidade ambiental do município.

7Quando associados a cursos de água, os Corredores Estruturantes devem ter, sempre que possível, para além da largura da margem legalmente estabelecida, um valor mínimo de 20 metros em cada margem, extensível sempre que os estudos paisagísticos, hidrológicos e geomorfológicos o justifiquem.

8Qualquer intervenção nos Corredores Estruturantes deve identificar os eventuais pontos de estrangulamento e causas de degradação e propor medidas de reposição da condição natural dos seus leitos e margens, de forma a melhorar o funcionamento do sistema hidrológico e promover o desenvolvimento das galerias ripícolas do curso de água, ficando condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico.

9Sem prejuízo dos números anteriores, as formas de concretização dos usos admitidos em EEM devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou

culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por

5421

função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção,

conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais

e urbanos, constituindo uma garantia da salvaguarda dos ecossistemas

e da intensificação dos processos biofísicos, decorrendo muitas das

áreas da aplicação das orientações do Plano Regional de Ordenamento

do Território da Área Metropolitana de Lisboa.

2 — A EEM compreende os solos identificados na Planta da Estrutura

Ecológica Municipal e afetos a:

a) Área Prioritária 1 — área estruturante de proteção e conservação,

inserida no sítio de importância comunitária PTCON00054 — Fernão

Ferro/Lagoa de Albufeira, área sujeita ao regime do Plano Setorial da

Rede Natura 2000;

b) Área Prioritária 2 — área correspondente ao estuário do Tejo — elemento central da AML e constitui uma área húmida da maior importância

a nível nacional e europeu;

c) Área Vital — compreende as áreas que, complementarmente às

Áreas Prioritárias, contribuem para a sustentabilidade do território,

correspondendo aos espaços livres considerados como vitais para a

manutenção da função ecológica dominante e da conectividade entre

as áreas e os corredores;

d) Corredor Estruturante Principal — estruturas lineares que correspondem aos leitos e margens de cursos de água — rio Judeu, a ribeira

do Vale Longo, vala das Amoreiras e vala do Guarda -Mor. Funcionam

como principais elementos de conectividade entre as Áreas Prioritárias 1 e 2;

e) Corredor Estruturante Secundário — estruturas lineares que correspondem aos leitos e margens de cursos de água e valas — vala de

Santa Marta, ribeira do Farol, vala dos Brejos da Palmeira, rio Judeu e

vala da Quinta do Algarve, ribeira Vale de Figueira e afluente da Vala

da Queimada -Milhaço (jusante) bem como, estruturas lineares livres de

edificação, que funcionam como principais elementos de conectividade

entre as Áreas Vitais;

f) Verdes de Proximidade — espaços que visam assegurar o conforto

bioclimático e a qualidade do espaço urbano e as condições para o recreio

e lazer da população;

g) Restante Rede Hidrográfica Municipal — corresponde aos restantes

leitos e margens de cursos de água.

3 — A EEM abrange as áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional,

Reserva Ecológica Nacional e Rede Natura 2000, nas quais se observa

a legislação específica.

4 — A EEM pode incluir as seguintes categorias de solo:

a) Espaços Agrícolas ou Florestais (EAF);

b) Espaços de Ocupação Turística (EOT);

c) Espaços Naturais (EN);

d) Espaços Verdes (EV);

e) Espaços de Uso Especial (EUE) — Cultura, Recreio e Lazer

(EUE2);

f) Espaços Residenciais (ER);

g) Espaços de Atividades Económicas (EAE) — Atividades Económicas Compatíveis com a Função Residencial (EAE 1).

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, n.º 4, o regime de uso

e transformação do solo da EEM é definido pelo disposto no presente

Regulamento relativamente a cada categoria de solo, com exceção do

número seguinte.

6 — Nas categorias referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3, devem ser

acauteladas as funções da EEM mencionadas no n.º 1, nelas se permitindo apenas a implementação de usos e ações compatíveis com a EEM,

não sendo admitida a sua afetação a outros fins que possam colocar em

risco a sua valia para a qualidade ambiental do município.

7 — Quando associados a cursos de água, os Corredores Estruturantes devem ter, sempre que possível, para além da largura da margem

legalmente estabelecida, um valor mínimo de 20 metros em cada margem, extensível sempre que os estudos paisagísticos, hidrológicos e

geomorfológicos o justifiquem.

8 — Qualquer intervenção nos Corredores Estruturantes deve

identificar os eventuais pontos de estrangulamento e causas de degradação e propor medidas de reposição da condição natural dos seus

leitos e margens, de forma a melhorar o funcionamento do sistema

hidrológico e promover o desenvolvimento das galerias ripícolas do

curso de água, ficando condicionada à aprovação de estudo hidráulico

e hidrológico.

9 — Sem prejuízo dos números anteriores, as formas de concretização

dos usos admitidos em EEM devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização

da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização

ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes

de proteção, educação e fruição ambiental.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Estrutura Ecológica Municipal — âmbito e regime de ocupação

=== PAGINA 4 ===

a) Área Prioritária 1 — área estruturante de proteção e conservação, inserida no sítio de importância PTCON00054 — Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, área sujeita ao regime do Plano Setorial da Rede

Natura 2000, bem como, inserida na Sub-região homogénea Arribas-Arrábida do PROFLVT;

b) [...]

c) [...]

d) Corredor Estruturante Principal: estruturas lineares que correspondem aos leitos e margens

de cursos de água — rio Judeu, a ribeira do Vale Longo, vala das Amoreiras e vala do Guarda-Mor, bem

como, ao corredor ecológico de proteção florestal do PROFLVT, que compreende a estrutura linear da

margem da Ribeira de Coina e do respetivo esteiro. Funcionam como principais elementos de conetividade entre as Áreas Prioritárias 1 e 2;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

4 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

CAPÍTULO V

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 24.º Classificação e qualificação do solo

1A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.

2O solo rural destina- se ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

3O solo urbano destina -se à urbanização e edificação urbana.

4A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função da utilização dominante, fixando os respetivos usos e quando admissível, a edificabilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 25.º Qualificação do solo rural

Em solo rural estão definidas as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços Agrícolas ou Florestais (EAF)

b)Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos (ERG)

c)Espaços de Ocupação Turística (EOT)

d)Espaços Naturais (EN)

i)EN 1 — Proteção Paisagística

ii)EN 2 — Estuário

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 26.º Qualificação do solo urbano

1O solo urbano distingue- se em solo urbanizado ou urbanizável, consoante se encontre ou não dotado de infraestruturas urbanas e seja servido por equipamentos de utilização coletiva.

2Em solo urbanizado e urbanizável estão definidas as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços Residenciais (ER)

i)ER 1 — Espaços Residenciais

ii)ER 2 — Espaços Residenciais

iii)ER 3 — Espaços Residenciais

b)Espaços de Atividades Económicas (EAE)

i)EAE 1 — Atividades Económicas Compatíveis com a Função Residencial

ii)EAE 2 — Indústria e Logística

iii)EAE 3 — Indústria Transformadora Pesada

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade (EUBD)

d)Espaços Verdes (EV)

3Em solo urbanizado também se encontra definida a categoria de Espaços de Uso Especial (EUE), que se subdivide nas seguintes subcategorias:

a)EUE 1 — Equipamentos de Utilização Coletiva

b)EUE 2 — Cultura, Recreio e Lazer

d)EUE 3 — Infraestruturas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 27.º Ocupações e utilizações interditas

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

1O solo rural é aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, integrando também os espaços naturais de proteção ou de lazer e outras ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural, nomeadamente a aquicultura.

2Atendendo ao aproveitamento sustentável das suas diversas funções, no solo rural integram- se as categorias identificadas no artigo 25.º

3Exceto nos espaços especificamente destinados ao fim indicado, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, em solo rural não são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)A exploração de recursos geológicos;

b)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento.

4Em solo rural devem ser promovidas medidas de conservação dos núcleos florestais de espécies a proteger previstas no PROFLVT e demais legislação aplicável de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

5Sem prejuízo do disposto para as categorias de solo rural, a arborização e a rearborização de espécies florestais deve restringir-se às espécies listadas no Anexo IV e cumprir as normas e modelos de silvicultura gerais e aplicáveis às funções definidas no PROFLVT, para as Sub-Regiões Homogéneas de Arribas-Arrábida e da Península de Setúbal, delimitadas na Planta de Ordenamento — Gestão do Território.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O solo rural é aquele para o qual é reconhecida vocação para as

atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, integrando também os espaços naturais de proteção ou de lazer e outras ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural, nomeadamente a aquicultura.

2 — Atendendo ao aproveitamento sustentável das suas diversas

funções, no solo rural integram- se as categorias identificadas no artigo 25.º

3 — Exceto nos espaços especificamente destinados ao fim indicado, e

sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, em solo rural não são admitidas

as seguintes ocupações e utilizações:

a) A exploração de recursos geológicos;

b) As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do

relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas

em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas

a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

=== PAGINA 5 ===

4 — Em solo rural devem ser promovidas medidas de conservação dos núcleos florestais de

espécies a proteger previstas no PROFLVT e demais legislação aplicável de acordo com o anexo IV do

presente regulamento.

5 — Sem prejuízo do disposto para as categorias de solo rural, a arborização e a rearborização de

espécies florestais deve restringir-se às espécies listadas no Anexo IV e cumprir as normas e modelos

de silvicultura gerais e aplicáveis às funções definidas no PROFLVT, para as Sub-Regiões Homogéneas

de Arribas-Arrábida e da Península de Setúbal, delimitadas na Planta de Ordenamento — Gestão do

Território.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas ou florestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 28.º Ocupação com infraestruturas

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação em vigor, e após pareceres favoráveis das entidades competentes, em solo rural é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente de saneamento, de abastecimento de água, de telecomunicações, de eletricidade, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, ecocentros e ainda infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

2Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

3Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 29.º Identificação e funções

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os Espaços Agrícolas ou Florestais EAF) são constituídos por áreas cuja utilização dominante é o desenvolvimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo, integrados nas sub-regiões homogéneas Arribas-Arrábida e Península de Setúbal, identificadas na Planta de Ordenamento.

2Sem prejuízo do número anterior, os EAF, integrados na sub-região homogénea Arribas-Arrábida, visam a implementação e o desenvolvimento das seguintes principais funções:

a)De conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora;

b)De proteção dos recursos paisagísticos, dos solos e da água;

c)De recreio e valorização da paisagem.

3Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, os EAF integrados na sub-região homogénea da Península de Setúbal visam a implementação e o desenvolvimento das funções identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como, de produção florestal.

4Nos EAF é obrigatório, nos termos da lei, dar cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas gerais de silvicultura e dos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável e das normas aplicáveis às funções definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5Nas explorações florestais privadas com área superior a 100 ha, integradas em EAF é obrigatório, nos termos da lei, a elaboração de Plano de Gestão Florestal.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Agrícolas ou Florestais (EAF) são constituídos por

áreas cuja utilização dominante é o desenvolvimento das atividades

agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo

vivo, e que tem como principais funções a produção, a conservação, o

enquadramento e estética da paisagem e o recreio.

2 — Nas explorações florestais privadas integradas em EAF é obrigatório, nos termos da lei, o seguinte:

a) A elaboração de Plano de Gestão Florestal para explorações de

área superior a 100 ha;

b) O cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas

genéricas de intervenção em espaços florestais e dos modelos de silvicultura das sub -regiões homogéneas da Península de Setúbal e Arribas-

-Arrábida para explorações com área inferior a 100 ha.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

1 — Os Espaços Agrícolas ou Florestais EAF) são constituídos por áreas cuja utilização dominante

é o desenvolvimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo,

integrados nas sub-regiões homogéneas Arribas-Arrábida e Península de Setúbal, identificadas na

Planta de Ordenamento.

2 — Sem prejuízo do número anterior, os EAF, integrados na sub-região homogénea Arribas-Arrábida, visam a implementação e o desenvolvimento das seguintes principais funções:

a) De conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora;

b) De proteção dos recursos paisagísticos, dos solos e da água;

c) De recreio e valorização da paisagem.

3 — Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, os EAF integrados na sub-região homogénea da

Península de Setúbal visam a implementação e o desenvolvimento das funções identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como, de produção florestal.

4 — Nos EAF é obrigatório, nos termos da lei, dar cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas gerais de silvicultura e dos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

e das normas aplicáveis às funções definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 — Nas explorações florestais privadas com área superior a 100 ha, integradas em EAF é obrigatório, nos termos da lei, a elaboração de Plano de Gestão Florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 30.º Usos admitidos e regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos EAF podem desenvolver -se outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente a habitação do agricultor, o aproveitamento de recursos geológicos, energéticos, infraestruturas e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais.

2Nos EAF, integrados em Áreas Vitais na EEM e cumulativamente abrangidos pelas Sub-regiões homogéneas identificadas no n.º 5 do artigo 27.º, os projetos relativos aos usos definidos no número anterior, que ponham em causa a qualidade ambiental, as funções da EEM e cumulativamente as funções definidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que não estejam sujeitos ao RJAIA, são precedidos de Relatórios Ambientais objeto de parecer favorável da Câmara Municipal.

3No que especificamente respeita a massas minerais, o aproveitamento dos recursos geológicos referido no n.º 1 só é possível nas áreas de reserva constituídas nos termos da legislação em vigor e se forem cumpridas as regras constantes da Secção III do presente Capítulo.

4Para efeitos do n.º 1, são consideradas atividades agroindustriais todas as atividades produtivas locais e produtivas similares definidas nos termos do Anexo I, parte 2A e 2B do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que se dedicam à transformação e ao processamento de matérias- primas agropecuárias.

5A instalação de atividades, como a pecuária intensiva, abrangidas pelos limiares das Áreas Sensíveis, definidos no Regime de Avaliação Ambiental, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 151- B/2013, de 31 de outubro, depende da apresentação de estudo de incidências ambientais, que deve enunciar os impactos locais dos projetos e das respetivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes exis- tentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de obra.

6As atividades turísticas referidas no presente artigo incluem os empreendimentos de turismo no espaço rural, os empreendimentos de turismo de natureza, os empreendimentos de turismo de habitação e os hotéis isolados, nos termos da legislação em vigor.

7Para concretização das atividades permitidas nos EAF serão admitidas obras de edificação a realizar em conformidade com os seguintes parâmetros:

a)Índice de edificabilidade — 0,10;

b)Altura máxima da edificação — 8 metros, com exceção de dispositivos especiais tecnicamente justificáveis;

c)Habitação do agricultor — até ao máximo de 250 m2 de área de construção, a implantar em parcelas com uma área mínima de intervenção de 20 000 m2, ou inferior em caso de legalização de construções existentes à data da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;

d)Infraestruturas — as obras de edificação terão de garantir a sua autossuficiência em termos de acesso à propriedade, abastecimento de água e drenagem e tratamento de efluentes domésticos, devendo sempre que possível a sua ligação às redes públicas ser assegurada pelo interessado.

8As construções novas previstas na alínea c) do número anterior apenas poderão ser deferidas quando o requerente demonstre que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

9Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as obras de edificação referidas nos números anteriores e que se destinem a instalações destinadas à atividade agropecuária obedecerão ainda aos seguintes requisitos:

a)Garantir o afastamento mínimo de 500 metros a perímetros urbanos e equipamentos de utilização coletiva ou a infraestruturas de abastecimento de água;

b)Garantir o afastamento mínimo de 200 metros ou de 50 metros em relação a outras explorações já licenciadas, ou em fase de licenciamento, consoante se trate, respetivamente, de unidades intensivas ou extensivas;

c)Garantir o afastamento mínimo de 50 metros da instalação agropecuária à extrema do prédio rústico;

d)Formação de cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 metros, bem como de outros conjuntos arbóreo -arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos EAF podem desenvolver -se outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente a habitação do agricultor, o aproveitamento de recursos geológicos, energéticos, infraestruturas

e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais.

2 — Nos EAF integrados em Áreas Vitais na EEM, os projetos relativos aos usos definidos no número anterior que ponham em causa a

qualidade ambiental e as funções da EEM são precedidos de Relatórios

Ambientais objeto de parecer favorável da Câmara Municipal.

3 — No que especificamente respeita a massas minerais, o aproveitamento dos recursos geológicos referido no n.º 1 só é possível nas áreas

de reserva constituídas nos termos da legislação em vigor e se forem

cumpridas as regras constantes da Secção III do presente Capítulo.

4 — Para efeitos do n.º 1, são consideradas atividades agroindustriais

todas as atividades produtivas locais e produtivas similares definidas

nos termos do Anexo I, parte 2A e 2B do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que

se dedicam à transformação e ao processamento de matérias- primas

agropecuárias.

5 — A instalação de atividades, como a pecuária intensiva, abrangidas

pelos limiares das Áreas Sensíveis, definidos no Regime de Avaliação

Ambiental, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 151- B/2013, de 31 de outubro,

depende da apresentação de estudo de incidências ambientais, que deve

enunciar os impactos locais dos projetos e das respetivas instalações

acessórias através da identificação das principais condicionantes exis-

tentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem

como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e

recuperação das áreas afetadas, a implementar em fase de obra.

6 — As atividades turísticas referidas no presente artigo incluem os

empreendimentos de turismo no espaço rural, os empreendimentos de

turismo de natureza, os empreendimentos de turismo de habitação e os

hotéis isolados, nos termos da legislação em vigor.

7 — Para concretização das atividades permitidas nos EAF serão

admitidas obras de edificação a realizar em conformidade com os seguintes parâmetros:

a) Índice de edificabilidade — 0,10;

b) Altura máxima da edificação — 8 metros, com exceção de dispositivos especiais tecnicamente justificáveis;

c) Habitação do agricultor — até ao máximo de 250 m2 de área de

construção, a implantar em parcelas com uma área mínima de intervenção de 20 000 m2, ou inferior em caso de legalização de construções

existentes à data da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento

do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução

de Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;

d) Infraestruturas — as obras de edificação terão de garantir a sua

autossuficiência em termos de acesso à propriedade, abastecimento

de água e drenagem e tratamento de efluentes domésticos, devendo

sempre que possível a sua ligação às redes públicas ser assegurada

pelo interessado.

8 — As construções novas previstas na alínea c) do número anterior

apenas poderão ser deferidas quando o requerente demonstre que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as obras de edificação referidas nos números anteriores e que se destinem a instalações destinadas à

atividade agropecuária obedecerão ainda aos seguintes requisitos:

a) Garantir o afastamento mínimo de 500 metros a perímetros urbanos e equipamentos de utilização coletiva ou a infraestruturas de

abastecimento de água;

b) Garantir o afastamento mínimo de 200 metros ou de 50 metros

em relação a outras explorações já licenciadas, ou em fase de licenciamento, consoante se trate, respetivamente, de unidades intensivas

ou extensivas;

c) Garantir o afastamento mínimo de 50 metros da instalação agropecuária à extrema do prédio rústico;

d) Formação de cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 metros,

bem como de outros conjuntos arbóreo -arbustivos que contribuam para

reduzir o impacto visual dos volumes construídos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

2 — Nos EAF, integrados em Áreas Vitais na EEM e cumulativamente abrangidos pelas Sub-regiões

homogéneas identificadas no n.º 5 do artigo 27.º, os projetos relativos aos usos definidos no número

anterior, que ponham em causa a qualidade ambiental, as funções da EEM e cumulativamente as funções definidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que não estejam sujeitos ao RJAIA, são precedidos de

Relatórios Ambientais objeto de parecer favorável da Câmara Municipal.

=== PAGINA 6 ===

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

8 — [...]

9 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria

Artigo 31.º Identificação e funções

1Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos (ERG) são espaços onde a presença de recursos geológicos se apresenta como significativa, correspondendo, no essencial, a áreas de exploração de massas minerais concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como a áreas onde atualmente predomina a exploração intensiva e cujo licenciamento se pretende em face do reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, dentro dos valores de qualidade ambiental.

2Esta categoria de espaços integra ainda áreas já exploradas ou degradadas em virtude da interrupção da exploração, devendo proceder- -se à sua recuperação ambiental segundo a legislação em vigor, para posterior desafetação.

3As ações de recuperação ambiental e paisagística, mencionadas no número anterior, são da responsabilidade da entidade exploradora, ou outra a nomear pelas entidades legalmente competentes, de acordo com a legislação em vigor.

4No caso de abandono da exploração, a entidade responsável pela aprovação do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) deve utilizar a caução prestada a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 32.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Nos ERG é permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2As edificações de apoio à exploração de recursos geológicos bem como os anexos realizar -se -ão de acordo com o plano de pedreira, devidamente aprovado pelas entidades competentes.

3Após o esgotamento do recurso geológico e consequente selagem, os ERG integram a EEM, sendo as ocupações, utilizações e regime de edificabilidade definidos pelo disposto nos artigos referentes à categoria de Espaços Agrícolas ou Florestais, desde que sejam implementadas as ações de recuperação ambiental e geotécnicas adequadas.

4As ações de recuperação ambiental e paisagística deverão assegurar as funções de controlo hidrológico da área intervencionada, devendo, sempre que os estudos hidrológicos o justifiquem, ser mantidas como bacias da retenção, e acautelado o seu adequado dimensionamento.

5Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o promotor apresentar um estudo integrado geológico -geotécnico, que demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e que defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 33.º Medidas de salvaguarda ambiental

1O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos ocorrem no cumprimento da legislação específica em vigor.

2Os PARP previstos na legislação em vigor são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de lavra e planos de pedreira, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo, garantindo a aplicação dos materiais sobrantes na estabilização e modelação da área intervencionada.

3No âmbito dos regulamentos municipais aplicáveis, o requerente da atividade referida no n.º 1 assumirá a obrigação de anular os efeitos negativos resultantes da excessiva utilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respetiva exploração, podendo executar, nomeadamente, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa excessiva utilização.

4Para além do disposto no número anterior, ao requerente também cabe a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

5Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, tem de ficar sempre garantida a implantação de cortina com extrato arbóreo e arbustivo, de absorção visual e poeiras, com largura considerada adequada, nunca inferior a 15 metros, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 34.º Identificação e funções

1Os Espaços de Ocupação Turística (EOT) correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural.

2Os EOT encontram -se identificados na Planta de Ordenamento e destinam -se à instalação de empreendimentos turísticos compatíveis com o solo rural, nos termos da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 35.º Ocupações e regime de edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

O desenvolvimento de operações urbanísticas nos EOT carece de plano de pormenor, a desenvolver de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Índice de edificabilidade — 0,10;

b)Altura máxima da edificação — 13 metros.

2Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de campismo e de caravanismo, aos quais se aplicam os seguintes parâmetros:

a)Manter ao máximo a vegetação existente, sendo a nova arborização realizada nos termos do n.º 5 do artigo 27.º

b)Para a totalidade da área de intervenção garantir um índice máximo de impermeabilização do solo de 0,25.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O desenvolvimento de operações urbanísticas nos EOT carece

de plano de pormenor, a desenvolver de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Índice de edificabilidade — 0,10;

b) Altura máxima da edificação — 13 metros.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os parques de campismo e caravanismo, aos quais se aplicam os seguintes parâmetros:

a) Manter ao máximo a vegetação existente, sendo a nova arborização

realizada com recurso a espécies autóctones;

b) Para a totalidade da área de intervenção garantir um índice máximo

de impermeabilização do solo de 0,25.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

a) [...]

b) [...]

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de campismo e de caravanismo, aos

quais se aplicam os seguintes parâmetros:

a) Manter ao máximo a vegetação existente, sendo a nova arborização realizada nos termos do

n.º 5 do artigo 27.º

b) Para a totalidade da área de intervenção garantir um índice máximo de impermeabilização do

solo de 0,25.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 36.º Identificação e funções

1Os Espaços Naturais (EN) caracterizam -se por integrar as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental e nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística.

2Nesta categoria de espaços incluem -se as subcategorias identificadas no artigo 25.º, a saber:

a)EN 1 — Proteção Paisagística

b)EN 2 — Estuário

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 37.º Proteção Paisagística

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os EN 1 integram o suporte biofísico dos valores ambientais e paisagísticos que se pretende preservar, incluindo troços de cursos de água naturalizados e respetivas margens e faixas de proteção, com importância na EEM.

2Sem prejuízo do número anterior, os EN1 integrados na sub-região homogénea Arribas-Arrábida, visam a implementação e o desenvolvimento das seguintes principais funções:

a)De conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora;

b)De proteção dos recursos paisagísticos, dos solos e da água;

c)De recreio e valorização da paisagem.

d)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e)Prática de atividades desportivas motorizadas.

3[Antigo n.º 2.]

a)Atividades de recreio e lazer, incluindo o uso balnear, desde que não comprometam o equilíbrio ecológico e paisagístico e que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b)Obras de reconstrução, alteração, conservação ou demolição das construções licenciadas;

c)Obras de ampliação, até ao máximo de 250 m2, de construções licenciadas e sem prejuízo do disposto em legislação específica.

d)A instalação de equipamentos de interesse municipal de apoio às atividades referidas na alínea a) e de empreendimentos turísticos, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo de habitação, nos termos da legislação em vigor.

4[Antigo n.º 3.]

5[Antigo n.º 4.]

Alterado porAmended by: Declaração n.º 131/2025/2 - 2.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM do Seixal - PGRI (art. 121.º, n.os 1 e 2, do RJIGT; deliberação 263/2025-CMS de 16-07-2025): adapta o plano aos planos em vigor (revogação do Plano de Pormenor de Vale de Chícheros - Aviso 9740/2023; PROFLVT - Portaria 52/2019; PGRI do 2.º ciclo - RCM 63/2024): altera os artigos 4.º, 15.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 37.º e os Anexos I e IV, adita o artigo 16.º-A (Áreas de risco potencial de inundações - ARPSI) e altera a Planta de Ordenamento PO3 com novo desdobramento PO4e

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os EN 1 integram o suporte biofísico dos valores ambientais

e paisagísticos que se pretende preservar, incluindo troços de cursos

de água naturalizados e respetivas margens e faixas de proteção, com

importância na EEM.

2 — Nos EN 1 são interditos os seguintes usos ou atividades:

a) Construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades

e usos constantes no número seguinte;

b) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto

vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais e das estritamente necessárias a garantir as atividades

previstas no n.º 3;

c) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

d) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e) Prática de atividades desportivas motorizadas.

3 — Nos EN 1, e sem prejuízo da área afeta à Defesa Nacional,

admitem -se os seguintes usos ou atividades:

a) Atividades de recreio e lazer, incluindo o uso balnear, desde que

não comprometam o equilíbrio ecológico e paisagístico e que sejam

sustentáveis do ponto de vista ambiental;

b) Obras de reconstrução, alteração, conservação ou demolição das

construções licenciadas;

c) Obras de ampliação, até ao máximo de 250 m2, de construções

licenciadas e sem prejuízo do disposto em legislação específica.

d) A instalação de equipamentos de interesse municipal de apoio às

atividades referidas na alínea a) e de empreendimentos turísticos, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos

de turismo de natureza e empreendimentos de turismo de habitação, nos

termos da legislação em vigor.

4 — As operações urbanísticas a realizar ao abrigo da alínea d) do

número anterior dependem da delimitação de uma Unidade Operativas

de Planeamento e Gestão (UOPG) ou da prévia elaboração de plano de

pormenor, aplicando -se os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 7

do artigo 30.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

2 — Sem prejuízo do número anterior, os EN1 integrados na sub-região homogénea Arribas-Arrábida, visam a implementação e o desenvolvimento das seguintes principais funções:

a) De conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora;

b) De proteção dos recursos paisagísticos, dos solos e da água;

c) De recreio e valorização da paisagem.

3 — [Antigo n.º 2.]

=== PAGINA 7 ===

4 — [Antigo n.º 3.]

5 — [Antigo n.º 4.]

ANEXO I

UOPG 2 — Quinta dos Lobatos

UOPG 4 — Quinta da Niza

UOPG 6 — Quinta das Lagoas Norte

UOPG 18 — Quinta do Paço/Quinta da Atalaia

UOPG 20 — Quinta Maria Pires

UOPG 35 — Murtinheira

UOPG 38 — Quinta de Bacelos

UOPG 39 — Cavadas

UOPG 43 — Pinhal de Frades

UOPG 55 — Vale de Rolas Poente

Termos de Referência Gerais

3 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 20 — Quinta Maria Pires,

que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

4 — [Antigo n.º 3.]

5 — [Antigo n.º 4.]

6 — [Antigo n.º 5.]

7 — [Antigo n.º 6.]

UOPG 19 — Frente Ribeirinha de Amora

Termos de Referência Gerais

a) [...]

b) [...]

=== PAGINA 8 ===

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

4 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 19 — Frente Ribeirinha

de Amora, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas

aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”,

Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos

Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas

Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

5 — [antigo n.º 4]

UOPG 29 — Vale de Santo António

Termos de Referência Gerais

4 — [...]

5 — [...]

6 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 29 — Vale de Santo

António, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas

aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”,

Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

7 — [Antigo n.º 6.]

8 — [Antigo n.º 7.]

UOPG 34 — Baía Sul

Termos de Referência

=== PAGINA 9 ===

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

3 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 34 — Baía Sul, que incidam

nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de

“Novas Edificações em solo urbano”, Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico,

Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de

Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas

à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

4 — [Antigo n.º 3.]

UOPG 41 — Torre da Marinha/Fogueteiro

Termos de Referência Gerais

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

a) [...]

b) [...]

4 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 41 — Torre da Marinha/

Fogueteiro, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas

aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”,

Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas

para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

=== PAGINA 10 ===

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

5 — [Antigo n.º 4.]

6 — [Antigo n.º 5.]

UOPG 44 — Flor da Mata Norte

Termos de Referência Gerais

4 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 44 — Flor da Mata Norte,

que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”,

Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para

“Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

5 — [antigo n.º 4]

6 — [antigo n.º 5]

UOPG 46 — Siderurgia Norte

Termos de Referência Gerais

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 46 — Siderurgia Norte,

que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

8 — [Antigo n.º 7.]

9 — [Antigo n.º 8.]

=== PAGINA 11 ===

UOPG 47 — Siderparque

Termos de Referência Gerais

4 — [...]

5 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 47 — Siderparque, que

incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

6 — [Antigo n.º 5.]

7 — [Antigo n.º 6.]

UOPG 61 — Flor da Mata

Termos de Referência Gerais

4 — [...]

5 — [...]

6 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 61 — Flor da Mata, que

incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

7 — [Antigo n.º 6.]

8 — [Antigo n.º 7.]

UOPG 62 — Laranjeiras/Redondos/Foros da Catrapona

Termos de Referência Gerais

=== PAGINA 12 ===

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

10 — [...]

11 — [...]

12 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 62 — Laranjeiras/

Redondos/Foros da Catrapona, que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI,

designadamente: Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para

”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse

Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para as Unidades de Execução a Delimitar

13 — [Antigo n.º 12.]

14 — [Antigo n.º 13.]

15 — [Antigo n.º 14.]

16 — [Antigo n.º 15.]

17 — [Antigo n.º 16.]

18 — [Antigo n.º 17.]

19 — [Antigo n.º 18.]

20 — [Antigo n.º 19.]

21 — [Antigo n.º 20.]

Termos de Referência Específicos para Unidades de Execução a Delimitar —

Áreas de Reconversão Urbanística

22 — [Antigo n.º 21.]

23 — [Antigo n.º 22.]

24 — [Antigo n.º 23.]

25 — [Antigo n.º 24.]

26 — [Antigo n.º 25.]

27 — [Antigo n.º 26.]

28 — [Antigo n.º 27.]

Termos de Referência Específicos para as Unidades de Execução Delimitadas

29 — [Antigo n.º 28.]

30 — [Antigo n.º 29.]

=== PAGINA 13 ===

31 — [Antigo n.º 30.]

32 — [Antigo n.º 31.]

33 — [Antigo n.º 32.]

34 — [Antigo n.º 33.]

35 — [Antigo n.º 34.]

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

36 — [Antigo n.º 35.]

37 — [Antigo n.º 36.]

UOPG 63 — Lobateira

Termos de Referência Gerais

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

10 — [...]

11 — [...]

12 — [...]

13 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 63 — Lobateira, que

incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

14 — [Antigo n.º 13.]

15 — [Antigo n.º 14.]

UOPG 64 — Fernão Ferro Centro

Termos de Referência Gerais

=== PAGINA 14 ===

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 64 — Fernão Ferro Centro,

que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

9 — [Antigo n.º 8.]

10 — [Antigo n.º 9.]

UOPG 65 — Fernão Ferro Poente

Termos de Referência Gerais

4 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

=== PAGINA 15 ===

10 — O desenvolvimento das operações urbanísticas permitidas na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente,

que incidam nas ARPSI, deve aplicar as normas descritas no PGRI, designadamente: Normas aplicáveis

no caso de “Novas Edificações em solo urbano”, Normas para ”Reconstrução Pós catástrofe”, Normas

para a “Reabilitação”, Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, Normas para “Novos Edifícios

Sensíveis”, Normas para “Infraestruturas ligadas à água” e Normas para “Infraestruturas Territoriais”.

Termos de Referência Específicos para Redução de Ruído

11 — [Antigo n.º 10.]

12 — [Antigo n.º 11.]

ANEXO IV

Espécies florestais a proteger, conforme PROFLVT e Demais legislação aplicável

Sub-Regiões Homogéneas (SRH)

Arribas — Península

Espécie florestal (1)

Arrábida e Setúbal

Grupo

I I Alfarrobeira (Ceratonia sliqua)

I II Azinheira (Quercus rotundifolia) (2)

I II Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. Broteroi)

II I Sobreiro (Quercus suber) (2)

II II Carvalho-negral (Quercus pyrenaica)

I I Medronheiro (Arbutus unedo)

I II Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis)

I I Pinheiro-manso (Pinus pinea)

II I Pinheiro-bravo (Pinus Pinaster)

II – Castanheiro (Castanea sativa)

II – Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica)

II – Cerejeira (Prunus avium)

II II Cipreste-comum (Cupressus sempervirens)

II II Lódão-bastardo (Celtis australis)

II II Nogueira (Juglans spp.)

I I Ripícolas

II I Eucalipto (Eucalyptus spp.)

(1) Espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II), em resultado da avaliação da aptidão do território, nos termos do artigo 12.º

do Regulamento do PROF-LVT (publicado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro).

(2) Espécies protegidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.

=== PAGINA 16 ===

Espécies florestais a utilizar preferencialmente nas faixas

de gestão de combustíveis do PMDFCI (cont.)

Espécie florestal Nome comum

Quercus rotundifolia Azinheira

Quercus faginea Carvalho-português

Quercus suber Sobreiro

Quercus pyrenaica Carvalho-negral

Arbutus unedo Medronheiro

Pinus pinea Pinheiro-manso

Cupressus lusitanica Cedro-do-buçaco

Cupressus sempervirens Cipreste-comum

[...]»

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 38.º Estuário

1O Estuário é constituído pelo sapal de Corroios, o esteiro do rio Judeu e o esteiro do rio Coina.

2No Estuário são admitidas atividades compatíveis com a preservação dos valores naturais desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3No Estuário não são admitidas:

a)Atividades suscetíveis de danificar os valores naturais;

b)Alterações da morfologia do terreno, exceto para instalação de infraestruturas de recreio náutico ou de apoio ao transporte fluvial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 39.º Disposições gerais

Em solo urbano, são admitidas as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 40.º Ocupações e utilizações interditas

1Em solo urbano é interdita a instalação de:

a)Unidades de indústria extrativa;

b)Atividades económicas agropecuárias;

c)Estaleiros de materiais e máquinas com caráter permanente, com exceção dos locais especificamente destinados a esse fim.

2Nas áreas classificadas como Áreas de máxima infiltração, localizadas nas exclusões C46 e C60 do processo de delimitação da REN, identificadas na Carta da REN publicada, admite -se no máximo um índice de impermeabilização de 0.70, aplicável ao lote ou à parcela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 41.º Solo urbanizado

1O solo urbanizado encontra -se servido por infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva.

2Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, ao solo urbanizado aplicam -se as disposições contidas em Plano de Urbanização (PU), Plano de Pormenor (PP) ou alvará de loteamento em vigor.

3Quando outro parâmetro não resulte de instrumento de gestão territorial aplicável ou de alvará em vigor, o alinhamento e a altura da fachada e da edificação a implantar no preenchimento de quarteirões ou bandas de edifícios serão determinados pelos edifícios do troço do arruamento em que se insere, podendo a altura máxima da edificação ser superior ao definido no n.º 2 do artigo 43.º em caso de remate de quarteirão.

4Nos prédios ocupados com habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e de interiores de quarteirão com edificação.

5Nos logradouros de prédios ocupados com moradias, deve ser garantida uma área permeável mínima de 25 %, sendo admissível a construção de edifícios anexos, alinhados, no limite, pela construção principal e localizados junto às estremas tardoz ou lateral do lote ou parcela, com o máximo de 34 m2 de área de construção e de 3 metros de altura máxima da edificação.

6Excecionam -se do disposto nos números anteriores os edifícios anexos que sirvam de apoio a estabelecimentos cujo funcionamento se tenha iniciado e mantido ao abrigo de alvarás, autorizações ou licenças emitidas pelo Governador Civil, nos termos do Código Administrativo e do Decreto -Lei n.º 252/92, de 19 de novembro, desde que os mesmos se revelem indispensáveis para garantir a continuidade do funcionamento, de acordo com os requisitos exigidos pela legislação específica atualmente em vigor.

7Nos casos referidos no número anterior, os anexos que sirvam de apoio ao estabelecimento deverão respeitar as seguintes condições:

a)Altura não superior à cércea do rés -do -chão do edifício principal;

b)Ocupação máxima de 75 % do logradouro, podendo admitir -se a sua ocupação na totalidade, em casos devidamente justificados e apenas enquanto se mantiver a atividade do estabelecimento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 42.º Solo urbanizável

1O solo urbanizável destina -se à expansão urbana, no qual a urbanização é sempre precedida de programação.

2O solo urbanizável está abrangido por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), cujos parâmetros urbanísticos estão definidos no Anexo I deste Regulamento.

3As UOPG serão concretizadas através de planos de urbanização, planos de pormenor ou da delimitação de unidades de execução.

4Até à execução das UOPG, apenas se admite a manutenção temporária das construções existentes, que apenas podem ser alvo de obras isentas de controlo prévio.

5As operações urbanísticas referidas no número anterior devem garantir um adequado dimensionamento da rede de drenagem a jusante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 43.º Identificação e funções

1A categoria de Espaços Residenciais (ER) é ocupada predominantemente pela função residencial, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a função dominante.

2A categoria de ER é dividida nas seguintes subcategorias, consoante a altura máxima da edificação admitida:

a)ER 1 — 19 metros;

b)ER 2 — 13 metros;

c)ER 3 — 8 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 44.º Espaços Residenciais — urbanizados

1Nas operações de loteamento e demais operações urbanísticas com impacto semelhante, deverá garantir -se a necessária integração da envolvente, ao nível dos alinhamentos, das alturas e da estética das construções.

2As operações urbanísticas referidas no número anterior dependem da prévia delimitação de uma unidade de execução, sendo -lhes aplicável o disposto no artigo 80.º

3Às operações urbanísticas não previstas nos números anteriores aplica -se o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 45.º Espaços Residenciais — urbanizáveis

1A expansão dos ER cumprirá um índice de edificabilidade de 0,35, sendo a altura máxima das edificações determinada pela respetiva subcategoria de solo.

2Em casos excecionais e perfeitamente identificados nos Termos de Referência das UOPG que constituem o Anexo I do presente Regulamento, o índice de edificabilidade pode ser superior ao referido no número anterior, atendendo a necessidades especiais de infraestruturação urbana, de fomento à habitação social, de processos de reconversão urbanística, de processos de descontaminação dos solos e de salvaguarda de habitats naturais de valor singular.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 46.º Identificação e funções

1A categoria de Espaços de Atividades Económicas (EAE) corresponde a áreas preferencialmente destinadas ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano.

2Os EAE incluem as seguintes subcategorias:

a)EAE 1 — Atividades económicas compatíveis com a função residencial — áreas onde a atividade económica predomina, em pelo menos 80 %, sobre a função residencial, podendo desenvolver -se em conjuntos comerciais, agrupados ou isolados;

b)EAE 2 — Indústria e logística — áreas afetas a atividades económicas na vertente da armazenagem e logística e onde também são admitidos outros usos de atividade económica, com exceção da indústria transformadora pesada;

c)EAE 3 — Indústria transformadora pesada — áreas destinadas ao desenvolvimento de indústria transformadora pesada e outras atividades complementares, onde também serão permitidas as atividades referidas na alínea anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 47.º Espaços de Atividades Económicas — urbanizados

1As operações urbanísticas a desenvolver nos EAE 1 urbanizados regulam -se pelo disposto nos artigos 41.º ou 44.º, conforme os casos.

2Nos EAE 2 e 3 urbanizados, as operações urbanísticas regem- se pelos seguintes parâmetros:

a)Índice de edificabilidade — 0,50;

b)Altura máxima da edificação — 13 metros, exceto instalações especiais quando justificado tecnicamente;

c)Afastamento das construções aos limites do lote ou parcela — 7 metros;

d)Criação de uma faixa envolvente de proteção ambiental e visual arbóreo -arbustiva com a largura mínima de 12,5 metros no perímetro dos lotes ou parcelas, quando confinantes com outros usos do solo, de modo a garantir a integração paisagística do local, e onde é interdita a execução de quaisquer construções.

3Às operações de loteamento e às operações urbanísticas com impacto semelhante a desenvolver nos EAE 2 e 3 urbanizados aplica- se ainda o disposto no n.º 2 do artigo seguinte e o disposto no artigo 80.º 5425

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 48.º Espaços de Atividades Económicas — urbanizáveis

1À expansão dos EAE 1, aplica -se o índice de edificabilidade de 0,50 e a altura das edificações não poderá ultrapassar os 19 metros.

2A expansão dos EAE 2 e 3 depende do cumprimento dos seguintes parâmetros:

a)Faixa mínima arborizada — 12,5 metros no perímetro do terreno afeto ao loteamento ou ao empreendimento, sempre que a configuração da parcela o permita;

b)Altura máxima da edificação — 13 metros, desde que, nos afastamentos e recuo, seja respeitada a proporção de 7 metros de afastamento para 11 metros de altura da edificação, com exceção de instalações especiais quando justificado tecnicamente;

c)Afastamento das construções aos limites do lote — 7 metros;

d)Índice volumétrico — 3 m3/ m2, com exceção de instalações especiais quando justificado tecnicamente;

e)Área mínima permeável — 25 %.

3As situações referidas no número anterior e que representem polos geradores/atratores de tráfego devem ser precedidas de plano de mobilidade de empresas, nos termos legalmente previstos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 49.º Identificação e funções

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade (EUBD) correspondem a áreas edificadas com usos mistos às quais se atribuem funções urbanas prevalecentes que tendem a ser enquadradas numa ótica de sustentabilidade e de infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 50.º Espaços Urbanos de Baixa Densidade — urbanizados

1As operações urbanísticas de edificação a desenvolver nesta categoria de espaço são consideradas com impacto semelhante a operações de loteamento, sendo -lhes aplicável o disposto no artigo 80.º

2Os parâmetros urbanísticos a considerar no âmbito das operações urbanísticas a desenvolver nos termos do número anterior são:

a)Índice de edificabilidade — 0,10;

b)Área mínima de intervenção — parcelas com 5 000 m2;

c)Altura máxima da edificação — 8 metros;

d)Número máximo de fogos por parcela ou lote — 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 51.º Espaços Urbanos de Baixa Densidade — urbanizáveis

A expansão de EUBD cumprirá o disposto no artigo anterior, com exceção da alínea b) do n.º 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 52.º Identificação e funções

1A categoria de Espaços Verdes (EV) integra as áreas com funções de equilíbrio ecológico, de acolhimento a atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas e florestais, sendo consideradas estratégicas para a manutenção do equilíbrio ambiental no interior do espaço urbano, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.

2Esta categoria de espaço inclui os espaços verdes de utilização coletiva a que se refere o artigo 43.º do RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 53.º Regime de edificabilidade

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a ocupação dos EV apenas poderá ocorrer com equipamentos públicos e estruturas de interesse municipal, de apoio às atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior, e cujo interesse municipal tenha sido declarado pela Câmara Municipal, respeitando sempre um índice máximo de impermeabilização de 0,20.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Identificação e funções

1Os Espaços de Uso Especial (EUE) integram áreas destinadas a equipamentos e infraestruturas estruturantes, bem como outros usos específicos, nomeadamente cultura, recreio, lazer e turismo.

2Os EUE incluem as seguintes subcategorias:

a)EUE 1 — Equipamentos de utilização coletiva — áreas ocupadas ou afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada, estruturantes e relevantes no que se refere à sua função e dimensão no contexto municipal;

b)EUE 2 — Cultura, recreio e lazer — integra grande parte da área correspondente à frente ribeirinha do concelho, com o objetivo de incrementar atividades compatíveis com a função habitacional e que potenciem a sua revitalização, criando polos de atração culturais e de recreio e lazer, com especial destaque para o uso balnear e náutica de recreio e respetivas estruturas de apoio, designadamente turísticas;

c)EUE 3 — Infraestruturas — áreas afetas a infraestruturas urbanas existentes ou previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1Nos EUE 1, são desenvolvidos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada, com a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros previstos no artigo 41.º

2Nos EUE 2, as estruturas de apoio turísticas são concretizadas através de estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo de natureza, nos termos da legislação em vigor e em cumprimento dos parâmetros referidos no n.º 4.

3Nos EUE 3, são admitidas obras de construção, alteração, conservação ou ampliação relacionadas com a infraestrutura instalada e com as áreas técnicas complementares adjacentes.

4O desenvolvimento de operações urbanísticas nos EUE 2 depende do cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade — 0,10;

b)Altura máxima da edificação — 13 metros.

5As operações de loteamento e as operações urbanísticas com impacto semelhante que venham a ser desenvolvidas nos EUE 2, cumprirão o disposto no artigo 80.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Núcleos urbanos antigos

1Os núcleos urbanos antigos integram os aglomerados que, pela sua origem e características urbanísticas e arquitetónicas, devem ser preservados e requalificados de modo a manter a imagem do conjunto, a identidade e a ambiência do local, garantindo a qualidade de vida dos seus habitantes.

2São núcleos urbanos antigos os aglomerados do Seixal, de Arrentela, de Amora (de Cima e de Baixo) e de Aldeia de Paio Pires, identificados na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 57.º Área de influência

1Para cada núcleo urbano antigo encontra -se definida uma área de influência imediata, com 150 metros contados a partir dos limites de cada núcleo, com o objetivo de estabelecer a adequada transição entre a antiga e as novas malhas urbanas.

2Estas áreas de influência serão consideradas como faixas de proteção, e os projetos de construção apresentados para essas zonas deverão contribuir para o equilíbrio da paisagem envolvente dos núcleos urbanos antigos, nomeadamente através da ocupação funcional a propor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 58.º Critérios gerais

1Às operações urbanísticas a desenvolver nestas áreas serão aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 44.º

2Com exceção das pontes- cais, qualquer restauro, renovação, reconstrução, obra nova ou outro tipo de intervenção urbanística a efetuar no interior dos núcleos urbanos antigos deverá dar concretização aos objetivos elencados no artigo 10.º, n.os 4 e seguintes.

3Será sempre dada preferência a propostas de ocupação habitacional, como medida preventiva do potencial despovoamento dos núcleos urbanos antigos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 59.º Reclames

É interdita a instalação de reclames que utilizem lâmpadas de néon ou projetores de halogéneo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 60.º Identificação

Na Planta de Ordenamento está identificada a rede rodoviária e ferroviária, existente e prevista, bem como o espaço canal necessário para execução das vias identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 61.º Hierarquia da rede rodoviária

A rede rodoviária do município está ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias da seguinte forma:

a)Rede rodoviária principal, que integra:

i)Rede primária, constituída pelas vias principais que garantem, ou venham a garantir, as conexões viárias estruturantes nacionais e regionais, sendo os seus parâmetros de dimensionamento definidos pela legislação aplicável;

ii)Rede secundária, que inclui as vias estruturantes que fazem a ligação entre o município e os municípios vizinhos, entre a rede primária e os principais aglomerados urbanos e polos de atividades económicas;

b)Rede rodoviária distribuidora, que integra a rede terciária, constituída pelas vias que asseguram a coleta e distribuição do tráfego fazendo a ligação entre a rede secundária e a rede local;

c)Rede rodoviária local, que integra:

i)Rede distribuidora local constituída pelas vias que permitem a ligação entre a rede terciária e as atividades e funções urbanas, com capacidade de escoamento, privilegiando modos suaves de deslocação;

ii)Rede de bairro constituída pelas vias não incluídas nos sistemas anteriores que garantem o acesso ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para modos suaves de deslocação.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 62.º Hierarquia da rede ferroviária

A rede ferroviária do município está ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das ferrovias da seguinte forma:

a)Rede ferroviária convencional, constituída pelo designado Eixo Norte -Sul e pelo ramal de ligação à Siderurgia;

b)Rede ferroviária ligeira, constituída pela linha do metro de superfície designado Metro Sul do Tejo (MST).

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 63.º Espaço canal

1O espaço canal da rede rodoviária e da rede ferroviária constitui área não edificável até à aprovação do projeto de execução.

2Na Planta de Ordenamento está delimitado o espaço canal para as seguintes rodovias:

a)Via ER10, via alternativa à EN378, via estruturante do Siderparque, a via de ligação entre a ER10 (nó da Quinta da Princesa), a A2/IP7 (nó de Foros de Amora) e a A33/IC32/CRIPS (nó dos Carrascos), variante à Avenida de Belverde e via sem toponímia a sul da UOPG 66 — Pinhal do General — 100 metros;

b)Nó na A2/IP7 (Foros de Amora) e nó na ER10 (Quinta da Princesa) — 200 metros de diâmetro.

3Está delimitado o espaço canal para a rede ferroviária ligeira proposta (MST) — 50 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 64.º Faixas de proteção non aedificandi

Para a rede rodoviária e ferroviária, as faixas de proteção que constituem servidão non aedificandi são as estabelecidas na legislação em vigor aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 65.º Rede ciclável e pedonal

1A rede ciclável, tal como a pedonal, deverá generalizar -se no território municipal, permitindo e promovendo a opção pelos modos suaves.

2A rede ciclável deverá garantir o acesso aos principais polos geradores/atratores de deslocações, tais como interfaces de transportes, equipamentos, zonas de comércio e serviços e zonas residenciais.

3A implementação de quaisquer percursos cicláveis e pedonais deverá respeitar as normas municipais para a Rede Clicável do Município do Seixal.

4Com vista à implementação progressiva da rede ciclável, as operações urbanísticas que envolvam a realização de obras de urbanização viária devem:

a)Assumir e concretizar os percursos cicláveis previstos na Rede Ciclável do Município do Seixal;

b)Prever os percursos cicláveis e pedonais em toda a sua área de intervenção, promovendo a ligação aos polos geradores/atratores de deslocações relevantes e otimizando as ligações à rede ciclável, à rede pedonal e aos transportes públicos

c)Prever a função ciclável em todas as ruas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 66.º Rede secundária

1Para o dimensionamento da rede secundária consideram -se os seguintes parâmetros:

a)Para faixas de rodagem com mais de uma via de trânsito por sentido, uma largura mínima de via de 3,50 metros ou de 4,50 metros, consoante se trate de ER e EAE1 ou de EAE 2 e 3;

b)Para faixas de rodagem com mais de uma via de trânsito por sentido, separador central com uma largura mínima de 1,60 metros entre lancis nas zonas de atravessamento de peões;

c)O dimensionamento de percursos cicláveis acresce ao previsto na alínea anterior, de acordo com o definido no artigo 65.º;

d)Em solo urbano, os passeios deverão ter as seguintes características:

i)Largura mínima — 2,5 metros;

ii)Um dos passeios deve ser arborizado;

iii)A soma da largura total dos passeios é igual à largura da faixa de rodagem, até um máximo de 8 metros;

iv)Em ruas localizadas nos EAE 2 e 3, a soma da largura total dos passeios é no mínimo de 6,5 metros.

e)Em solo rural, o passeio pode ser substituído por berma com uma largura mínima de 2,50 metros;

2Não é permitida a localização de zonas de estacionamento adjacentes à faixa de rodagem, localizando- se estas em locais especificamente destinados para esse efeito.

3São interditos os acessos diretos a partir de lotes ou parcelas, sendo o acesso assegurado por vias locais.

4A conceção e o dimensionamento da rede secundária devem ser justificados por estudo de tráfego.

5Sempre que possível, o disposto nos números anteriores aplica- se à rede secundária existente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 67.º Rede terciária

1Para o dimensionamento das vias pertencentes à rede terciária consideram -se os seguintes parâmetros:

a)Uma via de trânsito por sentido, com uma largura de:

i)3,50 metros em ruas localizadas nos ER;

ii)3,75 metros em ruas localizadas nos EAE 1;

iii)4,50 metros em ruas localizadas nos EAE 2 e 3.

b)O dimensionamento de percursos cicláveis e do estacionamento acresce ao previsto na alínea anterior, de acordo com o estabelecido nos artigos 65.º e 70.º, respetivamente;

c)Em solo urbano, os passeios deverão ter as seguintes características:

i)Largura mínima — 2,5 metros;

ii)Um dos passeios deve ser arborizado;

iii)A soma da largura total dos passeios é igual à largura da faixa de rodagem, até um máximo de 8 metros;

iv)Em ruas localizadas nos EAE 2 e 3, a soma da largura total dos passeios é no mínimo de 6,5 metros.

d)Em solo rural, o passeio pode ser substituído por berma com uma largura mínima de 2,50 metros;

2O estacionamento efetua -se de forma adjacente à faixa de rodagem, nos termos do n.º 3, do artigo 70.º

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 68.º Rede distribuidora local

Para o dimensionamento das vias pertencentes à rede distribuidora local, consideram -se os seguintes parâmetros:

a)Uma via por sentido, com uma largura de:

i)3,25 metros em ruas localizadas nos ER;

ii)3,50 metros em ruas localizadas nos EAE 1;

iii)4,50 metros em ruas localizadas nos EAE 2 e 3.

b)O dimensionamento de percursos cicláveis e do estacionamento acresce ao previsto na alínea anterior, de acordo com o previsto nos artigos 65.º e 70.º, respetivamente;

c)Em solo urbano, os passeios deverão ter as seguintes características:

i)Largura mínima — 2,5 metros;

ii)Um dos passeios deve ser arborizado;

iii)A soma da largura total dos passeios é igual à largura da faixa de rodagem, até um máximo de 8 metros;

iv)Em ruas localizadas nos EAE 2 e 3, a soma da largura total dos passeios é no mínimo de 6,5 metros.

d)Em solo rural, o passeio pode ser substituído por berma com uma largura mínima de 2,50 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 69.º Exceções

1Sempre que as condições geológicas, topográficas ou físicas se mostrem inadequadas e não permitam o cumprimento do disposto nos artigos desta Secção, admitem -se ajustamentos aos parâmetros de dimensionamento e aos critérios de gestão, mediante soluções técnicas devidamente fundamentadas que garantam as funções previstas e um nível de serviço equivalente.

2Para a rede viária existente e para a rede viária programada que exija o reperfilamento de vias existentes os parâmetros e critérios definidos devem ser entendidos como orientações.

3Nas situações a que se referem os números anteriores, serão sempre garantidos os parâmetros mínimos constantes da Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 70.º Área por lugar de estacionamento

1Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros considera -se:

a)20 m2 por lugar de estacionamento à superfície;

b)30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.

2Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados considera -se:

a)75 m2 por lugar de estacionamento à superfície;

b)130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.

3O estacionamento tem em conta os seguintes valores dimensionais mínimos:

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 71.º Lugares de estacionamento

1O número de lugares de estacionamento a afetar de acordo com os usos admitidos é o seguinte: Número mínimo de lugares de estacionamento — ligeiros Tipo de ocupação Tipologia ou área de referência Zonas de serviço (m2) Oferta Estacionamento Unidade total de uso público Residencial ou equiparado ≤ 120 m2 de área do fogo. . . 1,5 lugar/fogo. . . . . . . . . . . . . . . } - 30 % > 120 m2 de área do fogo . . . 2,5 lugar/fogo. . . . . . . . . . . . . . . } Comércio . . . . . . . . . . . . . . até 1 000 m2 de área de 1 lugar/30 m2 a.c.c. . . . . . . . . . - construção para comércio (a.c.c.). 80 % entre 1 000 m2 e 2 500 m2 de 1 lugar/25 m2 a.c.c. . . . . . . . . . 10 m2/100 m2 a.c.c. com um a.c.c. mínimo de 50 m2 ≥ 2 500 m2 de a.c.c. . . . . . . . 1 lugar/15 m2 a.c.c. . . . . . . . . . Serviços . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 500 m2 de área de constru- 2 lugar/100 m2 a.c.s. . . . . . . . . } 2,5 m2/100 m2 a.c.s. com um ção para serviços (a.c.s.) 80 % mínimo de 25 m2 > 500 m2 de a.c.s.. . . . . . . . . 3,5 lugar/100 m2 a.c.s. . . . . . . . . Indústria ou equiparado . . . Unidades industriais. . . . . . . 2 lugar/100 m2 de área de cons- 20 % 5 m2/100 m2 de área de constru- trução para indústria ou ção para indústria ou equipa- equiparado. rado com mínimo de 70 m2 Empreendimentos turísticos Estabelecimentos de aloja- 1 lugar/8 unidades de aloja- - - mento local. mento. } Equipamentos. . . . . . . . . . . Centros de saúde . . . . . . . . . 2 lugar/consultório . . . . . . . . . 2,5 m2/100 m2 de área de cons- trução para equipamento com 80 % mínimo de 25 m2 Ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/sala . . . . . . . . . . . . . . . -

2O estacionamento de uso público (ou lugares públicos) destina- vidamente justificado e desde que não prejudiquem a continuidade e -se a visitantes, clientes/utentes ou trabalhadores e calcula- se aplicando definição dos espaços e canais de presença e circulação de pessoas e a percentagem prevista no quadro do número anterior à oferta total de veículos motorizados. lugares de estacionamento. Os restantes lugares, até perfazer a oferta 4 — Entende -se por zonas de serviço a área a afetar aos lugares total, destinam -se a uso privado ou público. operacionais, situados dentro do lote, para prestação de serviços de

3Os lugares de estacionamento devem agrupar -se preferencial- manutenção, cargas e descargas, incluindo lugares para veículos pesados mente dentro do lote, podendo dispor -se ao longo dos arruamentos, quando aplicável e situações de emergência, que garantam o funciona- em localizações específicas próximas do edifício ou lote, quando de- mento dos usos existentes ou previstos.

5As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem em caso algum ter qualquer desenvolvimento nas vias e espaços públicos, incluindo passeios.

6Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, em solo urbanizado e em áreas de reconversão urbanística, a impossibilidade objetiva de cumprimento dos parâmetros definidos no presente artigo, por incapacidade da parcela ou lote ou da envolvente para localização de estacionamento, é avaliada pela Câmara Municipal, podendo os lugares de estacionamento ser disponibilizados noutra área localizada a uma distância máxima de 300 metros, ou objeto de outra solução a estabelecer em regulamento municipal e ou estudo técnico especializado justificativo.

7Os parâmetros definidos no presente artigo aplicam -se às operações urbanísticas a desenvolver em execução do presente regulamento, podendo ser reavaliados em sede de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que devidamente justificado.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 72.º Estacionamento para escolas de condução

e stands de automóveis

1A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor e stands de automóveis fica condicionada a que resulte comprovada a existência de área de estacionamento privativo para o número de veículos a licenciar.

2A avaliação do disposto no número anterior será feita caso a caso, atendendo à existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das atividades referidas, sem prejuízo da possibilidade de expansão de frotas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Estudo de tráfego

1 — Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos anteriores,

estão sujeitos a estudo de tráfego os seguintes polos geradores/atratores

de deslocações:

a) As unidades comerciais com área de construção para comércio

superior a 2 500 m2;

b) As unidades industriais e de serviços, com mais de 350 trabalhadores ou tráfego pesado superior a 50 veículos;

c) Os edifícios que compreendam simultaneamente mais do que um

tipo de uso, para efeito da redução do número de lugares por complementaridade de uso.

2 — O estudo de tráfego referido no número anterior contém os

elementos necessários a avaliar:

a) A acessibilidade do local em transporte individual e coletivo;

b) O nível de serviço das vias envolventes e natureza e fluxo das

deslocações;

c) A adequação da oferta de estacionamento no lote e nas vias que

constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de

estacionamento afeta às mesmas.

3 — O estudo de tráfego pode justificar a adoção de parâmetros de

dimensionamento do estacionamento diferentes dos indicados nesta

secção.

Espaços verdes e

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m2/140 m2 de á

Comércio e serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m2

Indústria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m2

2 — Em função das necessidades criadas pela operação urbanística

em concreto, um dos parâmetros referidos no número anterior poderá

ser reduzido até ao limite mínimo previsto na Portaria n.º 216 -B/2008,

de 3 de março, desde que o outro parâmetro aumente na proporção da

referida redução.

3 — Compete à Câmara Municipal definir o uso funcional destes

espaços tendo em conta a sua dimensão, localização e as efetivas necessidades da zona onde se insere e fixá- lo no alvará da operação urbanística

de que resultam.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º Disposições gerais

1A intervenção nas redes de infraestruturas básicas existentes ou a execução de novas redes deve ser articulada entre a Câmara Municipal e as respetivas entidades de tutela ou gestão.

2A instalação das redes de infraestruturas básicas de distribuição de energia e telecomunicações só deve ser autorizada no subsolo, sendo gradualmente corrigidos os sistemas em que isso não aconteça.

3Para as infraestruturas básicas, as faixas de proteção que constituem servidão são as estabelecidas pela legislação em vigor aplicável.

4O espaço canal de 15 metros definido na Planta de Ordenamento para as adutoras constitui área não edificável até à aprovação do projeto de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 75.º Abastecimento de água

1Sem prejuízo da legislação específica vigente, são definidos os perímetros de proteção às captações previstas com um raio fixo de 50 metros, onde é interdita qualquer instalação ou atividade com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

2Com a publicação da proteção legalmente definida nos termos da legislação, os perímetros referidos no número anterior são substituídos pelos publicados.

3A edificação e a plantação de árvores é interdita na faixa de proteção das condutas -adutoras e distribuidoras principais, sendo estas últimas definidas como condutas de diâmetro nominal igual ou superior a 250 milímetros, com a largura de 5 metros para cada lado do eixo em solo rural e com a largura de 3 metros para cada lado do eixo em solo urbano, salvo quando atravessa solo urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 76.º Rede de águas residuais

1A edificação e a plantação de árvores são interditas na faixa de proteção dos coletores- emissários, com uma largura de 5 metros para cada lado do eixo em solo rural e com uma largura de 3 metros para cada lado do eixo em solo urbano, salvo quando atravessa solo urbanizado.

2As estações de tratamento de águas residuais devem ser envolvidas por faixas arborizadas com uma largura mínima de 5 metros, salvo se as suas características específicas o desaconselharem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 77.º Parâmetros de dimensionamento

1Nas operações de loteamento e em operações urbanísticas com impacto semelhante, o dimensionamento de espaços de utilização coletiva cumpre no mínimo o seguinte: e de utilização coletiva Equipamentos de utilização coletiva área de construção (a.c.) 100 m2/140 m2 a.c. 2/140 m2 a.c. 90 m2/140 m2 a.c. 2/140 m2 a.c. 40 m2/140 m2 a.c.

4A localização das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva será determinada pela EEM.

5Quando na sequência da aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1, o terreno resultante não atinja 300 m2 e ou fundamentadamente não se justificar a localização de qualquer espaço verde público ou equipamento de utilização coletiva no prédio objeto de operação urbanística, não são dimensionadas áreas para este fim, sem prejuízo do pagamento de compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º Exceções

Excetuam -se da aplicação dos parâmetros de dimensionamento referidos no presente Capítulo as áreas inseridas em UOPG para as quais o Anexo I deste Regulamento defina parâmetros urbanísticos específicos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Programação e Execução do Plano

Artigo 79.º Princípio geral

1O município promove a execução coordenada e programada do PDMS, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos, de acordo com os objetivos e as prioridades estabelecidas.

2A programação e execução do PDMS é feita através de planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução, programas de ação territorial e operações urbanísticas, a desenvolver dentro das unidades operativas de planeamento e gestão delimitadas, que assegurarão uma intervenção integrada de planeamento para toda a sua área de intervenção.

3A reconversão e o remate do solo urbano constituem prioridades na programação e execução do PDMS.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 80.º Cedências

1Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacto semelhante, as parcelas previstas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas integrarão, preferencialmente, o domínio municipal.

2As áreas previstas para implantação de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva são as que resultam da aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos no artigo 77.º, exceto quando outras se encontrem definidas no Anexo I deste Regulamento.

3As áreas a ceder para implantação de infraestruturas viárias são as que resultam da aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos nos artigos 66.º e seguintes.

4Excetuam -se do disposto no número anterior as situações identificadas no Anexo I a este Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º Perequação compensatória

1Os mecanismos de perequação aplicam -se às unidades operativas de planeamento e gestão ou às unidades de execução, de modo a assegurar a justa repartição entre os proprietários abrangidos pelos benefícios e encargos decorrentes da execução das ações programadas para a respetiva área de intervenção.

2Os mecanismos de perequação compensatória a adotar são os seguintes:

a)Repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;

b)Repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;

c)Repartição dos custos de urbanização.

3A Câmara Municipal pode definir ou aceitar, por proposta dos interessados, outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 82.º Disposições gerais

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) estão delimitadas na Planta de Ordenamento.

2As UOPG permitem um nível de planeamento mais detalhado e executado através de Plano de Urbanização (PU), Plano de Pormenor (PP) e ou Unidades de Execução (UE).

3No âmbito das UE, e na ausência de PU e PP, pode a execução do PDMS fazer -se através de operações de loteamento ou reparcelamento, desde que expresso no Anexo I deste Regulamento.

4As unidades de execução estão delimitadas na Planta de Ordenamento — Gestão do Território.

5A execução das UOPG faz -se de acordo com os parâmetros urbanísticos gerais definidos para a respetiva classe e categoria de solo, salvo se parâmetros urbanísticos específicos resultarem do Anexo I deste Regulamento.

6A cada UOPG pode corresponder uma ou mais UE.

7Dentro de cada UOPG podem ser delimitadas mais UE para além das que já se encontram identificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º Identificação

Estão delimitadas na Planta de Ordenamento as seguintes UOPG e UE: UOPG 1 — Quinta do Castelo UOPG 2 — Quinta dos Lobatos UOPG 3 — Quinta do Conde II UOPG 4 — Quinta da Niza UOPG 5 — Quinta Marialva de Fora UOPG 6 — Quinta das Lagoas Norte UOPG 7 — Quinta das Lagoas Poente UOPG 8 — Quinta da Aniza UOPG 9 — Aniza (Fase 2 e 3) UOPG 10 — Fábrica da Pólvora de Vale Milhaços UOPG 11 — Quinta do Albino UOPG 12 — Quinta Coelhos UOPG 13 — Quinta da Queimada UE 13.1 — Queimada UE 13.2 — Queimada Nascente UE 13.3 — Queimada Poente UOPG 14 — Quinta da Fábrica UOPG 15 — Pinhal de Valadares UOPG 16 — Pinhal Conde da Cunha — Fases IV a VI UE 16.1 — Pinhal Conde da Cunha — Fases IV e V UOPG 17 — Quinta da Princesa UOPG 18 — Quinta do Paço/Quinta da Atalaia UOPG 19 — Frente Ribeirinha de Amora UOPG 20 — Quinta Maria Pires UOPG 21 — Muxito UOPG 22 — Quinta das Lagoas UOPG 23 — SPEL UOPG 24 — Foros de Amora Norte UOPG 25 — Quinta do Rato UOPG 26 — Quinta da Americana UOPG 27 — Poço do Bispo II UOPG 28 — Quinta do Belo UOPG 29 — Vale de Santo António UE 29.1 — Quinta do Matias UE 29.2 — Quinta da Herdeira UOPG 30 — Vale da Loba Nascente UOPG 31 — Vale da Loba Poente UOPG 32 — Pinhal Conde da Cunha VII UOPG 33 — Pinhal das Freiras UOPG 34 — Baía Sul UOPG 35 — Murtinheira UOPG 36 — Vale da Romeira UE 36.1 — Vale da Romeira Norte UE 36.2 — Vale da Romeira Centro UE 36.3 — Vale da Romeira Sul UOPG 37 — Quinta do Algarve UOPG 38 — Quinta de Bacelos UOPG 39 — Cavadas UOPG 40 — Quinta da Boavista UOPG 41 — Torre da Marinha/Fogueteiro UOPG 42 — Quinta da Prata UOPG 43 — Pinhal de Frades UOPG 44 — Flor da Mata Norte UOPG 45 — Flor da Mata Sul UOPG 46 — Siderurgia Norte UOPG 47 — Siderparque UOPG 48 — PIS 5 UOPG 49 — PIS 4 UOPG 50 — Zona Industrial do Zemoto UOPG 51 — Brejos da Palmeira UOPG 52 — Zona Industrial de Casal do Sapo UOPG 53 — Cucena UOPG 54 — Vale de Rolas Nascente UE 54.1 — Quinta dos Sapatos UE 54.2 — Vale de Rolas UOPG 55 — Vale de Rolas Poente UOPG 56 — Vinha do Casalinho UOPG 57 — Farinheiras Sul UOPG 58 — Quinta do Marcelino UOPG 59 — Bacelos de Gaio UOPG 60 — Quinta Carlos Costa UOPG 61 — Flor da Mata UE 61.1 — Flor da Mata I UE 61.2 — Flor da Mata II UOPG 62 — Laranjeiras/Redondos/Foros da Catrapona UE 62.1 — Laranjeiras Norte UE 62.2 — Laranjeiras Centro UE 62.3 — Laranjeiras Sul UE 62.4 — Morgados Novos UE 62.5 — Morgados III UE 62.6 — FF -83 UE 62.7 — Foros da Catrapona UOPG 63 — Lobateira UOPG 64 — Fernão Ferro Centro UE 64.1 — Quinta do Sacouto UOPG 65 — Fernão Ferro Poente UE 65.1 — Quinta das Flores UE 65.2 — Júlio Balanco UE 65.3 — Junta de Colonização Interna IV UE 65.4 — Junta de Colonização Interna II UE 65.5 — Parcela 39 UE 65.6 — Quinta dos Herdeiros Manuel Padre- Nosso UE 65.7 — Junta de Colonização Interna III UE 65.8 — Quinta do Tomé UE 65.9 — Quinta José Miranda UE 65.10 — Quinta das Chinelinhas UE 65.11 — Junta de Colonização Interna I UE 65.12 — Marco do Grilo UE 65.13 — Marco do Grilo/Parcela 60 UOPG 66 — Pinhal General UOPG 67 — Fontainhas Norte UOPG 68 — Fontainhas Sul UOPG 69 — Fontainhas Nascente

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 84.º Parâmetros urbanísticos gerais

1Os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento são aplicáveis a todas as UOPG e UE acima identificadas, com exceção das seguintes, para as quais são fixados os parâmetros urbanísticos específicos que constam do Anexo I: UOPG 8 — Quinta da Aniza; UOPG 10 — Fábrica da Pólvora de Vale Milhaços; UOPG 11 — Quinta do Albino; UE 13.3 — Queimada Poente; UOPG 26 — Quinta da Americana; UOPG 27 — Poço do Bispo II; UE 29.2 — Quinta da Herdeira; UOPG 31 — Vale Loba Poente; UOPG 33 — Pinhal das Freiras; UE 54.1 — Quinta dos Sapatos; UOPG 58 — Quinta do Marcelino; UOPG 61 — Flor da Mata; UOPG 62 — Laranjeiras/Redondos; UE 64.6 — Quinta do Sacouto; UE 65.1 — Quinta das Flores; UE 65.6 — Quinta dos Herdeiros Manuel Padre- Nosso; UOPG 66 — Pinhal General; UOPG 67 — Fontainhas Norte.

2Não é admitida a transferência de edificabilidade entre o solo urbano e o solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais

Artigo 85.º Disposições revogatórias

Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, o presente PDMS revoga os seguintes planos:

a)Plano de Pormenor dos Redondos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 11 de julho de 1995 e alterado pelo Aviso n.º 22754/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 223, de 20 de novembro, e objeto da Retificação n.º 2215/2007, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 28 de dezembro;

b)Plano de Pormenor da Quinta das Laranjeiras, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 76, de 1 de abril de 1997;

c)Plano de Pormenor da Quinta da Fábrica, publicado na 2.ª série do

d)Plano de Pormenor do Pinhal Conde da Cunha I, II e III, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 230, de 3 de outubro de 1996;

e)Plano de Pormenor dos Foros da Catrapona, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 2 de julho de 1997;

f)Plano de Pormenor de Desenvolvimento do Pinhal Conde da Cunha (Fases I a VI), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2005, publicada na 1.ª série -B do Diário da República, n.º 221, de 17 de novembro;

g)Plano de Circulação do Município do Seixal, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 262, apêndice n.º 139, de 10 de novembro de 1999.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 86.º Direitos adquiridos

A entrada em vigor do PDMS não prejudica os direitos decorrentes de alvarás emitidos ou de licenças, informações prévias favoráveis ou projetos aprovados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 87.º Interpretação e aplicação do PDMS

Após a entrada em vigor do PDMS, será designada uma comissão consultiva responsável por garantir a uniformização na interpretação e aplicação deste instrumento de gestão territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 88.º Entrada em vigor

O PDMS entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Residencial
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3 023,3343, 44, 4524, 26
Espaço Agrícola ou Florestal
Solo Rústico · Espaço Agrícola ou Florestal (transitório)
1 357,829, 3024, 25, 28, 27
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 186,81136, 3724, 25, 28, 27
Espaço de Actividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
946,0546, 47, 4824, 26
Espaço Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
885,4152, 15154, 5524, 26
Solo Rural - Espaço Natural - Estuário
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
798,51136, 3824, 25, 28, 27
Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
772,0752, 5324, 26
Espaço Urbano de Baixa Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
321,0449, 50, 5124, 26
Espaço de Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
125,51031, 3224, 25, 28, 27
Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
112,01634, 3524, 25, 28, 27
Estrutura Ecológica Municipal
Solo Urbano · Espaço Verde
12,972324, 26

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Seixal, texto em vigor a 2018-07-05 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/seixal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).