1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.
2É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos do legalmente exigido.
3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de obstruir a livre circulação das águas, com exceção de:
a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos do legalmente exigido, a demolir;
b)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente as associadas a necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade legalmente consagradas;
d)Construções que configurem a colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e)Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que correspondam a estruturas ligeiras e não exista alternativa de localização.
4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:
a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo do disposto no presente artigo, são passíveis de admissão:
a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações associadas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos;
d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e)A abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições e princípios gerais:
a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e)Seja demonstrado que não resulta agravamento à vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos edifícios que se localizam na sua envolvente próxima;
g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, através da utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.