Consulta PDMMeta-PDM Sardoal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1417

Sardoal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

19artigosarticles
3alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
3por consolidarnot consolidated
10zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1417/1994-09-30/resolucao-do-conselho-de-ministros-95-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-07-14
/akn/pt/act/pdm/dico-1417/1994-09-30/resolucao-do-conselho-de-ministros-95-94/por@2021-07-14
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 afdb11aabad4d216…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:07+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-09-30Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2000-06-27Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2000AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2010-03-08Aviso n.º 4823/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2017-02-20Aviso n.º 1919/2017AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2021-07-14Declaração n.º 64/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

|

Artigo 1.º Âmbito e regime

1Âmbito territorial:

1.1A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Sardoal, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipa! do Sardoal, adiante designado abreviadamentepor PDMS.

2Ambito de aplicação e regime:

2.1O PDMS tem a natureza de regulamento administrativo.

2.2À elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique à ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMS, rege-se pela legislaçãoaplicável e pelo disposto no presente Regulamento.

2.3O licenciamento de obras em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2.4Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMS, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2.5De acordo com a alínea 1) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitas a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMS.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Constituição e definições

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1.1

1Constituição:

1.1O PDMS é constituído pelos seguinteselementos: Peças escritas: Volume 1 · Regulamento do PDM do Sardoal: Parte 1· Introdução; Parte 11· Regulamento; Anexo | · Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública; Anexo 11· Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento. Anexo 11l · Manual de apoio à gestão; Anexo iv · Regulamentação subsidiária; Volume 11· Relatório descritivo e propositivo do PDM do Sardoal: Parte 1· Relatório; opções de desenvolvimento e propostas de ordenamento; Parte 11· Síntese e caracterização do município; Volume 111· Programa de execução e plano de financiamento; Volume 1vy· Elementos anexos ao Plano: Capítulo 1· Enquadramento geográfico e histórico; Capítulo 2· Caracterização biofísica; Capítulo 3 · População e economia; Capítulo 4· Vocação dos solos. Potencialidades agrárias e aquícolas; Capítulo 5· Rede urbana; Capítulo 6 · Infra-estruturas urbanas; Capítulo 7· Factores de degradação do ambiente; Capítulo 8 · Rede viária e transportes. Peças desenhadas: F.1.1 · Planta de ordenamento · escala de 1:25 000; F.1.2 · Planta de ordenamento · Unidades operativas de gestão/perímetros urbanos · escala de 1:25 000; F.2.1 · Planta de condicionantes · Servidões e restrições de utilidade pública · escala de 1:25 000; F.2.2 · Planta de condicionantes · REN · Proposta final · escala de 1:25 000; F.2.3 · Planta de condicionantes · RAN · Proposta final · escala de 1:25 000; C.1.1 · Planta de enquadramento nacional · escala de 1:250 000; C.1.2 · Planta de enquadramento regional · escala de 1:100 000; A.1 · Planta da divisão administrativa · escala de 1:50 000; A.2 · Planta da rede hidrográfica · escala de 1:25 000; A.3 · Planta da estrutura da paisagem · escala de 1:25 000; A.4 · Planta de zonamento do grau de risco de incêndio · escala de 1:25 000; A.S · Planta da REN · Situação existente · escala de 1:25 000; A.6 · Planta da REN · Proposta de exclusão · escala de 1:25 000; A.7 · Planta da RAN · Situação existente (*) · escala de 1:25 000; A.8 · Planta da RAN · Proposta de desanexação (*) · escala de 1:25 000; A.9 · Planta das potencialidades agrárias · escala de 1:25 000; A.10 · Planta da situação existente · escala de 1:25 000; A.11 · Planta dos sistemas de abastecimento · escala de 1:25 000; A.12 · Planta de abastecimento a partir da barragem da Lapa · escala de 1:25 000; ÀA.13 · Planta da estrutura urbana · escala de 1:25 O00; A.14 · Planta dos perírhetros urbanos e unidades operativas · escala de 1:25 000; A.15· Planta da área urbana do Sardoal · escala de 1:2000; A.16 · Planta da área urbana de Andreus · escala de 1:2000; A.17 · Planta da área urbana de Cabeça das Mós · escala de 1:2000; A.18 · Planta da área urbana de Entre Vinhas · escala de 1:2000; A.19 · Planta da área urbana de Valhascos · escala de 1:2000; A.20 · Planta da área urbana de Panascos · escala de 1:2000; A.21 · Planta da área urbana de Presa/Casos Novos · escala de 1:2000; A.22 · Planta da área urbana de Santa Clara/Alcaravela · escala de 1:2000; A.23 · Planta da área urbana de São Domingos · escala de 1:2000. (*) Constituem uma única planta.

2Definições:

2.1As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 deMarço, no referente ao RegimeJurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao RegimeJurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislaçãoespecíficareferenciada no texto para os demais conceitos.

2.2Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes,no âmbito do Regulamento do PDMS: Classe de espaço · área com uso geraldominante, como tal regulamentada através de disposiçõesespecíficascom carácter impositivo no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de es- paço são estabelecidas no capítulo 11, «Disposições específicas». Categoria de espaço · subdivisão da classe de espaço correspondentea área com uso diferenciado no uso geraldominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposiçõesespecíficascom carácter impositivo no presente Regulamento. As definiçõesdas categoriasde espaço são estabelecidas no capítulo 11, «Disposiçõesespecíficas». Perímetro urbano · linha poligonal implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representadana planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetrourbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2de Março, e Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável. Área urbana · conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumasredes de infra-estruturas urbanísticas · abastecimento domiciliário de água, drenagemde esgoto, recolha de lixos, iluminação pública,electricidade, telecomunicações,gás·, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; correspondente ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que sejacontíguo à classe de espaço urbano e urbanizável delimitado por perímetro urbano, abrangendo uma área superior à 1ha e alojando uma população residente em permanência superior a 30 habitantes. Área urbanizada · categoria de espaço da classe de espaço urbano, correspondente à área regulamentada de uma área urbana, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificaçõesatravés de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção. Área urbanizável · categoria de espaço da classe espaço urbanizável, correspondenteà área regulamentadade uma área urbana, programada como reserva para a constituição de área urbanizada no prazo de vigência do PDMS. Área urbana verde · categoria de espaço da classe de espaço urbano, correspondente a área regulamentadade uma área urbana, onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito, no prazo de vigênciado PDMS, o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção. ea verde · categoria de espaço da classe de espaço urbanizável, correspondente a área regulamentada de uma área urbana onde não são autorizadas a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentermente, onde é interdito, no prazo de vigênciado PDMS, o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção. Zona · subdivisão de categoria de espaço urbano ou expaço urbanizável, correspondente a uma área homogénea e diferenciada das demais quanto à sua caracterização urbanística. Densidade globa! limite · valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e à área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare. Densidade líquida limite · valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare. ndice de ocupação ou de implantação limite · valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem. Índice de utilização ou de construção limite · valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento, e à área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem. Índice volumétrico limite · valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implanta, referido em metros cúbicos/metros quadrados. Número de pisoslimite · número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legaisde utilização. Lugar de estacionamento · área não edificada de domínio público afecta a estacionamento de veículo ligeiro servida por arruamento correspondentea 20 mº/lugarou área equivalente de domínio privado afectaem exclusivo a essa utilização correspondente a 25 mí/lugar. Servidão administrativa · encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa. Restrição de utilidade pública · limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos. Zona de protecção · área submetida às disposiçõesestabelecidas em diploma específicoque estabelece a delimitação da zona de protecção de imóvel classificado, edifício público ou ocorrência e o regulamentoespecíficode protecção; pelasua grande sensibilidade e singularidade no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público. Unidade operativa de planeamento e gestão· área do território do município abrangida ou a abranger por instrumento de ordenamento do território, estabelecendo uma regulamentação e gestãoespecífica,que tem por objectivo reger àocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida. Plano de ordenamento · instrumento de ordenamento do território que estabelece uma estrutura espacial para uma área delimitada, a classificação dos espaços e o regimeda sua utilização, visando garantir princípios e satisfazer objectivosbem identificados. Plano de urbanização · instrumento de ordenamento do território que estabelece a concepção e a organização dos espaços, os parâmetros urbanísticos, o enquadramento geral do licenciamento dos loteamentos, obras de urbanizaçãoe edificações para uma área urbana ou área industrial. Plano de pormenor · instrumento de ordenamento do território que estabelece à concepção e a organização das edificações, espaços verdes, infra-estruturas, arruamentos e equipamentos públicos para uma área regulamentada de uma área urbana ou área industrial. Plano de salvaguardae valorização · plano de pormenor para uma área regulamentada, correspondente a uma zona de protecção de imóvel, conjunto ou ocorrência natural classificado OuU à preservar.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 64/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Constituição e definições

1 — [...]

1.1 — [...]

[...]

F.1.3 — Planta de Ordenamento — Área de intervenção do POACB (esc. 1/25000)

[...]

2 — [...]

2.1 — [...]

2.2 — [...]

2.3 — No âmbito do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), para

além das definições atrás elencadas, são ainda estabelecidas as seguintes:

Área de intervenção do POACB — Parte do território do Concelho de Sardoal abrangido pela

área de intervenção do POACB, a qual compreende o plano de água e a zona de proteção da

albufeira.

Plano de água — Toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, a que corresponde o

nível de pleno armazenamento.

Nível de pleno armazenamento (NPA) — cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento

de água na albufeira (121,5 m);

Zona de proteção da albufeira — faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura

máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

Zona reservada da albufeira — faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção,

com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Domínio hídrico — abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água

afluentes com seu leito e margens;

=== PAGINA 2 ===

Margem — faixa de terrena contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento;

a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem

flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

Leito — terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias

ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de

pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que

corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem

transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Disposições específicas

Artigo 3.º Classes e categorias de espaço

1Classes de espaço:

1.1Para a área do concelho do Sardoal são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

1.2São as seguintesas classes de espaço constituídas no PDMS, com indicação dos artigos deste Regulamento onde são estabelecidas as disposições que as regem: Espaço urbano (artigo 4.º); Espaço urbanizável (artigo 5.º); Espaço industrial (artigo 6.º); Espaço agrícola (artigo 7.º); Espaço florestal (artigo 8.º); Espaço-canal de infra-estrutura (artigo 9.º); Espaço aquícola (artigo 10.º).

2Categorias de espaço:

2.1As classes de espaço abrangemdiversas categoriasde espaço, conforme se refere nos artigosespecíficosdas classes de espaço, cujos limites são também definidos na planta de ordenamento.

2.2São as seguintesas categorias de espaço abrangidas pelas classes de espaço constituídas no PDMS: Espaço urbano: Área urbanizada: Mista; Habitacional; Equipamento/comércio/actividade/serviço; Industrial; Área urbana verde: Livre público e verde público; Verde de protecção e enquadramento; Verde agrícola; Espaço urbanizável: Área urbanizável: Mista; Habitacional; Equipamentos/comércio/actividade/serviço; Industrial; Área verde: Livre público e verde público; Verde de protecção e enquadramento. Verde agrícola; Espaço industrial: Área industrial; Espaço agrícola: Área agrícola da RAN; Outra área agrícola; Espaço florestal: Áreªde floresta de produção; Área de mata e mato de protecção; Espaço-canal de infra-estrutura: Rede nacional de estradas; Rede municipal de estradas e caminhos; Espaço aquiícola: Área aquícola.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 4.º Espaço urbano

1 · Espaço urbano:

O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-

-estruturação urbana e densidade populacional, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área

urbana.

1.1 · Hierarquia das áreas urbanas:

As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

Nível I (NI) · Sardoal;

Nível II (NID · Andreus, Cabeça das Mós, Panascos, São Domingos, Valhascos;

Nível I1T (NIII) · Entre Vinhas, Presa;

Nível IV (NIV) · as demais áreas urbanas.

1.2 · Categorias de espaço:

No espaço urbano são consideradas as seguintescategoriasde espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a) Área urbanizada (U) · área objecto de definição no artigo 2.º · a área urbanizada (U) é diferenciada nas seguintes designações: mista (M), habitacional (H), de egquipamento/comércio/actividade/serviço (E) e industrial (1):

al) Mista (UM) · correspondente ao núcleo inicial consolidado e zona central caracterizadora da área urbana

e ainda à área urbanizada homogénea (consolidada ou

em completamento), onde se implanta equipamento,comércio, actividade e serviço conjuntamente com habitação;

a2=Habitacional (UH) · correspondenteà área urbanizada

homogénea(consolidada ou em completamento), onde

se implanta predominantementehabitação, equipamento

e comércio local;

a3) De equipamento/comércio/actividade/serviço (UE) ·

correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente equipamento, actividade e serviço;

ad=Industrial (UI) · correspondente à área urbanizada homogénea(consolidada ou em completamento), onde se

implanta predominantemente indústria compatível com

a área habitacional · classes C e D;

b) Área urbana verde (V) · área objecto de definição no artigo 2.º, correspondente por vezes à área da RAN e da REN,

não desanexada ou excluída daquelas Reservas Nacionais e

incluída no perímetro urbano · a área urbana verde (V) é

diferenciada nas seguintes designações: livre público e verde

público (L), verde de protecção e enquadramento (P), verde

agrícola (A):

b1) Livre público e verde público (VL) · correspondente

à área constituída ou a constituir de domínio público

e para utilização pública como passeio,estada, recreio

ou lazer;

b2) Verde de protecção e enquadramento (VP) ·

correspondente à área constituída ou a constituir de domínio público ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas

pelas cheias, trechos naturais ou edificados, com valor ambienta! e cultural, pertencendopor vezes à REN,

e para protecção de áreas afectadas no seu equilíbrio

por factores de desequilíbrio ou degradação;

b3) Verde agrícola (VA) · correspondente à área constituída ou a constituir do domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente,

pertencendo por vezes à RAN.

1.3 · Zonamento:

Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, serão caracterizadas nos planos de urbanização as seguintes zonas para a área urbanizada, as quais devem corresponder

a áreas de uso dominante do solo bem caracterizadas e delimitadas:

a) Zona a preservar (P) · correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o

aumento significativo da área de pavimentos e da densidade

populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;

b) Zona consolidada (C) · correspondente à zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos,

arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida

zona, não constituindo precedência a existência pontual de

edifícios(s) com altura superior à envolvente construída;

c) Zona a completar ou reabilitar (R) · correspondente a zona

com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que

visem a sua consolidação, a satisfação das exigênciasbásicas

de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situaçõesregulamentares e onde se pretendeum enquadramento

na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes

e à sua utilização dominante.

2 · Disposiçõesespecíficas:

2.1 · Parâmetros a observar nos planos de urbanização da área

urbanizada habitacional:

Nível do aglomerado ou área urbana

(NID/(NIID/(NIV)

Identificação das zonas

Caracterização geral

da urbanização

1· Densidade global limite (fog./ha).... | 15 7

2 · Densidade líquida

limite (fog./ha)... |25 10

3 · Índice de ocul)açâo

limite (m?/mº).... | 0,40 0,15

4 · Índice de utilização

limite (m?/mº).... | 1,00 0,25

S· Número de pisoslimite (4) ......... 3 2

6 · Número de lugares

de estacionamento

[Nnúmero de lugares/área bruta (m?))

Notas

Parâmetro de referência a observar no licenciamento de loteamentos

urbanos: área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno, por fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, 100 mº=1 fogo.

(P) · Zona a preservar.

(C) · Zona consolidada.

(R) · Zona a completar ou reabilitar.

(NI) · Sardoal.

(NII) · Andreus, Cabeça das Mós, Panascos, São Domingos, Valhascos.

(NIII) · Entre Vinhas, Presa.

(NIV) · Outras.

a) Os limites estabelecidos no quadro n.º 2.1 para os parâmetros

1,2, 3 e4 apenas se podem considerar em operações de loteamento

urbano com área igual ou superior a 1ha, nos locais que disponham

de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e

onde se possa integrar de forma equilibrada o equipamento espaço

verde, arruamentos e estacionamentos requeridos.

b) Em função do afastamento à rede urbana de transportes e da

exigênciade satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento, espaço verde, arruamentos e estacionamentos requeridos,

se estabelece a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros

1, 2, 3e 4 do quadro do n.º 2.1.

2.2 · Normas gerais:

a) Enquanto não existirem normas provisórias ou planos de urbanização plenamente eficazes, a alteração dos valores referidos no quadro do n.º 2.1 só éde admitir através de plano

de pormenor aprovado;

b) Na área urbanizada, a nova edificação deverá respeitaro alinhamento consolidado existente · sendo condicionada a constituição de corpos balançados ·, manter a altura média e

dominante das construções vizinhas e com elas se harmonizar;

c) Na área urbanizada é interdito o licenciamento de obras de

urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio sejasuperior a 20/100, nas faixas de protecção dos cursos

de água, nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas

áreas ser integradasem verde de protecção e enquadramento;

d) Não é autorizada edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem, ou limite o campo visual em local singular e único para

a sua contemplação, conforme referido no artigo 16.º,

n.º 2.5;

e) Na área urbanizada, e como orientação para a elaboração

de plano municipal de ordenamento, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da Administração, deve observar o estabelecido nas normas para programação de equipamentos

colectivos e espaços verdes públicos, elaboradas peloGEPAT,

quanto à localização, dimensionamento e demais caracteristicas urbanísticas;

/) Na área urbanizada, e como orientação para a elaboração

de plano municipal de ordenamento,'a programação da superfície comercial deve observar as seguintesnormas, referidas ao conjunto da área urbana:

S1) Áreaútil da superfíciecomercial por fogo=4,2 m?/fogo,

sendo:

1,5 m?/fogo para estabelecimentos comerciais de

abastecimento diário;

2,7 mº/fogo para estabelecimentos comerciais de

abastecimento ocasional;

S2) Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenassuperfícies,25 a 200 m?/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies,200 a 3000 m?/estabelecimento comercial (supermercado a mercado);

S3) Características de localização da superfície comercial:

Área central da vila do Sardoal:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

| · Caracterização geral da urbanização:

1.1 · Densidade global limite.............101010100.

1.2 · Densidade líquida limite ........l1ll.0000

1.3 · Índice de ocupação limite .......10.100000o

1.4 · Índice de utilização limite ...........1.00.0o

Localização associada à revitalização e reabilitação

urbana;

Um lugar de estacionamento por 50 m?de área bruta

comercial de pequenas superfícies; um lugar de estacionamento por 25 m?de área bruta comercial

de grandes superfícies;

Outras áreas urbanizadas:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização no centro e principais vias urbanas;

Um lugar de estacionamento por 50 m· de área bruta

comercial de pequenas superfícies; um lugar de estacionamento por 25 m? de área bruta comercial

de grandes superfícies;

£) A grandesuperfície comercial, do tipo centro comercial ou

hipermercado, e o comércio grossista poderão ser licenciados

na área servida pelo corredor da EN2 variante, em área industrial ou outra área agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos

Artigo 5.º Espaço urbanizável

1· Espaço urbanizável · o espaço urbanizável é caracterizado

por poder vir a adquirir as característcias do espaço urbano; corresponde à área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluído em perímetro urbano de uma área urbana, não abrangido pela

RAN, pela REN ou por servidão non aedificandi.

1.1 · Hierarquia das áreas urbanas · a hierarquia das áreas urbanas é a estabelecida no n.º 1.1 do artigo 4.º deste Regulamento.

1.2 · Categorias de espaço · no espaço urbanizável são consideradas as seguintescategorias de espaço, consoante o uso dominante

diferenciado do solo:

a) Área urbanizável (U) · área objecto de definição no artigo 2.º · a área urbanizável (U) é diferenciada nas seguintes designações: mista (M), habitacional (H), de equipamento/comércio/actividade/serviço (E), industrial (1), tal

como definido para o espaço urbano no artigo 4.º, n.º 1.2,

alíneas al), a2), a3) e a4);

b) Área verde (V) · área objecto de definição no artigo 2.º,

correspondente por vezes à área da RAN e da REN não desanexada ou excluída daquelas reservas nacionais e incluída

no perímetro urbano · a área verde (V) é diferenciada nas

seguintesdesignações:livre público e verde público (L), verde

de protecção e enquadramento (P), verde agrícola (A), tal

como definido para o espaço urbano no artigo 4.º, n.º 1.2,

alíneas bl), b52)e b3).

1.3 · Zonamento · à área urbanizável corresponde a zona caracterizada urbanisticamente como zona de expansão (E), a submeter a estudo de conjunto, o qual deve observar os limites estabelecidos no quadro do n.º 2.1.

1.4 · Programação · consoante a prioridade de urbanização da

zona de expansão, são caracterizados os seguintes sectores, bem caracterizados e delimitados:

a) Sector programado (p) · corresponde à zona de expansão

onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados ou com parecer de

viabilidade e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou

da possibilidade técnica e económica para a sua implantação

a curto prazo;

b) Sector não programado ou de reserva (n/p) · corresponde

à zona de expansão não abrangida pelascondições que caracterizam o sector programado.

2 · Disposições específicas:

2.1 · Parâmetros a observar nos planos de urbanização da área

urbanizável habitacional:

Identificação das áreas urbanas

Referência

fog./ha

fog./ha

m?º/m?

0,20 m?/m?

Nível !

2 · Caracterização geral da edificação:

2.1 · Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:

a) Área mínima do lote.......lllll..000000o 200

b) Frente mínima do lote.........l.1011000o 6

c) Índice de ocupação limite...............0.. 0,40

d) Índice de utilização limite..........l.0.0.. 1,00

e) Número de pisos limite...........1000000o 3

/) Número de lugares de estacionamento... 1

2.2 · Lote de habitação colectiva:

a) Área mínima do lote.....lll...l.0000000 350

b) Frente mínima do lote.............1.00000.o 14

c) Índicede ocupação limite.............0.o. 0,60

d) Índice de utilização limite................. 1,50

e) Número de pisos limite............10.000o 5

/) Número de lugares de estacionamento... l

2.3 · Lote não habitacional ou misto:

a) Área mínima do lote........llllll0l00000. 350

b) Frente mínima do lote...........1l0100000o 14

c) Índice de ocupação limite.............0.0. 0,60

d) Índice volumétrico limite............0.0..... 2,5

e) Número de pisos limite............0100000. 1

J) Número de lugares de estacionamento..... 1/100 m? Ab

Notas

1· Os limites estabelecidos nos parâmetros a), área mínima do

lote, b), frente mínima do lote, c), índice de ocupação limite, e d),

índice de utilização limite ou índice volumétrico limite, só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

2 · Os limites estabelecidos no n.º 2.1, lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar, quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros b), frente mínima do lote, 6m, o),

índice de ocupação limite, 0,60, e d), índice de utilização limite 2,00.

3 · Parâmetro de referência a observar no licenciamento de loteamento urbano: área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno por fogo, para referência, quando não se encontre

caracterizado como fogo, 100 mº=1 fogo.

4 · O número de cinco pisos só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor.

a) Aos limites estabelecidos no quadro do n.º 2.1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas no

n.º 2.1, alíneas a) e b), do artigo 4.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 6.º Espaço industrial

1Espaço industrial · o espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, destinado à implantação de actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, nelas se englobando armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas. Localiza-se em área predominantemente plana, servida por vias de comunicação, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas.

1.1Categorias de espaço · no espaço industrial é considerada a seguinte categoria de espaço:

a)Área industrial · correspondente a área infra-estruturada (consolidada e em completamento) existente no exterior de área urbana onde é admitida actividade industrial das cláusulas A, B, CeD. Está nesta categoria de espaço a área industrial, existente e a manter, do Sardoal.

2Disposições específicas:

2.1Condicionantes a observar na área industrial: 1) Área mínima do lote · 800 m?; 2) Índice de ocupação limite · 0,30; 3) Índice volumétrico limite · 3 mº/m?; 4) Número de lugares de estacionamento · 1/100 m? Ab; Identificação das áreas urbanas Nível 11 Nível 11 Nível IV Referência 250 300 300 m? 6 6 6 m 0,40 0,40 0,40 m?º/m? 1,00 1,00 1,00 m?º/m? 3 3 3 n) - - - n)/fog 400 450 450 m? 14 14 14 m 0,60 0,60 0,60 mº/m? 1,50 1,50 1,50 mº*/m? 3 3 3 n 0,5 - - n/fog. 400 450 450 m? 14 14 14 m 0,60 0,60 0,60 m?/m? 2,5 2,5 2,5 m*/m? 1 l 1 n 1/100 m? Ab | 1/100m? Ab | 1/100m? Ab n/Ab 5) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote · 10 m; 6) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote · 10 m; 7) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote · 5m; 8) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) · 20 m.

2.2Normas gerais:

a)Enquanto não existirem normas provisórias ou planos de urbanização plenamente eficazes, a alteração dos valores referidos no n.º 2.1, condicionantes a observar na área industrial, só é de admitir através de plano de pormenor aprovado;

b)Deverão ser estabelecidas na área industrial zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados;

c)O Regulamento da Área Industrial do Sardoal, ou Zona Industrial do Sardoal, aprovado pelaCâmara Municipal do Sardoal, define o regime das actividades industriais nessa área, bem como as condicionantes urbanísticas, os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.

2.3Licenciamento de estabelecimentos industriais:

a)Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto- -Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, complementando pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto; b=Para aplicação do regime de licenciamento municipa! de instalações insalubres, previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, que não tenham sido integradas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, são classificadas como áreas urbanizadas todas as áreas urbanas;

c)O licenciamento municipal de instalações insalubres deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implantem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais

Artigo 7.º Espaço agrícola

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1.1.a.a.1

1Espaço agrícola · o espaço agrícola é destinado à produção agrícola, abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, e os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamenteos abrangidos por obras de fomento agrícola e hidroagrícola, e pelaimplantação de sistemas de rega e de drenagem. Abrange ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas específicas e que obtenham algum realce em termos de economia regional. Neste espaço dever-se- -á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem· através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer amétodos de produção agrícola compativeis com as exigênciasde protecção do ambiente e a preservação do espaço natural ·, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho de 1992,

1.1Categorias de espaço · no espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)Área agrícola da RAN · área destinada à produção agrícola e submetida às disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro. Nessa área deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem:

al)Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos propostos a abranger pelos regadios colectivos da barragem da Lapa, na Ribeira de Arcês, na zona sueste do concelho e dos açudesda ribeira de São Simão, na zona sudeste da vila do Sardoal; a2=Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e, consequentemente, dos rendimentos e condiçõesde vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável: Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.º 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março); Aproveitamento hidroagrícola, (Decreto-Lei n.º 269/92, de 10 de Julho, Decretos Regulamentares n.º* 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, eDecreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro); Implantação de sistemas de rega e drenagem; Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequadode fertilizantes e produtos fitossanitários;

a.3)Na área agricola da RAN não são permitidas, nos termos do regime da RAN: Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos; Alterações significativas do uso dos solos, que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola; Operações de florestaçãoe silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebesquebra-vento nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água;

b)Outra área agrícola · área destinada à produção agrícola, mas não submetida ao regimeda RAN nem ao regime das obras de fomento hidroagrícola.

2Disposições específicas:

2.1Unidades de cultura dos terrenos rústicos:

a)Nos termos da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, os terrenos rústicos do concelho do Sardoal estão sujeitos aos seguintes limites mínimos para as unidades de cultura: Terrenos de regadio, cultura hortícola · 0,50 ha; Terrenos de regadio, cultura arvense · 2 ha; Terrenos de sequeiro · 4 ha;

b)Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro do fixado pelaPortaria n.º 202/70, de 21 de Abril, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.

2.2Edificação no espaço agrícola:

a)No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização. So é admitido o licenciamento de edificação utilizada para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, a agro-turismo e turismo rural que observe os seguintescondicionamentos:

a.1)Só é autorizada, a título excepcional e sem constituir precendente ou expectativa de futura urbanização, a construção das infra-estruturas e edificação que se considerem indispensáveispara as utilizações referidas na alínea a), efectiva ecomprovadamente exercidas, e limitadas a essas utilizações;

a.2)À edificação referida na alínea al) apenas é autorizada em parcelas de terreno de área superior ou igual a 1,50 ha, com excepção das situações referidas no artigo 9.º, n.º 1.1, a3.1) eb4.1); deve observar o índice de construção limite 0,02 referido à parcelade terreno em que se localiza e não podeexceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem a área limite de 300 m?,quando se trata de habitação;

a.3)A edificação não deve localizar-se, em princípio, auma distância inferior a 1000 m de área urbana e deve observar um afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;

a.4)AÀaltura máxima autorizada para a edificação é de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiaistecnicamente justificadas;

a.5)No abastecimento de águae na drenagemde águasresiduais deve ser asseguradoo tratamento por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas;

a.6)As instalações de depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem, sempre que possível, uma afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;

a.7)Os efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais devem ser tratados por sistema próprio; abB)A infiltração de efluentes no solo só será aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN;

a.9)A edificação localizada em área agrícola da RAN tem de observar ainda os condicionantes impostos pelo regime da RAN;

b)No espaço agrícola, mas limitado a outra área agrícola, pode ainda ser licenciado · desde que isolado, não integrado na REN nem abrangido por servidão e restrição que o contrarie, e técnica eeconomicamente justificado · estabelecimento hoteleiro e similar de hoteleiro, equipamento colectivo de interesse local ou municipal e estabelecimento industrial das seguintes actividades económicas, classes C e D: agrícola; silvícola; fabrico de materiais de barro, de materiais refractários e pré-fabricados de inertes para construção:

b.1)Aos estabelecimentos referidos na alínea b) aplicam- -se as disposiçõesdo n.º 2.2, alíneas al) a a6), do presente artigo, sendo contudo o índice de construção limite, referido à parcelade terreno em que se localizam, elevado para 0,05.

2.3Estufa:

a)O licenciamento de estufa que ocupe uma área superior a 1000 m? e sejaconstituída por estrutura artificial está sujeita às seguintes disposições:

a.1)À sua localização apenas é permitida no espaço agrícola não abrangido por servidão ou restriçãoque o contrarie e terá de ponderar a protecção dos ecossistemas da REN e os afastamentos mínimos às áreas urbanas, a outras estufas equivalentes às referidas na alínea a), às estradas nacionais ecaminhos públicos, a ocorrências com valor patrimonial e cultural;

a.2)O índice de ocupação limite, referido à parcela de terreno em que se localiza, é 0,20;

a.3)No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados;

a.4)É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses apósa última colheita nela efectuada.

2.4Suinicultura e outras pecuárias:

a)AÀsdisposiçõesrelativas a estas instalações são as estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2.1 e 2.2, deste Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4823/2010, Declaração n.º 64/2021

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Espaço agrícola

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a2) A edificação referida na alínea a1) apenas é autorizada em

parcelas de terreno de área superior ou igual a 4,00 ha no caso de

se tratar de habitação e a 1,50 ha nos restantes casos e nestes com

excepção das situações referidas no artigo 9.º, n.º 1.1, a3.1) e b4.1);

deve observar o índice de construção limite 0,02 referido à parcela

de terreno em que se localiza e não pode exceder a área reconhecida

necessária para o fim a que se destina nem a área limite de 300 m2,

quando se trata de habitação;

a3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) No espaço agrícola mas limitado a outra área agrícola pode

ainda ser licenciado — desde que isolado, não integrado na REN

nem abrangido por servidão e restrição que o contrarie, e técnica e

economicamente justificado — empreendimento de turismo no espaço

rural, empreendimento de turismo de habitação, estabelecimento de

restauração e ou bebidas, equipamento colectivo de interesse local

ou municipal e estabelecimento industrial das seguintes actividades

económicas, classes C e D: agrícola silvícola; fabrico de materiais

de barro, de materiais refractários e pré- fabricados de inertes para

construção:

b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Deliberação da Câmara Municipal de 19 de Fevereiro de 2010

22 — Alteração do Plano Director Municipal de Sardoal (PDM.S) por

adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e

Vale do Tejo (PROT- OVT)

Deliberação: A Câmara Municipal analisou o assunto e deliberou por

maioria aprovar, com dois votos a favor e duas abstenções.

Deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 2010

4 — Alteração do Plano Director Municipal de Sardoal (PDM.S) por

adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e

Vale do Tejo (PROT- OVT)

Deliberação: Considerando a alínea b) do número 3, do artigo 53.º,

da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei

n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sardoal,

deliberou por unanimidade, aprovar a Alteração ao Plano Director

Municipal de Sardoal por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, com a seguinte votação:

unanimidade.

Sardoal, 27 de Fevereiro de 2010. — O Vice -Presidente da Câmara

Municipal de Sardoal, António Miguel Cabedal Borges.

202973343

MUNICÍPIO DE SERPA

Aviso (extracto) n.º 4824/2010

Em cumprimento do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), da Lei

n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, torna- se público que, por meu

despacho datado de 28 de Janeiro de 2010, e no uso da competência

que me está legalmente cometida na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi

dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e ao abrigo do disposto

no artigo 23.º e 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicável à Administração

Local pelo Decreto- Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 104/06, de 7 de Junho, foi renovada a comissão de

serviço, por mais três anos, da Chefe da Divisão Administrativa

Geral, Alzira dos Santos Baixinho Pé Leve Figueira, com inicio a

27 de Abril de 2010.

Serpa, 17 de Fevereiro de 2010. — O Presidente da Câmara, João

Manuel Rocha Silva.

302928323

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 8.º Espaço florestal

1Espaçoflorestal · o espaço florestal édestinado à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental. Os principais povoamentos florestais são constituídos por eucaliptal e pinhal; existem ainda alguns montados de sodro.

a)Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho do Sardoal apresenta povoamentos florestais correspondentesà classe 1«extremamente sensível», incluídos na zona crítica Z14 do núcleo de Abrantes N7; a delimitação dos povoamentos florestais é feita na Planta de Zonamento do Grau de Risco de Incêndio A.4.

1.1Categorias de espaço · no espaço florestal são consideradas as seguintescategorias de espaço:

a)Área florestal de produção · a área florestal de produção é constituída por montado de sobro e matas de produção:

al)Matas de produção · são espaços ocupados por folhosas de rápido crescimento (Eucalyptus spp., Populus spp. e Acacia Spp.) e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal e se impõe a observância das seguintes disposições,nos termos da legislação que se refere: al.1) Para a florestação de rápido crescimento (FRO) é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de águaprincipais, constituídas pelavegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais · Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho; al.2) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborização com FRC sempre que as condições o permitam · Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho; al.3) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro bravo, ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água· Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio; al1.4) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetaçãonatural existentes constituídos por espéciesflorestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros · Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio; al.5) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espéciesterão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMS · Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; a1.6) As acções de arborização ou reaborização com recurso àFRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, consideram-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies,necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão · Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; al.7) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espéciestradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelascontínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte · Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;

b)Área de mata e mato de protecção · a área de mata e mato de protecção é a categoria de espaço florestal cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta. Este espaço estabelece um continuum naturalle, que assegura a salvaguarda do património genético, a defesa e valorização dos recursos hídricos e a redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio. É constituído pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelascomunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais:

b.1)Na área descrita só é permitida a produção floresta! constituída na base de espéciesautóctones. No concelho do Sardoal contituem área de mata e mato de protecção as comunidades de vegetação natural instaladas em formas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais.

2Disposições especifícas:

2.1Edificação no espaço florestal:

a)No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação. Só é admitido o licenciamento de edificações indispensáveisà protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do IF e observe os seguintes condicionamentos:

a.1)Só é autorizado a título excepcional e sem constituir precendente ou expectativa de futura urbanização, a construção de infra-estruturas e edificação na área florestal de produção que se considerem indispensáveis à protecção e exploração silvícola do espaço em que se localiza;

a.2)A edificação referida na alínea al) apenas é autorizada em parcelas de terreno de área superior ou igual 7,50 ha, deve observar o índice de construção limite 0,002, referido à parcela de terreno em que se localiza, e não pode exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina;

a.3)A edificaçãonão deve localizar-se, em princípio, àuma distância inferior a 1000 m de área urbana e deve observar um afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno;

a.4)AÀ altura máxima autorizada para a edificação é de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de águae instalações especiaistecnicamente justificadas;

a.5)No abastecimento de águae na drenagem de águasresiduais deve ser assegurado o tratamento por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas;

a.6)As instalações de depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem, sempre que possível, um afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;

a.7)À infiltração de efluentes no solo só será aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN.

2.2Espaço florestal percorrido por incêndio:

a)O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposiçõesestabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e deve constar de um cadastro a elaborar pelo IF em colaboração com o SNB e aCMS, actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

al)No espaço com povoamento florestal percorrido por incêndio ficam proibidas peloprazo de 10anos a contar da data do incêndio as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente o licenciamento de loteamento, obras de urbanização, edificação e o estabelecimento de qualquer nova actividade agrícola, industrial, turística ou outra que possa ter um impacte ambiental negativo.

2.3Medidas preventivas contra incêndio · como medidas preventivas no espaço florestal, o IF e a CMS deverão assegurar durante a época de fogos florestais, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro;

a)Interdição:

a.1)A interdição de queimadas em terrenos situados no interior do espaço florestal ou na sua periferia, até 300 m dos seus limites;

a.2)De fogo de qualquer espécie,incluindo fumar, no interior do espaço florestal e nas vias que o atravessam;

a.3)De queima de lixos no interior do espaço florestal e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do limite do espaço florestal;

a.4)De lançamento de foguetes ou fogo de artifício dentro do espaço florestal enuma faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;

a.5)De lançamento de balões com mecha acesa na área do município do Sardoal;

a.6)De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, no interior do espaço florestal ou na sua rede viária, quando não estejam equipadas com disposiítivosde retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;

a.7)Do licenciamento de instalaçõesindustriais no interior do espaço florestal sem cisternas adequadas de retenção de faúlhas ou faíscas;

b)AÀobrigatoriedade:

b.1)De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;

b.2)Da limpeza do mato num raio de SOm à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;

c)Obedecendo aos seguintesprincípios:

c.1)Diversidade das espéciesvegetais,não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro bravo, ou por eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;

c.2)Construção de pequenas barragens, açudesou represas;

c.3)Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;

c.4)Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta- -fogos.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2000, Declaração n.º 64/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 9.º Espaço-canal de infra-estrutura

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1

| · Espaço-canal de infra-estrutura · o espaço-canal de infra- -estrutura é constituído pelasplataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários. 1,1 · Categorias de espaço · no espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)Rede nacional de estradas:

al)A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro), é constituída no concelho do Sardoal pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias: Da rede fundamental · inexistente. Da rede complementar · EN 2 variante · IP 6 (Abrantes) · Sardoal · Vila de Rei ·TIC8 (Sertã) · projecto aprovado; Estradas nacionais a integrar na rede municípal: EN 2 · EN 3 (Sardoal) · limite oeste do concelho do Sardoal · São Domingos · Vila de Rei; EN 244-3 · EN 2 (Abrantes) · Sardoal · limite nordeste do concelho · EN 244; EN 358 · Martinchel · EN 2. variante · Sardoal · Mouriscas; EN 358-3 · EN 358 (Sardoal) · EN 2 (São Domingos);

a.42)Nas comunicaçõespúblicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regimeprevisto na legislaçãoespecífica em vigor: a2.1) Nos troços das estradas nacionais a integrar na rede municipal e que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação das normas provisórias ou dos planos de urbanizaçãocorrespondentes, planos de alinhamento, estabelecendo, como afastamento mínimo ao eixo da via para edificação em geral, 10 m, e para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 30 m;

a.3)É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites do perímetro urbano: a3.1) Exceptuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energiaeléctrica e abastecimento de água,onde o licenciamento de edificação pode ser concedido, a título excepcional, sem contudo poder ser precedido de licenciamento de loteamento urbano e só após a obtenção de parecer favorável da JAE; a3.2) O licenciamento de dificação nos termos referidos no parágrafo anterior terá de respeitar ainda as disposiçõesestabelecidas para a classe e categoria de espaço em que se localiza;

d)Rede municipal de estradas e caminhos:

b.1)A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída, no concelho do Sardoal, pelascomunicações públicas rodoviárias referidas no n.º 1.1, alínea al), deste artigo como estradas nacionais a integrar na rede municipal, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes: Vias municipais classificadas: EM 352; EM 546-2; EM 548; EM 548-2; EM 554; EM 555; EM 593; CM 1220; CM 1239; CM 1240; CM 124I; CM 1242; CM 1243; CM 1243-1; CM 1244; CM 1245; CM 1246; CM 1247; CM 1248; CM 1249; CM 1250; CM 1251; CM 1252; Vias municipais não classificadas: VNCI; VNC2; VNC3; VNC4; VNCS;

b.2)Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;

b.3)Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nas alíneas b3.1.1), b3.2.1) eb3.3.1) do eixo da via, em b63.1.2),b3.2.2) e 63.3.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere: b3.1) Estradas municipais e estradas florestais · EM e EF: b3.1.1) 8m, para a edificação em geral; b3.1.2) S0 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego; b3.2) Caminhos municipais · CM: b3.2.1) 6m, para a edificação em geral; b3.2.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego; b3.3) Estradas nacionais, quando integradas na rede municipal · EN: b3.3.1) 10 m, para a edificação em geral; b3.3.2) S0 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego; b3.4) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a excepção prevista no n.º 1.1, alínea a2.1) deste artigo; b3.5) Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano serão observados, até à aprovação das normas provisórias ou dos planos de urbanização correspondentes,planos de alinhamento que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral, 8m, e para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 20 m;

b.4)É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites do perímetro urbano; b4.1) Exceptuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energiaeléctrica e abastecimento de água, onde o licenciamento de nova edificação pode ser concedido a título excepcional; b4.2) O licenciamento de edificação nos termos referidos no parágrafo anterior terá de respeitar ainda as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço em que se localiza.

2Disposições específicas· as disposições específicasa observar no espaço-canal de infra-estrutura são as enunciadas no n.º | deste artigo para as diferentes categorias de espaço.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1919/2017

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 9.º

Espaço -canal de infraestrutura

1 — [...]

1.1 — [...]

a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas

sob jurisdição da IP (Infraestruturas de Portugal, S. A.):

a1) De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98 de 31 de outubro, e alterado pela

Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003 de 16 de

agosto, a Rede Rodoviária existente no concelho do Sardoal é constituída

pelos seguintes troços:

a1.1) Rede Rodoviária Nacional — Rede Nacional Complementar

(Estradas Nacionais):

EN 2 — entre o limite do Concelho de Abrantes (sul) e o limite do

Concelho de Vila de Rei (norte);

a1.2) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP:

EN 358 — entre o limite do Concelho de Abrantes (oeste) e o entroncamento da EN2.

a2) Nas comunicações públicas rodoviárias observar -se -á em toda

a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor,

nomeadamente a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril na atual redação.

a2.1) Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional,

e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal,

deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação,

devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas

aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação

das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas

de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária.

a3) [...]

a3.1) Excetuam -se os troços que disponham de redes públicas de iluminação,

distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, onde o licenciamento

de edificação pode ser concedido, a título excecional, sem contudo poder ser

precedido de licenciamento de loteamento urbano e só após a obtenção de

parecer favorável da entidade responsável pela administração rodoviária;

a3.2) [...]

b) [...]

b1) A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o

ordenamento municipal, é constituída, pelas seguintes vias:

Troços desclassificados de Estradas Nacionais integradas na rede

municipal:

EN 2 — entre o limite do Concelho de Abrantes (oeste) e o limite do

Concelho de Vila de Rei (norte)

EN 244 -3 — entre o limite do Concelho de Abrantes (sul) e o limite

do Concelho de Mação (nordeste)

EN 358 — entre o limite do Concelho de Abrantes (este) e Vila de

Sardoal (Km 39.00)

EN 358 -3 — entre o limite do Concelho de Abrantes (noroeste) e

Vila de Sardoal (Km 00.00)

Vias municipais classificadas:

EM 352;

EM 546 -2;

EM 548;

EM 548 -2;

EM 554;

EM 555;

EM 593;

CM 1220;

CM 1239;

CM 1240;

CM 1241;

CM 1242;

CM 1243;

CM 1243 -1;

CM 1244;

CM 1245;

CM 1246;

CM 1247;

CM 1248;

CM 1249;

CM 1250;

CM 1251;

CM 1252;

Vias municipais não classificadas:

VNC1;

VNC2;

VNC3;

VNC4;

VNC5;

b2) [...]

b3) Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi,

como a seguir se refere:

b3.1) [...]

b3.1.1) [...]

b3.1.2) [...]

b3.1.3) 10 m, quando a parcela onde se implanta a edificação referida

na alínea anterior não possuir acesso direto para a via em causa.

b3.2) [...]

b3.2.1) [...]

b3.2.2) [...]

b3.2.3) 8 m, quando a parcela onde se implanta a edificação referida

na alínea anterior não possuir acesso direto para a via em causa.

b3.3) (Revogada)

b3.3.1) (Revogada)

b3.3.2) (Revogada)

b3.4) (Revogada)

b3.5) [...]

b3.6) Excetua- se da alínea anterior, o respeito pelo alinhamento consolidado previsto no artigo 4.º do presente regulamento.

b4) [...]

b4.1) [...]

b4.2) [...]

2 — Disposições específicas — as disposições específicas a observar

no espaço -canal de infraestrutura são as enunciadas no n.º 1 deste artigo

para as diferentes categorias de espaço, sendo que as normas constantes no

mesmo, prevalecem relativamente a outras contidas em planos municipais

de ordenamento do território eficazes no território do Município de Sardoal.

610245158

MUNICÍPIO DE SÁTÃO

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 10.º Espaço aquícola

1Espaço aquícola · o espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, aí se incluindo de forma genérica a actividade piscatória, balnear e desportiva.

1.1Categorias de espaço · no espaço aquícola é considerada a seguinte categoria de espaço:

a)Barragem da Lapa, projectada e constituindo uma albufeira de águaspúblicas protegida, a que coresponde uma zona de protecção com a largura de 500 m, medidos na horizontal a partir da linha de nível de pleno armazenamento (NPA).

2Disposições específicas:

2.1Actividade aquícola:

a)À implantação de actividade aquiícolana barragem da Lapa deverá ter em consideraçãoos condicionamentos impostos pelo regimede albufeiras de águaspúblicas protegida sob jurisdição do INAG e o objectivo de utilização que lhe for atribuído.

2.2Normas gerais:

a)Na zona de protecção da barragem da Lapa é interdito todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra- -estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.

al)Exceptua-se o licenciamento de equipamento turístico de apoio que obtenha parecer favorável do INAG;

b)Ao longo da margem da albufeira deverá ser estabelecida uma galeria ripícola de protecção com uma largura mínima de 15 m, constituída por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrioecológico e a protecção da zona marginal. Nesta galeria de protecção éinterdita aimplantação de toda e qualquer edificação ou infra-estrutura urbana, mesma a título precário; C,=Deve ser asseguradoo controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de produtos fitossanitários nas actividades agrícolas, e da descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água e valas incluídas na bacia hidrográfica da albufeira, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 11.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1Unidade operativa de planeamento e gestão · unidade operativa de planeamento e gestãoéuma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento.

1.1Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão · no concelho do Sardoal são constituídas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a)Planos de ordenamento · os planos de ordenamento serão promovidos para: Área florestal a norte da EN 358 · plano especial de ordenamento florestal, integrado no plano da zona crítica ZI1A4; Área de protecção da barragem da Lapa (*) · plano de ordenamento nos termos da Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril;

b)Planos de urbanização · os planos de urbanização serão promovidos para: Vila do Sardoal (revisão do PGU, Diário da República, 2.º série, n.º 145, de 25 de Junho de 1988) (*);

c)Planos de pormenor · os planos de pormenor serão promovidos para: Zona a preservar da área urbanizada do Sardoal, designada por Núcleo Histórico da Vila do Sardoa! (completamento e estabelecimento do correspondente Programa de Reabilitação de Áreas Urbanas Degradadas) (*).

1.2Prioridade de concretização · as unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas com (*) no n.º 1.1 constituem uma 1.º prioridade de concretização no horizonte do PDM do Sardoal. Enquanto não estiverem elaborados e publicados em portaria regulamentar os correspondentes planos nas áreas abrangidas pelasunidades operativasde planeamento e gestãovigoram as disposiçõesdeste regulamento para as respectivas classes e categorias de espaços.

2Disposições específicas:

2.1Poderão ser constituídas por deliberação da Câmara Municipal do Sardoal outras unidades operativas de planeamento e gestão, as quais terão de respeitar os limites dos espaços e categorias de espaço definidos na planta de ordenamento e as disposições deste Regulamento.

2.2As unidades operativas de planeamento e gestão terão de respeitar os planos de ordenamento de nível superior em que se enquadrem.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 12.º Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

1· Condicionantes/servidões e restriçõesde utilidade pública · as

condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública a observar

no concelho do Sardo!l são, conforme as expressas no anexo |,

«Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», do

PDMS, onde se identificam as condicionantes/servidões e restrições

de utilidade pública existentes e propostas, a legislaçãoaplicável, as

entidades com jurisdição e a regulamentação específica no âmbito

do PDMS:

Servidão de margens e zonas inundáveis:

Referência do local sujeito a servidão:

Ribeira de Alferrarede/ribeira das Sentieiras/ribeira de

São Simão;

Ribeira do Sardoal;

Ribeira de Andreus;

Ribeira das Necessidades/ribeira do Pimenta;

Ribeira de Arcês;

Ribeira de Porto Escuro;

Ribeira da Palhota/ribeira das Sarnadas;

Ribeira de Vale Diogo;

Ribeira de Pescoso;

Ribeira de Codes;

Ribeira da Amieira;

Ribeira da Absteira;

Ribeira de Vale da Uceira;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com

5 m de largura ao longo de cada uma das margens

das linhas de águaexistentes, que deverá ser considerada non aedificandi;

b) Às obras a construir na zona de domínio público.

hídrico · faixa com 10m de largura ao longo de

cada uma das margens · deverão ser previamente

apreciadas e licenciadas pelo INAG.

Considera-se zona adjacente àmargem toda a área

submersa pela cheia centenária.

Servidão de albufeiras:

Referência do local sujeito a servidão:

Concedido o alvará de licença n.º 86, de 30 de Setembro de 1991, para a constituição tle uma barragem

destinada ao aproveitamento hidroeléctrico da ribeira

de Sarnadas, no lugar de Lapa, freguesiado Sardoal;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Para a albufeira da barragem da Lapa, albufeira de

águaspúblicasprotegidaa construir, propõe-sedesde

já a constituição de uma zona de protecção com

500 m de largura, medidos a partir da linha de NPA,

e a elaboração de um plano de ordenamento cobrindo a referida zona de protecção.

Servidão de nascentes:

Referência do local sujeito a servidão:

Todas as captações da Câmara Municipal do Sardoal

utilizadas para abastecimento de águadomiciliário;

Existem quatro nascentes de águaférrea na vila do Sardoal e uma de água sulfurosa na quinta de Santo

António;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Éconstituída uma área de defesa abrangida por um círculo de 50 m de raio, tendo por centro o ponto de

emergência, para todas as captações de água potável da Câmara Municipal do Sardoal e todas as nasICA · I SÉRIE-B N.º 227 · 30-9-1994

centes e furos de captação de água registados pelo

IGM.

Servidão de reserva ecológica nacional:

Referência do local sujeito a servidão:

Cartografada na carta da REN final do concelho do

Sardoal, escala de 1:25 000;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Submetido ao regime jurídico da REN.

Servidão de reserva agrícola nacional:

Referência do local sujeito a servidão:

Cartografada na carta da RAN final do concelho do

Sardoal, escala de 1:25 000;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Submetida ao regime jurídico da RAN.

Servidão de montados de sobro:

Referência do local sujeito a servidão:

Existência de algumas manchas de montado de sobro

com área total de 147,38 ha, referenciadas na carta

da situaçãoexistentes (escalade 1:25 000), pelascoordenadas aproximadas:

P 197; M 284;

P 197,40; M 283,50;

P 189,0; M 283,0;

P 187,50; M 286,0;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 8.º, «Espaço florestal», a regulamentação específica sob jurisdição do IF.

Condicionante de oliveiras:

Referência do local sujeito a condicionante:

Existência de olivais com as áreas totais de 901,78 ha

em povoamentos puros e de 178,37ha em povoamentos mistos, referenciados na carta da situação existente, representando 10,66% da área total do concelho.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 7.º, «Espaço agrícola», a regulamentação específica sob jurisdição da DRARO.

Condicionante de povoamentos florestais de pinheiro-bravo:

Referência do local sujeito a condicionante:

Existência de povoamentos de pinheiro-bravo com as

áreas totais de 4707,43 ha em povoamentos puros e

de 9,87 ha em povoamentos mistos, referenciados na

carta de situação existente, representando 51,64% da

área total do concelho;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 8.º, «Espaço florestal», a regulamentação específica sob jurisdição do IF.

Condicionante de povoamentos florestais de eucalipto:

Referência do local sujeito a condicionante:

Existência de povoamentos florestais de eucalipto com

área total de 1161,59 ha em povoamentos puros, referenciados na carta da situação existente, representando 12,72% da área total do concelho;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 8.º, «Espaço florestal», aregulamentação específica sob jurisdição do IF.

Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais:

Referência do local sujeito a servidão:

V. áreas percorridaspor incêndios em 1990, 1991, 1992

e 1993 na planta de condicionantes;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 8.º, «Espaço florestal», a regulamentação específica sob jurisdição do 1F.

Servidão de imóveis classificados:

Referência do local sujeito a servidão:

Imóveis de interesse público:

Edifício do século xvm, Casa Grande ou dos Almeidas, Sardoal · Decreto-Lei n.º 735/74, de

21 de Dezembro;

Igreja da Santa Casa da Misericórdia do Sardoal

(incluindo o recheio) · Decreto n.º 251/70, de

30 de Junho;

Igreja do Mosteiro de Nossa Senhora da Caridade,

Sardoal · Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;

Igreja Matriz do Sardoal (incluindo o recheio) ·

Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;

Pelourinho do Sardoal · Decreto n.º 23 122, de

11 de Outubro de 1933;

Imóvel de interesse público (aguardando publicação oficial):

Edifício sito na Rua de 5 de Outubro, 19 a 23,

Sardoal;

Valor concelhio (aguardando publicação oficial):

Capela de Nossa Senhora da Lapa e lapa que lhe

fica fronteira, Quinta de Arcês, Cabeça das Mós;

Árvores protegidas por lei:

Um exemplar de Eucaliptos globulus labill (em

Freião, junto àEM 532 de Sardoal a Valongo);

Um exemplar de Washingtonia robusta H. Wendl

(palmeira da Califórnia) (no jardim do Palácios

dos Almeidas/Sardoal · Diário da República,

2.º série, n.º 261, de 13 de Novembro de 1989);

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Observância de uma zona de protecção com a largura

de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada quando não estejalegalmente constituída a zona

especial de protecção.

Servidão de saneamento básico:

Referência do local sujeito a servidão:

V. registo de colectores emissários da Câmara Municipal do Sardoal;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) A rede geral de saneamento básico éconstituída no

concelho do Sardoal pelarede gera! de abastecimento

de água e pela rede geral de drenagem de águasresiduais:

al) A rede geral de drenagem de águas residuais

éconstituída pelascanalizaçõesentre a câmara

de reunião dos colectores urbanos e as ETAR,

fossa colectiva ou ponto de lançamento dos

efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição

da Câmara Municipal do Sardoal, constuindo-

-se uma faixa de servidão non aedificandi com

Sm de largura, medidos para cada um dos

lados dos emissários gerais e envolvendo os

equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR;

a2) À rede geral de abastecimento de água para

consumo doméstico é constituída pelas conCA · I SÉRIF-B 5999

dutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção,

sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal, constituindo-se uma faixa de servidão

non aedificandi com 5 m de largura, medidos

para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da

rede.

ÀAs normas de qualidade das águas para

abastecimento de águapara consumo humano

regem-se pelas disposições do Decreto-Lei

n.º 74/90, de 7 de Março, e das NP 835 a

839.

Servidão de passagem de linhas de AT:

Referência do local sujeito a servidão:

30 kV · Olho de Boi · Sardoal;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Na referida linha de transporte observar-se-é em toda

a sua extensão o regime geral previsto no Decreto-

-Lei n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, com as

alteraçõesdo Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18

de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de

estradas nacionais e municipais, de caminhos de

ferro, de outras linhas de transporte de energia, áreas

urbanas, recintos escolares e desportivos, bem como

o regimeestabelecido no Decreto-Lei n.º 446/76, de

S de Junho.

Servidão de estradas nacionais:

Referência do local sujeito a servidão:

Rede nacional:

EN 2 · Sertã · Ponte de Sor · a desclassificar

após a construção da EN 2 variante;

EN 2 variante · 1P 6· Sertã · constituída uma

faixa de reserva com 50 m de largura para cada

lado da plataforma da estrada;

Estradas a desclassificar de acordo com o PRN de 1985:

EN 244-3 · Abrantes · Sardoal · EN 244;

EN 358-3 · Sardoal · Carvalhal;

EN 358 · Sardoal · EN 118;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 9.º, «Espaço-canal de infra-estrutura», a regulamentação específica sob juridição da JAE.

Servidão de vias municipais:

Referência do local sujeito a servidão:

Estradas municipais:

EM 532, EN 244-3 · Sardoal · limite do concelho;

EM 546-2, EN 358 (Carvalhal);

EM 548, limite do concelho · São Domingos ·

Santiago de Montalegre · Monte Cimeiro · limite do concelho;

EM 554, EN 244-3 · limite do concelho;

EM 555, EN 244-3 · Valhascos · limite do concelho;

EM 593, EN 2 · limite do concelho;

Caminhos municipais:

CM 1220, EM 554 · limite do concelho;

CM 1239, EM 2 · Codes;

CM 1240, EM 548 · Tojeira;

CM 1241, EM 358-3 · EM 548;

CM 1242, EM 546 (São Simão) · EM 532 (Sardoal);

CM 1243, EN 244-3 · Entre Vinhas · Palhota · Casos Novos (EM 554);

CM 1243-1, CM 1243 · Vale Formoso;

CM 1244, Sardoal · cemitério;

CM 1245, EN 244-3 · Panascos;

CM 1246, EM 554 · Casal Pedro Maia;

CM 1247, EN 358 · EM 555 (Valhascos);

CM 1248, CM 1247 · CM 1249;

CM 1249, CM 1247 · CM 1248;

CM 1250, CM 1243 (Ribeira de Arcês) · EN 358

(Arcês);

CM 1251, EN 358 · EN 358;

CM 1252, Santa Clara (EM 554)· EN 244-3;

Vias não classificadas:

VNC 1, EN 244-3/EN 358 (Sardoal);

VNC 2, EN 358/CM 1243;

VNC 3, Saramaga/limite do concelho;

VNC 4, Panascos/Venda;

VNC 5, Casa Pedro Maia/CM 1246.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 9.º, «Espaço-canal de infra-estrutura», a regulamentação específica sob jurisdição da Câmara

Municipal do Sardoal.

Servidão de aeroportos:

Referência do local sujeito a servidão:

Heliporto do Bairro da Tapadada Torre atribuído aos

bombeiros municipais;

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

Proposta a constituição de uma zona de protecção constituída por uma faixa de 500 m envolvendo o perímetro das instalações.

Servidão de escolas:

Referência do local sujeito a servidão:

El · Escola Primária do Sardoai (Sardoal);

E2 · Escola Primária de Andreus (Sardoal);

E3 · Escola Primária de Cabeça das Mós (Sardoal);

E4 · Escola Primária de Entrevinhas (Sardoal);

ES · Escola Primária de Casas Novas (Alcaravela);

E6 · Escola Primária de Panascos (Alcaravela);

E7 · Escola Primária de Vale de Onegas(Alcaravela);

E8 · Escola Primária de Casal Velho (Alcaravela);

E9 · Escola Primária de Valhascos (Valhascos);

E10 · Escola Primária de Santiago de Montalegre

(Santiago de Montalegre);

El1 · Escola Primária de Codes (Santiago de Montalegre) · inactiva;

EP! · Escola C+S do Sardoal (Sardoal);

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecida a servidão de zona non aedificandi comum a todos os estabelecimentos escolares, sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal eDGOT;

A demarcação de zonas de protecção non aedificandi

ou condicionada mais alargada será considerada no

âmbito dos planos de urbanização.

Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosase tóxicas:

Referência do local sujeito a servidão:

Freguesia de Alcaravela, Vale Fernando · pecuária;

Freguesia do Sardoal:

Sardoal · lagar (1);

Andreus · lagar (1);

Cabeça das Mós · lagar (1);

Freguesia de Alcaravela:

Panascos · lagar (1);

Saramaga· lagar (1);

Vale Formoso · lagar (1);

Freguesiade Santiago de Montalegre:

Lameiras · lagar (1);

Mogão Fundeiro · lagar (1);

Montalegre · lagar (1);

Freguesia de Valhascos, Valhascos · lagar (3);

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É estabelecido no Regulamento do PDM do Sardoal,

artigo 15.º, «Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosose tóxicos», a regulamentação específica sob jurisdição da Câmara Municipal do Sardoal.

Servidão de marcos geodésicos:

Referência do local sujeito a servidão:

Na carta militar n.º 311:

Matagosa;

Santiago;

Mogão;

Santa Clara;

Amieira;

Na carta militar n.º 312:

Tojeira;

Penedos Longos;

Herdeiros;

Cabeça Gorda;

Na carta militar n.º 321:

Alcaravela;

São Domingos;

Sardoal;

Valhascos;

Puchão (com moinho);

Na carta militar n.º 322:

Lercas;

Queixoperra (com moinho);

Malhada (com moinho);

Chão (com moinho);

Chã (com moinho);

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao

centro, de todos os marcos geodésicos assinalados,

sob jurisdição do IGC e da Câmara Municipal do

Sardoal.

2 · Disposições específicas:

2.1 · Servidões e restrições propostas:

a) À salvaguardados objectivos pretendidos com a constituição

das servidões e restriçõespropostas, enquanto não forem constituídas com plenaeficácia administrativa, será asseguradapela

Câmara Municipal do Sardoal, através da observância da regulamentação específicaestabelecida no PDMS e referida no

anexo 1, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade

pública».

2.2 · Redes de saneamento básico:

a) As redes de saneamento básico promovidas pela Câmara Municipal do Sardoal que se implantem em áreas da RAN e ou

REN estão dispensadasde se submeterem a proposta de desanexação da RAN e ou REN.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Património cultural

1Património cultural:

a)Sempreque ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, édever da Câmara Municipal do Sardoal colaborar com o Estado, demais entidades públicas emunícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.

2Disposições específicas:

2.1Protecção do património cultural:

a)Às formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Ju- lho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico;

b)Ainda segundoo referido Decreto-Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 12.º do presente Regulamento, «Condicionantes/servidões · restrições de utilidade pública», se enumeram os imóveis classificados no concelho, no anexo 1 do presente Regulamento, «Condicionantes/servidões e restriçõesde utilidade pública», se enumeram os imóveis propostos para classificação e no anexo 11Il, «Manual de apoio à gestão», 3.1 · Áreas com valor cultural, se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 14.º Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações

1Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações:

a)O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regimejurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regimejurídico de licenciamento municipal de obras particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;

b)Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra- -estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos à cargo da Câmara Municipal do Sardoal afectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planosde actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMS;

c)É permitido àCâmara Municipal do Sardoal, nos termos do artigo 13.º e da alínea 22) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) eb) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.

2Disposições específicas: 2.] · Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra- -estruturas e equipamentos · é estabelecida a «área de cedência», a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro:

a)O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designadapor área de cedência, a ceder gratuitamente à Câmara Municipa! do Sardoa!l e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto- -Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento os artigos 4.º, «Espaço urbano», 5.º, «Espaço urbanizável», e 6.º, «Espaço industrial» · correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos · , é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: Área de cedência (mº) =áreabruta de pavimentos acima do terreno (m·) x(Ki+X2) em que: Kl é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes e infra-estruturas viárias; K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos. Os valores de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem: (K1+K2) Área urbanizada do espaço urbano: A.U. de níivel 1.l 0,4 A.U. de nivel ...c 0,3 A. U. de níivel IM.....l...0... 0,2 A. U. de nível IV...........o o,1 (K2) (K1+K2) Área urbanizável do espaço urbanizável: A. U. de nível 1.l 0,25 0,5 A.U. de nível N.c 0,20 0,4 A. U. de nivel M.......0000.o 0,15 0,3 A. U. de nível iV ..........0.o 0,10 0,2 Área industrial do espaço industria!: TOdas ...c 0,10 0,25 Empreendimentos turísticos: TOdos ..l 0,05 0,15

b)Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal do Sardoal uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos n.º· 5 e 6 do já referido artigo 16.º;

c)O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será fixado por postura municipal.

2.2Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas · o valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estrutras urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.

2.3Exigência da qualificação de arquitecto · as áreas e edificaçõesem que éexigida a qualificação de arquitecto para a elaboração de projectos de loteamento, de novas edificações ou alterações nas existentes, nos termos dos Decretos-Leis n.º* 73/73, de 2 de Agosto, e 205/88, de 16 de Junho, serão fixadas em regulamento municípal.

2.4Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações · os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações será fixado em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 15.º Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos,

perigosos ou tóxicos

1Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos:

a)É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legaisexigidos e observem as seguintesdisposições:

a.1)A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categoriasde espaço: outra área agrícola e área de floresta de produção, desde que observe as medidas preventivas contra o risco de incêndio referidas no artigo 8.º, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

a.2)A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea al), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem: Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquiferos subterrâneos; A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação; AÀmais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano e urbanizável; A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico ou de outra edificação; A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública;

b)De acordo com a alínea e)do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto- -Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal do Sardoal a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas; C,=Verificando-se o desrespeito pelascondições impostas na licença, a Câmara Municipal do Sardoal poderá determinar a cassaçãoda licença até que as condições impostassejamrespeitadas; A Câmara Municipal do Sardoal deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

2Disposições específicas· são objecto de regulamentação específica, além da estabelecida no âmbito do PDMS, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

2.1Suiniculturas:

a)Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposiçõesdo Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;

b)Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar- -se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.

2.2Outras pecuárias:

a)Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar- -se-ão, além das disposiçõesestabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.

2.3Pecuárias caseiras:

a)Por pecuárias caseiras entendem-se as exploraçõesque, pela Sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites: Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda; Aviários que comportem até 50 aves; Cuniculturas que comportem até 50 coelhos; Vacarias que comportem até 2 bovinos; Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos; Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos;

b)As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente;

c)À licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

c.1)Localizem-se amais de S0m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;

c.2)Estejam asseguradasas condições minímas de salubridade, concretamente no que respeitaa incómodos que possam causar a terceiros;

c.3)No caso de instalaçõesde suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico;

d)AÀlicença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores;

e)No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c2), compete à Câmara Municipal do Sardoal, em colaboração com a delegaçãode saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

2.4Parques ou depósitos de sucata:

a)Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitosde sucata observar-se-ão, além das disposiçõesestabelecidas no n.º 1deste artigo, as disposiçõesdo Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho;

b)A licençasó é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento dos interessados.

2.5Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros:

a)Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposiçõesestabelecidas no n.º 1 deste artigo, as disposições do Decreto- -Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais;

b)Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposiçõesda Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.

2.6ETAR e fossas sépticas de uso colectivo:;

a)Na instalaçãoe licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelcidas no n.º 1 deste artigo, as disposiçõesdo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271;

b)Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelomenos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m;

c)Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino fina! o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

2.7Depósitos de combustíveis:

a)Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no n.º 1deste artigo e no Decreto n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Controlo de poluição

1Controlo de poluição · deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.

2Disposições específicas:

2.1Poluição da água:

a)Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar a melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.º* 70/90 e 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável.

2.2Poluição do solo:

a)É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros;

b)Prioritariamente, os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados;

c)A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro;

d)À recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.

2.3Poluição do ar:

a)As normas e disposições referentes àqualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera;

b)É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequadose licenciados pelas entidades competentes;

c)À evacuaçãode fumos nas edificaçõesterá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.

2.4Poluição sonora:

a)As normas · disposiçõesreferentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro; b=São objecto de medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento, obras de urbanização ou edificação, as faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, as zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, os edifícios públicos e os estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social;

c)Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, aCâmara Municipal do Sardoal imporá igualmente as medidas de minimização que sejamnecessárias para satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído;

d)Para além do disposto na legislação aplicável, no Decreto- -Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, na Portaria n.º 344/86, de S de Julho, na Lei de Bases do Ambiente e no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, a Câmara Municipal do Sardoal deve assegurar, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e à criação de vias alternativas para veículos pesadosfora das áreas habitacionais; e=Deverá recorrer-se preferencialmente à constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessário a protecçãoe minimização de impactessonoros negativos.

2.5Poluição visual · de acordo com o disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, a ocupação marginal das infra-estruturas viárias, cursos de águae albufeiras, designadamente a barragem da Lapa, as áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, as zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação e as zonas a preservar da área urbanizada do Sardoal serão objecto de regulamentação camarária que vise a salvaguarda da paisageme dos ambientes urbanos e naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Estudos de impacte ambienta)

Estudos de impacte ambiental · compete àCâmara Municipal do Sardoal exigir de acordo com a lei elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal, constantes do anexo 111ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Disposições diversas

Artigo 18.º Disposições diversas

1Resolução de dúvidas na delimitação das classes de espaço ou das condicionantes · nos casos em que suscite dúvida a delimiÚBLICA · I SÉRIE-B 6003 tação das classes e categorias de espaço na planta de ordenamento, ou das condicionantes na planta de condicionantes, será assegurada pela Câmara Municipal do Sardoal a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do PDMS, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regiona! com jurisdição na área objecto de dúvida e, sem prejuízo das regras geraissobre interpretação de normas e integração de lacunas, aos artigos 9.º e 10.º do Código Civil.

2Modificação dos limites das classes e categorias de espaço:

2.1A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderáefectuar-se por um dos seguintesmeios:

a)Revisão do PDMS;

b)Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor aprovado;

c)Alteração de pormenor, desde que realizada com as seguintes regras, apósa sua aprovação pelaAssembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c.1)Os limites do espaço urbano, urbanizável e industria]l deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c.2)O ajustamento dos limites referidas na alínea cl) não poderão traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;

c.3)O ajustamento dos limites referidos na alínea c1) não poderão abranger áreas da RAN, da REN ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.

3Revisão do Plano Geral de Urbanização da Vila do Sardoal:

3.1A revisão do Plano Geral de Urbanização da Vila do Sardoal, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 145, de 25 de Junho de 1988, deixa de ser eficaz após a aprovação e publicação do PDMS.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Disposições finais

Artigo 19.º Disposições finais

1Entrada em vigor · o presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

2Prazo de vigência, revisão e suspensão· o PDMS será revisto quando a Câmara Municipal do Sardoal considerar terem-se tornado inadequadasas disposiçõesnele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. À suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMS poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMS, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

3Consulta · oPDMS, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Sardoal dentro das horas normais de expediente. Mediante solicitação dirigida àCâmara Municipa! do Sardoal serão passadascertidões de matéria incluída no PDMS. .âvn::lªmARmcDEo PORTUGAL po Exeacrro MINISTÉRIOSDA DEFESA NACIONAL,DA SAÚDE, DO EMPREGO E DA SEGURANÇSAOCIAL E DO MAR 7 Portaria n.º 876/94 de 30 de Setembro A actividade do mergulho profissional, atento omeio subaquático hiperbárico em que é exercida, propício a grande variedade de situações de desgaste fisiológico, psicológico e patológico e com elevado índice de potencial de mortalidade e de morbilidade, acarreta exigências de verificação e controlo quanto às condições de saúde e robustez física e psíquica dos candidatos a mergulhadores. Aquele imperativo passa pela realização de um vasto conjunto de exames clínicos e testes psicológicos com vista a detectar patologias, quer prévia e cautelarmente ao próprio acesso à formação, conclusivos da aptidão ou não para o exercício da profissão, quer periodicamente, no acompanhamento da manutenção da capacidade no decurso da vida activa profissional. ÚBLIÇ · AI SÉRIE-B N.º 227 · 30-9-1994 CARTA MILITAR DE PORTUG SERVIÇOSCARTOGRÁFICOSDOEXÉRCITO L DD e m ian om o m em meama ée o mmua aameman mo ao aaa C A 1x E A m O M T A eE RS eAm AIU m N M IT m a IP e DALES 0 A ES R i D -. OM Torna-se pois necessário definir as situações físicas e psíquicas cuja verificação reclama a inaptidão para O ingresso e progressão na actividade e estatuir sobre os requisitos de certificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 19.º edo n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, o seguinte: 1.º A admissão aos cursos de mergulhador profissional está condicionada, sem prejuízo de outros requisitos legais estabelecidos, à apresentação de um certificado de aptidão psicofísica para o exercício da actividade. 2.º O certificado a que se refere o número anterior deve atestar, designadamente, que o candidato:

a)Apresenta desenvolvimento antropométrico dentro dos parâmetros da normalidade;

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço florestal - Área de floresta de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 447,7983
Espaço florestal - Área de mata e mato de protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 628,6983
Espaço agrícola - Outra área agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 590,6873
Espaço agrícola - Área agrícola da Reserva Agrícola Nacional
Solo Rústico · Espaço Agrícola
840,1873
Espaço urbano - Área urbanizada
Solo Urbano · Não Atribuída
425,343
Espaço urbanizável - Área urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
186,553
Espaço industrial - Área industrial
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
16,51263
Espaço aquícola - Área aquícola
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
13,311103
Espaço urbano - Área urbana verde
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
8,6743
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
4,23

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Sardoal, texto em vigor a 2021-07-14 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sardoal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).