1 — Espaços Verdes de Utilização Coletiva:
A subcategoria de Espaços Verdes de Utilização Coletiva corresponde às áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas
e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e valorizadas a
fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano
e de apoio ao recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou
a prever.
Nas áreas afetas aos Espaços verdes de Utilização Coletiva:
a) Admitem -se obras inerentes à sua manutenção, bem como as
construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como
instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos,
podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de
apoio — desportivas, de recreio e lazer — e onde é condicionada a
circulação automóvel, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua
identidade como espaço verde urbano, em que a área de impermeabili-
zação não pode ser superior a 5 % da área verde de utilização pública
em que se localizam;
b) Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem
as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente,
coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.
c) A título excecional, pode admitir -se a execução de campos de jogos,
com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %;
d) É possível a construção de estacionamentos para veículos ligeiros
no subsolo dos espaços verdes urbanos desde que seja salvaguardada
uma espessura mínima de 1,5 metros de solo acima da cobertura do
estacionamento, para reposição das áreas afetadas.
2 — Vazios Urbanos:
Estes vazios consistem em “Terrain Vague” originados pela criação
de áreas de cedência destinadas a espaço verde, mas que ainda não
estão executadas, aparecendo espaços vagos e indefinidos junto de
zonas urbanizadas.
Entre as edificações, permanece território vago, sem limites concretos
e sem usos gerando -se assim um espaço indefinido.
a) Nas áreas afetas aos vazios urbanos aplica -se o regime específico
do uso do solo constante no número anterior.
3 — Espaços verdes de enquadramento:
3.1 — Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por
espaços ocupados por vegetação natural ou plantada e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de proteção dos recursos naturais
é privilegiada face a outros usos. Função de enquadramento como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas
verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando
a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços
verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento:
a) É interdito o loteamento urbano;
b) Admite -se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes
a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de
300 m2.
c) É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a alteração de
relevo, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de
árvores.
3.2 — Excetuam -se da alínea c) do número anterior deste artigo as
obras inerentes a:
a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento,
eletricidade, telefone, gás e rodovias;
b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a
prévia aprovação da Câmara Municipal;
c) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos do
número do n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.
4 — Espaços verdes de proteção e salvaguarda: as áreas verdes de
proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto
de vista ecológico integradas na REN e RAN, são áreas em que ocorrem
habitats naturais ou seminaturais, com valor ambiental e paisagístico,
no contexto do solo urbano, destinando -se a assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação
ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em
presença.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços
verdes de proteção e salvaguarda aplicam -se as seguintes disposições:
a) Apenas são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis
com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas
ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para
utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, bem como
práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas
normais de exploração agrícola;
b) São admitidas atividades que não coloquem em causa o objetivo
prioritário da sua conservação e valorização ambiental de proteção do
equilíbrio biofísico e preservação dos valores biocenóticos em presença,
numa ótica de conservação e gestão ambiental e da sua qualificação
paisagística, podendo estas áreas vir a assumir o estatuto de verde público;
c) Os Espaços Proteção e Salvaguarda são, no seu conjunto, zonas
“non aedificandi”.
5 — As soluções técnicas a adotar no revestimento vegetal destes
espaços devem utilizar vegetação autóctone, resiliente, de reduzidas
necessidades hídricas e de baixo custo de manutenção.
6 — Domínio Hídrico:
Correspondem as áreas integradas no domínio hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas
às margens e zonas ameaçadas pelas cheias.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável ao domínio hídrico aplicam-
-se as seguintes normas:
a) Estas zonas devem ser preferencialmente reservadas para fins
que permitam potenciar a permeabilidade do solo e a infiltração das
águas, designadamente para a criação de zonas verdes, como parques
e jardins públicos;
b) A área do domínio hídrico é, no seu conjunto, zonas “non aedificandi”, ocupando uma faixa de proteção de 10 m;
c) É interdita a alteração da utilização das edificações existentes para
equipamentos de saúde, de ensino ou de serviços sociais e prestação de
serviços públicos;
d) Sem prejuízo das propostas de construção de açudes, de trabalhos
de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes,
todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens
e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de
recuperação paisagística;
e) São admitidas obras de infraestruturas hidráulicas, destinadas designadamente à regularização das ribeiras ou à construção de bacias de
retenção, desde que aprovadas pelas entidades competentes na respetiva
área de jurisdição;
f) É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios
existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à
inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local
da máxima cheia conhecida;
g) Nos solos afetos ao domínio hídrico, admite- se a instalação de
infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam
amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota
do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e
prevista para a cheia centenária.
7 — Corredores de Conexão: os corredores de conexão destinam -se
a servir de elo de conexão entre diferentes biótipos, ou seja, conecta
a estrutura ecológica urbana com a estrutura ecológica fundamental
e complementar, além desta ligação estes corredores destinam -se a
servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos
que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias
panorâmicas.
Integram os corredores de conexão as linhas de água presentes em
solo urbano, na falta ou na inviabilidade (quando ocultas) todas as vias
arborizadas.
As áreas delimitadas como corredores de conexão compreendem
as áreas de solo afetas a infraestruturas viárias, incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes e as áreas sujeitas a servidão “non
aedificandi”.
Nas áreas afetas aos corredores de conexão aplica -se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a
constituem e aplica- se o seguinte:
a) Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo -se a instalação de estruturas de proteção sonora e de
proteção física;
b) Nos corredores de conexão, deve estabelecer -se no mínimo, um
corredor de 10,00 m contada a partir da linha limite do leito ou de 2,00 m
do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto
arbóreo e/ou arbustivo;
c) Excetuam -se da alínea anterior as intervenções que tenham como
objetivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços
públicos, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10,00 m ou
2,00 m, consoante a sua tipologia, para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística;
d) Excetuam -se da alínea anterior as instalações indispensáveis ao
funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas
que tenham como objetivo ocupações já existentes;
e) Para além dos corredores definidos na alínea b) deve privilegiar -se
a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo- se
outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram,
excluída a atividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos
ou outros produtos;
f) Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas devem,
sempre que necessário, contemplar a área de corredor de conexão.