Consulta PDMMeta-PDM São João da Pesqueira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1815

São João da Pesqueira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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88artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
19zonas da cartamap zones
125regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1815/2018-07-02/aviso-8947-2018-primeira-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-sao-joao-da-pesqueira
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2022-03-01
/akn/pt/act/pdm/dico-1815/2018-07-02/aviso-8947-2018-primeira-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-sao-joao-da-pesqueira/por@2022-03-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 46e888199c4ed5f9…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:39:17+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-08-04Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94: ratificação do Plano Director Municipal de São João da Pesqueira (com exclusões)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2013-07-09Aviso (extrato) n.º 8734/2013: 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de São João da PesqueiraAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2016-04-11Aviso n.º 4807/2016: suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de S. João da PesqueiraSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2017-02-15Aviso n.º 1796/2017: 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de S. João da PesqueiraAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-07-02Aviso n.º 8947/2018: Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de São João da PesqueiraRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2022-03-01Aviso n.º 4391/2022: 1.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da PesqueiraAlteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e com a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do concelho de S. João da Pesqueira, constituindo o regime do seu Plano Diretor Municipal, adiante designado de PDMSJP ou Plano, elaborado à escala 1/10000, e cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, e publicado no Diário da República n.º 179/94, Série I -B, de 4 de agosto, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2O Plano tem os seguintes objetivos estratégicos:

a)Ajustar o plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;

b)Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito nacional, regional e intermunicipal que abrangem o concelho, nomeadamente o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

c)Ajustar os perímetros urbanos numa orientação mais conducente com a atual legislação em vigor;

d)Definir novos critérios de localização e distribuição de atividades turísticas;

e)Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e estudar a proteção e valorização de algum património etnográfico característico do concelho;

f)Enquadrar e estudar a viabilidade de alguns investimentos programados;

g)Proceder à compatibilização da realidade do concelho e das propostas de ordenamento com a delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;

h)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

i)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos adequados ao desenvolvimento do concelho;

j)Considerar o traçado de novas infraestruturas viárias (nomeadamente de novas variantes com caráter intermunicipal) na definição de uma proposta de ordenamento;

k)Regulamentar a integração paisagística de edificações de apoio às atividades agrícola e industrial;

l)Promover a requalificação de alguns aglomerados e de zonas de construção clandestina;

m)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento desdobrada em:

i)Qualificação do Solo;

ii)Património;

iii)Zonamento Acústico;

iv)Ordenamento Florestal;

v)Estrutura Ecológica Municipal.

c)Planta de Condicionantes desdobrada em:

i)Geral;

ii)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

iii)Reserva Ecológica Nacional.

2Acompanham o plano:

a)Relatório — Estudos de Caracterização;

b)Planta de Enquadramento Regional;

c)Planta da Situação Existente;

d)Planta de Compromissos Urbanísticos e Relatório de Fundamentação das Áreas Urbanas;

e)Planta da Rede Viária;

f)Planta de Riscos Naturais;

g)Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica e Resumo Não Técnico;

h)Mapa do Ruído;

i)Carta Educativa;

j)Relatório de Fundamentação;

k)Programa de Execução e Plano de Financiamento com fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

l)Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação;

m)Fichas de dados estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1Os instrumentos nacionais e regionais de gestão territorial em vigor no território municipal de São João da Pesqueira, cujas regras e orientações são acolhidos neste Plano, são os seguintes:

a)Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV);

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do conselho de Ministros n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

d)Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC);

e)Plano Nacional da Água (PNA);

f)Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF Douro);

g)Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000).

2Os instrumentos municipais de gestão territorial são os seguintes:

a)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro;

b)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos deste Regulamento entende -se por:

a)«Áreas edificadas consolidadas» — Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edifícios, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, conforme definido no Decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio;

b)«Cota de soleira» — A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

c)«Colmatação» — Em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;

d)«Exploração Agrícola» — Unidade técnico -económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área de localização, e que inclui o assento de lavoura;

e)«Índice Ocupação do Solo» — O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (ΣAi/As) × 100. O índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A designação índice de ocupação do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de implantação e coeficiente de afetação do solo (CAS);

f)«Índice de Utilização do Solo» — O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = ΣAc/As. O índice de utilização do solo exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional. A designação índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS);

g)«Instalações especiais» — Consideram -se instalações especiais as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários, assim como estaleiros provisórios;

h)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» — cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira;

i)«Usos de interesse público» — Todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

j)«Zona terrestre de proteção» é a faixa medida na horizontal, com largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;

k)«Zona reservada» é a faixa, medida na horizontal, com largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso da albufeira da Valeira e de 50 m no caso da albufeira da Régua.

2O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pela Direção Geral do Território.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e Restrições

Artigo 6.º Identificação e Regime

1No território abrangido pelo presente plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões e restrições de utilidade pública vigentes, que constam, sempre que necessário e passível de representação gráfica da planta de condicionantes do presente plano, nomeadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico: 1) Leito e margem dos cursos de água com largura de 10 m (águas não navegáveis nem flutuáveis); 2) Leito e margem dos cursos de água ocultos com largura de 10 m (águas não navegáveis nem flutuáveis); 3) Leito e margem das albufeiras com largura de 50 m (águas navegáveis ou flutuáveis sob jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias);

ii)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iii)Albufeiras de águas públicas: a. Albufeiras de águas públicas classificadas; b. Zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras (faixa com largura de 50 m para a Albufeira da Régua e 100 m para a Albufeira da Valeira); c. Zona Terrestre de proteção das albufeiras (faixa com largura de 500 m).

b)Recursos geológicos:

i)Pedreira;

ii)Período de Exploração Experimental;

iii)Recuperação Ambiental por realizar.

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Povoamentos de Sobreiro e Azinheira;

iii)Arvoredo de Interesse Público (2 exemplares de Taxus baccata L.);

iv)Áreas percorridas pelos incêndios nos últimos 10 anos;

v)Áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta;

vi)Regime Florestal, Perímetro Florestal “Penedono”;

d)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN).

e)Infraestruturas:

i)Rede rodoviária nacional;

ii)Estrada Regional;

iii)Estrada Nacional desclassificada;

iv)Rede municipal;

v)Rede ferroviária;

vi)Via navegável;

vii)Rede de Abastecimento e Drenagem, cujas servidões foram constituídas através dos seguintes despachos: Despacho n.º 1299/2011, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro, Despacho n.º 8100/2014, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho, e pelo Despacho n.º 20032/2004, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 226, de 24 de novembro;

viii)Rede elétrica: 1) Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT); 2) Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND).

ix)Rede geodésica nacional.

f)Património Cultural:

i)Património classificado;

ii)Zonas de proteção.

2A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

3A identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta constante da Planta de Condicionantes, deve acompanhar a dinâmica de atualização ou revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

4Para todas as classes de uso do solo deverá ser cumprida a legislação protecionista de sobreiro e de azinheira, obrigando qualquer intervenção à verificação prévia de existência de povoamento e núcleos de elevado valor ecológico, da ocorrência de povoamentos ardidos nos últimos 25 anos ou de cortes de conversão ilegais.

5As manchas de sobreiro e/ou azinheira que constituem povoamentos e/ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado, serão delimitadas cartograficamente, nos termos legais, em todas as classes de uso do solo, de forma a estarem atualizadas pelo município, pelo menos de 5 em 5 anos, e disponíveis para consulta do público em geral.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 7.º Identificação

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rústico e solo urbano que determina o destino básico dos terrenos, assentando na seguinte distinção:

a)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano

b)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Compatibilidade de usos e atividades

1Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2Consideram -se usos compatíveis com os usos dominantes aqueles que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que prejudiquem a condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão;

d)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

e)Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos;

f)Alterem de modo irreversível e dissonante as características do meio onde se inserem.

3Sem prejuízo do constante nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento e no disposto na legislação em vigor, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Preexistências e sua transformação

1Para efeitos do presente Regulamento consideram- se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDMSJP, qualquer das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2São consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDMSJP, independentemente da sua localização.

3Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só podem ser objeto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo anterior do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 10.º Legalização de Edificações

1Admite -se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:

a)Seja verificado cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDMSJP ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

c)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes por técnico responsável;

d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;

e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 8.º do presente Regulamento;

f)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental, constante do presente Regulamento.

2As instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas quando cumpram o previsto no número anterior e todos os requisitos legais previstos na legislação em vigor para a respetiva atividade e desde que assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

3As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 11.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1Nas áreas percorridas por incêndios florestais, a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.

2A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de São João da Pesqueira com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

3Fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações e as ampliações que acarretem aumento da área de implantação têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor e as regras definidas no PMDFCI de São João da Pesqueira, a saber:

a)Em espaço florestal com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b)As novas edificações em espaço rústico, não florestal, localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como Muito Baixo, Baixo e Médio Risco de Perigosidade de Incêndio, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m, 15 m e 20 m, respetivamente, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);

c)As faixas de proteção às novas edificações, tem de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros;

d)Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distancia mínima exigida para proteção dessa edificação;

e)No estrato arbóreo, a distancia entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

f)No estrato arbustivo e subarbustivo, deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

g)Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;

h)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando -se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

i)Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;

j)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substancias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substancias altamente inflamáveis.

4A rede primária de faixas de gestão de combustíveis é interrompida quando intersetar o solo urbano definido no respetivo PDMSJP.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º Condições de edificabilidade

1É condição necessária para que o terreno seja considerado apto para edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b)Seja servido por via pública com largura livre de 3,00 metros;

c)Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa publica ou privada.

2No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, são asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo -se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios.

3A câmara municipal delibera as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios.

4No caso de qualquer edificação em solo rústico é sempre exigida a realização de infraestruturas próprias.

5No caso de loteamentos será sempre exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Indústria e armazéns em prédios com habitação

Admite -se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:

a)Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 8 deste Regulamento;

b)Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Agrícolasb) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Produçãob) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagemb) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Centraisb) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1b) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2b) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
profundidade_max

compatíveis com o uso habitacional (8.º) e instaladas ao nível do piso 1 e semicave

≤ 30 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especialb) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Indústria e armazéns em prédios autónomos

Admitem- se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos desde que cumpram o estabelecido na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Inserção urbanística e paisagística

1Não são permitidas operações urbanísticas que:

a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b)Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2Em áreas não disciplinadas por planos de urbanização e pormenor ou por operações de loteamento, as edificações devem garantir e demonstrar uma correta inserção urbanística e paisagística quanto à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria.

3Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município pode constar a imposição, para o seu titular, de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas ou arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das estremas, ou quando mais adequado, através de outras opções/soluções previstas em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, tais como cores, materiais ou solução arquitetónica.

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de trafego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Empreendimentos de Caráter Estratégico

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o interesse público estratégico pelo seu especial impacto no Município, pela importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade e expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador ou estratégico para a economia municipal;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos associados a atividades de turismo, de lazer e de recreio;

c)Criem um número de empregos superior a 5;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 €.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas no número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou alínea d).

3Não obstante o referido no numero anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.

4A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação de incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais e paisagísticos;

b)A verificação da fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6No caso de não se observar a necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, nos termos idênticos aos que se encontram legalmente estabelecidos para os planos de pormenor, devendo a Câmara Municipal, após a sua conclusão, ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a submeter a apreciação em sede de Assembleia Municipal.

7O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos, deve observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

8Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem, não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração de 50 % do maior índice de utilização ou índice de ocupação previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

9O disposto nos números 7 e 8 do presente artigo deverá assegurar o cumprimento do conjunto de disposições definidos nos planos de âmbito regional e intermunicipal de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Hierarquia da rede urbana

1O sistema urbano do Concelho de S. João da Pesqueira é constituído pelos aglomerados urbanos devidamente delimitados na Planta de Ordenamento como Solo Urbano.

2Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas é definida a seguinte hierarquia de aglomerados urbanos:

a)Nível 1 — S. João da Pesqueira;

b)Nível 2 — Ervedosa do Douro;

c)Nível 3 — Castanheiro do Sul, Nagoselo do Douro, Paredes da Beira, Riodades, Soutelo do Douro e Trevões;

d)Nível 4 — Casais do Douro, Sarzedinho, Vale de Figueira, Vale de Vila, Ôlas, S. Xisto, Vilarouco, Vidigal, Senhora da Estrada, Vale de Penela, Espinhosa, Pereiros, Valongo dos Azeites e Várzea de Trevões.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 18.º Identificação

1A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território concelhio, designadamente no que se refere à proteção dos ecossistemas naturais, à minimização do efeito de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.

3A Estrutura Ecológica Municipal está representada na respetiva Planta de Ordenamento, sendo constituída pela Estrutura Ecológica Fundamental e pela Estrutura Ecológica Urbana ou Secundária.

4Integram a Estrutura Ecológica Fundamental:

a)Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;

b)Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;

c)Áreas do Domínio Hídrico;

d)Áreas de Povoamento de Sobreiros e Azinheiras;

e)Espaços Naturais e Paisagísticos.

5Integram a Estrutura Ecológica Urbana ou Secundárias:

a)Espaços verdes de utilização coletiva;

b)Vazios Urbanos;

c)Espaços verdes de enquadramento;

d)Espaços verdes de proteção e salvaguarda;

e)Domínio público hídrico;

f)Corredores de conexão.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 19.º Identificação

A estrutura ecológica fundamental compreende as áreas que asseguram a biodiversidade e o funcionamento da paisagem, constituindo o suporte de sistemas ecológicos fundamentais de elevado interesse nacional, bem como recursos naturais que, pelo seu inquestionável valor, devem ser salvaguardados de usos passíveis de conduzir à sua destruição e degradação de modo irreversível.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 20.º Regime de uso do solo e de edificabilidade

1Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;

a)Nas áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional aplica -se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

2Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;

a)Nas áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional aplica -se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

3Áreas do Domínio Hídrico;

a)Nas áreas afetas ao domínio hídrico aplica- se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

4Áreas de Povoamento de Sobreiros e Azinheiras;

a)Nas áreas afetas aos povoamentos de Sobreiro e/ou Azinheira aplica -se o regime específico da servidão e do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

5Corredor ecológico do PROF Douro;

a)Nas áreas afetas ao corredor ecológico do PROF Douro aplica -se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 21.º Identificação

A estrutura ecológica urbana integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e complementares, cuja proteção é indispensável ao funcionamento sustentável do solo urbano, bem como todos os espaços verdes de utilização coletiva essenciais ao lazer dos cidadãos e à amenização ambiental e valorização paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 22.º Regime de uso do solo e de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Espaços Verdes de Utilização Coletiva: A subcategoria de Espaços Verdes de Utilização Coletiva corresponde às áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou a prever. Nas áreas afetas aos Espaços verdes de Utilização Coletiva:

a)Admitem- se obras inerentes à sua manutenção, bem como as construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio — desportivas, de recreio e lazer, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano.

b)Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.

c)A título excecional, pode admitir -se a execução de campos de jogos, com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %;

d)É possível a construção de estacionamentos para veículos ligeiros no subsolo dos espaços verdes urbanos desde que seja salvaguardada uma espessura mínima de 1,5 metros de solo acima da cobertura do estacionamento, para reposição das áreas afetadas.

2Vazios Urbanos: Estes vazios consistem em “Terrain Vague” originados pela criação de áreas de cedência destinadas a espaço verde, mas que ainda não estão executadas, aparecendo espaços vagos e indefinidos junto de zonas urbanizadas. Entre as edificações, permanece território vago, sem limites concretos e sem usos gerando -se assim um espaço indefinido.

a)Nas áreas afetas aos vazios urbanos aplica -se o regime específico do uso do solo constante no número anterior.

3Espaços verdes de enquadramento:

3.1Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de proteção dos recursos naturais é privilegiada face a outros usos. Função de enquadramento como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas. Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento:

a)É interdito o loteamento urbano;

b)Admite -se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 300 m2.

c)É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a alteração de relevo, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

3.2Excetuam -se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:

a)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b)Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

c)Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos do número do n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.

4Espaços verdes de proteção e salvaguarda: as áreas verdes de proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na REN e RAN, são áreas em que ocorrem habitats naturais ou seminaturais, com valor ambiental e paisagístico, no contexto do solo urbano, destinando -se a assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença. Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços verdes de proteção e salvaguarda aplicam -se as seguintes disposições:

a)Apenas são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola;

b)São admitidas atividades que não coloquem em causa o objetivo prioritário da sua conservação e valorização ambiental de proteção do equilíbrio biofísico e preservação dos valores biocenóticos em presença, numa ótica de conservação e gestão ambiental e da sua qualificação paisagística, podendo estas áreas vir a assumir o estatuto de verde público;

c)Os Espaços Proteção e Salvaguarda são, no seu conjunto, zonas “non aedificandi”.

5As soluções técnicas a adotar no revestimento vegetal destes espaços devem utilizar vegetação autóctone, resiliente, de reduzidas necessidades hídricas e de baixo custo de manutenção.

6Domínio Hídrico: Correspondem as áreas integradas no domínio hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens e zonas ameaçadas pelas cheias. Sem prejuízo da legislação geral aplicável ao domínio hídrico aplicam- -se as seguintes normas:

a)Estas zonas devem ser preferencialmente reservadas para fins que permitam potenciar a permeabilidade do solo e a infiltração das águas, designadamente para a criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos;

b)A área do domínio hídrico é, no seu conjunto, zonas “non aedificandi”, ocupando uma faixa de proteção de 10 m;

c)É interdita a alteração da utilização das edificações existentes para equipamentos de saúde, de ensino ou de serviços sociais e prestação de serviços públicos;

d)Sem prejuízo das propostas de construção de açudes, de trabalhos de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes, todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de recuperação paisagística;

e)São admitidas obras de infraestruturas hidráulicas, destinadas designadamente à regularização das ribeiras ou à construção de bacias de retenção, desde que aprovadas pelas entidades competentes na respetiva área de jurisdição;

f)É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

g)Nos solos afetos ao domínio hídrico, admite- se a instalação de infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e prevista para a cheia centenária.

7Corredores de Conexão: os corredores de conexão destinam -se a servir de elo de conexão entre diferentes biótipos, ou seja, conecta a estrutura ecológica urbana com a estrutura ecológica fundamental e complementar, além desta ligação estes corredores destinam -se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas. Integram os corredores de conexão as linhas de água presentes em solo urbano, na falta ou na inviabilidade (quando ocultas) todas as vias arborizadas. As áreas delimitadas como corredores de conexão compreendem as áreas de solo afetas a infraestruturas viárias, incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes e as áreas sujeitas a servidão “non aedificandi”. Nas áreas afetas aos corredores de conexão aplica -se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem e aplica- se o seguinte:

a)Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo -se a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física;

b)Nos corredores de conexão, deve estabelecer -se no mínimo, um corredor de 10,00 m contada a partir da linha limite do leito ou de 2,00 m do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto arbóreo e/ou arbustivo;

c)Excetuam -se da alínea anterior as intervenções que tenham como objetivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços públicos, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10,00 m ou 2,00 m, consoante a sua tipologia, para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística;

d)Excetuam -se da alínea anterior as instalações indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas que tenham como objetivo ocupações já existentes;

e)Para além dos corredores definidos na alínea b) deve privilegiar -se a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo- se outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram, excluída a atividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos ou outros produtos;

f)Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas devem, sempre que necessário, contemplar a área de corredor de conexão.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4391/2022: 1.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Espaços Verdes de Utilização Coletiva:

A subcategoria de Espaços Verdes de Utilização Coletiva corresponde às áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas

e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e valorizadas a

fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano

e de apoio ao recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou

a prever.

Nas áreas afetas aos Espaços verdes de Utilização Coletiva:

a) Admitem -se obras inerentes à sua manutenção, bem como as

construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como

instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos,

podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de

apoio — desportivas, de recreio e lazer — e onde é condicionada a

circulação automóvel, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua

identidade como espaço verde urbano, em que a área de impermeabili-

zação não pode ser superior a 5 % da área verde de utilização pública

em que se localizam;

b) Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem

as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente,

coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.

c) A título excecional, pode admitir -se a execução de campos de jogos,

com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %;

d) É possível a construção de estacionamentos para veículos ligeiros

no subsolo dos espaços verdes urbanos desde que seja salvaguardada

uma espessura mínima de 1,5 metros de solo acima da cobertura do

estacionamento, para reposição das áreas afetadas.

2 — Vazios Urbanos:

Estes vazios consistem em “Terrain Vague” originados pela criação

de áreas de cedência destinadas a espaço verde, mas que ainda não

estão executadas, aparecendo espaços vagos e indefinidos junto de

zonas urbanizadas.

Entre as edificações, permanece território vago, sem limites concretos

e sem usos gerando -se assim um espaço indefinido.

a) Nas áreas afetas aos vazios urbanos aplica -se o regime específico

do uso do solo constante no número anterior.

3 — Espaços verdes de enquadramento:

3.1 — Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por

espaços ocupados por vegetação natural ou plantada e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de proteção dos recursos naturais

é privilegiada face a outros usos. Função de enquadramento como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas

verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando

a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.

Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços

verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento:

a) É interdito o loteamento urbano;

b) Admite -se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes

a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de

300 m2.

c) É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a alteração de

relevo, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de

árvores.

3.2 — Excetuam -se da alínea c) do número anterior deste artigo as

obras inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento,

eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a

prévia aprovação da Câmara Municipal;

c) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos do

número do n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.

4 — Espaços verdes de proteção e salvaguarda: as áreas verdes de

proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto

de vista ecológico integradas na REN e RAN, são áreas em que ocorrem

habitats naturais ou seminaturais, com valor ambiental e paisagístico,

no contexto do solo urbano, destinando -se a assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação

ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em

presença.

Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços

verdes de proteção e salvaguarda aplicam -se as seguintes disposições:

a) Apenas são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis

com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas

ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para

utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, bem como

práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas

normais de exploração agrícola;

b) São admitidas atividades que não coloquem em causa o objetivo

prioritário da sua conservação e valorização ambiental de proteção do

equilíbrio biofísico e preservação dos valores biocenóticos em presença,

numa ótica de conservação e gestão ambiental e da sua qualificação

paisagística, podendo estas áreas vir a assumir o estatuto de verde público;

c) Os Espaços Proteção e Salvaguarda são, no seu conjunto, zonas

“non aedificandi”.

5 — As soluções técnicas a adotar no revestimento vegetal destes

espaços devem utilizar vegetação autóctone, resiliente, de reduzidas

necessidades hídricas e de baixo custo de manutenção.

6 — Domínio Hídrico:

Correspondem as áreas integradas no domínio hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas

às margens e zonas ameaçadas pelas cheias.

Sem prejuízo da legislação geral aplicável ao domínio hídrico aplicam-

-se as seguintes normas:

a) Estas zonas devem ser preferencialmente reservadas para fins

que permitam potenciar a permeabilidade do solo e a infiltração das

águas, designadamente para a criação de zonas verdes, como parques

e jardins públicos;

b) A área do domínio hídrico é, no seu conjunto, zonas “non aedificandi”, ocupando uma faixa de proteção de 10 m;

c) É interdita a alteração da utilização das edificações existentes para

equipamentos de saúde, de ensino ou de serviços sociais e prestação de

serviços públicos;

d) Sem prejuízo das propostas de construção de açudes, de trabalhos

de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes,

todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens

e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de

recuperação paisagística;

e) São admitidas obras de infraestruturas hidráulicas, destinadas designadamente à regularização das ribeiras ou à construção de bacias de

retenção, desde que aprovadas pelas entidades competentes na respetiva

área de jurisdição;

f) É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios

existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à

inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local

da máxima cheia conhecida;

g) Nos solos afetos ao domínio hídrico, admite- se a instalação de

infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam

amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota

do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e

prevista para a cheia centenária.

7 — Corredores de Conexão: os corredores de conexão destinam -se

a servir de elo de conexão entre diferentes biótipos, ou seja, conecta

a estrutura ecológica urbana com a estrutura ecológica fundamental

e complementar, além desta ligação estes corredores destinam -se a

servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos

que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias

panorâmicas.

Integram os corredores de conexão as linhas de água presentes em

solo urbano, na falta ou na inviabilidade (quando ocultas) todas as vias

arborizadas.

As áreas delimitadas como corredores de conexão compreendem

as áreas de solo afetas a infraestruturas viárias, incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes e as áreas sujeitas a servidão “non

aedificandi”.

Nas áreas afetas aos corredores de conexão aplica -se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a

constituem e aplica- se o seguinte:

a) Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo -se a instalação de estruturas de proteção sonora e de

proteção física;

b) Nos corredores de conexão, deve estabelecer -se no mínimo, um

corredor de 10,00 m contada a partir da linha limite do leito ou de 2,00 m

do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto

arbóreo e/ou arbustivo;

c) Excetuam -se da alínea anterior as intervenções que tenham como

objetivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços

públicos, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10,00 m ou

2,00 m, consoante a sua tipologia, para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística;

d) Excetuam -se da alínea anterior as instalações indispensáveis ao

funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas

que tenham como objetivo ocupações já existentes;

e) Para além dos corredores definidos na alínea b) deve privilegiar -se

a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo- se

outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram,

excluída a atividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos

ou outros produtos;

f) Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas devem,

sempre que necessário, contemplar a área de corredor de conexão.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Regime de uso do solo e de edificabilidade

1 — Espaços Verdes de Utilização Coletiva:

A subcategoria de Espaços Verdes de Utilização Coletiva corresponde às áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e

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valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e de apoio ao

recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou a prever.

Nas áreas afetas aos Espaços verdes de Utilização Coletiva:

a) Admitem- se obras inerentes à sua manutenção, bem como as construções necessárias como

apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e

coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio — desportivas,

de recreio e lazer, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde

urbano.

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_permeabilidade≥ 80 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de Utilização Coletivac) A título excecional, pode admitir -se a execução de campos de jogos, com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %;
area_construcao

máximo global da edificação ampliada

≤ 300 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de EnquadramentoSem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento: a) É interdito o loteamento urbano; b) Admite -se a ampliação das edificações preexisten
ampliação máxima (múltiplo da área de construção do edifício existente)

até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de EnquadramentoSem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento: a) É interdito o loteamento urbano; b) Admite -se a ampliação das edificações preexisten

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 23.º Identificação

1Os valores patrimoniais integram os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico e arqueológico que, pela sua relevância e testemunho cultural, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à sua valorização e integração urbana.

2Os bens que integram o património cultural do Concelho de S. João da Pesqueira são constituídos por:

a)Património Classificado e Em vias de Classificação: Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados;

b)Bens imóveis inventariados;

c)Sítios arqueológicos inventariados.

3O património classificado e respetivas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção encontram -se identificados na Planta de Condicionantes, no Anexo I do presente Regulamento e na Planta de Ordenamento — Património.

4Os sítios arqueológicos encontram -se identificados na Planta de Ordenamento — Património e listados no Anexo III do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outro método de pesquisa.

5Ficam sujeitos às disposições do presente regulamento os bens patrimoniais que, não constando no referido anexo a este regulamento, para o efeito venham a ser ulterior e expressamente reconhecidos pelo município.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Regime

1Os imóveis classificados dispõem de uma zona de proteção legalmente estabelecida.

2Os sítios arqueológicos dispõem das seguintes áreas de proteção:

a)As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente;

b)Na ausência de elementos referidos na alínea anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 metros a partir do ponto central, identificado na Planta de Património;

c)Nas áreas de proteção aplicam -se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.

3As intervenções nos valores patrimoniais classificados e respetivas áreas de proteção e nas áreas arqueológicas carecem de parecer do organismo da tutela do património arqueológico.

4Os bens imóveis inventariados correspondem a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados no Anexo II do presente Regulamento, estando a sua localização assinalada na Planta de Ordenamento — Património:

a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem -se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;

b)A demolição total e parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.

5Os sítios arqueológicos identificados só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

6Quando o valor científico patrimonial dos sítios arqueológicos detetados o justificar, pode ser promovida a criação de uma área de salvaguarda a subordinar à disciplina legal aplicável aos valores culturais.

7Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

8O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da tutela do património cultural, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.

9O tempo de duração da suspensão referida no número anterior do presente artigo dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

10Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.

11A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 25.º Regime

1Nas áreas geográficas classificadas como solo rústico situadas no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro (ADV), delimitado na Planta de Ordenamento — Património, são interditos os seguintes atos:

a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b)Prática de caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;

c)Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d)Instalação de indústrias poluentes e exploração/transformação de massas minerais;

e)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.

2Na área geográfica referida no artigo anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património nacional:

a)Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;

b)Localização de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;

c)Construção e ampliação de vias de comunicação;

d)Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros de produtores de energia;

e)Instalação de estaleiros;

f)Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir -se ao mínimo indispensável para a promoção de produtos, locais ou atividades da região;

g)Plantação de matas, bem como o derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrados em práticas agroflorestais devidamente licenciadas ou autorizadas;

h)Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;

i)Concessão de zonas de caça;

j)Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;

k)Destruição de muros pré e pós -filoxera;

l)Intervenções no património cultural.

3A utilização do solo rústico da área abrangida pelo PIOTADV para a plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.

4A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a)A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b)A plantação de uma parcela que resulte numa mancha continua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;

c)Para a plantação de vinha de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação de terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d)A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micro patamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares;

e)A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo muros de suporte;

f)A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;

g)A plantação de vinha “ao alto” só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 26.º Âmbito

1A albufeira da Régua constitui uma albufeira de águas públicas de utilização protegida e dispõe de uma zona terrestre de proteção com largura de 500 m, contados a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) que é de 73,5 m.

2A albufeira da Régua tem como principais usos a produção de energia e o abastecimento público.

3A albufeira da Régua e respetiva zona terrestre de proteção encontra -se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes.

4A zona de proteção da albufeira da Régua está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido em secção própria, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 27.º Zona terrestre de proteção

Dentro da zona terrestre de proteção são interditos:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza;

d)Abertura de novos acessos ao plano de água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 28.º Zona reservada

1A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.

2Constitui exceção ao disposto no n.º 1 a reconstrução de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.

3Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:

a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal, quando não integradas em práticas agroflorestais devidamente licenciadas ou autorizadas;

b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 29.º Caracterização

As Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes, correspondem à área contígua à margem dos cursos de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida (no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 30.º Regime

1Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege -se pelas seguintes disposições:

a)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo urbano:

i)São permitidas obras de conservação das edificações existentes;

ii)Não é permitida a construção de qualquer edificação que possa constituir uma obstrução permanente à livre passagem das águas, assim como pisos inferiores cuja cota seja inferior à cota máxima de cheia conhecida;

iii)Não é permitida a construção de aterros.

b)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em Estrutura Ecológica:

i)São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota do piso inferior deverá localizar -se acima da cota do local da máxima cheia conhecida;

ii)Não é permitida a construção de aterros.

c)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo rústico:

i)São interditas novas construções à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;

ii)As construções previstas na subalínea anterior devem ter a cota do piso inferior acima da cota local da máxima cheia conhecida;

iii)São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos;

iv)Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;

v)Não é permitida a construção de aterros.

2Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias, bem como infraestruturas de acostagem.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Qualificação do Solo Rústico

Artigo 31.º Identificação

1O Solo Rústico divide -se nas seguintes categorias:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Espaços de Atividades Industriais;

e)Espaços Culturais;

f)Espaço de Equipamentos e Outras Infraestruturas;

g)Espaços Naturais e Paisagísticos.

2As categorias de Solo Rústico referidas no número anterior estão assinaladas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 32.º Condições Gerais

Em solo rústico é admitida a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente Regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 33.º Tipologia de Empreendimentos de Turismo

1Os NDT podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos de turismo e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos, instalações e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Nos NDT são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as categorias anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 34.º Condições de instalação

1A instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos:

a)Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo;

b)Prever atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;

c)A sua execução deve ser enquadrada através de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Unidades de Execução ou no âmbito de operações urbanísticas que se conformem com as normas do presente regulamento;

d)Cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

i)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas devendo respeitar uma área de concentração inferior a 35 % da área total do NDT, sendo que a restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

ii)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área da concentração da edificação: 60 camas/ha, podendo ser admitida uma densidade de 100 camas/ha em parcelas ocupadas exclusivamente por hotéis e pousadas;

iii)Categoria mínima de 4 estrelas;

iv)A área mínima dos NDT é de 15 ha;

v)Respeitar um índice máximo de ocupação do solo (Io) de 10 %;

vi)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 para novos edifícios, não se admitindo a ampliação do número de pisos das edificações existentes superior a 2 pisos acima da cota de soleira, ou do numero de pisos existentes se superior, e um abaixo da cota de soleira.

2Os empreendimentos de turismo a instalar em NDT devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos: tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com critérios e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética: adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados: elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d)Devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos ET, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privativas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

área mínima do NDT

≥ 150000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
indice_ocupacao

NDT: categoria mínima de 4 estrelas; densidade bruta máxima de 60 camas/ha na área de concentração (100 camas/ha em parcelas só de hotéis e pousadas)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
área de concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas

da área total do NDT; NDT: categoria mínima de 4 estrelas; densidade bruta máxima de 60 camas/ha na área de concentração (100 camas/ha em parcelas só de hotéis e pousadas)

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
pisos_acima_solo

novos edifícios; nas ampliações, até 2 ou o número existente se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
area_minima_parcela

área mínima do NDT

≥ 150000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
indice_ocupacao

NDT: categoria mínima de 4 estrelas; densidade bruta máxima de 60 camas/ha na área de concentração (100 camas/ha em parcelas só de hotéis e pousadas)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
área de concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas

da área total do NDT; NDT: categoria mínima de 4 estrelas; densidade bruta máxima de 60 camas/ha na área de concentração (100 camas/ha em parcelas só de hotéis e pousadas)

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
pisos_acima_solo

novos edifícios; nas ampliações, até 2 ou o número existente se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
area_minima_parcela

área mínima do NDT

≥ 150000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
indice_ocupacao

NDT: categoria mínima de 4 estrelas; densidade bruta máxima de 60 camas/ha na área de concentração (100 camas/ha em parcelas só de hotéis e pousadas)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
área de concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas

da área total do NDT; NDT: categoria mínima de 4 estrelas; densidade bruta máxima de 60 camas/ha na área de concentração (100 camas/ha em parcelas só de hotéis e pousadas)

≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at
pisos_acima_solo

novos edifícios; nas ampliações, até 2 ou o número existente se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos: a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo; b) Prever at

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 35.º Condições gerais

Em solo rústico é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, assim como seja demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 36.º Tipologias de empreendimentos de turismo

Nos ETI são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo:

a)Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias Hotéis e Pousadas, desde que associadas a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;

b)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);

c)Empreendimento de Turismo de Habitação (TH);

d)Parques de Campismo e Caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 37.º Condições de instalação

1A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Categoria mínima: 3 estrelas;

ii)Densidade máxima: 40 camas/ha;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Respeitar um índice máximo de ocupação do solo (Io) de 10 %;

v)Associar equipamentos e instalações de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);

vi)Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas específicas.

2São excecionados das normas indicadas na alínea c) do número anterior os hotéis que resultem da reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

3Na alteração ou ampliação dos empreendimentos turísticos existentes aplicam -se os parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não podendo da ampliação resultar um aumento superior a 2 pisos acima da cota de soleira, ou do número de pisos existentes se superior.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

ETI: categoria mínima de 3 estrelas; densidade máxima de 40 camas/ha; exceto hotéis por reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios de valia patrimonial (37.º n.º 2); também na alteração ou ampliação de empreendimentos existentes (n.º 3)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios: a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a pr
numero_camas

ETI: categoria mínima de 3 estrelas; densidade máxima de 40 camas/ha; exceto hotéis por reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios de valia patrimonial (37.º n.º 2)

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios: a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a pr
indice_ocupacao

ETI: categoria mínima de 3 estrelas; densidade máxima de 40 camas/ha; exceto hotéis por reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios de valia patrimonial (37.º n.º 2); também na alteração ou ampliação de empreendimentos existentes (n.º 3)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios: a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a pr
numero_camas

ETI: categoria mínima de 3 estrelas; densidade máxima de 40 camas/ha; exceto hotéis por reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios de valia patrimonial (37.º n.º 2)

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios: a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a pr
indice_ocupacao

ETI: categoria mínima de 3 estrelas; densidade máxima de 40 camas/ha; exceto hotéis por reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios de valia patrimonial (37.º n.º 2); também na alteração ou ampliação de empreendimentos existentes (n.º 3)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios: a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a pr
numero_camas

ETI: categoria mínima de 3 estrelas; densidade máxima de 40 camas/ha; exceto hotéis por reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios de valia patrimonial (37.º n.º 2)

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios: a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a pr

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 38.º Definição e usos dominantes

1Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços agrícolas: áreas que pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinem à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como outros espaços agrícolas não inseridos na RAN designadamente aqueles que apresentem uso e aptidão para pastagens permanentes, culturas temporárias, culturas permanentes e áreas heterogéneas.

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção: áreas onde se privilegia a função de produção e/ou a função de proteção, tal como definidas no PROF Douro;

ii)Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem: áreas integradas na sub -região homogénea Douro cuja função principal é o Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem.

2Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante.

3Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF- -DOURO), nomeadamente no que diz respeito às funções, subfunções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub -regiões homogéneas Douro e Beira Douro, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias (Anexo IV).

4Nos espaços agrícolas e florestais integrados na zona de proteção da albufeira são interditas as seguintes ações:

a)A execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente;

b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;

c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agroflorestais tradicionais;

d)Novas pedreiras;

e)É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas.

5As unidades industriais localizadas na área indicada no número anterior correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi -intensivas e devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

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Artigo 39.º Usos compatíveis com o dominante

1Consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:

a)Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal;

b)Edificações para fins habitacionais;

c)Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;

d)Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, nos termos definidos no artigo 32.º e 35.º;

e)Instalações especiais, nos termos do artigo 5.º;

f)Edificação associada à prevenção e combate a incêndios florestais;

g)Instalações agroindustriais e de armazenagem de produtos.

2As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes deste capitulo e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º, no artigo 19.º e no artigo 20.º do presente Regulamento, referentes às medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica municipal em solo rústico, e ainda:

a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;

b)Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, a azinheira e o azevinho;

c)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

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Artigo 40.º Instalações de apoio à produção e exploração

agrícola, pecuária e florestal

1A construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda o índice de ocupação do solo (Io) de 5 % relativamente à soma das áreas da exploração e cujos prédios sejam do mesmo requerente ou este seja titular de direito que lhe permita a construção, e, sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela, e a altura da edificação não ultrapasse os 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

2A construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do solo não exceda 5 %, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos produtiva da parcela, e a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

3É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser superior a 2.000 m2, a altura da edificação não ultrapasse os 5 metros e, sempre que possível, seja localizada na parte da parcela menos apta para a produção, e desde que seja garantida que as instalações se localizem a uma distancia superior a 200 metros do Solo Urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de água.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

salvo razões de ordem técnica devidamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos e
altura_edificacao

salvo razões de ordem técnica devidamente justificadas

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do s
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasÉ permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser su
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasÉ permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser su
distancia_minima≥ 200 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasÉ permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser su
indice_ocupacao

área total de construção dos edifícios do assento de lavoura relativamente à soma das áreas da exploração do mesmo requerente

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos e
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasA construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do s
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasÉ permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser su
altura_edificacao

salvo razões de ordem técnica devidamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos e
altura_edificacao

salvo razões de ordem técnica devidamente justificadas

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do s
indice_ocupacao

área total de construção dos edifícios do assento de lavoura relativamente à soma das áreas da exploração do mesmo requerente

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos e
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoA construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do s
altura_edificacao

salvo razões de ordem técnica devidamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos e
altura_edificacao

salvo razões de ordem técnica devidamente justificadas

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do s
indice_ocupacao

área total de construção dos edifícios do assento de lavoura relativamente à soma das áreas da exploração do mesmo requerente

≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos e
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemA construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do s

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 41.º Edificabilidade para fins habitacionais

São permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente do proprietário -agricultor, e desde que cumpra os parâmetros definidos na legislação aplicável, no PMDFCI e se verifique cumulativamente que:

a)O interessado seja proprietário -agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

b)Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração;

c)A altura máxima da fachada dos edifícios seja de 9 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, podendo ser dois o número máximo admitido de pisos acima da cota de soleira e um abaixo;

d)O abastecimento de água e drenagem de águas residuais deverão ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados e a construção seja servida por via pública;

e)O índice máximo de utilização do solo seja de 0,04, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 400 m2;

f)Admite -se a ampliação de edificações habitacionais existentes, desde que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º e o índice de utilização e impermeabilização máximos definidos na alínea anterior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
indice_utilizacao

também na ampliação de habitações existentes (f))

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
área de impermeabilização

também na ampliação de habitações existentes (f))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
altura_fachada

contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
indice_utilizacao

também na ampliação de habitações existentes (f))

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
área de impermeabilização

também na ampliação de habitações existentes (f))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
altura_fachada

contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
indice_utilizacao

também na ampliação de habitações existentes (f))

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
área de impermeabilização

também na ampliação de habitações existentes (f))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemSão permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e ap

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Empreendimentos de turismo, de recreio e lazer

1Permitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique:

a)Cumprimento do disposto no artigo 12.º;

b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 e um abaixo, exceto para estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;

c)O índice máximo de ocupação do solo seja de 25 %.

2No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de construção até 40 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira, ou o existente se superior, e um abaixo da cota de soleira. São ainda admitidas novas construções ou equipamentos de lazer complementares, desde que a sua implantação não exceda 10 % da área total de implantação resultante da soma da área de implantação existente e da área de implantação da ampliação.

3A ampliação das edificações existentes pode ser concretizada em edificações não contíguas à preexistência.

4Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do artigo 8.º e desde que os usos se realizem no âmbito dos empreendimentos de turismo.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
indice_ocupacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_abaixo_solo

exceto estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
pisos_acima_solo

exceto estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_acima_solo

ou o existente, se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
area_construcao

ampliação da área de construção existente; pode ser em edificações não contíguas (n.º 3)

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
area_implantacao

da área total de implantação (existente mais ampliação)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços AgrícolasNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
altura_fachada

contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
indice_ocupacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_abaixo_solo

exceto estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
pisos_acima_solo

exceto estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_acima_solo

ou o existente, se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
area_construcao

ampliação da área de construção existente; pode ser em edificações não contíguas (n.º 3)

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
area_implantacao

da área total de implantação (existente mais ampliação)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de ProduçãoNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
altura_fachada

contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
indice_ocupacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_abaixo_solo

exceto estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
pisos_acima_solo

exceto estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemPermitem- se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique: a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º; b) O número máximo de pisos acima da
pisos_acima_solo

ou o existente, se superior

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
area_construcao

ampliação da área de construção existente; pode ser em edificações não contíguas (n.º 3)

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const
area_implantacao

da área total de implantação (existente mais ampliação)

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da PaisagemNo caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem- se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de const

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Artigo 43.º Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas

1Admite -se a construção e ampliação de equipamentos que visem usos de interesse público, nas condições estabelecidas do n.º 2 do artigo 31.º, e se verifiquem cumulativamente:

a)Cumprimento do disposto no artigo 11.º;

b)Altura da fachada inferior a 9 metros;

c)Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

inferior a 9 metros

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Agrícolase se verifiquem cumulativamente: a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º; b) Altura da fachada inferior a 9 metros; c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
indice_ocupacao≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Agrícolase se verifiquem cumulativamente: a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º; b) Altura da fachada inferior a 9 metros; c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
altura_fachada

inferior a 9 metros

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Produçãoe se verifiquem cumulativamente: a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º; b) Altura da fachada inferior a 9 metros; c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
indice_ocupacao≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Produçãoe se verifiquem cumulativamente: a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º; b) Altura da fachada inferior a 9 metros; c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
altura_fachada

inferior a 9 metros

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisageme se verifiquem cumulativamente: a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º; b) Altura da fachada inferior a 9 metros; c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
indice_ocupacao≤ 35 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisageme se verifiquem cumulativamente: a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º; b) Altura da fachada inferior a 9 metros; c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.

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Artigo 44.º Instalações especiais

As instalações especiais, conforme definidas no artigo 5.º e a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

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Artigo 45.º Identificação e Caracterização

1Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas afetas à exploração de massas e de depósitos minerais e hidrominerais, contemplando a instalação dos respetivos anexos que se prendam com a atividade transformadora afim.

2São objetivos dos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:

a)Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos recursos geológicos;

b)Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração, definindo normas de utilização que contribuam para a articulação entre as diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração das áreas com potencial extrativo.

3Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública respeitantes aos recursos geológicos, os Espaços afetos à Exploração de Recursos Geológicos são constituídos pelas seguintes subcategorias e objetivos específicos:

a)Exploração de massas minerais:

i)Área potencial — corresponde às áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista inferir a existência de recursos passíveis de exploração. Esta subcategoria tem por objetivo o estabelecimento de uma relação dinâmica entre o conhecimento e a valorização;

ii)Área de exploração consolidada — área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e hidrominerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;

iii)Área de exploração prevista — corresponde às áreas identificadas na planta de ordenamento cuja delimitação reflete a intenção de instalação da atividade por parte do requerente.

4Nas áreas identificadas como “Área Potencial”, até que surjam pretensões para a instalação de explorações, aplica -se o disposto para as categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.

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Artigo 46.º Regime de edificabilidade

É permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições de edificabilidade:

a)O índice de utilização do solo não exceda os 0,1;

b)A altura da fachada seja inferior a 9 metros;

c)Cumpram o disposto no artigo 11.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

inferior a 9 metros; precedidos de pronúncia da tutela

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaÉ permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde
indice_utilizacao

precedidos de pronúncia da tutela

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração ConsolidadaÉ permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde
altura_fachada

inferior a 9 metros; precedidos de pronúncia da tutela

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração PrevistaÉ permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde
indice_utilizacao

precedidos de pronúncia da tutela

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração PrevistaÉ permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde

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Artigo 47.º Recuperação paisagística

O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos, faz -se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

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Artigo 48.º Identificação e Caracterização

Os espaços afetos a atividades industriais em solo rústico correspondem aos espaços destinados a albergar a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

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Artigo 49.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços é admitida a edificabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º e mediante parecer favorável da tutela quando o terreno se encontrar abrangido por condicionante RAN ou REN, destinada a:

a)Atividades de transformação de produtos agrícolas;

b)Atividades de transformação de produtos pecuários;

c)Atividades de transformação de produtos florestais;

d)Atividades de transformação de produtos geológicos.

2As edificações afetas a atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação do solo de 50 % e a altura da fachada de 9 metros.

3Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 60 % da área do prédio.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisAs edificações afetas a atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação do solo de 50 % e a altura da fachada de 9 metros.
area_implantacao

ampliação da área de implantação existente, quando não seja possível cumprir o Io de 50 %

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisNas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exce
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisAs edificações afetas a atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação do solo de 50 % e a altura da fachada de 9 metros.
indice_ocupacao

edificações existentes licenciadas que não cumpram o Io de 50 %: valor total depois da ampliação

≤ 60 pctSolo Rústico - Espaços de Atividades IndustriaisNas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exce

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Artigo 50.º Identificação e Caracterização

Os Espaços Culturais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico, onde ocorrem atividades de caráter religioso ou cultural.

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Artigo 51.º Regime de edificabilidade

Nestes espaços admitem -se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional.

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Artigo 52.º Caracterização e regime

1Os espaços destinados a equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, abrangendo, equipamentos e instalações de recreio e lazer, desportivos e cemitérios.

2Nestes espaços admitem -se as obras inerentes à sua manutenção e construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio.

3As construções novas deverão cumprir as seguintes disposições:

a)A altura da fachada máxima dos edifícios é de 6 metros;

b)O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,1, relativamente à área do prédio.

4É ainda admitida a ampliação dos equipamentos desportivos, de lazer e cemitérios existentes desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional. Caso existam edifícios de apoio, estes poderão ser ampliados desde que o índice de utilização do solo (Iu) resultante da operação não exceda os 0,1 relativamente à área do prédio, não podendo a altura da fachada ser superior a 7 metros.

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Artigo 53.º Identificação

Os Espaços Naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.

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Artigo 54.º Regime

1Nos Espaços Naturais são interditos os seguintes atos:

a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b)Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub- região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;

c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e)Novas construções.

2Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Naturais só podem ser permitidas obras de edificação referentes a reconstruções, alterações ou ampliações de construções preexistentes nas seguintes situações:

a)Residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola;

b)Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária;

c)Empreendimentos turísticos isolados (ETI), equipamentos e instalações de recreio e lazer, sociais ou que visem o interesse público.

3As edificações permitidas no número anterior devem respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 38.º da secção 4 e do capítulo 4 do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Qualificação do solo urbano

Artigo 55.º Identificação das categorias de Solo Urbano

O solo urbanizado corresponde a zonas de usos urbanos infraestruturadas e integram as seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais:

i)Nível I;

ii)Nível II.

c)Espaços de Uso Especial;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços Verdes.

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Artigo 56.º Caracterização e edificabilidade

1Os espaços centrais correspondem a zonas que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano com dominância de habitação, admitindo- se o uso de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços, restauração e bebidas e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.

2Os espaços centrais apresentam um tecido urbano compacto onde se pretende intensificar o preenchimento dos espaços vazios pela construção de novos edifícios e onde é privilegiada a reabilitação arquitetónica do património edificado.

3As novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,6;

b)O índice máximo de ocupação do solo (Io) de 80 %;

c)Numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 4;

d)Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;

e)Admite -se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços CentraisAs novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos, as características morfológicas e tip
indice_utilizacao

na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos

≤ 1.6 adimSolo Urbano - Espaços CentraisAs novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos, as características morfológicas e tip
pisos_abaixo_solo

na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centraisd) Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;
pisos_acima_solo

na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços CentraisAs novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos, as características morfológicas e tip

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Artigo 57.º Caracterização

1Os Espaços Habitacionais são áreas que se destinam preferencialmente a função habitacional, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Os Espaços Habitacionais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços Habitacionais de nível I;

b)Espaços Habitacionais de nível II.

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Artigo 58.º Caracterização e edificabilidade

1Os espaços habitacionais de nível I correspondem a áreas de dominância de habitação, admitindo- se os usos de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar -se no piso I e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,2;

b)Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 70 %;

c)A altura da fachada dos edifícios será a da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

d)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 3;

e)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;

f)Admite -se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.

3Excetuam- se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

no caso de novas frentes urbanas (nas restantes, a da frente urbana respetiva); contada a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa

≤ 10 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas
indice_ocupacao

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas
indice_utilizacao

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 1.2 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas
pisos_abaixo_solo

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas
pisos_acima_solo

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 59.º Caracterização e edificabilidade

1Os espaços habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo -se ainda o uso de turismo, comércio e serviços, restauração e bebidas, de equipamentos e atividades complementares, bem como indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar -se no piso I e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a)Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8;

b)Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 70 %;

c)A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros;

d)Numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 2;

e)Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;

f)Admite -se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.

3Excetuam -se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

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altura_fachada

no caso de novas frentes urbanas (nas restantes, a da frente urbana respetiva)

≤ 7 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas
indice_ocupacao

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas
indice_utilizacao

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas
pisos_abaixo_solo

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas
pisos_acima_solo

na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos; características da frente urbana

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 60.º Caracterização e edificabilidade

1Os espaços de atividades económicas destinam -se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, como instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, nos termos do artigo 15.º, admitindo -se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.

2Nestes espaços permitem -se obras de construção e de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

3Os parâmetros urbanísticos a observar nas obras de construção e ampliação são:

a)O índice máximo de utilização do solo (Iu) não seja superior a 0,8;

b)O índice de ocupação do solo não exceda os 70 %;

c)A cércea máxima permitida são 9 metros acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 61.º Identificação e Regime

1As áreas da categoria de espaço verde correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico, de produção agrícola e florestal, de recreio e lazer da população, sendo consideradas estratégicas para a manutenção do equilíbrio ambiental no interior do espaço urbano, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.

2Esta categoria de espaços verdes inclui as subcategorias identificadas no artigo 21.º deste regulamento.

3A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração “in situ” e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção.

4Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas características originais e contribuir para a preservação da identidade própria desses espaços.

5A vegetação a instalar nos espaços verdes deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.

6Nas áreas de espaço verde não são admitidas operações de loteamento ou de destaque.

7Em qualquer das subcategorias de espaço verde são admitidas obras de alteração e conservação destinadas a manter o edificado licenciado ou a promover a melhoria das suas condições de habitabilidade e salubridade, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 62.º Caracterização e Regime

1Os espaços de uso especial destinam -se a equipamentos, infraestruturas estruturantes, turismo, ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer.

2Nestes espaços permitem- se obras construção, de ampliação e de reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou ao disposto em Plano de Pormenor em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo, afastamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8 e o índice de ocupação do solo (Io) não seja superior a 70 %.

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indice_ocupacao

Iu e Io resultantes do eventual acréscimo de edificabilidade; correta integração urbana e estacionamento

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Uso EspecialNestes espaços permitem- se obras construção, de ampliação e de reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou ao disposto em Plano de Pormenor em vigor, desde que seja garantida a correta
indice_utilizacao

Iu e Io resultantes do eventual acréscimo de edificabilidade; correta integração urbana e estacionamento

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços de Uso EspecialNestes espaços permitem- se obras construção, de ampliação e de reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou ao disposto em Plano de Pormenor em vigor, desde que seja garantida a correta

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Espaços -Canal e Infraestruturas

Artigo 63.º Identificação

Os Espaços -Canal e infraestruturas correspondem aos corredores ativados ou a ativar por infraestruturas, representados na Planta de Ordenamento, nomeadamente:

a)Rede viária;

b)Rede ferroviária;

c)Via navegável do Douro;

d)Infraestruturas existentes e previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 64.º Hierarquização da rede viária

1A rede viária é constituída pela rede rodoviária nacional, estradas regionais, estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da IP, S. A., e rede municipal, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

2A rede rodoviária nacional integra a rede nacional complementar, nomeadamente a EN222 e EN229.

3A estrada regional integra a ER323.

4A estrada nacional desclassificada sob jurisdição da IP, S. A. é constituída pelo troço da EN222 -3.

5A rede municipal integra:

a)Estradas municipais;

b)Caminhos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 65.º Regime

1Às vias da rede rodoviária nacional, estradas regionais, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., aplica -se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non -aedificandi e acessos marginais.

2Às vias da rede municipal aplica -se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

3Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob jurisdição do IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 66.º Caracterização e Regime

A rede ferroviária, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), é constituída pelo troço da linha do Douro que cruza o território municipal, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non -aedificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 67.º Caracterização e Regime

1A via navegável do Douro, identificada na Planta de Condicionantes, é constituída pelo troço do canal navegável do rio Douro que margina o território municipal e as suas estruturas de acostagem, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor no que se refere ao plano de água.

2A via navegável do Douro prevista está identificada na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 68.º Caracterização e regime

Os espaços para infraestruturas integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de energia elétrica, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como as estações de tratamento de água e estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando- se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas “non -aedificandi” e de proteção, sempre que aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 69.º Sistema público de adução e distribuição de água

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 3 metros centrada no eixo das condutas de adução ou adução -distribuição de água.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 70.º Sistema de drenagem de águas residuais

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 3 metros centrada no eixo dos emissários, coletores e condutas elevatórias.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 71.º Sistema de tratamento de águas residuais

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 50 metros medidos a partir do limite da infraestrutura.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 72.º Estacionamento privado

1A dotação de estacionamento associado às diferentes atividades urbanas deve ser preferencialmente garantida no interior do lote, parcela ou prédio e dimensionada em função da edificabilidade e da utilização prevista.

2Os parâmetros de dimensionamento estabelecidos relativos a operações urbanísticas que prevejam estacionamento coletivo (operações de loteamento, operações de impacto semelhante a loteamento ou de impacte relevante) podem ser reduzidos para os seguintes casos:

a)Se localizadas nas subcategorias de espaço central e habitacional;

b)Se localizadas na proximidade de oferta de estacionamento público;

c)Se localizadas na proximidade de interfaces;

d)Se localizadas em áreas afastadas da centralidade;

e)Se localizadas em solo urbano associado a polos geradores de tráfego.

3As dotações de estacionamento estabelecidas são igualmente aplicáveis para as operações urbanísticas que contemplem alteração à utilização ou obras de ampliação.

4As áreas de estacionamento mínimas obrigatórias, são parte integrante do fogo ou fração, não podendo constituir frações autónomas.

5Nas operações urbanísticas multifuncionais, a dotação de estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou do número de utentes.

6Nos edifícios ou conjunto de edifícios existentes, em que a localização das entradas e saídas gere impactos negativos no funcionamento da rede viária, pode a Câmara Municipal exigir a apresentação de soluções técnicas alternativas ou a realização de intervenções na envolvente, com vista à minimização dos referidos impactos.

7Em solo urbano o Município pode deliberar a dispensa e isenção de estacionamento desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c)A operação urbanística se localize em espaço urbano consolidado e se verifique a manifesta impossibilidade do cumprimento dos parâmetros definidos no presente regulamento devido à exiguidade da parcela e quando haja interesse em respeitar o alinhamento das fachadas ou colmatação da frente urbana definida pelo conjunto das construções existentes na envolvente;

d)As operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos na envolvente do edifício, quer por razoes de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência e/ou capacidade de infraestruturas no espaço público;

e)Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 73.º Estacionamento público

1As áreas afetas a lugares de estacionamento público, localizadas à superfície integram -se no domínio municipal, podendo ficar sujeitas ao regime de tarifário definido para a zona.

2O estacionamento público corresponde às seguintes situações:

a)Estacionamento à superfície, existente ou proposto, tarifado ou gratuito, em parques de estacionamento, bolsas de estacionamento e na via pública;

b)Estacionamento em parques subterrâneos, tarifados ou gratuitos.

3A conceção, construção e exploração de parques de estacionamento de acesso público, de iniciativa pública ou privada, obedece a regulamentação municipal.

4Na categoria de espaço central, o estacionamento público deve, em regra, localizar -se na sua periferia, contribuindo para a redução de circulação automóvel e do estacionamento no interior daquelas áreas.

5O parqueamento para velocípedes e motociclos deve ser assegurado junto de interfaces, estruturas comerciais e equipamentos coletivos ou de prestação de serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 74.º Critérios para projetos de estacionamento público ou privativo

1Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização.

2As dimensões mínimas, permitidas para o lugar de estacionamento, são de 2,50 m × 5 m na perpendicular ou obliqua, e 2,25 m × × 5 m na longitudinal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 75.º Lugares de estacionamento especiais, públicos e privados

1O número de lugares de estacionamento automóvel reservado para pessoas com mobilidade condicionada é calculado nos termos do regime legal aplicável.

2Sempre que a dotação de estacionamento automóvel igualar ou for superior a 10 lugares, devem ser previstos 10 % de lugares para velocípedes, com um mínimo de 2.

3Sempre que a dotação de estacionamento automóvel, igualar ou for superior a 20 lugares, devem ser previstos 5 % de lugares para motociclos, com um mínimo de 2.

4Quando a operação urbanística englobar diversos usos, o cálculo para a dotação total do estacionamento engloba o somatório da dotação apurada para cada uso.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Ruído

Artigo 76.º Caracterização e Regime

1A classificação acústica e as áreas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento Acústico. QUAD Parâmetros de dimensiona Espaços verdes e de utilização Equipame Tipo de ocupação coletiva c Habitação em moradia unifamiliar 28 m2/fogo 35 Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a.c. hab. 35 m2/12 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a.c. com. 25 m2/100 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a.c. serv. 25 m2/10 Indústria e/ou armazéns. . . . . . . . 23 m2/100 m2 a.c. 10 m2/ ind./armaz. ind (a) Os lugares apontados no quadro I referem -se genericamente a veículos ligeiros.

2O zonamento acústico identifica as seguintes zonas:

a)Zonas Sensíveis;

b)Zonas Mistas;

c)Zonas de Conflito.

3Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas no número anterior, devem ser respeitados os usos e atividades previstos na legislação específica em vigor, nomeadamente no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

4Para efeito do estabelecido no RGR integram a «Zona Urbana Consolidada» todas as categorias integradas em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e Execução do Plano

Artigo 77.º Parâmetros de dimensionamento

1Nas operações de loteamento e licenciamento de construções novas e ampliações, bem como as operações urbanísticas que sejam consideradas de impacte relevante, e as obras com impacte semelhante a loteamento, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento, e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na Portaria 216 -B/2008, de 3 de março: DRO I amento (Estacionamento) ento de utilização Infraestruturas — Estacionamento (a) coletiva m2/fogo 1 lugar/fogo com a.c. <120 m2 2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m2 e 300 m2 3 lugares/fogo com a.c. >300 m2 (o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público) 20 m2 a.c. hab. Habitação com indicação da tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6 (o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público) 0 m2 a.c. com. Comércio: 1 lugar/30 m2 a.c. com. para establ. < 1000 m2 a.c; 1 lugar/25 m2 a.c. com. para establ. 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c; 1 lugar/15 m2 a.c. com. para establ. > 2500 m2 a.c e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c. com. 00 m2 a.c. serv. 3 lugares/100 m2 a.c. serv. para establ. ≤ 500 m2; 5 lugares/100 m2 a.c. serv. para establ. > 500 m2; (o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público) /100 m2 a.c. 1 lugar/75 m2 a.c. ind./armaz. d./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a.c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote). (o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público) QUADRO II Parâmetros de dimensionamento (Infraestruturas — Arruamentos) Tipos de ocupação Infraestruturas — Arruamentos (a) Habitação a.c. hab. > 80 %a.c. Perfil tipo ≥ 9,7 m. Faixa de Rodagem = 6,5 m Passeio = 1,6 m (×2) Estacionamento = [(2,25 m)(×2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,00 m)(×2)] (opcional) Habitação (se a.c. hab. < 80 %), Perfil tipo ≥ 10 m. comércio e/ou serviços. Faixa de Rodagem = 5,5 m Passeio = 2,25 m (×2) Estacionamento = [(2,25 m)(×2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,00 m)(×2)] (opcional) Quando exista indústria e/ou Perfil tipo ≥ 12,2 m. armazéns. Faixa de Rodagem = 9 m Passeio = 1,6 m (×2) Estacionamento = [(2,25 m)(×2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,00 m)(×2)] (opcional) (a) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.

2Os empreendimentos de turismo são excecionados dos lugares e dimensionamento de estacionamento especiais, público e privado, aplicando -se a legislação para o setor.

3No caso de empreendimentos de turismo da categoria “Parques de Campismo e Caravanismo”, o número e dimensionamento de lugares será obrigatória uma dotação de um lugar por cada 5 utentes.

4Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a)As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b)As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

5As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

6As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º Programação da Execução do Plano

A programação da execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do espaço urbano, incluindo as de reabilitação urbana;

c)As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)As de concretização dos loteamentos com título válido com a realização das respetivas obras de urbanização nos prazos, estabelecidos ou a estabelecer, nos respetivos alvarás.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 79.º Execução em solo urbano consolidado

1Em solo urbano consolidado, a que correspondem os espaços centrais, bem como nos restantes espaços urbanos, nomeadamente os habitacionais de nível 1 e nível 2, os espaços de atividades económicas e os espaços de uso especial, a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

2Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, e designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 80.º Execução em solo urbano a consolidar

1Em solo urbano a consolidar, a que correspondem os espaços habitacionais com as subcategorias nível I e nível II, bem como os espaços de atividades económicas, espaços de uso especial e espaços de atividades industriais, a execução do Plano processa- se preferencialmente no âmbito de unidades de execução.

2Em solo urbano a consolidar, o município pode autorizar operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:

a)Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo Plano;

b)Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

c)Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com via habilitante e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema com prédio onde já exista edifício em situação legal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 81.º Unidades de Execução

1A delimitação das unidades de execução tem de:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar, no caso de uma unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano a consolidar, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 82.º Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 177.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deverá ser aplicado nas seguintes situações:

a)Nas Unidades de Execução e nos Planos de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT);

b)Nas Unidades de Execução que venham a ser definidas, mesmo que não inseridas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), de acordo com o previsto no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 83.º Mecanismos de Perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2A edificabilidade média e a área de cedência a utilizar, no que se refere alínea a) do artigo anterior, será fixada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere a alínea a) e b) do artigo anterior, a edificabilidade média e a cedência serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

4Nas situações em que ocorrem diferentes usos e tipologias, pode a edificabilidade média ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 84.º Aplicação

1A edificabilidade abstrata a atribuir a cada propriedade é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no Plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.

2A edificabilidade média do Plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do Plano.

3Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.

5Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento.

8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar -se a compensação nos termos do RJIGT.

9Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 183.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 85.º Definição

1 — Entende- se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

(UOPG) como uma porção contínua de território, delimitada em plano

diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação

da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

2 — As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram -se

delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do

Solo) podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro

de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 — Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta

de Ordenamento:

1 — UOPG 1 — Zona de Desenvolvimento Turístico das Bateiras;

2 — UOPG 2 — Zona de Desenvolvimento Turístico de Soutelo

do Douro;

3 — UOPG 3 — Zona de Desenvolvimento Turístico de Nagoselo

do Douro;

4 — UOPG 4 — Zona de Desenvolvimento Turístico da Ferradosa;

5 — UOPG 5 — Cooperativa da Maçã;

6 — UOPG 6 — Complexo desportivo e recreativo da Sr.ª do Monte;

7 — UOPG 7 — Espaço de Atividades Industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 86.º Conteúdos programáticos

1UOPG 1 — Zona de Desenvolvimento Turístico das Bateiras:

1.1Enquadramento: Esta UOPG localiza- se na freguesia de Ervedosa do Douro, na margem da Albufeira da Régua, num lugar potencial para usufruto do rio e da paisagem, existindo atividade geradora de fluxos turísticos, sendo dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de estar e contemplação da paisagem. Esta área assume um papel essencial para a captação de visitantes e turistas uma vez constitui uma das portas do concelho, com localização privilegiada no que diz respeito à rede de infraestruturas viárias existentes, e à proximidade a infraestruturas fluviais e ferroviárias, perspetivando que a requalificação promova o melhoramento do envolvimento relacional com o Alto Douro Vinhateiro. Prevê -se ainda que esta área seja complementar e constitua um ponto de descanso e usufruto visual do território no atravessamento da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro.

1.2Objetivos:

a)Qualificar o espaço marginal ao rio através da criação de uma área de estar e de contemplação da paisagem, aproveitando a proximidade ao plano de água para melhor usufruto das qualidades paisagísticas, e promover a desinstalação da atividade com caráter industrial atualmente presente no local com características marcadamente dissonantes;

b)Requalificação da rampa de varadouro existente que constitui o acesso ao plano de água salvaguardando e valorizando as áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;

c)Definir áreas a afetar a infraestruturas de apoio às atividades, nomeadamente áreas de estacionamento, e programar a sua execução;

d)Estruturar e programar a ocupação dos espaços de utilização coletiva a instalar e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;

e)Definir zonas de proteção e de enquadramento ambiental;

f)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência e outros espaços verdes e de utilização pública;

g)Ordenar e requalificar o espaço público;

h)Promover a reabilitação arquitetónica do edificado existente;

i)Atrair e gerir o fluxo de visitantes, aproveitando a oportunidade de proximidade com o concelho vizinho, nomeadamente com o aglomerado urbano do Pinhão, potenciando e promovendo a procura dos serviços turísticos locais.

1.3Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

2UOPG 2 — Zona de Desenvolvimento Turístico de Soutelo do Douro:

2.1Enquadramento: esta UOPG localiza -se na freguesia de Soutelo do Douro, na margem da Albufeira da Régua, num lugar potencial para usufruto do rio e da sua margem, existindo atividade geradora de fluxos turísticos sazonais, sendo dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, estar e lazer. Dada a proximidade da UOPG ao aglomerado urbano de Soutelo do Douro, pretende -se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência do espaço urbano e gerem dinâmicas económicas e oportunidades de investimento na reabilitação do património edificado. Prevê -se ainda que esta área seja complementar e constitua um ponto de descanso e usufruto da paisagem no atravessamento da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro.

2.2Objetivos:

a)Qualificar o espaço marginal ao rio através da localização de áreas de lazer e de estar, de pic -nic e merendas, promovendo o usufruto da proximidade com o plano de água e com a paisagem;

b)Criação de acesso ao plano de água através de uma rampa a localizar no ponto mais favorável e melhor enquadrado na paisagem, e desde que salvaguardadas as áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;

c)Definir áreas a afetar a infraestruturas de apoio às atividades e programar a sua execução;

d)Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias de espaço propostas;

e)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;

f)Definir as zonas de proteção e de enquadramento ambiental;

g)Atrair e gerir o fluxo de visitantes, aproveitando a oportunidade de conexão com a margem oposta do rio e contribuindo na procura dos serviços turísticos locais.

2.3Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

3UOPG 3 — Zona de Desenvolvimento Turístico de Nagoselo do Douro:

3.1Enquadramento: Esta UOPG localiza -se na freguesia de Nagoselo do Douro, na margem da Albufeira da Régua, num lugar potencial para usufruto do rio e sua margem, existindo atividade geradora de fluxos turísticos sazonais, e dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, estar e lazer. Dada a proximidade da UOPG ao aglomerado urbano de Nagoselo do Douro, pretende -se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência do espaço urbano e gerem dinâmicas económicas e novas oportunidades de investimento na reabilitação do património edificado. Prevê -se ainda que esta área seja complementar e constitua uma zona de descanso no atravessamento da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro.

3.2Objetivos:

a)Atrair e gerir o fluxo de visitantes, promovendo a instalação e qualificação de zona balnear, de acordo com o previsto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo, e contribuindo para a procura de serviços turísticos locais;

b)Criar novo cais promovendo novos atrativos turísticos, relacionados com o aproveitamento das potencialidades do Douro;

c)Definir áreas a afetar a atividades turísticas e de recreio e lazer;

d)Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;

e)Reservar áreas para instalação das infraestruturas necessárias e de apoio à utilização coletiva;

f)Programar a execução das infraestruturas;

g)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;

h)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência e outros espaços verdes e de utilização pública;

i)Ordenar e requalificar o espaço público;

j)Promover a reabilitação arquitetónica do edificado existente;

k)Definir das zonas de proteção e enquadramento ambiental.

3.3Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

4UOPG 4 — Zona de Desenvolvimento Turístico da Ferradosa:

4.1Enquadramento: Esta UOPG localiza -se na margem da Albufeira da Valeira que deverá assumir um papel importante no desenvolvimento do eixo de interfaces, num lugar de particular importância no que se refere à mobilidade e acessibilidade quer por via -férrea quer por via fluvial, onde se localizam o apeadeiro da Ferradosa, um cais secundário em funcionamento e um cais principal em estado de ruína, um restaurante, uma área de pesca concessionada e onde se pretende potenciar o turismo numa área dotada de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, de estar e de lazer. A UOPG da Ferradosa assume um papel essencial no setor turístico, com a sua estreita ligação ao turismo fluvial e ferroviário, sendo considerada uma das portas do concelho de localização privilegiada. As propostas para esta área passam sobretudo pela sua afirmação e envolvimento relacional com o Alto Douro Vinhateiro, com a Grande Rota dos Vinhos da Europa articulada com a implementação da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro, e com os principais produtos turísticos da região — comboios históricos e cruzeiros fluviais no Douro. Dada a proximidade da UOPG aos aglomerados urbanos de S. Xisto e Vale de Figueira, pretende -se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência dos seus espaços urbanos e gerem dinâmicas económicas e novas oportunidades de investimento na reabilitação do património edificado.

4.2Objetivos:

a)Aproveitar o cais existente criando novos atrativos turísticos, relacionados com o aproveitamento das potencialidades do Douro;

b)Localizar novo cais;

c)Promover a reabilitação arquitetónica do edificado e a instalação de unidades de alojamento turístico perspetivando máximo usufruto de instalações e infraestruturas, bem como o crescimento do tempo médio de estadia no local;

d)Definir áreas a afetar a atividades turísticas e de recreio e lazer;

e)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;

f)Reservar áreas na requalificação ou na instalação de equipamentos coletivos, e na execução das infraestruturas necessárias para o adequado funcionamento das atividades previstas, nomeadamente na requalificação do apeadeiro da Ferradosa e na qualificação da pista de pesca de competição;

g)Programar a execução das infraestruturas;

h)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;

i)Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;

j)Ordenar e requalificar os espaços públicos;

k)Definir das zonas de proteção e enquadramento ambiental;

l)Atrair e gerir os fluxos de visitantes, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais.

4.3Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

5UOPG 5 — Cooperativa da Maçã:

5.1Enquadramento: Esta UOPG localiza- se na freguesia de Paredes da Beira e deverá assumir um papel de primordial importância no apoio ao desenvolvimento e promoção da produção de maçã, produto gerador de investimentos locais e com potencial de crescimento.

5.2Objetivos:

a)Proporcionar um espaço para a instalação da Cooperativa da Maçã, numa área geográfica favorável, localizado fora das zonas residenciais e com bons acessos aos meios de transporte;

b)Parâmetros Urbanísticos: Altura máxima da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, índice máximo de ocupação do solo (Io) de 50 % da área total do prédio.

5.3Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica- -se o disposto para as subcategorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

6UOPG 6 — Complexo Desportivo e Recreativo da Sr.ª do Monte:

6.1Enquadramento: Esta UOPG localiza -se na União de freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões, Ervedosa do Douro e Soutelo do Douro, num lugar designado de Sr.ª do Monte, e trata- se de uma local onde está presente um equipamento de caráter religioso (capela) em devoção à santa padroeira do local e um parque de merendas. Trata- -se de uma área naturalmente favorável à visualização e contemplação da paisagem dada a altitude em que se encontra. As suas características morfológicas e fisiográficas podem contribuir para alavancar e potenciar a realização de atividades e instalação de infraestruturas que valorizem o território e promovam novos usos bem como a melhoria das condições das atividades já instaladas. Pretende -se atribuir novas valências ao território e qualificar o espaço através da instalação de um aeroclube e de uma pista de motocross, procurando imprimir novas dinâmicas territoriais através de uma oferta diferenciadora na região, qualificando atividades potenciais de desporto “todo terreno”, captar novos utilizadores, praticantes e visitantes, através da promoção em atividades de aventura, desportivas e lúdicas paralelamente à requalificação e beneficiação dos restantes espaços complementares. Dada a proximidade da UOPG à sede de concelho, pretende -se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência do espaço urbano e provoquem dinâmicas económicas e oportunidades de investimento na oferta turística, na reabilitação do património edificado e na salvaguarda e proteção de áreas sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.

6.2Objetivos:

a)Criação de instalações destinadas a atividades e serviços relacionados com desporto aeronáutico e de “passeios aéreos” (ex. helicópteros, balonismo, etc.), e conjuntamente também acolher atividades associadas às práticas de “todo o terreno”, ambas para uso público, coletivo, e associativo, e deverão preferencialmente resultar numa única solução que agregue ambas as atividades;

b)Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, procurando quer a melhoria do ordenamento do espaço rústico através de intervenções que qualifiquem os espaços verdes e de enquadramento paisagístico, quer a correta instalação das atividades a acolher e respetivos edifícios de apoio, mitigando qualquer impacto que das atividades possa resultar;

c)Definir áreas a afetar a infraestruturas de apoio às várias atividades e programar a sua execução;

d)Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;

e)Definir as zonas de proteção e de enquadramento ambiental;

f)Atrair e gerir o fluxo de visitantes, apostando em atividades lúdicas/recreativas/desportivas diferenciadoras contribuindo para a procura dos serviços turísticos locais.

6.3Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica -se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

7UOPG 7 — Espaço de Atividades Industriais:

7.1Enquadramento: A UOPG 7 localiza -se na União de Freguesia de Vilarouco e Pereiros, deverá assumir um papel de primordial importância na instalação e desenvolvimento de atividades industriais.

7.2Objetivos:

a)Dotar esta área do território de condições adequadas para o desenvolvimento e/ou instalação de atividades de caráter industrial, através da criação de uma faixa de gestão de combustível com uma largura de 100 metros, exterior ao polígono industrial, com vista a assegurar a proteção das indústrias já instaladas, suas ampliações ou novas unidades que venham a localizar -se;

b)Delimitar a área industrial, consolidando e fortalecendo a malha de implantação das construções, assegurando um crescimento sustentado do território apoiado em pressupostos de qualidade territorial e respeitando os condicionalismos ambientais existentes;

c)Parâmetros Urbanísticos: Altura máxima da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, índice máximo de ocupação do solo (Io) de 50 % da área total do prédio;

d)Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 60 % da área do prédio.

7.3A execução desta UOPG deverá ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos aos prédios abrangidos e terão de ser salvaguardadas todas as condicionantes que incidem no local.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 87.º O PDMSJP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, de 4 de agosto e o Plano Geral de Urbanização de S. João da Pesqueira, de 26 de fevereiro de 1974.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 88.º Vigência e revisão

O PDM de S. João da Pesqueira deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
14 042,8838, 39, 40, 41, 42, 43, 448, 9, 10, 11, 12, 15, 13, 14, 16, 31, 55, 32, 33, 34, 35, 36, 37
Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 667,0938, 39, 40, 41, 42, 43, 448, 9, 10, 11, 12, 15, 13, 14, 16, 31, 55, 32, 33, 34, 35, 36, 37
Solo Rústico - Espaços Agrícolas e Florestais - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 848,0938, 39, 40, 41, 42, 43, 448, 9, 10, 11, 12, 15, 13, 14, 16, 31, 55, 32, 33, 34, 35, 36, 37
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
884,41153, 548, 9, 10, 11, 12, 15, 31
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
575,6357, 598, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 55
Albufeira da Régua
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
284,91126, 27, 288, 9, 10, 11, 12, 15, 13, 14, 16
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
117,72568, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 55
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Nível 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
45,4357, 588, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 55
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
33,4152, 151628, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 55
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
29,61248, 498, 9, 10, 11, 12, 15, 31
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
21,35608, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 55
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de Proteção e Salvaguarda
Solo Urbano · Espaço Verde
15,9721, 61, 228, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 11, 16
Solo Rústico - Espaços Culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
13,81550, 518, 9, 10, 11, 12, 15, 31
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Outras Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
9,917528, 9, 10, 11, 12, 15, 31
Albufeira e Lagoas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
6,71126, 27, 288, 9, 10, 11, 12, 15, 13, 14, 16
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
4,91045, 46, 478, 9, 10, 11, 12, 15, 31
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
4,9721, 61, 228, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 11, 16
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Área de Exploração Prevista
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
2,41045, 46, 478, 9, 10, 11, 12, 15, 31
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaços Verdes de Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
2,2721, 61, 228, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 11, 16

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: São João da Pesqueira, texto em vigor a 2022-03-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sao-joao-da-pesqueira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).