Consulta PDMMeta-PDM São João da Madeira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0116

São João da Madeira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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51artigosarticles
3alterados por avisoamended by notice
3consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
22zonas da cartamap zones
54regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0116/2012-04-16/aviso-5533-2012
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2012-04-16
/akn/pt/act/pdm/dico-0116/2012-04-16/aviso-5533-2012/por@2012-04-16
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 0924fe5fae34d1fa…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:33+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2012-04-16Aviso n.º 5533/2012RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-01-31Aviso n.º 1232/2017AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-07-21Aviso n.º 13898/2021AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O regulamento do Plano Diretor Municipal de São João da Madeira, doravante designado por regulamento, articuladamente com as plantas de condicionantes e de ordenamento, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelece as regras e orientações para uso, ocupação e transformação do uso do solo para o território do município de São João da Madeira.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito Territorial

Considera -se abrangida pelo PDM toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, anexas ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objetivos

1O Plano Diretor Municipal de São João da Madeira visa os seguintes objetivos:

a)Valorização da identidade urbana da cidade de São João da Madeira no contexto da Área Metropolitana do Porto e da região do Entre Douro e Vouga, através da consolidação do tecido urbano existente e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, do controle das densidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda do património edificado e da imagem da cidade;

b)Redesenhar o perfil de desenvolvimento da cidade, tendo em conta a concretização de novos equipamentos estruturantes, designadamente o Centro Empresarial e Tecnológico, a Casa das Artes e da Criatividade, a OLIVA Creative Factory, o Centro Desportivo de Alto Rendimento das Travessas e o Golfe do Outeiro;

c)Facilitar a recomposição das atividades económicas no espaço local e regional;

d)Orientar os novos investimentos em infraestruturas;

e)Adequar o território aos novos desafios económicos, ambientais, sociais e culturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

f)Integrar e assumir estrategicamente, em sede de PDM, os vários estudos sectoriais, designadamente: o Plano Estratégico de Desenvolvimento Local, o Programa para a Competitividade e Inovação, o Estudo do Sistema de Circulação e Transportes em São João da Madeira e os Planos Municipal e Local de Promoção da Acessibilidade;

g)Agilizar os mecanismos de operacionalização da gestão urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Composição

1O Plano Diretor Municipal de São João da Madeira é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento; 1) Ordenamento 2) Zonamento acústico

c)Planta de Condicionantes.

2Acompanham o Plano Diretor Municipal de São João da Madeira os seguintes elementos:

a)Relatório com programa de execução e financiamento;

b)Relatório Ambiental;

c)Planta de enquadramento regional;

d)Planta da situação atual;

e)Planta dos compromissos urbanísticos;

f)Planta da estrutura ecológica municipal;

g)Mapa do Ruído;

h)Plano Estratégico de Desenvolvimento Local, que integra os estudos de caracterização do território municipal;

i)Relatório e Plano de Ação da Agenda 21 Local;

j)Relatório sobre o sistema de circulação e transportes de São João da Madeira;

k)Programa de Inovação e Competitividade para o Concelho de São João da Madeira;

l)Carta do Património;

m)Carta Educativa;

n)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1232/2017

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Definições

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram -se as seguintes definições:

1Atividade produtiva local: as atividades previstas na secção 2 do anexo I do Decreto -Lei n.º 209/2008 de 29 de outubro, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando -se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do mencionado decreto -lei;

2Área de Construção do Edifício: é o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, excluindo -se as áreas em sótão e em cave sem pé -direito regulamentar;

3Altura máxima da edificação: é a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função;

4Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

5Altura da fachada: é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirados, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

6Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés do chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel, consideram- -se caves os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;

7Cedência média: o quociente entre a área a ceder ao Município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a espaço verde público, equipamentos e espaços canais e a área bruta de construção admitida, excluindo -se a correspondente a equipamentos públicos;

8Cércea: o número de pisos da construção acima da cota de soleira;

9Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

10Colmatação: Preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via, não seja superior a: i) 3 vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando esta for superior a 10 metros; ii) 30 metros, quando aquela altura média for igual ou inferior a 10 metros.

a)O conceito de colmatação aplica -se a:

a.1)Novas edificações em parcelas não edificadas;

a.2)Novas edificações em substituição de outras já existentes, a demolir;

a.3)Ampliação de edificações já existentes.

11Edificabilidade: é a quantidade de construções que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

12Edifício: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

13Equipamento de utilização coletiva: são edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

14Espaços urbanos de utilização coletiva: são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

15Espaços verdes de utilização coletiva: são áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

16Estrutura ecológica municipal: é o conjunto das áreas do solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos;

17Índice de impermeabilização do solo — Iimp: é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

18Iu — Índice de utilização do solo: É o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito (lote ou parcela).

a)Para efeito da determinação do índice à área do lote ou parcela é ainda adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em que esta área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município, com valor baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente.

b)Para efeito de determinação do índice das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:

i)As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;

ii)As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem integradas na área da própria habitação;

iii)As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos;

iv)Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2 vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins;

v)As áreas de construção relativas a “espaços exteriores cobertos”, onde se incluem varandas e terraços cobertos, galerias, alpendres e telheiros.

c)As áreas de construção mencionadas no parágrafo v) da alínea anterior poderão vir a ser objeto de alteração de uso ou mesmo encerramento caso o índice de utilização de solo do edifício com a inclusão dessas áreas não exceda o índice máximo admitido pelo PDM para o local onde se insere a construção, operação a ser objeto de licenciamento nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

d)Qualquer ato ou iniciativa, em obra ou nos edifícios existentes, que não cumpra as condições regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à violação do índice de utilização do solo, será objeto de ação e intervenção por parte da câmara municipal, com a consequente abertura de procedimento contraordenacional, embargo e demolição, a correr a expensas do infrator.

19Iv — Índice volumétrico: É o quociente entre a volumetria total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito (lote ou parcela), sendo expresso em metros cúbicos por metro quadrado (m3/m2).

a)Para efeito da determinação da área do lote ou parcela é ainda adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em que esta área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município, com valor baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente.

b)Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:

i)As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;

ii)As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem integradas na área da própria habitação;

iii)As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos;

iv)Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2 vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins.

20Moda da cércea: cércea que apresenta maior dominância num conjunto edificado, em regra referente a uma unidade vicinal, quarteirão, e em termos de extensão de frente construída.

21Zona mista — A área cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

22Zona sensível — A área vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13898/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram -se as

seguintes definições:

1 — Atividade produtiva local: as atividades previstas na secção 2 do

anexo I do Decreto -Lei n.º 209/2008 de 29 de outubro, cujo exercício tem

lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em

estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior

a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando -se,

para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do mencionado decreto -lei;

2 — Área de Construção do Edifício: é o somatório das áreas de

todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, excluindo -se as áreas

em sótão e em cave sem pé -direito regulamentar;

3 — Altura máxima da edificação: é a cota altimétrica máxima que

pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto,

independentemente da sua natureza ou função;

4 — Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota

de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e

demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e

elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira,

quando aplicável;

5 — Altura da fachada: é a dimensão vertical da fachada, medida a

partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirados, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando

aplicável;

6 — Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés do chão.

Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel, consideram-

-se caves os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a

via pública;

7 — Cedência média: o quociente entre a área a ceder ao Município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a

espaço verde público, equipamentos e espaços canais e a área bruta

de construção admitida, excluindo -se a correspondente a equipamentos públicos;

8 — Cércea: o número de pisos da construção acima da cota de soleira;

9 — Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

10 — Colmatação: Preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com

a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via,

não seja superior a:

i) 3 vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando

esta for superior a 10 metros;

ii) 30 metros, quando aquela altura média for igual ou inferior a

10 metros.

a) O conceito de colmatação aplica -se a:

a.1) Novas edificações em parcelas não edificadas;

a.2) Novas edificações em substituição de outras já existentes, a

demolir;

a.3) Ampliação de edificações já existentes.

11 — Edificabilidade: é a quantidade de construções que, nos termos

das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa

dada porção do território;

12 — Edifício: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que

vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros

fins;

13 — Equipamento de utilização coletiva: são edificações e os

espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do

desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e

da proteção civil;

14 — Espaços urbanos de utilização coletiva: são áreas de solo

urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se

destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer

ao ar livre;

15 — Espaços verdes de utilização coletiva: são áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das

funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam

à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer

ao ar livre;

16 — Estrutura ecológica municipal: é o conjunto das áreas do solo

que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua

continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal

contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e

valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços

rurais e urbanos;

17 — Índice de impermeabilização do solo — Iimp: é o quociente

entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do

solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

18 — Iu — Índice de utilização do solo: É o quociente entre a área

total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito (lote

ou parcela).

a) Para efeito da determinação do índice à área do lote ou parcela

é ainda adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu

eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em

que esta área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município,

com valor baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno

integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura,

ao proprietário cedente.

b) Para efeito de determinação do índice das construções existentes

ou edificáveis, não são consideradas:

i) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;

ii) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde

que não se encontrem integradas na área da própria habitação;

iii) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em

edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a

lotes integrados em loteamentos;

iv) Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação,

comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de

elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes,

tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2

vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira

e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem

pisos destinados àqueles fins.

19 — Iv — Índice volumétrico: É o quociente entre a volumetria

total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito (lote

ou parcela), sendo expresso em metros cúbicos por metro quadrado

(m3/m2).

a) Para efeito da determinação da área do lote ou parcela é ainda

adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até

ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em que esta

área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município, com valor

baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em

domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente.

b) Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:

i) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se

encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício

principal;

ii) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde

que não se encontrem integradas na área da própria habitação;

iii) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em

edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a

lotes integrados em loteamentos;

iv) Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação,

comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de

elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes,

tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2

vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira

e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem

pisos destinados àqueles fins.

20 — Moda da cércea: cércea que apresenta maior dominância num

conjunto edificado, em regra referente a uma unidade vicinal, quarteirão,

e em termos de extensão de frente construída.

21 — Zona mista — A área cuja ocupação seja afeta a outros usos,

existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona

sensível;

22 — Zona sensível — A área vocacionada para uso habitacional, ou

para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou

previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços

destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio

tradicional, sem funcionamento no período noturno.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram -se as seguintes definições:

1 — [...]

[...]

18 — Iu — Índice de utilização do solo: É o quociente entre a área total de construção e a área

de solo a que o índice diz respeito (lote ou parcela).

a) Para efeito da determinação do índice à área do lote ou parcela é ainda adicionada a área

de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando

as situações em que esta área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município, com valor

baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio público ou tenha

ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente.

b) Para efeito de determinação do índice das construções existentes ou edificáveis, não são

consideradas:

i) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave

ou em edificações anexas ao edifício principal;

ii) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem

integradas na área da própria habitação;

iii) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob regime de

propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos;

iv) Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços,

designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de

escada, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2

vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados

abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins;

v) As áreas de construção relativas a “espaços exteriores cobertos”, onde se incluem varandas

e terraços cobertos, galerias, alpendres e telheiros.

c) As áreas de construção mencionadas no parágrafo v) da alínea anterior poderão vir a ser

objeto de alteração de uso ou mesmo encerramento caso o índice de utilização de solo do edifício

=== PAGINA 2 ===

com a inclusão dessas áreas não exceda o índice máximo admitido pelo PDM para o local onde

se insere a construção, operação a ser objeto de licenciamento nos termos do regime jurídico da

urbanização e edificação.

d) Qualquer ato ou iniciativa, em obra ou nos edifícios existentes, que não cumpra as condições regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à violação do índice de utilização do solo,

será objeto de ação e intervenção por parte da câmara municipal, com a consequente abertura de

procedimento contraordenacional, embargo e demolição, a correr a expensas do infrator.

19 — [...]

614385247

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições

Artigo 6.º Identificação das Condicionantes

No território abrangido pelo Plano Diretor Municipal de São João da Madeira são observadas as seguintes disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em seguida identificadas, constantes da legislação em vigor e identificadas na planta de condicionantes:

a)Património Cultural:

i)Imóveis classificados e em vias de classificação;

b)Infraestruturas:

i)Rede Rodoviária Nacional;

ii)Rede Ferroviária Nacional;

iii)Rede Elétrica;

c)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico;

ii)Zonas inundáveis;

d)Recursos Naturais;

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime Aplicável

1Aplica -se a todo o território do concelho a legislação em matéria de salvaguarda e proteção de espécies protegidas, Decreto- Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, que protege o sobreiro e azinheira, bem como do disposto no Decreto -Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que proíbe o corte total ou parcial do azevinho espontâneo.

2A rede rodoviária nacional classificada no Plano Rodoviário Nacional fica sujeito ao regime jurídico de proteção definido pela legislação em vigor.

3A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor:

a)É interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 (quarenta) metros da linha.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 8.º Usos dominantes do solo

1Para efeitos da aplicação deste regulamento, os usos dominantes do solo do Concelho de São João da Madeira repartem -se pelas seguintes classes e categorias de espaços: Solo urbano:

1.1Categoria operativa de solo urbanizado e sub -dividido nas categorias funcionais de:

1.1.1Espaço central;

1.1.2Espaço residencial;

1.1.3Espaço urbano de baixa densidade;

1.1.4Espaço de atividades económicas;

1.1.5Espaços verdes.

1.2Categoria operativa de solo urbanizável, subdividida nas categorias de:

1.2.1Espaço residencial de expansão;

1.2.2Espaço de atividades económicas — expansão, Solo rural, qualificado nas categorias de:

1.3Espaços naturais;

1.4Espaços canais.

2A estruturação do território nas classes de espaço identificadas no número anterior, constitui o ordenamento do mesmo.

3Os limites entre as diversas classes e categorias de espaços são os estabelecidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de São João da Madeira que faz parte integrante deste plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Destino de uso dominante

As áreas englobadas nesta categoria destinam -se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais, de serviços, turísticas e urbanos em geral, incluindo equipamentos edificados ou não.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 10.º Usos supletivos

1As áreas referidas no número anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e designadamente com a função residencial.

2A verificar -se incompatibilidade com o uso dominante constitui motivo de indeferimento de todos os pedidos de licenciamento, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente em geral;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos deste regulamento.

3A verificação da compatibilidade referida no n.º 1 não dispensa o cumprimento da restante legislação aplicável a cada caso.

4O município de São João da Madeira poderá, por meio de regulamento, de plano de urbanização ou de plano de pormenor, estabelecer regras, condições e áreas especiais para localização, em espaços pertencentes a esta categoria, de utilizações e ocupações do solo de tipos não englobáveis no uso dominante, designadamente instalações para atividade produtiva local e atividade produtiva similar, de modo a garantir a compatibilidade exigida no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 11.º Espaço central

1O espaço central caracteriza- se por ser uma área densamente edificada, com um elevado nível de infraestruturação e com uma ocupação funcional mista: habitação, comércio, turismo e atividades terciárias.

2Parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 2,5 m3/m2;

b)Iu: 0,83;

c)Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.83 adimSolo Urbanizado - Espaço central2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,5 m3/m2; b) Iu: 0,83; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).
indice_volumetrico≤ 2.5 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço central2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,5 m3/m2; b) Iu: 0,83; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço central2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,5 m3/m2; b) Iu: 0,83; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).
indice_utilizacao≤ 0.83 adimSolo Urbanizado - Espaço central e Equipamento subterrâneo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,5 m3/m2; b) Iu: 0,83; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).
indice_volumetrico≤ 2.5 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço central e Equipamento subterrâneo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,5 m3/m2; b) Iu: 0,83; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço central e Equipamento subterrâneo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,5 m3/m2; b) Iu: 0,83; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c+3).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 12.º Espaço residencial

1O espaço residencial caracteriza -se por ser uma área em transformação, com um elevado nível de infraestruturação e com uma ocupação funcional mista: habitação, comércio, turismo e atividades terciárias.

2Parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 4,0 m3/m2;

b)Iu: 1,33;

c)Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 1.33 adimSolo Urbanizado - Espaço residencial2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 4,0 m3/m2; b) Iu: 1,33; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).
indice_volumetrico≤ 4.0 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço residencial2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 4,0 m3/m2; b) Iu: 1,33; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).
pisos_acima_solo≤ 6 nSolo Urbanizado - Espaço residencial2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 4,0 m3/m2; b) Iu: 1,33; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).
indice_utilizacao≤ 1.33 adimSolo Urbanizado - Espaço residencial e Equipamento religioso - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 4,0 m3/m2; b) Iu: 1,33; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).
indice_volumetrico≤ 4.0 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço residencial e Equipamento religioso - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 4,0 m3/m2; b) Iu: 1,33; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).
pisos_acima_solo≤ 6 nSolo Urbanizado - Espaço residencial e Equipamento religioso - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 4,0 m3/m2; b) Iu: 1,33; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c+5).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 13.º Espaço urbano de baixa densidade

1O espaço urbano de baixa densidade é caracterizado por possuir baixa densidade de edificação, infraestruturação adequada e uma ocupação funcional predominantemente residencial.

2Parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 2,0 m3/m2;

b)Iu: 0,66;

c)Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.66 adimSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento religioso - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_volumetrico≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento religioso - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento religioso - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_utilizacao≤ 0.66 adimSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento escolar - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_volumetrico≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento escolar - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento escolar - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_utilizacao≤ 0.66 adimSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_volumetrico≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_utilizacao≤ 0.66 adimSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
indice_volumetrico≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).
pisos_acima_solo≤ 4 nSolo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2; b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 4 pisos (r/c + 3).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 14.º Espaço de atividade económica existente

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nestes espaços integram -se as áreas especificamente destinadas à instalação de unidades industriais, instalações para reparação e manutenção de veículos automóveis, armazéns, serviços, ou outras atividades económicas que, pelas suas características se revelem incompatíveis com a sua localização em qualquer outra das zonas em que se divide o território do concelho.

2Qualquer alteração de uso desta categoria de espaço só poderá ser concretizada através de plano de pormenor e desde que tecnicamente justificada.

3A ocupação e instalação de atividades económicas neste espaço devem garantir:

a)Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos recursos hídricos;

b)A integração e proteção paisagística do local;

c)A defesa e salvaguarda do património construído sempre que se justificar como memória urbana da cidade.

4São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 6 m3/m2;

b)Iu:1,00;

c)Iimp: 80 %;

d)Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1232/2017

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços integram -se as áreas especificamente destinadas

à instalação de unidades industriais, instalações para reparação e manutenção de veículos automóveis, armazéns, serviços, ou outras atividades

económicas que, pelas suas características se revelem incompatíveis

com a sua localização em qualquer outra das zonas em que se divide o

território do concelho.

2 — Qualquer alteração de uso desta categoria de espaço só poderá

ser concretizada através de plano de pormenor e desde que tecnicamente

justificada.

3 — A ocupação e instalação de atividades económicas neste espaço

devem garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos

recursos hídricos;

b) A integração e proteção paisagística do local;

c) A defesa e salvaguarda do património construído sempre que se

justificar como memória urbana da cidade.

4 — São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Iv: 3 m3/m2;

b) Iu:1,00;

c) Iimp: 80 %;

d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

Espaço de atividade económica existente

1 — Nestes espaços integram -se as áreas especificamente destinadas

à instalação de unidades industriais, instalações para reparação e manutenção de veículos automóveis, armazéns, serviços, ou outras atividades

económicas que, pelas suas características se revelem incompatíveis

com a sua localização em qualquer outra das zonas em que se divide o

território do concelho.

2 — Qualquer alteração de uso desta categoria de espaço só poderá

ser concretizada através de plano de pormenor e desde que tecnicamente

justificada.

3 — A ocupação e instalação de atividades económicas neste espaço

devem garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos

recursos hídricos;

b) A integração e proteção paisagística do local;

c) A defesa e salvaguarda do património construído sempre que se

justificar como memória urbana da cidade.

4 — São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Iv: 6 m3/m2;

b) Iu:1,00;

c) Iimp: 80 %;

d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbanizado - Espaço de actividade económica - existente4 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbanizado - Espaço de actividade económica - existente4 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).
indice_volumetrico≤ 6 m3/m2Solo Urbanizado - Espaço de actividade económica - existente4 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbanizado - Espaço de actividade económica - existente4 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 15.º Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes

graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente

1Devem ser consideradas as regras de segurança relativas às unidades industriais a que a legislação específica aplicável identifique como estando abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e ambiente, nomeadamente as distâncias de segurança às zonas circundantes residenciais, vias de comunicação, de serviços, comércio, hospitais, outros locais ou estabelecimentos habitualmente frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

2Não será permitida a construção de novos edifícios ou alteração de uso em edifícios existentes para instalação de habitação, escolas, hospitais, e outros equipamentos de utilização coletiva, nas zonas circundantes a estabelecimentos abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e ambiente.

3A FLEXIPOL — Espumas Sintéticas, S. A., indústria classificada com um nível de perigosidade superior e até à publicação da portaria referida no n.º 2, do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, relativa aos critérios de referência para as distâncias de segurança, nos termos do n.º 1 do presente artigo, beneficia de uma faixa de proteção de 100 (cem) metros, que se encontra delimitada na planta de ordenamento.

4É interdita a implantação de estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas fora dos perímetros das áreas classificadas como espaço de atividade económica.

5Na faixa de proteção referida no n.º 3 será admitida a implantação de vias de comunicação e edifícios destinados a acolher atividades do setor secundário e ou terciário e desde que estas não integrem o conceito de instalações abrangidas pelo disposto no regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 100 mSolo Urbanizado - Espaço de actividade económica - existentebeneficia de uma faixa de proteção de 100 (cem) metros, que se encontra delimitada na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 16.º Espaços verdes

1Os espaços integrados nesta categoria destinam- se a constituir a estrutura verde fundamental da Cidade, a transformar progressivamente em parque urbano de fruição pública.

2As intervenções nesta zona deverão ser sujeitas a estudos paisagísticos e observar as seguintes regras:

a)Deve ser mantida e melhorada a arborização existente quando esta for aceitável do ponto de vista paisagístico;

b)Nas operações de repovoamento, reconversão da arborização existente e nas novas plantações deverão ser utilizadas as espécies consideradas prioritárias segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal da AMPEDV, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 10 de abril, e que são, para a sub -região homogénea Baixo Douro, da qual faz parte o Concelho de São João da Madeira, «Acer pseudoplatanus», «Castanea sativa», «Pinus pinea», «Quercus robur» e «Quercus suber», sem prejuízo de poderem ser consideradas outras espécies ecologicamente adaptadas, à exceção das espécies consideradas invasoras conforme o Decreto- Lei n.º 565/99, de 12 de dezembro;

c)Não é permitido um índice de impermeabilização do solo (Iimp) superior a 10 %;

d)Só poderão ser criadas novas edificações desde que a sua cércea não ultrapasse um piso acima do solo e a sua utilização se justifique exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde.

3Nas áreas pertencentes a esta classe de espaço que estejam sujeitas às disciplinas da REN e da RAN, os respetivos regimes aplicam- se cumulativamente com o disposto no número anterior.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço verdec) Não é permitido um índice de impermeabilização do solo (Iimp) superior a 10 %;
pisos_acima_solo

a utilização deve justificar-se exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde

≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço verded) Só poderão ser criadas novas edificações desde que a sua cércea não ultrapasse um piso acima do solo e a sua utilização se justifique exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde.
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento escolar - propostoc) Não é permitido um índice de impermeabilização do solo (Iimp) superior a 10 %;
pisos_acima_solo

a utilização deve justificar-se exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde

≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento escolar - propostod) Só poderão ser criadas novas edificações desde que a sua cércea não ultrapasse um piso acima do solo e a sua utilização se justifique exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde.
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento desportivo - propostoc) Não é permitido um índice de impermeabilização do solo (Iimp) superior a 10 %;
pisos_acima_solo

a utilização deve justificar-se exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde

≤ 1 nSolo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento desportivo - propostod) Só poderão ser criadas novas edificações desde que a sua cércea não ultrapasse um piso acima do solo e a sua utilização se justifique exclusivamente para fins de lazer, recreio e cultura adequados a um espaço verde.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 17.º Faixas arborizadas de proteção

1Deverão ser criadas faixas arborizadas de proteção adjacentes à Avenida Dr. Renato Araújo, à Rua 16 de maio e à ER 327, na extensão em que são contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstas, e nas margens do IC.2, em toda a sua extensão, salvaguardando -se as distâncias no mínimo de 1 metro do limite da zona da estrada.

2Nas faixas arborizadas de proteção é interdita a execução de quaisquer construções, devendo ser mantida e melhorada a arborização existente quando esta for aceitável do ponto de vista paisagístico, podendo no entanto serem implantadas vias de acesso local e áreas de aparcamento automóvel, devendo estas serem complementadas com alinhamentos arbóreos, utilizando -se as espécies identificadas no número seguinte.

3Nas operações de repovoamento ou na reconversão da arborização existente deverão ser utilizadas as espécies consideradas prioritárias segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal da AMPEDV, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 10 de abril, e que são, para a sub- região homogénea Baixo Douro, da qual faz parte o Concelho de São João da Madeira, «Acer pseudoplatanus», «Castanea sativa», «Pinus pinea», «Quercus robur» e «Quercus suber», sem prejuízo de poderem ser consideradas outras espécies ecologicamente adaptadas, à exceção das espécies consideradas invasoras conforme o Decreto -Lei n.º 565/99, de 12 de dezembro.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

faixas arborizadas de proteção contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstos

≥ 1 mSolo Urbanizado - Espaço verde1 - Deverão ser criadas faixas arborizadas de proteção adjacentes à Avenida Dr. Renato Araújo, à Rua 16 de maio e à ER 327, na extensão em que são contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstas, e n
distancia_minima

faixas arborizadas de proteção contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstos

≥ 1 mSolo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento escolar - proposto1 - Deverão ser criadas faixas arborizadas de proteção adjacentes à Avenida Dr. Renato Araújo, à Rua 16 de maio e à ER 327, na extensão em que são contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstas, e n
distancia_minima

faixas arborizadas de proteção contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstos

≥ 1 mSolo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento desportivo - proposto1 - Deverão ser criadas faixas arborizadas de proteção adjacentes à Avenida Dr. Renato Araújo, à Rua 16 de maio e à ER 327, na extensão em que são contíguas a espaços de atividades económicas existentes ou previstas, e n

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 18.º Espaço residencial de expansão

1Estas áreas destinam -se essencialmente à expansão da construção urbana em geral, devendo a sua ocupação ser disciplinada por planos de pormenor, de acordo com as disposições aplicáveis do Capítulo V deste regulamento, sem prejuízo do acatamento dos parâmetros indicados no número seguinte.

2Parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 2,0 m3/m2

b)Iu: 0,66;

c)Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

área de base: lote ou parcela acrescida da área de arruamento confrontante até ao eixo, máximo de 11 m (definição de Iu, art. 5.º/18; regras do Iv, art. 27.º/1; artigos fora do mapeamento: P7)

≤ 0.66 adimSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento desportivo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66;
indice_volumetrico

área de base: lote ou parcela acrescida da área de arruamento confrontante até ao eixo, máximo de 11 m (definição de Iu, art. 5.º/18; regras do Iv, art. 27.º/1; artigos fora do mapeamento: P7)

≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento desportivo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2
pisos_acima_solo

ocupação da categoria a disciplinar por plano de pormenor (art. 18.º/1), sem prejuízo do acatamento destes parâmetros máximos

≤ 6 nSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento desportivo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).
pisos_acima_solo≤ 6 nSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento desportivo - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).
indice_utilizacao

área de base: lote ou parcela acrescida da área de arruamento confrontante até ao eixo, máximo de 11 m (definição de Iu, art. 5.º/18; regras do Iv, art. 27.º/1; artigos fora do mapeamento: P7)

≤ 0.66 adimSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66;
indice_volumetrico

área de base: lote ou parcela acrescida da área de arruamento confrontante até ao eixo, máximo de 11 m (definição de Iu, art. 5.º/18; regras do Iv, art. 27.º/1; artigos fora do mapeamento: P7)

≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizável - Espaço residencial de expansão2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2
pisos_acima_solo

ocupação da categoria a disciplinar por plano de pormenor (art. 18.º/1), sem prejuízo do acatamento destes parâmetros máximos

≤ 6 nSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).
pisos_acima_solo≤ 6 nSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).
indice_utilizacao

área de base: lote ou parcela acrescida da área de arruamento confrontante até ao eixo, máximo de 11 m (definição de Iu, art. 5.º/18; regras do Iv, art. 27.º/1; artigos fora do mapeamento: P7)

≤ 0.66 adimSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66;
indice_volumetrico

área de base: lote ou parcela acrescida da área de arruamento confrontante até ao eixo, máximo de 11 m (definição de Iu, art. 5.º/18; regras do Iv, art. 27.º/1; artigos fora do mapeamento: P7)

≤ 2.0 m3/m2Solo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2
pisos_acima_solo

ocupação da categoria a disciplinar por plano de pormenor (art. 18.º/1), sem prejuízo do acatamento destes parâmetros máximos

≤ 6 nSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).
pisos_acima_solo≤ 6 nSolo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento público - proposto2 - Parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 2,0 m3/m2 b) Iu: 0,66; c) Cércea máxima: 6 pisos (r/c + 5).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais

Artigo 19.º Espaço de atividade económica — Expansão

redacção integral do avisofull wording from the notice

1O espaço que constitui esta categoria destina -se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras atividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas em conformidade com o estipulado nos artigos 9.º e 10.º

2Estas áreas só poderão ser ocupadas depois de estarem na sua totalidade disciplinadas por planos de pormenor ou operações urbanísticas de loteamento ou emparcelamento, criando espaços devidamente infraestruturados, podendo para a sua execução o Município recorrer, se necessário, à figura de associação com os proprietários abrangidos, delimitando para o efeito, unidades de execução.

3São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 6 m3/m2;

b)Iu:1,00;

c)Iimp: 80 %;

d)Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2). 610197911 MUNICÍPIO DO SEIXAL

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1232/2017

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O espaço que constitui esta categoria destina -se à instalação de

unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras atividades

que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas

em conformidade com o estipulado nos artigos 9.º e 10.º

2 — Estas áreas só poderão ser ocupadas depois de estarem na

sua totalidade disciplinadas por planos de pormenor ou operações

urbanísticas de loteamento ou emparcelamento, criando espaços

devidamente infraestruturados, podendo para a sua execução o

Município recorrer, se necessário, à figura de associação com os

proprietários abrangidos, delimitando para o efeito, unidades de

execução.

3 — São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Iv: 3 m3/m2;

b) Iu:1,00;

c) Iimp: 80 %;

d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Espaço de atividade económica — Expansão

1 — O espaço que constitui esta categoria destina -se à instalação de

unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras atividades

que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas

em conformidade com o estipulado nos artigos 9.º e 10.º

2 — Estas áreas só poderão ser ocupadas depois de estarem na sua

totalidade disciplinadas por planos de pormenor ou operações urbanísticas de loteamento ou emparcelamento, criando espaços devidamente

infraestruturados, podendo para a sua execução o Município recorrer,

se necessário, à figura de associação com os proprietários abrangidos,

delimitando para o efeito, unidades de execução.

3 — São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Iv: 6 m3/m2;

b) Iu:1,00;

c) Iimp: 80 %;

d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

610197911

MUNICÍPIO DO SEIXAL

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbanizável - Espaço de actividade económica expansão3 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).
indice_utilizacao≤ 1.0 adimSolo Urbanizável - Espaço de actividade económica expansão3 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).
indice_volumetrico≤ 6 m3/m2Solo Urbanizável - Espaço de actividade económica expansão3 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).
pisos_acima_solo≤ 3 nSolo Urbanizável - Espaço de actividade económica expansão3 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos: a) Iv: 6 m3/m2; b) Iu:1,00; c) Iimp: 80 %; d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 20.º Solo rural

1As áreas classificadas como solo rural correspondem à delimitação das áreas integradas no perímetro da reserva agrícola nacional, tendo como objetivo a conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos em presença.

2O Plano Diretor Municipal de São João da Madeira considera as áreas integradas nesta classificação como espaço cultural, correspondendo a património paisagístico, sendo o regime de uso de solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar.

3Estes espaços encontram -se inseridos no perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão a que corresponde o plano de pormenor do Outeiro previsto, que disciplinará a eventual alteração de uso do solo nos termos e de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 46.º deste regulamento. Espaços Canais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 21.º Proteção à ferrovia

1Os Espaços Canais compreendem áreas ocupadas com vias ferroviárias.

2Integra -se nos Espaços Canais a área reservada à infraestrutura e circulação ferroviária, constituída pelo espaço compreendido entre os carris acrescido de ambos os seus lados de faixas com um mínimo de 1,5 metros de largura e que se prolongam até à aresta superior ou inferior dos taludes de escavação ou aterro, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Áreas de equipamento de utilização coletiva

1Os espaços designados e delimitados na planta de ordenamento com a indicação «Equipamento de Utilização Coletiva» apenas poderão ser destinados à instalação de equipamento de utilização coletiva pública.

2As edificações já instaladas nestas áreas poderão sofrer obras de reabilitação e ou ampliação, sem prejuízo do cumprimento das disposições do presente regulamento aplicáveis a cada caso.

3A verificar -se a necessidade de uma total demolição das edificações existentes por questões de segurança ou de incompatibilidade com a função que desempenha, o novo projeto terá que obedecer igualmente às disposições aplicáveis deste regulamento, podendo no entanto a sua função ser alterada desde que mantenha a finalidade estabelecida no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 23.º Áreas de reserva para equipamentos de utilização coletiva

1Sem prejuízo do disposto no n.º 3, estas áreas destinam- se à instalação de novos equipamentos de utilização coletiva de acordo com a designação constante na planta de ordenamento, podendo porém tais destinos específicos serem alterados pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamentos de utilização coletiva, mediante deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

2Todas as edificações a instalar nestas áreas ficarão sujeitas às disposições aplicáveis do presente regulamento, passando os recintos em que se localizam a constituir «área de equipamento de utilização coletiva» após a conclusão das respetivas obras de instalação.

3Se, dos projetos dos equipamentos a instalar resultarem, por desnecessárias, áreas excedentárias, estas manter -se -ão como áreas de reserva para a instalação de outros equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 24.º Áreas de expansão de equipamentos de utilização coletiva

1Estas áreas são reservadas para a expansão das escolas básicas, em conformidade com a configuração da rede escolar adotada para o concelho constante da carta escolar homologada.

2As construções a edificar terão que cumprir as disposições do presente regulamento, sem prejuízo do regime legal aplicável às construções escolares.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 25.º Espaços verdes de utilização coletiva

1Estas áreas são constituídas por espaços essencialmente arborizados e ou ajardinados com função de estadia e recreio lúdico/ cultural.

2Nestas zonas só serão permitidas construções destinadas à instalação de serviços ou infraestruturas de apoio ao público, e desde que a sua dimensão e volumetria não comprometam as características e funções mencionadas no número anterior.

3Cada uma destas zonas será dotada de pelo menos um percurso acessível para as pessoas com mobilidade condicionada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 26.º Disciplina das zonas sensíveis e zonas mistas

1Na planta de ordenamento encontram -se delimitadas as zonas sensíveis e zonas mistas.

2Nas zonas sensíveis apenas serão admitidos os usos habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.

3Nas zonas mistas são admitidos usos urbanos complementares, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.

4A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas nas envolventes das zonas sensíveis ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos ao cumprimento dos valores máximos de ruído ambiente exterior superior de 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior de 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln, e ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno.

5Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a)Medidas de redução na fonte de ruído;

b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído;

c)Medidas de redução no recetor sensível.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Condições especiais de edificabilidade

Artigo 27.º Índice volumétrico

A potencialidade de edificação em lotes, parcelas ou partes de parcelas é determinado pelo respetivo índice volumétrico, nos termos dos números seguintes:

1Para efeito da determinação do índice volumétrico à área do lote ou parcela é ainda adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em que esta área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município, com valor baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente.

2Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:

a)As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;

b)As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem integradas na área da própria habitação;

c)As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos;

d)Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2 vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 28.º Índice volumétrico específico

1O índice volumétrico médio de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas, determinado nos termos do disposto no artigo anterior, não poderá exceder os índices específicos de cada uma das categorias estabelecidas na secção II do capítulo III.

2A autorização de um Iv superior ao índice específico estabelecido para cada uma das categorias de solo urbanizado, só será possível em situações de colmatação, tal como se encontra estabelecido nos artigos 30.º e 31.º e nos termos e de acordo com as condições das cedências e compensações urbanísticas nas colmatações estabelecidas no Capítulo V deste regulamento, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal.

3O município de São João da Madeira poderá fixar valores máximos de Iv inferiores ao estabelecido no n.º 1 através de plano de urbanização ou planos de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 29.º Destino de uso dos edifícios

1Tanto nos edifícios novos como nos existentes mas objeto de reconstrução, ampliação ou alteração só poderão ser autorizados destinos de uso compatíveis com a finalidade e estatuto de utilização estabelecido no presente regulamento para a classe de espaço em que se localizem.

2Nos edifícios novos ou naqueles em que se admitam obras de reconstrução, é permitida a total utilização para comércio e ou serviços desde que se verifique compatibilidade com o uso dominante, designadamente com a função residencial.

3Em edifícios com ocupação mista, na ocupação da área construída não residencial será autorizada a instalação de unidades para atividade produtiva local desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos:

a)Não causem incómodos pela produção de cheiros, fumos, ruídos, ou quaisquer outros efeitos incompatíveis com a função residencial, nem se destinem a albergar matérias inflamáveis, insalubres ou perigosas;

b)Não causem congestionamento nas infraestruturas urbanas, nomeadamente no tráfego e estacionamento público;

c)Se localizem unicamente no piso correspondente ao rés -do -chão do edifício.

4Em instalações industriais e armazéns devolutos inseridos na classe de espaço urbano, é admitida a alteração de uso, através da reconversão dos edifícios ou procedendo à sua demolição e reconstrução, desde que, neste último caso, seja verificado, por uma vistoria prévia executada pelos serviços competentes do Município, que o ambiente e os valores da arqueologia industrial ficam salvaguardados.

5Só é permitida a localização de novas unidades industriais nas zonas destinadas a esse efeito.

6Poderão também ser autorizadas obras de ampliação em unidades industriais existentes localizadas fora dos espaços industriais, quando justificadas por razões de higiene, salubridade, conforto ou segurança dos trabalhadores e desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17.º para os espaços de atividades económicas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 30.º Edificabilidade máxima

1A edificabilidade máxima a autorizar em situações de colmatação, conforme a definição constante do artigo 4.º, é a que resulta da estrita integração das edificações na sua envolvência construída, salvaguardadas as características dominantes desta no que respeita à moda da cércea, alinhamentos, volumetria total e conservação de logradouros.

2O disposto no número anterior aplica -se ainda, com as devidas adaptações, às situações de transição de tipologias construtivas ou volumétricas diferenciadas e às situações de remate de conjuntos edificados ou de ampliações de edifícios cujo licenciamento tenha sido anterior à data da entrada em vigor do PDM, devendo nestes casos a edificabilidade máxima a autorizar ser a estritamente necessária para garantir a correta articulação formal com os conjuntos edificados contíguos.

3O acréscimo de edificabilidade das operações urbanísticas relativamente ao Iv específico de cada uma das categorias de espaço urbano, licenciadas ao abrigo das situações de colmatação, obriga à efetivação de cedências de terreno.

4A cedência prevista no artigo anterior será efetuada mediante a entrega ao município de terrenos livres em zona indicada, obrigatoriamente, em planos municipais de ordenamento do território ou pelo pagamento de compensações nos termos do presente Plano Diretor Municipal ou de regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 31.º Limitações à altura dos edifícios

1Quando não estiverem estabelecidas por plano de urbanização ou plano de pormenor, a cércea ou altura máximas de qualquer novo edifício serão as seguintes:

a)A moda da cércea e altura dominantes da envolvência, no caso de edifícios a implantar em parcelas nas condições referidas no artigo anterior;

b)As estabelecidas especificamente no capítulo III para cada classe ou categoria de espaço.

2Para efeitos do presente artigo, a cércea, medida em número de pisos acima do solo, ou a altura de um edifício devem ser tomadas no ponto médio da sua fachada virada para o arruamento a partir do qual se organize o acesso principal ao corpo do edifício em elevação.

3No estabelecimento da cércea ou altura máximas a autorizar para um edifício nos termos dos números anteriores poderão ser consentidas as seguintes tolerâncias:

a)Nas edificações a construir ao longo de arruamentos em declive, um acréscimo de altura até ao máximo de 1,50 metros na sua parte descendente a partir do referido ponto médio;

b)Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de níveis diferentes, a fachada sobre o arruamento mais baixo poderá elevar -se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros;

c)Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de níveis diferentes, a altura da fachada sobre o arruamento mais baixo poderá elevar -se até à altura permitida para o outro arruamento, desde que tal não crie dissonância com a altura das edificações existentes ou previstas que lhe sejam contíguas ao longo do referido arruamento mais baixo.

4Poderão ultrapassar a altura da aplicação do disposto nos números anteriores, as partes da construção referentes a coberturas, caixas de elevadores e elementos arquitetónicos ou decorativos desde que não criem espaços habitáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 32.º Acessibilidade

Os planos de urbanização e de pormenor subsequentes à entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal, bem como outras operações urbanísticas a realizar no seu âmbito, serão necessariamente acompanhados de planos de acessibilidade que demonstrem o cumprimento das exigências do regime jurídico de acessibilidade em vigor, incluindo, nomeadamente, a implantação de redes de percursos acessíveis utilizáveis por pessoas com mobilidade condicionada.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 33.º Edificabilidade avulsa

1Nas parcelas situadas em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, só é permitido edificar quando aquelas cumprirem as seguintes condições:

a)Possuírem acesso direto a partir de via pública pavimentada e infraestruturada;

b)Desenvolverem -se total ou parcialmente dentro de uma faixa de terreno limitada pela mesma via e por uma linha traçada paralelamente a esta, a uma distância de 50 metros da respetiva berma.

2A capacidade construtiva e a volumetria permitidas para qualquer parcela são aquelas que resultarem da aplicação do disposto no Capítulo III do presente regulamento, em articulação com o disposto nos artigos 30.º e 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 34.º Operações de loteamento urbano e operações urbanísticas

consideradas de impacte relevante Nas operações de loteamento urbano e naquelas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas de impacte relevante, serão cumpridas as disposições constantes do artigo anterior aplicáveis a cada caso, com as seguintes adaptações:

a)Os Iu e Iv da operação não poderão exceder os valores referidos no n.º 2 do artigo anterior, podendo a volumetria total distribuir- se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o cumprimento do disposto no referido n.º 2.

b)O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos obedecerá aos parâmetros estabelecidos no artigo 35.º do presente regulamento.

c)As operações de loteamento ou operações urbanísticas consideradas de impacte relevante a realizar em áreas abrangidas por planos de 13685 pormenor plenamente eficazes, reger -se -ão pelas respetivas disposições, aplicando -se de forma subsidiária as disposições dos números anteriores quando aqueles forem omissos na matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 35.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas e equipamentos e regime de cedências

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva são os constantes dos números seguintes.

2As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em função do uso proposto, serão:

a)Para habitação do tipo unifamiliar — 28 m2/fogo;

b)Para habitação do tipo coletiva — 28 m2/120 m2 de Ac;

c)Para comércio e serviços — 28 m2/100 m2 Ac;

d)Para atividades económicas — 23 m2/100 m2 Ac.

3As áreas de cedência para equipamentos, em função do uso proposto, serão:

a)Para habitação do tipo unifamiliar — 35 m2/fogo;

b)Para habitação do tipo coletiva — 35 m2/120 m2 de Ac;

c)Para comércio e serviços — 25 m2/100 m2 Ac;

d)Para atividades económicas — 10 m2/100 m2 Ac.

4As áreas de cedência para infraestruturas de estacionamento, em função do uso proposto, corresponderão a vinte por cento das áreas de estacionamento que é necessário assegurar no interior dos lotes e que correspondem a:

a)Para habitação do tipo unifamiliar — 1 lugar/100 m2 de Ac;

b)Para habitação do tipo coletiva — 1 lugar/70 m2 de Ac;

c)Para comércio e serviços — 1 lugar/60 m2 de Ac;

d)Para atividades económicas — 1 lugar/150 m2 Ac para viaturas ligeiras mais 1 lugar/1500 m2 de Ac para viaturas pesadas.

5O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

6Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

7O Município através de regulamento estabelecerá as condições e os parâmetros de cálculo da compensação devida ao Município pelo proprietário do loteamento quando não houver lugar, por desnecessária, à cedência gratuita de áreas para integração no domínio público, ou quando a dimensão global das áreas a ceder para aquele fim for inferior ao valor resultante da aplicação dos coeficientes ou valores -padrão que forem estabelecidos no mesmo regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 36.º Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício existente só será autorizada depois de licenciado o projeto do novo edifício ou um projeto de ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.

2A demolição de um edifício existente poderá ocorrer sem cumprir o disposto no número anterior quando a sua manutenção ponha em risco a segurança de pessoas e bens, comprovada através de vistoria efetuada pelos serviços camarários competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Cedências e compensações urbanísticas nas colmatações

Artigo 37.º Âmbito de aplicação

1O preceituado no presente capítulo estabelece os parâmetros de aplicação prática das cedências e compensações no âmbito do licenciamento das operações urbanísticas nas situações de colmatações previstas no artigo 30.º e sempre que estas excedam o coeficiente de ocupação do solo específico definido para cada uma das categorias de espaço em que se localizem.

2Sempre que a edificação, exceda o Iv específico fixado para a zona onde se insere, terá que ser efetuada uma cedência de terrenos ao município, cuja área será calculada pela diferença entre o Iv específico da zona e a área ou o volume da edificação pretendida.

3A cedência referida no número anterior tem por objetivo garantir um tratamento equitativo dos proprietários e dotar o município de uma maior capacidade de intervenção fundiária, nomeadamente no âmbito da obtenção de terrenos destinados a equipamentos e zonas verdes públicas.

4Poderá a Assembleia Municipal deliberar, sob proposta da Câmara Municipal, no sentido de reduzir ou dispensar a compensação relativa a edificações de especial interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 38.º Regime geral

1A cedência prevista no artigo anterior será efetuada mediante a entrega ao município de terrenos livres em zona indicada, obrigatoriamente, em planos municipais de ordenamento do território.

2O terreno a utilizar para efeitos de compensação de acréscimos de edificabilidade terá de possuir uma capacidade construtiva equivalente ao acréscimo de edificabilidade a autorizar, e deverá localizar -se nas áreas designadas por «Espaço Verde», «Espaços Naturais» ou «Áreas de equipamentos de utilização coletiva».

3Quando a cedência se efetuar com terrenos inseridos em espaços com a designação de «Espaços Verdes» ou «Espaços Naturais» a dimensão da área de terreno referida no número anterior calcula -se dividindo o valor do acréscimo de edificabilidade a autorizar, pelo Iu virtual de 0,5 assim atribuído a estas categorias de solos;

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 39.º Regularização da cedência em numerário

1Para regularização destas cedências poderá ser admitido o recurso ao pagamento de uma taxa em numerário, quando a área de terreno a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º for inferior a 100 metros quadrados.

2Esta regularização em numerário será a que resultar da aplicação da taxa de €34,46 pelo valor da área bruta de construção em excesso.

3O valor da taxa fixada no número anterior é automaticamente atualizado, anualmente, pela afetação do índice de inflação fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 40.º Publicidade

As deliberações respeitantes às operações urbanísticas abrangidas pelo conceito de colmatação e que integram o presente capítulo serão tornadas públicas através de edital afixado nos locais de estilo e na página do Município na web.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Património edificado e áreas de proteção

Artigo 41.º Património classificado e em vias de classificação

Ao imóvel e respetiva zona de proteção identificados na planta de condicionantes como encontrando -se em vias de classificação aplica- -se o disposto na legislação em vigor para a proteção do património cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 42.º Património edificado de interesse patrimonial

1Nos elementos de património edificado enumerados no Anexo 1 deste regulamento, que dele faz parte integrante, só poderão ser autorizadas obras ou intervenções, tanto de restauro como de reconversão ou alteração de usos, que não diminuam nem prejudiquem o seu interesse arquitetónico, arqueológico e valor histórico -cultural.

2As condições de edificabilidade nas áreas de proteção são as da zona ou zonas envolventes ou contíguas, podendo porém quaisquer obras ou intervenções dentro das mesmas áreas ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do Município, designadamente no que se refere a volumetrias de edificação e a cérceas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Disposições programáticas das Unidades Operativas

Artigo 43.º Definições e condições gerais a cumprir

1As disposições que constituem este capítulo destinam -se a especificar as condições programáticas a cumprir nos planos de pormenor que disciplinarão os usos do solo nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão delimitadas na Planta de Ordenamento e que correspondem, nomeadamente, a áreas presentemente pouco edificadas e ou ainda não totalmente infra estruturadas ou espaços cuja reconversão assume caráter estruturante.

2Os futuros planos de pormenor referidos nos artigos seguintes obedecerão às condições aí especificamente estabelecidas para cada um deles, e ainda a todas as restantes disposições do presente regulamento que não colidam com aquelas.

3Nas áreas inseridas no perímetro das unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento e até à entrada em vigor dos Planos de Pormenor respetivos, a gestão urbanística rege -se pela disciplina que resulta da aplicação dos parâmetros e índices urbanísticos de cada uma das classes de solo aí identificadas.

4Não serão autorizadas ou licenciadas nos termos do número anterior quaisquer operações urbanísticas cuja execução não seja compatível com as disposições programáticos estabelecidas nos artigos seguintes para cada uma das UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 44.º Plano de pormenor do complexo desportivo

das Travessas — CARD

1O plano de pormenor cumprirá um programa definido pelo Município, com os seguintes objetivos:

a)Integrar uma rede nacional de equipamentos e infraestruturas com valências especializadas e orientadas para a investigação, aperfeiçoamento e treino de atletas de alto rendimento, como meio de promover a qualificação e o desenvolvimento das várias modalidades desportivas, segundo padrões de nível internacional;

b)Criar instalações desportivas de excelência;

c)Criar espaços e instalações desportivas multifuncionais, versáteis e flexíveis, ajustadas às exigências atuais, incluindo também a generalização da prática física desportiva;

d)Promover a qualificação plástica, funcional, programática e arquitetónica dos espaços públicos de circulação, compondo uma rede integrada na temática da centralidade e da veiculação da imagem urbana da cidade;

e)Assegurar a qualificação das áreas consideradas ambientalmente mais sensíveis.

2As zonas de estacionamento deverão ser dimensionadas de acordo com a lotação máxima de utentes de cada um dos equipamentos a instalar.

3São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 1,5 m3/m2;

b)Iu: 0,50;

c)Iimp: 50 %;

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 45.º Plano de pormenor do parque empresarial OLIVA

1A área atualmente designada por «Parque industrial da OLIVA» deve ser reestruturada tendo em vista a criação do «Parque empresarial OLIVA», garantindo condições para a fixação de atividades ligadas a diferentes áreas de negócio e que desenvolvam projetos de investigação e inovação de forma a promover a competitividade territorial, designadamente o desenvolvimento do projeto OLIVA CREATIVE FACTORY.

2O plano de pormenor deverá contemplar a instalação de um pólo de arte contemporânea e de uma incubadora de indústrias criativas associadas a áreas para apoio à formação a par da dinamização empresarial por reconversão de todo o edificado industrial existente.

3O plano de pormenor deverá integrar o traçado viário proposto na planta de ordenamento e contemplar a futura extensão da rede ferroviária para a implantação de um sistema de comboio ligeiro apoiado no antigo traçado do ramal ferroviário existente no local.

4O plano de pormenor deverá propor a salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico mais significativo através da sua adequada inventariação.

5O plano de pormenor deverá prever a dotação de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamento público necessária ao funcionamento e qualificação urbana e ambiental desta área.

6São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 4 m3/m2;

b)Iu:1,33;

c)Iimp: 80 %;

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 46.º Plano de pormenor do Outeiro

1O Plano de Pormenor do Outeiro é essencial à qualificação ambiental do vale, o que atendendo às características sensíveis desta área requer usos de lazer, turísticos e residenciais de baixa densidade, na perspetiva da criação de uma nova centralidade urbana, apoiada em conceitos inovadores do desenho da cidade, que se pretende que venha a integrar os valores patrimoniais naturais existentes.

2A criação de áreas residenciais de baixa densidade e os equipamentos de utilização coletiva pública deverão traduzir ao nível do desenho urbano e do espaço público os princípios da sustentabilidade promovendo uma correta articulação com a estrutura ecológica e ambiental a preservar.

3São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 0,45 m3/m2;

b)Iu: 0,15;

c)Iimp: 15 %.

4Na área não impermeabilizada deverá ser mantido o coberto vegetal sempre que se apresente com um mínimo de qualidade paisagística.

5Quando não existir arborização, deverá ser realizado repovoamento com espécies adequadas e sob orientação do Município.

6As áreas inseridas no perímetro desta unidade operativa de planeamento e gestão classificadas como solo rural não são suscetíveis de ocupação com edificações e ou urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 47.º Plano de pormenor das Corgas

1O plano de pormenor das Corgas tem por objetivo estruturar a expansão urbana de uma forma articulada com as áreas envolventes, designadamente com o «Parque Empresarial OLIVA».

2Esta área destina- se preferencialmente a habitação, admitindo- se outros usos, desde que complementares daquele e não incompatíveis com o uso dominante.

3A articulação com a estrutura viária existente deve ter em atenção a ligação à Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira.

4São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 3,69m3/m2;

b)Iu:1,23;

c)Iimp: 50 %.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 48.º Plano de pormenor da expansão para sul

da zona industrial das Travessas

1Este plano de pormenor destina -se a disciplinar a ocupação do Espaço de Atividade Económica de Expansão, devendo o plano cumprir globalmente os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 14.º para o Espaço de Atividade Económica Existente, bem como a restante disciplina de ocupação e uso do solo instituída no mesmo artigo.

2Para além dos lotes destinados à instalação de unidades industriais e das áreas para vias públicas e espaços verdes de enquadramento, o plano deve prever áreas exclusivamente destinadas à instalação de serviços de apoio às atividades económicas.

3São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Iv: 3 m3/m2;

b)Iu:1,00;

c)Iimp: 80 %;

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Disposições gerais

Artigo 49.º Vigência

1A revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Madeira entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, 13687 revogando automaticamente o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 36/93 de 4 de maio.

2A revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Madeira vigora pelo período de dez anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo contudo ser alterado, revisto ou suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 50.º Preexistências

1Para efeito das presentes disposições consideram -se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos e quaisquer atos de licenciamento de operações urbanísticas que, à data da entrada em vigor deste regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado, sido revogadas ou apreendidas.

2São ainda consideradas preexistências, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal.

3Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 51.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar -se -á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
283,64139, 10
Solo Urbanizado - Espaço residencial
Solo Urbano · Espaço Habitacional
136,73129, 10
Solo Urbanizado - Espaço de actividade económica - existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
97,3514, 159, 10
Solo Urbanizado - Espaço verde
Solo Urbano · Espaço Verde
93,4716, 179, 10
Solo Urbanizável - Espaço residencial de expansão
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
42,63189, 10
Espaço Natural - RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
29,11120
Solo Urbanizável - Espaço de actividade económica expansão
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
26,6519
Equipamento escolar - existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
21,0152, 15122
Solo Urbanizado - Espaço central
Solo Urbano · Espaço Central
13,52119, 10
Equipamento público - existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
13,1152, 15122
Solo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento desportivo - proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
12,5318, 23, 249, 10
Equipamento desportivo - existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,7152, 15122
Solo Urbanizável - Espaço residencial de expansão e Equipamento público - proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
6,4318, 23, 249, 10
Equipamento religioso - existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,8152, 15122
Solo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento desportivo - proposto
Solo Urbano · Espaço Verde
2,3716, 17, 23, 249, 10
Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento escolar - proposto
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
2,1413, 23, 249, 10
Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento religioso - proposto
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
0,8413, 23, 249, 10
Solo Urbanizado - Espaço urbano baixa densidade e Equipamento público - proposto
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
0,6413, 23, 249, 10
Solo Urbanizado - Espaço residencial e Equipamento religioso - proposto
Solo Urbano · Espaço Habitacional
0,5312, 23, 249, 10
Equipamento subterrâneo - existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,3152, 15122
Solo Urbanizado - Espaço central e Equipamento subterrâneo - proposto
Solo Urbano · Espaço Central
0,3211, 23, 249, 10
Solo Urbanizado - Espaço verde e Equipamento escolar - proposto
Solo Urbano · Espaço Verde
0,2716, 17, 23, 249, 10

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: São João da Madeira, texto em vigor a 2012-04-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sao-joao-da-madeira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).