Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram -se as
seguintes definições:
1 — Atividade produtiva local: as atividades previstas na secção 2 do
anexo I do Decreto -Lei n.º 209/2008 de 29 de outubro, cujo exercício tem
lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em
estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior
a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando -se,
para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do mencionado decreto -lei;
2 — Área de Construção do Edifício: é o somatório das áreas de
todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, excluindo -se as áreas
em sótão e em cave sem pé -direito regulamentar;
3 — Altura máxima da edificação: é a cota altimétrica máxima que
pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto,
independentemente da sua natureza ou função;
4 — Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota
de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e
demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e
elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira,
quando aplicável;
5 — Altura da fachada: é a dimensão vertical da fachada, medida a
partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirados, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando
aplicável;
6 — Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés do chão.
Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel, consideram-
-se caves os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a
via pública;
7 — Cedência média: o quociente entre a área a ceder ao Município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a
espaço verde público, equipamentos e espaços canais e a área bruta
de construção admitida, excluindo -se a correspondente a equipamentos públicos;
8 — Cércea: o número de pisos da construção acima da cota de soleira;
9 — Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
10 — Colmatação: Preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com
a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via,
não seja superior a:
i) 3 vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando
esta for superior a 10 metros;
ii) 30 metros, quando aquela altura média for igual ou inferior a
10 metros.
a) O conceito de colmatação aplica -se a:
a.1) Novas edificações em parcelas não edificadas;
a.2) Novas edificações em substituição de outras já existentes, a
demolir;
a.3) Ampliação de edificações já existentes.
11 — Edificabilidade: é a quantidade de construções que, nos termos
das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa
dada porção do território;
12 — Edifício: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que
vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros
fins;
13 — Equipamento de utilização coletiva: são edificações e os
espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do
desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e
da proteção civil;
14 — Espaços urbanos de utilização coletiva: são áreas de solo
urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se
destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer
ao ar livre;
15 — Espaços verdes de utilização coletiva: são áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das
funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam
à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer
ao ar livre;
16 — Estrutura ecológica municipal: é o conjunto das áreas do solo
que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua
continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal
contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e
valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços
rurais e urbanos;
17 — Índice de impermeabilização do solo — Iimp: é o quociente
entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do
solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
18 — Iu — Índice de utilização do solo: É o quociente entre a área
total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito (lote
ou parcela).
a) Para efeito da determinação do índice à área do lote ou parcela
é ainda adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu
eixo até ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em
que esta área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município,
com valor baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno
integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura,
ao proprietário cedente.
b) Para efeito de determinação do índice das construções existentes
ou edificáveis, não são consideradas:
i) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;
ii) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde
que não se encontrem integradas na área da própria habitação;
iii) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em
edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a
lotes integrados em loteamentos;
iv) Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação,
comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de
elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes,
tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2
vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira
e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem
pisos destinados àqueles fins.
19 — Iv — Índice volumétrico: É o quociente entre a volumetria
total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito (lote
ou parcela), sendo expresso em metros cúbicos por metro quadrado
(m3/m2).
a) Para efeito da determinação da área do lote ou parcela é ainda
adicionada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até
ao máximo de 11 metros, salvaguardando as situações em que esta
área tenha sido objeto de aquisição por parte do Município, com valor
baseado na capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em
domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente.
b) Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:
i) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se
encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício
principal;
ii) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde
que não se encontrem integradas na área da própria habitação;
iii) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em
edifícios sob regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a
lotes integrados em loteamentos;
iv) Todas as áreas comuns de circulação em edifícios de habitação,
comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de
elevadores, caixas de monta -cargas, caixas de escada, escadas rolantes,
tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2
vezes o número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira
e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem
pisos destinados àqueles fins.
20 — Moda da cércea: cércea que apresenta maior dominância num
conjunto edificado, em regra referente a uma unidade vicinal, quarteirão,
e em termos de extensão de frente construída.
21 — Zona mista — A área cuja ocupação seja afeta a outros usos,
existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona
sensível;
22 — Zona sensível — A área vocacionada para uso habitacional, ou
para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou
previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços
destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio
tradicional, sem funcionamento no período noturno.