Consulta PDMMeta-PDM Santo Tirso

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1314

Santo Tirso

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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132artigosarticles
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0por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1314/2026-07-02/aviso-16577-2026-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-07-02
/akn/pt/act/pdm/dico-1314/2026-07-02/aviso-16577-2026-2/por@2026-07-02
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:04+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-09-07Aviso n.º 10201/2015Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2016-08-03Declaração n.º 108/2016Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2017-03-16Aviso n.º 2791/2017AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-05-05Aviso n.º 4923/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2017-06-30Declaração n.º 42/2017Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2020-01-03Aviso n.º 104/2020AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2026-07-02Aviso n.º 16577/2026/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito e objetivos estratégicos

1O presente regulamento é parte integrante dos elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal de Santo Tirso, adiante designado por PDMST, que abrange toda a área territorial do município, conforme definida na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

2O PDMST, através do presente regulamento, conjuntamente com as Plantas de Ordenamento e Condicionantes, estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo, visando os seguintes objetivos estratégicos:

a)Valorizar o património natural e sociocultural do município;

b)Qualificar o sistema urbano e promover a coesão social;

c)Fortalecer a estrutura económica do município;

d)Melhorar a mobilidade, a acessibilidade aos serviços e equipamentos;

e)Melhorar a governança e a cultura territorial.

3O PDMST serve de referência para a elaboração dos demais planos municipais e intermunicipais, bem como para o desenvolvimento e programação das intervenções da administração do Estado, sendo as respetivas disposições aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Composição do plano

1O plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a)Regulamento e seus anexos, que dele fazem parte integrante:

i)Anexo I — Património Cultural;

ii)Anexo II — Áreas Programadas;

iii)Anexo III — Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho (PROF-EDM);

iv)Anexo IV — Áreas Excluídas da Reserva Ecológica Nacional (REN).

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo;

ii)Planta de Ordenamento II — Salvaguardas ambientais e patrimoniais;

iii)Planta de Ordenamento III — Salvaguardas — Riscos;

iv)Planta de Ordenamento IV — Salvaguardas — Zonamento acústico;

v)Planta de Ordenamento V — Programação da execução do plano.

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes I — Recursos naturais, patrimoniais e infraestruturas;

ii)Planta de Condicionantes II — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança e Redes de Defesa do SGIFR.

2Acompanham o PDMST os seguintes elementos:

a)Relatório;

b)Programa de Execução;

c)Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

d)Relatório Ambiental e resumo não técnico.

3Elementos complementares que acompanham o PDMST:

a)Planta de Enquadramento Regional;

b)Planta da Situação Existente;

c)Planta das Áreas Percorridas por Incêndios Rurais nos últimos 25 anos;

d)Carta do Património Arquitetónico e Arqueológico;

e)Planta da Estrutura Ecológica Municipal por sistemas;

f)Carta da Reserva Ecológica Municipal por tipologias;

g)Planta dos Equipamentos e Infraestruturas;

h)Planta e Relatório de Compromissos Urbanísticos;

i)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j)Ficha de Dados Estatísticos;

k)Mapa de Ruído;

l)Carta Educativa;

m)Estudos de Caracterização.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1O PDMST incorpora e articula as orientações provenientes dos seguintes instrumentos de gestão territorial, com incidência no território municipal:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN), Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto;

c)Plano Nacional da Água — Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (PGRH RH2) e Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH RH3) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;

e)Plano de Gestão de Risco de Inundação do Cávado, Ave e Leça (PGRI RH2) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril;

f)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) — Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril, pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, e pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março.

2Mantêm-se em vigor, prevalecendo sobre as disposições do PDMST, os seguintes planos municipais de ordenamento do território, identificados na Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo, que vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares:

a)Plano de Pormenor da Zona Industrial da Picaria — Aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião de 30 de abril de 2018, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2018/05/29, pelo Aviso n.º 7279/2018;

b)Plano de Pormenor da Zona Industrial da Quinta da Chinesa — Aprovado pela Assembleia Municipal, em 24 de fevereiro de 2022, e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 202/04/07, pelo Aviso n.º 7095/2022.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 4.º Definições e abreviaturas

1Neste PDMST são adotados os conceitos técnicos dos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, legalmente fixados, nomeadamente no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo ou outros que lhes sucedam, e ainda:

a)Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a salubridade e continuidade morfológica ao conjunto;

b)Uso ou atividade compatível — uso que, não se articulando necessariamente com o dominante de cada categoria ou subcategoria de espaço, pode conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

c)Uso ou atividade complementar — uso não integrado no dominante de cada categoria e subcategoria de espaço, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste;

d)Via habilitante — via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários, nos termos da legislação aplicável.

2Abreviaturas:

a)EEM — Estrutura Ecológica Municipal;

b)HPCCAA — Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;

c)PDMST — Plano Diretor Municipal de Santo Tirso;

d)RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

e)RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º Identificação das Servidões e restrições de Utilidade Pública (SRUP)

Na Planta de Condicionantes, encontram-se identificadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, com incidência territorial e as que, não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo municipal, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico — Leito e margem das águas fluviais;

b)Recursos Geológicos:

i)Hidrominerais e geotérmicos;

ii)Pedreiras.

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Árvores e arvoredo de interesse público;

iii)Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS);

iv)Redes de Defesa (SGIFR) — Rede secundária de faixas de gestão de combustível, Rede viária florestal, Rede de pontos de água e Rede de vigilância e deteção de incêndios;

v)Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo).

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Área Excluída da Reserva Ecológica Nacional.

e)Património Cultural:

i)Bens Imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas Zonas de Proteção.

f)Infraestruturas:

i)Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;

ii)Rede ferroviária;

iii)Infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais (áreas sujeitas a servidão);

iv)Rede elétrica nacional (alta e muito alta tensão);

v)Rede nacional de transporte de gás (gasoduto de alta pressão);

vi)Aeroporto;

vii)Marcos geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime das SRUP

1Nas áreas abrangidas SRUP, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos cumulativamente com o regime de uso, ocupação e transformação do solo do PDMST, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2Na Planta de Condicionantes, foram identificadas ou delimitadas as áreas de servidão representáveis à escala 1/10 000, sem fatores variáveis e com localização fixa e conhecida, sem prejuízo do cumprimento, nos termos da respetiva legislação aplicável, das servidões não representadas.

3No caso de se verificar a existência de desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica na Planta de Condicionantes e a realidade física do território deverá ser considerada esta última para efeitos da delimitação e aplicação da SRUP, tendo como base levantamento topográfico atualizado, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade, sem prejuízo da sua posterior correção nos termos do RJIGT, quando se justifique, considerando a escala da cartografia.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 7.º Classificação do solo

O território municipal encontra-se classificado na sua totalidade em solo rústico ou em solo urbano, para efeitos do presente PDMST e de outras normas e legislação aplicáveis ao uso do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Qualificação do solo

Para o estabelecimento dos usos e parâmetros de edificabilidade que regulam o uso do solo, de acordo com o modelo territorial e o sistema urbano do PDMST, são definidas categorias de espaço para o solo rústico e para o solo urbano, identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Condições gerais de edificabilidade, urbanização e uso do solo

1Qualquer intervenção no território municipal deve salvaguardar os bens patrimoniais naturais e culturais e enquadrar-se na paisagem, no meio rural ou no contexto urbano contribuindo para a sua valorização económica, social, cultural e ambiental, nomeadamente:

a)Reduzir ao mínimo indispensável as áreas impermeabilizadas e os movimentos de terra, evitando situações de instabilidade e erosão do solo, adequando-se, em especial no solo rústico, à modelação e drenagem natural do terreno;

b)Respeitar e valorizar os leitos naturais dos cursos de água e suas margens, mantendo e restabelecendo as galerias ripícolas de acordo com a vegetação natural potencial e evitando usos e ocupações que possam provocar constrangimentos ao curso da água ou provocar qualquer tipo de degradação da qualidade do solo ou da água, incluindo os cursos de água particulares, exceto se justificada a sua irrelevância e assegurada a conveniente drenagem nos terrenos, garantindo que não são agravadas as condições do domínio público hídrico;

c)Nas alterações ao coberto vegetal, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável às espécies protegidas, devem, sempre que possível e preferencialmente, ser conservadas e plantadas as espécies arbóreas e arbustivas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais, nomeadamente as espécies protegidas e objeto de medidas de proteção, como por exemplo o sobreiro, carvalho negral, carvalho roble e teixo;

d)Garantir a integração arquitetónica, urbanística e paisagística das edificações, nomeadamente através da sua volumetria, dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar, e da criação de cortinas arbóreas e arbustivas quando se justifique;

e)Privilegiar os modos suaves de mobilidade e garantir condições para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor;

f)Assegurar a proteção, preservação, integração e valorização do património arqueológico, arquitetónico, etnográfico e paisagístico.

2As ações de edificação e urbanização devem privilegiar, sempre que urbanisticamente adequado, a reabilitação e restauração de preexistências em detrimento de novas construções e ponderar a adoção de medidas para a sustentabilidade ambiental, contribuindo para o combate às alterações climáticas, tais como:

a)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima, compatíveis com elevados padrões de conforto térmico e eficiência energética, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

b)Introdução de técnicas construtivas que promovam o conforto térmico, o uso de materiais sustentáveis, ou reutilização de resíduos de construção de demolição;

c)Promoção do uso das várias fontes de energia renovável disponíveis, tais como, a implementação de sistemas solares passivos na iluminação pública, sinalética urbana e de tráfego rodoviário, ou a implementação de sistemas AQS (Água Quente Sanitária) ou de produção de energia a partir de fontes renováveis no parque edificado;

d)Adoção das melhores tecnologias e equipamentos disponíveis que proporcionem ganhos de eficiência no consumo de água potável, energia e matérias-primas, reduzam a necessidade de consumo destes recursos, e favoreçam a reutilização de resíduos, água pluvial e/ou residual tratada;

e)Consideração de materiais permeáveis ou semipermeáveis que favoreçam a permeabilidade do solo de água não contaminada em espaços exteriores, e a promoção de espaços verdes com a respetiva modelação do terreno de modo a facilitar a infiltração no solo, devendo a previsão de áreas impermeabilizadas ser fundamentada;

f)As zonas verdes devem estar adaptadas às condições edafoclimáticas do local e contribuir para uma maior capacidade de captura de carbono, recorrendo preferencialmente a espécies autóctones e arquiteturas paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente;

g)Introdução de soluções que visem a reutilização de água pluvial ou residual tratada para fins menos exigentes, como lavagem de espaços exteriores ou rega de zonas verdes;

h)Uso de práticas construtivas que assegurem a reutilização, restauração e renovação dos recursos numa perspetiva de economia circular.

3A instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos, na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade e em solo rústico ou em qualquer categoria de espaço por motivos técnicos decorrentes de circunstâncias especiais, apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável ou de licença por parte da entidade ambiental competente.

4Nas zonas de interface entre o solo rústico e o solo urbano, na concretização das ações permitidas nas diferentes categorias de espaço, deve ser promovida a conetividade em termos de acessibilidades, assegurada a compatibilidade de usos e atividades e salvaguardada a transição em termos do usufruto paisagístico e da qualidade arquitetónica dos espaços edificados, privilegiando:

a)Soluções de urbanização com frentes e passeios de acesso público, na confrontação com espaços naturais, florestais ou agrícolas;

b)Soluções descontinuas de edificação que favoreçam a permeabilidade visual;

c)A continuidade das vias publicas com condições de segurança e conforto para a circulação pedonal e a utilização de outros modos suaves de mobilidade, quando se justifique, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º;

d)O estabelecimento de ligações pedonais funcionais e recreativas ao longo dos corredores verdes e dos cursos de água.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Compatibilidade de usos e atividades

1Para além dos usos dominantes e preferenciais definidos neste regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço, rústico ou urbano, são admitidos outros usos e atividades complementares ou compatíveis, desde que não comprometam ou de alguma forma possam prejudicar o uso dominante e preferencial estabelecido.

2Para efeitos do disposto no número anterior são considerados usos incompatíveis, e como tal interditos, aqueles que:

a)Emitam ruído que ultrapasse os valores sonoros admissíveis nos termos da legislação aplicável;

b)Produzam resíduos, águas residuais, ou emissões atmosféricas poluentes, ou que agravem as condições de salubridade;

c)Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou toxicidade;

d)Perturbem as condições de circulação viária, pedonal e de estacionamento, por sobrecarga sobre a via existente ou com operações de carga e descarga;

e)Contribuam para o agravamento das condições ambientais que conduzem à emergência climática ou que agravem a exposição ao perigo, aumentando a vulnerabilidade e grau de risco;

f)Criem outras situações de incompatibilidade previstas na legislação em vigor.

3São interditas ainda as seguintes ações:

a)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

b)Deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade ou de outros produtos que contenham substâncias ou micro-organismos que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo;

c)Depósitos de sucata.

4Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Rejeição de efluentes não domésticos

1As atividades que impliquem a rejeição efluentes não domésticos apenas são permitidas quando for possível ligar a sistemas dotados de tratamento adequados às características dos efluentes produzidos e, desde que sejam respeitados os parâmetros de descarga e as demais imposições fixadas no regulamento do respetivo sistema.

2A localização das atividades, referidas no número anterior, pode ainda ser condicionada ao estabelecimento da ligação direta das águas residuais ao sistema multimunicipal, caso se verifique que o tipo de efluente gerado apresenta graves riscos para os sistemas municipais de drenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Determinação da edificabilidade de um prédio

1Para a determinação da edificabilidade de um prédio deve ser considerado o cumprimento das disposições gerais e específicas do presente regulamento, que lhe sejam aplicáveis, e ainda:

a)O respeito pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública que incidam sobre o prédio;

b)O enquadramento em planos municipais de ordenamento do território, em Unidades de Execução e em alvarás de loteamento em vigor;

c)O cumprimento de regulamentos municipais a que se refere o RJUE;

d)O cumprimento das disposições legais aplicáveis à urbanização e à edificação e respetivos usos e atividades.

2Para efeitos do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio determinada pelo índice de utilização, não considera as seguintes áreas:

a)Espaços exteriores cobertos (varandas, telheiros, terraços cobertos e alpendres);

b)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadação das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave;

c)Áreas técnicas necessárias ao funcionamento do edifício, tais como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica e compartimentos de resíduos sólidos urbanos.

3No caso de uma operação urbanística abranger em contiguidade mais do que uma categoria de espaço de solo urbano é admitida uma solução global que deve respeitar as seguintes condições:

a)Não deve exceder o somatório da edificabilidade e da impermeabilização permitida para cada categoria de espaço;

b)Deve adotar os restantes parâmetros de edificabilidade atribuídos à categoria de espaço dominante;

c)Deve ser assegurada a transição urbanística equilibrada com as áreas confrontantes da operação urbanística, inseridas nas categorias não dominantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Índice de impermeabilização do solo

1Em todos os terrenos deve ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, de acordo com os índices de impermeabilização previstos para a categoria de espaço em que se inserem.

2Para quantificação das áreas a considerar devem ser utilizados os critérios definidos nos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

3A aplicação do índice de impermeabilização do solo deve também ser aferida por critérios ecológicos de adaptação e mitigação das alterações climáticas, em função de medidas e sistemas a aplicar nas edificações, como as referidas no artigo 9.º e outras, a definir em regulamento municipal.

4Nas exceções à aplicação dos parâmetros urbanísticos, previstas neste Regulamento, deve, sempre que possível, ser preservado o índice de impermeabilização ou serem reduzidas as áreas a impermeabilizar, estritamente à medida necessária.

5Admite-se ainda exceção aos índices de impermeabilização previstos para a categoria de espaço em que se inserem, quando fundamentada a conveniência urbanística nomeadamente para área de implantação de estacionamento em cave ou nos casos em que a parcela por exiguidade de área e configuração não permita devida integração urbanística para manutenção de alinhamentos ou em situação de colmatação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Utilização do solo

A utilização do solo para depósito, exposição ou comercialização de qualquer tipo de materiais ou mercadorias é admitida em Espaço de Atividades Económicas e em Espaço Urbano de Baixa Densidade ou, em Espaço Agrícola quando os materiais ou mercadorias estejam relacionados com as atividades dominantes do solo rústico ou a sua localização não seja adequada em solo urbano, desde que:

a)Sejam respeitadas as Servidões e restrições de Utilidade Pública, e as restantes salvaguardas previstas na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento;

b)Seja respeitado o índice de impermeabilização definido para a categoria de espaço abrangida;

c)Seja garantida a salvaguarda de bens patrimoniais naturais e culturais e o enquadramento na paisagem, no meio rural ou no contexto urbano, nos termos estabelecidos no artigo 9.º deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Edifício anexo

1São admitidos edifícios anexos com uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, desde que cumpram as condições definidas nesta secção do regulamento e respeitem as regras e os parâmetros de edificabilidade definidos para a categoria espaço em que se inserem.

2Os edifícios anexos não devem exceder 1 piso, exceto em situações de adaptação à topografia do terreno, em que se admite mais um piso em cave ou meia-cave.

3Nas parcelas destinadas a habitação multifamiliar, apenas são admitidos edifícios anexos, desde que fique garantida a sua correta inserção urbanística, nos seguintes casos:

a)Quando se verifique a impossibilidade técnica, pelas características do solo ou por condicionantes de edificações existentes contíguas, de construção de cave para garantia do número mínimo de lugares de estacionamento;

b)Edifícios de apoio a campos de jogos, piscinas e a outras atividades de recreio previstas para as áreas exteriores;

c)Edifícios destinadas a instalações técnicas que não possam ser integradas no edifício principal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Pisos acima e abaixo da cota de soleira

1O número de pisos constante das regras e parâmetros urbanísticos previstos neste regulamento, referem-se, salvo indicação expressa em contrário, a pisos acima da cota de soleira.

2A construção de pisos abaixo da cota de soleira do edifício é admitida em todas as categorias de espaço, devendo ser destinada preferencialmente a estacionamento e outros usos complementares da função principal e ter em consideração as características hidrogeológicas do solo e a integração urbanística e paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Preexistências

1Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do regime legal aplicável;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que o regime legal aplicável a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

2No caso de preexistências, localizadas em solo urbano ou em solo rústico, que não se conformem com as disposições do presente regulamento, são admitidas, para além das admitidas ao abrigo dos regimes da garantia do existente legalmente previstos, as obras de ampliação, e ainda a construção de edificações complementares, de apoio à utilização principal e funcionalmente dependentes, desde que garantidas as seguintes condições:

a)Sejam respeitadas as condições gerais de uso do solo, constantes desta secção do regulamento;

b)Se destinem a reabilitar o edifício, a melhorar as condições de habitabilidade e funcionalidade e/ou a valorizar a atividade económica instalada;

c)Seja respeitado o número máximo de pisos acima da cota de soleira estabelecido para a categoria de espaço em que se insere;

d)Seja respeitado um índice de impermeabilização de 60 %;

e)Não seja excedido o dobro da área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou no caso dessa área ser inferior a 150 m2, a sua ampliação não exceda 300 m2;

f)Sejam respeitadas as medidas estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nos territórios incluídos nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) e fora destas em solo rústico, com exceção dos Aglomerados Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 18.º Empreendimento de carácter estratégico

1Considera-se empreendimento de carácter estratégico aquele a que seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do município, e que:

a)Contribua para a concretização dos objetivos estratégicos do PDMST;

b)Corresponda a um investimento na área da habitação, cultura, lazer, desporto, educação, saúde, ambiente, turismo, energias renováveis e indústria com clara repercussão na empregabilidade ou atividade económica de setores emergentes;

c)Apresente elevado carácter inovador ou adote soluções ambientalmente sustentáveis;

d)Represente um investimento de valor superior a 10000 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e)Crie no mínimo 25 postos de trabalho direto, quando gerador de emprego;

f)Constitua investimento ao abrigo das políticas públicas de habitação;

g)Constitua investimento com interesse social, ao nível das funções que desempenha, nomeadamente equipamentos sociais, escolares, desportivos e culturais.

2Das condições constantes das alíneas do número anterior, o empreendimento de carácter estratégico deve cumprir obrigatoriamente as previstas nas alíneas a) e b) e, ainda, pelo menos uma das condições previstas nas alíneas c) a g).

3Os empreendimentos de carácter estratégico são reconhecidos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal que deve conter:

a)As razões que fundamentam o reconhecimento de interesse público estratégico;

b)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcional, ambiental, arquitetónico e paisagístico;

c)A verificação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

d)Os pareceres de entidades, decorrentes de consultas obrigatórias, no caso de interferências com servidões e restrições de utilidade pública e em função da sua localização;

e)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica, nos termos da legislação específica em vigor.

4No caso de não ser necessária a avaliação ambiental referida na alínea e) do número anterior, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico para o empreendimento é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, em termos análogos aos previstos para os loteamentos em regulamento municipal, previamente ao seu envio para deliberação da Assembleia Municipal.

5Aos empreendimentos de carácter estratégico pode ser dispensado o cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de espaço em que se localizam, quando tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico, desde que sejam respeitadas as condições gerais, definidas no artigo 9.º, e as servidões e restrições de utilidade pública ou os pareceres emitidos pelas respetivas entidades de tutela.

6Podem localizar-se em solo rústico os empreendimentos de carácter estratégico que sejam compatíveis com os usos admitidos na categoria de espaço abrangida, nos termos deste Regulamento.

7A localização proposta para o empreendimento de carácter estratégico deve possuir acesso a redes de infraestruturas e de mobilidade, de acordo com as exigências para o seu funcionamento e com garantia de uma articulação com a envolvente valorizadora dos espaços públicos e das zonas urbanas ou rústicas em que se enquadra.

8As obras e outras melhorias que possam ser necessárias para garantir as condições a que se refere o número anterior, devem ser promovidas e executadas no âmbito da instalação do empreendimento e antes da sua entrada em funcionamento.

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Artigo 19.º Categorias de Solo Rústico

Para a qualificação do solo rústico são estabelecidas as seguintes categorias de espaços, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo:

a)Espaço Agrícola;

b)Espaço Florestal, subdividida nas subcategorias Espaço Florestal de Produção e Espaço Florestal de Valorização da Paisagem;

c)Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

d)Aglomerados Rurais;

e)Espaço Cultural;

f)Espaço de Infraestruturas e Equipamentos.

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Artigo 20.º Princípios gerais para o solo rústico

1O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2Em solo rústico deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a conservação do património cultural, devendo, sempre que possível, ser mantidos e valorizados os elementos construídos característicos dos territórios rurais, tais como muros em alvenaria de xisto ou granito, esteios, ramadas, moinhos, levadas, noras, tanques, eiras e outros elementos constituintes da etnografia rural.

3O solo rústico comporta as infraestruturas territoriais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, as infraestruturas necessárias para o funcionamento dos espaços rústicos e sua interligação com os espaços urbanos e ainda as instalações necessárias para a proteção civil.

4O solo rústico comporta ainda os serviços e equipamentos, de natureza pública ou privada, destinados a satisfazer necessidades coletivas dos cidadãos, cuja localização, pelas suas características, seja incompatível com o solo urbano ou mais apropriadas em solo rústico, devendo o dimensionamento dos edifícios e dos espaços livres complementares ser o mais adequado para as finalidades a que respeitam, observando as condições gerais definidas no artigo 9.º

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Artigo 21.º Medidas de proteção contra incêndios rurais

A edificação em solo rústico, excluindo os aglomerados rurais, deve respeitar as medidas e condicionantes estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

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Artigo 22.º Identificação do Espaço Agrícola

O Espaço Agrícola integra as áreas do território municipal com vocação para a atividade agrícola ou pecuária, com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, e ainda áreas florestadas complementares e os solos na sua envolvente não classificados como solo urbano.

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Artigo 23.º Atividades e usos admitidos no Espaço Agrícola

1No Espaço Agrícola são admitidas preferencialmente intervenções no território, atividades e edificações de apoio que se destinem ao desenvolvimento das atividades agrícola e pecuária.

2São também admitidas no Espaço Agrícola as intervenções, atividades e edificação que se destinem a usos complementares e compatíveis que favoreçam a sustentabilidade económica e social do solo rústico, nomeadamente:

a)Indústrias, armazéns, comércio e serviços diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas e florestais;

b)Instalações e serviços de apoio ao recreio, lazer, desporto, cultura e animação turística, incluindo campos de golfe em complementaridade funcional com alojamento turístico, compatíveis com o estatuto de solo rústico;

c)Empreendimentos turísticos, nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, nomeadamente de turismo no espaço rural (TER), turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo;

d)Aproveitamento de recursos geológicos e energéticos a partir de fontes renováveis;

e)Habitação unifamiliar e edificações complementares, em quintas agrícolas com dimensão mínima de 10.000 m2;

f)Utilizações não agrícolas, admitidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, nas condições definidas nesse regime ou no presente regulamento quando não abrangidas por RAN, sendo a atividade de agricultor comprovada nos termos previstos no referido regime jurídico;

g)Edifícios destinados a canis e gatis;

h)Edificações complementares de habitação, incluindo piscinas e outros espaços de lazer, desde que não excedam os índices de impermeabilização ou de utilização admitidos para a habitação;

i)Outros usos que não devam ser admitidos em solo urbano.

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Artigo 24.º Regime de edificabilidade no Espaço Agrícola

1A edificação admitida, nos termos do artigo anterior, deve ser a mínima indispensável para o funcionamento e sustentabilidade da atividade a que se destina e respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice Índice Edificação no espaço agrícola N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Edificações para apoio à atividade agrícola — n.º 1, artigo 23.º – – 0.2 Pecuária — n.º 1, artigo 23.º – 50 – Indústria, armazéns, comércio e serviços — a), n.º 2, artigo 23.º – 60 0.5 Recreio, lazer, desporto, cultura e animação turística — b), n.º 2, artigo 23.º 0.2 Empreendimentos turísticos — c), n.º 2, artigo 23.º 2 – 0.2 Recursos geológicos e energéticos — d), n.º 2, artigo 23.º – – 0.2 Habitação — e), n.º 2 artigo 23.º 2 – 0.05 Habitação agricultor — f), n.º 2, artigo 23.º 2 0.1 Canis e gatis — g), n.º 2, artigo 23.º – 20 –

2São admitidas exceções na aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior, desde que garantidas as condições gerais constantes do artigo 9.º, nos seguintes casos:

a)Quando justificado por condições especiais e de sustentabilidade económica da atividade;

b)Empreendimentos turísticos, quando se trate de ampliações de edifícios existentes, até 50 % do existente à data da entrada em vigor deste Regulamento;

c)Utilizações não agrícolas, admitidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, com parecer favorável da respetiva entidade de tutela.

3Nas explorações pecuárias e silagens, o afastamento mínimo ao limite do solo urbano, a cursos de água da REN e empreendimentos turísticos, salvo quando integrados na exploração, é de 100 m, admitindo-se afastamentos inferiores desde que justificados no âmbito da aplicação do regime jurídico da atividade e se for comprovado que não afetam a ocupação urbana ou os recursos hídricos.

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Artigo 25.º Identificação e usos dominantes do Espaço Florestal

1O Espaço Florestal é constituído, na sua generalidade, por terrenos ocupados por povoamentos florestais, incluindo as áreas ardidas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, correspondendo a áreas com vocação potencial de uso florestal, nas vertentes ambiental, económica, social e cultural.

2Em função dos usos dominantes, o Espaço Florestal é subdividido em duas subcategorias:

a)Espaço Florestal de Produção, que se destina predominantemente aos usos para aproveitamento, valorização e proteção dos recursos florestais, nomeadamente arborizações e rearborizações e atividades agroflorestais e silvícolas;

b)Espaço Florestal de Valorização da Paisagem, que se destina a uma gestão multifuncional direcionada para a proteção e valorização dos recursos endógenos no desenvolvimento de atividades agroflorestais, dos serviços dos ecossistemas e de atividades de turismo, lazer, recreação e cultura, incluindo funções de enquadramento dos aglomerados urbanos e do espaço rural e dos imóveis e conjuntos com valor cultural e patrimonial.

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Artigo 26.º Regime de uso do solo no Espaço Florestal

1No Espaço Florestal, as ações a realizar devem cumprir as disposições do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho (PROF-EDM), respeitando as normas de intervenção e florestação com as espécies a privilegiar definidas nesse programa, conforme Anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2Em todas as subcategorias do Espaço Florestal, nas áreas com risco de erosão, definidas na Planta de Ordenamento III — Salvaguardas — Riscos, é prioritária a proteção do solo e da rede hidrográfica através das boas práticas contidas nas normas de silvicultura por função de proteção e nas normas de aplicação localizada relativas às áreas florestais sensíveis, definidas no PROF-EDM.

3Na subcategoria de Espaço Florestal de Valorização da Paisagem são recomendáveis arborizações e rearborizações com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais, mais vocacionadas para a produção em longos ciclos e com um elevado grau de capacidade de retenção de carbono e com maior resistência a propagação de incêndios rurais.

4No Espaço Florestal são interditos usos que impliquem:

a)A destruição da floresta autóctone e de exemplares dispersos ou núcleos arborizados de folhosas autóctones ou com valor patrimonial e núcleos arbóreos que marginam cursos de água e outros corredores sempre que estes se revelem essenciais para preservação e consolidação da EEM;

b)Riscos para a valorização e proteção dos recursos naturais e para a conservação da biodiversidade;

c)Alterações do solo, do coberto vegetal ou do escoamento natural das águas pluviais que possam provocar agravamento da erosão dos solos e riscos de movimentos de massa de vertentes;

d)Agravamento do risco de incêndio rural;

e)Prejuízos para o cumprimento de ações e medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

5No Espaço Florestal são admitidos usos complementares e compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente:

a)Instalações para indústria e serviços diretamente ligados às atividades florestais, agroflorestais, aquícolas e piscícolas;

b)Instalações de apoio a atividades recreativas, desportivas ou culturais em meio natural e de animação turística, compatíveis com o estatuto de solo rústico;

c)Aproveitamento de recursos geológicos e energéticos a partir de fontes renováveis.

6No Espaço Florestal de Produção são ainda admitidas atividades cinegéticas, para além dos previstos no n.º 5.

7No Espaço Florestal de Valorização da Paisagem são ainda admitidos, para além dos previstos no n.º 5, os seguintes usos:

a)Instalações, comércio e serviços de apoio ao recreio, lazer, desporto, cultura e animação turística, incluindo campos de golfe em complementaridade funcional com alojamento turístico, compatíveis com o estatuto de solo rústico;

b)Empreendimentos turísticos, nas formas e tipologias admitidas em solo rústico, nomeadamente de turismo no espaço rural (TER), turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo;

c)Edificações complementares de habitação, incluindo piscinas e outros espaços de lazer, desde que não excedam os índices de impermeabilização ou de utilização admitidos para a habitação;

d)Outros usos que não devam ser admitidos em solo urbano.

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Artigo 27.º Edificabilidade no Espaço Florestal

1A edificação admitida, nos termos do artigo anterior, deve ser a mínima indispensável para o funcionamento e sustentabilidade da atividade a que se destina e respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice Índice Edificação no espaço florestal N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Apoio à exploração – – 0.2 Indústria, comércio e serviços – 60 0.5 Recursos geológicos e energéticos – – 0.2 Apoio ao recreio, lazer, desporto, cultura e animação turística – – 0.2 Empreendimentos turísticos 2 – 0.2

2No caso de instalação de apoio à exploração florestal e da indústria são admitidas exceções na aplicação dos parâmetros de edificabilidade definidos no número anterior, quando justificados por condições especiais e de sustentabilidade económica da atividade e desde que garantidas as condições constantes do artigo 9.º

3No caso de empreendimentos turísticos são admitidas exceções na aplicação dos parâmetros de edificabilidade definidos no n.º 1, quando se trate de ampliações de edifícios existentes, até 50 % do existente à data da entrada em vigor deste Regulamento desde que garantidas as condições constantes do artigo 9.º

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Artigo 28.º Identificação e uso dominante do EEREG

O EEREG corresponde a áreas onde ocorrem importantes recursos geológicos não metálicos, com destaque para os granitos, e destina-se preferencialmente à sua exploração.

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Artigo 29.º Atividades e ocupações permitidas no EEREG

1Para além do uso preferencial, nesta categoria de espaço são ainda admitidas a exploração de outros recursos geológicos, atividades de transformação industrial primária de recursos geológicos e outras complementares.

2É responsabilidade da entidade responsável pela exploração acautelar riscos para o ambiente, infraestruturas públicas existentes, valores patrimoniais culturais e naturais, habitações, empreendimentos turísticos e outras instalações de apoio a atividades recreativas, desportivas ou culturais em meio natural e de animação turística, localizados na envolvente.

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Artigo 30.º Edificabilidade no EEREG

1A área total de construção deve ser a mínima indispensável para o funcionamento e sustentabilidade da atividade a que se destina, não devendo o índice de utilização exceder 0.2.

2A construção de acessos deve acautelar a compatibilidade com áreas residenciais evitando a utilização de acessos locais e garantir as características necessárias ao transporte de pesados e minimização dos impactos, em particular de vibrações e sonoros.

3As áreas de pedreiras em exploração ou em reconversão devem ser vedadas e sinalizadas.

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Artigo 31.º Condições de reconversão

A reconversão das áreas exploradas está sujeita ao cumprimento da legislação específica em vigor e deve visar a reconstituição dos terrenos para utilização de acordo com o estabelecido para o Espaço Florestal neste regulamento.

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Artigo 32.º Identificação e uso dominante dos Aglomerados Rurais

Os Aglomerados Rurais correspondem a áreas edificadas, constituindo núcleos consolidados em solo rústico, sendo o uso dominante o habitacional, dispondo de infraestruturas e serviços de proximidade adequados às suas características.

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Artigo 33.º Atividades complementares e compatíveis nos Aglomerados Rurais

1Nos Aglomerados Rurais são admitidas atividades de produção agrícola familiar e de detenção caseira de animais e a instalação de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural (TER) e turismo de habitação, e de apoios a atividades recreativas, desportivas ou culturais em meio natural e de animação turística.

2São ainda admitidas atividades compatíveis nomeadamente, estabelecimentos industriais ou de armazenagem relacionados com a produção agrícola ou florestal.

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Artigo 34.º Edificabilidade em Aglomerados Rurais

1A edificação admitida, nos termos dos artigos anteriores, deve cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos: Índice Índice Edificação em aglomerados rurais N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Geral 2 60 –

2Desde que assegurada a integração urbanística e paisagística, nomeadamente quanto ao respeito pelas características morfotipológicas do conjunto, e as condições constantes do artigo 9.º, são admitidas exceções ao cumprimento dos parâmetros definidos no número anterior nos seguintes casos:

a)Reabilitação de edifícios existentes;

b)Edificação em parcelas intersticiais no interior do aglomerado;

c)Hotel rural, apenas no que se refere ao número de pisos, com o limite de 3.

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Artigo 35.º Identificação do Espaço Cultural

O Espaço Cultural corresponde a áreas que integram património histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar, enquadrando atividades culturais, desportivas e de lazer, em relação com o espaço rústico envolvente.

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Artigo 36.º Atividades e usos no Espaço Cultural

1O Espaço Cultural destina-se preferencialmente a ações de proteção, conservação e valorização do património cultural e da sua envolvente através de arborizações e rearborizações com espécies de natureza autóctone e que contribuam para a valorização ambiental e da paisagem, para a salvaguarda da biodiversidade e para a redução de riscos e adaptação às alterações climáticas.

2No Espaço Cultural são admitidos usos e ações complementares e compatíveis, nomeadamente construção e requalificação de edificações e infraestruturas de suporte e apoio ao usufruto do património, a atividades desportivas e de lazer na natureza, instalação de empreendimentos turísticos, nomeadamente nas tipologias de turismo no espaço rural (TER) e turismo de habitação.

3No Espaço Cultural são ainda admitidas atividades agrícolas e agroflorestais que devem ser desenvolvidas de forma compatível com as ações preferenciais referidas no n.º 1.

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Artigo 37.º Edificabilidade no Espaço Cultural

1No Espaço Cultural a edificabilidade admitida é a exigida pela natureza da atividade a instalar, condicionada pelo cumprimento das condições ambientais e de integração paisagística definidas no artigo 9.º, devendo as novas edificações admitidas ter como referência um índice de impermeabilização de 25 %.

2Nesta categoria de espaço não é permitida a construção de novas vias, nem o alargamento ou pavimentação de caminhos existentes, exceto nos seguintes casos e condições:

a)No caso de percursos pedestres e cicláveis;

b)No caso dos acessos funcionais e de segurança indispensáveis às atividades e usos admitidos, devendo ser usados preferencialmente os caminhos existentes;

c)As vias devem adequar-se à modelação natural do terreno e a sua largura não deve ser superior a 5 metros;

d)Os espaços de estacionamento devem ser permeáveis e arborizados;

e)Devem ser usados materiais de pavimentação e sistemas de drenagem que permitam infiltração das águas e impeçam a erosão do solo.

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Artigo 38.º Identificação do Espaço para Infraestruturas e Equipamentos

O EIE corresponde a áreas ocupadas com instalações das infraestruturas e com equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o solo rústico.

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Artigo 39.º Atividades e usos no Espaço para Infraestruturas e Equipamentos

1No EIE são permitidas todas as ações e edificações necessárias para melhorar a sua eficiência e requalificar as instalações para melhoria da segurança e enquadramento ambiental.

2As edificações e instalações existentes nestes espaços podem ser substituídas, ampliadas e reconvertidas para fins diversos desde que se destinem a apoiar infraestruturas ou a equipamentos de utilização coletiva.

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Artigo 40.º Edificabilidade no Espaço para Infraestruturas e Equipamentos

No EIE a edificabilidade é a exigida pela natureza da atividade a instalar, condicionada pelo cumprimento das condições ambientais e de integração paisagística definidas no artigo 9.º, cumprindo um índice de impermeabilização de 60 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Categorias de Solo Urbano

Para a qualificação do solo urbano são estabelecidas as seguintes categorias de espaços, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo:

a)Espaço Central;

b)Espaço Habitacional;

c)Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d)Espaço de Atividades Económicas;

e)Espaço de Uso Especial;

f)Espaço Verde Urbano.

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Artigo 42.º Edificabilidade em solo urbano

1A edificabilidade em solo urbano rege-se pela manutenção das características morfotipológicas dominantes, designadamente quanto a alinhamentos, altura de fachada e volumetrias, do tecido urbano em que se insere a operação urbanística, sendo os parâmetros de edificabilidade definidos para as categorias de espaço no solo urbano aplicáveis apenas nos casos definidos no n.º 2.

2Os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de espaço no solo urbano são aplicáveis, nos seguintes casos:

a)Nas áreas a estruturar, previstas no artigo 111.º deste regulamento;

b)Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento, quando impliquem a criação de novas vias habilitantes;

c)Quando se verifique a inexistência de referências morfotipológicas dominantes, ou quando estas forem desconformes com a categoria de espaço definida neste PDMST.

3A regra de manutenção das características dominantes não prejudica a necessidade de recuos dos edifícios, de muros de vedação ou de outros obstáculos, para garantir a concretização de projetos municipais de requalificação do espaço público, ou para eliminação de situações de risco de segurança na utilização dos edifícios ou da via pública.

4Nas zonas de transição para áreas com valor patrimonial, para espaços verdes urbanos, para solo rústico e entre diferentes morfotipologias do tecido urbano, deve ser salvaguardada a integração urbanística e paisagística, no que respeita a modelação do terreno, relação volumétrica e funcionalidade dos espaços envolventes, podendo para o efeito ser limitada a utilização dos parâmetros referidos no n.º 2, devendo ser privilegiada a melhor opção para a requalificação do espaço público e valorização do património existente.

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Artigo 43.º Indústrias e armazéns

1As instalações industriais e de armazenagem devem localizar-se preferencialmente no Espaço de Atividades Económicas, sendo, no entanto, de admitir outras localizações em áreas integradas em categoria de espaço que o permita, nas seguintes condições:

a)A parcela deve possuir frente e acesso para uma via de hierarquia igual ou superior a distribuidora local ou que possua as mesmas características;

b)A sua utilização não seja suscetível de provocar sobrecargas nas redes públicas de abastecimento de água e de energia, de drenagem de águas residuais e no sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2A divisão em regime de propriedade horizontal de instalações industriais desativadas deve garantir a dotação de todas as infraestruturas, circulações e espaços de estacionamento necessários para o funcionamento das diversas unidades, sem prejuízo para a envolvente.

3As instalações industriais e de armazenagem não devem, em regra, exceder dois pisos, admitindo-se exceções para adaptação às condições topográficas do terreno e para criação de meio-piso, para resposta a necessidades funcionais, desde que garantidas as condições gerais definidas no artigo 9.º

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Artigo 44.º Implantação das edificações

1A implantação dos edifícios deve garantir acesso por via habilitante de acordo com as exigências das utilizações previstas, respeitando a legislação aplicável relativa a acessibilidade, segurança e proteção civil.

2A localização das edificações e respetivos logradouros deve garantir o espaço-canal para o futuro prolongamento de vias do domínio público sem saída, exceto quando esse prolongamento seja tecnicamente inviável ou quando não se justifique por inexistência de qualquer ponto de ligação com interesse para a estruturação viária dos aglomerados.

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Artigo 45.º Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

1Nas operações urbanísticas destinadas a habitação pública ou de custos controlados, localizadas nas categorias de Espaço Central ou Espaço Habitacional, admite-se a majoração do índice de utilização até 0.2 ou 0.1 respetivamente, desde que respeitadas as condições gerais de edificabilidade, urbanização e uso do solo definidas no artigo 9.º

2A mesma majoração, referida no número anterior, é admitida nas operações urbanísticas que destinem o valor de edificabilidade correspondente à majoração, a habitação para arrendamento acessível, por um prazo mínimo de 25 anos.

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Artigo 46.º Espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e HPCCAA

1As operações de loteamento e as operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e HPCCAA.

2As áreas a integrar no domínio municipal, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos e a HPCCAA, devem respeitar as seguintes condições:

a)Ser localizadas de forma a confrontarem diretamente com a via pública;

b)Garantir as condições de acessibilidade definidas na lei e boas condições funcionais e de segurança para o uso a que se destinam;

c)Garantir uma gestão sustentável do espaço público através de configuração adequada à finalidade e da sua concentração, preferencialmente em continuidade, em parcelas não inferiores a 500 m2, exceto quando possam constituir alargamentos de espaços públicos com o mesmo fim, existentes ou programados.

3As áreas destinadas a infraestruturas viárias e estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento e regras definidas no Capítulo III, do Título IV, deste regulamento.

4O Município, com base na proposta apresentada para a operação urbanística e tendo em consideração a sua integração urbanística e o seu enquadramento nos programas, medidas e projetos municipais relativos a requalificação urbana, equipamentos e habitação, decide sobre a localização e repartição das áreas, dimensionadas nos termos dos números anteriores, e sobre o interesse da sua integração no domínio municipal.

5A cedência das áreas referidas nos números anteriores, que devem integrar o domínio municipal, a as compensações devidas no caso de não se justificar a cedência são reguladas pelo disposto no artigo 123.º deste regulamento.

6O disposto neste artigo não é aplicável às operações urbanísticas referidas no n.º 1, que estejam abrangidas por planos territoriais ou unidade de execução, que contenham disposições próprias quanto à previsão, cedências e compensação de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e HPCCAA.

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Artigo 47.º Identificação do Espaço Central

O Espaço Central corresponde às principais centralidades do modelo territorial, onde se promove a concentração e densificação urbana e habitacional e a disponibilização de serviços, de espaços de utilização coletiva e de equipamentos de nível municipal.

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Artigo 48.º Atividades e usos no Espaço Central

1O Espaço Central destina-se preferencialmente a habitação multifamiliar e a funções terciárias, admitindo-se ainda outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

2É admitida a construção destinada a habitação uni ou bifamiliar em situações de colmatação do tecido urbano, onde já exista predominância dessa tipologia de edifícios, ou em faixas de transição para solo rústico, desde que fique assegurada a sua integração urbanística.

3Não é admitida nova edificação destinada à instalação de atividade industrial ou de armazenagem, sem prejuízo da instalação dessas atividades em edifício plurifuncional, quando complementares às funções permitidas nesta categoria de espaço e sem impactos prejudiciais para a circulação viária, estacionamento e qualidade do espaço público.

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Artigo 49.º Edificabilidade no Espaço Central

1Sem prejuízo das restantes disposições aplicáveis deste Regulamento, a edificação admitida nos termos do artigo anterior deve respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice Índice Edificação no espaço central N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Todos os usos admitidos, exceto habitação uni ou bifamiliar - 70 1,80 Habitação uni ou bifamiliar 3 60 0.60

2Na aplicação dos parâmetros referidos no número anterior, deve ser garantido que a altura da fachada não exceda a medida correspondente ao dobro da distância do seu alinhamento ao eixo da via confrontante, nem a medida correspondente à sua distância à fachada de edifício existente do lado oposto da via, quando não esteja prevista a sua substituição.

a)A altura da fachada não deve exceder a medida correspondente ao dobro da distância do seu alinhamento ao eixo da via confrontante, nem a medida correspondente à sua distância à fachada de edifício existente do lado oposto da via, quando não esteja prevista a sua substituição;

b)Os pisos recuados, acima da altura máxima de fachada admitida, apenas são admitidos desde que não criem empenas para os terrenos confrontantes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 50.º Identificação do Espaço Habitacional

O Espaço Habitacional corresponde a áreas com vocação de centralidade urbana no modelo territorial, onde se promove a densificação habitacional e a disponibilização de serviços, de espaços de utilização coletiva e de equipamentos de nível supralocal.

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Artigo 51.º Atividades e usos no Espaço Habitacional

O Espaço Habitacional destina-se preferencialmente a habitação multifamiliar e a funções terciárias, admitindo-se outras tipologias de habitação e outros usos compatíveis com a função habitacional, nas condições definidas no artigo 43.º se aplicável.

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Artigo 52.º Edificabilidade no Espaço Habitacional

Sem prejuízo das restantes disposições aplicáveis deste Regulamento, a edificação admitida nos termos do artigo anterior deve respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice Índice Edificação no espaço habitacional N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Todos os usos admitidos, exceto habitação uni ou bifamiliar 4 60 1.0 Habitação uni ou bifamiliar 3 60 0.6

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Artigo 53.º Identificação do Espaço Urbano de Baixa Densidade

O Espaço Urbano de Baixa Densidade compreende os aglomerados urbanos com ocupação de baixa densidade com características urbano-rurais nas zonas transição do solo urbano para o solo rústico.

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Artigo 54.º Atividades e usos no Espaço Urbano de Baixa Densidade

1O Espaço Urbano de Baixa Densidade destina-se preferencialmente a habitação, nas suas diversas tipologias, e a atividades complementares, como comércio, serviços e equipamentos.

2Nesta categoria de espaço são admitidas outras atividades, desde que garantida a sua compatibilidade com o uso habitacional, nas condições definidas no artigo 43.º se aplicável.

3A tipologia de habitação multifamiliar é admitida nos seguintes casos:

a)Com localização no interior do tecido urbano ou no seu limite quando exista via pública que promova a transição para o solo rústico, garantindo afastamentos laterais aos limites do terreno com o mínimo de 5 metros;

b)Nas operações de reabilitação de edifícios existentes para habitação.

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Artigo 55.º Edificabilidade no Espaço Urbano de Baixa Densidade

1Sem prejuízo das restantes disposições aplicáveis deste Regulamento, a edificação admitida nos termos do artigo anterior deve respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice Índice Edificação no espaço de baixa densidade N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Todos os usos admitidos, exceto habitação multifamiliar 2 60 – Habitação multifamiliar 3 60 0.8

2No caso de edifícios destinados a habitação, uni ou bifamiliar, admite-se a construção de 3 pisos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)Não criem empenas para os terrenos confrontantes;

b)A altura de qualquer dos seus alçados, incluindo recuados, não exceda 10 m;

c)Sejam respeitadas as condições gerais definidas no artigo 9.º

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Artigo 56.º Identificação do Espaço de Atividades Económicas

O Espaço de Atividades Económicas compreende as áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, com especiais necessidades de infraestruturação e de acesso às redes de transporte e comunicações.

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Artigo 57.º Atividades e usos no Espaço de Atividades Económicas

1O Espaço de Atividades Económicas é preferencialmente destinado a atividades industriais, de armazenagem e de logística, sendo admitidas atividades complementares como, comércio, serviços, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros.

2São ainda admitidas as atividades que possam ser consideradas compatíveis ou cuja localização seja mais aconselhável neste espaço por motivos de ordem urbanística, nomeadamente por razões funcionais ou de infraestruturas disponíveis.

3Nesta categoria de espaço é admitida a construção para habitação, nos seguintes casos:

a)Adstrita ao pessoal de segurança e vigilância;

b)Em situações de colmatação, no interior de núcleos habitacionais existentes, ou cuja implantação se localize a menos de 50 m dos edifícios habitacionais existentes nesses núcleos, ou localizados em aglomerados confrontantes com esta categoria de espaço, sendo aplicáveis os parâmetros de edificabilidade estabelecidos para o Espaço Urbano de Baixa Densidade.

4Apenas são admitidos usos referidos no número anterior ou outros correspondentes a recetores sensíveis, nas áreas classificadas no zonamento acústico como Áreas Mistas.

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Artigo 58.º Edificabilidade no Espaço de Atividades Económicas

1Sem prejuízo das restantes disposições aplicáveis deste Regulamento, a edificação admitida nos termos do artigo anterior, deve respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: Índice Índice Edificação no espaço de atividades económicas N.º de pisos de impermeabilização (%) de utilização Indústria, armazéns e logística 2 80 – Restantes usos admitidos 3 60 –

2São admitidos edifícios isolados, geminados e ainda em banda contínua desde que fiquem salvaguardadas as necessárias medidas de proteção contra riscos de incêndio e da sua propagação entre os diversos edifícios e as áreas envolventes.

3Para efeitos de proteção paisagística ou ambiental de valores patrimoniais, áreas habitacionais ou equipamentos, deve ser prevista nas parcelas confrontantes destinadas a indústria, armazenagem ou logística, uma faixa com cortina arbórea, formada por espécies, com um elevado grau de capacidade de retenção de carbono e com maior resistência a propagação de incêndios, preferencialmente legalmente protegidas.

4A faixa de proteção, referida no número anterior, pode ser ajustada ou dispensada, desde que seja, expressamente e fundamentadamente, justificada a sua desnecessidade para a garantia da proteção dos valores e áreas em causa.

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Artigo 59.º Identificação do Espaço de Uso Especial

O Espaço de Uso Especial compreende as áreas onde se localizam os equipamentos e infraestruturas gerais, de dimensão e localização relevante na definição e funcionamento do sistema urbano.

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Artigo 60.º Atividades e usos no Espaço de Uso Especial

O Espaço de Uso Especial destina-se a equipamentos e infraestruturas, sendo admitidos os usos e atividades que complementem a atividade principal da área em que se localizam.

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Artigo 61.º Edificabilidade no Espaço de Uso Especial

1A edificabilidade, nesta categoria de espaço, deve ser a exigida pela natureza da atividade a instalar, numa ótica de sustentabilidade, e nas condições gerais definidas no artigo 9.º, cumprindo um índice de impermeabilização de 75 %.

2Os projetos de edificação devem ter em especial atenção as condições de acessibilidade, de conforto e segurança e prever, sempre que possível, espaços de estadia com áreas arborizadas.

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Artigo 62.º Identificação do Espaço Verde Urbano

1O Espaço Verde Urbano corresponde a áreas de valorização paisagística, que promovam a biodiversidade e desempenhem funções ecológicas e ambientais relevantes, articuladas no sistema urbano, contribuindo para o bem-estar, saúde e qualidade de vida urbana, compreendendo:

a)Áreas arborizadas e espaços livres de utilização coletiva, nomeadamente parques, jardins e praças e outros espaços públicos com características equivalentes, existentes ou previstas na programação do PDMST e ainda as que venham a adquirir estatuto público para os mesmos fins;

b)Áreas de enquadramento ambiental e paisagístico dos aglomerados e de articulação com o solo rústico, de natureza pública ou privada, nomeadamente logradouros e outras áreas privadas interditas à ocupação e expansão urbana, pequenas áreas agrícolas ou arborizadas, em faixas de transição e ao longo de cursos de água e das vias estruturantes.

2Às áreas verdes e de utilização coletiva resultantes de cedências no âmbito das operações urbanísticas e a outras que venham a adquirir estatuto público para o mesmo fim é aplicável o disposto na presente secção.

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Artigo 63.º Atividades e usos no Espaço Verde Urbano

1O Espaço Verde Urbano, nas áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, destina-se preferencialmente à provisão e manutenção de áreas arborizadas de acolhimento de atividades ao ar livre, de estadia, lazer, culturais e desportivas.

2São permitidas as obras necessárias para a fruição dos espaços verdes, nomeadamente para instalação de infraestruturas, mobiliário urbano, equipamento e edificações de suporte às atividades a que se destina.

3É admitida a utilização do subsolo do espaço verde urbano para resolver carências de estacionamento público, devendo ser garantida a preservação das áreas verdes e ser adotadas medidas adequadas para o sistema de drenagem do solo.

4Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são admitidas atividades agrícolas e agroflorestais não intensivas, desde que sejam compatíveis com a envolvente urbana e não prejudiquem o seu enquadramento ambiental e paisagístico.

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Artigo 64.º Edificabilidade no Espaço Verde Urbano

1As edificações existentes devem ser reabilitadas e adotar usos compatíveis, nomeadamente equipamentos e serviços de restauração e bebidas e turísticos com vista à valorização do espaço verde, podendo ser objeto de ampliação quando se justifique desde que não seja excedida a percentagem máxima de impermeabilização do solo de 10 %.

2A localização e conceção das edificações e estruturas admitidas deve garantir a identidade do local, através da preservação de espécies arbóreas com interesse e da manutenção e valorização de elementos arquitetónicos, designadamente edifícios, muros, levadas, noras, tanques, eiras e outros elementos relevantes no conjunto em que se inserem.

3Nas áreas de natureza privada, quando não esteja programada a sua integração no domínio público, é aplicável o disposto no artigo 17.º relativo a preexistências.

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Sistemas Territoriais

Artigo 65.º Identificação

1A EEM é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A EEM é composta por elementos fundamentais e complementares, conforme consta no Relatório do PDMST e da Carta da EEM que acompanha este plano, estando as áreas totais abrangidas delimitadas na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas ambientais e patrimoniais.

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Artigo 66.º Ações prioritárias

Nas áreas abrangidas pela EEM, deve ser dada prioridade às seguintes ações:

a)Proteção e conservação da integridade e diversidade biofísica dos ecossistemas fundamentais;

b)Preservação do equilíbrio das zonas de maior fragilidade ecológica e a recuperação de áreas degradadas;

c)Conservação e reprodução da diversidade biogenética de áreas naturais;

d)Limitação ou mitigação da influência de atividades humanas nocivas ao equilíbrio ecológico;

e)Salvaguarda de polaridades ecológicas e naturais que contribuam para a consolidação de corredores ecológicos;

f)Salvaguarda e valorização de unidades de paisagem e parques, revertendo áreas com ocupação florestal desqualificada e áreas agrícolas abandonadas;

g)Substituição de áreas florestadas com espécies invasoras, por espécies recomendadas pelo Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM) conforme Anexo III, referido no n.º 1 do artigo 26.º, nomeadamente espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais, sem prejuízo de outras normas aplicáveis do referido programa;

h)Renaturalização dos corredores de linhas de água em solo rústico e em solo urbano.

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Artigo 67.º Regime

1Nas áreas abrangidas pela EEM são admitidos os usos e atividades previstos nas categorias de espaço em que se inserem, desde que garantam a salvaguarda e continuidade dos sistemas e corredores ecológicos, adotando medidas de proteção e valorização dos recursos naturais e culturais e de reforço das funções ecológicas, previstas neste regulamento, em legislação aplicável, em planos municipais que versem sobre questões ambientais e de adaptação e mitigação às alterações climáticas e em boas práticas ambientais.

2Nos corredores verdes urbanos da EEM deve ser reforçado o coberto vegetal, nos seus estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e a permeabilidade do solo de forma a favorecer a continuidade ecológica e a contribuir para conforto climático, melhoria da qualidade do ar, redução de ruído ambiente e enquadramento paisagístico, fomentando a estadia e circulação pedonal no espaço público.

3No âmbito dos planos de pormenor ou de outros instrumentos de gestão territorial previstos no RJIGT, a desenvolver nas áreas abrangidas por Unidades Operativas de Planeamento de Gestão, definidas no artigo 113.º, deve ser adaptada a EEM tendo em consideração os respetivos objetivos estratégicos, prevendo espaços e corredores verdes urbanos que garantam a continuidade dos corredores ecológicos.

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Artigo 68.º Âmbito e identificação

1A presente secção estabelece o regime de proteção e salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), nos termos estabelecidos no Plano de Gestão dos Riscos e Inundações para a Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça — PGRI (RH2).

2As ARPSI a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

3As classes de perigosidade referidas no número anterior encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento III — Salvaguardas — Riscos.

4As disposições da presente secção vigoram cumulativamente com as restantes disposições aplicáveis deste regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

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Artigo 69.º Normas gerais

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

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Artigo 70.º Novas edificações em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

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Artigo 71.º Novas edificações em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

b)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

c)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

b)Não é permitida a construção de caves;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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Artigo 72.º Reconstrução pós catástrofe

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

c)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

d)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação ou desagrava as desconformidades existentes;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) b. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deve ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deve ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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Artigo 73.º Reabilitação

1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem diminuir a exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos empreendimentos turísticos deve ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos empreendimentos turísticos deve ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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Artigo 74.º Projetos de Interesse Estratégico

1Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b)Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

c)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

d)Apresentar soluções para garantir estanquicidade dos edifícios.

4Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

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Artigo 75.º Novos edifícios sensíveis

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas (Seveso/PCIP).

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Artigo 76.º Infraestruturas ligadas à água

1As infraestruturas ligadas à água são as identificadas no PGRI, aplicáveis ao município de Santo Tirso.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da instalação, após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da instalação, após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

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Artigo 77.º Infraestruturas territoriais

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

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Artigo 78.º Identificação das Zonas Inundáveis

1As zonas inundáveis correspondem às áreas objeto de exclusão da Reserva Ecológica Nacional, na tipologia Zonas Ameaçadas pelas Cheias e encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento III — Salvaguardas — Riscos.

2Às zonas inundáveis integradas em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), nos termos estabelecidos no Plano de Gestão dos Riscos e Inundações para a Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2) é aplicável o regime definido na Secção II — Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, deste capítulo do Regulamento, sendo nas restantes aplicável o disposto no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 79.º Normas aplicáveis às Zonas inundáveis

1Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é interdita a realização de novas edificações ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Edificações que correspondam à substituição de edifícios existentes, em situação legal, a demolir;

b)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras existentes em situação legal, bem como a ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Edificações que correspondam à colmatação de espaços vazios no tecido urbano consolidado;

e)Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

2Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

3Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, infraestruturas viárias, de recreio e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

4A realização das ações referidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local ou, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, ser demonstrada pelo promotor, a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

e)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantida a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

f)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

g)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e ainda de medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

h)Na resposta da câmara municipal à comunicação de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios localizados em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão do edifício em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

i)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 80.º Identificação das Zonas de Infiltração Máxima

As Zonas de Infiltração Máxima correspondem às áreas excluídas da Reserva Ecológica Nacional, da tipologia Áreas Estratégicas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos, e estão delimitadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas — Riscos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 81.º Normas aplicáveis nas Zonas de Infiltração Máxima

Nas Zonas de Infiltração Máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos e no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);

i)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que são permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 82.º Identificação das Áreas de Risco de Movimentos de Massa

As áreas de risco de movimentos de massa, correspondem às áreas excluídas da tipologia áreas de instabilidade de vertentes da Carta da REN e estão delimitadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas — Riscos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 83.º Normas aplicáveis nas Áreas de Risco de Movimentos de Massa

1Nestas áreas, são permitidas pequenas obras para melhoria de condições de salubridade, segurança e habitabilidade que não impliquem o acréscimo de pessoas expostas ao risco, desde que comprovadamente demonstrada a sua necessidade.

2São ainda permitidas obras de construção, de ampliação ou de reconstrução com aumento do número de pisos quando, para a(s) respetiva(s) vertente(s) de incidência da pretensão, o Município esteja em posse de estudo geotécnico, acompanhado do termo de responsabilidade do autor do estudo, a comprovar a inexistência de risco de movimentos de massa com possível prejuízo para a pretensão e para terceiros e a atestar a estabilidade da área de intervenção e envolvente direta.

3Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de construção, de ampliação ou de reconstrução com aumento do número de pisos estão sujeitas à adoção de técnicas construtivas e medidas de redução de risco e de salvaguarda da segurança de pessoas e bens (contenção e estabilização de taludes, muros de suporte de terras, entre outras).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 84.º Zonamento acústico

1A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o território municipal, estão identificadas na Planta de Ordenamento IV — Salvaguardas — Zonamento Acústico.

2A classificação acústica e a identificação de áreas de conflito condicionam a execução de operações urbanísticas, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

3As zonas mistas delimitadas englobam:

a)O solo urbano, com exceção das áreas onde não são admitidos recetores sensíveis integradas na categoria de Espaço de Atividades Económicas;

b)Os Aglomerados Rurais.

4As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.

5Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído consideram-se zonas urbanas consolidadas as integradas nas categorias de espaço urbano e os Aglomerados Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 85.º Recetores sensíveis isolados

Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 86.º Regime de prevenção de acidentes graves

1Nas zonas de perigosidade estabelecidas ao abrigo do Regime de prevenção de acidentes graves, delimitadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas — Riscos, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

2O disposto no n.º 1 é aplicável até à entrada em vigor da portaria, onde constem a metodologia para a definição das zonas de perigosidade, os seus critérios de ocupação e demais condições, prevista no diploma legal que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 87.º Património cultural classificado e em vias de classificação

1O património cultural classificado ou em vias de classificação, com base na Lei de Bases do Património Cultural, está identificado na Planta de Condicionantes I — Recursos naturais, patrimoniais e infraestruturas e na listagem constante do Anexo I do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2As intervenções nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção estão sujeitas ao regime estabelecido na Lei de Bases do Património Cultural e na respetiva legislação de desenvolvimento, carecendo de parecer prévio e vinculativo da administração do património cultural competente nos termos da legislação específica aplicável.

3Nas áreas correspondentes a património arqueológico classificado e em vias de classificação, salvo consulta e aprovação prévia da entidade de tutela, são interditos quaisquer trabalhos que impliquem movimentações de terras, impacto no subsolo e em estruturas arqueológicas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 88.º Património arqueológico não classificado

1O património arqueológico não classificado, com vista à salvaguarda das suas potencialidades científicas e patrimoniais, está identificado na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas ambientais e patrimoniais e na listagem constante do Anexo I, referido no n.º 1 do artigo 87.º

2Para efeitos da salvaguarda prevista na legislação aplicável e no presente regulamento, são atribuídos os seguintes níveis de proteção:

b)Nível A para os perímetros de sítios arqueológicos com potencialidades científicas e patrimoniais identificadas;

c)Nível B para os perímetros com vestígios arqueológicos, cujo valor potencial recomenda acautelar o seu estudo e a salvaguarda do seu interesse científico e patrimonial.

3Nas áreas delimitadas como património arqueológico do nível A, qualquer tipo de intervenção que implique impacto em edificado de valor patrimonial ou no solo e subsolo, está condicionada à realização de trabalhos de diagnóstico prévio, por forma a garantir a atempada identificação, registo e preservação de elementos de valor arqueológico existentes no local, dos quais pode resultar o condicionamento parcial ou integral da intervenção.

4Nas áreas delimitadas como património arqueológico do nível B, qualquer tipo de intervenção que implique impacto em edificado de valor patrimonial ou no solo e subsolo, está condicionada à realização de acompanhamento arqueológico, que em função dos resultados e ocorrências pode implicar o procedimento previsto no número anterior.

5O licenciamento ou comunicação prévia (mera ou com prazo e sem prejuízo de outras formas de controlo administrativo previstas em legislação especial) de quaisquer intervenções, nas áreas referidas no n.º 3, fica condicionado à apresentação de relatório preliminar ou nota técnica dos trabalhos realizados e à sua aprovação pela administração do património cultural competente.

6O título administrativo que autoriza o início da intervenção deve conter menção às medidas de salvaguarda estabelecidas.

7As intervenções com impacto significativo no subsolo, em áreas superiores a 50 hectares, não contempladas nos números anteriores, devem ser sujeitas a trabalhos de prospeção arqueológica sistemática prévia, nomeadamente:

a)Exploração de recursos geológicos e energéticos, que não sejam unidades de produção para autoconsumo;

b)Emparcelamento rural, com ou sem infraestruturação;

c)Alterações do uso do solo, modificações do coberto vegetal, reconversão de terras para agricultura intensiva e/ou infraestruturação de adução, rega e drenagem;

d)Mobilização de terreno (nomeadamente, despedregas, ripagens, subsolagens, nivelamentos, mega camalhões, socalcos);

e)Aproveitamento hidráulico blocos de rega (nomeadamente, para instalação de barragens, regolfos, estações elevatórias, condutas, canais, e túneis, valas de rega e de drenagem);

f)Ações de arborização e rearborização.

8A administração do património cultural competente ou a autarquia pode determinar o condicionamento parcial ou integral de qualquer intervenção, em função da existência e da natureza dos vestígios identificados.

9Os trabalhos arqueológicos referidos nos números anteriores são dirigidos por arqueólogo ou equipa de arqueologia legalmente habilitados e autorizados, quando exigível, estando a cargo do promotor em conformidade com a legislação de salvaguarda do património arqueológico em vigor.

10Fora dos perímetros do património arqueológico, na ocorrência de vestígios arqueológicos no decorrer de trabalhos que impliquem edificação ou revolvimento do solo e subsolo, deve imediatamente proceder-se à interrupção imediata dos trabalhos que são suspensos até parecer do município e da administração do património cultural competente, nos termos da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 89.º Imóveis de interesse municipal não classificados

1Os imóveis de interesse municipal não classificados estão identificados na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas ambientais e patrimoniais e na listagem constante do Anexo I, referido no n.º 1 do artigo 87.º, com vista à sua proteção por constituírem testemunhos a preservar como valores essenciais à identidade cultural municipal, pelo seu interesse histórico, cultural, artístico, arquitetónico ou científico.

2Para efeito da salvaguarda do valor patrimonial dos imóveis de interesse municipal não classificados, são estabelecidos dois níveis de proteção, A e B, em função do tipo de intervenção admissível, nomeadamente:

a)No nível A integram-se os monumentos, conjuntos ou sítios cujo valor arquitetónico, patrimonial ou científico recomenda a salvaguarda das suas principais características arquitetónicas;

b)No Nível B integram-se os monumentos, conjuntos ou sítios com características arquitetónicas, artísticas ou científicas que revelam interesse para a valorização da identidade cultural do local em que se inserem.

3Qualquer intervenção em imóveis integrados no nível A, referido no número anterior, deve garantir as seguintes condições:

a)Nos imóveis do tipo monumento, devem ser mantidas as suas características principais, tanto no que se refere ao exterior, como a elementos interiores significativos, nomeadamente materiais de construção, fenestrações, desenho de caixilharias, escadas, pinturas decorativas ou qualquer outro elemento estrutural ou acessório característico da edificação na sua originalidade;

b)Nos imóveis do tipo conjunto, devem ser mantidas as características principais exteriores referidas na alínea anterior.

4Qualquer intervenção em imóveis integrados no Nível B, referido no n.º 2, deve respeitar as seguintes condições:

a)Nos imóveis do tipo monumento ou conjunto deve ser respeitada a linguagem arquitetónica característica da construção ou do conjunto, na sua originalidade, nomeadamente a altura da fachada, fenestrações, materiais de revestimento e outros elementos característicos das fachadas principais ou com impacto na integridade patrimonial do edifício ou do conjunto ou dos respetivos espaços livres envolventes;

b)São admitidas obras de reconstrução e de ampliação que respeitem o disposto na alínea anterior, desde que a operação urbanística se relacione corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes.

5As intervenções nos imóveis de interesse municipal não classificados, independentemente do nível em que estão integrados, devem ainda respeitar as seguintes condições:

a)Devem ser mantidos os elementos existentes nos espaços exteriores adjacentes que fazem parte integrante dos imóveis, nomeadamente muros, pavimentos, fontes, escadarias, pérgulas, caramanchões, jardins e espécies arbóreas e arbustivas, originários ou não, que revelem interesse na valorização do imóvel;

b)Nos prédios onde se localizem imóveis dos tipos monumento ou conjunto são admitidas novas edificações desde que estas não prejudiquem de qualquer forma o seu valor patrimonial;

c)Por motivos de segurança de pessoas e bens e em casos de intervenção arquitetónica ou urbanística imprescindível e de interesse público, pode ser autorizada a demolição total ou parcial de imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 90.º Área Matricial da Cidade de Santo Tirso

1O perímetro da Área Matricial da Cidade de Santo Tirso, que corresponde à área a partir da qual se desenvolveu a cidade, está identificado na Planta de Ordenamento II — Salvaguarda Ambiental e Patrimonial e na Carta Municipal do Património.

2Qualquer intervenção que se inclua ou confronte com este perímetro deve garantir a preservação dos valores patrimoniais que contribuem para a conformação e vivência do espaço urbano, enquanto lugar de memória e de identidade histórica e cultural da formação da cidade de Santo Tirso, nomeadamente:

a)Integrar-se volumetricamente nas características morfológicas e tipológicas do conjunto e reforçar a sua qualidade urbanística;

b)Os materiais de revestimento exterior e coberturas, devem integrar-se na envolvente construída, ainda que a linguagem arquitetónica afirme a contemporaneidade;

c)Devem ser eliminados cabos de infraestruturas aéreos ou visíveis nas fachadas das edificações;

d)Os armários de infraestruturas que interfiram com o espaço público devem ser eliminados, prevendo a sua integração nos edifícios, sempre que possível, ou em estruturas que se enquadrem no espaço envolvente;

e)Não são admitidos quaisquer outdoors em espaço público, nem outros painéis publicitários que prejudiquem os valores patrimoniais a salvaguardar;

f)Na requalificação do espaço público deve ser privilegiada a mobilidade suave, em especial a pedonal, e a criação de espaços de estadia com índice elevado de conforto no que se refere aos pavimentos e mobiliário urbano, qualidade do ar e do ambiente sonoro;

g)A requalificação, arborização e ajardinamento do espaço público deve cumprir as disposições do artigo 9.º e da EEM.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 91.º Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local

1Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local são reconhecidos pela Câmara Municipal e regem-se pela legislação que estabelece o Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e por regulamento municipal.

2As operações urbanísticas, que incidam em imóveis onde esteja instalado estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, devem garantir a preservação de todos os elementos arquitetónicos, decorativos e funcionais que determinaram o seu reconhecimento pela Câmara Municipal.

3Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo encontram-se identificados na Planta de Ordenamento II — Salvaguarda Ambiental e Patrimonial e na listagem constante do Anexo I, referido no n.º 1 do artigo 87.º

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 92.º Rede ferroviária

1O Município de Santo Tirso é servido pela Linha de Guimarães, em exploração, do Domínio Público Ferroviário, sob jurisdição da IP, S. A., identificada na Planta de Condicionantes I — Recursos naturais, patrimoniais e infraestruturas.

2Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas desta infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor aplicável e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 93.º Disposições gerais

1A estrutura rodoviária compreende o conjunto de todas as rodovias públicas existentes na área territorial do município e inclui estradas da Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais, estradas nacionais desclassificadas e vias municipais.

2A estrutura rodoviária é estruturada de acordo com estratégias de acessibilidade e de mobilidade territorial, com o objetivo de racionalizar as infraestruturas existentes na perspetiva de melhoria das suas funções rodoviárias, de mobilidade e acessibilidade e de estruturação urbana, estando identificada na Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo e na Carta da Rede Viária.

3Às vias constituintes na Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, identificadas na Planta de Condicionantes I — Recursos naturais, patrimoniais e infraestruturas, é aplicável a legislação própria e específica em vigor, estando os respetivos espaços canais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. ou sob tutela Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., sem prejuízo de protocolos de gestão celebrados entre essas entidades e o Município, nomeadamente: Rede Rodoviária Nacional (RRN) Rede Nacional Fundamental Itinerários Principais (IP) IP1/A3, entre limites de concelho, integrado na Concessão Brisa (concessão do Estado), tutelada pelo IMT. Rede Nacional Complementar Itinerários Complementares (IC) IC24/A41, entre limites de concelho, integrado na Concessão Grande Porto (concessão do Estado), tutelada pelo IMT. Estradas Nacionais (EN) EN104, entre o limite de concelho e o nó com a EN105, sob jurisdição da IP, S. A. EN105 (ligação IC24/A41), entre o nó de acesso ao IC24/A41 (Nó de Santo Tirso) e a EN 105 (rotunda aprox. km 12+900), integrado na Concessão Grande Porto (concessão do Estado), tutelada pelo IMT. EN105, entre a rotunda com ligação ao IC24/A41 (aprox. km 12+900) e o limite de concelho com Guimarães, sob jurisdição da IP, S. A. EN204, entre o limite do concelho e a rotunda ao km 46+600, sob jurisdição da IP, S. A. EN204, entre a rotunda de Frádegas e a rotunda ao km 46+600, sob gestão do Município de Santo Tirso (Acordo de Gestão n.º 1/2020) Estradas Regionais, sob jurisdição da IP, S. A. ER207, entre o entroncamento com a EN105 e o limite de concelho. ER319, entre o entroncamento com a EN204 e o limite do concelho. Estradas Nacionais Desclassificadas, ainda sob jurisdição da IP, S. A. EN(d)105, entre o limite do concelho com Valongo e a rotunda com ligação ao IC24/A41 (aprox. km 12+900) IP, S. A. — Infraestruturas da Portugal, S. A. IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

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Artigo 94.º Estrutura da Rede Rodoviária do Município

A estrutura rodoviária é organizada em categorias estabelecidas em função dos níveis de serviço que desempenham no sistema, designadamente:

a)Rede Coletora;

b)Rede Distribuidora Principal;

c)Rede Distribuidora Secundária;

d)Rede Distribuidora Local;

e)Rede Local.

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Artigo 95.º Rede Coletora

As vias da Rede Coletora são destinadas ao tráfego nacional e inter-regional, estando integradas na rede nacional fundamental e complementar, definida no Plano Rodoviário Nacional (PRN).

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Artigo 96.º Rede Distribuidora Principal

A Rede Distribuidora Principal, que integra estradas nacionais, estradas regionais, e estradas nacionais desclassificadas da Rede Rodoviária Nacional, é destinada a tráfego de âmbito regional e intermunicipal, especialmente em viagens de médio curso, e estabelece articulação entre as vias da Rede Coletora e as vias da rede municipal, preferencialmente através da Rede Distribuidora Secundária.

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Artigo 97.º Rede Distribuidora Secundária

1A Rede Distribuidora Secundária, constituída por vias municipais e troços de estradas nacionais, articula a rede distribuidora principal com a rede distribuidora local.

2Estabelece as ligações entre as principais centralidades urbanas do município e as ligações do mesmo nível com os municípios vizinhos e garante ainda a acessibilidade às principais áreas de atividades económicas, com as seguintes características:

a)Admite a circulação de peões com tratamento especial para as situações de atravessamento;

b)Admite circulação de velocípedes, preferencialmente em canais dedicados devidamente dimensionados e protegidos;

c)Admite acessos diretos;

d)Possui áreas para estacionamento.

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Artigo 98.º Rede Distribuidora Local

1A Rede Distribuidora Local, constituída por vias municipais ou vias da Rede Rodoviária Nacional inseridas em solo urbano com protocolos de gestão, é destinada a viagens curtas ligadas às jornadas diárias, articulando a Rede Distribuidora Secundária com a da Rede Local.

2Estabelece a rede de ligações entre os aglomerados e o acesso às áreas de interesse do município geradoras de fluxos significativos, com as seguintes características:

a)Admite a circulação de peões e velocípedes, com tratamento especial para as situações de atravessamento;

b)Admite acessos diretos;

c)Possui áreas para estacionamento.

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Artigo 99.º Rede local

A Rede Local é constituída por vias municipais destinadas a trânsito de circulação lenta e vocacionada para a acessibilidade às propriedades marginais, com as seguintes características:

a)Privilegia a circulação de peões e velocípedes;

b)Permite o acesso direto automóvel às propriedades confinantes;

c)Admite usos relacionados com a vivência urbana dos espaços públicos, nomeadamente zonas de estadia e lazer, esplanadas e instalações e serviços de apoio;

d)Admite áreas de estacionamento desde que não condicionem os usos referidos na alínea anterior;

e)Admite sem restrições interceções com outras vias.

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Artigo 100.º Condições e parâmetros de dimensionamento da rede rodoviária municipal

1A rede rodoviária municipal, deve adquirir, preferencialmente e quando possível, as características físicas e operacionais, definidas para cada categoria, constantes do quadro seguinte: Categoria de rede Rede distribuidora secundária Rede distribuidora local Rede local Enquadramento Solo urbano Solo rústico Solo urbano Solo rústico Solo urbano Solo rústico Sentidos de circulação 2 1 ou 2 1 ou 2 Faixa de rodagem (largura 7.00 6.50 6.00 mínima em metros) 8.00 (1) 8.00 (1) 7.00 (1) 4.00 (via de sentido único) 3.50 (via de sentido único) Passeios (largura mínima em 2.20 1.80 (2) 2.20 1.80 (2) 2.20 1.80 (2) metros) 1.80 (3) Permissão de estacionamento Evitar Não admitido estacionamento Permitido perpendicular ao eixo da via Modo de integração de velo- Pista ciclável Circulação Pista ciclável Circulação comum (4) Circulação cípedes comum (4) Faixa Ciclável comum Faixa Ciclável (1) Aplicável na categoria Espaço de Atividades Económicas (EAE) (2) Aplicável em troços de via que atravessam Aglomerados Rurais e em troços até 300 m de extensão, que estabelecem ligações entre aglomerados urbanos ou rurais, com ligações pedonais significativas. (3) Aplicável no caso de Espaço Urbano de Baixa densidade. (4) Com velocidade máxima admitida até 30km/h

2Na aplicação das características físicas e operacionais previstas no n.º 1, deve ser ponderada a sua adequação, sem prejuízo para a mobilidade, aos objetivos previstos para a reestruturação ou reabilitação dos contextos urbanos e a situações preexistentes, nomeadamente:

a)No âmbito da elaboração de planos de pormenor, unidades de execução ou projetos urbanísticos municipais;

b)Quando esteja em causa a demolição de edifícios ou de outras estruturas de valor patrimonial, devendo ser adotadas soluções alternativas que garantam a segurança na circulação;

c)Quando implique a demolição de edifícios ou a execução de obras extraordinárias, cujo custo ponha em causa a viabilidade económica da execução da obra, em situações que não sejam suscetíveis de prejudicar a mobilidade e funcionalidade da via ou a concretização de ações e projetos definidos na programação municipal.

3Na conceção dos projetos para novas vias ou requalificação das existentes devem ser garantidas as condições de acesso e operacionalidade a veículos de emergência e proteção civil.

4Os passeios devem assegurar condições de segurança e conforto na circulação pedonal, preferencialmente a qualquer outra utilização, nomeadamente:

a)Garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor;

b)Garantir fluidez na circulação pedonal sem obstáculos, nomeadamente postes de sinalização e de iluminação pública, suportes de publicidade e informação urbana, armários de infraestruturas, mobiliário urbano, zonas de esplanadas e caldeiras de árvores e floreiras, numa largura mínima de 1.50 m;

c)Não são admitidos rebaixamentos ou alteamentos das cotas dos passeios para acesso às propriedades confinantes.

5Nas ruas integradas nos corredores verdes urbanos da Estrutura Ecológica Municipal deve ser prevista a arborização e, sempre que possível, também em qualquer rua dos aglomerados urbanos ou rurais, sem prejuízo do disposto no número anterior.

6Nas intervenções na rede viária existente e na implantação das edificações e vedações devem ser respeitados os espaços canais previsto no n.º 1, excetuando-se as situações de alinhamento ou recuo consolidadas que impossibilite a adoção do espaço canal previsto.

7Em qualquer operação de criação de novas vias, a integrar no domínio público, destinadas a servir os aglomerados, deve ser garantida a sua articulação com a rede viária municipal, nomeadamente:

a)O traçado das vias deve contribuir para a concretização das vias programadas pelo Município, que incidam na área de intervenção ou na sua envolvente;

b)O traçado das vias deve contribuir para eliminar troços sem saída existentes na envolvente da intervenção;

c)Devem ser resolvidas todas as situações de continuidade com as vias existentes, relativas a alinhamentos, nivelamentos, materiais de construção e de revestimento, arborização e infraestruturas, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

8Nas vias da Rede Local podem ser criadas zonas de coexistência, com características a definir em regulamento municipal.

9O traçado das vias propostas, definido na PO I — Classificação e qualificação do solo, é indicativo, podendo ser objeto de acertos e de adaptações, para garantir ajustamentos ao território e ao cadastro predial ou soluções técnicas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e económico, no âmbito da elaboração dos respetivos projetos.

10Até à aprovação do estudo prévio das vias distribuidoras principais propostas é estabelecida uma faixa de proteção, de 25 m para cada lado da linha que define o seu traçado, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística suscetível de prejudicar a sua execução.

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Artigo 101.º Rede de mobilidade suave

1A rede de mobilidade suave integra as vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada e é estabelecida de acordo com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

2O modo de integração de velocípedes é estabelecido de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 100.º, sendo o seu dimensionamento definido em regulamento municipal.

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Artigo 102.º Condições e parâmetros para dotação de estacionamento

1A realização de qualquer operação urbanística fica condicionada à provisão de estacionamento privado, suficiente para responder às suas próprias necessidades em função do número de fogos, das atividades previstas e do número previsível de utentes, de acordo com os valores mínimos previstos no quadro abaixo, sem prejuízo da legislação específica aplicável: Estacionamento privado Usos N.º de lugares Unidade Habitação 1 Por cada habitação unifamiliar. 1 Por cada 100 m2 de edificabilidade, para as restantes tipologias de habitação. Indústria ou armazém 0,75 Por 100 m2 da edificabilidade da unidade, até 1000 m2. 0,5 Por 100 m2 de edificabilidade da unidade, quando superior a 1000 m2. 1 pesados Por cada 1000 m2 de edificabilidade da unidade. Serviços e comércio 1 Por 50 m2 de edificabilidade da unidade, até 1000 m2. 1 Por 100 m2 de edificabilidade da unidade, quando superior a 1000 m2. Equipamentos culturais, desportivos 1 Por cada 20 utilizadores e recreativos Empreendimentos turísticos 1 Por 5 unidades de alojamento

2Os lugares de estacionamento não podem constituir frações autónomas independentes, com exceção dos que ultrapassarem os limites mínimos definidos no n.º 1.

3Nas áreas exteriores destinadas a estacionamento deve ser dada preferência a revestimentos do solo permeáveis e semipermeáveis e à adoção de arborização para ensombramento.

4Pode ser alterado ou isentado o número de lugares de estacionamento definidos no n.º 1, nos seguintes casos:

a)Em operações urbanísticas enquadradas na execução das políticas públicas de habitação, devendo, sempre que possível, ser garantido um lugar de estacionamento por fogo;

b)Na intervenção em edifício ou conjunto com valor patrimonial, identificados no PDMST, que possa comprometer os valores a proteger e colida com a regulamentação específica relativa à proteção;

c)Na alteração de edifícios existentes ou em novas edificações, em situações de colmatação, tal como definidas no artigo 4.º do presente regulamento, ou encravadas no tecido urbano consolidado, que pela configuração, dimensão e condições de acesso à parcela possam prejudicar, a continuidade arquitetónica do conjunto ou a sua relação com o espaço público adjacente;

d)Quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela, devido às características geológicas do solo, ao nível freático ou a riscos de segurança para as edificações envolventes.

e)No caso de edifícios destinados a comércio, indústria ou armazenagem, cuja atividade não gere afluência de público que justifique o número de lugares definidos no n.º 1, desde que tecnicamente fundamentado;

f)Nos pedidos de alteração de loteamento, com obras de urbanização iniciadas, admite-se a previsão do número de lugares de estacionamento de acordo com o estabelecido no loteamento inicial, no caso da sua aprovação ter ocorrido em data anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

5Em operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento como tal definidas no RMUE, deve ser previsto estacionamento público, nas seguintes condições:

a)Em regra o número de lugares deve corresponder a 20 % do número de lugares definido no n.º 1 para o estacionamento de ligeiros;

b)A concretização do estacionamento público deve respeitar as condições definidas neste regulamento para a rede viária;

c)Deve ser previsto lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em aplicável;

d)O estacionamento público deve ser concretizado através de bolsas internas à parcela, quando as ruas existentes ou previstas no âmbito da operação urbanística, não devam comportar a totalidade ou parte do número de lugares necessários, por insuficiência de espaço ou por motivos de ordem urbanística de fluidez da circulação pedonal e automóvel e de manutenção de corredores verdes urbanos;

e)A previsão de estacionamento público pode ser dispensada, parcialmente ou na sua totalidade, para a concretização de medidas de incentivo da mobilidade pedonal e ciclável ou quando através de fundamentação técnica se revelar desnecessário ou suscetível de prejudicar o ordenamento urbanístico do local, não havendo lugar às compensações previstas no artigo 125.º

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Artigo 103.º Estacionamento de bicicletas

As operações urbanísticas devem prever estacionamento para bicicletas nos termos a definir em regulamento municipal.

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Artigo 104.º Disposições gerais

1A extensão das redes de infraestruturas deve adaptar-se ao modelo territorial, uso do solo e programação definidos no PDMST, cumprindo critérios de sustentabilidade e incentivando o aumento das ligações domiciliárias.

2A execução das redes de infraestruturas respeita a legislação aplicável e as normas definidas em regulamento municipal, devendo a sua implantação e dos equipamentos acessórios garantir:

a)A compatibilização com as restantes redes existentes ou programadas;

b)Uma manutenção segura e sustentável;

c)A salvaguarda dos valores ambientais e patrimoniais e a valorização do espaço público.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 105.º Zonas de salvaguarda

Quando a instalação ocorra em propriedade privada e não tenha sido constituída servidão administrativa é estabelecida uma zona de salvaguarda de 1,5 m de largura, centrada ao eixo, onde é interdita a edificação, nos seguintes casos:

a)Condutas adutoras de abastecimento de água, das redes em alta e em baixa;

b)Coletores de drenagem de águas residuais e pluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 106.º Ligações às redes de infraestruturas

Na ligação das redes prediais das operações urbanísticas às redes públicas de infraestruturas deve ser assegurada sempre que necessário, nos termos da legislação aplicável e previstos em regulamento municipal, a instalação dos sistemas necessários para a salvaguarda ambiental e proteção dos recursos hídricos, tais como separadores de hidrocarbonetos e de gorduras.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Programação e Execução do Plano

Artigo 107.º Princípios

1O Programa de Execução identifica e articula as intervenções estratégicas e estruturantes, previstas a curto e médio prazo e enquadra-as na visão estratégica para o território municipal.

2A programação da execução do PDMST é concretizada pela câmara municipal através da inscrição das ações nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.

3As ações referidas no número anterior estão organizadas em Medidas que reportam aos Objetivos Estratégicos estruturados em cinco domínios: Ambiental e Patrimonial; Urbano; Mobilidade e Infraestruturas; socioeconómico e Governança, constituem o Programa de Execução.

4A Câmara Municipal estabelece, no âmbito da concretização da programação da execução do PDMST, as prioridades de execução privilegiando as seguintes intervenções:

a)Que possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)De consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de infraestruturação pública e reabilitação urbana;

c)De promoção de habitação e colmatação das carências existentes;

d)De proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)De proteção, conservação e valorização do património cultural do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 108.º Monitorização e Avaliação

1O PDMST é objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, bem como o seu desempenho na concretização dos objetivos estratégicos e modelo territorial definido.

2A monitorização da execução do PDMST processa-se com base em:

a)O programa de execução, associado ao orçamento global estimado para cada projeto territorial é ajustado à medida que a programação é materializada mediante inscrição das ações, em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano de Atividades Municipal;

b)O grau de realização das ações é verificado através de indicadores físicos e financeiros.

3A avaliação da execução do PDMST processa-se através da elaboração de Relatórios de Estado do Ordenamento do Território, como previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 109.º Reserva de solo

As áreas definidas no PDMST para execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, que incidem sobre prédios de particulares, ficam sujeitas à reserva de solo nos termos estabelecidos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 110.º Identificação das áreas de execução programada

O PDMST define áreas de execução programada que correspondem a áreas a estruturar, a infraestruturar e a Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, como definido nos artigos seguintes, que são identificadas no Anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante, na Planta de Ordenamento V — Programação da execução do plano e no Programa de Execução, estando as áreas a estruturar e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão também identificadas na Planta de Ordenamento I — Classificação e qualificação do solo.

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Artigo 111.º Áreas a Estruturar (AE)

1As AE correspondem a áreas classificadas como solo urbano, que carecem de estruturação e infraestruturação urbana, necessárias para a coerência dos aglomerados existentes e sua contenção, e ainda para fomentar a concentração urbanística e a disponibilidade de habitação para arrendamento ou compra, bem como consolidação de áreas para atividades económicas.

2As AE são concretizadas através dos instrumentos de execução do plano, previstos no RJIGT, nomeadamente através da delimitação de unidades de execução, nos termos definidos no artigo 116.º

3Nas AE que recorram a duas ou mais unidades de execução deve ser elaborada, previamente, uma solução de conjunto que estabeleça, no mínimo, a rede viária de articulação com a envolvente, as áreas verdes estruturantes e localização de equipamentos, se aplicável.

4Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se encontrem definidos no PDMST os traçados viários orientadores da ocupação da referida AE, e que não careçam de localização de equipamentos ou de áreas verdes estruturantes.

5Os limites das AE, definidos no PDMST, não prejudicam ajustes na delimitação das respetivas unidades de execução, para adequação ao cadastro ou pela irrelevância da área para a estruturação da AE demonstrada pelo desenho urbano da unidade de execução ou pela solução de conjunto referida no n.º 3.

6A ocupação das AE deve garantir a prévia infraestruturação com as redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

7Nas AE são admitidas obras em preexistências, nos termos do artigo 17.º, desde que seja possível assegurar que não implicam, prejuízos para o ordenamento urbanístico, nomeadamente para o traçado de ruas e infraestruturas e para a localização de espaços verdes ou equipamentos.

8Nas áreas excluídas da REN do tipo E, identificadas na Planta de Condicionantes I — Recursos naturais, patrimoniais e infraestruturas e no Anexo IV do presente regulamento, que dele faz parte integrante, da tipologia Áreas de Elevado Risco de Erosão Hídrica do Solo (AEREHS), integradas em AE, aplicam-se as seguintes normas:

a)O índice máximo de impermeabilização permitido é de 60 %, devendo qualquer operação urbanística, que exceda este limite, incorporar medidas compensatórias, tais como bacias de retenção de escorrências superficiais e outros Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável (SUDS), para aumentar a infiltração e reduzir o escoamento superficial;

b)Da área não impermeabilizada, 50 % deverá ser, obrigatoriamente, destinada a espaços verdes públicos ou privativos, contribuindo para a conservação do recurso solo e a regulação do ciclo hidrológico.

9Nas áreas excluídas da REN do tipo E, identificadas na Planta de Condicionantes I — Recursos naturais, patrimoniais e infraestruturas e no Anexo IV, referido no número anterior, da tipologia Áreas Estratégicas de Infiltração, Proteção e Recarga de Aquíferos (AEIPRA), integradas em AE, aplicam-se as seguintes normas nas áreas excluídas da REN:

a)O índice máximo de impermeabilização permitido é de 50 %, devendo qualquer operação urbanística, que exceda este limite, demonstrar que não compromete a recarga do aquífero, apresentando planos detalhados de compensação hídrica, incluindo a implementação de Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável (SUDS), como bacias de biorretenção e pavimentos permeáveis;

b)Da área não impermeabilizada, 50 % deverá ser, obrigatoriamente, destinada a espaços verdes públicos ou privativos, garantindo a manutenção dos recursos hídricos disponíveis e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos (sistemas lênticos e lóticos) e da biodiversidade;

c)Sempre que exista um curso de água da REN, deve ser mantida uma faixa de proteção mínima de 25 metros ao redor, onde a impermeabilização é proibida e a vegetação autóctone deve ser promovida para favorecer a infiltração e a proteção dos recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 112.º Áreas a Infraestruturar (AI)

1As AI correspondem a áreas classificadas como solo urbano, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por vias que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

2A urbanização das AI deve garantir a infraestruturação básica necessária à sua qualificação como solo urbano.

3A infraestruturação prevista para as AI, é concretizada de acordo com as prioridades definidas no Programa de Execução e no Plano de Financiamento do PDMST.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 113.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

1As UOPG correspondem a áreas do território municipal onde está prevista a execução sistemática e coordenada de ações, para cumprimento dos objetivos estratégicos municipais, nomeadamente:

a)UOPG 1: Caldas da Saúde;

b)UOPG 3: Vila das Aves — Centro;

c)UOPG 4: Acesso ao Parque Urbano Sara Moreira;

d)UOPG 5: Via do Trabalho;

e)UOPG 6: Monte Lombão;

f)UOPG 7: Ermida;

g)UOPG 8: Vale Pisão;

h)UOPG 9: Quinta da Trofa — Centralidade.

2As áreas integradas em UOPG são concretizadas através dos instrumentos de reclassificação do solo rústico em urbano previstos no RJIGT, com exceção das áreas classificadas como solo urbano.

3A reclassificação do solo para urbano nas UOPG deve restringir-se ao mínimo indispensável para garantir os objetivos definidos e salvaguardar, sempre que possível, a continuidade do solo urbano.

4Os objetivos programáticos, parâmetros e formas de execução, para as UOPG, encontram-se definidos no Anexo II referido no artigo 110.º

5Os limites definidos para as UOPG não prejudicam o ajuste dos limites dos planos de pormenor ou de outros instrumentos de reclassificação do solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face à aplicação de critérios de equidade entre proprietários, a limites cadastrais, ou à adequação aos objetivos programáticos referidos no número anterior.

6Nas áreas abrangidas por UOPG, enquanto não forem aprovados os instrumentos que reclassifiquem o solo para urbano, podem ser desenvolvidas as atividades admitidas na categoria de espaço em que se inserem, desde que não comprometam o cumprimento dos objetivos programáticos estabelecidos para a respetiva UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 114.º Execução do plano

1O PDMST é executado do seguinte modo:

a)De modo sistemático — mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, através dos sistemas de execução previstos no RJIGT, no âmbito de unidades de execução;

b)De modo não sistemático — quando a execução possa ser realizada por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no RJUE, e nas condições admitidas neste regulamento, ou quando a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo próprio plano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 115.º Prazos de execução

1Os prazos para a execução das áreas de execução programada encontram-se identificados no Anexo II, referido no artigo 110.º

2As Áreas a Estruturar que não tenham sido objeto de obras de urbanização no prazo estabelecido no programa de execução, que não sejam consideradas indispensáveis para o reforço e consolidação da centralidade urbana, revertem para solo rústico para a categoria de espaço indicada no

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 116.º Unidades de Execução (UE)

1As UE devem ser delimitadas sempre que seja necessário assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos.

2Nas áreas integradas em UE, a execução de operações urbanísticas processa-se de acordo com a programação e o desenho urbano aprovados na sua delimitação.

3A delimitação das unidades de execução deve:

a)Abranger uma área com caraterísticas de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado pré-existente.

4Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

5Nas situações no número anterior, o município pode admitir que a execução do PDMST se realize por operação urbanística no âmbito do RJUE, sem o recurso à unidade de execução, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 117.º Princípios

1Para garantir a sustentabilidade financeira do PDMST, a regulação do mercado imobiliário e a salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, são estabelecidos os seguintes instrumentos:

a)A constituição e gestão do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU);

b)A criação de incentivos que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de compensação de serviços de ecossistemas, de minimização de riscos e de qualificação urbanística;

c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do plano;

d)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico e a afetação social de mais-valias.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 118.º Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU)

1O Município procede, através de regulamento municipal específico, à constituição de um FMSAU com vista a promover a reabilitação urbana, o desenvolvimento da política municipal de habitação, a sustentabilidade dos ecossistemas e serviços ambientais, e a criação, manutenção e reforço das infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

2O FMSAU integra parte das receitas resultantes da distribuição das mais-valias, da taxa municipal de urbanização, do valor correspondente às compensações urbanísticas e outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal entenda afetar ao FMSAU.

3Para além de contributos para o financiamento das ações relacionadas com as temáticas referidas no n.º 1, o FMSAU tem como encargos a compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias e do encargo médio.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 119.º Incentivos

1Com o objetivo de concretizar os desígnios do PDMST são definidos incentivos a iniciativas, que configurem relevante interesse, designadamente:

a)A realização de operações urbanísticas associadas à regeneração e reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social ou a custos controlados e de renda acessível;

b)As ações com vista à salvaguarda e promoção de património natural, cultural ou paisagístico;

c)A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem existentes em áreas residenciais, com evidentes impactes ambientais negativos locais, para espaço de atividades económicas definido no Plano;

d)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de adaptação às alterações climáticas, redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

e)Oferta de habitação para arrendamento ou aquisição a custos acessíveis, de iniciativa privada.

2Os incentivos referidos no número anterior traduzem-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável e outras medidas a definir em regulamento municipal.

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Artigo 120.º Avaliação do solo

1A avaliação do solo urbano, para efeitos de execução do PDMST e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera a situação urbanística existente e a futura definida no plano, atendendo:

a)À edificabilidade abstrata, em função da edificabilidade média, ou quando esta não estiver definida à edificabilidade decorrente da aplicação dos parâmetros urbanísticos, conforme estabelecido no plano;

b)Aos encargos urbanísticos, decorrentes do plano, a serem deduzidos no valor da edificabilidade referida na alínea anterior;

c)Ao valor da edificação, caso exista legalmente, considerando o respetivo estado de conservação.

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Artigo 121.º Perequação

1A perequação é aplicada a todo o território municipal, classificado ou a reclassificar como urbano, estabelecendo a redistribuição de benefícios e encargos a diferentes níveis, no âmbito da execução sistemática e não sistemática do PDMST, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

2Para os efeitos referidos no número anterior são previsos os seguintes tipos de redistribuição de benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico:

a)A afetação social das mais-valias atribuídas pelo PDMST;

b)A cedência de áreas que contribuem para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva e HPCCAA;

c)A redistribuição equitativa dos benefícios e encargos de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 122.º Afetação social de mais-valias

1O PDMST estabelece como mais-valias objeto de afetação social as decorrentes do acréscimo de edificabilidade que admite, nos seguintes casos:

a)Nas operações urbanísticas a realizar nas categorias de Espaço Central, Espaço Habitacional e Espaço Urbano de Baixa Densidade, exceto as destinadas a habitação uni ou bifamiliar;

b)Nas operações de reclassificação do solo rústico para solo urbano.

2Nas operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 1, a mais-valia corresponde à edificabilidade superior à edificabilidade média determinada, a redistribuir nos termos deste regulamento.

3Nas operações referidas na alínea b) do n.º 1, que comportem edificabilidade, a mais-valia corresponde a toda a edificabilidade conferida pelo plano, sendo 10 % desta a destinar a afetação social através do FMSAU.

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Artigo 123.º Cedências

1Para a cedência ao Município de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e HPCCAA, e para infraestruturas gerais, prevista na legislação aplicável, o PDMST estabelece uma cedência média, com os seguintes valores:

a)0,30, relativamente à área total de edificabilidade admitida, destinada a atividades económicas;

b)0,40, relativamente à área total de edificabilidade admitida, destinada a outros fins.

2A cedência, referida no número anterior, é concretizada de acordo com o plano de pormenor ou unidade de execução ou, no caso de operação urbanística de loteamento ou com impacte relevante ou semelhante a loteamento, no respetivo procedimento de controlo prévio.

3O Município pode definir a cedência de área, para integrar o domínio municipal, superior ou inferior à área de cedência devida, nos termos do n.º 1, mediante compensação a definir em regulamento municipal, nos seguintes casos:

a)Quando for necessária área superior para a execução do programa do PDMST;

b)Quando o plano ou a operação urbanística já estiver servida por espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos;

c)Quando não se justificar a previsão no local de HPCCAA, de acordo com a política municipal de habitação;

d)Quando a cedência seja inconveniente face à sua dimensão ou configuração, às condições urbanísticas locais e à sustentabilidade da sua manutenção.

4Não há lugar a compensação pela integração no domínio municipal de áreas relativas às infraestruturas que servem diretamente a operação urbanística e de áreas superiores à cedência exigível, com exceção da referida na alínea a) do número anterior.

5Para efeitos da concretização das políticas de habitação, o Município pode obrigar à compensação das cedências exigíveis, através da provisão no âmbito da operação urbanística de HPCCAA, nos termos definidos em regulamento municipal.

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Artigo 124.º Redistribuição de benefícios

1Para a redistribuição de benefícios, correspondentes à mais-valia que decorre da edificabilidade admitida pelo PDMST, são estabelecidas:

a)A edificabilidade média, tendo em consideração os índices médios de utilização do solo nas zonas homogéneas, correspondentes às categorias de Espaço Central e de Espaço Habitacional, que resultam da edificabilidade admitida pelo plano redistribuída pelas respetivas áreas, incluindo as áreas destinadas a vias públicas e os espaços verdes e de estadia e equipamentos de utilização coletiva;

b)A edificabilidade abstrata, determinada pelo produto da edificabilidade média fixada para o local, pela área do prédio.

2Nos termos da alínea a) do número anterior, o PDMST estabelece as seguintes edificabilidades médias:

a)No Espaço Central: 1.40;

b)No Espaço Habitacional: 0.70;

c)No Espaço Urbano de Baixa Densidade: 0.60.

3Quando a edificabilidade concreta, correspondente ao direito concreto de construção, resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos e demais condicionantes definidos no PDMST e em legislação aplicável, for superior à edificabilidade abstrata, o promotor presta ao Município compensação de valor proporcional ao da edificabilidade excesso.

4Quando a edificabilidade concreta, referida no número anterior, for inferior à abstrata, por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o Município presta ao promotor compensação de valor proporcional ao da edificabilidade não admitida.

5Não há lugar à compensação a que se refere o número anterior, nos casos:

a)Que resultam de razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais;

b)Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer.

6A edificação correspondente a preexistências ou a direitos concretos titulados anteriormente à entrada em vigor do PDMST, não é considerada, para feitos da redistribuição de benefícios prevista no presente artigo.

7O valor das compensações previstas no n.º 3 e 4 é estabelecido em regulamento municipal.

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Artigo 125.º Redistribuição dos encargos

1As operações urbanísticas a realizar em solo urbano devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva, através de participação proporcional nos encargos de urbanização geral, da cedência de bens imóveis para fins de utilidade pública e da realização das obras de urbanização necessárias para a operação urbanística, sendo que para o efeito:

a)Encargo com a urbanização local — A realização das necessárias infraestruturas urbanas, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que servem diretamente a urbanização;

b)Encargo de urbanização geral — A participação proporcional no financiamento das infraestruturas territoriais, dos equipamentos, dos espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, através do pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU).

2A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:

a)Cedência média, conforme definido no artigo 123.º;

b)Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização local;

c)Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização geral.

3Os valores dos encargos médios, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, são definidos em regulamento municipal.

4A TMU é fixada em regulamento municipal, sendo que ao montante devido deve ser deduzida a participação nos encargos com a realização das necessárias obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com o Município.

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Artigo 126.º Perequação em unidades de execução

1A afetação social de mais-valias, prevista no artigo 122.º, nas unidades de execução é aplicada à totalidade da sua área.

2Nas unidades de execução são utilizados todos os mecanismos de perequação para redistribuição dos benefícios e encargos entre os proprietários, previstos no RJIGT, utilizados de forma conjugada para garantir a repartição equitativa e equilibrada, pelos diversos proprietários, dos benefícios gerados e dos encargos necessários à sua execução:

a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a edificabilidade total admitida e a área da unidade de execução;

b)Cedência média, com os valores definidos no artigo 123.º;

c)Encargo médio com a urbanização, considerando todos os custos previstos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, de acordo com disposto no artigo 125.º

3A distribuição de benefícios e encargos realiza-se de acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:

a)O valor da cota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação, ou a área do mesmo, no caso de uniformidade de características;

b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições Finais

Artigo 127.º Compromissos urbanísticos

1As disposições do presente regulamento não derrogam os direitos urbanísticos ou expectativas legalmente protegidas, válidos e em vigor, estabelecidos anteriormente à data de entrada em vigor deste PDMST, considerando-se como tal, as decorrentes do controlo prévio das operações urbanísticas e de alienações em hasta pública municipal.

2São admitidas alterações às condições estabelecidas nas situações referidas no número anterior, que não sejam conformes com o presente regulamento, relativas à implantação de edifícios, infraestruturas e espaço livre envolvente ou à sua configuração arquitetónica, desde que:

a)Não excedam a área máxima de impermeabilização do solo e a área máxima de construção admitidas no compromisso;

b)Respeitem as servidões e restrições de utilidade publica em vigor à data da alteração;

c)Sejam respeitadas as condições gerais de edificabilidade, urbanização e uso do solo estabelecidas no artigo 9.º deste regulamento.

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Artigo 128.º Regularizações no âmbito de legislação específica

As operações urbanísticas que se enquadrem em regime extraordinário de regularização e que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, nos termos legalmente previstos, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, independentemente da categoria de espaço em que se inserem, das disposições do PDMST que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nos regimes específicos.

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Artigo 129.º Legalização

1Devem ser objeto do regime especial de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as seguintes situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes antes da entrada em vigor do presente PDMST, nomeadamente:

a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente PDMST, em razão da sua localização ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b)As que, independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2A apreciação dos pedidos de legalização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

3Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a)As atividades, usos e ocupações a legalizar garantem o cumprimento das condições de compatibilidade de usos e atividades definidas no artigo 10.º do presente regulamento;

b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos ou arquitetónicos;

c)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 130.º Correção Material

O presente regulamento procede à correção material, ao abrigo no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, do erro no articulado das alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2020/01/03, pelo Aviso n.º 104/2020, onde, por lapso, não ficou a constar a revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, determinante da incongruência destas peças entre si, clarificando que o Plano de Pormenor da Zona das Rãs foi revogado por deliberação da Assembleia Municipal de 2 de dezembro de 2019.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 131.º Disposições revogatórias

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a)O PDM, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 18 de janeiro de 2011, pelo Aviso n.º 1858/2011, e suas alterações;

b)O Plano de Urbanização das Margens do Ave, publicado na 1.ª série B do Diário da República, em 28 de agosto de 2003, pela Resolução do Conselho de Ministros 131/2003;

c)O Plano de Pormenor da Quinta de Geão, publicado na 1.ª série B do Diário da República, em 29 de maio de 1993, pela Portaria 552/93, e suas alterações;

d)O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, publicado na 1.ª série B do Diário da República, em 31 de maio de 1993, pela Portaria 559/93.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 132.º Vigência

1O PDMST mantém-se em vigor até à sua revisão, que deve ocorrer quando necessário ou obrigatório em resultado da sua avaliação, nos termos definidos no RJIGT.

2O PDMST entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República. ANEXOS

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal Principal
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 415,1925, 26, 278, 9, 19, 20, 21
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 435,9822, 23, 248, 9, 19, 20, 21
Espaço Habitacional Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3 033,5350, 51, 528, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Espaço Florestal Multifuncional
Solo Rústico · Espaço Florestal
821,5925, 26, 278, 9, 19, 20, 21
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
533,8556, 57, 588, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Espaço Habitacional Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
346,1350, 51, 528, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Estrutura Ecológica Municipal
Solo Urbano · Espaço Verde
285,4765, 66, 678, 9, 41, 42
Espaço de Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
151,21028, 29, 30, 318, 9, 19, 20, 21
Espaço de Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
148,9152, 15159, 60, 618, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Espaço Habitacional Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
147,5350, 51, 528, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Espaço Turístico-Residencial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
127,9659, 60, 618, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Espaço Habitacional Tipo IV
Solo Urbano · Espaço Habitacional
77,0350, 51, 528, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Área de Urbanização Especial
Solo Urbano · Não Atribuída
72,9
Espaço Verde Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
63,2762, 63, 648, 9, 41, 42, 43, 44, 45, 46
Rio Ave
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
13,31165, 66, 678, 9, 19, 20, 21
Rio Vizela
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
7,71165, 66, 678, 9, 19, 20, 21

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Santo Tirso, texto em vigor a 2026-07-02 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/santo-tirso

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).