1Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é interdita a realização de novas edificações ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a)Edificações que correspondam à substituição de edifícios existentes, em situação legal, a demolir;
b)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras existentes em situação legal, bem como a ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d)Edificações que correspondam à colmatação de espaços vazios no tecido urbano consolidado;
e)Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
2Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:
a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
3Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d)A realização de obras hidráulicas, infraestruturas viárias, de recreio e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
4A realização das ações referidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local ou, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, ser demonstrada pelo promotor, a compatibilidade da operação com o risco associado;
d)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
e)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantida a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
f)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
g)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e ainda de medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
h)Na resposta da câmara municipal à comunicação de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios localizados em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão do edifício em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
i)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.