1O Plano adota os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo constantes da legislação em vigor, à data da sua aprovação.
2Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, adotam-se também os seguintes conceitos e definições:
a)Parâmetros e conceitos urbanísticos:
i)Afastamento — distância entra a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;
ii)Alinhamento — delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontações com via pública;
iii)Altura da fachada — dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira (diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada do principal do edifício), quando aplicável;
iv)Área de construção do edifício — somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
v)Área de implantação do edifício — área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
vi)Área do solo — porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada;
vii)Área total de construção — somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
viii)Área total de implantação — somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
ix)Cota de soleira — cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
x)Edifício — construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
xi)Empena — cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
xii)Equipamentos de natureza cénica ao ar livre — locais destinados à exibição pública de espetáculos de natureza artística, cultural, desportiva ou recreativa ao ar livre;
xiii)Equipamentos de utilização coletiva — edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
xiv)Índice de cedência média — quociente entre a totalidade das cedências e a totalidade da edificabilidade prevista em plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução;
xv)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) — quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, de acordo com o definido no RMUE;
xvi)Índice de ocupação do solo (Io) — quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
xvii)Índice de utilização do solo (Iu) — quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito;
xviii)Lote — prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
xix)Média do número de pisos — número de pisos que apresenta maior frequência num conjunto edificado, resultante do quociente entre a área total de construção e a área total de implantação dos edifícios existentes ou previstos para a porção de território a que o parâmetro diz respeito;
xx)Operações de loteamento — ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
xxi)Operações urbanísticas — operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
xxii)Parcela — porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
xxiii)Perequação — redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;
xxiv)Perímetro Urbano — porção continua de território classificada como solo urbano;
xxv)Projetos de Interesse Estratégico (PIE) — Nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN.
xxvi)Restrição de utilidade pública — toda e qualquer limitação sobre a ocupação, uso e transformação do solo que impede o proprietário de beneficiar do seu direito de propriedade pleno, sem depender de qualquer ato administrativo, uma vez que decorre diretamente da lei;
xxvii)Servidão administrativa — encargo imposto sobre um imóvel em benefício de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta; xxviii) Unidade de execução — porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial;
xxix)Unidade Operativa de Planeamento e Gestão — porção contínua de território, delimitada em plano diretor ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;
xxx)Zonas urbanas consolidadas — zonas sensíveis ou mistas com ocupação estável em termos de edificação, no âmbito do regime jurídico do ruído, inseridas em solo urbano.
b)Turismo:
i)Área de Vocação Turística — a totalidade do território concelhio classificado como solo rústico, sem prejuízo do estabelecido nas diversas categorias de espaço e excluindo as áreas com ocupações e usos incompatíveis (instalações pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, áreas industriais e logísticas, aterros sanitários, instalações e operadores de gestão de resíduos, indústrias isoladas ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística);
ii)Empreendimentos Turísticos Isolados — tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo;
iii)Núcleo de Desenvolvimento Turístico — espaços de turismo residencial a ocorrer no interior de áreas identificadas como Áreas de Vocação Turística, cuja implementação permite constituir novos espaços turísticos a ocupar por empreendimentos do tipo conjuntos turísticos (resort).
c)Agricultor — pessoa singular detentora de exploração ou pessoa singular que é titular/sócio de empresa, registada em qualquer forma jurídica legalmente prevista, cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 ou 021 a 023 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro);
d)Arborização — ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
e)Atividades agrícolas:
i)A produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
ii)A manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
iii)A realização de uma atividade mínima, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
f)Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;
g)Espécie indígena — qualquer espécie indígena, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos; excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
h)Espécie invasora -espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos;
i)Espécies florestais de rápido crescimento — as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, e Populus;
j)Exploração agrícola — conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única e situadas total ou parcialmente no concelho, podendo uma dessas unidades ser destinada à habitação do agricultor;
k)Exploração florestal e agroflorestal — prédio ou conjunto dos prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
l)Floresta autóctone — floresta de árvores originárias do próprio território, sendo a floresta autóctone portuguesa formada por árvores como carvalhos, medronheiros, castanheiros, loureiros, azinheiras, azereiros, sobreiros, etc.;
m)Populações de espécies — grupos de indivíduos que se cruzam ou que potencialmente se podem cruzar, formando populações naturais que estão isoladas reprodutivamente de outros grupos e que produzem descendentes férteis;
n)Rearborização — ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos;
o)Silvicultura — conjunto de técnicas e conhecimentos relativos à gestão, recuperação e exploração de áreas florestais ou de matas, tendo como fim consubstanciar os objetivos de produção a partir da definição de um conjunto de técnicas a adotar na gestão dos povoamentos florestais;
p)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente, aqueles que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem-estar, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor.
3Para efeitos de interpretação e aplicação da transposição das normas do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros para o presente Regulamento, são ainda adotadas as seguintes definições:
a)Ações de conservação da natureza — ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna;
b)Altura da edificação — dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
c)Área recuperada — área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
d)Atividades de turismo de natureza — atividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos da legislação em vigor;
e)Cavidade cársica — cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas e algares;
f)Construção amovível ou ligeira — estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
g)Corte raso — terreno, com área mínima de 0,5 ha e largura mínima de 20 m, anteriormente ocupado por um povoamento florestal, e que devido ao corte das árvores está ocupado por cepos e/ou vegetação rasteira não significativa. Incluem-se os cortes extraordinários para remoção de árvores afetadas por agentes abióticos (incêndios, ventos, neve, etc.) ou bióticos (pragas e doenças). Pressupõe-se a sua regeneração como povoamento em menos de 5 anos;
h)Desporto de natureza — atividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
i)Edificação de apoio — construção de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias, florestais e industriais que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;
j)Edificação existente — edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
k)Espécie não indígena — qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
l)Explorações de massas minerais industriais — empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;
m)Explorações de massas minerais ornamentais — empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;
n)Obras de reconstrução — obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área, volumetria e altura máxima da fachada da construção existente;
o)Povoamento florestal contínuo — povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 m;
p)Repovoamento — disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;
q)Turismo de natureza — o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, atividades de turismo de natureza e atividades de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.