Consulta PDMMeta-PDM Santa Maria da Feira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0109

Santa Maria da Feira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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93artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
54zonas da cartamap zones
873regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0109/2015-06-05/aviso-6260-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-08-25
/akn/pt/act/pdm/dico-0109/2015-06-05/aviso-6260-2015/por@2021-08-25
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:32+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-02-27Aviso n.º 3103/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2014-02-27Aviso n.º 3104/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2015-06-05Aviso n.º 6260/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-03-19Aviso (extrato) n.º 4648/2019Alteração simplificadaSimplified amendmentaltera o textoamends the text
2019-11-07Aviso (extrato) n.º 17686/2019OutroOtheraltera o textoamends the text
2021-08-25Declaração n.º 120/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-11-26Aviso n.º 22334/2021OutroOtheroutroother
2025-03-10Aviso n.º 6455-B/2025/2Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-02-05Aviso n.º 2510/2026/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O presente Regulamento, em conjunto com a Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território de Santa Maria da Feira.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O presente Plano procede à Revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 19 de agosto de 1993, com as alterações introduzidas pela Declaração n.º 405/00, publicada no Diário da República n.º 294, 2.ª série, de 22 de setembro de 2000 e pelo Aviso n.º 16337/09, publicado no Diário da República n.º 182, 2.ª série, de 18 de setembro de 2009.

2O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Santa Maria da Feira no contexto regional a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a)A consolidação, potenciamento e qualificação da malha urbana, através do reforço da rede de centralidades existente;

b)A racionalização do sistema viário através da sua hierarquização e articulação com o sistema urbano existente, cuidando da inserção dos acessos e interfaces, procurando -se a promoção das acessibilidades;

c)O reforço e captação de novas atividades empresariais e económicas no concelho;

d)A afirmação do município de Santa Maria da Feira enquanto território qualificado e do papel ativo que desempenha no contexto da Grande Área Metropolitana do Porto;

e)O reforço da rede de equipamentos de caráter local e regional, enquanto estratégia de desenvolvimento do município;

f)A promoção e a implementação de um modelo territorial que potencie o desenvolvimento da componente turística do município;

g)A promoção da coesão social em todo o território municipal;

h)A classificação e a proteção de áreas do território municipal que, pela sua raridade, fragilidade e importância, mereçam ser objeto de salvaguarda especial;

i)A implementação da Estrutura Ecológica Municipal, que qualifique ambiental e paisagisticamente o território de Santa Maria da Feira;

j)O respeito pelo património herdado e integrá -lo, de forma valorizada, nas atuais exigências urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDM de Santa Maria da Feira é constituído por:

a)Planta de Ordenamento, desdobrada em “Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo”, “Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais” e “Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico”;

b)Planta de Condicionantes, desdobrada em “Planta de Condicionantes Gerais”, que reúne as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que impendem sobre o território do município, “Cartografia de Risco de Incêndio Florestal — Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta” e “Áreas Percorridas por Incêndio nos últimos 10 anos, a atualizar anualmente”;

c)Regulamento.

2O PDM é acompanhado dos seguintes elementos:

a)Relatório de Caraterização e de Fundamentação das soluções adotadas;

b)Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica;

c)Relatório de Participação Pública, participações e sugestões recebidas;

d)Planta de Enquadramento Regional;

e)Planta da Situação Existente;

f)Planta da Estrutura e Hierarquia da Rede Viária;

g)Planta da Rede de Infraestruturas;

h)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

i)Relatório de Compromissos;

j)Mapa de Ruído (indicador de ruído diurno -entardecer -noturno -Lden e indicador noturno — Ln);

k)Planta das Zonas Inundáveis e Ameaçadas pelas Cheias;

l)Carta Educativa;

m)Carta da Reserva Ecológica Nacional — REN;

n)Carta da Reserva Agrícola Nacional — RAN;

o)Carta do Património;

p)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação;

q)Ficha de Dados Estatísticos;

r)Plano de Financiamento e Programa de Execução;

s)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

t)Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1Mantêm plena eficácia, enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, os Planos de Urbanização de Picalhos (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 147/2007, ratificado no Diário da República 1.ª série n.º 188 de 28 de setembro de 2007) e o Plano de Urbanização da Área Central de Lourosa (Aviso n.º 3183/2012, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 42, de 28 de fevereiro de 2012).

2O Plano acautela a programação estabelecida nos seguintes planos setoriais, que vinculam as entidades públicas:

a)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) — Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho e posteriores alterações;

b)Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT);

c)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 3 (Rh3) — PGBH do Douro — ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -C/2013, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 58, de 22 de março de 2013;

d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 4 (Rh4) — PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -B/2013, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 58, de 22 de março de 2013;

e)Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga — Decreto Regulamentar n.º 42/2007, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 70, de 10 de abril de 2007.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições e abreviaturas

1Os conceitos técnicos e demais vocabulário urbanístico constantes do presente Regulamento adquirem o significado que lhes é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 09/2009, de 29 de maio de 2009 e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais legislação em vigor.

2Para efeitos do presente Plano são ainda utilizadas as seguintes definições e abreviaturas:

a)Colmatação: preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio localizado em frente urbana consolidada e situado entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios não seja superior a 50 metros;

b)Desvão de telhado: espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

c)Frente do Lote ou Parcela: dimensão do prédio confinante com a via pública ou com o espaço público;

d)Instalação de apoio à atividade agrícola; instalações que sejam necessárias ao armazenamento e/ou transformação dos produtos agrícolas e/ou pecuários, podendo incluir instalações para trabalhadores;

e)Piso recuado: volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que as fachadas confinantes com o arruamento ou espaço público, são recuadas em relação às fachadas dos pisos inferiores.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Critérios gerais de edificabilidade e qualidade urbana

1Sem embargo da demais legislação aplicável, a realização de quaisquer operações urbanísticas na área de intervenção do Plano será sempre condicionada à garantia de existência de infraestruturas básicas no local, designadamente vias de acesso público, sendo que a Câmara Municipal exigirá um grau de infraestruturação ajustado aos usos e tipologias a que digam respeito as pretensões apresentadas.

2Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.

3Excetuam -se do preceituado no número anterior os casos:

a)De prédios que se destinem à construção de edifícios de atividades económicas;

b)Quando integrados em lotes;

c)De áreas urbanas consolidadas para manter alinhamentos, recuos e morfologias.

4A aplicação do parâmetro índice de utilização do solo referente à utilização do solo constante do presente Regulamento incide sobre uma profundidade máxima de 50 metros da parcela relativamente aos arruamentos ou espaço público que o marginem, exceto no caso de operações de loteamento, onde o índice é calculado com base na área total da parcela.

5Sem prejuízo da demais legislação aplicável, poderá ser dispensada a aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos nas respetivas categorias de solo urbano nos casos de ampliação ou alteração de indústrias ou armazéns existentes, desde que seja aceite a sua integração urbanística no local.

6Para efeitos de determinação da edificabilidade de um dado prédio pela aplicação do índice de utilização definido pelo Plano, a área total de construção é diminuída das áreas correspondentes a:

a)Espaços de uso público coberto pelas edificações;

b)Estacionamentos, garagens e respetivos anexos;

c)Serviços técnicos.

7Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal, excetuando -se os casos de situações de terrenos irregulares, sendo que nessas situações as fachadas principais dos edifícios não podem ser superiores a 1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela.

8Quando se trate de parcelas reservadas para equipamentos no âmbito de operações de loteamento, aplicam -se os parâmetros definidos no artigo 42.º

9Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 de implantação, com um limite máximo de 10 % da área da parcela.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (274)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Espaço Agrícola2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Espaço Agrícola7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Verdeserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Verdeserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Verde2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Verde7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Verde9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Verde9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos Geológicos2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos Geológicos7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadoserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Aglomerado Rural2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Aglomerado Rural7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizávelserá permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
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Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
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Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
area_implantacao

Só em solo urbano (art. 6.º/9).

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)será permitida, em solo urbano, sem embargo da legislação específica aplicável, a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais ou outras, desde que não ultrapassem os 50 m2 d
indice_ocupacao≤ 70 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o índice de ocupação de qualquer edifício não poderá nunca exceder 70 % da área total do prédio.
Comprimento máximo da fachada principal

1,5 vezes a dimensão da frente do lote ou parcela (nas situações de terrenos irregulares não se aplica).

≤ 1.5 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)7 — Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente do lote ou parcela confinante com a via de acesso público ou espaço público seja igual ou superior à dimensão da fachada
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e alojamento de animais.

≤ 50 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar
area_implantacao

Em solo urbano (art. 6.º/9): limite em percentagem da área da parcela.

≤ 10 pctEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)9 — Uma vez que o modelo de ocupação do solo de Santa Maria da Feira apresenta ainda vestígios de uma atividade agrícola e atendendo à sua relevância no contexto económico local, será permitida, em solo urbano, sem embar

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º Identificação e regime

1Sobre o território do município de Santa Maria da Feira impendem as seguintes Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, as quais, quando cartograficamente representáveis, se encontram identificadas na Planta de Condicionantes do presente Plano:

a)Domínio hídrico desagregado em Leito e Margem dos cursos de águas e a Albufeira de Águas Públicas de Crestuma -Lever;

b)Zonas Ameaçadas pelas cheias;

c)Estâncias Termais e respetivas zonas de proteção;

d)Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;

e)Reserva Ecológica Nacional;

f)Reserva Agrícola Nacional;

g)Património Classificado e em Vias de Classificação e respetivas Zonas de Proteção;

h)Rede Rodoviária e zonas de proteção;

i)Rede Ferroviária e respetiva zona de proteção;

j)Rede Elétrica;

k)Rede de Telecomunicações;

l)Gasoduto, Estações de Gás e respetivas zonas de proteção;

m)Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, a atualizar anualmente;

n)Áreas de Risco de Incêndio — Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta;

o)Espécies protegidas (sobreiro e azinheira e azevinho);

p)Arvoredo de interesse público;

q)Marcos geodésicos;

r)Zonas da superfície de desobstrução da servidão militar terrestre aeronáutica do aeródromo de manobra n.º 1, em Maceda — Ovar;

s)Estabelecimento abrangido pela Diretiva Seveso.

2A ocupação, o uso e a transformação do solo em áreas abrangidas por Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

3As áreas percorridas por incêndio nos últimos 10 anos identificadas na Planta de Condicionantes — “Áreas Percorridas por incêndio nos últimos 10 anos, a atualizar anualmente” são atualizadas de acordo com informação disponibilizada pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, devendo a Câmara Municipal manter um arquivo permanentemente atualizado com as sucessivas edições.

4Não obstante não terem sido identificados na Planta de Condicionantes do município de Santa Maria da Feira quaisquer exemplares de sobreiros, azinheiras ou azevinhos, de acordo com a legislação em vigor, o corte ou arranque destes carece de autorização das respetivas entidades tutelares.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Defesa da floresta contra incêndios

1As Áreas de Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta constantes da planta de Condicionantes seguem o estabelecido no Plano Municipal de Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

2Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificação previsto para todas as categorias de espaços e fora das áreas edificadas consolidadas, devem cumprir as medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas neste Regulamento.

3A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade das Classes Alta e Muito Alta (conforme identificado na Planta de Condicionantes — Cartografia de Risco de Incêndio Florestal — Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta), sem prejuízo das infraestruturas das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4Nas restantes classes de risco, aplicar -se -á o regime previsto nas “Regras para a construção de novas edificações em espaço rural do município de Santa Maria da Feira”, que integram o PMDFCI, designadamente:

a)Deverá ser emanado parecer técnico pelo competente Gabinete Florestal Municipal e/ou Serviço Municipal de Proteção Civil da Câmara Municipal, no que concerne à localização e às medidas de minimização de risco de incêndio em espaço rural;

b)As novas edificações em espaços rurais têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, a qual, preferencialmente e sempre que possível, deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade;

c)Podem ser admitidas distâncias inferiores a 50 m às estremas da propriedade, até a um mínimo de 20 m, quando se trate de espaços agrícolas;

d)A situação referida na alínea anterior poderá verificar -se quando não for tecnicamente possível, por razões que se relacionem com a dimensão da propriedade e/ou sua configuração, garantir a distância referida na alínea b), desde que sejam tomadas medidas adicionais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos anexos, nomeadamente as definidas no Regulamento de Segurança das Construções Contra Incêndios em Edifícios (RSCIE) e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

e)Nos casos referidos nas alíneas anteriores devem ainda adotar -se medidas adicionais no que se refere à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios, bem como à gestão do combustível na respetiva faixa de proteção e acessos, designadamente:

i)Disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro durante o período crítico de incêndios;

ii)O ponto de água deve possuir uma capacidade mínima de 10 m³ de água utilizável, boca de descarga e permitir a entrada de instrumentos de bombagem;

iii)No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

iv)Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a edificação e o limite externo da faixa;

v)Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente, de forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;

vi)As copas das árvores e arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando -se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

vii)Não podem ocorrer na faixa de proteção quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como outras substâncias altamente inflamáveis;

viii)Previamente ao início dos trabalhos referentes a qualquer obra de edificação devem ser adotados os procedimentos necessários à gestão do combustível na faixa de proteção, de forma permitir que, desde o início da obra, esteja salvaguardado o disposto nas alíneas anteriores;

ix)Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e permitir a existência de uma zona de inversão de marcha ao redor da edificação;

x)As regras e condicionalismos à edificação supraidentificados não isentam do cumprimento das disposições do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável.

f)Para efeitos da medição da distância referida nas alíneas anteriores, são contabilizados os espaços exteriores à propriedade, designadamente estradas, arruamentos e ou caminhos, ou quaisquer outros espaços que possuam caraterísticas construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caraterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas;

g)Os critérios técnicos de gestão de combustível referidos na alínea e) do presente artigo devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) propriedade(s).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Uso do solo

Artigo 9.º Identificação e regime

1Para efeitos de aplicação do Plano, o território do município de Santa Maria da Feira encontra -se dividido nas Classes de Solo Rural e Solo Urbano.

2O Solo Rural integra as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais de Produção;

c)Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;

d)Aglomerados Rurais;

e)Espaços Verdes de Recreio e Lazer;

f)Espaços de Equipamento e Infraestruturas.

3O Solo Urbano encontra -se subdividido nas categorias de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável, compreendendo as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços Centrais, com três subcategorias (Tipo I, II e III);

b)Espaços Residenciais, com três subcategorias (Nível I, II e III);

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

f)Espaços de Uso Especial — Turismo;

g)Espaços Verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Caraterização

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, atendendo às suas caraterísticas biofísicas e/ou culturais e à sua continuidade ecológica, concorrem para o equilíbrio ecológico, proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos do município, não constituindo porém uma categoria autónoma de espaço.

2A EEM é constituída no seu conjunto por solo rural e algumas inseridas em solo urbano, permitindo estabelecer corredores ecológicos transversais entre o solo urbano e o solo rural, potenciando as funções ecológicas.

3A Estrutura Ecológica Municipal é constituída, nomeadamente, por:

a)Áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional;

b)Áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional;

c)Leitos e margens dos cursos de água;

d)Zonas ameaçadas por cheias e zonas urbanas inundáveis;

e)Áreas agrícolas e florestais que desempenham funções de equilíbrio ecológico junto a aglomerados populacionais do município;

f)Equipamentos municipais com caraterísticas de recreio e lazer, existentes ou previstos, detentores de importância ao nível do património histórico, cultural e ambiental do concelho;

g)Espaços verdes de recreio e lazer;

h)Elementos culturais mais representativos do concelho, nomeadamente o Castelo de Santa Maria da Feira e a sua envolvente;

i)Áreas de inegável valor paisagístico a proteger.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Regime de ocupação

1O regime de ocupação das áreas integradas em EEM é o previsto nas categorias de espaço em que se inserem, sendo que, e sem embargo do cumprimento do disposto na legislação aplicável, deverá, quando possível, ser articulado com as seguintes disposições:

a)As alterações de topografia do terreno, destruição do solo vivo e coberto vegetal nas áreas integrantes da EEM apenas são admissíveis desde que se verifique o cumprimento do estabelecido na alínea b);

b)As operações urbanísticas a realizar em áreas integrantes em EEM devem, sempre que possível, minimizar a impermeabilização dos solos, designadamente através da criação de espaços verdes.

2Os logradouros que integram a estrutura ecológica em solo urbano devem desempenhar funções de proteção e valorização ambiental.

3Deve ser privilegiada a introdução de elementos arbóreos e arbustivos que sustentem uma leitura de continuidade da estrutura ecológica urbana, assim como o revestimento de pavimentos e elementos de mobiliário urbano que contribuam de forma efetiva para a sua valorização e qualificação.

4Admite -se a criação de áreas de estacionamento público de apoio ao longo desta estrutura e na sua envolvente imediata, se contíguas da estrutura viária que serve a sua acessibilidade.

5As intervenções referidas nos números 3 e 4 deste artigo devem privilegiar a circulação de peões e veículos, bem como a acessibilidade de cidadãos com mobilidade reduzida e a utilização de transportes de mobilidade suave.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Identificação

Para efeitos da aplicação do Plano, consideram -se integrados em Solo Rural e Solo Urbano os Espaços Canais referentes a Rede Rodoviária Municipal prevista.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 13.º Princípios

1A classificação do solo como Solo Rural é determinada em função da sua aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de exploração de recursos geológicos, ou pela ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2Consideram -se compatíveis com a utilização dominante os usos e atividades que, salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística, contribuam para a diversificação e dinamização económica e social ou se enquadrem nas opções de planos especiais de ordenamento do território, bem como nas orientações de caráter sectorial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 14.º Categorias do solo rural

1Para a qualificação do Solo Rural são estabelecidas as categorias de espaço representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, designadamente:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais de Produção;

c)Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;

d)Aglomerados Rurais;

e)Espaços Verdes de Recreio e Lazer;

f)Espaços de Equipamentos e Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 15.º Identificação

Os Espaços Agrícolas correspondem às áreas de maior aptidão para as atividades agrícolas e pecuárias, destinando -se, genericamente, ao aproveitamento e gestão racional do solo nas vertentes económica, ambiental e de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 16.º Ações interditas

1Nos Espaços Agrícolas estão interditas operações que conduzam a práticas lesivas da capacidade de manutenção e regeneração do solo, tais como:

a)Instalação de depósito de sucatas;

b)Utilização do solo para exposição de materiais e mercadorias, nomeadamente veículos, materiais de construção e parques de madeiras;

c)Lançamento ou depósito de resíduos radioativos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar prejudicialmente as caraterísticas do solo;

d)Modelações de terreno que não se destinem, exclusivamente, a fins agrícolas;

e)A destruição de exemplares arbóreos autóctones isolados e/ou em núcleos.

2São ainda proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas pela respetiva tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 17.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Agrícolas é admitida, ainda que a título excecional e sem embargo da legislação aplicável, a edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que:

a)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, exceto no caso de instalação de estufas, casos em que esse índice poderá ser de 80 %;

b)Os edifícios se desenvolvam num só piso;

c)Se mostrem garantidas soluções de permeabilização do solo e seja evitada a sua poluição e a dos lençóis freáticos.

2Nos Espaços Agrícolas é admissível, ainda que com caráter excecional, a construção ou ampliação para residência própria do tipo unifamiliar e permanente em exploração agrícola, desde que:

a)As edificações respeitem uma área máxima de implantação de 250 m2;

b)As edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira;

c)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %.

3São ainda admissíveis outras edificações, nomeadamente para fins de indústria, armazenagem, equipamentos, infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou empreendimentos de interesse social, económico ou cultural, entre outros, desde que:

a)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;

b)A Câmara Municipal reconheça o relevante interesse das edificações em causa.

4As ações previstas no presente artigo apenas podem ser admitidas desde que:

a)Sejam cumpridas as disposições aplicáveis nos planos de ordenamento florestal e as medidas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Seja garantida a sua correta integração na paisagem e com os edifícios existentes, privilegiando a modelação natural do terreno e a utilização de materiais de construção tradicionais e de pavimentos exteriores permeáveis;

c)Sejam garantidas a manutenção e valorização de elementos arquitetónicos de interesse, designadamente levadas, noras, tanques, moinhos, eiras, canastros, espigueiros ou outros constituintes da etnografia rural local.

5No caso de instalação de edifícios ou parques de animais ou de silagens de explorações pecuárias, sem prejuízo da demais legislação aplicável, devem ser assegurados distâncias mínimas de 70 metros em relação ao perímetro urbano ou edifícios destinados a habitação que lhe sejam mais próximos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 250 m2Espaço Rural - Espaço AgrícolaAs edificações respeitem uma área máxima de implantação de 250 m2;
distancia_minima≥ 70 mEspaço Rural - Espaço Agrícola5 — No caso de instalação de edifícios ou parques de animais ou de silagens de explorações pecuárias, sem prejuízo da demais legislação aplicável, devem ser assegurados distâncias mínimas de 70 metros em relação ao perím
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural - Espaço Agrícolaa) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;
pisos_acima_solo

Pode haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira (art. 17.º/2-b).

≤ 2 nEspaço Rural - Espaço AgrícolaAs edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural - Espaço Agrícolaa edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja
indice_ocupacao

Só para estufas (art. 17.º/1-a).

≤ 80 pctEspaço Rural - Espaço Agrícolaa edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural - Espaço AgrícolaAs edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira; c) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %.
area_implantacao≤ 250 m2Espaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)As edificações respeitem uma área máxima de implantação de 250 m2;
distancia_minima≥ 70 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)5 — No caso de instalação de edifícios ou parques de animais ou de silagens de explorações pecuárias, sem prejuízo da demais legislação aplicável, devem ser assegurados distâncias mínimas de 70 metros em relação ao perím
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;
pisos_acima_solo

Pode haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira (art. 17.º/2-b).

≤ 2 nEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)As edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)a edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja
indice_ocupacao

Só para estufas (art. 17.º/1-a).

≤ 80 pctEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)a edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)As edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira; c) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Construções existentes

1As edificações existentes nos Espaços Agrícolas podem ser alteradas ou ampliadas, desde que respeitados os limites e os índices definidos no artigo anterior.

2Nos Espaços Agrícolas são admitidas alterações de utilização de edifícios existentes desde que para atividades ou usos compatíveis com a categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 19.º Identificação

Os Espaços Florestais de Produção correspondem na sua generalidade a terrenos ocupados por povoamentos florestais (incluindo áreas ardidas), matos, terrenos improdutivos e incultos de longa duração, correspondendo a áreas com vocação de uso florestal, nas vertentes ambiental, económica, social e cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 20.º Ações interditas

Nos Espaços Florestais de Produção é interdita:

a)A destruição de exemplares dispersos ou núcleos de floresta autóctone, sempre que estes se revelem essenciais para a preservação e consolidação da rede da estrutura Ecológica Municipal;

b)Qualquer ação que, pela sua natureza, seja suscetível de agravar as condições de perigosidade e de risco de incêndio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 21.º Ações permitidas

1Nos Espaços Florestais são permitidas as seguintes ações:

a)A produção lenhosa e não lenhosa;

b)A reconversão de povoamentos puros ou mistos de eucalipto comum e de pinheiro bravo e a plantação de povoamentos com dominância de outras folhosas de folha caduca e resinosas de folha miúda;

c)A compartimentação dos espaços e das áreas de monocultura, utilizando espécies menos vulneráveis ao fogo e espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

d)Todas as ações que contribuam para a proteção do solo e recursos hídricos, da flora e fauna que lhe estão associados, bem como para a conservação e proteção da biodiversidade;

e)As atividades relacionadas com cultura, desporto, turismo, recreio e lazer.

2Nos Espaços Florestais de Produção admite -se ainda a construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que:

a)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, exceto no caso de instalação de estufas, casos em que esse índice poderá ser de 80 %;

b)Os edifícios se desenvolvam num só piso;

c)Se mostrem garantidas soluções de permeabilização do solo e seja evitada a sua poluição e a dos lençóis freáticos.

3Com caráter excecional, admite -se ainda a edificação ou ampliação de edifícios de habitação unifamiliar e/ou anexos, desde que:

a)Seja respeitado o número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo ser acrescido de 1 piso abaixo da cota de soleira;

b)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;

c)A nova edificação não diste mais de 20 metros em relação à habitação existente que lhe for mais próxima, distância essa medida em relação à estrema do terreno da habitação existente e ao longo do arruamento.

4São ainda admissíveis outras edificações, nomeadamente para fins de indústria, armazenagem, equipamentos, infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou empreendimentos de interesse social, económico ou cultural, ou outros, desde que:

a)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;

b)A Câmara Municipal reconheça o relevante interesse das edificações em causa.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 350 m2Espaço Rural – Espaço Florestal de Produçãob) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
distancia_minima

A nova edificação não pode distar mais de 20 m da habitação existente mais próxima.

≤ 20 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produçãoc) A nova edificação não diste mais de 20 metros em relação à habitação existente que lhe for mais próxima, distância essa medida em relação à estrema do terreno da habitação existente e ao longo do arruamento.
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produçãob) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produçãoa) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Rural – Espaço Florestal de Produçãoa) Seja respeitado o número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira,
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produçãoa construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja c
indice_ocupacao

Só para estufas (art. 21.º/2-a).

≤ 80 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produçãoa construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja c
area_implantacao≤ 350 m2Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)b) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
distancia_minima

A nova edificação não pode distar mais de 20 m da habitação existente mais próxima.

≤ 20 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)c) A nova edificação não diste mais de 20 metros em relação à habitação existente que lhe for mais próxima, distância essa medida em relação à estrema do terreno da habitação existente e ao longo do arruamento.
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)b) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)a) Seja respeitado o número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira,
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)a construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja c
indice_ocupacao

Só para estufas (art. 21.º/2-a).

≤ 80 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)a construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja c
area_implantacao≤ 350 m2Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canalb) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
distancia_minima

A nova edificação não pode distar mais de 20 m da habitação existente mais próxima.

≤ 20 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canalc) A nova edificação não diste mais de 20 metros em relação à habitação existente que lhe for mais próxima, distância essa medida em relação à estrema do terreno da habitação existente e ao longo do arruamento.
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canalb) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canala) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canala) Seja respeitado o número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira,
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canala construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja c
indice_ocupacao

Só para estufas (art. 21.º/2-a).

≤ 80 pctEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canala construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que: a) Seja c

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 22.º Identificação

1Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos do concelho de Santa Maria da Feira estão identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e/ou na Planta de Condicionantes — Condicionantes Gerais.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, a atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso de Espaços Florestais de Produção e Espaços Agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 23.º Ações permitidas

1Este espaço destina -se à atividade de pesquisa, exploração e transformação de materiais geológicos, de acordo com a legislação específica em vigor.

2O acesso e abandono da atividade de pesquisa e exploração de recursos geológicos fazem -se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

3As componentes edificadas ou a edificar destes espaços devem limitar -se a instalações de apoio direto às atividades, admitindo -se, ainda, instalações de transformação dos produtos de exploração.

4Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, devem ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor devendo adotar -se como critério geral que essa recuperação se proceda no sentido de ser reposto o uso do solo com a vocação dominante dos solos adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 24.º Identificação

A categoria de espaço “Aglomerados Rurais” corresponde a áreas do município com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, sendo que estas áreas garantem a qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 25.º Regime de edificabilidade

1Os Aglomerados Rurais ficam sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)Sejam destinados a habitação unifamiliar, embora se possam admitir outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com a atividade agrícola e espaço rural;

b)Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0.70;

c)Número máximo de pisos ≤ 2 acima da cota de soleira.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 60 pctEspaço Rural - Aglomerado Ruralb) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0.70;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Rural - Aglomerado Ruralb) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0.70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Rural - Aglomerado Ruralc) Número máximo de pisos ≤ 2 acima da cota de soleira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Identificação

A categoria de “Espaços Verdes de Recreio e Lazer” assinalada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo refere -se a áreas destinadas à utilização pública onde se admite a construção de equipamentos ou outras ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 27.º Edificabilidade

1Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer é permitida a edificação de infraestruturas de apoio e cuja utilização potencie a fruição destes espaços por parte da população.

2Entendem -se como infraestruturas de apoio, bares/restaurantes, quiosques, sanitários e outros, desde que cumpridas, concomitantemente, as seguintes condições:

a)As novas edificações não excedam um piso acima da cota de soleira;

b)Não se exceda um Índice de Impermeabilização do Solo superior a 10 % do total da área do Espaço Verde de Recreio e Lazer a que diga respeito.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazerb) Não se exceda um Índice de Impermeabilização do Solo superior a 10 % do total da área do Espaço Verde de Recreio e Lazer a que diga respeito.
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazera) As novas edificações não excedam um piso acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazerb) Não se exceda um Índice de Impermeabilização do Solo superior a 10 % do total da área do Espaço Verde de Recreio e Lazer a que diga respeito.
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazera) As novas edificações não excedam um piso acima da cota de soleira;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)b) Não se exceda um Índice de Impermeabilização do Solo superior a 10 % do total da área do Espaço Verde de Recreio e Lazer a que diga respeito.
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)a) As novas edificações não excedam um piso acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Identificação e caraterização

A categoria de Espaços de Equipamento em Solo Rural assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, refere -se à superfície territorial afeta ao Aterro Intermunicipal da Suldouro, destinada ao acolhimento de infraestruturas e equipamentos de utilização pública, sejam eles de iniciativa pública ou privada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 29.º Identificação e categorias

1O Solo Urbano divide -se em Solo Urbanizado e Urbanizável.

2As áreas assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo como pertencentes ao Solo Urbano, assumem -se como parte integrante de um sistema urbano caraterizado pela existência de diversas centralidades que, por concentrarem um maior número de funções centrais, adquirem relevo na sua hierarquização.

3O Solo Urbano do concelho de Santa Maria da Feira encontra -se subdividido nas seguintes categorias funcionais:

a)Espaços Centrais, com três subcategorias (Tipo I, II e III);

b)Espaços Residenciais, com três subcategorias (Nível I, II e III);

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços de Uso Especial — Equipamentos e Infraestruturas;

f)Espaços de Uso Especial — Turismo;

g)Espaços Verdes.

4Nas áreas integradas na categoria operativa de Solo Urbanizável, a urbanização será precedida de programação, aplicando -se os parâmetros definidos para a respetiva categoria funcional de Solo Urbanizado, devendo garantir -se, através de iniciativa pública ou privada, um adequado grau de infraestruturação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 30.º Solo urbanizável

1Desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, podem ser autorizadas, em zona de urbanização programada, operações urbanísticas avulsas, que digam respeito a prédios situados em contiguidade com a zona urbanizada e/ou infraestruturada, bem como com áreas que tenham adquirido caraterísticas semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação.

2O disposto do número anterior pode ainda aplicar -se a prédios que não estejam na situação referida, desde que o município considere que fica assegurada uma adequada articulação funcional com a área urbanizada.

3Para estas áreas aplicam -se os parâmetros urbanísticos definidos para as respetivas categorias do solo urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel

Artigo 31.º Identificação e caraterização

1Os espaços denominados por Espaços Centrais encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e correspondem a espaços urbanos consolidados, complementados, em alguns casos, com espaços urbanizáveis para os quais é expectável que venha a ocorrer a expansão urbana.

2Estas áreas caraterizam -se pelo desempenho de funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano em que se inserem e correspondem, normalmente, aos centros cívicos das diferentes freguesias ou, ainda, a porções do território que, do ponto de vista estratégico, se pretende potenciar enquanto pólos de desenvolvimento urbano, social e económico.

3Pretende -se que estes espaços correspondam a áreas de concentração de atividades terciárias e residenciais, podendo igualmente acolher outros usos, designadamente equipamentos, indústria e outros desde que não incompatíveis com a função dominante e disponham de todas as infraestruturas necessárias ao seu funcionamento.

4Estes espaços dispõem, ou poderão dispor, de infraestruturas, de equipamentos e serviços que garantam um papel polarizador e centralizador dos respetivos espaços territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 32.º Tipologias

Os Espaços Centrais dividem -se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Centrais do Tipo I;

b)Espaços Centrais do Tipo II;

c)Espaços centrais do Tipo III.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 33.º Regime de edificabilidade

1Os Espaços Centrais — Tipo I estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)São destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação, admitindo -se outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;

b)O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.20;

c)A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 5, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

2Os Espaços Centrais — Tipo II estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)São destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação, admitindo -se outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;

b)O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.00;

c)A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

3Os Espaços Centrais — Tipo III estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)São destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação, admitindo -se outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;

b)O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.80;

c)A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

4Admitem -se exceções ao determinado nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, desde que aprovadas pela Câmara Municipal, em situações de colmatação da malha urbana existente, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, pisos ou profundidades de construção de edifícios existentes contíguos, ou em casos pontuais de soluções arquitetónicas especiais, expressamente fundamentadas, que contribuam para a melhoria significativa da qualidade do espaço urbano envolvente ou para alcançar algum dos objetivos estabelecidos pelo presente regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (66)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.8 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.80;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.20;
pisos_acima_solo≤ 5 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 5,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.20;
pisos_acima_solo≤ 5 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 5,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.20;
pisos_acima_solo≤ 5 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 5,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.0 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.00;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.8 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.80;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.0 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.00;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.0 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.00;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.8 adimEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.80;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.0 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.00;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 33.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 ou 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.8 adimEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.80;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Identificação e caraterização

1Os espaços denominados por Espaços Residenciais encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e correspondem a áreas destinadas, preferencialmente, a acolher funções residenciais, podendo também acolher outros usos, designadamente comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros, desde que comprovada e inequivocamente compatíveis com a função dominante e disponham de todas as infraestruturas necessárias ao seu correto funcionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 35.º Tipologias

Os Espaços Residenciais dividem -se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Residenciais de Nível I;

b)Espaços Residenciais de Nível II;

c)Espaços Residenciais de Nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1Os Espaços Residenciais de Nível I estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)São destinados para habitação, embora se possam admitir outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;

b)O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.10;

c)A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

2Os Espaços Residenciais de Nível II estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)São destinados para habitação, embora se possam admitir outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;

b)O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;

c)A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

3Os Espaços Residenciais de Nível III estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)São destinados para habitação, embora se possam admitir outros usos, desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso dominante;

b)O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.70;

c)A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

4Admitem -se exceções ao determinado nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, desde que aprovadas pela Câmara Municipal, em situações de colmatação da malha urbana existente, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, pisos ou profundidades de construção de edifícios existentes contíguos, ou em casos pontuais de soluções arquitetónicas especiais, expressamente fundamentadas, que contribuam para a melhoria significativa da qualidade do espaço urbano envolvente ou para alcançar algum dos objetivos estabelecidos pelo presente regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (102)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.1 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadob) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.10;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.1 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizávelb) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.10;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.9 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.90;
pisos_acima_solo≤ 3 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 3,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.1 adimEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.10;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.1 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 1.10;
pisos_acima_solo≤ 4 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 4,
area_minima_parcela≥ 200 m2Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 36.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 200 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)b) O Índice Máximo de Utilização do Solo é de 0.70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Identificação e caraterização

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e referem -se a espaços destinados, preferencialmente, ao uso habitacional sendo igualmente admissível a instalação de outros usos e/ou atividades, desde que se demonstrem compatíveis com a função habitacional dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 38.º Regime de edificabilidade

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade estão sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:

a)Sejam destinados a habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda, embora se possam admitir outros usos desde que não resultem razões de incompatibilidade com o uso residencial dominante;

b)Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;

c)A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2, admitindo -se o acréscimo de mais um piso desde que o último seja de aproveitamento do desvão do telhado ou piso recuado.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 300 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadodevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadoc) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_ocupacao≤ 60 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadob) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadob) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizadod) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,
area_minima_parcela≥ 300 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizáveldevendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelc) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_ocupacao≤ 60 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelb) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizávelb) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizáveld) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,
area_minima_parcela≥ 300 m2Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações em banda (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8
frente_minima

Edificações geminadas (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 11 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
frente_minima

Edificações isoladas (frentes mínimas do art. 38.º: 8/11/18 m, consoante em banda, geminadas ou isoladas).

≥ 18 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)c) A área mínima dos lotes é de 300 m2, devendo apresentar frentes mínimas de, respetivamente, 8,11 e 18 metros, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas;
indice_ocupacao≤ 60 pctEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)b) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 0.7 adimEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)b) Seja respeitado um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 % e um Índice Máximo de Utilização do Solo de 0,70;
pisos_acima_solo≤ 2 nEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)d) Número máximo de pisos acima da cota de soleira ≤ a 2,

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 39.º Identificação e caraterização

1Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio e serviços, podendo, no entanto, ser admitidos outros usos, desde que não incompatíveis com o uso dominante e com deliberação expressa por parte da Câmara Municipal.

2Excluem -se destes espaços o uso habitacional, salvo se complementar de indústrias, armazéns, comércio e serviços.

3Admite -se nesta categoria de espaço a instalação de atividades ligadas à gestão de resíduos, devendo as mesmas respeitar as condições definidas na legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 40.º Regime de edificabilidade

1Às novas construções ou ampliações de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições.

a)Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados;

b)Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação. Excecionalmente, em casos de colmatação de espaços, poderá ser adotado o recuo dominante existente;

c)Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.

2Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com espaços residenciais deverá, sempre que possível, ser garantida uma faixa arborizada de proteção entre ambas as utilizações com a largura necessária à minimização dos impactes visuais e ambientais resultantes da atividade em causa.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Recuo mínimo ao limite frontal do lote/parcela; junto a vias com jurisdição não municipal, aplica-se a distância da legislação respetiva.

≥ 10 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizadob) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação.
altura_fachada

Altura máxima das fachadas confinantes com a via pública ou com o espaço público.

≤ 12 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizadoc) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
indice_ocupacao≤ 80 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizadoa) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados;
afastamento_frontal

Recuo mínimo ao limite frontal do lote/parcela; junto a vias com jurisdição não municipal, aplica-se a distância da legislação respetiva.

≥ 10 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizávelb) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação.
altura_fachada

Altura máxima das fachadas confinantes com a via pública ou com o espaço público.

≤ 12 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizávelc) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
indice_ocupacao≤ 80 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizávela) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados;
afastamento_frontal

Recuo mínimo ao limite frontal do lote/parcela; junto a vias com jurisdição não municipal, aplica-se a distância da legislação respetiva.

≥ 10 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)b) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação.
altura_fachada

Altura máxima das fachadas confinantes com a via pública ou com o espaço público.

≤ 12 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)c) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
indice_ocupacao≤ 80 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados;
afastamento_frontal

Recuo mínimo ao limite frontal do lote/parcela; junto a vias com jurisdição não municipal, aplica-se a distância da legislação respetiva.

≥ 10 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)b) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação.
altura_fachada

Altura máxima das fachadas confinantes com a via pública ou com o espaço público.

≤ 12 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)c) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
indice_ocupacao≤ 80 pctEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Identificação e caraterização

As superfícies territoriais afetas a esta categoria de espaço destinam -se à instalação de equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, sejam elas de iniciativa pública ou privada, admitindo -se a coexistência de outros usos desde que associados funcionalmente aos equipamentos ou quando constituam atividades complementares aos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 42.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica em vigor, as edificações previstas para estes espaços regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 %;

b)Índice Máximo de Utilização de 1.20.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica em vigor (art. 42.º/1).

≤ 60 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizadoa) Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 %;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizadob) Índice Máximo de Utilização de 1.20.
indice_ocupacao

Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica em vigor (art. 42.º/1).

≤ 60 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizávela) Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 %;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizávelb) Índice Máximo de Utilização de 1.20.
indice_ocupacao

Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica em vigor (art. 42.º/1).

≤ 60 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)a) Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 %;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)b) Índice Máximo de Utilização de 1.20.
indice_ocupacao

Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica em vigor (art. 42.º/1).

≤ 60 pctEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)a) Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 %;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)b) Índice Máximo de Utilização de 1.20.
indice_ocupacao

Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica em vigor (art. 42.º/1).

≤ 60 pctEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)a) Índice Máximo de Ocupação do Solo de 60 %;
indice_utilizacao

IUS incide sobre a faixa de 50 m confinante com arruamentos; em loteamento, sobre a área total da parcela (art. 6.º/4).

≤ 1.2 adimEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)b) Índice Máximo de Utilização de 1.20.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Identificação e caraterização

1Os Espaços de Uso Especial — Turismo do Concelho de Santa Maria da Feira encontram- -se identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e correspondem a espaços em que é reconhecida especial apetência para acolhimento de infraestruturas de vocação turística.

2Estes espaços integram -se em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, sendo executados de acordo com os objetivos, parâmetros e formas de concretização estabelecidos no Título V do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 44.º Identificação e caraterização

1As áreas afetas à categoria de Espaços Verdes correspondem a espaços verdes ajardinados, arborizados, florestados ou agricultados e, ainda, a outros espaços de utilização pública, destinada ao equilíbrio e articulação do sistema urbano e a garantir o bem estar e qualidade de vida urbana, nomeadamente parques, praças e outros espaços de utilização coletiva de estadia e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 45.º Ações interditas

Nos Espaços Verdes são interditas as seguintes ações:

a)Utilização do solo para instalação de sucatas, venda ou exposição de materiais e mercadorias, nomeadamente veículos ou materiais de construção;

b)Corte ou abate de núcleos arbóreos ou arbustivos sem prévia análise e parecer por parte da Câmara Municipal;

c)Operações de loteamento ou de reparcelamento;

d)Excetuam -se da alínea c) as áreas integradas numa operação de loteamento desde que as mesmas não sejam divididas, podendo ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais daquelas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 46.º Edificabilidade

1Nos Espaços Verdes é permitida a edificação de infraestruturas de apoio e cuja utilização potencie a fruição destes espaços por parte da população, sendo que a sua localização não pode prejudicar a identidade do local, devendo para o efeito garantir a preservação das espécies vegetais com interesse, a manutenção e valorização de elementos arquitetónicos relevantes.

2Deve ser respeitada a modelação natural do terreno e requalificadas as margens dos cursos de água, sempre que as pretensões urbanísticas abranjam espaços verdes confinantes com aquelas.

3Entendem -se como equipamentos e/ou infraestruturas bares/restaurantes, quiosques, sanitários e outros, desde que cumpridas, concomitantemente as seguintes condições:

a)Os edifícios devem ter um máximo de um piso acima da cota de soleira;

b)O Índice de Ocupação do Solo nestes espaços não poderá exceder os 20 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 20 pctEspaço Urbano – Espaço Verdeb) O Índice de Ocupação do Solo nestes espaços não poderá exceder os 20 %.
pisos_acima_solo≤ 1 nEspaço Urbano – Espaço Verdea) Os edifícios devem ter um máximo de um piso acima da cota de soleira;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Identificação

1O Património Classificado e em Vias de Classificação do município de Santa Maria da Feira (e respetivas zonas de proteção), encontra -se identificado na Planta de Condicionantes — “Condicionantes Gerais”, sendo aplicável a legislação específica em vigor.

2A listagem dos bens que constituem o Património Classificado e em Vias de Classificação do município de Santa Maria da Feira encontra -se referida no Anexo I ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 48.º Identificação e regime

1O Património Arqueológico do município de Santa Maria da Feira encontra -se identificado na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais e na Planta de Património Arqueológico do Município de Santa Maria da Feira, sendo constituído pelos bens constantes da listagem referida no Anexo II ao presente Regulamento.

2A realização de quaisquer obras ou ações nos perímetros ou envolvente dos Sítios Arqueológicos ou Sítios/Áreas de Sensibilidade Arqueológica, que interfiram com a topografia existente ou envolvam revolvimentos ou remoção de terras carecem da realização de trabalhos arqueológicos de enquadramento, os quais poderão ser de sondagens prévias e/ou acompanhamento arqueológico, mediante prévia autorização do organismo de tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 49.º Identificação

1Os bens definidos como “Outros Valores Patrimoniais”, ainda que não classificados com base do Património, foram catalogados e selecionados pelo seu interesse arquitetónico, histórico, cultural, artístico, arqueológico e/ou científico, assumindo -se como um importante legado a preservar e salvaguardar enquanto garante da identidade cultural do município, e encontram -se identificados na Planta de Património de Santa Maria da Feira, bem como na Planta Ordenamento — Valores Patrimoniais do presente Plano.

2Para efeitos de proteção e salvaguarda do seu valor patrimonial, estes imóveis foram qualificados segundo dois níveis de proteção, definidos em função do tipo de intervenção admissível:

a)No nível de Proteção Integral, integram -se os bens cujo valor recomenda a salvaguarda das suas caraterísticas arquitetónicas, históricas, bem como das eventuais potencialidades científicas e/ou patrimoniais;

b)No nível de Proteção Estrutural integram -se os bens cujo valor recomenda a valorização da identidade cultural do local em que se inserem, nomeadamente ao nível da manutenção dos elementos de interesse identificados nas respetivas fichas de inventário.

3A listagem dos bens que constituem os Outros Valores Patrimoniais do município de Santa Maria da Feira encontra -se referida no Anexo III ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 50.º Condicionamentos de Intervenção

1A demolição, total ou parcial, dos bens referidos no artigo anterior, apenas será admissível nos seguintes casos:

a)Quando subsistam razões excecionais de evidente e declarado interesse público;

b)Quando os mesmos apresentem risco de ruína iminente que coloque em causa a segurança pública.

2Qualquer intervenção em bens ou áreas integradas no nível de Proteção Integral deve respeitar as seguintes condições:

a)Devem ser mantidas as suas caraterísticas principais, tanto no que se refere ao exterior, como a elementos interiores significativos, privilegiando -se, portanto, a sua conservação e preservação;

b)São admitidas obras de alteração e de ampliação desde que não prejudiquem a traça original da edificação preexistente, devendo privilegiar -se soluções arquitetónicas que não prejudiquem a originalidade nem o seu valor patrimonial;

c)São admitidas novas construções, nos termos da categoria de solo em que se insiram, apenas nos casos em que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados.

3Qualquer intervenção em bens ou áreas integradas no nível de Proteção Estrutural deve respeitar os elementos estruturais e a linguagem arquitetónica caraterística da construção, mantendo a sua originalidade através da conservação dos elementos de interesse, nomeadamente os constantes das fichas de inventário.

4Os projetos para intervenções nestes bens devem especificar, de forma detalhada, através de levantamentos topográfico e fotográfico, bem como de memória descritiva, as suas caraterísticas originárias e essenciais, bem como demonstrar que as mesmas são respeitadas e valorizadas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 51.º Identificação

1Os Núcleos Habitacionais Antigos, representados na Planta de Ordenamento — Valores Patrimoniais, correspondem ao Centro Histórico de Santa Maria da Feira e a outras áreas primitivas de aglomerados habitacionais de freguesias que compõem o município, pretendendo -se preservar e conservar as suas caraterísticas fundamentais, estabelecendo -se regras urbanísticas tendentes a potenciar estes espaços.

2A listagem dos Núcleos Habitacionais Antigos do município de Santa Maria da Feira encontra -se referida no Anexo III ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 52.º Condicionamentos de intervenção

1Qualquer intervenção em imóveis localizados nas áreas referidas no artigo anterior deve contribuir para a salvaguarda e valorização do conjunto edificado, nomeadamente ao nível de alinhamentos, recuos, volumetrias e planos de fachada.

2A demolição total de edifícios nestas áreas apenas será admissível quando subsistam razões excecionais de interesse público ou quando apresentem risco de ruína iminente que coloque em causa a segurança pública.

3As propostas de intervenções urbanísticas nestas áreas devem garantir uma correta adequabilidade com o espaço em que se inserem, nomeadamente ao nível das caraterísticas arquitetónicas, alinhamentos, recuos e volumetria dominantes do conjunto edificado em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 53.º Identificação e regime

1As áreas denominadas por Zonas Inundáveis e Ameaçadas pelas Cheias encontram- -se assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e Planta de Condicionantes — Condicionantes Gerais e correspondem às áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida.

2As zonas inundáveis, sem prejuízo do regime das áreas incluídas em Reserva Ecológica Nacional, integram predominantemente terrenos destinados à atividade agrícola ou à instalação de parques e jardins públicos, com um nível elevado de permeabilidade do solo, respeitando -se as seguintes interdições:

a)Operações urbanísticas de construção ou ampliação, qualquer que seja o seu fim;

b)Alteração do sistema natural do escoamento por obstrução à circulação das águas;

c)Realização de obras que impliquem alterações das caraterísticas naturais das zonas ou da foz das ribeiras;

d)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural, exceto quando decorrentes da própria atividade.

3Excecionalmente são admitidas operações de construção e ampliação quando localizados em solo urbano e nas categorias de espaço afetas dominantemente a construção.

4Os edifícios referidos no número anterior ficam obrigados a apresentar uma cota do primeiro piso habitável superior à cota atingida pela maior cheia conhecida para o local em causa.

5As situações admitidas no n.º 3 do presente artigo não podem incluir construções destinadas a armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas.

6No solo urbano abrangido por zona inundável ou que nesta venha a ser incluído, não é permitida a construção de quaisquer obstáculos à drenagem das águas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 54.º Classificação acústica

1Para efeitos do disposto na legislação específica em vigor, a delimitação de Zonas Sensíveis e de Zonas Mistas elaborada para o concelho de Santa Maria da Feira encontra -se identificada na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico.

2As Zonas Sensíveis e Mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente superior ao estabelecido legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno -entardecer -noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A) definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

3O licenciamento ou comunicação prévia de novas edificações ficam sujeitos ao cumprimento da legislação específica em vigor.

4Para efeitos da aplicabilidade do presente artigo, considera -se como Zonas Urbanas Consolidadas a totalidade do Solo Urbanizado do município de Santa Maria da Feira.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 55.º Identificação

1Esta salvaguarda incide sobre o plano de água da Albufeira de Águas Públicas de Utilização Livre de Crestuma — Lever, bem como a respetiva zona de proteção, encontrando -se a sua área repartida pelos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

2Para efeitos da aplicação da presente secção, entende -se como “zona de proteção da albufeira” a faixa terrestre de proteção à albufeira, com largura de 500 metros, medida na horizontal, a partir do Nível de Pleno Armazenamento (NPA) — cota máxima a que pode realizar- se o armazenamento de água na albufeira (13 metros). Entende -se ainda como “zona reservada da albufeira”, a faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 metros contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

3Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos naturais e paisagísticos, a zona de proteção da albufeira referida no número anterior divide -se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a)Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, integrando as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;

b)Áreas de utilização recreativa e de lazer, integrando em função da respetiva aptidão e capacidade de suporte biofísico áreas com vocações e níveis de utilização distintos;

c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos, integrando as áreas com vocação turística e as áreas com vocação edificável.

4Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos prevalecem as mais restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Albufeira de Águas Públicas de Crestuma- Lever

Artigo 56.º Usos e Regimes de Gestão da Zona e Proteção da ACL

1Na zona de proteção da ACL são interditas as seguintes atividades:

a)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, bem como de aterros sanitários;

b)A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;

c)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

e)A extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor.

2Na zona de proteção são condicionadas as seguintes atividades:

a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;

b)A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;

c)A construção de infraestruturas de saneamento;

d)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 57.º Áreas de Risco

1As áreas de risco são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e/ou a problemas de erosão, existente ou potencial, ficando a sua utilização e ocupação condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e/ou erosivo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 58.º Zona Reservada da Albufeira

1Na zona reservada da Albufeira definida no n.º 2 do artigo 55.º, e sem prejuízo da legislação aplicável, aplicam — se as seguintes disposições:

a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer previstos no presente Plano;

b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação;

c)As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d)É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Rede Viária e Acessos

1Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b)Nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;

c)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem -se pelo disposto no artigo 61.º do presente Regulamento;

d)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

2Constituem exceção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 60.º Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos

1As áreas de proteção e valorização de recursos e de valores específicos determinadas com base nos recursos e valores naturais e paisagísticos presentes são constituídas, no território de Santa Maria da Feira, por três tipologias (Áreas de Especial Interesse Ambiental, Áreas de Valorização Ecológica e Áreas Agrícolas e Florestais), às quais correspondem regimes de proteção específicos em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos.

2Nas Áreas de Especial Interesse Ambiental são interditos:

a)A alteração do relevo ou do coberto vegetal, com a exceção dos casos de limpeza de terrenos;

b)Novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros ou trilhos interpretativos. Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2 incluindo instalações sanitárias pú- blicas e um piso, e destinam -se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes. Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.

3Nas Áreas de Valorização Ecológica não são permitidas novas construções, admitindo- -se exclusivamente obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do presente Regulamento, sendo ainda interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola e silvícola que serão não regularizados e devidamente sinalizados.

4Nas Áreas Agrícolas e Áreas Florestais, aplicam -se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, sendo admissíveis os seguintes casos:

a)Obras de ampliação de empreendimentos turísticos existentes, desde que não impliquem o aumento de cércea;

b)Só são permitidos novos empreendimentos de turismo nestas áreas se resultantes do aproveitamento e da manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea;

c)A demais construção fica condicionada cumulativamente à manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais e seja respeitada uma área de construção máxima das novas construções de 300 m2;

d)É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Albufeira de Águas Públicas de Crestuma- Lever

Artigo 61.º Áreas de Utilização Recreativa e Lazer

1As Áreas de Utilização Recreativa e Lazer correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira, sendo admitidas as seguintes ações:

a)Obras de ampliação do edificado existente que tenham como objetivo o equilíbrio urbano através de ações de requalificação, integração e recomposição urbanística da frente edificada;

b)Obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva, podendo ser em construções fixas ou pesadas desde que se localizem em área não inundável, e que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º Áreas com Vocação Edificável

1As áreas com vocação edificável correspondem a aglomerados urbanos edificados e infraestruturados, sendo, em termos de edificabilidade, aplicável as disposições do Capítulo IV do presente regulamento.»

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Infraestruturas

Artigo 63.º Estrutura viária

1Na presente secção incluem -se todas as infraestruturas viárias existentes e a construir no âmbito do território municipal.

2A implementação da rede viária deve ajustar -se a todas as orientações contidas no presente Plano, nomeadamente as indicadas na Planta de Ordenamento e na Planta da Estrutura e Hierarquia Viária.

3Os traçados viários constantes da Planta de Ordenamento são orientadores, sendo admitidos ajustes e alterações sempre que existam razões técnicas que o justifiquem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 64.º Hierarquização da rede rodoviária

Decorrente da importância desempenhada por cada via, a estrutura viária integra a seguinte hierarquia: Hierarquização da Rede Rodoviária Âmbito Hierarquia Designação Especificação Nacional . . . . . . . . . . . 1.ª Rede Rodoviária Principal . . . . . . . . Vias Coletoras/Arteriais. 2.ª Rede Rodoviária Distribuidora . . . . . Estradas Nacionais e Regionais classificadas pelo PRN2000 sob jurisdição do EP. Estradas Nacionais desclassificadas pelo PRN2000 sob jurisdição do EP. Municipal . . . . . . . . . . 2.ª Rede Rodoviária Distribuidora . . . . . Vias Distribuidoras Principais. Vias Distribuidoras Locais. 3.ª Rede Rodoviária Local. . . . . . . . . . . Vias de Acesso Local.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 65.º Caraterísticas da Rede Rodoviária

A rede rodoviária comporta, segundo a sua hierarquização, as seguintes caraterísticas:

a)Rede Rodoviária Principal — composta pelos eixos estruturantes que asseguram os fluxos externos com funções principais de atravessamento de trânsito funcionando como artérias coletoras de distribuição supramunicipal e de âmbito regional: A1, A29, A41, A32 e Ligação Feira — Mansores (prevista).

b)Rede Rodoviária Distribuidora — este nível hierárquico abrange as Estradas Nacionais e Regionais, as vias desclassificadas pelo PRN2000 sob jurisdição da EP (nomeadamente EN1, EN326, EN223, EN1 -13 e EN109 -4), as Vias Distribuidoras Principais e as Vias Distribuidoras Locais de âmbito municipal. Estas vias asseguram ligações rápidas de distribuição do trânsito dos aglomerados urbanos à rede rodoviária principal, entre aglomerados urbanos de maior dimensão e as ligações às Zonas Industriais. As Vias Distribuidoras Principais e Locais asseguram o mesmo tipo de funções, sendo que as Vias Distribuidoras Locais apresentam um horizonte de projeto a longo prazo.

c)Rede Rodoviária Local — é composta pelas Vias de Acesso Local que asseguram funções complementares às vias distribuidoras, de caráter estritamente local, de ligação entre aglomerados urbanos de menor dimensão, de acesso residencial e de acesso às atividades e serviços que se inserem nos Espaços Centrais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 66.º Espaços canais

1O traçado definido na Planta de Ordenamento para as vias propostas é indicativo, podendo ser corrigido no âmbito da elaboração dos projetos dessas vias.

2No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 metros para cada lado da linha que define o eixo do seu traçado.

3Após a aprovação do respetivo estudo prévio, a faixa de salvaguarda referida no número anterior, será reduzida para 15 metros.

4Concluída a construção da via aplicam -se os parâmetros definidos no artigo 59.º

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
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Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m
distancia_minima

Faixa de salvaguarda de 25 m para cada lado do eixo, onde não pode ser realizada qualquer operação urbanística que obste à construção da via.

≥ 25 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)2 — No caso da Rede Rodoviária Distribuidora Principal Prevista, deverá ser assegurada uma faixa de salvaguarda, onde não poderá ser realizada qualquer operação urbanística que obste a construção da via em causa, de 25 m

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 67.º Parâmetros

1A construção ou retificação da rede viária deve tendencialmente seguir as seguintes orientações de dimensionamento:

a)Vias Coletoras/Arteriais — aplica -se a legislação específica em vigor.

b)Rede Rodoviária Distribuidora — no caso das vias deste nível hierárquico que integram a rede de estradas classificadas pelo PRN2000, bem como nos casos de vias desclassificadas pelo PRN2000 sob jurisdição da EP, aplicam -se as distâncias, recuos e alinhamentos definidos pela legislação específica em vigor. No caso das Vias Distribuidoras Principais de âmbito municipal, devem ser estabelecidos perfis tendenciais de uma ou mais vias, podendo ter separador central e arruamento de serviço paralelo à via principal. Estas vias devem apresentar, tendencialmente, faixas de rodagem com 3,5 metros de largura e bermas com 2,5 metros, podendo ainda incluir faixas para ciclistas e peões quando tal se justificar. Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente. Admitem -se, no entanto, exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

c)Vias Distribuidoras Locais — devem ser estabelecidas com base em perfis tendenciais de uma ou mais vias. Estas vias devem apresentar, tendencialmente, faixas de rodagem com 3,5 metros de largura, passeios de cada lado da via com largura tendencial de 1,50 metros e estacionamento sempre que possível. Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias. Admitem -se, no entanto, exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

d)Vias de Acesso Local — sempre que possível, devem ser estabelecidas com base em perfis tendenciais de 1 ou 2 sentidos de trânsito, com faixas de rodagem com largura mínima tendencial de 2,50 metros, passeios de cada lado da via com largura tendencial de 1,50 metros e estacionamento sempre que possível. Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente. Admitem -se, no entanto, exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço Florestal de ProduçãoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço AgrícolaDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Espaço AgrícolaDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Espaço AgrícolaDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Espaço AgrícolaDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Espaço AgrícolaDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço AgrícolaDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço de Equipamentos e InfraestruturasDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e LazerDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço VerdeDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço VerdeDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço VerdeDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço VerdeDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço VerdeDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço VerdeDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos GeológicosDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos GeológicosDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos GeológicosDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos GeológicosDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos GeológicosDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos GeológicosDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizadoDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizadoDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Aglomerado RuralDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Aglomerado RuralDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Aglomerado RuralDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Aglomerado RuralDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Aglomerado RuralDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Aglomerado RuralDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizávelDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II UrbanizávelDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
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Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço CanalDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço CanalDevem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço CanalDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço CanalDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço CanalDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço CanalDeverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 14 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Devem ser cumpridas distâncias mínimas de 8 e 14 metros ao eixo da via no caso de edificação de muros e de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 5 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 9 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 metros (no caso de edificação de muros) e de 9 metros (no caso de edifícios) em relação ao eixo destas vias.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 4 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
afastamento_eixo_via

Tendencial; admitem-se exceções em casos de integração urbanística, existência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento ou quando definidos por planos de alinhamento existentes para o local.

≥ 8 mEspaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)Deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 4 e 8 metros ao eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 68.º Estacionamento automóvel

Para o dimensionamento das áreas destinadas a lugares de estacionamento na área do Plano, devem ser previstos nos loteamentos, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento nos termos definidos por regulamento municipal e nas operações urbanísticas que os termos do Regulamento Municipal sejam considerados de impacto urbanístico relevante, lugares de estacionamento dimensionados de acordo e em conformidade com o apresentado na seguinte tabela: Tipologia de Ocupação Parâmetros de dimensionamento público Parâmetros de dimensionamento privado Habitação em moradia Uni- 1 Lugar/Fogo (em Loteamentos) . . . . 1 Lugar/Fogo por área <120 m2. familiar. 2 Lugares/Fogo por área ≥120 m2 e <300m2. 3 Lugares/Fogo ≥ 300 m2. Tipologia de Ocupação Parâmetros de dimensionamento público Parâmetros de dimensionamento privado Habitação Coletiva (com in- 1 Lugar/Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lugar/Fogo para T0 e T1. dicação de tipologia). 1,5 Lugares/Fogo para T2 e T3. 2 Lugares/Fogo para T4, T5 e T6. 3 Lugares/Fogo > T6. Habitação Coletiva (sem in- 1 Lugar/Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lugar/Fogo para fogos com área ≤90m2. dicação de tipologia). 1,5 Lugares/Fogo para fogos com área> 90 e <120 m2. 2 Lugares/Fogo para fogos com área> 120 m2 e <300 m2. 3 Lugares/Fogo para fogos com área ≥300m2. Comércio e Serviços . . . . 1 Lugar/50 m2 de a.c. de comércio e/ou 1 Lugar/100 m2 de a.c. comércio e/ou serviços. serviços com mínimo de 1 lugar/unidade. Indústria e/ou Armazém . . 1 Lugar/250 m2 de a.c. de com mínimo 1 Lugar/200 m2 de a.c. indústria/armazém. de 1 lugar/unidade. 1 Lugar de Pesado/1.000 m2 de a.c. indústria/armazém.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 69.º Parâmetros de dimensionamento — espaços verdes de utilização coletiva

Nos loteamentos, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento nos termos definidos por regulamento municipal e nas operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante, os parâmetros de dimensionamento, relativo a áreas para espaços verdes de utilização coletiva são seguintes: Tipologia de Ocupação Espaços Verdes de Utilização Coletiva Habitação Unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/Fogo. Habitação Coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a.c. Habitação. Comércio e/ou Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a.c. Comércio e/ou Serviços. Indústria e/ou Armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a.c. Indústria e/ou Armazéns.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 70.º Parâmetros de dimensionamento — equipamentos de utilização coletiva

Nos loteamentos, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento nos termos definidos por regulamento municipal e nas operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante, os parâmetros de dimensionamento, relativo a áreas para equipamentos de utilização coletiva são seguintes: Tipologia de Ocupação Equipamentos de Utilização Coletiva Habitação Unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m2/Fogo. Habitação Coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m2/120 m2 a.c. Habitação. Comércio e/ou Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 m2/100 m2 a.c. Comércio e/ou Serviços. Indústria e/ou Armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m2/500 m2 a.c. Indústria e/ou Armazéns. Conceitos referentes às tabelas: a.c. (área de construção) — valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento. a.c. hab. — área de construção para habitação. a.c. com — área de construção para comércio. a.c. serv. — área de construção para serviços. a.c. ind/armaz — área de construção para indústria e/ou armazéns

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 71.º Exceções e ajustamento

Não obstante o determinado no presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá impor alinhamentos e recuos que considere mais adequados à realidade em causa, podendo ser estipuladas regras diferentes em planos de urbanização, planos de pormenor ou planos de alinhamento em que se definam caraterísticas das vias diferentes do preceituado, bem como em loteamentos ou projetos urbanos sempre que justificado.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Execução e programação do plano

Artigo 72.º Princípios

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) correspondem a subsistemas urbanos, tendo como objetivo uma correta e adequada articulação entre as ações a desenvolver e os objetivos estratégicos das ações propostas pelo Plano.

2As áreas integradas em UOPG devem ser antecedidas de programação específica, podendo ser executadas através de unidades de execução, planos de urbanização ou planos de pormenor, devidamente orientadores da intervenção integrada que se pretende para o território, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para as respetivas categorias de espaço em que se inserem.

3No âmbito do presente Plano, preveem -se as seguintes UOPG:

a)UOPG 1 — Área de Aptidão Turística do Porto Carvoeiro e Zona Envolvente;

b)UOPG 2 — Expansão da Área Central de Argoncilhe;

c)UOPG 3 — Quinta de Baixo e Zona Envolvente;

d)UOPG 4 — Expansão da Área Envolvente ao Europarque;

e)UOPG 5 — Expansão da Cidade da Feira;

f)UOPG 6 — Expansão da Área Central de Romariz;

g)UOPG 7 — Valorização da Quinta do Seixal;

h)UOPG 8 — Expansão dos Lugares da Campinha (Sanfins) e Ribas (Escapães);

i)UOPG 9 — Expansão da Área Central de Mosteirô;

j)UOPG 10 — Expansão da Área Central de S. Miguel do Souto;

k)UOPG 11 — Valorização do Vale do Cáster;

l)UOPG 12 — Expansão do Parque Empresarial do Casalinho/Silveirinha/Valada.

m)UOPG 13 — Expansão da Área Central de Milheirós de Poiares.

4As UOPG referidas no número anterior encontram -se delimitadas e referenciadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

5Dentro dos limites estabelecidos das UOPG poderão ser admitidas unidades de execução, reparcelamento, operações de loteamento, ou outras operações urbanísticas desde que as mesmas não comprometam os objetivos estratégicos constantes das respetivas programações ou, quando aplicável, os critérios de perequação.

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Artigo 73.º UOPG 1 — Área de Aptidão Turística do Porto Carvoeiro e Zona Envolvente

1A UOPG 1 — Área de Aptidão Turística do Porto Carvoeiro e Zona Envolvente tem como objetivos estratégicos:

a)Aproveitamento do Rio Douro como cais de acostagem, facilitando a oferta de passeios fluviais e o acesso a equipamentos de restauração e prestação de serviços aos visitantes, turistas e barcos;

b)Valorização paisagística do território, nomeadamente da floresta e da margem do Rio Douro;

c)Promoção da qualificação e preservação dos aglomerados urbanos existentes;

d)Previsão de equipamentos de apoio;

e)Organização da floresta envolvente com sinalização de percursos pedonais e cicláveis.

2A UOPG 1 enquadra -se e obedece ao seguinte programa:

a)A UOPG 1 é limitada a nordeste pela margem esquerda do Rio Douro e enquadra as áreas construídas de Porto Carvoeiro, vias de acesso e zona florestal, abrangendo cerca de 21,85 ha.

b)A partir da programação prevista e de eventuais acertos e alternativas provenientes das negociações com os promotores interessados, serão fixadas as diferentes fases de construção das infraestruturas.

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Artigo 74.º UOPG 2 — Expansão da Área Central de Argoncilhe

1A UOPG 2 — Expansão da Área Central de Argoncilhe tem como objetivos estratégicos:

a)Desenvolvimento e ordenamento urbanístico da área central da freguesia de Argoncilhe.

b)Qualificação urbanística e funcional do espaço público;

c)Promoção da estruturação da malha urbana;

d)Criação de novas infraestruturas viárias capazes de reorganizar a áreas central e promover a fluidez do trânsito local.

2A UOPG 2 enquadra -se e obedece ao seguinte programa:

a)A UOPG 2 localiza -se na Área Central da freguesia de Argoncilhe e abrange cerca de 3 ha.

b)A partir da programação prevista e de eventuais acertos e alternativas provenientes das negociações com os promotores interessados serão fixadas as diferentes fases de construção das infraestruturas.

c)A intervenção em causa tem como objetivo a expansão e requalificação da área central de Argoncilhe e a promoção do espaço público.

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Artigo 75.º UOPG 3 — Quinta de Baixo e Zona Envolvente

1A UOPG 3 — Quinta de Baixo e Zona Envolvente tem como objetivos estratégicos:

a)Criação de um Parque Verde envolvente à Quinta de Baixo, interligando -o e associando -o à Quinta do Engenho Novo;

b)Promoção da expansão da Quinta do Engenho Novo como Espaço Verde de Recreio e Lazer, reforçando as áreas destinadas à localização de equipamentos públicos.

2A UOPG 3 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 3 localiza -se na freguesia de Paços de Brandão, abrangendo cerca de 21,47 ha;

b)A partir da programação prevista e de eventuais acertos e alternativas provenientes das negociações com os promotores interessados serão fixadas as diferentes fases de construção das infraestruturas;

c)A área passível de urbanização será a das cotas mais elevadas, preservando -se um corredor verde ao longo da linha de água existente;

d)A realização de qualquer operação de loteamento ou de reparcelamento dentro dos limites desta UOPG resultará sempre na cedência integral à Câmara Municipal da área destinada a espaços verdes de recreio e lazer e espaços de uso especial — equipamentos e infraestruturas.

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Artigo 76.º UOPG 4 — Expansão da Área Envolvente ao Europarque

1A UOPG 4 — Expansão da Área Envolvente ao Europarque tem como objetivos estratégicos:

a)Promoção da integração deste território na cidade, através de novas soluções de mobilidade e da continuidade da estrutura ecológica;

b)Articulação do espaço com a cidade e suas funções;

c)Promoção da criação de eixos estruturantes de desenvolvimento através de soluções viárias que articulem as várias partes da cidade;

d)Promoção e dinamização do espaço de atividades económicas, podendo ser previstos outros usos, nomeadamente equipamentos ou habitação, desde que visem a dinamização e qualificação do espaço urbano e contribuam para o desenvolvimento da região;

e)Criação de emprego.

2A UOPG 4 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 4 localiza -se na confluência das freguesias de São João de Ver com a União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, abrangendo uma área total de cerca de 280 ha.

b)A partir da programação prevista nos planos e de eventuais acertos e alternativas provenientes das negociações com os promotores interessados serão fixadas as diferentes fases de construção de infraestruturas.

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Artigo 77.º UOPG 3 — Expansão da Cidade da Feira

1A UOPG 5 — Expansão da Cidade da Feira tem como objetivos estratégicos:

a)Criação de uma nova área habitacional para a cidade de Santa Maria da Feira através da criação de novas infraestruturas viárias devidamente integradas com o espaço público;

b)Nesta área poderão ser previstos outros usos, nomeadamente para localização de equipamentos, comércio, parques verdes desde que visem a dinamização e a qualificação do espaço e que, pela sua especificidade, possam contribuir para o desenvolvimento social e económico da região.

2A UOPG 5 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 5 localiza -se na cidade de Santa Maria da Feira ocupando uma área de 51,70 ha;

b)Será criada uma área urbana essencialmente para fins habitacionais, podendo coexistir comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva;

c)Deve privilegiar -se o espaço público conjuntamente com as propostas viárias de forma a melhorar as acessibilidades locais bem como os fluxos de entrada e saída da cidade.

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Artigo 78.º UOPG 6 — Expansão da Área Central de Romariz

1A UOPG 6 — Expansão da Área Central de Romariz tem como objetivos estratégicos:

a)Valorização e requalificação da centralidade da freguesia de Romariz;

b)Promoção da instalação de equipamentos públicos;

c)Criação de uma área urbana de baixa densidade;

d)Incentivo à atividade agrícola e de produção local;

e)Salvaguarda da paisagem rural de Romariz.

2A UOPG 6 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 6 localiza -se na freguesia de Romariz e ocupa uma área de 14,71 ha;

b)A prossecução desta UOPG, através da criação de uma área edificável de baixa densidade, torna -se fundamental para o desenvolvimento/ordenamento desta freguesia, dado permitir o desenvolvimento de projeto de valorização e requalificação da centralidade da freguesia, através da fixação de alguns equipamentos públicos;

c)A materialização desta UOPG deve respeitar as qualidades ecológicas e agrícolas de uma faixa de terreno existente ao longo da rua de Romariz, sendo que para este espaço se sugere a sua manutenção em RAN e REN, devendo igualmente ser acauteladas as condições de segurança rodoviária.

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Artigo 79.º UOPG 7 — Valorização da Quinta do Seixal

1A UOPG 7 — Valorização da Quinta do Seixal tem como objetivos estratégicos:

a)Conservação do núcleo edificado da Quinta do Seixal e da área ajardinada envolvente, através da urbanização parcial da Quinta;

b)Criação de infraestruturas viárias capazes de ligar esta Quinta com a rede existente, não comprometendo o seu valor Patrimonial;

c)Preservação do valor Patrimonial e Paisagístico do imóvel.

2A UOPG 7 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 7 localiza -se na freguesia de Milheirós de Poiares, ocupando uma área de 27,27 ha;

b)Tratando -se esta Quinta de um imóvel com inegável interesse arquitetónico, e possuindo um património arbóreo de interesse, para além do edifício central e seus anexos de indiscutível valor cultural, a sua utilização deve pautar -se por um aproveitamento muito contido e por algum equipamento compatível.

c)Para melhoria das condições de acessibilidade, sugere -se a melhoria dos acessos locais, nomeadamente das vias a norte e a oeste, através do recuo dos muros existentes onde tal venha a revelar -se necessário;

d)Manutenção da área verde arborizada, procurando preservar as espécies de maior interesse paisagístico;

e)Possibilidade de construção de edifícios para habitação com número de pisos não superior a 2 e fomento de espaços destinados a utilização pública.

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Artigo 80.º UOPG 8 — Expansão dos Lugares da Campinha (Sanfins) e Ribas (Escapães)

1A UOPG 8 — Expansão dos Lugares da Campinha (Sanfins) e Ribas (Escapães) tem como objetivos estratégicos:

a)Expansão da área habitacional;

b)Preservação das linhas de água integradas na Estrutura Ecológica Municipal;

c)Colmatação das infraestruturas viárias que potenciem e sirvam os lugares existentes.

2A UOPG 8 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 8 localiza -se na confluência dos Lugares da Campinha e Ribas, ocupando uma área total de 5,62 ha;

b)A programação da UOPG deverá dotar a área em apreço de condições de colmatação do aglomerado, através de uma qualificação urbanística e funcional do espaço público, permitindo a criação de uma área edificável de baixa densidade, por forma a assegurar o seu correto ordenamento urbanístico.

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Artigo 81.º UOPG 9 — Expansão da Área Central de Mosteirô

1A UOPG 9 — Expansão da Área Central de Mosteirô tem como objetivos estratégicos:

a)Criação de uma área habitacional de baixa densidade;

b)Valorização e requalificação da área central de Mosteirô;

c)Colmatação do aglomerado urbano existente;

d)Qualificação urbanística e funcional do espaço público;

e)Reforço da rede de equipamentos coletivos.

2A UOPG 9 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 9 localiza -se na área central de Mosteirô, ocupando uma área total de 3,60 ha;

b)A programação desta UOPG deverá dotar a referida centralidade de condições de colmatação do aglomerado através da qualificação urbanística e funcional do espaço público, permitindo a criação de uma área edificável de baixa densidade por forma a assegurar o correto ordenamento urbanístico.

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Artigo 82.º UOPG 10 — Expansão da Área Central de S. Miguel de Souto

1A UOPG 10 — Expansão da Área Central de S. Miguel de Souto tem como objetivos estratégicos:

a)Valorização e requalificação da área central de S. Miguel de Souto;

b)Contrariar a dispersão urbana, criando condições para a sua colmatação;

c)Qualificação urbanística e funcional do espaço público;

d)Criação de uma área habitacional de baixa densidade.

2A UOPG 10 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 10 localiza -se na área central de S. Miguel de Souto, ocupando uma área total de 7,97 ha;

b)A programação desta UOPG pretenderá estruturar e controlar o processo de desenvolvimento urbano da área, contrariando a dispersão urbana criando condições para a sua colmatação através da qualificação urbanística e funcional do espaço público.

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Artigo 83.º UOPG 11 — Valorização do Vale do Cáster

1A UOPG 11 — Valorização do Vale do Cáster tem como objetivos estratégicos:

a)Valorização ambiental do vale do rio Cáster e preservação da área envolvente ao castelo de Santa Maria da Feira;

b)A partir da programação prevista e de eventuais acertos e alternativas provenientes das negociações com os promotores interessados serão fixadas as diferentes fases de construção das infraestruturas;

2A UOPG 11 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 11 localiza -se na área envolvente ao castelo de Santa Maria da Feira, incluindo o vale do rio Cáster, ocupando uma área total de cerca de 66,31 ha;

b)A UOPG 11 consubstancia -se na criação e construção de equipamentos e serviços específicos de utilização coletiva, reforçando as áreas destinadas à localização de equipamentos públicos;

c)A área passível de urbanização, será a das cotas mais elevadas, preservando -se um corredor verde ao longo da linha de água existente.

d)A concretização desta UOPG tem que incluir a totalidade das parcelas ou prédios ainda não edificados.

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Artigo 84.º UOPG 12 — Expansão do Parque Empresarial Casalinho/Silveirinha/Valada

1A UOPG 12 — Expansão do Parque Empresarial do Casalinho/Silveirinha/Valada tem como objetivos estratégicos:

a)Promoção da expansão dos parques empresariais existentes;

b)Desenvolvimento e reforço da competitividade das atividades económicas existentes;

c)Promoção de espaços de excelência para o desenvolvimento de atividades económicas e potenciamento do desenvolvimento e fixação de postos de trabalho em território concelhio.

2A UOPG 12 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 12 localiza -se na confluência das freguesias de Lourosa, Santa Maria de Lamas e São João de Ver, ocupando uma área total de cerca de 42,54 ha;

b)Criação de infraestruturas básicas necessárias à expansão do parque empresarial;

c)Fomento da construção de equipamentos e serviços específicos de utilização coletiva de apoio à atividade económica.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º UOPG 13 — Expansão da Área Central de Milheirós de Poiares

1A UOPG 13 — Expansão da Área Central de Milheirós de Poiares tem como objetivos estratégicos:

a)Criação de uma área habitacional de baixa densidade;

b)Valorização e requalificação da área central de Milheirós de Poiares;

c)Colmatação do aglomerado urbano existente;

d)Qualificação urbanística e funcional do espaço público;

e)Reforço da rede de equipamentos coletivos.

2A UOPG 13 enquadra -se e obedece ao seguinte Programa:

a)A UOPG 13 localiza -se na área central de Milheirós de Poiares, ocupando uma área total de 23,50 ha;

b)A programação desta UOPG deverá dotar a referida centralidade de condições de colmatação do aglomerado através da qualificação urbanística e funcional do espaço público, permitindo a criação de uma área edificável de baixa densidade por forma a assegurar o correto ordenamento urbanístico.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 86.º Princípio

1A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do DL n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 46/2009, de 20 de fevereiro é aplicado no âmbito das Unidades de Execução e dos Planos de Pormenor que se venham a elaborar na área do Plano.

2Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são:

a)Estabelecimento de um Índice Médio de Utilização;

b)Estabelecimento de uma Área de Cedência Média.

3O Índice Médio de Utilização e a Área de Cedência Média são calculados, respetivamente, de acordo com os artigos 139.º e 141.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 87.º Aplicação

1Para efeitos da determinação da edificabilidade, não devem ser contabilizadas as áreas integradas em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional que venham a ficar eventualmente integradas nos Planos de Pormenor ou Unidades de Execução podendo, no entanto, ser contabilizadas para efeitos de cedência.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área do terreno com possibilidade construtiva em excesso.

3Se a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve ser compensado através de:

a)Desconto nas taxas que tenha que suportar;

b)Aquisição pelo município, através de compra ou permuta, da parte do terreno menos edificável.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não haverá lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Nos casos em que a área de cedência efetiva for superior à área de cedência média, deve verificar -se a compensação nos seguintes termos:

a)Descontos nas taxas que tenha que suportar;

b)Aquisição pelo município, através de compra ou permuta, da parte do terreno menos edificável.

6Quando a área de cedência efetiva for inferior à área de cedência média, o proprietário ou promotor terá que compensar o município em numerário ou em espécie, nos termos determinados no RMUE.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 88.º Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a versão do PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração n.º 405/200, publicada na 2.ª série do n.º 294 do Diário da República de 22 de dezembro de 2000 e pelo Aviso n.º 16337/2009, publicado na 2.ª série do n.º 182 do Diário da República de 18 de setembro de 2009.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 89.º Resolução de dúvidas e omissões

Os casos suscetíveis de dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação deste regulamento são esclarecidas nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 90.º Legalização de construções

1Em todas as categorias de espaço, admite -se a legalização de edifícios que não se conformem com as disposições do presente Plano, designadamente o cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes disposições:

a)Seja devidamente instruído um pedido de licenciamento dos usos e edificações;

b)Seja verificado o cumprimento das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, assim como o preceituado no RMUE e seja reconhecida a sua correta integração urbanística;

c)Seja verificada a preexistência das edificações em causa através de Cartografia ou Ortofotomapa existente nos serviços municipais até à entrada em vigor do presente Plano.

2São admitidas ampliações pontuais das construções existentes referidas no n.º 1 se as mesmas se mostrarem necessárias para a sua legalização. Outras ampliações deverão respeitar os parâmetros urbanísticos referidos no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 91.º Disposições excecionais

1Nas propriedades que estejam abrangidas por duas ou mais categorias ou classes de espaço, admite -se a implantação do edifício no(s) prédio(s) objeto(s) da operação urbanística, desde que:

a)A área total da construção da edificabilidade não exceda a área de construção determinada pela aplicação cumulativa dos índices urbanísticos de cada classe de espaço;

b)Sejam respeitadas por classe de espaço os restantes parâmetros urbanísticos, nomeadamente o número máximo de pisos acima da cota de soleira;

c)Não colida com Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública.

2A transposição de qualquer parcela de terreno para uma classe ou categoria de espaço diferente daquela que lhe está atribuída na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo só poderá realizar -se através das seguintes ações:

a)Revisão do Plano;

b)Elaboração e aprovação de um qualquer instrumento de gestão territorial;

c)Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, por razões de cadastro das propriedades ou demarcação relativa a elementos físicos imutáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º Compromissos assumidos

1O presente Plano não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projetos de arquitetura e hastas públicas alienadas, mesmo que não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do Plano.

2O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das concessões de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do Plano decorrentes da legislação em vigor.

3O presente Plano não derroga os direitos conferidos pela Autarquia a terceiros no âmbito de contratos, protocolos ou outros compromissos, titulados por documentos com força e eficácia jurídica, assumidos pelo executivo camarário antes da entrada em vigor do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 93.º Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 250,7919, 20, 216, 13, 14, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3 979,1334, 35, 366, 29, 67
Espaço Rural - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 213,5815, 16, 17, 186, 13, 14, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2 548,3334, 35, 366, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
649,8539, 406, 29, 67
Leito e Margem dos Cursos de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
566,111
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
505,6539, 406, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Central
480,0231, 32, 336, 29, 67
Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
356,0152, 15141, 426, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
261,0334, 35, 366, 29, 30, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
234,9334, 35, 366, 29, 30, 67
Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
228,4437, 386, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
210,6437, 386, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Central
187,9231, 32, 336, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
135,2152, 15141, 426, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Central
110,9231, 32, 336, 29, 67
Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
104,51726, 276, 13, 14, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Habitacional
88,6334, 35, 366, 29, 67
Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)
Solo Rústico · Espaço Florestal
73,4919, 20, 21, 12, 666, 13, 14, 67
Espaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
58,71022, 236, 13, 14, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado
Solo Urbano · Espaço Habitacional
50,3334, 35, 366, 29, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
41,2334, 35, 366, 29, 30, 67
Espaço Rural - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
38,517286, 13, 14, 67
Espaço Urbano – Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
35,8744, 45, 466, 29, 67
Espaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
34,8815, 16, 17, 18, 12, 666, 13, 14, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
21,5334, 35, 36, 12, 666, 29, 67
Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
18,21726, 276, 13, 14, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
15,9231, 32, 336, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
14,3334, 35, 366, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
11,3231, 32, 336, 29, 30, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
11,0334, 35, 36, 12, 666, 29, 67
Espaço Rural - Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
8,81324, 256, 13, 14, 67
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
7,1539, 40, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
5,9437, 38, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
5,2334, 35, 36, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
4,7334, 35, 36, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
4,1539, 40, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,7152, 15141, 42, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
3,0231, 32, 336, 29, 30, 67
Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal
Solo Rústico · Espaço Florestal
2,3919, 20, 21, 12, 666, 13, 14, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1,4334, 35, 36, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Central
1,4231, 32, 33, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,2643, 726, 29, 67
Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,91726, 27, 12, 666, 13, 14, 67
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
0,7334, 35, 36, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Central
0,7231, 32, 33, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
0,6334, 35, 36, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Central
0,6231, 32, 33, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
0,5231, 32, 33, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 15141, 42, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Central
0,5231, 32, 33, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
0,3334, 35, 36, 12, 666, 29, 67
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,1152, 15141, 42, 12, 666, 29, 30, 67
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
0,1334, 35, 36, 12, 666, 29, 67

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Santa Maria da Feira, texto em vigor a 2021-08-25 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/santa-maria-da-feira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).