1 — De acordo com a RCM n.º 63/2024, de 22/04, os respetivos quadros 2 a 10, têm em cada PGRI
uma numeração distinta, tendo sido atribuída a cada norma essa numeração. Desta forma, para facilitar
a leitura das incompatibilidades apresenta-se na tabela abaixo a correspondência entre os quadros.
Correspondência entre quadros (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 — Anexo IX, a que se refere
o n.º 4).
Quadros 2 a 10 RH1 RH2 RH3 RH4A RH5A RH6 RH7 RH8
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identifica- Q68 Q64 Q74 Q70 Q83 Q58 Q49 Q75
dos na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Normas aplicáveis no caso de “Novos Edificações” em Q69 Q65 Q75 Q71 Q84 Q59 Q50 Q76
solo urbano
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em Q70 Q66 Q76 Q72 Q85 Q60 Q51 Q77
solo rústico
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe” Q71 Q67 Q77 Q73 Q86 Q61 Q52 Q78
Normas para a “Reabilitação” Q72 Q68 Q78 Q74 Q87 Q62 Q53 Q79
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” Q73 Q69 Q79 Q75 Q88 Q63 Q54 Q80
Normas para “Novos Edifícios sensíveis” Q74 Q70 Q80 Q76 Q89 Q64 Q55 Q81
Normas para “Infraestruturas ligadas à água” Q75 Q71 Q81 Q77 Q90 Q65 Q56 Q82
Normas para as “Infraestruturas Territoriais” Q76 Q72 Q82 Q78 Q91 Q66 Q57 Q83
2 — Os quadros a seguir apresentam um conjunto de nove normas, que prevalecem sobre o articulado do PDM, designadamente:
2.1) Quadro 2 — Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos
em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI;
2.2) Quadro 3 — Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano
2.3) Quadro 4 — Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico;
2.4) Quadro 5 — Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”;
2.5) Quadro 6 — Normas para “Reabilitação”;
2.6) Quadro 7 — Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”;
2.7) Quadro 8 — Normas para novos “Edifícios sensíveis”;
2.8) Quadro 9 — Normas para Infraestruturas ligadas à água;
2.9) Quadro 10 — Normas para as “Infraestruturas Territoriais”.
Quadro 2 — Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em
solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 — Anexo IX, a que se
refere o n.º 4).
Classes de perigosidade Solo urbano e rústico
T=100 anos Normas — potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão
Todas as classes 1 — Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de
dissipação da energia das águas e possível utilização.
Classes de perigosidade Solo urbano e rústico
T=100 anos Normas — potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão
2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3 — Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 — Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam
comprometidos com a intervenção a realizar.
5 — Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as
edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição
aos riscos.
6 — Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para
a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo,
deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas
a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se
as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 — Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros
urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 — Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo
ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 — Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas,
a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade
seguir as mesmas regras das edificações.
Quadro 3 — Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano (Ext. da RCM n.º 63/2024,
de 22/04 — Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade Solo Urbano
T=100 anos Normas — “Novas Edificações”
Todas as classes 1 — Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas,
reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.
2 — Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas,
ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.
3 — Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções
urbanísticas que reduzam a perigosidade.
4 — Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens
e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
5 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida
que as águas sobem.
6 — Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/Alta 7 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
8 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada,
sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios
existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma
função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
9 — Não é permitida a construção de caves.
10 — Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos
significativos;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser
vazado até esta cota.
Classe de perigosidade Solo Urbano
T=100 anos Normas — “Novas Edificações”
Média 11 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
12 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada,
sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na
parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
14 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Baixa/Muito Baixa 15 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
16 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Quadro 4 — Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico (Ext. da RCM
n.º 63/2024, de 22/04 — Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade Solo Rústico
T=100 anos Normas — “Novas Edificações”
Todas as classes 1 — Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir
a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
2 — Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.
3 — Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover
a sua manutenção ou reposição.
4 — Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/Alta 5 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
Média 6 — É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
7 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos
exclusivamente à exploração agrícola.
8 — O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado
acima da cota de inundação.
Baixa/Muito Baixa 9 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da
inundação tal como definido nos termos do presente plano.
10 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.
11 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 5 — Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de
22/04 — Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade Solo urbano e rústico
T=100 anos Normas — “Reconstrução Pós Catástrofe”
Todas as classes 1 — Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas
de infiltração/retenção.
2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.
3 — Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre
que possível.
Classe de perigosidade Solo urbano e rústico
T=100 anos Normas — “Reconstrução Pós Catástrofe”
4 — Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido
a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.
5 — Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia
biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
6 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida
que as águas sobem.
7 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
Muito Alta/ Alta 8 — No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências
de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada
ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que
essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto
direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
9 — No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito
baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da
fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes
condicionantes:
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto
direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou
unidades de alojamento.
10 — O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco
associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/
ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações,
quando existentes.
Média 11 — Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada
ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que
essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
12 — Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou
unidades de alojamento.
13 — O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco
associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança
e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
14 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
15 — Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto
direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
16 — Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de
inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para
pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/Muito Baixa 17. Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que
permitam aumentar a resiliência do território.
18 — Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
19 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 6 — Normas para “Reabilitação” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 — Anexo IX, a que se
refere o n.º 4).
Classe de perigosidade Solo urbano e rústico
T=100 anos Normas — “Reabilitação”
Todas as classes 1 — Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
2 — Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que
permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.
3 — Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
4 — Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
5 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis
à medida que as águas sobem.
6 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção
do edificado no mesmo espaço.
Muito Alta/Alta 7. Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução,
deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre
que viável técnica, financeira e socialmente.
8 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
9 — Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade
nacional da água, nas seguintes situações:
a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos
edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da
linha de água;
b) Em zona urbana consolidada.
c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
10 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas
as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições
de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso
inferior à cota de cheia definida para o local.
11 — Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de
Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
12 — Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno
e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
13 — Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
Média 14 — São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade
nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
15 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
16 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 15, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em
condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir
no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 — Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de
Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
18 — Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno
e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
19 — Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
Baixa/Muito Baixa 20 — Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através
da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
21 — Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
22 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 7 — Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de
22/04 — Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade Solo urbano e rústico
T=100 anos Normas — “Projetos de Interesse Estratégico”
Todas as classes 1 — A caracterização do projeto deve incluir:
a) O objetivo da intervenção.
b) Quais os benefícios expectáveis.
c) Qual a área de influência.
d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP).
e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas
de risco.
f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas.
g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.
h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma
escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco
e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da
sua área de implantação.
No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
2 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que
evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação
da energia das águas e possível utilização.
3 — Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.
4 — Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos
a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico,
químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.
5 — Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
Muito Alta/Alta 6 — É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.
Média 7 — São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade
nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
8 — Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua
o risco inundações.
9 — Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação
em situações de emergência.
10 — Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
11 — Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área
a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de
Emergência Interno.
Baixa/Muito Baixa 12 — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que
permitam aumentar a resiliência do território.
13 — Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua
o risco inundações.
14 — Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.