1O ordenamento da UOPG1 — Rota do Rio Coa, orienta -se pelos seguintes princípios gerais:
a)Objetivos:
i)Implementar uma praia fluvial, devidamente equipada, respeitando as características e sensibilidade do espaço, com a construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;
ii)Criação de uma rede de trilhos pedonais e cicláveis de modo a interligar as praias fluviais do rio Coa desde Seixo do Côa até Badamalos;
b)Parâmetros e execução:
i)Instalar pequenas estruturas de restauração e bebidas de estadia de apoio à praia, mediante a utilização de edificações existentes ou em novas construções com uma área máxima de construção de 100 m2;
ii)Criação de um núcleo museológico, de modo a dinamizar o património natural e histórico, nomeadamente a ponte de Sequeiros, num edifício em estrutura ligeira, com uma área máxima de construção de 200 m2;
iii)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.
2O ordenamento da UOPG2 — Envolvente Ribeirinha de Vilar Maior, orienta -se pelos seguintes princípios gerais:
a)Objetivos:
i)Proceder à requalificação urbanística da frente ribeirinha do aglomerado de Vilar Maior com a manutenção das características do edificado tradicionais;
ii)Fomentar o Turismo em Espaço Rural, procurando manter as vivências de aldeia;
iii)Implementar uma praia fluvial, devidamente equipada, respeitando as características e sensibilidade do espaço, com a construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;
iv)Criar polo de educação ambiental de modo a fomentar a interligação castelo/ribeira/aldeia através da criação de atividades complementares;
b)Parâmetros e execução:
i)No interior da parte do perímetro urbano onde é permitida edificação deve -se promover a requalificação do edificado, de acordo com as regras definidas para a respetiva classe de espaço.
ii)É permitida a instalação de pequenas estruturas de restauração e bebidas de estadia de apoio à praia, mediante a utilização de edificações existentes ou em novas construções com uma área máxima de construção de 100 m2;
iii)O polo de educação ambiental poderá ter uma área máxima de construção de 100 m2;
iv)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.
3O ordenamento da UOPG3 — Lugar de Santo Amaro, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperação do património edificado;
ii)Desenvolvimento de um projeto turístico que tire partido de uma localização privilegiada e da existência de uma quinta tradicional com reconhecido interesse cultural;
b)Parâmetros e execução:
i)O índice de utilização máximo para edificação nova incluindo as ampliações, é de 0,10 aplicado à área da UOPG;
ii)A altura de fachada máxima para edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,50 m, para um máximo de dois pisos;
iii)As obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes ou de novas construções, devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, através da utilização de materiais tradicionais nomeadamente a alvenaria de pedra com junta seca, a madeira em caixilharias e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;
iv)Não é permitido utilizar cores metalizadas, mármore, estores exteriores de plástico, telha de betão ou zinco, azulejos ou reboco aparente;
v)Deverá ser mantida, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e salvaguardadas as linhas de água e de drenagem natural;
vi)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.
4O ordenamento da UOPG4 — Lugar de Valverdinho, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperação do património edificado;
ii)Desenvolvimento de um projeto turístico que tire partido da envolvente natural do lugar e das preexistências edificadas de cariz tradicional;
b)Parâmetros e execução:
i)O índice de utilização máximo para edificação nova incluindo, as ampliações, é de 0,20 aplicado à área da UOPG excluída da área ocupada pelas edificações existentes;
ii)A altura de fachada máxima para edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, deve harmonizar -se com o conjunto existente, não devendo em nenhum caso superar a altura do mais alto edifício existente;
iii)As obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes ou de novas construções, devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, através da utilização de materiais tradicionais nomeadamente a alvenaria de pedra com junta seca, a madeira em caixilharias e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas.
iv)Não é permitido utilizar cores metalizadas, mármore, estores exteriores de plástico, telha de betão ou zinco, azulejos ou reboco aparente;
v)Deverá ser mantida, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e salvaguardadas as linhas de água e de drenagem natural;
vi)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
vii)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.
5O ordenamento da UOPG5 — Quinta da Mimosa, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Recuperação do património edificado;
ii)Desenvolvimento de um projeto turístico que tire partido de uma localização privilegiada e da existência de um conjunto edificado de reconhecido valor arquitetónico;
b)Parâmetros e execução:
i)O índice de utilização máximo para edificação nova incluindo, as ampliações, é de 0,10 aplicado à área da Categoria de Espaço excluída da área ocupada pelas edificações existentes;
ii)A altura máxima para edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ser superior à do edifício mais alto existente;
iii)As obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes ou de novas construções, deverão contribuir para a promoção da imagem do sítio, através da utilização de materiais e cores em consonância com o conjunto edificado existente;
iv)Deverá ser mantida, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e salvaguardadas as linhas de água e de drenagem natural;
v)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
vi)Aplicam -se ainda as disposições constantes neste regulamento para os Valores Culturais;
vii)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.