Consulta PDMMeta-PDM Sabugal

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0911

Sabugal

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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114artigosarticles
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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0911/2018-07-10/aviso-9352-2018-publica-a-deliberacao-da-assembleia-municipal-de-27-04-2018-que-aprova-a-proposta-final-da-1-revisao-do-pdm-do-sabugal-1-do-art-90-do-rjigt-com-o-regulamento-integral-112-artigos-art-111-revoga-o-pdm-de-1994-e-as-respetivas-alteracoes-art-112-entrada-em-vigor-5-dias-uteis-apos-a-publicacao-e-o-anexo-i-patrimonio-classificado
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2021-07-09
/akn/pt/act/pdm/dico-0911/2018-07-10/aviso-9352-2018-publica-a-deliberacao-da-assembleia-municipal-de-27-04-2018-que-aprova-a-proposta-final-da-1-revisao-do-pdm-do-sabugal-1-do-art-90-do-rjigt-com-o-regulamento-integral-112-artigos-art-111-revoga-o-pdm-de-1994-e-as-respetivas-alteracoes-art-112-entrada-em-vigor-5-dias-uteis-apos-a-publicacao-e-o-anexo-i-patrimonio-classificado/por@2021-07-09
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-11-09RCM n.º 114/94 - ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal (AM 08-07-1994; ratificado pelo Conselho de Ministros em 13-10-1994; Regulamento publicado em apenso; exclusão de ratificação do parecer prévio da DGRN para edificabilidades em áreas de biótopo CORINE - art. 29.º do regulamento)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2011-01-11Aviso n.º 1138/2011 - alteração ao PDM de 1994 (CM 22-12-2010 aprova a versão final; alteração iniciada em 08-01-2010, Aviso 1667/2010; discussão pública nov-dez 2010): disciplina a Zona de Localização Empresarial do Sabugal (Alto do Espinhal, Quintas de São Bartolomeu) - altera o art. 36.º (UO8) e adita o art. 14.º-AAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-07-10Aviso n.º 9352/2018 - publica a deliberação da Assembleia Municipal de 27-04-2018 que aprova a proposta final da 1.ª Revisão do PDM do Sabugal (n.º 1 do art. 90.º do RJIGT), com o Regulamento integral (112 artigos; art. 111.º revoga o PDM de 1994 e as respetivas alterações; art. 112.º: entrada em vigor 5 dias úteis após a publicação) e o Anexo I (Património Classificado)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2021-07-09Aviso n.º 12946/2021 - aprovação da alteração à Revisão do PDM (AM 26-04-2021) visando a compatibilização com os critérios de classificação e qualificação do solo (Lei 31/2014) e com o PROF Centro Interior, e a clarificação/correção de artigos; altera 29 artigos do Regulamento e as Plantas de Ordenamento e Condicionantes; art. 4.º REPUBLICA integralmente o Regulamento (anexo, arts. 1.º a 112.º) - passa a base textual; entrada em vigor no dia útil seguinte à publicaçãoAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-01-28Aviso n.º 2076/2022Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2025-11-19Aviso n.º 28674/2025/2 - Alteração Simplificada do PDM (CM 28-08-2025, AM 05-09-2025; n.º 4 e al. a) ii) do n.º 1 do art. 123.º do RJIGT): requalifica 2,837 ha na cidade do Sabugal (antiga plataforma de feiras e mercados) de Espaço de Uso Especial - Equipamentos para Espaços Habitacionais Tipo/Nível I; publica apenas a Folha C da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e a deliberaçãoAlteração simplificadaSimplified amendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal do Sabugal, adiante designado por PDMS, elaborado nos termos da legislação em vigor, tem a natureza de regulamento administrativo.

2O PDMS abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3PDMS é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos

A primeira revisão do PDMS reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a)Proceder à articulação do PDMS com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho, nomeadamente com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, o Plano setorial da Rede Natura 2000 e o Plano Rodoviário Nacional 2000;

b)Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Planos Municipais, em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;

c)Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas e do enquadramento de novos investimentos em curso ou programados;

d)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos, fruto sobretudo da melhoria da acessibilidade;

e)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, procurando limitar o crescimento, à custa do preenchimento de áreas intersticiais;

f)Definir os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do concelho;

g)Definir um modelo de ordenamento que promova a valorização dos espaços naturais, num quadro de sustentabilidade ambiental, e o desenvolvimento rural integrado, definindo princípios e regras de proteção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais;

h)Promover a diversificação da base económica concelhia, fomentando a sua autonomia funcional;

i)Definir novos polos industriais e ajustar os limites dos existentes;

j)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

k)Proceder à reestruturação da Rede Viária tendo em consideração o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

l)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos e com a região, evitando descontinuidades territoriais;

m)Adequar o PDMS ao quadro legislativo vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDMS é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25 000;

c)Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial, à escala 1: 25 000;

d)Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico, à escala 1: 25 000;

e)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 25 000;

f)Planta de Ordenamento — Áreas Edificadas Consolidadas, à escala 1: 25 000;

g)Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo, à escala 1: 50 000;

h)Planta de Condicionantes — RAN e Aproveitamentos Hidroagrícolas, à escala 1: 25 000;

i)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1: 25 000;

j)Planta de Condicionantes — Povoamentos Florestais Percorridos por incêndio nos últimos 10 anos, à escala 1: 25 000;

k)Planta de Condicionantes — Perigosidade de Risco de Incêndio, à escala 1: 25 000;

l)Planta de Condicionantes — Regime Florestal, à escala 1: 25 000;

m)Planta de Condicionantes — Rede Natura 2000, à escala 1: 25 000;

n)Planta de Condicionantes — Outras, à escala 1: 25 000.

2O PDMS é acompanhado pelos documentos abaixo mencionados, que o instruem e fundamentaram as opções normativas nele contido:

a)Relatório do Plano (Fundamentação e Execução)

b)Avaliação Ambiental estratégica_ Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico

c)Estudos setoriais de Caracterização

d)Compromissos Urbanísticos

e)Ficha de Dados Estatísticos

f)Ponderação dos pareceres da reunião de Conferência Procedimental

g)Análise e ponderação dos resultados da discussão pública

h)Planta de Enquadramento Regional (escala 1/75.000)

i)Planta da Situação Existente — Uso e Ocupação do Solo (escala 1/25.000)

j)Planta da Estrutura Ecológica Municipal (escala 1/25.000)

k)Planta de Compromissos Urbanísticos;

l)Análise Biofísica — Síntese Fisiográfica, à escala 1: 50 000;

m)Análise Biofísica — Geologia, à escala 1: 50 000;

n)Análise Biofísica — Recursos Geológicos, à escala 1: 50 000;

o)Valores Naturais — Habitats, à escala 1: 50 000;

p)Valores Naturais — Fauna, à escala 1: 50 000;

q)Valores Naturais e Paisagísticos, à escala 1: 50 000;

r)Elementos Patrimoniais, à escala 1: 25 000;

s)Rede viária — Estrutura e Hierarquização, à escala 1: 50 000;

t)Infraestruturas Urbanas — Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 50 000;

u)Infraestruturas Urbanas — Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 50 000;

v)Infraestruturas Urbanas — Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, à escala 1: 50 000;

w)Rede de Transportes Públicos, à escala 1: 50 000.

3Outros elementos anexos:

a)Carta Educativa

b)Mapa de Ruído;

c)PMDFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No Concelho do Sabugal encontram -se em vigor:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);

b)Plano setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho);

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016 que procede à republicação da Resolução do Conselho de MINISTROS n.º 52/2016, de 20 de setembro Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016);

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016 que procede à republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro

e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (Portaria n.º 55/2019 de 11 de fevereiro — Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019, objeto de retificação através da Declaração de Retificação n.º 17/2019, de 12 de abril.)

f)Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata (Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2005, de 29 de março);

g)Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (Resolução de Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro, com alterações introduzidas pela RCM n.º 17/2015, de 6 de abril);

h)Plano de Urbanização do Sabugal (Aviso n.º 20892/2008, de 28 de julho, com a correção material e retificação à Planta de Zonamento, publicada sob o Aviso n.º 13518, de 30 de julho).

i)Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização de Sortelha (Declaração n.º 352/97, de 5 de dezembro);

j)Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró (Aviso n.º 6728/2017, de 14 de junho)

2Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam -se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo em que este seja omisso.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Sabugal adotam -se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

No concelho do Sabugal são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, encontram -se delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Hídrico: Leito e margens dos cursos de água com largura de 10 metros (águas não navegáveis nem flutuáveis); Leito e margens das Albufeira com largura de 30 metros;

ii)Zona de ocupação condicionada do rio Zêzere;

iii)Zonas Inundáveis e Ameaçadas pelas Cheias;

iv)Albufeiras de Águas Públicas Classificadas: Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção à Albufeira do Sabugal (faixa de 50 m); Zona Terrestre de Proteção à Albufeira do Sabugal (faixa de 500 m); Zona de Proteção da Barragem e dos Órgãos de Segurança e de Utilização da Albufeira; Zona de Respeito da Barragem e dos Órgãos de Segurança e Utilização da Albufeira;

b)Recursos Geológicos:

i)Águas Minerais Naturais;

ii)Pedreiras;

iii)Concessão Mineira;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Obras de Aproveitamentos Hidroagrícolas de Cova da Beira e Alfaiates, integrando as áreas beneficiadas e infraestruturas;

iii)Regime Florestal Parcial;

iv)Áreas florestais percorridos por incêndios;

v)Perigosidade de Incêndio alta e muito alta;

vi)Árvores e Arvoredos de interesse público: Árvores e arvoredo de interesse público [Lei n.º 53/2012, de 5 der setembro) Sobreiros e Azinheiras (Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 155/2004, de 30 de junho). Azevinho (Decreto -Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro).

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Áreas Protegidas;

iii)Rede Natura 2000;

e)Património Edificado:

i)Imóveis Classificados, Imóveis em Vias de Classificação e Zonas Especiais de Proteção;

f)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água;

ii)Drenagem de Águas Residuais;

iii)Rede Elétrica;

iv)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais;

v)Estradas e Caminhos Municipais;

vi)Rede Ferroviária;

vii)Marcos Geodésicos;

g)Atividades Perigosas — Estabelecimento com Produtos Explosivos;

i)Estabelecimentos com Produtos Explosivos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime jurídico

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem- -se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, têm que ser atualizadas anualmente pelo Município.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação do Solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Por Solo Rústico entende -se “aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, e aquele que não seja classificado como urbano.

b)Por Solo Urbano entende -se “aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, e corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano”.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, a Rede Viária, as Infraestruturas Urbanas, os Valores Culturais, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do Solo

1O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos;

c)Espaços Florestais;

d)Aglomerados Rurais;

e)(Revogada.)

f)Espaços destinados a Equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;

g)Espaços de Ocupação Turística;

h)Espaços Naturais:

i)Tipo 1;

ii)Tipo 2;

i)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Espaços de Exploração Consolidados;

ii)Espaços de Exploração Complementares;

2O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços Verdes;

f)Espaços de Uso Especial — Equipamentos;

3Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Hierarquia dos Aglomerados Urbanos

1O sistema urbano do Concelho do Sabugal reflete a forma como o território se encontra organizado de acordo com o papel e função que cada aglomerado desempenha na rede urbana, em função da respetiva população, da dinâmica de crescimento, das acessibilidades e das funções instaladas, e, ainda, da capacidade de estabelecer relações de complementaridade entre eles e do território municipal com a região.

2De acordo com as funções instaladas o sistema urbano do Concelho do Sabugal integra diferentes níveis:

a)Primeiro Nível — A centralidade administrativa da cidade do Sabugal;

b)Segundo Nível — A centralidade urbana de Soito;

c)Terceiro Nível — Integra 16 centros urbanos, nomeadamente Aldeia Velha, Cerdeira do Coa, Aldeia do Bispo, Alfaiates, Aldeia da Ponte, Foios, Quadrazais, Casteleiro, Santo Estevão, Vale de Espinho, Bendada, Vila Boa, Sortelha, Malcata, Vilar Maior e Vila do Touro;

d)Quarto Nível — Os restantes lugares e aglomerados populacionais do concelho.

3Integram, ainda, o sistema urbano do território do município do Sabugal os Espaços de Atividade Económica geradores de dinâmicas de desenvolvimento, de crescimento e de emprego com efeitos diretos na organização territorial municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Empreendimentos de Caráter Estratégico

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o interesse público estratégico pelo seu especial impacto, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.500.000,00 €.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).

3Não obstante o referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.

4A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

5Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.

6Em caso da não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento de interesse publico estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento e discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos para os planos de pormenor devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

7O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos deve observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local constante do presente regulamento.

8Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de usos afetas desde que, não seja Espaço Natural, Espaço Florestal ou Agrícola, Áreas Verdes e Áreas de Risco, não esteja em causa áreas de suscetibilidade, e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Incompatibilidade de usos e atividades

1Consideram -se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens;

c)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR — Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído.

e)Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

2No âmbito da delimitação do aproveitamento hidroagrícola, qualquer alteração à linha de abastecimento do regadio fica sujeita à demonstração da existência de condições para a sua reposição e sempre que o restabelecimento dos sistemas que forem interrompidos devido a intervenções não relacionadas com a exploração e conservação de qualquer aproveitamento hidroagrícola ou de qualquer regadio tradicional, deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional da Agricultura em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada e em cumprimento com o Regime Jurídico das Obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e demais legislação complementar.

3Na área beneficiada e nas infraestruturas ou nas faixas de proteção de 5 metros para cada lado do eixo das condutas ou dos sistemas de canais do AHCB, qualquer ação está sujeita ao RJOAH e são proibidas todas e quaisquer construções, atividades e utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, mediante a emissão parecer prévio vinculativo da DGAGR, após consulta à entidade gestora do AHCB.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Integração e Transformação de Preexistências

1Consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor do presente plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizados processos de licenciamento de alteração ou ampliação desde que observem as seguintes situações cumulativas:

a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano;

c)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

d)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade devidamente fundamentado pelo técnico responsável.

3Para efeitos da alínea d) do número anterior, em obras de ampliação, considera -se não existir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações até 50 % da área de construção preexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 14.º Legalizações das construções existentes não licenciadas

1Admitem -se procedimentos de legalização de edificações existentes desconformes com o regime do PDMS desde que cumpram as seguintes regras cumulativas:

a)Respeitem os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que se apliquem ao prédio em causa e/ou obtenham a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela;

b)Se demonstre a sua existência anterior à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, através de prova documental designadamente cartografia, ortofotomapa, registo fotográfico ou outra;

c)Seja apresentado na Câmara Municipal um processo instruído de acordo com a legislação em vigor para a legalização das operações urbanísticas em causa.

d)Não colidam com interesses de terceiros, nem com usos e atividades incompatíveis referidas no artigo 12.º do presente regulamento;

e)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;

f)(Revogada.)

2Admite -se, ainda, a título excecional, pedidos de legalização de edificações existentes posteriores à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, que apresentem prova documental da sua existência, nas situações em que se comprove que por algum momento tenham merecido, apesar de não efetivado, a possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística vigente na altura e desde que as questões de segurança, salubridade e conforto sejam tecnicamente acauteladas e fundamentadas.

3A legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes disposições:

a)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

b)Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do perímetro urbano, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

4Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais ou as áreas indispensáveis ao normal funcionamento da atividade.

5Admite -se o licenciamento das operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 15.º Proteção de Equipamentos de Ensino

1É interdita a construção de edifícios cuja distância aos recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.

2Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

3É interdita a instalação de novos estabelecimentos de bebidas, que vendam bebidas alcoólicas, a uma distância inferior a:

a)80 metros relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos de 2.º e 3.º ciclo e Ensino Secundário;

b)50 metros relativamente aos recintos escolares, para estabelecimentos de ensino pré- -primário e 1.º Ciclo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios

1Nas áreas percorridas por incêndio florestal a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.

2(Revogado.)

3As novas edificações a construir em solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, quando admitidas, terão que salvaguardar, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Sabugal, sendo que no caso de omissão no referido Plano, ou se este não existir, a garantia de distância ao limite da propriedade da faixa de proteção estabelecida na Legislação em vigor sobre medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

4As novas edificações, referidas no ponto anterior, devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Solo rústico

Artigo 17.º Natureza

1O Solo Rústico destina -se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, exploração dos recursos geológicos ou de recursos energéticos, espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 18.º Usos dominantes e usos complementares

1Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos seguintes são permitidos no solo rústico os usos, as atividades e as respetivas edificações associadas, afetos a explorações agrícolas, agropecuárias, pecuárias e silvícolas.

2Constituem usos e atividades complementares os que contribuam para a valorização e funcionalidade do solo rústico bem como da diversificação e reforço da base económica local, designadamente:

a)Indústria e armazenagem quando integradas em aglomerado rural, ou, desde que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

b)Comércio, restauração e serviços quando integrados em aglomerado rural, ou, desde que associados à valorização de produtos tradicionais ou produzidos localmente que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

c)Habitação quando integrada em aglomerados rurais, ou em parcelas destinadas à residência principal do proprietário ou explorador (agricultor ou silvicultor);

d)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);

e)Parques de campismo e caravanismo, parques de recreio e de lazer, parques de merendas e miradouros e outras áreas que valorizem o solo rústico:

f)Implantação de equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

h)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos;

i)Centrais de biomassa que possibilitem encontrar soluções para o destino e valorização dos resíduos florestais desde que se garanta o enquadramento no regime de condicionantes legais em vigor.

3Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

4Nas áreas abrangidas pela Reserva Natural da Serra da Malcata (RNSM) são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Instalação de aproveitamentos eólicos;

b)Instalação de novas atividades industriais e pecuárias com carater intensivo.

5(Revogado.)

6(Revogado.)

7Nas áreas integradas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Instalação de atividades industriais e pecuárias;

b)Exploração de recursos geológicos.

8Independentemente do estabelecido nos números anterior a instalação de projetos de produção de energias renováveis, sejam eólicas, solar, hídrica ou centrais de biomassa ou outras e a exploração de recursos geológicos, fora dos espaços classificados para o efeito, carecem do reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal, que pondere;

a)O interesse do projeto para o processo de desenvolvimento municipal;

b)A dimensão da área de intervenção e os eventuais impactes sobre o ambiente, sobre a paisagem e sobre os valores naturais presentes no território;

c)O eventual quadro de investimentos compensatórios a realizar pelo interessado, no território do município, e que incidam, entre outros, na preservação e valorização do ambiente, da paisagem e do quadro de recursos presentes no território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 19.º Orientações urbanísticas gerais

1A edificabilidade no solo rústico, quando possível, fica condicionada ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência, ao definido na legislação em vigor relativa ao sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios tal como disposto no artigo 16.º do presente regulamento.

2A edificabilidade na área abrangida pela Rede Natura 2000 deve observar a aplicação do respetivo regime legal aplicável.

3Qualquer edificabilidade no solo rústico fica condicionadas às seguintes condições e regras urbanísticas:

a)Todas as obras de construção, ampliação ou conservação de imóveis devem procurar integrar- -se na paisagem rural e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, respeitando a identidade arquitetónica do sítio, conjunto, local e envolvente;

b)A edificação isolada para fins habitacionais apenas é admitida para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i)O requerente terá que comprovar a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração ou propriedade e que não dispõe de alternativas de localização para a respetiva habitação;

ii)A habitação seja unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, acima da cota média da área de implantação.

c)Caso não seja viável a ligação das infraestruturas às redes públicas devem ser adotadas e garantidas soluções autónomas a cargo e responsabilidade do requerente e garantindo, sempre, que os efluentes não sejam lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

4(Revogado.)

5Quando admitidas instalações pecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade, e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:

a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da exploração emita parecer favorável;

c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração e, caso se aplique, serem comprovadas e atestadas pela entidade competente.

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Artigo 19.º-A Articulação com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior

1O território do município do Sabugal integra a área de intervenção do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior.

2No Anexo III ao presente regulamento estabelecem -se as orientações de ordenamento florestal para o território do município do Sabugal que se aplicam, cumulativa e supletivamente, às disposições regulamentar estabelecidas para cada categoria e subcategoria de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 19.º-B Articulação com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata

1O território do município do Sabugal integra, parcialmente, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata.

2Independentemente dos usos admissíveis e das regras urbanísticas definidas para as diferentes categorias e subcategorias do Solo Rústico, aplicam -se, cumulativa e supletivamente, os regimes de salvaguarda expressos no Anexo IV do presente regulamento, relativos às áreas de proteção complementar, Tipo 1 e Tipo 2 representadas na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 20.º Condições Gerais

Em solo rústico é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 21.º Tipologia de empreendimentos turísticos

Nos Empreendimentos Turísticos Isolados são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e pousadas;

b)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d)Parques de Campismo e de Caravanismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 22.º Regime

Os empreendimentos turísticos isolados, com exceção daqueles que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem cumprir os seguintes critérios de ordenamento:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantir a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Os Hotéis e os Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i)Categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii)Número máximo de camas: 200;

iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, percursos pedonais e cicláveis ou outros).

d)São excecionados das normas indicadas na alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

Artigo 23.º Condições Gerais

Em solo rústico é admitida a instalação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 24.º Tipologia de empreendimentos turísticos

1Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Nos núcleos de desenvolvimento turístico são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 25.º Condições de Implementação

1A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 26.º Critérios de inserção territorial, paisagística e qualidade urbanística e ambiental

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima de 15 hectares;

b)Categoria mínima dos empreendimentos turísticos de 4 estrelas;

c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

d)A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 27.º Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

d)Devem estar concluídos e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas publicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 28.º Identificação

Os espaços agrícolas de produção integram os solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva Agrícola Nacional, e corresponde, genericamente, a áreas ocupadas por atividade agrícola, agropecuária e pecuária, englobando áreas que apresentam ou revelam elevada capacidade de uso agrícola, incluídas na RAN, ou outras que pelo seu uso dominante, revelam aptidão para a atividade agrícola, encontrando -se devidamente assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, nomeadamente:

a)A Reserva Agrícola Nacional, e outras áreas com características semelhantes de reduzida dimensão adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho;

b)Os Aproveitamentos Hidroagrícolas da Cova da Beira e de Alfaiates;

c)O Espaço Agrícola de Produção da área de proteção da Albufeira do Sabugal;

d)Área de Proteção Complementar, quando integradas em RAN, abrangidas pela Reserva Natural da Serra da Malcata; à exceção da zona de sensibilidade ecológica total da zona reservada e zona de espaço de proteção total.

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Artigo 29.º Ocupações e utilizações

1A edificabilidade no espaço agrícola de produção tem caráter excecional devendo restringir- -se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir -se outras desde que complementares ou valorizadoras do espaço agrícola.

2Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

3É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor ou dos proprietários;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

e)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

f)Empreendimentos Turísticos Isolados nos termos do definido nos artigos 20.º a 22.º do presente regulamento;

g)Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nos termos do definido nos artigos 23.º a 27.º do presente regulamento;

h)Parques temáticos de recreio e lazer, parques urbanos, áreas de desporto e vias cicláveis;

i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;

j)Outros usos ou atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços ou que contribuam para a valorização, promoção e fruição dos valores naturais presentes no território.

4Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal apenas são admitidos as ocupações e utilizações definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em edifícios existentes.

5Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela Zona Reservada da Albufeira do Sabugal apenas se permite a realização de obras de alteração e de conservação de edificações existentes.

6Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou a alteração para os usos definidos nos números anteriores.

7Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pelos aproveitamentos hidroagrícolas, apenas são admissíveis as ocupações e utilizações que se enquadrem no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola (RJOAH).

8(Revogado.)

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Artigo 30.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade quando permitida nos termos e condições expressas no artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN e das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Altura máxima da fachada Índice Índice Dimensão Mínima ou número máximo Área de construção Usos de impermeabilização de ocupação da Parcela (m2) (1) de pisos ou o existente máxima (m2) (3) máximo máximo (%) se superior (2) Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 7 metros ou 2 pisos 500 15 % Não aplicável Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 7,5 metros e 1 piso 500 (4) 15 % 10 Edifício de apoio a atividades ambientais A existente 7,5 metros e 1 piso 200 Não aplicável 10 Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e armazenagem 15 000 9 metros ou 2 pisos 2 000 (4) 25 % 40 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . A existente 9 metros ou 2 pisos 6 000 (4) Não aplicável 30 Outros usos complementares admissíveis A existente 7 metros ou 2 pisos 500 (4) Não aplicável 30 (1) O cumprimento do parâmetro “dimensão mínima da parcela” pode ser dispensado caso se garanta o cumprimento dos afastamentos mínimos na parcela, definidos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios. (2) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (3) No caso de instalação de atividades em edifícios preexistentes admite -se a ampliação até 60 % da área de construção, aplicando -se o parâmetro mais favorável (“índice de ocupação máximo” ou “percentagem de ampliação”). (4) As áreas de construção podem ser superiores desde que estejam de acordo com as necessidades reais da atividade a serem comprovados e atestados pela entidade competente.

2Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação, é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea;

3Desde que enquadrado em outro instrumento de gestão territorial, plenamente eficaz, e sem prejuízo do quadro legal das servidões e restrições de utilidade pública é admissível a instalação de parques urbanos e equipamentos de utilização coletiva em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, desde que cumpram as seguintes regras:

a)Superfície impermeabilizada máxima de 50 % da parcela global;

b)Área mínima destinada a espaço verde de 40 % da área da parcela

c)Os pavimentos das vias pedonais, estacionamento, vias de circulação e áreas desportivas a céu aberto devem ser permeáveis ou semipermeáveis.

4As obras de construção nos Espaços Agrícolas abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal observam as seguintes disposições:

a)Com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis a altura máxima da fachada é de 3,5 m e o número máximo de pisos é um;

b)A dimensão mínima da parcela é de 15 000 m2;

c)O índice máximo de ocupação é 0,02;

d)A área máxima de construção bruta é de 200m2, com exceção dos anexos agrícolas em que é de 300 m2;

5A conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN e dos aproveitamentos hidroagrícolas e do regime definido na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, fica sujeita às seguintes disposições:

a)A altura máxima de fachada permitida é de 7 metros e o número máximo de pisos é de 2, ou os existentes se superiores;

b)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a equipamentos coletivos para os quais a altura máxima de fachada permitida é de 11 metros e o número máximo de pisos é de 3;

c)Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente ar- tigo, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;

d)Constituem exceção à alínea anterior a ampliação de edifícios afetos às tipologias de empreendimentos turísticos cuja edificabilidade se encontra regulada nos Artigos 20.º a 27.º do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos destinam -se ao desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris, de caça e pesca e constituem as seguintes áreas:

a)Povoamentos florestais diversos, matos e espaços agrícolas complementares;

b)A “Área de Proteção Complementar Tipo II”, à exceção das áreas integradas no regime da RAN, abrangida pela Reserva Natural da Serra da Malcata;

c)O “Espaço de Proteção Parcial” e o “Espaço de Proteção Complementar” abrangidos pela Zona de Proteção da Albufeira do Sabugal;

d)O habitat 4090 da Rede Natura 2000 referente às charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas, na área afeta à Colónia Agrícola de Martim Rei.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 32.º Ocupações e utilizações

1Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal da Centro Interior, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços as seguintes ações:

a)Desenvolver a atividade silvopastoril:

i)Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento sobre a atividade silvopastoril;

ii)Integrar totalmente a atividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.

b)Aumentar a atividade associada à caça:

i)Aumentar o conhecimento do potencial cinegético do concelho;

ii)Aumentar o número de áreas com gestão efetiva e a rendibilidade da atividade cinegética.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4(Revogado.)

5Os Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos quando integrados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal aplicam -se as seguintes regras:

a)São compatíveis com estes espaços, as seguintes atividades de recreio e lazer:

i)Turismo no espaço rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação em vigor;

ii)Atividades de educação ambiental;

iii)Instalação de parques de merendas;

iv)Percursos pedestres.

b)É interdita a instalação de estabelecimentos pecuários intensivos, incluindo os avícolas e a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais.

c)Nas construções existentes é permitida a realização de obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área de implantação, ou até ao máximo de 200 m², exceto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação.

d)Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação são permitidas obras de conservação e de ampliação até o limite máximo de 50 % da área de implantação e desde que essa ampliação não implique um aumento de cércea.

e)No espaço de proteção parcial pode ser construído um hotel rural.

f)Nas áreas junto ao Gravato, à Cabeça de São Domingos e ao Moinho do Rubino, na margem direita do rio Côa, é permitida a criação de:

i)Parque de merendas;

ii)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;

iii)Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.

g)Na área junto ao Relengo localizada na margem esquerda do rio Côa é permitida a criação de:

i)Espaço de recreio balnear;

ii)Parque de merendas;

iii)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;

iv)Zona destinada à instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.

6Nos restantes Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos é permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 3, do artigo 19.º;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Instalações agropecuárias, pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Instalações de comércio, serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

e)Empreendimentos turísticos isolados, de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, turismo da natureza, conforme disposto nos artigos 20.º a 22.º;

f)(Revogada.)

g)Estabelecimentos de restauração e bebidas desde que diretamente ligados a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

h)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.

7Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, carecendo, nos espaços abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata e pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, de parecer vinculativo da entidade da tutela, quando aplicável.

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Artigo 33.º Regime de edificabilidade

1(Revogado.)

2A edificabilidade permitida nos termos do artigo anterior, nos espaços abrangidos pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal observa os seguintes parâmetros e disposições:

a)Nas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação de edifícios existentes, têm que ser salvaguardadas as características arquitetónicas locais no que se refere à fachada, à volumetria e às cores aplicadas;

b)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, para um máximo de 2 pisos;

c)Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área total de implantação, ou até ao máximo de 200 m2, exceto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo em espaço rural;

d)Excetuam -se do disposto na alínea anterior as ampliações destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação em que são permitidas obras de conservação e ampliação até o limite máximo de 50 % da área total de implantação existente e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura máxima da fachada.

3Nos restantes Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos, não enquadrável nos pontos 1 e 2 do presente artigo, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente, das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, a edificabilidade fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Altura da fachada máxima Índice Índice Dimensão mínima ou número máximo Área de construção Usos de impermeabilização de ocupação da parcela (m2) (1) de pisos ou o existente máxima (m2) (3) máxima máxima (%) se superior (2) Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 7 metros ou 2 pisos 500 15 % Não aplicável Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e afins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 7,5 metros ou 1 piso 500 15 % 10 Instalações agropecuárias pecuárias e de- 25 % Não aplicável tenção caseira de espécies pecuárias. . . 10 000 9 metros ou 2 pisos 2 000 (4) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. . . . . . . . . . 10 000 9 metros ou 2 pisos 4 000 (4) Estabelecimentos hoteleiros. . . . . . . . . . . . 20 000 11 metros ou 3 pisos 6 000 (4) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação (5). . . . . A existente 7 metros ou 2 pisos 5 000 (4) Parques de campismo e de caravanismo. . . A existente 7 metros ou 2 pisos 1 000 (4) Estabelecimentos de restauração e bebidas 20 000 2 pisos 400 25 % Não aplicável. Equipamentos de utilização coletiva . . . . . A existente 11 metros ou 3 pisos Não aplicável Estufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 5 metros ou 1 piso 5 000 (4) (1) O cumprimento do parâmetro “dimensão mínima da parcela” pode ser dispensado caso se garanta o cumprimento dos afastamentos mínimos na parcela, definidos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios. (2) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (3) No caso de instalação em edifícios pré -existentes admite -se a ampliação até 60 % da área de implantação, aplicando -se o parâmetro mais favorável (“índice máximo de ocupação” ou “percentagem de ampliação”). (4) As áreas de construção podem ser superiores desde que estejam de acordo com as necessidades reais da exploração a serem atestados pela entidade competente. (5) No caso de hotéis rurais, a construir de raiz, aplicam -se os índices e parâmetros definidos para os estabelecimentos hoteleiros.

4(Revogado.)

5Desde que abrangido por plano ou programa especial ou enquadrado em outro instrumento de gestão territorial, plenamente eficaz, as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no número anterior podem ser ajustados de acordo com as seguintes regras e limites:

a)Nas parcelas de terreno constituídas com uma área igual ou superior a 3000 m2 e com acesso a partir de caminho público, é permitida a construção desde que se destine a:

i)Habitação unifamiliar do respetivo proprietário;

ii)Equipamento especial de interesse municipal não enquadrável no Espaço de Ocupação Urbanística.

b)A construção de instalações de apoio agrícola ou florestal será permitida em parcelas com área mínima de 900 m2.

c)A área máxima para anexos, que terão obrigatoriamente um só piso, não pode exceder 10 % da área total da parcela ou lote.

d)As pretensões são licenciadas caso não afetem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico, de utilização, ou dos efeitos de insalubridade, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.

e)Nestes espaços os equipamentos não podem ultrapassar 50 % da área total da parcela.

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Artigo 34.º Identificação

Os Espaços Florestais contribuem para a diversidade biológica e genética da floresta e constituem as seguintes áreas:

a)O Perímetro Florestal do Alto do Coa não abrangido pelos habitats da Rede Natura 2000 e não abrangido pela Reserva Natural da Serra da Malcata;

b)Os carvalhais com dimensão significativa;

c)O habitat 9230 da Rede Natura 2000 onde predomina os carvalhais galaico -portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica, com exceção das áreas integradas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal.

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Artigo 35.º Ocupações e utilizações

1(Revogado.)

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4São admitidas como utilizações complementares a agricultura e as atividades pecuárias em sub -coberto, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e mobilização do solo condicionada.

5Sem prejuízo dos números anteriores, estes espaços são de construção interdita com exceção de:

a)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição e ampliação da área de implantação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas, agroflorestais, florestais e afins, detenção caseira de espécies pecuárias e instalações de apoio agrícola;

c)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

6Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores.

7(Revogado.)

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Artigo 36.º Regime de edificabilidade

1Admitem- se operações de conservação, a reconstrução, a alteração e ampliação de edifícios, ficando as obras de ampliação, sem prejuízo da legislação aplicável, sujeita às seguintes disposições:

a)(Revogada);

b)(Revogada);

c)Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;

d)Constituem exceção à alínea anterior os edifícios afetos a tipologias de empreendimentos turísticos cuja edificabilidade se encontra regulada nos artigos 20.º a 27.º e no n.º 2 do presente artigo.

2A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente, das orientações do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios: Altura da fachada máxima Dimensão mínima Área de construção Índice Índice ou número máximo Usos da parcela máxima de impermeabilização de ocupação de pisos ou o existente (m2) (m2) máximo máximo (%) (2) se superior (1) Obras de conservação, reconstrução, alte- A existente 7,5 metros ou 2 pisos Até mais 50 % Área máxima – ração, demolição e ampliação da área de da área de de implantaimplantação dos edifícios existentes com construção ção acrescida usos habitacionais. exis tente ou de 30 % ou área de cons- 50 %. trução máxima de 350 m2 Edifício de apoio às atividades, agrícola, A existente 7,5 metros e 1 piso 500 m2 (2) 25 % 5 agropecuárias, florestais e afins. Edifício de apoio a atividades ambientais A existente 7,5 metros e 1 piso 250 m2 – Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . — 9 metros ou 2 pisos – 30 (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. os edifícios afetos a equipamentos coletivos para os quais a altura máxima de fachada permitida é de 11 metros e o número máximo de pisos é de 3; (2) As áreas de construção e o índice de ocupação podem ser superiores desde que estejam de acordo com as necessidades reais da exploração e desde que comprovado pela entidade competente, caso se aplique.

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Artigo 37.º Identificação

Os Aglomerados Rurais abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, que não são passíveis de constituir um aglomerado urbano.

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Artigo 38.º Ocupação e utilizações

1Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agropecuária e silvícola com funções residenciais, admitindo -se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.

2É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação e usos compatíveis;

b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, agropecuária e silvícolas;

c)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural e turismo de habitação;

d)Equipamentos de utilização coletiva;

e)Estabelecimentos de restauração e bebidas.

3Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.

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Artigo 39.º Regime de Edificabilidade

1Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro seguinte, para o respetivo uso.

2A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo do número seguinte e da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Altura da fachada máxima Índice Dimensão mínima ou número máximo Área de construção de ocupação Usos da parcela de pisos ou o existente máxima (m2) máximo se superior (1) (%) Habitação e usos compatíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 7 metros ou 2 pisos 500 (2) 10 % Edificação de apoio à atividade agrícola . . . . . . . . . . . . . . . A existente 7,5 metros e 1 piso 500 (3) 30 % Empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 7 metros ou 2 pisos – – Equipamentos de Utilização Coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 11 metros ou 3 pisos – 30 % (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 100 m2 para anexos. (3) As áreas de implantação podem ser superiores desde que estejam de acordo com as necessidades reais da exploração a serem atestados pela entidade competente.

3Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;

c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.

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Artigo 40.º Identificação

(Revogado.)

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Artigo 41.º Uso e ocupação do solo

(Revogado.)

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Artigo 42.º Regime de Edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 43.º Identificação

Estes espaços correspondem a áreas destinadas à instalação de equipamentos públicos ou outras estruturas de apoio às atividades agrícolas, compatíveis com o estatuto de solo rústico.

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Artigo 44.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços é permitida a construção nova, bem como a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Equipamentos de utilização coletiva;

b)Edificação de apoio a atividades de recreio e lazer;

c)Edificação de apoio a atividades agrícola;

d)Estabelecimentos comerciais, serviços e indústrias admissíveis em solo rústico;

2Sempre que não exista alternativa à edificação em áreas sujeitas a inundações ou ameaçadas por cheias as soluções de construção têm de acautelar o disposto no artigo 94.º

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Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.

2A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Altura da fachada máxima Índice Dimensão mínima Área de construção Usos ou número máximo de ocupação da parcela máxima (m2) de pisos (1) máximo (%) Equipamentos de Utilização Coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 11 metros ou 3 pisos – Edificações de apoio a atividades de recreio e lazer. . . . . . A existente 7,5 metros e 1 piso 150 – Edificações de apoio a atividades agrícolas (2) . . . . . . . . . . A existente 7,5 metros e 1 piso 250 70 Estabelecimentos comerciais, serviços e indústrias que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos. . . . . . . . . . . . . . . . . A existente 7,5 metros e 1 piso 250 70 (1) Excetuam -se instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Em edifico existentes, admite -se a reconversão para uso habitacional, desde que não sejam ultrapassados os parâmetros máximos acima definidos.

3As obras de construção de novas estruturas, novos edifícios ou de ampliação dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:

a)A superfície impermeabilizada não pode ser superior a 1,2 vezes a área total de implantação permitida;

b)Na superfície da parcela não impermeabilizada deve ser mantido e reforçado o coberto vegetal preexistente ou outro que privilegie as espécies autóctones e que a Câmara Municipal considere mais adequado.

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Artigo 46.º Identificação

1Os espaços de ocupação turística, correspondem a espaços associados à fruição de valores naturais, culturais e termais e elementos de interesse paisagístico, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da atividade de turismo, saúde, recreio e lazer, nomeadamente o espaço de recreio e lazer da Albufeira do Sabugal.

2Na Planta de Ordenamento são identificados três áreas com esta classificação: a área associada à Albufeira do Sabugal, a área do Parque Termal do Cró e área do Parque de Campismo Municipal.

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Artigo 47.º Ocupações e utilizações

1De acordo com o disposto no regime legal da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, no Espaço de Ocupação Turística da Albufeira do Sabugal é permitida a instalação de:

a)Um estabelecimento hoteleiro;

b)Um aldeamento turístico;

c)Infraestruturas de apoio ao recreio náutico e balnear;

d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2Sem prejuízo do disposto no regime legal próprio, nomeadamente a servidão da Água Mineral Natural, no espaço de ocupação turística do Parque Termal do Cró é permitida a instalação de:

a)Estabelecimentos Hoteleiros;

b)Unidades de Turismo em Espaço Rural;

c)Estruturas de apoio ao termalismo;

d)Equipamentos desportivos, de cultura, recreio e lazer;

e)Praia fluvial;

f)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

g)Unidades de comércio e serviços de apoio à utilização turística;

h)Parques de campismo e de caravanismo.

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Artigo 48.º Regime de edificabilidade

1De acordo com o disposto no regime legal da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal ao Espaço de Ocupação Turística da Albufeira do Sabugal aplicam -se os seguintes os parâmetros de edificabilidade:

a)As novas construções não podem exceder o limite máximo de 2 pisos à exceção do estabelecimento hoteleiro que pode ter 3 pisos, desde que a construção esteja adaptada às caracterís ticas morfológicas do terreno e sejam afastadas do Nível Pleno de Armazenamento no mínimo 250 metros;

b)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos não pode ultrapassar no seu conjunto as 300 camas, e esta capacidade não pode ser esgotada num único empreendimento;

c)A área máxima de construção é de 12000 m2;

d)A altura máxima da fachada é de 4,5 m e 1 piso, exceto para os empreendimentos turísticos que poderão ter 7 m e 2 pisos.

2Ao Espaço de Ocupação Turística do Parque Termal do Cró aplicam -se os seguintes parâmetros e condicionalismos:

a)A altura máxima da fachada das novas edificações é de 7 metros e 2 pisos;

b)A capacidade total de alojamento da globalidade dos empreendimentos turísticos não pode exceder as 80 camas;

c)A área impermeabilizada não pode exceder os 10 % da área total de intervenção;

d)Recuperação e revitalização turística das antigas instalações do Parque Termal do Cró através da reabilitação e reconversão dos edifícios de características mais nobres associadas à antiga exploração termal e salvaguarda dos valores naturais em presença;

e)Compatibilização da intervenção edificada com a envolvente natural;

f)Qualificação dos espaços exteriores ao nível paisagístico e de circulação pedonal e viária.

3Os Parques de Campismo e Caravanismo podem conter áreas destinadas à instalação de tendas, parques de caravanas, bar, restaurante, zona de comércio e outros equipamentos de desporto, recreio e de lazer de apoio ao parque e devem observar os seguintes parâmetros:

a)100 utentes por hectare;

b)5 bungalows por hectare sendo que a área máxima de cada bungalow não deve exceder os 75 m2.

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Artigo 49.º Identificação

Os Espaços Naturais de tipo I correspondem a valores naturais e paisagísticos com um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica e constituem as seguintes áreas:

a)Os planos de água da Albufeira do Sabugal, da Albufeira de Alfaiates e da Albufeira de Batocas;

b)A “Zona de Respeito da Barragem e dos Órgãos de Segurança e Utilização da Albufeira” abrangida pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal.

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Artigo 50.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido.

2Nos Espaços Naturais de tipo I abrangidos pelo Plano de Água da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal é interdita a construção e estão condicionados a regulamentação específica.

3Os Espaços Naturais de tipo I abrangidos apenas pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal observam as seguintes disposições:

a)São áreas interditas à edificação exceto construções necessárias ao funcionamento da barragem e do Centro de Educação ambiental e viveiros da Reserva Natural da Serra da Malcata e de outros equipamentos aprovados pela APA e pela DGADR;

b)São permitidas atividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;

c)Promover a execução de todas as intervenções necessárias à integridade das infraestruturas, nomeadamente os trabalhos de conservação, modernização das obras de rega.

4Nos restantes Espaços Naturais de tipo I só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola e de regadio, quando se trata de zona terrestre;

b)Nos corredores ecológicos são permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da vegetação ripícola autóctone;

c)Obras de conservação ou reconstrução, alteração, demolição dos edifícios existentes com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente, admitindo -se um acréscimo de 20 % da área de implantação existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;

d)Edifício de apoio a atividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200 m2;

e)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

f)Abertura de novas vias de comunicação;

g)Plantação de área florestal com espécies autóctones;

h)Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza;

i)Infraestruturas fluviais nomeadamente pontões flutuantes e embarcadouros, quando previsto em instrumento de gestão territorial de hierarquia superior.

5Nos espaços referidos no número anterior são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor e sem prejuízo do n.º 2 deste artigo, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção dos aproveitamentos hidroagrícolas;

c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

d)Obstrução das linhas de água;

e)Exploração de recursos geológicos.

6Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, exceto nos espaços integrados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal.

7Nos aproveitamentos hidroagrícola, incluindo redes de infraestruturas e suas faixas de proteção, excetuam -se o disposto no n.º 4, nas permissões que conflituem com o RJOAH.

8Para as áreas abrangidas pelas U1 e U2, são definidos objetivos e parâmetros próprios no artigo 104.º

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Artigo 51.º Identificação

1Os Espaços Naturais de tipo II caracterizam -se por um grau elevado de sensibilidade ecológica e constituem as seguintes áreas:

a)As áreas classificadas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal como “Espaço de Proteção Total” e simultaneamente na Reserva Natural da Serra da Malcata como “Área de Proteção Complementar Tipo I”;

b)A “Zona Reservada” e as “Ilhas” abrangida pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal;

c)O habitat 4090 da Rede Natura 2000 referente às charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas;

d)O habitat 8220 da Rede Natura 2000 referente às vertentes rochosas siliciosas com vegetação.

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Artigo 52.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao coberto arbóreo e arbustivo com interesse ecológico.

2Os Espaços Naturais de tipo II abrangidos simultaneamente pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal e pela Reserva Natural da Serra da Malcata são de edificação interdita e só é permitida a realização de obras de conservação, alteração, e ampliação em que as obras de ampliação nas construções existentes, são permitidas até ao máximo de 20 % da respetiva área de implantação, exceto para as construções destinadas a empreendimentos turísticos isolados, em que é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação até ao máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura da fachada.

3Nos Espaços Naturais de tipo II integrados na zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal é interdita a construção com exceção das seguintes ocupações e utilizações:

a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e do AHCB;

b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes;

c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só devem ser permitidas quando sejam destinadas a suprir insuficiências relativas a instalações sanitárias e a cozinhas, não podendo, em qualquer caso, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m² ou a um aumento da altura da fachada, e não devendo ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d)Na envolvente do circuito Sabugal -Meimoa, do AHCB, na envolvente terrestre da zona de respeito, não é admitida a ocupação ou a promoção de atividades de lazer.

4Nos restantes Espaços Naturais de Tipo II são permitidas as seguintes ações:

a)Agricultura, onde se deve manter prática de pastoreio extensivo de percurso;

b)Silvicultura, caça e pesca onde se deve condicionar a florestação que deve observar técnicas específicas ao nível do tipo de espécies florestais, do compassos de plantação, da localização e da dimensão das manchas a florestar e ainda à conversão de uso do solo para florestação;

c)Edifício de apoio a atividades ambientais, com edifício de apoio com 200 m2 onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

d)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição dos edifícios existentes com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente, admitindo -se um acréscimo de 20 % da área de implantação existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.

e)Edifício de apoio à atividade agrícola e silvícola, em que a área máxima de construção de 400 m2 para uma dimensão mínima de parcela de 20000 m2, sempre que a atividade exista nestes espaços;

f)Construção de aproveitamentos hidrelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

g)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.

5As Ilhas constituem zonas non aedificandi;

6Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos no presente artigo, e ainda, para estabelecimentos de alojamento local, exceto nos espaços integrados na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.

7Para áreas abrangidas pelas U1 e U2 são definidos objetivos e parâmetros próprios no artigo 104.º

8(Revogado.)

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Artigo 53.º Identificação

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva, passiveis de licenciamento, face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

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Artigo 54.º Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade

1Nos espaços de exploração consolidados é admissível a instalação dos respetivos anexos de pedreiras e de minas e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora, relacionada com a atividade extrativa.

2A área de máxima construção para os edifícios mencionados no número anterior deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração e ser atestadas pela entidade competente.

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Artigo 55.º Identificação

São áreas com recursos geológicos já identificados, que correspondem às áreas prioritárias para progressão dos espaços de exploração existentes e identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 56.º Ocupações e utilizações

A utilização destas áreas está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração existentes, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afetas a essa atividade.

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Artigo 57.º Identificação

1Os Espaços de recursos geológicos potenciais são espaços onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2No concelho do Sabugal os espaços de recursos geológicos potenciais correspondem a:

a)Águas minerais naturais;

b)Jazidas de urânio;

c)Depósitos minerais de quartzo e feldspato;

d)Massas minerais (pedreiras).

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Artigo 58.º Ocupações e utilizações

1Às Áreas de Águas minerais naturais aplicam -se as seguintes disposições:

a)Sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada categoria de espaço, podem ser autorizadas explorações de águas minerais, nos termos da legislação em vigor.

b)Estas áreas são destinadas ao uso exclusivo do aproveitamento dos recursos hidrominerais, nomeadamente águas minerais naturais.

c)As áreas de exploração de águas minerais obedecem ao disposto na legislação em vigor aplicável.

2Às Áreas de Urânio aplicam -se as seguintes disposições:

a)As ocupações e utilizações devem ter em conta o interesse na preservação deste potencial de matéria -prima estratégica e a salvaguarda das populações relativamente a eventuais efeitos de radiações;

b)Não é permitida a construção de edificações para outros fins que não estejam relacionados com a exploração deste recurso geológico, salvo em casos excecionais, ou quando não seja possível outra alternativa.

3Às Áreas de Depósitos minerais de quartzo e feldspato, sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas por estas áreas, o regime de utilização obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

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Solo urbano

Artigo 59.º Identificação

O Solo Urbano é constituído pelas categorias de espaço definidas no n.º 2 do artigo 9.º

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Artigo 60.º Disposições gerais

1A edificabilidade em lotes, parcelas ou prédios, baseia -se no princípio do número de pisos e do alinhamento dominante e resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente nomeadamente tipologias arquitetónicas, modelação do parcelamento da propriedade e estrutura do espaço público, sendo exigido a justificação urbanística da adequada inserção na unidade urbana envolvente.

2Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade destas áreas são os seguintes:

a)O número de pisos do alçado principal, será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo ao número de pisos predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com número de pisos superior;

b)O alinhamento do alçado principal será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo ao alinhamento predominante, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com alinhamentos que não o respeitem.

3Excecionalmente poderá a Câmara Municipal adotar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram alinhamentos especiais.

4No preenchimento dos vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as alturas de fachadas permitidas serão os predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

5As ampliações dos estabelecimentos industriais existentes e os novos estabelecimentos, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, têm que respeitar os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:

a)Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)Não podem agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela.

6Sem prejuízo da legislação em vigor podem ser exigidos estudos de incidências ambientais, sempre que se considere que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

7Sem prejuízo de legislação em vigor, consideram -se incompatíveis com o solo urbano as instalações pecuárias.

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Artigo 61.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem a áreas com uma vincada componente histórico- -cultural onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante e com os objetivos de preservação da sua memória.

2Estes espaços correspondem:

a)À zona central da cidade do Sabugal, nomeadamente o seu núcleo histórico, incluindo a zona intramuralhas e extra muralhas;

b)À aldeia de Sortelha que integra a rede de aldeias históricas de Portugal.

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Artigo 62.º Uso e ocupação do solo

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo -se ainda outras atividades desde que compatíveis com o uso dominante.

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Artigo 63.º Orientações e regras urbanísticas

1Estas áreas caracterizam- se por uma grande concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e onde as ações de edificação devem promover a reabilitação do edificado existente e a manutenção da harmonia do conjunto.

2Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.

3A reconstrução e conservação do edificado deve ser obtida pelo restauro dos elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional, e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local.

4São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente.

5Podem ser introduzidas alterações à fachada, apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação.

6Só são permitidas demolições totais de edifícios se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito.

7Pode ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes.

8A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente.

9No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior.

10A autorização do aumento da cércea preexistente deve ser compatível com a volumetria da envolvente e necessária ao complemento da habitação.

11As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana devem integrar -se nas características da envolvente respeitando alinhamentos e cérceas.

12Recomenda -se a utilização de alvenaria de pedra com junta seca, a madeira em caixilharias e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas não devendo utilizar -se materiais e acabamentos, tais como: alumínio anodizado e cores metalizadas, mármore, estores exteriores de plástico, telha de betão ou fibrocimento, azulejos, reboco chapiscados ou tintas texturadas.

13Outras orientações, regras e parâmetros urbanísticos podem ser definidos em instrumento de gestão territorial de outra escala (plano de urbanização ou plano de pormenor).

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Artigo 64.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando- -se servidas por infraestruturas urbanas e destinando -se o solo predominantemente à edificação.

3Os Espaços Habitacionais localizam -se nos perímetros urbanos dos aglomerados classificados no sistema urbano com os níveis I e II, concretamente a cidade do Sabugal e a vila do Soito e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho.

4Os Espaços Habitacionais encontram -se integrados em duas subcategorias:

a)Espaços Habitacionais do Tipo I;

b)Espaços Habitacionais do Tipo II.

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Artigo 65.º Uso e ocupação do solo

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes é permitida desde que vise a melhoria das condições ambientais e que sejam indispensáveis à melhoria da competitividade da instalação industrial e sem por em causa a compatibilidade do uso com eventuais restrições que se considerem necessárias.

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Artigo 66.º Regime de edificabilidade

1Sempre que os Espaços Habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

d)A superfície do lote impermeabilizável corresponde à média da superfície impermeabilizada dos lotes da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.

2Sempre que os Espaços Habitacionais não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar -se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

3Nas situações referidas no número anterior as operações urbanísticas de urbanização ficam sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar à globalidade da área a urbanizar: Altura da fachada máxima Índice Índice Tipologia Categoria dos espaços ou número máximo de impermeabilização de utilização dominante de pisos (1) (2) e (3) máxima (%) máximo Espaços Habitacionais — Tipo I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unifamiliar 7,5 metros ou 2 pisos 80 1,0 Espaços Habitacionais — Tipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Multifamiliar 14 metros ou 4 pisos 80 1,8 (1) Os anexos e telheiros só podem ser desenvolvidos num único piso e não devem exceder os 3 metros de altura máxima da fachada. (2) Os equipamentos de utilização coletiva podem ser desenvolvidos até 3 pisos desde que não excedam a altura da fachada de 11 metros. (3) Adicionalmente, admite -se a possibilidade de executar um piso abaixo da cota de soleira.

4Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

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Artigo 67.º Identificação

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas parcialmente urbanizadas e edificadas periurbanas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano -rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de serviços e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a a soluções apropriadas.

2Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade localizam -se nos perímetros urbanos dos aglomerados classificados no sistema urbano com os níveis III (onde se inclui o aglomerado da Malcata, delimitado na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal e nível IV, e caracterizam -se por uma concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas, destinando- -se o solo predominantemente à edificação e correspondem a situações de baixa densidade.

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Artigo 68.º Uso e ocupação do solo

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes é permitida desde que vise a melhoria das condições ambientais e não criar situações de incompatibilidade de usos.

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Artigo 69.º Regime de edificabilidade

1Sempre que os Espaços Urbanos de Baixa Densidade se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

d)A superfície da parcela impermeabilizável corresponde à média da superfície impermeabilizada das parcelas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.

2Sempre que os Espaços Urbanos de Baixa Densidade não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar -se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

3Nos espaços referidos no número anterior as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar à parcela em causa: Altura da fachada máxima Índice Índice Categoria dos espaços ou número máximo de impermeabilização de utilização de pisos (1) máximo máximo Espaços Urbanos de Baixa Densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 metros ou 2 pisos (2) 0,7 0,8 (1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3 metros de altura máxima da fachada.

4No caso de loteamentos o índice máximo de impermeabilização para a totalidade da área a lotear é de 60 % e o índice máximo de utilização é de 0,7.

5Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

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Artigo 70.º Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas destinam -se à instalação preferencial de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

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Artigo 71.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.

2São admitidos nestes espaços usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

3É ainda admissível nestes espaços o uso habitacional, desde que se trate de preexistências legalmente construídas e licenciadas.

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Artigo 72.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nos Espaços de Atividades Económicas deve cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)A área mínima do lote de 700 m2 no caso de unidades isoladas, e de 500 m2 para unidades geminadas;

b)Afastamento mínimo de 4 m das construções à frente do lote ou parcela;

c)Afastamento mínimo de 5 m entre as construções e os limites laterais do loteou parcela;

d)Afastamento mínimo de 10 metros da construção ao limite posterior do lote ou parcela;

e)O índice máximo de utilização admitido é de 0,80;

f)O índice máximo de impermeabilização é de 0,70;

g)Deverão ser exigidas todas as infra -estruturas, coletivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos;

h)Deve garantir -se a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.

2Podem adotar -se outras orientações, regras e parâmetros urbanísticos desde que enquadrados em plano de pormenor ou plano de urbanização plenamente eficazes.

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Artigo 73.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial — Equipamentos são áreas onde se localizam equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou ainda outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

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Artigo 74.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização coletiva, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

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Artigo 75.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços de Uso Especial — Equipamentos a ampliação e alteração dos edifícios existentes bem como a implantação de novos tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;

b)O número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é de 11 metros e a altura total das edificações é de 15 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da edificação superior.

2Podem adotar -se outras orientações, regras e parâmetros urbanísticos desde que enquadrados em plano de urbanização ou pormenor plenamente eficazes.

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Artigo 76.º Identificação

1Os Espaços Verdes são áreas integradas na estrutura urbana que mantêm as características e valor natural, contribuindo para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano, correspondendo a áreas com algum tipo de limitação para ocupação edificada tais como zonas declivosas, áreas atravessadas por linhas de água, linhas de drenagem natural ou zonas húmidas ou a áreas com ocupação arbórea relevante.

2Os Espaços Verdes correspondem a áreas naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos, maioritariamente integrados em REN ou em terrenos pertencentes ao Domínio Hídrico, ou ainda a áreas naturalizadas, públicas ou privadas, equipadas ou não, que possuem, ou se prevê que venham a adquirir, características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano, que contribuem para a definição de corredores ecológicos e que permitem a sua fruição por parte da população, permitindo a prática agrícola, em particular as hortas urbanas.

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Artigo 77.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços Verdes não é permitida a afetação a outras finalidades que não promovam as funções definidas no artigo anterior.

2Nestes espaços são admitidas obras de conservação e alteração, e obras de ampliação de construções existentes até um limite de 20 % da área de construção existente sujeita à obrigatoriedade de demonstração da necessidade funcional e social.

3Excetuam -se do número anterior as obras de ampliação de construções existentes localizadas em zonas inundáveis, onde a ampliação é interdita e as áreas do AHCB, que integram as faixas de proteção da conduta de rega, condicionadas pelo RJOAH.

4Nos Espaços Verdes só são permitidas atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis, nomeadamente:

a)Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

c)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e a urbanizar, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

5Nos Espaços Verdes são permitidas obras de reconstrução e construção nova cuja finalidade se integre nas atividades de recreio e lazer a realizar nestas áreas, desde que não colidam com a legislação em vigor, nomeadamente:

a)Quiosques/esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área máxima de construção de 150 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou de apoio a atividades de lazer, com uma área máxima de construção de 200 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d)Elementos escultóricos;

e)Muros e outros elementos existentes com interesse.

6Excetua -se do disposto nos números anteriores a área abrangida pelas faixas de proteção à conduta principal, forçada, do Bloco do Sabugal do AHCB, onde se aplica o regime do RJOAH.

7Na faixa de proteção da conduta de rega do AHCB, 5 metros para cada lado do seu eixo, é interdita a plantação de arvores, a mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade, a colocação de quaisquer tipo de vedação ou cerca, outros equipamentos ou construções, sendo qualquer ação, objeto de parecer prévio, vinculativo da DGADR.

8Após análise e ponderação urbanística dos espaços verdes referidos no artigo 76.º, se a câmara municipal entender que a sua execução não se justifica por razões de dimensão, funcionalidade e/ou de enquadramento urbanístico, estes espaços podem admitir a edificabilidade nas mesmas condições da qualificação do espaço urbano do perímetro onde se inserem, desde que cumpram e se enquadrem no regime da reserva ecológica nacional.

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Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 78.º Identificação e objetivos

1A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

b)A promoção dos sistemas agrícolas e pecuários integrados em áreas de Produtos Tradicionais de Qualidade (DOP/IGP) do concelho do Sabugal;

c)A proteção dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água e a sua manutenção em rede.

3A estrutura ecológica municipal é constituída pela estrutura ecológica fundamental, pela estrutura ecológica complementar, e pela estrutura ecológica de valorização, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

4A Estrutura Ecológica Fundamental (EEF) compreende as áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais que ocorrem no Município, sendo constituída por:

a)Ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional;

b)Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;

c)Áreas de Verde Urbano;

d)Albufeiras;

e)Linhas e Cursos de Água.

5A Estrutura Ecológica Complementar (EEC) compreende as áreas que, pelos seus valores e características biofísicas intrínsecas e pelos seus valores e ocorrências culturais, são aptas para estabelecer a continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio, potenciam corredores de mobilidade suave e assumem, igualmente, uma função social relevante, e que não se encontram integradas na EEF, sendo constituída pelo Corredor Ecológico — Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROFCI);

6A Estrutura Ecológica de Valorização (EEV) compreende as áreas e os corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos de valorização que ocorrem no Município, sendo constituída pela PTCON0004 — Zona Especial de Conservação da Malcata e PTZPE007 — Zona de Proteção Especial da Serra da Malcata), integradas no Perímetro Florestal Alto Côa.

7A Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal — integra, ainda as “Áreas de Proteção Complementar, I e II” relativas ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata — PORNSM.

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Artigo 79.º Regime Específico

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica -se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.

2Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros de pedra;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem.

b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

d)Promoção de atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a preservação do meio ambiente em conformidade com os regimes legais aplicáveis, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal no interior dos perímetros urbanos.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à exceção das áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas, acrescem ainda sobre a Estrutura Ecológica Municipal as seguintes restrições:

a)Ações que alterem o uso normal do solo, e ainda a substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas de intensivos de regadio, assim como a substituição de povoamentos florestais de autóctones por plantações florestais intensivas;

b)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus robur e Quercus pyrenaica, exceto em operações silvícolas de manutenção;

c)Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone exceto as alterações necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.

4Excetua -se do disposto da alínea a) do n.º 3, as áreas de aproveitamento hidroagrícolas.

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Sistema patrimonial

Artigo 80.º Valores Patrimoniais

O património arquitetónico e arqueológico municipal identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial é constituído pelo património classificado e pelo património arqueológicos — sítios inventariados que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e arqueológico, foram objeto de classificação e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 81.º Património Classificado

1Os bens Imóveis classificados e em vias de classificação, as zonas especiais de proteção e zonas gerais de proteção, encontram -se identificados na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial e no Anexo I do presente Regulamento.

2Qualquer intervenção a desenvolver nos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, nas zonas especiais ou gerais de proteção, devem respeitar as condicionantes estabelecidas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 82.º Património Arqueológico

1O património Arqueológico encontra -se identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial, compreendendo:

a)Conjuntos ou sítios correspondentes aos valores arqueológicos e identificáveis;

b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos.

2Consideram -se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica;

3Consideram -se áreas de potencial valor arqueológico os locais adjacentes aos que já fornecem indícios arqueológicos, os centros históricos de reconhecida antiguidade, bem como capelas, santuários, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros, locais para os quais exista uma forte probabilidade de ocorrência de achados e de enterramentos humanos, cuja existência não tenha sido ainda comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e/ou osteológicos;

4Nos locais identificados como Sítio Arqueológico, na Planta de Ordenamento — Elementos Patrimoniais, e listados no anexo II do presente regulamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueo lógicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas. Nas áreas identificadas como de potencial valor arqueológico, os trabalhos que envolvam alteração do solo como remoção, revolvimento ou corte de árvores, com exceção de atividade agrícola devem ser precedidas de parecer prévio da entidade da tutela.

5Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

6Sempre que seja criada uma nova zona especial de proteção ou zona automática de proteção, ou que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos perímetros especiais de proteção arqueológica e zonas de potencial arqueológico, proceder -se -á à atualização da Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 83.º Árvore de Interesse Público — regime específico

As árvores classificadas de interesse público beneficiam de uma zona de proteção de 50 metros em redor da sua base, sendo condicionada a parecer da entidade competente qualquer intervenção nessa área que implique alteração do solo.

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Rede viária

Artigo 84.º Identificação

A rede viária encontra -se representada na Planta de Ordenamento, e corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e a rede ferroviária.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 85.º Identificação

1É estabelecida uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho que é constituída pelos seguintes níveis de serviço:

1.1Rede Rodoviária Nacional:

a)Rede Nacional Complementar (ENs) — EN322, EN233 e EN233 -3;

1.2Rede Regional:

a)Estradas Regionais sob jurisdição da IP (ER324 e ER18 -3);

1.3Rede Municipal:

a)Estradas Municipais;

b)Caminhos Municipais;

2A rede viária municipal é constituída pelo conjunto de todas as vias existentes e propostas inseridas no espaço territorial referido no artigo 1.º deste Regulamento.

3Ao conjunto das vias da rede municipal aplicam -se as disposições previstas no presente Regulamento, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961 e em regulamentos municipais.

4As disposições previstas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais, à medida da sua integração na rede viária municipal.

5A hierarquia da rede viária para o concelho do Sabugal, definida na planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo, resulta da importância que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia.

6A rede rodoviária no concelho do Sabugal, apresenta assim os seguintes níveis em função dos respetivos níveis de serviço:

a)Nível 1: Rede Nacional Complementar (ENs), constituída pela EN322, EN233 e EN233 -3;

b)Nível 2: Estradas Regionais sob jurisdição da IP (ER324 e ER18 -3);

c)Nível 3: Estradas Municipais, que estabelecem as principais ligações entre os diversos aglomerados urbanos do concelho (EMs);

d)Nível 4: Caminhos Municipais: vias locais ou de acesso, que constituem as vias urbanas e caminhos municipais não integrados na rede de estradas municipais.

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Artigo 86.º Regime de proteção

1As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais sob jurisdição da IP e Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP são as constantes da legislação em vigor aplicável.

2As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis à Rede Municipal e estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição municipal serão definidas no âmbito do Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 87.º Identificação e regime específico

1A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde a um troço da Linha da Beira Alta.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Infraestruturas urbanas

Artigo 88.º Identificação

O PDMS identifica como infraestruturas urbanas:

a)Infraestruturas de abastecimento de água: captações de água para abastecimento público, condutas adutoras e estação de tratamento de águas (ETA);

b)Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais: emissários e estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c)Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos: Ecocentro/Estação de Transferência e Unidade de Valorização de Resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 89.º Infraestruturas de abastecimento de água

1Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 metros em torno das captações de água subterrâneas.

2Até à constituição da servidão e restrição de utilidade pública não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 10 m para cada um dos lados do eixo da conduta adutora.

3Não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer obras nas faixas com 10 metros de largura contados a partir dos limites exteriores da ETA.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais

1Até à constituição da servidão e restrição de utilidade pública não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 10 m para cada um dos lados do eixo dos emissários.

2Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita a edificação, com exceção de muros, numa faixa de 50 metros, definida a partir dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais.

3Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 91.º Infraestruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos

1Na área onde se encontra instalado o Ecocentro/Estação de Transferência devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor.

2A instalação da Unidade de Valorização de Resíduos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender -se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 m, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias, exceto se as entidades gestoras dos sistemas públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem e tratamento de águas residuais garantirem o seu correto tratamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Áreas de risco ao uso do solo

Artigo 92.º Identificação

1As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2As Áreas de Risco ao Uso do Solo correspondem a:

a)Zonas Inundáveis;

b)Zonas de Conflito Acústico;

c)Área suscetível de ser alagada por rutura da barragem do Sabugal.

d)Área suscetível de ser alagada por rutura da barragem de Alfaiates.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 93.º Identificação

As zonas inundáveis correspondem às zonas ameaçadas pelas cheias coincidentes com os perímetros urbanos, delimitadas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 94.º Regime específico

A ocupação das Zonas Inundáveis obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É permitida a reconstrução de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota da zona inundável;

b)É permitida a construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente e a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota da zona inundável;

c)É interdita a construção de caves e de aterros;

d)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;

e)Nos Espaços Verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis e desde que a cota de soleira seja superior à cota da zona inundável e não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 95.º Zonamento Acústico

1Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído considera -se todo o solo urbano classificado como zona mista, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas que não carecem de zonamento acústico nos termos da lei.

2No território Municipal não integrado em solo urbano, todos os recetores sensíveis existentes ou a licenciar são equiparados à classificação de zona mista para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

3O PDMS procede à identificação das zonas mistas e das zonas de conflito da seguinte forma:

a)As zonas mistas correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln.

b)As zonas de conflito correspondem às zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 96.º Zonas de Conflito

1Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto -Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua.

2Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, é interdita a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, até à implementação das medidas de minimização previstas nos planos municipais de redução de ruído.

3Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Programação e execução

Artigo 97.º Princípios gerais de planeamento e gestão

1Todas as operações urbanísticas a realizar na área do Plano, quer em solo urbano, quer em solo rústico, tem como objetivo a melhoria formal e funcional do tecido urbano em que se enquadram, bem como a promoção das condições de acessibilidade com mobilidade condicionadas à população com mobilidade condicionada (seja por motivo de incapacidades motoras ou sensoriais), devendo ser acompanhadas por planos de acessibilidade que comprovem a sua adequação às necessidades específicas desta faixa da população.

2O município assegura e promove a execução coordenada e programada do Plano, tendo a colaboração das entidades públicas e privadas, e promove a realização das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva, em conformidade com os princípios, objetivos e prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios de política de solos e aos sistemas e instrumentos de execução que se encontram previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3A coordenação e execução programada do Plano determinam para os agentes públicos e privados, o dever de concretização e adequação das pretensões aos objetivos e prioridades estabelecidos pelo Plano.

4A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva determinam o dever de participação dos particulares no seu financiamento nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 98.º Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva O regime de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 99.º Dispensa de cedências para o domínio municipal

1O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no regulamento municipal.

2As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.

3A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros previstos no regulamento municipal;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

c)O prédio a lotear já estiver servido das referidas áreas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva ou quando não se justifique.

4Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 100.º Estacionamento

1A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos: Tipo de ocupação Número de lugares no interior do prédio/lote (valor mínimo) Número de lugares público (valor mínimo) Edifícios de Habitação Unifamiliares Ligeiros: (1) 1 lugar/fogo com abc <300 m2 2 lugares/fogo com abc > 300 m2 (2) Edifícios de Habitação Multifamiliares Ligeiros: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido 1 lugar/fogo (T0;T1;T2; T3; T4) de 20 % para estacionamento de uso pú2 lugares por fogo quando T5 ou superior blico. Comércio e Serviços . . . . . . . . . . . Ligeiros: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido Área < 500 m² — 2 lugares /100 m² abc de 30 % para estacionamento público. Área ≥ 500 m² e ≤ 1000 m² — 2,5 lugares/100 m² abc Área >1000 m² — 3 lugares/100 m² abc Grandes Superfícies Comerciais. . . Ligeiros: Não se aplica. 4 lugares /100 m² abc Tipo de ocupação Número de lugares no interior do prédio/lote (valor mínimo) Número de lugares público (valor mínimo) Pesados: Área ≥ 500 m²) 1 lug.p/ /2500 m² abc com um mínimo de 1 lugar/lote/prédio. Indústria e ou Armazenagem . . . . . Ligeiros: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido 1 lugar/150 m² abc de 20 % para estacionamento de uso púPesados: blico. 1 lugar/1000 m2 abc com um mínimo de 1 lugar/lote/prédio. Equipamentos de Utilização Coletiva Será calculado em função do tipo de equipamento a instalar e o seu enquadramento na envole Espaços de Rede e Lazer. vente. Notas escritas Abc — área bruta de construção. (1) A considerar apenas nas operações de loteamento e nas edificações com impacto semelhante ao loteamento. (2) A abc nas habitações unifamiliares não inclui as áreas de anexos nem de as áreas destinadas a estacionamento coberto.

3Nos empreendimentos turísticos deverá observar-se:

a)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;

b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 4 e 5*;

c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;

d)Um lugar de estacionamento para cargas e descargas apenas para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;

e)Para a instalação de parques de campismo e caravanismo, deve ser garantida a dotação de um lugar de estacionamento por cada 5 utentes, da componente campismo.

4Para o cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento apontados no quadro anterior, deve considerar -se, por lugar de estacionamento, os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a)Lugar de estacionamento para veículos ligeiros: Largura: 2,50 m; Comprimento: 5,00;

b)Lugar de estacionamento para veículos pesados: Largura: 3,00 m; Comprimento: 15,00;

5A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, sem prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

6Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 101.º Âmbito e objetivos

1Atento ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município define, ao longo do tempo e em função da oportunidade estratégica ou da dinâmica evidenciada, as intervenções que possam desempenhar um papel estruturante ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do concelho.

2A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município, onde estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de Unidades de Execução a delimitar em Planta Cadastral.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 102.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e área de interesse

para o desenvolvimento de projetos

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2As Unidades de Execução correspondem a porções de território delimitadas para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística.

3O PDMS institui as seguintes Unidades (UOPG), que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG1 — Rota do Rio Coa;

b)UOPG2 — Envolvente Ribeirinha de Vilar Maior;

c)UOPG3 — Lugar de Santo Amaro;

d)UOPG4 — Lugar de Valverdinho;

e)UOPG5 — Quinta da Mimosa

4A delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º Disposições comuns

1As unidades de execução, as unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das Unidades aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente neste artigo, sendo para essas Unidades atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3A delimitação destas UOPGs podem ser ajustadas quando tal resulte da necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro da propriedade ou a limites físicos evidenciados no território ou, ainda, quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

4Estas UOPGs podem ser desenvolvidas e concretizadas em uma só vez ou, em casos devidamente justificados, divididas e desenvolvidas em várias subunidades de menor dimensão.

5A execução da Unidades Operativas de Planeamento e Gestão realiza -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidade de Execução;

6Decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que hajam sido aprovados os planos de urbanização ou planos de pormenor a que se referem os números anteriores, são diretamente aplicáveis às operações urbanísticas os regimes de edificabilidade estabelecidos para as respetivas categorias de espaço.

7Quaisquer operações urbanísticas integradas nas Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão devem concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 104.º Objetivos e regulamentação por UOPG

1O ordenamento da UOPG1 — Rota do Rio Coa, orienta -se pelos seguintes princípios gerais:

a)Objetivos:

i)Implementar uma praia fluvial, devidamente equipada, respeitando as características e sensibilidade do espaço, com a construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;

ii)Criação de uma rede de trilhos pedonais e cicláveis de modo a interligar as praias fluviais do rio Coa desde Seixo do Côa até Badamalos;

b)Parâmetros e execução:

i)Instalar pequenas estruturas de restauração e bebidas de estadia de apoio à praia, mediante a utilização de edificações existentes ou em novas construções com uma área máxima de construção de 100 m2;

ii)Criação de um núcleo museológico, de modo a dinamizar o património natural e histórico, nomeadamente a ponte de Sequeiros, num edifício em estrutura ligeira, com uma área máxima de construção de 200 m2;

iii)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.

2O ordenamento da UOPG2 — Envolvente Ribeirinha de Vilar Maior, orienta -se pelos seguintes princípios gerais:

a)Objetivos:

i)Proceder à requalificação urbanística da frente ribeirinha do aglomerado de Vilar Maior com a manutenção das características do edificado tradicionais;

ii)Fomentar o Turismo em Espaço Rural, procurando manter as vivências de aldeia;

iii)Implementar uma praia fluvial, devidamente equipada, respeitando as características e sensibilidade do espaço, com a construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;

iv)Criar polo de educação ambiental de modo a fomentar a interligação castelo/ribeira/aldeia através da criação de atividades complementares;

b)Parâmetros e execução:

i)No interior da parte do perímetro urbano onde é permitida edificação deve -se promover a requalificação do edificado, de acordo com as regras definidas para a respetiva classe de espaço.

ii)É permitida a instalação de pequenas estruturas de restauração e bebidas de estadia de apoio à praia, mediante a utilização de edificações existentes ou em novas construções com uma área máxima de construção de 100 m2;

iii)O polo de educação ambiental poderá ter uma área máxima de construção de 100 m2;

iv)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.

3O ordenamento da UOPG3 — Lugar de Santo Amaro, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Objetivos:

i)Recuperação do património edificado;

ii)Desenvolvimento de um projeto turístico que tire partido de uma localização privilegiada e da existência de uma quinta tradicional com reconhecido interesse cultural;

b)Parâmetros e execução:

i)O índice de utilização máximo para edificação nova incluindo as ampliações, é de 0,10 aplicado à área da UOPG;

ii)A altura de fachada máxima para edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,50 m, para um máximo de dois pisos;

iii)As obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes ou de novas construções, devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, através da utilização de materiais tradicionais nomeadamente a alvenaria de pedra com junta seca, a madeira em caixilharias e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;

iv)Não é permitido utilizar cores metalizadas, mármore, estores exteriores de plástico, telha de betão ou zinco, azulejos ou reboco aparente;

v)Deverá ser mantida, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e salvaguardadas as linhas de água e de drenagem natural;

vi)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.

4O ordenamento da UOPG4 — Lugar de Valverdinho, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Objetivos:

i)Recuperação do património edificado;

ii)Desenvolvimento de um projeto turístico que tire partido da envolvente natural do lugar e das preexistências edificadas de cariz tradicional;

b)Parâmetros e execução:

i)O índice de utilização máximo para edificação nova incluindo, as ampliações, é de 0,20 aplicado à área da UOPG excluída da área ocupada pelas edificações existentes;

ii)A altura de fachada máxima para edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, deve harmonizar -se com o conjunto existente, não devendo em nenhum caso superar a altura do mais alto edifício existente;

iii)As obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes ou de novas construções, devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, através da utilização de materiais tradicionais nomeadamente a alvenaria de pedra com junta seca, a madeira em caixilharias e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas.

iv)Não é permitido utilizar cores metalizadas, mármore, estores exteriores de plástico, telha de betão ou zinco, azulejos ou reboco aparente;

v)Deverá ser mantida, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e salvaguardadas as linhas de água e de drenagem natural;

vi)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;

vii)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.

5O ordenamento da UOPG5 — Quinta da Mimosa, orienta -se pelos seguintes princípios:

a)Objetivos:

i)Recuperação do património edificado;

ii)Desenvolvimento de um projeto turístico que tire partido de uma localização privilegiada e da existência de um conjunto edificado de reconhecido valor arquitetónico;

b)Parâmetros e execução:

i)O índice de utilização máximo para edificação nova incluindo, as ampliações, é de 0,10 aplicado à área da Categoria de Espaço excluída da área ocupada pelas edificações existentes;

ii)A altura máxima para edifícios novos, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ser superior à do edifício mais alto existente;

iii)As obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes ou de novas construções, deverão contribuir para a promoção da imagem do sítio, através da utilização de materiais e cores em consonância com o conjunto edificado existente;

iv)Deverá ser mantida, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e salvaguardadas as linhas de água e de drenagem natural;

v)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;

vi)Aplicam -se ainda as disposições constantes neste regulamento para os Valores Culturais;

vii)A concretização desta Unidade deve ser precedida de unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 105.º Zonamento Operacional

Para efeitos de execução, o território urbano, quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo, está integrado em Solo Urbanizado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 106.º Execução em Solo Urbano

1 — A execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações

urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 — Excetuam -se do número anterior:

a) As situações correspondentes às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam

suportadas por uma solução de conjunto;

c) Quando se preveja que as UOPG devam ser concretizadas através de Unidade de execução, pode o município dispensar esta obrigatoriedade quando estas se revelem impossíveis ou

desnecessárias, à luz dos seguintes critérios:

a) Quando se verifique a existência de um único proprietário;

b) Quando esta corresponder a uma área consolidada;

c) Quando esta não carecer de novas infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 107.º Condicionantes à Urbanização

A câmara municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, o município, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 108.º Mecanismos de Perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município do Sabugal e a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPGs e Unidades de Execução, referidas no n.º 5 do artigo 103.º, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 109.º Aplicação dos Mecanismos de Perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar- -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais e complementares

Artigo 110.º Margem de acertos e alteração à legislação

1Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar -se -ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

2Durante a vigência do presente PDMS admite -se o acerto pontual dos limites do solo urbano por razões única e exclusivamente de cadastro de propriedade e, apenas, quando esteja em causa a uniformização da implantação da edificação, desde que, cumulativamente:

a)O acerto seja feito na contiguidade imediata do limite do solo urbano;

b)As infraestruturas existentes permitam essa ampliação;

c)Não haja interferência com áreas de servidões e restrições de utilidade pública;

d)A área a ampliar não seja superior a 50 % da propriedade contida no interior do solo urbano e sempre inferior a 500 m2.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 111.º Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento revoga -se o Plano Diretor Municipal do Sabugal, bem como as respetivas alterações.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 112.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
SOLO RÚSTICO - Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos
Solo Rústico · Espaço Florestal
45 623,4931, 32, 336, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO RÚSTICO - Espaços Florestais
Solo Rústico · Espaço Florestal
17 539,1934, 35, 366, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO RÚSTICO - Espaços Naturais - Espaços Naturais Tipo II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
8 707,01151, 526, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO RÚSTICO - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 380,2828, 29, 306, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO URBANO - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
1 531,3467, 68, 696, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15
SOLO RÚSTICO - Espaços Naturais - Espaços Naturais Tipo I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
736,11149, 506, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO URBANO - Espaços Habitacionais Nível I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
300,4364, 65, 666, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15
SOLO RÚSTICO - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
74,71646, 47, 486, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO URBANO - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
69,5152, 15173, 74, 756, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15
SOLO URBANO - Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
65,9776, 776, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15
SOLO URBANO - Espaços de Atividade Económica
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
65,1570, 71, 726, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15
SOLO RÚSTICO - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
51,41337, 38, 396, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO RÚSTICO - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
40,2146, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79
SOLO RÚSTCO - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Exploração Mineira Complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
24,51055, 566, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO RÚSTICO - Espaços destinados a Equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
23,01743, 44, 456, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO RÚSTCO - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Exploração Mineira Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
17,11053, 546, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 19-A, 19-B, 78, 79, 15
SOLO URBANO - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
13,4261, 62, 636, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15
SOLO URBANO - Espaços Habitacionais Nível II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
7,5364, 65, 666, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 59, 60, 78, 79, 16, 15

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Sabugal, texto em vigor a 2021-07-09 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/sabugal

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).