nverter conjuntos e sítios a classificar como de valor local e as reservas arqueológicasde protecçãoe zonas de interesse arqueológico a instituir, com a seguinteidentificação:
1.1 · Imóveis a classificar:
acrá- a) Silos e forno de Alcobertas · Alcobertas;
ondi- b) Castro de São Martinho · Alcobertas;
c) Ponte romana do Calhariz · Azambujeira;
o ac- d) Quinta do Seabra · São João da Ribeira;
ocom e) Porta manuelina · Outeiro da Cortiçada;
ógicas Porta manuelina · Alcobertas;
&) Capela de Nossa Senhora da Vitória · Assentiz,;
1.2 · Conjuntos urbanos a classificar com a delimitação definida
na cartografia de perímetros urbanos:
a) Chãos;
b) Sourões;
c) Azambujeira;
d) São João da Ribeira;
e) Marmeleira;
) Rio Maior;
·.3 · Sítios a classificar:
a) Jazida fóssil da pedreira da Freiria;
b) Jazida fóssil da Azambujeira;
1.4 · Reservas arqueológicas de protecção a instituir:
a) Cabeço do Porto Marinho · Rio Maior;
b) Área envolvente à Villa Romana · Rio Maior;
1.5 · Zonas de interesse arqueológico a instituir:
a) Parte do complexo aluvial da ribeira da Pá da Ribeira;
b) Complexo aluvial de Rio Maior.
MARMELEIRA
2 · Os imóveis, conjuntos urbanos e sítios referenciados devem
ser objecto de proposta de classificação nos termos da lei, sem embargo do estabelecimento de medidas cautelares que obstem à promoção de acções ou obras que, de alguma forma, possam obstar
à salvaguarda e protecção dos mesmos.
3 · Nas situaçõesdo estabelecimento de novas edificações na envolvência dos imóveisreferidos ou no interior dos conjuntos urbanos considerados as mesmas deverão contribuir para a sua valorização, nomeadamente através da garantia dos alinhamentos existentes
ou daquelesque vierem a ser fixados pela Câmara Municipal e da
manutenção da cércea adequada ao conjunto onde se inserem.
4 · Nas situaçõesde licenciamento de demolição no interior dos
conjuntos urbanos referenciados as novas edificações observarão o
anteriormente disposto.
3 · Qualquer licenciamento de obras (abertura de vias, canais,
· construções ou demolições)localizadas nas áreas identificadas de interesse arqueológicopoderá ser condicionado à observância das indicaçõesaCâmara Municipal e eventuali acompanhamento técnico
especializado.
6 · Os planos municipais, a realizar no âmbito do estabelecimento
das unidades operativas de planeamento e gestão, deverão definir,
quando incidirem sobre áreas dos espaços culturais, formas de salvaguarda e protecção dos mesmos.
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