Consulta PDMMeta-PDM Rio Maior

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1414

Rio Maior

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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58artigosarticles
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22zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1414/1995-05-17/resolucao-do-conselho-de-ministros-47-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-05-17
/akn/pt/act/pdm/dico-1414/1995-05-17/resolucao-do-conselho-de-ministros-47-95/por@1995-05-17
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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2026-10-25T13:39:07+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-05-17Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2002-04-19RCM n.º 84/2002AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2003-03-24Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2003Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2008-06-12Declaração n.º 212/2008Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2010-03-11Aviso n.º 5174/2010AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2010-03-11Aviso n.º 5175/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2018-11-14Aviso n.º 16579/2018AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2021-07-20Declaração n.º 73/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2024-09-19Declaração n.º 77/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2026-02-04Aviso n.º 2344/2026/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2026-10-15Aviso n.º 25546/2026/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends

ArticuladoArticles

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Artigo 1.º 1· Considera-se abrangidapeloPlano Director Municipal (PDM)

de Rio Maior toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, que, conjuntamente com o Regulamento e plantas de condicionantes, fazem parte integrante do PDM de Rio Maior.

2São elementos complementares da planta de ordenamento a planta das unidades operativas de planeamento e gestão e as cartas dos aglomerados urbanos do concelho de Rio Maior, à escala de 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros urbanos e as diferentes unidades operativas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º 1· O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo,

complementandoe desenvolvendo a normativa gerale especialvigente.

2Todas as acçõesde intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarãoobrigatoriamente as disposiçõesdeste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

3Competeà Câmara Municipal definir ofaseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderáestabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanísticaprioritária e áreas sujeitasa planos de urbanização ou planos de pormenor. :

4O prazo máximo de vigência do PDM é de 10 anos, a contar da sua entr: em vigor, devendo a revisão, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ser realizada antes de decorrido esse prazo. SECÇÃOII Objectivosdo Plano Director Municípal

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Constituem objectivos do PDM de Rio Maior:

1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio- -económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestãocriteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e melhoria da qualidade de vida das populações; 4) À compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação de indicadores para outros níveis de planean_lcndeàccarlá)cter municipal, sub-regional, regional ou nacional; 6) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º 1· Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão

a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.

2As unidades operativas de planeamento e gestão encontram- -se assinaladas na planta de ordenamento e delimitadas na planta das unidades operativas de planeamento e gestão, correspondendo às áreas dos seguintessubsistemas:

a)Área de todos os perímetros urbanos considerados;

b)Área de expansão da zona industrial;

c)Áreas de reserva/expansão de indústria extractiva; d Áfl:eespaecsiaisde paisagemprotegida de interesse local a classificar;

e)Área especialde recuperação ambiental; ) Área abrangida %ePlroojecto de Emparcelamento do Ribatejo eOeste · Emparcelamentodas Freguesiasde Fráguas e Outeiro da Cortiçada.

3ÀAcada unidade operativa de planeamento e gestãocorresponderá a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, competindo à Câmara Municipal a definição da sua oportunidade e faseamento de execução, sendo que os índices urbanísticos a considerar e as regras a observar na transformação do uso do solo se encontram, preliminarmente, fixados neste Regulamento.

4Na área abrangida pela unidade operativa de planeamento e gestão considerada na alínea /) do n.º 2 deste artigo observam-se as seguintesdisposições:

4.1Os índices urbanísticos e as regras a observar na transformação do uso do solo, para cada classe de espaço definida na planta de ordenamento, são os constantes neste Regulamento, devendo, no entanto, todas as acções a promover, ser objecto de parecer do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

4.2Após aprovação do plano de emparcelamento e decorrendo da sua aplicaçãopassarãoa vigorar, para as áreas envolvidas, as disposições nele contidas. SECÇÃOII Cenceitos urbanísticos

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 5.º Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:

1) Área de impermeabilização do solo · área total constituída em cada parcela ou conjunto de parcelaspelasedificações, vias de circulação, locais de estacionamento, infra-estruturas de superfície, depósitos de matéria-prima, produtos acabados ou desperdícios; 2) Índicede impermeabilizaçãodo solo · quocienteentre a área de solo considerada e a área de impermeabilização desse mesmo solo; 3) Índice de ocupação do solo · quociente entre a área de implantação dos edifícios e a área de solo considerada; 4) Densidade populacional · quociente entre a população e a área de solo que ela utiliza para o uso habitacional, expressa em habitantes por hectare; 5) Densidade habitacional · número de fogos por hectare de terreno; 6) Índicede construção · quocienteentre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadaçõesafectas aos fogos e a área de terreno urbanizável; 7) Número máximo de pisos· indica onúmero máximo de pisos edificáveis acima do solo com as seguintesprecisões:

a)Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número de pisos será contado a partir do ponto de intersecçãoda linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício;

b)Caso o edifício possua frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, onúmero máximo de pisosserá contado a partir do nível do arruamento de cota inferior;

c)Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os principais pisosestejamparcialmente enterrados, o número máximo de pisosserá contado do nível do arruamento; 8) Cércea e altura máximas do edifício · dimensão vertica! do edifício, contada a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionamentose servidões no território concelhio

Artigo 6.º 1· Consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas

como tal na planta de condicionantes de acordo com os DecretosBLICA · I SERIE-B 2945 -Leis n.º* 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

2De acordo com as disposiçõeslegais, ficam interditas nestas áreas:

2.1As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas do solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola;

2.2O derrube de árvores não integrado em práticas de expioração florestal ou agrícola;

2.3Operaçõesde loteamento e o simplesdestaquede uma parcela destinada imediata ou subsequentementeà construção;

2.4À instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

3Quando,de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.º 196/89 e 274/92, sejaconcedido parecer prévio favorável à utilização com fins de edificação, de solos integradosna RAN, ficarão as mesmas edificações sujeitas aos seguintescondicionamentos:

3.1Índice de construção aplicado à área da parcela· 0,08;

3.2Superfície máxima de pavimento, incluindo habitação · 1000 m?;

3.3Superfície máxima de pavimento de habitação · 200 m?;

3.4Número máximo de pisos· 2;

3.5O abastecimento de águae a drenagemde esgotos deverão ser asseguradospor sistema autónomo, salvo se for procedido ao licenciamento da extensão das redes públicas, à custas do interessado. SECÇÃOI] AproveitamenhtoidroagrícdoelaRioMaioer Sentaréóm

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º 1· Consideram-se integradasno aproveitamento hidroagrícola de

Rio Maior e Santarém as áreas delimitadas na carta de condicionantes (2) que, de acordo com os Decretos-Leis n.º 196/89 e 274/92, se incluem na RAN.

2As áreas abrangidaspeloaproveitamento hidroagrícola de Rio Maior eSantarém, para além dos condicionamentos decorrentes da sua inclusão na RAN, ficam sujeitas,nomeadamente no que diz respeito à transformação do uso do solo, ao dispostona legislaçãoaplicável:

a)Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho; b;Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro:

c)Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro;

d)Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril;

e)Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro. SECÇÃOIII Reserva EcológicaNacional (REN)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º 1· Consideram-se integradasna REN as áreas designadascomo

tal na plantade condicionantes (1), sujeitasassim à regulamentação definida no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

2De acordo com as disposiçõeslegais,nos solos que integram a REN são interditas:

2.1As acçõesque se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos qulsee justifiquem para uma adequadaexploração agrícola ou aquíicola;

2.2O derrube de árvores não integrado em práticas normais de exploração florestal;

2.3À instalação de depósitosde sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

3De acordo com as disposiçõeslegais,nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se:

3.1Todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e aos recursos hídricos;

3.2As acções de plantação ou rególxndue çeslpoéciedse protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espéciesindígenas de uso exclusivo de protecção. SECÇÃOIV ÁreparotegdidoaParqNueeturdaelsSerradseAire e Candeei(rPoNsSAC)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º 1· Estão incluídas na área protegida do ParqueNatural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) as áreas delimitadas na carta de

condicionantes (2) de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio.

2As áreas incluídas no PNSAC observam, no que diz respeito aos usos e transformação de uso do solo a regulamentação definida no Regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeceiros e respectivo plano de ordenamento, aprovados pela Portaria n.º 21/88, de 12de Janeiro, e, nomeadamente, as prescriçõesrelativas a zonamento e actividades aí definidos.

3Nos casos em que a aplicação das normas contidas neste Regulamento, cumulativamente com a aplicação das definidas no Regulamento do Parque Natura!l das Serras de Aire e Candeeiros, dê origem a situaçõesde dúbia interpretação, deverão as deste último prevalecer.

4Todas as acções definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/79 estão sujeitasa parecer favorável do PNSAC, com excepçãodas previstas no interior dos perímetros urbanos, agora delimitad os.

5É ainda aplicável,nesta área e nos termos nele definidos, o Regulamentode Construções na Área do ParqueNatural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado peloDespachoSEAD n.º 39/90, de 6 de Agosto. SECÇÃOV Domínio públicohídrico

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º 1· O domínio público hídrico na área do concelho éo definido

pelo Decreto-Lei n.º 46/94, sendo constituído, designadamentepelas margens das águasnão navegáveis,nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregosde caudal descontínuo, com largura de 10 m, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivosubsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.

2A ocupação ou utilização do domínio hídrico está sujeita ao regimedefinido no Decreto-Lei n.º 46/94,

3As zonas adjacentes, ameaçadaspelascheias, estão sujeitas ao regime definido no Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo, designadamente,estabelecidos dois tipos de zonas:

3.1Ocupação edificada proibida:

a)Nestas zonas é interdito: Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveisde constituir obstrução à livre passagem das águas; Destruir o revestimento vegetalou alterar o relevo natural; Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;

b)Poderão ser autorizadas nestas zonas: A implantação de infra-estruturas indispensáveisou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto da Água(INAG); A instalaçãode equipamentosde lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendodo parecer vinculativo do INAG;

3.2Ocupação edificada condicionada: Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável do INAG, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensávelde outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos já aprovados.

4Nas zonas adjacentesa aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquerobras ou edificações, está dependentedo parecer vinculativo da DGRN, quando estejam dentrodolimitedamaiocrheiaconhecid ou adeumafaixade100m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquelelimite. SECÇÃOVI Áreassubmetidasa regimeflorestal

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º 1· Nos termos do Decreto-Lei n.º44 343,de 12de Maio de 1962,

estão submetidos ao regimeflorestal parcial os baldios do concelho de Rio Maior, identificados na carta de condicionantes (2) e localizados nas freguesiasde Rio Maior e Alcobertas.

2Às áreas submetidas ao regime florestal são regulamentadas pelo disposto nos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903 que o instituíram, ficando ainda sujeitos aos respectivos regulamentos e ordenamento de exploração. SECÇÃOVII Povoaementosflorestais percorridospor incêndios

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º 1· Nos termos do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro,

e das alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, encontram-se identificadas na carta de condicionantes (2) as áreas de povoamentos florestais percorridas por incêndios, ficando nessas áreas proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:

1.1Todas as acçõesque tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente,à construção;

1.2A realizaçãode obras de urbanização definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro;

1.3Todas as operaçõespreparatóriasprevistasno artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro:

1.4A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

1.5A construção, remodelaçãoou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

1.6O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras, que possam ter um impacte ambiental negativo;

1.7A substituição de espéciesflorestais por outras, técnica e ecologicamentedesadequadas;

1.8O lançamento de águasresiduais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

1.9O campismo fora de locais destinados a esse fim.

2ÀAsáreas de povoamentos florestais percorridaspor incêndios ficam ainda sujeitas,quanto a acçõesde florestação, ao disposto nos Decretos-Leis n.º 139/88, de 22 de Abril, e 180/89, de 30 de Março, aplicando-seainda o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio. SECÇÃOVIII Montado de sobro

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º As áreas de montado de sobro ficam sujeitas as disposiçõesregulamentares contidas no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.

SECÇÃOIX Espaços-can·aiinsfra-estruturas

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º

1· A captaçãode águas, superficiais ou subterrâneas, está submetidaao regimedefinido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

2São estabelecidos os seguintesperímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 30 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

3Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.

4Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte,não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águaspluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Ctâixouacasleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação; J) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

5Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:

a)Suánidodeuárguoassnegras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Regascom águas negras e acções de adubação;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos; /) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor; &) Instalações sanitárias. SUBSECÇÃO11 Rede públicade distribuiçãode água

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21

de Junho, designadamente: 1) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água; 2) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água; 3) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciaçãodos projectos de arranjo dos espaços exteriores; 4) Não é permitido, sem licença, executar quaisquer obras, nas faixas de terreno que se estendem 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito». 5) É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m, em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou 1fquidos e a plantação de espéciesarbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas. SUBSECÇÃOIII Rede públicade drenagem e tratamentode sefluentes e resíduos sólidos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei

n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11 388, de 8 de Maio de 1946,e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente: 1) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis; 2) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisasou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagense seus acessórios, desvio de águassuperficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas; 3) É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estaçõesde tratamento de águasresiduais e dos limites de áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos; 4) Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas exploraçõesagrícolase florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico. SUBSECÇÃO1V Rede de distribuiçãode energiaeléctrica

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º 1· Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede de distribuição de energia eléctrica são regulamentados pelalegislação em

vigor, Decretos-Leis n.º· 26 852, de 1936, 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e 446/76, de 5 de Junho, e Decretos Regulamentares n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e ainda pelo contrato de concessão celebrado entre aEDP e a Câmara Municipal de Rio Maior.

2Quando da elaboração de planos de pormenor, urbanos ou industriais, deverá ser obtido parecer prévio da distribuição de energia eléctrica, tendo em vista o estabelecimento dos corredores e faixas de protecção das linhas, bem como os fornecimentos de energia. SUBSECÇÃOV Marcos geodésicos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Os condicionamentos a respeitarrelativamente à protecção aos marcos geodésicosconstam do Decreto-Lei n.º 143/83, de 26 de Abril,

designadamente:

a)Os marcos geodésicosde trianguiação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. À extensão da zona de protecção édeterminada caso a caso em função de visibilidade que deve ser asseguradaao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcçõesconstantes das minutas de triangulação;

c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicosnão podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º 1· A protecção do património edificado é regulamentada pela

seguinte legislação: 1,1 · Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;

1.2Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.º* 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945);

1.3Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

1.4Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;

1.5Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU);

1.6Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património cultural português);

1.7Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho; e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiaispara a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2O património edificado protegido existente na área do município de Rio Maior éconstituído pelosseguintesimóveis classificados:

2.1Monumento nacional · Gruta de Nossa Senhora da Luz [localizada na Quinta da Senhora da Luz (Decreto n.º 23 743, de 6 de Abril de 1934));

2.2Imóveis de interesse público:

a)Pelourinho da Azambujeira, Azambujeira (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

b)Capela das Alcobertas, em Alcobertas (Decreto n.º 41 191, de 18 de Julho de 1957);

c)Salinas da Fonte da Bica, em Fonte da Bica (Despacho do Secretário de Estado da Cultura de 16 de Abril de 1990).

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 20.º ] · Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os

que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e nos Decretos-Leis º 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, 380/85, de 26 de Setembro, e 12/92, de 4 de Fevereiro.

2A rede nacional fundamental na área do concelho de Rio Maior virá a integrar o 1P 6, actualmente em fase de elaboração de estudo prévio.

3À redenacionaclomplemenétcaornstituídpaeloIC 2 (EN1).

4AÀrede municipal do concelho é constituída por:

4.1Estradansacionaaisdesclassificar, de acordocomo Decreto- -Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro: EN 114; EN 361; 4,2 · Estradas municipais: EM 507 · EN 1 · Casalinho-Venda da Costa; EM 508 · Rio Maior-Vale de Óbidos-Abuxanas; EM 509 · Assentiz-Marmeleira-Louriceira; EM 510 · Boiças-Arrouquelas-Brinçal-Quebradas; EM 514 · São João da Ribeira-Marmeleira-limite do concelho; EM 514-2 · Assentiz-Albergaria; EM 566 · Rio Maior-Pé da Serra-Alcobertas-limite do concelho; EM 583 · Gato Preto-Azinheira-Outeiro da Cortiçada-Correias; EM 583-3 · Porto da Vala-Ribeira das Fráguas-Fráguas; EM 583-4 · Entroncamento Espanhol!-Alfouvés-Casais da Própria-Arruda dos Pisões; EM 598 · EN 114 · Azambujeira;

4.3Caminhos municipais: CM 1296 · Alcobertas-Casais Monizes; CM 1297 · EM566· Valteira; CM 1298 · Alcobertas-Alqueidão-Ribeiradas Neves; CM 1299 · Portela da Teira-Fonte Longa; CM 1300 · Casais do Cidral-Lobo Morto; CM 1300-1 · Lobo Morto-Casal da Velha-Teira; CM 1301 · EN 361 · Casal Dourado-São Sebastião; CM 1302 · EN 361 · São Sebastifo-Carvalhais; CM 1303 · EN 361 · Póvoas; CM 1304 · Marinhas do Sal-Fonte da Bica-Alto da Serra; CM 1304-1 · Fonte da Bica-Casal Calado; CM 1305 · Casais da Marmeleira-Casal dos Netos-Casais da Atalaia; CM 1306 · EM583 · Quintas; CM 1307 · Figueiredos-Recantão-ribeidreaSanto André-EN 1; CM 1308 · EM 583-3 · Vale Marinhas; CM 1309 · EN114 · Calhariz; CM 1310 · São João da Ribeira-Casais da Arroteia-Casais da Própria; CM 1311 · EM 583 · Casais do Brejo-Casais da Atagueda; CM 1312 · EN 114 · CabeçaGorda-Vale da Rosa-Vale do Barco; CM 1313 · Vale da Rosa-Larojo; CM 1337 · Casalinho-Casais da Engenhoca CM 1467 · EN H4·Seuh:md:Luz·Vend:d:NMrh Venda Costa-EM 507;

4.4Osoutros caminho e sestradamsunicipacisompropostdae classificação estabelecida nos elementos anexos do PDM. SECÇÃOII Rede do gás·Gasoduto

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 21.º 1 · A rededetransport e edistribuiçãdoe gáscanalizadéoconstituída pelotroço que atravessa o concelho de Rio Maior, conforme

a indicação constante na carta de condicionantes (2).

2De acordo com o dispostonos Decretos-Leis n.º 374/89 (artigo 10.º, n.º 4), 232/90 (artigo 15.º) e 11/94 (artigo 4.º), o conteúdodaservidãdoe gásconsistneaocupaçãpoermanenntea,área de instalação da conduta, do solo e subsolo, na ocupação temporáriado solopara a realizaçãdoeobras e reparaçõenos,direito de passagembe,mcomoemcertaslimitaçõeesspecíficaaosdireitode propriedade na faixa onerada pelaservidão. As limitações referidas ao direito de propriedade são as seguintes:

a)O terreno não podeser arado nem cavado a uma profundidade superiora S0cm numa faixa de 4m (2 mpara cada lado do eixo longitudinal do gasoduto);

b)É proibido a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de Sm para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c)É proibido qualquer tipo de construção numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d)Têm livre acesso pela faixa de 4 m definida na alínea a) o pessoale o equipamento necessário à instalação, vngllâncm, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;

e)Poderá ser objecto de ocupação temporária uma faixa máxima de 36 m de largura sobre o eixo do gasoduto para depósito de materiais eequipamentos necessários à colocação, reparação ou renovação do gasoduto; /) Os depósitospermanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosasque possam prejudicar a segurança das infra-estruturas afectas à concessão do serviçopúblico de gásnatural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10 m da extremidade mais próxima daquelasinfra-estruturas, sem prejuízo de legislação específicaaplicável aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores; &) AÀinstalação de vias férreas ou rodoviárias ou postes, linhas, tubagensou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfícieou aéreos, bem como a realização de quaisquertrabalhos de natureza similar, apenas poderáser efectuada com a estrita observância das disposiçõesregulamentaresaplicáveis, nomeadamente do estatuído nos artigos 33.º e 34,º do regulamentotécnico aprovado pelaPortaria n.º 695/90, de 20 de Agosto, e no artigo 24.º do regulamentotécnico aprovado pelaPortaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, ou de outros que, porventura, os venham a substituir;

h)As medas de palha, de feno ou de qualquer outro arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a Sm da extremidade mais próxima das infra- -estruturas afectas à concessão do serviço público de gásnatural. SECÇÃOIIH Sorvidões das áreas afectas à exploraçãode inertes

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º 1· As servidões instituídas visam o estabelecimento de zonas de

defesa em torno de áreas afectas à exploração de massas minerais, tendo em vista o seu isolamento de acordo com os Decretos-Leis n.º 90/90, e 89/90, de 16 de Março.

2De acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, salvo legislaçãoespecíficaem contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm os seguintesafastamentos:

a)5m · prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;

b)15 m · caminhos públicos;

c)20 m · condutas de fluídos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedrclra.

d)30 m · linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações,linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transiormação ou de telecomunicações, edifícios não especificadose locais de uso público;

e)50 m-· a nascentes de águae estradas nacionais ou municipais; /) 710m· a auto-estradas e estradas internacionais; £) 100 m · a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h)500 m · locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pelaentidade para o efeito competente. Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso, a largura da zona de defesa deve aumentar | m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger. SECÇÃOIV Servidão de instalaçõesmilitares da ForçaAórea Portuguesa

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º | · AÀAservidão instituída estabelece-se com relaçãoàs instalações

dos Candeeiros da Força Aérea Portuguesa, no local de Cabeça Gorda, da freguesia de Alcobertas.

2As instalações militares estabelecem a respectiva servidão segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955 (servidão geral das instalações militares).

3A área de servidão geral estabelece a envolvência das instalações por um círculo com 1km de raio.

4À servidão geral compreende, nomeadamente, a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, todos os trabalhos e actividades seguintes:

a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas, com excepção de obras de conservação de edificações;

b)Alterações de qualquer forma, por meio de escavaçõesou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)Vedações,mesmo que sejamde sebe e como divisória de propriedades;

d)Plantações de árvores e arbustos;

e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Ordenamento

Artigo 24.º 1 · As áreas urbanas são constituídas pela malha urbana densificada, caracterizando-se por um elevado índice de edificação e infra-

-estruturação, nela coexistindo diversas funções urbanas.

2· As áreas urbanas destinam-se predominantemente à localização e implantação de actividades, funções e instalaçõescom fins habitacionais, comerciais e de serviçosem geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, podendo ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.

3Às áreas urbanas são constituídas por zonas delimitadas, designadas por unidades operativas urbanas, entendidas como subsistemas das unidades operativas de planeamento e gestão, definidas no artigo 4.º, cuja natureza e regulamentação particular definem os processos de ocupação, bem como fornecem orientações para a realização de planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar pela autarquia ou de promoção particular singular ou em associação de proprietários.

4AÀsáreas urbanas encontram-se delimitadas na carta de ordenamento do PDM e complementarmente nas cartas dos perímetros urbanos (escala de 1:5000), da seguinte forma:

4.1No perímetro urbano de Rio Maior (centro concelhio principal), pelas seguintesunidades operativas, referenciadas com a classificação que as designa na respectiva carta:

a)Área urbana de centro consolidado (1);

b)Área urbana com regulamentação urbanística · PPZCRM Q;

c)Área urbana de consolidação (3.1 e 3.2);

d)Área urbana em formação/expansão (4.1, 4.2 e 4.3);

e)Área urbana de reconversão/expansão (5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 55,

5.65.7.); ) Área a desafectar do uso industrial; &) Área de serviços a consolidar;

4.2Nos perímetros urbanos dos restantes aglomerados (centros concelhios de níveis 1, 2 e3 eoutros núcleos urbanos), por área urbana densificada a consolidar. SUBSECÇÃOII Edificabilidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 25.º 1· A edificação nas áreas urbanas tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os

investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra- -estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.

2A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra.

3As novas edificações implantar-se-ão nas parcelas de forma que sejaobtida uma distância mínima de 3 m aos limites laterais da mesma parcela, com excepção das situações de outra forma definidas em planos de pormenor ou loteamentos, ou nos casos em que procedam ao preenchimento de áreas desocupadas entre edificações já confrontantes com os limites laterais.

4Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou parcela onde se implantam, com o máximo de 35 m?, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.

5As edificaçõesdispor-se-ão nas parcelas sempre de forma que fiquem asseguradasas condições de acessibilidade pedonal, por passeio público, ao interior das mesmas parcelas e a correcta implantação, que será sempre indicada pelaCâmara Municipal, tendo em vista a articulação com as edificações contíguas. SUBSECÇÃOIII Usos não habitacionais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 25.º

são permitidas, nas áreas urbanas, as seguintesutilizações, sempre sujeitasaos índices urbanísticos fixados para a área da unidade operativa urbana onde se inserem: 1) É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91 de 12 de Junho, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas,nem se destinem ao armazenamento de produtos que, pelasua perigosidade,possam afectar espaços envolventes na área das unidades operativas que constituem as áreas urbanas, com excepção da área urbana de centro consolidado do centro concelhio principal, onde estes usos serão interditos; 2) Épermitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, tais como hotéis, hotéis/apartamentos, pensões, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, com excepção de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor. SUBSECÇÃOIV Índicesurbanísticos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 27.º 1· Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nas áreas

urbanas, consideram-se as seguintessituações, conforme a unidade operativa em que se integra a construção:

1.1Área urbana de Rio Maior:

a)Área urbana de centro consolidado (1): Densidade habitaciona!l · 65 fogos/ha; Índice de construção · 0,78; Número máximo de pisos · 3;

b)Área urbana com regulamentação urbanística (2): Nesta área são aplicáveis os índices urbanísticos edemais regulamentação constante da planta de síntese e Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Centro de Rio Maior;

c)Área urbana de consolidação (3.1 e 3.2): Densidade habitacional · 65 fogos/ha; Índice de construção · 0,78; Número máximo de pisos· 3;

d)Área urbana em formação/expansão (4.1): Densidade habitacional · 65 fogos/ha; Índice de construção · 0,78; Número máximo de pisos· 6;

e)Área urbana em formação/expansão (4.2): Densidade habitacional · 65 fogos/ha; Índice de construção · 0,78; Número máximo de pisos · 4; /) Área urbana em formação/expansão (4.3): Densidade habitacional · 40 fogos/ha; Índice de construção · 0,48; Número máximo de pisos· 2; &) Área urbana de reconversão/expansão(5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 56 e5T: Densidade habitacional · 30 fogos/ha; Índice de construção · 0,36; Número máximo de pisos· 2;

h)Área a desafectar do uso industrial: Densidade habitacional · 65 fogos/ha; Índice de construção · 0,78; Número máximo de pisos· 4; 1)Área de serviços a consolidar · esta área destina-se à consolidação e edificação das funçõesde serviçose comércio, armazenamento e pequena indústria aí dominantes: Índice de construção · 0,7; Número máximo de pisos· 2; Altura máxima dos edifícios · 6,5 m;

1.2Áreas urbanas densificadas a consolidar dos centros concelhios de nível 1, 2 e 3 e outros núcleos urbanos: Densidade habitacional · 40 fogos/ha; Índice de construção · 0,48; Número máximo de pisos· 2.

2Nas áreas urbanas os índices urbanísticos atribuídos podem não ser aplicáveisnas seguintessituações:

2.1Situaçõesespeciaisem que as futuras edificaçõestendam a preencher vazios intersticiais entre frentes edificadas e procederao completamento de malhas urbanas preexistentes,daí resultandoconsolidação da estrutura urbana, pode aCâmara Municipal admitir a utilização de outros índices urbanísticos, nomeadamente quanto ao Índice de construção, salvaguardandosempre o respeitopelamanutenção, nos novos edifícios, das cérceas dominantes das edificações ou conjuntos envolventes;

2.2Excluem-se da aplicação dos índices urbanísticos fixados neste capítulo as áreas urbanas para as quaisjá existam compromissos da Administração, anteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento,sendo os mesmos, para esses casos, aquelesque ficaram expressos nos documentos que constam dos respectivosprocessos, sem prejuízo da aplicação das normas restantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 28.º 1· AÀsáreas de expansãodos núcleos urbanos definem-se em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente, deBLICA · I SERIE-B N.º 114 · 17-5-1995

vendo a sua ocupação ser efectuada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano em que sejam definidos o faseamento e a infra-estruturação,

2As áreas de expansão dos núcleos urbanos destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalaçõescom fins habitacionais, comerciais e de serviçosem geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, podendo ainda possuiroutras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.

3As áreas urbanizáveis são constituídas por zonas delimitadas, designadaspor unidades operativas urbanas, entendidas como subsistemas das unidades operativasde planeamentoe gestão,definidas no artigo 4.º, cuja natureza e regulamentaçãoparticular definem os processos de ocupação, bem como fornecem orientações para a realização de planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar pela autarquia ou de promoção particular singularou em associação de proprietários.

4As áreas de expansãodos núcleos urbanos encontram-se delimitadas na carta de ordenamento do PDM e, complementarmente, nas cartas dos perímetros urbanos (escalade 1:5000), da seguinte forma:

4.1No perímetro urbano de Rio Maior (centro concelhio principal), pelasseguintesunidade operativasreferenciadas com a designação que lhes é atribuída na respectivacarta:

a)Área de expansão urbanizável (6.1, 6.2 e 6.3);

b)Área de expansão urbanizável e enquadramento (7.1 e 7.2);

c)Áreas da estrutura verde urbana;

d)Parque urbano;

e)Área de enquadramento do parque urbano; ) Área degradadade reconversão profunda; £) Área de enquadramento;

4.2Nos perímetros urbanos dos restantes aglomerados(centros concelhios de níveis 1, 2e 3 e outros núcleos urbanos):

a)Área de expansão urbanizável programada;

b)Área de expansão urbanizável;

c)Área de reserva de expansão;

d)Área de reserva verde. SUBSECÇÃO1l Edificabilidade

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 29.º 1· Às áreas de expansão dos núcleos urbanos é aplicável!o disposto no artigo 25.º

2Na área das unidades operativas, designadaspor áreas de estrutura verde urbana, parque urbano, área de enquadramentodo parque urbano e área de reserva verde, é apenas admiítida a edificação de instalações destinadas a equipamentospúblicos, sem prejuízo da observação de outros condicionamentos ao uso e transformação do solo aí aplicáveis,

3Na área das unidades operativas, designadaspor área degradada de reconversão profunda, é interdita qualquer acção de edificação, devendo as mesmas, prioritariamente, ser objecto da realização de plano de pormenor de recuperação urbana e paisagística. SUBSECÇÃOIII Usos não habitacionais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 30.º Sem prejuízo do dispostono n.º 2 do artigo 30.º e no artigo31.º,

são permitidas, nas áreas de expansãodos núcleos urbanos, as seguintes utilizações, sempre sujeitasaos índices urbanísticos fixados para a área da unidade operativa onde se inserem: ' 1) É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes Ce D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15de Março, rectificado peloDecreto Regulamentar n.º 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns que não gerem grandemovimentação de cargas e descargas,nem se destinem ao armazenamento de produtos que, pelasua perigosidade, possam afectar espaços envolventes; 2) É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, 3 tais como hotéis, hotéis/apartamentos, pensões, restaurantes, ces cafés, clubes nocturnos e afins, com excepção de unidades juíz que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos corre da legislação em vigor. 3 a do ção SUBSECÇÃOIV tro Índicesurbanísticos 3. 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 31.º Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos, consideram-se

as seguintes situações, conforme a cada unidade operativa:

1Área de expansão de Rio Maior:

a)Área de expansão urbanizável (6.1): Densidade habitacional · 50 fogos/ha: Índice de construção · 0,6; Número máximo de pisos · 3;

b)Área de expansão urbanizável (6.2 e 6.3): Densidade habitacional · 25 fogos/ha; Índice de construção · 0,3; 1 Número máximo de pisos · 2; ficaç mero

c)Área de expansão urbanizável e enquadramento (7.1): 50 m Densidade habitacional · 50 fogos/ha; mun Índice de construção · 0,6; sidad Número máximo de pisos· 4; espaç vir a

d)Área de expansão urbanizável e enquadramento (7.2): 2· metro Densidade habitacional · 25 fogos/ha; Índice de construção · 0,3; ficaç 3 Número máximo de pisos· 2; cumu

e)Área de enquadramento: segu Densidade habitacional · 20 fogos/ha; Índice de construção · 0,3; Número máximo de pisos· 2;

2Centros concelhios de níveis 1, 2 e3 e outros núcleos urbanos:

2.1Área de expansão urbanizável programada:

a)Densidade habitacional · 40 fogos/ha;

b)Índice de construção · 0,48;

c)Número máximo de pisos· 2;

2.2Área de expansão urbanizável:

a)Densidade habitacional · 30 fogos/ha;

b)Índice de construção · 0,36;

c)Número máximo de pisos · 2;

2.3Área de reserva de expansão:

a)Densidade habitacional · 25 fogos/ha;

b)Índice de construção · 0,3;

c)Número máximo de pisos · 2; 2 2

2.4Área de reserva de expansão condicionada: 2

a)Densidade habitacional · 25 fogos/ha; 2

b)Índice de construção · 0,3; 2

c)Número máximo de pisos· |. 2 2 2 2 SECÇÃOII 2 Áreesde implentaçãdoe equipamentoturístico e zonas turísticas 3 3 3

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 32.º 3

1A área de implantação de equipamento turístico e zonas tu- 3 rísticas, delimitada na carta de ordenamento, engloba a área urba- 3 nizável com alvará de loteamento da Quinta do Brinçal. 3

2Sem prejuízo da legislação aplicável, é permitida, nas áreas 3 não loteadas incluídas na área delimitada, a implantação de estabe- 3 lecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos emeios com- 3 plementares de alojamento turístico, bem como instalações e equi- 4 pamentos destinados à animaçãoe prática de desportos,concordantes 4 com o interesse turístico e com as estruturas desportivas já existentes. 4

3As edificações a implantar ficam sujeitas aos seguintes índiurbanísticos relativos a cada parcela onde se definem, sem prezo da observância de outras condicionantes, nomeadamente as deentes da integração da respectiva parcela na RAN ou na REN:

3.1A altura máxima das edificações não deverá ser superior ois pisos ou 6,5 m acima da cota natura! do terreno, com excepdos edifícios destinados a hotéis, em que se poderão admitir quapisos; .2 · Índice de construção · O0,12; .3 · Índice de impermeabilizaçãodo solo · 0,2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 33.º · AÀsáreas paraurbanas constituem-se por concentração de edições destinadas principalmente ao uso habitacional, com o númínimo de 10 unidades distanciadas entre si no máximo de

m, com acessibilidade normalmente processada pela rede viária nicipal, apresentando algum nível de infra-estruturação e de dende habitacional, embora não adequadosà sua consideração como ços urbanos, apesar de a estrutura urbana, ainda incipiente, poder a ser progressivamente consolidada. A delimitação das áreas paraurbanas processa-se pelo períenvolvente, afastado de 50 m da linha de união entre as edições posicionadas exteriormente no conjunto actual. · As áreas paraurbanas, identificadas na carta de ordenamento, ulativamente com a designação «Outros aglomerados», são as uintes: 1) Ribeira das Neves; 2) Vale de Teira; 3) Barbines; 4) Fonte Longa; 5) Casal da Fisga; 6) Casalinho; 7) Casal da Velha; 8) Casais da Cheira; 9) Mata de Baixo; 10) Venda da Costa; 11) Comeira; 12) Lobo Morto; 13) Casal Renal; 14) Venda da Natária; 15) Casal Calado; 16) Marinhas do Sal; 17) Casais da Caniceira; 18) Repolho; 19) Póvoas; 20) Vale da Fonte; 21) Arco da Memória; 22) Senta; 23) Cidral; - 24) Vale do Brejo; 25) Vale de Marinhas; 26) Vales da Senhora da Luz; 27) Casais do Alto; 28) Porto da Vala; 29) Casais da Cortiçada; 30) Bairradas; 31) Abuxanas; 32) Casais da Atalaia; 33) Casais Silvas; 34) Vale do Barco; 35) Abuxanas; 36) Casais Colaços; 37) Laroujo; 38) Vale da Rosa; 39) Cabeça Gorda; 40) Calhariz; 41) Casais da Lezíria; 42) Moinho da Ordem; SECÇÃOII Usos o edificabifídade

Artigo 34.º 1· As áreas paraurbanas localizadas no interior da área prot

gida do PNSAC observam, no que diz respeitoa usos e edificabili dade, o disposto no n.º 5 do artigo 9.º

2Nas áreas paraurbanas, para além do uso habitacional, p dem implantar-se construções agrícolo-habitacionais,pequenas o c p in a as m o e u n u t n o id d a es d s, e d s e q a u r e tesa a n d a e is q , ua b d e o m s c a o o mo ref e o d rç ifí o cios da d e e s s t t r i u n tu a r d a os u a r e b q a existente.

3À existência de vias de acesso público que permitam ac culação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciam de qualquer obra, sem prejuízoda exigênciade maior grau de infr -estruturação.

4Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arq tectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, textura e rec c ta ores inte a g a ra p ç li ã c o ar no no m e e x io terio a r mbi d e o n s te me e s m mos que e se ad v e ão qua in d s a e s rir à , u c m o a mp c a o bilizando os valores de ordem cultura! e tradicional.

5Os anexos não habitacionais não poderãoocupar uma á superior a 5% da área total da parcelaou propriedadee o seu -direito livre nunca será superior à 2,5 m, sendo que em caso alg os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais. SECÇÃOIII Índicesurbanísticos

Artigo 35.º Sem prejuízo no disposto no n.º 1do artigo anterior, as edific

ções a implantar nas áreas paraurbanasdeverão observar os seg tes condicionamentos e fndices urbanísticos: 1) Dimensão mínima da parcela para construção · 400 m 2) Índice de construção aplicado à parcela· 0,4; 3) Área máxima de pavimentos a edificar · 400 m?; 4) Altura máxima das edificações · 2 pisos; 5) a Se gri a c s ult c u o r n a stru nã ç o ões pod se erã de o sti u n l a tr re a m pass e a x r clu u s m ivam pi e s n o te , ad ao mi a ti p n o d i neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção silos, depósitosde águaou instalações especiaistecnicamen justificáveis.

Artigo 36.º 1· Esta área, incluída no perímetro urbano do centro conce

principal, destina-se à instalação de unidades industriais não polue e actividades em geralque se definam como compatíveiscom as ções urbanas.

2AÀscondições para a instalação de indústrias e outras ac dades nestes espaços são as constantes no Regulamento Mun de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial, devendo ser integralm observadas as prescrições respeitantes a alinhamentos, Índices ocupação e volumetria das edificações. SECÇÃOII Áreade expansãoda zona industrial

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 37.º 1· A área de expansãoda zona industrial destina-se a impl

ção estrita de unidades industriais de média ou grande dimen eventualmente não compatíveiscom a função residencial e em pansão da actual.

2A área de expansãoconstitui-se como unidade operativ planeamento e gestãoe será objecto de elaboração de plano de menor, a executar pelaCâmara Municipal ou loteamento industrial de iniciativa privada ou mista.

3Sem prejuízo da legislaçãoaplicável e do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial, a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintescondicionamentos:

a)Área mínima por lote · 2000 m?; te- b) Índice de construção · 0,35; i- o) Altura máxima das edificações · 10 m;

d)A frente do lote não poderá ser inferior a 40 m, po- e) Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do ofiqui- /) l A ote alt · ura 10 d m o ; volume edificado não poderá ultrapassar um ana plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote; &) É obrigatório o tratamento paisagísticodas áreas não impercir- meabilizadas. mento ra- SECÇÃOIII qui- Áreasde reserva e enquadramendtoa zona industrial as or-

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Artigo 38.º 2· AÀárea de reserva e enquadramento constituída como unidade

ati1·A área de reserva e enquadramento da zona industrial área constitui-se como unidade operativa urbana definida no interior do pé- perímetro urbano do centro concelhio principal e destina-se à instagum lação de unidades industriais das classes · e D, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, armazéns de pequena dimensão e actividades complementares compatíveiscom o uso habitacional e em enquadramento da zona industrial existente. operativa urbana está sujeita à elaboração do plano de pormenor ou loteamento industrial, sendo também admissíveis operações isoladas, desde que concordantes com os condicionamentos de edificabilidade. c gu a i - n- de 3 po · rme S n e o m r pr ou eju l í o z te o am d e o nto disp i o n s d t u o st n r a ial, leg a is e la la ç b ã o o rar a , pli e c s á ta ve z l on e a no fica plan su o - jeita aos seguintescondicionamentos: mº; a) Área mínima por lote ou parcelapara edificação · 600 m?;

b)Índice de construção · 0,50;

c)Altura máxima do volume edificado · sm;

d)A frente do lote ou parcelanão poderá ser inferior a 20 m; io à e) Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do do-se, lote · 10 m; ode /) É admissível ageminaçãodas edificações, desde que ela não nte processe conjuntos contínuos superiores a quatro lotes; &) A confrontação das parcelasconstituídas ou a constituir com a área de indústria extractiva existente deverá prever uma faixa, livre de ocupação, com 20 m de largura, a arborizar. SECÇÃOIV Áreade implantaçãode pequena indústria e armazóns

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Artigo 39.º 1· A área de implantação de pequena indústria e armazéns, delimitada na carta de ordenamento, localiza-se como contígua ao perímetro urbano do Alto da Serra, desenvolvendo-se até ao entrone e l f h n u io te n s - c u p a n a m id t e í a v n d t e o e i s sc d o i m o ndu IC s a tri 2 a fu is c n o , ç m ão ar a m h a E a z N é b n i s t 1 a e c e d io e a s c n t t i i n a vi a d l - . a s d e es à i c n o s m ta p la l ç e ã m o en d t e are p s eq , ue c n om a - s

2A área definida está sujeita à elaboração de projectos de loctivi- teamento que envolvam uma ou mais entidades privadas,sendo tamnicipal bém admissíveis operaçõesde edificação isoladas, desde que concormente dantes com as condicionantes de edificabilidade e que processem s de aces 3 so · s A v s iár p io a s rce s l e a m sco c n o s n ti s tu t í r d a a n s gim o e u nt a os c . onstituir deverão prever como libertas de ocupação edificada faixas de protecção, a arborizar, com a largura de 50 m de distância à plataforma do IC 2 e 20 m de distância à berma da EN 1.

4Sem prejuízo da legislaçãogeral aplicável e do disposto no plano de pormenor ou loteamento industrial, a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintescondicionamentos:

a)Área mínima por lote ou parcelapara edificação · 600 m?;

b)Índice de construção · 0,50; lanta- c) Altura máxima das edificações · 5 m; nsão, d) A frente do lote ou parcela não poderá ser inferior a 20 m; m ex- e) Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote · 10 m; va de /) É admissível a geminaçãodas edificações, desde que ela não por- processe conjuntos contínuos superiores a quatro lotes.

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Artigo 40.º Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a pelo menos 25% da área total a vias eestacionamento ·.7

locais,

1Para as áreas urbanizáveis,novas áreas industriais e para áreas a urbanas e industriais existentes ficam a circulaçãoe o estacionamento automóvel sujeitos às seguintesregras:

1.1Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:

a)Veículos ligeiros · deverá afectar-se uma área bruta de 20 m? por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m? por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrado ou b não);

b)Veículos pesados· deverá afectar-se uma área de 75 m?por lugar de estacionamento à superfície ede 130 m? por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);

1.2Edifícios para habitação: Estacionamento automóvel · 1,5 lugares por fogo, excepto c quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m* e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de est lu ac g i a on re a s me d n e to esta n c o ion i a n m te e r n io t r o do po l r ote fog se o r ; á correspondente a dois d

1.3Edifícios destinados a serviços:

a)Q 50 u 0 a m nd ? o , a a á s r u e a a p s a u r p a er e fí s c t i a e cio ú n ti a l me to n ta to ! f s o e r rá in n f o erio m r ínim ou o ig d u e a 2 l ,5 a lugares por cada 100 m?de área útil; 1.8

b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 mº, a área de est para o estacionamento será de três lugarespor cada 100 m? taciona de área útil; 1.9 mentos

1.4Indústrias e armazéns: cundár

a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser d ca a s d o e a obrigatória a existência de uma área de estacionamento para 1.10 p po e r sso c a ad l a e v 20 is 0 ita m n º tes d , e d á e r n e t a ro co d b o erta lote t , ota e l qui d v e ale p n a t v e ime a n um tos; lugar nas su

b)t Q ac u io a n n a d m o en a to área ob d ri o ga lo tó te ria fo s r erá su e p q e u ri i o v r ale a nt 1 e 000 aum mº l , u a ga á r re p a or de ca e d s a - t s i o g l o id . ad E 100 m? de área coberta total de pavimentos; regras, cionais

c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar;

1.5Estabelecimentos hoteleiros:

a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada quarto; Nas b=Para além da área necessária ao estacionamento de veículos nizáveis ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área posto p a ar d a ete o rm es in ta a c r io , n c a a m so ent a o cas d o e , v e e m ícul f o u s nç p ã e o sa d d a os dim e e d n e sã p o ass e a l g o e ca ir li o - s, b de ro, 22 na zação da unidade hoteleira; c=Nos espaços urbanizáveis de implantação de equipamento turístico e zonas turísticas deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos;

1.6Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista · nos edifícios ou ársas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintesáreas de estacionamento no interior do lote:

a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m?, a cad á a rea 10 d 0 e m es ? ta d c e ion á a r m ea ent ú o til; será equivalente a 2,5 lugarespor

b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m?, a área 1· de estacionamento será equivalente a três lugares por cada exploraç 100 m? de área útil; -Lei n.º

c)Para superfíciesde comércio, com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m·, para além da aplicação dos Índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, é obrigatória a apresentação àCâmara Municipal de Rio Maior de um estudo de tráfego, contendo, designadamente,elementos que permitam avaliar: À acessibilidade do local em relação ao transporte individual; ÀAcapacidade das vias envolventes; A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata; O funcionamento das operações de carga e descarga;

7Hipermercados e edifícios destinados acomércio grossista:

a)Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m? e inferior ou iguala 4000 m?será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote, equivalente a cinco l 1 u 0 g 0 a m re ? s d d e e á e re s a tac ú i t o il na d m e e v n en to d , as par e a ma ve is ícu u lo m s lu li g g a e r iro d s e , es po ta r cio c n a a d - a mento para veículo pesado por cada 500 m?de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;

b)Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m? · nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legaisem vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;

c)Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolagesão comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m?;

d)Em todas as situaçõesprevistas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior. · Salas de espectáculo· para as salas de espectáculoas áreas t a a m ci e o n n t a o men p to or c o a b d r a iga 2 t 5 óri l a u s ga s re er s ão se e n qu ta iv d al o en s t ; es a 2 lugaresde es- · Equipamentoscolectivos · para as instalaçõesde equipacolectivos, designadamentede natureza escolar (básica, seria e universitária),desportivae hospitalar deverá proceder-se, a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacide estacionamento;

0Áreasurbanas industriais existentes · para as áreas urbaujeitasa renovação e pequenas áreas intersticiais no tecido condo dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1.1 deste arExcepcionalmentee onde não sejapossível concretizar aquelas aCâmara Municipal de Rio Maior elaborará regras excepe específicas para cada caso.

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Artigo 41.º

operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, urbas e industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disno artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novema Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de Dezembro.

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Artigo 42.º Englobam-senesta área as zonas ocupadas actualmente pela

ção de pedreirasou areciros, sujeitasao disposto no Decreto89/90, de 15 de Março, e demais legislaçãocomplementar. 2954 DIÁRIO DA RE

2São objecto de licenciamento pelaentidade definida na lei das as explorações de inertes que se encontram em actividade, vendo a Câmara Municipal fazer uso das suas competênciasde calização administrativa previstas no artigo 46.º do Decreto-L n.º 89/90, de modo a ser dado procedimentoao respectivolicenc mento.

3Nas áreas existentes licenciadas de exploraçãode pedreiras derá aCâmara Municipal, nos termos da legislaçãoaplicável, ceder à verificação da evolução das condiçõesde exploração,de m a ser dado procedimento à alteração do regime de licenciamento SECÇÃOII Áreasde reservalexpansãdoe indústria extractiva

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Artigo 43.º | · As áreas de reserva/expansão de indústria extractiva, del

tadas na carta de ordenamento, destinam-se à exploração dos rec sos minerais do solo ou do subsolo e constituem unidades ope v p a o s rme d n e or pla e n s e p a e m c e íf n ic to osq e ue ge d s e t v ã e o rã , o dev fi e x n a d r o a l s o er cal o iz b a je çã c o to e d c e on p d la iç n õ o e paciaise de exploração das diversas acções,bem como os proces de recuperação paisagísticaprevistos na lei.

2Tendo como objectivo a salvaguarda,para oportuna util ção, dos recursos existentes não é permitida qualquer acção de ficação para utilização não concordante com o uso destinado tas áreas.

3Sem prejuízo do que vier a ser definido nos planosde menor referidos no n.º 1 deste artigo, o licenciamento de exp çõesnas áreas de reserva/expansão deverá obrigatoriamente inc nas respectivaslicenças de estabelecimento à atribuir, os segu condicionamentos:

3.1Os planos de recuperação paisagística(PRP), previsto legislaçãoem vigor, deverão ser implementadospor fases, de ac com os respectivosplanos de lavra, à medida que sejamabando das as áreas já exploradas;

3.2Os planos referidos no número anterior incluirão obrig riamente uma definição espacialclara das medidas imediatas d tegração, que deverão estar executadas no prazo máximo de 18 ses, após licenciamento;

3.3Numa primeira fase a área de exploraçãoefectiva não derá ser superior a 70% da área total; numa segundafase, os tantes 30% da área poderão ser explorados, logo que uma área inferior da primeira fase tenha sido objecto de integraçãopaisag

7.4Às escombreiras não poderão ultrapassar os 3m de a sem que haja recobrimento vegetal do talude;

3.5À maior pendentedas escombreiras não poderá ser rior a 45º (100%); 3,6 · O requerente apresentaráobrigatoriamentedeclaraçãod se compromete a anular os efeitos negativosresultantes da sob lização das vias de acesso à pedreiraem resultado da respecti ploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimenta outros trabalhos de manutenção dessas vias, sempre que se v que uma situação de degradaçãocausada por essa sobreuti

3.7Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das c ções ambientais, ficará sempre garantida a implantação de cor de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos li das explorações que não sejam contíguos a outras exploraçõ

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Artigo 44.º 1 · As áreas agrícolas de turismo de habitação, rural e

-turismo são constituídas pelasáreas com aptidão agrícola, in das ou não na RAN, actualmente já afectas ao uso complem de turismo de habitação, rural e agro-turismo.

2Nestas áreas, sem prejuízoda aplicação de outras con nantes derivadas da integraçãodesses espaços na RAN ou na e da legislaçãoem vigor aplicável,é permitida a edificação d pliaçõesdas estruturas existentes de alojamento, bem como d vas edificaçõescomplementaresde apoioe equipamentoexterior cordantes com a utilização turística actualmente processada i to- 3 · As ampliações ou novas edificações de apoio ficam sujeitas de- aos seguintesíndices urbanísticos, sem prejuízo da observância de fis- outras condicionantes: Lei 3.1 · A altura máxima destas edificações não deverá ser superior cia- a dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno;

3.2O índice máximo de construção é de 0,04; s m p o p r d o o o - - áre 3 3 a . 3 4 d · · a p A A a À r á c á r e r e e a l a a m c m o á m á x x im im a o a m d á e d x e i i m m p o p a e v r im d m e e e n a 1 t b 2 o 0 il 0 iz a a m ç e · ã d ? i o f . ic d a o r so é lo de é d 1 e 000 10% m? d ; a o. SECÇÃOII Áreacsomusoagrícolaáreacsomusonãoagrícola e a reconveratefer,ctaàsReserAvagrícoNlaacional

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Artigo 45.º 3 · A estas áreas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

limi- 1 · As áreas com uso agrícolae as áreas com uso não agrícola c e u r r a - ti- a Re r s e e c r o va nver A te g r, ríco a la fect N as acion à a R l AN e , , a co b n ra fo n rm ge e m t a od d os esig as na á ç re ã a o s , i a n c c t l u u a íd lm as ente na o e s se d s e - u m ti i l n 2 iz a a · n da te s E , st s a o e s u nd á o n re ã a o o s , s s e c ã u o o m r c eg ofi i n m ns e s d t e .iat u g s Y o rí p c o do r e laas a s .s o lt l e o r s aç d ã e o a d p o tidã so o lo ag o rí d co e la fin do id - o ssos nos Decretos-Leis n.º* 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12de Deliza- zembro, e, nos casos aplicáveis, no disposto no artigo 7.º deste Reedi- gulamento. a esdeste Regulamento. porplora- SECÇÃOIHI cluir, uintes

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Artigo 46.º C e D, de acordo com a legislação em vigor, essencialmente agrosupe- · tu in r d is u m s o triais de ha e b u it n a id ç a ã d o e , s be t m urís c t o i m ca o s e d q e ui a p g a r m o e -t n u t r o is s m de o, int t e u r r e is s m se o m r u u n ra ic l ipa ou l.

cordo ona- 1· As áreas com aptidão para sistemas agrícolas intensivos são constituídas por solos que, embora não incluídos na RAN, apresengato- tam potencialidadeagrícola elevada, abrangendo todas as áreas de de in- pomar e culturas de regadio existentes no território concelhio, de8 me- ven 2 d · o, É p a r d e m fe it r i e do ncia o lm u e s n o te, flo m re an s t t e a r l c o om uso recu a rs g o ríco a la. povoamentos miso s r p es o - - t t o e s rdit c o om o p p ro ov je o c a t m os en a to pro c v om ado u s ti p li e za la ç s ã e o nti d d e ad e e s s pé c c o i m es p d e e ten c t r e e s s , cim s e e n n t d o o r in á - - a não pido, nomeadamente eucalipto. gística; 3 · Pode ser autorizada a construção isolada de edificações desaltura tinadas a habitação, unidades industriais não poluentes das classes d br e eu q t u i- e 4 4.1 · · As Al e tu d ra ifica m çõ á e xi s ma ficam das s e u d je if i i t c a a s çõ ao e s s, s c e o g m uin e te x s ce co p n ç d ã i o cio d n e am s e ilo nt s o , s: deivaex- Éitosde água ou instalações especiais devidamente justificaa v il ç e iz ã rif a o i- ç e ão; 4 4 . . 2 3 · · · 6,5 Á Ín r m d e i ; a ce m d á e xim c a ons d tr e uç p ã a o vi · me 0 n .0 to 4 s ; a edificar · 500 m?; condi- 4.4 · Afastamento mínimo das edificações aos limites da parrtinas cela · 10 m; imites 4.5 · O abastecimento domiciliário de águae a drenagem de esões. g m o os tos de dev p e r m omo se ç r ão as p s r e iv g a u d ra a d , o n s ã p o ela sen c d o o nst i i m tu p iç u ã t o áve d l e à si a st u em ta a r s quia autó a no e - xtensão das redes públicas. SECÇÃOIV Áreas com aptidãopara sistemas agrícolasextensivos

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Artigo 47.º -turiam c o on 1 st · ituíd A a s s áre p a o s r c s o o m los ap qu ti e dã n o ão pa p ra ossu s e is m tema u s m a e g le rí v c a o d l o as p e o xt t e e n n s c iv i o a s l ag sã r o ícola, florestal ou estando incultos eonde poderão ser instalados pastagens, sistemas silvo-pastoris ou mesmo floresta, de forma a fixar

nte ag g r r o a - - uma 2 · po N p e u st l a a s ção áre l a ig s ad p a od a e o rá m se e r io ins r t u a r l a a l d . a floresta de produção, desde mentar que com projectos aprovadospelasentidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espéciesautóctones e evitar grandesextenndicio- sões de povoamento florestal puro. REN 3 · Pode ser autorizada a construção isolada de edificaçõesdesde am- tinadas a habitação, unidades industriais não poluentesdas classes C de no- e D, de acordo com a legislaçãoem vigor, nomeadamente agror, con- industriais eunidades turísticas de agro-turismo, turismo rural ou a. turismo de habitação, bem como equipamentosde interesse municipal.

4As edificações ficam sujeitas aos seguintescondicionamentos: 2

4.1Altura máxima das edificações,com excepção de silos, de- a g góSSdeitáogusa ou instalaçõesespeciaisdevidamente justificadas · tos 5m do 4,2 · Índice de construção · 0,04; 3

4.3Área máxima de pavimentos a edificar · 1000 m?; 3

4.4Afastamento mínimo das edificações aos limites da par- tina cela · 10 m; ou

4.5O abastecimento domiciliário de água e a drenagemde es- 3 gotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autóno- pós mos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a ex- das tensão das redes públicas. 3 3 SECÇÃOV xos 3 cela Reserva verde afecta à RAN 3 goto

Artigo 48.º 1· As áreas de reserva verde são constituídas pelas áreas inte- tens

mos gradasna RAN, posicionadas no interior dos perímetrosurbanos definidos ou de espaços urbanizáveis de áreas de implantaçãode equipamento turístico e zonas turísticas.

2Estas áreas deverão observar a manutenção da sua aptidão Ár de uso agrícola, como componente do estabelecimento de parcelas não ocupadas por edificação no interior dos espaços urbanos ou ur- s banizáveis, de acordo com o definido nos Decretos-Leis n.º 196/89, c de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

3As áreas de reserva verde podem, excepcionalmente,ser objecto de ocupação por edificações destinadas a equipamentos públicos ou à implantação de infra-estruturas descobertas de desporto, 1 recreio ou lazer e apoios edificados, devendo, nesses casos, tais utilizaçõesser objecto de parecer prévio favorável da Comissão Regio- no n -L a e l is de n.º Res 1 er 9 v 6 a /89 A , gr d í e col 1 a 4 , de de Ju ac n o h r o d , o e co 2 m 74/9 o 2, def d in e ido 12 d n e os De D z e e c m re b t r o o s . - v br a io lo s 2 dito cresc

Artigo 49.º 3.3

1São considerados montados de sobro as áreas que possuem 3, um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, xos incluindo-se áreas com solos sob regime da REN e da RAN, sendo- 3.5 -lhes aplicável o disposto no artigo 13.º cela

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado 3.6 de sobro em que não haja sobreposiçãocom áreas da REN pode gotos ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a ha- mos bitação e apoio a exploraçõesagrícolas, agro-pecuárias ou florestais. tensã

2.1Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas · 6,5 m;

2.2Índice de construção · 0,02;

2.3Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos -· 400 m·;

2.4Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela · 10 m;

2.5O abastecimento domiciliário de águae a drenagemde esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas;

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com áreas integradas na REN é interdita qualquer acção de edificação. 1· onde de m SECÇÃOI] natura cais o Áreade floresta de produção defesa solos

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Artigo 50.º

2 ·

de sa

1· À constituição das áreas de floresta de produção assegura a cial n

defesa da estrutura verde dominante, tendendo para a romoção de livre,

populações arbóreas, instaladas segundo técnicas de cultura e de ex- 3 ·

ploração que têm por objectivo a produção. de pr

2 · Nestas áreas devem ser estabelecidos programas que motivem

gestão regional da floresta, articulando as zonas de «povoamenpuros» e «mistos», tendo em vista a salvaguarda da protecção

solo e das características da paisagem.

3 · Estas áreas ficam sujeitas aos seguintescondicionamentos:

3.1 · Pode ser autorizada a construção isolada de edificaçõesdesadas a habitação e apoio a exploraçõesagrícolas, agro-pecuárias

florestais;

3.2 · Altura máxima das construções, com excepçãode silos,desitos de água ou instalações especiais devidamente justificas · 6,5 m;

3.3 · Índice de construção · 0,04;

3.4 · · 10 Á 00 re m a ? m ; áxima de pavimentos a edificar, incluindo ane3.5 · Afastamento mínimo das edificações aos limites da para · 10 m;

3.6 · O abastecimento domiciliário de águae a drenagemde esos devem ser asseguradospela constituição de sistemas autónode promoção privada, não sendo imputável à autarquia a exsão das redes públicas.

SECÇÃOIII

reoflsoresotaciuspacdoamesspécdieocrsescimráegnitdoroe-

«

sinosasr,econveprtaerrasistemdeesflorestdaeprotec

à

clorecuperaçãoousilvo-pestoris.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 51.º 1· À constituição destas áreas define as alteraçõesa introduzir

povoamento florestal existente, tendo em vista o ordenamento, orização e diversidade da paisageme a salvaguarda dos equilís bioecológicos. · Nestas áreas,sem prejuízo da legislaçãoaplicável, fica intero estabelecimento de novos povoamentos puros de espéciesde cimento rápido, devendo a gradual substituiçãoser efectuada por pação de espéciesflorestais de crescimento lento, com elevada diidade específicae desenvolvendo-se nos diversos estratos: arbóarbustivo e herbáceo. · Estas áreas ficam sujeitas aos seguintescondicionamentos:

1Pode ser autorizada a construção isolada de edificaçõesdesdas a habitação e apoio a exploraçõesagrícolas, agro-pecuárias florestais;

2Altura máxima das construções, com excepçãode silos,detos de água ou instalações especiais devidamente justifica- · 6,5 m;

3Índice de construção · 0,02; ,4 · Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo ane- · 500 m?;

5Afastamento mínimo das edificações aos limites da par- · 10 m;

6O abastecimento domiciliário de águae a drenagemde ess devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónode promoção privada, não sendo imputável à autarquia a exão das redes públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 52.º As áreas de matos de protecção são constituídas pelasáreas

as formaçõesvegetaisactualmente existentes devem ser objecto manutenção activa, tendo em vista a preservação e regeneração al até à sua constituição em formaçõesclímax próprias dos loonde se encontram implantadas, assegurando, desta forma, a a dos valores naturais da paisagem,o controlo da erosão dos e a estabilidade da diversidade ecológica. Estas áreas, para além de constituírem importantes espaços alvaguardabiofísica, deverão acentuar a sua vocação e potenno sentido do desenvolvimento de actividades de recreio ao ar tendo em conta a sua inclusão na área do PNSAC. Nestas áreas são permitidas as acçõesa realizar na sequência rojectos aprovados nos termos das disposiçõeslegaisaplicáveis que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, através da trodução de matas de folhosas autóctones com aplicaçãode técn cas 4 c · ultu N r e a s is tas n á ã r o eas de sã g o ra i d n a te n rd te it s as dos as s a is c te ç m õ a e s sde em qu p a r l o q t u e e c r ç t ã ip o o . que i pliquem a alteração da topografiaou das formações vegetaisex tentes, bem como as de edificação, com excepçãodas destinadas instalações de vigilância ecombate a incêndios florestais, pequena infra-estruturas e equipamentosdestinados ou complementaresde tividades recreativas. SECÇÃOII Áreasde floresta de protecçãoincluídas na REN

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Artigo 53.º 1· As áreas de floresta de protecção incluídas na REN são con

tituídas pelas áreas onde o uso actual preferencialé a floresta protecção, que deverá ser mantida, com a finalidade de assegur a continuidade da estrutura verde, protegendoo relevo natural diversidade ecológica, bem como as características hidrogeológi específicasdos solos.

2Integram áreas identificadas no âmbito da REN como ár com riscos de erosão, cabeceiras de linhas de água e áreas de m xima infiltração, não ocupadas actualmente por espéciesfloresta de crescimento rápido ou espéciesresinosas.

3A edificabilidade nestas áreas observa o dispostono artigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

4Nestas áreas deverão ser observados os seguintescondiciona mentos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º: 4,1 · Apenas são permitidasplantações com espéciesautócton ou adaptadasàs condições ecológicaslocais e tradicionalmente u zadas;

4.2Apenas são permitidoscortes de limpezaou reordenament não sendo permitidos abates de espécimescom diâmetro do tronc à altura do peito (DAP) menor que 20 cm;

4.3Não são permitidas plantações monoespecíficasnem pl tações com espéciesde crescimento rápido, nomeadamente o eu lipto;

4.4Não são permitidasa execução de terraceamentos ou m bilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com de superior a 25%;

4.5Não são permitidaosperaçõesde preparaçãodo solo c fins agrícolasou silvo-pastorisque incluam mobili segund linha de maior declive; 4,6 · Não é permitida a prática de queimadas;

4.7São interditas todas as acçõesque criem riscos de conta nação dos aquíferos, nomeadamente:

a)À rega com águasresiduais sem tratamento prévio;

b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos orgânicos;

4.8Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitár ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasoso parques de sucata;

4.9À actividade agrícoladeverá obedecer a regras rigoro quanto às práticasculturais e à aplicaçãode pesticidase fertil tes, devendo ser preconizadasnovas tecnologiascom utilização menores quantidadesde pesticidase fertilizantes ecom mobilizaç mínimas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricul biológica e protecção integrada;

4.10Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuário rão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em inst ção própria, sem o que não poderãoser lançados na rede de dre gem natural;

4.11O sistema de esgotos deve ter em atenção a sensibilid da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação solos e aquíferos. SECÇÃIIIO Áreadsefioresdtae inchúdasneRENfio,resta comespóciedse rápido e resinosasarecon

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Artigo 54.º 1· Abrange as áreas integradasna REN que se encontram

tualmente ocupadaspor povoamentos de espéciesde crescimento pido e resinosas, sendo esta utilização incompatível com as co ções de elevada sensibilidade ecológica dos solos.

2Nestas áreas deverá ser privilegiada& reconversão do uso t b u a a s l! e e em a s e ua spé s c u i b e s s t a it u u tó iç c ã to o nes por ou sist a em da as pta f d lo a re s s à ta s is con d d e iç p õ r e o s te e c c ç o ã l o ó locais e tradicionalmente utilizadas. in- 3 · São aplicáveisa estas áreas as disposiçõesdos n.º* 3 e 4 do ni- artigo 52.º, com as necessárias adaptações. imxis- SECÇÃOIV a as Áreaespeciadle recuperaçãaombientel

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 55.º 1 · A áreaespecidae!recuperapçaãiosagístdicealimitandaacarta

de ordenamento correspondea área profundamente degradadapela anterior exploraçãode areeiros, de características inadequadasà adjacênciacom a área urbana do centro concelhio principal, e por povoamentos florestais com espéciesde crescimento rápido e resinosas, incompatíveis com a integração desta área na REN. ns- 2 · A área constitui uma unidade operativade planeamentoe gesde tão a ser objecto de realização de plano de pormenor de recuperarar ção ambiental, tendo em vista a definição das medidas especiaisa e a executar. icas 3· O planode pormenor deverá ter por objectivo, para além da definição de processos que tendam a repor os equilíbriosecológicos, reas a valorização paisagísticae funcional da área abrangidapela unimá- dade operativa e as condições de segurança urbanística. ais 4 · Para além das condicionantes decorrentes da aplicaçãodo disposto no artigo 8.º deste Regulamento, é ainda aplicável nesta área 4.º o disposto no artigo 53.º

5Não é permitida qualquer acção de edificação. anes SECÇÃOV utiliÁreaesopecdiaeipsaisagpermotegidcalassificar a to,

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Artigo 56.º Menumentos neturais a classificar

lan- 1· As áreas especiaisde paisagemprotegida a classificar, deliuca- mitadas em perímetro na carta de ordenamento, constituem-se como unidades operativasde planeamentoe gestão, sujeitasà elaboração mo- de planosque estabeleçamum regimede protecção compatível com eclive o estatuto de área de paisagemprotegidae viabilizem a sua classificação nos termos do dispostono Decreto-Lei n.º 19/93, com 2 · Estas áreas, para efeitos de definição dos processos de uso doa e transformação do solo a que estão sujeitas,observam, transitoriamente, o dispostopara as diversas classes de ordenamento na planta de ordenamento, segundoas normas constantes neste Regulamento. amiSECÇÃOVI s ou

Artigo 57.º 1· É proposta a classificação de monumento natural, segundo

os e osas o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 13 de Janeiro, das seguinlizan- tes ocorrências naturais singularesidentificadas na carta de ordenao de mento: ções 1.1 · Bocas de Rio Maior · exsurgênciasde Rio Maior, fregueltura sia de Rio Maior;

1.2Afloramentos prismáticosde basalto · freguesiade Alcoosse- bertas. talaenaCAPÍTULO X dade o de Espaços culturais

Artigo 58.º 1· São definidos como espaços culturais os imóveis classificaadas d te o c s çã e o xis i t n e s n t t i e tu s ída no s, co re n f c e e ri l d h o o s de no Rio art M ig a o ior 19 e .º, re b s e p m ec c t o i m v o asáre os as im de ó p v ro e - is,

nverter conjuntos e sítios a classificar como de valor local e as reservas arqueológicasde protecçãoe zonas de interesse arqueológico a instituir, com a seguinteidentificação:

1.1 · Imóveis a classificar:

acrá- a) Silos e forno de Alcobertas · Alcobertas;

ondi- b) Castro de São Martinho · Alcobertas;

c) Ponte romana do Calhariz · Azambujeira;

o ac- d) Quinta do Seabra · São João da Ribeira;

ocom e) Porta manuelina · Outeiro da Cortiçada;

ógicas Porta manuelina · Alcobertas;

&) Capela de Nossa Senhora da Vitória · Assentiz,;

1.2 · Conjuntos urbanos a classificar com a delimitação definida

na cartografia de perímetros urbanos:

a) Chãos;

b) Sourões;

c) Azambujeira;

d) São João da Ribeira;

e) Marmeleira;

) Rio Maior;

·.3 · Sítios a classificar:

a) Jazida fóssil da pedreira da Freiria;

b) Jazida fóssil da Azambujeira;

1.4 · Reservas arqueológicas de protecção a instituir:

a) Cabeço do Porto Marinho · Rio Maior;

b) Área envolvente à Villa Romana · Rio Maior;

1.5 · Zonas de interesse arqueológico a instituir:

a) Parte do complexo aluvial da ribeira da Pá da Ribeira;

b) Complexo aluvial de Rio Maior.

MARMELEIRA

2 · Os imóveis, conjuntos urbanos e sítios referenciados devem

ser objecto de proposta de classificação nos termos da lei, sem embargo do estabelecimento de medidas cautelares que obstem à promoção de acções ou obras que, de alguma forma, possam obstar

à salvaguarda e protecção dos mesmos.

3 · Nas situaçõesdo estabelecimento de novas edificações na envolvência dos imóveisreferidos ou no interior dos conjuntos urbanos considerados as mesmas deverão contribuir para a sua valorização, nomeadamente através da garantia dos alinhamentos existentes

ou daquelesque vierem a ser fixados pela Câmara Municipal e da

manutenção da cércea adequada ao conjunto onde se inserem.

4 · Nas situaçõesde licenciamento de demolição no interior dos

conjuntos urbanos referenciados as novas edificações observarão o

anteriormente disposto.

3 · Qualquer licenciamento de obras (abertura de vias, canais,

· construções ou demolições)localizadas nas áreas identificadas de interesse arqueológicopoderá ser condicionado à observância das indicaçõesaCâmara Municipal e eventuali acompanhamento técnico

especializado.

6 · Os planos municipais, a realizar no âmbito do estabelecimento

das unidades operativas de planeamento e gestão, deverão definir,

quando incidirem sobre áreas dos espaços culturais, formas de salvaguarda e protecção dos mesmos.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 470,8950, 51
Espaços Agrícolas - Área com aptidão para Sistemas Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 546,5846, 47
Espaços Agrícolas - Área com Uso Agrícola afecta à RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 770,68456
Espaços Naturais - Área de Floresta de Protecção incluída na REN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 667,31153, 54
Espaços Naturais - Área de Mato de Protecção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 141,01152
Espaços Urbanizáveis - Área de Expansão dos Núcleos Urbanos
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
1 303,128, 29, 30, 31
Espaços Agrícolas - Área com Uso não Agrícola a Reconverter afecta à RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 093,78456
Espaços Florestais - Área Florestal a Reconverter
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 038,5953, 54
Área Urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
637,424, 25, 26, 27
Espaços Urbanizáveis - Área de Implantação de Equipamento Turístico e Zona Turística
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
393,0632, 47
Espaços de Indústria Extractiva - Área de Reserva/Expansão
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
374,71043
Espaços Agrícolas - Reserva Verde afecta à RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
190,68486
Espaços Florestais - Área de Montado de Sobro
Solo Rústico · Espaço Florestal
144,894913
Espaços Industriais - Área de Expansão da Zona Industrial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
120,9537
Espaços Naturais - Área Especial de Recuperação Ambiental
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
95,61155
Espaços Industriais - Zona Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
79,9536
Espaços de Indústria Extractiva - Área Existente
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
78,01042
Espaços Agrícolas - Área de Turismo de Habitação, Rural e Agro-turismo
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
53,21644
Espaços Industriais - Área de Implantação de Pequena Indústria e Armazéns
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
27,7539
Espaços Industriais - Área de Reserva e Enquadramento da Zona Industrial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
16,9538
Espaços Naturais - Reserva Verde afecta à RAN
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
15,411486
Espaços Naturais - Área de Floresta de Protecção incluída na REN e Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,61153, 54, 50, 51

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Rio Maior, texto em vigor a 1995-05-17 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/rio-maior

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).