Consulta PDMMeta-PDM Reguengos de Monsaraz

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0711

Reguengos de Monsaraz

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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41artigosarticles
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10zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0711/1995-10-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-106-95-ratificacao-do-pdm-original
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2018-02-19
/akn/pt/act/pdm/dico-0711/1995-10-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-106-95-ratificacao-do-pdm-original/por@2018-02-19
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-16Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95 (ratificação do PDM original)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2016-04-12Aviso n.º 4860/2016RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2018-02-19Aviso n.º 2245/2018AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-09-01Declaração n.º 122/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2026-04-15Revisão do PDM (discussão pública pelo Aviso n.º 8570/2026/2; sem aprovação publicada)OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições introdutórias

Artigo 1.º Âmbito material

1O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Diretor Municipal do Município de Reguengos de Monsaraz e tem por objetivos:

a)Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanís tico do território municipal;

b)Proceder à classificação do uso e destino do território;

c)Definir o regime geral de edificação e parcelamento da pro priedade rústica e urbana;

d)Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e

e)Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2As normas do Regulamento aplicam -se ao licenciamento e à aprovação de projetos de obras, bem como à prática de quaisquer atos ou atividades do âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a)Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos exist entes, quer por iniciativa da administração pública central ou local quer dos particulares;

b)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifí cios ou outras instalações de qualquer natureza;

c)Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

d)Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;

e)Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuraç ão geral dos terrenos;

f)Fracionamento e destino dos prédios rústicos.

3Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar -se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objetivos referidos no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito territorial

Toda a área do município de Reguengos de Monsaraz fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Âmbito pessoal

As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Hierarquia das disposições

As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros atos de natureza normativa emitidas pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 5.º Âmbito temporal e vigência

1O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação, nos termos do disposto na legislação em vigor.

2O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 6.º Elementos que compõem o Plano

Os elementos que constituem o Plano Diretor Municipal são os seguintes:

a)Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento à escala de 1:25 000; Planta de condicionantes à escala de 1:25 000; Perímetros urbanos à escala de 1:10 000; Carta do património à escala de 1:25 000;

b)Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento à escala de 1:250 000;

c)Elementos anexos: Estudos de caracterização e diagnóstico; Planta de ocupação atual do solo à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Definições

1Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas ações de transformação do uso do solo entendem -se como a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afetos ao perímetro urbano.

2O conceito de indicador de ocupação bruta do solo estabelecido é exclusivamente aplicável:

a)À programação de equipamentos e infraestruturas; e

b)Ao enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior — planos de urbanização e de pormenor e operações de loteamento — enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.

3Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições: Índice de implantação (II) — valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno; Índice de construção (IC) — valor máximo do quociente entre o total das superfícies de pavimentos construídas e a dimen são total do terreno; Número de pisos — número de pisos total, incluindo as caves e os sótãos habitáveis; Densidade habitacional — número de fogos máximo por hectare de terreno; Densidade populacional — número de habitantes máximo por hectare de terreno; Cércea — altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Uso dominante do solo

Artigo 8.º Classes de espaços

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Reguengos de Monsaraz é dividido nas seguintes classes de espaços:

a)Espaço urbano;

b)Espaço urbanizável;

c)Espaço industrial;

d)Espaço agrossilvopastoril;

e)Espaço de proteção e valorização ambiental;

f)Espaço agrícola;

g)Espaço -canal.

2Os limites das classes de espaço a que se refere o número anterior são os constantes das plantas nas escalas de 1:25 000 — planta de ordenamento — e de 1:10 000 — de delimitação de perímetros urbanos — anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Perímetros urbanos

1Os perímetros urbanos identificados nas escalas de 1:25 000 — planta de ordenamento — e de 1:10 000 — delimitação de perímetros urbanos — são determinados pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial, nos aglomerados consolidados ou em processo de consolidação, e destinam -se a orientar a ocupação urbana, tendo em vista o seu preenchimento, reestruturação e expansão.

2Constituem -se perímetros urbanos nos seguintes aglomerados: Reguengos de Monsaraz, São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Outeiro, Campinho, Baldio, Monsaraz, Cumeada, Motrinos, Caridade, Telheiro/Ferragudo, Carrapatelo, Barrada e Perolivas/Gafanhoeiras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 10.º Espaços urbanos

Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 11.º Espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam -se à expansão dos espaços urbanos existentes.

2Esta classe de espaço destina -se predominantemente ao uso residencial, incluindo os respetivos equipamentos coletivos, comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular -se pela normativa específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 12.º Espaço industrial

1O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que possuem, ou para as quais se preveem, sistemas próprios de infraestruturas.

2Está igualmente incluída nesta classe de espaço a área afeta à exploração das massas minerais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 13.º Espaços agrossilvopastoris

As zonas afetas aos espaços agrossilvopastoris, onde ocorrem usos agrícolas complementares e silvícolas e pastoris, correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas e), f) e g) referidas no n.º 1 do artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 14.º Espaços de proteção e valorização ambiental

1Os espaços de proteção e valorização ambiental encontram- -se identificados na planta à escala de 1:25 000 — planta de ordenamento — e destinam -se à proteção e valorização dos recursos naturais do concelho.

2As áreas abrangidas são constituídas pelos seguintes sistemas:

a)Leitos dos cursos de água;

b)Zonas ameaçadas pelas cheias;

c)Albufeiras e faixas de proteção;

d)Cabeceiras de linhas de água;

e)Áreas de máxima infiltração;

f)Áreas declivosas com riscos de erosão.

3As áreas a que se refere o presente artigo estão integradas na Reserva Ecológica Nacional. 018 5547

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 15.º Espaços agrícolas

1Os espaços agrícolas encontram -se identificados na planta à escala de 1:25 000 — planta de ordenamento — e destinam -se predominantemente ao desenvolvimento de atividades agrícolas.

2As áreas afetas aos espaços agrícolas estão divididas em duas categorias: i) Espaços agrícolas preferenciais, constituídos pelos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional; ii) Outros espaços agrícolas, constituídos por áreas ocupadas por vinha, olival, pomar e associação de vinha/olival.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 16.º Espaços -canais

Ficam incluídos nesta classe de espaços as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias do concelho de Reguengos de Monsaraz, que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho- de -ferro.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 17.º Localizações de elevado potencial turístico

1As áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos definidas no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previstas no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva e às áreas com vocação turística previstas no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão.

2Nestas áreas são admitidos, para além dos empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados nomeadamente para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura e o artesanato.

3Identificam -se as seguintes áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas nos espaços agrossilvopastoris e de proteção e valorização ambiental:

a)Corval Monsaraz;

b)Arraieiras — Pipas;

c)Campo/Campinho;

d)Campo;

e)Campinho.

4A área identificada na alínea c) do número anterior deverá possibilitar a fruição do plano de água em articulação direta com as áreas previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número.

5A ocupação das áreas identificadas no n.º 3 do presente artigo depende da prévia elaboração de plano de pormenor.

6Na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão prevalece a disciplina constante daquele instrumento de gestão territorial.

7Fora da área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a elaboração dos planos de pormenor observa as seguintes disposições:

a)A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos é de 10 ha no caso da área prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo e de 50 ha nas restantes.

b)O número mínimo de camas para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 100;

c)A densidade máxima populacional para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 9 hab/ha;

d)O índice máximo de impermeabilização para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 0,06:

e)O número máximo de pisos é de dois, exceto no caso dos estabelecimentos hoteleiros em que é de três pisos;

f)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, o qual deve assegurar a redução de impactes visuais negativos e a integração paisagística, bem como objetivos de minimização das alterações das condições naturais e paisagísticas e de valorização de ecossistemas e de outros valores naturais e paisagísticos existentes;

g)Mesmo quando não diretamente articulada com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos empreendimentos vocacionados para a utilização do plano de água; 5548 Diár

h)Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e otimização do consumo de recursos naturais, racionalização dos consumos de água, energia, resíduos e transportes associados aos empreendimentos turísticos e às infraestruturas, minimização dos níveis de poluição sonora, do ar, da água e do solo e compatibilização do aumento da biomassa com a manutenção da biodiversidade;

i)Deve ser assegurado o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo;

j)Deve ser incentivada a reabilitação do património edificado existente;

k)Devem ser identificados os espaços agrícolas, florestais e silvopastoris e as respetivas propostas de exploração e valorização;

l)Devem ser identificadas as estruturas de proteção e valorização ambiental.

8As áreas destinadas à urbanização pelos planos de pormenor mencionados no número anterior, serão consideradas como espaços urbanizáveis, nos termos do artigo 11.º

9Os planos de pormenor das áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos localizadas na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão devem observar também as disposições das alíneas k) e l) do n.º 7 do presente artigo.

10No quadro das garantias de equidade na aplicação das regras deste Plano para a elaboração dos planos mencionados no n.º 7, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz publicitará, através da divulgação de avisos, as deliberações que determinam a elaboração dos planos, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido nas mesmas, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

Artigo 18.º Redes e instalações elétricas

1Nas redes e instalações elétricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto- Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

2As zonas de proteção para as linhas elétricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão normal igual ou inferior a 160 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal inferior a 60 kV.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Instalações de telecomunicações

1Para além das servidões radioelétricas que se venham a constituir, ficam sujeitas a esta restrição, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 32/84, de 13 de Fevereiro, as áreas abrangidas pelo feixe hertziano Sesimbra/Val. Mombuey (Espanha).

2As áreas de servidão referidas no número anterior encontram -se representadas na planta de condicionantes — à escala de 1:25 000 — e destinam -se a garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioelétricos, tendo a denominação de faixa de desobstrução, que compreendem uma faixa com a largura de 100 m e que tem por eixo a linha reta que une os dois centros.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Áreas submetidas a regime cinegético especial

Ficam sujeitas aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor as áreas afetas a reservas de caça, nomeadamente ao disposto no Decreto -Lei n.º 251/92, de 12 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Unidade territorial de conservação da natureza

1A unidade territorial de conservação da natureza delimitada na planta de ordenamento corresponde ao biótopo Mourão/Barrancos — sítio C22400285 — e tem como objetivo dominante a conservação das espécies selvagens e respetivos habitats.

2Aplicam -se nestas áreas as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, que ratifica a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.

3As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto- Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, e Decreto -Lei n.º 35/94, de 14 de fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Área de intervenção do plano de salvaguarda

e valorização de Monsaraz (PSVM)

1Na área de intervenção do PSVM deverão ser cumpridos os condicionamentos que resultem das orientações e disposições regulamentares específicas emanadas pelo respetivo gabinete técnico local, bem como das disposições regulamentares da legislação em vigor.

2A área referida no número anterior encontra -se delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 23.º Unidade territorial de vocação cultural — Área de interesse

cultural — Parque cultural

1A unidade territorial de vocação cultural identificada na planta de ordenamento demarca uma área de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência. A delimitação desta unidade baseia- se na necessidade de integrar a conservação e gestão da paisagem com os sítios culturais, no quadro de uma política global de ordenamento do território. Esta política pretende alcançar uma proteção conjunta dos interesses culturais, estéticos, económicos e sociais.

2A área que se constitui relaciona- se com o aspeto específico da conservação do património arquitetónico, arqueológico e cultural, enquadrado pela paisagem e ambiente natural existentes. A denominação adotada é a seguinte: Área de interesse cultural — Parque cultural; é delimitada por um perímetro de proteção e valorização.

3O enquadramento regulamentar desta área far -se -á recorrendo quer à legislação ambiental — Lei de Bases do Ambiente — quer à legislação relativa ao património edificado e arqueológico — Lei do Património.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 24.º Indústria extrativa

1Nas áreas do município afetas ou a afetar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.

2Serão objeto de licenciamento (municipal ou pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo) todas as explorações de massas minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afetadas pelas explorações.

3Na apreciação dos processos de licenciamento, referidos no número anterior, deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 89/90, de 16 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 25.º Indústria transformadora e atividades comerciais de apoio

1O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar -se às disposições consagradas na legislação em vigor.

2Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e que estejam devidamente autorizadas antes da entrada em vigor deste Plano Diretor Municipal, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respetiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

3As unidades industriais cuja área de implantação não seja compatível com a dimensão dos lotes dos espaços industriais existentes poderão localizar -se fora dos perímetros urbanos nas áreas do espaço agro silvopastoril, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 32.º do presente Regulamento.

4Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem- -se os seguintes tipos de área: Área bruta de desenvolvimento — área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido; Área comercializável — somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de atividades industriais ou atividades comerciais de apoio; Área verde — área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes; Área de circulação — conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos; Área de serviços — conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a atividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infraestruturas (ETAR, PT, terminal rodoferroviário, etc.).

5Como indicadores de apoio à elaboração e apreciação de pretensões conducentes à de instrumentos urbanísticos e ou criação de manchas industriais estabelecem -se, com base nas definições Tipo de mancha industrial Empresas Pequena (< 10 ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pequenas empresas. . Algumas médias emp Média (10 ha a 50 ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Médias empresas . . . Algumas pequenas em Grande (> 50 ha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Médias empresas . . . Algumas grandes emp

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 26.º Carta do património

1 — Os imóveis a que se refere o presente artigo são os seguintes:

a) Classificados:

Perdigões I (recinto megalítico) (IIP, Decreto n.º 516/71) — 1;

Monsaraz (povoação fortificada) (MN Decretos n.os 35 443, de 2 de

janeiro de 1946, e 516/71), tem zona de proteção especial (Diário do

Governo, 2.ª série, de 14 de agosto de 1951) — 11, inclui pelourinho de

Monsaraz (Decreto n.º 23 122, de 11 de outubro de 1933);

Bulhoa III (menir) (MN, Decreto n.º 516/71) — 17;

Outeiro (menir) (MN, Decreto n.º 516/71) — 18;

São Gens I (fortificação) (IIP, Decreto n.º 41 191, de 18 de julho de

1957) — 169;

Xerez I (recinto megalítico) (IIP, Decreto -Lei n.º 1/86, de 3 de janeiro) — 181;

Capela (rochas decoradas/polidor) (IIP, Decreto n.º 129/77) — 199;

Azinhalinho III (castelo) (torre) (IIP, Decreto n.º 41 191, de 18 de

julho de 1957) — 241;

Esporão III (solar e torre) (IIP, Decreto n.º 41 191, de 18 de julho

de 1957) — 243;

Vidigueiras IV (solar) (IIP, Decreto n.º 41 191, de 18 de julho de

1957) — 244;

Castelo Velho do Degebe (povoado fortificado) (IIP, Decreto

n.º 41 191, de 18 de julho de 1957) — 246;

Santa Margarida IV (menir) (IIP, Decreto -Lei n.º 26 -A/92, de 1 de

junho) — 251;

Nossa Senhora dos Remédios (Esporão) (templo) (IIP, Decreto

n.º 28/82) — 268;

São João Baptista (templo) (IIP, Decretos n.os 35 443 e 516/71) — 357;

Santa Catarina (templo e necrópole) (MN, Decreto n.º 516/71) — 361;

018 5549

anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de

ocupação:

Valor típico

Indicador Definição

(percentagem)

Índice de comercialização Área comerciável (1) . . . }

60

Área bruta. . . . . . . . . . . .

Índice de área verde. . . . . Área verde total . . . . . . . }

30

Área bruta. . . . . . . . . . . .

Índice de pavimentação. . . Área pavimentada (2). . . }

7

Área bruta. . . . . . . . . . . .

Total. . . . . . 97

(1) Pode incluir área afeta a serviços de utilização comum.

(2) Área afeta a vias de circulação, estacionamento e percursos pedonais.

Os 3 % adicionais são os afetos a infraestruturas (ETAR, PT, etc.).

6 — No âmbito do lote, define -se um índice de ocupação (afetação

do solo) que se refere ao quociente entre a área da projeção vertical dos

edifícios e a área total do lote.

O seu valor máximo pode variar entre os 40 % e os 50 %, embora,

em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se

aceitem valores superiores, da ordem dos 60 % a 70 %.

A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.

O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:

Lotes

(metros quadrados)

industriais a instalar

Mínimo Máximo

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250/1 500 1 500/3 000

presas. . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000/3 000 8 000/12 000

mpresas. . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000/5 000 20 000/30 000

presas . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Em vias de classificação:

Arraieira I (recinto megalítico) — 3;

Vidigueiras III (menir) — 400;

Pega II (sepulcro megalítico) — 15;

Orada I (templos e convento) — 377;

c) Outros valores patrimoniais:

5 — Caridade I (villa);

9 — Albardeiros III (povoado);

10 — Perdigões II (povoado fortificado);

12 — Limpo I (recinto megalítico);

13 — Albardeiros II (povoado fortificado);

14 — Albardeiros I (sepulcro megalítico);

19 — Gateira I (sepulcro megalítico);

20 — Gateira II (sepulcro megalítico);

22 — Alenqueres I (sepulcro megalítico);

24 — Areias I (sepulcro megalítico);

25 — Areias II (sepulcro megalítico);

26 — Areias III (sepulcro megalítico);

27 — Areias IV (sepulcro megalítico);

28 — Areias V (sepulcro megalítico);

29 — Areias VI (sepulcro megalítico);

30 — Areias VII (sepulcro megalítico);

31 — Areias VIU (sepulcro megalítico);

32 — Areias IX (sepulcro megalítico);

33 — Areias X (sepulcro megalítico);

34 — Areias XI (sepulcro megalítico);

35 — Areias XII (sepulcro megalítico);

36 — Areias XIII (sepulcro megalítico);

37 — Areias XIV (sepulcro megalítico);

38 — Arraieira II (sepulcro megalítico);

5550 Diá

39 — Arraieira III (sepulcro megalítico);

40 — Arraieira IV (sepulcro megalítico);

41 — Reboredo II (rochas decoradas);

43 — Azinhalinho I (sepulcro megalítico);

44 — Azinhalinho II (sepulcro megalítico);

45 — Azinheira I (sepulcro megalítico);

46 — Azinheira II (sepulcro megalítico);

47 — Azinheira III (sepulcro megalítico);

48 — Azinheira IV (villa);

49 — Azinheira IV (villa);

50 — Barrocal I (sepulcro megalítico);

51 — Barrocal II (sepulcro megalítico);

52 — Barrocal III (sepulcro megalítico);

53 — Barrocal IV (sepulcro megalítico);

54 — Barrocal V (Franca) (sepulcro megalítico);

55 — Barrocal VI (Colmeal) (sepulcro megalítico);

56 — Barrocal VII (Lagar) (sepulcro megalítico);

57 — Barrocal VIII (Parreira) (sepulcro megalítico);

58 — Barrocal IX (Poço do Cominho) (sepulcro megalítico);

59 — Barrocal X (Cominho I) (sepulcro megalítico);

60 — Barrocal XI (Cominho II) (sepulcro megalítico);

61 — Barrocal XII (Outeirínho I) (sepulcro megalítico);

62 — Barrocal XIII (Outeirínho II) (sepulcro megalítico);

63 — Barrocal XIV (Olival do Caminho);

64 — Barrocal XV (sepulcro megalítico);

65 — Barrocalinho (sepulcro megalítico);

66 — Cavaleira (sepulcro megalítico);

67 — Cebolinho I (sepulcro megalítico);

68 — Cebolinho 11 (sepulcro megalítico);

69 — Cebolinho III (sepulcro megalítico);

70 — Cebolinho IV (sepulcro megalítico);

71 — Cebolinho V (sepulcro megalítico);

72 — Capelinha (sepulcro megalítico);

73 — Carapetal (sepulcro megalítico);

74 — Chaminé I (sepulcro megalítico);

75 — Chaminé II (sepulcro megalítico);

76 — Chaminé III (sepulcro megalítico);

77 — Comenda I (sepulcro megalítico);

78 — Comenda II (sepulcro megalítico);

80 — Comenda III (sepulcro megalítico);

81 — Comenda IV (sepulcro megalítico);

82 — Comenda V (sepulcro megalítico);

83 — Comenda VI (sepulcro megalítico);

84 — Cumeada I (sepulcro megalítico);

85 — Cumeada II (sepulcro megalítico);

87 — Falcoeira (sepulcro megalítico);

88 — Farisoa I (sepulcro megalítico e Ikolos);

89 — Farisoa II (sepulcro megalítico);

90 — Farisoa III (sepulcro megalítico);

91 — Farisoa IV (sepulcro megalítico);

92 — Farisoa V (sepulcro megalítico);

93 — Farisoa VI (sepulcro megalítico);

94 — Farisoa VII (sepulcro megalítico);

95 — Farisoa VIII (sepulcro megalítico);

97 — Farrapa 1 (sepulcro megalítico);

98 — Farrapa II (sepulcro megalítico);

99 — Gagos I (sepulcro megalítico);

100 — Gagos II (sepulcro megalítico);

102 — Gorginos I (sepulcro megalítico);

103 — Gorginos II (sepulcro megalítico);

104 — Gorginos III (sepulcro megalítico);

105 — Gorginos IV (sepulcro megalítico);

106 — Gorginos V (sepulcro megalítico);

107 — Grave (sepulcro megalítico);

108 — Gulheira I (Fonte da Cabreira I) (sepulcro megalí tico);

109 — Gulheira II (Fonte da Cabreira II) (sepulcro mega lítico);

110 — Gulheira III (Horta da Bengala) (sepulcro megalí tico);

111 — Gulheira IV (sepulcro megalítico);

112 — Gulheira V (Parreira) (sepulcro megalítico);

113 — Laneira (sepulcro megalítico);

114 — Lázaros I (sepulcro megalítico);

115 — Lázaros II (sepulcro megalítico);

116 — Lázaros III (sepulcro megalítico);

117 — Mancebos I (sepulcro megalítico);

118 — Mancebos II (sepulcro megalítico);

119 — Mancebos III (sepulcro megalítico);

120 — Monte Novo I (sepulcro megalítico);

121 — Monte Novo II (sepulcro megalítico);

122 — Monte Novo III (sepulcro megalítico);

123 — Monte Novo IV (sepulcro megalítico);

124 — Monte Novo (Vila Maria) (sepulcro megalítico);

125 — Pega I (sepulcro megalítico);

126 — Outeiro I (sepulcro megalítico);

127 — Outeiro II (sepulcro megalítico);

128 — Paço I (sepulcro megalítico);

129 — Paço II (Poço Feliz) (sepulcro megalítico);

130 — Paço III (Guarita) (sepulcro megalítico);

131 — Paço IV (Ferragial) (sepulcro megalítico);

132 — Paço V (sepulcro megalítico);

133 — Paço VI (sepulcro megalítico);

134 — Paço VII (sepulcro megalítico);

135 — Perolivas I (sepulcro megalítico);

136 — Piornal I (sepulcro megalítico);

137 — Piornal II (sepulcro megalítico);

138 — Piornal III (sepulcro megalítico);

139 — Piornal IV (sepulcro megalítico);

140 — Piornal V (sepulcro megalítico);

141 — Piteiras I (sepulcro megalítico);

142 — Piteiras II (sepulcro megalítico);

143 — Pomar (sepulcro megalítico);

144 — Quinta I (Curral da Quinta) (sepulcro megalítico);

145 — Quinta II (sepulcro megalítico);

146 — Quinta III (sepulcro megalítico);

147 — Quinta IV (sepulcro megalítico);

148 — Monte da Ribeira (sepulcro megalítico);

149 — Santa Margarida I (sepulcro megalítico);

150 — Santa Margarida II (sepulcro megalítico);

151 — Santa Margarida III (sepulcro megalítico);

152 — Vale Carneiro I (sepulcro megalítico);

153 — Vale Carneiro II (sepulcro megalítico);

154 — Vale Carneiro III (Gatos) (sepulcro megalítico);

155 — Vale Carneiro IV (sepulcro megalítico);

156 — Vale Carneiro V (sepulcro megalítico);

157 — Vale Castelo (sepulcro megalítico);

158 — Vidigueiras I (sepulcro megalítico);

159 — Vidigueiras II (sepulcro megalítico);

160 — Viseu (sepulcro megalítico);

161 — Xarês de Baixo I (sepulcro megalítico);

170 — Caridade II (villa);

173 — Telheiro I (chafariz);

174 — Telheiro II (ponte);

179 — Rocha dos Namorados (menir natural);

187 — Duque I (sepulcro megalítico);

196 — Arrabalde (necrópole);

198 — Reguenguinhos (rochas decoradas);

200 — Ribeira do Álamo (recinto megalítico);

201 — Sâo Cristóvão (templo);

203 — Monte Sousel (atafona);

205 — Nossa Senhora do Carmo (templo);

209 — Diabo (moinho);

210 — Meirinho II (moinho);

213 — Reboredo III (lagar);

214 — Xarez V (lagar);

217 — Abobada (moinho);

218 — Boi (moinho);

219 — Coronheiro (moinho);

220 — Cataluz (moinho);

221 — Cu de Pato (moinho);

222 — Espada (moinho);

224 — Major (moinho);

226 — Meirinho I (moinho);

227 — Mendonça II (moinho);

228 — Moinho Novo (moinho);

229 — Piteiras (moinho);

230 — Ramalho (moinho);

231 — Ribeira da Caridade (moinho);

233 — Cabanas de Baixo (moinho);

234 — Cabanas de Cima (moinho);

235 — Clérigos (moinho);

236 — Pisão (moinho);

245 — Castelo da Mina (fortificação); 247 — Roncão (menires);

252 — Bulhoa I (sepulcro megalítico);

253 — Maria Afonso I (villa e templo);

262 — Xarez VII (fortificação);

266 — Nossa Senhora da Caridade (templo e necrópole);

267 — São Romão II (templo);

271 — Santo Amador (templo);

272 — Nossa Senhora da Conceição (Roncão dei Rei) (templo);

283 — São Pedro (templo);

287 — Perolivas III (casa);

288 — Cabanas (atalaia);

294 — Nossa Senhora da Caridade (templo);

306 — Capela II (recinto megalítico);

307 — Capela III (abrigo);

318 — Horta do Cartaxo (menires);

325 — São Pedro I (ruínas);

326 — Carapatelo (torre);

327 — Nossa Senhora do Rosário (templo e necrópole);

330 — Santo Ildefonso (templo);

335 — Outeiro das Carapinhas (povoado fortificado);

359 — São Bartolomeu (fortificação);

397 — Monte Novo V (menir);

341 — Atalaia (Serra da Barrada) (atalaia);

345 — Atalaia (atalaia);

350 — Pegões VI (povoado);

358 — São Bento (templo);

360 — São Lázaro (templo e gafaria);

362 — São Gens (povoado);

364 — Telheiro III (ponte);

366 — Grada III (vias, ponte e miliário);

371 — São Sebastião (templo);

387 — Gulheira VI (lagar);

393 — Campo (templo).

Núcleos urbanos com valores patrimoniais a preservar:

1 — Arrabalde de Monsaraz (séculos XIV -XVIII);

2 — Barrada (século XVIII);

3 — Campinho (séculos XVI -XVII);

4 — Caridade (séculos XV -XVI a XVIII);

5 — Carrapatelo (séculos XVII -XVIII);

6 — Cumeada (século XVIII);

7 — Gafanhoeiras (séculos XVII -XVIII);

8 — Monsaraz (séculos XIV -XVI);

9 — Motrinos (séculos XVI -XVII);

10 — Outeiro (séculos XVI -XVIII);

11 — Perolivas (séculos XVI -XVII);

12 — Reguengos de Monsaraz (séculos XV -XVII);

13 — São Marcos do Campo (séculos XV -XVI a XVIII);

14 — São Pedro do Corval (séculos XVI -XVIII);

15 — Santo António do Baldio (século XVIII).

2 — Os imóveis classificados e em vias de classificação, identificados

em cartografia específica do âmbito do Plano Diretor Municipal — planta

de condicionantes à escala de 1:25 000 —, possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de proteção que, no mínimo,

abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido

por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto

não for fixada uma zona especial de proteção.

3 — Nas zonas de proteção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação

ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de

terras ou dragagens, sem prévia autorização das entidades competentes

em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.

4 — Todos os estudos e projetos de arquitetura referentes a obras de

recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados,

de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respetivas zonas de proteção,

Denominação Legislação

Infraestruturas de saneamento Portaria n.º 11 388, de 8 de maio de 1946

básico. n.º 100/84, de 29 de março.

Marcos geodésicos. . . . . . . . . . Decreto -Lei n.º 143/82, de 26 de abril.

Reserva Agrícola Nacional . . . Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho

Reserva Ecológica Nacional . . . Decretos -Leis n.os 93/90, de 19 de març

12 de outubro.

Azinheiras . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto -Lei n.º 14/77, de 6 de janeiro.

Sobreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto -Lei n.º 172/88, de 16 de maio

Oliveiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto -Lei n.º 120/86, de 28 de maio

Aeródromos . . . . . . . . . . . . . . . Decreto -Lei n.º 45 987, de 22 de outub

Escolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Massas minerais. . . . . . . . . . . . Decretos -Leis n.os 89/90, 90/90, ambos

Domínio público hídrico . . . . . Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de novemb

018 5551

são da responsabilidade do arquiteto, conforme o disposto na legislação

em vigor.

5 — Para além do disposto nos números anteriores deverão ser tomadas medidas adequadas de salvaguarda para imóveis não classificados,

designados como outros valores patrimoniais, nos termos da legislação

em vigor. Estes imóveis, entendidos como detentores de valor patrimonial e etnográfico, encontram -se identificados na carta, designada por

carta do património — complementar à planta de ordenamento — à

escala de 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Albufeira do Alqueva

1Na área onde se prevê que se venha a situar o empreendimento do Alqueva devem ser proibidas todas as ações que comprometam a concretização do respetivo empreendimento.

2As áreas a que se refere o número anterior encontram- se identificadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

3Poderão ser autorizadas construções desde que tenham um carácter necessário e o interessado renunciar expressamente a ser pago ou indemnizado pelo valor delas quando se operar a aquisição de solo necessário para a realização do empreendimento a que se refere o presente artigo.

4Qualquer pretensão de ocupação ou alteração de uso do solo carece de parecer das entidades com jurisdição sobre o empreendimento.

5Até à realização do empreendimento o uso e regime das áreas em causa é o estipulado no presente Regulamento.

6O regulamentado nos números anteriores cessa se as entidades competentes em razão de matéria comunicarem à Câmara Municipal o abandono do projeto que determina a criação do empreendimento do Alqueva.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 28.º Atividades perigosas e insalubres

Nos termos da legislação em vigor, as atividades de que trata o presente artigo deverão respeitar os condicionamentos específicos de cada atividade, nomeadamente:

a)Qualquer tipo de indústria deverá ser licenciada de acordo com o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI) — Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, e Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de agosto;

b)Parques de sucata metálica, entulho, etc., devem ser licen ciados de acordo com o Decreto -Lei n.º 117/94, de 3 de maio;

c)Depósitos de produtos explosivos deverão ser licenciados pelo Ministério da Defesa Nacional;

d)Depósitos de produtos inflamáveis deverão ser licenciados pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 29.º Servidões administrativas

Na atividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que constam do quadro seguinte. Definição 6, e Decreto -Lei Limitação de construção sobre coletores de redes de esgotos. . . . . . . . . . . . . Zona de proteção com o raio mínimo de 15 m, extensível por determinação caso a caso. o. . . . . . . . . . . . Áreas de maior aptidão agrícola. ço, e 213/92, de Ecossistemas sensíveis. . . . . . . . . . . . . Proibição de corte e arranque. . . . . . . . . . . . . Proibição de corte e arranque. . . . . . . . . . . . . Limitação de corte e arranque. bro de 1964 . . . Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitos a servidão aeronáutica. . . . . . . . . . . . . Distâncias mínimas a edifícios escolares e zonas de proteção dos mesmos. de 16 de março Regime de aproveitamento de massas minerais. bro . . . . . . . . . Margens das águas do mar (50 m) e das águas navegáveis e flutuáveis (30 m) e margens de linhas de água (10 m) em áreas não navegáveis nem flutuáveis. 5552 Diár

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 30.º Condicionamentos nos espaços urbanos

1O espaço urbano destina- se à localização das atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.

2Condicionamentos nos espaços urbanos:

a)A transformação dos usos do solo apoia -se na infraestrutura existente e far -se -á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos ou através de operações de loteamento;

b)As intervenções que impliquem a abertura de novos arruamentos devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;

c)Na falta de instrumentos urbanísticos — planos de urbanização ou de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas —, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes; QUAD Indicadores de apoio à gestão ur Perímetro urbano Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Barrada, Carrapatelo, M Cumeada, Outeiro, Campinho, Baldio, Caridade, Telheiro/Ferragudo vas/Gafanhoeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Consulta nos termos do artigo 22.º do Regulamento.

3As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infraestruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede elétrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos- Leis n.os 445/91, de 20 de novembro, e 448/91, de 29 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 31.º Condicionamentos nos espaços urbanizáveis

1 — As áreas afetas ao espaço urbanizável correspondem às zonas

de desenvolvimento urbano imediato das áreas urbanas consolidadas

QUAD

Indicadoras da apoio à gestão urba

Perímetro urbano

Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Barrada, Carrapatelo, M

Cumeada, Outeiro, Campinho, Baldio, Caridade, Telheiro/Ferragudo

vas/Gafanhoeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(a) Quatro pisos ou 12,5 m para unidades hoteleiras, desde que apresentem solvência no teci

(b) Três pisos ou 9,5 m para unidades hoteleiras, desde que apresentem solvência no tecido u

b) Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e

cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar

ficam regulamentados pelas características dos edifícios das áreas mais

próximas ou envolventes;

c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número

anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do

conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência

de edifícios que a excedam;

d) Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos

edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;

d) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número

anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no

conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência

de edifícios que a excedam;

e) Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem

indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume

dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;

f) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à

retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem

e estacionamento, como para a construção de passeios e ajardinamento;

g) Na ausência de instrumentos urbanísticos — planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos —, serão adotados

os índices brutos de ocupação constantes do quadro I, «Indicadores de

apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos», como indicadores de

referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados

(operações de loteamento):

DRO I

rbanística nos espaços urbanos

Fogo Cércea Número

II IC

por hectare (metros) de pisos

. . . . . . . 50 0,5 – 9,5 3

Motrinos,

e Peroli-

. . . . . . . 35 0,35 0,70 6,5 2

. . . . . . . – (a) (a) (a) (a)

(programado ou não programado) e destinam -se à localização de todas

as atividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as

quais serão objeto de localização específica, no âmbito dos instrumentos

urbanísticos respetivos.

2 — Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:

a) A futura ocupação deve orientar -se a partir de instrumentos urbanísticos — planos de urbanização ou de pormenor — e de acordo com

os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística

nos espaços urbanizáveis»:

DRO II

anística nos espaços urbanizáveis

Fogo Cércea Número

II IC

por hectare (metros) de pisos

. . . . . . . 50 0,6 0,9 9,5 (a) 3

35 0,35 0,7 6,5 (b) 2

20 0,25 0,5 6,5 2

Motrinos,

e Peroli-

. . . . . . . 20 0,25 0,50 6,5 2

ido urbano e sejam devidamente justificadas.

urbano e sejam devidamente justificadas.

e) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à

retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem

e estacionamento como para a construção de passeios e ajardinamento;

f) Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adotados os índices brutos de ocupação e

utilização constantes do quadro anterior, como indicadores de referência

para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações

de loteamento).

3 — A transformação dos usos do solo nos espaços urbanizáveis

supõe, em regra, a realização da respetiva infraestrutura de serviço e ou

ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos ou aprovados

pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento

cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infraestruturas

e cedências previstas na legislação em vigor.

4 — As autorizações a que se referem os números anteriores dependem

do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infraestruturas (rede

domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede elétrica),

do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos- Leis

n.os 445/91, de 20 de novembro, e 448/91, de 29 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 32.º Condicionamentos nos espaços Industriais

1A futura ocupação deve orientar -se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do artigo 25.º

2Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de urbanização, os loteamentos deverão respeitar os indicadores do artigo 25.º

3Nestes espaços a futura ocupação ficará condicionada à aprovação de um projeto de pré -tratamento dos respetivos efluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 33.º Condicionamentos nos espaços agrossilvopastoris

1Os espaços agrossilvopastoris são zonas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.

2Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para, habitação/comércio — duas unidades —, em edifício único, indústria, desde que diretamente relacionada com o uso dominante desta classe de espaço e turismo, a edificar em área igual ou superior a 7,50 ha, exceto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos, com exceção para edifícios existentes.

3As construções isoladas para habitação de que trata o número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

c)A cércea máxima admitida é de 3,5 m;

d)O índice de construção (IC) é de 0,006 até um máximo de 500 m2;

e)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é um;

f)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

4De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às ações de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, estes só podem ser autorizados nos termos da legislação em vigor. Nos casos previstos no número anterior, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.

5Os empreendimentos referidos no n.º 4 serão autorizados quando:

a)For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector industrial e as características de paisagem o aconselhem;

b)Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare;

c)O índice de construção (IC) é de 0,006.

6No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou pela localização da edificação não seja possível efetuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.

7Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéti018 5553 cas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de Auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos: i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira; ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação; iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas; iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística; v) O índice de construção (IC) é de 0,006.

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Artigo 34.º Condicionamentos nos espaços

de proteção e valorização ambiental

1Nos espaços a que se refere o presente artigo dever -se -ão fomentar as seguintes ações:

a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para proteção contra a erosão, e dotar estes autóctones aquático -terrestres de vegetação capaz de funcionar como corredor de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;

b)Nas faixas de proteção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;

c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água;

d)Nas áreas de infiltração máxima, ações que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas, em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;

e)Nas áreas com riscos de erosão, práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo -arbustivo, para uma proteção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.

2Nestes espaços são proibidas as ações que diminuam ou destruam as funções e as potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, a construção de edifícios de qualquer natureza ou área, de aterros e escavações, a destruição do coberto vegetal e da vida animal:

a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou atividades que contribuam para a poluição direta ou indireta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, exceto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projetos aprovados pelas entidades competentes. Não é permitida a construção de edifícios e infraestruturas, com exceção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às atividades agrícolas turísticas e recreativas;

b)Nas lagoas, albufeiras e faixas de proteção são proibidas todas as ações de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água, bem como não é permitida nem a construção de edifícios e infraestruturas, exceto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de proteção, quando existentes; 5554 Diár

c)Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as ações que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;

d)Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as ações que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;

e)Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as ações suscetíveis de provocar ou agravar direta ou indiretamente a erosão do solo.

3Excetuam -se do disposto nos números anteriores o seguinte:

a)A realização de ações de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;

b)A realização de ações já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor deste diploma;

c)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;

d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projetos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.

e)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de Auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv)Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e estações de serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

4Constituem ainda exceção as seguintes ações:

a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação, agroturismo, turismo de aldeia e casas de campo, nos termos da legislação aplicável;

b)O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação do proprietário -agricultor de exploração agrícola.

c)O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal.

5As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:

a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 3,5 m, excetuando -se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;

b)As construções para habitação dos agricultores sejam em edifício único e não excedam dois fogos, respeitando as seguintes condições:

i)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii)A área de construção máxima admitida para habitação é de 250 m2;

iv)A área de construção máxima admitida para anexos agrícolas é de 300 m2;

v)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

vi)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor; Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;

c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas de riscos de erosão sejam utilizados sistemas de tratamento adequados para as descargas de poluentes de qualquer natureza;

d)Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações, que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos, sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de proteção contra a erosão.

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Artigo 35.º Condicionamentos nos espaços agrícolas

1Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

2Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar -se -á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação.

3Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes ações:

a)Habitação, turismo, agroindústria e obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, que não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.

b)As habitações destinam -se à fixação do proprietário -agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii)A área de construção máxima admitida é 300 m2;

iv)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

c)Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv)Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

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Artigo 36.º Condicionamentos nos espaços -canais

1Para a rede de infraestrutura rodoviária existente no município e representada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 são estabelecidas as condicionantes e servidões constantes no quadro III. QUAD Classificação das vias fund Itin pri Faixa non aedificandi (largura Usos habitacionais. . . . . . . . . . . . (b em metros para cada lado da Instalações de carácter industrial estrada) (a). Depósitos de sucatas . . . . . . . . . . 2 Feiras ou mercados . . . . . . . . . . . (c Depósitos de lixo . . . . . . . . . . . . . (c Exposições ou depósito de artigos, (c objetos e produtos regionais ou agrícolas para venda. Depósitos de materiais para venda Árvores ou arbustos. . . . . . . . . . . ( Muros ou vedações em alvenaria (a) Na falta de faixa de proteção, não são permitidos quaisquer tipos de construção ou instala (b) Marcada para cada lado do eixo da estrada. (c) Marcada para cada lado da zona da estrada.

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Procedimentos administrativos

Artigo 37.º Relação com os munícipes

A fim de garantir a correta interpretação das disposições do presente Regulamento, de proteger os direitos e legítimos interesses dos munícipes e de obter a colaboração destes na aplicação das mesmas disposições devem os órgãos e serviços do município:

a)Prestar aos administrados as informações e os esclarecimentos de que os mesmos careçam;

b)Ouvir, antes das decisões, aqueles que por aquelas possam ser prejudicados, permitindo- lhes a defesa dos seus direitos e legítimos interesses; e

c)Apoiar e estimular as iniciativas dos munícipes e receber as suas sugestões e informações.

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Artigo 38.º Aplicação das regras gerais

1 — A aprovação de projetos, a autorização, o licenciamento ou a

emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere

018 5555

2 — Para a rede de infraestruturas ferroviárias existente no município

são estabelecidas as seguintes faixas de proteção:

a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de

árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da

aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro

ou da borda exterior dos fossos do caminho;

b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.

3 — Excetuam -se ao disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da atividade

industrial de transporte.

4 — Não deverão ser lançados esgotos residuais nas linhas de água ou no

solo, salvo se os mesmos forem previamente depurados, segundo esquema

a licenciar pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do

Alentejo (artigo 36.º do Decreto -Lei n.º 46/90, de 22 de fevereiro).

5 — A realização de obras no domínio hídrico deverá ser submetida à

aprovação da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do

Alentejo, de acordo com o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 468/91, de 3 de

Novembro, mediante a apresentação dos respetivos projetos de execução.

6 — Relativamente às infraestruturas de saneamento básico, deverá

ser apresentado um estudo justificativo do sistema de tratamento de

efluentes adotado, de acordo com o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 46/90,

de 22 de fevereiro.

DRO III

Rede nacional

Rede complementar

Rede

damental Rede

— Outras estradas municipal

nerários Itinerários

incipais complementares

(IP) (IC) EN 1." EN 2.' EN 3.'

b) 50 (b) 50 15 12 10 (b) 8

70 70 50 50 50 (b) 30

2 000 2 000 2 000 2 000 2 000 2 000

c) 200 (c) 200 (c) 200 (c) 200 (c) 200 (c) 100

c) 100 (c) 100 (c) 100 (c) 100 (c) 100 (c) 100

c) 100 (c) 100 (c) 100 (c) 100 (c) 100 (c) 30

50 50 30 30 30 30

(c) 1 (c) 1 (c) 1 (c) 1 (c) 1 (c) 1

6,5 6,5 4 4 4 (c) 1,5

ação de suportes publicitários que constituam obstáculo à visibilidade das correspondentes áreas.

o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à

legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.

2 — As intervenções referidas no número anterior ficam igualmente

sujeitas ao disposto nos regulamentos municipais de taxas, licenças e

tarifas em vigor no município, após aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 39.º Loteamentos

1Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projetos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.

2Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infraestruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.

3As obrigações assumidas poderão ser objeto de contrato, no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.

4Relativamente aos parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamento, aplicar -se -á o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro. 5556 Diár

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Artigo 40.º Informação sobre áreas a ceder ao município

1Sendo requerida informação sobre mudança de utilização ou ocupação do solo nos perímetros urbanos, deverão os órgãos do município indicar, na sua resposta, quais as áreas de cedência.

2As áreas de cedência a que se refere o número anterior deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto- -Lei n.º 448/91, de 28 de novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.

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Artigo 41.º Norma sancionadora

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor. 611097254 MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA Edital n.º 180/2018 Projeto de Regulamento Concurso Literário «Terra de sonho e tradição» — Conto Infanto -Juvenil Preâmbulo Este Concurso tem por objetivo incentivar a literatura infanto- juvenil, criando a possibilidade de dar a conhecer textos de boa qualidade de novos escritores, e também daqueles que já escrevem há algum tempo, mas que por falta de oportunidade não encontram espaço para divulgarem os seus textos. Não se pretende auferir lucros de qualquer espécie com este concurso, sendo que o intuito único é o de revelar novos e bons autores.

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço de Protecção e Valorização Ambiental
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
24 614,51114, 347, 8, 27
Espaço Agro-Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 867,8913, 337, 8
Espaço Agrícola Preferencial
Solo Rústico · Espaço Agrícola
8 101,6815, 357, 8
Outro Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 149,2815, 357, 8
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
337,911, 317, 8
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
288,39, 10, 307, 8
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
34,7512, 327, 8
Localização de Elevado Potencial Turístico
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
16,516177, 8
Aeródromo
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
7,417297, 8
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
4,7

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Reguengos de Monsaraz, texto em vigor a 2018-02-19 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/reguengos-de-monsaraz

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).