1Para além dos objetivos e termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor, estabelecidos para cada uma e definidos nos números seguintes, as UOPG identificadas no Artigo anterior têm como objetivos gerais:
a)Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município;
b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para as necessidades municipais.
2UOPG 1 — Parque Industrial de Redondo:
a)Objetivos:
i)Dinamizar o empreendedorismo local;
ii)Voltar a dar ao concelho a capacidade de atrair empresas para nele se instalarem;
iii)Aproveitar externalidades positivas que resultem do efeito de aglomeração;
iv)Dotar a área objeto de expansão de infraestruturas de qualidade, de modo a oferecer condições atrativas à localização de empresas;
v)Implementar um modelo de organização que articule, o investimento privado com as intenções municipais na qualificação das áreas de atividade produtiva e do ordenamento do território;
b)A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i)Construções com um máximo de dois pisos acima e um piso abaixo do solo;
ii)Índice de ocupação máximo de 1;
iii)Índice de utilização máximo do solo de 2, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
iv)Altura máxima da fachada de 9 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
v)A rede viária deverá permitir o trânsito de pesados em segurança;
vi)O estacionamento deverá ser ajustado à tipologia de veículos prevista nestes espaços;
vii)O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
viii)O prazo de execução será de 10 anos a contar a partir da entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal de Redondo.
3UOPG 2 — Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade do Freixo:
a)Objetivos:
i)Criação de novas ofertas turísticas auxiliando e forçando a regeneração e o desenvolvimento económico;
ii)Manutenção e criação de novos postos de trabalho no concelho do Redondo;
iii)Promoção da identidade territorial local;
b)A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i)São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados: Estabelecimentos Hoteleiros, os quais poderão estar associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, entre outras); Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); Empreendimentos de Turismo de Habitação;
ii)Construções com um máximo de dois pisos acima e um piso abaixo do solo;
iii)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % sobre a área total do prédio), exceto nos empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos Empreendimentos de Turismo de Habitação;
iv)O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
v)O prazo de execução será de 10 anos a contar a partir da entrada em vigor do presente Plano Director Municipal de Redondo.
4UOPG 3 — Urbanização da Vigia:
a)Objetivo: solucionar o problema derivado da caducidade do Alvará de Loteamento Urbano n.º 1/99, expirado a 02/02/2015, pelo decurso do prazo nele fixado, conforme deliberação camarária de 18/07/2012, sem se verificar concluída a totalidade das obras de urbanização;
b)A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i)O Plano de Pormenor definirá as seguintes unidades de gestão: uma zona para usos habitacionais; zonas para dois equipamentos coletivos; uma zona mista, ou seja, residencial e de equipamento;
ii)São obrigatoriamente apresentados os projetos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos, admitindo-se que até 30 % dos alojamentos nas zonas habitacionais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques;
iii)Os valores relativos a prédios rústicos resultantes de fracionamento, de acordo com a legislação em vigor, triplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iv)Nas Zonas para usos habitacionais, onde os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos, aplica-se um índice de ocupação máximo de 0,03, um número máximo de dois pisos e uma altura máxima de 6 m da fachada dos alojamentos;
v)A Zona de equipamento coletivo n.º 1 pode incluir: (1) Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3 500 m², e uma Altura máxima da fachada de 6 m; (2) Uma zona de merendas; (3) Dois bares/cafés; (4) Equipamentos desportivos não cobertos;
vi)Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona;
vii)A zona de equipamento coletivo n.º 2 pode incluir: (1) Alojamentos para funcionários do empreendimento; (2) Instalações desportivas e recreativas; (3) Áreas de comércio e serviços; (4) Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às atividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários;
viii)O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois;
ix)A zona mista pode incluir: (1) Um estabelecimento hoteleiro com a capacidade máxima de 200 camas e obedecendo ao disposto no artigo 39.º; (2) Um campo de golfe sujeito à criação de condições que garantam a qualidade da água da albufeira; (3) Outras instalações desportivas descobertas; (4) Alojamentos respeitando os seguintes requisitos: índice máximo de construção, referido à área total da unidade, mas não contabilizado como estabelecimento hoteleiro, de 0,03; altura máxima da fachada de 6 m para os alojamentos e 10 m para o estabelecimento hoteleiro;
x)Este plano de pormenor fica sujeito à obrigatoriedade de dotação e construção de todas as infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva necessários ao funcionamento de toda a área de intervenção;
xi)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com exceção dos inerentes à implantação de edifícios que poderão então atingir, no máximo, 4 m de altura, mas apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;
xii)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis;
xiii)O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
xiv)O prazo de execução será de 10 anos a contar a partir da entrada em vigor do presente Plano Director Municipal de Redondo.
5UOPG 4 — Expansão da Zona Industrial de Montoito:
a)Objetivos:
i)Atrair empresas para a Freguesia de Montoito;
ii)Aumentar a capacidade de terrenos industriais disponíveis na Freguesia de Montoito;
iii)Dotar a área de infraestruturas de qualidade de modo a oferecer condições atrativas à localização de empresas;
iv)Aumentar o emprego e a atratividade da Freguesia de Montoito;
b)A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i)Construções com um máximo de dois pisos acima e um piso abaixo do solo;
ii)Índice de ocupação máximo é de 1;
iii)O índice de utilização máximo do solo é 2, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
iv)A altura máxima da fachada é 9 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
v)A rede viária deverá permitir o trânsito de pesados em segurança;
vi)O estacionamento deverá ser ajustado à tipologia de veículos prevista nestes espaços;
vii)O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
viii)O prazo de execução será de 10 anos após a entrada em vigor do presente Plano Director Municipal de Redondo.
6As UOPG não configuram uma categoria ou subcategoria de Espaço, aplicando-se até à entrada em vigor de cada um dos planos de pormenor referenciados, as disposições relativas ao regime de uso do solo constantes nas respetivas qualificações de ordenamento.