Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem -se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade máximos aplicáveis a cada uma das unidades de execução:
a)UOPG 1 — Área Municipal de Equipamentos
i)A intervenção deve definir a ocupação de uma área destinada à localização e implementação de equipamentos de utilização coletiva públicos e privados, funções complementares como espaços verdes de utilização coletiva e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;
iii)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento;
iv)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, através do estabelecimento, obrigatório, de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
b)UOPG2 — Área de Atividade Económicas de Covelas
i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;
ii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;
iii)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 72.º, do presente regulamento;
iv)A programação da unidade poderá prever a programação da intervenção em fases de execução distintas;
v)A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;
vi)A implantação das edificações deve respeitar um recuo mínimo de 8 metros ao lote;
vii)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, tais como o estabelecimento, obrigatório, de uma faixa de gestão de combustível nunca inferior a 100 m inserida na parcela. 5 19185
c)UOPG3 — Área Residencial Penedos/Bouças
i)A intervenção deve definir a ocupação de uma área residencial de nível 2, visando a expansão da Vila, tendo como objetivo, implementar um novo conceito de áreas urbanas, mais ligado à cidade tradicional de uso multifuncional, numa tentativa de influenciar e de melhorar a qualidade de vida dos seus residentes;
ii)Esta área será dotada igualmente de uma área destinada à localização e implementação de um Parque Empresarial, de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e respetivas infraestruturas;
iii)São objetivos da sua implementação, a localização de uma área urbana de excelência, que visa otimizar a proximidade da Vila através da construção de um eixo viário que sustentará toda a operação urbana;
iv)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;
v)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 54.º, 59.º e 60.º, e nos artigos 71.º e 72.º do presente regulamento;
vi)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
d)UOPG4 — Parque Desportivo da Vila
i)A intervenção deve definir o desenvolvimento de uma área destinada a equipamentos de utilização coletiva, visando a consolidação urbana dos espaços envolventes à Vila;
ii)Prevê -se a localização de equipamentos desportivos e de uma área com funções lúdicas, vocacionada para satisfazer as necessidades de recreio e lazer e destinada, fundamentalmente, a ser utilizada pela população da Vila;
iii)A sua execução efetua- se através de um Plano de Pormenor ou de uma Unidade de Execução;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento;
v)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
e)UOPG5 — Área Residencial do Barreiro
i)Constituem objetivos da intervenção, a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através do estabelecimento de regras de edificabilidade para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações, destinadas ao uso habitacional, de comércio e serviços ou de equipamentos de utilização coletiva;
ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, capazes de criarem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.
f)UOPG6 — Área Envolvente à Albufeira das Andorinhas
i)A intervenção a concretizar, para a área de intervenção definida, consiste na elaboração de um Projeto Integrado de Turismo para o desenvolvimento sustentável das atividades deste setor, considerando a sua inserção na Carta de Pesca Nacional;
ii)A Programação de ações que visam intervenções de valorização turística contemplam as seguintes valências: Instalação de um empreendimento turístico no antigo edifício da Escola Básica de Esperança; Definição e Homologação de percurso pedestre de circunscrição da Albufeira; Instalação de um Parque de Campismo e Caravanismo no complexo desportivo de Sobradelo da Goma; Requalificação das estruturas de apoio ao Parque de Lazer da Esperança, com a instalação de uma biblioteca de praia; e Instalação de Pesqueiros para a Pesca Desportiva no espelho de água;
iii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor, na modalidade específica de, Plano de Intervenção no espaço rural;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento, assim como os parâmetros definidos para cada categoria ou subcategoria de solo definidas na Planta de Ordenamento;
v)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
g)UOPG7 — Área Residencial de Fonte Arcada
i)A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º do presente regulamento.
h)UOPG8 — Área Residencial de Aldeia
i)A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.
i)UOPG9 — Área Residencial de Galegos
i)A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;
ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;
iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.
j)UOPG10 — Plano de Pormenor de Intervenção Rural do Ribeiro
i)Reabilitação do aglomerado rural, através das estruturas edificadas e urbanas existentes e a desenvolver, gerando oportunidades de fixação da população em áreas rurais;
ii)Tem como objetivos: a promoção de habitação em solo rural, mormente no aglomerado rural, potenciando a valorização ambiental e paisagística da área do plano, através da criação de percurso pedonais que estabeleçam a ligação entre o meio urbano e os recursos envolventes;
iii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;
iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 18.º e 19.º, do presente regulamento, sem prejuízo do disposto para a classe de Solo Rural;
v)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.
k)UOPG11 — Parque Urbano da Vila
i)Constituem objetivos do Parque Urbano e de Lazer da Vila de Póvoa de Lanhoso, a programação de uma área que tem a função de satisfazer as necessidades de recreio e lazer, da população da Vila e do concelho, através da dotação de equipamentos adequados às várias faixas etárias, devendo, para tanto, prever a localização de áreas de utilização coletiva para os diversos escalões etários, assim como a dotação de uma ciclovia de ligação à Vila;
ii)São igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e turística da área;
iii)A presente UOPG deverá igualmente promover a valorização das áreas que integram os valores naturais, nomeadamente e a estrutura ecológica municipal;
iv)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;
v)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º, do presente regulamento;
vi)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.