Consulta PDMMeta-PDM Póvoa de Lanhoso

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0309

Póvoa de Lanhoso

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

85artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0309/2015-07-16/aviso-7886-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2015-07-16
/akn/pt/act/pdm/dico-0309/2015-07-16/aviso-7886-2015/por@2015-07-16
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 bf4f4477bdbe19cd…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:38+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-07-16Aviso n.º 7886/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2016-08-25Aviso n.º 10636/2016Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2018-02-01Aviso n.º 1550/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial e objetivos

1O presente Regulamento faz parte do Plano Diretor Municipal e aplica -se ao território do município de Póvoa de Lanhoso.

2O Plano Diretor Municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3A revisão do presente plano diretor tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da classificação e qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos a atingir com o presente plano são os seguintes:

a)Redefinição da estratégia de desenvolvimento municipal, integrando as opções de âmbito nacional e regional;

b)Reformulação do modelo da estrutura espacial do território concelhio;

c)Melhoria das condições de urbanidade do concelho, em defesa da qualidade de vida e da fixação populacional;

d)Reclassificação do solo e reconfiguração de áreas urbanas e urbanizáveis que possibilitem maior resposta às solicitações de expansão e permitam criar condições para implementação das infraestruturas;

e)Aposta na requalificação ambiental e paisagística do concelho, em defesa da qualidade de vida e da fixação populacional;

f)Reforço do caráter polarizador do centro urbano da Póvoa de Lanhoso, com uma aposta clara nos equipamentos de índole escolar, sanitário e desportivo;

g)Definição de uma estratégia atualizada para os espaços industriais e áreas destinadas à indústria extrativa, assim como as demais atividades económicas, numa perspetiva de crescimento sustentado.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege -se pelo presente plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 3.º Composição do plano

1O Plano Diretor Municipal de Póvoa de Lanhoso, adiante designado por PDMPL, é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento e respetivos anexos, que dela fazem parte integrante: Anexo I — Planta de Proteções, Anexo II — Estrutura Ecológica Municipal;

c)Planta de Condicionantes e respetivos anexos, que dela fazem parte integrante: Anexo I.1 — Planta de Zonas de Conflito Acústico — Lden,

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Outros instrumentos de gestão territorial vigentes

Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis no território abrangido pelo presente PDM e considerados no que se refere à sua programação e definição de políticas são os seguintes:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103 -A/2007, de 2 de novembro;

b)Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Decreto Regulamentar n.º 17/2002, de 15 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21 -D/2001, de 31 de dezembro;

c)Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) do Ave, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2002, de 20 de março;

d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2) PGBH do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 16 -D/2013, de 22 de março;

e)Plano Regional de Ordenamento da Florestal do Baixo Minho (PROFBM), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de março;

f)Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Condicionantes ao uso do solo — Servidões

Artigo 5.º Identificação

No território do Município de Póvoa de Lanhoso, identificam -se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1Recursos Hídricos:

a)Domínio Hídrico;

b)Zonas Inundáveis;

c)Albufeira das Andorinhas;

d)Zona Reservada da Albufeira das Andorinhas;

e)Zona de Proteção Terrestre da Albufeira das Andorinhas.

2Recursos Ecológicos:

a)Reserva Ecológica Nacional:

i)Leitos e margens dos cursos de água;

ii)Outros sistemas.

3Recursos Agrícolas e florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios;

c)Classes de perigosidade alta e muito alta de incêndio florestal;

d)Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

e)Posto de Vigia da Rede nacional de Postos de vigia.

4Recursos Geológicos:

a)Exploração de Massas Minerais (Pedreiras).

5Património Cultural:

a)Arquitetónico e Arqueológico:

i)Monumento Nacional e respetiva Zona de Proteção;

ii)Imóvel/Monumento de Interesse Público e respetiva Zona de Proteção;

iii)Imóvel de Interesse Municipal;

b)Natural — Árvores e maciços classificados:

i)Árvore isolada classificada — Carvalho de Calvos.

6Rede Rodoviária:

a)Rede Complementar;

b)Rede de Estradas Regionais;

c)Lanços desclassificados pelo PRN 2000;

d)Rede Municipal.

7Rede Elétrica:

a)Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

b)Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade.

8Vértices geodésicos.

9Ruído:

a)Zonas Acústicas de Conflito.

10Zona de Segurança a Atividades perigosas — Produtos Explosivos:

a)Oficina de Pirotecnia;

b)Fabrico de Explosivos e Estabelecimento SEVESO.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Regime

1No território municipal de Póvoa de Lanhoso é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permite.

2O regime legal das servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública são aplicáveis cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se revelarem incompatíveis com tais regimes.

3As plantas que constituem os Anexo I, Anexo II e Anexo III à Planta de Condicionantes, deverão ser devidamente atualizadas, com as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que possam vir a ser constituídas, nos termos do previsto no regime legal específico.

4Os povoamentos florestais percorridas por incêndios e as áreas de perigosidade de incêndio florestal, alta e muito alta, são identificados, respetivamente, nos Anexos II e III da Planta de Condicionantes, incumbindo à Câmara Municipal mantê- los atualizados com as alterações à informação de base, produzida pelo Instituto de Conservação da Natureza e Floresta em colaboração consigo própria, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento, nos termos seguintes:

a)As áreas florestais percorridas por incêndio identificadas no Anexo II da Planta de Condicionantes devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo ICNF, com a colaboração da Câmara Municipal.

b)As áreas com perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta, identificadas no Anexo III da Planta de Condicionantes, enquanto parte integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PDMFCI), são delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao sistema de defesa da floresta contra incêndios e, como tal, obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PDMFCI.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Usos do solo

Artigo 7.º Classificação e qualificação do solo rural e urbano

1A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal é classificada em Solo Urbano e em Solo Rural.

2A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias e subcategorias:

a)Aglomerados Rurais;

b)Áreas de Edificação Dispersa;

c)Espaços Agrícolas;

d)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Florestais de Conservação;

e)Espaços Naturais;

f)Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;

g)Espaços Culturais;

h)Espaços de Equipamentos;

i)Espaço de Ocupação Turística.

3O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo urbanizado e Solo urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)O Solo Urbanizado compreende as seguintes subcategorias funcionais:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Residenciais;

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços de Uso Especial;

vi)Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

b)O Solo Urbanizável compreende as seguintes subcategorias funcionais:

i)Espaços Residenciais;

ii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iii)Espaços de Atividades Económicas;

iv)Espaços de Usos Especiais. 5 19175

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se usos compatíveis com funções residenciais e turísticas os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente para recusa de controle prévio, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;

b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;

d)Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º (Contraordenações)

O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, e republicado pelo Decreto- Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 10.º Identificação

1A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas estruturantes que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2A estrutura ecológica municipal (EEM) integra sistemas da Reserva Ecológica Nacional, áreas da Reserva Agrícola Nacional, o Espaço Natural, o Espaço Florestal de Conservação, os Espaços Verdes de utilização coletiva e a florestal que integra os corredores ecológicos do rio Ave e do rio Cávado, definidos pelo PROF BM.

3Integram a EEM os Monumentos naturais identificados, devendo para o efeito interditar -se nesses locais todas as intervenções que prejudiquem a morfologia natural e o enquadramento paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Regime

1Nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal, quer em solo rural, quer em solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são definidos pela categoria de espaço em que se inserem e condicionados pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável em vigor determinarem.

2Nos espaços florestais que integram os corredores ecológicos do Rio Ave e do Rio Cávado, as normas, espécies e modelos de silvicultura a aplicar, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub- regiões homogéneas, de acordo com o

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º (Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 208780436 MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO Aviso n.º 7886/2015 Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso Manuel José Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, que sob proposta da Câmara Municipal (deliberação de 20 abril de 2015), a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária de 27 de abril de 2015, a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso, consubstanciada nos seguintes documentos:

1Regulamento;

2Planta de Ordenamento;

a)Anexo I — Planta de Proteções

b)Anexo II — Carta da Estrutura Ecológica Municipal

3Planta de Condicionantes;

a)Planta de Zonas Acústicas de Conflito (LN)

b)Planta de Zonas Acústicas de Conflito (Lden)

c)Planta de Áreas Florestais Percorrias por Incêndios

d)Carta de Perigosidade Alta e Muito Alta de Incêndio Florestal 5 19173

4Relatório de Fundamentação da Proposta;

5Relatório Ambiental;

6Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;

7Programa de Execução;

8Carta Educativa;

9Mapa de Ruido;

10Relatório dos Estudos de Caracterização: Relatório de Ponderação das Participações recebidas em sede de discussão pública; Ficha de dados estatísticos. Assim, e para os efeitos de eficácia, publica- se na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso. Mais se torna público que a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no sítio da internet (www.mun -planhos.pt) e na Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento, sita na Avenida da República, Póvoa de Lanhoso. Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e de costume, no sítio da internet do Município (www.mun -planhos.pt), no Diário da República, em dois jornais diários e num semanário de expansão nacional. 29 de junho de 2015. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel José Baptista. 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso Deliberação Amândio Manuel de Almeida e Silva Basto Oliveira, Presidente da Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, certifica, para os devidos efeitos, que na sessão ordinária daquele órgão, realizada no dia 27 de abril de 2015, foi deliberado no ponto 8 da ordem de trabalhos, aprovar por maioria, com 25 votos a favor, 0 votos contra e 16 votos de abstenção a proposta da Câmara Municipal para aprovação da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso, com toda a tramitação implícita e aí descrita. Para constar, passo a presente certidão que dato e assino. Póvoa de Lanhoso, 29 de abril de 2015. — O Presidente da Assembleia Municipal, Amândio Manuel de Almeida e Silva Basto Oliveira, Dr.

Artigo 13.º Identificação e regime

1O zonamento acústico corresponde às Zonas Sensíveis e às Zonas Mistas, que ocorrem no território municipal e se encontram devidamente identificadas no Anexo I — Planta de Proteções —, da Planta de Ordenamento.

2Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zonas Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3O Anexo I da Planta de Condicionantes, denominado Planta de Conflito Acústico, identifica as zonas mistas e sensíveis nas quais, de acordo com os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído, o nível de exposição ao ruído ultrapassa o previsto no RGR, razão pela qual a Câmara Municipal deverá proceder à elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Qualificação do solo rural

Artigo 14.º Identificação

O solo rural é todo aquele que se destina à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos. Integram ainda o solo rural todas as áreas destinadas aos demais usos que se considerem compatíveis com o estatuto e funções do solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 15.º Compatibilidade de Usos e Atividades

1O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2Havendo lugar ao controle prévio, para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações preexistentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Medidas de defesa da floresta contra Incêndios

1As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridos em Solo Rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, designadamente:

a)No Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios; e

b)Na carta de perigosidade de incêndio florestal, constante do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 17.º Condições especiais de edificação

1Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de uma das fachadas, num mínimo de 3 metros, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima observar o estabelecido na respetiva subcategoria de uso do solo.

2A alteração da altura da fachada de qualquer construção poderá ser excecionalmente autorizada, em casos devidamente justificados, pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 18.º Identificação e utilização

1Os aglomerados rurais correspondem a espaços com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.

2As utilizações e atividades a desenvolver nos aglomerados rurais destinam -se a promover a sua concentração e a complementar a função residencial, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;

b)Atividades comerciais, industriais e de serviços complementares;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e)Empreendimentos turísticos, bem como Instalações, Serviços e Equipamentos de exploração turística.

3São passíveis de edificação, as parcelas que possam garantir os seguintes requisitos relativos à edificação:

a)Cumprir o previsto no artigo 16.º;

b)A integração na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as caraterísticas do alinhamento dominante na altura da fachada, na volumetria e na ocupação da parcela em que se inserem;

c)A altura da fachada, definida pela altura média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou conjunto de edifícios, quando aplicável;

d)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 19.º Regime de edificabilidade

1Parâmetros de edificabilidade aplicáveis:

a)Nas edificação destinadas a habitação, comércio, atividades industriais e às atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5, aplicado à área da parcela;

b)Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;

c)Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela;

d)A impermeabilização máxima do solo permitida, em qualquer tipo de edificação, é de 65 %;

e)No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:

i)Nas edificações destinadas a habitação, comércio, industrias e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;

ii)Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira até a um máximo de 2,30 m;

iii)Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

2Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é permitida a reconstrução e ampliação em 50 % das edificações existentes, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, não devendo o valor da impermeabilização do solo de novas edificações de equipamentos de lazer, associados aos sobreditos empreendimentos, ser superior a 65 % da edificação existente.

3Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos o índice máximo de utilização do solo é de 0,3, aplicado à área de terreno afeta a essa utilização. A altura da fachada não pode exceder dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da mesma, ou 9 metros de altura.

4Nos parques de campismo e caravanismo, o índice de utilização do solo de 0,2, aplicado à área da parcela, não podendo as edificações ultrapassar um piso acima da cota de soleira.

5Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, aplicam- se:

a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6;

b)O número máximo permitido de pisos, acima da cota de soleira, é de 3.

6Às edificações de apoio à atividade agrícola, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, aplicam- se os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 24.º

7A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Identificação e utilização dominante

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços de uso misto, onde se verifica a disseminação do edificado e nos quais se pretende a sua contenção e infraestruturação, com recurso a soluções adequadas às suas caraterística.

2As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam -se a promover a sua contenção e a encontrar soluções de infraestruturação adequada às suas caraterísticas, e são as seguintes:

a)Edificações habitacionais com caráter unifamiliar e bifamiliar;

b)Atividades comerciais, industriais e serviços complementares;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola;

d)Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e)Empreendimentos turísticos, e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3São passíveis de edificações as parcelas que cumpram ou garantam o cumprimento do disposto no artigo 16.º

Lugar no modeloPlace in the model: edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 21.º Regime de edificabilidade

1Parâmetros de edificabilidade aplicáveis:

a)Nas edificações destinadas a habitação, atividades comerciais, industriais e atividades definidas no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4, aplicado à área da parcela;

b)Nos casos previstos na alínea anterior é permitida a construção de anexos com a área máxima de construção de 60 m2;

c)Nos Equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,80, aplicado à área da parcela; 5 19177

d)No que se refere à altura da fachada, não podem ser excedidos:

i)Nas edificações destinadas a habitação, comércio, industriais e serviços complementares, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 8 metros de altura;

ii)Nas edificações destinadas a anexos, um piso acima da cota de soleira, até a um máximo de 2,30 m;

iii)Nas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

2Às edificações de apoio à atividade agrícola, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, aplicam -se os índices e parâmetros de edificabilidade definidos no n.º 2 da alínea b) do artigo 24.º

3Aos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º

4Aos aldeamentos ou conjuntos turísticos aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

5Aos Parques de campismo e caravanismo aplica -se o disposto do n.º 4 do artigo 19.º

6Aos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais aplica -se o disposto no n.º 5 do artigo 19.º

7A alteração pontual da altura da fachada poderá ser autorizada pela Câmara em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Lugar no modeloPlace in the model: edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 22.º Identificação

São espaços agrícolas todas as áreas que possuam caraterísticas especialmente adequadas às atividades agrícolas e que desempenhem uma função relevante na conservação da natureza, integrando:

a)As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem caraterísticas adequadas à atividade agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 23.º Utilização dominante

1Os Espaços Agrícolas destinam -se, fundamentalmente, a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo pastorícia. A edificação é permitida, ainda que com um caráter restrito.

2Complementarmente pode, nos espaços agrícolas, ocorrer a exploração de recursos geológicos, quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

3As áreas que integram os espaços agrícolas admitem, ainda, as seguintes utilizações, consideradas como compatíveis:

a)Edifícios habitacionais e Empreendimentos turísticos e Instalações, Serviços e Equipamentos de Exploração turística;

b)Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;

c)Exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e de recursos geotérmicos e de águas de nascente;

d)Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;

e)Aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários, desde que devidamente aprovados pela Câmara Municipal;

f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, assim como a habitação a custos controlados com reconhecimento de interesse municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 24.º Regime de edificabilidade

1Admite -se a edificação de novos edifícios habitacionais, desde que sejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da operação urbanística, bem como todas as infraestruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede viária habilitante, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

2Parâmetros de edificabilidade aplicáveis, consoante os usos:

a)Nas edificações para uso habitacional, o índice de utilização do solo é de 0,02, aplicado à área da parcela e a altura da fachada, de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo dessa mesma cota, ou 7 metros de altura, com um limite de área total de construção de 300 m2;

b)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a ampliação da sua área de construção em 50 %, desde que daí não resulte uma área total área de construção superior a 300 m2, nem um número de pisos superior a dois;

c)Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e nas edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes definidos no artigo anterior, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,06, aplicado à área da parcela e a altura da fachada máxima admitida é de 9 metros;

d)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8, aplicado à área da parcela e um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

3Nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, aplicam -se:

a)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;

b)Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais aplica -se o disposto no n.º 5 do artigo 19.º;

c)Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos aplica- se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º;

d)Nos parques de campismo e caravanismo aplica -se o disposto no n.º 4 do artigo 19.º

4As instalações pecuárias de regime intensivo terão, obrigatoriamente, que se localizar a uma distância superior a 200 metros: do Solo Urbano, de qualquer edificação isolada e ainda, de quaisquer reservatórios e captações de águas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 25.º Identificação e utilização dominante

1Os Espaços Florestais são as áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas, que garantem a sua fertilidade e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaço Florestal de Conservação;

b)Espaço Florestal de Produção.

2Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, a beneficiação das superfícies florestais e a construção e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, as quais incluem rede viária e divisional, pontos de água, reservatórios e postos de vigia.

3Os espaços florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integram -se nas sub- regiões homogéneas Sr.ª da Abadia -Merouços e Cávado -Ave, definidas no PROF do Baixo Minho, visando respetivamente, a implementação e incrementação das funções de proteção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e produção e por outro, a produção, o recreio, o enquadramento e a estética da paisagem, às quais se aplica o disposto no Anexo IV do presente regulamento.

4São admissíveis complementarmente as exploração de recursos geológicos quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto e as ações de prospeção, para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 26.º Regime

1As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura e função prioritária definidas para as Sub -regiões homogéneas Srª da Abadia -Merouços e Cávado -Ave, do PROF do Baixo Minho assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.

2As espécies florestais objeto de medidas de proteção de acordo com o PROFBM são:

a)Quercus pyrenaica (Carvalho-negral);

b)Quercus robur (Carvalho-roble ou alvarinho); e

c)Taxus baccata (Teixo).

3As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes no Anexo IV — Orientações do PROF BM, do PMDFCI da Póvoa de Lanhoso e do Artigo 16.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 27.º Espaço Florestal de Conservação

1Os espaços florestais de conservação são espaços com importância para a conservação da natureza e a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal, onde prevalece a função de proteção da rede hidrográfica e de conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomonumentos.

2Os espaços florestais de conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e ter como objetivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo, tendo em vista uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme as Orientações do PROF BM, para as sub -regiões e as respetivas Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo IV deste Regulamento.

3Nos espaços florestais de conservação coincidentes com as áreas de maior declive que apresentam risco de erosão, com as cabeceiras das linhas de água e com as faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN, prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica, nos termos do PROFBM e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 28.º Espaço Florestal de Produção

1Os espaços florestais de produção são os espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos, conforme as Orientações do PROF BM e as Medidas de Defesa da Floresta, constantes do Anexo IV deste Regulamento.

2Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentem risco de erosão e nas faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN, prevalece a função de proteção do solo e da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

3As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e de recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura previstas no Anexo IV — Orientações do PROF BM e no PMDFCI de Póvoa de Lanhoso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 29.º Utilização compatível

1Nos espaços florestais, nos quais se prevê um uso dominante que preserve as suas caraterísticas e aptidões florestais, é permitida a edificação, ainda que com um caráter restrito.

2A utilização das áreas que integram as subcategorias de espaços florestais subordinar -se -á ao permitido aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades florestais. São, porém, admitidas, as seguintes utilizações compatíveis:

a)Habitacional;

b)Instalações de transformação e edificações de apoio direto ao uso dominante agrícola ou florestal;

c)Exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais, de recursos geotérmicos e águas de nascente;

d)Instalações de uso especial, nomeadamente as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;

e)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, com reconhecimento de interesse municipal.

3Nas áreas que integram a subcategoria de Espaço Florestal de Conservação é ainda admitida a seguinte utilização compatível: empreendimentos turísticos, integrados nas tipologias de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, aldeamentos e conjuntos turísticos, parques de campismo e caravanismo e respetivos equipamentos de recreio e lazer.

4São passíveis de edificação as parcelas que cumpram ou garantam o cumprimento do disposto no artigo 16.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 30.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços florestais o regime de utilização do solo, sem prejuízo da legislação específica em vigor, é o seguinte:

a)Nas edificações para uso habitacional, o índice de utilização do solo é de 0,02, aplicado à área da parcela e a altura da fachada, de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo dessa mesma cota, ou 7 metros de altura, com um limite de área total de construção de 300 m2;

b)Nas instalações de transformação dos respetivos produtos e edificações de apoio direto aos respetivos usos dominantes, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,06 aplicado à área da parcela, com a altura máxima da fachada de 9 metros;

c)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade máxima corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela e um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma.

2Na instalação de empreendimentos turísticos aplicam -se os seguintes índices e parâmetros:

a)Nas edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;

b)Nos aldeamentos e conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à utilização e altura máxima da fachada de dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo da mesma, ou 7 metros de altura;

c)Nos parques de campismo e caravanismo aplica -se um índice de utilização do solo máximo de 0,2, aplicado à área da parcela, não devendo as edificações ultrapassar um piso acima da cota de soleira.

3As instalações pecuárias de regime intensivo terão, obrigatoriamente, que se localizar a uma distância superior a 200 metros do Solo Urbano, dos Aglomerados Rurais, das áreas de edificação dispersa ou de qualquer edificação isolada e, ainda, de quaisquer reservatórios e captações de águas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Identificação e utilização dominante

1Integram o espaço natural as áreas com maior valor natural, destinadas à conservação da natureza e da biodiversidade, bem como áreas de interesse paisagístico, constituídas por afloramentos rochosos, nas quais se incluem os geo -sítios da Serra de São Mamede de Penafiel e o Morro granítico da Srª do Pilar.

2Estas áreas destinam -se, fundamentalmente, às atividades dirigidas à conservação das espécies autóctones, espécies de fauna e de interesse geológico, tendo como função principal o desenvolvimento de atividades de proteção, de silvopastorícia e de caça e pesca nas águas interiores.

3Visando a minimização da destruição de valores paisagísticos com significado histórico -referencial e ecológico, tais como as formações vegetais pré -climácicas e climácicas autóctones, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes ações:

a)Alteração do coberto vegetal dos espaços naturais, quer sejam bosques ou corredores ribeirinhos;

b)Derrube ou corte drástico de carvalhos, aveleiras, castanheiros, medronheiros, pilriteiros ou escalheiros;

c)Corte ou abate de árvores ou coberto arbustivo, de ornamentais e não invasoras, presentes no território.

4Nas áreas degradadas é obrigatório proceder à reposição do coberto vegetal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 32.º Regime

1A utilização das áreas que integram a presente categoria é compatível com as seguintes obras, usos e atividades:

a)Reconstrução e ampliação de edificações existentes;

b)Instalações de transformação e de produção agrícola e/ou florestal e edificações de apoio direto aos usos existentes;

c)Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluídos nas tipologias de casas de campo e agroturismo;

d)Equipamentos de utilização coletiva ligados à educação ambiental e ao património cultural e infraestruturas, de reconhecido Interesse Municipal. 5 19179

2Os parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação, permitindo -se a ampliação da sua área de construção em 50 %, desde que daí não resulte uma área total área de construção superior a 200 m2, nem um número de pisos superior a dois;

b)Nas instalações de transformação e de produção agrícola e/ou florestal e nas edificações de apoio direto aos usos existentes, o índice de utilização do solo é de 0,04 e altura máxima da fachada de 9 metros;

c)Nos parques de campismo e de Caravanismo o índice de utilização do solo é de 0,1, não devendo as edificações ultrapassar um piso acima da cota de soleira.

3Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, aplica -se o disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 19.º

4A alteração pontual da altura da fachada só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal em casos devidamente justificados por instalações técnicas especiais.

5As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes no Anexo IV — Orientações do PROF BM, do PMDFCI e do artigo 16.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 33.º Identificação e regime

1Os espaços de exploração de recursos geológicos destinam- se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a)Áreas de Exploração de depósitos e Massas Minerais: espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico;

b)Área potencial: espaços onde há a probabilidade de existência de recursos geológicos.

2A atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso agrícola e florestal.

3É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e a instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 34.º Medidas de proteção ambiental

1Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira/mina, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

2Os planos referidos no número anterior incluem, obrigatoriamente, uma definição espacial das medidas imediatas de integração.

3Com o objetivo de assegurar um controlo eficaz das condições ambientais, deve ficar sempre garantida a plantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 35.º Identificação

1Os Espaços Culturais integram as áreas onde existem valores arquitetónicos, arqueológicos e paisagísticos a proteger, conservar e valorizar e encontram -se identificados nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na Carta Municipal de Património Cultural, anexas a este Regulamento e do qual fazem parte integrante.

2As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como as Áreas de Valor Arqueológico, constantes no Anexo II, do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos, identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa e subdividem- se em duas subcategorias: Nível I — Zonas de elevado potencial arqueológico; Nível II — Zonas de potencial arqueológico.

3Integram ainda os vestígios arqueológicos, os objetos isolados com valor histórico e arqueológico e os achados arqueológicos furtuitos, os quais constam da respetiva Carta Municipal de Património Cultural.

4Os imóveis considerados como Imóveis de Interesse Cultural, constantes no Anexo III, do presente regulamento são identificados na Carta Municipal de Património Cultural.

5As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Cultural Classificado, constantes no Anexo I, do presente regulamento, correspondem a valores arquitetónicos e arqueológicos classificados.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_culturais · identificacao

Artigo 36.º Regime de utilização

1Todas as áreas que integrem os espaços culturais deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção.

2Nas Áreas de Valor Arqueológico, identificadas na Planta de Ordenamento, define -se como área de salvaguarda, 50 metros na envolvente do seu perímetro. Acresce que:

a)Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento com Nível I e Nível II quaisquer trabalhos ou obras, que envolvam revolvimento ou remoção de terras, serão sujeitos à apreciação dos órgãos competentes da administração municipal e precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, o qual indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

3Nos Imóveis de Interesse Cultural, identificados no Anexo III, do presente Regulamento, devem ser respeitar as caraterísticas dos mesmos e ter -se presente a possibilidade da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação às suas funções, devendo -se, nomeadamente:

a)Respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas/rurais na sua interligação com o território envolvente, quer as caraterísticas arquitetónicas substanciais dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana/rural, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos;

b)Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção presente no imóvel em causa;

c)Respeitar, nos casos de adaptação a novas funcionalidades, o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente;

d)Respeitar, nos casos de restauro de elementos patrimoniais, as estruturas preexistentes, nomeadamente os materiais, os sistemas construtivos e o desenho arquitetónico, tendo em vista a sua conservação a longo prazo.

4O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos em quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação do facto, à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal, só podendo os trabalhos prosseguir após ser dado parecer pela entidade que tutela o bem cultural.

5Perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, quaisquer obras realizadas em Igrejas, Ermidas e Capelas e na sua envolvente, devem recolher o parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.

6O tempo de duração da suspensão referida no n.º 3 dará direito à prorrogação automática, por igual prazo, quer da licença, quer das demais providências previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime

Artigo 37.º Identificação

1Os espaços de equipamentos destinam -se a ocupações de recreio e lazer e de sensibilização ambiental e cultural, compatíveis com o solo rural e compreendem as seguintes áreas:

a)Centro de Interpretação do Carvalho de Calvos;

b)Castelo do Lanhoso;

c)Campo de Tiro de Póvoa de Lanhoso.

2Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e a instalações destinadas às atividades desenvolvidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 38.º Regime de utilização

Os espaços referidos no artigo anterior, visando a promoção e qualificação ambiental e paisagista do território onde se inserem, devem:

a)Garantir áreas de estacionamento capazes de dar resposta às necessidades, geradas pelas atividade existentes;

b)Respeitar um índice de ocupação do solo, não superior a 10 % da área em que se implantam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 39.º Identificação

Os espaços de ocupação turística correspondem a uma utilização dominante destinada à atividade turística, nomeadamente, à instalação de empreendimentos turísticos, de equipamentos de recreio e lazer, assim como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 40.º Regime de edificabilidade

Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de ocupação turística são os seguintes:

a)Aos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais aplica- se um índice de utilização do solo de 0,6, aplicado à área de terreno afeta à utilização e altura máxima da fachada de três pisos, acima da cota de soleira e, um abaixo da mesma, ou 12 metros de altura máxima da fachada;

b)Aos aldeamentos e conjuntos turísticos aplica -se um índice de utilização de solo de 0,3, aplicado à área de terreno afeta à utilização e uma altura máxima da fachada de dois pisos, acima da cota de soleira e uma abaixo da mesma, ou 9 metros de altura máxima da fachada;

c)Aos parques de campismo e caravanismo aplica -se um índice de utilização do solo de 0,2, aplicado à área da parcela, com um número máximo de dois pisos acima da cota de soleira ou 9 metros de altura máxima da fachada;

d)Aos Equipamentos de utilização coletiva aplica -se um índice de ocupação do solo não superior a 10 % da área em que se implantam.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Qualificação do solo urbano

Artigo 41.º Edifícios Anexos

Os edifícios anexos à edificação principal, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem a estrutura urbana, dos pontos de vista da estético, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a)Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 5 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 60 m2;

b)Nas habitações multifamiliares/coletivas a área de construção não pode exceder os 25 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c)O pé -direito não pode exceder os 2,20 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 42.º Recuo das Edificações

1As edificações a licenciar são definidas pelo recuo dominante das fachadas das edificações, do arruamento onde se inserem.

2Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fornecerá os elementos respeitantes a alinhamentos.

3Quando exista interesse na defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para o recuo e alinhamento das edificações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 43.º Profundidade das Edificações

1A profundidade das novas edificações de duas frentes limitar -se -á a 15 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas — principal e tardoz —, contando para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de varandas ou galerias autorizadas, sobre terreno público ou a reverter ao domínio publico.

2Os pisos destinados a estabelecimentos hoteleiros, comércio, industria ou armazéns e estacionamento localizados em edificações habitacionais, podem exceder a profundidade definida no número anterior, desde que, em nenhuma circunstância sejam prejudicadas as condições de salubridade do próprio lote ou dos lotes adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 44.º Condições topográficas de edificação

Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de uma das fachadas, num mínimo de 3 metros, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a altura máxima observar o estabelecido na respetiva subcategoria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 45.º Atividades económicas

1Nos edifícios habitacionais unifamiliares e multifamiliares são admitidos ao nível do piso da cota de soleira da entrada principal os usos comerciais, industriais e de armazenagem, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade previstas no artigo 8.º São igualmente admitidos, ao nível cota de soleira auxiliar definida pelo passeio adjacente a essa segunda fachada, os usos referidos nos casos em que os edifícios se confrontam entre duas vias públicas.

2No Solo Urbanizado integrado nas subcategorias Espaços Centrais, Espaços Residenciais e Espaços Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se, ainda, a organização de programas de armazenagem e de programas industriais do tipo 3, a instalação de unidades industriais, incluídas nos tipos de reduzido grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, nos termos do regime de exercício da atividade industrial, desde que se não verifiquem as condições de incompatibilidade definidas no artigo 8.º e se cumpram os regulamentos municipais em vigor e demais legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 46.º Disposições gerais

As novas edificações, as obras de ampliação e alteração de edifícios existentes, deverão ser executadas de forma harmoniosa, com as caraterísticas dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de recuos e altura de fachada definidos pela Câmara Municipal, as caraterísticas morfo -tipológicas do conjunto, designadamente:

a)o recuo dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção;

b)a altura da fachada dominante da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto da intervenção;

c)a tipologia dominante das edificações da frente urbana onde se integra a parcela ou lote objeto de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 47.º Usos e atividades dominantes

Os espaços centrais correspondem às áreas que desempenham funções de centralidade na Vila da Póvoa de Lanhoso, onde coexistem a concentração de atividades económicas, funções residenciais e a localização de equipamentos de utilização coletiva, desde que compatíveis com as funções principais do local. 5 19181

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 48.º Subcategorias

1De acordo com o grau de urbanização, os espaços centrais subdividem -se em:

a)Espaço Central de nível 1;

b)Espaço Central de nível 2.

2Nas subcategorias definidas no número anterior deverá ser implementada a habitação coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 49.º Espaço Central de Nível 1

Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço central de nível 1 são os seguintes:

a)O índice de utilização do solo é de 1,6, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 16 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;

b)O índice de utilização do solo é de 0,8, e a altura máxima da fachada é de 16 metros, no caso de operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 50.º Espaço Central de Nível 2

Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço central de Nível 2 são os seguintes:

a)O índice de utilização do solo de é de 1,2, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 13 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;

b)O índice de utilização do solo é de 0,6, e a altura máxima da fachada é de 13 metros, no caso das operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 51.º Usos e atividades dominantes

Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais podendo coexistir outros usos, tais como comerciais, serviços e turismo, desde que compatíveis com a utilização residencial e com morfo -tipologias dominantes de edifícios coletivos e unifamiliares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 52.º Subcategorias

1De acordo com o grau de urbanização, os espaços residenciais subdividem -se em:

a)Espaço Residencial de nível 1;

b)Espaço Residencial de nível 2.

2Nas subcategorias definidas, as morfotipologias a implementar para além da habitação coletiva, em bloco ou frente urbana, são constituídas por edifícios unifamiliares em banda, geminados ou isolados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 53.º Espaço Residencial de nível 1

Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço residencial de nível 1 são os seguintes:

a)O índice de utilização do solo é de 1,0, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e altura máxima da fachada é de 13 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;

b)O índice de utilização do solo é de 0,5, e a altura máxima da fachada é de 13 metros, no caso das operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 54.º Espaço Residencial de nível 2

Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis ao espaço residencial de nível 2 são os seguintes:

a)O índice de utilização do solo é de 0,8, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 7 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;

b)O índice de utilização do solo é de 0,5, e altura máxima da fachada é de 7 metros, no caso das operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 55.º Usos dominantes e tipologias

Este espaço destina -se fundamentalmente à edificação habitacional unifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como à localização de equipamentos de utilização coletiva essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, tais como comerciais, serviços e turismo, nos termos do artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 56.º Edificabilidade

Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade são os seguintes:

a)O índice de utilização do solo é de 0,6, aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública e a altura máxima da fachada é de 7 metros, desde que não sejam necessárias obras de urbanização;

b)O índice de utilização do solo é de 0,5, e a altura máxima da fachada é de 7 metros, no caso das operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas correspondem às áreas que se destinam, preferencialmente, à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podendo nelas estabelecer -se, ainda, atividades de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2Às novas edificações e à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto na respetiva operação de loteamento aprovada, são aplicáveis as disposições definidas no artigo 8.º do presente regulamento.

3Não é permitido o uso habitacional, salvo o adstrito ao pessoal de segurança.

4As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes no Anexo IV — Orientações do PROF BM, do PMDFCI e do artigo 16.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 58.º Regime de edificabilidade

1As obras de construção ou de ampliação devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice de utilização do solo, aplicável à parcela ou lote é de 0,9;

b)A área de implantação máxima é 70 %;

c)A observância do recuo dominante dos edifícios, da cércea e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana;

d)A manutenção do recuo dominante dos edifícios, da cércea e da tipologia da edificação dos lotes contíguos ocupados na frente urbana, se aplicável;

e)No interior de cada lote deve prever -se, obrigatoriamente, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como se deverá acautelar -se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

f)A altura máxima da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais.

2Excetuam- se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os recuos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

3Nas unidades industriais ou de armazenagem é obrigatório, sempre que estas confinem com áreas habitacionais, garantir uma faixa verde contínua de proteção, constituída por espécies arbóreas, com o objetivo de minimizar os impactos visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

4Nestas áreas serão asseguradas faixas de gestão de combustíveis, inseridas nas parcelas, numa área nunca inferior a 100 m, quando confinantes com o espaço florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Identificação

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a: equipamentos de utilização coletiva e a infraestruturas estruturantes e integram- -se nas seguintes subcategorias:

a)Equipamentos de Utilização Coletiva;

b)Infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 60.º Regime de Edificabilidade

1Nos espaços de uso especial, as atividades assinaladas na Planta de Ordenamento podem ser alteradas, desde que seja mantida a finalidade genérica da ocupação principal e que de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor cultural ou paisagístico do conjunto.

2Nas áreas de equipamentos de utilização coletiva, são permitidas obras de ampliação desde que:

a)Seja garantida uma área de estacionamento capaz de responder às necessidades geradas pela atividades existentes;

b)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0;

c)O índice máximo de impermeabilização do prédio seja de 0,60.

3A intervenção nas infraestruturas existentes e a execução/ampliação de redes deve ser articulada entre o Município da Póvoa de Lanhoso e as respetivas entidades de tutela ou gestão.

4A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva para um fim diverso daquele para o qual foi destinado, só pode ser feita através da elaboração de um Plano de Pormenor e desde que fique garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a área de satisfação necessária à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Identificação

Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura que integram a estrutura ecológica municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 62.º Usos e atividades

Os usos e as atividades adequam- se às suas caraterísticas específicas, sendo os espaços verdes de utilização coletiva assinalados na Planta de Ordenamento do seguinte tipo: Jardins Públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 63.º Regime de edificabilidade

Nos espaços verdes assinalados na Planta de Ordenamento, apenas são admitidas obras de construção, nos seguintes casos:

a)Reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção preexistente;

b)Apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

c)Equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 64.º Programação da urbanização

1A programação da urbanização do solo processa -se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir -se, para o efeito, em unidades de execução.

2As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento ou reparcelamento.

3As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, tem de:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com caraterísticas de unidade funcional e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar a coerência funcional e espacial do território em causa, com a sua envolvente urbana;

c)Assegurar que a área remanescente, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, não fique inviabilizada da possibilidade de se constituir em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições referidas anteriormente.

4As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, devem também:

a)Contemplar espaços verdes de utilização coletiva correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;

b)Garantir uma área de solo impermeabilizada máxima de 80 % da área por elas abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 65.º Identificação

O espaço residencial de nível 1, identificado como Solo Urbanizável, destina -se à expansão urbana da Vila de Póvoa de Lanhoso, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 66.º Regime de edificabilidade

Ao espaço residencial de nível 1, identificado no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto nos artigos 52.º e 53.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 67.º Identificação

O espaço residencial de nível 2, identificado como Solo Urbanizável, corresponde às zonas destinadas à expansão urbana das áreas residenciais existentes, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 68.º Regime de edificabilidade

Ao espaço residencial de nível 2, identificado no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto nos artigos 52.º e 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º 5 19183

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade, identificados como Solo Urbanizável, correspondem às áreas vocacionadas para a expansão dos lugares, onde a utilização dominante seja a edificação habitacional unifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como a localização de equipamentos essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 70.º Regime de edificabilidade

Aos espaços urbanos de baixa densidade, identificados no Solo Urbanizável, aplica -se o disposto nos artigos 55.º e 56.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 71.º Identificação

Estes espaços correspondem às áreas de expansão, destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas, nelas se podendo estabelecer, ainda, atividades complementares e de apoio às atividades económicas, tais como infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, nas quais a urbanização é, obrigatoriamente, precedida de programação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 72.º Regime de edificabilidade

1Nestas áreas são permitidas todas as tipologias de edifícios, designadamente, edifícios isolados, geminados e em banda.

2As regras e os parâmetros máximos de edificabilidade, a aplicar nas unidades de execução destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas são os seguintes:

a)A área de implantação máxima é de 80 % da área da intervenção;

b)O índice de utilização do solo é de 1,2 aplicado à área da intervenção;

c)No interior de cada lote deve prever -se, obrigatoriamente, a área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como se deverá acautelar -se a área de estacionamento necessário ao desenvolvimento das atividades previstas;

d)A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, salvo em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações especiais;

e)Nos limites interiores, da área delimitada como espaço de atividades económicas, deverão ser garantidas, quer a plantação de uma cortina arbórea de proteção e enquadramento, numa faixa com profundidade igual ou superior a 20 metros, quer o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 78.º

3Nestas áreas serão asseguradas faixas de gestão de combustíveis, inseridas nas parcelas, numa área nunca inferior a 100 m, quando confinantes com o espaço florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 73.º Identificação

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 74.º Regime de edificabilidade

1Os parâmetros máximos de edificabilidade, aplicáveis aos espaços de uso especial são os seguintes:

a)Seja garantida uma área de estacionamento capaz de responder às necessidades geradas pela atividades previstas;

b)O Índice de utilização é de 1,0;

c)O Índice máximo de impermeabilização é de 0,60.

2A alteração do uso do equipamento de utilização coletiva para um fim diverso daquele para o qual foi destinado, só pode ser feita através da elaboração de um Plano de Pormenor e desde que fique garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e recuo dos edifícios, e a área de satisfação necessária à atividade gerada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Espaços comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 75.º Identificação

1Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e urbanas, de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.

2No território municipal os espaços canais identificados, na Planta de Ordenamento, correspondem à rede rodoviária de acordo com a seguinte hierarquização:

a)Rede Complementar — EN 103, EN 205;

b)Redes de Estradas Regionais — ER 205, ER 207, ER 310.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 76.º Regime

Nos espaços canais rodoviários é admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas, aplicando- se de acordo com a lei em vigor, as respetivas zonas de servidão:

a)Na rede Complementar (EN estradas nacionais) e na Rede de Estradas Regionais (ER), aplicam- se as zonas de servidão non aedificandi definidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;

b)Nos lanços desclassificados pelo PRN 2000, aplicam -se até à sua transferência para a jurisdição da autarquia, as zonas de servidão non aedificandi definidas no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Programação e execução do plano

Artigo 77.º Programação

1A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, os quais deverão privilegiar as seguintes intervenções:

a)As que contribuam para a concretização dos objetivos do PDM, e que tenham caráter estruturante no programa de execução ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b)As que contribuam para a consolidação e regeneração dos aglomerados do território municipal;

c)As que consolidem e promovam o desenvolvimento turístico do território municipal;

d)As que concretizem a valorização e a proteção da estrutura ecológica municipal.

2Sempre que o município entenda ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, para além das UOPG´s programadas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 78.º Critérios de perequação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição, pelos proprietários envolvidos, dos benefícios e encargos, decorrentes da execução do Plano.

2O princípio de perequação compensatória deverá ser aplicado: nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor e nas Unidades de Execução delimitadas no PDM e naquelas que, segundo o regime jurídico em vigor, como tal venham a ser delimitadas.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 79.º Mecanismo de perequação

1Os mecanismos de perequação, a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente: o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 80.º Cedências

1Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo VI.

2As parcelas destinadas a cedências, resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal, através da sua cedência gratuita ao município.

3O município pode prescindir da integração no domínio público e, consequentemente, da cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário, ou inconveniente, face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva. Nestes casos, haverá lugar, ao pagamento de uma compensação, fixada nos termos do Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 81.º Identificação

1Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas como tal delimitadas na Planta de Ordenamento; as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quer por razões de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade, quer por necessidade de adequação aos objetivos programáticos, definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a)Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções estruturantes do concelho;

b)Fomentar uma programação territorial adequada ao desenvolvimento do sistema urbano municipal; e

c)Adequar as utilizações dominantes do solo às suas aptidões naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º Regime

1Nas UOPG delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem -se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT.

2A execução das UOPG realiza -se através de operações urbanísticas, obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a)Planos de Urbanização;

b)Planos de Pormenor; e

c)Unidades de Execução.

3Os instrumentos enumerados no número anterior referem- se, em parte, ou na totalidade, às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

4Excetua -se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a)Obras de conservação;

b)Obras de alteração; e

c)Obras de reconstrução, que não produzam aumento de área construída.

5Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG que confinam com espaço florestal, aplicam -se as seguintes medidas:

a)É obrigatório o estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b)A implementação da faixa de gestão de combustível é da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

6Nas UOPG, localizadas em solo rural, aplica -se o regime definido para a correspondente categoria de espaço de uso dominante.

7Nas UOPG, localizadas em solo urbanizado, na ausência da sua elaboração, a execução do presente plano processa -se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º Conteúdos programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem -se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade máximos aplicáveis a cada uma das unidades de execução:

a)UOPG 1 — Área Municipal de Equipamentos

i)A intervenção deve definir a ocupação de uma área destinada à localização e implementação de equipamentos de utilização coletiva públicos e privados, funções complementares como espaços verdes de utilização coletiva e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;

iii)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento;

iv)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, através do estabelecimento, obrigatório, de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.

b)UOPG2 — Área de Atividade Económicas de Covelas

i)A intervenção deve definir a ocupação das novas atividades económicas, funções complementares e respetivas infraestruturas, preservando os recursos hídricos e paisagísticos;

ii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;

iii)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 72.º, do presente regulamento;

iv)A programação da unidade poderá prever a programação da intervenção em fases de execução distintas;

v)A implantação das edificações isoladas deve respeitar afastamentos laterais mínimos de 5 metros;

vi)A implantação das edificações deve respeitar um recuo mínimo de 8 metros ao lote;

vii)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, tais como o estabelecimento, obrigatório, de uma faixa de gestão de combustível nunca inferior a 100 m inserida na parcela. 5 19185

c)UOPG3 — Área Residencial Penedos/Bouças

i)A intervenção deve definir a ocupação de uma área residencial de nível 2, visando a expansão da Vila, tendo como objetivo, implementar um novo conceito de áreas urbanas, mais ligado à cidade tradicional de uso multifuncional, numa tentativa de influenciar e de melhorar a qualidade de vida dos seus residentes;

ii)Esta área será dotada igualmente de uma área destinada à localização e implementação de um Parque Empresarial, de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e respetivas infraestruturas;

iii)São objetivos da sua implementação, a localização de uma área urbana de excelência, que visa otimizar a proximidade da Vila através da construção de um eixo viário que sustentará toda a operação urbana;

iv)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;

v)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 54.º, 59.º e 60.º, e nos artigos 71.º e 72.º do presente regulamento;

vi)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.

d)UOPG4 — Parque Desportivo da Vila

i)A intervenção deve definir o desenvolvimento de uma área destinada a equipamentos de utilização coletiva, visando a consolidação urbana dos espaços envolventes à Vila;

ii)Prevê -se a localização de equipamentos desportivos e de uma área com funções lúdicas, vocacionada para satisfazer as necessidades de recreio e lazer e destinada, fundamentalmente, a ser utilizada pela população da Vila;

iii)A sua execução efetua- se através de um Plano de Pormenor ou de uma Unidade de Execução;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento;

v)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.

e)UOPG5 — Área Residencial do Barreiro

i)Constituem objetivos da intervenção, a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através do estabelecimento de regras de edificabilidade para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações, destinadas ao uso habitacional, de comércio e serviços ou de equipamentos de utilização coletiva;

ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, capazes de criarem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;

iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.

f)UOPG6 — Área Envolvente à Albufeira das Andorinhas

i)A intervenção a concretizar, para a área de intervenção definida, consiste na elaboração de um Projeto Integrado de Turismo para o desenvolvimento sustentável das atividades deste setor, considerando a sua inserção na Carta de Pesca Nacional;

ii)A Programação de ações que visam intervenções de valorização turística contemplam as seguintes valências: Instalação de um empreendimento turístico no antigo edifício da Escola Básica de Esperança; Definição e Homologação de percurso pedestre de circunscrição da Albufeira; Instalação de um Parque de Campismo e Caravanismo no complexo desportivo de Sobradelo da Goma; Requalificação das estruturas de apoio ao Parque de Lazer da Esperança, com a instalação de uma biblioteca de praia; e Instalação de Pesqueiros para a Pesca Desportiva no espelho de água;

iii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor, na modalidade específica de, Plano de Intervenção no espaço rural;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 59.º a 63.º, do presente regulamento, assim como os parâmetros definidos para cada categoria ou subcategoria de solo definidas na Planta de Ordenamento;

v)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.

g)UOPG7 — Área Residencial de Fonte Arcada

i)A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;

ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;

iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º do presente regulamento.

h)UOPG8 — Área Residencial de Aldeia

i)A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;

ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;

iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.

i)UOPG9 — Área Residencial de Galegos

i)A intervenção prevê a consolidação da malha urbana e a conservação do conjunto edificado, através da definição de regras para a reconstrução, a ampliação e a construção de novas edificações destinadas a habitação, comércio e serviços ou equipamentos de utilização coletiva;

ii)Programação de ações que visam intervenções de melhoria do espaço urbano, que criem percursos de ligação entre o meio urbano e o rural;

iii)A sua execução efetua -se através de uma Unidade de Execução ou de um Plano de Pormenor;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos no artigo 54.º, do presente regulamento.

j)UOPG10 — Plano de Pormenor de Intervenção Rural do Ribeiro

i)Reabilitação do aglomerado rural, através das estruturas edificadas e urbanas existentes e a desenvolver, gerando oportunidades de fixação da população em áreas rurais;

ii)Tem como objetivos: a promoção de habitação em solo rural, mormente no aglomerado rural, potenciando a valorização ambiental e paisagística da área do plano, através da criação de percurso pedonais que estabeleçam a ligação entre o meio urbano e os recursos envolventes;

iii)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;

iv)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 18.º e 19.º, do presente regulamento, sem prejuízo do disposto para a classe de Solo Rural;

v)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.

k)UOPG11 — Parque Urbano da Vila

i)Constituem objetivos do Parque Urbano e de Lazer da Vila de Póvoa de Lanhoso, a programação de uma área que tem a função de satisfazer as necessidades de recreio e lazer, da população da Vila e do concelho, através da dotação de equipamentos adequados às várias faixas etárias, devendo, para tanto, prever a localização de áreas de utilização coletiva para os diversos escalões etários, assim como a dotação de uma ciclovia de ligação à Vila;

ii)São igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e turística da área;

iii)A presente UOPG deverá igualmente promover a valorização das áreas que integram os valores naturais, nomeadamente e a estrutura ecológica municipal;

iv)A sua execução efetua -se através de um Plano de Pormenor;

v)Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis são os previstos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º, do presente regulamento;

vi)É obrigatório o cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios nos casos em que a área de intervenção da UOPG confine com espaço florestal, sendo obrigatório, o estabelecimento de uma faixa de gestão de combustível, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 84.º Revogação

É revogado o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 169/95 publicada no Diário da República, 1.ª série B, de 13 de dezembro de 1995, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de julho de 1998 e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 28/99 publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 94, de 22 de abril de 1999.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 85.º Vigência e condições de revisão

O PDM de Póvoa de Lanhoso entra em vigor após a sua publicação e vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 706,0822, 23, 2420, 21
Solo Rural - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 253,5925, 26, 28, 29, 3020, 21
Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 704,3925, 26, 27, 29, 3020, 21
Solo Rural - Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 342,21131, 3220, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Nível II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 024,3351, 52, 5346
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
720,8455, 5646
Solo Rural - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
131,81416, 1720, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
96,1557, 5846
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Residencial de Nível II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
91,0365, 6646
Leitos dos Cursos de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
75,611
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
41,9152, 15159, 6046
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Verdes de Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
41,4761, 62, 6346
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Nível I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
36,6351, 52, 5346
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços de Uso Especial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
28,8152, 15173, 7446
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
28,3571, 7246
Solo Rural - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
25,01318, 1920, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central de Nível I
Solo Urbano · Espaço Central
24,2247, 48, 4946
Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
20,61639, 4020, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilização Coletiva
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
19,1152, 15159, 6046
Solo Rural - Espaço de Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
18,31737, 3820, 21
Solo Rural - Espaços de Exploração dos Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
18,11033, 3420, 21
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Urbano de Baixa Densidade
8,9469, 7046
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Residencial de Nível I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
4,4365, 6646
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central de Nível II
Solo Urbano · Espaço Central
4,0247, 48, 4946

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Póvoa de Lanhoso, texto em vigor a 2015-07-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/povoa-de-lanhoso

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).