Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1016
Porto de Mós
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:
a)Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;
b)Proceder à articulação do PDM com os programas e planos territoriais hierarquicamente superiores, em vigor ou em elaboração, com incidência no concelho, nomeadamente com o Plano Setorial da Rede Natura 2000, Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral e o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
c)Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Plano Municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira de Aire, o Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota, o Plano de Intervenção em Espaço Rural Cabeça Veada, o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Codaçal, o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Pé da Pedreira, o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Portela das Salgueiras, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência;
d)Cumprir o plano as orientações do Plano Estratégico da Alta Estremadura;
e)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado das diferentes áreas do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;
f)Desenvolver e valorizar o sector turístico no município, criando sinergias e estímulos ao desenvolvimento ordenado de atividades associadas;
g)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;
h)Proceder à reestruturação da rede viária e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;
i)Requalificar aglomerados, através da criação de espaços verdes e da implantação de equipamentos de utilização coletiva;
j)Definir novos espaços de atividades económicas, incentivando investimentos e iniciativas locais;
k)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado e articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.
O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do
território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o
desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:
a) Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através
da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da
população;
b) Proceder à articulação do PDM com os programas e planos territoriais hierarquicamente superiores, em vigor ou em elaboração, com
incidência no concelho, nomeadamente com o Plano Sectorial da Rede
Natura 2000, o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo, os
Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica do Lis e das Ribeiras do Oeste,
o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral e o Plano
de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
c) Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua
articulação com outros Plano Municipais em vigor ou em elaboração,
nomeadamente com o Plano de Pormenor da Várzea de Porto de Mós,
o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira de Aire, o Plano de
Pormenor da Zona Industrial de Porto de Mós e o Plano de Pormenor
de Salvaguarda de São Jorge, o Plano de Intervenção em Espaço Rural
Cabeça Veada, o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Codaçal,
o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Pé da Pedreira, o Plano
de Intervenção em Espaço Rural de Portela das Salgueiras, o Plano
Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Municipal
de Emergência;
d) Cumprir o plano as orientações do Plano Estratégico da Alta Estremadura;
e) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações
distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado das diferentes áreas do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial
e as mudanças operadas nos últimos anos;
f) Desenvolver e valorizar o sector turístico no município, criando
sinergias e estímulos ao desenvolvimento ordenado de atividades associadas;
g) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de
investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;
h) Proceder à reestruturação da rede viária e considerar o traçado
de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;
i) Requalificar aglomerados, através da criação de espaços verdes e
da implantação de equipamentos de utilização coletiva;
j) Definir novos espaços de atividades económicas, incentivando
investimentos e iniciativas locais;
k) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado e articulado
com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio,
enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:
b) Proceder à articulação do PDM com os programas e planos territoriais hierarquicamente
superiores, em vigor ou em elaboração, com incidência no concelho, nomeadamente com o Plano
Setorial da Rede Natura 2000, Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis
(RH4), o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), o Programa
Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral e o Plano de Ordenamento do Parque Natural
das Serras de Aire e Candeeiros;
c) Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Plano
Municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira de Aire, o Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós,
o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota, o Plano de
Intervenção em Espaço Rural Cabeça Veada, o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Codaçal,
o Plano de Intervenção em Espaço Rural de Pé da Pedreira, o Plano de Intervenção em Espaço
Rural de Portela das Salgueiras, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o
Plano Municipal de Emergência;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 1.g
1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a)Regulamento;
b)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25.000;
c)Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo, à escala 1: 25.000;
d)Planta de Condicionantes — Outras Condicionantes, à escala 1:25.000;
e)Planta de Condicionantes — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;
f)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000.
2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Relatório da avaliação da Execução do PDM em Vigor;
b)Estudos de Análise e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas:
i)Planta de Enquadramento, à escala 1. 250 000;
ii)Análise Biofísica — Síntese Fisiográfica, à escala 1: 50.000;
iii)Análise Biofísica — Ocupação do Solo, à escala 1: 50.000;
iv)Análise Biofísica — Valores Naturais, à escala 1: 25.000;
v)Análise Biofísica — Unidades de Paisagem, à escala 1: 50.000;
vi)Análise Biofísica — Disfunções Ambientais, à escala 1: 25.000;
vii)Património Arquitetónico e Arqueológico, à escala 1: 25.000;
viii)Rede Urbana — Situação Existente, à escala 1: 25.000;
ix)Planos, Compromissos e Intenções, à escala 1: 25.000;
x)Rede Viária — Estrutura e Hierarquização Atual, à escala 1: 25.000;
xi)Rede Viária — Inventário Físico, à escala 1: 25.000;
xii)Infraestruturas Urbanas — Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 25.000;
xiii)Infraestruturas Urbanas — Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:25.000;
xiv)Infraestruturas Urbanas — Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, à escala 1:25.000.
c)Adenda aos Estudos de Análise e Diagnostico e peças desenhadas respetivas:
i)Análise Biofísica — Mapa Hidrológico Simplificado, à escala 1:25.000;
ii)Análise Biofísica — Ocupação do Solo, à escala 1:25.000;
iii)Riscos Naturais e Tecnológicos, à escala: 1:25.000.
d)Relatório de Proposta e peças desenhadas respetivas:
i)Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 25.000;
ii)Rede Rodoviária, Transportes e Mobilidade: Hierarquia Funcional Viária Proposta, à escala 1: 25.000;
iii)Infraestruturas Urbanas: Rede de Abastecimento de Água, à escala 1: 25.000;
iv)Infraestruturas Urbanas: Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 25.000;
v)Delimitação das áreas edificadas, à escala 1:25000;
vi)Compromissos urbanísticos, à escala 1:25000;
e)Programa de Execução;
f)Relatório Ambiental;
g)Mapa de Ruído;
h)Carta Educativa;
i)Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;
j)Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios;
1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
d) [...]
e) [...]
f) [...]
=== PAGINA 3 ===
g) [...]
h) Planta de Condicionantes — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, à escala
1:25.000.
2 — O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:
d) [...]
e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Artigo 4.ºProgramas e Planos Territoriais a observar
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
No Concelho de Porto de Mós encontram -se em vigor os seguintes Programas e Planos Territoriais:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);
b)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho);
c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5);
d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4);
e)(Revogada.)
f)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro);
g)Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) (Resolução de Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto);
h)(Revogada.)
i)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira de Aire (Declaração n.º 275/97, de 21 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 19770/2008, de 9 de julho e pelo Aviso n.º 10194/2020, de 8 de julho);
j)(Revogada.)
k)Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água (Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho);
l)Plano Nacional da Água (Decreto -Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro).
m)Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial de Porto de Mós (Aviso n.º 8164/2019, de 10 de maio);
n)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Núcleo de Exploração Extrativa de Cabeça Veada (Aviso n.º 10726/2021, de 9 de junho);
o)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Núcleo de Exploração Extrativa de Codaçal (Aviso n.º 12380/2021, de 2 de julho);
p)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Núcleo de Exploração Extrativa de Portela das Salgueiras (Aviso n.º 12381/2021, de 2 de julho);
q)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Núcleo de Exploração Extrativa de Pé da Pedreira (Aviso n.º 13972/2021, de 22 de julho;
r)Plano de Gestão de Riscos de Inundação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22 -A/2016, de 18 de novembro);
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam -se as definições e conceitos constantes da legislação em vigor, bem como as seguintes:
a)Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;
b)Empreendimentos Turísticos Isolados — tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rural; estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER), empreendimentos de Turismo de Habitação, parques de campismo e de caravanismo.
c)Núcleos de Desenvolvimento Turístico — correspondem a áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, conjunto turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaços rural, parques de campismo e caravanismo) e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rural
d)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem -estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de insegurança que potencialmente possam afetar esse bem -estar.
e)Espécies de crescimento rápido — consideram -se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.
f)Número de pisos — Número de pisos acima da cota de soleira de um edifício.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
No concelho de Porto de Mós são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor que, quando representáveis graficamente, se encontram delimitadas na Planta de Condicionantes, e as demais, que não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo estabelecidos neste plano, designadamente, mas não limitadas às seguintes:
a)Recursos Hídricos:
i)Domínio Hídrico (Leitos e margens);
ii)Captações subterrâneas para abastecimento público;
b)Recursos Geológicos:
i)Água mineral natural;
ii)Explorações de massas minerais (Pedreiras);
c)Recursos Agrícolas e Florestais:
i)Reserva Agrícola Nacional;
ii)Regadio Tradicional do Vale do Lena;
iii)Oliveiras;
iv)Proteção do sobreiro e da azinheira;
v)Azevinho;
vi)Regime Florestal Parcial;
vii)(Revogada.)
viii)Áreas com perigosidade elevada e muito elevada de incêndio florestal;
ix)Faixas de Gestão de Combustível da Rede Primária;
x)Postos de Vigia;
xi)Pontos de Água.
d)Recursos Ecológicos:
i)Reserva Ecológica Nacional;
ii)Áreas Protegidas;
iii)Rede Natura 2000.
e)Património Cultural:
i)Património Classificado, e em Vias de Classificação e respetivas Zonas Gerais de Proteção (ZGP) e Zonas Especiais de Proteção (ZEP).
f)Infraestruturas:
i)Rede Elétrica (Rede Nacional de Transporte de Eletricidade — RNT — e Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade — RND);
ii)Gasodutos;
iii)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas;
No concelho de Porto de Mós são observadas as disposições referentes
às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes
015 22779
na legislação em vigor que, quando representáveis graficamente, se
encontram delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio Hídrico (Leitos e margens);
ii) Captações subterrâneas para abastecimento público;
b) Recursos Geológicos:
i) Água mineral natural;
ii) Explorações de massas minerais (Pedreiras);
c) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Regadio Tradicional do Vale do Lena;
iii) Oliveiras;
iv) Sobreiros e Azinheiras;
v) Azevinho;
vi) Regime Florestal Parcial;
vii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios.
d) Recursos Ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional;
ii) Áreas Protegidas;
iii) Rede Natura 2000.
e) Património Cultural:
i) Património Classificado, e em Vias de Classificação e respetivas Zonas Gerais de Proteção (ZGP) e Zonas Especiais de Proteção (ZEP).
f) Infraestruturas:
i) Rede Elétrica (Rede Nacional de Transporte de Eletricidade —
RNT — e Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade — RND);
ii) Gasodutos;
iii) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas;
iv) Estradas e Caminhos Municipais;
v) Telecomunicações;
vi) Marcos Geodésicos.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 6.º
Âmbito e objetivos
No concelho de Porto de Mós são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor que, quando representáveis graficamente, se encontram delimitadas na Planta de Condicionantes, e as demais, que não
sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo estabelecidos
neste plano, designadamente, mas não limitadas às seguintes:
c) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Proteção do sobreiro e da azinheira;
v) [...]
vi) [...]
vii) (Revogada.)
viii) Áreas com perigosidade elevada e muito elevada de incêndio florestal;
ix) Faixas de Gestão de Combustível da Rede Primária;
x) Postos de Vigia;
xi) Pontos de Água.
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, têm que ser atualizadas pelo Município, assim como outras condicionantes que necessitem de atualização.
3As explorações de massas minerais (Pedreiras) que não se encontram delimitadas na Planta de Condicionantes, desde que licenciadas, regem -se pela mesma servidão administrativa e restrição de utilidade pública que é aplicada às que estão delimitadas na Planta de Condicionantes.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
redacção integral do avisofull wording from the notice
1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:
a)Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
b)Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação.
2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, os Espaços Canais, as Infraestruturas Urbanas, os Valores Culturais e Naturais, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.
1 — Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:
a) Solo Rural, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o
aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de
lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de
solo urbano;
b) Solo Urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o
processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os solos
urbanizados ou urbanizáveis, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo
o seu todo o perímetro urbano.
22780 Diá
2 — Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano,
além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura
Ecológica Municipal, os Espaços Canais, as Infraestruturas Urbanas,
os Valores Culturais e Naturais, as Áreas de Risco ao Uso do Solo
e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de
Execução, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em
capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 8.º
Classificação do Solo
1 — Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:
a) Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao
aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina
a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja
ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto
em plano territorial à urbanização ou edificação.
2 — Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o
solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, os Espaços Canais, as
Infraestruturas Urbanas, os Valores Culturais e Naturais, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e as
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime
de utilização e ocupação.
=== PAGINA 5 ===
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1O Solo Rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a)Espaços Agrícolas:
i)Espaços Agrícolas de Produção
ii)Outros Espaços Agrícolas.
b)Espaços Florestais
i)Espaços Florestais de Produção;
ii)Espaços Florestais de Conservação;
iii)Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo I;
iv)Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo II.
c)(Revogada.)
d)Espaços Naturais e Paisagísticos;
e)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:
i)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo I — Áreas de Exploração Consolidadas;
ii)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo II — Áreas de Exploração Complementares;
iii)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo III — Áreas de Recursos Geológicos Potenciais;
f)Aglomerados Rurais;
g)Áreas de Edificação Dispersa;
h)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas compatíveis com Solo Rústico.
2O Solo Urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a)(Revogada.)
i)Espaços Centrais;
ii)Espaços Habitacionais de tipo I, II, III;
iii)Espaços de Urbanos de Baixa Densidade;
iv)Espaços de Atividades Económicas;
v)Espaços de Uso Especial;
vi)Espaços Verdes.
b)(Revogada.)
3Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 4.a
1Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
c)Parques de merendas e miradouros com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, nas áreas definidas como Áreas de Recursos Geológicos Potenciais.
2Sempre que as ocupações e utilizações previstas no número anterior se localizem no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros ficam condicionadas ao cumprimento do respetivo plano de ordenamento.
3Qualquer outra ocupação e utilização, para além das previstas no n.º 1, só é permitida se referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
4A prática da atividade agrícola, nas categorias onde esta é permitida, deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola, e principalmente nas zonas classificadas como vulneráveis.
5Na área abrangida pelo Regadio Tradicional do Vale do Lena, são observadas as seguintes disposições:
a)Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.
b)O restabelecimento dos sistemas que eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação, deve ser obrigatoriamente feito de acordo com as orientações técnicas da DRAPC, em conjunto com a entidade que superintende na gestão da água para rega.
6A prática da atividade florestal, nas categorias onde esta é permitida, deve ser realizada em conformidade com o Planeamento Operacional e Boas Práticas de Exploração Florestal, não só para reduzir os custos das operações, mas também para minimizar os impactes ambientais e de segurança associados à atividade de exploração florestal.
7A edificação é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo.
8As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a)A edificação isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
i)Edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
ii)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
iii)Tipologia unifamiliar;
iv)A dimensão mínima de parcela é de 3,25 ha para o solo rural atendendo às características cadastrais do concelho.
b)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas ou esta não seja obrigatória, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
c)As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes líquidos, devem ser construídas nos Aglomerados Rurais e nos Espaços Destinados a Equipamentos apenas quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;
d)A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de outros afastamentos definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
9Quando admitidas instalações pecuárias, em novas edificações e na ampliação das edificações legalmente existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, bem como a legislação em vigor, e ainda as seguintes disposições:
a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de equipamentos de utilização coletiva, de comércio ou de serviços e empreendimentos turísticos isolados;
b)Exclui -se da alínea anterior a implantação da ampliação condicionada à preservação do afastamento existente;
c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.
10Quando admitidos Empreendimentos Turísticos Isolados aplicam -se os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
a)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c)Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais obedecem aos seguintes critérios:
i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
ii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
iii)Ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare;
iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre;
v)São excecionados, dos critérios anteriores, os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.
11Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico são aplicadas as seguintes disposições:
a)A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 35 % da superfície do NDT;
b)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
d)A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
e)A área mínima de parcela é 35 ha;
f)A densidade máxima permitida é de 60 camas/hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas.
g)Categoria mínima de 4 estrelas;
h)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, no que respeita ao tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com critérios do Programa Nacional do Uso eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
i)Eficiência energética: adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
j)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados: elevado grau de ‘incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
k)Devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.
12Nas áreas abrangidas pelo PSRN 2000, não incluídas no POPNSAC, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
a)A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido,
b)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;
c)Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos.
13Nas áreas abrangidas pelo PSRN 2000 e POPNSAC, independentemente do disposto na respetiva subcategoria, são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
a)A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção, em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;
b)A instalação de explorações pecuárias em regime de produção intensiva;
c)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2.
1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, no Solo Rústico são permitidas as seguintes
ocupações e utilizações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, nas áreas definidas como
Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo III — Áreas de Recursos
Geológicos Potenciais.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sempre que as ocupações e utilizações permitidas em Solo Rústico, se localizem no
PNSAC, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes disposições:
a) [...]
b) [...]
5 — Na área abrangida pelo Regadio Tradicional do Vale do Lena, são observadas as seguintes disposições:
a) Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para
rega;
b) O restabelecimento dos sistemas que eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação, deve ser obrigatoriamente feito de acordo com as orientações técnicas da
entidade que tutela, em conjunto com a entidade que superintende na gestão da água para rega.
6 — [...]
7 — [...]
8 — A edificação é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes — Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais.
9 — As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e
subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte
regulamentação, à exceção das subcategorias Aglomerados Rurais:
a) (Revogada.)
b) [...]
c) As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes
líquidos, devem ser construídas nos Aglomerados Rurais e nos Espaços Destinados a Equipamentos, infraestruturas e outras estruturas compatíveis com solo rústico apenas quando tal se revelar
como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;
d) [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — Excluem -se do cálculo da área de impermeabilização, e do respetivo índice, as áreas
de cedência para domínio público.
17 — Para efeitos de cálculo de edificabilidade, a área de construção, e respetivo índice, exclui
as áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
18 — Sem prejuízo da alínea a) do n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
agosto, quando admitidos, os estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações
legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes, a altura da fachada
não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com
exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros
às estremas.
19 — É interdita a instalação de indústrias do tipo I e II.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (38)
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
quando admitidas instalações pecuárias, em novas edificações e na ampliação das edificações legalmente existentes (numeração deslocada na consolidação do art. 10.º; conteúdo da redacção de 2015 em vigor)
≥ 200 m
Solo Rústico -Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo I
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
≥ 5 m
Solo Rústico -Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo II
quando admitidas instalações pecuárias, em novas edificações e na ampliação das edificações legalmente existentes (numeração deslocada na consolidação do art. 10.º; conteúdo da redacção de 2015 em vigor)
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
≥ 5 m
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo I — Áreas de Exploração Consolidadas
quando admitidas instalações pecuárias, em novas edificações e na ampliação das edificações legalmente existentes (numeração deslocada na consolidação do art. 10.º; conteúdo da redacção de 2015 em vigor)
≥ 200 m
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo I — Áreas de Exploração Consolidadas
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
≥ 5 m
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo II — Áreas de Exploração Complementares
quando admitidas instalações pecuárias, em novas edificações e na ampliação das edificações legalmente existentes (numeração deslocada na consolidação do art. 10.º; conteúdo da redacção de 2015 em vigor)
≥ 200 m
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo II — Áreas de Exploração Complementares
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
estabelecimentos industriais em novas edificações, em edificações legalmente existentes ou na ampliação das edificações legalmente existentes; com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
quando admitidas instalações pecuárias, em novas edificações e na ampliação das edificações legalmente existentes (numeração deslocada na consolidação do art. 10.º; conteúdo da redacção de 2015 em vigor)
≥ 200 m
Solo Rústico -Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas compatíveis com Solo Rústico
Estes espaços constituem áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), Regadio Tradicional do Vale do Lena e outras com características semelhantes essencialmente de produção agrícola, que se encontram fora do POPNSAC e do SIC PTCON0015, e que detêm grande potencial agrícola do concelho, destinando- se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
2Nestes espaços devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham carácter residual.
3São permitidas novas edificações e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, ou as ocupações e utilizações legalmente existentes:
a)(Revogada.)
b)Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies pecuárias;
c)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
d)Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e instalações agropecuárias;
e)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação e hotéis rurais, complementares à atividade agrícola;
f)Equipamentos de utilização coletiva, desde que localizados na proximidade dos aglomerados rurais e que possibilitem uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher.
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 1 Regime de edificabilidade em Áreas Agrícolas de Produção Usos | Dimensão Mínima da Parcela (m2) | Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Área máxima de impermeabilização (m2)(2) | Índice máximo ocupação (%) (Revogado.) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 500 | Área de implantação acrescida de 10 % | 5 Edifício de apoio a atividades ambientais | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 200 | — | 5 Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e Instalações agropecuárias | A existente. | 8 m e 2 pisos | 4 500 | Área de implantação acrescida de 20 % | 20 Hotéis Rurais | 10 000 | 8 m e 2 pisos | 3 000 | Área de implantação acrescida de 20 % | 10 Equipamentos de utilização coletiva | A existente. | 8 m e 2 pisos | – | Área de implantação acrescida de 10 % | 20 (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Excetuam -se as situações nas quais seja necessário um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita às seguintes disposições:
a)A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada, o número máximo de pisos e o índice máximo de ocupação são os definidos no Quadro 1, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b)Para os empreendimentos turísticos isolados é permitido:
i)Acréscimo de 60 % da área de implantação legalmente existente desde que a área bruta de construção não exceda os 3 000 m2;
ii)Área máxima de impermeabilização corresponde à área máxima de implantação acrescida de 20 %;
iii)Altura máxima da fachada é de 8 metros e número máximo de pisos é de 2.
c)A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para parques de campismo e de caravanismo, sem aumento do número de pisos;
d)Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3Às áreas abrangidas pela U4 aplicam- se as disposições e parâmetros constantes do Artigo 108.º
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo
anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica
sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 1
Regime de edificabilidade em Áreas Agrícolas de Produção
Usos | Dimensão mínima da parcela (m2) | Altura máxima da fachada e número máximo de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Área máxima de impermeabilização (m2) | Índice máximo de ocupação (%)
Habitação | 32 500 | 8 m e 2 pisos | 500 | Área de implantação acrescida de 20 % | –
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 500 | Área de implantação acrescida de 10 % | 5
Edifício de apoio a atividades ambientais | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 200 | — | 5
Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e Instalações agropecuárias | A existente. | 8 m e 2 pisos | 4 500 | Área de implantação acrescida de 20 % | 20
Hotéis Rurais | 10 000 | 8 m e 2 pisos | 3 000 | Área de implantação acrescida de 20 % | 10
Equipamentos de utilização coletiva | A existente. | 8 m e 2 pisos | – | Área de implantação acrescida de 10 % | 20
(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2 — A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita às
seguintes disposições:
a) A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada e o número máximo de pisos são
os definidos no Quadro 1, para o respetivo uso, salvo para obras de
ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b) Para os empreendimentos turísticos isolados é permitido:
i) Acréscimo de 60 % da área de implantação legalmente existente
desde que a área bruta de construção não exceda os 3 000 m2;
ii) Área máxima de impermeabilização corresponde à área máxima
de implantação acrescida de 20 %;
iii) Altura máxima da fachada é de 8 metros e número máximo de
pisos é de 2.
3 — Às áreas abrangidas pela U4 aplicam- se as disposições e parâmetros constantes do Artigo 108.º
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 13.º
Regime de edificabilidade
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 1
Regime de edificabilidade em Áreas Agrícolas de Produção
Usos | Dimensão Mínima da Parcela (m2) | Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Área máxima de impermeabilização (m2)(2) | Índice máximo ocupação (%)
(Revogado.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...]
(2) Excetuam -se as situações nas quais seja necessário um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 — A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita às seguintes disposições:
a) A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada, o número máximo de pisos e o índice máximo de ocupação são os definidos no Quadro 1, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b) [...]
c) A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para parques de campismo e de caravanismo, sem aumento do número de pisos;
d) Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 — [...]
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (64)
ParâmetroParameter
ValorValue
ZonaZone
CitaçãoQuotation
area_construcao
ampliação de edificação legalmente existente; a área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial
redacção parcial do avisopartial wording from the notice
Estes espaços correspondem às áreas classificadas como “Área de Proteção Complementar do tipo I” no Plano de Ordenamento do PNSAC, tratando -se das zonas de maior aptidão agrícola dentro do Parque Natural, bem como às áreas de solo RAN e de Regadio Tradicional do Vale do Lena, dentro do SIC PTCON0015.
2Os Outros Espaços Agrícolas integrados no PNSAC correspondem:
1Apenas são permitidas ocupações e utilizações que promovam os seguintes objetivos de ordenamento:
a)Garantir a proteção e conservação dos solos de maior capacidade agrícola, principalmente os que se localizam dentro do SIC PTCON015;
b)Salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo carácter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica que caracteriza o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
c)Preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através da aplicação das Boas Praticas Agrícolas no desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias compatíveis com os valores a preservar.
2Sem prejuízo no disposto no n.º 13 do Artigo 10.º; são ainda interditas os seguintes atos e atividades:
a)A realização de obras de construção, com exceção das previstas no n.º 1 do Artigo 16.º;
b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso, com exceção das explorações de massas minerais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do Artigo 10.º são permitidas as seguintes ocupações:
a)Edificações amovíveis ou ligeiras de apoio à atividade agrícola cuja área de implantação não pode exceder 12 m2;
b)A realização de obras de ampliação das edificações legalmente existentes, desde que respeitem as seguintes disposições:
i)A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo;
ii)Os equipamentos de utilização coletiva podem ter uma ampliação da área de construção em 50 %;
iii)As caves não podem ser objeto de ampliação;
iv)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno.
v)Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2A ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização, desde que cumpra as seguintes disposições:
a)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do PNSAC, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada, e com parecer favorável da entidade competente;
b)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do PNSAC, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada, e com parecer favorável da entidade competente;
c)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores, e com parecer favorável da entidade competente.
3A instalação das explorações das massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, dentro da área do POPNSAC.
aplicável via remissão do art. 31.º n.º 1 (alínea b) do n.º 1 do art. 16.º); a área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial
nos termos do art. 31.º n.º 1 (remissão para a alínea b) do n.º 1 do art. 16.º); o aumento não pode ser superior a 50 % da área inicial; percentagem sobre a área de implantação legalmente existente
redacção integral do avisofull wording from the notice
Estes espaços correspondem a áreas com elevado potencial nomeadamente para produção de produtos lenhosos e não lenhosos, correspondendo à ocupação florestal incluída na sub -região homogénea da Gândaras Sul do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL).
Estes espaços correspondem a áreas com elevado potencial nomeadamente para produção de produtos lenhosos e não lenhosos, correspondendo à ocupação florestal incluída na sub- região homogénea da
Gândaras Sul do PROF CL.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 17.º
Identificação
Estes espaços correspondem a áreas com elevado potencial nomeadamente para produção
de produtos lenhosos e não lenhosos, correspondendo à ocupação florestal incluída na sub -região
=== PAGINA 9 ===
homogénea da Gândaras Sul do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral
(PROF CL).
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1A utilização dos Espaços Florestais de Produção deve ter em conta as funções definidas no PROF CL para a sub -regiões homogénea de Gândaras Sul que são as funções gerais de produção, de proteção e de silvo pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada sub -região homogénea do PROF CL.
3Devem ser reflorestadas as áreas ardidas, dando- se preferência às espécies autóctones indicadas para cada sub região homogénea do PROF CL.
4São admitidas como utilizações complementares a agricultura, as atividades pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.
5São permitidas novas edificações e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, ou as ocupações e utilizações legalmente existentes:
a)(Revogada.)
b)Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies pecuárias;
c)Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e instalações agropecuárias;
d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, turismo no espaço rural, turismo de habitação e hotéis rurais;
e)Parques de campismo e de caravanismo;
f)Núcleos de desenvolvimento turístico;
g)Equipamentos de utilização coletiva e estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos mesmos, desde que localizados na proximidade dos aglomerados rurais e que possibilitem uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher.
6Para as edificações legalmente existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, e ainda, para estabelecimentos de alojamento local.
7Nesta categoria de espaço devem ser observadas as orientações do PROF CL, nomeadamente no que se refere às reconversões de povoamentos florestais de produção e aos limites máximos definidos para o concelho das áreas florestais de produção da espécie Eucalyptus spp.
8Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha.
9Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
1 — Constitui objetivo específico de ordenamento destes espaços,
acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de produção, que constam do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro
Litoral, a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados
com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.
2 — Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das
galerias ripícolas e têm que ser salvaguardados ao máximo os elementos
arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida
a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada
sub -região homogénea do Plano Regional de Ordenamento Florestal
Centro Litoral.
3 — Devem ser reflorestadas as áreas ardidas, dando- se preferência
às espécies autóctones indicadas para cada sub região homogénea do
PROF CL.
4 — São admitidas como utilizações complementares a agricultura, as
atividades pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.
5 — É permitida a edificação nova e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações
seguintes:
a) Habitação;
b) Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção
caseira de espécies pecuárias;
c) Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e instalações agropecuárias;
d) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, turismo no espaço rural, turismo de habitação e
hotéis rurais;
e) Parques de campismo e de caravanismo;
f) Núcleos de desenvolvimento turístico;
g) Equipamentos de utilização coletiva e estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos mesmos, desde que localizados na proximidade dos aglomerados rurais e que possibilitem uma forte interação com
estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados
não os permita acolher.
6 — Para as edificações legalmente existentes é ainda admitida a
manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM, ou alteração para os usos definidos nos números
anteriores, e ainda, para estabelecimentos de alojamento local.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 18.º
Ocupações e utilizações
1 — A utilização dos Espaços Florestais de Produção deve ter em conta as funções definidas
no PROF CL para a sub -regiões homogénea de Gândaras Sul que são as funções gerais de produção, de proteção e de silvo pastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
2 — Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm
que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones
implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada
sub -região homogénea do PROF CL.
3 — [...]
4 — [...]
5 — São permitidas novas edificações e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes,
tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, ou as ocupações e utilizações legalmente
existentes:
a) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
6 — [...]
7 — Nesta categoria de espaço devem ser observadas as orientações do PROF CL, nomeadamente no que se refere às reconversões de povoamentos florestais de produção e aos limites máximos
definidos para o concelho das áreas florestais de produção da espécie Eucalyptus spp.
8 — Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias, assim como
as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 ha.
9 — Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de
PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de
Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 2 Regime de edificabilidade nas Áreas Florestais de Produção Usos | Dimensão Mínima da Parcela (m2) | Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Área máxima de impermeabilização (m2)(2) | Índice máximo ocupação (%) (Revogado.) Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 500 | Área de implantação acrescida de 10 % | 5 Edifício de apoio a atividades ambientais | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 200 | — | 5 Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e instalações agropecuárias | A existente. | 8 m e 2 pisos | 4 500 | Área de implantação acrescida de 20 % | – Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais | 10 000 | 10 m e 2 pisos | 6 000 | Área de implantação acrescida de 20 % | 10 Parques de campismo e de caravanismo | A existente. | 8 m e 2 pisos | 1 000 | Área de implantação acrescida de 25 % | 15 Núcleos de desenvolvimento turístico | 350 000 | 8 m e 2 pisos | – | Área de implantação acrescida de 20 % | 15 Equipamentos de utilização coletiva | A existente. | 8 m e 2 pisos | – | Área de implantação acrescida de 10 % | 20 (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Excetuam -se as situações nas quais seja necessário um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas de Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam sujeita às seguintes disposições:
a)A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada, o n.º máximo de pisos e o índice máximo de ocupação são os definidos no Quadro 2, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b)Para os empreendimentos turísticos isolados é permitido:
i)Acréscimo de 60 % da área de implantação legalmente existente desde que a área bruta de construção não exceda os 5 000 m2;
ii)Área máxima de impermeabilização corresponde à área máxima de implantação acrescida de 20 %;
iii)Altura máxima da fachada é de 8 metros e número máximo de pisos é de 2.
c)A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para parques de campismo e de caravanismo, sem aumento do número de pisos;
d)Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3Às áreas abrangidas pela U4 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 108.º
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros
constantes no quadro seguinte:
QUADRO 2
Regime de edificabilidade nas Áreas Florestais de Produção
Usos | Dimensão mínima da parcela (m2) | Altura máxima da fachada e número máximo de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Área máxima de impermeabilização (m2) | Índice máximo de ocupação (%)
Habitação | 32 500 | 8 m e 2 pisos | 500 | Área de implantação acrescida de 20 % | –
Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies pecuárias | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 500 | Área de implantação acrescida de 10 % | 5
Edifício de apoio a atividades ambientais | A existente. | 4,5 m e 1 piso | 200 | — | 5
Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e instalações agropecuárias | A existente. | 8 m e 2 pisos | 4 500 | Área de implantação acrescida de 20 % | –
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais | 10 000 | 10 m e 2 pisos | 6 000 | Área de implantação acrescida de 20 % | 10
Parques de campismo e de caravanismo | A existente. | 8 m e 2 pisos | 1 000 | Área de implantação acrescida de 25 % | 15
Núcleos de desenvolvimento turístico | 350 000 | 8 m e 2 pisos | – | Área de implantação acrescida de 20 % | 15
Equipamentos de utilização coletiva | A existente. | 8 m e 2 pisos | – | Área de implantação acrescida de 10 % | 20
(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2 — As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita às seguintes disposições:
a) A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada e o n.º máximo de pisos são os definidos no Quadro 2, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b) Para os empreendimentos turísticos isolados é permitido:
i) Acréscimo de 60 % da área de implantação legalmente existente desde que a área bruta de construção não exceda os 5 000 m2;
ii) Área máxima de impermeabilização corresponde à área máxima de implantação acrescida de 20 %;
iii) Altura máxima da fachada é de 8 metros e número máximo de pisos é de 2.
3 — Às áreas abrangidas pela U4 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 108.º
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Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 2
Regime de edificabilidade nas Áreas Florestais de Produção
Usos | Dimensão Mínima da Parcela (m2) | Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Área máxima de impermeabilização (m2)(2) | Índice máximo ocupação (%)
(Revogado.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...].
(2) Excetuam -se as situações nas quais seja necessário um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas de Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 — As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam sujeita às seguintes disposições:
a) A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada, o n.º máximo de pisos e o índice máximo de ocupação são os definidos no Quadro 2, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b) [...]
c) A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para parques de campismo e de caravanismo, sem aumento do número de pisos;
d) Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 — [...]
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (41)
ParâmetroParameter
ValorValue
ZonaZone
CitaçãoQuotation
area_construcao
ampliação de edificação legalmente existente; a área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
Estes espaços representam espaços florestais autóctones de caráter residual no concelho e correspondem às seguintes áreas:
a)Habitats da Rede Natura 2000 referentes aos carvalhais ibéricos de Quercus faginea e de Quercus canariensis isolados ou em associação com matos termomediterrânicos pré -desérticos, bem como florestas de Quercus suber e florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;
b)Galerias ripícolas e espaços florestais da Carta de Valores Naturais;
c)Às áreas florestais inseridas no Perímetro Florestal Serra dos Candeeiros (Núcleo de Porto de Mós);
d)A ocupação florestal incluída na Sub -região homogénea de Porto de Mós e Mendiga do PROF CL, cujas funções gerais são a Conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomonumentos, de produção e de proteção.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1São permitidas ocupações e utilizações que promovam os seguintes objetivos de ordenamento:
a)A compatibilidade dos regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais com os valores naturais em presença na Rede Natura 2000;
b)O incremento e o aumento da área de carvalhos ibéricos e a manutenção do grau de conservação dos matos termo mediterrânicos.
2Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como preservada a vegetação das galerias ripícolas.
3A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.
4Devem ser reflorestadas as áreas ardidas, dando- se preferência às espécies autóctones indicadas para cada sub região homogénea do PROF CL.
5São admitidas como utilizações complementares a agricultura, as atividades pecuárias e empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo em espaço rural e de turismo de habitação.
6É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a)Apoio à exploração florestal;
b)Apoio a atividades coletivas de recreio e lazer.
7As ocupações e utilizações seguintes são permitidas em edificações legalmente existentes, à data de entrada em vigor da presente alteração:
a)(Revogada.)
b)Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies pecuárias;
c)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação;
e)Instalações agropecuárias e estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.
8A ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, dentro da área do POPNSAC.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1A nova edificação fica sujeita às seguintes disposições:
a)A altura máxima de fachada permitida é de 4,5 m e o número máximo de pisos é de 1;
b)(Revogada.)
c)A área de implantação das edificações amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies pecuárias não pode exceder 12 m2;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)A área de construção dos novos edifícios não pode exceder os 200 m2, a área de impermeabilização não pode exceder 20 % da área de implantação e o índice máximo de ocupação é de 5 %.
2Às áreas abrangidas pela U4 aplicam- se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 108.º
3A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeitas ao regime de edificabilidade previsto no Quadro 2.
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
4A ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes fica sujeita às seguintes:
a)A área de construção não pode ter um aumento superior a 30 % da área inicial, salvo para as ampliações que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b)A área de impermeabilização pode ser aumentada para cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sendo admitido apenas o indispensável.
1 — A nova edificação e a ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita às seguintes disposições:
a) A altura máxima de fachada permitida é de 7 m e o número máximo
de pisos é de 2, ou os existentes se superiores;
b) A dimensão mínima da parcela é a existente para todos os usos;
c) A área de implantação das edificações amovíveis ou ligeiras de
apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção caseira de espécies
pecuárias não pode exceder 12 m2;
d) A ampliação não pode ultrapassar 30 % da construção existente,
salvo para as ampliações que se destinem à dotação de condições básicas
de habitabilidade e salubridade;
e) A área de construção dos edifícios afetos às tipologias de empreendimentos turísticos isolados não pode exceder os 1000 m2 e a área de
impermeabilização não pode exceder 10 % da área da parcela.
2 — Às áreas abrangidas pela U4 aplicam- se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 108.º
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Artigo 22.º
Regime de edificabilidade
1 — A nova edificação fica sujeita às seguintes disposições:
a) A altura máxima de fachada permitida é de 4,5 m e o número máximo de pisos é de 1;
b) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) A área de construção dos novos edifícios não pode exceder os 200 m2, a área de impermeabilização não pode exceder 20 % da área de implantação e o índice máximo de ocupação é de 5 %.
2 — [...]
3 — A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeitas ao regime de edificabilidade
previsto no Quadro 2.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 — A ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes fica sujeita às seguintes:
a) A área de construção não pode ter um aumento superior a 30 % da área inicial, salvo
para as ampliações que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b) A área de impermeabilização pode ser aumentada para cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sendo admitido apenas o indispensável.
SECÇÃO IV
Espaços mistos de uso silvícola com agrícola
SUBSECÇÃO I
Espaços mistos de uso silvícola com agrícola de tipo I
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
Estes espaços correspondem às áreas classificadas como “Área de Proteção Parcial do tipo II” no Plano de Ordenamento do PNSAC que integram valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de maior proteção, bem como aos Habitats da Rede Natura 2000 referentes a prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso -Sedion albi, a prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco -Brometalia), a subestepes de gramíneas e anuais da Thero -Brachypodietea e a lajes calcárias.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do Artigo 10.º são permitidas as seguintes ocupações:
a)Edificações amovíveis ou ligeiras de apoio à atividade agrícola cuja área de implantação não pode exceder 12 m2;
b)A realização de obras de ampliação das edificações legalmente existentes, desde que respeitem as seguintes disposições:
i)A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo;
ii)Os equipamentos de utilização coletiva podem ter uma ampliação da área de construção em 10 %;
iii)As caves não podem ser objeto de ampliação;
iv)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno.
v)Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2A ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração, com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.
Estes espaços integram espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do Parque Natural e do Sítio das Serras de Aire e Candeeiros. Correspondem às “Área de Proteção Complementar do tipo II” do POPNSAC que abrangem áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola e integram essencialmente áreas florestais e matagais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1São permitidas ocupações e utilizações que promovam a compatibilidade dos regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais com os valores naturais em presença no PNSAC.
2São permitidas novas edificações e a ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações previstas no n.º 3, do Artigo 12.º
3A instalação e ampliação das explorações de massas minerais pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, dentro da área do POPNSAC.
4A instalação das explorações de massas minerais só pode ser autorizada quando enquadrada em Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo III — Áreas de Recursos Geológicos Potenciais.
1 — São permitidas ocupações e utilizações que promovam a compatibilidade dos regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração
de massas minerais com os valores naturais em presença no PNSAC.
2 — São permitidas novas edificações e a ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações previstas
no n.º 3, do Artigo 12.º
3 — A instalação e ampliação das explorações de massas minerais
pode ser autorizada, a partir da recuperação de área de igual dimensão,
de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, dentro da
área do POPNSAC.
4 — A instalação das explorações de massas minerais só pode ser
autorizada quando enquadrada em Áreas de Recursos Geológicos Potenciais.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 27.º
Ocupações e utilizações
2 — [...]
3 — [...]
4 — A instalação das explorações de massas minerais só pode ser autorizada quando enquadrada em Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo III — Áreas de
Recursos Geológicos Potenciais.
SECÇÃO V
Espaços naturais e paisagísticos
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Estes espaços integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e caracterizam -se por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica. São aqui também incluídas as áreas recuperadas, correspondentes ao Anexo III do POPNSAC, que visam garantir a proteção dos processos de recuperação já encetados.
2Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às seguintes áreas:
a)Leitos dos cursos de água considerados na Reserva Ecológica Nacional com uma faixa de 10 metros para cada lado do leito;
b)“Área de Proteção Parcial do tipo I” do POPNSAC, que abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, planalto de Santo António planalto de S. Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas subunidades;
c)Habitats da Rede Natura 2000 referentes aos matos termomediterrânicos pré -desérticos e aos charcos temporários mediterrânicos;
d)Áreas com risco de erosão da REN;
e)Espaços identificados no anexo III do POPNSAC como Áreas Recuperadas.
1São permitidas ocupações e utilizações que promovam os seguintes objetivos de ordenamento:
a)A manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico;
b)A manutenção da área de ocupação e do estado de conservação dos habitats da Rede Natura 2000;
c)Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão.
2São interditas a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes
São espaços onde ocorre atividade produtiva de exploração de massas minerais, com exploração intensiva, face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nas áreas de exploração consolidadas é admissível a instalação de edifícios de apoio à atividade extrativa (por ex.: centrais de britagem) e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora, relacionada com a atividade extrativa.
2A área máxima de construção para os edifícios mencionados no número anterior deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.
3Nas áreas consolidadas integradas no POPNSAC e no PSRN 2000 devem observar -se as seguintes disposições:
a)São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais para construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.
b)É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.
c)É interdita a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais;
d)Nas áreas coincidentes com “Áreas de Proteção Parcial do tipo I e II” do POPNSAC, são interditas novas explorações de massas minerais, podendo ser autorizada a ampliação, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração, com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.
4Às áreas abrangidas pela U5 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no
São áreas com recursos geológicos já identificados, que correspondem às áreas prioritárias para expansão dos espaços de exploração legalmente existentes e instalação de novas explorações, face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nas áreas de exploração complementar é admissível a instalação de edifícios de apoio à atividade extrativa (por ex.: centrais de britagem) e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora, relacionada com a atividade extrativa.
2A área máxima de construção para os edifícios mencionados no número anterior deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.
3Nas áreas de exploração complementar integradas no POPNSAC e no PSRN 2000 devem observar -se as seguintes disposições:
a)São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.
b)É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.
c)É interdita a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais.
d)Nas áreas coincidentes com “Áreas de Proteção Parcial do tipo I e II” do POPNSAC, são interditas novas explorações de massas minerais, podendo ser autorizada a ampliação, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração, com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.
4Às áreas abrangidas pela U5 aplicam -se as disposições e parâmetros constantes no
redacção integral do avisofull wording from the notice
As Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, não conformando uma subcategoria autónoma, correspondem a áreas onde foi identificada pela tutela a potencial existência de recursos geológicos, cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Sem prejuízo da regulamentação própria das categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, o regime de utilização destes espaços obedece à legislação aplicável.
2Em caso de licenciamento de novos espaços de exploração as regras de ocupação e utilização regem -se pelos artigos referentes à subcategoria de Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de Tipo II — Áreas de Exploração Complementar.
3As explorações a licenciar deverão ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, atendendo à proximidade de zonas de uso industrial, equipamento, urbanas e turísticas, bem como de áreas sensíveis do ponto de vista natural e cultural.
4Será dada prioridade às intenções de instalação em zonas não sensíveis e/ou condicionadas do ponto de vista ambiental.
5Até que surjam pretensões para a instalação de explorações de massas minerais nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica- se o disposto para as categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
1Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, não são passíveis de constituir um aglomerado urbano.
2Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinadas a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, pecuária e silvícola com habitação, comércio, serviços e indústria, admitindo -se um regime de edificabilidade que salvaguarde os valores paisagísticos e ambientais.
2É permitida a edificação nova e a ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a)Habitação unifamiliar e usos compatíveis;
b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, pecuárias de pastoreio e silvícolas;
c)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias turismo no espaço rural e turismo de habitação;
d)Equipamentos de utilização coletiva;
e)Estabelecimentos industriais ligados às utilizações agrícolas e florestais.
f)Comércio e serviços;
g)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
3Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento.
4Nas áreas sujeitas a regime de proteção do POPNSAC a construção de novos edifícios e de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam condicionadas a parecer da tutela.
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 3 Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais Usos | Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Índice máximo de impermeabilização (%) | Índice máximo de utilização Habitação | 8 m e 2 pisos | 350 | 45 | 0,35 Comércio, estabelecimentos industriais ligados às utilizações agrícolas e florestais, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 8 m e 2 pisos | 400 | 50 | 0,40 Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola | 4,5 m e 1 piso | 500 | 30 | 0,20 Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação | 8 m e 2 pisos (2) | – | 50 | 0,5 Equipamentos de Utilização Coletiva | 10 m e 2 pisos | – | 50 | – (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Exceto para os hotéis rurais em que o número máximo é de 2 pisos e a altura máxima da fachada é 10 m.
2As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam sujeitas aos parâmetros definidos no Quadro 3, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
3Os novos edifícios e as obras de ampliação dos edifícios legalmente existentes obedecem ainda às seguintes disposições:
a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b)A altura da fachada é definida pela moda das alturas de fachada dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros
constantes no quadro seguinte:
QUADRO 3
Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais
Usos | Altura máx. da fachada e número máx. de pisos (1) | Área máxima de construção (metros quadrados) | Índice máximo de impermeabilização (%) | Índice máximo de utilização
Habitação, comércio, indústria, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 8 m e 2 pisos | 350 | – | 0,35
Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola | 4,5 m e 1 piso | 500 | – | 0,2
Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação | 8 m e 2 pisos (2) | – | 50 | 0,5
Equipamentos de Utilização Coletiva | 10 m e 2 pisos | – | 50 | –
(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto para os hotéis rurais em que o número máximo é de 2 pisos e a altura máxima da fachada é 10 m.
2 — As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam sujeitas à área máxima de construção, à área máxima de impermeabilização, à altura máxima de fachada e ao n.º máximo de pisos definidos no Quadro 3, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
3 — Os novos edifícios e as obras de ampliação dos edifícios legalmente existentes obedecem ainda às seguintes disposições:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pela moda das alturas de fachada dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
c) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 40.º
Regime de Edificabilidade
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 3
Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais
Usos | Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Índice máximo de impermeabilização (%) | Índice máximo de utilização
Habitação | 8 m e 2 pisos | 350 | 45 | 0,35
Comércio, estabelecimentos industriais ligados às utilizações agrícolas e florestais, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 8 m e 2 pisos | 400 | 50 | 0,40
Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola | 4,5 m e 1 piso | 500 | 30 | 0,20
[...]
[...]
(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2 — As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam sujeitas aos parâmetros definidos no Quadro 3, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
3 — [...]
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
redacção integral do avisofull wording from the notice
Estas áreas correspondem a zonas híbridas com uma ocupação de caráter urbano -rural, onde a habitação é o uso dominante, mas sem presença de funções urbanas prevalecentes.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agropecuária e silvícola, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo- -se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguardada dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
2É permitida a edificação nova e de ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a)Habitação unifamiliar e usos compatíveis;
b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, pecuárias de pastoreio e silvícolas;
c)Armazéns e estabelecimentos industriais ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
d)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação;
e)Equipamentos de utilização coletiva;
f)Comércio e serviços ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
g)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
3Não é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novos edifícios fica dependente da capacidade das infraestruturas existentes.
4Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento.
5Nas áreas sujeitas a regime de proteção do POPNSAC a construção de novos edifícios e de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam condicionadas ao disposto no Regulamento daquele Plano.
1 — Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agropecuária
e silvícola, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo-
-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de
vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguardada dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
2 — É permitida a edificação nova e de ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) Habitação e usos compatíveis;
b) Edificação de apoio às atividades agrícolas, pecuárias de pastoreio
e silvícolas;
c) Armazéns e estabelecimentos industriais;
d) Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo no
espaço rural e de turismo de habitação;
e) Equipamentos de utilização coletiva;
f) Comércio e serviços;
g) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 — Não é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção
de novos edifícios fica dependente da capacidade das infraestruturas
existentes.
4 — Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento ou
de impacte semelhante a um loteamento.
5 — Nas áreas sujeitas a regime de proteção do POPNSAC a construção de novos edifícios e de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam condicionadas ao disposto no Regulamento daquele Plano.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 42.º
Ocupações e utilizações
1 — [...]
2 — É permitida a edificação nova e de ampliação de edifícios legalmente existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) Habitação unifamiliar e usos compatíveis;
b) [...]
c) Armazéns e estabelecimentos industriais ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
d) [...]
e) [...]
f) Comércio e serviços ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
g) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa Usos | Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Índice máximo de impermeabilização (%) | Índice máximo de utilização Habitação | 8 m e 2 pisos | 350 | 45 | 0,35 Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 8 m e 2 pisos | 400 | 50 | 0,40 Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola | 4,5 m e 1 piso | 500 | 30 | 0,20 Estabelecimentos industriais | 8 m e 2 pisos | - | 50 | - Empreendimentos de turismo das tipologias de turismo em espaço rural e de turismo de habitação | 8 m e 2 pisos | - | 50 | 0,50 Equipamentos de Utilização Coletivos | 10 m e 2 pisos | | 50 | – (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita aos parâmetros definidos no Quadro 4, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo
anterior e sem prejuízo da legislação aplicável em vigor, fica sujeita
aos parâmetros constantes no Quadro 4.
QUADRO 4
Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa
Usos | Altura máx. da fachada e número máx. de pisos (1) | Área máxima de construção (metros quadrados) | Índice máximo de impermeabilização (%) | Índice máximo de utilização
Habitação, comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 8 m e 2 pisos | 300 | – | 0,3
Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola | 4,5 m e 1 piso | 450 | – | 0,15
Armazéns e estabelecimentos industriais | 10 m e 2 pisos | – | 50 | –
Empreendimentos de turismo das tipologias de turismo no espaço rural e de turismo de habitação | 8 m e 2 pisos (2) | – | 50 | 0,4
Equipamentos de Utilização Coletivos | 10 m e 2 pisos | | 50 | –
(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto para os hotéis rurais em que a altura máxima da fachada é 10 m.
2 — A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita à área máxima de construção, ao índice máximo de impermeabilização, à altura máxima de fachada e ao n.º máximo de pisos definidos no Quadro 4, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 43.º
Regime de edificabilidade
1 — A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4.
QUADRO 4
Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa
Usos | Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1) | Área máxima de construção (m2) | Índice máximo de impermeabilização (%) | Índice máximo de utilização
Habitação | 8 m e 2 pisos | 350 | 45 | 0,35
Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas | 8 m e 2 pisos | 400 | 50 | 0,40
Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola | 4,5 m e 1 piso | 500 | 30 | 0,20
Estabelecimentos industriais | 8 m e 2 pisos | - | 50 | -
Empreendimentos de turismo das tipologias de turismo em espaço rural e de turismo de habitação | 8 m e 2 pisos | - | 50 | 0,50
[...]
(1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2 — A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita aos parâmetros definidos no Quadro 4, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (25)
redacção integral do avisofull wording from the notice
Estes espaços correspondem a áreas destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva ou outras estruturas de apoio às atividades, infraestruturas e outras estruturas compatíveis com o estatuto de Solo Rústico.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nestes espaços são admitidas edificações destinadas a infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.
2É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implementação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de comércio e de serviços de apoio aos equipamentos.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
As novas edificações, bem como as obras de ampliação de edifícios legalmente existentes, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros, a aplicar às parcelas existentes:
a)Tem que ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente rural;
b)O índice máximo de ocupação para as novas construções, incluindo as ampliações, é de 25 %;
c)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 10 m, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.
d)O índice máximo de impermeabilização corresponde à área de implantação acrescida de 20 %.
As novas edificações, bem como as obras de ampliação de edifícios
legalmente existentes, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e
parâmetros, a aplicar às parcelas existentes:
a) Tem que ser garantido um adequado enquadramento paisagístico
e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente
rural;
b) O índice máximo de ocupação para as novas construções, incluindo
as ampliações, é de 25 %;
c) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é
10 m, com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e
técnica exija alturas de fachada superiores.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
As novas edificações, bem como as obras de ampliação de edifícios legalmente existentes, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros, a aplicar às parcelas existentes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O índice máximo de impermeabilização corresponde à área de implantação acrescida de 20 %.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameter
ValorValue
ZonaZone
CitaçãoQuotation
altura_fachada
≤ 10 m
Solo Rústico -Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas compatíveis com Solo Rústico
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Sem prejuízo de legislação em vigor consideram -se incompatíveis com o solo urbano as instalações pecuárias, com exceção das pecuárias de pastoreio.
2Até à ocupação dos solos com o uso admitido, são permitidas atividades de caráter temporário compatíveis com o uso predominante que não comprometam a sua finalidade, nem prejudiquem a salvaguarda e valorização dos valores culturais arquitetónicos, paisagísticos e ambientais.
3Na área abrangida pelo Regadio Tradicional do Vale do Lena, são observadas as seguintes disposições:
a)Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.
b)O restabelecimento dos sistemas que eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação, deve ser obrigatoriamente feito de acordo com as orientações técnicas da DRAPC, em conjunto com a entidade que superintende na gestão da água para rega.
4Quando admitida a instalação de unidades de valorização de materiais, além dos requisitos legais específicos definidos na legislação em vigor, obedece aos seguintes condicionamentos:
a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à deposição exterior de resíduos, com uma largura mínima de 5 metros, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por uma cortina arbórea ou arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
c)(Revogada.)
d)O limite da altura da deposição exterior de resíduos não pode exceder os 5 metros, sem prejuízo do estipulado na respetiva licença.
5Para efeitos de cálculo de edificabilidade, a área de construção, e respetivo índice, exclui as áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
1 — Sem prejuízo de legislação em vigor consideram -se incompatíveis com o solo urbano as instalações pecuárias, com exceção das
pecuárias de pastoreio.
2 — Até à ocupação dos solos com o uso admitido, são permitidas
atividades de carácter temporário que não comprometam a sua finalidade,
nem prejudiquem a salvaguarda e valorização dos valores culturais
arquitetónicos, paisagísticos e ambientais.
3 — Na área abrangida pelo Regadio Tradicional do Vale do Lena,
são observadas as seguintes disposições:
a) Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.
b) O restabelecimento dos sistemas que eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação, deve ser obrigatoriamente
feito de acordo com as orientações técnicas da DRAPC, em conjunto
com a entidade que superintende na gestão da água para rega.
4 — Quando admitida a instalação de unidades de valorização de
materiais, além dos requisitos legais específicos definidos na legislação
em vigor, obedece aos seguintes condicionamentos:
a) Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender
às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao
tratamento dos espaços exteriores;
b) É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à deposição de resíduos, com uma largura mínima de 5 metros, ocupada no
mínimo em 60 % da sua extensão por uma cortina arbórea ou arbustiva,
que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
c) As edificações estão limitadas a uma altura máxima da fachada
de 6 metros e não podem ter mais do que 1 piso, e 2000 m2 de área de
construção, com exceção para partes do edifício cuja natureza funcional
e técnica exija uma altura superior;
d) O limite da altura da deposição de resíduos não pode exceder os
5 metros, sem prejuízo do estipulado na respetiva licença.
22788 Diá
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 47.º
Disposições comuns
2 — Até à ocupação dos solos com o uso admitido, são permitidas atividades de caráter
temporário compatíveis com o uso predominante que não comprometam a sua finalidade, nem
prejudiquem a salvaguarda e valorização dos valores culturais arquitetónicos, paisagísticos e
ambientais.
3 — [...]
4 — Quando admitida a instalação de unidades de valorização de materiais, além dos requisitos
legais específicos definidos na legislação em vigor, obedece aos seguintes condicionamentos:
b) É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à deposição exterior de resíduos, com uma largura mínima de 5 metros, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por uma
cortina arbórea ou arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
c) (Revogada.)
d) O limite da altura da deposição exterior de resíduos não pode exceder os 5 metros, sem
prejuízo do estipulado na respetiva licença.
5 — Para efeitos de cálculo de edificabilidade, a área de construção, e respetivo índice, exclui
as áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
SECÇÃO II
(Revogado.)
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
1Estes espaços correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.
2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando -se servidas por infraestruturas urbanas e onde as ações de edificação devem promover a reabilitação do edificado existente e a manutenção da harmonia do conjunto.
3Estes espaços correspondem às zonas centrais da Vila de Porto de Mós, onde se inclui o seu núcleo histórico, e da Vila de Mira de Aire.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços ou usos compatíveis, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.
2Estes espaços destinam- se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo- se ainda outras atividades, desde que compatíveis com o uso dominante.
3Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.
4Nestes espaços privilegiam -se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais e naturais existentes.
5As obras de ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes são permitidas e devem visar a melhoria das condições ambientais e não criar situações de incompatibilidade de usos.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nos Espaços Centrais, as novas edificações e as obras de ampliação de edifícios legalmente existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Autarquia entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria das condições de circulação da rede viária ou da imagem urbana;
b)A altura máxima da fachada é definida pela moda das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, calculada no troço entre duas vias transversais, não podendo exceder os 22 metros e 6 pisos em Porto de Mós e os 15 metros e 4 pisos em Mira de Aire.
c)A profundidade máxima admissível para as empenas (fachada cega) é de 15 metros, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
d)Os índices máximos de ocupação e de impermeabilização têm de ser iguais ou inferiores a 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade por edificações legalmente existentes.
e)Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados.
f)Nas ampliações destinadas a usos industriais legalmente existentes, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
1 — Nos Espaços Centrais, as novas edificações e as obras de ampliação de edifícios legalmente existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as
características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as
seguintes disposições:
a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos
em que a Autarquia entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na
melhoria das condições de circulação da rede viária ou da imagem urbana;
b) A altura máxima da fachada é definida pela moda das alturas das
fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde
se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, calculada no troço
entre duas vias transversais, não podendo exceder os 22 metros e 6 pisos
em Porto de Mós e os 15 metros e 4 pisos em Mira de Aire.
c) A profundidade máxima admissível para as empenas (fachada cega)
é de 15 metros, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a
profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
d) Os índices máximos de ocupação e de impermeabilização têm de
ser inferiores a 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade
por edificações.
e) Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à
habitação devem ter acesso independente e estar devidamente isolados.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 50.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos Espaços Centrais, as novas edificações e as obras de ampliação de edifícios legalmente existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em
consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes
disposições:
d) Os índices máximos de ocupação e de impermeabilização têm de ser iguais ou inferiores a
80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade por edificações legalmente existentes.
e) [...]
f) Nas ampliações destinadas a usos industriais legalmente existentes, a altura da fachada
não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com
exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros
às estremas.
SUBSECÇÃO II
Espaços habitacionais de Tipo I, II e III
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameter
ValorValue
ZonaZone
CitaçãoQuotation
altura_fachada
Porto de Mós: tecto absoluto; a altura da fachada é definida pela moda das alturas de fachada da frente edificada do arruamento
redacção parcial do avisopartial wording from the notice
1Estes espaços correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2Estas áreas caracterizam -se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando -se o solo predominantemente à construção habitacional.
3Os Espaços Habitacionais de tipo I localizam -se na área envolvente ao Espaço Central da vila de Porto de Mós e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho.
4Os Espaços Habitacionais de tipo II localizam -se nos perímetros urbanos de Porto de Mós, de Mira de Aire, de Juncal, de Calvaria de Cima, de Alqueidão da Serra, de Pedreiras e de São Jorge, e correspondem às situações de densidade e volumetria médias do concelho.
5Os Espaços Habitacionais de tipo III correspondem aos espaços residenciais definidos para os restantes perímetros urbanos do concelho.
1 — Estes espaços correspondem a áreas onde predominam funções
habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com
a utilização dominante.
2 — Estas áreas caracterizam -se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando -se o solo predominantemente à construção.
3 — Os Espaços Residenciais de tipo I localizam- se na área envolvente ao Espaço Central da vila de Porto de Mós e correspondem às
situações de maior densidade e volumetria do concelho.
4 — Os Espaços Residenciais de tipo II localizam -se nos perímetros
urbanos de Porto de Mós, de Mira de Aire, de Juncal, de Calvaria de
Cima, de Alqueidão da Serra, de Pedreiras e de São Jorge, e correspondem às situações de densidade e volumetria médias do concelho.
5 — Os Espaços Residenciais de tipo III correspondem aos espaços
residenciais definidos para os restantes perímetros urbanos do concelho.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 51.º
Identificação
2 — Estas áreas caracterizam -se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de
edificações, destinando -se o solo predominantemente à construção habitacional.
3 — Os Espaços Habitacionais de tipo I localizam -se na área envolvente ao Espaço Central da
vila de Porto de Mós e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho.
4 — Os Espaços Habitacionais de tipo II localizam -se nos perímetros urbanos de Porto de
Mós, de Mira de Aire, de Juncal, de Calvaria de Cima, de Alqueidão da Serra, de Pedreiras e de
São Jorge, e correspondem às situações de densidade e volumetria médias do concelho.
5 — Os Espaços Habitacionais de tipo III correspondem aos espaços residenciais definidos
para os restantes perímetros urbanos do concelho.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao
1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público e o reordenamento da circulação viária.
2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.
3As obras de ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes são permitidas desde que tenham por objetivo a melhoria das condições ambientais e de trabalho, a melhoria da produtividade, competitividade da própria unidade industrial e a construção de áreas de apoio social, que não crie situações de incompatibilidade com os usos já instalados na envolvente.
4É interdita a instalação de novas indústrias dos tipos I e II.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1Nos Espaços Habitacionais de tipo I, II e III, as operações urbanísticas foram sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte: QUADRO 5 Regime de edificabilidade em Espaços Habitacionais de tipo I, II e III Tipologia de Espaço | Usos Admitidos | Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização | Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (2) Tipo I | Habitação, comércio e serviços | 80 | 50 | 1,8 | 70 % | 22 m e 6 pisos. | Turismo | – | 70 | 2 | 80 % | 22 m e 6 pisos. | Equipamentos de utilização coletiva. | - | 70 | - | 80 % | 12 m e 3 pisos | Estabelecimentos Industriais | – | 70 | 1,8 | 80 % | 12 m. Tipo II | Habitação, comércio e serviços | 60 | 40 | 0,90 | 65 % | 12 m e 3 pisos | Turismo | – | 60 | 1,1 | 70 % | 12 m e 3 pisos. | Equipamentos de utilização coletiva. | - | 60 | - | 70 % | 12 m e 3 pisos | Estabelecimentos Industriais | – | 60 | 0,9 | 70 % | 12 m. Tipo III | Habitação, comércio e serviços | 45 | 30 | 0,60 | 55 % | 8 m e 2 pisos | Turismo | – | 50 | 0,8 | 60 % | 8 m e 2 pisos. | Equipamentos de utilização coletiva. | - | 50 | - | 60 % | 8 m e 2 pisos | Estabelecimentos Industriais | – | 50 | 0,6 | 60 % | 12 m. (1) Aplicável aos loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização. (2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior. (3) (Revogado.)
2Constituem exceção ao número anterior os casos de novas edificações e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes em espaços que se encontrem em área consolidada, onde se aplicam os seguintes condicionamentos e parâmetros:
a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b)O recuo é o definido pelas edificações contíguas;
c)A profundidade máxima admissível para as empenas (fachada cega) é de 15 metros, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;
d)O índice de ocupação e o índice de impermeabilização não podem exceder 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade por edificações.
3A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar para análise as edificações numa zona envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas.
4Nas novas edificações e nas ampliações destinadas a usos industriais, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
5(Revogado.)
6Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
7A instalação de indústria em edifícios habitacionais só pode ser feita em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, desde que assegurem o devido isolamento e insonorização.
1 — Nos Espaços Residenciais de tipo I, II e III, as operações urbanísticas foram sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
QUADRO 5
Regime de edificabilidade em Espaços Residenciais de tipo I, II e III
Tipologia de espaço | Usos admitidos | Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização | Altura máx. da fachada e número máx. de pisos (2)
Tipo I | Habitação, comércio e serviços | 80 | 50 | 1,8 | 70 % | 22 m e 6 pisos.
| Turismo | – | 70 | 2 | 80 % | 22 m e 6 pisos.
| Equipamentos de utilização coletiva | – | 80 | (3) | – | 12 m e 3 pisos.
(1) Aplicável aos loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização.
(2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
(3) A definir consoante as necessidades do equipamento a construir.
2 — Constituem exceção ao número anterior os casos de novas edificações e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes em
espaços que se encontrem em área consolidada, onde se aplicam os
seguintes condicionamentos e parâmetros:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído,
tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas
da envolvente, nomeadamente recuo, altura da fachada, volumetria e
ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) O recuo é o definido pelas edificações contíguas;
c) A profundidade máxima admissível para as empenas (fachada cega)
é de 15 metros, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a
profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;
d) O índice de ocupação e o índice de impermeabilização não podem
exceder 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade por
edificações.
3 — A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar para análise as edificações numa zona
envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela,
incluindo as localizadas no lado oposto da via confinante, e na ausência
de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das
construções mais próximas.
4 — As novas edificações e as ampliações destinadas a usos industriais, têm que salvaguardar um afastamento de 5 metros em relação às
estremas da parcela, com exceção das indústrias compatíveis com o uso
dominante, conforme o disposto na legislação específica.
5 — Os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em
edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado,
desde que assegurem o devido isolamento e insonorização.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 53.º
Regime de Edificabilidade
1 — Nos Espaços Habitacionais de tipo I, II e III, as operações urbanísticas foram sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
QUADRO 5
Regime de edificabilidade em Espaços Habitacionais de tipo I, II e III
Tipologia de Espaço | Usos Admitidos | Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização | Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (2)
Tipo I | [...]
| [...]
| Equipamentos de utilização coletiva. | - | 70 | - | 80 % | 12 m e 3 pisos
| [...]
Tipo II | Habitação, comércio e serviços | 60 | 40 | 0,90 | 65 % | 12 m e 3 pisos
| [...]
| Equipamentos de utilização coletiva. | - | 60 | - | 70 % | 12 m e 3 pisos
| [...]
Tipo III | Habitação, comércio e serviços | 45 | 30 | 0,60 | 55 % | 8 m e 2 pisos
| [...]
| Equipamentos de utilização coletiva. | - | 50 | - | 60 % | 8 m e 2 pisos
| [...]
(1) Aplicável aos loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização.
(2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
(3) (Revogado.)
2 — [...]
3 — A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar para análise as edificações numa zona envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas.
4 — Nas novas edificações e nas ampliações destinadas a usos industriais, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
5 — (Revogado.)
6 — Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
7 — A instalação de indústria em edifícios habitacionais só pode ser feita em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, desde que assegurem o devido isolamento e insonorização.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (63)
com exceção dos limites confrontantes com a via pública; nas edificações legalmente existentes a instalação de indústrias obedece ao mesmo afastamento (art. 53.º n.º 6)
com exceção dos limites confrontantes com a via pública; nas edificações legalmente existentes a instalação de indústrias obedece ao mesmo afastamento (art. 53.º n.º 6)
com exceção dos limites confrontantes com a via pública; nas edificações legalmente existentes a instalação de indústrias obedece ao mesmo afastamento (art. 53.º n.º 6)
1Estes espaços correspondem a áreas de baixa densidade infraestruturadas, onde predominam funções urbanas, designadamente habitação, estabelecimentos industriais, serviços, comércio, turismo e equipamentos de utilização coletiva, destinando se o solo predominantemente à construção.
2Estes espaços abrangem áreas edificadas ao longo dos eixos viários IC2/EN1 e EN8.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao
1São objetivos genéricos para estes espaços a qualificação das áreas habitacionais, procurando minimizar situações de conflito com as restantes funções urbanas em presença e garantir a infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, indústria, armazenagem, unidades de valorização de materiais, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados.
3A ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes é permitida desde que tenha por objetivo a melhoria das condições ambientais e de trabalho, a melhoria da produtividade, competitividade da própria unidade industrial e a construção de áreas de apoio social, que não crie situações de incompatibilidade com os usos já instalados na envolvente.
4A construção de novos edifícios de habitação é permitida quando instalada em locais onde não se verifiquem situações de conflito com os usos envolventes.
5É interdita a instalação de indústrias do tipo I.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · ocupacoes_utilizacoes
redacção integral do avisofull wording from the notice
1Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte: QUADRO 6 Regime de edificabilidade dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Usos Admitidos | Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização do solo (%) | Altura máx.da fachada e n.º máx. de pisos (2) Habitação, comércio, serviços | 40 | 30 | 0,60 | 55 % | 12 m e 3 pisos Turismo | - | 50 | 1,00 | 60 % | 12 m e 3 pisos Equipamentos de utilização coletiva | - | 60 | - | 70 % | 12 m e 3 pisos Indústria e unidades de valorização de materiais. | - | 50 | 0,60 | 60 % | 12 m (1) Aplicável aos loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização. (2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior. (3) (Revogado.)
2A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar para análise as edificações numa zona envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas.
3Nas novas edificações e as ampliações destinadas a usos industriais e unidades de valorização de materiais, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
4(Revogado.)
5Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias e de unidades de valorização de materiais desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
6A instalação de indústria em edifícios habitacionais só pode ser feita em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, desde que assegurem o devido isolamento e insonorização.
7A edificação de novos estabelecimentos industriais e de unidades de valorização de materiais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação legalmente existente.
8Os estabelecimentos industriais e as unidades de valorização de materiais só podem ser instalados em edifícios ou frações autónomas.
1 — Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
QUADRO 6
Regime de edificabilidade dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Usos Admitidos | Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Índice máximo de utilização do solo | Altura máx. da fachada e número máx. de pisos (2)
Habitação, comércio e serviços | 40 | 30 | 0,6 | 8 m e 2 pisos.
Turismo | – | 50 | 1 | 12 m e 3 pisos.
Equipamentos de utilização coletiva | – | 70 | (3) | 12 m e 3 pisos.
Indústria, armazéns e unidades de valorização de materiais | – | 50 | 0,6 | 12 m.
(1) Aplicável a loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização.
(2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
(3) A definir consoante as necessidades do equipamento a construir.
2 — A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar para análise as edificações numa zona envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela, incluindo as localizadas no lado oposto da via confinante, e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas.
3 — As novas edificações e as ampliações destinadas a usos industriais, têm que salvaguardar um afastamento de 5 metros em relação às estremas da parcela, com exceção das indústrias compatíveis com o uso dominante, conforme o disposto na legislação específica.
4 — Os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, desde que assegurem o devido isolamento e insonorização.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 56.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
QUADRO 6
Regime de edificabilidade dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Usos Admitidos | Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) | Índice máximo de ocupação do solo (%) | Índice máximo de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização do solo (%) | Altura máx.da fachada e n.º máx. de pisos (2)
Habitação, comércio, serviços | 40 | 30 | 0,60 | 55 % | 12 m e 3 pisos
Turismo | - | 50 | 1,00 | 60 % | 12 m e 3 pisos
Equipamentos de utilização coletiva | - | 60 | - | 70 % | 12 m e 3 pisos
Indústria e unidades de valorização de materiais. | - | 50 | 0,60 | 60 % | 12 m
(1) Aplicável aos loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização.
(2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
(3) (Revogado.)
2 — A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar
para análise as edificações numa zona envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites
da parcela e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes
das construções mais próximas.
3 — Nas novas edificações e as ampliações destinadas a usos industriais e unidades de
valorização de materiais, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido
a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública,
garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
4 — (Revogado.)
5 — Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias e
de unidades de valorização de materiais desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano
de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante
com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
6 — A instalação de indústria em edifícios habitacionais só pode ser feita em edifício próprio
ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, desde que assegurem o devido isolamento e
insonorização.
7 — A edificação de novos estabelecimentos industriais e de unidades de valorização de materiais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação
legalmente existente.
8 — Os estabelecimentos industriais e as unidades de valorização de materiais só podem ser
instalados em edifícios ou frações autónomas.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
com exceção dos limites confrontantes com a via pública; nas edificações legalmente existentes a instalação de indústrias e unidades de valorização obedece ao mesmo afastamento (art. 56.º n.º 5)
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a espaços que admitem a instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.
2Estes espaços abrangem as Zonas Industriais de Porto de Mós e de Mira de Aire e o Loteamento Industrial do Juncal, incluindo ainda as atividades económicas situadas na sua envolvente e ao longo do IC2/EN1 e da EN8, e uma unidade industrial existente no interior do perímetro urbano de Porto de Mós.
1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de qualquer tipologia, de acordo com a legislação em vigor.
2São admitidos nestes espaços usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos de utilização coletiva, unidades de valorização de materiais e espaços verdes de utilização coletiva.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1A nova edificação e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes tem que cumprir os seguintes parâmetros:
a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
b)A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite da parcela, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas;
c)O Índice máximo de utilização do solo é de 0,60;
d)A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas;
e)A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, excetuando -se os casos tecnicamente justificados.
2A edificação de novos estabelecimentos industriais e de unidades de valorização de materiais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação legalmente existente.
3As novas edificações e as ampliações dos edifícios legalmente existentes respeitam os seguintes condicionamentos:
a)Não podem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;
b)Não podem acarretar perigo de incêndio e explosão.
4São permitidas as obras de ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes, desde que a área de construção não exceda 50 % da área inicial, salvo para as ampliações destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade, até um máximo de 250 m2 e o índice de impermeabilização não ultrapasse os 80 %.
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
5Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias e de unidades de valorização de materiais desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
1 — A nova edificação e obras de ampliação de edifícios legalmente
existentes tem que cumprir os seguintes parâmetros, aplicados a cada
parcela constituída:
a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as
condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
b) A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido
a partir de qualquer limite da parcela, e nunca exceder os 12 metros,
excetuando -se os casos tecnicamente justificados;
c) O Índice máximo de utilização do solo é de 0,60;
d) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.
2 — A edificação de novos estabelecimentos industriais tem que
salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas
de habitação legalmente existente.
3 — As novas edificações e as ampliações dos edifícios legalmente
existentes respeitam os seguintes condicionamentos:
a) Não podem provocar movimentos de carga e descarga em regime
permanente;
b) Não podem acarretar perigo de incêndio e explosão.
4 — São permitidas as obras de ampliação de edifícios de habitação
legalmente existentes, desde que respeitem as seguintes disposições:
a) A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 %
da área inicial, até um máximo de 250 m2 para habitação própria;
b) Não pode haver aumento do número de pisos.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 59.º
Regime de edificabilidade
1 — A nova edificação e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes tem que cumprir
os seguintes parâmetros:
b) A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer
limite da parcela, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas;
=== PAGINA 21 ===
d) A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer
limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas;
e) A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, excetuando -se os casos tecnicamente
justificados.
2 — A edificação de novos estabelecimentos industriais e de unidades de valorização de materiais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação
legalmente existente.
3 — [...]
4 — São permitidas as obras de ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes,
desde que a área de construção não exceda 50 % da área inicial, salvo para as ampliações destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade, até um máximo de 250 m2
e o índice de impermeabilização não ultrapasse os 80 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
5 — Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias e
de unidades de valorização de materiais desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano
de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes
com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas
São espaços onde se localizam equipamentos de utilização coletiva ou infraestruturas estruturantes ou ainda outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas e locais de entretenimento complementares.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao
Nestes espaços são admitidas obras de ampliação dos equipamentos legalmente existentes, bem como a implantação de novos equipamentos, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes
A edificação nova e a ampliação de edifícios legalmente existentes tem que cumprir os seguintes parâmetros:
a)Índice máximo de ocupação de 60 %;
b)O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;
c)O número máximo de pisos é 3 e altura máxima da fachada é de 12 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior.
Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
Estes espaços correspondem a áreas naturalizadas, públicas ou privadas, equipadas ou não, que atendendo às suas características e valor natural contribuem para a melhoria do ambiente urbano, para a definição de corredores ecológicos e se destinam ao lazer e fruição da população.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Não é permitida a afetação a finalidades que não promovam as funções definidas no artigo anterior.
2É permitida nova edificação e a ampliação de edifícios legalmente existentes cuja finalidade se integre nas atividades de recreio e lazer a realizar nestas áreas, nomeadamente:
a)Quiosques/ esplanadas;
b)Comércio a retalho de produtos regionais;
c)Estabelecimentos de restauração e bebidas e comércio;
d)Equipamentos de lazer ao ar livre ou equipamentos de apoio a atividades de lazer;
A edificação nova e a ampliação de edifícios legalmente existentes têm que cumprir os seguintes parâmetros:
a)Índice máximo de ocupação de 40 %;
b)O índice máximo de impermeabilização é de 50 %;
c)O número máximo de pisos é 1 e altura máxima da fachada é de 4 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior.
d)Área bruta de construção máxima de 150 m2 para os estabelecimentos de restauração e bebidas e comércio;
1Estes espaços são constituídos pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais e que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê que as venham a adquirir.
2Os Espaços Residenciais de Tipo I localizam -se na vila de Porto de Mós, e estão associados a situações de expansão para onde se pretende uma maior densidade e volumetria.
3Os Espaços Residenciais de Tipo II surgem nos perímetros urbanos de Mira de Aire, do Juncal, de Calvaria de Cima, de São Jorge e de Alqueidão da Serra, correspondendo a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas com densidade e volumetria médias.
4Os Espaços Residenciais de Tipo III localizam -se nos perímetros urbanos de Alcaria, de Alvados, de Arrimal, de Mendiga e da Tremoceira, correspondendo a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas com densidade e volumetria média/ baixa.
1O regime de edificabilidade máximo dos espaços residenciais é determinado em função da sua tipologia, em planos de pormenor ou unidades de execução, de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 7. DRO 7 spaços Residenciais tipo I, II e III Altura máx. sidade Índice máximo Índice máximo Índice máximo da fachada acional de ocupação de utilização hectare) (1) do solo (%) do solo de impermeabilização máx e . n d ú e m pi e s r o o s (2) 60 50 0,9 60 % 15 m e 4 pisos. – 70 1,1 80 % 15 m e 4 pisos. – 80 (2) – 12 m e 3 pisos. – 70 0,9 80 % 12 m. 50 40 0,8 50 % 12 m e 3 pisos. – 60 1 70 % 12 m e 3 pisos. – 70 (2) – 12 m e 3 pisos. – 60 0,8 70 % 8 m. 40 30 0,7 40 % 8 m e 2 pisos. – 50 0,9 60 % 8 m e 2 pisos. – 60 (2) – 8 m e 3 pisos. – 50 0,7 60 % 8 m. superior.
1Estes espaços correspondem a áreas que se destinam a atividades económicas bem como outras funções complementares.
2Estes espaços destinam -se à ampliação da Zona Industrial de Porto de Mós. 015 22791 por infraestruturas de abastecimento de água, rede elétrica e rede de drenagem de águas residuais domésticas, ou no caso deste último de sistema autónomo para o efeito.
6Na ausência das infraestruturas nestes espaços, tem que ser previamente construída a rede de infraestruturas necessária à implementação de novas construções.
Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais de todas as tipologias, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, unidades de valorização de materiais, bem como comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva.
1Os Espaços de Atividades Económicas têm que ser objeto de plano de pormenor, e quer na nova edificação, quer na ampliação de edificação legalmente existente, deve cumprir as seguintes disposições:
a)Tem de ser assegurada uma adequada integração paisagística e atender -se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente da área industrial, com a largura mínima de 20 metros, entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona industrial, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
c)As áreas não impermeabilizadas têm que ser tratadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizadas;
d)A área mínima dos lotes é de 500 m2;
e)O índice máximo de utilização do solo é de 0,7;
f)O índice máximo de ocupação do solo ao lote é de 50 %;
g)O índice máximo de impermeabilização ao lote é de 80 %;
h)A altura máxima da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, e nunca pode exceder os 10 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;
i)Os afastamentos mínimos das construções aos limites do lote são de:
i)Frontal: 7,5 m;
ii)Laterais: 5 m, exceto para unidades geminadas;
iii)Tardoz: 5 m. 22792 Diá
j)As áreas afetas a manutenção ou vigilância, ou habitação de guarda das instalações, têm que ser inferiores a 10 % da área da construção principal, nunca ultrapassando os 140 m2;
k)É obrigatória a ligação dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes líquidos;
l)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes líquidos tem que ser efetuado em instalações próprias;
m)É obrigatório prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.
2A ocupação destes espaços, ao nível das acessibilidades, tem que garantir a inserção na rede rodoviária existente.
Estes espaços são destinados a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou ainda outros usos específicos em solo urbano onde devem ser prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.
É admitida a edificação de equipamentos de utilização coletiva, bem como zonas verdes e edificações de apoio aos referidos equipamentos, tais como estabelecimentos de restauração e bebidas.
A ocupação destes espaços processa- se através da elaboração de planos de pormenor ou de unidades de execução, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:
a)O índice máximo de ocupação é de 50 %;
b)O índice máximo de impermeabilização é de 70 %;
c)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura de fachada superior.
Estes espaços são integrados na estrutura urbana que atendendo às suas características e valor natural, se pretende que venham a contribuir para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano, destinando -se à salvaguarda dos espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos.
1São interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável que não se integrem em práticas normais de exploração agrícola.
2Nestes espaços só são permitidas:
a)Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;
b)Infraestruturas básicas desde que, não ponham em causa os valores que se pretendem defender, e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
3O índice máximo de impermeabilização é de 10 %.
4Para as edificações legalmente existentes, que não se enquadrem no estabelecido no n.º 2, admitem- se obras de ampliação, não podendo exceder em mais de 20 % a área de edificação existente licenciada, nem exceder 300m2 de área total de construção.
5Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada, pelo requerente, a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
1A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.
2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:
a)Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados;
b)Preservar grutas e algares;
c)Proteger as áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;
d)Salvaguardar a função produtiva agrícola do vale do rio Lena;
e)Proteger e regular a circulação hídrica do sistema cársico do Planalto de S. Mamede, do Planalto de Santo António e do poldje de Minde;
f)Proteger os corredores ecológicos e a manutenção em rede dos corredores ecológicos secundários.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica- se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições de presente artigo.
2Para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:
a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, cisternas, tanques, noras, moinhos e muros de pedra seca;
ii)Sebes de compartimentação da paisagem.
b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal são interditas as seguintes ações:
a)Substituição de povoamentos florestais de espécies autóctones por plantações florestais intensivas;
b)Alterações do coberto vegetal arbóreo e arbustivo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus faginea, Quercus rotundifolia e Quercus suber e matos constituídos por vegetação calcícola e rupícola, exceto em operações silvícolas de manutenção.
redacção integral do avisofull wording from the notice
A rede rodoviária do concelho de Porto de Mós é constituída por:
b)Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
i)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Autarquia: EN 242 -4 e a EN 362 entre Porto de Mós e o limite do concelho da Batalha;
ii)Estradas Municipais: EM 506; EM 506 -1; EM 543; EM 543 -1; EM 543 -2; EM 545; EM 554; EM 555; EM 591;
iii)Caminhos Municipais: CM 1269; CM 1269 -1; CM 1270; CM 1271; CM 1272; CM 1296; CM 1297; CM 1340; CM 1345; CM 1345 -1; CM 1348; CM 1349; CM 1349 -1; CM 1349 -2; CM 1350; CM 1351; CM 1352; CM 1354; CM 1355; CM 1356; CM 1360; CM 1361; CM 1393.
ii) Estradas Nacionais Desclassificadas, sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A.: EN362 entre Porto de Mós e o limite do concelho
de Santarém; EN243 entre S. Jorge (entroncamento com a EN1) e o nó
de ligação com o IC9; EN1 entre Chão da Feira e o limite do concelho
da Batalha.
b) Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
i) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Autarquia:
EN 242 -4;
ii) Estradas Municipais: EM 506; EM 543; EM 543 -1; EM 546;
EM 547; EM 555; EM 591;
iii) Caminhos Municipais: CM 1354; CM 1348; CM1269; CM1269 -1.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 79.º
Identificação
A rede rodoviária do concelho de Porto de Mós é constituída por:
b) Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:
i) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Autarquia: EN 242 -4 e a EN 362 entre
Porto de Mós e o limite do concelho da Batalha;
ii) Estradas Municipais: EM 506; EM 506 -1; EM 543; EM 543 -1; EM 543 -2; EM 545; EM 554;
EM 555; EM 591;
iii) Caminhos Municipais: CM 1269; CM 1269 -1; CM 1270; CM 1271; CM 1272; CM 1296; CM
1297; CM 1340; CM 1345; CM 1345 -1; CM 1348; CM 1349; CM 1349 -1; CM 1349 -2; CM 1350; CM
1351; CM 1352; CM 1354; CM 1355; CM 1356; CM 1360; CM 1361; CM 1393.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Artigo 80.ºHierarquia Funcional da Rede Rodoviária
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1O PDM estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho constituída pelos seguintes níveis:
a)Sistema Primário:
i)Integra as vias mais estruturantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;
ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram- -se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: IC2/A19, IC2/EN1, IC9, EN8, EM 242 -4 e EN243.
b)Sistema Secundário:
i)Integra as vias que asseguram a ligação entre as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego e entre estes e a sede do concelho, bem como as ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;
ii)As vias existentes que compõe este nível hierárquico encontram -se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: EN362, EN243, EM506, EM543, EM545, EM555, EM591, CM1269, CM1269 -1, CM1348, CM1349, CM1354, variante Mendiga, variante Alqueidão e vias sem classificação administrativa.
c)Sistema Terciário:
i)Integra as vias municipais menos relevantes que asseguram o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior, desempenhando, fundamentalmente, a função acessibilidade;
ii)As vias que compõem este nível hierárquico encontram -se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: EM554, CM1269, CM1270, CM1271, CM1296, CM1340, CM1345, CM1349 -1, CM1356, CM1350, CM1351, CM1352, CM1354, CM1355 e vias sem classificação administrativa.
2A hierarquia estabelecida define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.
ii) As vias que compõem este nível hierárquico encontram -se identificadas na planta de ordenamento e correspondem a: EM554, CM1269, CM1270, CM1271, CM1296, CM1340, CM1345,
CM1349 -1, CM1356, CM1350, CM1351, CM1352, CM1354, CM1355 e vias sem classificação
administrativa.
2 — [...]
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 2
1A implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer categoria de espaço, tanto do solo rural como do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.
2Sem prejuízo do disposto em Regulamento Municipal de Realização de Operações Urbanísticas e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais ou ambientais, a rede rodoviária adquire as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: DRO 8 ara a rede rodoviária primário Sistema secundário Sistema terciário nvolvente . . . Proteção da envolvente . . . Implementação de medidas de acalmia de tráfego. 2 2 2 u 2×1 2×1 ou 1×1 1×1 . . . . . . . . . . . Facultativa . . . . . . . . . . . . . A evitar. 25 3 2,75 5 2,5 2,25 . . . . . . . . . . . Condicionado. . . . . . . . . . . Livre. . . . . . . . . . . . Interdito . . . . . . . . . . . . . . . Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via. . . . . . . . . . . . Interditas . . . . . . . . . . . . . . Reguladas. . . . . . . . . . . . Permitidos . . . . . . . . . . . . . Não aconselhável. rio. . . . . . . . . Em sítio próprio. . . . . . . . . Preferencialmente em sítio próprio. . . . . . . . . . . . Preferencialmente segregada Livre. 75 11 10 22794 Diá
3O traçado das vias e dos nós de ligação da rede rodoviária propostos, identificados na Planta de Ordenamento, é indicativo, pelo que tem de ser estudado, de acordo com a diretriz estabelecida no Plano, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.
4São admitidas alterações de traçado das vias e dos nós propostos por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no Plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.
5É interdita a abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção do POPNSAC.
2 — Sem prejuízo do disposto em Regulamento Municipal de Realização de Operações Urbanísticas e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes
da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais ou ambientais, a rede
rodoviária adquire as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
QUADRO 7
Regime específico para a rede rodoviária
Disposições Normativas Sistema Primário Sistema Secundário Sistema Terciário
1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal, em função da respetiva categoria.
2Nos troços desclassificados de Estradas Nacionais, e após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica -se o regime de proteção das Vias Municipais, exceto se se tratar de um troço urbano em que tenham que ser mantidos os alinhamentos definidos.
3Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados é a Câmara Municipal que estabelece os respetivos alinhamentos através do Regulamento Municipal de Realização de Operações Urbanísticas.
4Nas zonas adjacentes à localização proposta para as futuras intersecções desniveladas das vias do sistema primário, estabelece -se uma área de proteção provisória, conforme legislação em vigor, que se mantém até à aprovação dos respetivos projetos de execução.
5A Câmara Municipal pode constituir novas faixas de proteção, com largura a definir consoante a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, com vista à implementação de novas vias que visem a melhoria do sistema viário municipal através do Regulamento Municipal de Realização de Operações Urbanísticas.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
O Plano identifica na Planta de Ordenamento como Infraestruturas Urbanas:
a)Captações de água para abastecimento público;
b)Estações de tratamento de águas residuais;
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Artigo 84.ºCaptações de água para abastecimento público
Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 metros em torno das captações de água subterrâneas.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Artigo 85.ºEstações de tratamento de águas residuais
1Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita a edificação, com exceção de muros, numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais.
2Na faixa de proteção referida no número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 4
1Os valores culturais e naturais são constituídos pelo património edificado, geológico, geo -mineiro, espeológico, arqueológico e etnoário da República, 2.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 gráfico que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
2Os valores culturais e naturais, no concelho de Porto de Mós, são constituídos por:
a)Património Classificado;
b)Património em Vias de Classificação;
c)Património Natural;
d)Património Arqueológico.
3Os valores culturais e naturais encontram- se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.
1Para o Património Classificado, em Vias de Classificação, respetivas Zonas Gerais de Proteção e Zonas Especiais de Proteção, as intervenções permitidas e as medidas de proteção e salvaguarda são as que decorrem da legislação em vigor no âmbito do Património Cultural.
2O Património Natural integra valores naturais reconhecidos pelo seu interesse e relevância, onde são interditas todas as atividades suscetíveis de os degradar significativamente. Relativamente aos valores integrados no PNSAC, pode a respetiva entidade tutelar, autorizar a investigação científica e a visitação do meio cavernícola, desde que sejam adotadas as devidas medidas de salvaguarda.
3Ao Património Arqueológico e respetiva área de dispersão dos vestígios, que integra os elementos cuja localização é conhecida, aplica- -se a legislação em vigor.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1São aquelas que correspondem ao território com determinadas características ou sujeito a fatores que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.
2As Áreas de Risco ao Uso do Solo identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao uso do Solo correspondem a:
a)(Revogada.)
b)Áreas com suscetibilidade de Cheias e Inundações;
c)Áreas com suscetibilidade Sísmica Muito Elevada;
d)Áreas com suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes;
Correspondem a zonas onde há maior probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, que são fogos incontrolados em florestas, matas e outros espaços com abundante vegetação (matos, áreas de incultos e áreas agrícolas).
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
A ocupação das áreas com perigosidade de incêndio alta e muito alta, identificadas na Planta de Condicionantes — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, obedece aos seguintes condicionalismos:
a)É interdito o vazamento de entulhos, lixo ou sucata;
b)É interdita a nova edificação para habitação, comércio, serviços e indústria e empreendimentos turísticos nos terrenos classificados com risco de incêndio alto ou muito alto, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;
c)São permitidas obras de reconstrução de edifícios legalmente existentes, desde que procedam à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior, e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
redacção integral do avisofull wording from the notice
1As Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações são as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo.
2Quando se encontram em Solo Urbano, estas áreas são designadas como Zonas Inundáveis, estando identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, obedecendo igualmente ao regime específico referido no artigo seguinte.
Estas áreas correspondem à tipologia Zonas Ameaçadas pelas Cheias
da Reserva Ecológica Nacional, que quando enquadradas em perímetro
urbano são denominadas Zonas Inundáveis.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 91.º
Identificação
1 — As Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações são as áreas contíguas à margem
dos cursos de água que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de
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ocorrência num período de retorno de um século, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas
de Risco ao Uso do Solo.
2 — Quando se encontram em Solo Urbano, estas áreas são designadas como Zonas Inundáveis, estando identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo,
obedecendo igualmente ao regime específico referido no artigo seguinte.
redacção integral do avisofull wording from the notice
1(Revogado.)
2Qualquer ação de edificação ou demolição em Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações carece de autorização veiculado por parecer prévio da APA, I. P.
3É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
4Nas Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ ou com a cércea dominante;
c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínimas, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidades, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e)Os equipamentos de apoio às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
5Nas Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo é sempre interdita a:
a)A construção de edifícios sensíveis, nos temos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de fundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos e centros de dia, de reclusão, de edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada ao aumento de risco;
d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
f)A execução de aterros;
g)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;
i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
6Nas Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e a da rede elétrica;
c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/ cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
7A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa do seguintes princípios gerais e condições:
a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;
b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais;
c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local;
d)Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
e)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
f)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
g)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
h)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
i)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
j)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área de risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
k)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não podem ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, e que estas não podem constituir mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, a ocupação destas zonas, identificadas na Planta de
Ordenamento — Áreas de Risco ao uso do Solo, obedece aos seguintes
condicionalismos:
a) É interdita a nova edificação, com exceção de edificações de apoio
à atividade agrícola;
b) Na reconstrução de edifícios legalmente existentes a área de implantação tem de ser inferior ou igual à inicial e a cota de soleira tem de
ser superior à cota máxima da área ameaçada pelas cheias;
c) É interdita a construção de caves;
d) É interdita a deposição de aterros;
e) É interdita a construção de muros ou vedações que possam constituir
barreiras físicas à livre circulação das águas;
f) É interdito o aumento da percentagem de solo impermeabilizado.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 92.º
Regime específico
1 — (Revogado.)
2 — Qualquer ação de edificação ou demolição em Áreas com Suscetibilidade de Cheias e
Inundações carece de autorização veiculado por parecer prévio da APA, I. P.
3 — É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos
termos legalmente exigidos.
4 — Nas Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo é interdita a realização de novas construções ou a execução
de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos
legalmente exigidos, a demolir;
b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ ou com a cércea dominante;
c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições
de habitabilidade mínimas, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidades, segurança
e salubridade consagradas legalmente;
d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e) Os equipamentos de apoio às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
5 — Nas Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo é sempre interdita a:
a) A construção de edifícios sensíveis, nos temos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão
dos Riscos de fundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares
de idosos e centros de dia, de reclusão, de edifícios com importância na gestão de emergência
e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais
abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos,
bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência
de inundações;
b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada ao aumento
de risco;
d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e) Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
f) A execução de aterros;
g) A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática
de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover
o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação
das ações previstas no n.º 3;
h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução
à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas
no n.º 3;
i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
=== PAGINA 27 ===
6 — Nas Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, desde que legal e tecnicamente
fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das
águas;
b) A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e a da rede
elétrica;
c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/ cicláveis, incluindo pequenas estruturas de
apoio;
f) Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
7 — A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância
cumulativa do seguintes princípios gerais e condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa;
b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento
do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local;
d) Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes demonstrar a
compatibilidade da operação com o risco associado;
e) Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para
o local;
f) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos
edifícios confinantes e na zona envolvente;
g) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente
próxima;
h) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado
o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas
potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as
infraestruturas e as atividades económicas;
i) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de
proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e
semipermeáveis;
j) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área de risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da
edificação em Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias
e inundações;
k) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não
podem ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas operações
urbanísticas efetuadas em Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações, e que estas não
podem constituir mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por
redacção integral do avisofull wording from the notice
Estas áreas estão situadas nas zonas próximas das duas falhas geológicas principais presentes no concelho de Porto de Mós, onde deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos.
Estão situadas nas zonas próximas das duas falhas principais presentes
no concelho de Porto de Mós, onde deve ser assegurada a segurança de
pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 93.º
Identificação
Estas áreas estão situadas nas zonas próximas das duas falhas geológicas principais presentes no concelho de Porto de Mós, onde deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens
Nestas áreas, a nova edificação e as obras de ampliação de edifícios legalmente existentes tem de respeitar a legislação em vigor, bem como o disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes, o Eurocódigo 8.
Estas áreas correspondem a áreas com risco elevado de movimentos naturais do solo, situadas em vertentes mais declivosas, em especial nas zonas que apresentam constituição geológica favorável à sua ocorrência.
A ocupação das áreas com suscetibilidade elevada de movimentos de massa em vertentes, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao uso do Solo, obedece aos seguintes condicionalismos:
a)A construção de novos edifícios só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico; 015 22795
b)Quando permitida a nova edificação e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes deve ser efetuada a estabilização do terreno, em especial dos taludes.
Estas cavidades encontram- se identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao Uso do Solo e correspondem a zonas com risco de colapso do teto e/ou paredes de cavidades subterrâneas naturais, situadas no subsolo, diretamente ligada ao substrato geológico.
A ocupação de zonas com suscetibilidade de colapso de cavidades subterrâneas naturais obedece aos seguintes condicionalismos:
a)A nova edificação só é permitida quando seja comprovada a inexistência de galerias subterrâneas, após elaboração de estudo geotécnico, hidrogeológico ou outros específicos;
b)Quando os estudos indicam a existência de galerias subterrâneas a edificação é interdita, e a entidade competente tem de ser informada para proceder à implementação de projeto de recuperação ambiental;
c)Quando permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes licenciados, deve ser efetuado o reforço dos terrenos através de selagem de poços/abatimentos e galerias através de entulhamento.
O Plano identifica, zonas sensíveis, zonas mistas e zonas de conflito, definidas da seguinte forma:
a)As zonas sensíveis correspondem aos Espaços de Uso Especial que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, que não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer- -noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
b)As zonas mistas correspondem aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação Dispersa, aos Espaços destinados a Equipamentos e às restantes áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas, que não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer -noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
c)As zonas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Para as zonas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas de Risco ao uso do Solo, a Câmara Municipal tem de proceder à aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, que estipula medidas de controlo do ruído.
2Na elaboração de Planos de Redução de Ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no Artigo 99.º
3Nas zonas de conflito inseridas em Espaços Centrais, Habitacionais ou Urbanos de Baixa Densidade é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se o ruído ambiente exterior não exceder em mais de 5 dB(A), os valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis, aplicando se apenas a zonas urbanas consolidadas.
4(Revogado.)
5Qualquer proposta de intervenção nos lanços da Rede Rodoviária Nacional, para efeitos da aplicação do Plano de Municipal de Redução de Ruído, deverá ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação.
6No decurso da elaboração e execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas na Planta de Ordenamento, perante escalas de maior detalhe onde é possível programar o solo urbano de forma mais desagregada, a classificação de zonas de conflito deve ser aferida em função dos usos definidos, pelo que alguns espaços podem vir a mudar a classificação apresentada no âmbito do presente Plano.
1A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve processar -se da seguinte forma:
a)Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana sistémica, por forma a garantir uma maior interconectividade com as áreas edificadas existentes;
b)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;
c)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;
d)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias; QUAD Parâmetros de dimensionamento para espaços ver estacionamento Espaços verdes Equipamento Tipo de ocupação e de utilização coletiva de utilização coleti Habitação em moradia uni- 28 m2/fogo . . . . . . . . . . . 35 m2/fogo . . . . . familiar. Habitação coletiva . . . . . 28 m2/ 120m2 a.c.hab.. . . 35 m2/ 120m2 a.c Comércio . . . . . . . . . . . . 28m2/ 100m2 a.c.com.. . . 25m2/ 100m2 a.c
e)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de novos planos de pormenor;
f)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando -os enquanto elementos da estrutura ecológica;
g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;
h)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;
i)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;
j)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;
k)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;
l)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.
2Os instrumentos de programação a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 102.ºParâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização
por consolidarnot consolidated
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1
coletiva, infraestruturas viárias, estacionamento e equipamentos
1 — As áreas objeto de operações de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento, definidas no Regulamento Municipal de
Realização de Operações Urbanísticas, integram parcelas de terreno
destinadas a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e
infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros
constantes no quadro 9.
DRO 9
rdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias,
e equipamentos
Infraestruturas — estacionamento (a)
iva
. . . . . a) 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2;
b) 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2;
c) 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios
anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
c.hab. 1. Habitação com indicação de tipologia:
a) 1 lugar/fogo T0 e T1;
b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3;
c) 2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
d) 3 lugares/fogo > T6;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios
anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
2. Habitação sem indicação de tipologia:
a) 1 lugar/fogo para a. m. < 90 m2;
b) 1,5 lugares/fogo para a. m. f. entre 90 m2 e 120 m2;
c) 2 lugares/fogo para a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2;
d) 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2.;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios é
acrescido de 20 % para estacionamento público.
c.com. 1. Comércio:
a) 1 lugar/ 30m2 a.c.com. para establ. <1000m2 a.c.;
b) 1 lugar/ 25m2 a.c.com. para establ. de 1000m2 a.c,. a 2500m2
1Nas operações de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
2Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.
3Excetuam -se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes, constituem complemento de espaços verdes adjacentes já existentes.
4Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de eletricidade e de telecomunicações, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
redacção parcial do avisopartial wording from the notice
1A execução do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós deve processar -se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.
2A ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de programação que podem revestir as seguintes formas:
a)Plano de Urbanização;
b)Plano de Pormenor;
c)Unidade de Execução.
3(Revogado.)
4Em Solo Urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
1Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Porto de Mós para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.
2O princípio de perequação compensatória é aplicado nos instrumentos de programação a efetuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.
3O índice médio de utilização, em cada Unidade, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas categorias e subcategorias de espaço.
4A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no Artigo 102.º
5A aplicação dos mecanismos de perequação referidos nos números anteriores realiza -se no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Artigo 106.º
6Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:
a)Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
i)A densidade edificatória determinada pelas disposições do Plano;
ii)A superfície do lote ou da parcela.
b)Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão demarcam espaços de intervenção com uma coerência planeada ou pressuposta, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
2O PDM institui as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento:
a)U1 — Porto de Mós;
b)U2 — Mira de Aire;
c)U3 — Zona Antiga de Porto de Mós;
d)U4 — Área envolvente ao Campo Militar de S. Jorge;
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
k)(Revogada.)
l)(Revogada.)
m)(Revogada.)
n)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)(Revogada.)
q)(Revogada.)
r)(Revogada.)
s)(Revogada.)
t)(Revogada.)
u)(Revogada.)
v)(Revogada.)
w)(Revogada.)
x)U5 — Área de Indústria Extrativa de Alqueidão da Serra;
y)(Revogada.)
3A delimitação das Unidades pode sofrer ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
1No caso da divisão das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão em unidades de execução tem ser assegurado um desenvolvimento harmonioso e uma justa repartição de encargos e benefícios.
2Na programação das Unidades aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no
redacção parcial do avisopartial wording from the notice
1O ordenamento das U1 — Porto de Mós e U2 — Mira de Aire, devem orientar -se pelos seguintes princípios gerais:
a)Objetivos:
i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas;
ii)Estabelecer o zonamento para localização das diversas funções urbanas, a rede viária estruturante, o sistema de circulação e de estacionamento, a localização de equipamentos de utilização coletiva e os espaços verdes;
iii)Controlar a ocupação no interior dos espaços centrais, com especial atenção para as intervenções em edifícios existentes;
iv)Promover a requalificação do tecido urbano existente, a integração de novas áreas urbanas, a valorização da estrutura comercial e dos equipamentos e a articulação dos espaços residenciais com a envolvente rural;
v)Definir a estrutura urbana dos Espaços Urbanizáveis, proporcionando ambientes aprazíveis articulados, adequadamente, com os Espaços Urbanizados e Solo Rural envolvente;
vi)Fomentar o incentivo à preservação dos valores culturais e naturais existentes;
vii)Requalificar a área envolvente às Grutas de Mira de Aire, no que se refere à U2;
viii)Definir a rede de equipamentos de utilização coletiva, ajustando as valências presentes às carências identificadas e às que se preveem de acordo com as projeções da população efetuadas;
ix)Dinamizar a estrutura económica através de incentivos à criação e fixação de novas unidades empresariais;
x)Definir um quadro normativo que regule a construção de novos edifícios e as intervenções em edifícios existentes;
xi)Promover os espaços verdes, permitindo a sua articulação com o espaço urbano e com o espaço rural envolvente, tendo como objetivo a sua fruição pela população como área de recreio e de lazer, bem como a salvaguarda de valores naturais.
b)O índice médio de utilização é 0,67 para a U1 e 0,71 para a U2, aplicado à totalidade de cada UOPG excluída dos solos urbanizados.
c)A concretização destas UOPG deve ser precedida de plano de urbanização.
2O ordenamento da U3 — Zona Antiga de Porto de Mós, orienta- -se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos
i)Programar a revitalização do espaço central, apoiando iniciativas de carácter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o incremento funcional, dando resposta à necessidade urgente de promover a fixação de novos habitantes e a atracão turística;
ii)Definir as intervenções a efetuar nos edifícios existentes e no espaço público, e estabelecer uma estratégia de atuação assente na valorização do património arquitetónico, arqueológico, natural e cultural;
iii)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e de alturas de fachada, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;
iv)Qualificar os espaços exteriores públicos ao nível paisagístico, de circulação pedonal e viária, de mobiliário urbano e de iluminação pública, prevendo áreas de estacionamento;
v)Promover os espaços verdes, articulando -os com a envolvente rural e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população.
b)O índice médio de utilização é 0,67 aplicado à totalidade da UOPG excluída dos solos urbanizados.
c)A concretização desta UOPG deve ser precedida de plano de pormenor ou unidade de execução.
3O ordenamento da U4 — Área Envolvente ao Campo Militar de S. Jorge orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Desenvolver e concretizar uma proposta de ocupação e organização espacial;
ii)Definir as regras de implantação das infraestruturas, o desenho urbano dos espaços de utilização coletiva e a forma de edificação e disciplina da sua integração na paisagem;
iii)Definir a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral;
b)Parâmetros e execução:
i)A concretização desta UOPG deve ser precedida de plano de pormenor de salvaguarda.
4O ordenamento da U5 — Porto de Mós — Expansão (Zona dos Colos), U6 — Alcaria — Expansão, U7 — Alqueidão da Serra — Expansão Norte, U8 — Alqueidão da Serra — Expansão Sul, U9 — Alvados — Expansão Nascente, U10 — Alvados — Expansão Poente, U11 — Arrimal — Expansão, U12 — Calvaria de Cima — Expansão, U13 — Juncal — Expansão Norte, U14 — Juncal — Expansão Sul, U15 — Mendiga — Expansão, U16 — Mira de Aire — Expansão Norte, U17 — Mira de Aire — Expansão Nascente, U18 — Mira de Aire — Expansão Sul; e U19 - Tremoceira (Pedreiras) — Expansão, orienta -se pelos seguintes princípios:
a)Objetivos:
i)Estruturar e programar a ocupação com base num desenho urbano coerente e que proporcione a articulação com a envolvente edificada, e a existência de ambientes aprazíveis com espaços verdes e, quando se justifique, com a criação de equipamentos de utilização coletiva de apoio ao lazer e fruição da população;
ii)Colmatar a malha urbana existente, tendo em consideração a articulação com as edificações envolventes e arruamentos existentes.
iii)Salvaguardar da ocupação as áreas adjacentes às linhas de drenagem natural;
iv)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promoção de uma correta integração paisagística das edificações.
b)O índice médio de utilização é 0,90 para a U5, 0,70 para as U6, U9, U10, U15 e U19, 0,80 para as U7, U8, U12, U14, U16, U17 e U18, 0,67 para a U11 e 0,75 para a U13, aplicado à totalidade de cada UOPG excluída dos solos urbanizados.
c)A concretização destas UOPG deve ser precedida de plano de pormenor ou unidade de execução.
5A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeitas ao regime de edificabilidade previsto no Quadro 2.
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)A concretização desta UOPG deve ser precedida de plano de pormenor ou unidade de execução.
6A ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes fica sujeita às seguintes disposições:
a)A área de construção não pode ter um aumento superior a 30 % da área inicial, salvo para as ampliações que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
i)Estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional da extração de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.
b)A área de impermeabilização pode ser aumentada para cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sendo admitido apenas o indispensável.
i)A concretização destas UOPG deve ser precedida de um Plano de Intervenção em Espaço Rural;
ii)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as áreas em causa podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos da legislação específica.
i) Estruturar e programar a ocupação com base num desenho urbano
coerente e que proporcione a articulação com a envolvente edificada,
e a existência de ambientes aprazíveis com espaços verdes e, quando
se justifique, com a criação de equipamentos de utilização coletiva de
apoio ao lazer e fruição da população;
ii) Colmatar a malha urbana existente, tendo em consideração a articulação com as edificações envolventes e arruamentos existentes.
iii) Salvaguardar da ocupação as áreas adjacentes às linhas de drenagem natural;
iv) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar
os volumes de aterro e escavação e promoção de uma correta integração
paisagística das edificações.
b) O índice médio de utilização é 0,90 para a U5, 0,70 para as U6,
U9, U10, U15 e U19, 0,80 para as U7, U8, U12, U14, U16, U17 e U18,
0,67 para a U11 e 0,75 para a U13, aplicado à totalidade de cada UOPG
excluída dos solos urbanizados.
c) A concretização destas UOPG deve ser precedida de plano de
pormenor ou unidade de execução.
5 — O ordenamento da U20 — Área de Localização Empresarial de
Porto de Mós orienta -se pelos seguintes princípios:
a) Objetivos programáticos:
i) Definir uma estrutura urbana de base que permita criar condições
para a fixação de indústrias e de outras atividades económicas;
015 22799
ii) Criar áreas de localização empresarial, permitindo dar resposta à
crescente procura, por parte de empresas, para a instalação de atividades
económicas, de serviços e de equipamentos de suporte à atividade empresarial, e que contribua para o desenvolvimento local, para a atracão
e fixação de população, para a criação de emprego e valorização dos
recursos humanos e para a dinamização da evolução do concelho;
iii) Promover a ocupação, uso e transformação do solo, ancorada
em conceitos de planeamento e urbanismo e numa gestão sustentável,
visando a integração paisagística das intervenções, assegurando o seu
enquadramento único na envolvente e a gestão eficiente dos recursos.
b) O índice médio de utilização é 0,58 aplicado à totalidade da UOPG.
c) A concretização desta UOPG deve ser precedida de plano de pormenor ou unidade de execução.
6 — O ordenamento das U21 — Área de Indústria Extrativa do Codaçal, U22 — Área de Indústria Extrativa de Portela das Salgueiras,
U23 — Área de Indústria Extrativa de Cabeça Veada, U24 — Área de
Indústria Extrativa de Alqueidão da Serra e U25 — Área de Indústria
Extrativa de Pé da Pedreira (Planalto de Santo António), orienta- se pelos
seguintes princípios:
a) Objetivos programáticos:
i) Estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão
racional da extração de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta
os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.
b) Parâmetros de execução:
i) A concretização destas UOPG deve ser precedida de um Plano de
Intervenção em Espaço Rural;
ii) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as áreas em causa
podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos da legislação
específica.
Transcrição do avisoNotice as published
Artigo 108.º
5 — A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeitas ao regime de edificabilidade
previsto no Quadro 2.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
6 — A ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes fica sujeita às seguintes
disposições:
a) A área de construção não pode ter um aumento superior a 30 % da área inicial, salvo para
as ampliações que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
b) A área de impermeabilização pode ser aumentada para cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sendo admitido apenas o indispensável.
SUBSECÇÃO II
Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos de tipo II — Áreas de exploração complementares
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição
1As edificações afetas a atividades industriais, pecuárias, operações de gestão de resíduos e revelação e aproveitamento de massas minerais, incompatíveis com as normas de uso ou edificabilidade definidos nas várias categorias ou subcategorias de uso do solo, podem ser objeto de legalização quando tenham obtido a regularização da atividade ao abrigo do Decreto -Lei n.º 165/2014, de 05/11.
2As edificações ou atividades existentes à data da entrada em vigor da revisão do PDM, com exceção das referidas no número anterior, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio preventivo legalmente exigido, podem ser objeto de regularização, desde que o requerente comprove que à data da sua construção ou exploração, cumpriam com as normas e disposições previstas à data com incidência neste município.
redacção parcial do avisopartial wording from the notice
1O Plano será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:
a)Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
c)Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Porto de Mós;
d)Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano Diretor;
e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
2Com base nos indicadores recolhidos, o Município de Porto de Mós deverá elaborar um Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT) com uma periocidade quadrienal, que informe sobre o grau de execução do Plano, o cumprimento dos seus objetivos e a sua adequação à evolução dos sistemas territoriais.
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo II — Áreas de Exploração Complementares Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de tipo I — Áreas de Exploração Consolidadas Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico -Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas compatíveis com Solo Rústico Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Porto de Mós, texto em vigor a 2021-07-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/porto-de-mos
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).