Consulta PDMMeta-PDM Portimão

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0811

Portimão

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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99artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
36zonas da cartamap zones
269regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0811/1995-06-07/rcm-53-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2010-07-22
/akn/pt/act/pdm/dico-0811/1995-06-07/rcm-53-95/por@2010-07-22
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:49+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-06-07RCM n.º 53/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-07-07Aviso n.º 13572/2010AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2010-07-22Aviso n.º 14572/2010AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2020-09-21Aviso n.º 14398/2020Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-08-04Declaração n.º 103/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-03-03Declaração n.º 30/2023Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições gerais, condicionantes e servidões

Artigo 1.º Objectivos e estrutura

O Plano Director Municipal de Portimão, adiante designado por PDMP, tem por objectivo definir e estabelecer uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos, os índices urbanísticos e regras gerais para a ocupação, uso e transformação dos solos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transporte e de comunicações e as infra -estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Área de intervenção

O PDMP aplica -se a toda a área do Município de Portimão, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Prazo de vigência

O prazo de vigência máxima do PDMP é de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 4.º Revisão

1O PDMP poderá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem -se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, quer no Regulamento quer na planta de ordenamento.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDMP deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

3A revisão do PDMP obedece ao mesmo processo e requisitos quanto à sua elaboração, aprovação, ratificação, registo e publicação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 5.º Alterações

1São alterações de pormenor do PDMP todas as modificações que não impliquem com os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do plano, nomeadamente alterações da tipologia de ocupação.

2A Câmara Municipal pode proceder a alterações do PDMP, promovendo a reformulação da planta de ordenamento e do Regulamento, ficando tais alterações sujeitas a ratificação, registo e publicação, nos mesmos termos que a revisão.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 6.º Natureza jurídica

O PDMP tem a natureza de regulamento administrativo.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Âmbito

Todas as acções de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações do uso do solo e a realizar na área de intervenção do PDMP 10 39671 respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Disposições finais

Artigo 8.º Elementos fundamentais do Plano

1São elementos fundamentais do PDMP, para além do presente Regulamento, a planta de ordenamento, que delimita classe de espaços em função do uso dominante e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1:25 000, e os perímetros urbanos e a planta atualizada de condicionantes, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, as áreas de proteção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico (escala 1: 25000).

2A planta de ordenamento desdobra -se em:

a)Planta de ordenamento geral;

b)Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura;

c)Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Disposições gerais, condicionantes e servidões

Artigo 9.º Elementos complementares do Plano

São elementos complementares do plano, o relatório que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas e a planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem, à escala 1:25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 10.º Elementos anexos ao Plano

São elementos anexos ao plano os estudos de caracterização física, social e urbanística que fundamentam a solução proposta, o extracto do Regulamento e a planta de síntese do PROT Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 11.º Definições

a)Aglomerado Urbano (AU) — é a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações isoladas e respectiva envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra -estruturas urbanísticas.

b)Perímetro Urbano — é a delimitação do conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que sejam contíguos àqueles, ou de qualquer um destes espaços de per si quando não sejam contíguos de qualquer outro.

c)Servidão Administrativa — é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.

d)RESTRIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA — são limitações permanentemente impostas ao exercício do direito de propriedade ou poderes conferidos à Administração para serem utilizados eventualmente na realização dos seus fins e visando interesses públicos abstractos.

e)Zona Non Aedificandi (ZNA) — zona onde é proibida qualquer tipo de construção.

f)Área Total do Terreno (AT) — área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.

g)Área Urbanizável (AUR) — área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra- -estruturas e exclui, designadamente, as áreas da reserva agrícola (RAN) e ecológica (REN).

h)Área Total de Implantação (ATI) — é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

i)Área de Impermeabilização (AI) — é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc..

j)Área Total de Construção (ATC) — o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente na cave; superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação. 39672 Di

l)Logradouro — área remanescente do prédio urbano para além da área total de implantação, afecta ao edifício construído.

m)Coeficiente De Afectação Do Solo (CAS) — é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AUR).

n)Coeficiente De Ocupação Do Solo (COS) — é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AUR).

o)Coeficiente De Impermeabilização Do Solo (CIS) — é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (CIS = ATI/AUR).

p)Densidade Populacional (D) — é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável (Pp/AUR).

q)Altura Das Construções (AC) — a distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida.

r)Alinhamento — plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno.

s)Afastamento — distância entre alinhamentos.

t)Edificação — construção de novo edifício ou ampliação ou reconstrução de edifício já construído.

u)Quarteirão — espaço urbano, pelos menos definido por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação construída ao longo das vias ou uma ocupação ordenada dentro do espaço sem a existência de zonas mortas ou logradouro.

v)Empena — parede cega de um edifício que habitualmente é de encosto para outro edifício.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 12.º Dos terrenos do domínio público hídrico

O domínio hídrico rege -se pelos Decreto -Lei n.º 468/71, de 5/11 e abrange os leitos das águas do mar, correntes de água, lagoas e lagos, bem como respectivas margens e zonas adjacentes, em tudo o que não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais. Às áreas do Domínio Hídrico aplicam -se os seguintes diplomas: Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro; Decreto -Lei n.º 57/74, de 15 de Fevereiro; Decreto -Lei n.º 513- P/79, de 26 de Dezembro; Decreto -Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro; Decreto -Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro; Decreto -Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Da Reserva Ecológica Nacional

Estão integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas identificadas como tal na carta de delimitação da REN, aprova e publicada para o concelho de Portimão.

1(Revogado)

2(Revogado)

3(Revogado)

4(Revogado)

5(Revogado)

6(Revogado)

7(Revogado)

8(Revogado)

9(Revogado)

10(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º

1São compatíveis com o estatuto da REN as excepções previstas no regime jurídico da REN.

2Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos mo regime jurídico da REN, para a concretização dos usos e acções compatíveis com o mesmo, são aplicáveis as condições de edificabilidade estabelecidas nos artigos 56.º -A, 56.º -B, 56.º -D e 56.ºE.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Da Reserva Agrícola Nacional

1Estão integrados na RAN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e as áreas integradas no perímetro de rega do Alvor e o seu regime de uso, ocupação e transformação é o definido no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, e Decreto -Lei n.º 269/82 de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei n.os 169/2005 de 26 de Setembro e 86/2002 de 6 de Abril.

2(Revogado)

3(Revogado)

4(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 16.º Do património edificado

1 — A protecção do património edificado é regulada pela seguinte

legislação:

Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;

Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos

Decretos n.º 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de Outubro

de 1945);

Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

Lei n.º 2 032, de 11 de Junho de 1939;

Artigo 124.º do RGEU;

Lei n.º 13/85 de 06 de Junho (Lei Quadro do Património Cultural

Português);

Decreto -Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;

e abrange os Monumentos Nacionais (MN), Imóveis de Interesse Público

e Valores Concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de

protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionantes

especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2 — O património construído protegido existente na área do Concelho

de Portimão é o seguinte:

1) Imóveis classificados

a) Monumentos nacionais:

Alcalar 1- 6, sepulcros de Mexilhoeira Grande — Decreto de 16 de

Junho de 1910 (Diário do Governo de 23 de Junho de 1910);

Alcalar 7- 8, sepulcros de Mexilhoeira Grande — Decreto de 16 de

Junho de 1910 (Diário do Governo de 23 de Junho de 1910);

Vila de Abicada (Mexilhoeira Grande) — Decreto n.º 30838, de 1 de

Novembro de 1940 e Decreto n.º 35817, de 18 de Agosto de 1943;

b) Imóveis de interesse público:

Monólito de Pedra Moirinha (Portimão) — Decreto -Lei n.º 251/70,

de 3 de Junho;

Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição (Portimão) — Decreto-

-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;

Igreja Matriz de São Salvador (Alvor) — Decreto -Lei n.º 37077, de

29 de Setembro de 1948, e Portaria n.º 720/77, de 21 de Novembro;

Convento de São Francisco/Nossa Senhora da Esperança — Decreto-

-Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro;

Três morábidos em Alvor: primeiro de S. João/Capela de S. João; segundo de S. Pedro, terceiro anexo à sacristia da Igreja Matriz — Decreto-

-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro;

Ruínas do antigo castelo/Forte de Alvor — Decreto -Lei n.º 29/84,

de 25 de Junho;

Forte e capela de Santa Catarina ou de Ribamar (Portimão) — Decreto-

-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;

Muralhas de Portimão — Decreto -Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro;

c) Imóveis de valor concelhio:

Igreja de Nossa Senhora do Verde (Alvor);

Capela de São José (Portimão) — Decreto -Lei n.º 129/77, de 29 de

Setembro;

Igreja e convento do Colégio da Companhia de Jesus

(Portimão) — Decreto -Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro;

2) Imóveis em vias de classificação

a) Como Imóveis de Interesse Público:

Capela de Nosso Senhor dos Passos (Mexilhoeira Grande);

Palacete dos Almeida Coelho ou dos Bivar Moreira (Portimão);

Edifício do tribunal (Portimão);

Edifício da Junta de Freguesia (Alvor);

b) Como Imóveis de Interesse Concelhio:

Igreja Matriz ou de Nossa Senhora da Assunção (Mexilhoeira

Grande);

Casa de Teixeira Gomes (Portimão);

Casa do Largo do Castelo (Alvor);

Central eléctrica (Portimão);

Antiga lota de Alvor (Alvor);

3) Imóveis a propor a classificação

Necrópole de Monte Canelas (Mexilhoeira Grande);

Castelo Belinho (Portimão);

Lagaretas de Vidigal Velho (Mexilhoeira Grande);

Ponte de Pedreiras (Portimão);

Povoado de Alcalar (Mexilhoeira Grande);

Necrópole de Vaqueira (Mexilhoeira Grande);

Casa da Quinta de Boina (Portimão);

Menires de Pedras Ruivas (Mexilhoeira Grande);

Lagar de Vale do Marinho (Mexilhoeira Grande);

Vila de Torre (Portimão);

Necrópole de Arge 1 (Portimão);

Necrópole de Arge 2 (Portimão);

Capela de Nossa Senhora dos Remédios — São Neutel e solar dos

Sarrea Garfias (Portimão);

Igreja de Nossa Senhora da Visitação ou da Misericórdia (Mexilhoeira Grande);

Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Alvor);

Casa da Quinta das Maravilhas (Portimão);

Cisterna de Boavista (Portimão);

Ruínas e necrópole de Vale da Arrancada (Portimão);

Ruínas de Lameira I (Mexilhoeira Grande);

Casa de Quinta do Morais (Portimão);

Casa de Sobreiras (Portimão);

Ruínas do Vau (Mexilhoeira Grande);

Forte da Rocha (Portimão);

Igreja de N.ª Sr.ª da Visitação ou da Misericórdia (Alvor);

Ruínas de Vale de França (Portimão);

Ruínas de Montemar (Portimão).

3 — Todos estes imóveis, a que por disposição legal não tenham sido

fixadas zonas de protecção, ficam salvaguardados por uma zona de

protecção de 50 m em seu redor, dependendo de parecer favorável do

IPPAR o licenciamento de quaisquer obras nessa zona de protecção.

4 — Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos de

construção ou reconstrução serão subscritos por arquitectos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Protecção do sistema de abastecimento de água e do

controle e inventariação da existência dos furos privados

1O sistema de abastecimento de água do concelho de Portimão é constituído por:

a)Estação de tratamento de água (ETA);

b)Furos de captação;

c)Reservatório de água, condutas adutoras e rede de distribuição de água (genericamente, rede de distribuição de água).

2O sistema de abastecimento de água do concelho de Portimão está sujeito aos seguintes condicionamentos e servidões: 1) É interdita a construção na faixa de 200 m de largura, definida a partir dos limites exteriores da ETA; 2) Furos de captação:

a)Enquanto o furo se mantiver em actividade não será permitida a abertura de qualquer furo particular de pesquisa e eventual captação de água subterrânea a menos de 500 m daquele, a não ser para substituição de captações já existentes;

b)Enquanto o furo se mantiver em actividade, a uma distância entre 500 m e 1000 m a partir dele, a profundidade de qualquer novo furo não poderá exceder os 100 m, excepto nos aquíferos xisto- grauváquicos, onde a profundidade será maior; Cada furo de captação de água para abastecimento público terá um perímetro de protecção próxima e com um raio de 200 m e um perímetro de protecção à distância com um raio de 2000 m.

c)Nos perímetros de protecção próxima não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, caixas ou caleiras subterrâneas, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, habitações e instalações industriais, culturas adubadas, estrumadas ou regadas, vazadouros de entulho e parques de sucata.

d)Nos perímetros de protecção à distância, não devem existir sumidouros de águas negras, rega com águas negras, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo sem infiltração, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e indústrias com afluentes poluentes;

3Rede de distribuição de água — Os condicionamentos a impor na defesa da rede de distribuição de água, são os seguintes: 10 39673

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução — distribuição de água;

b)É interdita a construção ao longo da faixa de 3 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d)Nas zonas urbanas a distância mínima das outras infra -estruturas em relação às condutas adutoras será a seguinte: Cabos eléctricos — 1 m; Cabos telefónicos — 1 m; Colectores de esgotos domésticos — 2,50 m;

e)Sempre que não seja possível cumprir as distâncias referidas na alínea anterior, nos locais próximos das condutas de água os colectores serão maciçados com betão para protecção sanitária.

f)As condutas adutoras serão obrigatoriamente assinaladas com fita de rede de protecção metálica plastificada de cor azul implantada a cerca de 0,50 m do extradorso da conduta.

g)A implantação das condutas inerentes à rede de distribuição deverá, sempre que possível, ser feita nos passeios, do lado direito, no sentido do trânsito urbano, às profundidades regulamentares.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 200 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas1) É interdita a construção na faixa de 200 m de largura, definida a partir dos limites exteriores da ETA;
distancia_minima≥ 10 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águasa) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução — distribuição de água;
distancia_minima≥ 3 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águasb) É interdita a construção ao longo da faixa de 3 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 18.º Condicionantes sobre infra -estruturas de

abastecimento de água em loteamentos urbanos Para além do disposto no artigo anterior, nos loteamentos urbanos o traçado e instalação das redes de abastecimento de água serão observadas as seguintes regras:

a)Execução de remais domiciliários em todos os lotes urbanos;

b)As válvulas de seccionamento e outras devem ser alojadas em caixas próprias do modelo dos SMP.

c)As bocas de incêndio deverão estar espaçadas no máximo 30 m e no mesmo alinhamento;

d)Os marcos de incêndio serão instalados em áreas de edifícios com 10 pisos ou mais, distanciados entre si 60 m e a conduta da rede de distribuição deverá ter de diâmetro mínimo 100 mm e, nas zonas críticas, o diâmetro mínimo de 150 mm.

e)Para rega de espaços verdes, previstos na Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro, deverá ser implantada uma rede privativa, com contagem própria em marcos de modelo dos SMP.

f)Os passeios deverão ter a dimensão mínima de acordo com a Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Protecção dos reservatórios de água

1O actual sistema de abastecimento de água no município de Portimão tem a reserva centralizada em Chão das Donas a partir da qual se faz a distribuição gravítica para células apoiadas, para o sistema, que é constituído por: Grande Reservatório do Sistema de Abastecimento; Reservatório da Boavista Reservatório da Bemposta Reservatório da Amoreira Reservatório do Alto -Pacheco Reservatório da Mexilhoeira/Figueira Reservatório de Monte Canelas Reservatório de Chão das Donas

2Deve ficar salvaguardada, como protecção próxima aos reservatórios, uma faixa circundante de 5 m, com arruamento disponível para a implantação de condutas distribuidoras/adutoras no acesso directo às câmaras de manobra.

3Por necessidade de obras de expansão, deverão ser salvaguardadas, em relação aos seguintes reservatórios as áreas adiante referidas, tendo como centro as construções existentes: Amoreira — área de 2000 m2; Bemposta — área de 2000 m2;

4Todos os furos particulares de captação de águas serão considerados no Sistema de Protecção Civil do Município de Portimão, na sua programação de defesa das populações e património. 39674 Di

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 5 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Reserva de terrenos para a ampliação de reservatórios2 — Deve ficar salvaguardada, como protecção próxima aos reservatórios, uma faixa circundante de 5 m, com arruamento disponível para a implantação de condutas distribuidoras/adutoras no acesso directo às câmaras de manob

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 20.º Protecção da rede de esgotos

1Os condicionantes a respeitar relativamente à rede de esgotos constam do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11 388, de 8 de Maio de 1946, e são, designadamente:

a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;

c)É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado, a contar da directriz, dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontram instaladas em áreas urbanas consolidadas onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

d)É interdita a plantação de árvores, dos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente com a largura de 5,00 m para cada lado, a contar da directriz dos colectores;

e)É interdita a construção numa faixa de 200 m de largura definida a partir dos limites da propriedade onde se integra a estação de tratamentos da Companheira (ETAR).

f)É interdita a construção numa faixa de 200 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento a construir incluindo a sua área de expansão;

g)É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projectadas ou a projectar incluindo a sua área de expansão.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 200 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas residuaise) É interdita a construção numa faixa de 200 m de largura definida a partir dos limites da propriedade onde se integra a estação de tratamentos da Companheira (ETAR).
distancia_minima≥ 200 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas residuaisf) É interdita a construção numa faixa de 200 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento a construir incluindo a sua área de expansão;
distancia_minima≥ 15 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas residuaisg) É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projectadas ou a projectar incluindo a sua área de expansão.
distancia_minima≥ 3 mInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas residuaisc) É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado, a contar da directriz, dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontram instaladas em áreas urbanas consolidadas ond

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 21.º Protecção das linhas eléctricas

1Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

2As travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas de alta tensão respeitarão a legislação que exista, à data, sobre a matéria.

3O traçado de linhas aéreas eléctricas deverá respeitar o património cultural, estético e científico da paisagem e simultaneamente os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.

4Não serão permitidas linhas aéreas de condutores nus ou isolados sobre recintos escolares e campos desportivos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Protecção à rede de telecomunicações

1As infra -estruturas de telecomunicações, no município de Portimão, serão do tipo subterrâneo.

2Nos espaços urbanos e urbanizáveis deverá ser adoptada instalação subterrânea das infra -estruturas de comunicações.

3Enquanto persistirem traçados aéreos de infra -estruturas de comunicações estes deverão respeitar o património cultural, estético e científico da paisagem, e simultaneamente os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.

4Não serão permitidas linhas aéreas de condutores nus ou isolados sobre recintos escolares e campos desportivos.

5As travessias, cruzamentos e vizinhanças nas linhas subterrâneas de alta tensão respeitarão a legislação que exista, à data, sobre a matéria.

6Enquanto se mantiverem os traçados aéreos das redes de telecomunicações estas devem acompanhar paralelamente as vias de comunicação (estradas, caminhos, vias férreas, cursos de água, etc.), a distâncias variáveis consoante os casos, por forma a não perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro ou prejudicar outras linhas de telecomunicações ou de energia e ainda não causar dano às canalizações de água, gás ou outras.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Protecção aos marcos geodésicos

Os condicionantes a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam do Decreto -Lei n.º 143/83, de 26 de Abril, e são designadamente:

a)Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função de visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituo Português de Cadastro e Cartografia.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Protecção a edifícios escolares

Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos- Leis n.os 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 37 575, de 08 de Outubro de 1949, 39 847, de 08 de Outubro de 1954, no 40 388, de 21 de Novembro de 1955, 44 220, de 30 de Março de 1962, e 46 847 de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:

a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizadas na vigência do PDMP não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento destes recintos;

b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menos que 12 m;

c)Considera -se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35.º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45.º

d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de pormenor, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º Instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata

1Não será permitida a instalação de vazadouros de entulho e de parques de sucata a menos de 2 000 m de furos de captação de água para o abastecimento público, podendo estas distâncias, vir a ser alteradas caso a caso, mediante estudos hidrogeológicos, da responsabilidade dos requerentes.

2Poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal alternativas à localização dos vazadouros de entulho e parques de sucata, quando a mesma ponha em causa os valores que se pretendem defender com o PDMP.

3Para garantia dos interesses públicos que se deverão acautelar, poderá a Câmara Municipal proceder à expropriação dos terrenos onde se encontram localizados os vazadouros de entulho e parques de sucata, se os mesmos ficarem a menos de 2 000 m de furos de captação de águas já existentes ou que venham a existir.

4O licenciamento de novos parques de sucata e a legalização dos existentes rege- se pelo Decreto -Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 26.º Protecção à área protegida da ria de Alvor

Na área protegida da Ria de Alvor que se encontra delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes o regime de uso e ocupação do solo é o determinado pelas classes de espaço constantes da Planta de Ordenamento, enquanto não for aprovado o seu plano de ordenamento, nos termos do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º Faixa costeira

1A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

a)A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, denominada “margem”;

b)A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa, denominada “zona terrestre de protecção”;

c)A faixa de território entre 500 metros e 2000 metros, medida nos termos da alínea anterior, denominada “retaguarda da zona terrestre de protecção”.

2Na margem são proibidas novas construções, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau- Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril.

3Na zona terrestre de protecção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra -estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 28.º Servidões rodoviárias

1 — Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são as que

constam da Lei n.º 2037, de 17 de Agosto de 1949, nos Decretos -Leis

n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 380/85 de 26 de

Setembro, Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, e Decretos -Leis n.os 445/91,

de 20 de Novembro, e 13/94, de 15 de Janeiro.

2 — A rede rodoviária do Município de Portimão inclui a rede rodoviária nacional e a rede rodoviária municipal.

3 — A rede rodoviária nacional é constituída pelas:

a) Rede Inter -Regional — Via Longitudinal do Algarve

b) Rede Regional, integrando as seguintes Estradas Nacionais:

EN 124, que estabelece a ligação entre a Ladeira do Vau (Ponte sobre

a Ribeira de Boina) e Monchique;

EN 125, que estabelece a ligação entre os principais centros urbanos

regionais;

EN 266, que estabelece a ligação entre Porto de Lagos e Monchique.

4 — A rede rodoviária municipal é constituída por:

a) Estrada intermunicipal — EM 532

b) Estradas municipais principais — EM 531 — 1 e EM 533;

c) Estradas municipais secundárias:

CM 1068;

CM 1076;

CM 1145;

CM 1146;

CM 1147;

CM 1149;

CM 1360;

Via de ligação Alcalar/Vidigal/Tom;

Via de ligação Descampadinho/Carriçal/EM 532;

Via de ligação Rasmalho/Monte Novo (Monchicão);

Via de ligação Vale de Éguas/Gordeiro;

Via de ligação Rasmalho/Guenos/EM 532;

a) Vias municipais rurais;

b) Vias municipais urbanas, que se dividem em:

Distribuidoras principais (V 2, V 3, V 4, V 6 e V 10);

Distribuidoras secundárias (V 5, V 7 e V 9);

De serviço de acesso local — restantes.

5 — As zonas de protecção rodoviárias são as seguintes:

a) Rede inter- regional — via longitudinal do Algarve: faixa “non

aedificandi” de 150 m a contar das bermas e 500 m a partir do centro

do nó;

b) Rede regional: 50 m a contar do eixo da via;

c) Estrada intermunicipal: 20 m a contar do eixo da via;

d) Estradas municipais principais: 20 m a contar do eixo da via;

e) Estradas municipais secundárias: 15 m a contar do eixo da via;

f) Vias rurais: 10 m a contar do eixo da via;

g) Vias urbanas — distribuidoras principais e secundárias: 20 m a

contar do eixo da via.

10 39675

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 29.º Servidões ferroviárias

1As servidões ferroviárias são as constantes do Decreto -Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e da Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro, da Secretaria de Estado dos Transportes Interiores.

2Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente estabelecidas, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra -estruturas ferroviárias existentes e para um e outro lado da linha, cada uma com largura de 10 m, para habitação, e de 40 m, para indústria, medidas na horizontal, a partir de:

a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;

b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

3Transitoriamente e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, a Câmara Municipal de Portimão sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações em construções existentes, nas seguintes áreas:

a)Todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia.

b)No caso da estação os casos que se situam até 100 m contados a partir da actual entrevia.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 30.º Servidões relativas ao aeródromo municipal da Penina

As servidões relativas ao aeródromo municipal da Penina, assinalado na planta de ordenamento, são as que constam na Lei n.º 2 078, de 11 de Junho de 1955, e dos Decretos -Leis n.os 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e 45 987, de 22 de Outubro de 1964, do anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional e no anexo a este Regulamento que define as áreas e superfícies de desobstrução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 31.º Servidões militares relativas ao ponto de apoio naval de Portimão

As servidões militares relativas ao ponto de apoio naval de Portimão serão definidas por portaria do Ministro da Defesa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 32.º Servidões administrativas e restrições de utilidade

pública respeitantes ao domínio público hídrico

1Os terrenos não dominiais conexos com o domínio público hídrico, estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído nos artigos 12.º a 16.º do Decreto -Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.

2Cumpre à Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve ou ao Instituto da Água (INAG), conforme os casos, acautelar os interesses públicos relativos às parcelas sujeitos a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 33.º Exploração de inertes

1As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelo Decretos- Leis n.os 89/90, e 90/90, de 16 de Março.

2São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se encontram em actividade ou venham a construir -se, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)A implantação de indústrias extractivas serão sempre fora dos aglomerados urbanos;

b)É obrigatória a apresentação e aprovação de planos de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento;

c)O requerente prestará caução como garantia para a efectivação do plano de recuperação paisagística e assumirá a responsabilidade, através de contrato, de recuperar as redes viárias municipais que venham a ficar danificadas pelo transporte do material da exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 34.º Servidões à estação de tratamento do lixo

1É estabelecida uma área de servidão non aedificandi na faixa de 500 m de largura contados a partir da linha de delimitação da propriedade onde se integra a ETL. 39676 Di

2Nesta área de servidão não é admitida a abertura de furos de captação de água de qualquer tipo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 35.º Servidão ao Hospital Distrital

Os condicionamentos e servidões ao Hospital Distrital serão definidos por legislação a publicar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Da ocupação, uso e transformação do solo

Artigo 36.º Classes de espaços

1Em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes classes de espaços:

a)Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra- -estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

b)Espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

c)Espaços industriais, destinados a actividades transformadoras e serviços próprios;

d)Espaços de indústrias extractivas, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;

e)Espaços agrícolas, abrangendo as áreas com características adequadas à actividade agrícola;

f)Espaços florestais, nos quais predomina a produção florestal;

g)Espaços culturais e naturais, nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;

h)Espaços -canais, correspondendo a corredores activados por infra- -estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.

3Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis integram, para além dos espaços destinados a habitação, a equipamentos e a espaços verdes, espaços de actividades económicas predominantemente destinados à implantação de unidades industriais compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infra- estruturas complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 37.º Categorias de espaços

1Os espaços urbanos integram as seguintes categorias de espaços:

a)Áreas urbanas consolidadas, identificadas na planta de ordenamento como zonas urbanas, caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra- estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

b)Áreas de habitação social existente, correspondentes às áreas urbanas ocupadas com habitações sociais e identificadas na planta de ordenamento;

c)Zonas de ocupação turística constituídas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza já aprovados e pelas áreas intersticiais ou envolventes daquelas que, dada a aptidão, ficaram genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.

d)Núcleos de povoamento a estruturar.

2Os espaços urbanizáveis integram as seguintes categorias de espaços:

a)Espaços habitacionais, destinados dominantemente a habitação, podendo integrar equipamentos, espaços verdes, espaços de actividades económicas compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infra -estruturas complementares, designados na planta de ordenamento como zonas de expansão urbana;

b)Áreas de habitação social destinadas à implementação de programas de habitação social.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 38.º Construções novas

1Nas zonas urbanas é estabelecido o princípio genérico da manutenção das características do edificado existente, podendo, no entanto, a Câmara Municipal de Portimão aprovar novas construções sujeitas aos seguintes condicionantes:

a)É autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas distintas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU, utilizando -se para o efeito a seguinte fórmula (em metros): Hm = (Σ hi x li) /Σ li em que: hm — altura da fachada do novo edifício hi — altura da fachada dos edifícios existentes li — largura da fachada dos edifícios existentes.

b)A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10 %, admite- se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé -direito nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;

c)A profundidade das empenas não poderá exceder 15 m, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m.

d)As caves destinam -se exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.) e arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção -Geral do Turismo admita outros usos;

e)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos da alínea a) deste artigo;

f)A densidade global da ocupação não poderá ser alterada.

2A gestão das áreas urbanas consolidadas será feita a partir de planos de urbanização ou de pormenor que definirão as densidades máximas de ocupação, os índices de construção, a altura máxima dos edifícios, a caracterização das fachadas e o arranjo dos espaços exteriores, bem como as áreas, edifícios e conjuntos de edifícios a preservar, pelos seu interesse arquitectónico, histórico ou patrimonial.

3As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra -estruturas urbanas ficam sujeitas aos parâmetros urbanísticos das áreas envolventes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, a partir da cota média do terreno marginal≥ 3.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbanab) A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m.
profundidade_max≤ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbanac) A profundidade das empenas não poderá exceder 15 m, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios
profundidade_max

edifícios integrados em construção em banda contínua

≤ 17 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbanaNeste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m.
altura até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, a partir da cota média do terreno marginal≥ 3.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existenteb) A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m.
profundidade_max≤ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existentec) A profundidade das empenas não poderá exceder 15 m, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios
profundidade_max

edifícios integrados em construção em banda contínua

≤ 17 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existenteNeste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 39.º Interior dos quarteirões

1Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.

2Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 40.º Ampliação

É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no artigo 49.º na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do artigo 38.º, nos casos em que a mesma for admitida.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 41.º Logradouros

1Só é permitida a utilização de logradouros quando se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas:

a)A estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;

b)Instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso.

2A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem, será sempre precedida de vistoria da comissão técnica, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas as espécies arbóreas que interesse preservar.

3Quando se trate de edifícios em regime de arrendamento, a autorização para a ocupação de logradouros será ainda precedida de informação aos inquilinos.

4O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros, nomeadamente com coberto vegetal.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

construções de um piso nos logradouros, só para estacionamento automóvel privativo dos alojamentos do edifício ou para comércio ou serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso (art. 41.º n.º 1)

≤ 1 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turística1 — Só é permitida a utilização de logradouros quando se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas: a) A estacionamento automóvel para uso privativo dos aloj
pisos

construções de um piso nos logradouros, só para estacionamento automóvel privativo dos alojamentos do edifício ou para comércio ou serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso (art. 41.º n.º 1)

≤ 1 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbana1 — Só é permitida a utilização de logradouros quando se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas: a) A estacionamento automóvel para uso privativo dos aloj
pisos

construções de um piso nos logradouros, só para estacionamento automóvel privativo dos alojamentos do edifício ou para comércio ou serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso (art. 41.º n.º 1)

≤ 1 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existente1 — Só é permitida a utilização de logradouros quando se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas: a) A estacionamento automóvel para uso privativo dos aloj
pisos

construções de um piso nos logradouros, só para estacionamento automóvel privativo dos alojamentos do edifício ou para comércio ou serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso (art. 41.º n.º 1)

≤ 1 nZona de ocupação urbanística - Espaço industrial existente1 — Só é permitida a utilização de logradouros quando se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas: a) A estacionamento automóvel para uso privativo dos aloj

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_habitacionais

Artigo 42.º Usos

1A localização do comércio e serviços em novos edifícios nas áreas consolidadas é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:

a)É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior a 15 m e permita a inclusão de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 48.º;

b)A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da soleira do edifício, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 15 m, desde que disponham de acessos independentes dos pisos habitacionais e que permitam a inclusão de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 48.º;

c)O condicionamento estabelecido na alínea anterior relativamente à largura dos arruamentos não é exigível quando o comércio e serviços se localizem nos 1.º e 2.º pisos interligados contados a partir da soleira do edifício.

2À localização do comércio e serviços em edifícios preexistentes aplica -se o disposto no número anterior, mas o estacionamento exigível, em conformidade com o disposto no artigo 48.º será na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.

3As mudanças de uso, nos termos da alínea b) do n.º 1, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionados à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.

4Desde que sejam previstos acessos independentes do uso residencial e criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 48.º e as infra -estruturas urbanas comportem os impactes decorrentes, é admissível a instalação de indústrias compatíveis com o uso residencial, em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela≥ 450 m2Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaa) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
frente_minima≥ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaa) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
area_minima_parcela

em arruamentos com largura igual ou superior a 20 m; com estacionamento nos termos do art. 48.º

≥ 450 m2Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbanaa) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
frente_minima

em arruamentos com largura igual ou superior a 20 m; com estacionamento nos termos do art. 48.º

≥ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbanaa) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
area_minima_parcela

em arruamentos com largura igual ou superior a 20 m; com estacionamento nos termos do art. 48.º

≥ 450 m2Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existentea) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
frente_minima

em arruamentos com largura igual ou superior a 20 m; com estacionamento nos termos do art. 48.º

≥ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existentea) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
area_minima_parcela≥ 450 m2Zona de ocupação urbanística - Espaço industrial existentea) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior
frente_minima≥ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço industrial existentea) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 43.º Zonas de ocupação turística

1 — Nas zonas de ocupação turística serão respeitados os seguintes

parâmetros, de acordo com o despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, de

15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 3 de 3 de Janeiro de 1993:

1) Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis),

4 (estalagens) e 6 (hotéis -apartamentos) do artigo 12.º do Decreto -Lei

n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar

os seguintes requisitos:

a) Densidade populacional < 100 hab./ha;

b) Coeficiente de ocupação do solo (COS):

Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: < 0,50;

Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;

10 39677

c) Coeficiente de afectação do solo (CAS): < 0,15

d) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): < 0,30

e) Altura máxima das construções:

Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: 15 m;

Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;

f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: 13,50 m;

Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m;

2) Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o n.º 1) não poderão ter

uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos quando se situem

a uma distância inferior a 350 m o limite das margens das águas do mar

ou do rio, ou das respectivas zonas adjacentes, como tal classificadas;

3) Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos

pelo Decreto -Lei n.º 328/86 de 30 de Setembro e não incluídos no n.º 1)

do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Densidade populacional: < 60 hab./ha;

b) COS: < 0,20;

c) CAS: < 0,15;

d) CIS: < 0,25;

e) Altura máxima de construção: 6,50 m;

f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

6,50 m;

4) Exceptuam- se do disposto no número anterior as parcelas de terreno

destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos

seguintes requisitos:

a) COS: < 0,15;

b) CAS: < 0,10;

c) CIS: < 0,15;

d) Altura máxima das construções: 6,50 m

e) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:

5 m;

5) Não poderão ser autorizadas, ou objecto de parecer favorável, as

operações de loteamento, com excepção as que se destinam à implantação

de unidades turísticas, que:

a) Incidam sobre prédios com área superior a 15 000m2;

b) Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior

a 2000m2 cada um;

c) Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 4);

6) Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ser

viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices

superiores aos fixados nos números anteriores, desde que:

a) O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;

b) Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra -estruturas;

c) O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;

d) Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea

mais adequada em função e a volumetria dominante;

7) Nas zonas de ocupação turística, devem ainda respeitar -se os seguintes princípios:

a) A divisão entre parcelas e lotes deve, em princípio, ser feita com

arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária

a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir

altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;

b) As áreas de estacionamento devem preferencialmente ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:

Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;

Um carro por apartamento;

Um carro por cada 50m2 de área total de construção relativamente a

empreendimentos para comércio ou serviços;

Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.

2 — Para garantia da boa manutenção das infra -estruturas urbanas,

pode a Câmara Municipal de Portimão propor à Assembleia Municipal de Portimão o arrendamento das infra -estruturas destas áreas e a

concessão do serviço aos proprietários ou entidades exploradoras dos

empreendimentos que manterão cumulativamente a rede viária de que

se servem nas melhores condições.

39678 Di

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (25)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas; "altura das construções" = cota do solo ao ponto mais alto (art. 11.º, al. q)

≤ 15 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticae) Altura máxima das construções: Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: 15 m; Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
altura_edificacao

empreendimentos de outras categorias

≤ 13.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticae) Altura máxima das construções: Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: 15 m; Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
altura_edificacao

quando situados a uma distância inferior a 350 m do limite das margens das águas do mar ou do rio, ou das respectivas zonas adjacentes

≤ 8 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turística2) Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o n.º 1) não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos quando se situem a uma distância inferior a 350 m o limite das margens das águas do mar ou do rio
altura_edificacao≤ 6.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticae) Altura máxima de construção: 6,50 m;
altura_edificacao

exceptuadas do disposto no n.º 3)

≤ 6.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticad) Altura máxima das construções: 6,50 m
area_minima_parcela

lotes resultantes do loteamento

≥ 2000 m2Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticab) Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000m2 cada um;
distancia_minima

Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas

≥ 13.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaf) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: 13,50 m; Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m;
distancia_minima

Empreendimentos de outras categorias

≥ 12.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaf) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: 13,50 m; Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m;
distancia_minima≥ 6.5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaf) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,50 m;
distancia_minima≥ 5 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticae) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 5 m;
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticad) CIS: < 0,25;
indice_impermeabilizacao

exceptuadas do disposto no n.º 3)

≤ 15 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticac) CIS: < 0,15;
altura de muros de alvenaria ou tijolo sobre o nível natural do terreno≤ 0.8 mZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaa) A divisão entre parcelas e lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura s
Densidade populacional (habitantes por hectare)

despacho conjunto de 15 de Dezembro de 1992; Estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86

≤ 100 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaa) Densidade populacional < 100 hab./ha;
Densidade populacional (habitantes por hectare)≤ 60 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaa) Densidade populacional: < 60 hab./ha;
pisos

quando situados a distância inferior a 350 m do limite das margens das águas do mar ou do rio ou das respectivas zonas adjacentes

≤ 2 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turística2) Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o n.º 1) não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos quando se situem a uma distância inferior a 350 m o limite das margens das águas do mar ou do rio
area_minima_parcela

prédio objecto do loteamento

≥ 15000 m2Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turística5) Não poderão ser autorizadas, ou objecto de parecer favorável, as operações de loteamento, com excepção as que se destinam à implantação de unidades turísticas, que: a) Incidam sobre prédios com área superior a 15 000m
indice_impermeabilizacao

CIS municipal (AI/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 30.0 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticad) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): < 0,30
indice_ocupacao

CAS municipal (ATI/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 15.0 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticac) Coeficiente de afectação do solo (CAS): < 0,15
indice_ocupacao

CAS municipal (ATI/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 15.0 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticac) CAS: < 0,15;
indice_ocupacao

CAS municipal (ATI/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 10.0 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticab) CAS: < 0,10;
indice_utilizacao

Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas; COS municipal (ATC/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 0.5 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticab) Coeficiente de ocupação do solo (COS): Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: < 0,50; Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;
indice_utilizacao

Empreendimentos de outras categorias; COS municipal (ATC/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 0.4 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticab) Coeficiente de ocupação do solo (COS): Empreendimentos de luxo de 5 e 4 estrelas: < 0,50; Empreendimentos de outras categorias: < 0,40;
indice_utilizacao

COS municipal (ATC/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 0.2 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticab) COS: < 0,20;
indice_utilizacao

COS municipal (ATC/AUR): quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 0.15 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turísticaa) COS: < 0,15;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 44.º Núcleos de povoamento disperso a estruturar

1Os núcleos de povoamentos dispersos de raiz rural a estruturar estão assinalados na planta de ordenamento e são as seguintes: Pereira Arão Rasmalho Porto de Lagos Palheiros Mesquita.

2Nestes núcleos, as zonas de construção ficam sujeitas às seguintes regras:

a)Coeficiente de afectação do solo: CAS < 0,20;

b)Cércea máxima — dois pisos, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

zonas de construção nos núcleos de povoamento disperso a estruturar; CAS = ATI/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de ocupação

≤ 20 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar2 — Nestes núcleos, as zonas de construção ficam sujeitas às seguintes regras: a) Coeficiente de afectação do solo: CAS < 0,20; b) Cércea máxima — dois pisos, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
pisos

respeitando a morfologia e volumetria da envolvente (depende dos edifícios vizinhos)

≤ 2 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturarb) Cércea máxima — dois pisos, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Disposições finais

Artigo 44.º-A Edificabilidade nos Espaços urbanos integrados no Plano de Ordenamento

da Orla Costeira Burgau- Vilamoura Ao uso, ocupação e transformação dos solos das zonas urbanas e das zonas de ocupação turística quando integrados na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura aplicam -se, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, as normas correspondentes do Título VIII.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Da ocupação, uso e transformação do solo

Artigo 45.º Espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis são aqueles que poderão adquirir as características dos espaços urbanos e, geralmente, são designados por áreas de expansão.

2No Município de Portimão, são os seguintes os tipos de espaços urbanizáveis:

a)Zonas de expansão urbana, incluindo as destinadas a programas de habitação social;

b)Zonas de povoamento disperso a estruturar, com características urbanizáveis: Porto de Lagos e Palheiros

3Nas zonas de expansão urbana, a urbanização será precedida de planos de pormenor e ou projectos de loteamento e serão respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos; Z.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos; Z.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos; Z.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos

b)Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;

c)Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro pisos.

4Nas zonas de expansão urbana que não sejam contíguas com as zonas de ocupação turística não será autorizada a construção de aldeamentos ou conjuntos turísticos.

5As áreas urbanas a afectar pelo município para a implementação de programas de âmbito social e para equipamentos, por causa de utilidade pública manifesta compreendida em cada programa, poderão ser expropriadas mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização.

6As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem -se pelos seguintes parâmetros: Densidade populacional < 60 hab/ha; CAS < 0,15; CIS < 0,25; COS < 0,20; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (155)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Porto de Lagos e Palheiros

≤ 25 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar6 — As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem -se pelos seguintes parâmetros: Densidade populacional < 60 hab/ha; CAS < 0,15;
indice_ocupacao

Porto de Lagos e Palheiros (zonas de povoamento disperso com características urbanizáveis, art. 45.º/2-b); CAS = ATI/AUR (art. 11.º)

≤ 15 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar6 — As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem -se pelos seguintes parâmetros: Densidade populacional < 60 hab/ha; CAS < 0,15;
indice_utilizacao

Porto de Lagos e Palheiros; COS = ATC/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de utilização

≤ 0.2 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar6 — As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem -se pelos seguintes parâmetros: Densidade populacional < 60 hab/ha; CAS < 0,15;
Densidade populacional (habitantes por hectare)

Porto de Lagos e Palheiros (45.º/2-b)

≤ 60 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar6 — As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem -se pelos seguintes parâmetros: Densidade populacional < 60 hab/ha; CAS < 0,15;
pisos

cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 2 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar6 — As construções nas zonas de povoamento disperso, com características urbanizáveis, a estruturar, de Porto de Lagos e de Palheiros regem -se pelos seguintes parâmetros: Densidade populacional < 60 hab/ha; CAS < 0,15;
indice_impermeabilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 35 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 50 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 45 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 45 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_impermeabilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 45 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_impermeabilizacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 45 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_ocupacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 25 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_ocupacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 40 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_ocupacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 30 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_ocupacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 30 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_ocupacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 35 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_ocupacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 30 pctZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_utilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 0.35 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_utilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 0.45 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_utilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_utilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_utilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 0.5 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_utilizacao

áreas destinadas a habitação social; COS = ATC/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de utilização

≤ 0.7 adimZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaCOS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro pisos.
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.1; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 100.0 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.2; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130.0 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.3; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.4; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha
Densidade populacional (habitantes por hectare)

redacção vaga do regulamento (densidade populacional próxima dos 130 hab./ha); Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
Densidade populacional máxima (habitantes por hectare)

áreas destinadas a habitação social; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 250 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.1; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 2 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.2; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.3; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.4; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
pisos

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 3 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três p
pisos

áreas destinadas a habitação social; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nZona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45; iário da República, 2.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 COS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro
indice_impermeabilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 50 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_impermeabilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_impermeabilizacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_ocupacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 25 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_ocupacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 40 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_ocupacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_ocupacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_ocupacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_ocupacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_utilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 0.35 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_utilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 0.45 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_utilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_utilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_utilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_utilizacao

áreas destinadas a habitação social; COS = ATC/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de utilização

≤ 0.7 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaCOS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro pisos.
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.1; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 100.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.2; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.3; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.4; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha
Densidade populacional (habitantes por hectare)

redacção vaga do regulamento (densidade populacional próxima dos 130 hab./ha); Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
Densidade populacional máxima (habitantes por hectare)

áreas destinadas a habitação social; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 250 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.1; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 2 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.2; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.3; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.4; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
pisos

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 3 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três p
pisos

áreas destinadas a habitação social; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45; iário da República, 2.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 COS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro
indice_impermeabilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 50 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_impermeabilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_impermeabilizacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_ocupacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 25 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_ocupacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 40 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_ocupacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_ocupacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_ocupacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_ocupacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_utilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 0.35 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_utilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 0.45 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_utilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_utilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_utilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_utilizacao

áreas destinadas a habitação social; COS = ATC/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de utilização

≤ 0.7 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaCOS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro pisos.
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.1; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 100.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.2; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.3; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.4; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha
Densidade populacional (habitantes por hectare)

redacção vaga do regulamento (densidade populacional próxima dos 130 hab./ha); Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
Densidade populacional máxima (habitantes por hectare)

áreas destinadas a habitação social; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 250 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.1; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 2 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.2; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.3; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.4; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
pisos

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 3 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três p
pisos

áreas destinadas a habitação social; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45; iário da República, 2.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 COS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro
indice_impermeabilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 50 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_impermeabilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_impermeabilizacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_ocupacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 25 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_ocupacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 40 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_ocupacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_ocupacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_ocupacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_ocupacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_utilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 0.35 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_utilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 0.45 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_utilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_utilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_utilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_utilizacao

áreas destinadas a habitação social; COS = ATC/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de utilização

≤ 0.7 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaCOS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro pisos.
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.1; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 100.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.2; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.3; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.4; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha
Densidade populacional (habitantes por hectare)

redacção vaga do regulamento (densidade populacional próxima dos 130 hab./ha); Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
Densidade populacional máxima (habitantes por hectare)

áreas destinadas a habitação social; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 250 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.1; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 2 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.2; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.3; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.4; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
pisos

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 3 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três p
pisos

áreas destinadas a habitação social; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45; iário da República, 2.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 COS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro
indice_impermeabilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 50 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_impermeabilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_impermeabilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_impermeabilizacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 45 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_ocupacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 25 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_ocupacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 40 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_ocupacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_ocupacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_ocupacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 35 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_ocupacao

áreas destinadas a habitação social

≤ 30 pctInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45;
indice_utilizacao

Z.1, na cidade de Portimão

≤ 0.35 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaa) Na cidade de Portimão: Z.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
indice_utilizacao

Z.2, na cidade de Portimão

≤ 0.45 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
indice_utilizacao

Z.3, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
indice_utilizacao

Z.4, na cidade de Portimão

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
indice_utilizacao

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor

≤ 0.5 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaDensidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três pisos;
indice_utilizacao

áreas destinadas a habitação social; COS = ATC/AUR (art. 11.º): corresponde ao índice de utilização

≤ 0.7 adimInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaCOS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro pisos.
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.1; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 100.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.2; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.3; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha:
Densidade populacional (habitantes por hectare)

cidade de Portimão, escalão Z.4; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 200.0 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha
Densidade populacional (habitantes por hectare)

redacção vaga do regulamento (densidade populacional próxima dos 130 hab./ha); Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 130 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha:
Densidade populacional máxima (habitantes por hectare)

áreas destinadas a habitação social; quociente sobre a área urbanizável (AUR), definição do art. 11.º (a definição municipal manda sobre o DR 5/2019)

≤ 250 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.1; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 2 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.1 — densidade populacional < 100 hab./ha: CAS < 0,25; CIS < 0,35; COS < 0,35; Cércea máxima dos edifícios — dois pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.2; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.2 — densidade populacional < 130 hab/ha: CAS < 0,40; CIS < 0,50; COS < 0,45; Cércea máxima dos edifícios — quatro pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.3; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.3 — densidade populacional < 200 hab/ha: CAS < 0,30; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — cinco pisos;
pisos

cidade de Portimão, escalão Z.4; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 5 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanaZ.4 — densidade populacional < 200 hab/ha CAS < 0,30 CIS < 0,45 COS < 0,50 Cércea máxima dos edifícios — 5 pisos
pisos

Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 3 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanab) Em Aldeia das Sobreiras, Quatro Estradas, Alvor, Figueira, Mexilhoeira Grande e Montes de Alvor: Densidade populacional próxima dos 130 hab./ha: CAS < 0,35; CIS < 0,45; COS < 0,50; Cércea máxima dos edifícios — três p
pisos

áreas destinadas a habitação social; cércea máxima expressa em número de pisos

≤ 4 nInfra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbanac) Nas áreas destinadas a habitação social — densidade populacional máxima: 250 hab/ha CAS < 0,30; CIS < 0,45; iário da República, 2.ª série — N.º 141 — 22 de Julho de 2010 COS < 0,70; Cércea máxima de edifícios — quatro

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 46.º Indústrias e serviços integráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis

1Os espaços industriais existentes e as propostas de expansão são os que constam da planta de ordenamento.

2Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos, a aplicar ao lote: Volumetria < 7,0 m3/m2; Afastamento mínimo em relação às bermas das vias — 10 m; Afastamento mínimo em relação ao limite lateral do prédio — 6 m.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal≥ 10 mZona de ocupação urbanística - Espaço industrial existente2 — Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urb
afastamento_lateral≥ 6 mZona de ocupação urbanística - Espaço industrial existente2 — Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urb
indice_volumetrico

parâmetros a aplicar ao lote

≤ 7.0 m3/m2Zona de ocupação urbanística - Espaço industrial existente2 — Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urb
afastamento_frontal≥ 10 mZona de ocupação urbanística - Espaço industrial proposto2 — Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urb
afastamento_lateral≥ 6 mZona de ocupação urbanística - Espaço industrial proposto2 — Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urb
indice_volumetrico

parâmetros a aplicar ao lote

≤ 7.0 m3/m2Zona de ocupação urbanística - Espaço industrial proposto2 — Nestas áreas é permitida a instalação de indústrias não poluentes em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, devendo ser respeitados os seguintes parâmetros urb

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Unidades hoteleiras e similares de hotelaria

inseridas nas áreas urbanas e urbanizáveis As unidades hoteleiras, tais como hotéis, aparthotéis, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão instalar -se, nas áreas urbanas e urbanizáveis desde que não provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 48.º Circulação e estacionamento automóvel

1 — Para os espaços urbanos e urbanizáveis e novos espaços industriais ficam a circulação e o estacionamento automóvel sujeito às

seguintes regras:

1) Cálculo das áreas por local de estacionamento:

a) Veículos ligeiros — deverá afectar -se uma área bruta de 20 m2 por

lugar de estacionamento à superfície e 25 m2 por lugar de estacionamento

em estrutura edificada enterrada ou não;

b) Veículos pesados — deverá afectar- se uma área de 75 m2 por lugar

de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento

em estrutura edificada enterrada ou não.

2) Edifícios para habitação — estacionamento automóvel:

1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta

superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área

de estacionamento no interior do lote será correspondente a 2 lugares

de estacionamento por fogo.

3) Edifícios destinados a serviços:

a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2,

a área para estacionamento será de 2 lugares por cada 100 m2 de área

útil;

b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a

1000 m2, a área para estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m2

de área útil;

c) Quando a superfície útil for superior ou igual a 1000 m2 e inferior

a 2500 m2 a área para o estacionamento será de 4 lugares por cada

100 m2 de área útil;

d) Quando a superfície útil for superior ou igual a 2500 m2, a área para

o estacionamento será de 7 lugares por cada 100 m2 de área útil.

4) Indústrias e armazéns:

a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes

dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área coberta

total de pavimentos;

b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área

coberta total de pavimentos;

c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a

área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a

determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.

5) Estabelecimentos hoteleiros:

a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a

reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder

a um lugar de estacionamento por cada duas camas;

b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros,

deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para estacionamento

de veículos pesados e de passageiros, a determinar caso a caso em função

da dimensão e localização da unidade hoteleira;

c) Nos espaços urbanizáveis deverá prever -se uma área mínima de

estacionamento de 1 lugar para o parqueamento de veículo pesado por

cada 70 quartos.

6) Nos edifícios e áreas destinados a comércio retalhista concentrado

ou não, deverão ser garantidas as seguintes áreas de estacionamento no

interior do lote:

a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área

de estacionamento será equivalente a 2 lugares por cada 100 m2 de

área útil;

b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;

c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar -se obrigatória a

apresentação à Câmara Municipal de Portimão de um estudo de tráfego

contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento do próprio lote, do empreendimento

e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e de descarga.

7) Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:

a) Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior

a 4000 m2 será obrigatório a existência de uma área de estacionamento

no interior do lote equivalente a cinco lugares de estacionamento, para

veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais de um

lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área

bruta de construção destinado ao armazenamento de produtos;

b) Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos

edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será

obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote,

cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar

pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior

à estabelecida no número anterior;

c) Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de

bricolage são compatíveis, para efeitos de cálculo das necessidades de

estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;

d) Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de cumprimento ao estabelecido no Decreto -Lei

n.º 258/92 é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos

termos estabelecidos na alínea c) do número anterior.

8) Salas de espectáculo — para as salas de espectáculo, as áreas de

estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.

9) Equipamentos colectivos — para a instalação de equipamentos

colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária

e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder -se, caso a

10 39679

caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de

estacionamento.

2 — Para as áreas urbanas e áreas industriais existentes sujeitas a

renovação e para pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado

deverão aplicar -se as regras descritas no n.º 1 deste artigo.

3 — Em situações agora não previstas neste articulado, a Câmara

Municipal definirá as regras caso a caso, tendo em conta a necessidade

de regularizar o tráfego e o estacionamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 49.º Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto nos artigos 8.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/92 de 31 de Agosto e Portaria n.º 1182/89 de 22 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 50.º Espaços para indústrias extractivas

1Existe no Município de Portimão em actividade a Pedreira do Laboreiro, cuja localização e limites do espaço industrial correspondente se encontra nas plantas de condicionantes e ordenamento, devendo os exploradores adaptar os seus estabelecimentos, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

2O licenciamento de novas actividades far -se -á de acordo com o estabelecido na legislação referida no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 51.º Espaços agrícolas

1Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir, e no município de Portimão classificam -se em:

a)Espaços integrados na RAN.

b)Espaços de fomento agro -florestal.

2Os espaços integrados na RAN do perímetro de rega e os espaços agrícolas com limitações são identificados na carta de ordenamento.

3O regime dos espaços integrados na RAN é o definido no artigo 15.º do presente regulamento em conformidade com o Regime Jurídico da RAN e Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro. Os parâmetros e condições a que estão sujeitas as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, admitidas nos termos do seu regime jurídico e do n.º 2 do artigo 56.º -A do presente regulamento, são os estabelecidos nos artigos 56.º -B a 56.º -E do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º -A e na Portaria prevista no citado regime jurídico.

4O regime de uso e transformação dos solos integrantes do perímetro de rega, delimitados nas cartas de condicionantes e de ordenamento, é o fixado pelos Decretos -Leis n.os 269/82 de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.

5Os espaços agrícolas ocupando áreas da REN caracterizadas por serem áreas de máxima infiltração não podem ser ocupados com novas culturas ou práticas agrícolas que impliquem remobilizações profundas do solo; a utilização de agro- químicos deve pautar -se de acordo com o código de boas práticas agrícolas de modo a impedir -se a poluição de água subterrânea; e não serão permitidos sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltração nem a utilização destes na rega. Nestes espaços, a utilização não agrícola dos solos, deve ser subordinada ao quadro de usos e acções compatíveis com o regime jurídico da REN e a sua concretização deverá garantir a adequada adaptação às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras. 39680 Di

6Os espaços de fomento agro- florestal, identificados na planta de ordenamento, são vocacionados para a exploração da floresta, actividades agrícolas, silvícolas e pastoris, sendo autorizada a edificação sem prejuízo do n.º 1 do artigo 56 -A, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e dos artigos 56 -B a 56 -E.

7(Revogado)

8(Revogado)

9O tratamento e destino final dos efluentes das construções previstas no n.º 6 do presente artigo devem salvaguardar a qualidade ambiental, tendo em conta, nomeadamente, as características hidrogeológicas dos terrenos em que se implantam.

10(Revogado)

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 52.º Espaços florestais

1Os espaços florestais, identificados na planta de ordenamento, correspondem aos povoamentos florestais existentes e são especialmente vocacionados para a exploração silvícola e pastoril, sendo autorizada a edificação, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 56.º -A, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e dos artigos 56.º -B a 56.º -E.

2(Revogado)

3O regime dos espaços florestais é o que decorre da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos -Leis n.os 327/80, de 26 Agosto, 55/81, de 7 de Maio, 175/88, de 5 Maio, 139/88, de 22 Maio, 139/89, de 28 Abril, e 180/89, de 30 Maio, e das Portarias n.os 513/89, de 6 Julho, 528/89, de 11 Julho, e 341/90 de 7 Maio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 53.º Espaços naturais

1Os espaços naturais são os que privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, e no município de Portimão compreendem:

a)Sapais da ria de Alvor e das colinas de Arge;

b)Albufeiras e respectivas faixas de protecção;

c)Praias e dunas litorais e arribas e falésias, incluindo faixas de protecção.

2Os espaços naturais são, no seu conjunto, zonas non aedificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 54.º Zonas verdes de equilíbrio ambiental não urbanizáveis

1As zonas verdes de equilíbrio ambiental não urbanizáveis identificadas na planta de ordenamento constituem um conjunto de espaços verdes com ou sem arborização, natural ou plantada, e destinados à instalação de equipamentos de recreio e lazer de ar livre, protecção ambiental e integração paisagística, sem prejuízo do regime da REN e da RAN, quando aplicáveis.

2Nestes espaços, a superfície impermeabilizada não pode ultrapassar 5 % da sua superfície a cada intervenção.

3Nos espaços previstos no presente artigo é admitida a reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes nos termos do artigo 56.º -E.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 30/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

a cada intervenção

≤ 5 pctZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Outra área - Zona verde de equilíbrio e protecção ambiental, não urbanizável2 — Nestes espaços, a superfície impermeabilizada não pode ultrapassar 5 % da sua superfície a cada intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 55.º Espaços culturais

1Os espaços culturais são os que privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, e no Município de Portimão são os constituídos pelas estações arqueológicas de Alcalar e Abicada, que estão delimitados nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

2Constituem também espaços culturais os valores patrimoniais construídos que vierem a ser classificados como de interesse concelhio e suas áreas de protecção, o mesmo se aplicando aos locais onde se verificarem achados arqueológicos.

3Nos espaços previstos no presente artigo e sem prejuízo do regime da REN, quando aplicável, é admitida a reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes nos termos do artigo 56.º -E.

4Serão elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura relativos a obras em imóveis ou conjuntos urbanos integrados ou integráveis na classe de espaços culturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 56.º Espaços -canais

1Os espaços -canais não admitem qualquer outro uso incompatível com aquele para que foram reservados e são considerados áreas non aedificandi.

2As áreas de protecção inerentes aos espaços- canais encontram -se legalmente estabelecidas com servidões, e quaisquer acções nas mesmas obriga a parecer da respectiva entidade tutelar.

3O presente Plano prevê três alternativas para a implantação da via longitudinal do Algarve, pelo que, quando for escolhida uma delas, os espaços -canais referentes às outras deixarão de ser considerados, prevalecendo no território abrangido as classes de espaços constantes da planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 56.º-A Proibição de edificação dispersa

1É proibida a edificação em solo rural.

2Exceptua -se do disposto no número anterior as edificações isoladas, as edificações de apoio, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as pequenas unidades industriais de primeira transformação, a recuperação e ampliação de construções existentes e as unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza nos termos dos artigos seguintes e das disposições específicas relativas a cada classe de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 56.º-B Edificações isoladas

1As obras de construção de edificações isoladas encontram- se sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:

a)Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;

b)Integração numa exploração agrícola ou agro- florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação especifica aplicável;

c)Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencialmente respeitar -se e promover -se os usos dominantes da respectiva classe de espaço;

d)As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

e)As edificações para fins habitacionais do agricultor deverão destinar- -se a uso próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienadas por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;

f)Sem prejuízo do n.º 3 do art.º51.º do presente Regulamento os parâmetros de edificabilidade das edificações isoladas nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços culturais são os seguintes:

i)Habitação — área máxima de construção, 500 m2;

ii)Outros usos, incluindo turismo em espaço rural — área máxima de construção, 2000 m2;

iii)Cércea máxima — 7,5 metros;

iv)Número máximo de pisos — 2 (incluindo pisos semienterrados).

2Para efeitos da alínea e) do n.º anterior, por agricultor entende -se a entidade singular ou colectiva que exerça ema actividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando factores de produção próprios ou de terceiros, assumindo a responsabilidade jurídica e económica, como produtor agrícola, pela gestão de uma ou mais explorações agrícolas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

habitação do agricultor para uso próprio (56.º-B/1-e); edificação isolada

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestali) Habitação — área máxima de construção, 500 m2;
area_construcao

outros usos que não a habitação (regra própria de 500 m2); edificação isolada

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestalii) Outros usos, incluindo turismo em espaço rural — área máxima de construção, 2000 m2;
area_minima_parcela

edificações isoladas na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal (área convertida de hectares para m2)

≥ 100000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestala) Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;
area_minima_parcela

edificações isoladas na Unidade Territorial da Serra (área convertida de hectares para m2)

≥ 50000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestala) Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;
altura_edificacao

edificações isoladas

≤ 7.5 mZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestaliii) Cércea máxima — 7,5 metros;
pisos

incluindo pisos semienterrados; edificações isoladas

≤ 2 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestaliv) Número máximo de pisos — 2 (incluindo pisos semienterrados).
area_construcao

habitação do agricultor para uso próprio (56.º-B/1-e); edificação isolada

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionali) Habitação — área máxima de construção, 500 m2;
area_construcao

outros usos que não a habitação (regra própria de 500 m2); edificação isolada

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionalii) Outros usos, incluindo turismo em espaço rural — área máxima de construção, 2000 m2;
area_minima_parcela

edificações isoladas na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal (área convertida de hectares para m2)

≥ 100000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionala) Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;
area_minima_parcela

edificações isoladas na Unidade Territorial da Serra (área convertida de hectares para m2)

≥ 50000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionala) Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;
altura_edificacao

edificações isoladas

≤ 7.5 mZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionaliii) Cércea máxima — 7,5 metros;
pisos

incluindo pisos semienterrados; edificações isoladas

≤ 2 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionaliv) Número máximo de pisos — 2 (incluindo pisos semienterrados).
area_construcao

habitação do agricultor para uso próprio (56.º-B/1-e); edificação isolada

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestali) Habitação — área máxima de construção, 500 m2;
area_construcao

outros usos que não a habitação (regra própria de 500 m2); edificação isolada

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestalii) Outros usos, incluindo turismo em espaço rural — área máxima de construção, 2000 m2;
area_minima_parcela

edificações isoladas na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal (área convertida de hectares para m2)

≥ 100000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestala) Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;
area_minima_parcela

edificações isoladas na Unidade Territorial da Serra (área convertida de hectares para m2)

≥ 50000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestala) Integração em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra;
altura_edificacao

edificações isoladas

≤ 7.5 mZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestaliii) Cércea máxima — 7,5 metros;
pisos

incluindo pisos semienterrados; edificações isoladas

≤ 2 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestaliv) Número máximo de pisos — 2 (incluindo pisos semienterrados).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 56.º-C Estabelecimentos hoteleiros isolados

1Na área abrangida pelo PDMP, localizada na Unidade Territorial da Serra e na freguesia da Mexilhoeira Grande, localizada no tradicional Barrocal da Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal, são admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados nas tipologias de hotel, de categoria não inferior a 3 estrelas, ou de pousada.

2Com excepção das pousadas que obedecem ao disposto na legislação respectiva, a instalação dos hotéis referidos no número anterior, obedece às seguintes condições

a)Dotação máxima de novas camas turísticas — 150 camas;

b)Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;

c)Densidade de ocupação máxima — 12 camas por hectare;

e)Edificação concentrada — no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;

f)Número máximo de pisos — 2, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, nos quais as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam maior número de pisos e desde que não estes não constituam intrusões visuais;

g)Os estabelecimentos hoteleiros devem contribuir para a valorização económica, ambiental e paisagística da área em que se inserem e, preferencialmente, encontrarem -se associados a temáticas específicas, em função da unidade territorial em que se inserem, designadamente, turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo, e cultural.

3A instalação dos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o presente artigo, não fraccionáveis em propriedade horizontal, encontra- -se sujeita a contratualização com o município.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≥ 50000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestalb) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;
numero_camas

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 150 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestala) Dotação máxima de novas camas turísticas — 150 camas;
Densidade de ocupação máxima (camas por hectare)

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 12 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestalc) Densidade de ocupação máxima — 12 camas por hectare;
Área de concentração da edificação (percentagem da área total da propriedade); edificação concentrada quando não se concretizar através de um edifício único

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 10 pctZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestale) Edificação concentrada — no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;
pisos

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 2 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestalf) Número máximo de pisos — 2, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, nos quais as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam mai
area_minima_parcela

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≥ 50000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionalb) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;
numero_camas

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 150 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionala) Dotação máxima de novas camas turísticas — 150 camas;
Densidade de ocupação máxima (camas por hectare)

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 12 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionalc) Densidade de ocupação máxima — 12 camas por hectare;
Área de concentração da edificação (percentagem da área total da propriedade); edificação concentrada quando não se concretizar através de um edifício único

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 10 pctZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionale) Edificação concentrada — no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;
pisos

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 2 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionalf) Número máximo de pisos — 2, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, nos quais as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam mai
area_minima_parcela

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≥ 50000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestalb) Inserção em propriedade com área não inferior a 5 hectares;
numero_camas

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 150 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestala) Dotação máxima de novas camas turísticas — 150 camas;
Densidade de ocupação máxima (camas por hectare)

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 12 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestalc) Densidade de ocupação máxima — 12 camas por hectare;
Área de concentração da edificação (percentagem da área total da propriedade); edificação concentrada quando não se concretizar através de um edifício único

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 10 pctZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestale) Edificação concentrada — no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;
pisos

Unidade Territorial da Serra e freguesia da Mexilhoeira Grande (Barrocal tradicional do Litoral Sul e Barrocal); hotel de categoria não inferior a 3 estrelas ou pousada

≤ 2 nZona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestalf) Número máximo de pisos — 2, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, nos quais as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam mai

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 56.º-D Edificações de apoio

1As obras de construção de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro -florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim.

2As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.

3Como área de referência, fixa- se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

30 m2 por unidade mínima de cultura; só quando determinadas por necessidades das explorações e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim (56.º-D/1-2)

≤ 30 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestal3 — Como área de referência, fixa- se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.
area_construcao

30 m2 por unidade mínima de cultura; só quando determinadas por necessidades das explorações e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim (56.º-D/1-2)

≤ 30 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacional3 — Como área de referência, fixa- se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.
area_construcao

30 m2 por unidade mínima de cultura; só quando determinadas por necessidades das explorações e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim (56.º-D/1-2)

≤ 30 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestal3 — Como área de referência, fixa- se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 56.º-E Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes

1Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução, de alteração e de ampliação das construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior.

2As obras referidas no número anterior encontram- se sujeitas às seguintes condições:

a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

b)Não implicar aumento do número de pisos pré -existentes;

c)Adoptar ou criar infra -estruturas através de sistemas autónomos e ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infra -estruturas;

d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, e com excepto ainda das unidades de turismo em espaço rural em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

f)Manutenção da traça arquitectónica original, sempre que esta apresente condições adequadas. 10 39681

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes

≤ 300 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para fins outros que não a habitação

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para unidades de turismo em espaço rural

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes

≤ 300 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para fins outros que não a habitação

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para unidades de turismo em espaço rural

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacionald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes

≤ 300 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para fins outros que não a habitação

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para unidades de turismo em espaço rural

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestald) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes

≤ 300 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Outra área - Zona verde de equilíbrio e protecção ambiental, não urbanizáveld) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para fins outros que não a habitação

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Outra área - Zona verde de equilíbrio e protecção ambiental, não urbanizáveld) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para unidades de turismo em espaço rural

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Outra área - Zona verde de equilíbrio e protecção ambiental, não urbanizáveld) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes

≤ 300 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 1 - Alcalard) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para fins outros que não a habitação

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 1 - Alcalard) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para unidades de turismo em espaço rural

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 1 - Alcalard) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes

≤ 300 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 2 - Abicadad) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para fins outros que não a habitação

≤ 500 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 2 - Abicadad) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca
area_construcao

total edificado, incluindo a ampliação, de construções existentes para unidades de turismo em espaço rural

≤ 2000 m2Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 2 - Abicadad) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, ca

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Unidades de planeamento e gestão

Artigo 57.º Unidades operativas de planeamento e gestão

1As UOPG integram as áreas para as quais se prevê ou nas quais se realizou uma intervenção integrada de planeamento em parte ou na totalidade da área respectiva nos termos do disposto nos artigos seguintes, sendo constituídas por:

a)Área de aptidão turística;

b)UP 1 — UOPG do Vau — Vale de França, que corresponde a uma área parcialmente urbanizada, a sujeitar a planos de urbanização ou de pormenor, privilegiando a expansão controlada do tecido urbano, a existência de uma estrutura verde contínua entre cada módulo de urbanização concentrada, os equipamentos correspondentes e a consolidação, integração e fecho das malhas urbanas existentes e sua qualificação ambiental;

c)UP 2 — UOPG do Alto do Poço e Alvor, que corresponde a uma área parcialmente urbanizada, a sujeitar a planos de urbanização ou de pormenor, privilegiando a consolidação do tecido urbano, integrando e fechando as malhas urbanas existentes e a sua qualificação ambiental;

d)UP 3 — UOPG de hotelaria tradicional, que corresponde a uma área de implementação de hotelaria tradicional de qualidade;

e)UP 4 — UOPG dos aglomerados Companheira, Vendas, Ladeira do Vau e a área do entreposto comercial;

f)UP 5 — UOPG da área de turismo náutico e comercial do rio Arade;

g)UP 6 — UOPG de espaços de equipamentos;

h)UP7 — UOPG da Área de Paisagem Protegida da Ria de Alvor, que corresponde a uma área que se propõe que seja paisagem protegida, nos termos do Decreto -Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro.

2(Revogado)

3(Revogado)

4(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 58.º Área de aptidão turística

Na área de aptidão turística encontra -se em vigor o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 18, de 22 de Janeiro, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Portimão de 14 de Janeiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, através do Aviso n.º 3589/2008, ao abrigo do regime transitório da revisão do PROT Algarve, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 85 -C/2007, de 2 de Outubro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 59.º UOPG do Vau — Vale França

À UOPG do Vau — Vale da França corresponde o Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Portimão de 14 de Janeiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro, através do Aviso n.º 4440/2008, abrangido pelo regime transitório da revisão do PROT Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 60.º UOPG do Alto do Poço e Alvor

Na UOPG do Alto do Poço e Alvor encontra -se em vigor o Plano de Urbanização do Alto do Poço e Alvor, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Portimão de 18 de Dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro, através do Aviso n.º 24272/2007.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 61.º UOPG de hotelaria tradicional

À UOPG de Hotelaria Tradicional corresponde o Plano de Urbanização da UP 3 — Hotelaria Tradicional — Alvor, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Portimão de 14 de Janeiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro, 39682 Di através do Aviso n.º 4234/2008, abrangido pelo regime transitório da revisão do PROT Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 62.º UOPG dos Aglomerados Companheira, Vendas,

Ladeira do Vau e área do entreposto comercial

1Os parâmetros urbanísticos a aplicar aos planos de urbanização ou planos de pormenor a implementar nas classes de espaços urbanos e urbanizáveis dos aglomerados da Companheira, Vendas e Ladeira do Vau e entreposto comercial são os seguintes: Densidade populacional — 80 hab./ha; CAS < 0,20; CIS < 0,35; COS < 0,50; Cércea máxima — três pisos.

2O plano de urbanização ou de pormenor abrangendo a área destinada a entreposto comercial tem o objectivo de estruturar o relacionamento do entreposto comercial e das urbanizações anexas com a rede viária existente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 63.º UOPG da área de turismo náutico e comercial do rio Arade

Na UOPG da área de turismo náutico e comercial do Rio Arade encontra -se em vigor o Plano da Urbanização da UP 5 de Portimão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 85, de 5 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 64.º UOPG de espaços de equipamento

Na UOPG de espaços de equipamento encontra -se em vigor o Plano de Pormenor do Escampadinho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 10 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 65.º UOPG da Área de Paisagem Protegida da Ria de Alvor

1A UOPG da Área de Paisagem Protegida da Ria de Alvor corresponde a uma área que se propõe que seja paisagem protegida, com o objectivo de gestão integrada, privilegiando a preservação dos valores naturais em presença, podendo integrar várias classes de espaço compatíveis com aqueles fins.

2Esta UOPG deverá ser objecto de plano de ordenamento, nos termos do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 65.º-A Na planta de ordenamento, na área delimitada como Plano de Pormenor das Taipas vigora este Plano, aprovado pela Assembleia Municipal em sete de Setembro de dois mil e nove e publicado o Aviso

n.º 19985/2009 no Diário da República, 2.ª série de 5 de Novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 66.º Áreas afectas a parques de campismo

As áreas afectas a parques de campismo estão assinaladas na planta de ordenamento e o seu regime é o previsto na Lei n.º 7/81, de 12 de Junho, que ratifica, com emendas, o Decreto- Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, e nos Decretos -Lei n.º 192/82, de 19 de Maio, e 393/85, de 9 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 66.º-A Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados estabelecido no artigo 56.º -C, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 66.º-B Princípio do concurso público

1A criação de um NDT encontra -se sujeita a concurso público para estabelecimento de uma parceria mediante a celebração de um contrato, reduzido a escrito, entre o município e o promotor interessado na execução do NDT ou outras entidades públicas ou privadas, com vista à elaboração de plano de urbanização ou de pormenor para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento.

2O contrato referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a)O procedimento de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;

b)O conteúdo essencial do referido instrumento de planeamento territorial;

c)As regras de execução do plano, designadamente, as acções a realizar, a sua programação temporal e a responsabilidade pelos investimentos previstos;

d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do fundo de compensação e as bases preliminares do contrato de urbanização da unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-C Abertura do procedimento e documentos base e publicitação

1Para efeitos de criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respectivo projecto de termos de referência.

2As condições gerais do concurso público são aprovadas pela Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, após a emissão do parecer referido no número anterior.

3Os documentos base do concurso público referido no artigo anterior consistem em:

a)Programa de concurso, que define os termos específicos a que o concurso obedece, designadamente, os critérios de admissão e de avaliação das propostas previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 66.º -F e no artigo 66.º -H do presente Regulamento. b) Caderno de encargos, que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

4O anúncio de abertura do concurso é publicado mediante aviso na 2.ª série do Diário de República e divulgado num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local, bem como na página da Internet do município.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-D Júri

1O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal de Portimão, do qual a Comisso de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração central.

2Compete ao júri:

a)Realizar todas as operações do concurso;

b)Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;

c)Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-E Concorrentes

1Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º- B.

2É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso a respectiva proposta seja a escolhida.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-F Critérios de admissão das propostas

1As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia com vista à sua admissão.

2Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve:

a)Critérios de qualificação urbanística:

i)Área de solo mínima de 25 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e de 15 hectares na Unidade Territorial da Serra;

ii)Área máxima urbanizável;

iii)Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;

iv)Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infra -estruturas para a globalidade do NDT;

v)Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT e tipologias turísticas associadas;

vi)Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii)Acessos rodoviários adequados.

b)Critérios de qualificação económica e social:

i)Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novas infra -estruturas turísticas e de lazer;

ii)Carácter inequivocamente turístico.

c)Critérios de qualificação ambiental:

i)Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii)Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii)Adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv)Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v)Adequada integração paisagística do empreendimento no espaço envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-G Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando- -se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando -se, no final, um relatório síntese de ponderação das sugestões, observações e reclamações recebidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-H Critérios de avaliação das propostas

1As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso:

a)Critérios de avaliação urbanística:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta;

iii)Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv)Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projecto;

v)Integração e valorização paisagística;

vi)Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

b)Critérios de avaliação económica e social:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Número total e qualificação dos postos de trabalho directo criados;

iii)Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv)Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v)Promoção de actividades intensivas em conhecimento. 10 39683

c)Critérios de avaliação ambiental:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Qualificação da inserção paisagística da proposta;

iii)Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;

iv)Adequação da solução adoptada em matéria de abastecimento de água e de tratamento e de reutilização de efluentes;

v)Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;

vi)Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projecto;

vii)Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

viii)Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo- -climáticas do sítio;

ix)Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sitio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

2Tendo em conta o relatório elaborado pelo júri sobre a avaliação das propostas, a Câmara Municipal de Portimão delibera sobre a escolha da proposta que melhor assegura a prossecução do interesse público, nos termos referidos no número anterior, bem como sobre a celebração do contrato com o respectivo concorrente para implementação da proposta.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 66.º-I Regime de execução

1A execução da proposta de NDT seleccionada em resultado do concurso, depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção, nas condições constantes do contrato celebrado.

2Os contratos celebrados para execução da proposta de NDT encontram -se sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção.

3As operações urbanísticas previstas no instrumento de planeamento territorial a que se refere o número anterior encontram -se sujeitas, em geral, ao regime jurídico da urbanização e edificação e à demais legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Núcleos de desenvolvimento económico

Artigo 66.º-J Empreendimentos de interesse regional

A criação de empreendimentos de interesse regional fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos termos dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 66.º-L Processo de concretização

O processo de concretização do NDE inicia -se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, obedecendo aos seguintes requisitos:

a)Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

b)Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;

c)Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 66.º-M Tipologias de NDE

1Definem -se três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção: tipo I, II e III.

2Nos NDE de tipo I a área mínima de intervenção são 25 ha e a máxima 50 ha, para as parcelas incluídas na Unidade Territorial do 39684 Di Litoral Sul ou Barrocal, e 10 ha e 50 ha nas parcelas incluídas na Unidade Territorial da Serra, não sendo admitida a componente de alojamento.

3Os NDE de tipo II obedecem às seguintes condições:

a)Área mínima de intervenção de 50 ha e máxima de 250 hectares;

b)Não é admitida a componente alojamento.

c)A concretização do NDE depende de avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve da entidade competente em razão da matéria, e será objecto de homologação pelos membros do Governo com as respectivas tutelas.

4Os NDE de tipo III obedecem às seguintes condições:

a)Área mínima de intervenção superior a 250 ou a 100 hectares consoante a parcela se integre respectivamente na Unidade Territorial do Litoral Sul ou Barrocal ou na Unidade Territorial da Serra;

b)Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada.

c)A concretização do NDE depende de reconhecimento de interesse público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria;

d)Realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 hectares.

e)A edificação da componente de alojamento associada referida na alínea b), incluindo as infra- estruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

i)A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar não superior a 10 % da área total do NDE);

ii)A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.

f)Para este tipo de NDE, com possibilidade de incluir alojamento complementar associado, o município de Portimão participa na dotação regional de 4000 camas, de acordo com as orientações e critérios estabelecidos no PROT Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 66.º-N Núcleos de desenvolvimento económico de relevância nacional

Em casos de reconhecida relevância nacional para a actividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006 -2015, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III pode, a título excepcional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, independentemente da respectiva área de intervenção, com base nos seguintes pressupostos:

a)Predominância de funções turísticas sobre outras actividades, consideradas complementares;

b)Critérios de qualificação urbanística, económica e social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do PROT Algarve e com o modelo territorial proposto, tomando -se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

c)Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico -financeira.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 66.º-O Contratualização nos NDE do Tipo III

Os NDE do Tipo III devem ser objecto de contratualização entre a administração central, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e do Turismo de Portugal, I. P., bem como, se necessário, de outras entidades sectoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respectivas, designadamente as respeitantes a obrigação de construção de infra -estruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Coimas

Artigo 67.º Coimas

1Constitui contra -ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do uso do solo em violação do PDMP.

2A caracterização do tipo de contra- ordenação e o montante das coimas a aplicar encontram- se fixados no artigo 25.º do Decreto- Lei n.º 69/90 de 02 de Março, ou na legislação que o substituir.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Disposições finais

Artigo 68.º (Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 69.º Loteamentos

As operações de loteamento só podem realizar -se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º Achados arqueológicos

1Sempre que no decorrer de obra de iniciativa pública, cooperativa ou particular, ou de trabalhos da responsabilidade da empresa concessionária, sujeitos a licenciamento municipal ou não, forem encontrados achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Portimão, que procederá conforme a Portaria n.º 269/78 e demais legislação em vigor.

2Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao disposto na Lei n.º 13/85.

3A Câmara Municipal de Portimão procederá ao embargo das obras se não for cumprido o disposto nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 71.º Instalação de grandes equipamentos e de grandes infra -estruturas

1São os seguintes os grandes equipamentos e as grandes infra- -estruturas previstas para o Município: Estação de tratamento de águas e esgotos de Portimão — Companheira; Intersecção dos esgotos de Portimão; Reservatório da Amoreira/2.ª célula; Remodelação do sistema elevatório e de tratamento de esgotos de Portimão; Gare rodoviária de Portimão; Adaptação do antigo mercado descoberto a centro cultural e parque de estacionamento; Sistema de abastecimento de água Chão das Donas — 2.ª célula da grande reserva; Construção da via V2; Construção da via V3 (3.ª fase); Construção da via V7; Aeródromo municipal da Penina e estrada municipal n.º 531 (via V10); Parque Desportivo de Portimão; Mercado de venda por grosso, em Portimão.

2A planta de ordenamento identifica a localização previsível dos grandes equipamentos e das grandes infra- estruturas, podendo a Câmara Municipal propor, através de instrumento urbanístico, medidas preventivas ou normas provisórias para o uso e transformação dos solos, como garante das condições de realização das mesmas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 72.º [Revogado]

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 73.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas

Artigo 74.º Faixas de proteção às arribas

1As faixas de proteção às arribas, assinaladas na Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau- -Vilamoura, são de três tipos:

a)Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;

b)Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea anterior;

c)Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba.

2A ocupação das faixas de risco e proteção obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

3As dimensões das faixas de risco e de proteção poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 75.º Atividades interditas

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau -Vilamoura são interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de aterros sanitários;

b)Instalação de indústrias, com exceção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 76.º Espaços naturais de enquadramento

1Nos Espaços naturais de enquadramento identificados na Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura, é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:

a)Realização de novas construções;

b)Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;

c)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.

2Constituem exceções ao disposto no número anterior:

a)A abertura e a consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias e a infraestruturas de pesca ou recreio náutico, e às construções licenciadas ou previstas nos termos do presente Regulamento;

b)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado;

c)A instalação de equipamentos desportivos ou recreativos ao ar livre;

d)Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais, em zonas de risco e na proximidade das arribas.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 77.º Espaços para estabelecimentos e iniciativas, projetos ou atividades

declaradas de interesse para o turismo A zona desportiva do Alvor identificada na Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura abrange uma área total de 5 ha, incluindo campos de jogos, instalações de apoio e estacionamento, na qual é permitida a realização de obras de remodelação e conservação e, excecionalmente, ampliações, até ao limite de 10 % da superfície de pavimento existente, desde que se destinem a garantir ou melhorar as condições de fruição da orla costeira ou a satisfazer necessidades coletivas dos aglomerados urbanos próximos, caso não haja alternativa viável.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 78.º Rede viária, estacionamento e acessos

Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada

a utilização de materiais betuminosos.

67473 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_67473_0811_AltPO_POAB_F1.jpg

67473 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_67473_0811_AltPO_POOC_F2.jpg

67473 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_67473_0811_AltPO_POOC_F3.jpg

67473 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_67473_0811_AltPO_POOC_F4.jpg

616151346

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De fomento agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 560,09514, 36, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço agrícola - De uso exclusivamente agrícola integrado na reserva agrícola nacional
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 465,1851, 154, 36, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço florestal - Povoamento florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 273,29524, 36, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
614,337, 38, 39, 40, 41, 424, 36, 39, 40, 41, 42
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Outra área - Zona verde de equilíbrio e protecção ambiental, não urbanizável
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
605,011544, 36, 13, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço natural - Sapais da Ria do Alvor
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
450,111534, 36, 26, 13, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Zona de ocupação turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
446,1637, 434, 36, 39, 40, 41, 42
Zona de ocupação urbanística - Espaço urbanizável - Zona de expansão urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
443,1454, 36
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço natural - Sapais da Colinas de Arge
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
326,511534, 36, 26, 13, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Campos de golf
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
232,917
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço natural - Praias e dunas litorais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
111,511534, 36, 27, 13, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 1 - Alcalar
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
95,811554, 36, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal); Zona de expansão urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
94,5152, 1517145
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Zona do Porto
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
77,617714, 36, 31, 12
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Equipamento municipal)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
76,917714, 36
Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Núcleo de povoamento disperso a estruturar
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
47,344, 454, 36
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço natural - Arribas e falésias (incluindo faixas de protecção)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
45,811534, 36, 27, 13, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço natural - Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
45,511534, 36, 12, 13, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas residuais
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
42,0152, 15171, 204, 36
Zona de ocupação urbanística - Espaço industrial proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
27,65464, 36
Zona de ocupação urbanística - Espaço industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
26,55464, 36, 39, 40, 41, 42
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Hospital distrital
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
20,2152, 15135, 714, 36
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Aerodromo Municipal da Penina
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
15,5152, 151304, 36
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Zona do Porto (Marina)
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
14,817714, 36, 31
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
13,7
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,6152, 151714, 36
Zona de ocupação urbanística - Espaço de indústria extractiva (Pedreira do Laboreiro)
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
7,91050, 334, 36
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Mercado por grosso); Zona de expansão urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,2152, 1517145
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Porto de apoio naval
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
6,617314, 36
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Parque de campismo); Zona de expansão urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
6,1152, 1517145
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Reserva de terrenos para a ampliação de reservatórios
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
5,8152, 151194, 36
Zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - Espaço cultural - Estação arqueológica 2 - Abicada
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4,311554, 36, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,0152, 151714, 36
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Área para implementação de outros equipamentos (Zonas desportivas); Zona de expansão urbana
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,1152, 1517145
Infra-estruturas e equipamentos - Outras infra-estruturas e equipamentos - Estação de tratamento de águas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,8152, 15171, 174, 36
Zona de ocupação urbanística - Espaço urbano - Habitação social existente
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2,8337, 38, 39, 40, 41, 424, 36, 39, 40, 41, 42

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Portimão, texto em vigor a 2010-07-22 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/portimao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).