Consulta PDMMeta-PDM Portel

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0709

Portel

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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64artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
9zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0709/1995-12-22/resolucao-do-conselho-de-ministros-177-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2016-07-01
/akn/pt/act/pdm/dico-0709/1995-12-22/resolucao-do-conselho-de-ministros-177-95/por@2016-07-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:48+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-12-22Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2001-07-02Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2016-07-01Aviso n.º 8303/2016AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2018-09-24Aviso n.º 13573/2018Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2021-07-13Declaração n.º 62/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições finais e transitórias

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

2O presente Regulamento visa desenvolver as disposições legislativas relativas ao estacionamento de duração limitada, sob jurisdição do Município da Ribeira Grande, tal como consta da planta que consta do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Disposições gerais

Artigo 2.º Composição do Plano

1O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2São elementos fundamentais o Regulamento, a Planta de Ordenamento à escala de 1:25.000, a Planta Atualizada de Condicionantes à escala de 1: 25.000 e as plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:5.000.

3São elementos complementares o relatório descritivo e propositivo, a planta de enquadramento à escala de 1:250.000 e as plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:5.000.

4São elementos anexos os estudos de caraterização e a planta da situação existente à escala de 1:25.000.

5Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser utilizados complementarmente os restantes elementos fundamentais.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 3.º Vinculação e natureza jurídica

1As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

2O PDM de Portel tem a natureza de regulamento administrativo.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Vigência e revisão do Plano

O PDM tem a vigência máxima de 10 anos e poderá ser revisto nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial — Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 5.º Complementaridade

1Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território concelhio.

2Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas no corpo do articulado que se fizerem consideram- se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 6.º Definições

Para efeitos do Regulamento são adotados as seguintes definições:

1Área máxima de construção — somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave;

2Cércea — dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;

3Densidade habitacional bruta — quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e área afeta à instalação de equipamentos sociais ou públicos, expressa em fogos/hectare;

4Índice de construção bruta — quociente entre a área total de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afeta a espaço público e equipamentos sociais;

5Índice de construção líquida — quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

6Índice de implantação líquida — quociente entre a área das construções, medida em planta, e a área do lote;

7Índice volumétrico máximo (iy) — valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;

8Lugar de estacionamento — área livre de domínio público, afeta a estacionamento, servida por arruamento público e com a área de 5 m × 2,5 m/lugar;

9Número de pisos máximo — número total de pavimentos sobrepostos, acima do ponto médio do terreno, com uma frente livre;

10Plataforma de estrada — superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas;

11Superfície do lote (S lote) — área do lote;

12Superfície de ocupação ou superfície de implantação (Si) — área, medida em projeção horizontal das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas. No caso de não haver corpos de construção em consola e fechados, embora com fenestração, coincide com a superfície de implantação do edifício no terreno;

13Superfície de pavimento (Sp) — somatório das superfícies de áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e outros acessos verticais), acima e abaixo do solo, para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, com exclusão de: Terraços descobertos; Áreas de estacionamento em caves de edifícios; Áreas técnicas instaladas em caves de edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificação; Pisos em sótãos não habitáveis. A superfície de pavimento é medida pelo extradorso das paredes exteriores;

14Superfície do terreno (S) — área do terreno medida pela projeção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

15Zona de estrada — superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas ou, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada, bem como os terrenos adquiridos ou que venham a ser adquiridos para o futuro alargamento das faixas de rodagem, e ainda parques de estacionamento, áreas de descanso e miradouros.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e outras restrições

Artigo 7.º Âmbito e objetivos

1Regem -se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a)Reserva Ecológica Nacional (REN);

b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c)Proteção ao património cultural;

d)Proteção a rodovias;

e)Proteção à rede de captação, adução e distribuição de água;

f)Proteção à rede de drenagem de esgoto;

g)Proteção à localização de vazadouros de entulhos e parques de sucata;

h)Proteção a redes de distribuição de energia elétrica;

i)Proteção a marcos geodésicos;

j)Proteção ao uso das áreas de domínio público hídrico;

l)Proteção a escolas e outros edifícios públicos;

m)Albufeiras de águas públicas;

n)Condicionantes dos recursos cinegéticos;

o)Condicionantes decorrentes da legislação aplicável aos montados;

p)Suiniculturas, bovinoculturas, lagares de azeite, curtumes e transformação de carnes.

2A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação que vier a ser efetuada nos termos legais pelas entidades componentes.

3As servidões e restrições de utilidade pública referidos no n.º 1 têm como objetivo:

a)A preservação do ambiente e equilíbrio ecológico;

b)A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;

c)A preservação de linhas de água e de drenagem natural;

d)O enquadramento do património ambiental e cultural;

e)O funcionamento e ampliação das infraestruturas;

f)A execução de infraestruturas programadas e projetadas.

4São delimitadas e identificadas na planta de condicionantes:

a)Proteção de solos — RAN;

b)REN;

c)Albufeiras de águas públicas classificadas;

d)Proteção de infraestruturas e equipamentos: Infraestruturas básicas de saneamento e abastecimento de água; Infraestruturas básicas elétricas; Infraestruturas de transportes e comunicações; Infraestruturas de telecomunicações; Equipamentos existentes;

e)Cartografia — marcos geodésicos;

f)Património arqueológico e arquitetónico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Âmbito

As áreas abrangidas pela REN, no concelho de Portel são as enumeradas seguidamente e cartografadas na carta respetiva, nos termos do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 213/92, de 12 de outubro: Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; Albufeiras e faixa de proteção delimitada a partir da linha de regolfo máximo; Cabeceiras das linhas de água; Áreas de máxima infiltração; Áreas com riscos de erosão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Regime

1Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, nas áreas incluídas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2Sem prejuízo de legislação aplicável, são ainda interditas as ações seguintes:

a)Instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

b)Instalações de pistas de provas para motociclos e veículos todo o terreno;

c)Alteração do relevo natural e do solo arável, exceto projetos aprovados pelo Instituto Florestal.

3Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, com a nova redação que lhe foi aplicada pelo Decreto -Lei n.º 213/92, de 12 de outubro, nas áreas incluídas na REN excetuam -se do disposto no n.º 1:

a)A realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 213/92, de 12 de outubro;

b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c)A realização de ações de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

4De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constituem exceções as seguintes ações:

a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitação para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na REN e apenas nos sistemas «áreas com riscos de erosão» e «cabeceiras das linhas de água», para os quais são estabelecidos os seguintes índices de construção:

a.1)Habitação: a1.1) Área mínima da parcela para construção — 5 ha; a1.2) Índice de construção — 0,006; a1.3) Área máxima de construção — 300 m2; a1.4) Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m; a1.5) No caso de habitação própria do agricultor, a parcela deverá estar constituída legalmente em data anterior a 6 de junho de 1973;

a.2)Turismo rural, turismo de habitação e agroturismo: a2.1) Área mínima da parcela para construção — 20 ha; a2.2) Índice de construção — 0,005; a2.3) Área máxima de construção — 1000 m2; a2.4) Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m;

b)Arranque ou desbaste da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.

5A arborização com recurso a espécies de crescimento rápido é condicionada pelo Decreto- Lei n.º 175/88, de 17 de maio, e pela Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Leitos e margens dos cursos de água e zonas

ameaçadas pelas cheias

1Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas na respetiva carta.

2Nas zonas em causa, para além do disposto no artigo 2.º, são proibidas:

a)Todas as intervenções que ponham em causa a qualidade da água;

b)Destruição da vegetação ribeirinha;

c)Alterações no leito das linhas de água, excetuando- se aquelas que se encontrem inseridas em planos e projetos aprovados pelas entidades competentes;

d)Construção de edifícios ou quaisquer ações de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se excetuam as operações regulares de limpeza.

3Deverá ser estabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída, afim de garantir o equilíbrio ecológico e a proteção da linha de água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Albufeira e faixa de proteção

1Foram incluídas as albufeiras do Alvito, de Rasquinha, da Pata e do Monte Bulgão com uma faixa de proteção mínima de 100 metros a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), medida na horizontal, e todas as albufeiras localizadas nos afluentes do rio Degebe com uma superfície de plano de água superior a meio hectare, com uma faixa de proteção mínima de 75 metros.

2Nas albufeiras e respetiva faixa de proteção, além do disposto no artigo 2.º, são proibidas as seguintes ações:

a)Construção de quaisquer edifício e infraestruturas, exceto de apoio à utilização das albufeiras, devendo -se, no caso da albufeira do Alvito, proceder ao seu plano de ordenamento, o qual ditará quais as áreas onde se deverão instalar estas estruturas;

b)Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c)Rega com águas residuais;

d)Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e currais;

e)Exploração de massas minerais;

f)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou inorgânicos;

g)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h)Operações de mobilização do solo segundo a linha de maior declive das encostas;

i)Destruição da vegetação natural envolvente, fundamental como abrigo de avifauna e proteção da erosão hídrica das suas margens.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Cabeceiras das linhas de água

1São abrangidas pela REN todas as zonas de cabeceira assinaladas na respetiva carta.

2São proibidas todas as ações que prejudiquem a infiltração das águas, acelerem o escoamento superficial e favoreçam a erosão.

3Devem ser privilegiados os usos florestais, com recurso a espécies autóctones em revoluções longas, pois exercem simultaneamente uma função de produção e proteção do solo e da água, favorecendo nomeadamente a sua infiltração.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Áreas de máxima infiltração

1São abrangidas pela REN todas as áreas de máxima infiltração assinaladas na respetiva carta.

2Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto no artigo 9.º, são proibidas todas as ações poluidoras, direta ou indiretamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos:

a)Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

b)Rega com águas residuais sem tratamento;

c)Instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d)Abertura de novas explorações de massas minerais, com exceção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março;

e)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;

f)Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

g)Depósitos de materiais de construção;

h)Outras ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos (aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.);

i)Todas as instalações que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela onde se situem;

j)Instalações de campos de Golfe.

3Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários, serão obrigatoriamente objeto de tratamento adequado nas instalações próprias, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4O licenciamento de novas atividades nestas áreas carece de apresentação prévia de um projeto das respetivas instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.

5As entidades responsáveis por instalações já existentes que contrariem as disposições do n.º 2 têm o prazo de um ano para apresentação de um projeto de instalações adequadas e mais um para a sua respetiva construção.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Áreas com risco de erosão

1São abrangidas pela REN todas as áreas com riscos de erosão assinaladas na respetiva carta.

2Nas áreas com elevados riscos de erosão, são interditas todas as ações que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a)Operações de mobilização do solo que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b)Prática de queimadas;

c)Destruição do coberto vegetal, exceto projetos aprovados pelo Instituto Florestal;

d)A realização de provas de corta -mato para veículos todo- o -terreno.

3Nas áreas com elevados riscos de erosão deve ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de proteção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Reserva Agrícola Nacional

1Para efeitos do disposto no artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro, consideram -se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta atualizada de condicionantes.

2Os solos da RAN devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, conforme o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Proteção a rodovias

1No concelho de Portel a rede nacional de estradas, regulamentada pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, é constituída pelas seguintes vias: Da rede fundamental _ IP2. limite do concelho da Vidigueira — limite do concelho de Évora; Estrada Regional ER 384. limite do concelho de Viana do Alentejo — limite do concelho de Moura.

2As faixas de proteção a observar relativamente à rede nacional de estradas variam em função do tipo de ocupação a considerar, devendo respeitar o especificado na legislação em vigor.

3Para a rede municipal de estradas e caminhos deverá ser observado o disposto na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, e no Decreto- -Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro.

4Deverá ainda, ser aplicado o disposto no Decreto -Lei n.º 105/98, de 24 de abril, com a nova redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 166/99, de 13 de maio.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Proteção às redes de captação, adução e distribuição de água

A proteção às redes de captação, adução e distribuição de água rege- se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, e demais legislação aplicável.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Proteção às redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgoto (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar -se -ão os seguintes condicionamentos:

a)É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b)Fora dos perímetros urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos coletores;

c)É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir do perímetro exterior das estações de tratamento dos efluentes e respetiva área de implantação;

d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Proteção às redes de distribuição de energia elétrica

1As instalações elétricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto -Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

2As zonas de proteção para as linhas elétricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, compreendem:

a)Faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe;

b)Faixas de 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV;

c)Faixas de 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 KV.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º Proteção ao uso das áreas de domínio público hídrico

1O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis, regulam- se pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 89/87, de 26 de fevereiro, Decreto -Lei n.º 53/74, de 15 de fevereiro, Decreto -Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, e Decreto -Lei n.º 234/98, de 22 de julho.

2A qualidade do meio aquático é regulada pelo regime jurídico do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, e demais legislação aplicável.

3Às albufeiras de águas públicas são aplicáveis o regime jurídico do Decreto -Lei n.º 502/71 de 18 de novembro, e Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, na nova redação do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de julho.

4A ocupação da faixa de proteção da Albufeira de Alvito é regulamentada pelo P. O. A. A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro.

5A ocupação na faixa de proteção da albufeira de Alqueva será regulamentada pelo respetivo Plano de Ordenamento.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º Condicionamentos dos recursos cinegéticos

A atividade cinegética está sujeita à legislação em vigor, designadamente à Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º Proteção dos montados de azinho

1São proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior da densidade normal dos montados de azinho, correspondente a um coberto arbóreo de 40 %.

2O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem da autorização do Instituto Florestal, que poderá fixar condições técnicas especiais ou quaisquer limitações às operações autorizadas.

3A autorização para cortes rasos só poderá ser concedida desde que os serviços competentes do Ministério da Agricultura reconheçam a vantagem de utilização dos solos por outras culturas.

4Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar -se o estabelecido no Decreto -Lei n.º 14/77, de 6 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Proteção dos montados de sobro

1O corte e o arranque de montados de sobro dependem da autorização do Instituto Florestal e só se poderão efetuar quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

2Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar -se o estabelecido no Decreto -Lei n.º 172/88, de 16 de maio.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º Proteção às escolas

1É estabelecida uma zona de proteção com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona «non aedificandi» e uma zona de construção condicionada.

2Nas áreas incluídas na zona de proteção, as câmaras municipais não poderão licenciar quaisquer obras de construção ou reconstrução sem autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas, cemitérios ou estabelecimentos industriais suscetíveis de serem insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

4Para além do disposto nos números anteriores, deve ser respeitada a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º Proteção aos equipamentos de saúde

1As zonas de proteção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direção -Geral do Ordenamento do Território (DGOT).

2Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios compete sugerir à DGOT a delimitação das zonas de proteção.

3Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar -se o estabelecido nos Decretos -Lei n.º 34 993, de 11 de outubro de 1945, e 40 388/55, de 21 de novembro de 1955.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º Proteção aos marcos geodésicos

1Nas proximidades dos marcos, considerando -se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos.

2Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar -se o estabelecido no Decreto -Lei n.º 143/82, de 26 de abril.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Do uso dos solos

Artigo 27.º Classes de espaços

O território do concelho, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo classifica -se nas seguintes classes de espaços, delimitadas e indicadas na planta de ordenamento e nas plantas dos perímetros urbanos:

a)Espaços naturais;

b)Espaços agrícolas: Área agrícola; Área eventualmente a regar a partir de Alqueva;

c)Espaços silvopastoris: Área de montado de sobro e azinho; Área de silvopastorícia;

d)Espaços urbanos;

e)Espaços urbanizáveis;

f)Espaços industriais;

g)Espaços culturais;

h)Espaços canais.

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Artigo 28.º Modificação da estrutura espacial de ordenamento

A transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar -se por meio de um dos seguintes processos:

a)Revisão do PDM;

b)Ajustamentos de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, em consequência de dúvidas de interpretação da escala de 1:25 000, tornados necessários para aplicação do presente Regulamento e gestão concreta do território, procurando -se fazer coincidir os limites das classes de espaço com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno.

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Artigo 29.º Definição

Os espaços naturais, que figuram na planta de ordenamento, são definidos pelas seguintes áreas:

a)Áreas da REN assinaladas na planta de condicionantes;

b)Área de conservação da natureza correspondente ao Biótopo CORINE — Serra de Portel (C14300121), que tem por objetivo dominante a conservação das espécies selvagens e respetivos habitats. Aplicam -se 20467 se nesta área as disposições decorrentes, nomeadamente, do artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, que ratifica a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa;

c)Área de proteção do património natural, considerada como espaços de ocorrência de valores naturais, delimitada na planta de ordenamento como espaço natural (Serra de Portel). Esta área de ocorrência de património natural sobrepõe -se em grande parte ao biótopo referido na alínea b).

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Artigo 30.º Atividades interditas

1Nas áreas incluídas na REN são proibidas as atividades enunciadas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, republicado no Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de setembro.

2Nos espaços naturais, sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes operações:

a)A extração de materiais inertes;

b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, de depósitos de materiais de construção, depósito e armazém de produtos tóxicos e perigosos;

c)A prática de campismo e caravanismo;

d)A colocação de painéis publicitários.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

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Artigo 31.º Edificabilidade nos espaços naturais

1É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, instalações industriais afetas a atividades associadas ao espaço rural, equipamento cultural, de recreio, de lazer e de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento nas condições seguintes:

a)Habitação:

a.1)Área mínima da parcela para construção — 5 ha;

a.2)Índice de construção — 0,006;

a.3)Área máxima de construção — 300 m2;

a.4)Cércea máxima dois pisos ou 6,5 m;

b)Instalação industrial afeta a atividades associadas ao espaço rural, equipamento de cultura, recreio e lazer e polos de investigação e desenvolvimento:

b.1)Área mínima da parcela para construção — 20 ha;

b.2)Índice de construção — 0,005;

b.3)Área máxima de construção — 1000 m2;

b.4)Cércea máxima dois pisos ou 6,5 m.

2Quando coincidente com áreas submetidas ao regime da REN, aplica -se a regulamentação específica.

3É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

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Artigo 32.º Objetivo

Os espaços agrícolas têm como objetivo a preservação de estrutura da produção agrícola e destinam -se predominantemente à exploração agrícola e à criação de instalações de apoio à agricultura.

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Artigo 33.º Categorias

Consideram -se áreas agrícolas as áreas que integram os solos incluídos na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios, envolvendo perímetros ou áreas de regadio, inclusivo pomares regados, e ainda os que se delimitam na planta de ordenamento como áreas previstas para regadios dentro do sistema do Alqueva, dividindo -se nas categorias de:

a)Área agrícola;

b)Área eventualmente a regar a partir do Alqueva.

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Artigo 34.º Edificabilidade nos espaços agrícolas

1A edificabilidade nos espaços agrícolas está sujeita à legislação em vigor que regulamenta a RAN, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 274/92, de 12 de dezembro.

2As ações de construção, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas, de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo no espaço rural, mediante parecer prévio da Comissão Regional da R.A.N., desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na R.A.N. nas seguintes condições:

a)Habitação:

a.1)Área mínima da parcela para construção — 5 ha;

a.2)Índice de construção — 0,006;

a.3)Área máxima de construção — 300 m2;

a.4)Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m;

b)Instalações agrícolas e turismo no espaço rural:

b.1)Área mínima da parcela para construção — 7,5 ha;

b.2)Índice de construção — 0,02;

b.3)Área máxima de construção — 1500 m2;

b.4)Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m.

3Em prédios de área superior a 1 ha e inferior a 7,5 ha é viável a edificação de uma área máxima de construção de 150 m2, para habitação própria do agricultor, e 500 m2 para instalações agrícolas, agropecuária ou agroindustrial, afetas a esta classe de espaço, mediante parecer prévio da Comissão Regional da RAN, nas condições seguintes:

a)A área mínima da parcela para edificação de habitação própria do agricultor — 4 ha:

a.1)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, fato que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

a.2)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência do adquirente -agricultor.

4Em prédios de área inferior a 1 ha é permitida a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, até 75 m2, de acordo com projeto tipo a fornecer pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio da Comissão Regional da R.A.N.

5É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

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Artigo 35.º Objetivos

1Os espaços silvopastoris têm como objetivo a preservação do ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração do coberto florestal natural coexistindo com a pecuária e as atividades agrícolas relacionadas com esta.

2Destinam -se essencialmente a tipos de exploração mista, florestal e pecuária, onde a atividade agrícola tem como principal função assegurar o suporte forrageiro da exploração.

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Artigo 36.º Categorias

Os espaços silvopastoris dividem -se nas seguintes categorias:

1Áreas de montado de sobro e azinho, correspondentes às áreas da carta do uso atual do solo nas espécies de montado de sobro e montado de azinho, ou de ambas em co -associação, onde em geral poderão incidir intervenções agrícolas destinadas a produção forrageira ou melhoramento da pastagem e relacionadas com a atividade pecuária de âmbito silvo -pastoril;

2Áreas com aptidão silvo- pastoril destinadas essencialmente à exploração pastoril, envolvendo as atividades agrícolas inerentes à melhoria da pastagem e tendo como preocupação a regeneração do coberto arbóreo natural de azinheiras e sobreiros.

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Artigo 37.º Edificabilidade nos espaços silvopastoris

1É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, indústria, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias nas condições seguintes:

a)Área mínima da parcela — 7,5 ha;

b)Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m;

c)Índice máximo de construção:

c.1)Habitação — 0,006;

c.2)Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, polos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, indústria, construções agrícolas e instalações agropecuárias — 0,03;

i)Nos Empreendimentos Turísticos Isolados o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

ii)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iii)Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

c.3)É identificado o Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da Cegonha — NDT, cuja área de intervenção abrange o espaço turístico estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito — POAA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro), «Área preferencial de implantação turística — Zona T1», e área confinante integrante da classe de espaço «Silvo pastoril» na planta de ordenamento deste PDM, e que obedece às seguintes disposições:

i)A área do NDT incluída no concelho de Portel tem, aproximadamente, 224,55 ha, e pode integrar empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos compatíveis com o estatuto de solo rural;

ii)O NDT é desenvolvido através de plano de pormenor;

iii)O NDT pode incluir equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo;

iv)A execução das operações necessárias à concretização do conjunto turístico da Herdade da Cegonha está sujeita à prévia celebração de contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução do NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspetos: A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas; O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área; O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos; O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;

v)O Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da Cegonha deve cumprir critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental que garantam, nomeadamente, que: A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas; A relação entre área infraestruturada e a área do núcleo de desenvolvimento turístico constante no PP, deve ser inferior a 30 %; A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica; As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno; As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente; A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal; Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e azinho, que devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

2No respeitante ao montado, deverá cumprir -se a legislação específica de proteção do sobreiro e azinheira.

3É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, Aviso n.º 8303/2016

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Artigo 38.º Equipamentos e infraestruturas especiais

nos espaços silvopastoris

1Os equipamentos especiais mencionados no artigo 37.º e as infraestruturas especiais são, nomeadamente:

a)Cemitérios;

b)Instalações de segurança;

c)Instalações de telecomunicações;

d)Estações de tratamento de águas e esgotos;

e)Estações de tratamento de lixos;

f)Subestações elétricas;

g)Estabelecimentos de saúde;

h)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração nesta classe de espaço;

i)Estabelecimentos prisionais.

2A edificação dos equipamentos das alíneas g), h) e i) é permitida, quando não integráveis em áreas urbanas ou urbanizáveis, garantindo -se os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quando a servidões administrativas, proteções e acessos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 39.º Âmbito e objetivos

Os espaços urbanos estão delimitados e caracterizados nas plantas dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portel, Monte do Trigo, S. Bartolomeu do Outeiro, Santana, Oriola, Vera Cruz, Amieira e Alqueva e na planta de ordenamento, sendo constituídos por malhas urbanas em que a maioria do terreno se encontra edificada e a morfologia urbana definida, e onde existem infraestruturas urbanísticas.

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Artigo 40.º Edificabilidade nos espaços urbanos

1Genericamente são permitidas novas construções, reconstruções e alterações das existentes, desde que não ocasionem ruturas na morfologia urbana e na linguagem arquitetónica, nas seguintes condições:

a)A cércea máxima é determinada pela cércea média existente no arruamento urbano onde se pretende erigir;

b)A profundidade máxima da empena deverá respeitar a regra das edificações adjacentes até à dimensão máxima de 15 m;

c)A cor predominante nas fachadas é a branca à exceção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas onde é possível a aplicação das cores regionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;

d)A cobertura é em telha predominante na região, na sua cor natural;

e)O guarnecimento de vãos é em madeira ou, excecionalmente, em alumínio lacado nas cores branco, verde, castanho, azul ou vermelho «sangue de boi», desde que integrado no conjunto cromático da fachada;

f)Todas as intervenções em quarteirões estruturados ou a estruturar, praças ou arruamentos devem valorizar esteticamente o conjunto urbano onde se inserem.

2São permitidas construções isoladas subordinadas a projeto que demonstre a integração urbanística, conforme estabelecido no ponto anterior.

3Os índices urbanísticos, máximos, aplicáveis nesta classe de espaço, para novas edificações ou construções, são respetivamente: Índice de Implantação Líquido — 0,8; Índice de Construção Líquido — 1,2; Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m.

4As cedências, nesta classe de espaço, regem- se pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro, sem que as mesmas desvirtuem ou descaraterizem a morfologia urbana em cada aglomerado.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Indústria nos espaços urbanos

Nos espaços urbanos é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais referidos na parte 2 — A e B do anexo I do SIR — Sistema da Indústria Responsável, quando verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8303/2016

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 42.º Âmbito e objetivos

1Os espaços urbanizáveis destinam- se à construção de novos conjuntos habitacionais e de edifícios de equipamento e serviços suscetíveis de vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a elaboração e implementação de projetos para equipamentos e da elaboração de planos municipais de ordenamento do território ou loteamentos de iniciativa municipal, estatal, privada ou de entidades concessionárias de serviço público, com subsequente infraestruturação, constituindo- se dentro dos perímetros urbanos como áreas de expansão dos espaços urbanos.

2Os espaços urbanizáveis são delimitados e caracterizados nas plantas dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portel, Monte do Trigo, S. Bartolomeu do Outeiro, Santana, Oriola, Vera Cruz, Amieira e Alqueva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 43.º Edificabilidade nos espaços urbanizáveis

1A edificabilidade fica subordinada aos valores máximos dos índices urbanísticos, conforme o estipulado na hierarquia dos aglomerados urbanos:

a)Aglomerados urbanos de nível I: Portel: Densidade Habitacional Bruta — 50 fogos/ha; Índice de Construção Bruto — 0,6; Índice de Implantação Líquido — 0,8; Índice de Construção Líquido — 1,2; Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m;

b)Aglomerados urbanos de nível II: Monte do Trigo: Densidade Habitacional Bruta — 40 fogos/ha; Índice de Construção Bruto — 0,5; Índice de Implantação Líquido — 0,7; Índice de Construção Líquido — 1,1; Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m;

c)Aglomerados urbanos de nível III: Alqueva, Amieira, Oriola, Santana, São Bartolomeu do Outeiro, Vera Cruz: Densidade Habitacional Bruta — 30 fogos/ha; Índice de Construção Bruto — 0,4; Índice de Implantação Líquido — 0,6; Índice de Construção Líquido — 1,0; Cércea máxima — dois pisos ou 6,5 m;

2Todas as edificações e construções a edificar nesta classe de espaço cumprem, também, o estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º

3As cedências, nesta classe de espaço regem -se pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.

4A acessibilidade, a supressão de barreiras urbanísticas e arquitetónicas, rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 123/97, de maio, e demais legislação aplicável.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 44.º Indústria nos espaços urbanizáveis

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias não poluidoras em conformidade com o Decreto -Lei n.º 109/91, de 15 de março, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 282/93, de 17 de agosto, e pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · usos_categoria

Artigo 45.º Âmbito e objetivo

1Os espaços industriais existentes e a criar são delimitados nas plantas dos perímetros urbanos.

2Definem -se pela existência de edifícios industriais com usos compatíveis com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, enquadrados pelo SIR — Sistema da Indústria Responsável.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8303/2016

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 46.º Infraestruturas dos espaços industriais

1Os efluentes industriais poluidores terão obrigatoriamente tratamento primário dos mesmos, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características de exploração da ETAR.

2Os efluentes domésticos das unidades já existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente ligados à rede pública, sempre que a Câmara Municipal o defina.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_atividades_economicas

Artigo 47.º Edificabilidade nos espaços industriais

1Os espaços industriais existentes ou a criar ficam subordinados aos seguintes condicionantes genéricos:

a)Índice volumétrico: 1,75 m3/m2;

b)Superfície impermeabilizada: < 70 % da área da parcela ou lote;

c)Área mínima de cada lote: 500 m2;

d)Frente mínima de cada lote: 20 m;

e)Afastamentos dos edifícios aos limites do lote: igual à altura respetiva;

f)Acessos: obrigatoriamente diretos para cada lote, por via pública pavimentada;

g)Estacionamentos: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento;

h)Altura dos muros: 3 m;

i)Altura máxima das fachadas: 6,5 m.

2Nos espaços industriais, sempre que exista proximidade com áreas de uso habitacional localizadas em espaços urbanos e em espaços urbanizáveis, deverão estabelecer -se zonas «non aedificandi», com as caraterísticas de verde urbano de enquadramento e proteção.

3A implementação dos espaços industriais em todos os aglomerados urbanos do concelho é feita por plano de pormenor e/ou loteamento.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Indústria extrativa

1Nas áreas do município afetas ou a afetar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.

2Serão objeto de licenciamento pelas entidades competentes todas as explorações de massas minerais que venham a constituir -se nos termos do disposto na legislação em vigor. Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior será respeitado o estabelecido na legislação aplicável.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, Aviso n.º 8303/2016

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Artigo 49.º Regime

1É admitida a instalação de estabelecimentos industriais que desenvolvam atividades industriais identificadas no SIR — Sistema da Indústria Responsável, relacionadas com a respetiva classe de espaço, e cumpram os requisitos legais aplicáveis, observando os índices e parâmetros urbanísticos previstos para cada classe de espaço.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, Aviso n.º 8303/2016

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 50.º Suiniculturas

1Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar -se -ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto -Lei n.º 163/97, de 27 de junho, e da Portaria n.º 1081/82, de 17 de novembro.

2Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar -se -ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de setembro.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 51.º Outras pecuárias

Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar -se -ão além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto -Lei n.º 182/79, de 15 de junho.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 52.º Pecuárias caseiras

1Por pecuárias caseiras entendem -se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são suscetíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites: Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda; Aviários que comportem até 50 aves; Cuniculturas que comportem até 50 animais; Vacarias que comportem até 2 animais; Instalações de ovinos que comportem até 5 animais; Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.

2As pecuárias referidas na número anterior só são autorizadas a título excecional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

3A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

a)Localizem- se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;

b)Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c)No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

4A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

5No caso de reclamações de terceiros com base no incumprimento referido na alínea c) do n.º 3, compete à Câmara Municipal de Portel, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

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Artigo 53.º Parques ou depósitos de sucata

Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar -se -ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto -Lei n.º 268/98, de 28 de agosto.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 54.º Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros

1Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar -se -ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto -Lei n.º 239/97, de 9 de setembro, Portaria n.º 961/98, de 10 de novembro.

2Aos resíduos industriais aplicam -se as disposições do Decreto- Lei n.º 321/99, de 11 de agosto, Decreto -Lei n.º 516/99, de 2 de dezembro, da Portaria n.º 792/98, de 22 de setembro.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 55.º Objetivo e identificação

1 — Os espaços culturais têm como objetivo a preservação e salvaguarda dos valores arquitetónicos e arqueológicos, ficando subordinados

ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 13/85, de 6 de julho.

2 — Os espaços culturais no concelho de Portel são:

a) Edifícios classificados:

1 — Castelo de Portel

(Monumento Nacional por Decreto de 16 de junho de 1910; Zona

de Proteção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 63, de 16 de

março de 1954);

2 — Antas da Herdade do Freixo

(Monumento Nacional por Decreto de 16 de junho de 1910)

3 — Igreja de Vera Cruz de Marmelar

(Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 29604, de 16 de maio

de 1939);

4 — Torre de Val Boim

(Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 41191, de 18 de julho

de 1957);

5 — Casa Borja de Meneses, em Portel

(Imóvel de Interesse Público, em vias de classificação).

b) Outros imóveis/espaços patrimoniais não classificados:

6 — Igreja Matriz de Portel;

7 — Igreja da Misericórdia, em Portel;

8 — Igreja do Espírito Santo, em Portel;

9 — Convento de São Francisco dos Capuchos da Piedade, em Portel;

10 — Convento de São Paulo;

11 — Ermida de São Luís;

12 — Ermida de Nossa Senhora da Saúde;

13 — Ermida de Nossa Senhora da Serra;

14 — Ermida de São Pedro, santuário;

15 — Ermida de São Lourenço, em Alqueva;

16 — Ermida de São Brás, necrópole

17 — Ermida de Santa Catarina;

18 — Ermida de São Tiago, em São Bartolomeu do Outeiro;

19 — Ermida de São Lázaro;

20 — Capela de Santo António, em Portel;

21 — Casa Toscano Rico, em Portel;

22 — Ruínas do Convento dos Frades Capuchos, em Vera Cruz;

23 — Igreja Matriz de Oriola;

24 — Paço da Audiência, em Oriola;

25 — Ponte e Área Envolvente, em Oriola, incluindo achado avulso

do pelourinho e antigo cemitério;

26 — Capela de São João Batista de Odivelas;

27 — Ermida de Nossa Senhora da Giesteira, na Amieira;

28 — Igreja Matriz de Amieira;

29 — Igreja da Senhora da Assunção da Atalaia;

30 — Restos da Torre da Atalaia;

31 — Ermida de São Romão, na Amieira;

32 — Monte dos Pintos, arquitetura agrícola, freguesia de Monte

do Trigo;

33 — Monte dos Hospitais, idem, idem;

34 — Monte dos Pintos, sepultura megalítica, idem;

35 — Almargem, ponte;

36 — Outeirão, sepultura megalítica;

37 — Azinheira da Caçarola, sepultura megalítica, freguesia de Monte

do Trigo;

38 — Outeirinho Redondo, idem, idem;

39 — Outeirinho Redondo, arte rupestre, idem;

40 — Outeiro da Grade, sepultura megalítica, arte rupestre, freguesia

de Monte do Trigo;

41 — Outeiro da Anta, idem;

42 — Lameira, sepultura megalítica e arte rupestre;

43 — Idem;

44 — Pego do Lobo, arquitetura agrícola, freguesia de Portel;

45 — Monte Peral, arquitetura agrícola;

46 — Monte da Penhasca, idem;

47 — Matraque, sepultura megalítica;

48 — Ermida de São Bento;

49 — Castanheiro, arte rupestre;

50 — Várzea da Rata, sepultura megalítica;

51 — Filipes, idem;

52 — Santo António da Rola, templo integrado, arquitetura agrícola;

53 — Vila de Terena, necrópole;

54 — Santo António da Figueira, templo integrado, arquitetura agrícola;

55 — Rocha do Bugio, ovatura;

56 — Giraldinha, sepultura megalítica, freguesia de Oriola;

57 — Senhora da Assunção no Monte das Torres, templo integrado,

arquitetura agrícola;

58 — Pedra de Santa Ana, arte rupestre;

59 — Ermida da Senhora da Conceição;

60 — Vale da Amieira, sepultura megalítica;

61 — Forno do Concelho, Vera Cruz;

62 — Ermida de Santo António, templo integrado, necrópole, freguesia de Vera Cruz;

63 — Preguiça, sepultura megalítica;

64 — Vale da Mina, necrópole;

65 — Ermida da Senhora das Neves, necrópole, São Romão da Amieira;

66 — Drôa, sepultura megalítica, Amieira;

67 — Monte Corte Pinto, sepultura megalítica, Amieira;

68 — Torrejonas, sepultura megalítica;

69 — Peceninha, arte rupestre, freguesia de Monte do Trigo.

3 — Nas zonas especiais de proteção dos imóveis classificados aplica-

-se a legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 56.º Alterações e edificabilidade nos espaços culturais

1Nos espaços culturais contidos dentro dos perímetros urbanos deverão ser mantidas as caraterísticas de morfologia urbana e das tipologias arquitetónicas existentes.

2São permitidas alterações de uso nos espaços culturais dentro dos perímetros urbanos que viabilizem a respetiva reabilitação e desde que compatíveis com os valores históricos em presença.

3Sendo autorizadas demolições nos espaços culturais dentro dos perímetros urbanos, as novas construções deverão ser delineadas por forma a não ocasionarem ruturas urbanísticas, considerando a sua contemporaneidade, e com uma edificabilidade que não aumente a superfície total de pavimento existente antes da demolição.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 57.º Espaço canais

Os espaços canais são definidos pela rede viária, redes de captação, adução e distribuição de água, redes de drenagem de esgotos e rede elétrica e têm as proteções estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º Regulamentação subsidiária

1A Câmara Municipal poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de atividades ou atos no todo ou em parte do território do concelho, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, e designadamente em consequência do projeto e da construção da Barragem do Alqueva.

2A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização ou plano de pormenor.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 59.º Obrigatoriedade de construção

A Câmara Municipal poderá fixar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as regras e disposições sobre obrigatoriedade de construção, nos termos do capítulo XII do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 60.º Condicionantes

Em todos os atos abrangidos pelo presente Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral que estejam em vigor, aplicáveis em função da natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam expressamente mencionados no corpo do Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Normas sancionadoras

1Nos termos do artigo 104.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, constitui contra ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação das disposições do presente Regulamento.

2Constitui fundamento para o embargo de trabalhos ou a demolição de obras a violação das disposições do presente Regulamento nos termos do artigo 105.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

3Aplica -se também o regime sancionatório previsto na legislação aplicável.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 62.º Preexistências

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram- -se preexistências, como tal constituídas de direitos adquiridos, as atividades, explorações, instalações, edificações equipamentos e demais atos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a)Não carecerem de licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados por entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogados ou apreendidas.

2Não são considerados preexistências os atos ou atividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário, nomeadamente para efeitos de renovação do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 63.º Norma revogatória

São revogados os Planos de Pormenor da Horta da Nora — Amieira (publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de março de 1996) e Monte do Trigo (publicado no Diário da República, 2.ª série, em 21 de novembro de 1995).

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 64.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República. 609682282 MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE Regulamento n.º 624/2016 Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 9 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 19 de maio de 2016, o “Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande”, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 1 de julho de 2015, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica. 20 de março de 2016. — O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio. Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande Nota Justificativa A atual estrutura do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande data do ano de 2006. Decorrido este tempo e observando as alterações legislativas sobre esta matéria, entretanto ocorridas, em especial as novas regras resultantes do DL n.º 146/2014, de 9 de outubro, considera-se necessário proceder a alterações e ajustamento, de acordo a transpor para os normativos municipais as normas atualmente em vigor. Com efeito, após uma análise do funcionamento do regulamento que vigorava e do seu funcionamento e aplicação, pretende-se a introdução de mecanismos de aproximação às solicitações da população, proporcionando respostas de estacionamento com a máxima eficiência e celeridade, regular o estacionamento nestas áreas de forma globalmente mais equilibrada às exigências e realidades, e prever os mecanismos necessários à gestão dinâmica dos espaços. Por outro lado, a necessidade de revisão e ampliação dos arruamentos e zonas de estacionamento, aliada à alteração da modalidade de parquímetros que se pretende utilizar, justificam alterações substanciais ao formato e conteúdo do regulamento, que justifica a sua consideração como proposta nova. A isto acresce a intenção de estabelecer zonas de estacionamento com tarifa diferenciada, tanto em valor, como em tipologia, em função de parâmetros de custo e benefício para o utente, e da intenção de disciplinar a concentração de viaturas estacionadas em áreas chave, em termos de serviços, áreas comerciais, turísticas, ou históricas. Finalmente, com a apresentação de nova proposta para esta matéria a regulamentar, pretende-se apoiar a disciplina do trânsito em si, e dinamizar o comércio da cidade da Ribeira Grande. Com a aprovação de um novo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município da Ribeira Grande não se preveem custos acrescidos para o erário público, ao invés, será possível um acréscimo das receitas faturadas na conceção das áreas de parqueamento, tendo em conta a incidência percentual em paralelo com o aumento de áreas de parqueamento que se pretende implementar. Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Foram constituídos interessados ao procedimento. Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas c) e n), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 19 de maio de 2016, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 9 de junho de 2016 aprovam o presente “Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande”.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Silvopastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
44 669,2935, 36, 37, 3828, 62
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
7 774,81129, 30, 3128, 62
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 851,1832, 33, 3428, 62
Indefinida (Albufeira)
Solo Rústico · Não Atribuída
1 112,58, 9, 118, 9
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
211,539, 40, 4128, 62
Indefinida (Rio)
Solo Rústico · Não Atribuída
209,28, 9, 108, 9
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
143,442, 43, 4428, 62
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
29,2545, 46, 4728, 62
Área de Exploração de Massas Minerais
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
5,7104828, 62

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Portel, texto em vigor a 2016-07-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/portel

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).